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materia nº 79/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Incentivo Habitacional denominada “Pró-Moradia”; dispõe sobre a concessão de direito real de uso remunerada e social e posterior alienação direta de lotes urbanos destinados à construção de moradias populares; estabelece critérios de seleção e prioridade, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 84, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DE PROI ie ="
E Disto ne ds Com Competentas, <. Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. amar dh J q P
ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
À, A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, Institui, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Incentivo Habitacional
denominada “Pró-Moradia”; dispõe sobre a concessão de direito real de uso remunerada e
social e posterior alienação direta de lotes urbanos destinados à construção de moradias
populares; estabelece critérios de seleção e prioridade, e dá outras providências.
2. Trata-se de política pública estruturante do Plano de Governo do Prefeito Elber de
Oliveira Silva e do Vice-Prefeito Carlim Pau-Terra, que assume como compromisso central
a promoção do direito fundamental à moradia digna, com foco especial nas famílias de
baixa renda do Município.
3. Ao mesmo tempo, o projeto atende e se alinha integralmente à Indicação Parlamentar
n.º 76/2025, aprovada por unanimidade, de autoria dos Vereadores Evaldo Gordo, Polliany
Pimenta, Ysaias de Sousa, Claudia Abreu e Aurélio da Guia, que propuseram a utilização de
imóveis públicos municipais, por meio de concessão de direito real de uso e alienação social
subsidiada, para a implementação de programa habitacional com critérios transparentes de
prioridade.
4. O Pró-Moradia é concebido como política habitacional permanente, em
conformidade com a Constituição Federal, com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º
10.257/2001), com a Lei Federal n.º 13.465/2017 (Reurb), com a Lei Federal n.º 6.766/1979
(parcelamento do solo) e com a Lei Municipal n.º 683/2020 (“Meu Lote Legal”), que se
aplica de forma subsidiária.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 Ea
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
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Praça São José, s/n, Centro
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 84, de 24/11/2025)
5. De forma sintética, o programa apresenta os seguintes pilares:
a) Modelo em duas etapas:
Concessão de direito real de uso remunerada e social por até 5 anos, prorrogáveis por
igual período, com valor social subsidiado e obrigação de construção da moradia no prazo
legal;
Conversão em alienação direta social após o cumprimento das obrigações (pagamento
e construção), com título apto a registro em cartório, conferindo propriedade plena às
famílias beneficiárias;
b) Critérios objetivos e transparentes de seleção: A seleção se dá por sistema de
pontuação previsto em lei, assegurando isonomia, controle social e redução de
subjetividade, com prioridade para:
Mulheres chefes de família,
Famílias com crianças pequenas,
Idosos (60-+) em vulnerabilidade social,
Pessoas com deficiência,
Vítimas de violência doméstica com medida protetiva,
Famílias em aluguel social, vulnerabilidade ou ocupação irregular,
Famílias com maior tempo de residência no Município e naturalidade em
Cabeceira Grande;
Este desenho dialoga diretamente com o conteúdo da Indicação n.º 76/2025, que pedia
prioridade para naturais do Município, famílias com maior tempo de residência e idosos em
situação de vulnerabilidade;
e) Gestão técnica colegiada — CIHAB: O projeto cria a Comissão Intersetorial de
Habitação — CIHAB, formada por representantes das áreas social, infraestrutura,
Subprefeitura de Palmital, engenharia e fiscalização de posturas, com atribuições de:
Avaliar imóveis, fixar valor social dos lotes e acompanhar a execução do programa;
Aplicar o sistema de pontuação, elaborar listas classificatórias e deliberar sobre
prorrogações e reversões;
Fiscalizar o cumprimento das obrigações, garantindo controle interno e segurança
jurídica;
d) Infraestrutura progressiva e sustentabilidade financeira:
O Município se compromete a implantar infraestrutura mínima essencial de forma
progressiva, conforme capacidade orçamentária, priorizando vias, energia elétrica e água;
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(Fls. 3 da Mensagem n.º 84, de 24/11/2025)
O programa é desenhado para ser financeiramente sustentável, prevendo valores sociais
subsidiados, limites de comprometimento de renda e destinação vinculada das receitas para
a própria política habitacional (infraestrutura, regularização, devoluções, estudos técnicos).
