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materia nº 2/2025

Tipo MENSAGEM VETO TOTAL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaComunica veto total ao Projeto de Lei n.º 55/2025 e encaminha os respectivos motivos.
native_id3481

Autoria

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te Cast E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS nbr
MENSAGEM N.º 73, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. 6 )
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
fire fecebido. (7 | Numere-se. () Publique-se. Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º
Distribua-se às Comissões Co: eten tes. 1 á o
Cab. corda DIS 55/2025 e encaminha os respectivos motivos.
SIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Comunicamos a Vossa Excelência que, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 54
e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e a teor do disposto no
parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 55/2025, de iniciativa parlamentar (Vereadora
Professora Soene), que “institui o Projeto Cultural de Ensino de Balé e dá outras
providências”.
ZE De plano, releva destacar o inequívoco e louvável mérito da proposição
parlamentar, que busca proporcionar a crianças e adolescentes do Município o acesso à
prática do Balé, expressão artística reconhecida por seu valor formativo, educacional e
cultural.
3. Não obstante isso, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, que
constitui dever jurídico imposto a toda autoridade pública antes da sanção, verificou-se a
existência de vício formal de iniciativa, de natureza insanável, e inconstitucionalidade
formal, o que compromete a higidez jurídica da proposição e pode ensejar futura declaração
de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
4. Assim, com o devido respeito ao sempre sólido e brilhante entendimento da
Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, pedimos vênia para divergir quanto à
conformidade constitucional da proposta, especialmente no tocante aos limites da iniciativa
legislativa, pelas razões que se expõem a seguir.
Sh Após detida e acurada análise pelo órgão jurídico do Município apontou-se os
seguintes vícios:
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABE DE y pn :
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
QUADRO SÍNTESE DOS VÍCIOS CONSTITUCIONAIS
Artigo Vício Identificado Fundamento Constitucional
Art. Determina estruturação administrativa (divisão CF, art. 61, 81º, II, "e" - Organização
3 de turmas por faixa etária) administrativa
Art. Cria atribuição específica para Secretaria CF, art. 61, $1º, II, "e" - Atribuição de
4º Municipal órgãos
Art. Determina contratação de profissionais CF, art. 61, $1º, II, "a" - Criação de
se qualificados despesa com pessoal
Art. Detalha execução administrativa (apresentações, Reserva de Administração
8º festivais, intercâmbios)
Art. Ausência de fonte específica de custeio e ADCT, artigo 113 + LRF
hã estimativa de impacto
6. Ressalte-se, por pertinente, que a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande,
em seu artigo 50, incisos I a IV, estabelece que compete exclusivamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa de leis que tratem da criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; da fixação
ou aumento de remuneração dos servidores; do regime jurídico dos servidores municipais,
incluindo provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; bem como da organização
administrativa, prestação de serviços públicos e matéria orçamentária, abrangendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Tal repartição de
competências guarda pleno alinhamento com o modelo constitucional previsto no artigo 61,
parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal de 1988, reafirmando a
simetria federativa e o princípio da separação dos Poderes.
VA Tais dispositivos revelam que o Chefe do Poder Executivo é o único legitimado a
apresentar proposições que interfiram no funcionamento da máquina pública,
compreendendo, por certo, matérias essencialmente executivas e administrativas, como é o
caso do projeto impugnado.
8. No caso concreto, o projeto aprovado padece de vício formal insanável, por violar a
reserva de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo
legislativo sobre matérias de organização administrativa e gestão de pessoal.
9. Nesse sentido, veja-se, detalhadamente, os dispositivos do PL 55/2025 e os
correspondentes vícios apontados:
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
£ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
RAND |
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
a) Artigo 3º - Estruturação Administrativa Detalhada
Art. 3º O Projeto Cultural de Ensino de Balé será estruturado em turmas de acordo com a faixa
etária, com as seguintes categorias:
I - Grupo 1: Crianças de 2 a 6 anos — Iniciação ao balé e desenvolvimento motor básico;
IH - Grupo 2: Crianças de 7 a 10 anos — Aperfeiçoamento técnico inicial e expressões artísticas; e
HI - Grupo 3: Adolescentes de 11 a 17 anos — Balé técnico avançado, montagem de coreografias e
apresentações públicas.
