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materia nº 71/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio – BMI e dá outras providências.
native_id3479

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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
dA Ca
MENSAGEM N.º 78, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cotoconçõe
HO DE
pe ReRebido (59 Rumare ese, (<) Publique-se
(Aistribua-se teria Tr Zh>S Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cat. Grande
BIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
É: A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui, no âmbito
do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio - BMI e dá outras
providências.
2: De plano, releva destacar que a iniciativa busca instituir, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio — BMI, unidade de caráter preventivo e
operacional, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil, com a finalidade de executar
ações de prevenção, combate a incêndios, salvamento, primeiros socorros e apoio à Defesa
Civil Municipal.
3: A proposição nasce de uma demanda prática e comunitária. Atualmente, o Município
de Cabeceira Grande conta com colaboradores municipais que, de forma voluntária e
abnegada, têm atuado em diversos focos de incêndio em áreas urbanas e rurais,
especialmente durante os períodos de seca, sob a coordenação do Secretário Municipal da
Subprefeitura de Palmital de Minas e do Secretário Municipal da Infraestrutura.
4. Essas ações têm sido amplamente reconhecidas e elogiadas pela população, que tem
testemunhado a dedicação e o espírito público desses agentes. Todavia, a ausência de
regulamentação formal e estrutura legal própria tem imposto limitações à continuidade e à
segurança dessas atividades, o que torna indispensável a institucionalização da Brigada
Municipal de Incêndio.
dé A criação da BMI representa, portanto, um passo histórico e inovador na estrutura
administrativa do Município, garantindo condições legais e operacionais adequadas para o
desenvolvimento de ações de prevenção, resposta rápida e apoio técnico em situações
emergenciais.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dA Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 78, de 3/11/2025)
6. Além disso, a medida coloca o Município de Cabeceira Grande em consonância com
a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil, e com a Lei Federal n.º 13.425, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre
medidas de segurança contra incêndios em estabelecimentos e edificações.
7. A Brigada será composta por servidores públicos municipais, efetivos ou
comissionados, designados por ato do Prefeito, bem como por voluntários da comunidade
devidamente capacitados, integrando-se formalmente ao Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil, de que trata a Lei Municipal n.º 739, de 27 de abril de 2022.
8. A estrutura organizacional da BMI compreenderá uma Coordenação Municipal da
Brigada, Equipes de Brigadistas Municipais e um Núcleo de Apoio Operacional e Logístico,
com previsão de funções gratificadas específicas (FGE-BM) destinadas à compensação das
responsabilidades e riscos adicionais inerentes à função, nos valores de R$ 800,00 para o
Coordenador (1 vaga), R$ 500,00 para Brigadistas (6 vagas) e R$ 400,00 para o Núcleo de
Apoio (2 vagas).
9; A atuação da Brigada será orientada por princípios de voluntariedade, colaboração
interinstitucional e interesse público, podendo o Município celebrar convênio de cooperação
técnica com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para fins de credenciamento,
capacitação e supervisão técnica, conforme previsto no projeto.
10. O impacto financeiro anual estimado para o pagamento das Funções Gratificadas
Especiais de Brigadistas Municipais (FGE-BM) é de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e
oitocentos reais), valor que compreende todas as gratificações fixadas no projeto.
11. Tal montante é classificado como despesa irrelevante, nos termos do artigo 43 da Lei
Municipal n.º 824, de 1º de julho de 2024 — LDO 2025, por não ultrapassar o limite de R$
62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
definido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
atualizado pelo Decreto Federal n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024. Dessa forma, não
se aplicam as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos termos do parágrafo 2º do artigo 43 da
LDO 2025.
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dA Cica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 78, de 3/11/2025)
12. O Governo Municipal reafirma, com esta medida, seu compromisso com a segurança,
a proteção ambiental e a defesa da vida, valorizando os servidores e voluntários que, com
coragem e espírito público, têm atuado em prol da coletividade.
13. A instituição da Brigada Municipal de Incêndio é, portanto, um reconhecimento
oficial do trabalho que já vem sendo realizado de forma espontânea e solidária pela própria
comunidade, e que agora passará a contar com respaldo legal, estrutura permanente e
formação técnica adequada.
14. Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei,
certos de que sua implementação representará um avanço histórico na gestão municipal de
segurança pública e proteção ambiental, consolidando o Município de Cabeceira Grande
como referência regional em governança preventiva e atuação cidadã.
Atenciosamente,
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
ELBE
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Di CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º ()74 /2025
Institui, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, a Brigada Municipal de Incêndio —
BMI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a
Brigada Municipal de Incêndio —- BMI, unidade permanente de caráter preventivo e
operacional, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil, com a finalidade de executar
ações de prevenção, combate a incêndios, pânico, salvamento e primeiros socorros,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.425, de 30 de março de 2017
e, ainda, na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 2º A Brigada Municipal de Incêndio integra o Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil de que trata a Lei Municipal n.º 739, de 27 de abril de 2022,
atuando de forma articulada com os órgãos municipais, estaduais e federais correlatos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 3º São objetivos básicos da Brigada Municipal de Incêndio:
I— atuar na prevenção e combate a princípios de incêndio em prédios públicos,
logradouros e áreas sob jurisdição municipal;
II — apoiar o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em ocorrências no
território municipal, quando solicitado; TEL.: (38) 99733-4847 E]
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PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º /2025)
III — promover ações educativas e campanhas públicas sobre prevenção de
incêndios, pânico e queimadas;
IV — participar de simulados e treinamentos integrados com a Defesa Civil e
demais órgãos;
V — realizar atendimentos de primeiros socorros até a chegada de equipes
especializadas;
VI — colaborar em busca, resgate e salvamento em situações emergenciais;
VII — elaborar e executar planos de evacuação e contingência em edificações
públicas; e
VIII — contribuir para a educação ambiental e de autoproteção da comunidade.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS BRIGADISTAS
Art. 4º A Brigada Municipal de Incêndio terá a seguinte estrutura básica:
I— Coordenação Municipal da Brigada;
H — Equipes de Brigadistas Municipais; e
HI — Núcleo de Apoio Operacional e Logístico.
Art. 5º Poderão integrar a Brigada Municipal de Incêndio:
I — secretários municipais, servidores públicos municipais efetivos ou
comissionados, mediante designação específica pelo Prefeito e capacitação;
I — voluntários da comunidade, mediante termo de adesão e comprovação de
treinamento reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
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ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PL n.º 12025)
Art. 6º Aos secretários municipais, servidores efetivos ou comissionados
designados para compor a Brigada Municipal de Incêndio será atribuída a Função
Gratificada Especial de Brigadista Municipal (FGE-BM), destinada à compensação das
atribuições e responsabilidades extraordinárias decorrentes da função.
$ 1º A FGE-BM compreende os seguintes valores, quantitativos e natureza:
I— R$ 800,00 (oitocentos reais): 1 (uma) vaga para a função de Coordenador
Municipal de Brigada, com natureza de direção ou chefia — FDC;
H — R$ 500,00 (quinhentos reais): 6 (seis) vagas para a função de membro de
Equipes de Brigadistas Municipais, com natureza de Assessoramento — FA, distribuídos
entre a sede, a cidade de Cabeceira Grande, e o Distrito de Palmital de Minas; e
HI — R$ 400,00 (quatrocentos reais): 2 (duas) vagas para a função de membro
do Núcleo de Apoio Operacional e Logístico, com natureza de Assessoramento — FA,
distribuídos entre a sede, a cidade de Cabeceira Grande, e o Distrito de Palmital de Minas.
8 2º O exercício da FGE-BM não afasta o agente público designado do
exercício das atribuições do seu respectivo cargo.
8 3º Os valores correspondentes às gratificações de que tratam os incisos I a
HI do parágrafo 1º não serão incorporados ao vencimento e nem servirão de base de cálculo
para qualquer vantagem, sendo atualizados, anualmente, nas mesmas bases, datas e índices
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
8 4º O exercício da função de FGE-BM pressupõe a ausência de correlação
com as atribuições do cargo do qual o agente público designado titulariza, sendo
considerada, assim, atividade extraordinária.
85º A concessão da FGE-BM será formalizada em ato formal expedido pelo
Prefeito Municipal.
$ 6º A gratificação cessará automaticamente com o desligamento da brigada ou
com a dispensa por ato formal expedido pelo Prefeito.
