| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. |
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N PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO SE wa FOLHAS 224 SOBON SOU! Ásia JO Horas. CAB. GRANDE-MG. |! [12 120,25 tm dm ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 88, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. Câmera M. de Cab. Grende-MG Encaminha Substitutivo que especifica ao o revender iii Projeto de Lei n.º 73/2025. Cao. Lipe d0S P DENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Substitutivo n.º 2 ao Projeto de Lei n.º 73/2025, que institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. Zi O Substitutivo ora apresentado mantém integralmente a essência, os pilares e o mérito da proposta original, preservando todas as diretrizes, princípios e fundamentos que estruturam a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. O objetivo central permanece inalterado: garantir educação de qualidade, com equidade, acessibilidade e atendimento especializado para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em conformidade com recente decreto federal. 3. A presente proposta substitutiva promove ajustes no texto do Substitutivo n.º 1 para atender às atualizações normativas trazidas pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025. Em síntese, o mencionado decreto federal trouxe as seguintes inovações, além da questão da oferta de educação especial em instituições especializadas, como as Apaes: m inclusão do PEI (Plano Educacional Individualizado) como documento obrigatório; m ampliação da formação exigida para: Professor do AEE: agora 360 horas; Profissional de apoio escolar: agora 180 horas; m alteração de princípios, diretrizes e objetivos da política; A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E Cabeceira Grande (MG) www .cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabiniicabeceiragrande.moa.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 85, de 25/11/2025) m mudança do escopo da garantia da educação básica (O a 17 anos); m mudança das regras sobre oferta do profissional de apoio escolar (sujeição ao estudo de caso); m inclusão de artigo sobre parcerias com instituições especializadas. 4. Assim, importa destacar que esses elementos foram incorporados em toda a redação do Substitutivo n.º 2. 5. Permanecem inalteradas, por fim, todas as razões expostas na mensagem que encaminhou o projeto original e na mensagem que eriviou o Substitutivo n.º 1, as quais se aplicam integralmente ao presente Substitutivo. Requer-se, igualmente, que este Substitutivo tramite em Regime de Urgência, nos mesmos termos já atribuídos à proposição inicial, tendo em vista a relevância e a necessidade de pronta implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. 6. Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio à aprovação do presente Substitutivo, certos de que essa Casa Legislativa reconhece a relevância social, educacional e humanitária da matéria, convictos de que a iniciativa representa avanço significativo na construção de uma educação mais inclusiva, justa e alinhada às melhores práticas nacionais. Atenciosamente, Documento assinado digitalmente ELBER DE OLIVEIRA SILVA Data: 11/12/2025 15:06:06-0300 Verifique em https://vatidar iti gov. br ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinficabeceiragrande.mo.gov.br ão Jose, s/n, Centro o AG - CEP 38625-000 Praç Cabeceira Grande, da Oii ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSTITUTIVO N.º 2 AO PROJETO DE LEI N.º 73/2025. Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional c institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IT da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo no âmbito do Município de Cabeceira Grande para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n.º 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a nova redação dada pelo Decreto Federal n.º 12.773, de 8 de dezembro de 2025 ou outro ato normativo que venha substituí-lo, sucedê-lo ou atualizá-lo. $ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica na Rede Municipal de Ensino, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização. $ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. TEL.: (38) 99733-4847 É] É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro EA Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) $ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização da Rede Municipal de Ensino, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva: Io reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos; IN — a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; Il — a promoção da equidade; IV — a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação; V-— o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas; VI — a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; VII — a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e VIII — o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva: TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro “ Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 B da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PL n.º (2025) I-— garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica oferecida pelo Município, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; Il - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; IH — colaboração entre o Município e demais entes federativos; IV — transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino fundamental; V — oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais; VI — adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social; VII — oferta de Atendimento Educacional Especializado — AEE, estruturado em duas salas de recursos, sendo uma na sede, na cidade de Cabeceira Grande e a outra no Distrito de Palmital de Minas, abrangendo as escolas municipais correspondentes; VIII — articulação intersetorial na implementação das políticas públicas municipais; IX — participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar democrática; X — oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e XI — apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva: 1- assegurar: a) a existência de uma rede educacional inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos pela Rede Municipal de Ensino; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ê ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º (2025) b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino oferecidos no Município; c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos municipais de ensino, em classes comuns; d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos na rede municipal; e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento; II — garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; HI — reduzir: a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial nas instituições de ensino; IV — implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais oferecidos no Município; V — fomentar: a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional municipal; b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva; TEL.: (38) 9733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 1 A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ei CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL n.