| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Parecer Prévio 1104122 Exercício 2020 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (3 1)3348-2184/2185 Ofício n.: 21459/2025 Processo n.: 1104122 Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025. À Excelentíssima Senhora Ana Cláudia de Abreu Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Senhora Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.” que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 05/08/2025, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/08/2025. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e O resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Respeitosamente, foco mus dita 2303.2005 Lameirinhas Arcanjo AD oordenadora (assinado eletronicamente, ) Rubens Pereira dos Santos Secretário Executivo Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES Recebido. (59 Numere-se. (7 iblique-se. (, istribua-se às Comissões C mpetentes. Cab. Grande-MS, U 1 P IDENTE COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmvc Processo: 1104122 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2020 Responsável: Odilon de Oliveira e Silva Procurador: Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, OAB/MG 116.215 MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS PRIMEIRA CÂMARA - 5/8/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL — IEGM. PAINEL COVID-19. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1, Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais c o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2020, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86, I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno. 2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. 3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2020, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014. 4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, prefeito municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno; Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1D 1000) Iv) 40) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria; recomendar ao prefeito municipal que: a) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; b) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; c) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE, referente à universalização da educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; intimar a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e o responsável pelo controle interno por via postal; arquivar os autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, após observadas as disposições contidas no art. 85 da mesma norma regulamentar e tendo o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestado quanto ao cumprimento, por parte do Legislativo Municipal, da legislação aplicável ao julgamento das contas. IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12 Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 5 de agosto de 2025. AGOSTINHO PATRUS Presidente e Relator (assinado digitalmente) fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NOTA DE TRANSCRIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA - 5/8/2025 CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS: I- RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. Odilon de Oliveira e Silva. Em 07/02/22, os autos foram distribuídos ao Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, peça 2 A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 3 a 20, que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, TII, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor. Em atenção à irregularidade apurada, o Conselheiro em exercício relator à época determinou a abertura de vista à peça 22, tendo o interessado se manifestado às peças 26 à 35, conforme certidão de peça 36. A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 40 a 48, e concluiu pela aprovação das contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008. O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, Ida Lei Orgânica, peça 50. Em 22/10/2024, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 39. É o relatório. Il- FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom. A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de conclusão às peças 3 e 48, de onde destaco: 1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988, com o art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Apurou que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento, posicionamento que ratifico. Verificou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação, sem recursos no valor de R$2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressaltou que apenas R$ 90.523,95foram IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento, posicionamento que ratifico. Informou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477. 2 Índices e limites constitucionais e legais 2.1. Repasse ao Poder Legislativo A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 6,74% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República Em detida análise dos autos, verifiquei ainda que, ao analisar se o limite constitucional foi observado, a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal. Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488 prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual -LOA, de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente. Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo no exercício de referência. Dessa forma, o montante a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o verificado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 1.593.824,09, que representou 6,99% da receita base de cálculo, no importe de R$ 22.770.827,78, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. 2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino O Município aplicou em MDE o equivalente a 26,49% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio das contas bancárias n. 267-5 i Impostos DVS, 32578-3 - Educação RP, 36138-0 - ICMS estadual, 4573- -FPM, 600300-1 - DVS. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021. Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde O Município aplicou em ASPS o correspondente a 25,11% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, & 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por meio das contas bancárias n. 36865-2 - FMS RP, 52519-7 - Assist. Farmacêutica, 56923-2 - Resolução. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao excrcício anterior. Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe ce pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 2.4. Despesas com Pessoal por Poder Inicialmente, a Unidade Técnica apontou que o Município gastou o correspondente a 58,87% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo art. 19, inciso III da Lei Complementar n. 101/2000, sendo: e Dispêndio do Executivo: 55,25%, contrariando o disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei Complementar n. 101/2000. e Dispêndio do Legislativo: 3,62%, conforme art. 20, inciso III, alínea a da Lei Complementar n. 101/2000. Verificou, portanto, que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, tendo sido aplicado 55,25% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Informou ainda, que de acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos (atendimentos), por pessoa jurídica, integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise incluiu no demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$1.800,00, conforme relatório anexo. Na defesa de peças 27, 28, 29, 31, 32, 33 ,34 e 35, o defendente iniciou não contestando o resultado apresentado no relatório técnico. Argumentou que a elevação da despesa com pessoal no exercício financeiro de 2020 deu-se principalmente pelo evento da pandemia de COVID-19 e seus efeitos. Indicou o relevante impacto financeiro da pandemia na arrecadação do município no exercício sob análise, além da necessidade de contratação de pessoal, sobretudo para atuar na área da saúde pública. Na sequência, informou que o defendente conseguiu enquadrar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 já nos dois primeiros semestres do exercício financeiro de 2021. fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Listou, ainda, os dispositivos legais que estabelecem o prazo para enquadramento das despesas com pessoal uma vez que o limite tenha sido ultrapassado e apresentou uma revisão normativa e doutrinária acerca do tema. Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os apontamentos constantes do relatório técnico em relação as irregularidades do índice de despesa com pessoal, com a consequente emissão de parecer aprovando as contas respectivas do exercício de 2020, sem qualquer ressalva. No reexame de peça 48, a Unidade Técnica salientou que a recondução dos gastos com pessoal aos limites legais deve obedecer aos prazos estipulados no art. 23 da LRF, e, excepcionalmente, aqueles do art. 66 da mesma Lei, o qual estabelece que os prazos de recondução aos limites de despesa com Pessoal serão duplicados no caso de crescimento rcal baixo (inferior a 1%) ou negativo do Produto Interno Bruto - PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres. Apontou que, de acordo com apuração da Fundação João Pinheiro - FJP e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o crescimento do PIB de Minas Gerais e do Brasil no ano de 2020 foi de -3,0% e -3,3%, respectivamente. Portanto, a hipótese prevista no art. 66 da LRF se aplica ao caso em questão, devendo ser observado caso não seja restabelecido o limite legal no prazo definido no art. 23. Assim, verificou que o município possui o prazo limite de quatro quadrimestres para adequar as suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos pelo art. 20 da referida lei. Informou que em consulta ao Sicom, com base no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo de abril e agosto de 2021 anexados ao processo, considerou os acréscimos de despesas relacionadas com a substituição de servidores púbicos contabilizadas nas naturezas de despesas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, nos períodos de maio/2020 a abril/2021 e de setembro/2020 a agosto/2021, caso existam. Observou, assim, o cumprimento do limite legal com despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande conforme evidenciado nas tabelas a seguir: Total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, incluídas as de natureza 3.3.90.36.99 e 3.3.90.39.99 relativamente a folha de pagamento e substituição de servidores púbicos: Poder Executivo - Município de Cabeceira Grande - 1º Quadrimestre/2021 AG PR a RD UE RU R$ 33.840.163,21 Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) .............ee R$ 18.237.999,24 (+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx ....R$ 12.105,00 (+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos ....................t R$ 0,00 Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ..............e R$ 18.250.104,24 Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL) .............. R$ 18.273.688,13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ..................... teste R$-23.583,89 % Aplicado pelo Município ............ ir reeeeeeeereeerereenerereenerereereento 53,93% Y% Excedente do Município ................ rir reereerereeeerererenenereneeereno 0,00% - 2º Quadrimestre/2021 ..R$ 18.908.172,85 (+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx...R$ 114.866,00 Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) (+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos ....................s RS 0,00 Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ................. ces R$ 19.023.038,85 Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL)............... R$ 19.149,550,69 Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ..................sis R$ -2.403.592,70 % Aplicado pelo Município) -...<esrisecsmensebutstoreitaseneceeictieeêsdecrensepstenaasadonosentengeçasõemo 53,64% % Excedente do Município ............ e ieeeeeeeecereecereseerearerentos 0,00% Ressaltou que, conforme apresentado nas tabelas, o Poder Executivo do município de Cabeceira Grande, nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, respeitou ao limite-legal estabelecido pelo art. 20 da LC nº 101/2000 para gastos com pessoal. Entendeu que, uma vez atendido o prazo tratado nos termos do art. 23 da LC 101/2000, o ente já cumpriu o dever legal não sendo necessário o seu acompanhamento pelo prazo estendido conforme art. 66 da LC nº 101/2000, bem como, constatou como cumprido o prazo legal estabelecido pelo art. 15 da LC nº 178/2021. Assim, atestou que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, TI, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada no exercício financeiro de 2020. Ressalvou, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, tendo sido reduzido 1/3 no primeiro quadrimestre, nos termos do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativo Despesa Total com Pessoal por Poder - LRF, anexado à PCA Logo, a Unidade Técnica alterou o entendimento do exame inicial, tendo em vista o afastamento da irregularidade com a recondução das despesas com pessoal ao limite legal nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, dentro do prazo estabelecido pela LC n. 101/2000, concluindo pela aprovação das contas, com ressalva, uma vez que a despesa com pessoal foi extrapolada no exercício de 2020. No entanto, diferentemente da conclusão técnica e acorde com o entendimento ministerial, considero que o percentual excedente das despesas com pessoal do Poder Executivo foi eliminado nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, dentro do prazo estabelecido no art. 23 da LC n. 101/2000, razão pela qual afasto a irregularidade e voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das presentes contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008. 2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001) Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida — RCL. O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 8,18% da Receita Corrente Líquida Ajustada. IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmvc o E te dae PR dada O Ya 2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso 1 da LC 101/2000 e art. 7º, inciso I, Resolução SF 43/2001) O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida. O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 3. Relatório de Controle Interno A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e $ 2º,0 art. 3º,$6º,co art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. O relatório foi conclusivo, tendo o órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas. 4. Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei n. 13.005/2014 instituiu o Plano Nacional de Educação — PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação pelo Município, conforme abordado a seguir. Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016: A Unidade Técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressaltou que até o exercício de 2020, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o percentual de 61,71%, ensejando recomendação ao atual gestor. Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo ao atual gestor que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento. B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024: A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 45,24%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, ensejando recomendação ao atual gestor. IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade. Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional: Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica apontou que o Município observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2020 pelas portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. 5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM), nos termos da Resolução 06, de 24/08/2016. Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em 26/4/2021, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré- estabelecidos. O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados os recursos financeiros aplicados. Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços públicos. Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se convertendo nos resultados e impactos esperados para a população. O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ), saúde (i-Saúde), meio ambiente (i- Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i- GovTI). Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de adequação). Conforme os critérios definidos pela metodologia do TEGM e a análise apresentada no relatório técnico, o município obteve no exercício de 2020 o resultado C+, mantendo-se inalterado em relação a 2019, conforme Tabela 1. IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE vc Tabela 1 — Resultado do IEGM, Cabeceira Grande, 2019 a 2020 Dimensão 2019 2020 i- Amb C C i-Cidade c A i-Educ c (o i-Fiscal B i-Gov TI C+ B+ i-Planej C+ Cs i-Saúde | C+ c+ IEGM [e | C+ Fonte: Relatório Técnico TCEMG. Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato, com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Houve, em 2020, avanços nos resultados das áreas cidades protegidas e governança em TI, indicando esforços da gestão nestes setores; já as demais áreas, meio ambiente, educação, fiscal, planejamento e saúde, mantiveram- se nas mesmas faixas de resultado de 2019. 6. Painel Covid-19 Em consonância com o art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade Técnica apresentou o relatório Painel Covid de peça 16, no qual demonstrou as informações relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de combate à pandemia da Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia no exercício de 2020. HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2020, Sr. Odilon de Oliveira e Silva, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno. Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizatória própria. Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal: - empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE, referente à universalização da educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. Intime-se a parte da decisão por meio do D.0.€. — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e o responsável pelo controle interno por via postal. Obscrvadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: De acordo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) a2.** dds/SR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 Ofício n.: 21458/2025 Processo n.: 1104122 Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025. Ao Senhor Agadoberto Souza dos Santos Responsável pelo Controle Interno Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Senhor Controlador Interno, Comunico que há recomendação a V. S.º no parecer prévio emitido na Sessão do dia 05/08/2025, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/08/2025, sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Atenciosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) COMUNICADO IMPORTANTE As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 Ofício n.: 21455/2025 Processo n.: 1104122 Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeito do Município de Cabeceira Grande Senhor Prefeito, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão do dia 05/08/2025, e disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/08/2025, referente ao processo acima epigrafado, para conhecimento e, se necessário, adoção das providências apontadas. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Na oportunidade, alerto V. Ex.” da obrigatoriedade do cumprimento das Metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação. Respeitosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora Assinado eletronicamente COMUNICADO IMPORTANTE As defesas, atendimento « diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br SLR Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE vc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus Processo: 1104122 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2020 Responsável: Odilon de Oliveira e Silva, prefeito do Município à época MPTC: Cristina Andrade Melo RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS I- RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. Odilon de Oliveira e Silva. Em 07/02/22, os autos foram distribuídos ao Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, peça 2. A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 3 a 20, que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor. Em atenção à irregularidade apurada, o Conselheiro em exercício relator à época determinou a abertura de vista à peça 22, tendo o interessado se manifestado às peças 26 à 35, conforme certidão de peça 36. A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 40 a 48, e concluiu pela aprovação das contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008. O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, Ida Lei Orgânica, peça 50. Em 22/10/2024, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 39. É o relatório. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. - PAUTA 1º CÂMARA Agostinho Patrus Sessãode / 1. Relator FG (assinado digitalmente) 11 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat “ MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais Parecer n.: 1.067/2025 Autos n.: 1.104.122 Natureza: Prestação de Contas Anual Jurisdicionado: Município de Cabeceira Grande Responsável: Odilon de Oliveira e Silva Entrada no MPC: | 08/05/2025 PARECER Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, 1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2020 do município acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios). 2. Os dados foram analisados pela unidade técnica, que registrou a inobservância do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964, bem como o descumprimento pelo Poder Executivo do limite percentual estabelecido pelo art. 20, inc. III, alínea “b” da Lei Complementar n. 101/2000 (peça 3). 3. O conselheiro relator determinou a citação do gestor público para que se manifestasse sobre os apontamentos constantes do relatório técnico (peça 22). 4. Citado, o gestor apresentou defesa (peça 31) e documentação instrutiva (peças 27/30 e 32/35). 5. Após nova análise técnica (peça 48), vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. 6. Eo relatório, no essencial. MÉRITO 7. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço Conjunta n. 01, de 26 de fevereiro de 2021!. 1 Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2020, o seguinte escopo: I- cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde; Ti — cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino; HI — cumprimento dos limites de despesas com pessoal, fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV — cumprimento do limite definido no art. 29-A da Constituição da República para repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal; V — cumprimento das disposições previstas nos incisos V e VII do art. 167 da Constituição da República e nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 1964, quando da abertura de créditos adicionais; VI — cumprimento das disposições previstas no inciso II do art. 167 da Constituição da República e no art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, quando da execução dos créditos orçamentários e adicionais; VII — cumprimento das disposições previstas no parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, para os recursos vinculados a finalidade específica; Página 1 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais 8. Utilizando este ato normativo como parâmetro, a unidade técnica apurou o que se segue: Créditos orçamentários e adicionais 9. A unidade técnica, em seu relatório inicial, registrou a abertura de créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação no montante de R$2.751.718,08, dos quais foram empenhados sem disponibilidade financeira o valor de R$90.523,95, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000. 