6. Os quadros esquematizados a seguir são apresentados com finalidade exclusivamente
didática, visando facilitar a visualização, compreensão e comparação dos critérios objetivos
de seleção previstos no Projeto Pró-Moradia. Trata-se de instrumento explicativo que
sintetiza, de forma organizada, o conteúdo normativo, preservando integralmente o teor e a
hierarquia das disposições constantes do texto legal:
A-— Critérios Sociais de Vulnerabilidade
Público / Situação Critério Pontuação
Mulher chefe de família Titular solteira, viúva, separada ou responsável exclusiva 20 pontos
pelo lar
Crianças pequenas Presença de crianças de O a 6 anos 15 pontos
Pessoa idosa (60+) em Idoso residente no núcleo familiar, em situação de risco ou 15 pontos
vulnerabilidade vulnerabilidade
Pessoa com deficiência (PcD) Deficiência comprovada por laudo 15 pontos
Família em vulnerabilidade Comprovada por laudo socioassistencial 10 pontos
social
Família em aluguel social Beneficiária de programa municipal de auxílio aluguel 10 pontos
Vítima de violência doméstica Mulher com medida protetiva vigente 8 pontos
Família com 3 ou mais filhos Número elevado de dependentes 5 pontos
menores
B-— Critérios Territoriais e de Vínculo Comunitário
Público / Situação Critério Pontuação
Naturalidade do Município Titular ou cônjuge natural de Cabeceira Grande 5 pontos
Tempo de residência no Município Comprovado por documentação oficial Até 15 pontos
C — Tabela detalhada do tempo de residência
Tempo de residência Pontuação por ano Total máximo
1a2 anos 0 0
2as5 anos +1 ponto por ano completo até 3
Acima de 5 anos +2 pontos por ano completo até 15
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ta E PREFEITURA RA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 84, de 24/11/2025)
D — Tabela Consolidada — Pontuação Máxima por Critério
Critério Pontos
Mulher chefe de família 20
Crianças de 0 a 6 anos 15
Idoso 60+ em vulnerabilidade 15
Pessoa com deficiência 15
Vulnerabilidade social 10
Aluguel social 10
Vítima de violência doméstica 8
Três ou mais filhos menores E)
Naturalidade 5
Tempo de residência (progressivo) até 15
Observações Importantes
m Todas as pontuações são cumulativas, permitindo que famílias com maior vulnerabilidade social ou maior
vínculo comunitário alcancem posições prioritárias.
m À CIHAB aplica e valida cada critério segundo documentação apresentada e laudo socioassistencial.
m O sistema garante transparência, isonomia e previsibilidade, eliminando subjetividade e fortalecendo a
segurança jurídica do processo seletivo.
UA Releva destacar, por pertinente, que a primeira etapa do Pró-Moradia incidirá sobre
as seguintes áreas prioritárias:
m parte de área do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande
(MG), com 29.670m? (Matrículas ns.º 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro —
Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238); e
m parte de área pública municipal identificada como Área de Uso Institucional — AUI I —
Praça sem nome e diversos outros lotes, situada na Rua Firmiano Ribeiro/Rui Barbosa,
Bairro Lago Verde, Distrito de Palmital de Minas, neste Município de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, com área total aproximada de 8,2 ha (oito vírgula dois hectares),
registrada sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Unaí (MG).
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Mensagem n.º 84, de 24/11/2025)
8. Convém ressaltar, a propósito, que a área do Distrito de Palmital de Minas possui
histórico recente de ocupação irregular já desmobilizada pela Administração, evidenciando
demanda real e concentrada por moradia na localidade. Além disso, vem se formando um
“lixão” irregular no local, com acúmulo de resíduos e impactos negativos para o meio
ambiente, a saúde pública e a paisagem urbana.
9. Nesse contexto, a destinação da área ao Programa Pró-Moradia:
Enfrenta o déficit habitacional de forma planejada e juridicamente segura, oferecendo
alternativa legal e digna às famílias de baixa renda;
Previne novas ocupações irregulares, ao substituir a ocupação informal por política
pública estruturada;
Resolve um problema ambiental concreto, permitindo o encerramento da formação do
lixão, a limpeza, urbanização e recuperação ambiental da área, alinhando o projeto às
diretrizes de desenvolvimento sustentável e de proteção à saúde da população.
10. Assim, o programa atua simultaneamente em três frentes: social (moradia), urbana
(ordenamento do território) e ambiental (eliminação de lixão e recuperação de área
degradada).
