| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 87, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025. Câmoro M. de Cab. Gronde-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES (2%) Recebido. (2, Mumere-se. ( Publique-se. (90) Distribua-se às Comis ueehas Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. ij aa PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. 2. A presente iniciativa busca recompor a perda do valor aquisitivo acumulada no período de janeiro a dezembro de 2025, tomando por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, em estrita observância ao mecanismo de revisão geral anual. EM A atual Administração Municipal entende que valorizar o servidor público é medida não apenas de justiça, mas também de fortalecimento institucional e eficiência administrativa. Nesse sentido, esta gestão adotou, ao longo de 2025, uma série de medidas concretas de valorização, incluindo a regularização do pagamento da folha, a instituição de benefícios, a criação de mais direitos, a reorganização administrativa, melhorias estruturais, investimentos diretos e a concessão da primeira recomposição geral anual do mandato por meio da Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025. 4. À época, e conforme amplamente demonstrado na Mensagem n.º 11, de 14 de janeiro de 2025, o Município enfrentava situação de calamidade financeira e administrativa, o que exigiu o parcelamento das repercussões financeiras da recomposição, seguindo metodologia excepcional e temporária. Para 2026, com os avanços na gestão fiscal, o cenário é mais favorável, permitindo o encaminhamento da revisão geral anual de forma regular, transparente e alinhada ao planejamento institucional, sem prejuízo da prudência fiscal. 5. Não obstante isso, por cautela e responsabilidade, o Projeto de Lei prevê que, em eventual e comprovado cenário de contingenciamento, os efeitos financeiros da revisão A Sua Excelência a Senhora Ê VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 e Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA apa GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 87, de 4/12/2025) poderão ser parcelados mediante decreto, utilizando, como referência, a sistemática adotada na Lei n.º 839/2025, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e respeito ao interesse público. 6. Cumpre reforçar que a presente iniciativa se insere em um conjunto amplo e consistente de políticas públicas de valorização do servidor municipal, que têm pautado a atuação desta Administração desde o primeiro mês de mandato. Além da recomposição salarial concedida em 2025, a gestão implementou — e segue implementando — medidas estruturantes, financeiras, funcionais, previdenciárias e de bem-estar no trabalho, beneficiando servidores ativos, aposentados, pensionistas. São ações que demonstram, na prática, o compromisso permanente com a dignidade do funcionalismo, a modernização do serviço público e a promoção de condições mais justas, humanas e eficazes de trabalho, consolidando o Princípio de Valorização do Servidor Público como marca administrativa desta gestão. Veja-se, a propósito, um resumo esquematizado das principais medidas de valorização do servidor: Medida Implementada / Em Descrição Resumida Tramitação 1. Reconhecimento | Pagamento integral dos resíduos | Quitação de R$ 1.411.507,28 herdados Financeiro e | salariais de dezembro/2024 da gestão anterior, incluindo 1/3 de Remuneratório férias. Folhas salariais pagas no mês | Estabilidade financeira e previsibilidade trabalhado para todos os servidores. Recomposição geral anual de 2025 | Reposição inflacionária assegurada a (4,83%) e agora de 2026 todos os servidores Garantia permanente de pagamento | Política instituída por lei complementar dentro do mês trabalhado municipal, reforçando o compromisso com a pontualidade. Cumprimento do piso nacional do | Adequação remuneratória confirmada Magistério após a revisão geral anual de 2025, com retroativo já pago. 2. Progressão, Tempo | Restauração do tempo de serviço para | Benefício já concedido a mais de 150 de Serviço e | quinguênios e licença-prêmio servidores, com previsão de alcançar Incentivos centenas até o final da gestão. Promoções verticais por titulação Concessão a dezenas de Professores e Especialistas, com cronograma até 2028. Regulamentação e implementação do Regulamentação e implementação do cronograma trienal de progressões, cronograma trienal de progressões, promoções e adicional por titulação — promoções e adicional por titulação — Decreto nº 3.895/2025 Decreto nº 3.895/2025 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 87, de 4/12/2025) Medida Implementada / Em Tramitação Bônus por Desempenho — IVDM (Previne Brasil) Descrição Resumida Incentivo financeiro aos profissionais da saúde com melhor desempenho. Projeto do AEP — Abono Especial de Ponto — em tramitação na Câmara Moderniza e valoriza o sistema funcional no Estatuto do Servidor. 