| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D’Água Social” |
| native_id | 3504 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9
CÁBARA BUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 222 SOBON IC)24 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS dA nica MENSAGEM N.º 86, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPAC! DE PROP! De aue:sê : ; ip Numere-se. Pe tentes. Encaminha Projeto de Lei que especifica. istribua-se às Comissões Compe Tá Cab. cap 14025 PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”, regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D' Água Social”. 2: A proposição atende a uma necessidade concreta e identificada pela gestão municipal, considerando que grande número de famílias carece de condições dignas de armazenamento de água potável, o que afeta diretamente sua saúde, segurança hídrica e qualidade de vida. O armazenamento inadequado da água está relacionado à proliferação de doenças, à contaminação e à exposição a riscos evitáveis, especialmente em residências situadas em áreas com abastecimento irregular ou intermitente. 3. Para enfrentar esse cenário, o Município elaborou um programa com critérios claros, objetivos e socialmente equitativos, disciplinando as hipóteses de atendimento, a documentação necessária, a atuação técnica do Cras, o acompanhamento das famílias e os mecanismos de controle social pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em estrita conformidade com os preceitos da Loas e da Política Nacional de Assistência Social. 4. Além de técnica e necessária, a proposição revela-se oportuna. Recentemente, este Prefeito, o Vice-Prefeito Carlim Pau-Terra e os Vereadores Polliany Pimenta, Aurélio da Guia e Evaldo Gordo, em articulação institucional junto ao Deputado Estadual Arlen Santiago, conseguiram viabilizar a doação de 100 (cem) reservatórios de água ao Município de Cabeceira Grande, de 5001 (quinhentos litros). Tal conquista, é de se ressaltar, pode ser viabilizada pelos demais Vereadores e agentes políticos junto a autoridades federais ou estaduais. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E] Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Coca ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 86, de 1/12/2025) 5: Trata-se de conquista relevante, que reforça o compromisso desta gestão com a ampliação e qualificação da proteção social, além de contribuir para maior eficiência do gasto público ao permitir que a Administração utilize imediatamente esse importante aporte de equipamentos. 6. Entretanto, para que tais reservatórios possam ser regularmente distribuídos, é indispensável que o Município tenha Lei específica instituindo o Programa, definindo seus critérios de acesso, requisitos sociais e mecanismos de avaliação técnica. A ausência de normatização inviabilizaria a correta destinação dos equipamentos, podendo comprometer a transparência, o controle social e a segurança jurídica dos atos administrativos. 7. A presente iniciativa, portanto: institui formalmente o Programa “Caixa D' Água Social”; define o público-alvo prioritário (famílias inscritas no CadÚnico, acompanhadas pelo Cras ou identificadas em situação de vulnerabilidade socioassistencial); estabelece procedimento técnico e estudo social obrigatório; prevê acompanhamento continuado das famílias; fortalece o controle social por meio do CMAS; assegura que o benefício seja concedido conforme disponibilidade orçamentária e mediante critérios isonômicos; cria o marco legal necessário para utilização das doações recém-obtidas pelo Município. 8. Ademais, releva destacar que, infelizmente, verifica-se no Município que, além de inúmeras famílias não possuírem reservatórios de água, muitas ainda utilizam recipientes totalmente inadequados, como caixas confeccionadas em amianto ou outros materiais impróprios para o armazenamento de água potável, expondo-se a riscos sanitários relevantes. 9. Essa realidade evidencia, pois, a urgência de uma política pública específica, capaz de substituir equipamentos inseguros e oferecer condições dignas de armazenamento, contribuindo inclusive para amenizar os efeitos da falta de água nos períodos de intermitência ou interrupção do abastecimento, uma vez que o uso adequado das caixas d'água permite às famílias manter reserva mínima para consumo básico. TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 86, de 1/12/2025) 10. Trata-se, assim, de iniciativa alinhada às diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, fundada na proteção social básica, na prevenção de riscos e na redução das desigualdades, concretizando direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal. 11. Diante da relevância social da matéria, da necessidade de regulamentação para correta aplicação dos recursos e do significativo ganho institucional obtido com a recente conquista da doação de 100 caixas d'água ao Município, solicitamos o indispensável apoio dos membros dessa Casa Legislativa para aprovação do presente projeto de lei, certos de que essa Câmara Municipal reconhece a importância de fortalecer a segurança hídrica e a proteção social da população mais vulnerável do Município de Cabeceira Grande. 12. 'Requeremos, finalmente, que a tramitação da matéria seja processada sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa. Atenciosamente, Documento assinado digitalmente ELBER DE OLIVEIRA SILVA Data: 01/12/2025 12:57:01-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Eh nica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º OGU /2025. Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D' Água Social”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: alterações: Art. 1º A Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Cita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2 do PLn.º — /2025) “Art. 54-A. Fica instituído o Programa “Caixa D'Água Social”, destinado ao fornecimento eventual de reservatórios (caixas de água) a famílias em situação de vulnerabilidade social, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, inclusive a partir de obtenção de doações junto a órgãos federais e estaduais e cumprimento de emendas parlamentares impositivas. básica. $ 1º O Programa tem por finalidade: I — assegurar acesso adequado à água potável; II — melhorar as condições de saúde e qualidade de vida; HI — prevenir doenças decorrentes do armazenamento inadequado de água; IV — promover a dignidade das famílias atendidas; e V — garantir condições mínimas de sobrevivência no âmbito da proteção social 8 2º O benefício consistirá no fornecimento de reservatório com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros, conforme avaliação técnica. $ 3º A capacidade do reservatório será definida considerando: I-a composição familiar; II — as condições da residência; HI — a regularidade do abastecimento de água; IV — demais elementos identificados no estudo social; e V-— a disponibilidade orçamentária e financeira. $ 4º Poderão ser beneficiárias as famílias: I- inscritas no CadÚnico; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE bia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) II — referenciadas e acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras; II — identificadas como vulneráveis mediante estudo socioassistencial; IV — desprovidas de condições financeiras para adquirir reservatório próprio; e V — inexistência de reservatório adequado na residência (amianto etc.). $ 5º O benefício poderá ser concedido novamente à mesma família somente quando: I — houver perda ou destruição do reservatório em razão de desastre natural, incêndio, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; ou IH — houver deterioração decorrente do uso, após decorrido prazo mínimo de 5 (cinco) anos da concessão anterior, mediante avaliação técnica. 4 6º Para viabilizar a concessão e doação dos reservatórios, deverão ser apresentados: I — documento de identidade e CPF; II — comprovante de residência; III —- comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou Cras; e IV — demais documentos exigidos pela equipe técnica do Cras. 8 7º A concessão do benefício será precedida de: I — cadastramento ou atualização cadastral da família no Cras; II — estudo social que verifique a situação de vulnerabilidade, as condições estruturais da residência e a adequação do reservatório; e HI — visita técnica ao imóvel, quando necessária. TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE rs CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4do PLn.º — /2025) $ 8º A instalação do reservatório será de responsabilidade da família beneficiária, podendo o Município fornecer apoio técnico ou orientação, conforme disponibilidade. humano; $9º A família beneficiária deverá: I — utilizar o reservatório exclusivamente para água destinada ao consumo I — zelar pela conservação do equipamento; HI — realizar limpeza periódica; IV — permitir o acompanhamento da equipe técnica; e V — comunicar eventuais danos ou irregularidades. $ 10. A família beneficiária será acompanhada pelo Cras periodicamente. 8 11. Durante o acompanhamento, a equipe técnica deverá: I— verificar o uso e conservação do reservatório; II — orientar sobre práticas adequadas de manutenção; HI — identificar outras necessidades socioassistenciais; e IV — realizar os encaminhamentos necessários. 8 12. Perderá o benefício a família que: I— prestar informações falsas; II — comercializar, doar ou desviar a finalidade do reservatório; HI — impedir o acompanhamento técnico; e TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLn.º — /2025) IV - utilizar o equipamento para finalidades desvirtuadas dos objetivos do programa. $ 13. Nas hipóteses do parágrafo 12, a família deverá restituir ao Município o valor correspondente ao reservatório e ficará impedida de nova concessão. 4 14. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I — exercer o controle social sobre o Programa; Il — fiscalizar sua execução; HI — analisar relatórios; IV — propor critérios complementares; V — apurar denúncias e irregularidades; e VI — sugerir melhorias. $ 15. A execução do Programa dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira do Município. $ 16. Aplicam-se ao Programa, no que couber, os princípios e diretrizes previstos nos artigos 5º, 6º e 22 desta Lei.” (AC) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário, ficando autorizada, ainda, a abertura de eventual crédito adicional especial ao orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Programa Caixa D' Água Social, utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA nba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º /2025) Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE Assinado de forma digital por ELBER DE OLIVEIRA OLIVEIRA 5 SILVA:8327] SILVA:8327826 Dados: os 5149 13:26:45 -0300' ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br Ss gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000