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materia nº 70/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaCria a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – Secretaria da Mulher; dispõe sobre a criação de cargos públicos comissionados que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”.
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PROTOCOLADO NO LIVRO
FOLHAS282. son one Q
As du:S4 Horas.
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 77, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cab. Grande-MG
Câmera Ml. o bert Pros dê.
fic -se Comin ts F ee
day Grande-l
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
DENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria a Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para Mulheres — Secretaria da Mulher; dispõe sobre a
criação de cargos públicos comissionados que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de
fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional
da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”.
2. A presente iniciativa integra o conjunto de políticas estruturantes do Governo
Municipal voltadas à promoção da igualdade de gênero, ao fortalecimento da rede de
proteção às mulheres e à transversalização das ações públicas de combate à violência, de
promoção da autonomia e de valorização feminina.
5: A criação da Secretaria da Mulher é fruto de uma justa e legítima demanda do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, liderado com sensibilidade e
comprometimento pela Primeira-Dama Ariane Selene, com apoio da Segunda-Dama
D'Paula, das conselheiras e de inúmeras lideranças femininas locais. Soma-se, ainda, o
importante pleito das Vereadoras Ana Cláudia Abreu, Polliany Pimenta e Professora Soene,
que vêm, de forma contínua, defendendo a consolidação de políticas públicas específicas e
permanentes voltadas às mulheres do Município de Cabeceira Grande.
4. A iniciativa está plenamente alinhada às diretrizes do Ministério das Mulheres,
conforme o “Guia de Criação e Implementação de Secretarias de Políticas para as Mulheres
— 2025”, que estimula os municípios brasileiros a estruturarem suas SPMs como espaços
institucionais permanentes de articulação, formulação e execução de políticas voltadas à
promoção da igualdade de gênero, à proteção social e à valorização da mulher.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e
Cabeceira Grande (MG)
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17 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
, PREFEITURA DE
+ Cab
(Fls. 2 da Mensagem n.º 77, de 3/11/2025)
5. Além da relevância social e simbólica, a criação da Secretaria permite que o
Município de Cabeceira Grande passe a ter acesso a programas e recursos federais
destinados ao fortalecimento das políticas para mulheres, especialmente em editais de apoio
à estruturação física e equipagem de Secretarias de Políticas para as Mulheres, à formação
de equipes técnicas e ao financiamento de ações de enfrentamento à violência de gênero e
de promoção da autonomia econômica feminina, o que reforça o caráter estratégico e
sustentável da medida.
6. A nova Secretaria será dirigida por uma Secretária Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres — Secretária da Mulher, com apoio da Gerência de Gestão de Políticas
Públicas para as Mulheres e da Subgerência de Apoio Administrativo, compondo estrutura
enxuta, técnica e funcional, adequada ao porte do Município, sem criação de cargos
supérfluos.
Ts A Secretaria terá por missão central formular, coordenar e executar políticas públicas
voltadas às mulheres, abrangendo os eixos de promoção dos direitos, inclusão social e
autonomia, igualdade de gênero, prevenção e enfrentamento à violência doméstica e
institucional. A estrutura adotada segue o modelo recomendado pelo Ministério das
Mulheres e se inspira nas boas práticas de gestão pública adotadas por municípios pioneiros
na pauta.
8. A proposta cria três cargos comissionados, com os seguintes valores de remuneração
mensal:
Secretária Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — Secretária da Mulher: R$
5.494,00;
Gerente de Gestão de Políticas Públicas para Mulheres: R$ 2.517,31; e
Subgerente de Apoio Administrativo: R$ 1.992,87.
9. O impacto financeiro totaliza R$ 10.004,18 mensais, equivalente a R$ 133.355,71
anuais.
10. Não obstante, ressalta-se que a Secretaria substituirá e reorganizará atribuições
atualmente dispersas entre outros setores, de modo que parte das despesas já é absorvida
pelo orçamento vigente da Administração, havendo apenas complementação mínima para
custeio do novo arranjo institucional.
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CABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 77, de 3/11/2025)
11. Para fins de atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, apresentamos a seguir a planilha da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, com declaração de compatibilidade em anexo:
Ano- Valor Mensal Valor Anual Variação Estimada Observações
Base Global (R$) (R$) (IPCA médio 2022-
2024 = 5,08%)
2026 10.004,18 133.355,71 — Entrada em vigor da Lei
(1/01/2026). Valor-base
considerando 13º e terço de
férias.
2027 10.513,39 140.135,13 +5,08% Projeção com variação
inflacionária média anual do
IPCA dos últimos três anos.
2028 11.047,42 147.257,00 +5,08% Mantida a tendência
inflacionária média, sem
ampliação de estrutura.
12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, a serem ajustadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e dos
exercícios seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, sem comprometer o
equilíbrio fiscal, indicando-se como fonte de custeio o crescimento econômico projetado e o
aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Demais disso, o impacto é irrelevante no índice da despesa total com pessoal, atualmente
controlada e fixada abaixo do limite prudencial fiscal.
13. Não obstante isso, a criação da SPM permitirá que Cabeceira Grande acesse
programas e convênios do Ministério das Mulheres, que preveem apoio financeiro à
estruturação física, aquisição de equipamentos, custeio e formação técnica de equipes, o que
mitiga o impacto orçamentário local e fortalece a sustentabilidade da política pública.
14. O Governo Municipal reafirma, com esta medida, seu compromisso com a
valorização das mulheres cabeceirenses, com a defesa dos direitos humanos, com a
transversalidade das políticas públicas e com o fortalecimento institucional da gestão de
gênero, alinhando o Município de Cabeceira Grande às melhores práticas nacionais.
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e Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 77, de 3/11/2025)
15. A criação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres representa
um marco histórico para Cabeceira Grande. Pela primeira vez em sua trajetória
administrativa, organizacional e institucional, o Município passa a contar com uma
Secretaria exclusiva e permanente dedicada à promoção dos direitos das mulheres, à
igualdade de gênero e ao enfrentamento de todas as formas de violência e
discriminação. Trata-se de um passo civilizatório e simbólico, que reforça o compromisso
do Governo Municipal com uma gestão humanizada, inclusiva e comprometida com a
valorização da mulher cabeceirense em todos os espaços sociais, políticos, econômicos e
culturais.
16. — Trata-se, portanto, de um passo civilizatório relevante, que reflete o amadurecimento
institucional do Município e o reconhecimento da imprescindível contribuição das mulheres
na construção de uma sociedade mais justa, participativa e igualitária.
17. Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por todos
os Nobres Vereadores e Vereadoras, certos de que sua aprovação representará um avanço
duradouro para o Município e para as futuras gerações.
Atenciosamente,
ELBER É RA SILVA
Prefeito
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de aba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º'070 12025.
