| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que " institui o Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande..." para dispor sobre a qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública - Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS ESTADO DE MINAS pr dA Cota MENSAGEM N.º 82, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Cob. Gronde-MG Câmora Nena de RnIÇÕES 2) Numere-se. (A Publique- se. . a E . Anis dive cem "TIOss Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande- SIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”, para dispor sobre a qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública — Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências. 2. Cumpre esclarecer que o Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa representa uma alternativa juridicamente segura à Indicação n.º 73/2025, de autoria da ilustre Vereadora Soene. Embora se reconheça a intenção legítima da parlamentar em regularizar a situação funcional dos motoristas que atuam na condução de ambulâncias, sendo louvável a iniciativa, é necessário destacar, com o devido respeito institucional, que o enquadramento automático dos atuais servidores seria inconstitucional, conforme reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que veda a transformação com enquadramento automático em cargos distintos. EE Ademais, tal medida, na forma proposta na Indicação, acarretaria quebra do princípio da isonomia, pois beneficiaria apenas os motoristas atualmente lotados na área de ambulâncias, deixando de alcançar os demais servidores do cargo genérico de Motorista que, por circunstâncias de lotação, não desempenham momentaneamente essa função. Já o modelo proposto no presente Projeto de Lei estabelece solução impessoal, ampla e equitativa, permitindo que qualquer motorista, atual ou futuro, que venha a conduzir ambulâncias e preencher os requisitos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, possa ser formalmente qualificado enquanto exercer essa atribuição, garantindo segurança jurídica, respeito ao concurso público e adequado funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 É Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es A gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 82, de 18/11/2025) 4. Registre-se, por outro lado, que a iniciativa ora apresentada dialoga diretamente com o entendimento manifestado pela Vereadora Polliany Pimenta durante a 37º Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 10 de novembro de 2025, ocasião em que a parlamentar defendeu a adoção de uma alternativa mais abrangente à indicação então discutida, de modo que a medida não se limitasse apenas aos profissionais atualmente lotados na condução de ambulâncias, mas contemplasse toda a classe de motoristas, assegurando isonomia, impessoalidade e oportunidades iguais a todos os servidores que desejem exercer essa função. A solução prevista no presente Projeto de Lei concretiza exatamente essa visão, garantindo um modelo amplo, justo e constitucional. Eu Dessa forma, a matéria ora submetida tem como objetivo adequar a organização administrativa do Município às exigências recentemente instituídas pela Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, que passou a regulamentar, em todo o território nacional, os requisitos mínimos, as atribuições e o reconhecimento legal da atividade de condutor de ambulância. Tal legislação estabelece que esses profissionais são considerados integrantes da área da saúde exclusivamente para fins da acumulação de cargos prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, condicionando tal reconhecimento à comprovação de requisitos técnicos e legais. 6. Nesse contexto, o Projeto de Lei institui a qualificação extraordinária, modalidade excepcional e estritamente funcional mediante a qual os motoristas que desempenhem ou venham desempenhar, de forma frequente, a condução de ambulâncias serão qualificados na como Condutor de Ambulância, desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. Essa qualificação é acompanhada da correspondente designação extraordinária, medida necessária para que o Município registre adequadamente tais profissionais nos sistemas oficiais, em conformidade com o código nacional da profissão. Ela. Registre-se, por relevante, que a atual Administração Municipal optou por não criar o cargo de Condutor de Ambulância, diferentemente do proposto na Indicação n.º 73/2025, tampouco por prever a realização de concurso público específico para ele. A decisão fundamenta-se na realidade do serviço público municipal, que já conta com motoristas plenamente capacitados, habilitados e regularmente treinados para o exercício da condução de ambulâncias, atendendo integralmente aos requisitos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (EA Cica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Mensagem n.º 82, de 18/11/2025) 8. A criação de um novo cargo, além de desnecessária, poderia gerar instabilidade funcional para motoristas que estivessem desempenhando a atividade no momento de eventual concurso, criando insegurança administrativa e disputas internas. Também implicaria impacto financeiro adicional ao Município, em contrariedade à política de responsabilidade fiscal adotada pela gestão. Assim, a solução legislativa ora proposta preserva a estabilidade organizacional, mantém o serviço público funcionando de maneira eficiente e evita despesas que não se justificariam diante da atual estrutura consolidada. 9. Ademais, a Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, não criou o cargo público de Condutor de Ambulância, tampouco impôs aos entes federativos a obrigação de instituí-lo. O diploma legal federal limitou-se a regulamentar a atividade, isto é, a função exercida pelos profissionais que conduzem ambulâncias, estabelecendo requisitos mínimos, atribuições e o reconhecimento como profissionais de saúde exclusivamente para os fins do artigo 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de cargo público estruturado em carreira, mas de uma atividade técnica desempenhada dentro de cargos já existentes, como ocorre no Município com os Motoristas legalmente habilitados e capacitados. Essa natureza funcional — e não estrutural — reforça a opção da Administração pela não criação de cargo específico, por se mostrar desnecessária, juridicamente dispensável e administrativa e financeiramente inadequada. I0. Ainda sobre a proposta de enquadramento automático e de transformação dos cargos na forma da Indicação n.