º /2025) c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva no Município; VI — identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação dos estudantes nas escolas municipais; e VII — promover e incentivar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação da rede municipal para a educação especial inclusiva, Parágrafo único. A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial matriculados na rede municipal de ensino. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Seção I Do Atendimento Educacional Especializado Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado — AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação. Art. 6º São objetivos do AEE na Rede Municipal de Ensino: I — qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; Il — identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Centro Praça São José, s, Cabeceira Grande/MG - CEP 3 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º (2025) HI — desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais; IV — contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas; V — sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação municipal envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial; VT — promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial; e VII — fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social do Município. Art. 7º A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento municipal de ensino, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum. Art. 92º O AEE poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública municipal de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE. Seção II Do Estudo de Caso TEL.: (38) 99733-4847 *é www.cabeceiragrande.ma.gov.br e 17) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABFCEIE À GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.7 do PLnº — /2025) Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial. $ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes ctapas: I— identificação inicial das demandas individuais c barreiras; Il — análise das barreiras e do contexto escolar; HI — identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e IV — definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras. $ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE. $ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano. $ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social municipal, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente. $ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar. $ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 1,7 gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8 do PL n.º /2025) $ 7 A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde. Seção HI Do Plano de Atendimento Educacional Especializado Art. 11. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso. $ 1º A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento municipal de ensino. $ 2º O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial. $3º A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pela rede municipal de ensino, deverão observar o disposto nesta Lei para o PAEE. $ 4º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). $ 5º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE e o Plano Educacional Individualizado — PEI. $ 6º É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso. $ 7º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político- pedagógico do estabelecimento de ensino. $ 8º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E) Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 de Dagecaa ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PL n.º (2025) I— o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; IH-o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; HI — as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e IV — as ações de articulação intersetorial. Seção IV Do Professor do Atendimento Educacional Especializado Art. 12. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência com especialização lato sensu em educação especial ou formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, 360h (trezentas e sessenta horas), submetido a jornada semanal de trabalho de 40h. Parágrafo único. O Município, em colaboração com a União e o Estado, promoverá formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE. Seção V Do Assistente de Apoio Especializado Art. 13. Ao Assistente de Apoio Especializado, qualificado como profissional de apoio escolar, compete atuar em consonância com o PAEE, cuja carga horária semanal deverá ser compatível com o Programa Escola em Tempo Integral. I — na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas; II — na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes; HI — na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mag.gov.br es gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 os CARFE DE À GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PL n.º 12025) IV — na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares. $ 1º Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI: $ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. Art. 14. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no mínimo, nível médio ou técnico na área pedagógica e formação continuada na área de educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, 180 (cento c oitenta horas), submetido a jornada semanal de trabalho de 35h. Parágrafo único. O Município, em colaboração com a União e o Estado, promoverá formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA Seção I Da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva Art. 15. Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, instrumento de implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, por meio de ação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 16. São objetivos da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva: I — expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação da rede pública municipal de ensino; TEL.: (38) 99733-4847 “ www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro EA Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE À ? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PL n.º 12025) Il — efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial; HI — fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva; IV — aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva no Município; e V — produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IV, dentre os indicadores de avaliação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, considerar- sc-ão, no mínimo: I — taxa de matrícula e permanência dos estudantes público-alvo da educação Especial; H — índice de participação no AEE; TT — índice de progressão escolar; IV —taxa de distorção idade-série; V — grau de satisfação das famílias e dos estudantes; e VI —- número de profissionais capacitados em educação especial inclusiva. Art. 17. Ato do Poder Executivo Municipal instituirá formas e critérios para reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas na rede pública municipal de ensino. Seção II Do Apoio da União e do Estado TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PL n.º /2025) Art. 18. O Município de Cabeceira Grande buscará apoio da União e do Estado para a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, especialmente por meio de: I — repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola e outros programas federais e estaduais; II — repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas e outros instrumentos de colaboração federativa; HI — provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva; IV — elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar; V — promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação municipal; VI — aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos estudantes da educação especial inclusiva; VII - produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e VIII — estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos da legislação federal. Seção HI Da Governança Municipal Art. 19. A governança da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva contará com estrutura executiva de coordenação instituída no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura estrutura consultiva com participação social. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 Dan GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 do PL n.º /2025) $ 1º A estrutura consultiva será composta pelo Conselho Municipal de Educação e por outros colegiados e fóruns municipais relacionados à educação inclusiva. $ 2º Será assegurada a participação de representantes das pessoas com deficiência, de familiares e de organizações da sociedade civil na estrutura consultiva, Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura acompanhará e monitorará o acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada em idade de escolarização obrigatória, em colaboração com os órgãos municipais de saúde e assistência social. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA Art. 21. Fica criada a Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão da Educação Especial Inclusiva, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025. Art. 22. A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica interna: I— Gerência de Coordenação Pedagógica; II — Gerência de Assessoramento Educacional; HI — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral; IV — Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CARFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 do PL n.º /2025) V— Subgerência de Transporte Escolar; VI- Subgerência de Suporte Administrativo; VII — Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; e IX — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC) (..) I-B — à Gerência de Educação Especial Inclusiva: a) planejar, coordenar e supervisionar a execução da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; b) promover articulação permanente entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura demais órgãos públicos envolvidos no atendimento educacional especializado; c) organizar, acompanhar e monitorar a oferta do Atendimento Educacional Especializado — AEE, assegurando sua integração ao projeto político-pedagógico das escolas; d) orientar tecnicamente a elaboração, a atualização e a execução dos Planos de Atendimento Educacional Especializado — PAEE; e) promover a identificação e eliminação de barreiras pedagógicas, atitudinais, comunicacionais, arquitetônicas, tecnológicas e outras que comprometam o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes da educação especial; TEL.: (38) 9733-4847 % www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 do PL n.º /2025) f) planejar e acompanhar a formação continuada dos profissionais da educação que atuam na educação especial inclusiva e no AEE; g) estabelecer e manter articulação intersetorial com saúde, assistência social, conselhos de direitos c demais órgãos da rede de proteção; h) acompanhar indicadores, registros e relatórios, propondo medidas de aperfeiçoamento e ampliando o acompanhamento pedagógico especializado; i) orientar as escolas na adoção de recursos de acessibilidade pedagógica e tecnologias assistivas; j) acompanhar o uso ec a prestação de contas de recursos financeiros provenientes de programas federais e estaduais destinados à educação especial, k) apoiar a participação das famílias e dos próprios estudantes na formulação, implementação e monitoramento da política inclusiva no Município; e 1) executar outras atribuições correlatas necessárias ao efetivo funcionamento da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. (03) KI — cargos de Direção — DI: 16 (dezesseis) cargos de Gerente, cada qual com área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é limitado a profissionais com formação em Nível Superior c capacitação específica em acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012;” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 %& www.cabeceiragrande.mg.gov.br ) Bb gabinicabeceiragrande.mg.gov.br ( Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 ça ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 do PL n.