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materia nº 73/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências.
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N
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO SE wa
FOLHAS 224 SOBON SOU!
Ásia JO Horas.
CAB. GRANDE-MG. |! [12 120,25
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dm
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 88, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Câmera M. de Cab. Grende-MG Encaminha Substitutivo que especifica ao
o revender iii Projeto de Lei n.º 73/2025.
Cao. Lipe d0S
P DENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Substitutivo n.º 2 ao Projeto de Lei n.º
73/2025, que institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da
Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º
840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências.
Zi O Substitutivo ora apresentado mantém integralmente a essência, os pilares e o
mérito da proposta original, preservando todas as diretrizes, princípios e fundamentos que
estruturam a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. O objetivo central
permanece inalterado: garantir educação de qualidade, com equidade, acessibilidade e
atendimento especializado para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e
altas habilidades ou superdotação, em conformidade com recente decreto federal.
3. A presente proposta substitutiva promove ajustes no texto do Substitutivo n.º 1 para
atender às atualizações normativas trazidas pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de
dezembro de 2025. Em síntese, o mencionado decreto federal trouxe as seguintes inovações,
além da questão da oferta de educação especial em instituições especializadas, como as
Apaes:
m inclusão do PEI (Plano Educacional Individualizado) como documento obrigatório;
m ampliação da formação exigida para: Professor do AEE: agora 360 horas; Profissional de
apoio escolar: agora 180 horas;
m alteração de princípios, diretrizes e objetivos da política;
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E
Cabeceira Grande (MG)
www .cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabiniicabeceiragrande.moa.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 85, de 25/11/2025)
m mudança do escopo da garantia da educação básica (O a 17 anos);
m mudança das regras sobre oferta do profissional de apoio escolar (sujeição ao estudo de
caso);
m inclusão de artigo sobre parcerias com instituições especializadas.
4. Assim, importa destacar que esses elementos foram incorporados em toda a redação
do Substitutivo n.º 2.
5. Permanecem inalteradas, por fim, todas as razões expostas na mensagem que
encaminhou o projeto original e na mensagem que eriviou o Substitutivo n.º 1, as quais se
aplicam integralmente ao presente Substitutivo. Requer-se, igualmente, que este
Substitutivo tramite em Regime de Urgência, nos mesmos termos já atribuídos à
proposição inicial, tendo em vista a relevância e a necessidade de pronta implementação da
Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.
6. Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio à aprovação do presente
Substitutivo, certos de que essa Casa Legislativa reconhece a relevância social, educacional
e humanitária da matéria, convictos de que a iniciativa representa avanço significativo na
construção de uma educação mais inclusiva, justa e alinhada às melhores práticas nacionais.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Data: 11/12/2025 15:06:06-0300
Verifique em https://vatidar iti gov. br
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
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gabinficabeceiragrande.mo.gov.br
ão Jose, s/n, Centro o
AG - CEP 38625-000
Praç
Cabeceira Grande,
da Oii
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO N.º 2 AO PROJETO DE LEI N.º 73/2025.
Institui a Política Municipal de Educação
Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal
de Ensino; cria cargo público comissionado que
especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de
fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura
administrativa, organizacional c institucional da
Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva,
com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo no
âmbito do Município de Cabeceira Grande para estudantes com deficiência, com transtorno
do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base
na igualdade de oportunidades, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n.º
12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial
Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a nova redação dada pelo
Decreto Federal n.º 12.773, de 8 de dezembro de 2025 ou outro ato normativo que venha
substituí-lo, sucedê-lo ou atualizá-lo.
$ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica na Rede Municipal de Ensino,
com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e
suplementar o processo de escolarização.
$ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com
deficiência para fins da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.
