| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências |
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PROTOCOLA E PREFEITURA DE qua cu ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 79, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. de Cab. Gronde-MG cms DE Pede PeinA e É Sae iara . [ f . pesso rei Lo OS Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Gran IDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: À. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. 2. De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do anexo Processo Administrativo. 3: O projeto de lei em questão busca instituir o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande, em consonância com a Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, e com a Portaria MEC n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, que regulamentam a política nacional de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública. 4. A proposta materializa uma das mais relevantes diretrizes da atual gestão municipal na área da educação: a ampliação da jornada escolar e a consolidação de uma educação integral, inclusiva e de qualidade, que contemple o pleno desenvolvimento dos estudantes nas dimensões cognitiva, social, emocional e cultural. Com essa iniciativa, o Município avança na efetivação do direito à educação como instrumento de transformação social e de combate às desigualdades, em harmonia com o Plano Nacional de Educação e as metas do Ministério da Educação. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TA gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 LHASA é soBON-SAD.. CAB. GRANDE-NG. a 12025, ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 79, de 10/11/2025) 5. O Programa Escola em Tempo Integral permitirá a criação gradativa de novas matrículas em tempo integral, buscando fortalecer o aprendizado, reduzir a evasão escolar e promover uma formação mais humanizada e cidadã. 6. Para assegurar a efetiva execução e acompanhamento da política pública, o projeto também cria o cargo comissionado de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, responsável por coordenar a implantação, o monitoramento e a articulação intersetorial do Programa. Pa O impacto financeiro anual estimado com a criação do referido cargo é de R$ 33.555,74 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já abrangendo terço de férias e gratificação natalina. 8. Não obstante isso, tal montante é classificado como despesa irrelevante, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal n.º 824, de 1º de julho de 2024 — LDO 2025, por não ultrapassar o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) definido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto Federal n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024. Dessa forma, não se aplicam as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos termos do parágrafo 2º do artigo 43 da LDO 2025. 9. Cumpre destacar, ainda, que os recursos federais oriundos da Lei Federal n.º 14.640/2023 e da Portaria MEC nº 2.036/2023 constituem importante suporte para o custeio das ações vinculadas ao Programa, notadamente na ampliação da jornada escolar, reorientação curricular, formação de profissionais e aquisição de materiais pedagógicos, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município. 10. Diante do exposto, esta proposição representa mais um passo firme na valorização da educação pública municipal, reafirmando o compromisso desta Administração com o desenvolvimento humano e com a formação integral dos alunos da rede municipal. 11. Assim, considerando o interesse público e a relevância social da medida, solicitamos o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei por essa Casa Legislativa, como mais uma ação de fortalecimento das políticas públicas educacionais e de valorização da escola pública de Cabeceira Grande, requerendo-se que a tramitação da matéria seja processada sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEDEIRA 9 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 79, de 10/11/2025) Atenciosamente, = ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cio GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 022 /2025. Institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG), em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023 c/c o disposto na Portaria MEC n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral. 8 1º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá, por ato próprio, o cronograma de implantação do Programa Escola em Tempo Integral, observadas as disponibilidades financeiras e os repasses promovidos pela União, com base no artigo 3º da Lei Federal n.