Cria a Secretaria Municipal de Políticas
Públicas para Mulheres — Secretaria da Mulher,
dispõe sobre a criação de cargos públicos
comissionados que especifica; altera a Lei n.º
840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula
a estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande
(MG) e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres
— SPM, designada sinteticamente como Secretaria da Mulher, no âmbito da estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, e o
respectivo cargo de provimento comissionado (Agente Político) de Secretária Municipal de
Políticas Públicas para Mulheres — Secretária da Mulher, tendo por objetivo básico a
formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das
políticas públicas da mulher e propondo executando medidas e atividades que visem a
garantia dos seus direitos.
Parágrafo único. Ficam criadas, também:
I— a Gerência de Gestão de Políticas Públicas para Mulheres e o respectivo
cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão de Políticas Públicas para
Mulheres que abrangerá as seguintes pautas e políticas públicas prioritárias:
a) Promoção e Prevenção dos Direitos das Mulheres;
b) Inclusão Social e Autonomia para Mulheres;
c) Gerenciamento e Monitoramento das Ações e Informações;
d) Promoção da Igualdade de Gênero;
TEL.: (38) 99733-4847 é
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TZ) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
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CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PLn.º /2025)
e) Enfrentamento a Violência; e
f) Enfrentamento a Violência Doméstica.
I — a Subgerência de Apoio Administrativo e o respectivo cargo de
Subgerente de Apoio Administrativo, com incumbência de planejar, coordenar e executar as
atividades de apoio administrativo, financeiro, documental e logístico da Secretaria da
Mulher, assegurando o bom funcionamento das rotinas internas, o suporte técnico-
operacional aos programas e ações da pasta e o cumprimento das normas administrativas,
contábeis e legais pertinentes.
Art. 2º A Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
E
h) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres — SPM
(Secretaria da Mulher);” (AC)
“Seção VHI
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas pra Mulheres — Secretaria da Mulher
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 35-A. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Políticas Públicas
para Mulheres — Secretaria da Mulher e à Secretária Municipal de Políticas Públicas para
Mulheres — Secretária da Mulher, com o devido assessoramento e suporte dos integrantes de
sua estrutura básica interna: TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
77) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
(Fls. 3 do PL n.º (2025)
I — contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de acordo com
as diretrizes do governo;
IH — garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as diretrizes de
governo;
HI — estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV — promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e
iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V — articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço
municipal, estadual e federal que efetivem os direitos humanos das mulheres, visando à
superação das desigualdades;
VI — promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos,
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre
mulheres e homens e de combate à discriminação;
VII — executar programas e projetos de cooperação com SPMs nacionais e
internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da
violência contra mulheres;
VIII — acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
públicos prestados pela secretaria;
IX — propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e projetos
de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação
social e política, econômica e cultural;
X — articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando ações
de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres;
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97) Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4do PLn.º 2025)
XI — participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos,
as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos a
políticas públicas para mulheres;
XII — estimular as diferentes áreas de governo a pensar em como o impacto de
suas políticas e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida das mulheres e dos homens;
XIII — promover a implementação das ações afirmativas e definições das ações
públicas que visem às políticas para mulheres em todas as etapas de sua vida;
XIV — promover a luta pela garantia de acesso à educação própria e extensão
da rede de creches e pré-escola para seus filhos;
XV — elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à questão da
mulher no âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da secretaria;
XVI — estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
XVII — elaborar e executar, em conjunto com outras Secretarias e órgãos da
Administração Direta e Indireta, políticas públicas nas áreas que interferem diretamente na
situação da mulher na sociedade;
XVIII — promover a igualdade entre mulheres e homens;
XIX — promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das
discriminações e a inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e cultural;
XX — estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante campanhas
e programas de formação e serviços de apoio à mulher;
XXI — planejar e executar a organização das conferências municipais de
políticas públicas para as mulheres;
XXII — promover a inclusão das organizações de mulheres nas articulações
institucionais;
TEL.: (38) 99733-4847 e
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É
Praça São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
oi CABECEIRA
(Fis. 5 do PLn.º (2025)
XXIII — propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas
de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
XXIV — formular e implementar políticas de maneira independente de
princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na
Constituição Federal e nos diversos instrumentos assinados e ratificados pelo Estado
brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
XXV — promover a articulação de redes de entidades parceiras objeti vando o
aprimoramento das ações de atenção;
XXVI — instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo,
sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação
sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres; e
XXVII — realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres — Secretaria da Mulher será dirigida por uma Secretária mulher.
Art. 35-B. A A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres —
Secretaria da Mulher tem a seguinte estrutura básica interna:
a) Gerência de Gestão de Políticas Públicas para as Mulheres; e
b) Subgerência de Apoio Administrativo.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 35-C. Compete, basicamente:
I — à Gerência de Gestão de Políticas Públicas para as Mulheres e ao
respectivo cargo de Gerente de Gestão de Políticas Públicas para as Mulheres, além da
TEL.: (38) 99733-4847 e
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17)
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do PLn.º (2025)
atuação nas pautas e políticas públicas prioritárias relacionadas a promoção e prevenção dos
Direitos das Mulheres, inclusão social e autonomia para Mulheres, gerenciamento e
monitoramento das ações e nformações, promoção da igualdade de gênero, enfrentamento a
violência e enfrentamento a violência doméstica:
a) planejar, coordenar e executar, sob orientação da Secretaria Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres, programas, projetos e ações voltados à promoção,
proteção e garantia dos direitos das mulheres;
b) atuar na formulação, implementação e monitoramento das políticas
municipais voltadas à igualdade de gênero, ao enfrentamento à violência e à autonomia
econômica, política e social das mulheres;
c) promover a integração e a articulação das políticas públicas municipais com
os órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas
às mulheres;
d) coordenar a execução das pautas e eixos estratégicos da Secretaria,
especialmente nas áreas de promoção e prevenção de direitos, enfrentamento à violência,
promoção da igualdade de gênero, inclusão social e autonomia feminina;
e) acompanhar e monitorar indicadores, dados e estatísticas relativos à
