br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 77/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que " institui o Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande..." para dispor sobre a qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública - Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências.
native_id3499

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
ESTADO DE MINAS pr
dA Cota
MENSAGEM N.º 82, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cob. Gronde-MG
Câmora Nena de RnIÇÕES
2) Numere-se. (A Publique- se. . a E .
Anis dive cem "TIOss Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande-
SIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 500,
de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”, para dispor sobre a
qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública —
Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências.
2. Cumpre esclarecer que o Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa
representa uma alternativa juridicamente segura à Indicação n.º 73/2025, de autoria da
ilustre Vereadora Soene. Embora se reconheça a intenção legítima da parlamentar em
regularizar a situação funcional dos motoristas que atuam na condução de ambulâncias,
sendo louvável a iniciativa, é necessário destacar, com o devido respeito institucional, que o
enquadramento automático dos atuais servidores seria inconstitucional, conforme
reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que veda a transformação com
enquadramento automático em cargos distintos.
EE Ademais, tal medida, na forma proposta na Indicação, acarretaria quebra do princípio
da isonomia, pois beneficiaria apenas os motoristas atualmente lotados na área de
ambulâncias, deixando de alcançar os demais servidores do cargo genérico de Motorista
que, por circunstâncias de lotação, não desempenham momentaneamente essa função. Já o
modelo proposto no presente Projeto de Lei estabelece solução impessoal, ampla e
equitativa, permitindo que qualquer motorista, atual ou futuro, que venha a conduzir
ambulâncias e preencher os requisitos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025,
possa ser formalmente qualificado enquanto exercer essa atribuição, garantindo segurança
jurídica, respeito ao concurso público e adequado funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 É
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
A gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 82, de 18/11/2025)
4. Registre-se, por outro lado, que a iniciativa ora apresentada dialoga diretamente com
o entendimento manifestado pela Vereadora Polliany Pimenta durante a 37º Reunião
Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 10 de novembro de 2025, ocasião em que a
parlamentar defendeu a adoção de uma alternativa mais abrangente à indicação então
discutida, de modo que a medida não se limitasse apenas aos profissionais atualmente
lotados na condução de ambulâncias, mas contemplasse toda a classe de motoristas,
assegurando isonomia, impessoalidade e oportunidades iguais a todos os servidores que
desejem exercer essa função. A solução prevista no presente Projeto de Lei concretiza
exatamente essa visão, garantindo um modelo amplo, justo e constitucional.
Eu Dessa forma, a matéria ora submetida tem como objetivo adequar a organização
administrativa do Município às exigências recentemente instituídas pela Lei Federal n.º
15.250, de 3 de novembro de 2025, que passou a regulamentar, em todo o território
nacional, os requisitos mínimos, as atribuições e o reconhecimento legal da atividade de
condutor de ambulância. Tal legislação estabelece que esses profissionais são considerados
integrantes da área da saúde exclusivamente para fins da acumulação de cargos prevista no
artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, condicionando tal
reconhecimento à comprovação de requisitos técnicos e legais.
6. Nesse contexto, o Projeto de Lei institui a qualificação extraordinária, modalidade
excepcional e estritamente funcional mediante a qual os motoristas que desempenhem ou
venham desempenhar, de forma frequente, a condução de ambulâncias serão qualificados na
como Condutor de Ambulância, desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei
Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. Essa qualificação é acompanhada da
correspondente designação extraordinária, medida necessária para que o Município registre
adequadamente tais profissionais nos sistemas oficiais, em conformidade com o código
nacional da profissão.
Ela. Registre-se, por relevante, que a atual Administração Municipal optou por não criar o
cargo de Condutor de Ambulância, diferentemente do proposto na Indicação n.º 73/2025,
tampouco por prever a realização de concurso público específico para ele. A decisão
fundamenta-se na realidade do serviço público municipal, que já conta com motoristas
plenamente capacitados, habilitados e regularmente treinados para o exercício da condução
de ambulâncias, atendendo integralmente aos requisitos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de
novembro de 2025.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, sh, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(EA Cica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º 82, de 18/11/2025)
8. A criação de um novo cargo, além de desnecessária, poderia gerar instabilidade
funcional para motoristas que estivessem desempenhando a atividade no momento de
eventual concurso, criando insegurança administrativa e disputas internas. Também
implicaria impacto financeiro adicional ao Município, em contrariedade à política de
responsabilidade fiscal adotada pela gestão. Assim, a solução legislativa ora proposta
preserva a estabilidade organizacional, mantém o serviço público funcionando de maneira
eficiente e evita despesas que não se justificariam diante da atual estrutura consolidada.
9. Ademais, a Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, não criou o cargo
público de Condutor de Ambulância, tampouco impôs aos entes federativos a
obrigação de instituí-lo. O diploma legal federal limitou-se a regulamentar a atividade,
isto é, a função exercida pelos profissionais que conduzem ambulâncias, estabelecendo
requisitos mínimos, atribuições e o reconhecimento como profissionais de saúde
exclusivamente para os fins do artigo 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Não se trata,
portanto, de cargo público estruturado em carreira, mas de uma atividade técnica
desempenhada dentro de cargos já existentes, como ocorre no Município com os Motoristas
legalmente habilitados e capacitados. Essa natureza funcional — e não estrutural — reforça a
opção da Administração pela não criação de cargo específico, por se mostrar desnecessária,
juridicamente dispensável e administrativa e financeiramente inadequada.