11. O texto do Projeto de Lei:
Respeita integralmente a competência legislativa municipal, a legislação federal
aplicável e a Lei Municipal n.º 683/2020;
Prevê cláusulas resolutivas claras, com reversão do lote ao patrimônio municipal em
caso de descumprimento, assegurando contraditório e ampla defesa, bem como proteção ao
erário e à função social da propriedade pública;
Estabelece mecanismos de transparência e prestação de contas (publicação de listas e
relatórios anuais à Câmara, Portal da Transparência, observância da LGPD), reforçando o
controle social e institucional sobre o programa;
12. Dessa forma, o Pró-Moradia não se resume a uma autorização genérica, mas se
apresenta como política pública completa, normativa e operacionalmente estruturada,
passível de execução imediata após sua aprovação e regulamentação.
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(6 Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Mensagem n.º 84, de 24/11/2025)
13. Diante do exposto, submetemos a presente iniciativa à respeitável deliberação dessa
Egrégia Casa Legislativa, solicitando a aprovação do anexo Projeto de Lei, nos termos
regimentais, contando com a sensibilidade social e o compromisso republicano de Vossas
Excelências.
14. 'Requeremos, finalmente, que a tramitação da matéria seja processada sob Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente,
Prefeito
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dA Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 070 /2025
Institui, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, a Política Municipal de Incentivo
Habitacional denominada “Pró-Moradia”;
dispõe sobre a concessão de direito real de uso
remunerada e social e posterior alienação direta
de lotes urbanos destinados à construção de
moradias populares; estabelece critérios de
seleção e prioridade, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a
Política Municipal de Incentivo Habitacional denominada “Pró-Moradia”; dispõe sobre a
concessão de direito real de uso remunerada e social e posterior alienação direta de lotes
urbanos destinados à construção de moradias populares; estabelece critérios de seleção e
prioridade, e dá outras providências
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao presente Diploma Legal o
disposto na Lei Municipal n.º 683, de 1º de julho de 2020 — Política Municipal de
Regularização Fundiária Meu Lote Legal, observadas, no entanto, as especificidades e
peculiaridades da presente Lei, bem como o disposto na Lei Municipal n.º 605, de 17 de
outubro de 2018 — Lei do uso e ocupação do solo urbano.
Art. 2º A Política Pró-Moradia tem natureza de política pública permanente de
habitação social, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição Federal e da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, observados os critérios
socioeconômicos aqui estabelecidos.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
Art. 3º Os imóveis destinados à Política Pró-Moradia são bens públicos
integrantes do patrimônio municipal, classificados como bens dominicais destinados à
política habitacional, podendo ser objeto de concessão de direito real de uso e posterior
alienação direta social, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I — Valor Social: o valor subsidiado e final destinado ao beneficiário, apurado
pela Comissão Especial de Avaliação — Ceav, com finalidade exclusivamente habitacional,
desvinculado do valor de mercado do imóvel;
H — Início da obra: a efetiva execução de etapa mínima de construção
compatível com a implantação da unidade habitacional (fundação ou estrutura inicial),
devidamente constatada em vistoria técnica;
HI — Abandono: ausência de início de construção no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses ou pela paralisação injustificada da obra por período superior a 12 (doze)
meses;
IV — Infraestrutura mínima essencial: a existência ou a previsão técnica de
rede de energia elétrica, abastecimento de água, iluminação pública, drenagem básica e
acesso viário, ainda que em caráter progressivo, nos termos desta Lei; e
V — Ocupação irregular: a ocupação de área pública municipal sem título
jurídico válido, que não gera direito adquirido, servindo apenas como critério preferencial
de seleção, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO HI
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 5º Poderão ser beneficiárias da Política Pró-Moradia as famílias residentes
no Município que:
TEL.: (38) 99733-4847 É
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Praça São José, s/n, Centro
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
I — estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e possuam renda familiar mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos
nacionais vigentes;
Il — sejam comprovadamente residentes e domiciliadas no Município de
Cabeceira Grande há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos, comprovado mediante
documentação idônea, tais como contas/tarifas de consumo, declaração escolar, carteira de
trabalho, certidão de nascimento de filhos ou declaração de vizinhança;
HI — não sejam proprietárias, titulares de direito real de aquisição, promitentes
compradoras ou possuidoras de boa-fé de imóvel urbano ou rural em qualquer parte do
Município de Cabeceira Grande, comprovado mediante consulta ao Cadastro Nacional de
Imóveis Rurais — CNIR e certidão negativa de propriedade imobiliária;
IV — apresentem laudo socioassistencial e cadastro prévio de potencial
beneficiário expedidos pela Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania e homologado pela Comissão Intersetorial de Habitação — CIHAB; e
V — assumam compromisso formal de construção de moradia no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Instrumento Jurídico de
Concessão de Direito Real de Uso Remunerada e Social, sob pena de reversão do lote ao
patrimônio municipal.