situação da mulher no Município, promovendo estudos, diagnósticos e relatórios técnicos;
f) planejar e apoiar campanhas educativas, eventos e atividades de
conscientização voltados à defesa dos direitos das mulheres e à eliminação de todas as
formas de discriminação e violência;
£g) propor e apoiar ações de capacitação e formação continuada de servidores
públicos e agentes comunitários sobre gênero, direitos humanos e enfrentamento à violência
doméstica;
h) acompanhar e avaliar a execução de convênios, parcerias e programas
correlatos, zelando pela correta aplicação dos recursos destinados às políticas para
mulheres;
TEL.: (38) 99733-4847 e
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gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
4
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
oi CABECEIRA
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
i) promover a integração com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM e com demais colegiados de participação social, assegurando o diálogo permanente
entre o poder público e a sociedade civil;
J) manter articulação intersetorial com as Secretarias Municipais da Saúde e
Humanização e do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania e demais órgãos
da Administração Pública, para o atendimento integral e humanizado às mulheres;
k) colaborar na elaboração de planos, metas e relatórios de gestão,
contribuindo para a consolidação da política municipal de gênero;
D) orientar a criação e manutenção de mecanismos de denúncia, acolhimento e
acompanhamento às mulheres em situação de violência, articulando a rede municipal de
proteção;
m) acompanhar a execução orçamentária e propor medidas para o
aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira das ações da Secretaria; e
n) desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Secretária
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
I — à Subgerência de Apoio Administrativo e ao respectivo cargo de
Subgerente de Apoio Administrativo, com a incumbência de planejar, coordenar e executar
as atividades de apoio administrativo, financeiro, documental e logístico da Secretaria,
assegurando o bom funcionamento das rotinas internas, o suporte técnico-operacional aos
programas e ações da pasta e o cumprimento das normas administrativas, contábeis e legais
pertinentes, bem como:
a) coordenar e supervisionar as rotinas administrativas, financeiras e de
pessoal da Secretaria, garantindo a observância dos prazos, fluxos e normas internas da
Administração Municipal;
b) organizar e controlar os processos administrativos, ofícios, portarias,
memorandos, relatórios, registros e demais documentos de competência da Secretaria;
c) acompanhar a execução orçamentária e financeira da pasta, promovendo o
controle das despesas, a gestão de contratos e convênios e o adequado uso dos recursos
públicos; TEL.: (38) 99733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
B
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
ri CABECEIRA
(Fls. 8 do PL n.º (2025)
d) prestar apoio técnico e operacional à Secretária e à Gerência de Gestão de
Políticas Públicas para as Mulheres na implementação e monitoramento dos programas,
projetos e campanhas institucionais;
e) apoiar o planejamento anual das ações e eventos da Secretaria, garantindo a
logística, infraestrutura, suprimentos e materiais necessários à execução das atividades;
f) coordenar as atividades de atendimento ao público, protocolo, tramitação de
processos, arquivamento e gestão de informações e documentos oficiais;
£) supervisionar e orientar os servidores e colaboradores lotados na Secretaria
quanto às normas internas, rotinas de expediente, frequência, controle de ponto e demais
obrigações administrativas;
i) promover a integração da Secretaria com as demais pastas da
Administração, especialmente nas áreas de Recursos Humanos, Contabilidade,
Planejamento, Compras e Patrimônio;
J) acompanhar as demandas encaminhadas por órgãos de controle, pelo
Gabinete do Prefeito e pela Câmara Municipal, providenciando as informações e
documentos necessários;
k) elaborar relatórios administrativos, de gestão e de resultados, consolidando
dados e informações sobre a execução das políticas e ações da pasta;
1) apoiar a organização das conferências, audiências, reuniões e eventos
institucionais da Secretaria;
m) zelar pela adequada manutenção, conservação e uso dos bens,
equipamentos e materiais sob responsabilidade da Secretaria; e
n) desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Secretária da
Mulher.” (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.9 do PLn.º (2025)
“Art. 47
II — cargos de Assessoramento Superior — AS:
a) 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, de
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do
Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal;”
(NR)
(.)
HI — cargos de Direção — DI: 14 (catorze) cargos de Gerente, cada qual com
área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é
limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em
acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de
março de 2012;
IV — cargos de Chefia — CH: 22 (vinte e dois) cargos de Subgerente, cada
qual com área de atuação temática definida/setorizada e vencimentos escalonados por
níveis, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo.” (NR)
Art. 3º Os itens específicos relacionados à Secretaria Municipal de Políticas
Públicas para Mulheres — SPM, à Gerência de Gestão de Políticas Púbicas para Mulheres e à
Subgerência de Apoio Administrativo constantes dos Anexos I, IV, V e VI passam a vigorar
com a redação dada pelos Anexos 1 a IV desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, a serem ajustadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e
dos exercícios seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, sem comprometer o
equilíbrio fiscal, indicando-se como fonte de custeio o crescimento econômico projetado e o
aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 do PL n.º (2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
E
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º /2025)
ANEXO IDA LEIN.º..., DE... DE... DE....
“ANEXO IDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS
PÚBLICOS COMISSIONADOS
ORDEM CÓDIGO DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO
RECRUTAMENTO (R$)
01 Secretário Municipal 10 Amplo 5.494,00
PM-AS-01 (subsídio)
28 Gerente de Gestão 1 Amplo 2.517,31
PM-DI-01 Políticas Públicas
para Mulheres
48 Subgerente de Apoio 1 Amplo 1.992,87
PM-CH-01 Administrativo
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
É
dh Ca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 12 do PL n.º /2025)
ANEXO II DA LEIN.º..., DE... DE... DE...
“ANEXO IV DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS/COMISSIONADAS SETORIAIS — FGC
(ordenadas por secretarias, símbolos, nível de complexidade, quantitativo e valores)
Órgão/Unidade Símbolo da Função Nível de Natureza da Função | Quantitativo | Valor Mensal
Administrativa | Gratificada/Comissionada Complexidade R$
E
Secretaria: |» astiesseentudaeitos hesite osueniito no sâci DB Ja ph auge DRA QU Dona datas SD ça ode Retro | ego oia coma
Municipal da
Agricultura,
Pecuária, Mei
Ambiente,
Turismo É IL coraseetondopenea ara rraahenuana cutmetoa co niD ida do cus bes Uia cutdgaço) NE nedbivrs cocbistrasa uncês ada cdemes || alice lua cetiesegsuiadT| exis dbeçd Es cleo
Desenvolviment
o Econômico! Oi |" .mrs...ssia te Sorscocacotreneocnselebiêneco a] 1) forbinego no a insaan vero ata sa | pinos tvs cutuen cream torno sesiaâcen | crucmociaradiicavetges | Mefcendvesane se eldigiçha
Secretaria
Municipal da
Infraestrutura
ou Secretaria
Municipal da
Subprefeitura de
Palmital de
Minas ou
Secretaria
Municipal da
Juventude,
Esportes, Lazer
e Bem-Estar ou
Secretaria
Municipal de
Políticas
Públicas para
Mulheres
“ (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 É
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deh Ca
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PL n.º /2025)
ANEXO HI DA LEIN.º..., DE... DE... DE...
“ANEXO V DA LEIN.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ESTRUTURA
ANTERIOR E A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Estrutura anterior — Lei 768/2022 Estrutura nova — Lei 840/2025
10. Sem correspondência na estrutura anterior 10. Secretaria Municipal de Políticas Públicas para
Mulheres — SPM (Secretaria da Mulher)
(AC)
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
7)
CABECEIRA
q GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º /2025)
ANEXO IV DA LEIN.º..., DE... DE... DE...
