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materia nº 72/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências
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PROTOCOLA
E PREFEITURA DE
qua cu
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 79, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
de Cab. Gronde-MG
cms DE Pede PeinA
e É Sae iara . [ f .
pesso rei Lo OS Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Gran
IDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
À. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa
Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de
Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º
840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências.
2. De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do anexo Processo
Administrativo.
3: O projeto de lei em questão busca instituir o Programa Escola em Tempo Integral no
âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande, em consonância com a Lei
Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, e com a Portaria MEC n.º 2.036, de 23 de
novembro de 2023, que regulamentam a política nacional de fomento à criação de
matrículas em tempo integral na educação básica pública.
4. A proposta materializa uma das mais relevantes diretrizes da atual gestão municipal
na área da educação: a ampliação da jornada escolar e a consolidação de uma educação
integral, inclusiva e de qualidade, que contemple o pleno desenvolvimento dos estudantes
nas dimensões cognitiva, social, emocional e cultural. Com essa iniciativa, o Município
avança na efetivação do direito à educação como instrumento de transformação social e de
combate às desigualdades, em harmonia com o Plano Nacional de Educação e as metas do
Ministério da Educação.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
TA gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
LHASA é soBON-SAD..
CAB. GRANDE-NG. a 12025,
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 79, de 10/11/2025)
5. O Programa Escola em Tempo Integral permitirá a criação gradativa de novas
matrículas em tempo integral, buscando fortalecer o aprendizado, reduzir a evasão escolar e
promover uma formação mais humanizada e cidadã.
6. Para assegurar a efetiva execução e acompanhamento da política pública, o projeto
também cria o cargo comissionado de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo
Integral, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, responsável por
coordenar a implantação, o monitoramento e a articulação intersetorial do Programa.
Pa O impacto financeiro anual estimado com a criação do referido cargo é de R$
33.555,74 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos),
já abrangendo terço de férias e gratificação natalina.
8. Não obstante isso, tal montante é classificado como despesa irrelevante, nos termos
do artigo 43 da Lei Municipal n.º 824, de 1º de julho de 2024 — LDO 2025, por não
ultrapassar o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e nove centavos) definido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de
1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto Federal n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Dessa forma, não se aplicam as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos termos do parágrafo 2º
do artigo 43 da LDO 2025.
9. Cumpre destacar, ainda, que os recursos federais oriundos da Lei Federal n.º
14.640/2023 e da Portaria MEC nº 2.036/2023 constituem importante suporte para o custeio
das ações vinculadas ao Programa, notadamente na ampliação da jornada escolar,
reorientação curricular, formação de profissionais e aquisição de materiais pedagógicos,
sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
10. Diante do exposto, esta proposição representa mais um passo firme na valorização da
educação pública municipal, reafirmando o compromisso desta Administração com o
desenvolvimento humano e com a formação integral dos alunos da rede municipal.
11. Assim, considerando o interesse público e a relevância social da medida, solicitamos
o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei por essa Casa Legislativa, como mais uma
ação de fortalecimento das políticas públicas educacionais e de valorização da escola
pública de Cabeceira Grande, requerendo-se que a tramitação da matéria seja processada
sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEDEIRA
9 ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 79, de 10/11/2025)
Atenciosamente,
=
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cio
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 022 /2025.
Institui o Programa Escola em Tempo Integral
no âmbito da Rede Municipal de Ensino do
Município de Cabeceira Grande (MG); cria
cargo público comissionado que especifica;
altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025,
que “reformula a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da
Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG), em conformidade com
o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023 c/c o disposto na Portaria MEC
n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas
na educação básica em tempo integral.
8 1º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá, por ato próprio, o
cronograma de implantação do Programa Escola em Tempo Integral, observadas as
disponibilidades financeiras e os repasses promovidos pela União, com base no artigo 3º da
Lei Federal n.º 14.640, de 2023, priorizando a implantação a partir do ano letivo de 2026.
S 2º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em
tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e as ações estratégicas
para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no
acesso, permanência e trajetória escolar, objetivando promover:
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º /2025)
I — o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas no
Sistema Municipal de Ensino;
Il — a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
HI — a formação de educadores;
IV —o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e
V— o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I — educação integral: concepção de educação na qual se assume o
compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem,
respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do
desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a
partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos
educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
I — desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,
continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões
cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
II — acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando
necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte
gratuito no percurso da residência até a escola;
IV — permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o
direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência,
risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os
anos letivos;
—)
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E4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dE na
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
V — tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou
em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e
cinco) horas semanais;
VI — equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e
resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de
investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das
desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e
VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação
Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração,
sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que
compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho
educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua
da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL
Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral:
I — reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo
e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
I — qualidade socialmente referenciada da escola;
HI — reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral,
a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,
comunidade escolar e território;
IV — reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas
Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos
os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
o)
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2) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4do PLn.º — /2025)
V -— visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os
como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam
continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social,
emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI — indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
educação básica;
VII — reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa
com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e
democrático;
VIII — integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do
combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX — integração e articulação da educação escolar com políticas sociais
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como
espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X — integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base
Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos,
da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das
respectivas Diretrizes Nacionais;
XI — intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
XII — reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza,
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica,
Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação
Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência
em tempo parcial ou integral.
Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral:
8
=)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, sn, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS pr
PREFEITURA DE
DABiEERA
(Fls. 5 do PL n.º — /2025)
I- a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela
concepção da Educação Integral;
H — o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária,
previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
NI — a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV — a constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas,
de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos
direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na
preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V — a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização
de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e
promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI — a utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-
racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VII — o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as
práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII — a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação
Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia, observado
o âmbito de competência do Município;
-)
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(A Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6do PLn.º /2025)
IX — o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos
democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola,
inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os
conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a
Educação Infantil até o Ensino Médio, observado o âmbito de competência do Município;
X — a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da
valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu
entorno;
XI — a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e
esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais
integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e
proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII — a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da
educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a
dedicação à educação em tempo integral;
XIII — o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional,
gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-
racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de
Surdos, o público-alvo da Educação Especial;
XIV — a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação
Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena,
Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras
normativas, observado o âmbito de competência do Município;
XV — a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a
educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para
jovens e adultos, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a
adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das
escolas e sistemas de ensino;
o
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A
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(A Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
XVI — participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas
necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados
na concepção, na implementação e na avaliação; e
XVII — a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica,
considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com
deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Para fins de recenseamento, identificação e alocação
equitativa da matrícula de tempo integral, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura
poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica — Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica —
Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros
programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de
vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DO PROGRAMA E
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º Ficam criado a Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo
Integral e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão do Programa
Escola em Tempo Integral, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo,
vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos
fixados na Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 6º A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte
estrutura básica interna:
I— Gerência de Coordenação Pedagógica;
II — Gerência de Assessoramento Educacional; TEL.: (38) 99733-4847 E]
4
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(6 Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 do PL n.º /2025)
III — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral;
IV — Subgerência de Transporte Escolar;
V — Subgerência de Suporte Administrativo;
VI — Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada;
VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada; e
VIII — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC)
(..)
I-A — à Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral e ao
respectivo Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral:
a) planejar, coordenar e acompanhar a implantação, execução e
monitoramento do Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de
Ensino;
b) promover a articulação institucional entre as unidades escolares, a
Secretaria Municipal da Educação e Cultura e demais órgãos e entidades envolvidos na
política de educação integral;
c) supervisionar a ampliação gradativa das matrículas em tempo integral,
observando os critérios de equidade, territorialidade e priorização definidos pela legislação
federal e municipal;
d) orientar tecnicamente as escolas na organização curricular integrada, no
reordenamento da jornada e na reorientação pedagógica para o tempo integral;
e) acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos Projetos Político-Pedagógicos
e Regimentos Escolares alinhados à concepção de Educação IntegralyeL.: (38) 99733-4847
4
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 do PL n.º /2025)
f) planejar, propor e coordenar ações formativas continuadas para os
profissionais da educação que atuam no Programa;
£) monitorar indicadores educacionais e metas do Programa, elaborando
relatórios técnicos sobre eficiência, qualidade e evolução da oferta;
h) supervisionar o uso, a correta aplicação e a prestação de contas dos recursos
financeiros vinculados ao Programa Escola em Tempo Integral;
i) acompanhar, propor e avaliar parcerias intersetoriais com órgãos públicos e
organizações da sociedade civil para apoio às atividades educativas complementares;
5) subsidiar o Secretário Municipal da Educação e Cultura com informações
técnicas para tomada de decisão e aperfeiçoamento das políticas de educação integral;
k) assegurar o cumprimento das normativas federais, estaduais e municipais
correlatas ao Programa; e
D) desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao fiel cumprimento da
função.” (AC)
(=)
III — cargos de Direção — DI: 15 (quinze) cargos de Gerente, cada qual com
área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é
limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em
acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de
março de 2012;” (NR)
Art. 7º O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do
item relacionado ao cargo de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, na
forma da redação dada pelo Anexo Unico desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(A Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PLn.º 12025)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º O Projeto Político Pedagógico, o Regimento Interno e normas
administrativas das unidades escolares de Educação em Tempo Integral deverão estar em
consonância com as legislações vigentes, cujas adequações deverão ocorrer no prazo
programático de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 9º Os demais procedimentos inerentes à organização escolar, para a
implementação do Programa Escola em Tempo Integral, estarão dispostos na Política de
Organização e proposta de educação em tempo integral, a ser regulamentada por ato próprio
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 10. A assistência técnica e financeira repassada pelo Governo Federal
abrangerá ações que visem, entre outros fins:
I— ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
N — à reorientação curricular para a educação integral;
NI — à diversificação de materiais pedagógicos;
IV — à criação de indicadores de avaliação contínua; e
V — demais despesas abrangidas pela transferência.
Art. 11. Nas ações do Programa Escola em Tempo Integral, as escolas devem
propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu
pleno desenvolvimento.
Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito
Municipal, além de atos complementares que poderão ser editados pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 2023
e na Portaria MEC n.º 2.036, de 2023, além de outros diplomas normativos regentes do
Programa Escola em Tempo Integral.
TEL.: (38) 99733-4847 [5]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(A bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. Il doPLn.º — /2025)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER E OLÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(A nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2025)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEIN.º..., DE ...DE....DE.....
“ANEXO IDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS
PUBLICOS COMISSIONADOS
ORDEM É DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO
CÓDIGO RECRUTAMENTO (R$)
20 Gerente de Gestão do 1 Amplo 2.517,31
PM-DI-01 Programa Escola em
Tempo Integral
(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
12) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

ocólo no tivro Próprio: Ás Fls... TY
To
ESTADO DE MINAS GERAIS
Memorando nº 139/2025 SEMED Sobo nt AA em $, Mo us ,4s.
am
Cabeceira Grande-MG, 28 de
Ao Assessor Jurídico Municipal
Assunto: Solicitação de elaboração de Projeto de Lei que institui a Política Municipal
de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMED) vem por meio deste
solicitar a elaboração de Projeto de Lei que institua considerando a diretriz do Chefe do
Poder Executivo Municipal para implantação universal (100%) da Educação
Integral em Tempo Integral a partir do início do ano letivo de 2026, e a necessidade
de integrar a Educação Especial Inclusiva com AEE no âmbito da rede municipal,
solicitamos a elaboração do Projeto de Lei que institua a Política Municipal de
Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (EI-TI-I), em consonância com as
normas supracitadas.
2. Escopo mínimo do Projeto de Lei:
a) Instituição da Política Municipal de EL-TI: princípios, diretrizes, formas de oferta,
organização curricular alinhada à BNCC, governança, monitoramento e avaliação:
b) Implantação universal em 2026: abrangendo todas as unidades educacionais da
rede municipal (Escola Municipal J oaquim de Mendonça; Escola Municipal Professora
Hozana; Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira; CMEI Tia Euza; CMEI Mãe
Bela);
c) Educação Especial Inclusiva/AEE: previsão do sistema educacional inclusivo,
integração do AEE ao PPP, elaboração de PAEE, adequações razoáveis, tecnologias
assistivas e acessibilidade, conforme Decreto nº 12.686/2025;
d) Atualização obrigatória dos PPP e Regimentos Internos de cada escola até 20 de
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Praça São José, s/n, Centro g
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 *
6 PISCrEIUMA LE
ESTADO DE MINAS ar
dezembro de 2025;
e) Estrudaia organizacional: criação do cargo/função de Gerência de Escola Integral
em Tempo Integral e Inclusiva (EI-TI-I) e das Coordenações ANEB-AEE (1 por
unidade escolar), com atribuições, requisitos e vinculação técnica (detalhamento a ser
compatibilizado na legislação de cargos/vencimentos);
f) Financiamento: previsão de uso de MDE, FUNDEB, programas federais/estaduais,
convênios e emendas; possibilidade de unidade/ação orçamentária específica
(compatibilidade com PPA/LDO/LOA);
3. Encaminhamentos solicitados ao Jurídico:
I — Elaborar a minuta de Projeto de Lei contemplando os itens do escopo mínimo
acima, com a devida técnica legislativa;
H — Analisar compatibilidade orçamentário-financeira (arts. 16 e 17 da LRF) e
propor cláusulas que recomendem a adequação no PPA/LDO/LOA;
HI — Verificar adequações à legislação municipal de cargos e vencimentos para
instituir:
1. Gerência EL-TI (direção/assessoramento — CC ou FG);
2. ANEB-AEE (função gratificada ou CC), 2 por sala de recursos/AEE;
Agradeço antecipadamente, a atenção e reitero protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Secretária 4nicipal de Educação e Cultura - SEMED
icípio de Cabeceira Grande/MG
TEL.: (38) 99733-4847 a
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 *
LABECEIRA
BRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº /2025
Institui a Política Municipal de
Educação Integral e Inclusiva em
Tempo Integral no âmbito do
Sistema Municipal de. Ensino de
Cabeceira Grande/MG e dá
outras providências.
EMENTA
Institui a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral
(EITI) com implantação universal em 2026, define princípios, diretrizes, formas de
oferta, governança, financiamento, monitoramento e avaliação; determina a atualização
dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e Regimentos Internos até 20 de dezembro de
2025; e alinha a política à BNCC, à Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e ao Decreto nº
12.686/2025 (Educação Especial Inclusiva/AEE).
Considerando que a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação
educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e
227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/ 1990); na Lei de Diretrizes
e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei
10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
e de Valorização do Magistério (Lei 1 1.494/2007), com regulamentação e definição de
diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em
Tempo Integral e dá outras providências.
Considerando que a educação integral na rede municipal de Cabeceira Grande
proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizigem
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao
empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em
conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de
ensino. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que
considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, iftelectual,
afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I— DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a Política Municipal
de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (ELTD, visando ao
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ESTADO DE MINAS GERAIS
desenvolvimento integral dos educandos nas dimensões Cimo Ma
socioemocionais, culturais e éticas, em consonância com a BNCC e as Diretrizes
Operacionais Nacionais para a EI-TI.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: .
I — Educação Integral: concepção que integra tempos, espaços, saberes, linguagens e
experiências formativas; j e j
Il — Tempo Integral: jornada diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas
semanais, ofertada de modo regular e permanente;
HI — Educação Especial Inclusiva: modalidade transversal com Atendimento
Educacional Especializado (AEE) integrado ao PPP, nos termos do Decreto nº
12.686/2025.
Art. 3º Aplicam-se à presente Política as disposições da LDB, da BNCC, da Resolução
CNE/CEB nº 7/2025 e do Decreto nº 12.686/2025, sem prejuízo de normas municipais
complementares.
Art.4º A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como
principais objetivos:
L | Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
H. | Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
HI. | Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV. — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de
aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes
matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V. — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e
de reprovação;
VI | Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VIL | Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VII | Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
IX. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as
alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico.
X. — Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a
aprendizagem dos estudantes:
XI | Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das
escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem
como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as
TEL.: (38) 99733-4847 =
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b PIRCREIUMA LE
ESTADO DE MINAS GERAIS
proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
CAPÍTULO II — DA IMPLANTAÇÃO UNIVERSAL EM 2026
Art. 5º A partir do início do ano letivo de 2026, a EI-TI será implantada em 100% da
oferta educacional do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo todas as unidades
educacionais da rede municipal:
1 — Escola Municipal Joaquim de Mendonça;
H — Escola Municipal Professora Hozana;
HI — Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira;
IV — Centro Municipal de Educação Infantil Tia Euza;
V — Centro Municipal de Educação Infantil Mãe Bela.
81º A implantação universal observará a jornada mínima definida nesta Lei e a
organização pedagógica prevista nos atos normativos da SEMED.
82º A SEMED adotará as providências necessárias para garantir infraestrutura, quadro
de pessoal, alimentação escolar e transporte adequados à jornada ampliada.
CAPÍTULO III — PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º A EL-TI reger-se-á pelos princípios de equidade, inclusão, acessibilidade, justiça
curricular e gestão democrática, assegurando os direitos de aprendizagem da BNCC.