Parágrafo único. A mulher será preferencialmente indicada como titular do
benefício, quando chefe de família, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 6º A seleção dos beneficiários observará sistema de pontuação objetiva,
sendo classificadas as famílias com maior pontuação, respeitada a ordem de inscrição em
caso de empate, considerando os seguintes critérios:
I— mulheres chefes de família: 20 (vinte) pontos;
H — famílias com crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idade: 15 (quinze)
pontos; TEL.: (38) 99733-4847 É
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2
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PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
WI — famílias com idosos acima de 60 (sessenta) anos em situação de
vulnerabilidade social: 15 (quinze) pontos;
IV — famílias com pessoas com deficiência: 15 (quinze) pontos;
V — beneficiários do Programa Aluguel Social do Município: 10 (dez) pontos;
VI — famílias em situação de risco social ou vulnerabilidade comprovada por
laudo da assistência social: 10 (dez) pontos;
VII — tempo de residência no Município:
a) de 1 (um) a 2 (dois) anos: O (zero) pontos;
b) de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: 1 (um) ponto por ano completo;
c) acima de 5 (cinco) anos: 2 (dois) pontos por ano completo, limitado a 15
(quinze) pontos.
VIII — vítimas de violência doméstica com medida protetiva vigente: 08 (oito)
pontos;
IX — famílias com três ou mais filhos menores de idade: 5 (cinco) pontos;
X — família cujo titular ou cônjuge seja natural do Município de Cabeceira
Grande: 5 (cinco) pontos;
$ 1º A pontuação é cumulativa, sendo a classificação final determinada pelo
somatório dos pontos obtidos em cada critério aplicável.
8 2º Em caso de empate na pontuação final, terão preferência, sucessivamente:
I- a família com maior número de dependentes;
Il — a família com menor renda per capita;
TEL.: (38) 99733-4847 “e
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dh Cica
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º /2025)
II — a família com maior tempo de residência no município;
IV —a família inscrita há mais tempo no cadastro habitacional.
8 3º O beneficiário que prestar declaração falsa ou apresentar documentação
fraudulenta será excluído do programa, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e
penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADA E SOCIAL,
CLAUSULAS RESOLUTIVAS, VALOR E FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 7º Fica autorizada a concessão de direito real de uso, em caráter
remunerado e de forma social, a ser concedida ao beneficiário por prazo de até 5 (cinco)
anos, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado e comprovação
de início efetivo da obra, cuja outorga dar-se-á por termo administrativo sob a denominação
Instrumento Jurídico de Concessão de Direito Real de Uso Remunerada e Social.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput dependerá de:
I — requerimento do beneficiário apresentado com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do término do prazo inicial;
II — vistoria pela Comissão Intersetorial de Habitação — CIHAB atestando
início efetivo da construção com fundações e alicerces concluídos;
HI — inexistência de débitos relativos à concessão; e
IV — manifestação favorável da CIHAB.
Art. 8º Durante o período da concessão:
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4
dh bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2025)
I- fica proibida a venda, cessão, transferência, locação do lote ou qualquer ato
de alienação ou oneração, sob pena de reversão automática ao patrimônio municipal;
II — é vedado o abandono do imóvel, caracterizado pela ausência de início de
construção no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou pela paralisação injustificada da obra
por período superior a 12 (doze) meses;
HI — o beneficiário deverá iniciar e concluir a construção da moradia no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado nos termos desta Lei;
IV — o lote não poderá ser objeto de garantia hipotecária ou qualquer outro
direito real de garantia durante o período de concessão;
V-—o beneficiário deverá promover o pagamento à vista ou parcelado do valor
social da concessão, conforme opção manifestada no ato da assinatura do instrumento; e
VI — o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo
ensejará reversão do lote ao patrimônio municipal, mediante procedimento administrativo
que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Fica vedada, ainda, a cessão, transferência, promessa de
transferência, aluguel informal, arrendamento ou qualquer forma direta ou indireta de
fruição do lote por terceiros durante o período da concessão, sob pena de reversão imediata
do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 9º Em caso de falecimento do titular da concessão, o direito será
transmitido ao cônjuge/companheiro sobrevivente ou aos herdeiros legais, mediante
habilitação no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos desta Lei.
Art. 10. A reversão do imóvel ao patrimônio municipal, em razão de
descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, deverá ser precedida de notificação
prévia ao beneficiário para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, garantidos
o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo simplificado.