“ANEXO VIDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DA ESTRUTURA BÁSICA INTERNA DE CADA
SECRETARIA MUNICIPAL
Secretaria Municipal Estrutura Básica Interna
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres - Gerência de Gestão de Políticas Públicas para Mulheres
SPM (Secretaria da Mulher) > Subgerência de Apoio Administrativo
P(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
É)
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 5, DE 3 DE
NOVEMBRO DE 2025.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que cria a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para
Mulheres — Secretaria da Mulher; dispõe sobre a criação de cargos públicos comissionados
que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG) e dá
outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
não possuindo impacto financeiro considerável.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 3 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
PABX: (38) 3677-8040 /
3677-8044 / 3677 8077
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gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 3.879, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publizações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Nomeia e empossa as integrantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 77, inciso XII, 120, inciso I, alínea “z-a”, da Lei Orgânica do Município c/c o
disposto na Lei Municipal n.º 875, de 9 de setembro de 2025 e no Decreto n. 2.535, de 29 de
março de 2019 (Regimento Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande — Ricab), e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo Administrativo
n.º 159.205/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeadas e empossadas as seguintes integrantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, em conformidade com o disposto na Lei
Municipal n.º 875, de 9 de setembro de 2025:
I- Representação do Poder Público:
a) Primeira-Dama — Secretaria Municipal da Casa Civil:
1. Ariane Selene Alves de Oliveira (CPF n.º 705.141.941-20), Primeira-Dama
do Município, que presidirá o colegiado, titular; e
2. Mariela Caroline Pinheiro (CPF n.º 064.025.436-59), suplente.
b) Segunda-Dama — Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania:
1. D'Paula Oliveira Gomes (CPF n.º 088.904.506-22), Segunda-Dama do
Município, titular; e
2. Francielle Messias de Jesus Frazão (CPF n.º 026.793.401-75), suplente.
TEL. (38) 99733-4847 (5)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br qua.
TA gabinticabeceiragrande.mg.gov.br 4
Praça São José, s/n, Centro ger.
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “>
CABRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Decreto n.º 3.879, de 21/10/2025)
c) Câmara Municipal de Cabeceira Grande:
1. Vereadora Polliany Martins Pimenta (CPF n.º 076.610.516-48), titular; e
2. Vereadora Ana Cláudia Abreu (CPF n.º 051.075.296-90), suplente.
N- Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) Associações Urbanas:
1. Maria Adalgisa Ribeiro (CPF n.º 780.253.621-91), titular; e
2. Roseli Ferreira Pires (CPF n.º 706.284.81 1-15), suplente.
b) Associações Rurais:
1. Maria Alice Coimbra (CPF n.º 219.430.106-25), titular; e
2. Edna Moura Ramos (CPF n.º 523.704.376-34), suplente.
C) Selecionadas em Edital de Chamamento Público:
1. Luciana Bispo Vieira (CPF n.º 078.732.306-35), titular; e
2. Luyza Axhcar Santana (CPF n.º 053.834.676-02), suplente.
8 1º As integrantes do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, contado à
partir da data de publicação deste Decreto, permitida uma recondução por igual período.
$ 2º A Presidência do Conselho caberá à Primeira-Dama do Município; a
Vice-Presidente e a Secretária-Executiva serão escolhidas dentre suas integrantes titulares,
para mandato coincidente com o do Conselho, admitido uma única reeleição.
Art. 2º Consideram-se empossadas as integrantes ora nomeadas por este
Decreto, ficando a critério do Gabinete do Prefeito agendar data de realização de solenidade
Para outorga de certificados ou termos de posse.
TEL.: (38) 9733-4847 É 2]
Www.cabeceiragrande.mg.gov.br á
gabingica beceiragrande.mg.gov.b
É Praça São José, s/n, Centro p=
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ss»
CABEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do Decreto n.º 3.879, de 21/10/2025)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 21 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município
ELBER DF
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
Www.cabeceiragrande.mg.gov.br S
gabinicabeceiragrande mg gov.br a
Praça São José, s/n, Centro a:
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 VM
h PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 875, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
RA IMUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
ficado no Quadro de Pub .: ões da Prefeitura e/ou
[na geo pena! gs manntadores (Internet), na| Reformula e reestrutura o Conselho Municipal
orma da Lei Orgânica uinicipale da Legisiação vigente. dos Direitos da Mulher = CMDM e dá outras
Em. OT 104 LA gdIT providências.
taça bre
Ê SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reformulado é reestruturado, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, identificado pela sigla CMDM,
controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Cabeceira Grande
(MG).
Parágrafo único. Fica assegurado ao CMDM o acesso a quaisquer documentos
e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões ou adoção de providências.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 2º São competências específicas do CMDM:
TEL.: (38) 99733-4847
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gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br S
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “M$
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
I — desenvolver estudos, projetos, seminários e congressos, com o objetivo de
combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;
Il — promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem
amulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural;
II — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de
políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação
em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural do Município de Cabeceira Grande;
IV — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos
direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
V — acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselhó Municipal dos
Direitos das Mulheres;
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII — sugerir ao Prefeito a criação formal de pasta administrativa, na estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, para tratar
de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM;
VII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
9,7 gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro «é
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X —articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais
e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI — analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas;
XIV — Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração do
Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em consonância com as
conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público; e
XV — Organizar em conjunto com a futura pasta administrativa de Políticas
Públicas para as mulheres — SPM.
Art. 3º Cabe ao CMDM estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento
destinado às políticas públicas para as mulheres, bem como a fiscalização da sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres — CMDM - será
composto por 6 (seis) integrantes efetivas e suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento)
serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da
sociedade civil organizada.
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br EB
12 gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
I — Representação do Poder Público:
a) Se houver, a Primeira-Dama do Município que presidirá o colegiado, ou, na
sua falta, uma representante da pasta administrativa que passar a cuidar de políticas públicas
para as mulheres ou, até a sua instituição, da Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) a Segunda-Dama do Município, se houver ou, na sua falta, uma representante
da Secretaria Municipal da Secretaria Munici
Dignidade e Cidadania; e
pal do Cuidado e Acolhimento Social,
c) uma representante da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
II — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) uma representante de associações urbanas;
b) uma representante de associações rurais; e
c) uma mulher da sociedade civil escolhida a partir de edital de chamamento
público. E
$ 1º A cada representante titular do CMDM corresponderá uma suplente.
$ 2º O mandato das Conselheiras será de 2 (dois) anos,
recondução por igual período.
permitida uma
8 3º As integrantes do CMDM serão indicadas até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato das conselheiras anteriores.
8 4º A atuação das integrantes do CMDM:
I —- não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
II — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
Ô gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
ZA
ERES
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
8 5º As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções.
8 6º As resoluções do CMDM, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
8 7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a suplente substituirá a titular do
CMDM nos casos de afastamentos temporários ou eventuais desta e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou
outras situações pertinentes.
$ 8º Ao CMDM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno.
