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materia nº 81/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 87, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Câmoro M. de Cab. Gronde-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(2%) Recebido. (2, Mumere-se. ( Publique-se.
(90) Distribua-se às Comis ueehas Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. ij aa
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e
indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2. A presente iniciativa busca recompor a perda do valor aquisitivo acumulada no
período de janeiro a dezembro de 2025, tomando por base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, em estrita observância ao mecanismo de revisão geral
anual.
EM A atual Administração Municipal entende que valorizar o servidor público é
medida não apenas de justiça, mas também de fortalecimento institucional e eficiência
administrativa. Nesse sentido, esta gestão adotou, ao longo de 2025, uma série de medidas
concretas de valorização, incluindo a regularização do pagamento da folha, a instituição de
benefícios, a criação de mais direitos, a reorganização administrativa, melhorias estruturais,
investimentos diretos e a concessão da primeira recomposição geral anual do mandato por
meio da Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025.
4. À época, e conforme amplamente demonstrado na Mensagem n.º 11, de 14 de janeiro
de 2025, o Município enfrentava situação de calamidade financeira e administrativa, o que
exigiu o parcelamento das repercussões financeiras da recomposição, seguindo metodologia
excepcional e temporária. Para 2026, com os avanços na gestão fiscal, o cenário é mais
favorável, permitindo o encaminhamento da revisão geral anual de forma regular,
transparente e alinhada ao planejamento institucional, sem prejuízo da prudência fiscal.
5. Não obstante isso, por cautela e responsabilidade, o Projeto de Lei prevê que, em
eventual e comprovado cenário de contingenciamento, os efeitos financeiros da revisão
A Sua Excelência a Senhora Ê
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 e
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dA apa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 87, de 4/12/2025)
poderão ser parcelados mediante decreto, utilizando, como referência, a sistemática adotada
na Lei n.º 839/2025, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e respeito ao interesse
público.
6. Cumpre reforçar que a presente iniciativa se insere em um conjunto amplo e
consistente de políticas públicas de valorização do servidor municipal, que têm pautado
a atuação desta Administração desde o primeiro mês de mandato. Além da recomposição
salarial concedida em 2025, a gestão implementou — e segue implementando — medidas
estruturantes, financeiras, funcionais, previdenciárias e de bem-estar no trabalho,
beneficiando servidores ativos, aposentados, pensionistas. São ações que demonstram, na
prática, o compromisso permanente com a dignidade do funcionalismo, a modernização do
serviço público e a promoção de condições mais justas, humanas e eficazes de trabalho,
consolidando o Princípio de Valorização do Servidor Público como marca administrativa
desta gestão. Veja-se, a propósito, um resumo esquematizado das principais medidas de
valorização do servidor:
Medida Implementada / Em Descrição Resumida
Tramitação
1. Reconhecimento | Pagamento integral dos resíduos | Quitação de R$ 1.411.507,28 herdados
Financeiro e | salariais de dezembro/2024 da gestão anterior, incluindo 1/3 de
Remuneratório férias.
Folhas salariais pagas no mês | Estabilidade financeira e previsibilidade
trabalhado para todos os servidores.
Recomposição geral anual de 2025 | Reposição inflacionária assegurada a
(4,83%) e agora de 2026 todos os servidores
Garantia permanente de pagamento | Política instituída por lei complementar
dentro do mês trabalhado municipal, reforçando o compromisso
com a pontualidade.
Cumprimento do piso nacional do | Adequação remuneratória confirmada
Magistério após a revisão geral anual de 2025, com
retroativo já pago.
2. Progressão, Tempo | Restauração do tempo de serviço para | Benefício já concedido a mais de 150
de Serviço e | quinguênios e licença-prêmio servidores, com previsão de alcançar
Incentivos centenas até o final da gestão.
Promoções verticais por titulação Concessão a dezenas de Professores e
Especialistas, com cronograma até
2028.
Regulamentação e implementação do Regulamentação e implementação do
cronograma trienal de progressões, cronograma trienal de progressões,
promoções e adicional por titulação — promoções e adicional por titulação —
Decreto nº 3.895/2025 Decreto nº 3.895/2025 e
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(Fls. 3 da Mensagem n.º 87, de 4/12/2025)
Medida Implementada / Em
Tramitação
Bônus por Desempenho — IVDM
(Previne Brasil)
Descrição Resumida
Incentivo financeiro aos profissionais
da saúde com melhor desempenho.
