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materia nº 69/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaCria unidade administrativa e cargo comissionado que especifica; altera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá outras providências”.
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AB. GRANDE- JDE-MG
CÂMARA MUNIC
PROTOCOLADO NO LiVi
FOLHAS. 282. 508 O Nº
às J4:S2. HORAS.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 76, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
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DESP ae RS?
o ções Carpe RORS Encaminha Projeto de Lei que especifica.
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ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE -— ESTADO DE MINAS GERAIS:
do A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria unidade
administrativa e cargo comissionado que especifica; altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro
de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab e dá outras providências”.
2. A iniciativa legislativa ora submetida à apreciação desta Câmara Municipal tem
origem nos expedientes oficiais encaminhados pelo Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab, especialmente o Ofício nº 27/2025 e o Ofício nº
141/2025, por meio dos quais o Instituto solicitou formalmente a criação de um cargo
comissionado específico para assessoramento previdenciário, diante da constatação de
lacunas na estrutura administrativa vigente e da necessidade de assegurar maior suporte
técnico às funções da Diretoria-Presidência. O pedido ressalta que a estrutura atual conta
apenas com os cargos de Diretor-Presidente (nomeação) e de Contador (efetivo), sendo
imprescindível um cargo próprio destinado às atividades de assessoramento técnico-
previdenciário.
3. Cumpre destacar, ainda, que o Prevcab não dispõe, em seu quadro próprio, de
servidores efetivos de carreira, funcionando, portanto, com servidores efetivos cedidos pela
Prefeitura de Cabeceira Grande, nos termos das portarias de cessão e cooperação
administrativa vigentes. Essa realidade motivou a previsão contida no projeto de lei de que
o exercício do cargo de Assessor Especial Previdenciário poderá ser titularizado por
servidor efetivo cedido ao Instituto, garantindo, assim, a necessária qualificação técnica, o
vínculo público estável e a continuidade administrativa das funções. Dessa forma, a criação
do cargo tem natureza regularizadora e racionalizadora, sem impacto financeiro adicional
relevante, conferindo maior eficiência, transparência e segurança jurídica à estrutura de
gestão do regime próprio de previdência municipal.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
9/2)
deh Dúbia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 76, de 3/11/2025)
4. A criação do cargo de Assessor Especial Previdenciário permitirá maior eficiência,
transparência e controle das atividades previdenciárias, em especial nas áreas de gestão
atuarial, investimentos, controle interno, auditorias, planejamento financeiro,
acompanhamento de obrigações previdenciárias e elaboração de relatórios técnicos exigidos
pelos órgãos de controle, como o Ministério da Previdência Social, o Tribunal de Contas e o
Ministério Público de Contas.
Er Trata-se de medida administrativa necessária à consolidação da governança
previdenciária municipal, fortalecendo a capacidade técnica do Instituto e alinhando-o às
boas práticas recomendadas pela Secretaria de Regimes Próprios de Previdência Social,
especialmente no que se refere à segregação de funções e assessoramento especializado da
alta gestão.
6. O cargo criado será de livre nomeação e exoneração, de recrutamento restrito a
servidor efetivo, inclusive quando cedido de outro órgão municipal, conforme previsto no
texto do projeto. Essa restrição reforça o princípio da profissionalização e da continuidade
administrativa, assegurando que a função seja exercida por servidor qualificado, com
experiência na gestão pública ou na área previdenciária.
VÊ A proposição não gera impacto orçamentário e financeiro adicional relevante, visto
que o servidor atualmente designado para o assessoramento técnico previdenciário já é
remunerado por gratificação de função, conforme Portaria n.º 3.469, de 9 de janeiro de
2025. Assim, a criação formal do cargo apenas regulariza e aperfeiçoa a estrutura
administrativa existente, sem acarretar aumento efetivo de despesa pública.
