| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio – BMI e dá outras providências. |
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PAL DE CAB. 3.GRP": Aisne CAMARA MUNICIPAL DE LDECAS GE Ds ZOTOCOLADO NO LIVRO apr so ci oellos às cdi oa A tmnas! GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS dA Ca MENSAGEM N.º 78, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025. Câmara M. de Cotoconçõe HO DE pe ReRebido (59 Rumare ese, (<) Publique-se (Aistribua-se teria Tr Zh>S Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cat. Grande BIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: É: A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio - BMI e dá outras providências. 2: De plano, releva destacar que a iniciativa busca instituir, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio — BMI, unidade de caráter preventivo e operacional, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil, com a finalidade de executar ações de prevenção, combate a incêndios, salvamento, primeiros socorros e apoio à Defesa Civil Municipal. 3: A proposição nasce de uma demanda prática e comunitária. Atualmente, o Município de Cabeceira Grande conta com colaboradores municipais que, de forma voluntária e abnegada, têm atuado em diversos focos de incêndio em áreas urbanas e rurais, especialmente durante os períodos de seca, sob a coordenação do Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas e do Secretário Municipal da Infraestrutura. 4. Essas ações têm sido amplamente reconhecidas e elogiadas pela população, que tem testemunhado a dedicação e o espírito público desses agentes. Todavia, a ausência de regulamentação formal e estrutura legal própria tem imposto limitações à continuidade e à segurança dessas atividades, o que torna indispensável a institucionalização da Brigada Municipal de Incêndio. dé A criação da BMI representa, portanto, um passo histórico e inovador na estrutura administrativa do Município, garantindo condições legais e operacionais adequadas para o desenvolvimento de ações de prevenção, resposta rápida e apoio técnico em situações emergenciais. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es É gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Mensagem n.º 78, de 3/11/2025) 6. Além disso, a medida coloca o Município de Cabeceira Grande em consonância com a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e com a Lei Federal n.º 13.425, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre medidas de segurança contra incêndios em estabelecimentos e edificações. 7. A Brigada será composta por servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, designados por ato do Prefeito, bem como por voluntários da comunidade devidamente capacitados, integrando-se formalmente ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei Municipal n.º 739, de 27 de abril de 2022. 8. A estrutura organizacional da BMI compreenderá uma Coordenação Municipal da Brigada, Equipes de Brigadistas Municipais e um Núcleo de Apoio Operacional e Logístico, com previsão de funções gratificadas específicas (FGE-BM) destinadas à compensação das responsabilidades e riscos adicionais inerentes à função, nos valores de R$ 800,00 para o Coordenador (1 vaga), R$ 500,00 para Brigadistas (6 vagas) e R$ 400,00 para o Núcleo de Apoio (2 vagas). 9; A atuação da Brigada será orientada por princípios de voluntariedade, colaboração interinstitucional e interesse público, podendo o Município celebrar convênio de cooperação técnica com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para fins de credenciamento, capacitação e supervisão técnica, conforme previsto no projeto. 10. O impacto financeiro anual estimado para o pagamento das Funções Gratificadas Especiais de Brigadistas Municipais (FGE-BM) é de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), valor que compreende todas as gratificações fixadas no projeto. 11. Tal montante é classificado como despesa irrelevante, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal n.º 824, de 1º de julho de 2024 — LDO 2025, por não ultrapassar o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) definido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto Federal n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024. Dessa forma, não se aplicam as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos termos do parágrafo 2º do artigo 43 da LDO 2025. TEL.: (38) 99733-4847 3 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ô gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 78, de 3/11/2025) 12. O Governo Municipal reafirma, com esta medida, seu compromisso com a segurança, a proteção ambiental e a defesa da vida, valorizando os servidores e voluntários que, com coragem e espírito público, têm atuado em prol da coletividade. 