º 14.640, de 2023, priorizando a implantação a partir do ano letivo de 2026. S 2º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar, objetivando promover: TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º /2025) I — o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas no Sistema Municipal de Ensino; Il — a reorientação curricular na perspectiva da educação integral; HI — a formação de educadores; IV —o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e V— o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I — educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais; I — desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito; II — acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola; IV — permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos; —) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br E4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE na ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) V — tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais; VI — equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral: I — reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; I — qualidade socialmente referenciada da escola; HI — reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; IV — reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem; o) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 2) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEDEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4do PLn.º — /2025) V -— visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento; VI — indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica; VII — reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; VIII — integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; IX — integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; X — integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais; XI — intencionalidade da promoção da equidade educacional; e XII — reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral. Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral: 8 =) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sn, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS pr PREFEITURA DE DABiEERA (Fls. 5 do PL n.º — /2025) I- a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; H — o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; NI — a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; IV — a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; V — a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar; VI — a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico- racial, ambiental, cultural e linguística do país; VII — o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; VIII — a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia, observado o âmbito de competência do Município; -) Ê www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A Cita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6do PLn.º /2025) IX — o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, observado o âmbito de competência do Município; X — a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; XI — a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos; XII — a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral; XIII — o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico- racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial; XIV — a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas, observado o âmbito de competência do Município; XV — a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino; o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL n.º /2025) XVI — participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e XVII — a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros. Parágrafo único. Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de tempo integral, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica — Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DO PROGRAMA E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 5º Ficam criado a Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025. Art. 6º A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica interna: I— Gerência de Coordenação Pedagógica; II — Gerência de Assessoramento Educacional; TEL.: (38) 99733-4847 E] 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Cita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 do PL n.º /2025) III — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral; IV — Subgerência de Transporte Escolar; V — Subgerência de Suporte Administrativo; VI — Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; e VIII — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC) (..) I-A — à Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral e ao respectivo Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral: a) planejar, coordenar e acompanhar a implantação, execução e monitoramento do Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino; b) promover a articulação institucional entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura e demais órgãos e entidades envolvidos na política de educação integral; c) supervisionar a ampliação gradativa das matrículas em tempo integral, observando os critérios de equidade, territorialidade e priorização definidos pela legislação federal e municipal; d) orientar tecnicamente as escolas na organização curricular integrada, no reordenamento da jornada e na reorientação pedagógica para o tempo integral; e) acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares alinhados à concepção de Educação IntegralyeL.: (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 9 do PL n.