8 9º O CMDM reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
8 10. O Regimento Interno do CMDM definirá, além de disposições usuais, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
$ 11. Após a nomeação das integrantes do CMDM, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I— mediante renúncia expressa da conselheira;
II — por deliberação do segmento representado; e
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
8 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento
representado indicará nova integrante para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 (E:
www.cabeceiragrande.mg.gov.br «ae.
ZA gabin(Qcabeceiragrande.mg.gov.br
PA
Praça São José, s/n, Centr
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 *
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
8 13. No caso de substituição de conselheira do CMDM, na forma do disposto
no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante
daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
Art. 5º Caberá ao CMDM eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três)
membros assim discriminados:
I — Presidenta, que será a Primeira-Dama do Município, se houver;
IN — Vice Presidenta; e
HI — Secretária Geral.
Art. 6º Compete à Comissão Executiva do CMDM:
I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do CMDM
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo CMDM;
II — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do CMDM;
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AO CMDM
Art. 7º São garantias aa CMDM, tanto quanto possível:
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br ais.
144 gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br s
Praça São José, s/n, Centro Sa
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 NA
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS pd
(Fls. 7 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDM; é
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CMDM, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a
fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
H — fomecer ao CMDM, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução da Política Municipal dos Direitos da Mulher e demais
ações, programas, projetos e atividades para mulheres;
HI — realizar, em parceria com a secretaria municipal competente, a formação
das conselheiras sobre a execução da Política Municipal dos Direitos da Mulher e demais
ações, programas, projetos e atividades para mulheres; e
IV — divulgar as atividades do CMDM, por meio de comunicação oficial da
secretaria municipal competente, ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CMDM, previstas nesta
Lei, ocorrerá a liberação do ponto das servidoras públicas nos horários de reuniões, sem
prejuízo das suas funções profissionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Serão convidadas a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz,
sem direito a voto representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias
em exame. TEL.: (38) 99733-4847 É
A
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br *
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 o
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 875, de 9/9/2025)
Art. 8º O Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação e
posse das conselheiras do CMDM após serem procedidas as devidas indicações.
Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto
do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e
posse das Conselheiras da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 87, de 15 de maio de 2000.
Cabeceira Grande, 9 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br &
gabingcabeceiragrande.mg.gov.br
pes Praça São José, sh, Centro 4%
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TM
; PREFEITURA DE
$ RARE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres-CMDM. Aos dias
03 (três) de Novembro de 2025, às catorze horas e trinta minutos, no
Auditório da Prefeitura neste município, reuniram-se: Ariane Selene de
Oliveira, Mariela Caroline Pinheiro, D'Paula Oliveira Gomes, Polliany
Martins Pimenta, Maria Adalgisa Ribeiro, Roseli Ferreira Pires, Luciana
Bispo Vieira, Luysa Axchar Santana e Maria Alice Coimbra — criado pela
Lei Municipal n.º 875, de 9 de setembro de 2025 e no Decreto n. 2.535, de
29 de março de 2019 em que foram convocados para deliberar sobre as
seguintes pautas: 1- Aprovação da Constituição do Conselho Municipal da
Mulher, 2- Aprovação Proposta de criação da secretaria de políticas
publicas para mulheres-SPM, 3- Informes Gerais. A presidente do
Conselho Ariane de Oliveira, dá boas vindas a todas e agradece a
participação e disponibilidade de todas e ressalva a importância desse
conselho nas tomadas de decisões para as ações futuras e passa para a
primeira pauta apresentando a proposta da aprovação da constituição do
conselho municipal do direito da mulher, submetida à aprovação que por
unanimidade, fica aprovada por esse conselho. A segunda pauta é
aprovação da constituição do conselho municipal da mulher já aprovado e
assinado pelo prefeito Elber de Oliveira, diante disso este conselho aprova
por unanimidade. Uma próxima reunião será marcada para futuras
tratativas. Para constar, eu Mariela Caroline Pinheiro, secretária Executiva
dos Conselhos Municipais lavrei a presente ata que assinei.
U
í
TEL. (38) 9733-4847 4)
GUIA PARA CRIAÇÃO
E IMPLEMENTAÇÃO
DE SECRETARIAS DE
POLÍTICAS PARA AS
MULHERES
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da Repúbica do Brasil
CIDA GONÇALVES
Ministra de Estado das Mulheres
FÁTIMA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA
Secretária Nacional de Articulação Institucional,
Ações Temáticas e Participação Política
ANDREZA XAVIER
Diretora de Articulação Institucional,
Ações Temáticas e Participação Política
ANA LÚCIA NUNES ALVES
Coordenadora-Geral de Secretarias
de Políticas para as Mulheres
EQUIPE TÉCNICA
Ana Lúcia Nunes
Aline Braz
Eclesina Alalba
Lorena Silva
Revisão e edição
Gisele Federicce
Eliane Barros
Projeto gráfico
Luana Franco
Brasília
2025
SUMÁRIO
Apresentação....................iteeeeeeereeereeeeeeeereeeeeee 3
À importância da articulação institucional... 5
Políticas Públicas para as Mulheres... 7
Secretarias Estaduais e Municipais de Políticas para as
Mulheres - SPMS............. nn rrireeeaeeamaeeeeneenittiii
O que são?.......
Sua importância..............
Seu papel...
Sua função...
Como criar uma SPM
APRESENTAÇÃO
O Ministério das Mulheres apresenta este Guia com o
propósito de estimular gestoras e gestores públicos a criarem e
fortalecerem Secretarias de Políticas para as Mulheres (SPM).
Elaborado com base em escutas feitas junto a gestoras
públicas e contando com a colaboração de mulheres do
movimento social, esta publicação vem contribuir com a
superação de uma lacuna existente no âmbito governamental,
que são as SPMs. Para se ter ideia do problema, em 2023
foram registradas somente 258 Secretarias de Políticas para as
Mulheres, em um país com 5.570 municípios. Em 2024, intervalo
de apenas um ano, este número cresceu para 1.045 Secretarias.
No Brasil, muitas políticas públicasemvigorse constituíram
a partir do reconhecimento, pelo Estado, da existência de um
processo de exclusão e discriminação que historicamente impôs
a determinados grupos sociais, entre os quais o de mulheres, o
distanciamento aos direitos e à cidadania.
Importante lembrar: a fome! afeta 11,4% das mulheres
e 83% dos homens no Brasil. Nosso país ainda ocupa o 5º
lugar no ranking mundial de feminicídio?. A cada 6 minutos,
uma menina ou mulher brasileira é vítima de violência sexual |
no país”. A divisão sexual do trabalho imposta na sociedade
faz com que as trabalhadoras brasileiras dediquem, em média,
o dobro de horas em trabalhos domésticos e de cuidado em
relação aos homens*. O Brasil aparece no 135º lugar em relação
à representatividade feminina no parlamento, em uma lista de
193 países.
1 Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas
(FAO).