Art. 11. O valor do lote destinado à Política Habitacional Pró-Moradia será
fixado pela Comissão Intersetorial de Habitação — CIHAB em regime de valor social,
mediante avaliação técnica que considerará o valor venal do imóvel, a localização, a
metragem e as condições de infraestrutura, com desconto habitacional de interesse público,
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(EA bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.7 do PLn.º 2025)
podendo ser quitado em cota única ou de forma parcelada em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de juros ou atualização monetária.
$ 1º O valor social do lote não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do
valor de mercado apurado pela Ceav.
8 2º Os valores das prestações mensais não poderão comprometer mais de
20% (vinte por cento) da renda familiar mensal comprovada do beneficiário.
Art. 12. Na hipótese de quitação integral e à vista, o beneficiário fará jus a
desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor social do lote, conforme avaliação
realizada pela CIHAB.
Parágrafo único. O pagamento à vista deverá ser efetuado no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento de concessão.
Art. 13. Optando o beneficiário pelo regime de parcelamento previsto no
artigo 11 desta Lei, será aplicado desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor social do
lote definido pela CIHAB se o adimplemento ocorrer até a data de vencimento da respectiva
parcela.
$ 1º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas ensejará a rescisão do instrumento de concessão, mediante notificação prévia e
concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
8 2º A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a assinatura do
instrumento de concessão.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento das obrigações sociais após a
concessão remunerada social de direito real de uso:
I — o imóvel reverterá ao Município, mediante procedimento administrativo
que assegure contraditório e ampla defesa;
N — o beneficiário fará jus à devolução de 80% (oitenta por cento) do valor
efetivamente pago, deduzidos os custos administrativos comprovados, sem correção
monetária, juros ou indenização adicional de qualquer natureza, no prazo de 12 (doze)
meses contados do trânsito em julgado da decisão administrativa;
TEL.: (38) 99733-4847 é
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ê
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8do PLn.º — /2025)
III — não poderá ser contemplado por nova política ou programa habitacional
de interesse social municipal nos 3 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão de reversão; e
IV — responderá pelas benfeitorias realizadas no imóvel, que serão
incorporadas ao patrimônio municipal sem direito a indenização.
$ 1º A reversão não será aplicada em caso de força maior ou caso fortuito
devidamente comprovados, hipótese em que será concedido prazo adicional de 12 (doze)
meses para regularização.
8 2º Considera-se força maior ou caso fortuito, para fins deste artigo:
I — doença grave do beneficiário ou de dependente, comprovada por atestado
médico;
Il — desemprego involuntário com duração superior a 6 (seis) meses;
HI — calamidade pública que afete diretamente o beneficiário;
IV — falecimento do titular, hipótese em que o direito será transmitido aos
sucessores mediante habilitação.
CAPÍTULO VI
DA CONVERSÃO DA CONCESSÃO EM ALIENAÇÃO DIRETA SOCIAL
Art. 15. Decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos da data da concessão e
cumpridas integralmente as obrigações previstas nesta Lei e sem que tenha havido a
incidência de qualquer causa resolutória, a concessão de direito real de uso remunerada e
social será convertida em alienação definitiva, mediante o instrumento de Alienação Direta
em Reurb-S previsto na Lei Municipal n.º 683, de 1º de julho de 2020 (regularização
fundiária), formalizada por termo administrativo próprio.
$ 1º A conversão prevista no caput considerará quitado o pagamento já
efetuado a título de concessão remunerada, constituindo-se apenas os atos formais de
transferência de titularidade para alienação definitiva.
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Ê
dA Cica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 do PLnº — /2025)
$ 2º Caberá ao beneficiário, às suas expensas, promover o registro do
respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí (MG).
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA PROGRESSIVA
Art. 16. Nas áreas públicas destinadas à Política Habitacional Pró-Moradia
Social que ainda não disponham de infraestruturas básicas, o Município promoverá:
I — a abertura e adequação das vias públicas, quando inexistentes ou
insuficientes;
I — a implantação gradativa de Rede de Abastecimento de Água e
iluminação pública, utilizando-se, inclusive, dos recursos arrecadados com a concessão
remunerada prevista nesta Lei; e
NI —- a captação de recursos por meio de emendas parlamentares,
transferências voluntárias, convênios estaduais e federais, destinados à pavimentação
asfáltica e demais serviços urbanos necessários à consolidação habitacional da área.
Parágrafo único. A infraestrutura referida neste artigo será implantada de
forma progressiva, observada a disponibilidade financeira do Município e a natureza
social do empreendimento.
