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materia nº 3/2025

Tipo MENSAGEM VETO TOTAL
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaComunica veto total ao Projeto de Lei n.º 56/2025 e encaminha os respectivos motivos.
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MENSAGEM N.º 74, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. )
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me seas comiadescym E) 5 Comunica veto total ao Projeto de Lei n.º
56/2025 e encaminha os respectivos motivos.
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PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 54
e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e a teor do disposto no
parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 56/2025, de iniciativa parlamentar (Vereadora
Professora Soene), que “institui aulas de zumba e hitbox nos espaços públicos e dá outras
providências”.
2. De plano, releva destacar o inequívoco e louvável mérito da proposição
parlamentar, que busca proporcionar ao público atividades de bem-estar com aulas de
danças e modalidades de ginástica e movimentos dinâmicos relevantes.
Er Não obstante isso, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, que
constitui dever jurídico imposto a toda autoridade pública antes da sanção, verificou-se a
existência de inconstitucionalidade formal, o que compromete a higidez jurídica da
proposição e pode ensejar futura declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
4. Antes de adentrar nas razões técnicas do veto, registramos expressamente que o PL
56/2025 possui evolução técnica significativa em relação ao PL 55/2025, posto que no caso
do PL 56 não houve vício de iniciativa detectada, não houve determinação de estruturação
administrativa minuciosa, não houve criação de atribuições e competências específicas a
órgãos municipais, não houve detalhamento normativo excessivo da execução do programa
e nem imposição de prazos ao Poder Executivo, ainda que sopesada a indicação de
contratação implícita de profissionais capacitados no artigo 2º, II.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 &
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 74, de 28/10/2025)
5. Não obstante isso, com o devido respeito ao sempre sólido e brilhante entendimento
da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, pedimos vênia para divergir quanto à
conformidade constitucional da proposta, especialmente no tocante à ausência de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e indicação de fonte de custeio de que trata o artigo 113
do ADCT e os artigos 26 e 17 da LRF, pelas razões que se expõem a seguir.
6. Assim, após detida e acurada análise pelo órgão jurídico do Município apontou-se a
inexistência de vício de iniciativa pelos motivos acima expostos, porém subsiste a
inconstitucionalidade tendo em vista que o PL 56/2025 não foi instruído com a estimativa e
impacto orçamentário e financeiro, nem tampouco com a indicação da origem dos recursos,
da fonte de custeio para acorrer a assunção de despesa obrigatória de caráter continuada dele
decorrente, em desconformidade com o artigo 113 do ADCT e com os artigos 16 e 17 da
LRF.
a Verifica-se, pois, que o artigo 6º do projeto vetado limita-se a mencionar “recursos
do orçamento municipal” e parcerias, sem apresentar a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a demonstração de adequação às peças de planejamento
(PPA/LDO/LOA), em afronta ao disposto no artigo 113 do ADCT e à sistemática de
geração de despesa pública, na forma do disposto nos artigos 16 e 17 da LRF.
8. A propósito, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT da Constituição Federal, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional n.º
95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no Brasil, é de hialina
clareza ao dispor que:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
9. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: a ausência de estimativa de impacto gera
inconstitucionalidade formal (STF, ADI 6102; TIMG, ADIs 1.0000.23.277906-6/000 —
Juatuba; 1.0000.24.198660-3/000 — Bolsas de Estudo; 1.0000.24.535590-4/000 —
Seguranças em Feiras).
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CABECEIRA p
EHANE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 74, de 28/10/2025)
10. É importante destacar que o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não autoriza
irrestritamente a criação de despesas pelo Poder Legislativo. O precedente apenas
excepciona a regra da iniciativa privativa quando a lei parlamentar se limita a instituir uma
política pública de forma genérica, sem interferir na estrutura administrativa, nas atribuições
dos órgãos e no regime de pessoal. Em nenhum momento o STF conferiu um “cheque em
branco” ao Legislativo para instituir gastos sem lastro financeiro ou sem observância
do equilíbrio orçamentário.
11. A interpretação constitucional adequada do Tema 917 exige a conjugação da decisão
com o artigo 113 do ADCT e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16 e 17), o
que significa que a criação de despesas por iniciativa parlamentar somente é válida
quando acompanhada de indicação da fonte de custeio e da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. Caso contrário, a norma se torna formalmente inconstitucional,
ainda que alinhada ao mérito social pretendido.