2 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos - ACNU-
DH
3 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2024
4 IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
5 Ranking da Inter-Parliamentary Union - https://data.ipu.org/women-
-ranking. Acesso em fevereiro/2025.
Como outras políticas
públicas | conguistadas por
parcelas de pessoas excluídas —
cultural, sociale economicamente
-, as conquistas de políticas para
as mulheres, em sua grande parte,
resultaram das lutas organizadas
pelos movimentos de mulheres
e feministas, que ao longo das
últimas décadas exigiram o
reconhecimento de direitos à
proteção, acesso à saúde, à educação, a oportunidades de
emprego e renda e de participação na política.
Como integrante deste processo de lutas e conquistas dos
direitos das mulheres há mais de 40 anos, posso destacar como
de grande importância o surgimento das Secretarias de Políticas
para as Mulheres, espaços que passaram a ter visibilidade,
ao longo das últimas décadas, graças à intensificação das
demandas das mulheres organizadas.
Em minhas viagens pelo Brasil, tenho levado uma
mensagem aos governadores e governadoras e, principalmente,
prefeitos e prefeitas: nós, mulheres, precisamos ter um espaço
próprio na Prefeitura para a criação dessas políticas, com
equipe e estrutura para executá-las. Precisamos estar na mesma
condição que outros secretários.
É fundamental a presença das mulheres em espaços
de poder, principalmente nas arenas deliberativas, onde são
tomadas decisões que afetam toda a sociedade e onde são
elaboradas e conduzidas as políticas públicas.
Por isso reforço: é de absoluta relevância a ampliação e
o fortalecimento das Secretarias de Políticas para as Mulheres,
como forma de dar capilaridade e celeridade à execução das
políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres e de
garantia da vida.
CIDA GONÇALVES
Ministra de Estado das Mulheres
A IMPORTÂNCIA DA :
- ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
e o Ministério das Mulboios. por. meio o e e
E aciona de Articulação Institucional, Ações Temáticas e
Participação Política (SENATP), apresenta uma reedição. [o [o)
* Guia de Criação e Implementação de Secretarias de Políticas |
para as Mulheres (SPMs), publicado originalmente em 2016. Este |
“Guia tem a função de difundir a importância da implantação a
de órgãos governamentais vinculados à administração dos
- governos locais/estaduais. Igualmente importante, este Guia
- também tem a pretensão de ser um mecanismo orientador no
* processo de criação e de fortalecimento dessas instituições,
“as quais se configuram como instrumentos de formulação e
a de, implementação das políticas públicas para as mulheres. |
“Nesta edição, procurou-se fazer uma atualização Ros
- dados relativos à presença das SPMs e onde elas já estão
instalados e atuantes. Em que pese a soma dos esforços que
“tem garantido a ampliação dos direitos e das conquistas
* Sociais, econômicas e políticas para as mulheres brasileiras, o
entendimento do Ministério das Mulheres é que a criação de
* SPMs na estrutura administrativa estadual, distrital e municipal
' continua sendo primordial para fazer chegar ao cotidiano ia É
am comeu as ações do poder sao
las Est asia] dos estados e dos municípios, Ra como a
sociedade civil, no sentido de potencializar e de apoiar a criação
ea implementação das SPMs. Essa iniciativa baseia-se no fato
de que do longo dos últimos anos, o Ministério das Mulheres | |
* averiguou que a existência desse tipo de instituição potencializa
“a defesa e a incorporação dos direitos das mulheres nos mais
“ variados ambientes de convivência. Nesse aspecto, a presença .
“de instituições locais permite a melhor condução de demandas
específicas, facilitando o alcance de resultados mais concretos
= para o alcance da equidade entre mulheres e homens.
É FÁTIMA CLEIDE
Secretária Nacional de Articulação Institucional,
"Ações Temáticas e Participação Política

A participação política também foi ampliada, uma vez
que o Estado brasileiro tem promovido a democratização
das suas relações com a sociedade por meio da viabilização
de espaços de diálogo e de participação, por meio de fóruns,
conferências, consultas públicas entre outros mecanismos.
Outra conquista relevante tem sido o reconhecimento das
diversidades existentes entre as mulheres em todo território
brasileiro.
Grande parte dessas conquistas foi resultante dos
movimentos feministas e de mulheres brasileiras ao longo
das últimas décadas. Mas também no contexto internacional
ocorreram importantes avanços, com destaque para as
convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário, que
trouxeram contribuições relevantes para os direitos das
mulheres, como reforço às conquistas internas obtidas no
país. Mas deve ser destacado que, em alguns casos, a luta
interna das mulheres resultou em maiores conquistas, ainda
mais significativas quando comparadas com os patamares
internacionais.
SECRETARIAS ESTADUAIS
E MUNICIPAIS DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES - SPMS
%* O QUE SÃO? *
São Secretarias Estaduais/Municipais executoras de
políticas públicas voltadas para garantir direitos, promover a
igualdade e incorporar as mulheres como sujeitos políticos.
Integram a estrutura administrativa do Poder Executivo das
esferas governamentais federal, distrital, estadual e municipal.
Têm por responsabilidade articular, elaborar, coordenar,
organizar e implementar as políticas públicas para as mulheres
nos municípios e nos estados.
A institucionalização das SPMs! deve considerar as
demandas sociais e políticas das mulheres nas mais variadas
áreas, tais como educação, trabalho, saúde, cultura,
enfrentamento à violência, participação política, segurança
pública e desenvolvimento econômico, sempre respeitando a
diversidade das mulheres.
É necessário que as SPMs tenham equipe própria para
dar conta das demandas e, também, que possuam recursos
orçamentários suficientes para enfrentar os desafios de fazer
chegar às mulheres os benefícios das ações e das políticas
públicas.
Além disso, é fundamental que a equipe das SPMs
conheça e se aproprie do ciclo orçamentário governamental,
1 Institucionalização das políticas públicas ocorre quando as demandas
sociais são incorporadas pelo poder público como ações que produzem
resultados concretos na vida das mulheres.
10
considerando a elaboração do Plano Plurianual (PPA), d
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA)*. A elaboração desses instrumentos
é função do conjunto do governo e sua aprovação compete
ao Legislativo Estadual/Municipal. A execução das políticas
públicas para as mulheres só é possível se estiver prevista nos
instrumentos de planejamento orçamentário. -
A criação das SPMs fortalece e beneficia a sociedade
em geral, já que amplia a capacidade do governo para efetuar
ações, mesmo naqueles municípios que possuem estruturas
administrativas diversas que oferecem serviços especializados
às mulheres em áreas relacionadas, por exemplo, ao
enfrentamento à violência contra as mulheres.
