| Tipo | MENSAGEM VETO TOTAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º 55/2025 e encaminha os respectivos motivos. |
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te Cast E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS nbr MENSAGEM N.º 73, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. 6 ) Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES fire fecebido. (7 | Numere-se. () Publique-se. Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º Distribua-se às Comissões Co: eten tes. 1 á o Cab. corda DIS 55/2025 e encaminha os respectivos motivos. SIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. Comunicamos a Vossa Excelência que, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 55/2025, de iniciativa parlamentar (Vereadora Professora Soene), que “institui o Projeto Cultural de Ensino de Balé e dá outras providências”. ZE De plano, releva destacar o inequívoco e louvável mérito da proposição parlamentar, que busca proporcionar a crianças e adolescentes do Município o acesso à prática do Balé, expressão artística reconhecida por seu valor formativo, educacional e cultural. 3. Não obstante isso, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, que constitui dever jurídico imposto a toda autoridade pública antes da sanção, verificou-se a existência de vício formal de iniciativa, de natureza insanável, e inconstitucionalidade formal, o que compromete a higidez jurídica da proposição e pode ensejar futura declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Assim, com o devido respeito ao sempre sólido e brilhante entendimento da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, pedimos vênia para divergir quanto à conformidade constitucional da proposta, especialmente no tocante aos limites da iniciativa legislativa, pelas razões que se expõem a seguir. Sh Após detida e acurada análise pelo órgão jurídico do Município apontou-se os seguintes vícios: A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABE DE y pn : ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) QUADRO SÍNTESE DOS VÍCIOS CONSTITUCIONAIS Artigo Vício Identificado Fundamento Constitucional Art. Determina estruturação administrativa (divisão CF, art. 61, 81º, II, "e" - Organização 3 de turmas por faixa etária) administrativa Art. Cria atribuição específica para Secretaria CF, art. 61, $1º, II, "e" - Atribuição de 4º Municipal órgãos Art. Determina contratação de profissionais CF, art. 61, $1º, II, "a" - Criação de se qualificados despesa com pessoal Art. Detalha execução administrativa (apresentações, Reserva de Administração 8º festivais, intercâmbios) Art. Ausência de fonte específica de custeio e ADCT, artigo 113 + LRF hã estimativa de impacto 6. Ressalte-se, por pertinente, que a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, em seu artigo 50, incisos I a IV, estabelece que compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratem da criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; da fixação ou aumento de remuneração dos servidores; do regime jurídico dos servidores municipais, incluindo provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; bem como da organização administrativa, prestação de serviços públicos e matéria orçamentária, abrangendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Tal repartição de competências guarda pleno alinhamento com o modelo constitucional previsto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal de 1988, reafirmando a simetria federativa e o princípio da separação dos Poderes. VA Tais dispositivos revelam que o Chefe do Poder Executivo é o único legitimado a apresentar proposições que interfiram no funcionamento da máquina pública, compreendendo, por certo, matérias essencialmente executivas e administrativas, como é o caso do projeto impugnado. 8. No caso concreto, o projeto aprovado padece de vício formal insanável, por violar a reserva de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo sobre matérias de organização administrativa e gestão de pessoal. 9. Nesse sentido, veja-se, detalhadamente, os dispositivos do PL 55/2025 e os correspondentes vícios apontados: TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br es £ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 RAND | ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) a) Artigo 3º - Estruturação Administrativa Detalhada Art. 3º O Projeto Cultural de Ensino de Balé será estruturado em turmas de acordo com a faixa etária, com as seguintes categorias: I - Grupo 1: Crianças de 2 a 6 anos — Iniciação ao balé e desenvolvimento motor básico; IH - Grupo 2: Crianças de 7 a 10 anos — Aperfeiçoamento técnico inicial e expressões artísticas; e HI - Grupo 3: Adolescentes de 11 a 17 anos — Balé técnico avançado, montagem de coreografias e apresentações públicas. Vício identificado: O dispositivo determina como o Poder Executivo deve estruturar administrativamente o programa, estabelecendo divisão minuciosa de turmas, faixas etárias e metodologia pedagógica. Trata-se de matéria eminentemente administrativa, cuja discricionariedade compete ao gestor público, não ao legislador. b) Artigo 4º - Criação de Atribuições a Órgão Municipal Art. 4º A seleção de participantes será feita por meio de inscrição aberta à comunidade, com prioridade para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Vício identificado: O dispositivo atribui competência à Secretaria Municipal para