Projeto do AEP — Abono Especial de
Ponto — em tramitação na Câmara
Moderniza e valoriza o sistema
funcional no Estatuto do Servidor.
3.
Melhoria
das
Condições de Trabalho e
Bem-Estar
Transporte gratuito Cabeceira Grande
«> Palmital
Facilita o deslocamento de servidores
entre a sede e o Distrito de Palmital de
Minas e vice-versa
Política Municipal de Bem-Estar,
Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho
4.
Cargos,
Jornada
Reestruturação
Funções
de
“Saber com mais Sabor” — Merenda
aos profissionais da educação
profissionais da educação.
Iniciativa inédita voltada à saúde
física, mental e social dos
Garantia legal e histórica de
alimentação aos servidores em efetivo
exercício nas escolas municipais.
Transformação do cargo de Monitor
para Técnico em Monitoria
Educacional — em tramitação na
Câmara
Valorização funcional e possibilidade
de acumulação de cargos.
E
Redução da jornada de 44h para 40h
semanais
Beneficiou dezenas de categorias, se
antecipando à discussão nacional de
redução da jornada de trabalho
Redução condicionada de jornada de
trabalho
Redução específica para Auxiliares da
Alimentação e Engenheiro Civil.
Reintegração dos cargos de ACS e
ACE ao PCCV
Valoriza categorias essenciais e
fortalece a estrutura da saúde.
Criação dos cargos de Nutricionista da
Saúde e Assistente Social Educacional
Expansão do quadro
valorizando áreas essenciais.
efetivo,
Projeto de qualificação para
Motoristas Ed Condutor de
Ambulância — em tramitação na
Câmara
Possibilita acumulação legal de
cargos, ampliando oportunidades
profissionais.
5.
Previdência
Segurança Jurídica
Possibilidade de contribuição durante
LIP
Medida inovadora que fortalece o|
Prevcab [E assegura direitos
| previdenciários ao servidor.
Doação de imóvel para a sede do
Prevcab
Fortalece a instituição previdenciária e
valoriza ativos e inativos.
6.
Segurança
Institucional
Estrutural
e
Projeto de criação da Brigada
Municipal de Incêndio — BMI — em
tramitação
Valoriza servidores e estrutura ações
de prevenção e salvamento.
TA
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dA Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 87, de 4/12/2025)
Medida Implementada / Em Descrição Resumida
Tramitação
7. Responsabilidade | Parcelamento de débito de quase R$ 800 | Regularização das pendências do e-
Administrativa mil com a Receita Federal, dívida | Social, permitindo retomada do
herdada da gestão anterior PIS/PASEP dos servidores.
8. Outras Medidas Diversas ações de valorização do | Medidas transversais já executadas ou
servidor público em andamento.
7. Cumpre registrar, para fins de controle externo, que a revisão geral anual prevista no
artigo 37, X, da Constituição Federal não configura despesa nova, tampouco aumento real,
razão pela qual não se exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da
interpretação consolidada a respeito dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, cuja tramitação solicitamos se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, observada a forma regimental, reafirmando o compromisso desta
gestão com a responsabilidade fiscal, a segurança jurídica e a valorização contínua do
funcionalismo público.
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
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dA Coca
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º (034 /2025.
Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos da
administração direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da revisão geral de que trata o caput
poderão ser parcelados na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será apurado e estabelecido em decreto do Prefeito Municipal, tão logo seja
oficialmente divulgado, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2025,
considerando-se a variação acumulada do IPCA no período de janeiro a dezembro de 2025.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que trata o caput será arquivado
junto ao processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
TEL. (38) 99733-4847 (8)
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a CABFCEI À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PLn.º /2025)
Lc II do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será devidamente complementado até a
incorporação na forma de lei específica.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, conforme a
fração seja, respectivamente, menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Na ocorrência de eventual cenário de contingenciamento e dificuldades
financeiras, devidamente declarado por decreto do Prefeito Municipal, com base em
solicitação fundamentada da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento, que
demonstre queda de arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade
pública ou financeira ou, ainda, crise fiscal relevante, os efeitos financeiros da revisão geral
de que trata esta Lei poderão ser parcelados, cujas parcelas e cronograma de absorção
gradual poderão observar, no que couber, a sistemática prevista no artigo 5º da Lei n.º 839,
de 18 de fevereiro de 2025, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês
de julho de 2026.
Parágrafo único. Se adotado o cronograma de parcelamento previsto no caput,
o regime abrangerá a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, na forma da competente lei específica.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 4 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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