Apesar da importância dos serviços prestados às
mulheres, essas estruturas administrativas não se configuram
como Secretarias de Políticas para as Mulheres. Da mesma
forma, os mecanismos de participação e controle social
presentes em Conselhos de Direitos da Mulher não devem ser
confundidos com as SPMs. No entanto, é fundamental que os
serviços especializados para atendimento às demandas das
mulheres sejam coordenados pelas equipes das SPMs. No caso
dos demais serviços como: assistência social, saúde, trabalho e
renda, entre outros, as ações devem ser efetuadas em conjunto,
e de forma articulada e integrada, com a secretaria responsável
pela execução da política.
2 PPA - Plano votado a cada quatro anos, no qual o governo indica quais são
as suas prioridades para o próximo período.
3 LDO - compreende as metas e prioridades da administração pública
e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, para o exercício
subsequente.
4 LOA - elaborada anualmente e enviada ao legislativo para aprovação
final.
11
TOME NOTA:
NÃO SÃO SPM:
»é Serviços especializados de atendimento à mulher
(Centros de Referência de Atendimento às Mulheres; casas-
abrigo; casas de acolhimento provisório) e serviços de
assistência social (CRAS, CREAS etc.)
3é Conselhos de Direitos da Mulher, pois são espaços
políticos de controle social e participação popular e não
executam diretamente a política pública.
As SPMs destacam-se como agentes governamentais
de promoção das políticas públicas dirigidas às mulheres
em suas localidades. Assim, cada SPM criada potencializa as
possibilidades de ações específicas dirigidas às mulheres em
cada estado ou município.
Além disso, sua criação demonstra o reconhecimento do
poder público com relação às desigualdades e discriminações
existentes e sinaliza para a população o desejo de revertê-las.
Portanto, configuram-se como oportunidades geradas com o
objetivo de melhorar a vidas das mulheres!, que são, segundo
estudos e pesquisas, as mais afetadas pelas desigualdades
sociais e, principalmente, por aquelas existentes entre mulheres
e homens, ainda persistentes na cultura patriarcal.
1 RASEAM: Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (2024): www.gov.br/
observatorio
A existência de uma SPM no estado ou no
município significa maior chance de articulação
entre os órgãos que atendem às mulheres na sua
diversidade e nas suas múltiplas necessidades.
A existência de uma SPM no estado ou no município
significa maior chance de articulação entre os órgãos que
atendem às mulheres na sua diversidade e nas suas múltiplas
necessidades. Essas Secretarias tendem a melhorar os
indicadores relativos às mulheres e potencializar conquistas
para a sociedade em geral.
De acordo com o Censo Demográfico 2022 do Instituto
Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), a população brasileira
tem uma proporção maior de mulheres, que representam 51,5%
da população total.
Portanto, propiciar mecanismos de fortalecimento desse
grupo social, por meio de ações e políticas públicas, potencializa
conquistas para a coletividade.
x SEU PAPEL X
As SPMs cumprem um papel fundamental na
implementação das políticas públicas, na medida em que
propiciam uma ação governamental sem discriminações
ou preconceitos e sem reforçar estereótipos. Além disso,
são fundamentais para garantir o acesso aos serviços e à
participação no desenvolvimento das políticas, mediante ações
transversais e integradas. A transversalidade e a integração das
diferentes ações relacionadas às mulheres, mesmo considerando
sua diversidade, são os principais desafios a serem enfrentados.
13
A transversalidade pode ser entendida como u
instrumento de gestão das políticas públicas. No caso das
políticas para as mulheres, a expressão tem sido utilizada para
designar as políticas para o enfrentamento às desigualdades
entre mulheres e homens. As ações transversais estão presentes
em várias áreas das políticas públicas, integrando áreas afins
e fortalecendo mecanismos que invertam as várias formas de
desigualdades, presentes na vida das mulheres. Neste sentido,
é fundamental que as SPMs sejam capazes de articular ações
que dizem respeito a outros órgãos executores, garantindo
assim maior efetividade nos resultados.
A equipe da SPM deve estar em condições de discutir
com os outros órgãos o atendimento aos direitos das mulheres,
levando em conta a multiplicidade de aspectos que as
caracterizam e definindo ações diferenciadas de atendimento.
São aspectos decorrentes das diferenças geracionais;
étnico/raciais; orientação sexual; mulheres com deficiência;
mulheres que vivem nas áreas urbanas ou rurais, entre outras.
Atender às demandas dessa população, reconhecendo suas
características, significa adotar políticas públicas também
diferenciadas e específicas. Outras questões (campanhas,
debates, datas comemorativas ou de denúncias) favorecem os
ganhos indicados a seguir:
14
Além disso, a crescente alteração na consciência da sociedade
e das mulheres proporciona uma agenda permanente na
construção da igualdade entre mulheres e homens.
Além de executar ações relativas às demandas apresentadas
pela sociedade local organizada, as SPMs têm também como
funções outros pontos, entre os quais se destacam:
Acompanhar a implantação e institucionalização
das políticas públicas para as mulheres nos
respectivos órgãos locais que as executam;
Articular de forma integrada e
transversal as políticas para as mulheres;
Atuar como organismo interlocutor das demandas
sociais, econômicas, políticas e culturais das
mulheres nas esferas estadual/municipal;
Atuar como organismo interlocutor das demandas
sociais, econômicas, políticas e culturais das
mulheres nas esferas estadual/municipal;
Fortalecer o Conselho dos Direitos
das Mulheres, onde ele existir;
Incentivar a criação dos Conselhos dos Direitos
das Mulheres onde eles ainda não existam;
Estabelecer parceria com os Conselhos,
considerando sua importância como mecanismos de
controle social e participação popular, já que ele é
um aliado importante no avanço e manutenção das
conquistas alcançadas pelas mulheres nas lutas por
uma sociedade justa e igualitária.
16
As SPMs fazem parte do processo de
consolidação de uma sociedade justa e cidadã.
%* %*
É fundamental garantir a capacidade de articulação
política da gestão da SPM, na medida em que as políticas para
as mulheres são executadas por vários órgãos da administração.
Sem isso, será difícil influenciar a execução, por exemplo, das
ações de saúde das mulheres.
Para que exerça seu papel de articulação das políticas
públicas para as mulheres é essencial que esteja no mesmo
nível hierárquico das demais secretarias da administração e
funcione em caráter permanente e integral.
Assim sendo, é de fundamental importância que seja
uma SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES (SPM)
garantindo uma relação direta com os demais órgãos da
estrutura.
Para se criar a SPM orienta-se que o Poder Executivo
local caminhe nos seguintes passos:
As SPMs devem contar com uma estrutura de
recursos humanos e orçamentários próprios.