Vício identificado: O dispositivo determina como o Poder Executivo deve estruturar
administrativamente o programa, estabelecendo divisão minuciosa de turmas, faixas etárias e
metodologia pedagógica. Trata-se de matéria eminentemente administrativa, cuja discricionariedade
compete ao gestor público, não ao legislador.
b) Artigo 4º - Criação de Atribuições a Órgão Municipal
Art. 4º A seleção de participantes será feita por meio de inscrição aberta à comunidade, com
prioridade para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Vício identificado: O dispositivo atribui competência à Secretaria Municipal para estabelecer
critérios de seleção, criando atribuição a órgão da Administração.
Precedente do TJMG (Nova Lima - SUSANL):
“Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal (...)
na medida em que interfere na gestão administrativa e organização do serviço público,
implicando usurpação de competência e violando o princípio da separação dos poderes." (TIMG -
ADI 1.0000.25.150657-2/000, Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, jul. 28/08/2025)
e) Artigo 5º - Determinação de Contratação de Pessoal
Art. 5º O projeto contará com a contratação de profissionais qualificados para ministrar as aulas
de balé, incluindo professores especializados, coreógrafos e outros profissionais de apoio, como
assistentes sociais, quando necessário.
Vício identificado: Este é o dispositivo mais gravoso. O artigo determina ao Poder Executivo a
contratação de profissionais, especificando inclusive os perfis. Trata-se de matéria nuclear da
competência privativa do Prefeito.
Precedente do TJMG (Seguranças em Feiras):
“A competência para deflagrar o projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme previsto no artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea 'a)', da Constituição Federal." (TIMG - ADI
1.0000.24.535590-4/000, Des. Beatriz Pinheiro Caires, jul. 11/09/2025)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
TA
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE ii
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
d) Artigo 8º - Detalhamento da Execução Administrativa
Art. 8º O Projeto Cultural de Ensino de Ballet Municipal incluirá atividades complementares, como
apresentações públicas, festivais, recitais e intercâmbios culturais, a fim de dar visibilidade ao
trabalho desenvolvido e promover a troca cultural com outras cidades e regiões.
Vício identificado: O dispositivo detalha minuciosamente como o Executivo deve executar o
programa, retirando do gestor a discricionariedade administrativa.
Precedente do TJMG (Parque de DiverCÃO):
"A Lei Municipal (...) transcende a mera criação de políticas públicas, estabelecendo diretrizes
específicas sobre gestão patrimonial e contratual municipal, organização de serviços públicos
(...), interferindo diretamente na política administrativa (..), matérias sujeitas à reserva da
Administração." (TIMG - ADI 1.0000.25.128992-2/000, Des. Leite Praça, jul. 24/07/2025)
10. Trata-se, portanto, de usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal, o que configura vício formal insanável e impede a sanção da norma, sob pena de
frontal inconstitucionalidade.
11. Assim, a doutrina constitucional e a jurisprudência brasileira reconhecem a existência
de uma "zona de reserva de administração", núcleo intangível da função executiva que
não pode ser invadido pelo Poder Legislativo.
12. Veja-se a propósito, o seguinte precedente do TJMG:
A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que há uma zona de atuação reservada ao
executivo, denominando-a 'reserva de administração". (...) O Legislativo não se qualifica
como instância de revisão dos atos administrativos do Poder Executivo.
Essa ingerência compromete a autonomia administrativa do Executivo, pois retira-lhe a
liberdade de escolha quanto à conveniência, oportunidade, meios ideológicos e
tecnológicos para a gestão (...), violando a discricionariedade administrativa que lhe é
constitucionalmente assegurada. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.000678-0/000,
Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
18/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025)
13. A ementa do referido precedente restou assim verberada:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABELE DE ] e 08
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2024. MUNICÍPIO DE
MARTINHO CAMPOS/MG. CONTROLE E RASTREAMENTO DE VEICULOS
PÚBLICOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. TESE
917 DO STF. CRIAÇÃO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE.
1. A imposição legal de instalação de sistema de rastreamento, controle de frota e criação
de penalidades administrativas interfere diretamente na organização e funcionamento
da Administração, matéria sujeita à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo.
2. A imposição legal de obrigações administrativas ao Poder Executivo por iniciativa
parlamentar viola o princípio da separação de poderes e a reserva de administração,
sendo a lei formalmente inconstitucional.
3. A criação de obrigações funcionais e penalidades para servidores do executivo por lei de
iniciativa parlamentar configura interferência indevida no regime jurídico do servidor, de
competência privativa do Chefe do Executivo. (Inteligência da Tese 917 do STF).
4. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo art. 113
do ADCT, torna a lei formalmente inconstitucional, por criar despesas públicas sem
previsão de adequação orçamentária.
5. A ingerência legislativa nos contratos administrativos ao impor obrigações a empresas
terceirizadas configura violação à autonomia administrativa do Executivo e à gestão
contratual, ferindo o princípio da separação dos poderes.
6. A jurisprudência do STF e do TJMG é firme no sentido de que normas de
iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas, despesas ou interfiram
em contratos e servidores públicos são inconstitucionais por vício formal e material.
(TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.000678-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio
Eustáquio Santos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula
em 23/06/2025)
14. Por outro lado, importa ressaltar que o artigo 7º do projeto vetado limita-se a
mencionar “recursos do orçamento municipal” e parcerias, sem apresentar a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de adequação às peças de
planejamento (PPA/LDO/LOA), em afronta ao disposto no artigo 113 do ADCT e à
sistemática de geração de despesa pública, na forma do disposto nos artigos 16 e 17 da LRF.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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E p
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
15. A propósito, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT da Constituição Federal, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional n.º
95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no Brasil, é de hialina
clareza ao dispor que “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.”
16. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: a ausência de estimativa de impacto gera
inconstitucionalidade formal (STF, ADI 6102; TJIMG, ADIs 1.0000.23.277906-6/000 —
Juatuba; 1.0000.24.198660-3/000 — Bolsas de Estudo; 1.0000.24.535590-4/000 —
Seguranças em Feiras).
17. É importante destacar que o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não autoriza
irrestritamente a criação de despesas pelo Poder Legislativo. O precedente apenas
excepciona a regra da iniciativa privativa quando a lei parlamentar se limita a instituir uma
política pública de forma genérica, sem interferir na estrutura administrativa, nas atribuições
dos órgãos e no regime de pessoal. Em nenhum momento o STF conferiu um “cheque em
branco” ao Legislativo para instituir gastos sem lastro financeiro ou sem observância
do equilíbrio orçamentário.
18. A interpretação constitucional adequada do Tema 917 exige a conjugação da decisão
com o artigo 113 do ADCT e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16 e 17), o
que significa que a criação de despesas por iniciativa parlamentar somente é válida
quando acompanhada de indicação da fonte de custeio e da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. Caso contrário, a norma se torna formalmente inconstitucional,
ainda que alinhada ao mérito social pretendido.
19. Ademais, a compatibilidade fiscal não se presume: ela deve ser demonstrada
documentalmente e previamente, indicando de onde virá o recurso (majoração de tributo,
corte de despesa discricionária, remanejamento autorizado em lei, financiamento advindo de
emenda parlamentar impositiva do próprio vereador autor ou outros etc.). Não basta fazer
menção genérica a “recursos do orçamento municipal”; é indispensável observar o ciclo
orçamentário (PPA, LDO e LOA) e indicar a fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio
financeiro e afronta à gestão responsável das contas públicas.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Ô
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
20. O STF, ao consolidar o Tema 917, deixou claro também que não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos.
21. Ora, a decisão apenas afastou o vício de iniciativa quando inexistente ingerência
administrativa. Se a lei parlamentar cria despesa, mas não indica fonte de custeio, o vício
formal permanece e conduz à inconstitucionalidade, exatamente como reconhecem
reiteradamente o TJIMG e o STF.