TEL.: (38) 99733-4847 É]
É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro EA
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
$ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da
organização da Rede Municipal de Ensino, de forma a assegurar que os estudantes que são o
público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns,
com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
Io reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo
de todos os cidadãos;
IN — a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação
especial;
Il — a promoção da equidade;
IV — a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela
educação;
V-— o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em
todas as suas formas;
VI — a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de
tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VII — a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção
integral ao público da educação especial; e
VIII — o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas
especificidades no âmbito da educação.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro “
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
B
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PL n.º (2025)
I-— garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades da educação básica oferecida pelo Município, sem discriminação e com base
na igualdade de oportunidades;
Il - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
IH — colaboração entre o Município e demais entes federativos;
IV — transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o
ensino fundamental;
V — oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as
necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI — adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes
educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII — oferta de Atendimento Educacional Especializado — AEE, estruturado
em duas salas de recursos, sendo uma na sede, na cidade de Cabeceira Grande e a outra no
Distrito de Palmital de Minas, abrangendo as escolas municipais correspondentes;
VIII — articulação intersetorial na implementação das políticas públicas
municipais;
IX — participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar
democrática;
X — oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
XI — apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
1- assegurar:
a) a existência de uma rede educacional inclusiva em todos os níveis, etapas e
modalidades oferecidos pela Rede Municipal de Ensino;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabingQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ê
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º (2025)
b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino
oferecidos no Município;
c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes
que são o público da educação especial nos estabelecimentos municipais de ensino, em
classes comuns;
d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos na rede
municipal;
e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades
educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;
II — garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a
dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as
necessidades individuais;
HI — reduzir:
a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial;
b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do
público da educação especial nas instituições de ensino;
IV — implementar programas e ações educacionais para apoiar ou
complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e
suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes
níveis, etapas e modalidades educacionais oferecidos no Município;
V — fomentar:
a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito
educacional municipal;
b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da
educação especial na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das
ações da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva;
TEL.: (38) 9733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
1
A Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ei CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º /2025)
c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões
relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva no Município;
VI — identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a
permanência, a aprendizagem e a participação dos estudantes nas escolas municipais; e
VII — promover e incentivar a formação inicial e continuada dos profissionais
da educação da rede municipal para a educação especial inclusiva,
Parágrafo único. A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes
curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos
estudantes que são o público da educação especial matriculados na rede municipal de
ensino.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Seção I
Do Atendimento Educacional Especializado
Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado — AEE é atividade
pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e
transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas
habilidades ou superdotação.
Art. 6º São objetivos do AEE na Rede Municipal de Ensino:
I — qualificar as condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
Il — identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de
estudo de caso;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Centro
Praça São José, s,
Cabeceira Grande/MG - CEP 3
dg Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º (2025)
HI — desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que
assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as
atividades educacionais;
IV — contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias
pedagógicas;
V — sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação
municipal envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação
especial;
VT — promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que
são o público da educação especial; e
VII — fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas
que compõem a rede de proteção social do Município.
Art. 7º A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do
estabelecimento municipal de ensino, e com a participação da família e do estudante, será
regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à
frequência na classe comum.
Art. 92º O AEE poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública municipal de ensino ou de
instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação e
Cultura.
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado
privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Educação, para seu credenciamento, sua autorização de
funcionamento e sua organização de AEE.
Seção II
Do Estudo de Caso
TEL.: (38) 99733-4847 *é
www.cabeceiragrande.ma.gov.br e
17) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABFCEIE À
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.7 do PLnº — /2025)
Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção,
sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa
inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.
$ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes ctapas:
I— identificação inicial das demandas individuais c barreiras;
Il — análise das barreiras e do contexto escolar;
HI — identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e
IV — definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de
barreiras.
$ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento
Educacional Especializado — PAEE.
$ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado
cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições
ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao
acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.
$ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido
diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social municipal, como os da
saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
$ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e
planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo,
participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem
tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos
ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e
informação e nas demais dimensões da vida escolar.
$ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como
documento subsidiário ao estudo de caso.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
1,7 gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do PL n.º /2025)
$ 7 A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à
exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por
profissional de saúde.
Seção HI
Do Plano de Atendimento Educacional Especializado
Art. 11. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza
pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.
$ 1º A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do
estabelecimento municipal de ensino.
$ 2º O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em
sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas
no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial.