Art. 7º São diretrizes:
1 — indissociabilidade entre ampliação do tempo e proposta pedagógica integrada ao
currículo;
II — AEE como serviço pedagógico complementar/suplementar, integrado ao PPP, com
PAEE quando aplicável;
HI — tempos de alimentação, higiene e descanso como partes do processo educativo;
IV — monitoramento por indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e clima
escolar;
V — formação continuada específica para EI-TI e para educação especial inclusiva/AEE.
CAPÍTULO IV — ORGANIZAÇÃO DA OFERTA
Art. 8º A oferta dar-se-á em escolas de tempo integral, com 100% das matrículas em
jornada ampliada.
Art. 9º A SEMED definirá, por ato próprio, a matriz de tempos e a organização
pedagógica da jornada, assegurando:
I— integração entre componentes curriculares, projetos e experiências formativas;
HI — alinhamento ao Currículo Municipal fundamentado na BNCC;
HI — adequações razoáveis. tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;
IV — AEE preferencialmente em escolas comuns da rede regular, garantida a dupla
matrícula quando couber;
V— observância das orientações técnicas emanadas da Gerência de EL-TI.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V — EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Art. 10º Fica assegurado o sistema educacional inclusivo, com matrícula de estudantes
público-alvo da educação especial em classes comuns, com os apoios e E
1 o
participação, permanência e aprendizagem, nos termos do Decreto nº 12.686/2025.
Art. 11º O AEE será: 1 — de caráter complementar (pessoas com deficiência e TEA) el
— suplementar (altas habilidades/superdotação); III — integrado ao PPP e formalizado em
Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), com participação da família
e do estudante; IV — ofertado, preferencialmente, na própria rede, podendo,
excepcionalmente, ocorrer em Centro de AEE público ou conveniado sem fins
lucrativos.
CAPÍTULO VI — GOVERNAN ÇA, PPP/REGIMENTO E PRAZOS
Art. 12º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da EL-TI, com representação da
SEMED, unidades escolares, CME, CAE e Conselho Tutelar.
Art. 13º A SEMED, as instituições de ensino e os demais responsáveis deverão atualizar
os PPP e os Regimentos Internos de cada escola para adequação à EI-TI e à educação
especial inclusiva, até 20 de dezembro de 2025.
$1º Os PPP e Regimentos deverão contemplar: organização dos tempos e espaços;
matriz de tempos; fluxos de matrícula; avaliação; protocolos de acessibilidade; AEE
integrado ao PPP e PAEE; atuação do profissional de apoio; e articulação intersetorial.
$2º A SEMED publicará guias orientadores e modelos mínimos para padronização dos
documentos.
CAPÍTULO VII -— ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E CARGOS PARA A
ELTIE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 14-A. Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMED), os seguintes cargos/funções para planejamento, execução e monitoramento
da EL-TI e da Educação Especial Inclusiva:
1- Gerência de Escola Integral em Tempo Integral e Inclusiva (EI-TI-I);
Il —- ANEB-AEE (Analista em Educação Básica - Atendimento Educacional
Especializado).
Art. 14-B. A Gerência de EIL-TI-I é cargo de direção/assessoramento (livre nomeação e
exoneração) ou função gratificada privativa de servidor efetivo, a critério do Chefe do
Poder Executivo, observados os limites da LRF.
$1º Vagas: 01 (uma).
$2º Vinculação hierárquica: diretamente à Secretária Municipal de Educação e Cultura.
83º Jornada: 40 (quarenta) horas semanais.
84º Requisitos mínimos: licenciatura plena (Pedagogia ou área afim), com
especialização lato sensu em gestão/coordenação pedagógica, educação integral e/ou
TEL.: (38) 99733-4847 e
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ESTADO DE MINAS GERAIS E
educação especial (360h) ou experiência comprovada (mín. 2 anos) em gestão
pedagógica de EI-TI e/ou AEE.
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Art. 14-C. Compete à Gerência de EI-TI-I: , o
I — assessorar a Secretária na formulação, planejamento e execução. da política
municipal de EI-TI e da educação especial inclusiva;
II — elaborar e atualizar a matriz/grade curricular da EI-TI por etapa e modalidade,
garantindo alinhamento BNCC, currículo municipal e Decreto nº 12.686/2025; ;
III — coordenar a implementação universal e o monitoramento de metas/indicadores
(acesso, permanência, aprendizagem, clima escolar);
IV — acompanhar AEE/PAEE, organização das salas de recursos, tecnologias assistivas
e acessibilidade; E
V — coordenar diagnósticos da rede (infraestrutura, pessoal, transporte, alimentação) e
propor intervenções técnico-pedagógicas;
VI — articular formação continuada (EI-TI e inclusão) e orientar as escolas;
VIL — propor fluxos, protocolos e instrumentos (estudo de caso, PAEE, devolutivas
pedagógicas, busca ativa);
VIII — integrar ações intersetoriais (Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes, Meio
Ambiente e Garantia de Direitos);
IX — supervisionar a atualização do PPP e dos Regimentos Internos das escolas, nos
prazos legais;
X — consolidar o Relatório Anual da EL-TI e relatórios de educação especial para
apreciação do CME e encaminhamento de relatórios solicitados pela Câmara;
XI — zelar pela conformidade legal e fiscal (BNCC, LDB, diretrizes nacionais, Decreto
nº 12.686/2025, LRF).
Art. 14-D. Ficam criados ANEB-AEE, subordinados tecnicamente à Gerência de EI-TI-
I
$1º Vagas: até 04 (cinco), sendo 2 (uma) por Sala de Recursos/Centros de AEE:
y Servir É) om O gr
vermicar
$3º Jornada: 30 a 40 horas semanais, definida em ato da SEMED.
$4º Requisitos mínimos: licenciatura com especialização em Educação Especial/AEE
(360h) ou experiência comprovada (mín. 2 anos) em AEFE/educação inclusiva;
conhecimentos em PAEE, tecnologias assistivas, acessibilidade e avaliação pedagógica.
Art. 14-E. Compete às ANEB-AEE:
1 - coordenar, em cada unidade, a organização e execução do AEE e realizar inclusive a
elaboração e acompanhamento do PAEE;
IH — orientar e apoiar equipes no planejamento pedagógico inclusivo (currículo,
estratégias, recursos, avaliação);
HI — gerenciar a sala de recursos e o uso de tecnologias assistivas e recursos de
acessibilidade;
IV — realizar estudo de caso e articular com serviços da rede (Saúde, Assistência,
TEL.: (38) 99733-4847 Ea
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Praça São José, s/n, Centro
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LABEOEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CREAS/CRAS etc.); .
V — propor adequações razoáveis e apoios em contexto de classe comum, respeitados os
apéis dos profissionais; , no
VE colaborar com a formação em serviço (ELTI e inclusão) e com a atualização do
PPP/Regimento; Em Eu me
VII — manter arquivos e registros de indicadores (acesso, frequência, participação e
aprendizagem), alimentando o Relatório Anual da EI-TI, documentos e.pastas dos
alunos atendidos; ai k
VIII — apoiar fluxos de busca ativa e transição de etapas, assegurando continuidade do
atendimento. . | e
IX — aplicar estratégias didáticas de aprendizagem e autonomia aos alunos público alvo.
dne corana/tuncÃos criadas nor esta 1 o: corão defina
tornatardina om las acnanitina am
Art. 14-G. A SEMED poderá, por ato próprio, detalhar perfis, critérios de seleção
interna, avaliação de desempenho e matriz de responsabilidades entre Gerência e
ANEB-AEE.
CAPÍTULO VIH — MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15º Compete à SEMED: I — publicar, até 31 de março de cada ano, o Relatório
Anual da EI-TI, II — definir indicadores e metas; II — promover avaliações
internas/externas e formação continuada com foco em EL-TI e inclusão.
CAPÍTULO IX — FINANCIAMENTO
Art. 16º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, podendo ser financiada por recursos próprios (MDE), FUNDEB, programas
federais e estaduais, convênios e emendas parlamentares.
$1º Poderá ser instituída ação orçamentária específica para El-TIno PPA/LDO/LOA.
no é or lãs GC Pessoa. iiiúcsuuiura,
narasratav turdien
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto em até 90 (noventa) dias
de sua publicação.
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 a
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “
LABECEIRA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I — PLANO TRIENAL DE. IMPLEMENTAÇÃO (2026-2028) —
UNIVERSALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
Unidades abrangidas (100% da rede):
I- Escola Municipal Joaquim de Mendonça;
H — Escola Municipal Professora Hozana;
HI — Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira;
IV — Centro Municipal de Educação Infantil Tia Euza;
V — Centro Municipal de Educação Infantil Mãe Bela.