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B
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4do PLn.º /2025)
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E RELAÇÃO COM O CORPO DE BOMBEIROS
Art. 7º O Município poderá celebrar convênio ou termo de cooperação técnica
com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para fins de credenciamento,
orientação técnica, capacitação e supervisão da BMI.
Art. 8º O credenciamento observará as normas e prazos estabelecidos pelo
CBMMG, incluindo:
I— cadastro no Sistema de Gestão Ambiental e Operacional — SiGeA;
II — comprovação de equipamentos e EPIs exigidos;
III — designação formal de coordenador e brigadistas;
IV — plano de ação e contingência; e
V — preenchimento de formulário de credenciamento e documentação exigida.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E CUSTEIO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio
de:
I — recursos do orçamento municipal;
Il — convênios e transferências do Estado e da União;
HI — doações e parcerias privadas; e
IV — eventuais fundos municipais de segurança pública ou defesa civil.
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oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PLn.º — /2025)
Art. 10. As despesas previstas no artigo 9º poderão compreender a
manutenção, pagamento de pessoal, aquisição de equipamentos, uniformes e realização de
treinamentos da Brigada Municipal de Incêndio — BMI.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS OPERACIONAIS E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 11. Os brigadistas integrantes da BMI atuarão:
I — em regime de disponibilidade, compatível com suas atividades regulares;
Il — mediante escala definida pela Coordenação, com o mínimo de horas
mensais fixado pela respectiva Coordenação;
HI — em caráter prioritário quando acionados para ocorrências.
8 1º O regime de disponibilidade não configura dedicação exclusiva.
$ 2º Fica assegurado ao brigadista o afastamento de suas atividades regulares
quando em atendimento a ocorrências, sem prejuízo de vencimentos.
Art. 12. Compete à BMI:
I — participar de simulados anuais de evacuação e combate a incêndio em
prédios públicos;
II — elaborar e manter registros de ocorrências e relatórios mensais;
HI — integrar o Plano Municipal de Contingência e o Plano de Redução de
Riscos;
IV — atuar de forma integrada com a Defesa Civil Municipal; e
V — zelar pela manutenção dos equipamentos sob sua guarda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TEL.: (38) 99733-4847 É
B
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dA bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6do PLn.º /2025)
Art. 13. Os voluntários que integrarem a BMI não serão remunerados, sendo a
função considerada, porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente
atestado.
Art. 14. Havendo disponibilidade e financeira, o Município diligenciará no
sentido de promover a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os brigadistas
municipais, com cobertura mínima de:
I —- morte acidental;
IH — incapacidade permanente; e
HI — despesas médico-hospitalares.
Parágrafo único. O seguro cobrirá acidentes ocorridos durante atividades da
brigada, treinamentos e deslocamentos.
Art. 15. Os atos praticados pelos brigadistas municipais, no exercício de suas
funções, são considerados atos do Poder Público Municipal.
8 1º O Município responderá civilmente por danos causados a terceiros por
brigadistas em serviço, assegurado direito de regresso em caso de dolo ou culpa grave.
8 2º Os brigadistas voluntários são equiparados a agentes públicos para fins
penais quando no exercício da função.
Art. 16. A capacitação de brigadistas compreenderá:
1 — curso de formação básica com mínimo de 40 horas, incluindo:
a) teoria do fogo e classes de incêndio;
b) equipamentos de combate a incêndio;
c) primeiros socorros;
d) busca e salvamento;
e) operação de EPIs; e TEL.: (38) 99733-4847 EA
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GRANDE
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PREFEITURA DE
a CABECEIRA
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
f) legislação aplicável.
IH — curso de reciclagem anual com mínimo de 16 horas;
III — treinamentos práticos periódicos; e
IV — simulados anuais.
$ 1º Os cursos serão ministrados, preferencialmente, pelo CBMMG ou
entidade por ele certificada.
82º A frequência mínima é de 75% em todos os cursos.
Art. 17. O acionamento da BMI se dará:
I— por solicitação do CBMMG;
IH — por demanda da Defesa Civil Municipal;
HI — por decisão da Coordenação da BMI em situações emergenciais;
IV — por demanda popular, inclusive por meio de requisição por meio de
sistema eletrônico ou através de número telefônico específico a ser divulgado.
$ 1º A BMI manterá comunicação permanente com o CBMMG e com a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —- Compdec.
8 2º Todo acionamento será registrado em sistema específico.
Art. 18. A BMI disporá, tanto quanto possível, e havendo disponibilidade
orçamentária e financeira, de:
I— Equipamentos de Proteção Individual — EPIs, como:
a) capacetes com viseira;
b) luvas de proteção;
c) botas de segurança; TEL.: (38) 99733-4847 *
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deh Ca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 do PLn.º /2025)
d) roupas de proteção térmica;
e) máscaras e equipamentos de respiração autônoma.
NH — Equipamentos de combate a incêndio, como:
a) extintores portáteis de diversos tipos;
b) mangueiras e esguichos;
c) ferramentas de arrombamento;
d) lanternas e equipamentos de iluminação.
HI — Equipamentos de primeiros socorros e salvamento, como:
a) macas e pranchas;
b) kits de primeiros socorros;
c) desfibrilador (DEA);
d) cordas e equipamentos de rapel
IV — Veículos apropriado para combate a incêndio e para transporte de equipe
e equipamentos.
Art. 19. A Coordenação da BMI apresentará:
I relatório trimestral de atividades ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
II — relatório anual com estatísticas e indicadores de desempenho;
HI — prestação de contas de recursos recebidos e aplicados; e
IV — registro de todas as ocorrências atendidas.
$ 1º Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 É
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A
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dA Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PLn.º — /2025)
$ 2º A fiscalização contábil e financeira caberá aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Até que sejam concluídos os processos de credenciamento junto ao
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, aquisição de equipamentos, equipagem,
operacionalização e estruturação definitiva da Brigada Municipal de Incêndio, o Prefeito
Municipal poderá designar, em caráter provisório e emergencial, agentes públicos
municipais que já atuem, ainda que informalmente ou de forma não estruturada, em
atividades de prevenção e combate a incêndios no território do Município, para a
composição da Coordenação Municipal da Brigada, Equipes de Brigadistas Municipais e
Núcleo de Apoio Operacional e Logístico.
Art. 21. Em períodos de contenção ou contingenciamento de despesas
públicas, formalmente decretados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o pagamento
das gratificações previstas nesta Lei poderá ser substituído, excepcionalmente e
temporariamente, por sistema de compensação mediante banco de horas, na proporção de
1h30min (uma hora e trinta minutos) de folga para cada 1 (uma) hora efetivamente
trabalhada em atividades da Brigada Municipal de Incêndio.
8 1º A substituição prevista no caput:
I— será formalizada por Decreto do Prefeito Municipal;
IH — vigorará pelo período do contingenciamento; e
HI — garantirá aos brigadistas o direito de opção pela permanência ou
desligamento temporário da BMI, sem prejuízo ao retorno posterior.
8 2º As horas compensáveis serão:
1 — acumuladas em conta individual de cada brigadista;
II — utilizadas mediante programação prévia, respeitada a escala operacional;
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(6 Ciça
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PLn.º 2025)
HI — limitadas ao saldo máximo de 120 (cento e vinte) horas por brigadista;
IV - convertidas em folgas inteiras ou meios períodos, conforme interesse do
serviço.
8 3º Cessado o período de contingenciamento:
I— restabelece-se automaticamente o pagamento das gratificações;
I — as horas acumuladas no banco permanecem disponíveis para eventual e
futura compensação;
HI — não haverá pagamento retroativo das gratificações suspensas.
8 4º Caso o brigadista se desligue da BMI antes de utilizar todo o saldo de
horas acumuladas, estas serão convertidas em folgas a serem gozadas no prazo de 90
(noventa) dias, ou, se impossível, em pagamento proporcional ao valor da gratificação
vigente.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo as normas complementares de funcionamento, escalas, uniformes e
treinamento.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências
necessárias ao credenciamento da Brigada Municipal de Incêndio junto ao CBMMG,
observando os prazos e requisitos legais.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, a serem ajustadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e
dos exercícios seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, sem comprometer o
equilíbrio fiscal, indicando-se como fonte de custeio o crescimento econômico projetado e o
aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PLn.º /2025)
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