º 73/2025, importa consignar que o enquadramento automático dos atuais motoristas no “cargo” de Condutores de Ambulância é medida manifestamente inconstitucional, uma vez que se trata de cargos distintos, com atribuições e requisitos de investidura totalmente diversos. Enquanto o cargo de Motorista da Lei 500, por exemplo, exige apenas 18 anos de idade e não demanda cursos específicos, o cargo de Condutor de Ambulância, nos termos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, requer idade mínima de 21 anos, bem como treinamento e reciclagem específicos, além de normas técnicas próprias. Foi justamente esse tipo de irregularidade — a transformação e enquadramento automático de servidores de um cargo para outro com natureza e exigências diversas — que levou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da lei municipal que reenquadrava Monitores de Educação Infantil como Técnicos em Educação Básica, na ADI nº 1.0000.20.462953-9/000, por violação direta ao princípio do concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal), ao se permitir o enquadramento automático de servidores em cargo de natureza diversa. TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 7 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 82, de 18/11/2025) 11. A forma alternativa segura prevista no presente Projeto de Lei representa mais uma medida de valorização dos servidores públicos municipais promovida pela gestão do Prefeito Elber e do Vice-Prefeito Carlim Pau-Terra, somando-se a inúmeras outras ações implementadas desde 1º de janeiro, todas pautadas pela responsabilidade administrativa, pela legalidade e pelo compromisso com a melhoria das condições de trabalho no serviço público. A solução aqui proposta reforça a política permanente de diálogo, reconhecimento e respeito aos servidores, assegurando a adequada regulamentação de suas funções sem violar direitos, princípios constitucionais ou a estrutura legal de provimento dos cargos públicos. 12. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, convictos de que sua aprovação contribuirá de modo decisivo para a adequada organização dos serviços de saúde, para a observância da legalidade e para a valorização dos servidores que desempenham função essencial à população do Município de Cabeceira Grande. Atenciosamente, Ee E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 077 /2025. Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”, para dispor sobre a qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública — Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60-A. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública — Motorista que estejam desempenhando ou que passem a desempenhar, de forma frequente, a condução de ambulâncias, lotados na área da saúde, serão qualificados, extraordinariamente, na função de Condutor de Ambulância, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. $ 1º A qualificação extraordinária prevista no caput dependerá do cumprimento integral dos requisitos mínimos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, especialmente: I— possuir 21 (vinte e um) anos de idade; IH — comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do disposto no artigo 145-A da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro; e TEL.: (38) 99733-4847 EA www.cabeceiragrande.mg.gov.br e JR gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE a CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2 do PLn.º — /2025) III — estar habilitado para conduzir veículos destinados ao transporte de pacientes, conforme a legislação em vigor. $ 2º O servidor qualificado nos termos deste artigo será considerado profissional de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. $ 3º A acumulação de cargos pelos servidores qualificados como Condutor de Ambulância, nos termos do disposto neste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade de horários e respeitados os períodos mínimos de descanso, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. $ 4º A designação extraordinária não implica criação, transformação, transposição ou reenquadramento de cargos, constituindo medida excepcional vinculada estritamente ao exercício das atribuições da função de condução de ambulâncias. 8 5º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Humanização promover, obrigatoriamente, o cadastro dos servidores incluídos na qualificação extraordinária como condutores de ambulância, nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão. 3 6º Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas. 8 7º Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, são atribuições específicas do condutor de ambulância: I — conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente; IH — identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 97) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ta CABECEIRA (Fis. 3doPLnº — /2025) III — conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica; IV — conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente; V — auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo; VI — estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações; VII — conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas; VII — cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes; IX — assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência; e X — participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGaicabeceiragrande.mg.gov.br 17) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ABEDEIRA o GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ELE R 4 o SILVA Prefeito (Fls. 4 do PL n.º /2025) TEL.: (38) 9733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000