22 Por isso, o correto entendimento do Tema 917 é o de que o Legislativo pode criar
uma política pública, mas não pode deslocar para o Executivo a obrigação financeira
sem antes demonstrar a origem legal do recurso e sua compatibilidade com o
planejamento orçamentário em curso. Permitir o contrário significaria violar o equilíbrio
fiscal e, na prática, transferir ao Executivo uma despesa “desconhecida”, gerada sem
previsão e fora do planejamento anual e plurianual do Município.
23. Em síntese: não há autorização constitucional para despesa pública sem lastro
orçamentário, muito menos derivada de iniciativa que descuide do planejamento fiscal.
Assim como o STF não flexibilizou o artigo 113 do ADCT, também não afastou a força
normativa da LRF, razão pela qual o Tema 917 deve ser aplicado de forma restritiva e não
absoluta, em harmonia com a responsabilidade fiscal e a separação das funções estatais.
24. A consequência do descumprimento do requisito em questão é bem traduzida pela
Ministra Rosa Weber: "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (ADI
6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021).
25. Por outro lado, cumpre consignar que o Município de Cabeceira Grande já dispõe de
arcabouço jurídico-administrativo próprio e operacionalizado para a promoção de
atividades físicas, culturais e socioeducativas destinadas a crianças, adolescentes,
jovens e adultos. A Lei Municipal n.º 884, de 7 de outubro de 2025, sancionada
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Ê
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
TR E
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
recentemente, alterou a Lei nº 858/2025 para permitir a execução híbrida das ações do
Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente — Procac,
viabilizando a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil mediante
chamamento público, com recursos provenientes do Fundo para a Infância e Adolescência —
FIA, sob fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e supervisão do Comitê Gestor do programa.
26. No âmbito deste regime jurídico já vigente, o Instituto Ação — regularmente
selecionado via edital — encontra-se executando oficinas de balé e capoeira para o público
infantojuvenil, com recursos orçamentários devidamente alocados, prestação de contas
estruturada (artigo 5º da Lei nº 884/2025) e controle social permanente. Tal realidade
demonstra que o Município já implementa política pública idônea, financeiramente
lastreada, e constitucionalmente adequada, o que torna desnecessária e potencialmente
conflitante a sanção do PL n.º 55/2025, sob pena de sobreposição normativa, duplicidade
operacional e violação aos princípios da economicidade e da eficiência (CF, artigo 37,
caput). Assim, o veto também se justifica pela desnecessidade superveniente do projeto,
uma vez que o objeto pretendido pela proposição já se encontra materializado por meio de
programa municipal regular e plenamente em execução.
27. Finalmente, convém trazer à colação alguns recentes julgados do TJIMG que
confirmam a tese do presente veto. Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº. 2.917/2022 DO
MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - INICIATIVA PARLAMENTAR - INSTITUIÇÃO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ANIMAL DO MUNICÍPIO -
INCONSTITUCIONALDADE FORMAL - INTERFERÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu a competência comum/administrativa
de todos os entes federativos para proteger a fauna, bem como definiu a competência
legislativa concorrente para tratar do tema (art. 23, VI e VI, c/c art. 24, VI, da CR/88).
2. A elaboração de lei é função típica do Poder Legislativo, o que significa dizer que a
legitimidade da atuação parlamentar na deflagração do processo legislativo é ampla sendo
que qualquer restrição nessa seara deve decorrer expressamente do Texto Constitucional.
3. O e. STF já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre política
pública, ainda que crie despesa para a Administração Pública, desde que não trate da
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídi rvidor:
públicos (ARE 878911 RG; ADI 4959). TEL SS oSss"2dão Li
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
2 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
4. Contudo, deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa da
Câmara Municipal de Nova Lima que instituiu o Sistema Único de Saúde Animal do
Município de Nova Lima (SUSANL), na medida em que interfere na gestão
administrativa e organização do serviço público, implicando usurpação de
competência e violando o princípio da separação dos poderes.
5. Vale asseverar quer não se trata de lei de iniciativa do Poder Legislativo que, tão
somente, versa sobre política pública de saúde dos animais, mas sim de lei que cria um
Sistema Único de Saúde Animal do Município de Nova Lima (SUSANL), interferindo na
atribuição e funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
6. Julgar procedente o pedido inicial. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.150657-
2/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/09/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIREITA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.779/24 - CONCESSÃO DE BOLSAS DE
ESTUDOS - EMENDA APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO
- AUMENTO DE DESPESA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA -
REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113, DO ADCT -
EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. - 1. O art. 113, do ADCT, estabelece que a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. - A Lei Municipal n. 1.779/24, de
iniciativa parlamentar, ao alterar o art. 1º da Lei Municipal n. 1.144/10, que dispõe sobre a
concessão de bolsas de estudo destinadas ao pagamento de mensalidades de estudantes
residentes e domiciliados exclusivamente no Município e matriculados em escolas privadas
de nível superior autorizadas e situadas no território nacional, para estendê-las a estudantes
matriculados em escola privada de nível superior situadas fora do território nacional, revela
vício de inconstitucionalidade formal, por ausência de prévio estudo do seu impacto
financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, da Constituição da
República. - Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a ausência
de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, aplicável a todos os entes
federativos, implica inconstitucionalidade formal. (TJIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.24.198660-3/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 03/06/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO DE LEI
MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE IMPÕE AO PODER
EXECUTIVO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOIS SEGURANÇAS EM FEIRAS —
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
[E
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta [ PREFEITURA DE A
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - PEDIDO
PROCEDENTE. 1. A competência para deflagrar o projeto de lei que disponha sobre a
remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea 'a), da
Constituição Federal. 2. A criação de cargos de segurança em feiras públicas, por
resultar em aumento de despesa, deveria vir acompanhada de estimativa do impacto
financeiro e orçamentário, conforme exigência do artigo 113 do ADCT da
Constituição Federal. 3. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI
6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.535590-4/000,
Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
11/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - MÉRITO - LEI 1.212/2023 DO
MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL - DEFLAGRAÇÃO DO PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR -
POSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - IMPOSIÇÃO DE
PRAZO AO PODER EXECUTIVO E CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA
DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT:
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em caso
análogo, envolvendo norma de iniciativa parlamentar que determinava a obrigatoriedade
de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas, o Supremo Tribunal
Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917), estabeleceu tese jurídica no
sentido de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, IL, "a", "c" e "e",
da Constituição Federal)" (ARE 878911 RG, DJe de 11/10/2016). 2. Todavia, viola o
princípio da separação entre os poderes a imposição de prazo para o Poder Executivo
implementar as medidas previstas no diploma impugnado, bem como "a ausência de
prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos,
implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.23.277906-6/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025)
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EITURA DE SA
a CABECEIRA A
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO
MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO
APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO
GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO
ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
- Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, sem tratar
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores
públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de
repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de
estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a
inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido
pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos
Estados. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.289260-4/000, Relator(a): Des.(a)
Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula
em 04/12/2024)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - LEI
MUNICIPAL QUE CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES E ESTABELECE
ACRÉSCIMO DE GASTOS - INCONSTITUCIONALIDADE POR INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REQUISITOS A AMPARAR A
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA NORMA - VERIFICAÇÃO - MEDIDA DEFERIDA. -
Compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre
regime jurídico dos servidores e estabeleça acréscimo de gastos não previstos no
orçamento. - Vislumbrada a inconstitucionalidade por invasão de competência
privativa do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no art. 66 da Constituição do
Estado, deve ser concedida a medida cautelar para suspender, provisoriamente, a norma
impugnada. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.049153-8/000, Relator(a): Des.(a)
Versiani Penna, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em
04/03/2016)
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(Fls. 12 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
28. E, em harmonia com o disposto no artigo 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece, em seu artigo 15, que será considerada não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público a criação de despesa que não observe os requisitos dos
artigos 16 e 17, o que inclui tanto a estimativa de impacto orçamentário-financeiro quanto a
indicação da origem dos recursos que suportarão a nova obrigação. Em outras palavras, a
LRF, em conformidade com o artigo 113 do ADCT, não admite proposições legislativas
que criem despesa sem lastro fiscal, nem permite a assunção de compromissos futuros
sem o devido planejamento financeiro do ente federativo.