estabelecer critérios de seleção, criando atribuição a órgão da Administração. Precedente do TJMG (Nova Lima - SUSANL): “Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal (...) na medida em que interfere na gestão administrativa e organização do serviço público, implicando usurpação de competência e violando o princípio da separação dos poderes." (TIMG - ADI 1.0000.25.150657-2/000, Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, jul. 28/08/2025) e) Artigo 5º - Determinação de Contratação de Pessoal Art. 5º O projeto contará com a contratação de profissionais qualificados para ministrar as aulas de balé, incluindo professores especializados, coreógrafos e outros profissionais de apoio, como assistentes sociais, quando necessário. Vício identificado: Este é o dispositivo mais gravoso. O artigo determina ao Poder Executivo a contratação de profissionais, especificando inclusive os perfis. Trata-se de matéria nuclear da competência privativa do Prefeito. Precedente do TJMG (Seguranças em Feiras): “A competência para deflagrar o projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea 'a)', da Constituição Federal." (TIMG - ADI 1.0000.24.535590-4/000, Des. Beatriz Pinheiro Caires, jul. 11/09/2025) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br TA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ii ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) d) Artigo 8º - Detalhamento da Execução Administrativa Art. 8º O Projeto Cultural de Ensino de Ballet Municipal incluirá atividades complementares, como apresentações públicas, festivais, recitais e intercâmbios culturais, a fim de dar visibilidade ao trabalho desenvolvido e promover a troca cultural com outras cidades e regiões. Vício identificado: O dispositivo detalha minuciosamente como o Executivo deve executar o programa, retirando do gestor a discricionariedade administrativa. Precedente do TJMG (Parque de DiverCÃO): "A Lei Municipal (...) transcende a mera criação de políticas públicas, estabelecendo diretrizes específicas sobre gestão patrimonial e contratual municipal, organização de serviços públicos (...), interferindo diretamente na política administrativa (..), matérias sujeitas à reserva da Administração." (TIMG - ADI 1.0000.25.128992-2/000, Des. Leite Praça, jul. 24/07/2025) 10. Trata-se, portanto, de usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, o que configura vício formal insanável e impede a sanção da norma, sob pena de frontal inconstitucionalidade. 11. Assim, a doutrina constitucional e a jurisprudência brasileira reconhecem a existência de uma "zona de reserva de administração", núcleo intangível da função executiva que não pode ser invadido pelo Poder Legislativo. 12. Veja-se a propósito, o seguinte precedente do TJMG: A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que há uma zona de atuação reservada ao executivo, denominando-a 'reserva de administração". (...) O Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos do Poder Executivo. Essa ingerência compromete a autonomia administrativa do Executivo, pois retira-lhe a liberdade de escolha quanto à conveniência, oportunidade, meios ideológicos e tecnológicos para a gestão (...), violando a discricionariedade administrativa que lhe é constitucionalmente assegurada. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.000678-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) 13. A ementa do referido precedente restou assim verberada: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABELE DE ] e 08 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2024. MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS/MG. CONTROLE E RASTREAMENTO DE VEICULOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. TESE 917 DO STF. CRIAÇÃO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A imposição legal de instalação de sistema de rastreamento, controle de frota e criação de penalidades administrativas interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração, matéria sujeita à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 2. A imposição legal de obrigações administrativas ao Poder Executivo por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação de poderes e a reserva de administração, sendo a lei formalmente inconstitucional. 3. A criação de obrigações funcionais e penalidades para servidores do executivo por lei de iniciativa parlamentar configura interferência indevida no regime jurídico do servidor, de competência privativa do Chefe do Executivo. (Inteligência da Tese 917 do STF). 4. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo art. 113 do ADCT, torna a lei formalmente inconstitucional, por criar despesas públicas sem previsão de adequação orçamentária. 5. A ingerência legislativa nos contratos administrativos ao impor obrigações a empresas terceirizadas configura violação à autonomia administrativa do Executivo e à gestão contratual, ferindo o princípio da separação dos poderes. 6. A jurisprudência do STF e do TJMG é firme no sentido de que normas de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas, despesas ou interfiram em contratos e servidores públicos são inconstitucionais por vício formal e material. (TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.000678-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) 14. Por outro lado, importa ressaltar que o artigo 7º do projeto vetado limita-se a mencionar “recursos do orçamento municipal” e parcerias, sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de adequação às peças de planejamento (PPA/LDO/LOA), em afronta ao disposto no artigo 113 do ADCT e à sistemática de geração de despesa pública, na forma do disposto nos artigos 16 e 17 da LRF. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E p ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) 15. A propósito, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no Brasil, é de hialina clareza ao dispor que “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” 16. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: a ausência de estimativa de impacto gera inconstitucionalidade formal (STF, ADI 6102; TJIMG, ADIs 1.0000.23.277906-6/000 — Juatuba; 1.0000.24.198660-3/000 — Bolsas de Estudo; 1.0000.24.535590-4/000 — Seguranças em Feiras). 17. É importante destacar que o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não autoriza irrestritamente a criação de despesas pelo Poder Legislativo. O precedente apenas excepciona a regra da iniciativa privativa quando a lei parlamentar se limita a instituir uma política pública de forma genérica, sem interferir na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos e no regime de pessoal. Em nenhum momento o STF conferiu um “cheque em branco” ao Legislativo para instituir gastos sem lastro financeiro ou sem observância do equilíbrio orçamentário. 18. A interpretação constitucional adequada do Tema 917 exige a conjugação da decisão com o artigo 113 do ADCT e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16 e 17), o que significa que a criação de despesas por iniciativa parlamentar somente é válida quando acompanhada de indicação da fonte de custeio e da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Caso contrário, a norma se torna formalmente inconstitucional, ainda que alinhada ao mérito social pretendido. 19. Ademais, a compatibilidade fiscal não se presume: ela deve ser demonstrada documentalmente e previamente, indicando de onde virá o recurso (majoração de tributo, corte de despesa discricionária, remanejamento autorizado em lei, financiamento advindo de emenda parlamentar impositiva do próprio vereador autor ou outros etc.). Não basta fazer menção genérica a “recursos do orçamento municipal”; é indispensável observar o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA) e indicar a fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio financeiro e afronta à gestão responsável das contas públicas. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Ô Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) 20. O STF, ao consolidar o Tema 917, deixou claro também que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 21. Ora, a decisão apenas afastou o vício de iniciativa quando inexistente ingerência administrativa. Se a lei parlamentar cria despesa, mas não indica fonte de custeio, o vício formal permanece e conduz à inconstitucionalidade, exatamente como reconhecem reiteradamente o TJIMG e o STF. 22 Por isso, o correto entendimento do Tema 917 é o de que o Legislativo pode criar uma política pública, mas não pode deslocar para o Executivo a obrigação financeira sem antes demonstrar a origem legal do recurso e sua compatibilidade com o planejamento orçamentário em curso. Permitir o contrário significaria violar o equilíbrio fiscal e, na prática, transferir ao Executivo uma despesa “desconhecida”, gerada sem previsão e fora do planejamento anual e plurianual do Município. 23. Em síntese: não há autorização constitucional para despesa pública sem lastro orçamentário, muito menos derivada de iniciativa que descuide do planejamento fiscal. Assim como o STF não flexibilizou o artigo 113 do ADCT, também não afastou a força normativa da LRF, razão pela qual o Tema 917 deve ser aplicado de forma restritiva e não absoluta, em harmonia com a responsabilidade fiscal e a separação das funções estatais. 24. A consequência do descumprimento do requisito em questão é bem traduzida pela Ministra Rosa Weber: "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). 25. Por outro lado, cumpre consignar que o Município de Cabeceira Grande já dispõe de arcabouço jurídico-administrativo próprio e operacionalizado para a promoção de atividades físicas, culturais e socioeducativas destinadas a crianças, adolescentes, jovens e adultos. A Lei Municipal n.º 884, de 7 de outubro de 2025, sancionada TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TR E GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) recentemente, alterou a Lei nº 858/2025 para permitir a execução híbrida das ações do Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente — Procac, viabilizando a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil mediante chamamento público, com recursos provenientes do Fundo para a Infância e Adolescência — FIA, sob fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e supervisão do Comitê Gestor do programa. 26. No âmbito deste regime jurídico já vigente, o Instituto Ação — regularmente selecionado via edital — encontra-se executando oficinas de balé e capoeira para o público infantojuvenil, com recursos orçamentários devidamente alocados, prestação de contas estruturada (artigo 5º da Lei nº 884/2025) e controle social permanente. Tal realidade demonstra que o Município já implementa política pública idônea, financeiramente lastreada, e constitucionalmente adequada, o que torna desnecessária e potencialmente conflitante a sanção do PL n.