$3º A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado,
ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pela rede
municipal de ensino, deverão observar o disposto nesta Lei para o PAEE.
$ 4º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados
pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar
os princípios e os fundamentos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
$ 5º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento
Educacional Especializado — PAEE e o Plano Educacional Individualizado — PEI.
$ 6º É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza
pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
$ 7º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-
pedagógico do estabelecimento de ensino.
$ 8º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E)
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
4
de Dagecaa
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PL n.º (2025)
I— o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
IH-o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
HI — as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV — as ações de articulação intersetorial.
Seção IV
Do Professor do Atendimento Educacional Especializado
Art. 12. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o
habilite ao exercício da docência com especialização lato sensu em educação especial ou
formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo,
360h (trezentas e sessenta horas), submetido a jornada semanal de trabalho de 40h.
Parágrafo único. O Município, em colaboração com a União e o Estado,
promoverá formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.
Seção V
Do Assistente de Apoio Especializado
Art. 13. Ao Assistente de Apoio Especializado, qualificado como profissional
de apoio escolar, compete atuar em consonância com o PAEE, cuja carga horária semanal
deverá ser compatível com o Programa Escola em Tempo Integral.
I — na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os
espaços e atividades pedagógicas;
II — na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade,
ao tempo e às escolhas dos estudantes;
HI — na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das
diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de
comunicação; e
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mag.gov.br es
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
os CARFE DE À
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PL n.º 12025)
IV — na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos
pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas
atividades e nos espaços escolares.
$ 1º Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o
PAEE e com o PEI:
$ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso
e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido
por profissional de saúde.
Art. 14. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no
mínimo, nível médio ou técnico na área pedagógica e formação continuada na área de
educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, 180 (cento c oitenta horas),
submetido a jornada semanal de trabalho de 35h.
Parágrafo único. O Município, em colaboração com a União e o Estado,
promoverá formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I
Da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva
Art. 15. Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva,
instrumento de implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, por
meio de ação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 16. São objetivos da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva:
I — expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais
de educação da rede pública municipal de ensino;
TEL.: (38) 99733-4847 “
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro EA
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE À
? GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º 12025)
Il — efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos
estudantes que são o público da educação especial;
HI — fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de
materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;
IV — aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial
inclusiva no Município; e
V — produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IV, dentre os
indicadores de avaliação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, considerar-
sc-ão, no mínimo:
I — taxa de matrícula e permanência dos estudantes público-alvo da educação
Especial;
H — índice de participação no AEE;
TT — índice de progressão escolar;
IV —taxa de distorção idade-série;
V — grau de satisfação das famílias e dos estudantes; e
VI —- número de profissionais capacitados em educação especial inclusiva.
Art. 17. Ato do Poder Executivo Municipal instituirá formas e critérios para
reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas na rede
pública municipal de ensino.
Seção II
Do Apoio da União e do Estado
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2025)
Art. 18. O Município de Cabeceira Grande buscará apoio da União e do
Estado para a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva,
especialmente por meio de:
I — repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola e
outros programas federais e estaduais;
II — repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas e outros
instrumentos de colaboração federativa;
HI — provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede
Municipal de Educação Especial Inclusiva;
IV — elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a
implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de
gestão escolar;
V — promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação
municipal;
VI — aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos
estudantes da educação especial inclusiva;
VII - produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e
VIII — estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao
ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos da legislação federal.
Seção HI
Da Governança Municipal
Art. 19. A governança da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva
contará com estrutura executiva de coordenação instituída no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura estrutura consultiva com participação social.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
4 Dan
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PL n.º /2025)
$ 1º A estrutura consultiva será composta pelo Conselho Municipal de
Educação e por outros colegiados e fóruns municipais relacionados à educação inclusiva.