13. A instituição da Brigada Municipal de Incêndio é, portanto, um reconhecimento oficial do trabalho que já vem sendo realizado de forma espontânea e solidária pela própria comunidade, e que agora passará a contar com respaldo legal, estrutura permanente e formação técnica adequada. 14. Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço histórico na gestão municipal de segurança pública e proteção ambiental, consolidando o Município de Cabeceira Grande como referência regional em governança preventiva e atuação cidadã. Atenciosamente, DE OLIVEIRA SILVA Prefeito ELBE TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Di CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º ()74 /2025 Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio — BMI e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Brigada Municipal de Incêndio —- BMI, unidade permanente de caráter preventivo e operacional, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil, com a finalidade de executar ações de prevenção, combate a incêndios, pânico, salvamento e primeiros socorros, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.425, de 30 de março de 2017 e, ainda, na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 2º A Brigada Municipal de Incêndio integra o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de que trata a Lei Municipal n.º 739, de 27 de abril de 2022, atuando de forma articulada com os órgãos municipais, estaduais e federais correlatos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 3º São objetivos básicos da Brigada Municipal de Incêndio: I— atuar na prevenção e combate a princípios de incêndio em prédios públicos, logradouros e áreas sob jurisdição municipal; II — apoiar o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em ocorrências no território municipal, quando solicitado; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º /2025) III — promover ações educativas e campanhas públicas sobre prevenção de incêndios, pânico e queimadas; IV — participar de simulados e treinamentos integrados com a Defesa Civil e demais órgãos; V — realizar atendimentos de primeiros socorros até a chegada de equipes especializadas; VI — colaborar em busca, resgate e salvamento em situações emergenciais; VII — elaborar e executar planos de evacuação e contingência em edificações públicas; e VIII — contribuir para a educação ambiental e de autoproteção da comunidade. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS BRIGADISTAS Art. 4º A Brigada Municipal de Incêndio terá a seguinte estrutura básica: I— Coordenação Municipal da Brigada; H — Equipes de Brigadistas Municipais; e HI — Núcleo de Apoio Operacional e Logístico. Art. 5º Poderão integrar a Brigada Municipal de Incêndio: I — secretários municipais, servidores públicos municipais efetivos ou comissionados, mediante designação específica pelo Prefeito e capacitação; I — voluntários da comunidade, mediante termo de adesão e comprovação de treinamento reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 14 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PL n.º 12025) Art. 6º Aos secretários municipais, servidores efetivos ou comissionados designados para compor a Brigada Municipal de Incêndio será atribuída a Função Gratificada Especial de Brigadista Municipal (FGE-BM), destinada à compensação das atribuições e responsabilidades extraordinárias decorrentes da função. $ 1º A FGE-BM compreende os seguintes valores, quantitativos e natureza: I— R$ 800,00 (oitocentos reais): 1 (uma) vaga para a função de Coordenador Municipal de Brigada, com natureza de direção ou chefia — FDC; H — R$ 500,00 (quinhentos reais): 6 (seis) vagas para a função de membro de Equipes de Brigadistas Municipais, com natureza de Assessoramento — FA, distribuídos entre a sede, a cidade de Cabeceira Grande, e o Distrito de Palmital de Minas; e HI — R$ 400,00 (quatrocentos reais): 2 (duas) vagas para a função de membro do Núcleo de Apoio Operacional e Logístico, com natureza de Assessoramento — FA, distribuídos entre a sede, a cidade de Cabeceira Grande, e o Distrito de Palmital de Minas. 8 2º O exercício da FGE-BM não afasta o agente público designado do exercício das atribuições do seu respectivo cargo. 8 3º Os valores correspondentes às gratificações de que tratam os incisos I a HI do parágrafo 1º não serão incorporados ao vencimento e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem, sendo atualizados, anualmente, nas mesmas bases, datas e índices da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. 8 4º O exercício da função de FGE-BM pressupõe a ausência de correlação com as atribuições do cargo do qual o agente público designado titulariza, sendo considerada, assim, atividade extraordinária. 