º /2025) Art. 23. O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do item relacionado ao cargo de Gerente de Educação Especial Inclusiva, na forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 24. Os profissionais vinculados à Política Municipal de Educação Especial Inclusiva serão vinculados à Secretaria Municipal da Educação e Cultura que determinará os atos de lotação, relotação e correlatos, de acordo com a necessidade do serviço, com o interesse público e com a organização dos sistemas de ensino. Art. 25. Até que sejam promovidos os ajustes no Quadro de Pessoal do Município e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, para criação dos cargos efetivos correspondentes às vagas de caráter permanente vinculadas à Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, fica autorizada a contratação, mediante Regime de Contratação Temporária previsto na Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015, das funções públicas necessárias à implantação e à execução das atividades do Atendimento Educacional Especializado — AEE. $ 1º As contratações temporárias de que trata o caput serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, na forma e condições estabelecidas em edital que também preverá o número de vagas ofertadas e/ou formação de cadastro de reserva, podendo adotar provas, avaliação de títulos ou ambas, conforme a natureza da função. $ 2º Quando o certame for fundamentado em avaliação de títulos, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios extraordinários e excepcionais, constituindo especialidade em relação à Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015: I- avaliação de títulos acadêmicos compatíveis com a função; Il — comprovação de experiência profissional no serviço público ou em atividades correlatas; HI — análise técnica curricular, voltada à aferição da qualificação e aptidão profissional do candidato; e TEL.: (38) 99733-4847 É = wwmw.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 | PREFEITURA DE oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 do PL n.º /2025) IV — entrevista técnica, de caráter avaliativo e classificatório, destinada à verificação da adequação do perfil profissional às atribuições da função. $ 3º O edital do processo seletivo simplificado definirá os requisitos mínimos de formação e experiência, a forma de avaliação, os pesos atribuídos a cada etapa e demais critérios objetivos de seleção, observados os princípios da impessoalidade, publicidade, isonomia e transparência. $ 4º As contratações temporárias terão duração limitada ao prazo estritamente necessário à realização de concurso público e ao provimento dos cargos efetivos correspondentes, respeitado o limite máximo previsto na legislação municipal aplicável ao Regime de Contratação Temporária. $ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos efetivos necessários à execução da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, quando caracterizadas vagas de natureza permanente, bem como as alterações correlatas no Quadro de Pessoal e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016. Art. 26. Integram a equipe multidisciplinar do Atendimento Educacional Especializado - AEE do Município de Cabeceira Grande: I- um Professor do Atendimento Educacional Especializado; IH — um Psicólogo Educacional, na forma de lei específica, concomitantemente com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria; WI — um Assistente Social Educacional, na forma de lei específica, concomitantemente com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria; e IV — o Especialista em Educação Básica de cada unidade setorial (Cabeceira Grande e Palmital de Minas) da Rede Municipal de Ensino. TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinfcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A Gp oa ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 do PL n.º /2025) Art. 27. O Municipio de Cabeceira Grande poderá organizar a modalidade da educação especial em sua Rede Municipal de Ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 27. Fica criado o Anexo II desta Lei contendo a especificação básica das funções públicas de Professor do Atendimento Educacional Especializado e do Assistente de Apoio Especializado. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 ça ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 do PL n.º /2025) ANEXO TA QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ...DE ...DE..... “ANEXO IDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS ORDEM É DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO CÓDIGO RECRUTAMENTO (R$) 24 Gerente de Gestão da 1 Amplo 2.517,31 PM-DE-O1 Educação Especial Inclusiva (AC) TEL.: (38) 99733-4847 * B www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(icabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Dagécea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 do PL n.º (2025) ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º... DE ...DE ...DE..... QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DO AEE Nº Denominação do Cargo 1 Professor do Atendimento Educacional Especializado (PAEE) to Assistente de Apoio Especializado (AAE) Quantidade mínima de Vagas a é boi Vencimento Jornada Mensal (R$) Semanal 4.867,77 40h 1.771,00. 35h Requisitos para Provimento Formação inicial que o habilite ao exercício da docência com especialização lato sensu em Educação Especial ou formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, 360h (trezentas e sessenta horas) Ensino Médio ou Técnico completo na área pedagógica com formação continuada na área de educação especial com carga horária, de no mínimo, 180h (cento e oitenta horas) Atribuições Resumidas Planejar, executar e avaliar o atendimento educacional especializado; elaborar o PAEE/PEI, colaborar com professores regentes; orientar o uso de recursos pedagógicos de acessibilidade e tecnologias assistivas; participar da formação continuada e da rede de apoio à inclusão. Apoiar a locomoção, higiene, alimentação e comunicação dos estudantes público-alvo da educação especial; atuar em consonância com o PAEE/PEI; zelar pela inclusão e pela acessibilidade nas atividades escolares, sob supervisão pedagógica. TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000