3. Melhoria das Condições de Trabalho e Bem-Estar Transporte gratuito Cabeceira Grande «> Palmital Facilita o deslocamento de servidores entre a sede e o Distrito de Palmital de Minas e vice-versa Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho 4. Cargos, Jornada Reestruturação Funções de “Saber com mais Sabor” — Merenda aos profissionais da educação profissionais da educação. Iniciativa inédita voltada à saúde física, mental e social dos Garantia legal e histórica de alimentação aos servidores em efetivo exercício nas escolas municipais. Transformação do cargo de Monitor para Técnico em Monitoria Educacional — em tramitação na Câmara Valorização funcional e possibilidade de acumulação de cargos. E Redução da jornada de 44h para 40h semanais Beneficiou dezenas de categorias, se antecipando à discussão nacional de redução da jornada de trabalho Redução condicionada de jornada de trabalho Redução específica para Auxiliares da Alimentação e Engenheiro Civil. Reintegração dos cargos de ACS e ACE ao PCCV Valoriza categorias essenciais e fortalece a estrutura da saúde. Criação dos cargos de Nutricionista da Saúde e Assistente Social Educacional Expansão do quadro valorizando áreas essenciais. efetivo, Projeto de qualificação para Motoristas Ed Condutor de Ambulância — em tramitação na Câmara Possibilita acumulação legal de cargos, ampliando oportunidades profissionais. 5. Previdência Segurança Jurídica Possibilidade de contribuição durante LIP Medida inovadora que fortalece o| Prevcab [E assegura direitos | previdenciários ao servidor. Doação de imóvel para a sede do Prevcab Fortalece a instituição previdenciária e valoriza ativos e inativos. 6. Segurança Institucional Estrutural e Projeto de criação da Brigada Municipal de Incêndio — BMI — em tramitação Valoriza servidores e estrutura ações de prevenção e salvamento. TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Mensagem n.º 87, de 4/12/2025) Medida Implementada / Em Descrição Resumida Tramitação 7. Responsabilidade | Parcelamento de débito de quase R$ 800 | Regularização das pendências do e- Administrativa mil com a Receita Federal, dívida | Social, permitindo retomada do herdada da gestão anterior PIS/PASEP dos servidores. 8. Outras Medidas Diversas ações de valorização do | Medidas transversais já executadas ou servidor público em andamento. 7. Cumpre registrar, para fins de controle externo, que a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal não configura despesa nova, tampouco aumento real, razão pela qual não se exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da interpretação consolidada a respeito dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente projeto de lei, cuja tramitação solicitamos se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, observada a forma regimental, reafirmando o compromisso desta gestão com a responsabilidade fiscal, a segurança jurídica e a valorização contínua do funcionalismo público. Atenciosamente, ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Coca ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º (034 /2025. Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da revisão geral de que trata o caput poderão ser parcelados na forma do art. 6º desta Lei. Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025. Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será apurado e estabelecido em decreto do Prefeito Municipal, tão logo seja oficialmente divulgado, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2025, considerando-se a variação acumulada do IPCA no período de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que trata o caput será arquivado junto ao processo legislativo de formação desta Lei. Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos TEL. (38) 99733-4847 (8) ) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEI À ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PLn.º /2025) Lc II do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será devidamente complementado até a incorporação na forma de lei específica. Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, conforme a fração seja, respectivamente, menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 6º Na ocorrência de eventual cenário de contingenciamento e dificuldades financeiras, devidamente declarado por decreto do Prefeito Municipal, com base em solicitação fundamentada da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento, que demonstre queda de arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade pública ou financeira ou, ainda, crise fiscal relevante, os efeitos financeiros da revisão geral de que trata esta Lei poderão ser parcelados, cujas parcelas e cronograma de absorção gradual poderão observar, no que couber, a sistemática prevista no artigo 5º da Lei n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de 2026. Parágrafo único. Se adotado o cronograma de parcelamento previsto no caput, o regime abrangerá a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma da competente lei específica. Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 4 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000