1. Metas anuais (preencher quantitativos):
* 2026 (Implantação Universal): 100% das matrículas em EI-TI nas 5 unidades;
PPP/Regimentos adequados até 20/12/2025; AEE/PAEE conforme Decreto nº
12.686/2025. Ampliação de salas de aulas em todas as instituições. Aquisição de
mobiliarios e tecnologias para as escolas. Investimento de valorização para servidores
da educação.
* 2027 (Aprimoramento): consolidação de rotinas pedagógicas; formação continuada:
avaliação de resultados; mais investimentos em ampliação de espaços e acessibilidade.
Construção de sala de recursos/AEE própria em Cabeceira Grande. Mais investimentos
de valorização para servisores da educação.
* 2028 (Consolidação): melhoria contínua de aprendizagem e permanência; revisão de
PPP/Regimentos; manutenção de infraestrutura e processos de inclusão. Início de
construção de nova escola de Ensino Fundamental em Cabeceira Grande.
2. Infraestrutura e recursos: adequações de salas, refeitórios, áreas externas,
bibliotecas/salas de leitura, laboratórios/makers, espaços de múltiplas linguagens,
acessibilidade e conforto térmico/acústico; transporte e alimentação escolar ajustados à
jornada.
3. Pessoal e formação: dimensionamento de docentes, profissionais de apoio e docentes
do AEE; plano anual de formação (EI-TL avaliação formativa, acessibilidade, PAEE,
tecnologias assistivas).
4. Inclusão e AEE: estudo de caso; elaboração/atualização de PAEE; protocolos de
tecnologias assistivas; articulação com a rede de proteção social.
5. Monitoramento: indicadores de acesso, frequência, permanência, abandono/evasão,
aprendizagem (internas/externas), clima escolar; Relatório Anual da ELTI até 31 de
março de cada ano.
TEL.: (38) 99733-4847 [e]
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ANEXO VI — ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS (MODELO)
1. Gerência de EI-TI-I
* Natureza: Direção/Assessoramento (CC ou FG). Vagas: 01. Jornada: 40h. Lotação:
SEMED.
* Requisitos: licenciatura + especialização (gestão/El-TI/educação especial) ou 2 anos
de experiência em gestão EI-TI/AEE.
* Atribuições: conforme Art. 13-C.
* Entregáveis: Plano EI-TI; Matriz/grade por etapa; Relatório Anual EI-TI; Plano de
Formação; Guias PPP/Regimento; painel de indicadores.
2. ANEB-AEE (2 por sala de recursos/AEE)
* Natureza: Função gratificada (preferencial) ou CC. Vagas: 04. Jornada: 30-40h.
Lotação: SEMED. Subordinação técnica: Gerência EI-TLI.
* Requisitos: licenciatura + esp. em Educação Especial/AEE (ou 2 anos de experiência).
* Atribuições: conforme Art. 13-E.
* Entregáveis: PAEE por estudante; inventário de recursos/tecnologias; relatórios
bimestrais: plano de formação em serviço; formações e orientações aos professores
regentes, registros de acessibilidade/adequações.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
LABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº. /2025 — AO PODER LEGISLATIVO
Encaminha Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Educação Integral
em Tempo Integral com implantação universal em 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Câmara o Projeto de Lei que institui a
Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (EI-TI) no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Cabeceira Grande, com implantação
universal (100%) em todas as unidades já no início do ano letivo de 2026 (Escola
Municipal Joaquim de Mendonça, Escola Municipal Professora Hozana, Escola
Municipal Margarida Gomes Ferreira, CMEI Tia Euza e CMEI Mãe Bela).
A proposição alinha-se à BNCC e às Diretrizes Operacionais Nacionais de ELTI e
incorpora a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva instituída pelo Decreto nº
12.686/2025, com AEE integrado ao PPP e PAEE individualizado.
Determina-se o prazo até 20 de dezembro de 2025 para atualização dos PPP e
Regimentos Internos, assegurando coerência pedagógica e organizacional da jornada
ampliada. O texto cria a Gerência de ELTLI e ANEB-AEE (2 por sala de
recursos/AEE), fortalecendo a governança e o suporte técnico-pedagógico.
Diante da relevância estratégica para a aprendizagem, a redução das desigualdades e a
promoção da inclusão, solicito a aprovação do Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, * de de 2025.
Prefeito Municipal
Secretária Municipal de Educação e Cultura
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQdcabeceiragrande.mg.gov.br Nd
Praça São José, s/n, Centro ;
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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