10. Acerca do tema, porém, a unidade técnica considerou o item regular, tendo em vista a atual orientação jurisprudencial do tribunal: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Considerações: Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares ea efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade. 11. Citado, o gestor público responsável não se manifestou sobre esse ponto. 12. Na mesma linha da unidade técnica, o Ministério Público de Contas entende que a irregularidade deve ser desconsiderada, considerando a atual jurisprudência da Corte de Contas mineira. Despesas com pessoal 13. A unidade técnica apurou o descumprimento do limite das despesas com pessoal com Poder Executivo (55,25%), em desacordo com art. 20, inc. II, alínea “b” da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 14. Segundo a defesa, em virtude da pandemia do Covid-19 ocorrida em 2020, o município, com a finalidade de atender a demandas urgentes, contratou profissionais da área da saúde, motivo pelo qual o Poder Executivo extrapolou o limite de gasto com VIII — cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida estabelecidos no art. 3º, II da Resolução n. 43/01 do Senado Federal, bem como da verificação do prazo de recondução previsto no art. 31 da lei Complementar n. 101/2000; IX — cumprimento do prazo para envio das informações necessárias à composição do Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM, conforme cronograma estabelecido anualmente por ato do Presidente do Tribunal; X — observância do disposto no Anexo I da Instrução Normativa nº 04/2017, no que se refere ao encaminhamento do Relatório de Controle Interno. Página 2 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais pessoal. Todavia, aduziu que reconduziu ao limite no primeiro quadrimestre de 2021 (52,28%). 15. Ao analisar as razões de defesa, a unidade técnica concluiu: Com base no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo de abril e agosto de 2021 anexados ao processo, considerando os acréscimos de despesas relacionadas com a substituição de servidores púbicos contabilizadas nas naturezas de despesas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, nos períodos de maio/2020 a abril/202] c de setembro/2020 a agosto/2021, caso existam. Observou-se assim o cumprimento do limite legal com despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande conforme evidenciado nas tabelas a seguir: Total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, incluídas as de natureza 3.3.90.36.99 e 3.3.90.39.99 relativamente a folha de pagamento e substituição de servidores púbicos: Poder Executivo - Município de Cabeceira Grande = 1º Quadrimestre/2021 Despesa Total com Pessoaí - DTP (Antes dos acréscimos! . R$ 18.237.999,24 R$ 12.105.00 . R$ 0,00 R$ 18.250.104,24 R$ 18.273.688,13 (+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx € 3.3.xx.39.xx (+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos ............ Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) .... Limite Máximo Permitido pela LRF (Podes Executivo 54% da RCL) Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido areaerooe R$ «23.583,89 % Aplicado pelo Municipio 53,93% % Excedente do Municipil 0,00% - 2º Quadrimestre/2021 Despesa Totat com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos).............. ri « R$ 18.908.172,85 (+] Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36,xx e 3.3.xx.39.xx R$ 114.866,00 (+) Despesas reiacionadas à substituição de servidores público: . R$0,00 - R$ 19.023.038,85 « R$ 19.149,550,69 Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ...... Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL)............. Despesa Excedents ao Limite Máximo Permitido %a Aplicado pelo Municipio ...... % Excedente do Municipio ..... Conforme apresentado nas tabelas, o Poder Executivo do município de Cabeceira Grande, nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, respeitou ao limite-legal estabelecido pelo art. 20 da LC nº 101/2000 para gastos com pessoal. Tendo em vista o relatado, entende-se que uma vez atendido o prazo tratado nos termos do art. 23 da LC 101/2000, o ente já cumpriu o dever legal não sendo necessário o seu acompanhamento pelo prazo estendido conforme art. 66 da LC nº 101/2000, bem como, entende-se como cumprido o prazo legal estabelecido pelo art. 15 da LC nº 178/2021. Assim, atesta-se que Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, II, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada no exercício financeiro de 2020. Ressalva-se, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, nos termos do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativos de Despesa Total com Pessoal, Página 3 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais anexados à PCA. Sendo assim, Esta Unidade Técnica altera o entendimento do exame inicial e indica a aprovação do item com ressalva, tendo em vista o afastamento da irregularidade, com a recondução das despesas com pessoal ao limite legal estabelecido pela LC nº 101/2000 no exercício financeiro de 2021. O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, 11, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Ressalva-se, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, tendo sido reduzido 1/3 no primeiro quadrimestre, nos termos do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativo Despesa Total] com Pessoal por Poder - LRF, anexado à PCA. l6. Não obstante a suspensão dos prazos de cumprimento dos arts. 23 e 66 da LRF, observa-se que o Poder Executivo readequou seu limite no exercício de 2021, conforme demonstrativo extraído do SICOM (peças 41/42): 17. Neste sentido, no entender deste órgão ministerial, a irregularidade inicialmente apontada deve ser afastada. Limite de repasse de recursos ao Poder Legislativo I8. O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de R$1.533.824,09 (6,74%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo, em conformidade com o art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) 19. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o Município aplicou R$5.721.268,32, o que representa 26,49% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 212 da Constituição da República. Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) 20. No exercício em análise, o município aplicou R$5.231.822,04 nas ações e serviços públicos de saúde (ASPS), o que representa 25,11% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 198, $2º, III da Constituição da República c/c art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012. Dívida consolidada líquida 21. Oart. 3º da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal — que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no artigo 52, VIe IX, da Constituição Federal — estabelece: Art. 3: A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal c dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: (Vide Resolução nº 20, de 2003) I- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2; e Página 4 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2. 22. O município apresentou uma dívida de 8,18% da Receita Corrente Líquida Ajustada, tendo sido obedecido o percentual estabelecido pela Resolução n. 40/2001 do Senado Federal. Operações de crédito 23. O art. 7º da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal — que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização e dá outras providências — estabelece: Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: I- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4; 24. O município apresentou um total de operações de crédito que corresponde a 0% da Receita Corrente Líquida Ajustada, tendo sido obedecido o percentual estabelecido pela Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. Relatório de controle interno 25. Segundo apurado, o relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos pela Instrução Normativa TCE/MG n. 04, de 14 de dezembro de 2016. Acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação 26. Ainda, na esteira dos esforços empreendidos pela Corte de Contas mineira para controlar qualitativamente o gasto educacional tendo como norte as metas e estratégias traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE — Lei Federal n. 13.005, de 25/06/2014), a Ordem de Serviço Conjunta TCE/MG n. 01/2020, embora mantenha o “escopo” reduzido de análise da prestação de contas anual, consigna expressamente em seu art. 2º que “o Tribunal, no âmbito do processo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2020, acompanhará o cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005, de 2014”. 27. De fato, a educação infantil (meta 1) e a valorização dos profissionais da educação básica (meta 18) são consideradas por muitos especialistas os aspectos mais prioritários e importantes do PNE, o que justifica o acompanhamento dessas metas no bojo do processo de prestação de contas anual, tendo em vista a possibilidade dos Tribunais de Contas atuarem não apenas de forma repressiva, mas, sobretudo, pedagógica, contribuindo para a qualificação do planejamento e do gasto em educação, cumprindo, assim, papel indutor decisivo na melhoria da educação pública. 28. No caso em exame, o relatório técnico analisou as metas do PNE e chegou à seguinte conclusão: Página 5 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais METAS PNE SITUAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2020 Meta 1-A: Universalização da educação infantil na pré-escola para as E 1,719 crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (100%) 61,7 A Meta 1-B: Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 45.24% 3 (três) anos de idade, até 2024 iara Meta 18: Observância do piso salarial nacional profissional, definido em lei federal para os profissionais da educação básica pública, nos ETR termos do inciso VII do art. 206 da Constituição Federal c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 2008. 29. Com relação à meta 18, sabe-se que o Ministério da Educação, atualizando o valor estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, fixou, para o exercício de 2020, o valor do PSPN (piso salarial profissional nacional) do magistério público da educação básica em R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), considerando uma carga horária de 40 horas semanais2. 30. De acordo com informações autodeclaradas pelo gestor, o Município observa o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 e atualizado para o exercício de 2020, cumprindo o art. 206, inciso VIII da CR/88 e o Plano Nacional de Educação 31. Além do enorme desafio que o Brasil já enfrentava para cumprir as metas do Plano Nacional de Educação e melhorar a qualidade de sua educação pública, o ano de 2020 foi particularmente difícil devido à pandemia da COVID-19, que assolou o mundo inteiro e desestruturou diversas políticas públicas. No âmbito da educação, o impacto da suspensão das aulas foi de diversas ordens: desde a perda de aprendizado escolar, ausência/deficiência de conectividade e restrição alimentar até a evasão de estudantes. 32. A exclusão escolar, que já era um problema no âmbito da educação pública, foi agravada com a pandemia da COVID-19. De acordo com o estudo “Cenário da Exclusão Escolar no Brasil — um alerta sobre os impactos da pandemia da Covid-19 na Educação”, lançado pelo UNICEF em 29 de abril de 2021, em parceria com o Cenpec Educação, em novembro de 2020 quase 1,5 milhão de crianças e adolescentes de 6 a 17 anos não frequentavam a escola (remota ou presencialmente) no Brasil. A eles, somam-se outros 3,7 milhões que estavam matriculados, mas não tiveram acesso a atividades escolares e não conseguiram se manter aprendendo em casa. No total, 5,1 milhões tiveram seu direito à educação negado em novembro de 2020. 33. Isso significa que o Brasil corre o risco de regredir duas décadas no acesso de meninas e meninos à educação. O estudo está disponível no endereço https://www unicef.org/brazil/relatorios/cenario-da-exclusao-escolar-no-brasil. 34. A obrigação do órgão de educação de realizar a busca ativa de crianças e adolescentes, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à ? Portaria Interministerial MEC/MF n. 04/2019, de 27 de dezembro de 2019. MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais infância, adolescência e juventude, está prevista nas estratégias 1.15 (educação infantil) e 2.5 (ensino fundamental) do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n. 13.005/2014). 35. Ainda, o art. 208 da Constituição é bastante claro quanto à responsabilidade do poder público pelo não-oferecimento do ensino obrigatório, in verbis: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (69) $ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. $ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 36. Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, em parceria com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, enviou ofícios a todos os municípios mineiros orientando a respeito da adesão à plataforma “Busca Ativa Escolar”, que está disponível no endereço https://buscaativaescolar.org.br/, ferramenta desenvolvida pelo UNICEF, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e com o apoio do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). A campanha conta com o apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB). 37. A fim de reforçar a orientação, pugna este órgão ministerial pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas de governo, para que o Município realize a busca ativa de crianças e adolescentes, obrigação expressa no Plano Nacional de Educação, mais especificamente nas metas 1 e 2, estratégias 1.15 e 2.5, respectivamente. 38. Importante registrar neste parecer que, recentemente, foi publicada a Lei n. 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de O a 3 anos. 39. Segundo a lei, o levantamento da demanda poderá ser estabelecido a partir da implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 anos de idade, a serem realizadas pelos municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada (art. 3º). 40. Os resultados do levantamento da demanda por vagas não atendidas na educação infantil devem ser amplamente divulgados e gerar listas de espera por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças. 41. As redes públicas que diagnosticarem a demanda por vagas não atendidas na educação infantil de acordo com a Lei n. 14.851/2024 receberão, com prioridade, os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil. Lembre-se que, no modelo híbrido de complementação da União ao Fundeb, instituído pela EC n. 108/2020, 50% dos recursos globais da complementação-VAAT devem ser destinados à educação infantil (art. 212- A, 83º, CR/88). Página 7 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais 42. Assim, o Ministério Público de Contas opina pela expedição de recomendação ao município em tela com relação ao Plano Nacional de Educação, conforme descrito ao final deste parecer. CONCLUSÃO 43. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público. 44. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal. 45. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério Público de Contas OPINA: a) pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Orgânica do TCE/MG; b) pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas de governo, para que o município: b.1) se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das Metas 1-A e 1- B do PNE, que se referem à expansão de vagas na pré-escola e creche, tudo com fulcro no art. 208, inciso IV, da Constituição da República c/c Lei Federal n. 13.005/2014 (PNE); b.2) realize a busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola pelas mais diversas razões, em cumprimento aos art. 206, inciso I e art. 208, 82º da CR/88 e à Lei Federal n. 13.005/2014, b.3) observe a Lei Federal n. 14.851/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de O a 3 anos de idade. 46. É parecer. Belo Horizonte, 28 de maio de 2025. Cristina Andrade Melo Procuradora do Ministério Público de Contas (Assinado digitalmente) Página 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira Cabeceira Grande Exercício: 1104122 Município: Nº do Processo: Introdução a análise de defesa documental Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande no exercício financeiro de 2020 que retornaram a esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais - CACGM, para manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP (Peças nº 27 - Arq. 2750069, nº 28 - Arq. 2750067, nº 29 - Arq. 2750066, nº 31 - Arq. 2750044, nº 32 - Arq. 2750068, nº 33 - Arq. 2750070, nº 34 - Arq. 2750071 e nº 35 - Arq. 2750072), após abertura de vista determinada pelo Exmo. Sr. Relator, nos termos do despacho. De acordo com o relatório técnico disponível na Peça nº 03 - Arg. 2700520, a Unidade Técnica consignou que o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Tendo em vista que a conclusão do Relatório supracitado seja pela aprovação das contas, com ressalva, em conformidade com o disposto no inciso Il do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, o Exmo. Sr. Relator por meio do despacho contido na Peça nº 22 - Arq. 2702643, determinou a citação do responsável para que apresentasse as alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório técnico. Após análise, a área técnica revisa as considerações apresentadas no exame inicial. Frente ao exposto, manifesta-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande no exercício financeiro de 2020, em conformidade com o disposto no inciso Il do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. À Consideração Superior, CACGM/DACAF em 14/04/2025 Vinícius Sales Fraga Analista de Controle Externo - TC- 3499-9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCExc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual na Pod GOO» procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017. Prefeito(s) Nome Periodo CPF ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 01/01/2020 até 31/12/2020 034.923.036-68 Responsáveis pela Contabilidade Nome Periodo CPF AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS | 01/01/2020 até 31/12/2020 665.924.291-00 Responsáveis pelo Controle Interno Nome Periodo CPF NELMA MARIA JOSE COIMBRA 01/01/2020 até 31/12/2020 646.236.021-68 Página 1 E TCEvo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira Nº do Processo: 1104122 Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) Despesa Total com Pessoal no Ano Descrição Executivo Legislativo Município 3.0.00.00.00 - Despesa Bruta com Pessoal 20.321.669,14 1.191.079,95 21.512.749,09 | Despesas com Plantões Médicos conforme Consulta 898.330 1.800,00 0,00 1.800,00 3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 20.319.869,14 1.191.079,95 21.510.949,09 3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 13.941,00 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 13.941,00 0,00 13.941,00 0,00 13.941,00 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 13.941,00 0,00 13.941,00 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 19.098.357,77 1.160.820,38 20.259.178,15 3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 1.265.504,17 3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS - 1.265.504,17 0,00 0,00 1.265.504,17 1.265.504,17 3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar 259.187,59 0,00 259.187,59 3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 259.187,59 0,00 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 1.189.089,97 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) o 338.041,43 0,00 0,00 259.187,59 1.189.089,97 338.041,43 3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 87.503,30 0,00 | 87.503,30 3.1.90.04.99 - Outros 763.545,24 0,00 763.545,24 3.1.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar 248.684,04 0,00 248.684,04 3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de Pessoal Ativo 244.202,80 0,00 244.202,80 3.1.90.05.02 - Outros Benefícios Previdenciários de Inativos e Pensionistas Custeadas com Recursos do RPPS 3.417,24 0,00 3.417,24 Página 2 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) 3.1.90.05.03 - Outros Benefícios Previdenciários de Inativos e Pensionistas 1.064,00 0,00 1.064,00 Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal 14.851.377,12 1.002.805,41 15.854.182,53 Civil 3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo 3.200.368,69 0,00 3.200.368,69 de 60%) 3.1.90.11.02 - Pessoal do a FUNDESB (Recursos: até 40%) 1.106.693,29 0,00 1.106.693,29 3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao 8.528.794,85 - 368.394,96 8.897.189,81 RPPS), exceto FUNDEB 3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao 5.924,50 27.263,20 33.187,70 INSS), exceto FUNDEB 3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto 1.164.844,93 110.922,31 1.275.767,24 | FUNDEB 3.1.90.11.06 - Subsídio de NVérsador 0,00 437.253,28 437.253,28 3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito 202.631,00 0,00 202.631,00 3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 80.396,31 0,00 80.396,31 3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 489.407,63 0,00 489.407,63 3.1.90.11.10 - Subsídio de Presidente da Câmara 7.899,00 58.971,66 66.870,66 3.1.90.11.50 - Salário Maternidade 36.830,88 0,00 36.830,88 3.1.90.11.52 - Licença Saúde 27.586,04 0,00 27.586,04 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 617.022,29 141.680,24 758.702,53 3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto 8.389,81 0,00 8.389,81 a Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a 503.630,84 141.680,24 645.311,08 Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao 66.159,32 0,00 66.159,32 FUNDEB (Minimo de 60%) 3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao 38.842,32 0,00 38.842,32 FUNDEB (até 40%) 3.1.90.16.00 - Outras Citar Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29 vil 3.1.90.16.00 - Outras pesposas Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29 Civi 3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 666.794,30 16.334,73 683.129,03 Página 3 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) 3.1.90.94.01 - Indenizações : por Demissão de Servidores 50.951,51 0,00 50.951,51 ou Empregados 3.1.90.94.02 - Incentivos à Demissão Voluntária 30.173,36 0,00 30.173,36 3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações 585.669,43 16.334,73 602.004,16 Trabalhistas 3.1.91.00.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 1.207.570,37 30.259,57 1.237.829,94 Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 1.207.570,37 30.259,57 1.237.829,94 3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto 641.652,65 30.259,57 671.912,22 a Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao 313.356,01 0,00 313.356,01 FUNDEB (Mínimo de 60%) 3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao 235.292,15 0,00 235.292,15 FUNDEB (até 40%) 3.1.91.13.99 - Outras Obrigações 17.269,56 0,00 17.269,56 Exclusões da Despesa Total com Pessoal Descrição Executivo Legislativo Município (=) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio 1.719.244,95 0,00 1.719.244,95 (-) Incentivos a Demissão Voluntária 30.173,36 0,00 30.173,36 (-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 636.620,94 16.334,73 652.955,67 (-) Despesa de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 ES (-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00 0,00 0,00 Total das Exclusões 2.386.039,25 16.334,73 2.402.373,98 Total da Despesa com Pessoal par Fins de apuração de 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11 imite Considerações: Página 4 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e Receitas Descrição Valor Receitas 40.197.143,50 Deduções a Estima (-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB 95 - FUNDEB 3.781.357,23 Sub Total 3.781.357,23 (-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) 98 - Retificações 406.387,96 Sub Total 406.387,96 Total Deduções 4.187.745,19 Exclusões Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - 0,00 PRINCIPAL ? 1.2.1.8.01.3.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL - 202235 PENSIONISTAS - PRINCIPAL cmd 1.2.1.8.01.1.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 1.216.312,00 Sub Total 1.218.334,35 Ra Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 1.9.9.0.03.1.