12. Ademais, a compatibilidade fiscal não se presume: ela deve ser demonstrada
documentalmente e previamente, indicando de onde virá o recurso (majoração de tributo,
corte de despesa discricionária, remanejamento autorizado em lei, financiamento advindo de
emenda parlamentar impositiva do próprio vereador autor ou outros etc.). Não basta fazer
menção genérica a “recursos do orçamento municipal”; é indispensável observar o ciclo
orçamentário (PPA, LDO e LOA) e indicar a fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio
financeiro e afronta à gestão responsável das contas públicas.
13. O STF, ao consolidar o Tema 917, deixou claro também que não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos.
14. Ora, a decisão apenas afastou o vício de iniciativa quando inexistente ingerência
administrativa. Se a lei parlamentar cria despesa, mas não indica fonte de custeio, o vício
material permanece e conduz à inconstitucionalidade, exatamente como reconhecem
reiteradamente o TJIMG e o STF.
15 Por isso, o correto entendimento do Tema 917 é o de que o Legislativo pode criar
uma política pública, mas não pode deslocar para o Executivo a obrigação financeira
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(Fls. 4 da Mensagem n.º 74, de 28/10/2025)
sem antes demonstrar a origem legal do recurso e sua compatibilidade com o
planejamento orçamentário em curso. Permitir o contrário significaria violar o equilíbrio
fiscal e, na prática, transferir ao Executivo uma despesa “desconhecida”, gerada sem
previsão e fora do planejamento anual e plurianual do Município.
l6. Em síntese: não há autorização constitucional para despesa pública sem lastro
orçamentário, muito menos derivada de iniciativa que descuide do planejamento fiscal.
Assim como o STF não flexibilizou o artigo 113 do ADCT, também não afastou a força
normativa da LRF, razão pela qual o Tema 917 deve ser aplicado de forma restritiva e não
absoluta, em harmonia com a responsabilidade fiscal e a separação das funções estatais.
17. A consequência do descumprimento do requisito em questão é bem traduzida pela
Ministra Rosa Weber: "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (ADI
6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021).
18. Finalmente, convém trazer à colação alguns recentes julgados do TJMG que
confirmam a tese do presente veto. Veja-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIREITA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.779/24 - CONCESSÃO DE BOLSAS DE
ESTUDOS - EMENDA APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO
- AUMENTO DE DESPESA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA -
REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113, DO ADCT -
EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. - 1. O art. 113, do ADCT, estabelece que a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. - A Lei Municipal n. 1.779/24, de
iniciativa parlamentar, ao alterar o art. 1º da Lei Municipal n. 1.144/10, que dispõe sobre a
concessão de bolsas de estudo destinadas ao pagamento de mensalidades de estudantes
residentes e domiciliados exclusivamente no Município e matriculados em escolas privadas
de nível superior autorizadas e situadas no território nacional, para estendê-las a estudantes
matriculados em escola privada de nível superior situadas fora do território nacional, revela
vício de inconstitucionalidade formal, por ausência de prévio estudo do seu impacto
financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, da Constituição da
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ABECEIRA
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(Fls. 5 da Mensagem n.º 74, de 28/10/2025)
República. - Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a ausência
de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113, do ADCT, aplicável a todos os entes
federativos, implica inconstitucionalidade formal. (TJIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.24.198660-3/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 03/06/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO DE LEI
MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE IMPÕE AO PODER
EXECUTIVO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOIS SEGURANÇAS EM FEIRAS —
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - PEDIDO
PROCEDENTE. 1. A competência para deflagrar o projeto de lei que disponha sobre a
remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea 'a), da
Constituição Federal. 2. A criação de cargos de segurança em feiras públicas, por
resultar em aumento de despesa, deveria vir acompanhada de estimativa do impacto
financeiro e orçamentário, conforme exigência do artigo 113 do ADCT da
Constituição Federal. 3. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI
6102, DJe de 09/02/2021). (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.535590-4/000,
Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
11/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - MÉRITO - LEI 1.212/2023 DO
MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL - DEFLAGRAÇÃO DO PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR -
POSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - IMPOSIÇÃO DE
PRAZO AO PODER EXECUTIVO E CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA
DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT:
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em caso
análogo, envolvendo norma de iniciativa parlamentar que determinava a obrigatoriedade
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(Fls. 6 da Mensagem n.º 74, de 28/10/2025)
de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas, o Supremo Tribunal
Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917), estabeleceu tese jurídica no
sentido de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, II, "a", "c" e "e",
da Constituição Federal)" (ARE 878911 RG, DJe de 11/10/2016). 2. Todavia, viola o
princípio da separação entre os poderes a imposição de prazo para o Poder Executivo
implementar as medidas previstas no diploma impugnado, bem como "a ausência de
prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos,
implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.23.277906-6/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.697/2023 DO
MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO
APRESENTADO POR VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO
GERAL - REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO
ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
- Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo, sem tratar
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores
públicos, não há falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de
repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de
estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a
inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido
pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos
Estados. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.289260-4/000, Relator(a): Des.(a)
Fernando Lins , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula
em 04/12/2024)
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Di CABECEIRA )
GRANE
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(Fls. 7 da Mensagem n.º 74, de 28/10/2025)
19. E, em harmonia com o disposto no artigo 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece, em seu artigo 15, que será considerada não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público a criação de despesa que não observe os requisitos dos
artigos 16 e 17, o que inclui tanto a estimativa de impacto orçamentário-financeiro quanto a
indicação da origem dos recursos que suportarão a nova obrigação. Em outras palavras, a
LRF, em conformidade com o artigo 113 do ADCT, não admite proposições legislativas
que criem despesa sem lastro fiscal, nem permite a assunção de compromissos futuros
sem o devido planejamento financeiro do ente federativo.
