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materia nº 80/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D’Água Social”
native_id3504

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CÁBARA BUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 222 SOBON IC)24
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
dA nica
MENSAGEM N.º 86, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPAC! DE PROP! De aue:sê : ;
ip Numere-se. Pe tentes. Encaminha Projeto de Lei que especifica.
istribua-se às Comissões Compe
Tá
Cab. cap 14025
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 460,
de 15 de abril de 2015, que “dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no
Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”, regulamenta a
concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D' Água
Social”.
2: A proposição atende a uma necessidade concreta e identificada pela gestão
municipal, considerando que grande número de famílias carece de condições dignas de
armazenamento de água potável, o que afeta diretamente sua saúde, segurança hídrica e
qualidade de vida. O armazenamento inadequado da água está relacionado à proliferação de
doenças, à contaminação e à exposição a riscos evitáveis, especialmente em residências
situadas em áreas com abastecimento irregular ou intermitente.
3. Para enfrentar esse cenário, o Município elaborou um programa com critérios claros,
objetivos e socialmente equitativos, disciplinando as hipóteses de atendimento, a
documentação necessária, a atuação técnica do Cras, o acompanhamento das famílias e os
mecanismos de controle social pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em
estrita conformidade com os preceitos da Loas e da Política Nacional de Assistência Social.
4. Além de técnica e necessária, a proposição revela-se oportuna. Recentemente, este
Prefeito, o Vice-Prefeito Carlim Pau-Terra e os Vereadores Polliany Pimenta, Aurélio da
Guia e Evaldo Gordo, em articulação institucional junto ao Deputado Estadual Arlen
Santiago, conseguiram viabilizar a doação de 100 (cem) reservatórios de água ao Município
de Cabeceira Grande, de 5001 (quinhentos litros). Tal conquista, é de se ressaltar, pode ser
viabilizada pelos demais Vereadores e agentes políticos junto a autoridades federais ou
estaduais.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E]
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dA Coca
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 86, de 1/12/2025)
5: Trata-se de conquista relevante, que reforça o compromisso desta gestão com a
ampliação e qualificação da proteção social, além de contribuir para maior eficiência do
gasto público ao permitir que a Administração utilize imediatamente esse importante aporte
de equipamentos.
6. Entretanto, para que tais reservatórios possam ser regularmente distribuídos, é
indispensável que o Município tenha Lei específica instituindo o Programa, definindo seus
critérios de acesso, requisitos sociais e mecanismos de avaliação técnica. A ausência de
normatização inviabilizaria a correta destinação dos equipamentos, podendo comprometer a
transparência, o controle social e a segurança jurídica dos atos administrativos.
7. A presente iniciativa, portanto:
institui formalmente o Programa “Caixa D' Água Social”;
define o público-alvo prioritário (famílias inscritas no CadÚnico, acompanhadas pelo
Cras ou identificadas em situação de vulnerabilidade socioassistencial);
estabelece procedimento técnico e estudo social obrigatório;
prevê acompanhamento continuado das famílias;
fortalece o controle social por meio do CMAS;
assegura que o benefício seja concedido conforme disponibilidade orçamentária e
mediante critérios isonômicos;
cria o marco legal necessário para utilização das doações recém-obtidas pelo Município.
8. Ademais, releva destacar que, infelizmente, verifica-se no Município que, além de
inúmeras famílias não possuírem reservatórios de água, muitas ainda utilizam recipientes
totalmente inadequados, como caixas confeccionadas em amianto ou outros materiais
impróprios para o armazenamento de água potável, expondo-se a riscos sanitários
relevantes.
9. Essa realidade evidencia, pois, a urgência de uma política pública específica, capaz
de substituir equipamentos inseguros e oferecer condições dignas de armazenamento,
contribuindo inclusive para amenizar os efeitos da falta de água nos períodos de
intermitência ou interrupção do abastecimento, uma vez que o uso adequado das caixas
d'água permite às famílias manter reserva mínima para consumo básico.
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www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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dA nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 86, de 1/12/2025)
10. Trata-se, assim, de iniciativa alinhada às diretrizes da Política Municipal de
Assistência Social, fundada na proteção social básica, na prevenção de riscos e na redução
das desigualdades, concretizando direitos sociais fundamentais previstos na Constituição
Federal.
11. Diante da relevância social da matéria, da necessidade de regulamentação para
correta aplicação dos recursos e do significativo ganho institucional obtido com a recente
conquista da doação de 100 caixas d'água ao Município, solicitamos o indispensável apoio
dos membros dessa Casa Legislativa para aprovação do presente projeto de lei, certos de
que essa Câmara Municipal reconhece a importância de fortalecer a segurança hídrica e a
proteção social da população mais vulnerável do Município de Cabeceira Grande.
12. 'Requeremos, finalmente, que a tramitação da matéria seja processada sob Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Data: 01/12/2025 12:57:01-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
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(Eh nica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º OGU /2025.
Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que
“Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Cabeceira
Grande; institui o Programa “Mais Social”;
regulamenta a concessão das ações e projetos
dele integrantes ...” para instituir o Programa
“Caixa D' Água Social”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
alterações:
Art. 1º A Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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(6 Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLn.º — /2025)
“Art. 54-A. Fica instituído o Programa “Caixa D'Água Social”, destinado ao
fornecimento eventual de reservatórios (caixas de água) a famílias em situação de
vulnerabilidade social, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras,
inclusive a partir de obtenção de doações junto a órgãos federais e estaduais e cumprimento
de emendas parlamentares impositivas.
básica.
$ 1º O Programa tem por finalidade:
I — assegurar acesso adequado à água potável;
II — melhorar as condições de saúde e qualidade de vida;
HI — prevenir doenças decorrentes do armazenamento inadequado de água;
IV — promover a dignidade das famílias atendidas; e
V — garantir condições mínimas de sobrevivência no âmbito da proteção social
8 2º O benefício consistirá no fornecimento de reservatório com capacidade
mínima de 500 (quinhentos) litros, conforme avaliação técnica.
$ 3º A capacidade do reservatório será definida considerando:
I-a composição familiar;
II — as condições da residência;
HI — a regularidade do abastecimento de água;
IV — demais elementos identificados no estudo social; e
V-— a disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 4º Poderão ser beneficiárias as famílias:
I- inscritas no CadÚnico;
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dE bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
II — referenciadas e acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência
Social — Cras;
II — identificadas como vulneráveis mediante estudo socioassistencial;
IV — desprovidas de condições financeiras para adquirir reservatório próprio; e
V — inexistência de reservatório adequado na residência (amianto etc.).
$ 5º O benefício poderá ser concedido novamente à mesma família somente
quando:
I — houver perda ou destruição do reservatório em razão de desastre natural,
incêndio, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; ou
IH — houver deterioração decorrente do uso, após decorrido prazo mínimo de 5
(cinco) anos da concessão anterior, mediante avaliação técnica.
4 6º Para viabilizar a concessão e doação dos reservatórios, deverão ser
apresentados:
I — documento de identidade e CPF;
II — comprovante de residência;
III —- comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou Cras; e
IV — demais documentos exigidos pela equipe técnica do Cras.
8 7º A concessão do benefício será precedida de:
I — cadastramento ou atualização cadastral da família no Cras;
II — estudo social que verifique a situação de vulnerabilidade, as condições
estruturais da residência e a adequação do reservatório; e
HI — visita técnica ao imóvel, quando necessária.
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PREFEITURA DE
rs CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4do PLn.º — /2025)
$ 8º A instalação do reservatório será de responsabilidade da família
beneficiária, podendo o Município fornecer apoio técnico ou orientação, conforme
disponibilidade.
humano;
$9º A família beneficiária deverá:
I — utilizar o reservatório exclusivamente para água destinada ao consumo
I — zelar pela conservação do equipamento;
HI — realizar limpeza periódica;
IV — permitir o acompanhamento da equipe técnica; e
V — comunicar eventuais danos ou irregularidades.
$ 10. A família beneficiária será acompanhada pelo Cras periodicamente.
8 11. Durante o acompanhamento, a equipe técnica deverá:
I— verificar o uso e conservação do reservatório;
II — orientar sobre práticas adequadas de manutenção;
HI — identificar outras necessidades socioassistenciais; e
IV — realizar os encaminhamentos necessários.
8 12. Perderá o benefício a família que:
I— prestar informações falsas;
II — comercializar, doar ou desviar a finalidade do reservatório;
HI — impedir o acompanhamento técnico; e
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PLn.º — /2025)
IV - utilizar o equipamento para finalidades desvirtuadas dos objetivos do
programa.
$ 13. Nas hipóteses do parágrafo 12, a família deverá restituir ao Município o
valor correspondente ao reservatório e ficará impedida de nova concessão.
4 14. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I — exercer o controle social sobre o Programa;
Il — fiscalizar sua execução;
HI — analisar relatórios;
IV — propor critérios complementares;
V — apurar denúncias e irregularidades; e
VI — sugerir melhorias.
$ 15. A execução do Programa dependerá de disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
$ 16. Aplicam-se ao Programa, no que couber, os princípios e diretrizes
previstos nos artigos 5º, 6º e 22 desta Lei.” (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada
se necessário, ficando autorizada, ainda, a abertura de eventual crédito adicional especial ao
orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Programa Caixa D' Água Social,
utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias
consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dA nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2025)
Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE Assinado de forma
digital por ELBER DE
OLIVEIRA OLIVEIRA
5 SILVA:8327]
SILVA:8327826 Dados: os
5149 13:26:45 -0300'
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br Ss
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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