º /2025) f) planejar, propor e coordenar ações formativas continuadas para os profissionais da educação que atuam no Programa; £) monitorar indicadores educacionais e metas do Programa, elaborando relatórios técnicos sobre eficiência, qualidade e evolução da oferta; h) supervisionar o uso, a correta aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros vinculados ao Programa Escola em Tempo Integral; i) acompanhar, propor e avaliar parcerias intersetoriais com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para apoio às atividades educativas complementares; 5) subsidiar o Secretário Municipal da Educação e Cultura com informações técnicas para tomada de decisão e aperfeiçoamento das políticas de educação integral; k) assegurar o cumprimento das normativas federais, estaduais e municipais correlatas ao Programa; e D) desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao fiel cumprimento da função.” (AC) (=) III — cargos de Direção — DI: 15 (quinze) cargos de Gerente, cada qual com área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012;” (NR) Art. 7º O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do item relacionado ao cargo de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, na forma da redação dada pelo Anexo Unico desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PLn.º 12025) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º O Projeto Político Pedagógico, o Regimento Interno e normas administrativas das unidades escolares de Educação em Tempo Integral deverão estar em consonância com as legislações vigentes, cujas adequações deverão ocorrer no prazo programático de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 9º Os demais procedimentos inerentes à organização escolar, para a implementação do Programa Escola em Tempo Integral, estarão dispostos na Política de Organização e proposta de educação em tempo integral, a ser regulamentada por ato próprio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 10. A assistência técnica e financeira repassada pelo Governo Federal abrangerá ações que visem, entre outros fins: I— ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes; N — à reorientação curricular para a educação integral; NI — à diversificação de materiais pedagógicos; IV — à criação de indicadores de avaliação contínua; e V — demais despesas abrangidas pela transferência. Art. 11. Nas ações do Programa Escola em Tempo Integral, as escolas devem propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento. Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, além de atos complementares que poderão ser editados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 2023 e na Portaria MEC n.º 2.036, de 2023, além de outros diplomas normativos regentes do Programa Escola em Tempo Integral. TEL.: (38) 99733-4847 [5] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. Il doPLn.º — /2025) Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER E OLÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A nba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PL n.º /2025) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEIN.º..., DE ...DE....DE..... “ANEXO IDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS PUBLICOS COMISSIONADOS ORDEM É DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO CÓDIGO RECRUTAMENTO (R$) 20 Gerente de Gestão do 1 Amplo 2.517,31 PM-DI-01 Programa Escola em Tempo Integral (AC) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 12) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ocólo no tivro Próprio: Ás Fls... TY To ESTADO DE MINAS GERAIS Memorando nº 139/2025 SEMED Sobo nt AA em $, Mo us ,4s. am Cabeceira Grande-MG, 28 de Ao Assessor Jurídico Municipal Assunto: Solicitação de elaboração de Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMED) vem por meio deste solicitar a elaboração de Projeto de Lei que institua considerando a diretriz do Chefe do Poder Executivo Municipal para implantação universal (100%) da Educação Integral em Tempo Integral a partir do início do ano letivo de 2026, e a necessidade de integrar a Educação Especial Inclusiva com AEE no âmbito da rede municipal, solicitamos a elaboração do Projeto de Lei que institua a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (EI-TI-I), em consonância com as normas supracitadas. 2. Escopo mínimo do Projeto de Lei: a) Instituição da Política Municipal de EL-TI: princípios, diretrizes, formas de oferta, organização curricular alinhada à BNCC, governança, monitoramento e avaliação: b) Implantação universal em 2026: abrangendo todas as unidades educacionais da rede municipal (Escola Municipal J oaquim de Mendonça; Escola Municipal Professora Hozana; Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira; CMEI Tia Euza; CMEI Mãe Bela); c) Educação Especial Inclusiva/AEE: previsão do sistema educacional inclusivo, integração do AEE ao PPP, elaboração de PAEE, adequações razoáveis, tecnologias assistivas e acessibilidade, conforme Decreto nº 12.686/2025; d) Atualização obrigatória dos PPP e Regimentos Internos de cada escola até 20 de TEL.: (38) 99733-4847 ( www .cabeceiragrande.mg.gov.br « gabinticabeceiragrande.mg.gov.br * Praça São José, s/n, Centro g Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 * 6 PISCrEIUMA LE ESTADO DE MINAS ar dezembro de 2025; e) Estrudaia organizacional: criação do cargo/função de Gerência de Escola Integral em Tempo Integral e Inclusiva (EI-TI-I) e das Coordenações ANEB-AEE (1 por unidade escolar), com atribuições, requisitos e vinculação técnica (detalhamento a ser compatibilizado na legislação de cargos/vencimentos); f) Financiamento: previsão de uso de MDE, FUNDEB, programas federais/estaduais, convênios e emendas; possibilidade de unidade/ação orçamentária específica (compatibilidade com PPA/LDO/LOA); 3. Encaminhamentos solicitados ao Jurídico: I — Elaborar a minuta de Projeto de Lei contemplando os itens do escopo mínimo acima, com a devida técnica legislativa; H — Analisar compatibilidade orçamentário-financeira (arts. 16 e 17 da LRF) e propor cláusulas que recomendem a adequação no PPA/LDO/LOA; HI — Verificar adequações à legislação municipal de cargos e vencimentos para instituir: 1. Gerência EL-TI (direção/assessoramento — CC ou FG); 2. ANEB-AEE (função gratificada ou CC), 2 por sala de recursos/AEE; Agradeço antecipadamente, a atenção e reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. Secretária 4nicipal de Educação e Cultura - SEMED icípio de Cabeceira Grande/MG TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQdcabeceiragrande. mog.gov.br Praça São José, s/n, Centro «é Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 * LABECEIRA BRAND ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº /2025 Institui a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de. Ensino de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências. EMENTA Institui a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (EITI) com implantação universal em 2026, define princípios, diretrizes, formas de oferta, governança, financiamento, monitoramento e avaliação; determina a atualização dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e Regimentos Internos até 20 de dezembro de 2025; e alinha a política à BNCC, à Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e ao Decreto nº 12.686/2025 (Educação Especial Inclusiva/AEE). Considerando que a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/ 1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 1 1.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. Considerando que a educação integral na rede municipal de Cabeceira Grande proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizigem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, iftelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I— DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (ELTD, visando ao TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br 4 N gabintdcabeceiragrande.mg.gov.br ES Praça São José, s/n, Centro é Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “M Re l PICITHUNA VC ESTADO DE MINAS GERAIS desenvolvimento integral dos educandos nas dimensões Cimo Ma socioemocionais, culturais e éticas, em consonância com a BNCC e as Diretrizes Operacionais Nacionais para a EI-TI. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: . I — Educação Integral: concepção que integra tempos, espaços, saberes, linguagens e experiências formativas; j e j Il — Tempo Integral: jornada diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertada de modo regular e permanente; HI — Educação Especial Inclusiva: modalidade transversal com Atendimento Educacional Especializado (AEE) integrado ao PPP, nos termos do Decreto nº 12.686/2025. Art. 3º Aplicam-se à presente Política as disposições da LDB, da BNCC, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e do Decreto nº 12.686/2025, sem prejuízo de normas municipais complementares. Art.4º A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos: L | Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; H. | Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; HI. | Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; IV. — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; V. — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; VI | Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; VIL | Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; VII | Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; IX. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico. X. — Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes: XI | Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as TEL.: (38) 99733-4847 = www.cabeceiragrande.mg.gov.br qa gabintQdcabeceiragrande.mg.gov.br e] Praça São José, s/n, Centro d N Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “MP b PIRCREIUMA LE ESTADO DE MINAS GERAIS proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. CAPÍTULO II — DA IMPLANTAÇÃO UNIVERSAL EM 2026 Art. 5º A partir do início do ano letivo de 2026, a EI-TI será implantada em 100% da oferta educacional do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo todas as unidades educacionais da rede municipal: 1 — Escola Municipal Joaquim de Mendonça; H — Escola Municipal Professora Hozana; HI — Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira; IV — Centro Municipal de Educação Infantil Tia Euza; V — Centro Municipal de Educação Infantil Mãe Bela. 81º A implantação universal observará a jornada mínima definida nesta Lei e a organização pedagógica prevista nos atos normativos da SEMED. 82º A SEMED adotará as providências necessárias para garantir infraestrutura, quadro de pessoal, alimentação escolar e transporte adequados à jornada ampliada. CAPÍTULO III — PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 6º A EL-TI reger-se-á pelos princípios de equidade, inclusão, acessibilidade, justiça curricular e gestão democrática, assegurando os direitos de aprendizagem da BNCC. Art. 7º São diretrizes: 1 — indissociabilidade entre ampliação do tempo e proposta pedagógica integrada ao currículo; II — AEE como serviço pedagógico complementar/suplementar, integrado ao PPP, com PAEE quando aplicável; HI — tempos de alimentação, higiene e descanso como partes do processo educativo; IV — monitoramento por indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e clima escolar; V — formação continuada específica para EI-TI e para educação especial inclusiva/AEE. CAPÍTULO IV — ORGANIZAÇÃO DA OFERTA Art. 8º A oferta dar-se-á em escolas de tempo integral, com 100% das matrículas em jornada ampliada. Art. 9º A SEMED definirá, por ato próprio, a matriz de tempos e a organização pedagógica da jornada, assegurando: I— integração entre componentes curriculares, projetos e experiências formativas; HI — alinhamento ao Currículo Municipal fundamentado na BNCC; HI — adequações razoáveis. tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade; IV — AEE preferencialmente em escolas comuns da rede regular, garantida a dupla matrícula quando couber; V— observância das orientações técnicas emanadas da Gerência de EL-TI. TEL.: (38) 99733-4847 sé www.cabeceiragrande.mg.gov.br [o] gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br d Praça São José, s/n, Centro & Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dá | rnereruna ve ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V — EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA Art. 10º Fica assegurado o sistema educacional inclusivo, com matrícula de estudantes público-alvo da educação especial em classes comuns, com os apoios e E 1 o participação, permanência e aprendizagem, nos termos do Decreto nº 12.686/2025. Art. 11º O AEE será: 1 — de caráter complementar (pessoas com deficiência e TEA) el — suplementar (altas habilidades/superdotação); III — integrado ao PPP e formalizado em Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), com participação da família e do estudante; IV — ofertado, preferencialmente, na própria rede, podendo, excepcionalmente, ocorrer em Centro de AEE público ou conveniado sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI — GOVERNAN ÇA, PPP/REGIMENTO E PRAZOS Art. 12º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da EL-TI, com representação da SEMED, unidades escolares, CME, CAE e Conselho Tutelar. Art. 13º A SEMED, as instituições de ensino e os demais responsáveis deverão atualizar os PPP e os Regimentos Internos de cada escola para adequação à EI-TI e à educação especial inclusiva, até 20 de dezembro de 2025. $1º Os PPP e Regimentos deverão contemplar: organização dos tempos e espaços; matriz de tempos; fluxos de matrícula; avaliação; protocolos de acessibilidade; AEE integrado ao PPP e PAEE; atuação do profissional de apoio; e articulação intersetorial. $2º A SEMED publicará guias orientadores e modelos mínimos para padronização dos documentos. CAPÍTULO VII -— ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E CARGOS PARA A ELTIE EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 14-A. Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMED), os seguintes cargos/funções para planejamento, execução e monitoramento da EL-TI e da Educação Especial Inclusiva: 1- Gerência de Escola Integral em Tempo Integral e Inclusiva (EI-TI-I); Il —- ANEB-AEE (Analista em Educação Básica - Atendimento Educacional Especializado). Art. 14-B. A Gerência de EIL-TI-I é cargo de direção/assessoramento (livre nomeação e exoneração) ou função gratificada privativa de servidor efetivo, a critério do Chefe do Poder Executivo, observados os limites da LRF. $1º Vagas: 01 (uma). $2º Vinculação hierárquica: diretamente à Secretária Municipal de Educação e Cultura. 