8. Além disso, mesmo que considerado o valor integral do vencimento mensal do cargo
— R$ 2.517,31 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos) — mesmo
padrão remuneratório dos Gerentes Setoriais da estrutura da Prefeitura —, o impacto anual
seria de R$ 33.555,74 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos), já incorporando terço de férias e décimo-terceiro, classificado como
despesa irrelevante, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal n.º 824, de 1º de julho de
2024 (LDO 2025), por não ultrapassar o limite de R$ 62.725,59 previsto no inciso II do
artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto Federal
n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
TEL.: (38) 99733-4847 2
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 76, de 3/11/2025)
9. Dessa forma, a matéria dispensa a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e da declaração do ordenador da despesa, nos termos do disposto no parágrafo 2º
do artigo 43 da LDO 2025, por se enquadrar como despesa considerada irrelevante.
10. A criação da Assessoria Especial Previdenciária representa mais um passo no
processo de modernização da administração do Prevcab, assegurando maior rigor técnico,
transparência e eficiência na gestão dos recursos e benefícios previdenciários dos servidores
públicos municipais.
11. Por se tratar de iniciativa de natureza corretiva e organizacional, sem ônus
significativo ao erário e com expressivo ganho institucional para o sistema previdenciário
municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos Nobres
Vereadores, confiando na habitual compreensão e espírito colaborativo desta Câmara
Municipal.
Atenciosamente,
SS
ELBER 5) OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É]
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 0683 /2025.
Cria unidade administrativa e cargo
comissionado que especifica; altera a Lei n.º
413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o
Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — Prevcab e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab, a Assessoria Especial Previdenciária e 1 (um)
cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário, de livre nomeação
e exoneração e recrutamento restrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 413, de 16 de outubro de
2013.
Art. 2º A Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8. Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo de
provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e
exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517.31 (dois mil quinhentos e dezessete
reais e trinta e um centavos):
I — assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de
natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação,
coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
TEL.: (38) 99733-4847 [A
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
Il — acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares
relativas ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos e
normativos;
HI — realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime,
analisando relatórios, auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas
corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial;
IV — apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de
Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de
Administração;
V — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias
perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal
de Contas e o Ministério Público de Contas;
VI — colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual,
das metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos
parâmetros legais e constitucionais aplicáveis;
VII — acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação
federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo
Comitê de Investimentos;
VIII — elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada
de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab;
IX — apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos
processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS;
X — promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do
Prevcab, especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade;
XI — zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária;
XII — manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e
demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à
gestão do RPPS; e TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PLn.º — /2025)
XIII — exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente do Prevcab.
$ 1º O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será
recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação
municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato
próprio do Prefeito.
$ 2º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o
cargo comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento
deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até
50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma
em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em
consideração a complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por
gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo
comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas
vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.” (AC)
Art. 3º Ficam convalidados os atos de designação e pagamentos formalizados
na Portaria n.º 3.469, de 9 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei,
relacionados ao assessoramento técnico previdenciário do Prevcab.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
VEIRA SILVA
Prefeito
ELBER
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

| PREFEITURA NAL MICiPAL DE CABECEIRA GERA;
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIBOS
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Ro Protocoio no Livro Próprio: AsFls. LS)
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PREVCAB ssoniSUE3Z em OV,O2,25
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG
Ofício 27/2025
04 de fevereiro de 2025.
Assunto: Criação PL — Cargo Comissionado de Assessor Previdenciário - PREVCAB
Senhor Prefeito,
Com meus respeitosos cumprimentos venho através deste, solicitar que seja analisado e
criado um Projeto de Lei para criação de um cargo de provimento comissionado, de Assessor
Previdenciário, para o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — MG,
para ajudar nas demandas diárias e melhor distribuição das funções administrativas.
Destaca-se que nesse Instituto há apenas dois Cargos, sendo o de Diretor Presidente
(nomeação) e de Contador (efetivo).