29. No mesmo sentido, o artigo 16 impõe que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que gere aumento de despesa seja instruída com: a) estimativa do
impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois
subsequentes; e b) declaração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a
LOA. Isso significa que não basta mencionar genericamente “recursos orçamentários”,
sendo indispensável demonstrar a dotação existente, a suficiência do crédito e a aderência
da despesa às diretrizes já aprovadas pelo ciclo orçamentário.
30. Por sua vez, o artigo 17 reforça esse regime jurídico ao dispor que, quando se tratar
de despesa obrigatória de caráter continuado — como é o caso de programas permanentes,
cursos, oficinas, projetos regulares ou atividades que transcendam dois exercícios
financeiros —, o legislador deve obrigatoriamente demonstrar a origem dos recursos para
o custeio. A LRF é inequívoca: o aumento de despesa somente é válido se estiver
acompanhado da prova de que haverá compensação futura mediante aumento permanente
de receita ou redução permanente de despesa, o que exige técnica legislativa própria e
planejamento fiscal. Ausente essa demonstração, o ato infringe a legislação nacional de
finanças públicas e o artigo 113 do ADCT, configurando vício formal de natureza insanável
e inconstitucionalidade inequívoca.
31. Dessa forma, o veto total opera como medida de prudência institucional, preservando
a legalidade, prevenindo litígios e permitindo a correção formal necessária à validade da
proposição.
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(Fis. 13 da Mensagem n.º 73, de 28/10/2025)
32. Não obstante, o órgão jurídico do Poder Executivo vem mantendo diálogo
institucional e republicano com a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, com o objetivo
de harmonizar o entendimento entre os Poderes e prevenir a ocorrência desse tipo de
situação e de vícios semelhantes em proposições futuras. A intenção é assegurar que
projetos de lei de iniciativa parlamentar com objetos correlatos possam ser seguramente
sancionados e executados, desde que sejam elaborados em conformidade com as balizas
constitucionais de iniciativa, com a compatibilidade orçamentária exigida pelo PPA, LDO e
LOA, e com a responsabilidade fiscal prevista no artigo 113 do ADCT e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à indicação da fonte de custeio e à
apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas que pretendam
instituir.
33. Por oportuno, registramos que o veto ora oposto não constitui oposição de mérito à
política pública pretendida, mas tão somente decorre da necessidade de observância às
balizas constitucionais e fiscais que regem o processo legislativo. Caso a matéria venha a
ser oportunamente reapresentada, com o devido saneamento dos vícios formais
identificados — especialmente quanto à iniciativa adequada, à indicação de fonte de custeio e
à estimativa de impacto orçamentário-financeiro — este Chefe do Poder Executivo manifesta
desde já sua disposição em apoiar, sancionar e implementar a política pública dela
decorrente, em ambiente de cooperação institucional e harmonia entre os Poderes, nos
termos do pacto republicano consagrado pela Constituição.
34. Diante das razões acima expostas, e com fundamento no artigo 50, incisos 1 a IV da
Lei Orgânica Municipal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 55/2025, por vício
formal de iniciativa legislativa, reafirmando, contudo, o compromisso do Poder Executivo
com a efetivação dos nobres objetivos que orientaram a proposta.
35. Renovamos, por fim, a essa Casa Legislativa, os votos de elevada estima, respeito
institucional e cooperação republicana.
E E OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 (8)
Atenciosamente,
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