Art. 17. As áreas públicas destinadas à Política Habitacional Pró-Moradia
ficam declaradas, formalmente, de relevante interesse público e social, inclusive para fins de
atendimento pela concessionária de energia elétrica para implantação ou extensão de rede de
energia elétrica, cujas áreas integrarão Zonas Especiais de Interesse Social — Zeis, observado
o disposto no artigo 19, inclusive quanto à delimitação das áreas das Zeis.
Art. 18. A implantação gradual da infraestrutura observará o mínimo
habitacional essencial previsto nesta Lei, devendo o Município manter, no momento da
outorga da concessão, ao menos acesso viário e previsão de extensão de energia elétrica
para atendimento mínimo às unidades.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PLn.º /2025)
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA
Art. 19. Ficam destinadas, prioritariamente, à implantação da primeira etapa
da Política Municipal de Incentivo Habitacional Pró-Moradia as seguintes áreas:
I — parte de área do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em
Cabeceira Grande (MG), com 29.670m? (Matrículas ns.º 19.379 e 28.688 originárias do
mesmo registro — Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238); e
I — parte de área pública municipal identificada como Área de Uso
Institucional — AUI I — Praça sem nome e diversos outros lotes, situada na Rua Firmiano
Ribeiro/Rui Barbosa, Bairro Lago Verde, Distrito de Palmital de Minas, neste Município de
Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, com área total aproximada de 8,2 ha (oito
vírgula dois hectares), registrada sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Unaí (MG).
$ 1º As áreas previstas nos incisos 1 e II do caput deste artigo ficam
declaradas, formalmente, de relevante interesse público e social, qualificadas como Zona
Especial de Interesse Social — Zeis na forma do artigo 17.
8 2º As delimitações específicas das áreas a serem destinadas ao Programa
Pró-Moradia dentro das áreas totais referidas nos incisos I e II do caput, bem como os
respectivos projetos de parcelamentos urbanísticos, serão estabelecidos por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as normas da Lei Federal n.º 6.766, de 19
de dezembro de 1979, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, da Lei Municipal
n.º 605, de 17 de outubro de 2018, e das demais normas urbanísticas aplicáveis.
$ 3º O Decreto referido no parágrafo 1º disporá, no mínimo, tanto quanto
possível, sobre:
I — delimitação georreferenciada das áreas efetivamente destinadas ao
programa;
II — número de lotes a serem destinados ao Programa Pró-Moradia;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º /2025)
III — metragem padrão dos lotes, nos termos do disposto no inciso II do artigo
7º da Lei Municipal n.º 605, de 17 de outubro de 2018;
IV — sistema viário interno (ruas, calçadas, acessos), percentual e localização
das áreas verdes e de lazer e percentual e localização das áreas de uso institucional
(equipamentos comunitários), nos termos da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de
1979 e do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 605, de 17 de outubro de 2018;
V — cronograma de implantação da infraestrutura básica essencial;
VI — memorial descritivo do parcelamento e planta do projeto urbanístico;
VII — aprovação pelos órgãos técnicos municipais competentes (urbanismo,
meio ambiente, infraestrutura); e
VIII — licenciamento ambiental, quando exigível pela legislação estadual e
federal.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO INTERSETORIAL DE HABITAÇÃO - CIHAB
Art. 20. Fica instituída a Comissão Intersetorial de Habitação — CIHAB, com a
finalidade de avaliar, acompanhar, supervisionar, analisar os pedidos de inclusão na política
habitacional e fiscalizar a execução no âmbito do Pró-Moradia.
Art. 21. A CIHAB será composta por 05 (cinco) membros titulares e
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento
Social, Dignidade e Cidadania, que a presidirá;
IH — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Subprefeitura de
Palmital de Minas;
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(ij
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2025)
IV — 1 (um) servidor público efetivo ocupante do cargo de Analista em
Administração Pública — Engenheiro Civil; e
V — 1 (um) servidor público efetivo ocupante do cargo de Assistente em
Administração Pública — Fiscal de Posturas e Obras.
8 1º Os membros da CIHAB serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$ 2º A participação na CIHAB não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante.