85º A concessão da FGE-BM será formalizada em ato formal expedido pelo Prefeito Municipal. $ 6º A gratificação cessará automaticamente com o desligamento da brigada ou com a dispensa por ato formal expedido pelo Prefeito. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (EA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4do PLn.º /2025) CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO E RELAÇÃO COM O CORPO DE BOMBEIROS Art. 7º O Município poderá celebrar convênio ou termo de cooperação técnica com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para fins de credenciamento, orientação técnica, capacitação e supervisão da BMI. Art. 8º O credenciamento observará as normas e prazos estabelecidos pelo CBMMG, incluindo: I— cadastro no Sistema de Gestão Ambiental e Operacional — SiGeA; II — comprovação de equipamentos e EPIs exigidos; III — designação formal de coordenador e brigadistas; IV — plano de ação e contingência; e V — preenchimento de formulário de credenciamento e documentação exigida. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO E CUSTEIO Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de: I — recursos do orçamento municipal; Il — convênios e transferências do Estado e da União; HI — doações e parcerias privadas; e IV — eventuais fundos municipais de segurança pública ou defesa civil. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLn.º — /2025) Art. 10. As despesas previstas no artigo 9º poderão compreender a manutenção, pagamento de pessoal, aquisição de equipamentos, uniformes e realização de treinamentos da Brigada Municipal de Incêndio — BMI. CAPÍTULO VI DAS NORMAS OPERACIONAIS E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 11. Os brigadistas integrantes da BMI atuarão: I — em regime de disponibilidade, compatível com suas atividades regulares; Il — mediante escala definida pela Coordenação, com o mínimo de horas mensais fixado pela respectiva Coordenação; HI — em caráter prioritário quando acionados para ocorrências. 8 1º O regime de disponibilidade não configura dedicação exclusiva. $ 2º Fica assegurado ao brigadista o afastamento de suas atividades regulares quando em atendimento a ocorrências, sem prejuízo de vencimentos. Art. 12. Compete à BMI: I — participar de simulados anuais de evacuação e combate a incêndio em prédios públicos; II — elaborar e manter registros de ocorrências e relatórios mensais; HI — integrar o Plano Municipal de Contingência e o Plano de Redução de Riscos; IV — atuar de forma integrada com a Defesa Civil Municipal; e V — zelar pela manutenção dos equipamentos sob sua guarda. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TEL.: (38) 99733-4847 É B www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6do PLn.º /2025) Art. 13. Os voluntários que integrarem a BMI não serão remunerados, sendo a função considerada, porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. Art. 14. Havendo disponibilidade e financeira, o Município diligenciará no sentido de promover a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os brigadistas municipais, com cobertura mínima de: I —- morte acidental; IH — incapacidade permanente; e HI — despesas médico-hospitalares. Parágrafo único. O seguro cobrirá acidentes ocorridos durante atividades da brigada, treinamentos e deslocamentos. Art. 15. Os atos praticados pelos brigadistas municipais, no exercício de suas funções, são considerados atos do Poder Público Municipal. 8 1º O Município responderá civilmente por danos causados a terceiros por brigadistas em serviço, assegurado direito de regresso em caso de dolo ou culpa grave. 8 2º Os brigadistas voluntários são equiparados a agentes públicos para fins penais quando no exercício da função. Art. 16. A capacitação de brigadistas compreenderá: 1 — curso de formação básica com mínimo de 40 horas, incluindo: a) teoria do fogo e classes de incêndio; b) equipamentos de combate a incêndio; c) primeiros socorros; d) busca e salvamento; e) operação de EPIs; e TEL.: (38) 99733-4847 EA TZ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE a CABECEIRA (Fls. 7 do PL n.º /2025) f) legislação aplicável. IH — curso de reciclagem anual com mínimo de 16 horas; III — treinamentos práticos periódicos; e IV — simulados anuais. $ 1º Os cursos serão ministrados, preferencialmente, pelo CBMMG ou entidade por ele certificada. 82º A frequência mínima é de 75% em todos os cursos. Art. 17. O acionamento da BMI se dará: I— por solicitação do CBMMG; IH — por demanda da Defesa Civil Municipal; HI — por decisão da Coordenação da BMI em situações emergenciais; IV — por demanda popular, inclusive por meio de requisição por meio de sistema eletrônico ou através de número telefônico específico a ser divulgado. $ 1º A BMI manterá comunicação permanente com o CBMMG e com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —- Compdec. 