$ 2º Será assegurada a participação de representantes das pessoas com
deficiência, de familiares e de organizações da sociedade civil na estrutura consultiva,
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura acompanhará e
monitorará o acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação
continuada em idade de escolarização obrigatória, em colaboração com os órgãos
municipais de saúde e assistência social.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL INCLUSIVA
Art. 21. Fica criada a Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva e 1
(um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão da Educação Especial
Inclusiva, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 840,
de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 22. A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte
estrutura básica interna:
I— Gerência de Coordenação Pedagógica;
II — Gerência de Assessoramento Educacional;
HI — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral;
IV — Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva;
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CARFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º /2025)
V— Subgerência de Transporte Escolar;
VI- Subgerência de Suporte Administrativo;
VII — Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada;
VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada; e
IX — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC)
(..)
I-B — à Gerência de Educação Especial Inclusiva:
a) planejar, coordenar e supervisionar a execução da Política Municipal de
Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
b) promover articulação permanente entre as unidades escolares, a Secretaria
Municipal da Educação e Cultura demais órgãos públicos envolvidos no atendimento
educacional especializado;
c) organizar, acompanhar e monitorar a oferta do Atendimento Educacional
Especializado — AEE, assegurando sua integração ao projeto político-pedagógico das
escolas;
d) orientar tecnicamente a elaboração, a atualização e a execução dos Planos
de Atendimento Educacional Especializado — PAEE;
e) promover a identificação e eliminação de barreiras pedagógicas, atitudinais,
comunicacionais, arquitetônicas, tecnológicas e outras que comprometam o acesso, a
permanência e a aprendizagem dos estudantes da educação especial;
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(Fls. 15 do PL n.º /2025)
f) planejar e acompanhar a formação continuada dos profissionais da educação
que atuam na educação especial inclusiva e no AEE;
g) estabelecer e manter articulação intersetorial com saúde, assistência social,
conselhos de direitos c demais órgãos da rede de proteção;
h) acompanhar indicadores, registros e relatórios, propondo medidas de
aperfeiçoamento e ampliando o acompanhamento pedagógico especializado;
i) orientar as escolas na adoção de recursos de acessibilidade pedagógica e
tecnologias assistivas;
j) acompanhar o uso ec a prestação de contas de recursos financeiros
provenientes de programas federais e estaduais destinados à educação especial,
k) apoiar a participação das famílias e dos próprios estudantes na formulação,
implementação e monitoramento da política inclusiva no Município; e
1) executar outras atribuições correlatas necessárias ao efetivo funcionamento
da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.
(03)
KI — cargos de Direção — DI: 16 (dezesseis) cargos de Gerente, cada qual
com área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento
Institucional que é limitado a profissionais com formação em Nível Superior c capacitação
específica em acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369,
de 12 de março de 2012;” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 %&
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6 ça
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(Fls. 16 do PL n.º /2025)
Art. 23. O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido
do item relacionado ao cargo de Gerente de Educação Especial Inclusiva, na forma da
redação dada pelo Anexo I desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. Os profissionais vinculados à Política Municipal de Educação
Especial Inclusiva serão vinculados à Secretaria Municipal da Educação e Cultura que
determinará os atos de lotação, relotação e correlatos, de acordo com a necessidade do
serviço, com o interesse público e com a organização dos sistemas de ensino.
Art. 25. Até que sejam promovidos os ajustes no Quadro de Pessoal do
Município e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, para criação dos cargos
efetivos correspondentes às vagas de caráter permanente vinculadas à Política Municipal de
Educação Especial Inclusiva, fica autorizada a contratação, mediante Regime de
Contratação Temporária previsto na Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015, das
funções públicas necessárias à implantação e à execução das atividades do Atendimento
Educacional Especializado — AEE.
$ 1º As contratações temporárias de que trata o caput serão realizadas
mediante processo seletivo simplificado, na forma e condições estabelecidas em edital que
também preverá o número de vagas ofertadas e/ou formação de cadastro de reserva,
podendo adotar provas, avaliação de títulos ou ambas, conforme a natureza da função.