º 55/2025, sob pena de sobreposição normativa, duplicidade operacional e violação aos princípios da economicidade e da eficiência (CF, artigo 37, caput). Assim, o veto também se justifica pela desnecessidade superveniente do projeto, uma vez que o objeto pretendido pela proposição já se encontra materializado por meio de programa municipal regular e plenamente em execução. 27. Finalmente, convém trazer à colação alguns recentes julgados do TJIMG que confirmam a tese do presente veto. Veja-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº. 2.917/2022 DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - INICIATIVA PARLAMENTAR - INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ANIMAL DO MUNICÍPIO - INCONSTITUCIONALDADE FORMAL - INTERFERÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu a competência comum/administrativa de todos os entes federativos para proteger a fauna, bem como definiu a competência legislativa concorrente para tratar do tema (art. 23, VI e VI, c/c art. 24, VI, da CR/88). 2. A elaboração de lei é função típica do Poder Legislativo, o que significa dizer que a legitimidade da atuação parlamentar na deflagração do processo legislativo é ampla sendo que qualquer restrição nessa seara deve decorrer expressamente do Texto Constitucional. 3. O e. STF já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre política pública, ainda que crie despesa para a Administração Pública, desde que não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídi rvidor: públicos (ARE 878911 RG; ADI 4959). TEL SS oSss"2dão Li www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 2 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 9 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) 4. Contudo, deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal de Nova Lima que instituiu o Sistema Único de Saúde Animal do Município de Nova Lima (SUSANL), na medida em que interfere na gestão administrativa e organização do serviço público, implicando usurpação de competência e violando o princípio da separação dos poderes. 5. Vale asseverar quer não se trata de lei de iniciativa do Poder Legislativo que, tão somente, versa sobre política pública de saúde dos animais, mas sim de lei que cria um Sistema Único de Saúde Animal do Município de Nova Lima (SUSANL), interferindo na atribuição e funcionamento dos órgãos da Administração Pública. 6. Julgar procedente o pedido inicial. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.150657- 2/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.779/24 - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS - EMENDA APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113, DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - 1. O art. 113, do ADCT, estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. - A Lei Municipal n. 1.779/24, de iniciativa parlamentar, ao alterar o art. 1º da Lei Municipal n. 1.144/10, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo destinadas ao pagamento de mensalidades de estudantes residentes e domiciliados exclusivamente no Município e matriculados em escolas privadas de nível superior autorizadas e situadas no território nacional, para estendê-las a estudantes matriculados em escola privada de nível superior situadas fora do território nacional, revela vício de inconstitucionalidade formal, por ausência de prévio estudo do seu impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, da Constituição da República. - Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. (TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.198660-3/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 03/06/2025) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE IMPÕE AO PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOIS SEGURANÇAS EM FEIRAS — TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br [E Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta [ PREFEITURA DE A ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - PEDIDO PROCEDENTE. 1. A competência para deflagrar o projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea 'a), da Constituição Federal. 2. A criação de cargos de segurança em feiras públicas, por resultar em aumento de despesa, deveria vir acompanhada de estimativa do impacto financeiro e orçamentário, conforme exigência do artigo 113 do ADCT da Constituição Federal. 3. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.535590-4/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - MÉRITO - LEI 1.212/2023 DO MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - DEFLAGRAÇÃO DO PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - IMPOSIÇÃO DE PRAZO AO PODER EXECUTIVO E CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em caso análogo, envolvendo norma de iniciativa parlamentar que determinava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917), estabeleceu tese jurídica no sentido de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, IL, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)" (ARE 878911 RG, DJe de 11/10/2016). 2. Todavia, viola o princípio da separação entre os poderes a imposição de prazo para o Poder Executivo implementar as medidas previstas no diploma impugnado, bem como "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.277906-6/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br é Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 EITURA DE SA a CABECEIRA A GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos Estados. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.289260-4/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES E ESTABELECE ACRÉSCIMO DE GASTOS - INCONSTITUCIONALIDADE POR INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REQUISITOS A AMPARAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA NORMA - VERIFICAÇÃO - MEDIDA DEFERIDA. - Compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores e estabeleça acréscimo de gastos não previstos no orçamento. - Vislumbrada a inconstitucionalidade por invasão de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no art. 66 da Constituição do Estado, deve ser concedida a medida cautelar para suspender, provisoriamente, a norma impugnada. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.049153-8/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) 28. E, em harmonia com o disposto no artigo 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu artigo 15, que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a criação de despesa que não observe os requisitos dos artigos 16 e 17, o que inclui tanto a estimativa de impacto orçamentário-financeiro quanto a indicação da origem dos recursos que suportarão a nova obrigação. Em outras palavras, a LRF, em conformidade com o artigo 113 do ADCT, não admite proposições legislativas que criem despesa sem lastro fiscal, nem permite a assunção de compromissos futuros sem o devido planejamento financeiro do ente federativo. 29. No mesmo sentido, o artigo 16 impõe que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa seja instruída com: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subsequentes; e b) declaração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Isso significa que não basta mencionar genericamente “recursos orçamentários”, sendo indispensável demonstrar a dotação existente, a suficiência do crédito e a aderência da despesa às diretrizes já aprovadas pelo ciclo orçamentário. 30. Por sua vez, o artigo 17 reforça esse regime jurídico ao dispor que, quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado — como é o caso de programas permanentes, cursos, oficinas, projetos regulares ou atividades que transcendam dois exercícios financeiros —, o legislador deve obrigatoriamente demonstrar a origem dos recursos para o custeio. A LRF é inequívoca: o aumento de despesa somente é válido se estiver acompanhado da prova de que haverá compensação futura mediante aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, o que exige técnica legislativa própria e planejamento fiscal. Ausente essa demonstração, o ato infringe a legislação nacional de finanças públicas e o artigo 113 do ADCT, configurando vício formal de natureza insanável e inconstitucionalidade inequívoca. 31. Dessa forma, o veto total opera como medida de prudência institucional, preservando a legalidade, prevenindo litígios e permitindo a correção formal necessária à validade da proposição. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA P GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 13 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025) 32. Não obstante, o órgão jurídico do Poder Executivo vem mantendo diálogo institucional e republicano com a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, com o objetivo de harmonizar o entendimento entre os Poderes e prevenir a ocorrência desse tipo de situação e de vícios semelhantes em proposições futuras. A intenção é assegurar que projetos de lei de iniciativa parlamentar com objetos correlatos possam ser seguramente sancionados e executados, desde que sejam elaborados em conformidade com as balizas constitucionais de iniciativa, com a compatibilidade orçamentária exigida pelo PPA, LDO e LOA, e com a responsabilidade fiscal prevista no artigo 113 do ADCT e na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à indicação da fonte de custeio e à apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas que pretendam instituir. 33. Por oportuno, registramos que o veto ora oposto não constitui oposição de mérito à política pública pretendida, mas tão somente decorre da necessidade de observância às balizas constitucionais e fiscais que regem o processo legislativo. Caso a matéria venha a ser oportunamente reapresentada, com o devido saneamento dos vícios formais identificados — especialmente quanto à iniciativa adequada, à indicação de fonte de custeio e à estimativa de impacto orçamentário-financeiro — este Chefe do Poder Executivo manifesta desde já sua disposição em apoiar, sancionar e implementar a política pública dela decorrente, em ambiente de cooperação institucional e harmonia entre os Poderes, nos termos do pacto republicano consagrado pela Constituição. 34. Diante das razões acima expostas, e com fundamento no artigo 50, incisos 1 a IV da Lei Orgânica Municipal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 55/2025, por vício formal de iniciativa legislativa, reafirmando, contudo, o compromisso do Poder Executivo com a efetivação dos nobres objetivos que orientaram a proposta. 35. Renovamos, por fim, a essa Casa Legislativa, os votos de elevada estima, respeito institucional e cooperação republicana. E E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 (8) Atenciosamente, www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000