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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDeclara as fanfarras municipais escolares como patrimônio cultural imaterial do Município de Cabeceira Grande; inclui no Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande - Cafest - os desfiles oficiais da Independência do Brasil; altera a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013.
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PROTOCOLADO NO LIVRO PRI
FOLHAS 2GA SOBONGQLA.
ás 4:53 HORAS,
CAB. GRANDE-NGAS/ NO 12095
dh Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 71, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
ra M. de Cab. Grande-MG
pese DE PROPOSIÇÕES
(MJ necebido. (X) Mumere-se. Publique-se,
| Distribua-se às Comissões Competentes,
oe Grarida 1012075 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, Declara as fanfarras
municipais escolares como patrimônio cultural imaterial do Município de Cabeceira
Grande; inclui no Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e
Populares do Município de Cabeceira Grande — Cafest — os desfiles oficiais da
Independência do Brasil; altera a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013.
2, De plano, releva destacar que a presente proposta legislativa busca dar provimento à
solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do anexo
Processo Administrativo n.º 159.119/2025.
3. A iniciativa fundamenta-se na Lei Municipal n.º 549, de 5 de julho de 2017, que já
havia instituído oficialmente as fanfarras municipais escolares. Agora, busca-se dar um
passo além, reconhecendo-as formalmente como patrimônio cultural imaterial, em razão de
sua notável contribuição para a formação cidadã, cultural e musical de nossos estudantes,
bem como para a integração comunitária e a valorização das tradições locais.
4. As fanfarras representam um símbolo de civismo e pertencimento, capazes de
despertar nos jovens e em toda a coletividade o espírito de respeito à pátria, disciplina,
coletividade e amor à música. Sua atuação, já consolidada ao longo dos anos, merece ser
preservada, protegida e incentivada como parte essencial da identidade cultural do povo
cabeceirense.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 71, de 14/10/2025)
5. No mesmo sentido, a inclusão dos Desfiles Oficiais do Dia da Independência do
Brasil (7 de setembro) no Cafest atende ao objetivo de conferir maior visibilidade,
reconhecimento e valorização a essa manifestação histórica e patriótica, que já se encontra
enraizada em nosso calendário cívico e que mobiliza escolas, instituições e a comunidade
em geral.
6. Portanto, o presente Projeto de Lei vem fortalecer a memória coletiva, a preservação
cultural e o civismo, colocando as fanfarras escolares e os desfiles da Independência no
patamar de eventos e expressões oficialmente reconhecidos pelo Município.
lis Diante da relevância da matéria e de seu caráter de valorização cultural, educacional
e histórico, contamos com o apoio unânime de Vossas Excelências para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
ELBER E: OLIVEIRA SILVA
Prefeito
Atenciosamente,
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh Capa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º OG6 /2025
Declara as fanfarras municipais escolares como
patrimônio cultural imaterial do Município de
Cabeceira Grande; inclui no Calendário Oficial
de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e
Populares do Município de Cabeceira Grande —
Cafest — os desfiles oficiais da Independência
do Brasil; altera a Lei n.º 400, de 27 de junho
de 2013.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas, em conformidade com o disposto na Lei Municipal
n.º 862, de 1º de julho de 2025, como patrimônio cultural imaterial do Município de
Cabeceira Grande as seguintes fanfarras municipais escolares, oficialmente instituídas pela
Lei Municipal n.º 549, de 5 de julho de 2017, em razão de sua relevância cultural,
educacional, musical e cívica para a comunidade:
I — Fanfarra Municipal Escolar Professora Eleusa, vinculada às unidades
educacionais sediadas na cidade de Cabeceira Grande; e
IH — Fanfarra Municipal Escolar Professor Claudeon Amâncio de Oliveira,
vinculadas às unidades educacionais sediadas no Distrito de Palmital de Minas.
Art. 2º Ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos Turísticos,
Tradicional, Cultural e Popular do Município de Cabeceira Grande — Cafest, os Desfiles
Oficiais da Independência do Brasil, realizados, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 3º O Anexo Único da Lei Municipal n.º 400, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Unico desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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VÃ Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2 do PLn.º /2025)
Cabeceira Grande, 14 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(EA Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO
DE 2013”
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS,
CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE —
CAFEST
Número Evento/Festividade Data
de
Ordem É a : À
| Cavalgada/Festa de São Sebastião (Padroeiro do janeiro
Distrito de Palmital de Minas) |
ES) | Carnaval de Cabeceira Grande e Palmital de Minas) “data móvel |
3 ' Campeonato Municipal de Futebol fevereiro
4 ' Festa de São José (Padroeiro de Cabeceira Grande) | — Abril,
5 | Via Sacra ; Ê : data móvel
6 Aniversário do Distrito de Palmital de Minas | 12 de junho
(Comemoração da elevação de povoado a Distrito
de Palmital de Minas, feita por meio da Lei n.º 59,
Re CD Rs
7 Festade São João Batista | eis ana Junho
8 | Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira Grande | Julho
9 ' Folia do Divino Espírito Santo ça Julho
10 Festa da Moagem e do Carro de Boi do Distrito de agosto
Palmital de Minas : | : :
q ' Desfiles Oficiais da Independência do Brasil, 7 de setembro
realizados em Cabeceira Grande e Palmital de
. Minas ecc una asas,
“12 Torneio de Pesca Esportiva de Palmital de Minas | Outubro |
13 Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro (de | Outubro
' Cabeceira Grande e Palmital de Minas) Ê ,
14 Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande | 22 de outubro
| (Comemoração da Emancipação Política e |
| Administrativa)
” (NR
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Z
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
rotocolo no Livro Próprio: Às Fis. Mb
sobon LSGLIZ em om) (4) 1êS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Memorando nº 137/2025 SEMED
Ao Assessor Jurídico Municipal — Dr. Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Assunto: Assunto: Solicitação de elaboração de Projeto de Lei para declarar as fanfarras
municipais escolares como Patrimônio Cultural Imaterial e incluir os Desfiles Oficiais da
Independência do Brasil no CAFEST — Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais,
Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMED) vem por meio deste solicitar
elaboração de Projeto de Lei para declarar as fanfarras municipais escolares como Patrimônio
Cultural Imaterial e incluir os Desfiles Oficiais da Independência do Brasil no CAFEST —
Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de
. Cabeceira Grande.
comigo As fanfarras escolares de Cabeceira Grande constituem expressão viva de nosso
patrimônio cultural imaterial, articulando música, civismo, educação, identidade local e
formação cidadã. São práticas tradicionais transmitidas entre gerações, mobilizando escolas,
famílias e comunidade, com forte impacto pedagógico e sociocultural, especialmente em datas
cívicas como [o 7 de Setembro.
Para salvaguardar tais práticas e dar-lhes visibilidade adequada, propõe-se (i)
reconhecer as fanfarras municipais escolares como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município; e (ii) incluir os Desfiles Oficiais da Independência do Brasil no CAFEST,
assegurando sua previsão formal no calendário anual de eventos.
A medida tem impacto financeiro imediato nulo (reconhecimento e inclusão em
calendário). Eventuais ações de salvaguarda poderão ser planejadas em rubricas já existentes de
cultura/educação, com possibilidade de captação em editais, convênios e parcerias.
e. Agradeço antecipadamente, a atenção e reitero protestos de elevada estima e distinta
e consideração.
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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