$ 2º Quando o certame for fundamentado em avaliação de títulos, deverão ser
observados, dentre outros, os seguintes critérios extraordinários e excepcionais, constituindo
especialidade em relação à Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015:
I- avaliação de títulos acadêmicos compatíveis com a função;
Il — comprovação de experiência profissional no serviço público ou em
atividades correlatas;
HI — análise técnica curricular, voltada à aferição da qualificação e aptidão
profissional do candidato; e
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| PREFEITURA DE
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 do PL n.º /2025)
IV — entrevista técnica, de caráter avaliativo e classificatório, destinada à
verificação da adequação do perfil profissional às atribuições da função.
$ 3º O edital do processo seletivo simplificado definirá os requisitos mínimos
de formação e experiência, a forma de avaliação, os pesos atribuídos a cada etapa e demais
critérios objetivos de seleção, observados os princípios da impessoalidade, publicidade,
isonomia e transparência.
$ 4º As contratações temporárias terão duração limitada ao prazo estritamente
necessário à realização de concurso público e ao provimento dos cargos efetivos
correspondentes, respeitado o limite máximo previsto na legislação municipal aplicável ao
Regime de Contratação Temporária.
$ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo
de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a
criação dos cargos efetivos necessários à execução da Política Municipal de Educação
Especial Inclusiva, quando caracterizadas vagas de natureza permanente, bem como as
alterações correlatas no Quadro de Pessoal e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de
2016.
Art. 26. Integram a equipe multidisciplinar do Atendimento Educacional
Especializado - AEE do Município de Cabeceira Grande:
I- um Professor do Atendimento Educacional Especializado;
IH — um Psicólogo Educacional, na forma de lei específica, concomitantemente
com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria;
WI — um Assistente Social Educacional, na forma de lei específica,
concomitantemente com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria; e
IV — o Especialista em Educação Básica de cada unidade setorial (Cabeceira
Grande e Palmital de Minas) da Rede Municipal de Ensino.
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A
Gp oa
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(Fls. 18 do PL n.º /2025)
Art. 27. O Municipio de Cabeceira Grande poderá organizar a modalidade da
educação especial em sua Rede Municipal de Ensino, que poderá ser realizada por meio de
parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 27. Fica criado o Anexo II desta Lei contendo a especificação básica das
funções públicas de Professor do Atendimento Educacional Especializado e do Assistente
de Apoio Especializado.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 9733-4847 &
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6 ça
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 do PL n.º /2025)
ANEXO TA QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ...DE ...DE.....
“ANEXO IDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS
PÚBLICOS COMISSIONADOS
ORDEM É DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO
CÓDIGO RECRUTAMENTO (R$)
24 Gerente de Gestão da 1 Amplo 2.517,31
PM-DE-O1 Educação Especial
Inclusiva
(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 *
B www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
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de Dagécea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 do PL n.º (2025)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º... DE ...DE ...DE.....
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DO AEE
Nº Denominação
do Cargo
1 Professor do
Atendimento
Educacional
Especializado
(PAEE)
to
Assistente de
Apoio
Especializado
(AAE)
Quantidade
mínima de
Vagas
a
é boi
Vencimento Jornada
Mensal (R$) Semanal
4.867,77 40h
1.771,00. 35h
Requisitos para
Provimento
Formação inicial que o
habilite ao exercício da
docência com
especialização lato
sensu em Educação
Especial ou formação
continuada para a
educação especial
inclusiva, com carga
horária de, no mínimo,
360h (trezentas e
sessenta horas)
Ensino Médio ou
Técnico completo na
área pedagógica com
formação continuada
na área de educação
especial com carga
horária, de no mínimo,
180h (cento e oitenta
horas)
Atribuições Resumidas
Planejar, executar e
avaliar o atendimento
educacional
especializado; elaborar o
PAEE/PEI, colaborar
com professores
regentes; orientar o uso
de recursos pedagógicos
de acessibilidade e
tecnologias assistivas;
participar da formação
continuada e da rede de
apoio à inclusão.
Apoiar a locomoção,
higiene, alimentação e
comunicação dos
estudantes público-alvo
da educação especial;
atuar em consonância
com o PAEE/PEI; zelar
pela inclusão e pela
acessibilidade nas
atividades escolares, sob
supervisão pedagógica.
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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