8 3º A CIHAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
$ 4º As decisões da CIHAB serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
$ 5º Compete à CIHAB:
I- realizar avaliação técnica dos imóveis destinados à Política Pró-Moradia;
IH — fixar o valor social dos lotes mediante critérios técnicos objetivos,
considerando valor venal, localização, metragem, infraestrutura disponível e condições de
mercado;
II — emitir laudos técnicos de avaliação imobiliária fundamentados;
IV — fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários,
mediante vistorias periódicas;
V — autorizar ou indeferir pedidos de prorrogação de prazo;
VI — manifestar-se sobre a ocorrência de descumprimento contratual e propor
medidas cabíveis;
VII — apreciar casos omissos e situações excepcionais;
VIII — elaborar relatório anual de atividades; e TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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A
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PLnº 12025)
IX — receber e analisar os pedidos de inscrição no Programa Pró-Moradia;
x -— realizar visitas domiciliares para verificação das condições
socioeconômicas dos requerentes;
XI — solicitar dos profissionais da Assistência Social a emissão de laudos
socioassistenciais fundamentados;
XII — manter cadastro atualizado dos potenciais beneficiários;
XUI — aplicar o sistema de pontuação previsto nesta Lei;
XIV — elaborar lista de classificação dos habilitados, em ordem decrescente de
pontuação;
XV — publicar periodicamente a lista de habilitados;
XVI — decidir sobre pedidos de reconsideração quanto à habilitação ou
pontuação atribuída; e
XVII — propor melhorias e ajustes na execução da política habitacional.
Parágrafo único. A CIHAB poderá requisitar informações e documentos de
qualquer órgão da Administração Municipal, bem como solicitar vistorias técnicas
especializadas.
Art. 22. Das decisões da CIHAB caberá recurso administrativo ao Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 23. Constituem infrações administrativas no âmbito da Política Pró-
Moradia:
I — prestar declaração falsa ou apresentar documentação fraudulenta;
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dA Cica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º 12025)
sanções:
II - ceder, transferir, locar ou alienar o lote sem autorização;
HI — abandonar o imóvel ou deixar de iniciar a construção no prazo estipulado;
IV — descumprir normas urbanísticas ou do Código de Obras;
V — impedir ou dificultar vistoria da CIHAB;
VI utilizar o lote para finalidade diversa da habitacional; e
VII — inadimplir obrigações pecuniárias por prazo superior ao estabelecido.
Art. 24. As infrações previstas no artigo 23 sujeitam o infrator às seguintes
I— advertência por escrito;
IH — suspensão temporária dos benefícios;
II — reversão do lote ao patrimônio municipal; e
IV — exclusão de futuros programas habitacionais municipais.
8 1º As sanções serão aplicadas observado o princípio da proporcionalidade e
garantido o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º A aplicação de sanções administrativas não exclui a responsabilidade civil
e criminal do infrator.
Art. 25. O procedimento administrativo sancionador observará:
I — instauração mediante portaria fundamentada;
II — notificação do interessado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias;
HI — instrução com produção de provas;
IV — parecer da CIHAB; TEL.: (38) 99733-4847 E
4
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 do PL n.º /2025)
V— decisão fundamentada da autoridade competente; e
VI -— recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. As despesas com a execução da Política Habitacional Pró-Moradia
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento
do Município.
Art. 27. Constituem fontes de recursos para a Política Pró-Moradia:
I — recursos ordinários do orçamento municipal;
II — valores arrecadados com as concessões remuneradas previstas nesta Lei;
HI — transferências voluntárias da União e do Estado;
IV — convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;
V — emendas parlamentares destinadas à habitação de interesse social;
VI — doações e legados;
VII — financiamentos de instituições nacionais e internacionais; e
VIII — outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 28. Os recursos arrecadados com as concessões remuneradas serão
depositados em conta específica e destinados prioritariamente:
I— à implantação de infraestrutura nas áreas do Programa Pró-Moradia;
II — à manutenção das atividades da CIHAB;
NI — ao custeio de estudos técnicos, projetos e regularizações; e
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66h Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 16 do PLn.º /2025)
IV - às devoluções de valores financeiros previstas esta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para
finalidades estranhas à Política Habitacional Pró-Moradia.
Art. 29. A lista dos beneficiários habilitados, bem como os indicadores de
execução do Programa, deverá ser publicada no Portal da Transparência do Município,
assegurada publicidade ativa e acessível à população, respeitada a Lei Geral de Proteção de
Dados — LGPD.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no artigo 29, O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de dezembro de cada exercício, relatório de
execução da Política Pró-Moradia contendo:
I — número de famílias beneficiadas;
II — valores arrecadados e aplicados;
HI — situação das obras de infraestrutura;
IV — inadimplência e reversões; e
V — projeções para o exercício seguinte.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados de sua publicação, definindo especialmente:
I— procedimentos operacionais de inscrição, habilitação e concessão;
1 — formulários e documentação necessária;
HI — critérios técnicos de avaliação imobiliária;
IV — padrões mínimos de habitabilidade das moradias;
V — regimento interno da CIHAB;
VI — modelos de instrumentos jurídicos; e
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2
E PREFEITURA DE À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 do PL n.º /2025)
VII — fluxos e prazos dos procedimentos administrativos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de novembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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PROCESSO N: |/9 30)//b |d025 ARQUIVO:
Plotdi tá Abrev
INTERESSADO:
| ANEXO: (Gina das Veremdaves
DESTINO DATA
zbin, BL AIS
DESTINO
4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
e
e
OFIGAB/ Nº 130/2025.