Orienta-se que as SPMs sejam criadas por Lei,
a fim de garantir a permanência das políticas
públicas para as mulheres,
* %*
A equipe responsável pela SPM deve adotar os seguintes passos:
ep * Conhecer as demandas das mulheres do seu
1 município. Os resultados das Conferências de
SA Políticas para as Mulheres são uma excelente fonte
de conhecimento dessas demandas;
* Mapear as ações que já estão em desenvolvimento na gestão
e dialogar com as/os gestoras(es), das várias secretarias,
18
responsáveis para potencializar essas ações, tendo em vista é
a forma como as políticas públicas atingem ou afetam as
mulheres;
« Efetuar levantamento dos dados estaduais ou municipais
que podem, inicialmente, ser acessados em sites de órgãos
de pesquisa existentes nas diferentes esferas de governo. O
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponibilizam
dados estatísticos e informações relacionadas às mulheres e
que são importantes para subsidiar o trabalho das SPMs. Além
deles, existem os órgãos estaduais e municipais que oferecem
bases valiosas para um bom diagnóstico da realidade local das
mulheres;
* Efetuar levantamento das organizações da sociedade
civil que têm relação com a efetivação de políticas para as
mulheres. Dialogar e reconhecer as demandas do movimento
das mulheres;
* Dependendo do contexto de cada município ou estado é
importante identificar, além dos movimentos feministas e de
mulheres, outras organizações que possam ser parceiras em
ações futuras;
* Identificar as demandas mais importantes das mulheres para
que a SPM possa desenvolver as ações de atendimento às
mulheres com qualidade.
* À partir dos dados coletados sobre a realidade,
a equipe responsável pela SPM deve construir,
juntamente com as organizações da sociedade civil
e os conselhos de direitos das mulheres, um Plano de Políticas
para as Mulheres (estadual ou municipal) na forma de metas e
ações, a exemplo do que ocorre no governo federal.
19
Pe * Buscar o fortalecimento de parcerias que devem
3 estar presentes em todos os momentos da execução
SEE Jo Plano de Política para as Mulheres. Muitas vezes
esses parceiros já possuem dados sobre demandas locais, o
que possibilita o desenvolvimento imediato de ações, ainda
que o diagnóstico local da realidade das mulheres esteja em
processo de elaboração ou consolidação. Reforça-se, portanto,
que as parcerias podem ser constituídas por instituições
governamentais (federal/estadual/municipal);
O Ministério das Mulheres contribui para a manutenção,
ampliação e o fortalecimento das SPMs estaduais
e municipais, por meio de editais para realização de
convênios e outros instrumentos, que visam apoio
orçamentário para estruturação física das SPMs e ações
de fortalecimento das políticas para as mulheres nas
áreas da educação, saúde, meio ambiente, diversidade,
participação política, bem como enfrentamento à
violência e autonomia econômica.
Modelo de Lei de Criação de Secretarias de Políticas para as Mulheres
LEINº... de... de... de...
“Dispõe sobre a criação da secretaria municipal de políticas para mulheres
e dá outras providências”.
PREFEITO(A) MUNICIPAL de .......... F ESTADO: DO cx amesmensaedemenees , no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DECRETA:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal de............ , instituída pela Lei Municipal nº ......... NETo [= o]
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM, tendo por
objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação,
apoio e monitoramento das políticas públicas da mulher, propondo e
“
20
executando medidas e atividades que visem a garantia dos seus direitos.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM
compõe-se dos seguintes órgãos:
- Gabinete da Secretária;
— Secretária(o) Adjunta(o)
- Assessoria Técnica;
- Divisão de Apoio Administrativo;
- Chefe de Gabinete;
- Departamento de Políticas para as Mulheres;
- Divisão de Promoção e Prevenção dos Direitos das Mulheres;
- Divisão de Inclusão Social e Autonomia para Mulheres;
- Divisão de Gerenciamento e Monitoramento das Ações e Informações;
- Divisão de Promoção da Igualdade de Gênero;
- Departamento de Enfrentamento a Violência;
- Divisão de Enfrentamento a Violência Doméstica.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres - SPM:
l. - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria
de acordo com as diretrizes do governo;
H. - garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
HH. - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
Iv. - promover a integração com órgãos e entidades da administração
pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
V. - articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço
municipal, estadual e federal que efetivem os direitos humanos das mulheres,
visando à superação das desigualdades;
VI. - promover o acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento
dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação;
VII. - executar programas e projetos de cooperação com SPMs nacionais
e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao
enfrentamento da violência contra mulheres;
VIII. - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos ser-
viços públicos prestados pela secretaria;
IX. - propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas
e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação,
21
1 >
incentivando sua participação social e política, econômica e cultural; .
X. - articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visan-
do ações de cumprimento das legislações que asseguram OS direitos das
mulheres; o
XI. - participar, supervisionar e avaliar, juntamente com OS órgãos en-
volvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, progra-
mas e projetos relativos à políticas públicas para mulheres; |
XII. - estimular as diferentes áreas de governo a pensar em como o im-
pacto de suas políticas e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida
das mulheres e dos homens;
XIl. | - promover a implementação das ações afirmativas e definições
das ações públicas que visem às políticas para mulheres em todas as eta-
pas de sua vida;
XIV. - promover a luta pela garantia de acesso à educação própria e
extensão da rede de creches e pré-escola para seus filhos;
Xv. - elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à
questão da mulher no âmbito do Município, dentro da proposta orçamen-
tária da secretaria;
xvI. | - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
XvIL — -elaborar e executar, em conjunto com outras Secretarias e órgãos
da Administração Direta e Indireta, politicas públicas nas áreas que inter-
ferem diretamente na situação da mulher na sociedade;
XVIII. - promover a igualdade entre mulheres e homens;
XIX. — - promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das dis-
criminações e a inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e
cultural;
XX. . - estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante cam-
panhas e programas de formação e serviços de apoio à mulher;
XXt | - planejar e executar a organização das conferências municipais de
políticas públicas para as mulheres;
XXI. - promover a inclusão das organizações de mulheres nas articula-
ções institucionais;
XXI. - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, se destinem ao atendimento à mulher,
sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins esta-
tísticos;
XXIV. | - formular e implementar políticas de maneira independente de
princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consa-
grados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos assinados e
ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos
humanos das mulheres e meninas,
XXV. — - promover a articulação de redes de entidades parceiras objeti-
22
vando o aprimoramento das ações de atenção;
XXVI. - instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do ra-
cismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva
de raça/etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às
mulheres;
XXVII. - realizar outras atividades correlatas.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM
será dirigida por uma Secretária, com o auxílio de uma/um Secretária/o
Adjunta/o.
Art. 5º. Para os efeitos do disposto neste artigo, ficam criados e incluídos
na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo
Municipal, os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo |, com
suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às
necessidades de funcionamento da Secretaria.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o fun-
cionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulhe-
res - SPM por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o
detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos desta lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Município, aos .....de .............. de .........
Prefeito(a) Municipal
Acesse leis, decretos e outros atos
normativos no âmbito dos direitos e das
políticas públicas para as mulheres.
E ov.brimulheres
gi O min.dasmulheres
mindasmulheres
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DAS. o) E
gd [ND E
UNIÃO E RECONSTRUÇÃO

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