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE 0,00 PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PRINCIPAL Sub Total 0,00 Receitas Corrente Intraorçamentária 7.2.1.8.03.1.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 1.216.539,94 7.2.1.8.04.1.1 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS - 42204487 SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL Eai 7.9.9.0.01.1.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - 291.143,64 PRINCIPAL Sub Total 1.929.728,45 Total Exclusões 3.148.062,80 Receita Corrente Liquida do Município 32.861.335,51 (=) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de 0,00 Bancada (art. 166, 8 16, da CF) k (-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 400.000,00 Receita Corrente Liquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 32.461.335,51 Página 5 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PN Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCÊxc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Il e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%) Permitido pela Lei Complementar 101/2000 17.529.121,18 1.947.680,13 19.476.801,31 Total da Despesa com Pessoal 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11 % Aplicado 55,25 3,62 58,87 % Excedente 1,25 0,00 0,00 Página 6 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS W Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCEvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) Conclusão do Item: Poder Executivo ltem Irregular: O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, INI, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Poder Legislativo ltem Regular: O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido aplicados 3,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Município ltem Regular: O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 58,87% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Considerações: Ressalta-se que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, nos termos do art. 23 c/c os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19, llle 20, Ill, “a” e “b" da mesma Lei, ou seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, essa análise nas PCA's ocorrerá de forma segregada, por um lado, será avaliado o cumprimento dos arts. 19, Ill e 20, III, “a” e “b” da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso. Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já, a partir de 2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do exercício em análise (arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” e “b”), sendo o descumprimento do prazo da recondução uma segunda irregularidade (art. 23, 65 e 66). Página 7 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCEvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) Análise Inicial 1- Tendo em vista a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia do Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e, por conseguinte, o cumprimento do art. 65, |, da LC 101/2000, ficaram suspensos os prazos estabelecidos pelo art. 23 da LRF para a recondução dos percentuais excedentes, no decorrer do ano 2020. Bem como, permanecem suspensos esses prazos para o exercício de 2021, em razão do disposto no $ 3º, art. 15 da LC 178/2021. Assim, entende este Órgão Técnico, s.m.j, que não serão aplicadas as regras dos arts. 23 e 66 da LRF, tendo em vista que o tempo de recondução ainda está em vigor, devido à suspensão do prazo. Portanto, afasta-se o apontamento da recondução aos limites legais nos prazos estabelecidos pela legislação. 2- De acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos (atendimentos), por pessoa jurídica, integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise foi incluso, no demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$1.800,00,conforme relatório anexo. Análise de Defesa 1. Apontamento inicial De acordo com o relatório constante da Peça nº 03 - Arg. 2700520, a Unidade Técnica consignou que o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, HH, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 2. Defesa Na sua manifestação através da Peças nº 27 - Arq. 2750069, nº 28 - Arg. 2750067, nº 29 - Arq. 2750066, nº 31 - Arq. 2750044, nº 32 - Arg. 2750068, nº 33 - Arq. 2750070, nº 34 - Arg. 2750071 e nº 35 - Arg. 2750072, o defendente iniciou não contestando o resultado apresentado no relatório técnico. Em sintese, argumentou que a elevação da despesa com pessoal no exercício financeiro de 2020 deu-se principalmente pelo evento da pandemia de COVID-19 e seus efeitos. indicou o relevante impacto financeiro da pandemia na arrecadação do municipio no exercício sob análise, além da necessidade de contratação de pessoal, sobretudo para atuar na área da saúde pública. Na sequência, informou que o defendente conseguiu enquadrar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 já nos dois primeiros semestres do exercício financeiro de 2021. Ainda em sua defesa, o representante do município listou os dispositivos legais que estabelecem o prazo para enquadramento das despesas com pessoal uma vez que o limite tenha sido ultrapassado e apresentou uma revisão Página 8 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCEvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) normativa e doutrinária acerca do tema. Por fim, ante a tudo exposto, a defesa requereu sejam julgados improcedentes os apontamentos constantes do relatório técnico em relação as irregularidades do índice de despesa com pessoal, com a consequente emissão de parecer aprovando as contas respectivas do exercício de 2020, sem qualquer ressalva. 3. Análise Em cumprimento ao Despacho do Exmo. Relator, esta Unidade Técnica analisou a defesa apresentada pelo responsável das contas do município de Cabeceira Grande/MG, exercício financeiro de 2020, bem como os dados disponibilizados pelo município no Sicom. Em apuração inicial, a Unidade Técnica constatou que o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Diante da citação pelo Exmo. Sr. Relator, o defendente manifestou-se conforme relatado. Feitas as considerações iniciais e apresentadas as alegações da defesa, segue a sua análise. Importante salientar que a recondução dos gastos com pessoal aos limites legais deve obedecer aos prazos estipulados no art. 23 da LRF, e, excepcionalmente, aqueles do art. 66 da mesma Lei, o qual estabelece que os prazos de recondução aos limites de despesa com Pessoal serão duplicados no caso de crescimento real baixo (inferior a 1%) ou negativo do Produto Interno Bruto - PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres. De acordo com apuração da Fundação João Pinheiro - FJP e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o crescimento do PIB de Minas Gerais e do Brasil no ano de 2020 foi de -3,0% e -3,3%, respectivamente. Portanto, a hipótese prevista no art. 66 da LRF se aplica ao caso em questão, devendo ser observado caso não seja restabelecido o limite legal no prazo definido no art. 23. Assim, o município possui o prazo limite de quatro quadrimestres para adequar as suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos pelo art. 20 da referida lei. Com base no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo de abril e agosto de 2021 anexados ao processo, considerando os acréscimos de despesas relacionadas com a substituição de servidores púbicos contabilizadas nas naturezas de despesas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, nos períodos de maio/2020 a abril/2021 e de setembro/2020 a agosto/2021, caso existam. Observou-se assim o cumprimento do limite legal com despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande conforme evidenciado nas tabelas a seguir: Total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, incluídas as de natureza 3.3.90.36.99 e 3.3.90.39.99 relativamente a folha de pagamento e substituição de servidores púbicos: Poder Executivo - Município de Cabeceira Grande - 1º Quadrimestre/2021 R$ 33.840.163,21 R$ 18.237.999,24 Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) . (+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx . R$ 12.105,00 (+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos .............cs R$ 0,00 Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ................... R$ 18.250.104,24 Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da REL) ........................ R$ 18.273.688,13 Página 9 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FEM Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira TCEvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ..................... R$ -23.583,89 % Aplicado pelo Município ............... nr reeererreere came nerararereesererenrerenenenenes 53,93% % Excedente-do MUNICÍPIO ..sssscmsrzmcroreascacesesemassoeradossesiniasamaniniacamenderasacranaças 0,00% - 2º Quadrimestre/2021 ReL ... R$ 35.462.130,91 Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) . R$ 18.908.172,85 (+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx (+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos .. R$ 0,00 Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ..................... R$ 19.023.038,85 Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL) ............... R$ 19.149,550,69 Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ................. sn eeiteereeeeeereerereereeena R$ -2.403.592,70 % Aplicado pelo: Município s....sescuinciaressavesessasesencecosesasisenave me ueisemanvas ixensascsaseneaeneões 53,64% % Excedente do Município... iceerererererereereneereaeererereearerenearaeasa 0,00% Conforme apresentado nas tabelas, o Poder Executivo do município de Cabeceira Grande, nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, respeitou ao limite-legal estabelecido pelo art. 20 da LC nº 101/2000 para gastos com pessoal. Tendo em vista o relatado, entende-se que uma vez atendido o prazo tratado nos termos do art. 23 da LC 101/2000, o ente já cumpriu o dever legal não sendo necessário o seu acompanhamento pelo prazo estendido conforme art. 66 da LC nº 101/2000, bem como, entende-se como cumprido o prazo legal estabelecido pelo art. 15 da LC nº 178/2021. Assim, atesta-se que Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, HI, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada no exercício financeiro de 2020. Ressalva- se, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, nos termos do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativos de Despesa Total com Pessoal, anexados à PCA. Sendo assim, Esta Unidade Técnica altera o entendimento do exame inicial e indica a aprovação do item com ressalva, tendo em vista o afastamento da irregularidade, com a recondução das despesas com pessoal ao limite legal estabelecido pela LC nº 101/2000 no exercício financeiro de 2021. O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Ressalva-se, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, tendo sido reduzido 1/3 no primeiro quadrimestre, nos termos do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativo Despesa Total com Pessoal por Poder - LRF, anexado à PCA. Recomendações: Página 10 S9ES8VOA “U JOpROguSA OBIpoa “IqrAof*Blu" 90)" MaM OSBIBpua OU SOPeoyu9A J9S OBI9pod Seinjeuisse sep spepiea e 9 SOpeuo/oueu soAjeuiou so “gLOZ/90 BANSULON CBSI9G BU 8 Z,0Z/Z0'U OBÔNIOSSY BU ',00Z/2-002Z BU9SIACIA BPIPAI BU SEpnuo seoóisodsip auuojuoo “je)!bIp Opeoygeo ap ojeu Jod opeulsse ojusuinoo, pouonipsual Du € usssdo so) op SO er'eoe'er 000 00'o . 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NO9OIS E BANBULON OBS|DSQ EU 9 ZLOZ/ZO"U OBÔN|OSOY EU 'L00Z/Z-00ZZ BUOSIAOIA EPIpeIy BU sepguoo sagóisods!p sunojuoo '|ej!Bip opeoyuoo ap ojau Jod opeulsse ojusuindoç “oyusdua op ogSejnuy ep Jojea E ejduejuos ef (y) opeyueduwa Jojep unos y, 'oo%o oo'o 00'sog'oL o0's0g'oL 000 00'sog'oL tejoL too'o 00'0 00'sog'oL 00'sog'oL 00'0 oo'gog'oL ogBig J0d |ejoL ps | “SVINAS 3 VHLNOONA 3S IND ODIGIWN OQ VIVOSAI HOdIA VEVd SODITAN SOSIAHAS 2a OyÓVISIHA JA OYÍISINOY NOD OIZLSNO OV HIANILV VaVd OGILINI OHNIdINI :oyuedua op 099]sIH | lan . aaa sido . reais k; 66'9g'06" a 0 00'o 00'G0€'0L 00'G0€'OL 00'0 00'G0€'0L E'E'PB0Z'8P00'Z0E "OL LOOOLOZO' LO LzoZ/, 0/62 Z800005 | (a-2 (g) oyuedua (v) oyusdua | - v) JeBed é opjes (a) sexieg seno | (2) oBed Jojea opepinbr soja | op opejnuy JoJ2A | opeyusduia JojeA Jopaig esadsaq ep ogãeayisselo op Bed oyusduwg op 5N JaNVHO VAl3I39VO 30 IVAIDINNA VENLITIIAA - LO :08B1Q “oyusdua op ogdejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (w) opeyusdug JoJeA eunjoo y, soyuoduig op ovóejoy Z800005 :oyusdu3 op oJsunN “spnes - 0 :ogÍun IJANVHO VEIZIIIVO 3Q IVEIDINNA VENLIIIINA - LO :OBBIQ 'S]S0010N :Queuefouela Sp oBIDey 'SOId|NUNIA SOC OBdEZIBIS! 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L2oc/80/6L 8590005 “yr = po-L000/Z9L Z6L “Eb EE BLLL'ZZO0'TEL OL LODOLOCO' LO | “OLI3AIAA O NOD OLIHIA LNOD 'SvalIa SVLXIS SVN QNALV 'LZoz/z0/6% V LZ0Z/90/P0 30 OCONSIA ON “OldI2INNA 3LSIQ 3ANVS JA SVOISVS SIAVAINN SVN IDOTOITHVO 3AVANVIDIASA INOO ODIGAIN OSIAHAS 30 LS dSAQ HAGNILVId OQILINA "dNa :oqueduia op 099IsIH 1 ' Ena: inn “ “nan” ddaHOINNF “O ad SINOD 9e'6€'06' 100'0 00'0 00'000'9L 00'000'9L 00'0 00'000'9L 3SOr - Pe-L000/E6P'EPS'GL EE PROZ'BPOOZOEOL'LODOLOZO'LO LZoc/z0/62 8090005 | “OIHV LIHOIS 3 OLIII3EA O NOD OLINIA LNOO “VNVINAS JA SIVNIA SON OLNINIONILV 'LZ0Z/20/S€ V |Z0Z/G0/62 OCOlHaIA "OldIDINNIA 3LSIA ACAS VN 3INVS IQ'CINN VN'6L QIAOO 00 ALVEINOD'OLNIINVLNIHANA NA ODIN OSIAHAS 30 LSIHA LINI NA :oyuadua op 09u9IsIH OSNOANV o29e'06' 1000 00'0 00'000'9€ 00'000'9€ 00'0 00'000'9€ TENIAZVO INORINI os k ES º +202/20/66 £090005 asimna- LZ,0b20/39000000 E'E'BLLL'ZZOO'TZL OL" LODOLOZO' LO “OLIIAINA O NOD OLINIA OLVEILNOO 'SValId SVLXIS SYN OLNIWIONILV 'LZ0Z/S0/8Z V LZOZ/PO/60 JA OCOlIA ON “OIEIDINNIA 3LSAA 3ANVS 3A SVOISVA SIOVAINN SVN 'VIDOTOITAVO NI 30VANVIDIASI NOD ODICIN OSIAHAS JA "LSIHA :oyuedua op 09u9)s|H | | lan! . san Pa ; dir dd3NOINNF “O 30 SINOD 9e'6e'06' [oo 0 o0'0 00'000'9L 00'000'9L 00'0 00'000'9L 380 - Pe-LOOOEBH' EIS 6L E'E'PBOZ'9H00'2080L'L0001020'10 HEOZILOISL 0/50005 ] | “LZ0ZIBO/LL V L20Z/90/LL 30 "JONVHO VEIZO3AVO O OIdIDINNA OQ AS VN “4Sd ON SODIAIW SOSIAHAS 3 OVÍV SINA NOD VSIASIA HIQNILV Ve OGLLINI OHNIdNI oqusdua op 09uoIsIH o à fas ES : da as VOL SAQNIA SIA IVÔNOO 9e'6€'06' pe 0 00'0 os'grz'6z og'gyz'6z 00'0 og'gpz'ez NEVE heLono eo ISL er E calar LrooiLos OL LoooLozo Lo: HEOSIa0IZ z2+0005 | “SVIHTA 3Q VELNOONA ES IND ODIGIN OQ VIVOSI HOdAN VEVA SODICIN SOSIAHAS 3A OVÍVISINA JA OVÍISINOY NOD OI3LSNO OV HIONILY VEVd OGILINI OHNIdWI :oquedua op oou9Is!H ] ooo 000 oo'sog'oL o0'sog'oL oo! oo'sos'oL spjapEaro coco io0oL0zorno E ZOBUNEZ z800008 | (g-2 (8) oyusduig (y) ouyusdua [- v) Jefeg é opjes (q) sexieg seno | (2) oBed Jojea opepinbr soja | op openuy JoJ2A | opeyuaduia JojeA Jopaig esodsaq ep opdeayisselo op Bed ouuadug op 5N | E JaNVHO VAlIDaaVO JA IVAIDINNA VENLIZAIAA - LO :08B1Q “oyuediwa op ogdejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyuedwa JojeA eunjoo y, soyuedua ep ovôejoy 8990008 “8090008 ' 2090005 '0290005 'Z2b000S “800008 Fole op CJunN “epnes - 04 :ogôuna “JANVHO VEIIDISVO 30 IVEIDINNA VENLIIIIAA - LO :O2BJQ 'e]sS010N :oQuewefeuela ap ogiBey 'SO!diotuNIy SOC 0B5BZ|BOS|:j SA “PJO0O el - JO E) :SUOpeUGp1000 95 OJquISZAG E OJsuer :oponed ST0Z/h0/60 :SESSSUIS% SEP OjU9ISIH vE:60:0L SZ0Z/P0/0L :OgÓLIDO PP tJOH 9 eJeq LZoz :otoloJexa epueis BJJodegeo - LSh6OLE :oldiatuniy SITIO SAIA IG OQVIST OA SVINDO KI IVANA 13 song sp sou ap open opa suas AE E O ur VIINSNOD mp" NODIS e BANSULON OBSIDSG BU 9 ZL0Z/Z0'U OBôN|Oso% eu “L00Z/Z-00ZZ BUOSIAOIA EPIPSIN EU sepjuoo segáisods|p auuojuoo '|ey!bip oproyuso ap olou Jod opeulsse oquetundoç “ouusdua op ogdejnuy ep Jojea e ejduejuoo ef (y) opeyusduwa JoJeA eunjoo y, 00'998"PLL ejoL 00'998"pLL oEBJQ 10d JejoL 00'998"pLL 00'99g"pLL oo'o 00'0 00'998"pL L ooo o0'0 00'998'pLL 0o'0 | "LZ0Z/20/6Z V LZ0Z/20/S1 3] OCOlHIA ON “OldIDINNIA 31SAN '6L GIAOO OG 3LVEINOO 3 OLNINVINIHANI OV ODIGIN OSIAHIS 3 OVÔVISIAA NOD OGILINI OHNIdNI :oyuedwa op 09n9IsIH | (g) ouusdug ty) ouyusdua (a) sexieg seno | (9) obed Jojea opepinbri soja | op opejnuy JoteA | opeyueduia JojeA JOpaliy esedsag ep opdeajyisselo op ejed ouuedwa op 5N JONVHO VEIZO3AVO 3Q TVEIDINNA VENLIIAIAA - LO OBBIQ io-9 - v) JeBeg e opjes E SINO SVNIR 10 OQVIST OC SVINOO 1 IVANA sardgun sp soqu sp apoio ou Agfa, E O nr VIINSNOD Ip! WOOIS Y à SICOM | nll CONSULTA “ig Stem inferatiado d Coto Mis : 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 Municipi Histórico das Remessas: 09/04/2025 Data e Hora de Geração do Relatório: 10/04/2025 10:58: Situação da opção de semestralidade: Perdeu o direito de optar Critérios de seleção: Poder: Executivo Mês de referência: Agosto Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF Despesa Total com Pessoal o Valor ar Aid ini dd | 3.1.00,00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 20.891.761,38 3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 15.757,20 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.757,20 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.757,20 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 19.363.246,21 3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 1.349.366,55 3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 1.349.366,55 3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar 325.111,74 3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 325.111,74 3.1.90.04,00 - Contratação por Tempo Determinado 1.402.972,40 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Minimo de 60%) 352.502,33 3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 35.457,48 3.1.90.04.99 - Outros 1.015.012,59 3.1.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar 51.747,01 3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de Pessoal Ativo 51.747,01 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15.343.570,62 3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.409.185,97 3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 499.423,55 3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao RPPS), exceto FUNDEB 9.496.265,07 3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDEB 1.799,28 3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 941.924,87 3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito 209.799,91 3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 92.493,31 3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 446.502,30 3.1.90.11.50 - Salário Maternidade 110.089,00 3.1.90.11.52 - Licença Saúde 136.087,36 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 607.977,30 3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 7.780,64 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 497.413,39 3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 68.993,36 3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 33.789,91 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.534,03 ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB5360 Página 1/2 à SICOM | ul consuLtA LeCE gm Sit femea d Coste Maçãs Despesa Total com Pessoal 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.90.94.09 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 280.966,56 3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 45.918,47 3.1.90.94.02 - Incentivos à Demissão Voluntária 30.173,36 3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas É 204.874,73 3.1.91.00,00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social AaiatanA 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 1.512.757,97 3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 830.824,16 3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 390.073,76 3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 291.860,05 Total da Despesa com Pessoal 20.891.761,38 e Exclusões da Despesa Total com Pessoal MC rm (-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio! 1.702.621 97] (=) Incentivos a Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais 30.173,36 (-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 250.793,20 (-) Despesas de Exercicios de Período Anterior ao da Apuração? 0,00 [() Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração? 0,00 Total das Exclusões 1.983.588,53) Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL Executivo Valor %Sobre a RCL Ajustada Receita Corrente Líquida - RCL 35.762.130,91 (=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 300.000,00 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, S 16, da CF) 0,00 RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 35.462.130,91 | Despesa Total com Pessoal - DTP 18.908.172,85 53,32 %| Limite Máximo (1) (Art. 20, Incisos, |, Il, Ill, da LRF) 19.149.550,69 54,00 %| Limite Prudencial (0,95 X 1) (Art. 22 parágrafo único, da LRF) 18.192.073,16 51,30 %| Limite de Alerta (0,90 X 1) (Art. 59, 81º, inciso fl, da LRF) 17.234.595,62 48,60 % Excesso a regularizar 0,00 0,00 %| * O cálculo deste campo é composto do somatório dos valores dos seguintes campos, quando houver: 3.1.90.01.01 - APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS + 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS. 2 - Nos campos “(-) Despesa de Exercícios Anteriores" e "(-) Sentenças Judiciais Anteriores", da tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal”, somente são deduzidos os valores cuja competência seja anterior ao período móvel (mês base e 11 anteriores). Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa .05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB5360 P. ágina 292 à SICOM | ull consuLTA RS Ch a do nes Fog ra Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 Histórico das Remessas: 09/04/2025 Data e Hora de Geração do Relatório: 10/04/2025 10:54:51 Situação da opção de semestralidade: Perdeu o direito de optar Critérios de seleção: Poder: Executivo Mês de referência: Abril Relatório de Gestão Fiscal . Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF Despesa Total com Pessoal E Valor 3.1.00.00,00 - Pessoal e Encargos Sociais 20.296.560,29 3.1.71.00,00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 15.303,00 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.303,00 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.303,00 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 18.897.943,19 3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 1.296.439,85 3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 1.296.439,85 3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar 279.044,53 3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 279.044,53 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 1.097.680,00 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Minimo de 60%) 304.035,36 3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 51.336,32 3.1.90.04.99 - Outros 742.308,32 3.1.90,05.00 - Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar 149.612,71 3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de Pessoal Ativo 146.195,47 3.1.90.05.02 - Outros Benefícios Previdenciários de Inativos e Pensionistas Custeadas com Recursos do RPPS 3.417,24 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15.142.082,89 3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.285.634,45 3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 1.050.422,19 3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao RPPS), exceto FUNDEB 8.827.698,59 3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDEB 4.129,28 3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 1.041.880,82 3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito , 206.979,91 3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 86.975,31 3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 477.837,80 3.1.90.11.10 - Subsídio de Presidente da Câmara 7.899,00 3.1.90.11.50 - Salário Maternidade 68.658,87 3.1.90.11.52 - Licença Saúde 83.966,67 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 572.071,52 3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 7.780,64 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 473.353,44 3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 58.764,40] ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa -05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB5359 Página 1/2 S SICOM | Ne Sit nfeczdo do Css ds pos ul CONSULTA Despesa Total com Pessoal 3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 32.173,04 3.1.90.94.00 - indenizações e Restituições Trabalhistas 361.011,69 3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 45.918,47 3.1.90.94.02 - Incentivos à Demissão Voluntária 30.173,36 3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas , 284.919,86 3.1.91.00.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 4.383.314,10 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social h 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 1.383.314,10 3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 752.580,91 3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 352.159,60 3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 264.119,80 3.1.91.13.99 - Outras Obrigações 14.453,79 Total da Despesa com Pessoal 20.296.500,20) Exclusões da Despesa Total com Pessoal E aa o Valor — E | (-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio! 1.697.549,36 (-) Incentivos a Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais 30.173,36 (-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 330.838,33 (-) Despesas de Exercícios de Periodo Anterior ao da Apuração? 0,00 (-) Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração? 0,00 Total das Exclusões 2.058.561,05) Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 18.237.999,24 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL YSobre a RCL Ajustada ess Receita Corrente Líquida - RCL 34.240.163,21 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 400.000,00 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 8 16, da CF) 0,00 RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 33.840.163,21 | Despesa Total com Pessoal - DTP 18.237.999,24 53,89 % Limite Máximo (1) (Art. 20, Incisos, |, Il, 11, da LRF) 18.273.688,13 54,00 % Limite Prudencial (0,95 X 1) (Art. 22 parágrafo único, da LRF) 17.360.003,73 51,30 %, Limite de Alerta (0,90 X 1 ) (Art. 59, 81º, inciso Il, da LRF) 16.446.319,32 48,60 % Excesso a regularizar 0,00 0,00 % * O cálculo deste campo é composto do somatório dos valores dos seguintes campos, quando houver: 3.1.90.01.01 - APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS + 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS. ? - Nos campos "(-) Despesa de Exercicios Anteriores" e "(-) Sentenças Judiciais Anteriores”, da tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal”, somente são deduzidos os valores cuja competência seja anterior ao período móvel (mês base e 11 anteriores). ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa (05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA85359 Página 2/2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria da 2º? Câmara Ofício nº 4830/2022 — Secretaria da 2º Câmara Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2022. Prezado Senhor, Nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, Relator dos autos de nº 1104122 — Prestação de Contas do Município de Cabeceira Grande, exercício 2020, comunico que foi determinada a citação de V. Sa., nos termos regimentais, concedendo-lhe vista dos autos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório técnico de fls. 1 a 56 (Peça nº 3). Informo-lhe que o referido processo é ELETRÔNICO, podendo ser consultado e acompanhado em tempo real por meio do sistema e-TCE, disponível no portal deste Tribunal na internet, e ainda que a defesa e demais documentos ou petições deverão ser subscritos por V. Sa. ou por procurador devidamente constituído, conforme caput do art. 164 da Resolução nº 12, de 2008 (RITCEMG), assinados eletronicamente e protocolizados exclusivamente via e-TCE, conforme determina o $ 2º do art. 2º da Portaria n.º 17/Pres./2021, dispensado o envio pelos Correios, por e-mail ou outros meio, respeitado o tamanho máximo de 20MB por arquivo eletrônico que vier a ser encaminhado. Caso haja dificuldade técnica para acessar o processo pelo sistema e-TCE, poderá ser utilizada, alternativamente, a ferramenta Vista Eletrônica de Processos, disponível no mesmo local citado acima, informando a chave de acesso única gerada para este ofício: 156373777. Cientifico-lhe, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via Sicom, poderá adotar os procedimentos de substituição disponíveis no referido link. Atenciosamente, Alexandre Pires de Lima Diretor (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Ao Senhor Odilon de Oliveira e Silva Prefeita do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2020 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão MG PROCESSO Nº: 1104122 NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande EXERCÍCIO: 2020 À Secretaria da 2º Câmara. Em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 151, $2º, e art. 166, I, 82º, do RITCMGS, Res. nº 12/08, determino a citação do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito Municipal à época, CPF nº 034.923.036-68, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório técnico de fls. 1 a 56 (Peça nº 3), relativos ao descumprimento dos artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/1964 e do art. 20, HI, b, da LC n. 101/2000 — LRF. Cientifique-lhe, na oportunidade, que a justificativa poderá ser firmada pelo responsável ou por procurador legalmente constituído, com apresentação de procuração, devendo ser protocolizada exclusivamente via c-TCE, por força do art. 3º da Portaria nº 46/PRES./2020. E, ainda, que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a apreciação do processo com base no atual estágio da instrução. Informe-lhe ainda, caso a defesa apresentada impacte as remessas mensais consolidadas, essas deverão ser integralmente substituídas no SICOM, obedecendo a ordem sequencial, mediante solicitação de substituição no portal do SICOM, conforme INTCEMG nº 4/17. Manifestando-se o responsável, após a citação por via postal (AR) ou caso frustrada, por meio de edital, junte-se a documentação, e, nos termos do art. 152 da Resolução nº 12/08, encaminhem-se os autos à unidade técnica competente para reexame. Transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado, remeta-se o processo ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, conforme dispõe o art. 61, IX, “a”, da norma regulamentar supracitada. Belo Horizonte, 28 de março de 2022. Licurgo Mourão Relator 1104192/2099/00% 1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat EAJELUON OBSINSG BU S ZL0Z/Z0'U OBÔN]OSO% eu *,00Z/2-002Z EUQSIAOIA EPIPSIN EU sepjuoo segôisodsip suuojuoo “|2j!/Bip Opeouuso ap otauw Jod opeuisse ojustunaoç LO'L pL'Bzpz LO! aozieoL opseoldy VBVLNOO OVÓVOITAV -6- 29898 0991 — 8-g05 “Y'S S21g op ooueg 96292'9b 96'29/'9h 96'z92'94 zozizoL ogseojdy -S9P'9E-OVÓVONNdY -Z-S0B90 JSSL — B-205 Y'S |[S21g op ooueg se'pzs 96'goz'ssL ge'rus zozizoL ogseoldy ObLhSE-OVÓVOMV -0-bLPSE LhSL 8-205 “v's I!SeJg op ooueg eu'sp es'0go'L eu'sp zoziol ogóeondy dv-IVONE ZANVS OALNSONI-L-LZhbl Co — 8-805 'v's I'seJg op ooug ge'se6 Le'9sV vz ge'gco zozizoL opdeoldy VISS3AVEL-X-9260PL POLL — e-205 “WS Sei op coueg EVÃÇA os'ees tz 90'zpz zozizol ejuauog ejuoo SOSHIAO-|-00E009 ze E-SO8L o neadvas CONGO Eos opoasaz locssaz |seo VLL ImoLans (2g'0z0'1) (2g'020'L) (zs'g19) VoZ/LOL SjusuOO BJUOO ORIdOUA OSUNIDIA - OVIVONAI - E -B450€ Serl 88-80 “v'S IISB1g Op ooueg 9/'262 vO'LGV'E 9/'264 LOZ/LOL SJUSOO BjUOD SOSNIAIA -E-POBcl Ligl 8-805 “V's ISI1g op ooueg Lo'6sg'92 TL'L98'94 Lo'6gg'92 LoZ/LOL opóeolldy OludOdd OSHNIIA- OVOVONCA -€E-B45cel BSZL 8-805 WS IISeIg op ooueg ogôgonpa euBoUBa eugoueg eugoueg gia osinoos nu Sopenuil | quos jeuis opjeg | Hd IEUIA OPIS |Mn90H SUO4) cos op adiL ejuog +poo erougby | eujegueuis ogôInggysu] op ogSBnouIA | ejuos ep opjeg JONVHO VElIdIaVO JA IVAIDINNA VENLIZAZAA - LO :OBBIQ seLIGOUB SejuoZ RE dn ER E ata” E E [99'021'889 99'02/'889 o0'0 AMATAA JANVHO VAIIOIAVO IA TVEIOINDA VANLIIAIAA - LC ob'oesoz op'ges'972 [ojoko) toz/LoL eNg9ueg Rjuog e opejgur osinDo% | IA. E ajuoa ep jeuis Opjes rio leuia GRIES ap equos L SERIO ogde9npg 9 apnes e sopejnouia sosindoy ap apepiiqiuodsig - eugoueg eJuog e opejum Sjuo, ep |eu!s opjes sopo | :ogB1Q '9/ss010N :ouauefaueia ap opIBay 'sojdjotuniy Sog ogdez|Bas!:| SA “P100D e| - LD v| :BuOpeuapuooy «0: OIqUISZAÇ E OJeuer :opouad ZcOc/ZO/LO “SESseuia Sep oou9IsIH EZ!9S:S| ZZOZIZO/TO :OBÓRISS OP tJOH 9 Bjeq 0Zoz :oto!d1exa apueio EJSdegeo - LSp6OLE :otdiajun SINTO SVNIIN AQ OQVIST OA SVINOO 10 INNER EE O) vinsnoo jp | NOSIST g/z eulbed EAJEUUON OBSI9SG BU 8 ZLOZ/Z0'U OBÔN]OS9% BU ',00Z/2-00ZZ EUOSIAOIA EPIPaIN eu sepyuoo segôisodsip suuojuoo '|e]!Bip opeotjuso ap otauw Jod opeulsse ojustundoç , RE: ; coziol Aro . vs gozbz os'6eg'Lz 90'LPz LOZILOL ejuauog Bjuod SOSHIAIA - | - 00009 289 | -so8L OoS3aVHS OONVA apnes jogseonpa | eugouea E [ | upoueq E eugoueg gia osunaas | tda E pa ejuoo jeula OpIe s| SjuOa eu OPIOS |iN90H SOS] mos opodil ejuog poa eugby | esesueuis ogdjnysuj opogósinauia JONVHO VEIZOZAVO 3A TVAIDINNA VINLIZIIAA - LO :OBBIQ og5eonpag a opnes - opeyjiseduos opjes sejuor 0'L0S'S9Z ce'cso'L9E'L proL 90" s9'9p2'908 90'L0€'59L ee'esorL9e'L s9'gpz'908 oBB1Q 40d jejoj |g9'0zz289 ve'poozez:, ob'g0'62L IyoLgns s9'82h vo'Leve so'gzp zozizoL ajusuog ejuoo SOSHIAIG-E-POBTL Le 8-205 “vs IISesg op ooueg 60'8 vo'oeg'6 eo! zozizoy ogseady S9HL OVÔNIOSIN-Z-ET69S Izel — e-205 “vs IIseug op ooueg 98'L6P'EL 9e'z6p'EL 9e'z6h'EL zozizoL opócolldy CUTE SS NE TE SL “vs IIseig op ooueg ge'tez'o SV'99g'zL ge Leco zozieoL ogóeady OVÔVOIdV VINOD -X-SZ0%s Gel e-805 “vs IIsesg op ooueg pe'cor'69e ve'sor'6oe eo'seg' 60h zoz/zol ogóeady OVÔVONAV VINOO -X-bZ6IS Leg e-805 “vs Ilseug op ooueg exoLgez trees es exoLeez zozizoL opdealldy SODISYS SOLNSINVOICAN -X- LOZIS OLL 8- 805 “vs IiseJg op ooueg es'gaz'L oL'ezst ee'goz'L zozizol opsealldy | ININIANOOSNA-VEIZOZEVO SW -Z-ZEL6b EZLL 8-805 “V'S IIS21g op ooueg ze'zpe' gg'eeg'Lp ze2pe'L zozieoL ogóeoljdy 3ININSANOOSNA-VHIZOIEVO SW -8-9h68b LZZl 8-205 “Y'S IISeJg op ooueg (oo'oby'oL) Lr'LoroL (oo'opp'oL) zozicoL opSeoldy 8-gpe'8p OVÔVOITAV -8-Bhesh zoBL 8-805 “WS IIse1g op ooueg sy'pra z9',00'4 sp'pra zozizoL opóeoldy 2aNVS VIONIHIANOO - 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LO :ogBIQ epnes - ojojoJoxg ou sobedg apepijiqiuodsiq Weos soJoLIS)uy So1Dj210x3 ep JeBed e sojsoy ejss0.0N :ojuetefouela Sp oBlber 'SOIdIaJUNIAN SOQ OBÍBZIBIS|A SA “PJOOD 6| - JD «| :BHOpEUSpIOOS OJquISZSA E OJauer :opouad ZZ0Z/20/L0 :SESSOUIOY Sep 09QJSIH D/9249X3 SPuBIS BJISDOQLO - LSHGOLE :oIdid!UnIA ES:9E:9| ZZOZIZO/TO :OpÔBISE) Pp EJOU 9 Bjeq oco : SIVHIO SYAIIS GI OQVIST OG SVINOD 10 TVL D4O OS soda sop sojuo) ap opozyouoj muros, APT VOL ve7 VLINSNOD |pM NODIS C BANBULION OESIDSG EU O ZL0Z/Z0'U OBÍN|OSSY EU 'LO0Z/Z-00ZZ EMOSIAOIA BPIPo eu sepjuoo segóisodsip suuojuoo 'f2)!Bip opeo!yeo ep otau Jod opeulsse ojustundoç ooo se'ozo IBSU9W OjuSwByuEdLOOy OU Sopensepeo ogu oquedua zot GLOZIZLILE geoL oooses |. oo'o IeSUS| Quaweyuedwooy ou sopexsepeo ogu oyuedua col GLOZIZLILE zeoL | 00'0 oo'ogl [ESU9| Ojusweyueduooy ou sopeusepso ogu oquedua zor BLOZIZHILZ VeoL 00'0 oo'Bz [8SUS| Quaweyuedwosy ou sopexsepeo ogu oquedua zor GLOZIZLILZ ogoL o0'0zr'€ 00'0 I8SUSIN Qua UByuEdLUCOy OU Sopeujsepeo ogu oyusdua zor 6LOZIZLILZ 4z0/ | 00'0 06226 |ESUSA Quoweyuedwosy ou sopensepeo ogu oqusdua zoL 6LOZIZLIVZ szoL 00'0 9V'geL |ESU9| QuowByuedwooy ou sopensepeo ogu oyusdua zoL 6LOZIZLIvZ vzoL oo'o es'veg JESUS OjuowByuediooy ou sopensepeo ogu oquediua zoL GLOZITLIPZ gzoL oo'0 Le'sezeL JESUS Queweyuedwooy ou sopensepo ogu oyusdua ol GLOZIZLIPZ azor | o0'0 egzeg'z I2SUW OustuByueduooy ou sopessepeo ogu oqusdua zoL GLOZIZLIPZ LZOL | oo'o vesel't IESU9|N QustuByuediooy ou sopensepeo ogu oqusdua zoL 6LOZIZLIPZ ozor 000 se'zoe's Iesua| Quetueyuedwooy ou sopeisepeo ogu oquedua zoL 6LOZIZL/pz 6LOL 00'0 s/'8vg [ESU9IN OjuSWByuEduOOy OU Sopeujsepeo ogu oyuodua zoL eLoZiLrz gLOL 00'0 ve'gge |eSUS| OjuSweyuedLOdy OU Sopenjsepeo ogu oyusdua cor 6LOZIzLibz LVOL oo'o 06746 |ESUSIN OjuOLuByueduIOdy OU SOpeAjsepea ogu oyuedua zor 6LOZITLIZ 9LOL ooo 9L'gez IBSU9 Ou wByueduody OU sopeusepeo ogu oquedua zor GLOCICLIPZ SiOL go'pes 00'0 eo'ves JESUS QuetuByuediooy ou sopensepea oeu oqusdua or 6LOZIZLIPE PLOL | ireosceL oo'0 veosceL [ESUP QuewByueduooy ou sopessepes ou oqusdua zoL GLOZIZLIPZ eLOL | 'egzegz 00'0 69'4€9'Z jesus ojusweyueduooy Ou sopeusepeo ogu oyusdu3 ZoL 6LOZIZL/PT ZioL ] (ester ooo ESTLLL [BSU9) OjuawByuedwooy ou sopensepeo ogu oquedua col eLOZILvZ LOL ee'age's o0'0 gercoers |ESUS| QuewByuedwooy ou sopensepeo ogu oyusdua zor GLOZIZLIPZ oLOL sz'gr9 oo: sz'gv9 IESU9W OjuswuByueduwooy ou sopensepeo ogu oyusdua col GLOZICLIPE 600L (ig'ser 00'0 LS'seL IESUS| OJUBWByUBdLUCOY OU SOpBujSepeo ogu oyuedua zoL eLOZIL/vz g00L (peose o0'0 ve 'gge [ESUS| OjuSwWeyuedwooy ou sopensepeo ogu oyusdua zoL 6LOZIZL/PZ 2001 61oz SIVHIO SVIIIA 20 OQVIST OU SVINDO TA IVNNL E O hua viTASNGS já Sojdopuog sop Soto) ap opozmopu ou sa z O q 0 EA EANBULON OESID9G EU 9 ZL0Z/Z0'U OBÔN|Oso% EU 'L00Z/Z-00ZZ BUQSINOIA EPIPejA eu sepjuoo segáisodsip suuojuos “| opeouyso ap oteu Jod opeuisse ojusundoç g/g euibed .6º gay-g8 tejo so'pre'zs eo'pre'as ogfug 10d jejop ouy Jod jezoL | SeJojuojuy SOjoto1oxa We ouuedua jemy olojoJexg ou | sopepinbr7 sopessesou, op osunos | pejoL ii 1 senna peu ê a Sa d BuBjuSLIEdIO OgSBoyIsselo = ps a ejeq oJeunN E TLIME | EN d sou seBed e SOjsoy Op O!91219x3 | oBed JoJeA oyusdua JONVHO VEIIOaIMVO JA TVAIDINNA vENLIZAIAA - LO :02BIQ SINTO SYMN JO OOVIST OM SVINOS 14 IVNNAL VINTANDÃO OVSNINI sordpry sop sojuo) ap opozgouopu nurisis Am ND “7 vinsNoS qn | INOOIS É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Município: Nº do Processo: Painel Covid Em atendimento ao art. 4º da Ordem de Serviço n. 01, de 26 de fevereiro de 2021, este painel disponibiliza informações relativas às execuções orçamentárias das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia. Dessa forma, este quadro apresenta, além dos dados epidemiológicos, informações relativas aos repasses direcionados aos Municípios pela União, seja referentes aos recursos livres destinados a mitigação dos efeitos financeiros causados pela pandemia, como também dos recursos vinculados destinados as ações de saúde e assistência social. Ressalta-se, porém, que a discriminação das despesas custeadas com os recursos próprios nas ações de saúde encontram-se em quadro próprio da Prestação de Contas Municipal. 1 - Dados Epidemiológicos do Coronavírus (Atualizados até 31/12/2020) MINAS GERAIS 5 Casos em Casos Confirmados Óbitos Confirmados Acompanhamento Casos Recuperados 542909 39570 491437 MUNICÍPIO E Casos em Casos Confirmados Óbitos Confirmados Acompanhamento Casos Recuperados Fá 2 1 68 % em relação a % em relação a % em relação a % em relação a População População População População 1,02 0,02 0,01 0,98 Casos Confirmados: soma dos casos confirmados que não evoluíram para óbito e dos óbitos confirmados por COVID-19. Casos Recuperados: casos confirmados de COVID-19 que receberam alta hospitalar e/ou cumpriram isolamento domiciliar de 10 dias E estão 72h assintomáticos E sem intercorrências. Casos em Acompanhamento: casos confirmados de COVID-19 que não evoluíram para óbito, cuja condição clínica permanece sendo acompanhada ou aguarda atualização pelos municípios. Óbitos Confirmados: óbitos confirmados para COVID-19. Fonte da População: estimativa do IBGE para 2020 Fonte: Painel de Monitoramento da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais (https://coronavirus.saude.mg.gov.br/painel) 2 - Demonstrativo de Repasses da União para o Município 1. Recursos Livres - Auxílio Financeiro para mitigação de efeitos financeiros 1.336.091,23 decorrentes do estado de calamidade pública j 1.1. Medida Provisória 938/2020 (convertida na Lei 14.041/2020) 670.471,96 1.2. Lei Complementar 173/2020, art 5º, Il 665.619,27 2. Recursos Vinculados - Ações de saúde e assistência social 2.817.970,22 2.1. Função Saúde 2.219.530,30 2.1.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 834.458,59 Coronavírus ; 2.1.2. Outras transferências para o SUS 1.385.071,71 Página 1 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat: Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1104122 2.2. Função Assistência Social 497.842,85 2.2.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 219.225,00 Coronavírus 1 2.2.2. Outras transferências para o SUAS 278.617,85 2.3. Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 100.597,07 2.3.1. Lei Complementar 173/2020, art 5º, | - 100.597,07 Total (1 + 2) 4.154.061,45 Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal (http:/Awww.portaltransparencia.gov.br) Considerando que os recursos recebidos a titulo de auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros são de aplicação livre, optou-se em demonstrar estritamente a execução dos recursos vinculados as ações de saúde e assistência social, tendo em vista que esses são pertinentes ao objeto da Ordem de Serviço. Ademais, destaca-se que os demonstrativos da execução dos recursos recebidos do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social contém todas as despesas executadas nas fontes pertinentes, inclusive decorrentes dos recursos recebidos da ação programática 21C0 do Governo Federal para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus. Ressalta-se que os Municípios não foram obrigados a criar uma fonte de recurso específica para as despesas de combate à pandemia, oriundas da Ação Programática 21CO do Governo Federal. Por essa razão, apresentam-se os totais executados nas fontes pertinentes. Após essas ponderações, apresentam-se os demonstrativos 3 e 4. 3 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao Sistema Unico de Saúde do Município Fontes de Recursos / Funções / RP Não Sub-Total SubFunções / Programas ValoriPago Processado REjErocessado Total das Fontes: 2.050.327,74 52.344,70 19.441,33 2.122.113,77 Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos 748.360,54 3.820,00 0,00 752.180,54 do SUS 10 - Saúde 748.360,54 3.820,00 0,00 752.180,54 122 - Administração Geral 689.398,54 3.820,00 0,00 693.218,54 0022 - BLOCO DE GESTÃO 689.398,54 3.820,00 0,00 693.218,54 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 58.962,00 0,00 0,00 58.962,00 0048 - BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 58.962,00 0,00 0,00 58.962,00 Fonte 159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de 1.301.967,20 48.524,70 19.441,33 1.369.933,23 Saúde SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 10 - Saúde 1.301.967,20 48.524,70 19.441,33 1.369.933,23 Rus cs istencia Fospriaiar's 433.411,72 10.896,49 0,00 44430821 Ambulatorial Página 2 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat: Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 E Eesti = 433.411,72 10.898,49 0,00 444.308,21 301 - Atenção Básica 638.960,54 19.791,33 19.091,33 677.843,20 [Ec era ATENÇÃO 638.960,54 19.791,33 19.091,33 677.843,20 304 - Vigilância Sanitária 3.030,44 0,00 0,00 3.030,44 0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 3.030,44 0,00 0,00 3.030,44 En mi Eronduco io 105.577,50 13.258,72 000 118.836,22 [ASSISTENCIA É indi CA 105.577,50 13.258,72 000 4 E E E in 72.307,00 0,00 0,00 72.307,00 0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 72.307,00 0,00 0,00 72.307,00 122 - Administração Geral 48.680,00 4.578,16 350,00 53.608,16 0022 - BLOCO DE GESTÃO 48.680,00 4.578,16 350,00 53.608,16 Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 153, 154 e 159 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 153, 154 e 159. Restos a Pagar: Fontes de Recursos 153, 154 e 159). Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores. 4 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao Sistema Unico de Assistência Social do Município Fontes de Recursos / Funções / SubFunções / Programas RP Não Processado Sub-Total Valor Pago RP Processado Fonte 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional 459.595,62 124.765,54 16.162,79 600.523,95 de Assistência Social (FNAS) 08 - Assistência Social 459.595,62 124.765,54 16.162,79 600.523,95 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 13.905,80 3.932,80 500,00 18.338,60 0029 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 13.905,80 3.932,80 500,00 18.338,60 AD 122 - Administração Geral 52.633,42 10.578,15 840,00 64.051,57 0005 - APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 22.583,95 138,00 0,00 22.721,95 MUNICIPAL 0024 - BOLSA FAMÍLIA 30.049,47 10.440,15 840,00 41.329,62 Página 3 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 124 - Controle Interno 2.516,00 0,00 0,00 2.516,00 0015 - DEMOCRACIA E APERFEIÇOAMENTO DA 2.516,00 0,00 0,00 2.516,00 GESTÃO P 244 - Assistência Comunitária 363.391,55 110.254,59 12.597,79 486.243,93 E an 363.391,55 110.254,59 1259779 486.243,93 241 - Assistência ao Idoso 27.148,85 0,00 2.225,00 29.373,85 ça 27.148,85 0,00 2.225,00 29.373,85 Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 129 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 129. Restos a Pagar: Fontes de Recursos 129). Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores. —— O demonstrativo a seguir, das despesas executadas com os recursos do auxílio financeiro para enfrentamento à Covid-19, contém todos os gastos com os recursos transferidos para essa finalidade específica. Portanto, para essa ação foi criada a fonte de recurso de número 161, a qual contempla estritamente as despesas custeadas com os recursos da LC 173/2020, art 5º, 1. 5 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 Fontes de Recursos / Funções / RP Não Sub-Total SubFunções / Programas ValoriBago Processado REBroceseado Fonte 161 - Auxílio Financeiro no Enfrentamento 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00 à Covid-19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social 08 - Assistência Social 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00 244 - Assistência Comunitária 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00 sad 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00 SUAS EU À ; 760, Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 161 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 161. Restos a Pagar: Fontes de Recursos 161). Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores. Ressalta-se que os registros extraídos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom) são autodeclarados pelos jurisdicionados. Portanto, possíveis divergências poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. Página 4 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat; PAJBULUON OBS|99G BU O ZL07/20'U OBôN]Osoy EU *,00Z/Z-002Z BUOSINOIA EPIPoIN BU seppuoo segôisodsip suuojuoo '|eyibip opeotiuso ap otou Jod opeuisse ojustundoç ] 00/0066) 00'006'8L 00'0 jesus ojusueyueduooy ou sopeysepeo ogu oquedwa LOL 6LOZ/LL/OZ 82c€ | 'os'988 00'0 . os'9gg jesus] ojusueyueduooy ou sopeysepeo ogu oqusdwa toL 6L0Z/LL/6L cLee jogzez og'zez 00'0 jesus ojusueyuedLooy ou sopeysepeo ogu oyuediua toL 6LOZ/LL/8L Lyce oooLger 00'0L9'EL 00'0 |esusiN ojuswueyuediooy ou sopesysepeo ogu oquedua LOL 6LOZILLIZL 96L€ | 'o0'005' 00'00S'L 00'0 |BSUSIN OjuawWByueduOoy OU Sopessepeo ogu oquedwa LOL 6LOZIOL/SL €06Z LE'B6L LE'86L 00'0 E IBSUSI OjuawByuedwooy OU sopeJsepeo ogu oyuadwa LOL 6L0Z/20/9L PARA | z 1982", zi'sez 00'0 IBSUSIAN Oju9wByueduOOy OU SOpexsepeo ogu oyusdwa LOL 6L0Z/20/91 Looz | segs 00'0 z6'969'g JESUS OjuswByueduooy ou sopeJjsepeo ogu oyusdiua LOL 6L0Z2/20/9L Lodz es'gpp eg'9pp 00'0 IEsUaIN Ojusueyueduooy ou sopeJsepeo ogu oquedwa tos 6L0c/20/9L 966L (999 oo'o aL'9p9 IESUS/N Ojusweyueduooy ou sopeJsepeo ogu oyuedwa LoL 6LOZ/Z0/9L 966L (oog6p 00'0 00'864 jesuaW Ojuaueyueduooy ou sopexsepeo ogu oyuediua LoL 6LOZiLo/zo PÃeie) (0044 00'0 00'444 jesus ojuatueyuedLuooy ou sopeJsepeo ogu oqusdu3 LoL 6LOZ/LO/ZO 959 esterzoz 00'0 SR ZALSTÁ |BSUS| OjuswueyuedLwooy ou sopexysepeo ogu oyuaduwa LoL 6LOZ/LO/ZO Br lago 00'0 Z5'924 [JESUS ojuatueyuedLuooy ou sopeysepro ogu oquedia toL 6LOZ/L0/0 by 6LOZ | SOJOuSJuy SOID/919X3 US oyueduwa | J2Bed e sojsoy Op ojo1948x3 eecemado | oBed JOJ2A oyusdua JONVHO VEIIDANVO JA TVAIDINNIA VANLIZAIAA - 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LO :02B1Q SINTO SVNHI 10 OUVIST OM SVINOO 4 IVANA PED ee VIINSN NYSIO OVÔNI Sordvajy SOp sojuo) ap opozyotnoju nue|sis sa, vg op | NOIS * TCÊxo Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 1091683 Exercício: 2019 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Il da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa cá Resto a Pagar Não Resto a Pagar Descrição Valor Pago Procescado Pisces do Total 122 - Administração Geral 0022 - BLOCO DE GESTÃO 381.306,77 36.459,05 2.223,49 419.989,31 Sub Total 381.306,77 36.459,05 2.223,49 419.989,31 301 - Atenção Básica 0047 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA - 914.625,68 0,00 18.361,91 932.987,59 BLATAB 0051 - BLOCO DE INVESTIMENTOS 3.228,90 0,00 0,00 3.228,90 Sub Total 917.854,58 0,00 18.361,91 936.216,49 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0048 - BLOCO DA MEDIA E ALTA 2.544.826,90 59.934,21 27.300,70 2.632.061,81 COMPLEXIDADE Sub Total 2.544.826,90 59.934,21 27.300,70 2.632.061,81 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 0049 - BLOCO DA ASSISTÊNCIA 161.541,82 2.525,64 1.069,86 165.137,32 FARMACÉUTICA Sub Total 161.541,82 2.525,64 1.069,86 165.137,32 304 - Vigilância Sanitária Er da 122.207,74 0,00 736,16 122.943,90 Sub Total 122.207,74 0,00 736,16 122.943,90 305 - Vigilância Epidemiológica 0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 167.418,95 0,00 2.681,96 170.100,91 Sub Total 167.418,95 0,00 2.681,96 170.100,91 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes 10 - Total Saúde 4.295.156,76 98.918,90 52.374,08 4.446.449,74 Página 1 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019 Nº do Processo: 1091683 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 4.295.156,76 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 151.292,98 Subtotal (C = A + B) 4.446.449,74 Disponibilidade Bruta de Caixa (D) -111.467,47 Valores Comprometidos com Restos a 8.718.381 Pagar de Exercícios Anteriores (E) Erg Valores Restituíveis a Recolher (F) 48.944,01 Valores restituíveis registrados no Ativo Financeiro (G) 3.337,66 Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (H=D-E - 0,00 F+Gy Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 151.292,98 disponibilidade de caixa (|=B - H) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 161.265,70 exercício atual (Consulta 932.736) (J) Total Aplicado (K = C - 1 + J) 4.456.422,46 * se H menor ou igual a R$ 0,00, então R$ 0,00. Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 198, $ 2º, Ill da CRIB8, LC 141/2012) E 21.904.250,48 L - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº 141/2012) 15,00 3.285.637,57 K - Valor da Aplicação 20,35 4.456.422,46 M - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 1.170.784,89 Constitucional (M =K- L) Página 2 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ba. Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019 Nº do Processo: 1091683 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, $2º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Conclusão do Item: ltem Regular: Foi aplicado o percentual de 20,35% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Considerações: Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 36.865-2 FMS, 38.041-5, 37.533-0, 51.021-x e 51.974-x. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. - Ressalta-se que, o Município informou na aplicação de gastos com saúde, valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos no exercício de 2019 no montante de R$163.799,53. Conforme Demonstrativo da análise da prestação de contas do exercício de 2018, anexada a esta PCA, verifica-se que os Restos a Pagar inscritos no exercício foi de R$355.825,22, não sendo computados na análise daquele exercício o valor de R$166.600,67, tendo em vista não haver disponibilidade de caixa (Processo n. 1071730). Destaca-se que, em consulta aos Demonstrativos extraídos do Sicom/consulta: Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores verificou-se que os Restos a Pagar de Exercícios Anteriores, pagos em 2019, totalizaram R$350.827,75 sendo R$ 337,50 referente ao exercício de 2017 e R$ 350.490,25 referentes ao exercício de 2018. Após análise da documentação retromencionada, conclui-se que é pertinente a aplicação do valor de R$161.265,70, relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos em 2018, na apuração do percentual da educação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2019, em cumprimento ao entendimento exarado na Consulta TCE/MG nº 932.736. Recomendações: As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc os arts. 2º, 8$$1ºe2º e 8º, da INTC n. 19/2008. Página 3 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat ER TCÊvo Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 1091683 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Exercício: 2019 Função/ Subfunção/ Programa Descrição Valor Pago Resto a Pagar Não Processado Resto a Pagar Processado Total 122 - Administração Geral 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA EDUCAÇÃO 140.487,14 10.364,72 646,16 151.498,02 Sub Total 140.487,14 10.364,72 646,16 271 - Previdência Básica 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA EDUCAÇÃO 1.332,23 0,00 Sub Total 1.332,23 0,00 0,00 151.498,02 1.332,23 0,00 1.332,23 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA EDUCAÇÃO 272 - Previdência do Regime Estatutário 4.360,07 0,00 776,52 5.136,59 Sub Total 4.360,07 0,00 776,52 5.136,59 361 - Ensino Fundamental 0055 - BLOCO DO ENSINO FUNDAMENTAL 0058 - BLOCO DO TRANPORTE ESCOLAR 0057 - BLOCO DO FUNDEB 0056 - BLOCO INVESTIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL 638.402,70 30.549,60 920.493,70 8.151,84 374.707,29 0,00 7.830,00 0,00 7.229,42 29.588,53 0,00 0,00 676.181,72 958.234,07 374.707,29 7.830,00 Sub Total 1.941.433,69 38.701,44 36.817,95 2.016.953,08 365 - Educação Infantil 0053 - BLOCO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 436.768,79 14.080,60 498,00 451.347,39 Sub Total 436.768,79 14.080,60 367 - Educação Especial 0059 - BLOCO FORTALECIMENTO EDUCAÇÃO BÁSICA 498,00 451.347,39 62.613,00 0,00 0,00 62.613,00 Sub Total 62.613,00 0,00 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes 0,00 62.613,00 12 - Total Educação 2.586.994,92 63.146,76 38.738,63 2.688.880,31 | Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019 Nº do Processo: 1091683 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 2.586.994,92 TrasMados O FUNDEB (Lei nº 4.162.505,66 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 101.885,39 pes (C=A+ FUNDEB + B) 6.851.385,97 | | Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 1.537,04 Valores Comprometidos com Restos a 4.440,01 Pagar de Exercícios Anteriores (E) É Valores Restituíveis a Recolher (F) 5.922,43 Valores restituíveis registrados no Ativo 0,00 Financeiro (G) A Disponibilidade de Caixa para fins de eso em Restos a Pagar (H=D-E - 0,00 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 101.885,39 disponibilidade de caixa (| = B - H) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 322.642,94 exercício atual (Consulta 932.736) (J) Total Aplicado (K=C -1+J) 7.072.143,52 * se H menor ou igual a R$ 0,00, então R$ 0,00. Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) 22.669.009,04 L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.667.252,26 K - Valor da Aplicação 31,20 7.072.143,52 M - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 1.404.891,26 Constitucional (M = K-L) Página 2 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019 Nº do Processo: 1091683 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Conclusão do item: Item Regular: Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 31,20% da Receita Base de Cálculo. Considerações: Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 32.578-3 Educ. Rec. Próprios, 36.138-0 ICMS, 4.573-X FPM e 600.300-1. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. - Ressalta-se que, o Município informou na aplicação de gastos com ensino, valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos no exercício de 2019 no montante de R$324.655,81. Conforme Demonstrativo da análise da prestação de contas do exercício de 2018, anexada a esta PCA, verifica-se que os Restos a Pagar inscritos no exercício foi de R$431.301,32, não sendo computados na análise daquele exercício o valor de R$324.436,54, tendo em vista não haver disponibilidade de caixa (Processo n. 1071730). Destaca-se que, em consulta aos Demonstrativos extraídos do Sicom/consulta: Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores verificou-se que os Restos a Pagar de Exercícios Anteriores, pagos em 2019, totalizaram R$429.507,72 referentes ao exercício de 2018. Após análise da documentação retromencionada, conclui-se que é pertinente a aplicação do valor de R$322.642,94 relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos em 2018, na apuração do percentual da educação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2019, em cumprimento ao entendimento exarado na Consulta TCE/MG nº 932.736 Recomendações: As despesas com a MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 84 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. Página 3 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat eAjeuoN OBSIDAG EU O ZLOZ/ZO'U OBÍN|OSO eu ',00Z/7-00ZZ CUOSINOIA BPIPSIA BU Sepyuoo segóisodsip Suuojuoo 'jejibip opeouãeo ap oteu Jod opeuisse ojuauindoc SojojoJoxa ap JeBed & Sojsou ap [eula opjes '00'0 00'0 00'0 oo'o oo'o 00'08€'L o0'0 00'0 00'0 o0'0ge'L zoL BLOZ/LO/ZL +E00005 | too'o o0'0 00'0 oo'o o0'0 S9'pr 00'0 00'0 s9'ph (ooo) ZoL BLOCILOICO 8100005 gLOZ 000 [oo 0 oo'0 Jooo Jooo pe'cer'e (1) 00'0 Tootover [reersi [ototosexa «od jejoL | oo'o [ojogo) oo'0 oo'o 00'0 be'cez 00'0 o0'0 oo'o ve'caz ZoL LVOZICLISO 9490005 | oo'o oo'o 0o'0 00'0 oo'0 00'019 00'0 00'0 00'0 00'0L9 col FARO AA TiTA 6090005 | | 00'0 oo'0 oo'0 00'0 000 oo'os9 00'0 00'0 00'0 00'059 zoL — LHOZIHOZ 9090005 | o0'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0ge'L oo'o 00'0 o0'08E'L 00'0 coL LLOZILLIZO <650005 o0'0 00'0 00'0 [ojoio) 00'0 00'09% o0'0 00'0 00'09% 00'0 coL LLOCIBOISL £240005 DARIA sesousjuy | SeJojuajuy sojajoJexa sojioxg | oquadua opessesold | ue opepinbrm oBônguyy; |ogiedweoua /03 opessesold | ue opepinbr op Ea] oJOWnN toL oBN opessososg | EXIBE SEMNO | ououebed | uswejosuey | uowposjaquisou | PSSPINDIT oBN opessesold | osinaey oBN oeN ep sjuos ojojaJexa a opessad01d + e opessod0Ld | REsOREIy exteg | | fetojuj opjes eyusduia desde) JaNVHO vEladaavo 30 IVAIDINNA VENLIZAZAA - LO :OBBIQ oo'o oo'o 000 IejoL 00'0 00'0 00'o JANVHO VAIaIIaVO IG IVAIDINNA VANLIIIIAA - LO SoJouajuy SOloJexa JEJ0L JOJ2A ORI ue opepinhr oBBig opesse901d OBN 8 opessasoLa IejoL oBBJQ J0d Jebea e SOJSo% SOp [euts oples S9J0LIS]JUY SOIDJDJSXI ep JeBed E SOJSON SOP OBÍLJUSLIIAO IN sopo| :esedsaq ep ojusus|aqns 'sepo| iesedsag ep ezesnen 'sepo| :ogóeoljdy ep epepipjepojy 'sopo | :esedseg ezenen ep odnuo 'sopo| :Jebeg e ojsey o odi dl SPrES E SOpe|nouia sojsodu| ap setougIejsue! | ep e Sojsodiu] Sp sejjesoy - ZOZ 'epneg E sope|nouia sojsodiy| sp selouglejsuB1| ep e sojsodu| ap sejisoey - ZOL :oyusdui3 op osindsy ap ejuo. 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Jod opeuisse ojuatundoç bt euibed “eUBIUBG BJUOS BLUN OP SIEU! OpBZININ |0J Opuo ojuewebed us es-ejjuodue (openuy no opediosjuy “ogduejas) ap Jojen assa (.) Fo Pr avverty Jooo Jooo (estouro es'oLg'Be Jos [o] INGL eia o SEIURVOL 000 ervero. ooo ooo «usp 000095 cr co Dogriiz 1080008 | Non espiar 0/056 ooo ooo 000 ooo oo'o oo'ose cr zo oemiag 0020005 VINGS= RE tToLo 00004 oo 00:004 ooo oo'o oo'o oo'007 cor zo osmrz (890005 UNO o hPa jo 00,004 ooo oo'00 000 ooo oo'o 00'007 cr zo Dogotiz 9890008 | INS RESIATO PEGBLOL ooo seeroL ooo ooo «SE6ogP co'0ogs cr zo ozorz $890008 vios -REpiaio 00090 000 oo'oso" oo'o ooo ooo oo'oso'L cr zo orar 1890005 VINGO SEbio OO!6E 000 oo'L6z oo'o 000 000 oo'L6z col col Oozimonz PESODOS OIEISAO ggrogp 00'0 oo'0sb o0'0 00'0 00'0 oo'osb zo, zo, O gz50008 VeBESENO VINOO -X- 2618 euaBoio aa TvaloINNA vindo EO esgota 000 esesrez 000 oo'o 000 esesoez col co Comrojy FE000OS ventddio | p se eupuegenoo | ImoLiopA | sexpgsenno | Cueuebea | opemuy sopa | PeSiosiy | oróumen | oueunco a . ouuedus | o yuodus oefio sojuswebeg esojs epnes e sopejnouia sojsodtu| sp setouguejsuel | ap e sojsodui| Sp Sejissoy - ZOL 'SOLUBUIPIO SOsINDoY - 00, iojuauusbed ap sajuo ' epnes E sopejnouia sojsodu ep sejouguajsumaL ap 9 Sojsodu| ap Sej999% - ZO| :osIND9% Op sejuoy * epneg - 0| :ogóuna ' sopa :oBBIQ ' 9]ss0)0N :ojuatuefouela op ogibay * SoldjojuNy SO OBÍBZIBIS!J 9Q PIOOD e - JO v| :!BHOpeUSpIOOD 0555 OJquISZAG E OJSUBÇ ;opojsod Z20Z/20/L0 :SESsoLay sep oou9Is!H OSQEO - LSp6OLE :oldiojunia ZE:SS:9L 2202/20/20 :OBÔBIOS Op BJOH 9 ejea OcOZ :ODJNOxXI epueio SIVILIO SVNIR IO OAVISI OM SENDO 3 TVNNSRAL MDL “a VINNSNOD Ip soe vp pg nus NOOIS S à SICOM | nl CONSULTA “ig Sotemo nfomozod de Conta os Muniípias TÁRIA E FINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 02/02/2022 15:36:32 Histórico das Remessas: 01/02/2022 Período: Janeiro à Dezembro c Si Coordenadoria: 1º Cím - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, 02- CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Demonstrativo das Transferências Financeiras 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Mês y : Saldo Atual Referência Subtipo Desdob Código EXT Créditos (8) (7) D/Cc 1-Janeiro 0001 - Repasse à - 283 100 0,00 C 125.000,00 0,00 125.000,00 D Câmara Subtotal SubTipo: 0,00] € 125.000,00 0,00 125.000,00] D 0013 - CAMARA - 261 100 000 0,00 0,00 000 C MUNIC DUODECIMO A E CONCEDER Subtotal Subipo:| 00 e ou 000] 0,00) c 0014 - CAMARA - 314 100 000 C 0,00 0,00 000 c MUNIC DUODECIMO - MENA Subtotal SubTipo: Subtotal por Mês: 2 - Fevereiro Fo -Repasseã 283 100 125.000,00 125.000,00 0,00 250.000,00 D | âmara Subtotal SubTipo: | 125.000, E 125.000,00] eo] 250.000,00] 0013 - CAMARA - 261 100 000 € 0,00 0,00 000 C | MUNIC | DUODECIMO A : CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00 E c 0014 - CAMARA - 314 NTE 1 100 900 € 0,00 C 5 DUODECIMO É MESA Subtotal SubTipo: 0,00] € | 0,00 0,00 Subtotal por Mês: 125.000,00) D | 125.000,00 0,00 a | 3- Março 0001 -Repasseã 283 100 250.000,00 D 125.000,00 37500000 D | Câmara Subtotal SubTipo: 250.000,00] D 125.000, a 0,00 375.000,00 Er] 0013 - CAMARA - 261 100 900 € 000 MUNIC, DUODECIMO A E CONCEDER Subtotal subrioo:| Dos] G I E = 0,00] € 0014 - CAMARA - 314 100 0,00 €C 0,00 0,00 000 Cc MUNIC DUODECIMO E ENSAI Subtotal SubTipo: c PEEIGICE SO SO somem ee rare ocaso resgeguymem Ubtotal por Mês: 250.000,00) D 125.000,00 0,00 375.000,00] D 4- Abril 0001 - Repasse à - 283. 100 375.000,00 D 135.424,89 0,00 51042489 D Câmara Subtotal Subripo:| 375.000,00] D ] 13542480] 200 510.424,89] D 0013 - CAMARA - 261 100 000 c 0,00 0,00 000 Cc MUNIC DUODECIMO A E Página 1/6 é» SICOM “ig Sistema Informatizado de Contos dos Municípios ] | poll CONSULTA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4- Abril 0014 - CAMARA q 314 100 000 C 0,00 0,00 000 € MUNIC DUODECIMO MENSAL 135.424,89 5 - Maio 0001 - Repasse à - 283 100 510.424,89 D 135.424,90 0,00 645.849,79 D Câmara Subtotal SubTipo:| 510.424,89] D 135.424,90) 0,00 645.849,79] D 0013 - CAMARA - 281 100 000 0,00 0,00 0,00 c MUNIC DUODECIMO A | | CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00 0,00 0,00) € 0014 - CAMARA - 314 100 000 C 0,00 0,00 000 MUNIC DUODECIMO A MENSAL Subtotal Sutipo 0,00] € 0,00 0,00) 0,00] € Subtotal por Mês: 51042489] D 135.424,90 0,00) 645.849,79] D 6 - Junho pi repasso A - 283 100 645.849,79 D 135.424,90 0,00 78127469 D al Subtotal SubTipo: s4584.79 D | 185.424,90] 000). 781.274,69) D 0002 - Devolução de. 322 100 0,00 € 0,00 10.000,00 10.000,00 € numerário para a prefeitura Subtotal SubTipo: 0.00] c 8.00] 10.000,00] 10.000,00] c “0013- CAMARA - 261 1 UNE 00 0,00 c 0,00 0,00 000 c DUODECIMO A : CONCEDER ape cao 0,00] c 9,00 0,00 9,00) € 0014 - CAMARA - 314 100 000 Cc 9,00 0,00 000 C MUNIC DUODECIMO E MENSAL Subtotal SubTipo: Subtotal por Mês: 7 - Julho 0001 -Repasseã 100 781.274,69 D 135.424,90 0,00 916.699,59 D Câmara “sete 781.274,89) D E a00| 16.600,50 D 0002 - Devolução de. 10.000,00 C 10.000,00 20.000,00 C numerário para a prefeitura Subtotal SubTipo: 10.000,00) € 0,00 10.000,00 20.000,00) € 0013 - CAMARA - 281 1 MUNIC Do 000 € 0,00 C DUODECIMO A & = RR RR RR 0014 - CAMARA - 314 100 000 Cc 000 C MUNIC DUODECIMO ; MENSAL Subtotal SubTipo: Subtotal por Mês: 771.274,69 135.424,90 10.000,00 896.699,59) D Sa Ti qe ain cerertna eres 100 916.699,59 D 135.424,90 0,00 1.052.124,49 D Subtotal Subripo:| 916.699,59 D 135.424,90] 0,0] 1.052. 12449] D 0002 - Devolução de 322 100 20.000,00 € 0,00 10.000,00 30.000,00 C | numerário para a prefeitura Subtotal SubTipo:| 20.000,00 | c [ a00| 10.000,00] 30.000,00) € Página 2/6 SSICOM | 1 “ig Sistema Informotizado de Contos dos Municípios NEIBUNAL DE CONTAS DO ESLADO DE MINAS GERAIS 8 - Agosto 0013 - CAMARA 261 100 0,00 € 0,00 0,00 0,00 Cc MUNIC DUODECIMO A 00 0,00 0,00) € CONGEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € [ A 0014 - CAMARA - 34 100 0,00 € 0,00 0,00 09,00 C MUNIC DUODECIMO oo MENSAL Subtotal SubTipo: Subtotal por Mês: 9 - Setembro pobA aresse - 283 100 1.052.124,49 D 135.424,90 0,00 1.187.549,39 D mara Subtotal SubTipo: 1.052.424,49] D 135.424,90 0,00 1.187.549,39 0002 - Devolução de. 322 100 30.000,00 € 0,00 10.000,00 40.000,00 numerário para a Mi! | prefeitura Subtotal SubTipo: 30.000,00) € 0,00 10.000,00 40.000,00] C 0013 - CAMARA - 261 100 000 € 0,00 0,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO A E CONCEDER e E E | noi mm] ame] 0014 - CAMARA - 314 100 000 C 0,00 0,00 000 C MUNIC DUODECIMO É MENSAL Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00 Subtotal por Mês:| 1.022.124,49] D 135.424,90 10- Outubro Pd - Repasse à - 283 100 1.187.549,39 D 135.424,90 0,00 1.322.974,29 D Imara Subtotal SubTipo:, 1.187.549,39] D | ssamoo] opel 1.322.974,29) D 9002 - Devolução de 322 100 40.000,00 9,00 10.000,00 50.000,00 C numerário paraa prefeitura Subtotal SubTipo: 40.000,00, C | 00] 10.000,00 50.000,00) € 0013 - CAMARA - 261 100 000 € 0,00 0,00 0,00 MUNIC DUODECIMO A : | | | CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00 0,00 9,00) € 0014 - CAMARA - 314 100 000 C 0,00 0,00 000 MUNIC DUODECIMO E MENSAL Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00 0,00 = 1.447.549,39) D 135.424,90 10.000,00 4.272.974,29) D 11 - Novembro ed - 283 100 1.322.974,29 D 135.424,90 0,00 1.458.399,19 D Subtotal SubTipo: 132297420] D | 13542480] 0,00) 1.458.399,19] D 0002 - Devolução de. 322 100 50.000,00 € 0,00 10.000,00 60.000,00 C numerário para a prefeitura Subtotal SubTipo: 50.000,00) € 0,00 10.000,00] 60.000,00) C 0013 - CAMARA - 261 100 000 €C 0,00 0,00 000 c MUNIC 1 esa pr me eenin race a esse ubtotal Subripo] om c E om] ou 0,00] € 0014-CAMARA. - 314 100 000 C 0,00 0,00 000 c MUNIC DUODECIMO ê MENSAL Subtotal SubTipo: c Subtotal por Mês: D 12- Dezembro puoL Repasses - 283 100 1.458.399,19 D 135.424,90 0,00 1.593.824,09 D mara Subtotal SubTi 1.458.399,19] D 135.424,90 0,00 1.593.824,09) D nest sitio Página 3/6 à SICOM | nllconsuta Re Ser morto de Cs ds Maes A E FINN EXECUÇÃ 12- Dezembro 0002 - Devolução de 60.000,00 BMdoo 6 numerário para a prefeitura Ea = Cal 100 000 c 0,00 0,00 000 C MUNIC E DUODECIMO A : (CONcEDER ea subripo| ; 000] e| 0,00 0,00 0,00, € MUNICA di Eu 000 € 0,00 0,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO k MENSAL Subtotal SubTipo: c Subtotal por Mês: D Total por Órgão: c 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Mês Referência Total de Débitos (D) Total de DIC Créditos (B) DIC 1 - Janeiro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 0,00 € 0,00 125.000,00 125.000,00 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 0,00 125.000,00 2-Fevereiro 0001-Repasseã — 0001-REPASSE Câmara DE som 100 12500000 € 0,00 125.000,00 250.000,00 € DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 3- Março 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 901 100 250.000,00 € 0,00 125.000,00 375.000,00 € DUODECIMOS 125.000,00 125.000,00. Subtotal por Mês: UA dA 4 - Abril 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 375.000,00 €C 0,00 135.424,89 510.424,89 C DUODECIMOS 135.424,89 135.424,89 5 - Maio 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 510.424,89 C 0,00 135.424,90 645.849,79 C DUODECIMOS 0,00 srscemes seem ese are ru mnerr asma num: mpuepemas Ubtotal por Mês: sd 6 - Junho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 645.849,79 C 0,00 135.424,90 781.274,69 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 645.849,79] C 0,00 135.424,90 781 27469] c 0002 - Devolução de 0002 - numerário para a DEVOLUCAO 9013 100 0,00 € 10.000,00 0,00 10.000,00 D prefeitura DUODECIMOS Página 4/6 A SICOM || Meda See imo de Cons ds Muni ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS] 0001 - REPASSE DE 7 - Julho 0001 -Repasseã 0001 - REPASSE Câmara E 9011 100 781.274,69 C 0,00 135.424,90 916.699,59 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 781.274,69) C 135.424,90 916.699,59) C 0002 - Devolução de 0002 - numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 10.000,00 D 10.000,00 0,00 20.000,00 D prefeitura DUODECIMOS 8-Agosto 0001-Repasseã 0001 -REPASSE Câmara DE 9014 100 916.699,59 C 0,00 135.424,90 1.052.124,49 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 916.609,59] c | 0,00] 135.424,90] 1.052.124,49) € 0002 - Devolução de 0002 - numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 20.000,00 O 10.000,00 0,00 30.000,00 D prefeitura DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 20.000,00, D 10.000,00 30.000,00) D Subtotal por Mês: 896.699,59) € 9- Setembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 1.052.124,49 C 135.424,90 1.187.549,39 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 105242449] € E 135.424,90 1.187.549,39) C “0002 - Devolução de 0002 - E numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 30.000,00 D 10.000,00 0,00 40.000,00 D prefeitura DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 30.000,00) D 10.000,00 0,00] D à Subtotal por Mês: 1.022.12449] C 10.000,00 135.424,90 | 144754930] G 10 - Outubro 0001 - Repasse à aço ator preco cesso cms cone VESIS Snoomedea me sesdore a Prsicitira dcgeises contas na Ma Pá 22002260" ne ai poção E vn idos Po seara awe OSS TCS gor e na Dão mes 100 iam Pesa 50.000,00 D 10.000,00 Câmara 9011 100 1.187.549,39 C 135.424,90 182297429 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo:| 1.187.549,39 E 135.424, so] 132207429 E 0002 - Devolução de 0002 - numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 40.000,00 10.000,00 0,00 50.000,00 D prefeitura DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 40.000,00| D 10.000,00 0,00) 50.000,00] D Subtotal por Mês:| 1.147.549,39 11- Novembro 0001 - Repasseã 0001-REPASSE | Câmara E som 100 132297429 C 0,00 135.424,90 1.458.399,19 C DUODECIMOS r Subtotal SubTipo:| 1.322.974,29 e | 0,00 | 135.424,90 1.458.399,19] € 0002 - Devolução de 0002 - 0,00 60.000,00 D Subtotal SubTipo: Subtotal por Mês: 0,00] 50.000,00) D 10.000,00 E 1.272.974,29) € 10.000, 135.424,90 12 - Dezembro 0001 - Repasse à Câmara 0001 - REPASSE DE DUODECIMOS 9011 100 1.458.399,19 C 135.424,90 Subtotal SubTipo: | 1.458.399,19] € 0,00 1 [| 158582400] c 1.593.824,09 C Página 5/6 à SICOM | ll CONSULTA “ig Sistema Informatizado de Contos dos Municípios. EFINA NEABUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12 - Dezembro 0002 - Devolução de 0002 - numerário para a DEVOLUCAO 9013 100 60.000,00 D R 60.000,00 D prefeitura DUODECIMOS Subtotal SubTipo: Total por Órgão: Sasori e rm cm a a a TEC ção a ns Página 6/6 45, SICOM tia Sistema Informatizado de Contas dos Municípios Município: 3109451 - Cabeceira Grande Histórico das Remessas: 01/02/2022 ll CONSULTA ÁRIA E FINANCEIRA EXECUÇÃO Oi Exercício: 2020 Período: Janeiro à Dezembro Data e Hora de Geração: 02/02/2022 15:00:58 Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem do Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, 38º da Constituição Federal), 98 - Não há origem Decretos de Alterações Orçamentárias - T uni] Total por Tipo ne Decreto e Origem de Valor Aberto [Total por Tipo de Decreto || Acréscimo To Redução Saldo ecurso Sd | 1 - Decreto de Crédito Suplementar Eassuna 16 e e Unção 9.355.104,16 8.764.629,43 590.474,73. en 1-Superávit Financeiro 574.714,73 á | | | à - édi | 2-Excesso de Arrecadação 15.760,00 pis de Crédito 161.000,00 161.000,00 0,00) 3-Anulação de Dotações 8.764.629,43 | 2 - Decreto de Crédito Especial 161.000,00 | 4 - Decreto de Crédito | ecreto de Crédito Especial Exdraordinário 3.420.000,00 0,00 3.420.000,00, 3-Anulação de Dotações 161.000,00 o , | Total 12.936.104,16 8.925.629,43 4.010.474,73 4 - Decreto de Crédito Extraordinário 3.420.000,00 2-Excesso de Arrecadação 3.420.000,00 i| Total 12.936.104,16 Nº do Data do Tipo de E : Nº! Data das Origem do É Fonte Valor Alteração | Decreto Decreto Decreto pe Leis Vinculadas Recurso Rat o flies Recurso Fonte 100 253.495,00 102 80.000,00 == 118 1.000,00 Acréscimo 19 496,53 154 23.000,00 1 - Decreto de 4 Total 357.991,53 1º 0201/2020 Crédito LOA — 666- 17/12/2019 TSE Isto 357.991,53 Suplementar 100 253.495,00 102 80.000,00 - 18 1.000,00 Redução 119 496,53 154 23.000,00 Total 357.991,53 100 15.638,00 Acréscimo 154 24.000,00 1 - Decreto de & Total 39.638,00 2 01022020 Crédito LOA 666-17212019 *Anujação de 39.638,00 ) Suplementar otações 100 15.638,00 Redução 154 24.000,00 Total 39.638,00 100 66.080,68 Em 129 6.676,50 Acréscimo 159 80.000,00 1 - Decreto de ã Total 152.757,18 3 02/03/2020 Crédito LOA 666 - 17/12/2019 rAnidação de 152.757,18 Suplementar çÕ 100 66.080,68 ' 129 6.676,50 Redução 159 80.000,00 Total 152.757,18 Serem — Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na eme Normativa 1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwwtce.. mg. gov.br, código verificador n. PCAGBB: Página 1/6 (5. SICOM Rd Sistema informada e Contos ds Munipios | Nºdo | Decreto 4 5 6 10 al Data do Decreto 01/04/2020 02/04/2020 30/04/2020 30/04/2020 30/04/2020 01/05/2020 12/05/2020 18/05/2020 Tipo de Decreto 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 4 - Decreto de Crédito Extraordinário 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 4 - Decreto de Crédito Extraordinário 1 - Decreto de Crédito Suplementar EXE Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA Nº/ Data das Leis Vinculadas 666 - 17/12/2019 666 - 17/12/2019 672 - 30/04/2020 666 - 17/12/2019 666 - 17/12/2019 666 - 17/12/2019 nd CONSULTA Origem do Recurso 3-Anulação de Dotações 1-Superávit Financeiro 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 1-Superávit Financeiro 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações Valor Aberto 367.382,07 50.000,00 1.600.000,00 1.466.000,00 76.704,00 184.439,62 550.000,00 93.824,09 Tipo Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução NX SCNPAL DE o MARA) 38, O E E e) epa ai Fonte Recurso 100 101 102 129 Total 100 101 102 129 Total 260 Total 102 153 154 159 Total 100 101 102 129 159 Total 100 101 129 159 Total 260 Total 100 102 129 159 Total 100 102 129 159 Total 100 129 Total 100 Total 100 Total Valor Alteração Fonte 189.582,07 36.200,00 120.000,00 21.600,00 367.382,07 189.582,07 36.200,00: 120.000,00 21.600,00 367.382,07 50.000,00 50.000,00 460.000,00 160.000,00 520.000,00 460.000,00 1.600.000,00 166.000,00 40.000,00 590.000,00 10.000,00 660.000,00 1.466.000,00 756.000,00 40.000,00 10.000,00 660.000,00 1.466.000,00 76.704,00 76.704,00 77.287,62 12.000,00 4.152,00 91.000,00 184.439,62 77.287,62 12.000,00 4.152,00 91.000,00) 184.439,62 150.000,00 400.000,00 550.000,00 93.824,09 93.824,09 93.824,09 93.824,09 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB8833 Página 2/6 O SICOM | nll consuLTA Re Sistema ifeomaizado de Contos ds Municipios | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCER; Í ' 5 A lteração | Nºdo Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do 1 Fonte Valor Al | Decreto Decreto Decreto Tipo io Leis Vinculadas Recurso Valor Abero) ess Recurso Fonte ! 1 - Decreto de 1-Superávit pote 260 25.032,00 12º 01/05/2020 Crédito LOA G66-17n22019 o 2503200 Acréscimo el DO Suplementar eo 100 80.742,17 102 10.000,00 Acréscimo - 129 1.750,00 147 303.701,33 1 - Decreto de ã Total 396.193,50 13 0106/2020 Crédito LOA 666-17/122019 SAnulaçãode 396.193,50 Suplementar çõ 100 80.742,17 102 10.000,00 Redução 129 1.750,00 147 303.701,33 Total 396.193,50 Ea 100 161.000,00 escimo 2- Decreto de 3-Anulação de Total 161.000,00 14 04/06/2020 Crédito LAO 678-04/06/2020 E 161.000,00 Especial Dotações 100 161.000,00 Redução Total 161.000,00 1 - Decreto de 7 247 77.765,00 15 0106/2020 Crédito LOA 6os-s7nzporo Superávit 77.765,00 Acréscimo Suplementar inanceiro Total 77.765,00 4 - Decreto de Deco o a Roo 16 0106/2020 Crédito — É E AR 590.000,00 Acréscimo 159 200.000,00 Eeanioaio Total 590.000,00 1 - Decreto de 161 15.760,00 17º 0106/2020 Crédito LOA 666-1722019 — AÉxcOSSO de 15.760,00 Acréscimo Suplementar çã Total 15.760,00 1 - Decreto de a 260 11.019,90 18 0106/2020 Crédito LOA 66s-17122019 TSUperávi 11.019,90 Acréscimo Supismentar inanceir Total 11.019,90 100 240.013,31 101 59.599,12 102 130.000,00 103 20.000,00 Acréscimo 118 23.000,00 129 1.976,00 447 3.730,00 159 63.000,00 1 - Decreto de ã Total 541.318,43 19 0107/2020 Crédito LOA 666-17/122019 Sfnulação de 541.318,43 Suplementar çõ 100 240.013,31 101 59.599,12 102 130.000,00 103 20.000,00 Redução 118 23.000,00 129 1.976,00 447 3.730,00 159 63.000,00 Total 541.318,43 1 - Decreto de TE 260 34.522,00 20 01/07/2020 Crédito LOA | 666- 17/12/2019 pitada 34.522,00 Acréscimo Suplementar RNNICENTO Total 34.522,00 4 - Decreto de 129 100.000,00 21 0107/2020 Crédito - - o 100.000,00 Acréscimo Extsordinário ecadação Total 100.000,00 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa aa bol 105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. W Página 3/6 45. SICOM Reg Sister Infrmszado de Contos dos Municípios | uliconsuLTA ORÇAMENTÁRIA E FINAS EA ad O tarada E psmoiad a 100 121.255,00 102 86.000,00 118 1.000,00 Acréscimo 124 600,00 129 3.373,00 147 39.534,90 2 orosoo Crato LOM eso-A120019 passo de CL. 261 760,00 Al CR Ab Suplementar ções, 100 121.255,00 102 86.000,00 118 1.000,00 Redução 124 600,00 129 3.373,00 147 39.534,90 Total 251.762,90 23 ooo Cedo. E EAR 400.000,00 Acréscimo a aee Extraordinário Total 400.000,00 PR 100 8.000,00 2 suorzao Credo LOM Gso-17122019 nino 8.000,00 dao FRRana Suplementar et na 100 8.000,00 lução Total 8.000,00 25 onosnoo Credito LOM es6-17N2m2019 teuperát 23.350,00 Acréscimo = Sn Suplementar Total 23.350,00 100 270,00 Acréscimo 129 6.100,00 2 ormapao Credo LOA G86-17H20019 anais 8.370,00 oa 8.370,00 Suplementar 100 270,00 Redução 129 6.100,00 Total 6.370,00 100 238.000,00 101 25.000,00 Acréscimo 118 65.000,00 119 38.000,00 2 lovomono! oco | 140 | emo atmndno SAnutação da 366.000,00 Ada EEE odteda dog Suplementar ques 100 238.000,00 101 25.000,00 Redução 118 65.000,00 119 38.000,00 Total 366.000,00 100 247.348,33 101 15.000,00 102 11.000,00 119 120.400,00 2 oammoçoo Coats LAOP | 68 -24062020 SAnulaçãode 110420226 | Acréscimo tes e Suplementar atoa 124 231.000,00 129 5.522,00 154 4.000,00 159 79.900,00 260 199.299,63 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa , . 1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG8833 E Página 4/6 | | & SICOM | ullconsuLta Re Sis ifemotizado de Contos dos Municipios | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCERA | Nºdo Data do Tipo de : Nº! Data das Origem do Ti | Decreto Decreto Decreto ponei Leis Vinculadas Recurso inimiga de no Acréscimo 1 - Decreto de e 28 24/09/2020 Crédito LAOP 691-24/09/2020 SAnulaçãode 4.104.202,26 Suplementar o Redução 22 ooo Creio. E E opsarts 70.000,00 Acréscimo Extraordinário Estadia) 4 - Decreto de 30 2209/2020 Crédito E E ee 110.000,00 Acréscimo Extraordinário prataçao 1 - Decreto de E 3 01/09/2020 Crédito LOA 666-17/12/2019 FSpera 236.321,83 Acréscimo Suplementar id 1 - Decreto de PRE 32 30/09/2020 Crédito LOA 6eo-17n22019 | fSuperávi 40.000,00 Acréscimo Suplementar ada Acréscimo 1 - Decreto de - 33 30/09/2020 Crédito LAOP 691-24/09/2020 “Anulação de 4.000,00 Suplementar mis dic R a edução Acréscimo 1 - Decreto de e 34 01/10/2020 Crédito LAOP 691-24/09/2020 Simulação de 514.131,68 Suplementar e Redução 1 - Decreto de 5 35 01/11/2020 Crédito LAOP 691 - 24/09/2020 ro Go 838.069,21 Acréscimo Suplementar gue: Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG8833 Fonte Recurso Total 100 101 102 119 122 124 129 154 159 260 Total 162 Total 159 Total 247 260 Total 222 Total 100 Total 100 Total 100 101 102 129 147 159 192 Total 100 101 102 129 147 159 192 Total 100 101 102 118 129 159 192 Valor Alteração Fonte 1.104.202,26 247.348,33 15.000,00 11.000,00 120.400,00 190.732,30 231.000,00 5.522,00 4.000,00 79.900,00 199.299,63 1.104.202,26 70.000,00 70.000,00 110.000,00 110.000,00 15.283,80 221.038,03 236.321,83 40.000,00 40.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 251.620,20 98.600,00) 61.000,00) 22.234,00) 34.000,00 6.000,00 40.677,48 514.131,68 345.620,20 4.600,00 61.000,00 22.234,00 34.000,00) 6.000,00 40.677,48 514.131,68 216.652,33 104.400,00 317.364,00 80.000,00) 2.718,00 91.230,00 25.704,88 Página 5/6 fS.SICOM | ul Meg Sister infrmoizado de Contos dos Municípios CONSULTA sa E FINANCEIRA Nº do Data do Tipo de a Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração | Decreto Decreto Decreto po Lai Leis Vinculadas Recurso ator hora ro Recurso Fonte Acréscimo Total 838.069,21 100 216.652,33 101 104.400,00 1 - Decreto de DA ee 102 317.364,00 35 01/11/2020 Crédito LAOP | 691 - 24/09/2020 Dotações 838.069,21 Redução . 8 80.000,00 ju Suplementar 429 2.718,00 159 91.230,00 192 25.704,88 Total 838.069,21 100 558.917,45 101 446.795,22 102 612.412,56 ; 118 225.008,98 Acréscimo 129 46.700,02 159 72.100,00 192 7.000,00 1 - Decreto de de 4 3 Ot122020 Crédito LAOP 691-2409/2020 *Amulaçãode + 969.534,25 Toni ais Suplementar otações 100 557.317,45 101 446.795,22 102 614.012,56 118 225.608,98 Redução 129 46.700,02 159 72.100,00 192 7.000,00 Total 1.969.534,23 Acesso 100 81.014,73 1 - Decreto de ” Total 1.014 37 3012020 Crédito LAOP 6o1-24/09/2020 — *Anulação de 81.014,73 a RdicdtalE, Suplementar RREÇÕeS E 100 81.014,73 Redução Total 81.014,73 Pq 100 22.000,00 1 - Decreto de E RE Total 22 38 31/12/2020 Crédito LAOP 691-24/092020 SAnulação de 22.000,00 ta ao Suplementar aee É 100 22.000,00 Redução Total 22.000,00 Total 12.936.104,16 ota 12.936.104,16 REA Acréscimo AS ES Sea —— Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa | 1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAGB833 a Página 6/6 eAjeuuoN oBsag eu e Z,0Z/Z0'U OBÍn]osay BU 'L00Z/2-00ZZ BUOSINOIA BPIpoW Bu sepjuoo saoóisodsip suuojuos '|ej!BIp opeotyuso ep ojau Jod opeulsse ojuatundoç sopouo: Jojpa ep sozja! senbsionb mpiTeasda sojod soponiaa sossawas sou opipiusuDas oppequos O ajuauja! Wajalsos OLuGID|a! BjSoU SOpojuesedo sopop so 60'6se'c6s'oL E lreoversou:ze “Joo:ooo-oo0"s» 00'000'000'8y Ttisooênpea 18301 - 03h48 [8301) 2pinby7 290% EP [8301 JOJ2A “000'0LZ'S- : segónpeg pol Le'paoazote 6L'spr'Lgrp- 6L'sprzgLpe 00'000'0L2'5- oo OG'ELO'SLE'LL oL'gge"p6z' Lp OL'gge'p6z'Lb 00'000'0LZ'€s 00'000'0LZ'€5 * ojnug jejoL (vio) (2) opousd (8) opoued (v) epezemy (9v=0) optes opezijeoy s9!puj o je epezijesy ou epezijeoy oEsjAdId totauro paid GLOZIZL/LL OBdBOIQNA OP BBC GLOZIZL/L| IT eP EJA 999 :ENEJUSLIRÕÃO 197 BP OJSUIDN epezij2oy E LIOD BISIAdId E]1999N Ep OAgLIeduos sopo, :ogBiQ * Sjse0JoN :ojuswefeuela Sp OBIBOY] 'SOIdioIUNIA SOC] OBÔBZIBOSI SA “PJOOD E) - O el :BHOPBUGPIOOO “0505/95 sp SOuGnO OIQUISZEA E OJISUBP :OPOuSA ZZ0Z/20/L0 :SESseuey sep oooJsIH apueio BIlsosgeo - LSr60LE :oldialuniA DE:ZLISL ZZOZ/ZO/ZO :OBÔBIOO Pp BIOH 9 BJ2d 0Z0E :O191940XI rosa ond un Op Soo) ap opozyouutoo olu|sg sa JÁ vinsNod jp | INDOIS S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade. 1) Opinião Examinou-se a prestação de contas de governo relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo sr.(a). ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, período de 01/01/2020 até 31/12/2020, prefeito do município de Cabeceira Grande, autuada em 16/07/2021 como processo nº 1104122, nos termos da Instrução Normativa 04/2017 desta Corte de Contas. Em nossa opinião, após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a aprovação das contas, com ressalva, em conformidade com o disposto no inciso || do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. 2) Principais assuntos avaliados Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da Ordem de Serviço 1 de 26/02/2021, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício. 2.1) Despesas com Pessoal O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, limites individualizados para poderes e órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente Líquida (RCL) das respectivas esferas. Consoante disposição do art. 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder, no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para O Poder Legislativo. No caso do município Cabeceira Grande, no exercício de 2020, a despesa com pessoal líquida do Poder Executivo foi de R$17.935.629,89, a qual correspondeu a 55,25% da RCL deste exercício. Tal percentual excedeu ao limite estabelecido na LRF e representou uma alta em relação ao exercício anterior, cujo percentual foi de 49,61%. Despesa com pessoal do Poder Executivo 55 i omeeneremecaenaa ea : - case... esenteneno enuserenocoloannnnennaa ... Fi 2016 2017 2018 2019 2020 E Percentual Executivo -6- Limite -&- Limite Prudencial Limite Alerta Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Além disso, no exercício de 2020, o percentual total do Município foi de 58,87% e o percentual total do Poder Legislativo foi de 3,62%. Página 1 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2.2) Despesas com Educação De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a "União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". Em 2020, a despesa com educação no município de Cabeceira Grande alcançou R$5.721.268,32, o que representa 26,49% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no percentual de 1,49%, que equivale a uma aplicação de R$322.742,84. Epi Despesa executada com Valor mínimo que deveria Percentual da Receita educação ser aplicado Base de Cálculo (RCB) 2016 4.486.676,53 4.136.777,10 27,11% 2017 5.029.198,72 4.503.894,62 27,92% 2018 7.514.105,67 5.199.048,44 36,13% 2019 7.072.143,52 5.667.252,26 31,20% 2020 5.721.268,32 5.398.525,48 26,49% Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme definições constantes da Lei 9394/1996. 2.3) Despesas com Saúde De acordo com o 8 28, III do art. 198 da Constituição Federal, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...) IIl - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alínea b e 8 3º". O percentual mínimo previsto neste parágrafo foi regulamentado pela Lei Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da receita base de cálculo prevista na CR/88. Em 2020, a despesa com saúde no município de Cabeceira Grande alcançou R$5.231.822,04, o que representa 25,11% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no percentual de 10,11%, que equivale a uma aplicação de R$2.106.500,35. Exelelcio Despesa executada com Valor mínimo que deveria Percentual da Receita saúde ser aplicado Base de Cálculo (RCB) 2016 3.335.770,35 2.396.968,48 20,87% 2017 4.225.364,27 2.599.578,92 24,38% 2018 4.299.810,69 3.012.707,79 21,41% 2019 4.456.422,46 3.285.637,57 20,35% 2020 5.231.822,04 3.125.321,69 25,11% Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na Lei Complementar 141/2021. Página 2 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes. O 8 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: | - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo". Desta forma, foi realizada uma comparação entre a receita base de cálculo estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do Poder Executivo. Repasse Valor de Percentual de eo ea OS E a US Exercíci | Receita base a para cálculo de pagamento do a Repasse transferida pagamento SAR o de cálculo CSA SAdido Poder da folha de do Poder Poder Legislativo Legislativo | Pagamento do | Legislativo | SM aro à sua Legislativo (1) receita 2016 16.103.274,53| 1.126.520,86 7,00% 1.126.520,86 799.094,76 70,93% 2017 16.741.707,45 | 1.170.507,86 6,99% 1.170.512,87 800.544,93 68,39% 2018 18.136.006,46| 1.268.219,09 6,99% 1.268.530,64 886.880,36 69,91% T 2019 20.897.969,22| 1.403.960,07 6,72% 1.456.911,63 932.938,86 64,04% 2020 22.770.827,78| 1.533.824,09 6,74% 1.593.824,09 | 1.033.064,98 64,82% Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. 1) CR/88, Art. 29-A 8 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Página 3 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Nº do Processo: 2016 2017 2018 2019 2020 —H- Percentual de receita transferida ao poder legislativo -8- Percentual do gasto com pessoal do poder legislativo em relação à sua receita Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Tendo em vista as informações anteriormente apresentadas, conclui-se pela regularidade do item, uma vez que o valor do repasse, no exercício 2020, está em linha com o previsto no inciso | do art. 29-A, bem como no $ 2º do mesmo artigo. 2.5) Créditos Orçamentários Conforme art. 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais (autorizações de despesas insuficientes e não computadas na LOA, respectivamente) serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sendo possível conter na LOA autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância. Além disso, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, sendo esses provenientes do superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações, operações de crédito, reserva de contingência/reserva do RPPS e recursos sem despesas correspondentes. 2.5.1) Créditos Suplementares Em 2020, foram adicionados R$9.355.104,16 de créditos suplementares às dotações insuficientes da LOA. Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral de aproximadamente R$590.474,73, em relação ao que foi previsto inicialmente na LOA. Reserva de Exercicio Anulações de Excesso de Superávit Contingência / O Dae paca Operação Dotações Arrecadação Financeiro ser na do Correspondentes de crédito 2019 6.581.916,34 26.638,36 72.950,00 | 0,00 0,00 0,00 2020 8.764.629,43 15.760,00 574.714,73 | 0,00 0,00 0,00 Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Observou-se que houve um aumento de 40,01% na abertura de créditos suplementares em relação ao exercício anterior. Sendo a maioria dos créditos abertos no exercício de 2020 por meio de Anulação de Dotações. Destaca-se que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Página 4 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG9140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2.5.2) Créditos Especiais Em 2020, foram adicionados R$161.000,00 de créditos especiais em dotações não previstas inicialmente na LOA. Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral de aproximadamente R$0,00 no orçamento. Total de Créditos Especiais por Fonte de Recurso € Anulação de Dotações O Excesso de Arrecadação O Superávit Financeiro O Operação de crédito O Reserva de Contingência / Reserva do RPPS Recursos sem Despesas Correspondentes Í 161.000,00] Observou-se que a maioria dos créditos abertos foram por meio de Anulação de Dotações. Destaca-se que não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. 2.5.3) Créditos Disponíveis Conforme inciso II do art. 167 CR/1988 e artigo 59 da Lei 4.320/64, são vedadas a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Função Despesa Prevista Despesa Empenhada Função: 01 - Legislativa 1.593.824,09 1.533.935,07 Função: 03 - Essencial à Justiça 255.979,26 255.724,58 Função: 04 - Administração 6.770.140,50 5.551.189,58 Função: 06 - Segurança Pública 112.649,56 67.956,74 Função: 08 - Assistência Social 2.997.702,83 1.866.788,20 Função: 09 - Previdência Social 3.720.000,00 1.991.087,81 Função: 10 - Saúde 11.173.400,00 7.397.900,54 Função: 12 - Educação 12.600.157,20 8.898.847,77 | Função: 13 - Cultura 84.146,00 0,00 Função: 14 - Direitos da Cidadania 76.440,17 73.704,22 Função: 15 - Urbanismo 2.805.964,18 1.096.465,56 Função: 16 - Habitação 18.000,00 0,00 Página 5 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmo nb Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios 1104122 Nº do Processo: Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Função Despesa Prevista Despesa Empenhada Função: 17 - Saneamento 3.600.000,00 1.521.460,33 Função: 18 - Gestão Ambiental 22.000,00 0,00 Função: 20 - Agricultura 846.613,16 554.043,92 Função: 26 - Transporte 1.385.158,28 1.230.998,23 Função: 27 - Desporto e Lazer 563.877,48 369.067,05 Função: 28 - Encargos Especiais 2.903.938,19 1.399.104,07 Função: 99 - Reserva de Contingência 480.483,83 0,00 Total 52.010.474,73 33.808.273,67 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Res: n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, Após os créditos adicionados a LOA, o total autorizado para o exercício foi de R$52.010.474,73. Sendo realizado em termos globais a quantia de R$33.808.273,67. Destaca-se que não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Unico do art. 8º da LC 101/2000. 2.5.4) Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução Segundo o artigo 43 da Lei 4320/64, temos que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. A análise desse artigo é realizada pelo TCEMG em conjunto com o disposto no $ único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Segue, a seguir, o resumo geral das apurações realizadas: 2.5.4.1) Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. 2.5.4.2) Superávit Financeiro Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. 2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito 2.6.1) Dívida consolidada A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida. A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o limite percentual de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de Página 6 olução n.02/2012 e na Decisão Normativa código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmc Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1104122 verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. No caso do município Cabeceira Grande, no terceiro quadrimestre do exercício de 2020, o valor da dívida consolidada líquida informado foi de R$2.655.715,65, o qual correspondeu a 8,18% da RCL deste exercício. Tal percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 40/2001 do Senado Federal que é de 120% da RCL. 2.6.2) Operações de Crédito A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 43/2001, a qual estabeleceu que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. No caso do município Cabeceira Grande, no exercício de 2020, o valor contratado de operações de crédito informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0,00% da RCL deste exercício. Tal percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL. 3) Outros assuntos 3.1) Recomendações realizadas 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. 4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela EC no 19/1998, dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Tal dispositivo também é aplicável de forma análoga aos estados e municípios (CR/88, art. 75). O raciocínio subjacente é: onde houver bens e recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à sociedade. A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que: Página 7 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 “$ 1º — As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício. 82º A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal. : $ 3º — As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.” Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e infralegal no ordenamento jurídico vigente. 5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que "As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento." Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu a responsabilidade ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de avaliar as Contas do Presidente de República, bem como prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art. 75). Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A emissão do parecer prévio poderá ser: | — pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; Il - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; Ill — pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais." Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, | da Resolução 02/2019, o qual prevê que esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para "elaborar os relatórios técnicos que subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo análise das contas apresentadas pelos Prefeitos”. Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2022. Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 8 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017. Prefeito(s) ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 01/01/2020 até 31/12/2020 034.923.036-68 Responsáveis pela Contabilidade AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 01/01/2020 até 31/12/2020 665.924.291-00 Responsáveis pelo Controle Interno NELMA MARIA JOSE COIMBRA 01/01/2020 até 31/12/2020 646.236.021-68 Página 9 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o nº 666 Receita Prevista e Despesa Fixada: 48.000.000,00 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64) Lei Orpamentádi sos 1712/2019 5,00 0,00 0,00 Lei Orçamentária Anual (Atualizada pela 691 24/09/2020 1500 7.200.000,00 7.523.104,16 Lei de Alteração de Percentual) Total 7.200.000,00 7.523.104,16 323.104,16 Lei autorizativa de Crédito 672 30/04/20 1.466.000,00 1.466.000,00 0,00 Suplementar Lei autorizativa de Crédito 688 22/09/20 70.000,00 0,00 0,00 Suplementar Lei autorizativa de Crédito 690 24/09/20 366.000,00 366.000,00 0,00 Suplementar Total 0,00 Créditos Suplementares 323.104,16 Irregulares Créditos Suplementares Abertos por Origem Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 8.764.629,43 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 15.760,00 [créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 574.714,73 Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00 Reserva do RPPS a pese Abertos por Recursos sem Despesas 0,00 Total Aberto por Origem 9.355.104,16 Página 10 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ba Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: tem Regular: Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Considerações: Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares, essa Unidade Técnica julgou que o apontamento é imaterial, frente ao total dos créditos concedidos. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade. 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64) 678 04/06/20 322.000,00 161.000,00 0,00 Créditos Especiais 0,00 Irregulares Créditos Especiais Abertos por Origem Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 161.000,00 Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0,00 Reserva do RPPS : Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0,00 Correspondentes p [Total Aberto por Origem 161.000,00 Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Página 11 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF) 100 - Recursos 0,00 150.000,00 150.000,00 19.897.600,00 14.506.712,97 5.390.887,03 0,00 Ordinários 102 - Receitas de Impostos e de Transferências 0,00 460.000,00 460.000,00 5.820.400,00 5.253.889,67 566.510,33 0,00 de Impostos Vinculados à Saúde 103 - Contribuição para o Regime Eni de revidência Social (RPPS): 662.629,79 0,00 0,00 4.116.000,00 1.991.087,81 2.124.912,19 0,00 Patronal, dos Servidores, Compensação Financeira 112 - Serviços de Saúde 45.003,32 0,00 0,00 13.000,00 0,00 13.000,00 0,00 124 - Transferências aa Convênios ão Relacionados 329.276,87 0,00 0,00 1.420.000,00 291.329,30 1.128.670,70 0,00 à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 129- Transferências de Recursos do Fundo 0,00 500.000,00 500.000,00 1.010.000,00 600.523,95 409.476,05 90.523,95 Nacional de Assistência Social (FNAS) 153 - Bloco de Investimento ss os de 0,00 160.000,00 160.000,00 670.000,00 0,00 670.000,00 0,00 Públicos de Saúde 154 - Outras Transferências de Recursos 668.281,92 1.310.000,00 641.718,08 1.530.000,00 752.180,54 777.819,46 0,00 do SUS Página 12 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c 8 único do art. 8º, LRF) 159- Transferência de Recursos do Sistema Unico de Saúde SUS 0,00 770.000,00 770.000,00 2.600.000,00 1.369.933,23 1.230.066,77 0,00 Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 161 - Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para picação 100.597,07 15.760,00 0,00 15.760,00 15.760,00 0,00 0,00 em Ações de Saúde e Assistência Social 162 - Transferência de Recursos para aplicação DO reias 0,00 70.000,00 70.000,00 70.000,00 0,00 70.000,00 0,00 de Apoio ao Setor Cultural (Lei Aldir Blanc) Total 2.751.718,08 90.523,95 Página 13 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Nº do Processo: 1104122 Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais * Créditos Extraordinários 10 12/05/20 100 - Recursos Ordinários 150.000,00 30/04/20 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 460.000,00 10 12/05/20 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 400.000,00 21 01/07/20 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 100.000,00 30/04/20 153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 160.000,00 16 01/06/20 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 390.000,00 23 10/08/20 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 400.000,00 30/04/20 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 520.000,00 16 01/06/20 159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 200.000,00 30 22/09/20 159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 110.000,00 30/04/20 159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Bloco Custeio das ões e Serviços Públicos de Saúde. 460.000,00 29 22/09/20 162 - Transferência de Recursos para aplicação em Ações Emergenciais de Apoio ao Setor Cultural (Lei Aldir Blanc) 70.000,00 Total 3.420.000,00 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas podi disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Res: lerão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 Página 14 olução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Regular: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Considerações: Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade. Página 15 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art 8º, LRF) 00/01/02/05/07 108 Bloco de Recursos Ordinários (Consulta 1088810) 498.170,76 0,00 0,00 0,00 - 0,00 0,00 0,00 execução consolidada com fontes criadas em 2020 0s- Contribuição para o Regime Próprio de SON tREES): 18.528.568,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Patronal, dos Servidores, Compensação Financeira 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte 138.421,08 40.000,00 0,00 40.000,00 0,00 40.000,00 0,00 Escolar (PTE)/ Transferências de Convênios Vinculados à Educação(cria da em 2020) 16- Contribuição torre nção 22,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Econômico (CIDE) 23- Transferências de Convênios 19.017,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Vinculados à Saúde 29- Transferências de Recursos y do Fundo 595,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Nacional de Assistência Social (FNAS) Página 16 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG9140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art 8º, LRF) 42- Transferências en 22,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Assistência Social 45- Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa 2.770,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 47- Transferência do Salário- 156.194,79 93.048,80 0,00 93.048,80 70.666,18 22.382,62 0,00 Educação 53 - Bloco de Nos na Rede de Serviços 15.446,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Públicos de Saúde 55- ponsierancias le Recursos do Fundo 66.048,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Estadual de Saúde a 56 - Transferências de Recursos do Fundo 10,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Estadual de Assistência Social (FEAS) 59- as, rência le Recursos do Sistema 333.489,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Único de Saúde SUS 60 - Transferência da União da parcela dos Bônus de 461.580,31 441.665,93 0,00 441.665,93 441.664,03 1,90 0,00 Assinatura de Contrato de Partilha de Produção Página 17 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art 8º, LRF) 90 - Operações de Crédito 145,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Internas 92 - Alienação é Boro 63.205,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total 0,00 0,00 Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Considerações: Em que pese o jurisdicionado ter informado os superávits de R$116.146,37 (fonte 06/22), R$ 144.508,87(fonte 47) noDCASP, esta Unidade Técnica comparou esses montantes através das remessas continuas dos Acompanhamentos Mensais - AM, sendo esses os valores considerados na Coluna (A) da análise. Assim, ajustou- se os valores dos superávits das fontes que foram utilizadas para abrir os créditos, com base no relatório "Superávit/Déficit Financeiro Apurado", quando os montantes comparados divergirem. Ressalta-se que o Superávit/Déficit Financeiro Apurado da Fonte 59 é composto pelos resultados das fontes 48/49/50/51/52. 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF) 52.010.474,73 33.808.273,67 Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Conclusão do Item: Item Regular: Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC 101/2000. Página 18 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Conclusão do Item: Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. Página 19 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa código verificador n. PCA69140 n.05/2018. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 Informações prsendaçdo Municipal do xercício Anterior - Receita Base de Cálculo (Art 29-A, SRT PO Nag CR/88) Repasse Concedido 1.593.824,09 () Numerário Devolvido 60.000,00 (-) Despesas com Inativos e 0,00 Pensionistas | Total do Repasse Concedido 6,74 1.533.824,09 Limite Percentual e Valor eo Conforme (Art 29-A, 7,00 1.593.957,94 R/88) Percentual Excedente e Valor Excedente 0,00 0,00 Informações Complementares Es 6988 9 I População* Número de Vereadores Inciso conforme Caput Art. 29-A *Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE. Conclusão do Item: Item Regular: O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88. Considerações: Página 20 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS " Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11 .494/07) 1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 323.909,34 E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 3.694,89 E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA e Sub Total 327.604,23 1.1.1.8.01.41 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER 633.742,60 VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - PRINCIPAL Sub Total 633.742,60 1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PRINCIPAL É 215.848,99 Sub Total 215.848,99 R | st enda Retido na Fonte 1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 751.488,14 FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL Sub Total 751.488,14 1.1.1.2.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - 264.636,68 PRINCIPAL Sub Total 264.636,68 Sub Total 0,00 Total 2.193.320,64 .01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO 8.420.110,05 1.7.1.8, DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 1.7.1.8.01.3,1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 378.908,07 DEZEMBRO - PRINCIPAL 1.7.1.8.01.4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 379.715,90 JULHO - PRINCIPAL 1 E R 1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - 0,00 DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL y 1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 9.864.412,00 1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 255.321,00 1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 102.314,25 Total 19.400.781,27 TOTAL DAS RECEITAS 21.594.101,91 Página 21 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative código verificador n. PCA69140 n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 132.935,64 57.500,00 0,00 190.435,64 EDUCAÇÃO Sub Total 132.935,64 57.500,00 0,00 190.435,64 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 4.703,09 0,00 832,02 5.535,11 EDUCAÇÃO Sub Total 4.703,09 0,00 832,02 5.535,11 0055 - BLOCO DO ENSINO 798.796,00 25,52 933,75 799.755,27 FUNDAMENTAL 0058 - BLOCO DO TRANPORTE 304.822,85 0,00 72,05 304.894,90 ESCOLAR 0057 - BLOCO DO PUNDES 14.547,50 0,00 0,00 14.547,50 Sub Total 1.118.166,35 25,52 1.005,80 1.119.197,67 0053 - BLOCO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 505.081,58 20.980,00 622,50 526.684,08 Sub Total 505.081,58 20.980,00 622,50 526.684,08 0059 - BLOCO, FORTALECIMENTO 19.036,80 0,00 0,00 19.036,80 EDUCAÇÃO BÁSICA Sub Total 19.036,80 0,00 0,00 19.036,80 12 - Total Educação 1.779.923,46 78.505,52 2.460,32 1.860.889,30 Página 22 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvc o: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 1.779.923,46 Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) Fa Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 80.965,84 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 5.642.246,53 Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 75.788,64 Valores Comprometidos com Restos a 0,00 Pagar de Exercícios Anteriores (E) ú Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 75.768,64 Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na 0,00 Aplicação (G) Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 5.177,20 disponibilidade de caixa (H=B F+G) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 84.198,99 exercício atual (Consulta 932.736) (1) Total Aplicado (J=C H+1) 5.721.268,32 Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 1494/07) - 21.594.101,91 K - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.398.525,48 J - Valor da Aplicação 26,49 5.721.268,32 L - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 322.742,84 Constitucional (L = J-k) Página 23 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fa Diretoria de Controle Externo de Municipios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Conclusão do Item: tem Regular: Foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,49% da Receita Base de Cálculo. Considerações: Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 267-5 i Impostos DVS, 32578-3 - Educação RP, 36138-0 - ICMS estadual, 4573- -FPM, 600300-1 - DVS. . Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Página 24 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Bia Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) - Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com Disponibilidade de Caixa, os saldos da fonte 01 (MDE) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos do MDE (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo: Conta Corrente: 32578-3 - R$75.788,64 (saldo liquido). - Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021: | - Valor informado pelo Municipio no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos no Exercício:R$84.198,99 Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019 Il - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos, passou-se a análise dos valores: Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019*+................... nl R$101.885,39 (-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019*............. R$17.686,40 (=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2019:...............ieo R$84.198,99 (=) Saldo Final, em 2020, dos Restos a Pagar inscritos em 2019*................. R$0,00 (=) Valor efetivamente pago em 2020 - Ref. RP's de 2019*........................... R$84.198,99 (=) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade**-....R$0,00 (=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:....................... R$84.198,99 HJ - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em 2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de aplicação, no montante de:R$84.198,99 Recomendações: As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. Página 25 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino Apuração Descrição Valor Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 8.898.847,77 (-) Exclusões Empenhos com fontes não pertinentes 100 - Recursos Ordinários 471.814,71 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 4.204.914,95 Exercício na Educação Básica 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 1.620.873,89 144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 136.917,00 Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) fada 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 39.861.41 Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Ex li 147 - Transferência do Salário-Educação 492.910,33 247 - Transferência do Salário-Educação 70.666,18 Sub Total 7.037.958,47 Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200) Sub Total 0,00 Total das Exclusões (B) 7.037.958,47 Total após exclusões (C = A - B) 1.860.889,30 (+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 3.781.357,23 Total das Despesas (E = C + D) 5.642.246,53 Página 26 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino Resumo Descrição Valor Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 80.965,84 Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 77.140,25 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0.00 Anteriores (H) , Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (|=G - H)* 77.140,25 Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (J) Ea Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem Disponibilidade de Caixa (K = F - 1 + J) 3.825,59 Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 84.198,99 | caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (L) pair Total Aplicado (M=E -K+L) 5.722.619,93 Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Página 27 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 1 - Receita de Impostos 1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 323.909,34 E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL it 1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 3.694,89 E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA nas Sub Total 327.604,23 1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) 1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE 633.742,60 IMÓVEIS - PRINCIPAL Sub Total 633.742,60 1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PRINCIPAL pap no Sub Total 215.848,99 1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 751.488,14 FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL E Sub Total 751.488,14 1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso ll) 1.1.1.2.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - 264.636,68 PRINCIPAL Sub Total 264.636,68 Total 2.193.320,64 2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais 1.7.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO 8.420.110,05 DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL fagies ai PE 1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - 0.00 DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL . 1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 9.864.412,00 1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 255.321,00 1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 102.314,25 Total 18.642.157,30 TOTAL DAS RECEITAS 20.835.477,94 Página 28 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Bi TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa nã Resto a Pagar Não Resto a Pagar Descrição Valor Pago proce ccado Piores ado Total 122 - Administração Geral 0022 - BLOCO DE GESTÃO 472.244,16 21.065,92 6.231,29 499.541,37 Sub Total 472.244,16 21.065,92 6.231,29 499.541,37 301 - Atenção Básica 0047 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA - 1.282.238,76 32.570,90 21.395,54 1.336.205,20 BLATAB Sub Total 1.282.238,76 32.570,90 21.395,54 1.336.205,20 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0048 - BLOCO DA MEDIA E ALTA 2.934.459,19 6.011,26 29.287,56 2.969.758,01 COMPLEXIDADE Sub Total 2.934.459,19 6.011,26 29.287,56 2.969.758,01 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 0049 - BLOCO DA ASSISTÊNCIA 88.106,13 2,08 1.089,67 89.197,88 FARMACÊUTICA Sub Total 88.106,13 2,08 1.089,67 89.197,88 304 - Vigilância Sanitária 0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 133.231,68 0,00 1.581,60 134.813,28 Sub Total 133.231,68 0,00 1.581,60 134.813,28 305 - Vigilância Epidemiológica 0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 220.522,71 1.308,00 2.543,22 224.373,93 Sub Total 220.522,71 1.308,00 2.543,22 224.373,93 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes GLOSA Empenhos pagos com contas correntes de 47.721,47 0,00 0,00 -47.721,47 recursos vinculados Sub Total ATIZAAT 0,00 0,00 47.721,47 10 - Total Saúde 5.083.081,16 60.958,16 62.128,88 5.206.168,20 Página 29 Documento assinado por meio de certificado digital, , conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 5.083.081,16 L Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 123.087,04 — Subtotal (C = A + B) 5.206.168,20 Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 60.273,91 Valores Comprometidos com Restos a 0,00 Pagar de Exercícios Anteriores (E) Ê Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 80.273,91 Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na 0,00 Aplicação (G) Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 62.813,13 disponibilidade de caixa (H=B F+G) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 88.466,97 exercício atual (Consulta 932.736) (1) Total Aplicado (J=C H+1) 5.231.822,04 —— | Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 198, $ 2º, Ill da CRI88, LC 141/2012) - Sons K- Aplicação Devida (art. 7º da LC nº 141/2012) 15,00 3.125.321,69 J - Valor da Aplicação 25,11 5.231.822,04 L - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 2.106.500,35 Constitucional (L = J - k) Página 30 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS * Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, $2º, Ill da CRI88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Conclusão do Item: tem Regular: Foi aplicado o percentual de 25,11% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Considerações: Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 36865-2 - FMS RP, 52519-7 - Assist. Farmacêutica, 56923-2 - Resolução . Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Página 31 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [ER Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) - Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021: | - Valor informado pelo Municipio no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos no Exercício:R$88.466,97 Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019 Il - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos, passou-se a análise dos valores: Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019**:................ e R$151.292,98 (-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019*:............ R$62.826,01 R$88.466,97 R$0,00 R$88.466,97 (-) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade**-....R$0,00 (=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:....................... R$88.466,97 HI - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em 2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercicio anterior), no índice de aplicação, no montante de:R$88.466,97 - Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com Disponibilidade de Caixa, o saldo da fonte 02 (ASPS) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos do ASPS (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo: Conta bancária: 36865-2 - R$46.767,96, 52519-7 - R$13.497,86, 56923-2 - R$8,09 - Os pagamentos realizados mediante a conta 51974-X - Conta Custeio na ordem de R$47.721,47 foram considerados como tal, uma vez que os recursos movimentados nesta conta são decorrentes de recursos vinculados. Página 32 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CRI88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Recomendações: As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cfc os arts. 2º, 84 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. Página 33 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012) Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. Página 34 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde Apuração Descrição Valor Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 7.397.900,54 (-) Exclusões Empenhos com fontes não pertinentes 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 752.180,54 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 21.897,10 159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 1.369.933,23 sus Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. O Sub Total 2.144.010,87 Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200) Sub Total 0,00 Total das Exclusões (B) 2.144.010,87 Total após exclusões (C = A - B) a 5.253.889,67 Resumo Descrição Valor Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 123.087,04 | Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 729.106,40 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0,00 Anteriores (F) ” Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar(G=E-F) 729.106,40 es Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar 0,00 não Computados na Aplicação (H) ú Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 0,00 Disponibilidade de Caixa (|=D G+H) É Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 88.466,97 caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) Dos Total Aplicado (K=C 1+J) 5.342.356,64 Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Página 35 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E * Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) Despesa Total com Pessoal no Ano Descrição Executivo Legislativo Município É] 20.321.669,14 1.191.079,95 21.512.749,09 3.0.00.00.00 - Despesa Bruta com Pessoal Despesas com Plantões Médicos conforme Consulta 1.800,00 0,00 1.800,00 898.330 Es 3.1.00.00.00 - Pessoal e E ncaros Sodao 20.319.869,14 1.191.079,95 21.510.949,09 3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante 13.941,00 0,00 13.941,00 Contrato de Rateio 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio 13.941,00 0,00 13.941,00 Público 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio 13.941,00 0,00 13.941,00 Público 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 19.098.357,77 1.160.820,38 20.259.178,15 3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 3.1.90.01.01 - Aposentadorias guricadas com Recursos do 1.265.504,17 0,00 1.265.504,17 PP: 1.265.504,17 0,00 1.265.504,17 3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar - 259.187,59 0,00 259.187,59 3.1.90.03.01 - Pensões feustesdas! com Recursos do 259.187,59 0,00 259.187,59 PS 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 1.189.089,97 0,00 1.189.089,97 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo 338.041,43 0,00 338.041,43 de 60%) 3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo 87.503,30 0,00 87.503,30 de 40%) 3.1.90.04.99 - Outros 763.545,24 0,00 763.545,24 3.1.90.05.00 - Outros E Benefícios Previdenciários do 248.684,04 0,00 248.684,04 Servidor ou do Militar 3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de 244.202,80 0,00 244.202,80 Pessoal Ativo 3.1.90.05.02 - Outros Benefícios Previdenciários de Inativos e Pensionistas 3.417,24 0,00 3.417,24 Custeadas com Recursos do RPPS Página 36 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 * Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) 3.1.90.05.03 - Outros Benefícios Previdenciários de Inativos e Pensionistas 1.064,00 0,00 1.064,00 Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal 14.851.377,12 1.002.805,41 15.854.182,53 Civil 3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo 3.200.368,69 0,00 3.200.368,69 de 60%) 3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) t-sve-GOU;2A 0,00 1.106.693,29 3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao 8.528.794,85 368.394,96 8.897.189,81 RPPS), exceto FUNDEB SE 3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao 5.924,50 27.263,20 33.187,70 INSS), exceto FUNDEB 3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto 1.164.844,93 110.922,31 1.275.767,24 FUNDEB Vaso LDO Subsidioido 0,00 437.253,28 437.253,28 PRaTA DES Subsídio do 202.631,00 0,00 202.631,00 sra - Subsídio de 80.396,31 0,00 80.396,31 ooo tea o CO 489.407,63 0,00 489.407,63 PASO A DIO e bsidio ie 7.899,00 58.971,66 66.870,66 MUDO cr Salério 36.830,88 0,00 36.830,88 3.1.90.11.52 - Licença Saúde 27.586,04 0,00 27.586,04 Bi ROO - Obrigações 617.022,29 141.680,24 758.702,53 3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto 8.389,81 0,00 8.389,81 a Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a 503.630,84 141.680,24 645.311,08 Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao 66.159,32 0,00 66.159,32 FUNDEB (Mínimo de 60%) 3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao 38.842,32 0,00 38.842,32 FUNDEB (até 40%) 3.1.90.16.00 - Outras Dies Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29 vil 3.1.90.16.00 - Outras paipesas Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29 vil 3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 666.794,30 16.334,73 683.129,03 Página 37 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa EN TCÊvo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municipios Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 1104122 Exercício: 2020 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) 3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 50.951,51 0,00 50.951,51 3.1.90.94.02 - Incentivos à Demissão Voluntária 30.173,36 0,00 30.173,36 3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas 585.669,43 16.334,73 602.004,16 3.1.91.00.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre rgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos | Fiscal e da Seguridade Social 1.207.570,37 30.259,57 1.237.829,94 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 1.207.570,37 30.259,57 1.237.829,94 3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 641.652,65 30.259,57 671.912,22 3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 313.356,01 0,00 313.356,01 3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 235.292,15 0,00 235.292,15 — 3.1.91.13.99 - Outras Obrigações 17.269,56 0,00 17.269,56 Exclusões da Despesa Total com Pessoal Descrição Executivo Legislativo Município (-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio 1.719.244,95 0,00 1.719.244,95 (-) Incentivos a Demissão Voluntária 30.173,36 0,00 30.173,36 (-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 636.620,94 16.334,73 652.955,67 (-) Despesa de Exercícios Anteriores (-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total das Exclusões 2.386.039,25 0,00 16.334,73 2.402.373,98 Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11 Considerações: Página 38 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) Receitas Descrição Valor Receitas 40.197.143,50 Deduções (-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB 95 - FUNDEB 3.781.357,23 Sub Total 3.781.357,23 (-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) , 98 - Retificações 406.387,96 Sub Totai 406.387,96 Total Deduções 4.187.745,19 Exclusões Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - PRINCIPAL 11,00) 1.2.1.8.01.31 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL - DES PENSIONISTAS - PRINCIPAL -022, 1.21.8.01.11 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - EN 1.216.312,00 Sub Total 1.218.334,35 Fa =| Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 1.9.9.0.03.1.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE 0,00 PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PRINCIPAL Sub Total 0,00 Receitas Corrente Intraorçamentária 7.21.803.1.1- CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 1.216.539,94 7.2.1.8.04.1.1 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS - 422.044,87 SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL nas 7.9.9.0.01.1.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - 291.143,64 PRINCIPAL Sub Total 1.929.728,45 Total Exclusões 3.148.062,80 Receita Corrente Liquida do Município 32.861.335,51 (5) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de 0,00 Bancada (art. 166, S 16, da CF) A (-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas Individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 400.000,00 Receita Corrente Liquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 32.461.335,51 Página 39 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%) Permitido pela Lei Complementar 101/2000 17.529.121,18 1.947.680,13 19.476.801,31 Total da Despesa com Pessoal 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11 % Aplicado 55,25 3,62 58,87 % Excedente 1,25 0,00 0,00 Página 40 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) Conclusão do Item: Poder Executivo tem Irregular: O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, IN, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Poder Legislativo Kem Regular: O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido aplicados 3,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Município kem Regular: O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 58,87% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Considerações: Ressalta-se que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, nos termos do art. 23 clc os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” e “b” da mesma Lei, ou seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, essa análise nas PCA's ocorrerá de forma segregada, por um lado, será avaliado o cumprimento dos arts. 19, Ille 20, Ill, “a” e “b” da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso. Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já, a partir de 2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do exercício em análise (arts. 19, Ill e 20, Hll, “a” e “b”), sendo o descumprimento do prazo da recondução uma segunda irregularidade (art. 23, 65 e 66). 1- Tendo em vista a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia do Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e, por conseguinte, o cumprimento do art. 65, |, da LC 101/2000, ficaram suspensos os prazos estabelecidos pelo art. 23 da LRF para a recondução dos percentuais excedentes, no decorrer do ano 2020. Bem como, permanecem suspensos esses prazos para o exercício de 2021, em razão do disposto no $ 3º, art. 15 da LC 178/2021. Assim, entende este Órgão Técnico, s.m.j, que não serão aplicadas as regras dos arts. 23 e 66 da LRF, tendo em vista que o tempo de recondução ainda está em vigor, devido à suspensão do prazo. Portanto, afasta-se o apontamento da recondução aos limites legais nos prazos estabelecidos pela legislação. 2- De acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos (atendimentos), por pessoa jurídica, integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise foi incluso, no demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$1.800,00,conforme relatório anexo. Recomendações: Página 41 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Relolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande 1104122 Exercício: Nº do Processo: 7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 40/2001) 1 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Dívida Consolidada Saldo do Exercício de 2020 DÍVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 6.062.713,44] Dívida Mobiliária 0,00 | Dívida Contratual E 6.062.713,44 Empréstimos 0,00 Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 Financiamentos 0,00 Parcelamento e Renegociação de Dividas 2.621.113,78 De Tributos 0,00 De Contribuições Previdenciárias 2.621.113,78 De Demais Contribuições Sociais 0,00 Do FGTS 0,00 Com Instituição não Financeira 0,00 Demais Dívidas Contratuais 3.441.599,66 Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - 0,00 Vencidos e não Pagos ' Outras Dívidas 0,00 DEDUÇÕES (Il) 3.406.997,79 Disponibilidade de Caixa” 3.344.316,59 Disponibilidade de Caixa Bruta 3.811.713,38 (-) Restos a Pagar Processados 467.396,79 Demais Haveres Financeiros 62.681,20 *- Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira”, do quadro "Outros valores não integrantes da DC". Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor "0,00" nessa linha. 2 - Apuração do Cumprimento dos Limites Saldo do Exercicio Apuração do Cumprimento dos Limites % Sobre a RCL Ajustada de 2020 aço df vie À judo cálculo dos Limites de 32.460.250,43 Dívida Consolidada Líquida - DCL (HI) = (1- ) 2.655.715,65 8,18 Página 42 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resblução n.02/2012 e na Decisão Normativa Município: Cabeceira Grande 1104122 Nº do Processo: Exercício: 2020 Apuração do Cumprimento dos Limites Saldo do Exercício % Sobre a RCL Ajustada 40/2001) Excesso a Regularizar de 2020 Limite 90% (Art. 59, inciso III do 81º, da LRF) 35.057.070,46 108 o o ri 57) Limite Legal (Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 38.952.300,52 120 2 - O valor da linha "Dívida Consolidada Líquida - DCL (Ill) = (1 - 11)º será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (ll) for superior ao valor da linha "Dívida Consolidada - DC (1)". Conclusão do Item: O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 8,18 % da Receita Corrente Líquida Ajustada. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Página 43 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Nº do Processo: 8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) 1 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) Saldo do Exercício de Operações de Crédito 2020 Mobiliária (1) 0,00 Interna 0,00 Externa Contratual (Il) 0,00 Intema 0,00 Empréstimos 0,00 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º) 0,00 Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº 43/2001) (tl) 0,00 Externa Empréstimos Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º) Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº 43/2001) (IV) 0,00 Total (V) = (1+ 11) 0,00 Página 44 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1104122 2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO Valer Ajustada % Sobre a e 32.460.250,43 OPERAÇÕES VEDADAS (VI) 0,00 TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO D O CUMPRIMENTO DO LIMITE (VII) = (V + VI - HI - IV) LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso HI, da LRF) 4.674.276,06 LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) (VIII) 5.193.640,07 E A REGULARIZAR (IX) = (VII - VIH) Conclusão do Item: O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Liquida Ajustada. Página 45 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, da INTC 04/17) Opinião do Controle Interno: O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas Conclusão do Item: tem Regular: O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o art. 2º, capute 8 2º, art. 3º,8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017. tens Não Abordados ou Abordados Parcialmente: Página 46 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1104122 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. “ Populaçãode4a 5anosdeidade | Número de Crianças Matriculadas 222 Não Matricula dos Matriculados & Não Matriculados Matricula dos Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.bri&/public/inicio Conclusão do Item: O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que, até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 61.71%. Recomendações: Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024. Página 47 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Município: Nº do Processo: População de 0 a 3 anos de idade Matricula dos Matriculados & Não Matriculados Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.bripublic/inicio Conclusão do Item: O município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 45.24% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014. META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República cic o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008. Modalidade da Educação Básica Modalidade ca Educação Básica Piso Nacional (40 hor DER e aomanaioi RSR$ 2.886,24. Vaio Pago Pelo Município Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 3.344,00 Fonte: I-EDUC Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM Conclusão do item: O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ). Página 48 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1104122 Página 49 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Nº do Processo: 41 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (IN 01/2016 - TCEMG) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional, elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, os seguintes atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 26/04/2021, data de apuração do índice. Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios: : IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no m Altamente efetiva lindices componentes comnotaa ES IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima Em fase de adequação [IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima Baixo nível de adequação [IEGM menor que 50% A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município, nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual, inspeções, auditorias, denúncias, representações etc. Página 50 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Nº do Processo: DIMENSÃO i-Amb i-Cidade Ea i-Educ i-Planejamento i-Saúde Resultado final O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos, Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as demandas da sociedade. Página 51 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE ITENS REGULARES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64) Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64) Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c 8 único do art. 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic 8 único do art 8º, LRF) Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF) Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC 101/2000. 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88. 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,49% da Receita Base de Cálculo. 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, II] da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Página 52 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municipios Município: Cabeceira Grande Exercício: 1104122 Nº do Processo: 12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE Foi aplicado o percentual de 25,11% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Hll e artigo 20, inciso ll, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 3,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) - Município O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 58,87% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute 82º, art. 3º,86º e art. 4º, caput, da INTC 04/17) O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o art. 2º, capute $ 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017. ITENS IRREGULARES: 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. CONCLUSÃO: Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a aprovação das contas, com ressalva, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. RECOMENDAÇÕES: 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária especifica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, IIl da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a Página 53 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Nº do Processo: 12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cfc os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. OUTRAS OBSERVAÇÕES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. 5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012) Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. 7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 40/2001) O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 8,18 % da Receita Corrente Líquida Ajustada. 8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada. 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que, até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 61.71%. Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE deniro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação Básica O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ). Tendo em vista a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia do Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e, por conseguinte, o cumprimento do art. 65, |, da LC 101/2000, ficaram suspensos os prazos estabelecidos pelo art. 23 da LRF para a recondução dos percentuais excedentes, no decorrer do ano 2020. Bem como, permanecem suspensos esses prazos para o exercício Página 54 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 1104122 Nº do Processo: 12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE de 2021, em razão do disposto no $ 3º, art. 15 da LC 178/2021. Assim, entende este Órgão Técnico, s.m.j, que não serão aplicadas as regras dos arts. 236 e 66 da LRF, tendo em vista que o tempo de recondução ainda está em vigor, devido à suspensão do prazo. Portanto, afasta-se o apontamento da recondução aos limites legais nos prazos estabelecidos pela legislação. Segue em anexo o relatório "Painel Covid", no qual são apresentadas informações relativas à execução orçamentária das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, no ano de 2020 neste Município, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia. CACGM/DCEM, em 07/02/2022 Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro Cargo/TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 55 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FW Diretoria de Controle Externo de Municipios TCÊxc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104122 Remessas Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 16/07/2021 e teve por base as seguintes remessas: Órgão(s) 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE AIP-865187107-ABR; AIP-865187376-MAI; AIP-865187381-JUN; AIP-865357557-SET; AM-882580671-JAN; AM-882580711- FEV; AM-882580739-MAR; AM-884727396-ABR; AM-884727893-MAI; AM-884728992-JUN; AM-884764381-JUL; AM- EA Ega RSS SE AM-885308698-OUT; AM-885316386-NOV; AM-885355368-DEZ; DCASP-887492238-; 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE AM-865284746-JAN; AM-865627694-FEV; AM-865627699-MAR; AM-865627704-ABR; AM-865627709-MAI; AM-865627713- E AM-865630935-JUL; AM-865630937-AGO; AM-865630940-SET; AM-867090277-OUT; AM-869372039-NOV; AM- 72248294-DEZ 03 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE AM-865284752-JAN; AM-865291232-FEV: AM-865292193-MAR: AM-865295629-ABR; AM-865298458-MAI; AM-865298467- Ron j Ana aeSa 6-JUL; AM-865299723-AGO; AM-869819216-SET; AM-869826502-OUT; AM-869828669-NOV; AM- 175736-DEZ 04 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE AM-865116464-JAN; AM-876410925-FEV; AM-876460446-MAR: AM-876471476-ABR; AM-876477292-MAI; AM-876487859- o a É epaifiaa a AM-876515197-AGO; AM-876525607-SET; AM-876527450-OUT; AM-876531532-NOV; AM- -DEZ Página 56 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa BANBULON OBSIDOG EU O ZL0Z/ZO'U OBÔN|OSOy eu 'L00Z/Z-00ZZ BUOSIACIA BPIPaIN EU seppuoo segóisods|p suuojuoo '|j!Bip opeotyjuso ap otou Jod opeuisse ojustunsoç cie eulbea una cm rrum eee essere ecos cena = leu! Les" 024º az (ggrão “v-62 Mv) ojnojgo op sseg- -fecotumy ogãeprosuy | Dodi RS e —— - in ee'ego'e segônpag IejoL 'es'egore sejIo99y Sep socônpog [e RRSEa iene tc o2s E ei us 99g'cLy'Tz sejod0y [EJoL | eo LSS'OL ODINQNODA OININOA ON OVÔNIAHILNI JA OVÍINEIALNOO VA ILHVE-V.LOO - O'p'LO'B'T' LL | eopreser SOldID INN - Idi OQ ILHVA-VLOD - O'E'LO'B'T'Z' | 'ep'sLo vil VAdi OQ ILHV-VLOO - 0'T'LO'B'T'2' | | LO'LLVOZY' LL SWOI OA ILHVA-VLOO - OL LO'B'T | (pe'cecerr SOQV.LS3 SOG VLISDIA VN OyôVdIDLLHVA - 0'0'LO'B'Z'/'L | peeeoerri SOId|SINNIA A AQ 'SOAV ISA JA SvOlAjDIdSA - SOAVISI SOA SVIONFAIASNVAL - 0'0/00'8'3'Z'L | peseeenrir SIQVALLNI SVAS JA 3 IVHICIS OLIHLSIA OA 3 SOQVISA SOA SVIONFHIASNVAL - 0'0'00'0'2/2'L | joo'o 96/48 oN “97 - OVÔVHINOSIO - SW! 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