Cabeceira Grande (MG), 18 de novembro de 2025.
| PODER EXECUTIV s
| Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. . ;
Senhor Prefeito, soon Z SI ml AS
Assinatura do
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias
das Indicações n.ºs 074, 075 € 076/2025 de autoria dos senhores Vereadores,
aprovadas pela Câmara Municipal em 17 de novembro de 2025, para suas
providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
EN
VEREADORA CÉRUDIA ABREU
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 58.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8053 - FÁ (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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1h2/ CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
INDICAÇÃO Nº. (76 /2025
Indica ao Prefeito a instituição de programa
habitacional e a regularização de ocupações urbanas
informais.
. de Cab. Grande-MG
Fimara e Ea bias ferra
t/) Recebido. (>) Numere-se. (+) Publique-se.
i f | Distridua-se és Ce competentes. y x EE
Senhora Presidente, Cab. Grande mg, LI do ii
PRESIDENTE
Os Vereadores que esta subscrevem vêm apresentar a presente INDICAÇÃO,
propondo que o Poder Executivo Municipal institua um Programa Habitacional próprio,
voltado à promoção do direito à moradia para as famílias de nossa cidade, utilizando, de
forma estratégica e socialmente responsável, imóveis públicos ociosos, por meio de
Concessão de Direito Real de Uso ou Alienação Social subsidiada.
Propõe-se que o Programa contemple critérios de prioridade que valorizem o
vínculo histórico e comunitário, com especial atenção a: (a) famílias naturais da localidade;
(b) famílias que residam no Município há mais de 5 anos; e (c) idosos em situação de maior
vulnerabilidade.
Sugere-se, ainda, que o Município avalie a instituição ou aprimoramento de
procedimentos admi
nistrativos ou legislativos destinados à regularização fundiária de
Mais do que uma proposta administrativa, esta Indicação traduz um chamado
político ao compromisso com a cidade real, aquela onde vivem trabalhadores, idosos, jovens
e famílias que construíram e constroem diariamente o tecido social do nosso Município.
É público e notório que possuímos imóveis municipais que permanecem sem
destinação, enquanto muitas famílias convivem com a incerteza da moradia. Isso não é
apenas um descompasso administrativo: é uma oportunidade perdida de transformar espaços
vazios em dignidade, segurança e pertencimento.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS Eca
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
Ao propor um programa habitacional que priorize quem nasceu aqui ou quem
escolheu aqui viver e contribuir há mais de meia década, reconhecemos a força das raízes
locais e reafirmamos que políticas públicas devem dialogar com a história e a realidade das
pessoas — não com planilhas frias ou decisões distantes.
Da mesma forma, incluir idosos como prioridade é mais que uma medida
social: é um gesto de respeito político a quem dedicou sua vida à comunidade e agora
necessita do olhar sensível do Poder Público. ,
O programa sugerido une responsabilidade social, eficiência no uso do
patrimônio público e compromisso com o futuro da cidade. Ele reafirma a função social da
propriedade, combate desigualdades e demonstra que o Município pode, sim, ser
protagonista na garantia do direito à moradia.
Além disso, a inclusão da regularização fundiária como política permanente do
Município - especialmente com fundamento na Lei Federal nº 13.465/2017 e na Lei
Municipal nº 683/2020 - representa um avanço civilizatório, pois transforma áreas informais
em bairros integrados, com segurança jurídica, urbanização gradativa e respeito à função
social da propriedade. Regularizar é enxergar pessoas antes de enxergar estruturas; é dar
cidadania onde antes havia apenas incerteza.
Por estas razões, apresentamos esta Indicação com a convicção de que,
acolhida, representará um marco de transformação real na vida de muitas famílias e na forma
como o Município se relaciona com seus próprios bens e com sua própria gente.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
ao
= DO a >, ” à
VESG/EVALDO GORD Vereador YSAIAS DE
A » SOUSA
Vereadora POLLIANY Vereadora CLAUDIA
PIMENTA ABREU
VercaLk AURÉLIO
DA GUIA
Es que”
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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