Contando com a habitual atenção, agradeço e manifesto meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
(E Assinado de forma
digital por LUCIENE
PB EVCA E MONTEIRO DOS
MUNICÍPIO DE CABE GRANDE-MG
Luciene Monteiro dos Santos
Diretora Presidente
Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
Rua Pedro Costa, 604 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000
Fone: (38) 3677 8085 | E-mail: prevcab2014GDgmail.com
Www.prevcab.mg.gov.br

Ofício nº. 141/2025 — Prevcab
Cabeceira Grande — MG, 30 de outubro de 2025:
Assunto: Alteração Portaria servidora cedida ao Prevcab.
Senhor Prefeito,
Com meus respeitosos cumprimentos venho encaminhar cópia
da Portaria nº. 3.469, de 9 de janeiro de 2025, a qual designa a servidora
Izamara Oliveira de Jesus para o exercício de função de confiança e dispõe
sobre sua cessão para o Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande. A Lei nº. 756, de 26 de setembro de 2022, que estabelece a
gratificação de função de confiança de Gerente 01 — FDC citada na Portaria
Supracitada foi revogada através da Lei nº. 840, de 28 de fevereiro de 2025.
Contudo, o Prevcab não tinha ciência da alteração e continuou
realizando o pagamento da servidora normalmente, dos meses de março á
outubro/2025, conforme ficha financeira e contracheque de outubro, em anexo.
Portanto, solicitamos, cordialmente, que seja verificada a situação para que
sejam reaiizadas as devidas correções.
Segue em anexo também cópia do Ofício Gabin nº. 10/2025 que
comunica sobre o valor de gratificação comissionada aplicada.
Contando com a habitual atenção, agradeço e manifesto meus protestos
de estima e consideração
Atena, INSTITUTODE fondo deforma tras
PREVIDENCIA SOCIAL sociat DO MUNICIPIO DE
DO MUNICIPIO DE pci 06 28:38
ados: 2025.1030 08:
COBS90418000123 Caos
João Patrício Hoebert
Diretor Presidente
Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
Avenida Central, 729 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 99819-3156 E-mail: prevcab201 4(Dgmail.com
www.prevcab.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício Gabin nº ÃO /2025.
Cabeceira Grande, 21 de janeiro de 2025.
A Sua Senhoria a Senhora
LUCIENE MONTEIRO DOS SANTOS
, Diretora-Presidente do Prevcab
38625-000 Cabeceira Grande (MG)
Assunto: Resposta ao Ofício n.º 19/2025 — Processo Administrativo n.º 154.481.
Senhora Diretora-Presidente,
1. Cumprimentando-a cordialmente, referimos ao Ofício n.º 19/2025 — Processo
Administrativo n.º 154.481, para comunicar que o valor da gratificação da função de
confiança de Gerente 01 — FDC de que trata a Portaria n.º 3.469, de 9 de janeiro de 2025,
vinculada à servidora Izamara Oliveira de Jesus, é, atualmente, de R$ 797,00 (setecentos e
noventa e sete reais) que, acrescido da Gratificação Comissionada — GC de que trata o o
artigo 23 da Lei n.º 756, de 26 de setembro de 2022, perfaz o valor total de R$ 996,00
(novecentos e noventa e seis reais) que é, efetivamente, o valor da gratificação em questão.
2. Por oportuno, subscrevemos com protestos de estima e respeito.
RPPS DE CABECEIRA GRANDE-l
PREVCAB CORRESPONDÊNCIA REC!