20. No mesmo sentido, o artigo 16 impõe que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que gere aumento de despesa seja instruída com: a) estimativa do
impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois
subsequentes; e b) declaração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a
LOA. Isso significa que não basta mencionar genericamente “recursos orçamentários”,
sendo indispensável demonstrar a dotação existente, a suficiência do crédito e a aderência
da despesa às diretrizes já aprovadas pelo ciclo orçamentário.
21. Por sua vez, o artigo 17 reforça esse regime jurídico ao dispor que, quando se tratar
de despesa obrigatória de caráter continuado — como é o caso de programas permanentes,
cursos, oficinas, projetos regulares ou atividades que transcendam dois exercícios
financeiros —, o legislador deve obrigatoriamente demonstrar a origem dos recursos para
o custeio. A LRF é inequívoca: o aumento de despesa somente é válido se estiver
acompanhado da prova de que haverá compensação futura mediante aumento permanente
de receita ou redução permanente de despesa, o que exige técnica legislativa própria e
planejamento fiscal. Ausente essa demonstração, o ato infringe a legislação nacional de
finanças públicas e o artigo 113 do ADCT, configurando vício formal de natureza insanável
e inconstitucionalidade inequívoca.
22. Dessa forma, o veto total opera como medida de prudência institucional, preservando
a legalidade, prevenindo litígios e permitindo a correção formal necessária à validade da
proposição.
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23. Não obstante, o órgão jurídico do Poder Executivo vem mantendo diálogo
institucional e republicano com a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, com o objetivo
de harmonizar o entendimento entre os Poderes e prevenir a ocorrência desse tipo de
situação e de vícios semelhantes em proposições futuras. A intenção é assegurar que
projetos de lei de iniciativa parlamentar com objetos correlatos possam ser seguramente
sancionados e executados, desde que sejam elaborados em conformidade com as balizas
constitucionais de iniciativa, com a compatibilidade orçamentária exigida pelo PPA, LDO e
LOA, e com a responsabilidade fiscal prevista no artigo 113 do ADCT e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à indicação da fonte de custeio e à
apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas que pretendam
instituir.
24. Por oportuno, registramos que o veto ora oposto não constitui oposição de mérito à
política pública pretendida, mas tão somente decorre da necessidade de observância às
balizas constitucionais e fiscais que regem o processo legislativo. Caso a matéria venha a
ser oportunamente reapresentada, com o devido saneamento dos vícios formais
identificados — especialmente quanto à indicação de fonte de custeio e à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro — este Chefe do Poder Executivo manifesta desde já sua
disposição em apoiar, sancionar e implementar a política pública dela decorrente, em
ambiente de cooperação institucional e harmonia entre os Poderes, nos termos do pacto
republicano consagrado pela Constituição.
25. Diante das razões acima expostas, e com fundamento no artigo 50, incisos 1 a IV da
Lei Orgânica Municipal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 56/2025, por
inconstitucionalidade formal, reafirmando, contudo, o compromisso do Poder Executivo
com a efetivação dos nobres objetivos que orientaram a proposta.
26. Renovo, por fim, a essa Casa Legislativa, os votos de elevada estima, respeito
institucional e cooperação republicana.
Es DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 (4)
Atenciosamente,
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