8 2º Todo acionamento será registrado em sistema específico. Art. 18. A BMI disporá, tanto quanto possível, e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, de: I— Equipamentos de Proteção Individual — EPIs, como: a) capacetes com viseira; b) luvas de proteção; c) botas de segurança; TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ja gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh Ca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 do PLn.º /2025) d) roupas de proteção térmica; e) máscaras e equipamentos de respiração autônoma. NH — Equipamentos de combate a incêndio, como: a) extintores portáteis de diversos tipos; b) mangueiras e esguichos; c) ferramentas de arrombamento; d) lanternas e equipamentos de iluminação. HI — Equipamentos de primeiros socorros e salvamento, como: a) macas e pranchas; b) kits de primeiros socorros; c) desfibrilador (DEA); d) cordas e equipamentos de rapel IV — Veículos apropriado para combate a incêndio e para transporte de equipe e equipamentos. Art. 19. A Coordenação da BMI apresentará: I relatório trimestral de atividades ao Secretário-Chefe da Casa Civil; II — relatório anual com estatísticas e indicadores de desempenho; HI — prestação de contas de recursos recebidos e aplicados; e IV — registro de todas as ocorrências atendidas. $ 1º Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência do Município. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PLn.º — /2025) $ 2º A fiscalização contábil e financeira caberá aos órgãos competentes. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20. Até que sejam concluídos os processos de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, aquisição de equipamentos, equipagem, operacionalização e estruturação definitiva da Brigada Municipal de Incêndio, o Prefeito Municipal poderá designar, em caráter provisório e emergencial, agentes públicos municipais que já atuem, ainda que informalmente ou de forma não estruturada, em atividades de prevenção e combate a incêndios no território do Município, para a composição da Coordenação Municipal da Brigada, Equipes de Brigadistas Municipais e Núcleo de Apoio Operacional e Logístico. Art. 21. Em períodos de contenção ou contingenciamento de despesas públicas, formalmente decretados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o pagamento das gratificações previstas nesta Lei poderá ser substituído, excepcionalmente e temporariamente, por sistema de compensação mediante banco de horas, na proporção de 1h30min (uma hora e trinta minutos) de folga para cada 1 (uma) hora efetivamente trabalhada em atividades da Brigada Municipal de Incêndio. 8 1º A substituição prevista no caput: I— será formalizada por Decreto do Prefeito Municipal; IH — vigorará pelo período do contingenciamento; e HI — garantirá aos brigadistas o direito de opção pela permanência ou desligamento temporário da BMI, sem prejuízo ao retorno posterior. 8 2º As horas compensáveis serão: 1 — acumuladas em conta individual de cada brigadista; II — utilizadas mediante programação prévia, respeitada a escala operacional; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Ciça GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PLn.º 2025) HI — limitadas ao saldo máximo de 120 (cento e vinte) horas por brigadista; IV - convertidas em folgas inteiras ou meios períodos, conforme interesse do serviço. 8 3º Cessado o período de contingenciamento: I— restabelece-se automaticamente o pagamento das gratificações; I — as horas acumuladas no banco permanecem disponíveis para eventual e futura compensação; HI — não haverá pagamento retroativo das gratificações suspensas. 8 4º Caso o brigadista se desligue da BMI antes de utilizar todo o saldo de horas acumuladas, estas serão convertidas em folgas a serem gozadas no prazo de 90 (noventa) dias, ou, se impossível, em pagamento proporcional ao valor da gratificação vigente. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as normas complementares de funcionamento, escalas, uniformes e treinamento. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias ao credenciamento da Brigada Municipal de Incêndio junto ao CBMMG, observando os prazos e requisitos legais. Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem ajustadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e dos exercícios seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, sem comprometer o equilíbrio fiscal, indicando-se como fonte de custeio o crescimento econômico projetado e o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e d) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PLn.º /2025) Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000