Protócolo No Livro Próprio: As ls DIR
Atenciosamente,
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Ass. do Carvids Ea
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Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 É
PREFEITUR « MUNICIPAL DE
Publicado «co Quader de Publicações da Prefeitura elou
na Rede hurdias se Comoutadores (internet), na
forma da Lei Urgênica Municipal e da Legislação vigente.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N.º 3.469, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
CABECEIRA GRANDE - MG
Designa a servidora que especifica para o
exercício da função de confiança que menciona
e dispõe sobre sua cessão para o órgão
cessionário que específica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 76, inciso XII e 120, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município c/c o
disposto na Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, na Lei Municipal n.º 393,
de 10 de abril de 2013, com à nova redação dada pela Lei Municipal n.º 647, de 2 de
outubro de 2019 e no Decreto n. 2.535, de 29 de março de 2019 (Regimento Interno da
Prefeitura de Cabeceira Grande — Ricab), e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo Administrativo
n.º 154.356/2025,
RESOLVE:
Assistente em Educação Básica — Técnico em Educação Básica, para o exercício da função
TEL.: (38) 99733-4847 [o
L
www.cabeceiragrande.mg.gov.br é
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Portaria n.º 3.469, de 9/1/2025)
redação dada pela Lei Municipal n.º 647, de 2 de outubro de 2019, a servidora Izamara
Oliveira de Jesus, inscrita na Matrícula Funcional sob o n.º 002831, ocupante do
Art. 3º O ônus da remuneração e dos respectivos encargos sociais relativos à
cessão de que trata esta Portaria será suportado pelo órgão cessionário (Instituto de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab).
Art. 4º O órgão cessionário Tesponsabilizar-se-á pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias da servidora cedida na forma desta Portaria.
Art. 5º A frequência funcional, as faltas ao serviço, as ausências, férias,
licenças e afastamentos estatutários em relação à servidora cedida serão controlados pelo
órgão cessionário.
Art. 6º Os eventuais ilícitos administrativos de caráter disciplinar, após
formalmente constatados, em relação à servidora cedida, deverão ser apurados, na forma do
disposto na legislação estatutária municipal.
Art. 7º O órgão cessionário se responsabilizará pela avaliação de desempenho
da servidora cedida.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cabeceira Grande, 9 de Janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER É OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 e
Wwuw.cabeceiragra nde.mg.gov.br
gabintica beceiragrande.mg.gov.br 8
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ENTIDADE: PREVCAB-FUNDO DE PREV. SOCIAL DOS SERV. DE CABECEIRA GRANDE O DE PAGAMENTO MÊS: 10/2025
“CNPJ: 08.890.418/0001-23
Lotação: CESSAO Nível Padrão: 55 ="74 E
To) H .
Mat: 100109 Nome: IZAMARA OLIVEIRA DE JESUS Cargo :ASSESSORIA TÉCNICA
| Nome Social:
|
: - i : SSAO
iadmissão:02/01/2025 C.P.F.:11099942659 Nº conta:73526-4 Situação:EFETIVO/CE
| Cod | Tipo e Descrição | Referência | Proventos
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]
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| 1.421,24 1.669,80 0,00 0,00 1.897,60 0,00
IZAMARA OLIVEIRA DE JESUS
ENTIDADE: PREVCAB-FUNDO DE PREV. SOCIAL DOS SERV. DE CABECEIRA GRANDE O DE PAGAMENTO MÊS: 10/2025
' CNPJ: 08.890.418/0001-23
Lotação: CESSAO Nível Padrão: 55 -
: 100109 Nome: IZAMARA OLIVEIRA DE JESUS Cargo:ASSESSORIA TÉCNICA
Nome Social:
Admissão: 02/01/2025 C.P.F.:11099942659 Nº contáxido26-a Situação:EFETIVO/CESSAO
' Cod | Tipo e Descrição Referência Proventos Descontos
(100 |? VENCIMENTO 200,00) Upa [OO TT
[108 | P FUNÇÃO GRATIF. VALOR 9/11 835,00
(109 | P COMPLEMENTO SALARIAL | 0,00 96,76
(33 | P QUINQUENTO 6/8 151,80
=277 P GRATIFICAÇAO COMISSIONADA 25,00 208,75
203 P PREVIDENCIA MUNICIPAL 14,00 233,77
Senha Contra Cheque WEB: 06022105
2. 713,55 233,77
Valor Líquido: 2.479,78
Salário Base Base Previdência Base FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
| 1.421,24 1.669,80 0,00 0,00 1.897,60 0,00
[ge
(Declaro ter recebido a importância líquida discriminada neste Recibo
/ /
Data IZAMARA OLIVEIRA DE JESUS

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