83º Jornada: 40 (quarenta) horas semanais. 84º Requisitos mínimos: licenciatura plena (Pedagogia ou área afim), com especialização lato sensu em gestão/coordenação pedagógica, educação integral e/ou TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabindcabeceiragrande.mg.gov.br EE Praça São José, s/n, Centro 4 Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 * l FIEPCI UNA VU ESTADO DE MINAS GERAIS E educação especial (360h) ou experiência comprovada (mín. 2 anos) em gestão pedagógica de EI-TI e/ou AEE. qnaniasantno Irridica entecar Art. 14-C. Compete à Gerência de EI-TI-I: , o I — assessorar a Secretária na formulação, planejamento e execução. da política municipal de EI-TI e da educação especial inclusiva; II — elaborar e atualizar a matriz/grade curricular da EI-TI por etapa e modalidade, garantindo alinhamento BNCC, currículo municipal e Decreto nº 12.686/2025; ; III — coordenar a implementação universal e o monitoramento de metas/indicadores (acesso, permanência, aprendizagem, clima escolar); IV — acompanhar AEE/PAEE, organização das salas de recursos, tecnologias assistivas e acessibilidade; E V — coordenar diagnósticos da rede (infraestrutura, pessoal, transporte, alimentação) e propor intervenções técnico-pedagógicas; VI — articular formação continuada (EI-TI e inclusão) e orientar as escolas; VIL — propor fluxos, protocolos e instrumentos (estudo de caso, PAEE, devolutivas pedagógicas, busca ativa); VIII — integrar ações intersetoriais (Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes, Meio Ambiente e Garantia de Direitos); IX — supervisionar a atualização do PPP e dos Regimentos Internos das escolas, nos prazos legais; X — consolidar o Relatório Anual da EL-TI e relatórios de educação especial para apreciação do CME e encaminhamento de relatórios solicitados pela Câmara; XI — zelar pela conformidade legal e fiscal (BNCC, LDB, diretrizes nacionais, Decreto nº 12.686/2025, LRF). Art. 14-D. Ficam criados ANEB-AEE, subordinados tecnicamente à Gerência de EI-TI- I $1º Vagas: até 04 (cinco), sendo 2 (uma) por Sala de Recursos/Centros de AEE: y Servir É) om O gr vermicar $3º Jornada: 30 a 40 horas semanais, definida em ato da SEMED. $4º Requisitos mínimos: licenciatura com especialização em Educação Especial/AEE (360h) ou experiência comprovada (mín. 2 anos) em AEFE/educação inclusiva; conhecimentos em PAEE, tecnologias assistivas, acessibilidade e avaliação pedagógica. Art. 14-E. Compete às ANEB-AEE: 1 - coordenar, em cada unidade, a organização e execução do AEE e realizar inclusive a elaboração e acompanhamento do PAEE; IH — orientar e apoiar equipes no planejamento pedagógico inclusivo (currículo, estratégias, recursos, avaliação); HI — gerenciar a sala de recursos e o uso de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade; IV — realizar estudo de caso e articular com serviços da rede (Saúde, Assistência, TEL.: (38) 99733-4847 Ea www .cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 LABEOEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS CREAS/CRAS etc.); . V — propor adequações razoáveis e apoios em contexto de classe comum, respeitados os apéis dos profissionais; , no VE colaborar com a formação em serviço (ELTI e inclusão) e com a atualização do PPP/Regimento; Em Eu me VII — manter arquivos e registros de indicadores (acesso, frequência, participação e aprendizagem), alimentando o Relatório Anual da EI-TI, documentos e.pastas dos alunos atendidos; ai k VIII — apoiar fluxos de busca ativa e transição de etapas, assegurando continuidade do atendimento. . | e IX — aplicar estratégias didáticas de aprendizagem e autonomia aos alunos público alvo. dne corana/tuncÃos criadas nor esta 1 o: corão defina tornatardina om las acnanitina am Art. 14-G. A SEMED poderá, por ato próprio, detalhar perfis, critérios de seleção interna, avaliação de desempenho e matriz de responsabilidades entre Gerência e ANEB-AEE. CAPÍTULO VIH — MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 15º Compete à SEMED: I — publicar, até 31 de março de cada ano, o Relatório Anual da EI-TI, II — definir indicadores e metas; II — promover avaliações internas/externas e formação continuada com foco em EL-TI e inclusão. CAPÍTULO IX — FINANCIAMENTO Art. 16º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo ser financiada por recursos próprios (MDE), FUNDEB, programas federais e estaduais, convênios e emendas parlamentares. $1º Poderá ser instituída ação orçamentária específica para El-TIno PPA/LDO/LOA. no é or lãs GC Pessoa. iiiúcsuuiura, narasratav turdien CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto em até 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 a Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br d Praça São José, sin, Centro 4 Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “ LABECEIRA CRANE ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I — PLANO TRIENAL DE. IMPLEMENTAÇÃO (2026-2028) — UNIVERSALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO Unidades abrangidas (100% da rede): I- Escola Municipal Joaquim de Mendonça; H — Escola Municipal Professora Hozana; HI — Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira; IV — Centro Municipal de Educação Infantil Tia Euza; V — Centro Municipal de Educação Infantil Mãe Bela. 1. Metas anuais (preencher quantitativos): * 2026 (Implantação Universal): 100% das matrículas em EI-TI nas 5 unidades; PPP/Regimentos adequados até 20/12/2025; AEE/PAEE conforme Decreto nº 12.686/2025. Ampliação de salas de aulas em todas as instituições. Aquisição de mobiliarios e tecnologias para as escolas. Investimento de valorização para servidores da educação. * 2027 (Aprimoramento): consolidação de rotinas pedagógicas; formação continuada: avaliação de resultados; mais investimentos em ampliação de espaços e acessibilidade. Construção de sala de recursos/AEE própria em Cabeceira Grande. Mais investimentos de valorização para servisores da educação. * 2028 (Consolidação): melhoria contínua de aprendizagem e permanência; revisão de PPP/Regimentos; manutenção de infraestrutura e processos de inclusão. Início de construção de nova escola de Ensino Fundamental em Cabeceira Grande. 2. Infraestrutura e recursos: adequações de salas, refeitórios, áreas externas, bibliotecas/salas de leitura, laboratórios/makers, espaços de múltiplas linguagens, acessibilidade e conforto térmico/acústico; transporte e alimentação escolar ajustados à jornada. 3. Pessoal e formação: dimensionamento de docentes, profissionais de apoio e docentes do AEE; plano anual de formação (EI-TL avaliação formativa, acessibilidade, PAEE, tecnologias assistivas). 4. Inclusão e AEE: estudo de caso; elaboração/atualização de PAEE; protocolos de tecnologias assistivas; articulação com a rede de proteção social. 5. Monitoramento: indicadores de acesso, frequência, permanência, abandono/evasão, aprendizagem (internas/externas), clima escolar; Relatório Anual da ELTI até 31 de março de cada ano. TEL.: (38) 99733-4847 [e] www.cabeceiragrande.mg.gov.br " gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centr Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 [5 E PRErCIURA Lt ABECEIRA e ÉS) y to 30 ESTADO DE MINAS GERAIS Vô Sera vez? eu os do, ANEXO VI — ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS (MODELO) 1. Gerência de EI-TI-I * Natureza: Direção/Assessoramento (CC ou FG). Vagas: 01. Jornada: 40h. Lotação: SEMED. * Requisitos: licenciatura + especialização (gestão/El-TI/educação especial) ou 2 anos de experiência em gestão EI-TI/AEE. * Atribuições: conforme Art. 13-C. * Entregáveis: Plano EI-TI; Matriz/grade por etapa; Relatório Anual EI-TI; Plano de Formação; Guias PPP/Regimento; painel de indicadores. 2. ANEB-AEE (2 por sala de recursos/AEE) * Natureza: Função gratificada (preferencial) ou CC. Vagas: 04. Jornada: 30-40h. Lotação: SEMED. Subordinação técnica: Gerência EI-TLI. * Requisitos: licenciatura + esp. em Educação Especial/AEE (ou 2 anos de experiência). * Atribuições: conforme Art. 13-E. * Entregáveis: PAEE por estudante; inventário de recursos/tecnologias; relatórios bimestrais: plano de formação em serviço; formações e orientações aos professores regentes, registros de acessibilidade/adequações. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br à gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 LABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Nº. /2025 — AO PODER LEGISLATIVO Encaminha Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral com implantação universal em 2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Câmara o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Educação Integral e Inclusiva em Tempo Integral (EI-TI) no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Cabeceira Grande, com implantação universal (100%) em todas as unidades já no início do ano letivo de 2026 (Escola Municipal Joaquim de Mendonça, Escola Municipal Professora Hozana, Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira, CMEI Tia Euza e CMEI Mãe Bela). A proposição alinha-se à BNCC e às Diretrizes Operacionais Nacionais de ELTI e incorpora a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, com AEE integrado ao PPP e PAEE individualizado. Determina-se o prazo até 20 de dezembro de 2025 para atualização dos PPP e Regimentos Internos, assegurando coerência pedagógica e organizacional da jornada ampliada. O texto cria a Gerência de ELTLI e ANEB-AEE (2 por sala de recursos/AEE), fortalecendo a governança e o suporte técnico-pedagógico. Diante da relevância estratégica para a aprendizagem, a redução das desigualdades e a promoção da inclusão, solicito a aprovação do Projeto. Gabinete do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, * de de 2025. Prefeito Municipal Secretária Municipal de Educação e Cultura TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQdcabeceiragrande.mg.gov.br Nd Praça São José, s/n, Centro ; Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000