I0. Ainda sobre a proposta de enquadramento automático e de transformação dos cargos
na forma da Indicação n.º 73/2025, importa consignar que o enquadramento automático dos
atuais motoristas no “cargo” de Condutores de Ambulância é medida manifestamente
inconstitucional, uma vez que se trata de cargos distintos, com atribuições e requisitos de
investidura totalmente diversos. Enquanto o cargo de Motorista da Lei 500, por exemplo,
exige apenas 18 anos de idade e não demanda cursos específicos, o cargo de Condutor de
Ambulância, nos termos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, requer idade
mínima de 21 anos, bem como treinamento e reciclagem específicos, além de normas
técnicas próprias. Foi justamente esse tipo de irregularidade — a transformação e
enquadramento automático de servidores de um cargo para outro com natureza e exigências
diversas — que levou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a declarar a
inconstitucionalidade de dispositivo da lei municipal que reenquadrava Monitores de
Educação Infantil como Técnicos em Educação Básica, na ADI nº 1.0000.20.462953-9/000,
por violação direta ao princípio do concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal),
ao se permitir o enquadramento automático de servidores em cargo de natureza diversa.
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
7
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 82, de 18/11/2025)
11. A forma alternativa segura prevista no presente Projeto de Lei representa mais uma
medida de valorização dos servidores públicos municipais promovida pela gestão do
Prefeito Elber e do Vice-Prefeito Carlim Pau-Terra, somando-se a inúmeras outras ações
implementadas desde 1º de janeiro, todas pautadas pela responsabilidade administrativa,
pela legalidade e pelo compromisso com a melhoria das condições de trabalho no serviço
público. A solução aqui proposta reforça a política permanente de diálogo, reconhecimento
e respeito aos servidores, assegurando a adequada regulamentação de suas funções sem
violar direitos, princípios constitucionais ou a estrutura legal de provimento dos cargos
públicos.
12. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, convictos de que sua aprovação contribuirá de modo decisivo para a adequada
organização dos serviços de saúde, para a observância da legalidade e para a valorização dos
servidores que desempenham função essencial à população do Município de Cabeceira
Grande.
Atenciosamente,
Ee E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 077 /2025.
Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016,
que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos
da Prefeitura de Cabeceira Grande...”, para
dispor sobre a qualificação extraordinária dos
ocupantes do cargo de Auxiliar em
Administração Pública — Motorista como
Condutor de Ambulância e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 60-A. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração
Pública — Motorista que estejam desempenhando ou que passem a desempenhar, de forma
frequente, a condução de ambulâncias, lotados na área da saúde, serão qualificados,
extraordinariamente, na função de Condutor de Ambulância, em conformidade com o
disposto na Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025.
$ 1º A qualificação extraordinária prevista no caput dependerá do
cumprimento integral dos requisitos mínimos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro
de 2025, especialmente:
I— possuir 21 (vinte e um) anos de idade;
IH — comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos
específicos, na forma do disposto no artigo 145-A da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro; e
TEL.: (38) 99733-4847 EA
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
JR gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLn.º — /2025)
III — estar habilitado para conduzir veículos destinados ao transporte de
pacientes, conforme a legislação em vigor.
$ 2º O servidor qualificado nos termos deste artigo será considerado
profissional de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
$ 3º A acumulação de cargos pelos servidores qualificados como Condutor de
Ambulância, nos termos do disposto neste artigo será permitida sempre que houver
compatibilidade de horários e respeitados os períodos mínimos de descanso, nos termos do
parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025.
$ 4º A designação extraordinária não implica criação, transformação,
transposição ou reenquadramento de cargos, constituindo medida excepcional vinculada
estritamente ao exercício das atribuições da função de condução de ambulâncias.
8 5º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Humanização promover,
obrigatoriamente, o cadastro dos servidores incluídos na qualificação extraordinária como
condutores de ambulância, nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme
código correspondente à profissão.
3 6º Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º
15.250, de 3 de novembro de 2025, são considerados condutores de ambulância os
profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de
resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do
Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e
resgatistas.
8 7º Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de
novembro de 2025, são atribuições específicas do condutor de ambulância:
I — conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de
suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização,
capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
IH — identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua
utilidade;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
97)
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
(Fis. 3doPLnº — /2025)
III — conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV — conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades
clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução,
especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para
evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V — auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas
imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação
cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos
no interior do veículo;
VI — estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas
orientações;
VII — conhecer a malha viária local e a localização de todos os
estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições
do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VII — cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério
da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a
verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a
observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX — assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o
conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução
compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com
situações de urgência e emergência; e
X — participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por
órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções
básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis
à função.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGaicabeceiragrande.mg.gov.br
17)
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ABEDEIRA
o GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ELE R 4 o SILVA
Prefeito
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
TEL.: (38) 9733-4847 [a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →