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materia nº 1/2025

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaParecer Prévio 1104122 Exercício 2020
native_id3513

Autoria

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (3 1)3348-2184/2185
Ofício n.: 21459/2025
Processo n.: 1104122
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Ana Cláudia de Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.” que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 05/08/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/08/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e O resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
foco mus dita 2303.2005
Lameirinhas Arcanjo AD
oordenadora
(assinado eletronicamente, ) Rubens Pereira dos Santos
Secretário Executivo
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Recebido. (59 Numere-se. (7 iblique-se.
(, istribua-se às Comissões C mpetentes.
Cab. Grande-MS, U 1
P IDENTE
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvc
Processo: 1104122
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2020
Responsável: Odilon de Oliveira e Silva
Procurador: Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, OAB/MG 116.215
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA - 5/8/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL — IEGM. PAINEL COVID-19. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1, Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais c o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2020, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86, I,
da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2020, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM é computado por meio da aplicação
de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como
resultado variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais do Sr. Odilon de Oliveira
e Silva, prefeito municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2020, com fundamento
no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 86, inciso I,
da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno;
Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1D
1000)
Iv)
40)
ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;
recomendar ao prefeito municipal que:
a) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima
de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino
(MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos
o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta
corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na
Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n.
101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
b) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima
de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS),
utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,
$$ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
c) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação — PNE, referente à universalização da educação
infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, tendo
em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
intimar a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito
e o responsável pelo controle interno por via postal;
arquivar os autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da Resolução TCEMG n.
24/2023, Regimento Interno, após observadas as disposições contidas no art. 85 da
mesma norma regulamentar e tendo o Ministério Público junto ao Tribunal se
manifestado quanto ao cumprimento, por parte do Legislativo Municipal, da legislação
aplicável ao julgamento das contas.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em
exercício Licurgo Mourão.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 5 de agosto de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 5/8/2025
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande referente ao
exercício de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. Odilon de Oliveira e Silva.
Em 07/02/22, os autos foram distribuídos ao Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, peça
2
A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 3 a 20, que o Poder Executivo não obedeceu
ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, TII, b, tendo sido aplicados 55,25%
da Receita Corrente Líquida Ajustada, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais,
apresentou recomendações ao atual gestor.
Em atenção à irregularidade apurada, o Conselheiro em exercício relator à época determinou a
abertura de vista à peça 22, tendo o interessado se manifestado às peças 26 à 35, conforme
certidão de peça 36.
A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 40 a 48, e concluiu pela aprovação das contas,
com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art.
45, Ida Lei Orgânica, peça 50.
Em 22/10/2024, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 39.
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom.
A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de
conclusão às peças 3 e 48, de onde destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de
1988, com o art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 101/2000.
Apurou que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura
legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento, posicionamento
que ratifico.
Verificou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação,
sem recursos no valor de R$2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64
c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressaltou que apenas R$ 90.523,95foram
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada
sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento, posicionamento
que ratifico.
Informou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e
reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 6,74% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I,
da Constituição da República
Em detida análise dos autos, verifiquei ainda que, ao analisar se o limite constitucional foi
observado, a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo,
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal.
Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488
prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual -LOA,
de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final
de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente.
Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve
influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo no exercício de referência.
Dessa forma, o montante a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o verificado
pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 1.593.824,09,
que representou 6,99% da receita base de cálculo, no importe de R$ 22.770.827,78, cumprindo
o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município aplicou em MDE o equivalente a 26,49% da receita base de cálculo, atendendo
ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2012.
A Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio
das contas bancárias n. 267-5 i Impostos DVS, 32578-3 - Educação RP, 36138-0 - ICMS
estadual, 4573- -FPM, 600300-1 - DVS. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados
como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, uma vez que denotam
tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC)
e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.
Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 25,11% da receita base de cálculo,
atendendo ao disposto no art. 198, & 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da
Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios
por meio das contas bancárias n. 36865-2 - FMS RP, 52519-7 - Assist. Farmacêutica, 56923-2
- Resolução. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e
Serviços Públicos de Saúde — ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas
de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências
dessas contas.
Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao excrcício anterior.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe ce pague, a partir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos
de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que
movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando
e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
Inicialmente, a Unidade Técnica apontou que o Município gastou o correspondente a 58,87%
da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo art.
19, inciso III da Lei Complementar n. 101/2000, sendo:
e Dispêndio do Executivo: 55,25%, contrariando o disposto no art. 20, inciso III, alínea b
da Lei Complementar n. 101/2000.
e Dispêndio do Legislativo: 3,62%, conforme art. 20, inciso III, alínea a da Lei
Complementar n. 101/2000.
Verificou, portanto, que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela
LC 101/2000, tendo sido aplicado 55,25% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
Informou ainda, que de acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos
(atendimentos), por pessoa jurídica, integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise
incluiu no demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$1.800,00, conforme relatório
anexo.
Na defesa de peças 27, 28, 29, 31, 32, 33 ,34 e 35, o defendente iniciou não contestando o
resultado apresentado no relatório técnico. Argumentou que a elevação da despesa com pessoal
no exercício financeiro de 2020 deu-se principalmente pelo evento da pandemia de COVID-19
e seus efeitos. Indicou o relevante impacto financeiro da pandemia na arrecadação do município
no exercício sob análise, além da necessidade de contratação de pessoal, sobretudo para atuar
na área da saúde pública.
Na sequência, informou que o defendente conseguiu enquadrar os gastos com pessoal aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 já nos dois primeiros semestres do
exercício financeiro de 2021.
fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Listou, ainda, os dispositivos legais que estabelecem o prazo para enquadramento das despesas
com pessoal uma vez que o limite tenha sido ultrapassado e apresentou uma revisão normativa
e doutrinária acerca do tema.
Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os apontamentos constantes do relatório
técnico em relação as irregularidades do índice de despesa com pessoal, com a consequente
emissão de parecer aprovando as contas respectivas do exercício de 2020, sem qualquer
ressalva.
No reexame de peça 48, a Unidade Técnica salientou que a recondução dos gastos com pessoal
aos limites legais deve obedecer aos prazos estipulados no art. 23 da LRF, e, excepcionalmente,
aqueles do art. 66 da mesma Lei, o qual estabelece que os prazos de recondução aos limites de
despesa com Pessoal serão duplicados no caso de crescimento rcal baixo (inferior a 1%) ou
negativo do Produto Interno Bruto - PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres.
Apontou que, de acordo com apuração da Fundação João Pinheiro - FJP e do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, o crescimento do PIB de Minas Gerais e do Brasil no ano de
2020 foi de -3,0% e -3,3%, respectivamente. Portanto, a hipótese prevista no art. 66 da LRF se
aplica ao caso em questão, devendo ser observado caso não seja restabelecido o limite legal no
prazo definido no art. 23. Assim, verificou que o município possui o prazo limite de quatro
quadrimestres para adequar as suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos pelo art. 20
da referida lei.
Informou que em consulta ao Sicom, com base no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo
da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo de abril e agosto de 2021 anexados ao
processo, considerou os acréscimos de despesas relacionadas com a substituição de servidores
púbicos contabilizadas nas naturezas de despesas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, nos períodos de
maio/2020 a abril/2021 e de setembro/2020 a agosto/2021, caso existam.
Observou, assim, o cumprimento do limite legal com despesas com pessoal do Poder Executivo
do Município de Cabeceira Grande conforme evidenciado nas tabelas a seguir:
Total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande,
incluídas as de natureza 3.3.90.36.99 e 3.3.90.39.99 relativamente a folha de pagamento e
substituição de servidores púbicos:
Poder Executivo - Município de Cabeceira Grande
- 1º Quadrimestre/2021
AG PR a RD UE RU R$ 33.840.163,21
Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) .............ee R$ 18.237.999,24
(+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx ....R$ 12.105,00
(+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos ....................t R$ 0,00
Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ..............e R$ 18.250.104,24
Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL) .............. R$ 18.273.688,13
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ..................... teste R$-23.583,89
% Aplicado pelo Município ............ ir reeeeeeeereeerereenerereenerereereento 53,93%
Y% Excedente do Município ................ rir reereerereeeerererenenereneeereno 0,00%
- 2º Quadrimestre/2021
..R$ 18.908.172,85
(+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx...R$ 114.866,00
Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos)
(+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos ....................s RS 0,00
Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ................. ces R$ 19.023.038,85
Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL)............... R$ 19.149,550,69
Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ..................sis R$ -2.403.592,70
% Aplicado pelo Município) -...<esrisecsmensebutstoreitaseneceeictieeêsdecrensepstenaasadonosentengeçasõemo 53,64%
% Excedente do Município ............ e ieeeeeeeecereecereseerearerentos 0,00%
Ressaltou que, conforme apresentado nas tabelas, o Poder Executivo do município de Cabeceira
Grande, nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, respeitou ao limite-legal estabelecido
pelo art. 20 da LC nº 101/2000 para gastos com pessoal.
Entendeu que, uma vez atendido o prazo tratado nos termos do art. 23 da LC 101/2000, o ente
já cumpriu o dever legal não sendo necessário o seu acompanhamento pelo prazo estendido
conforme art. 66 da LC nº 101/2000, bem como, constatou como cumprido o prazo legal
estabelecido pelo art. 15 da LC nº 178/2021.
Assim, atestou que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC
101/2000, art. 20, TI, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada no
exercício financeiro de 2020.
Ressalvou, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre
seguinte, tendo sido reduzido 1/3 no primeiro quadrimestre, nos termos do art. 23 da LC
101/2000, conforme Demonstrativo Despesa Total com Pessoal por Poder - LRF, anexado à
PCA
Logo, a Unidade Técnica alterou o entendimento do exame inicial, tendo em vista o afastamento
da irregularidade com a recondução das despesas com pessoal ao limite legal nas datas base de
abril/2021 e de agosto/2021, dentro do prazo estabelecido pela LC n. 101/2000, concluindo pela
aprovação das contas, com ressalva, uma vez que a despesa com pessoal foi extrapolada no
exercício de 2020.
No entanto, diferentemente da conclusão técnica e acorde com o entendimento ministerial,
considero que o percentual excedente das despesas com pessoal do Poder Executivo foi
eliminado nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, dentro do prazo estabelecido no art.
23 da LC n. 101/2000, razão pela qual afasto a irregularidade e voto pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das presentes contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n.
102/2008.
2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art.
3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001)
Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida
consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida —
RCL.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 8,18% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvc o E te dae PR dada O Ya
2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso 1 da LC 101/2000 e art. 7º,
inciso I, Resolução SF 43/2001)
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
3. Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os
itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e $ 2º,0 art. 3º,$6º,co art.
4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
O relatório foi conclusivo, tendo o órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das
contas.
4. Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE
Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei n. 13.005/2014 instituiu o
Plano Nacional de Educação — PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular
o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos
das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à
universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o
trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao estabelecimento de meta
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021,
o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos
até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, até 2016:
A Unidade Técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida
para o exercício de 2016.
Ressaltou que até o exercício de 2020, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o
percentual de 61,71%, ensejando recomendação ao atual gestor.
Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo
ao atual gestor que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual
de 45,24%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo
atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, ensejando
recomendação ao atual gestor.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n.
13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças
de até 3 anos de idade.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou que o Município observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelas portarias do Ministério da Educação e do Ministério
da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019.
5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente
para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM), nos termos da Resolução
06, de 24/08/2016.
Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente
aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em
26/4/2021, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-
estabelecidos.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados
os recursos financeiros aplicados.
Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população
dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos resultados e impactos esperados para a população.
O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
saúde (i-Saúde), meio ambiente (i- Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
GovTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente
efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de
adequação).
Conforme os critérios definidos pela metodologia do TEGM e a análise apresentada no relatório
técnico, o município obteve no exercício de 2020 o resultado C+, mantendo-se inalterado em
relação a 2019, conforme Tabela 1.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc
Tabela 1 — Resultado do IEGM, Cabeceira Grande, 2019 a 2020
Dimensão 2019 2020
i- Amb C C
i-Cidade c A
i-Educ c (o
i-Fiscal B
i-Gov TI C+ B+
i-Planej C+ Cs
i-Saúde | C+ c+
IEGM [e | C+
Fonte: Relatório Técnico TCEMG.
Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato,
com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Houve, em 2020, avanços nos
resultados das áreas cidades protegidas e governança em TI, indicando esforços da gestão nestes
setores; já as demais áreas, meio ambiente, educação, fiscal, planejamento e saúde, mantiveram-
se nas mesmas faixas de resultado de 2019.
6. Painel Covid-19
Em consonância com o art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade
Técnica apresentou o relatório Painel Covid de peça 16, no qual demonstrou as informações
relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de
combate à pandemia da Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os
impactos da pandemia no exercício de 2020.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do
gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2020,
Sr. Odilon de Oliveira e Silva, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia,
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das
receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se
somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810,
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG
n. 2/2021;
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das
receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano
Nacional de Educação — PNE, referente à universalização da educação infantil na pré-escola e
à ampliação da oferta de educação infantil em creches, em consonância com o piso salarial
nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária.
Intime-se a parte da decisão por meio do D.0.€. — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e
o responsável pelo controle interno por via postal.
Obscrvadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o
Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os
autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
a2.**
dds/SR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 21458/2025
Processo n.: 1104122
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.
Ao Senhor
Agadoberto Souza dos Santos
Responsável pelo Controle Interno
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.º no parecer prévio emitido na Sessão
do dia 05/08/2025, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/08/2025, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para que
acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar
ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 21455/2025
Processo n.: 1104122
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito do Município de Cabeceira Grande
Senhor Prefeito,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão do dia 05/08/2025, e disponibilizado no
Diário Oficial de Contas de 20/08/2025, referente ao processo acima epigrafado, para
conhecimento e, se necessário, adoção das providências apontadas.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Na oportunidade, alerto V. Ex.” da obrigatoriedade do cumprimento das Metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Assinado eletronicamente
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento « diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
SLR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus
Processo: 1104122
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2020
Responsável: Odilon de Oliveira e Silva, prefeito do Município à época
MPTC: Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande referente ao
exercício de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. Odilon de Oliveira e Silva.
Em 07/02/22, os autos foram distribuídos ao Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, peça
2.
A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 3 a 20, que o Poder Executivo não obedeceu
ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 55,25%
da Receita Corrente Líquida Ajustada, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais,
apresentou recomendações ao atual gestor.
Em atenção à irregularidade apurada, o Conselheiro em exercício relator à época determinou a
abertura de vista à peça 22, tendo o interessado se manifestado às peças 26 à 35, conforme
certidão de peça 36.
A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 40 a 48, e concluiu pela aprovação das contas,
com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art.
45, Ida Lei Orgânica, peça 50.
Em 22/10/2024, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 39.
É o relatório.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. -
PAUTA 1º CÂMARA
Agostinho Patrus Sessãode / 1.
Relator
FG
(assinado digitalmente)
11
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat “
MPC-MG
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
Parecer n.: 1.067/2025
Autos n.: 1.104.122
Natureza: Prestação de Contas Anual
Jurisdicionado: Município de Cabeceira Grande
Responsável: Odilon de Oliveira e Silva
Entrada no MPC: | 08/05/2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2020 do município
acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal
de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios).
2. Os dados foram analisados pela unidade técnica, que registrou a inobservância do
art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964, bem como o descumprimento pelo Poder Executivo
do limite percentual estabelecido pelo art. 20, inc. III, alínea “b” da Lei Complementar n.
101/2000 (peça 3).
3. O conselheiro relator determinou a citação do gestor público para que se
manifestasse sobre os apontamentos constantes do relatório técnico (peça 22).
4. Citado, o gestor apresentou defesa (peça 31) e documentação instrutiva (peças 27/30
e 32/35).
5. Após nova análise técnica (peça 48), vieram os autos ao Ministério Público de
Contas para manifestação conclusiva.
6. Eo relatório, no essencial.
MÉRITO
7. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo Tribunal de
Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço Conjunta n. 01, de 26 de fevereiro
de 2021!.
1 Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas anual
do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2020, o seguinte escopo:
I- cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde;
Ti — cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino;
HI — cumprimento dos limites de despesas com pessoal, fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
IV — cumprimento do limite definido no art. 29-A da Constituição da República para repasse de recursos
ao Poder Legislativo Municipal;
V — cumprimento das disposições previstas nos incisos V e VII do art. 167 da Constituição da República e
nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 1964, quando da abertura de créditos adicionais;
VI — cumprimento das disposições previstas no inciso II do art. 167 da Constituição da República e no art.
59 da Lei nº 4.320, de 1964, quando da execução dos créditos orçamentários e adicionais;
VII — cumprimento das disposições previstas no parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50, ambos da
Lei Complementar nº 101, de 2000, para os recursos vinculados a finalidade específica;
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MPC-MG
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
8. Utilizando este ato normativo como parâmetro, a unidade técnica apurou o que se
segue:
Créditos orçamentários e adicionais
9. A unidade técnica, em seu relatório inicial, registrou a abertura de créditos
suplementares e especiais por excesso de arrecadação no montante de R$2.751.718,08,
dos quais foram empenhados sem disponibilidade financeira o valor de R$90.523,95, em
desacordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c art. 8º da Lei
Complementar n. 101/2000.
10. Acerca do tema, porém, a unidade técnica considerou o item regular, tendo em vista
a atual orientação jurisprudencial do tribunal:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$
2.751.718,08 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único
do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 90.523,95 foram empenhados
sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem
Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
Considerações:
Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em
critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares
ea efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, essa
Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é
imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade.
11. Citado, o gestor público responsável não se manifestou sobre esse ponto.
12. Na mesma linha da unidade técnica, o Ministério Público de Contas entende que a
irregularidade deve ser desconsiderada, considerando a atual jurisprudência da Corte de
Contas mineira.
Despesas com pessoal
13. A unidade técnica apurou o descumprimento do limite das despesas com pessoal
com Poder Executivo (55,25%), em desacordo com art. 20, inc. II, alínea “b” da Lei
Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
14. Segundo a defesa, em virtude da pandemia do Covid-19 ocorrida em 2020, o
município, com a finalidade de atender a demandas urgentes, contratou profissionais da
área da saúde, motivo pelo qual o Poder Executivo extrapolou o limite de gasto com
VIII — cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida estabelecidos no art. 3º, II da Resolução n.
43/01 do Senado Federal, bem como da verificação do prazo de recondução previsto no art. 31 da lei
Complementar n. 101/2000;
IX — cumprimento do prazo para envio das informações necessárias à composição do Índice de Efetividade
da Gestão Municipal — IEGM, conforme cronograma estabelecido anualmente por ato do Presidente do
Tribunal;
X — observância do disposto no Anexo I da Instrução Normativa nº 04/2017, no que se refere ao
encaminhamento do Relatório de Controle Interno.
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MPC-MG
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
pessoal. Todavia, aduziu que reconduziu ao limite no primeiro quadrimestre de 2021
(52,28%).
15. Ao analisar as razões de defesa, a unidade técnica concluiu:
Com base no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa Total com
Pessoal do Poder Executivo de abril e agosto de 2021 anexados ao processo,
considerando os acréscimos de despesas relacionadas com a substituição de servidores
púbicos contabilizadas nas naturezas de despesas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, nos períodos
de maio/2020 a abril/202] c de setembro/2020 a agosto/2021, caso existam.
Observou-se assim o cumprimento do limite legal com despesas com pessoal do Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande conforme evidenciado nas tabelas a
seguir:
Total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande, incluídas as de natureza 3.3.90.36.99 e 3.3.90.39.99 relativamente a folha de
pagamento e substituição de servidores púbicos: Poder Executivo - Município de
Cabeceira Grande
= 1º Quadrimestre/2021
Despesa Total com Pessoaí - DTP (Antes dos acréscimos! . R$ 18.237.999,24
R$ 12.105.00
. R$ 0,00
R$ 18.250.104,24
R$ 18.273.688,13
(+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx € 3.3.xx.39.xx
(+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos ............
Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ....
Limite Máximo Permitido pela LRF (Podes Executivo 54% da RCL)
Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido areaerooe R$ «23.583,89
% Aplicado pelo Municipio 53,93%
% Excedente do Municipil 0,00%
- 2º Quadrimestre/2021
Despesa Totat com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos).............. ri « R$ 18.908.172,85
(+] Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36,xx e 3.3.xx.39.xx R$ 114.866,00
(+) Despesas reiacionadas à substituição de servidores público: . R$0,00
- R$ 19.023.038,85
« R$ 19.149,550,69
Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ......
Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL).............
Despesa Excedents ao Limite Máximo Permitido
%a Aplicado pelo Municipio ......
% Excedente do Municipio .....
Conforme apresentado nas tabelas, o Poder Executivo do município de Cabeceira
Grande, nas datas base de abril/2021 e de agosto/2021, respeitou ao limite-legal
estabelecido pelo art. 20 da LC nº 101/2000 para gastos com pessoal. Tendo em vista
o relatado, entende-se que uma vez atendido o prazo tratado nos termos do art. 23 da
LC 101/2000, o ente já cumpriu o dever legal não sendo necessário o seu
acompanhamento pelo prazo estendido conforme art. 66 da LC nº 101/2000, bem
como, entende-se como cumprido o prazo legal estabelecido pelo art. 15 da LC nº
178/2021.
Assim, atesta-se que Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido
pela LC 101/2000, art. 20, II, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente
Líquida Ajustada no exercício financeiro de 2020. Ressalva-se, porém, que o
percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, nos termos
do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativos de Despesa Total com Pessoal,
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do Estado de Minas Gerais
anexados à PCA. Sendo assim, Esta Unidade Técnica altera o entendimento do exame
inicial e indica a aprovação do item com ressalva, tendo em vista o afastamento da
irregularidade, com a recondução das despesas com pessoal ao limite legal
estabelecido pela LC nº 101/2000 no exercício financeiro de 2021.
O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000,
art. 20, 11, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Ressalva-se, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo
quadrimestre seguinte, tendo sido reduzido 1/3 no primeiro quadrimestre, nos termos
do art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativo Despesa Total] com Pessoal por
Poder - LRF, anexado à PCA.
l6. Não obstante a suspensão dos prazos de cumprimento dos arts. 23 e 66 da LRF,
observa-se que o Poder Executivo readequou seu limite no exercício de 2021, conforme
demonstrativo extraído do SICOM (peças 41/42):
17. Neste sentido, no entender deste órgão ministerial, a irregularidade inicialmente
apontada deve ser afastada.
Limite de repasse de recursos ao Poder Legislativo
I8. O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de
R$1.533.824,09 (6,74%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo, em
conformidade com o art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República.
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
19. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o Município aplicou
R$5.721.268,32, o que representa 26,49% da receita base de cálculo, em cumprimento ao
art. 212 da Constituição da República.
Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS)
20. No exercício em análise, o município aplicou R$5.231.822,04 nas ações e serviços
públicos de saúde (ASPS), o que representa 25,11% da receita base de cálculo, em
cumprimento ao art. 198, $2º, III da Constituição da República c/c art. 7º da Lei
Complementar n. 141/2012.
Dívida consolidada líquida
21. Oart. 3º da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal — que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no artigo 52,
VIe IX, da Constituição Federal — estabelece:
Art. 3: A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal c dos
Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do
encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder,
respectivamente, a: (Vide Resolução nº 20, de 2003)
I- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida,
definida na forma do art. 2; e
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II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida, definida na forma do art. 2.
22. O município apresentou uma dívida de 8,18% da Receita Corrente Líquida
Ajustada, tendo sido obedecido o percentual estabelecido pela Resolução n. 40/2001 do
Senado Federal.
Operações de crédito
23. O art. 7º da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal — que dispõe sobre as
operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização e dá outras
providências — estabelece:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
observarão, ainda, os seguintes limites:
I- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior
a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4;
24. O município apresentou um total de operações de crédito que corresponde a 0% da
Receita Corrente Líquida Ajustada, tendo sido obedecido o percentual estabelecido pela
Resolução n. 43/2001 do Senado Federal.
Relatório de controle interno
25. Segundo apurado, o relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os
itens exigidos pela Instrução Normativa TCE/MG n. 04, de 14 de dezembro de 2016.
Acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação
26. Ainda, na esteira dos esforços empreendidos pela Corte de Contas mineira para
controlar qualitativamente o gasto educacional tendo como norte as metas e estratégias
traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE — Lei Federal n. 13.005, de 25/06/2014),
a Ordem de Serviço Conjunta TCE/MG n. 01/2020, embora mantenha o “escopo”
reduzido de análise da prestação de contas anual, consigna expressamente em seu art. 2º
que “o Tribunal, no âmbito do processo de prestação de contas anual do chefe do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício de 2020, acompanhará o cumprimento das
metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005, de
2014”.
27. De fato, a educação infantil (meta 1) e a valorização dos profissionais da
educação básica (meta 18) são consideradas por muitos especialistas os aspectos mais
prioritários e importantes do PNE, o que justifica o acompanhamento dessas metas no
bojo do processo de prestação de contas anual, tendo em vista a possibilidade dos
Tribunais de Contas atuarem não apenas de forma repressiva, mas, sobretudo,
pedagógica, contribuindo para a qualificação do planejamento e do gasto em educação,
cumprindo, assim, papel indutor decisivo na melhoria da educação pública.
28. No caso em exame, o relatório técnico analisou as metas do PNE e chegou à seguinte
conclusão:
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METAS PNE SITUAÇÃO NO
EXERCÍCIO DE 2020
Meta 1-A: Universalização da educação infantil na pré-escola para as
E 1,719
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (100%) 61,7 A
Meta 1-B: Ampliação da oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 45.24%
3 (três) anos de idade, até 2024 iara
Meta 18: Observância do piso salarial nacional profissional, definido
em lei federal para os profissionais da educação básica pública, nos ETR
termos do inciso VII do art. 206 da Constituição Federal c/c o 81º do
art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 2008.
29. Com relação à meta 18, sabe-se que o Ministério da Educação, atualizando o valor
estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, fixou, para o exercício de 2020, o valor do
PSPN (piso salarial profissional nacional) do magistério público da educação básica em
R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos),
considerando uma carga horária de 40 horas semanais2.
30. De acordo com informações autodeclaradas pelo gestor, o Município observa o piso
salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 e atualizado para o exercício de
2020, cumprindo o art. 206, inciso VIII da CR/88 e o Plano Nacional de Educação
31. Além do enorme desafio que o Brasil já enfrentava para cumprir as metas do Plano
Nacional de Educação e melhorar a qualidade de sua educação pública, o ano de 2020 foi
particularmente difícil devido à pandemia da COVID-19, que assolou o mundo inteiro e
desestruturou diversas políticas públicas. No âmbito da educação, o impacto da suspensão
das aulas foi de diversas ordens: desde a perda de aprendizado escolar,
ausência/deficiência de conectividade e restrição alimentar até a evasão de estudantes.
32. A exclusão escolar, que já era um problema no âmbito da educação pública, foi
agravada com a pandemia da COVID-19. De acordo com o estudo “Cenário da Exclusão
Escolar no Brasil — um alerta sobre os impactos da pandemia da Covid-19 na Educação”,
lançado pelo UNICEF em 29 de abril de 2021, em parceria com o Cenpec Educação, em
novembro de 2020 quase 1,5 milhão de crianças e adolescentes de 6 a 17 anos não
frequentavam a escola (remota ou presencialmente) no Brasil. A eles, somam-se outros
3,7 milhões que estavam matriculados, mas não tiveram acesso a atividades escolares e
não conseguiram se manter aprendendo em casa. No total, 5,1 milhões tiveram seu direito
à educação negado em novembro de 2020.
33. Isso significa que o Brasil corre o risco de regredir duas décadas no acesso de
meninas e meninos à educação. O estudo está disponível no endereço
https://www unicef.org/brazil/relatorios/cenario-da-exclusao-escolar-no-brasil.
34. A obrigação do órgão de educação de realizar a busca ativa de crianças e
adolescentes, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
? Portaria Interministerial MEC/MF n. 04/2019, de 27 de dezembro de 2019.
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infância, adolescência e juventude, está prevista nas estratégias 1.15 (educação infantil)
e 2.5 (ensino fundamental) do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n. 13.005/2014).
35. Ainda, o art. 208 da Constituição é bastante claro quanto à responsabilidade do
poder público pelo não-oferecimento do ensino obrigatório, in verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(69)
$ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
$ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
36. Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, em parceria com o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, enviou ofícios a todos os municípios mineiros
orientando a respeito da adesão à plataforma “Busca Ativa Escolar”, que está
disponível no endereço https://buscaativaescolar.org.br/, ferramenta desenvolvida pelo
UNICEF, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime) e com o apoio do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social (Congemas) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(Conasems). A campanha conta com o apoio da Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas do Brasil (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB).
37. A fim de reforçar a orientação, pugna este órgão ministerial pela recomendação, no
bojo do parecer prévio desta prestação de contas de governo, para que o Município realize
a busca ativa de crianças e adolescentes, obrigação expressa no Plano Nacional de
Educação, mais especificamente nas metas 1 e 2, estratégias 1.15 e 2.5, respectivamente.
38. Importante registrar neste parecer que, recentemente, foi publicada a Lei n. 14.851,
de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos
de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação
infantil de crianças de O a 3 anos.
39. Segundo a lei, o levantamento da demanda poderá ser estabelecido a partir da
implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 anos de idade, a serem
realizadas pelos municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de
assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da
sociedade civil organizada (art. 3º).
40. Os resultados do levantamento da demanda por vagas não atendidas na educação
infantil devem ser amplamente divulgados e gerar listas de espera por ordem de colocação
e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e
acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.
41. As redes públicas que diagnosticarem a demanda por vagas não atendidas na
educação infantil de acordo com a Lei n. 14.851/2024 receberão, com prioridade, os
recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição
de equipamentos para a educação infantil. Lembre-se que, no modelo híbrido de
complementação da União ao Fundeb, instituído pela EC n. 108/2020, 50% dos recursos
globais da complementação-VAAT devem ser destinados à educação infantil (art. 212-
A, 83º, CR/88).
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do Estado de Minas Gerais
42. Assim, o Ministério Público de Contas opina pela expedição de recomendação ao
município em tela com relação ao Plano Nacional de Educação, conforme descrito
ao final deste parecer.
CONCLUSÃO
43. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal
de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor
público.
44. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária, financeira
e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal.
45. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio
agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério
Público de Contas OPINA:
a) pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais,
nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Orgânica do TCE/MG;
b) pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas
de governo, para que o município:
b.1) se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das Metas 1-A e 1-
B do PNE, que se referem à expansão de vagas na pré-escola e creche, tudo
com fulcro no art. 208, inciso IV, da Constituição da República c/c Lei
Federal n. 13.005/2014 (PNE);
b.2) realize a busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola
pelas mais diversas razões, em cumprimento aos art. 206, inciso I e art. 208,
82º da CR/88 e à Lei Federal n. 13.005/2014,
b.3) observe a Lei Federal n. 14.851/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por
vagas no atendimento à educação infantil de crianças de O a 3 anos de idade.
46. É parecer.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
Cristina Andrade Melo
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira
Cabeceira Grande Exercício:
1104122
Município:
Nº do Processo:
Introdução a análise de defesa documental
Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva,
Prefeito do Município de Cabeceira Grande no exercício financeiro de 2020 que retornaram a esta
Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais - CACGM, para manifestação acerca
da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP
(Peças nº 27 - Arq. 2750069, nº 28 - Arq. 2750067, nº 29 - Arq. 2750066, nº 31 - Arq.
2750044, nº 32 - Arq. 2750068, nº 33 - Arq. 2750070, nº 34 - Arq. 2750071 e nº 35 - Arq.
2750072), após abertura de vista determinada pelo Exmo. Sr. Relator, nos termos do despacho.
De acordo com o relatório técnico disponível na Peça nº 03 - Arg. 2700520, a Unidade Técnica
consignou que o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande não obedeceu ao limite
percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita
Corrente Líquida Ajustada.
Tendo em vista que a conclusão do Relatório supracitado seja pela aprovação das contas, com
ressalva, em conformidade com o disposto no inciso Il do art. 45 da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, o Exmo. Sr. Relator por meio do despacho contido na Peça nº 22 - Arq. 2702643,
determinou a citação do responsável para que apresentasse as alegações e/ou documentos
elucidativos sobre os fatos apontados no relatório técnico.
Após análise, a área técnica revisa as considerações apresentadas no exame inicial.
Frente ao exposto, manifesta-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com
ressalvas, do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande no
exercício financeiro de 2020, em conformidade com o disposto no inciso Il do art. 45 da Lei
Complementar Estadual nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão
ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
À Consideração Superior,
CACGM/DACAF em 14/04/2025
Vinícius Sales Fraga
Analista de Controle Externo - TC- 3499-9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira
TCExc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
na Pod GOO» procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2017.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 01/01/2020 até 31/12/2020 034.923.036-68
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF
AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS | 01/01/2020 até 31/12/2020 665.924.291-00
Responsáveis pelo Controle Interno
Nome
Periodo CPF
NELMA MARIA JOSE COIMBRA
01/01/2020 até 31/12/2020 646.236.021-68
Página 1
E
TCEvo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira
Nº do Processo: 1104122
Município: Cabeceira Grande
Exercício: 2020
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
Despesa Total com Pessoal no Ano
Descrição
Executivo
Legislativo
Município
3.0.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal
20.321.669,14
1.191.079,95
21.512.749,09 |
Despesas com Plantões
Médicos conforme Consulta
898.330
1.800,00
0,00
1.800,00
3.1.00.00.00 - Pessoal e
Encargos Sociais
20.319.869,14
1.191.079,95
21.510.949,09
3.1.71.00.00 - Transferências a
Consórcios Públicos Mediante
Contrato de Rateio
13.941,00
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
13.941,00
0,00
13.941,00
0,00
13.941,00
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
13.941,00
0,00
13.941,00
3.1.90.00.00 - Aplicações
Diretas
19.098.357,77
1.160.820,38
20.259.178,15
3.1.90.01.00 - Aposentadorias
do RPPS, Reserva
Remunerada e Reformas dos
Militares
1.265.504,17
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos do
RPPS
-
1.265.504,17
0,00
0,00
1.265.504,17
1.265.504,17
3.1.90.03.00 - Pensões do
RPPS e do Militar
259.187,59
0,00
259.187,59
3.1.90.03.01 - Pensões
Custeadas com Recursos do
RPPS
259.187,59
0,00
3.1.90.04.00 - Contratação por
Tempo Determinado
1.189.089,97
3.1.90.04.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
o
338.041,43
0,00
0,00
259.187,59
1.189.089,97
338.041,43
3.1.90.04.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 40%)
87.503,30
0,00
|
87.503,30
3.1.90.04.99 - Outros
763.545,24
0,00
763.545,24
3.1.90.05.00 - Outros
Benefícios Previdenciários do
Servidor ou do Militar
248.684,04
0,00
248.684,04
3.1.90.05.01 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Pessoal Ativo
244.202,80
0,00
244.202,80
3.1.90.05.02 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Inativos e Pensionistas
Custeadas com Recursos do
RPPS
3.417,24
0,00
3.417,24
Página 2
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
3.1.90.05.03 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Inativos e Pensionistas 1.064,00 0,00 1.064,00
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal 14.851.377,12 1.002.805,41 15.854.182,53
Civil
3.1.90.11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 3.200.368,69 0,00 3.200.368,69
de 60%)
3.1.90.11.02 - Pessoal do a
FUNDESB (Recursos: até 40%) 1.106.693,29 0,00 1.106.693,29
3.1.90.11.03 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao 8.528.794,85 - 368.394,96 8.897.189,81
RPPS), exceto FUNDEB
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao 5.924,50 27.263,20 33.187,70
INSS), exceto FUNDEB
3.1.90.11.05 - Pessoal de
Cargo Comissionado, exceto 1.164.844,93 110.922,31 1.275.767,24
| FUNDEB
3.1.90.11.06 - Subsídio de
NVérsador 0,00 437.253,28 437.253,28
3.1.90.11.07 - Subsídio de
Prefeito 202.631,00 0,00 202.631,00
3.1.90.11.08 - Subsídio de
Vice-prefeito 80.396,31 0,00 80.396,31
3.1.90.11.09 - Subsídio de
Secretário Municipal 489.407,63 0,00 489.407,63
3.1.90.11.10 - Subsídio de
Presidente da Câmara 7.899,00 58.971,66 66.870,66
3.1.90.11.50 - Salário
Maternidade 36.830,88 0,00 36.830,88
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 27.586,04 0,00 27.586,04
3.1.90.13.00 - Obrigações
Patronais 617.022,29 141.680,24 758.702,53
3.1.90.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto 8.389,81 0,00 8.389,81
a Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a 503.630,84 141.680,24 645.311,08
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao 66.159,32 0,00 66.159,32
FUNDEB (Minimo de 60%)
3.1.90.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao 38.842,32 0,00 38.842,32
FUNDEB (até 40%)
3.1.90.16.00 - Outras
Citar Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29
vil
3.1.90.16.00 - Outras
pesposas Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29
Civi
3.1.90.94.00 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas 666.794,30 16.334,73 683.129,03
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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TCÊvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
3.1.90.94.01 - Indenizações :
por Demissão de Servidores 50.951,51 0,00 50.951,51
ou Empregados
3.1.90.94.02 - Incentivos à
Demissão Voluntária 30.173,36 0,00 30.173,36
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações 585.669,43 16.334,73 602.004,16
Trabalhistas
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades 1.207.570,37 30.259,57 1.237.829,94
Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
3.1.91.13.00 - Obrigações
Patronais 1.207.570,37 30.259,57 1.237.829,94
3.1.91.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto 641.652,65 30.259,57 671.912,22
a Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.91.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao 313.356,01 0,00 313.356,01
FUNDEB (Mínimo de 60%)
3.1.91.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao 235.292,15 0,00 235.292,15
FUNDEB (até 40%)
3.1.91.13.99 - Outras
Obrigações 17.269,56 0,00 17.269,56
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
Descrição Executivo Legislativo Município
(=) Inativos e Pensionistas com
Fonte de Custeio Próprio 1.719.244,95 0,00 1.719.244,95
(-) Incentivos a Demissão
Voluntária 30.173,36 0,00 30.173,36
(-) Indenização por Demissão
de Servidores ou Empregados 636.620,94 16.334,73 652.955,67
(-) Despesa de Exercícios
Anteriores 0,00 0,00 0,00
ES
(-) Sentenças Judiciais
Anteriores 0,00 0,00 0,00
Total das Exclusões 2.386.039,25 16.334,73 2.402.373,98
Total da Despesa com Pessoal
par Fins de apuração de 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11
imite
Considerações:
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TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
Receitas
Descrição Valor
Receitas 40.197.143,50
Deduções a
Estima
(-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 - FUNDEB 3.781.357,23
Sub Total 3.781.357,23
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
98 - Retificações 406.387,96
Sub Total 406.387,96
Total Deduções 4.187.745,19
Exclusões
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - 0,00
PRINCIPAL ?
1.2.1.8.01.3.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL - 202235
PENSIONISTAS - PRINCIPAL cmd
1.2.1.8.01.1.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO -
PRINCIPAL 1.216.312,00
Sub Total 1.218.334,35
Ra
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.9.9.0.03.1.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O
REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE 0,00
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PRINCIPAL
Sub Total 0,00
Receitas Corrente Intraorçamentária
7.2.1.8.03.1.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO
- PRINCIPAL 1.216.539,94
7.2.1.8.04.1.1 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS - 42204487
SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL Eai
7.9.9.0.01.1.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - 291.143,64
PRINCIPAL
Sub Total 1.929.728,45
Total Exclusões 3.148.062,80
Receita Corrente Liquida do Município 32.861.335,51
(=) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de 0,00
Bancada (art. 166, 8 16, da CF) k
(-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas
individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 400.000,00
Receita Corrente Liquida Ajustada (Receita Base de Cálculo)
32.461.335,51
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Il e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%)
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 17.529.121,18 1.947.680,13 19.476.801,31
Total da Despesa com Pessoal 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11
% Aplicado 55,25 3,62 58,87
% Excedente 1,25 0,00 0,00
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
Conclusão do Item:
Poder Executivo
ltem Irregular:
O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, INI, b, tendo sido
aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Poder Legislativo
ltem Regular:
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido
aplicados 3,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Município
ltem Regular:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 58,87%
da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Considerações:
Ressalta-se que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, nos termos
do art. 23 c/c os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no
cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19, llle 20, Ill, “a” e “b" da mesma Lei, ou
seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, essa
análise nas PCA's ocorrerá de forma segregada, por um lado, será avaliado o cumprimento dos arts. 19, Ill e 20, III,
“a” e “b” da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso.
Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já, a partir de
2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do exercício em
análise (arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” e “b”), sendo o descumprimento do prazo da recondução uma segunda
irregularidade (art. 23, 65 e 66).
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Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
Análise Inicial
1- Tendo em vista a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia do Covid-19, reconhecida pelo
Decreto Legislativo nº 6/2020, e, por conseguinte, o cumprimento do art. 65, |, da LC 101/2000, ficaram suspensos
os prazos estabelecidos pelo art. 23 da LRF para a recondução dos percentuais excedentes, no decorrer do ano
2020. Bem como, permanecem suspensos esses prazos para o exercício
de 2021, em razão do disposto no $ 3º, art. 15 da LC 178/2021.
Assim, entende este Órgão Técnico, s.m.j, que não serão aplicadas as regras dos arts. 23 e 66 da LRF, tendo em
vista que o tempo de recondução ainda está em vigor, devido à suspensão do prazo. Portanto, afasta-se o
apontamento da recondução aos limites legais nos prazos estabelecidos pela legislação.
2- De acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos (atendimentos), por pessoa jurídica,
integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise foi incluso, no demonstrativo de despesas com
pessoal, o valor de R$1.800,00,conforme relatório anexo.
Análise de Defesa
1. Apontamento inicial
De acordo com o relatório constante da Peça nº 03 - Arg. 2700520, a Unidade Técnica consignou que o Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000,
art. 20, HH, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
2. Defesa
Na sua manifestação através da Peças nº 27 - Arq. 2750069, nº 28 - Arg. 2750067, nº 29 - Arq. 2750066, nº 31 -
Arq. 2750044, nº 32 - Arg. 2750068, nº 33 - Arq. 2750070, nº 34 - Arg. 2750071 e nº 35 - Arg. 2750072, o
defendente iniciou não contestando o resultado apresentado no relatório técnico.
Em sintese, argumentou que a elevação da despesa com pessoal no exercício financeiro de 2020 deu-se
principalmente pelo evento da pandemia de COVID-19 e seus efeitos. indicou o relevante impacto financeiro da
pandemia na arrecadação do municipio no exercício sob análise, além da necessidade de contratação de pessoal,
sobretudo para atuar na área da saúde pública.
Na sequência, informou que o defendente conseguiu enquadrar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101/2000 já nos dois primeiros semestres do exercício financeiro de 2021.
Ainda em sua defesa, o representante do município listou os dispositivos legais que estabelecem o prazo para
enquadramento das despesas com pessoal uma vez que o limite tenha sido ultrapassado e apresentou uma revisão
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
normativa e doutrinária acerca do tema.
Por fim, ante a tudo exposto, a defesa requereu sejam julgados improcedentes os apontamentos constantes do
relatório técnico em relação as irregularidades do índice de despesa com pessoal, com a consequente emissão de
parecer aprovando as contas respectivas do exercício de 2020, sem qualquer ressalva.
3. Análise
Em cumprimento ao Despacho do Exmo. Relator, esta Unidade Técnica analisou a defesa apresentada pelo
responsável das contas do município de Cabeceira Grande/MG, exercício financeiro de 2020, bem como os dados
disponibilizados pelo município no Sicom.
Em apuração inicial, a Unidade Técnica constatou que o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande não
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 55,25% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
Diante da citação pelo Exmo. Sr. Relator, o defendente manifestou-se conforme relatado. Feitas as considerações
iniciais e apresentadas as alegações da defesa, segue a sua análise.
Importante salientar que a recondução dos gastos com pessoal aos limites legais deve obedecer aos prazos
estipulados no art. 23 da LRF, e, excepcionalmente, aqueles do art. 66 da mesma Lei, o qual estabelece que os
prazos de recondução aos limites de despesa com Pessoal serão duplicados no caso de crescimento real baixo
(inferior a 1%) ou negativo do Produto Interno Bruto - PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres.
De acordo com apuração da Fundação João Pinheiro - FJP e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, o crescimento do PIB de Minas Gerais e do Brasil no ano de 2020 foi de -3,0% e -3,3%, respectivamente.
Portanto, a hipótese prevista no art. 66 da LRF se aplica ao caso em questão, devendo ser observado caso não
seja restabelecido o limite legal no prazo definido no art. 23. Assim, o município possui o prazo limite de quatro
quadrimestres para adequar as suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos pelo art. 20 da referida lei.
Com base no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo de
abril e agosto de 2021 anexados ao processo, considerando os acréscimos de despesas relacionadas com a
substituição de servidores púbicos contabilizadas nas naturezas de despesas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, nos períodos
de maio/2020 a abril/2021 e de setembro/2020 a agosto/2021, caso existam. Observou-se assim o cumprimento do
limite legal com despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande conforme
evidenciado nas tabelas a seguir:
Total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, incluídas as de natureza
3.3.90.36.99 e 3.3.90.39.99 relativamente a folha de pagamento e substituição de servidores púbicos:
Poder Executivo - Município de Cabeceira Grande
- 1º Quadrimestre/2021
R$ 33.840.163,21
R$ 18.237.999,24
Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) .
(+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx . R$ 12.105,00
(+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos .............cs R$ 0,00
Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ................... R$ 18.250.104,24
Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da REL) ........................ R$ 18.273.688,13
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Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ..................... R$ -23.583,89
% Aplicado pelo Município ............... nr reeererreere came nerararereesererenrerenenenenes 53,93%
% Excedente-do MUNICÍPIO ..sssscmsrzmcroreascacesesemassoeradossesiniasamaniniacamenderasacranaças 0,00%
- 2º Quadrimestre/2021
ReL ... R$ 35.462.130,91
Despesa Total com Pessoal - DTP (Antes dos acréscimos) . R$ 18.908.172,85
(+) Despesas com folha de pagamento de naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx
(+) Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos .. R$ 0,00
Despesa Total com Pessoal - DTP (Após os acréscimos) ..................... R$ 19.023.038,85
Limite Máximo Permitido pela LRF (Poder Executivo 54% da RCL) ............... R$ 19.149,550,69
Despesa Excedente ao Limite Máximo Permitido ................. sn eeiteereeeeeereerereereeena R$ -2.403.592,70
% Aplicado pelo: Município s....sescuinciaressavesessasesencecosesasisenave me ueisemanvas ixensascsaseneaeneões 53,64%
% Excedente do Município... iceerererererereereneereaeererereearerenearaeasa 0,00%
Conforme apresentado nas tabelas, o Poder Executivo do município de Cabeceira Grande, nas datas base de
abril/2021 e de agosto/2021, respeitou ao limite-legal estabelecido pelo art. 20 da LC nº 101/2000 para gastos com
pessoal. Tendo em vista o relatado, entende-se que uma vez atendido o prazo tratado nos termos do art. 23 da LC
101/2000, o ente já cumpriu o dever legal não sendo necessário o seu acompanhamento pelo prazo estendido
conforme art. 66 da LC nº 101/2000, bem como, entende-se como cumprido o prazo legal estabelecido pelo art. 15
da LC nº 178/2021.
Assim, atesta-se que Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20,
HI, b, tendo sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada no exercício financeiro de 2020. Ressalva-
se, porém, que o percentual excedente foi eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, nos termos do art. 23 da
LC 101/2000, conforme Demonstrativos de Despesa Total com Pessoal, anexados à PCA.
Sendo assim, Esta Unidade Técnica altera o entendimento do exame inicial e indica a aprovação do item com
ressalva, tendo em vista o afastamento da irregularidade, com a recondução das despesas com pessoal ao limite
legal estabelecido pela LC nº 101/2000 no exercício financeiro de 2021.
O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido
aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Ressalva-se, porém, que o percentual excedente foi
eliminado até o segundo quadrimestre seguinte, tendo sido reduzido 1/3 no primeiro quadrimestre, nos termos do
art. 23 da LC 101/2000, conforme Demonstrativo Despesa Total com Pessoal por Poder - LRF, anexado à PCA.
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: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Municipi
Histórico das Remessas: 09/04/2025 Data e Hora de Geração do Relatório: 10/04/2025 10:58:
Situação da opção de semestralidade: Perdeu o direito de optar
Critérios de seleção: Poder: Executivo
Mês de referência: Agosto
Relatório de Gestão Fiscal
Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF
Despesa Total com Pessoal o Valor
ar Aid ini dd |
3.1.00,00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 20.891.761,38
3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 15.757,20
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.757,20
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.757,20
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 19.363.246,21
3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 1.349.366,55
3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 1.349.366,55
3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar 325.111,74
3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 325.111,74
3.1.90.04,00 - Contratação por Tempo Determinado 1.402.972,40
3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Minimo de 60%) 352.502,33
3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 35.457,48
3.1.90.04.99 - Outros 1.015.012,59
3.1.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar 51.747,01
3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de Pessoal Ativo 51.747,01
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15.343.570,62
3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.409.185,97
3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 499.423,55
3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao RPPS), exceto FUNDEB 9.496.265,07
3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDEB 1.799,28
3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 941.924,87
3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito 209.799,91
3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 92.493,31
3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 446.502,30
3.1.90.11.50 - Salário Maternidade 110.089,00
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 136.087,36
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 607.977,30
3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 7.780,64
3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 497.413,39
3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 68.993,36
3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 33.789,91
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.534,03
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB5360 Página 1/2
à SICOM | ul consuLtA LeCE
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Despesa Total com Pessoal
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.94.09 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 280.966,56
3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 45.918,47
3.1.90.94.02 - Incentivos à Demissão Voluntária 30.173,36
3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas É 204.874,73
3.1.91.00,00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social AaiatanA
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 1.512.757,97
3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 830.824,16
3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 390.073,76
3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 291.860,05
Total da Despesa com Pessoal 20.891.761,38
e Exclusões da Despesa Total com Pessoal MC rm
(-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio! 1.702.621 97]
(=) Incentivos a Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais 30.173,36
(-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 250.793,20
(-) Despesas de Exercicios de Período Anterior ao da Apuração? 0,00
[() Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração? 0,00
Total das Exclusões 1.983.588,53)
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL Executivo
Valor %Sobre a RCL Ajustada
Receita Corrente Líquida - RCL 35.762.130,91
(=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 300.000,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, S 16, da CF) 0,00
RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 35.462.130,91 |
Despesa Total com Pessoal - DTP 18.908.172,85 53,32 %|
Limite Máximo (1) (Art. 20, Incisos, |, Il, Ill, da LRF) 19.149.550,69 54,00 %|
Limite Prudencial (0,95 X 1) (Art. 22 parágrafo único, da LRF) 18.192.073,16 51,30 %|
Limite de Alerta (0,90 X 1) (Art. 59, 81º, inciso fl, da LRF) 17.234.595,62 48,60 %
Excesso a regularizar 0,00 0,00 %|
* O cálculo deste campo é composto do somatório dos valores dos seguintes campos, quando houver: 3.1.90.01.01 - APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM
RECURSOS DO RPPS + 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS.
2 - Nos campos “(-) Despesa de Exercícios Anteriores" e "(-) Sentenças Judiciais Anteriores", da tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal”, somente são
deduzidos os valores cuja competência seja anterior ao período móvel (mês base e 11 anteriores).
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB5360 P. ágina 292
à SICOM | ull consuLTA
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Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 09/04/2025 Data e Hora de Geração do Relatório: 10/04/2025 10:54:51
Situação da opção de semestralidade: Perdeu o direito de optar
Critérios de seleção: Poder: Executivo
Mês de referência: Abril
Relatório de Gestão Fiscal .
Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF
Despesa Total com Pessoal E Valor
3.1.00.00,00 - Pessoal e Encargos Sociais 20.296.560,29
3.1.71.00,00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 15.303,00
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.303,00
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.303,00
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 18.897.943,19
3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 1.296.439,85
3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 1.296.439,85
3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar 279.044,53
3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 279.044,53
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 1.097.680,00
3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Minimo de 60%) 304.035,36
3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 51.336,32
3.1.90.04.99 - Outros 742.308,32
3.1.90,05.00 - Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar 149.612,71
3.1.90.05.01 - Outros Benefícios Previdenciários de Pessoal Ativo 146.195,47
3.1.90.05.02 - Outros Benefícios Previdenciários de Inativos e Pensionistas Custeadas com Recursos do RPPS 3.417,24
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15.142.082,89
3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.285.634,45
3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 1.050.422,19
3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao RPPS), exceto FUNDEB 8.827.698,59
3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDEB 4.129,28
3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 1.041.880,82
3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito , 206.979,91
3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 86.975,31
3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 477.837,80
3.1.90.11.10 - Subsídio de Presidente da Câmara 7.899,00
3.1.90.11.50 - Salário Maternidade 68.658,87
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 83.966,67
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 572.071,52
3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 7.780,64
3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 473.353,44
3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 58.764,40]
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
-05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB5359
Página 1/2
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Despesa Total com Pessoal
3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 32.173,04
3.1.90.94.00 - indenizações e Restituições Trabalhistas 361.011,69
3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 45.918,47
3.1.90.94.02 - Incentivos à Demissão Voluntária 30.173,36
3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas , 284.919,86
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 4.383.314,10
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social h
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 1.383.314,10
3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 752.580,91
3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 352.159,60
3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 264.119,80
3.1.91.13.99 - Outras Obrigações 14.453,79
Total da Despesa com Pessoal 20.296.500,20)
Exclusões da Despesa Total com Pessoal E aa o Valor — E |
(-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio! 1.697.549,36
(-) Incentivos a Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais 30.173,36
(-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 330.838,33
(-) Despesas de Exercícios de Periodo Anterior ao da Apuração? 0,00
(-) Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração? 0,00
Total das Exclusões 2.058.561,05)
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 18.237.999,24
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
YSobre a RCL Ajustada
ess
Receita Corrente Líquida - RCL 34.240.163,21
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 400.000,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 8 16, da CF) 0,00
RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 33.840.163,21 |
Despesa Total com Pessoal - DTP 18.237.999,24 53,89 %
Limite Máximo (1) (Art. 20, Incisos, |, Il, 11, da LRF) 18.273.688,13 54,00 %
Limite Prudencial (0,95 X 1) (Art. 22 parágrafo único, da LRF) 17.360.003,73 51,30 %,
Limite de Alerta (0,90 X 1 ) (Art. 59, 81º, inciso Il, da LRF) 16.446.319,32 48,60 %
Excesso a regularizar 0,00 0,00 %
* O cálculo deste campo é composto do somatório dos valores dos seguintes campos, quando houver: 3.1.90.01.01 - APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM
RECURSOS DO RPPS + 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS.
? - Nos campos "(-) Despesa de Exercicios Anteriores" e "(-) Sentenças Judiciais Anteriores”, da tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal”, somente são
deduzidos os valores cuja competência seja anterior ao período móvel (mês base e 11 anteriores).
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
(05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA85359 Página 2/2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria da 2º? Câmara
Ofício nº 4830/2022 — Secretaria da 2º Câmara
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2022.
Prezado Senhor,
Nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Substituto
Licurgo Mourão, Relator dos autos de nº 1104122 — Prestação de Contas do Município de
Cabeceira Grande, exercício 2020, comunico que foi determinada a citação de V. Sa., nos
termos regimentais, concedendo-lhe vista dos autos para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
querendo, apresente alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no
relatório técnico de fls. 1 a 56 (Peça nº 3).
Informo-lhe que o referido processo é ELETRÔNICO, podendo ser consultado
e acompanhado em tempo real por meio do sistema e-TCE, disponível no portal deste
Tribunal na internet, e ainda que a defesa e demais documentos ou petições deverão ser
subscritos por V. Sa. ou por procurador devidamente constituído, conforme caput do art. 164
da Resolução nº 12, de 2008 (RITCEMG), assinados eletronicamente e protocolizados
exclusivamente via e-TCE, conforme determina o $ 2º do art. 2º da Portaria n.º
17/Pres./2021, dispensado o envio pelos Correios, por e-mail ou outros meio, respeitado o
tamanho máximo de 20MB por arquivo eletrônico que vier a ser encaminhado.
Caso haja dificuldade técnica para acessar o processo pelo sistema e-TCE,
poderá ser utilizada, alternativamente, a ferramenta Vista Eletrônica de Processos,
disponível no mesmo local citado acima, informando a chave de acesso única gerada para
este ofício: 156373777.
Cientifico-lhe, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017,
caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via Sicom, poderá adotar
os procedimentos de substituição disponíveis no referido link.
Atenciosamente,
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Ao Senhor
Odilon de Oliveira e Silva
Prefeita do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2020
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
MG
PROCESSO Nº: 1104122
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
EXERCÍCIO: 2020
À Secretaria da 2º Câmara.
Em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa
consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 151, $2º, e art. 166, I, 82º, do
RITCMGS, Res. nº 12/08, determino a citação do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito
Municipal à época, CPF nº 034.923.036-68, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo,
apresente alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório
técnico de fls. 1 a 56 (Peça nº 3), relativos ao descumprimento dos artigos 42 e 43 da Lei n.
4.320/1964 e do art. 20, HI, b, da LC n. 101/2000 — LRF.
Cientifique-lhe, na oportunidade, que a justificativa poderá ser firmada pelo
responsável ou por procurador legalmente constituído, com apresentação de procuração,
devendo ser protocolizada exclusivamente via c-TCE, por força do art. 3º da Portaria nº
46/PRES./2020. E, ainda, que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a
apreciação do processo com base no atual estágio da instrução.
Informe-lhe ainda, caso a defesa apresentada impacte as remessas mensais
consolidadas, essas deverão ser integralmente substituídas no SICOM, obedecendo a ordem
sequencial, mediante solicitação de substituição no portal do SICOM, conforme INTCEMG
nº 4/17.
Manifestando-se o responsável, após a citação por via postal (AR) ou caso
frustrada, por meio de edital, junte-se a documentação, e, nos termos do art. 152 da Resolução
nº 12/08, encaminhem-se os autos à unidade técnica competente para reexame.
Transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado, remeta-se o processo ao
Ministério Público de Contas para emissão de parecer, conforme dispõe o art. 61, IX, “a”, da
norma regulamentar supracitada.
Belo Horizonte, 28 de março de 2022.
Licurgo Mourão
Relator
1104192/2099/00% 1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Cabeceira Grande Exercício: 2020
1104122
Município:
Nº do Processo:
Painel Covid
Em atendimento ao art. 4º da Ordem de Serviço n. 01, de 26 de fevereiro de 2021, este painel disponibiliza informações relativas às
execuções orçamentárias das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, bem como outras informações
de caráter local sobre os impactos da pandemia. Dessa forma, este quadro apresenta, além dos dados epidemiológicos, informações
relativas aos repasses direcionados aos Municípios pela União, seja referentes aos recursos livres destinados a mitigação dos efeitos
financeiros causados pela pandemia, como também dos recursos vinculados destinados as ações de saúde e assistência social.
Ressalta-se, porém, que a discriminação das despesas custeadas com os recursos próprios nas ações de saúde encontram-se em
quadro próprio da Prestação de Contas Municipal.
1 - Dados Epidemiológicos do Coronavírus (Atualizados até 31/12/2020)
MINAS GERAIS
5 Casos em
Casos Confirmados Óbitos Confirmados Acompanhamento Casos Recuperados
542909 39570 491437
MUNICÍPIO
E Casos em
Casos Confirmados Óbitos Confirmados Acompanhamento Casos Recuperados
Fá 2 1 68
% em relação a % em relação a % em relação a % em relação a
População População População População
1,02 0,02 0,01 0,98
Casos Confirmados: soma dos casos confirmados que não evoluíram para óbito e dos óbitos confirmados por COVID-19.
Casos Recuperados: casos confirmados de COVID-19 que receberam alta hospitalar e/ou cumpriram isolamento domiciliar de 10
dias E estão 72h assintomáticos E sem intercorrências.
Casos em Acompanhamento: casos confirmados de COVID-19 que não evoluíram para óbito, cuja condição clínica permanece
sendo acompanhada ou aguarda atualização pelos municípios.
Óbitos Confirmados: óbitos confirmados para COVID-19.
Fonte da População: estimativa do IBGE para 2020
Fonte: Painel de Monitoramento da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais (https://coronavirus.saude.mg.gov.br/painel)
2 - Demonstrativo de Repasses da União para o Município
1. Recursos Livres - Auxílio Financeiro para mitigação de efeitos financeiros 1.336.091,23
decorrentes do estado de calamidade pública j
1.1. Medida Provisória 938/2020 (convertida na Lei 14.041/2020) 670.471,96
1.2. Lei Complementar 173/2020, art 5º, Il 665.619,27
2. Recursos Vinculados - Ações de saúde e assistência social 2.817.970,22
2.1. Função Saúde 2.219.530,30
2.1.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 834.458,59
Coronavírus ;
2.1.2. Outras transferências para o SUS 1.385.071,71
Página 1
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat:
Município: Cabeceira Grande Exercício:
Nº do Processo: 1104122
2.2. Função Assistência Social 497.842,85
2.2.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 219.225,00
Coronavírus 1
2.2.2. Outras transferências para o SUAS 278.617,85
2.3. Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 100.597,07
2.3.1. Lei Complementar 173/2020, art 5º, | - 100.597,07
Total (1 + 2) 4.154.061,45
Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal (http:/Awww.portaltransparencia.gov.br)
Considerando que os recursos recebidos a titulo de auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros são de aplicação livre,
optou-se em demonstrar estritamente a execução dos recursos vinculados as ações de saúde e assistência social, tendo em vista
que esses são pertinentes ao objeto da Ordem de Serviço. Ademais, destaca-se que os demonstrativos da execução dos recursos
recebidos do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social contém todas as despesas executadas nas fontes
pertinentes, inclusive decorrentes dos recursos recebidos da ação programática 21C0 do Governo Federal para o Enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus.
Ressalta-se que os Municípios não foram obrigados a criar uma fonte de recurso específica para as despesas de
combate à pandemia, oriundas da Ação Programática 21CO do Governo Federal.
Por essa razão, apresentam-se os totais executados nas fontes pertinentes.
Após essas ponderações, apresentam-se os demonstrativos 3 e 4.
3 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao
Sistema Unico de Saúde do Município
Fontes de Recursos / Funções / RP Não Sub-Total
SubFunções / Programas ValoriPago Processado REjErocessado
Total das Fontes: 2.050.327,74 52.344,70 19.441,33 2.122.113,77
Fonte 154 - Outras
Transferências de Recursos 748.360,54 3.820,00 0,00 752.180,54
do SUS
10 - Saúde 748.360,54 3.820,00 0,00 752.180,54
122 - Administração Geral 689.398,54 3.820,00 0,00 693.218,54
0022 - BLOCO DE GESTÃO 689.398,54 3.820,00 0,00 693.218,54
302 - Assistência Hospitalar e
Ambulatorial 58.962,00 0,00 0,00 58.962,00
0048 - BLOCO DA MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE 58.962,00 0,00 0,00 58.962,00
Fonte 159 - Transferência de
Recursos do Sistema Único de 1.301.967,20 48.524,70 19.441,33 1.369.933,23
Saúde SUS Bloco Custeio
das Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
10 - Saúde 1.301.967,20 48.524,70 19.441,33 1.369.933,23
Rus cs istencia Fospriaiar's 433.411,72 10.896,49 0,00 44430821
Ambulatorial
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat:
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
E Eesti = 433.411,72 10.898,49 0,00 444.308,21
301 - Atenção Básica 638.960,54 19.791,33 19.091,33 677.843,20
[Ec era ATENÇÃO 638.960,54 19.791,33 19.091,33 677.843,20
304 - Vigilância Sanitária 3.030,44 0,00 0,00 3.030,44
0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 3.030,44 0,00 0,00 3.030,44
En mi Eronduco io 105.577,50 13.258,72 000 118.836,22
[ASSISTENCIA É indi CA 105.577,50 13.258,72 000 4 E
E E in 72.307,00 0,00 0,00 72.307,00
0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 72.307,00 0,00 0,00 72.307,00
122 - Administração Geral 48.680,00 4.578,16 350,00 53.608,16
0022 - BLOCO DE GESTÃO 48.680,00 4.578,16 350,00 53.608,16
Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 153, 154 e 159 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 153, 154 e 159. Restos
a Pagar: Fontes de Recursos 153, 154 e 159).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
4 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao
Sistema Unico de Assistência Social do Município
Fontes de Recursos / Funções /
SubFunções / Programas
RP Não
Processado
Sub-Total
Valor Pago RP Processado
Fonte 129 - Transferências de
Recursos do Fundo Nacional 459.595,62 124.765,54 16.162,79 600.523,95
de Assistência Social (FNAS)
08 - Assistência Social 459.595,62 124.765,54 16.162,79 600.523,95
243 - Assistência à Criança e
ao Adolescente 13.905,80 3.932,80 500,00 18.338,60
0029 - PROMOÇÃO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 13.905,80 3.932,80 500,00 18.338,60
AD
122 - Administração Geral 52.633,42 10.578,15 840,00 64.051,57
0005 - APOIO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 22.583,95 138,00 0,00 22.721,95
MUNICIPAL
0024 - BOLSA FAMÍLIA 30.049,47 10.440,15 840,00 41.329,62
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
124 - Controle Interno 2.516,00 0,00 0,00 2.516,00
0015 - DEMOCRACIA E
APERFEIÇOAMENTO DA 2.516,00 0,00 0,00 2.516,00
GESTÃO P
244 - Assistência Comunitária 363.391,55 110.254,59 12.597,79 486.243,93
E an 363.391,55 110.254,59 1259779 486.243,93
241 - Assistência ao Idoso 27.148,85 0,00 2.225,00 29.373,85
ça 27.148,85 0,00 2.225,00 29.373,85
Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 129 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 129. Restos a Pagar: Fontes de
Recursos 129).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
——
O demonstrativo a seguir, das despesas executadas com os recursos do auxílio financeiro para enfrentamento à Covid-19, contém
todos os gastos com os recursos transferidos para essa finalidade específica. Portanto, para essa ação foi criada a fonte de recurso
de número 161, a qual contempla estritamente as despesas custeadas com os recursos da LC 173/2020, art 5º, 1.
5 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos do Auxílio Financeiro
para Enfrentamento à Covid-19
Fontes de Recursos / Funções / RP Não Sub-Total
SubFunções / Programas ValoriBago Processado REBroceseado
Fonte 161 - Auxílio
Financeiro no Enfrentamento 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00
à Covid-19 para Aplicação em
Ações de Saúde e Assistência
Social
08 - Assistência Social 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00
244 - Assistência Comunitária 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00
sad 15.760,00 0,00 0,00 15.760,00
SUAS EU À ; 760,
Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 161 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 161. Restos a Pagar: Fontes de
Recursos 161).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
Ressalta-se que os registros extraídos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom) são autodeclarados pelos
jurisdicionados. Portanto, possíveis divergências poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
Página 4
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat;
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*
TCÊxo
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1091683
Exercício: 2019
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Il da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
cá Resto a Pagar Não Resto a Pagar
Descrição Valor Pago Procescado Pisces do Total
122 - Administração Geral
0022 - BLOCO DE
GESTÃO 381.306,77 36.459,05 2.223,49 419.989,31
Sub Total 381.306,77 36.459,05 2.223,49 419.989,31
301 - Atenção Básica
0047 - BLOCO DA
ATENÇÃO BÁSICA - 914.625,68 0,00 18.361,91 932.987,59
BLATAB
0051 - BLOCO DE
INVESTIMENTOS 3.228,90 0,00 0,00 3.228,90
Sub Total 917.854,58 0,00 18.361,91 936.216,49
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0048 - BLOCO DA
MEDIA E ALTA 2.544.826,90 59.934,21 27.300,70 2.632.061,81
COMPLEXIDADE
Sub Total 2.544.826,90 59.934,21 27.300,70 2.632.061,81
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
0049 - BLOCO DA
ASSISTÊNCIA 161.541,82 2.525,64 1.069,86 165.137,32
FARMACÉUTICA
Sub Total 161.541,82 2.525,64 1.069,86 165.137,32
304 - Vigilância Sanitária
Er da 122.207,74 0,00 736,16 122.943,90
Sub Total 122.207,74 0,00 736,16 122.943,90
305 - Vigilância Epidemiológica
0050 - BLOCO DA
VIGILÂNCIA 167.418,95 0,00 2.681,96 170.100,91
Sub Total 167.418,95 0,00 2.681,96 170.100,91
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
10 - Total Saúde 4.295.156,76 98.918,90 52.374,08 4.446.449,74
Página 1
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091683
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 4.295.156,76
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 151.292,98
Subtotal (C = A + B) 4.446.449,74
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) -111.467,47
Valores Comprometidos com Restos a 8.718.381
Pagar de Exercícios Anteriores (E) Erg
Valores Restituíveis a Recolher (F) 48.944,01
Valores restituíveis registrados no Ativo
Financeiro (G) 3.337,66
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (H=D-E - 0,00
F+Gy
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 151.292,98
disponibilidade de caixa (|=B - H)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 161.265,70
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
Total Aplicado (K = C - 1 + J) 4.456.422,46
* se H menor ou igual a R$ 0,00,
então R$ 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, $ 2º, Ill da
CRIB8, LC 141/2012) E 21.904.250,48
L - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
141/2012) 15,00 3.285.637,57
K - Valor da Aplicação 20,35 4.456.422,46
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 1.170.784,89
Constitucional (M =K- L)
Página 2
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ba. Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091683
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, $2º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
ltem Regular:
Foi aplicado o percentual de 20,35% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 36.865-2 FMS, 38.041-5, 37.533-0, 51.021-x e 51.974-x. Ressalta-se que esses
pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que
denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham
recebido transferências dessas contas.
- Ressalta-se que, o Município informou na aplicação de gastos com saúde, valor relativo aos Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos no exercício de 2019 no montante de R$163.799,53.
Conforme Demonstrativo da análise da prestação de contas do exercício de 2018, anexada a esta PCA, verifica-se
que os Restos a Pagar inscritos no exercício foi de R$355.825,22, não sendo computados na análise daquele
exercício o valor de R$166.600,67, tendo em vista não haver disponibilidade de caixa (Processo n. 1071730).
Destaca-se que, em consulta aos Demonstrativos extraídos do Sicom/consulta: Movimentação dos Restos a Pagar
de Exercícios Anteriores verificou-se que os Restos a Pagar de Exercícios Anteriores, pagos em 2019, totalizaram
R$350.827,75 sendo R$ 337,50 referente ao exercício de 2017 e R$ 350.490,25 referentes ao exercício de 2018.
Após análise da documentação retromencionada, conclui-se que é pertinente a aplicação do valor de
R$161.265,70, relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos em 2018,
na apuração do percentual da educação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2019, em cumprimento
ao entendimento exarado na Consulta TCE/MG nº 932.736.
Recomendações:
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e
a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc os arts. 2º,
8$$1ºe2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
ER
TCÊvo
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1091683
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Exercício: 2019
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição
Valor Pago
Resto a Pagar Não
Processado
Resto a Pagar
Processado
Total
122 - Administração Geral
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA
EDUCAÇÃO
140.487,14 10.364,72
646,16
151.498,02
Sub Total
140.487,14 10.364,72
646,16
271 - Previdência Básica
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA
EDUCAÇÃO
1.332,23 0,00
Sub Total
1.332,23 0,00
0,00
151.498,02
1.332,23
0,00
1.332,23
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA
EDUCAÇÃO
272 - Previdência do Regime Estatutário
4.360,07 0,00
776,52
5.136,59
Sub Total
4.360,07 0,00
776,52
5.136,59
361 - Ensino Fundamental
0055 - BLOCO DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
0058 - BLOCO DO
TRANPORTE
ESCOLAR
0057 - BLOCO DO
FUNDEB
0056 - BLOCO
INVESTIMENTOS
ENSINO
FUNDAMENTAL
638.402,70 30.549,60
920.493,70 8.151,84
374.707,29 0,00
7.830,00 0,00
7.229,42
29.588,53
0,00
0,00
676.181,72
958.234,07
374.707,29
7.830,00
Sub Total
1.941.433,69 38.701,44
36.817,95
2.016.953,08
365 - Educação Infantil
0053 - BLOCO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
436.768,79 14.080,60
498,00
451.347,39
Sub Total
436.768,79 14.080,60
367 - Educação Especial
0059 - BLOCO
FORTALECIMENTO
EDUCAÇÃO BÁSICA
498,00
451.347,39
62.613,00 0,00
0,00
62.613,00
Sub Total
62.613,00 0,00
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
0,00
62.613,00
12 - Total Educação
2.586.994,92 63.146,76
38.738,63
2.688.880,31 |
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091683
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 2.586.994,92
TrasMados O FUNDEB (Lei nº 4.162.505,66
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 101.885,39
pes (C=A+ FUNDEB + B) 6.851.385,97 |
| Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 1.537,04
Valores Comprometidos com Restos a 4.440,01
Pagar de Exercícios Anteriores (E) É
Valores Restituíveis a Recolher (F) 5.922,43
Valores restituíveis registrados no Ativo 0,00
Financeiro (G) A
Disponibilidade de Caixa para fins de
eso em Restos a Pagar (H=D-E - 0,00
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 101.885,39
disponibilidade de caixa (| = B - H)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 322.642,94
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
Total Aplicado (K=C -1+J) 7.072.143,52
* se H menor ou igual a R$ 0,00,
então R$ 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) 22.669.009,04
L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.667.252,26
K - Valor da Aplicação 31,20 7.072.143,52
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 1.404.891,26
Constitucional (M = K-L)
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091683
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Conclusão do item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 31,20% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 32.578-3 Educ. Rec. Próprios, 36.138-0 ICMS, 4.573-X FPM e 600.300-1.
Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base
de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
- Ressalta-se que, o Município informou na aplicação de gastos com ensino, valor relativo aos Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos no exercício de 2019 no montante de R$324.655,81.
Conforme Demonstrativo da análise da prestação de contas do exercício de 2018, anexada a esta PCA, verifica-se
que os Restos a Pagar inscritos no exercício foi de R$431.301,32, não sendo computados na análise daquele
exercício o valor de R$324.436,54, tendo em vista não haver disponibilidade de caixa (Processo n. 1071730).
Destaca-se que, em consulta aos Demonstrativos extraídos do Sicom/consulta: Movimentação dos Restos a Pagar
de Exercícios Anteriores verificou-se que os Restos a Pagar de Exercícios Anteriores, pagos em 2019, totalizaram
R$429.507,72 referentes ao exercício de 2018.
Após análise da documentação retromencionada, conclui-se que é pertinente a aplicação do valor de
R$322.642,94 relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos em 2018,
na apuração do percentual da educação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2019, em cumprimento
ao entendimento exarado na Consulta TCE/MG nº 932.736
Recomendações:
As despesas com a MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e
a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 84 6º e 8º do art. 1º da
INTC n. 13/2008.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 02/02/2022 15:36:32
Histórico das Remessas: 01/02/2022 Período: Janeiro à Dezembro
c Si Coordenadoria: 1º Cím - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE, 02- CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Demonstrativo das Transferências Financeiras
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Mês y : Saldo Atual
Referência Subtipo Desdob Código EXT Créditos (8) (7) D/Cc
1-Janeiro 0001 - Repasse à - 283 100 0,00 C 125.000,00 0,00 125.000,00 D
Câmara
Subtotal SubTipo: 0,00] € 125.000,00 0,00 125.000,00] D
0013 - CAMARA - 261 100 000 0,00 0,00 000 C
MUNIC
DUODECIMO A E
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3- Março 0001 -Repasseã 283 100 250.000,00 D 125.000,00 37500000 D |
Câmara
Subtotal SubTipo: 250.000,00] D 125.000, a 0,00 375.000,00 Er]
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DUODECIMO E
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Câmara
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DUODECIMO A E
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“ig Sistema Informatizado de Contos dos Municípios
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Subtotal por Mês: 51042489] D 135.424,90 0,00) 645.849,79] D
6 - Junho pi repasso A - 283 100 645.849,79 D 135.424,90 0,00 78127469 D
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0014 - CAMARA - 314 100 000 Cc 9,00 0,00 000 C
MUNIC
DUODECIMO E
MENSAL Subtotal SubTipo:
Subtotal por Mês:
7 - Julho 0001 -Repasseã 100 781.274,69 D 135.424,90 0,00 916.699,59 D
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0002 - Devolução de. 10.000,00 C 10.000,00 20.000,00 C
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Subtotal por Mês: 771.274,69 135.424,90 10.000,00 896.699,59) D
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SSICOM | 1
“ig Sistema Informotizado de Contos dos Municípios
NEIBUNAL DE CONTAS DO ESLADO DE MINAS GERAIS
8 - Agosto 0013 - CAMARA 261 100 0,00 € 0,00 0,00 0,00 Cc
MUNIC
DUODECIMO A 00 0,00 0,00) €
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MENSAL Subtotal SubTipo:
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0002 - Devolução de. 322 100 30.000,00 € 0,00 10.000,00 40.000,00
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MENSAL Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00
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10- Outubro Pd - Repasse à - 283 100 1.187.549,39 D 135.424,90 0,00 1.322.974,29 D
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CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,00 0,00 9,00) €
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1.447.549,39) D 135.424,90 10.000,00 4.272.974,29) D
11 - Novembro ed - 283 100 1.322.974,29 D 135.424,90 0,00 1.458.399,19 D
Subtotal SubTipo: 132297420] D | 13542480] 0,00) 1.458.399,19] D
0002 - Devolução de. 322 100 50.000,00 € 0,00 10.000,00 60.000,00 C
numerário para a
prefeitura Subtotal SubTipo: 50.000,00) € 0,00 10.000,00] 60.000,00) C
0013 - CAMARA - 261 100 000 €C 0,00 0,00 000 c
MUNIC 1
esa pr me eenin race a esse ubtotal Subripo] om c E om] ou 0,00] €
0014-CAMARA. - 314 100 000 C 0,00 0,00 000 c
MUNIC
DUODECIMO ê
MENSAL Subtotal SubTipo: c
Subtotal por Mês: D
12- Dezembro puoL Repasses - 283 100 1.458.399,19 D 135.424,90 0,00 1.593.824,09 D
mara
Subtotal SubTi 1.458.399,19] D 135.424,90 0,00 1.593.824,09) D
nest
sitio
Página 3/6
à SICOM | nllconsuta
Re Ser morto de Cs ds Maes A E FINN
EXECUÇÃ
12- Dezembro 0002 - Devolução de 60.000,00 BMdoo 6
numerário para a
prefeitura
Ea = Cal 100 000 c 0,00 0,00 000 C
MUNIC E
DUODECIMO A :
(CONcEDER ea subripo| ; 000] e| 0,00 0,00 0,00, €
MUNICA di Eu 000 € 0,00 0,00 0,00 C
MUNIC
DUODECIMO k
MENSAL Subtotal SubTipo: c
Subtotal por Mês: D
Total por Órgão: c
02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Mês
Referência
Total de Débitos
(D)
Total de
DIC Créditos (B)
DIC
1 - Janeiro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 0,00 € 0,00 125.000,00 125.000,00 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 0,00 125.000,00
2-Fevereiro 0001-Repasseã — 0001-REPASSE
Câmara DE som 100 12500000 € 0,00 125.000,00 250.000,00 €
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo:
3- Março 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 901 100 250.000,00 € 0,00 125.000,00 375.000,00 €
DUODECIMOS
125.000,00
125.000,00.
Subtotal por Mês:
UA dA
4 - Abril 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 375.000,00 €C 0,00 135.424,89 510.424,89 C
DUODECIMOS
135.424,89
135.424,89
5 - Maio 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 510.424,89 C 0,00 135.424,90 645.849,79 C
DUODECIMOS
0,00
srscemes seem ese are ru mnerr asma num: mpuepemas Ubtotal por Mês: sd
6 - Junho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 645.849,79 C 0,00 135.424,90 781.274,69 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 645.849,79] C 0,00 135.424,90 781 27469] c
0002 - Devolução de 0002 -
numerário para a DEVOLUCAO 9013 100 0,00 € 10.000,00 0,00 10.000,00 D
prefeitura DUODECIMOS
Página 4/6
A SICOM ||
Meda See imo de Cons ds Muni
ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS]
0001 - REPASSE
DE
7 - Julho 0001 -Repasseã 0001 - REPASSE
Câmara E 9011 100 781.274,69 C 0,00 135.424,90 916.699,59 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 781.274,69) C 135.424,90 916.699,59) C
0002 - Devolução de 0002 -
numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 10.000,00 D 10.000,00 0,00 20.000,00 D
prefeitura DUODECIMOS
8-Agosto 0001-Repasseã 0001 -REPASSE
Câmara DE 9014 100 916.699,59 C 0,00 135.424,90 1.052.124,49 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 916.609,59] c | 0,00] 135.424,90] 1.052.124,49) €
0002 - Devolução de 0002 -
numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 20.000,00 O 10.000,00 0,00 30.000,00 D
prefeitura DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 20.000,00, D 10.000,00 30.000,00) D
Subtotal por Mês: 896.699,59) €
9- Setembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 1.052.124,49 C 135.424,90 1.187.549,39 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 105242449] € E 135.424,90 1.187.549,39) C
“0002 - Devolução de 0002 - E
numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 30.000,00 D 10.000,00 0,00 40.000,00 D
prefeitura DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 30.000,00) D 10.000,00 0,00] D
à
Subtotal por Mês: 1.022.12449] C 10.000,00 135.424,90 | 144754930] G
10 - Outubro 0001 - Repasse à
aço ator preco cesso cms cone
VESIS Snoomedea me sesdore a
Prsicitira
dcgeises contas na Ma Pá 22002260" ne
ai poção E vn idos Po seara awe
OSS TCS
gor e na Dão mes 100
iam Pesa
50.000,00 D 10.000,00
Câmara 9011 100 1.187.549,39 C 135.424,90 182297429 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo:| 1.187.549,39 E 135.424, so] 132207429 E
0002 - Devolução de 0002 -
numerário paraa DEVOLUCAO 9013 100 40.000,00 10.000,00 0,00 50.000,00 D
prefeitura DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 40.000,00| D 10.000,00 0,00) 50.000,00] D
Subtotal por Mês:| 1.147.549,39
11- Novembro 0001 - Repasseã 0001-REPASSE |
Câmara E som 100 132297429 C 0,00 135.424,90 1.458.399,19 C
DUODECIMOS
r
Subtotal SubTipo:| 1.322.974,29 e | 0,00 | 135.424,90 1.458.399,19] €
0002 - Devolução de 0002 -
0,00
60.000,00 D
Subtotal SubTipo:
Subtotal por Mês:
0,00]
50.000,00) D 10.000,00 E
1.272.974,29) € 10.000, 135.424,90
12 - Dezembro 0001 - Repasse à
Câmara
0001 - REPASSE
DE
DUODECIMOS
9011 100
1.458.399,19 C
135.424,90
Subtotal SubTipo: | 1.458.399,19] € 0,00 1 [| 158582400] c
1.593.824,09 C
Página 5/6
à SICOM | ll CONSULTA
“ig Sistema Informatizado de Contos dos Municípios. EFINA
NEABUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12 - Dezembro 0002 - Devolução de 0002 -
numerário para a DEVOLUCAO 9013 100 60.000,00 D R 60.000,00 D
prefeitura DUODECIMOS
Subtotal SubTipo:
Total por Órgão:
Sasori e rm cm a a a TEC ção a ns
Página 6/6
45, SICOM
tia Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
Município: 3109451 - Cabeceira Grande
Histórico das Remessas: 01/02/2022
ll CONSULTA
ÁRIA E FINANCEIRA
EXECUÇÃO Oi
Exercício: 2020
Período: Janeiro à Dezembro
Data e Hora de Geração: 02/02/2022 15:00:58
Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de
Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de
reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem do Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de
Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial
STN/SOF 163/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, 38º da Constituição Federal), 98 - Não há origem
Decretos de Alterações Orçamentárias
- T uni]
Total por Tipo ne Decreto e Origem de Valor Aberto [Total por Tipo de Decreto || Acréscimo To Redução Saldo
ecurso
Sd |
1 - Decreto de Crédito Suplementar Eassuna 16 e e Unção 9.355.104,16 8.764.629,43 590.474,73.
en
1-Superávit Financeiro 574.714,73 á |
|
| à - édi |
2-Excesso de Arrecadação 15.760,00 pis de Crédito 161.000,00 161.000,00 0,00)
3-Anulação de Dotações 8.764.629,43 |
2 - Decreto de Crédito Especial 161.000,00 | 4 - Decreto de Crédito |
ecreto de Crédito Especial Exdraordinário 3.420.000,00 0,00 3.420.000,00,
3-Anulação de Dotações 161.000,00 o , |
Total 12.936.104,16 8.925.629,43 4.010.474,73
4 - Decreto de Crédito Extraordinário 3.420.000,00
2-Excesso de Arrecadação 3.420.000,00
i|
Total 12.936.104,16
Nº do Data do Tipo de E : Nº! Data das Origem do É Fonte Valor Alteração
| Decreto Decreto Decreto pe Leis Vinculadas Recurso Rat o flies Recurso Fonte
100 253.495,00
102 80.000,00
== 118 1.000,00
Acréscimo
19 496,53
154 23.000,00
1 - Decreto de 4 Total 357.991,53
1º 0201/2020 Crédito LOA — 666- 17/12/2019 TSE Isto 357.991,53
Suplementar 100 253.495,00
102 80.000,00
- 18 1.000,00
Redução
119 496,53
154 23.000,00
Total 357.991,53
100 15.638,00
Acréscimo 154 24.000,00
1 - Decreto de & Total 39.638,00
2 01022020 Crédito LOA 666-17212019 *Anujação de 39.638,00 )
Suplementar otações 100 15.638,00
Redução 154 24.000,00
Total 39.638,00
100 66.080,68
Em 129 6.676,50
Acréscimo
159 80.000,00
1 - Decreto de ã Total 152.757,18
3 02/03/2020 Crédito LOA 666 - 17/12/2019 rAnidação de 152.757,18
Suplementar çÕ 100 66.080,68
' 129 6.676,50
Redução
159 80.000,00
Total 152.757,18
Serem —
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na eme Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwwtce.. mg. gov.br, código verificador n. PCAGBB:
Página 1/6
(5. SICOM
Rd Sistema informada e Contos ds Munipios
| Nºdo
| Decreto
4
5
6
10
al
Data do
Decreto
01/04/2020
02/04/2020
30/04/2020
30/04/2020
30/04/2020
01/05/2020
12/05/2020
18/05/2020
Tipo de
Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
4 - Decreto de
Crédito
Extraordinário
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
4 - Decreto de
Crédito
Extraordinário
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
EXE
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
666 - 17/12/2019
666 - 17/12/2019
672 - 30/04/2020
666 - 17/12/2019
666 - 17/12/2019
666 - 17/12/2019
nd CONSULTA
Origem do
Recurso
3-Anulação de
Dotações
1-Superávit
Financeiro
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
1-Superávit
Financeiro
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
Valor Aberto
367.382,07
50.000,00
1.600.000,00
1.466.000,00
76.704,00
184.439,62
550.000,00
93.824,09
Tipo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
NX
SCNPAL DE
o
MARA)
38,
O E
E e)
epa ai
Fonte
Recurso
100
101
102
129
Total
100
101
102
129
Total
260
Total
102
153
154
159
Total
100
101
102
129
159
Total
100
101
129
159
Total
260
Total
100
102
129
159
Total
100
102
129
159
Total
100
129
Total
100
Total
100
Total
Valor Alteração
Fonte
189.582,07
36.200,00
120.000,00
21.600,00
367.382,07
189.582,07
36.200,00:
120.000,00
21.600,00
367.382,07
50.000,00
50.000,00
460.000,00
160.000,00
520.000,00
460.000,00
1.600.000,00
166.000,00
40.000,00
590.000,00
10.000,00
660.000,00
1.466.000,00
756.000,00
40.000,00
10.000,00
660.000,00
1.466.000,00
76.704,00
76.704,00
77.287,62
12.000,00
4.152,00
91.000,00
184.439,62
77.287,62
12.000,00
4.152,00
91.000,00)
184.439,62
150.000,00
400.000,00
550.000,00
93.824,09
93.824,09
93.824,09
93.824,09
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB8833
Página 2/6
O SICOM | nll consuLTA
Re Sistema ifeomaizado de Contos ds Municipios | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCER;
Í ' 5 A lteração
| Nºdo Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do 1 Fonte Valor Al
| Decreto Decreto Decreto Tipo io Leis Vinculadas Recurso Valor Abero) ess Recurso Fonte
! 1 - Decreto de 1-Superávit pote 260 25.032,00
12º 01/05/2020 Crédito LOA G66-17n22019 o 2503200 Acréscimo el DO
Suplementar eo
100 80.742,17
102 10.000,00
Acréscimo - 129 1.750,00
147 303.701,33
1 - Decreto de ã Total 396.193,50
13 0106/2020 Crédito LOA 666-17/122019 SAnulaçãode 396.193,50
Suplementar çõ 100 80.742,17
102 10.000,00
Redução 129 1.750,00
147 303.701,33
Total 396.193,50
Ea 100 161.000,00
escimo
2- Decreto de 3-Anulação de Total 161.000,00
14 04/06/2020 Crédito LAO 678-04/06/2020 E 161.000,00
Especial Dotações 100 161.000,00
Redução
Total 161.000,00
1 - Decreto de 7 247 77.765,00
15 0106/2020 Crédito LOA 6os-s7nzporo Superávit 77.765,00 Acréscimo
Suplementar inanceiro Total 77.765,00
4 - Decreto de Deco o a Roo
16 0106/2020 Crédito — É E AR 590.000,00 Acréscimo 159 200.000,00
Eeanioaio Total 590.000,00
1 - Decreto de 161 15.760,00
17º 0106/2020 Crédito LOA 666-1722019 — AÉxcOSSO de 15.760,00 Acréscimo
Suplementar çã Total 15.760,00
1 - Decreto de a 260 11.019,90
18 0106/2020 Crédito LOA 66s-17122019 TSUperávi 11.019,90 Acréscimo
Supismentar inanceir Total 11.019,90
100 240.013,31
101 59.599,12
102 130.000,00
103 20.000,00
Acréscimo 118 23.000,00
129 1.976,00
447 3.730,00
159 63.000,00
1 - Decreto de ã Total 541.318,43
19 0107/2020 Crédito LOA 666-17/122019 Sfnulação de 541.318,43
Suplementar çõ 100 240.013,31
101 59.599,12
102 130.000,00
103 20.000,00
Redução 118 23.000,00
129 1.976,00
447 3.730,00
159 63.000,00
Total 541.318,43
1 - Decreto de TE 260 34.522,00
20 01/07/2020 Crédito LOA | 666- 17/12/2019 pitada 34.522,00 Acréscimo
Suplementar RNNICENTO Total 34.522,00
4 - Decreto de 129 100.000,00
21 0107/2020 Crédito - - o 100.000,00 Acréscimo
Extsordinário ecadação Total 100.000,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa aa bol
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. W
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45. SICOM
Reg Sister Infrmszado de Contos dos Municípios
| uliconsuLTA
ORÇAMENTÁRIA E FINAS
EA ad O tarada E psmoiad a
100 121.255,00
102 86.000,00
118 1.000,00
Acréscimo 124 600,00
129 3.373,00
147 39.534,90
2 orosoo Crato LOM eso-A120019 passo de CL. 261 760,00 Al CR Ab
Suplementar ções, 100 121.255,00
102 86.000,00
118 1.000,00
Redução 124 600,00
129 3.373,00
147 39.534,90
Total 251.762,90
23 ooo Cedo. E EAR 400.000,00 Acréscimo a aee
Extraordinário Total 400.000,00
PR 100 8.000,00
2 suorzao Credo LOM Gso-17122019 nino 8.000,00 dao FRRana
Suplementar et na 100 8.000,00
lução
Total 8.000,00
25 onosnoo Credito LOM es6-17N2m2019 teuperát 23.350,00 Acréscimo = Sn
Suplementar Total 23.350,00
100 270,00
Acréscimo 129 6.100,00
2 ormapao Credo LOA G86-17H20019 anais 8.370,00 oa 8.370,00
Suplementar 100 270,00
Redução 129 6.100,00
Total 6.370,00
100 238.000,00
101 25.000,00
Acréscimo 118 65.000,00
119 38.000,00
2 lovomono! oco | 140 | emo atmndno SAnutação da 366.000,00 Ada EEE odteda dog
Suplementar ques 100 238.000,00
101 25.000,00
Redução 118 65.000,00
119 38.000,00
Total 366.000,00
100 247.348,33
101 15.000,00
102 11.000,00
119 120.400,00
2 oammoçoo Coats LAOP | 68 -24062020 SAnulaçãode 110420226 | Acréscimo tes e
Suplementar atoa 124 231.000,00
129 5.522,00
154 4.000,00
159 79.900,00
260 199.299,63
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa , .
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG8833 E
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|
|
& SICOM | ullconsuLta
Re Sis ifemotizado de Contos dos Municipios | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCERA
| Nºdo Data do Tipo de : Nº! Data das Origem do Ti
| Decreto Decreto Decreto ponei Leis Vinculadas Recurso inimiga de no
Acréscimo
1 - Decreto de e
28 24/09/2020 Crédito LAOP 691-24/09/2020 SAnulaçãode 4.104.202,26
Suplementar o Redução
22 ooo Creio. E E opsarts 70.000,00 Acréscimo
Extraordinário Estadia)
4 - Decreto de
30 2209/2020 Crédito E E ee 110.000,00 Acréscimo
Extraordinário prataçao
1 - Decreto de E
3 01/09/2020 Crédito LOA 666-17/12/2019 FSpera 236.321,83 Acréscimo
Suplementar id
1 - Decreto de PRE
32 30/09/2020 Crédito LOA 6eo-17n22019 | fSuperávi 40.000,00 Acréscimo
Suplementar ada
Acréscimo
1 - Decreto de -
33 30/09/2020 Crédito LAOP 691-24/09/2020 “Anulação de 4.000,00
Suplementar mis dic R a
edução
Acréscimo
1 - Decreto de e
34 01/10/2020 Crédito LAOP 691-24/09/2020 Simulação de 514.131,68
Suplementar e
Redução
1 - Decreto de 5
35 01/11/2020 Crédito LAOP 691 - 24/09/2020 ro Go 838.069,21 Acréscimo
Suplementar gue:
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG8833
Fonte
Recurso
Total
100
101
102
119
122
124
129
154
159
260
Total
162
Total
159
Total
247
260
Total
222
Total
100
Total
100
Total
100
101
102
129
147
159
192
Total
100
101
102
129
147
159
192
Total
100
101
102
118
129
159
192
Valor Alteração
Fonte
1.104.202,26
247.348,33
15.000,00
11.000,00
120.400,00
190.732,30
231.000,00
5.522,00
4.000,00
79.900,00
199.299,63
1.104.202,26
70.000,00
70.000,00
110.000,00
110.000,00
15.283,80
221.038,03
236.321,83
40.000,00
40.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
251.620,20
98.600,00)
61.000,00)
22.234,00)
34.000,00
6.000,00
40.677,48
514.131,68
345.620,20
4.600,00
61.000,00
22.234,00
34.000,00)
6.000,00
40.677,48
514.131,68
216.652,33
104.400,00
317.364,00
80.000,00)
2.718,00
91.230,00
25.704,88
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fS.SICOM | ul
Meg Sister infrmoizado de Contos dos Municípios
CONSULTA
sa E FINANCEIRA
Nº do Data do Tipo de a Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração
| Decreto Decreto Decreto po Lai Leis Vinculadas Recurso ator hora ro Recurso Fonte
Acréscimo Total 838.069,21
100 216.652,33
101 104.400,00
1 - Decreto de DA ee 102 317.364,00
35 01/11/2020 Crédito LAOP | 691 - 24/09/2020 Dotações 838.069,21 Redução . 8 80.000,00
ju
Suplementar 429 2.718,00
159 91.230,00
192 25.704,88
Total 838.069,21
100 558.917,45
101 446.795,22
102 612.412,56
; 118 225.008,98
Acréscimo
129 46.700,02
159 72.100,00
192 7.000,00
1 - Decreto de de 4
3 Ot122020 Crédito LAOP 691-2409/2020 *Amulaçãode + 969.534,25 Toni ais
Suplementar otações 100 557.317,45
101 446.795,22
102 614.012,56
118 225.608,98
Redução
129 46.700,02
159 72.100,00
192 7.000,00
Total 1.969.534,23
Acesso 100 81.014,73
1 - Decreto de ” Total 1.014
37 3012020 Crédito LAOP 6o1-24/09/2020 — *Anulação de 81.014,73 a RdicdtalE,
Suplementar RREÇÕeS E 100 81.014,73
Redução
Total 81.014,73
Pq 100 22.000,00
1 - Decreto de E RE Total 22
38 31/12/2020 Crédito LAOP 691-24/092020 SAnulação de 22.000,00 ta ao
Suplementar aee É 100 22.000,00
Redução
Total 22.000,00
Total 12.936.104,16 ota 12.936.104,16
REA Acréscimo AS
ES Sea ——
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa |
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAGB833 a
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade.
1) Opinião
Examinou-se a prestação de contas de governo relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo sr.(a).
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, período de 01/01/2020 até 31/12/2020, prefeito do município de
Cabeceira Grande, autuada em 16/07/2021 como processo nº 1104122, nos termos da Instrução
Normativa 04/2017 desta Corte de Contas.
Em nossa opinião, após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a aprovação das contas, com ressalva, em conformidade com o disposto no inciso || do
art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
2) Principais assuntos avaliados
Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da
Ordem de Serviço 1 de 26/02/2021, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício.
2.1) Despesas com Pessoal
O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”. A regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
estabelece, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, limites individualizados para poderes e
órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente Líquida (RCL) das respectivas
esferas.
Consoante disposição do art. 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder, no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da
sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para O
Poder Legislativo.
No caso do município Cabeceira Grande, no exercício de 2020, a despesa com pessoal líquida do Poder
Executivo foi de R$17.935.629,89, a qual correspondeu a 55,25% da RCL deste exercício. Tal percentual
excedeu ao limite estabelecido na LRF e representou uma alta em relação ao exercício anterior, cujo
percentual foi de 49,61%.
Despesa com pessoal do Poder Executivo
55 i omeeneremecaenaa ea : - case... esenteneno enuserenocoloannnnennaa ... Fi
2016 2017 2018 2019 2020
E Percentual Executivo -6- Limite -&- Limite Prudencial Limite Alerta
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Além disso, no exercício de 2020, o percentual total do Município foi de 58,87% e o percentual total do
Poder Legislativo foi de 3,62%.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
2.2) Despesas com Educação
De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a "União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino".
Em 2020, a despesa com educação no município de Cabeceira Grande alcançou R$5.721.268,32, o que
representa 26,49% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo
estabelecido na CR/88 no percentual de 1,49%, que equivale a uma aplicação de R$322.742,84.
Epi Despesa executada com Valor mínimo que deveria Percentual da Receita
educação ser aplicado Base de Cálculo (RCB)
2016 4.486.676,53 4.136.777,10 27,11%
2017 5.029.198,72 4.503.894,62 27,92%
2018 7.514.105,67 5.199.048,44 36,13%
2019 7.072.143,52 5.667.252,26 31,20%
2020 5.721.268,32 5.398.525,48 26,49%
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das
receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme definições constantes da Lei 9394/1996.
2.3) Despesas com Saúde
De acordo com o 8 28, III do art. 198 da Constituição Federal, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (...) IIl - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159, inciso |, alínea b e 8 3º". O percentual mínimo previsto neste parágrafo foi regulamentado pela Lei
Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da receita
base de cálculo prevista na CR/88.
Em 2020, a despesa com saúde no município de Cabeceira Grande alcançou R$5.231.822,04, o que
representa 25,11% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo
estabelecido na CR/88 no percentual de 10,11%, que equivale a uma aplicação de R$2.106.500,35.
Exelelcio Despesa executada com Valor mínimo que deveria Percentual da Receita
saúde ser aplicado Base de Cálculo (RCB)
2016 3.335.770,35 2.396.968,48 20,87%
2017 4.225.364,27 2.599.578,92 24,38%
2018 4.299.810,69 3.012.707,79 21,41%
2019 4.456.422,46 3.285.637,57 20,35%
2020 5.231.822,04 3.125.321,69 25,11%
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da
receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na
Lei Complementar 141/2021.
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2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
O 8 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: |
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo". Desta forma, foi realizada uma comparação
entre a receita base de cálculo estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Repasse Valor de Percentual de
eo ea OS E a US
Exercíci | Receita base a para cálculo de pagamento do
a Repasse transferida pagamento SAR
o de cálculo CSA SAdido Poder da folha de do Poder Poder Legislativo
Legislativo | Pagamento do | Legislativo | SM aro à sua
Legislativo (1) receita
2016 16.103.274,53| 1.126.520,86 7,00% 1.126.520,86 799.094,76 70,93%
2017 16.741.707,45 | 1.170.507,86 6,99% 1.170.512,87 800.544,93 68,39%
2018 18.136.006,46| 1.268.219,09 6,99% 1.268.530,64 886.880,36 69,91%
T
2019 20.897.969,22| 1.403.960,07 6,72% 1.456.911,63 932.938,86 64,04%
2020 22.770.827,78| 1.533.824,09 6,74% 1.593.824,09 | 1.033.064,98 64,82%
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
1) CR/88, Art. 29-A 8 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
1104122
Nº do Processo:
2016 2017 2018 2019 2020
—H- Percentual de receita transferida ao poder legislativo
-8- Percentual do gasto com pessoal do poder legislativo em relação à sua receita
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Tendo em vista as informações anteriormente apresentadas, conclui-se pela regularidade do item, uma
vez que o valor do repasse, no exercício 2020, está em linha com o previsto no inciso | do art. 29-A, bem
como no $ 2º do mesmo artigo.
2.5) Créditos Orçamentários
Conforme art. 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais (autorizações de despesas
insuficientes e não computadas na LOA, respectivamente) serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. Sendo possível conter na LOA autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até
determinada importância. Além disso, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos
suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, sendo esses provenientes do
superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações, operações de crédito,
reserva de contingência/reserva do RPPS e recursos sem despesas correspondentes.
2.5.1) Créditos Suplementares
Em 2020, foram adicionados R$9.355.104,16 de créditos suplementares às dotações insuficientes da
LOA.
Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral
de aproximadamente R$590.474,73, em relação ao que foi previsto inicialmente na LOA.
Reserva de
Exercicio Anulações de Excesso de Superávit Contingência / O Dae paca Operação
Dotações Arrecadação Financeiro ser na do Correspondentes de crédito
2019 6.581.916,34 26.638,36 72.950,00 | 0,00 0,00 0,00
2020 8.764.629,43 15.760,00 574.714,73 | 0,00 0,00 0,00
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Observou-se que houve um aumento de 40,01% na abertura de créditos suplementares em relação ao
exercício anterior. Sendo a maioria dos créditos abertos no exercício de 2020 por meio de Anulação de
Dotações.
Destaca-se que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal,
contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e
relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
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Município: Cabeceira Grande Exercício:
2020
Nº do Processo: 1104122
2.5.2) Créditos Especiais
Em 2020, foram adicionados R$161.000,00 de créditos especiais em dotações não previstas inicialmente
na LOA. Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve
acréscimo geral de aproximadamente R$0,00 no orçamento.
Total de Créditos Especiais por Fonte de Recurso
€ Anulação de Dotações O Excesso de Arrecadação O Superávit Financeiro
O Operação de crédito O Reserva de Contingência / Reserva do RPPS
Recursos sem Despesas Correspondentes
Í
161.000,00]
Observou-se que a maioria dos créditos abertos foram por meio de Anulação de Dotações.
Destaca-se que não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no
artigo 42 da Lei 4.320/64.
2.5.3) Créditos Disponíveis
Conforme inciso II do art. 167 CR/1988 e artigo 59 da Lei 4.320/64, são vedadas a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Função Despesa Prevista Despesa Empenhada
Função: 01 - Legislativa 1.593.824,09 1.533.935,07
Função: 03 - Essencial à Justiça 255.979,26 255.724,58
Função: 04 - Administração 6.770.140,50 5.551.189,58
Função: 06 - Segurança Pública 112.649,56 67.956,74
Função: 08 - Assistência Social 2.997.702,83 1.866.788,20
Função: 09 - Previdência Social 3.720.000,00 1.991.087,81
Função: 10 - Saúde 11.173.400,00 7.397.900,54
Função: 12 - Educação 12.600.157,20 8.898.847,77 |
Função: 13 - Cultura 84.146,00 0,00
Função: 14 - Direitos da Cidadania 76.440,17 73.704,22
Função: 15 - Urbanismo 2.805.964,18 1.096.465,56
Função: 16 - Habitação 18.000,00 0,00
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1104122
Nº do Processo:
Município: Cabeceira Grande
Exercício:
2020
Função Despesa Prevista Despesa Empenhada
Função: 17 - Saneamento 3.600.000,00 1.521.460,33
Função: 18 - Gestão Ambiental 22.000,00 0,00
Função: 20 - Agricultura 846.613,16 554.043,92
Função: 26 - Transporte 1.385.158,28 1.230.998,23
Função: 27 - Desporto e Lazer 563.877,48 369.067,05
Função: 28 - Encargos Especiais 2.903.938,19 1.399.104,07
Função: 99 - Reserva de Contingência 480.483,83 0,00
Total 52.010.474,73 33.808.273,67
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Após os créditos adicionados a LOA, o total autorizado para o exercício foi de R$52.010.474,73. Sendo
realizado em termos globais a quantia de R$33.808.273,67.
Destaca-se que não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o
disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Unico
do art. 8º da LC 101/2000.
2.5.4) Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
Segundo o artigo 43 da Lei 4320/64, temos que a abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. A análise desse artigo é realizada pelo TCEMG em conjunto com o disposto no $ único do art.
8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Segue, a seguir, o resumo geral das apurações realizadas:
2.5.4.1) Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando
o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
apenas R$ 90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
"Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
2.5.4.2) Superávit Financeiro
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto
no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
2.6.1) Dívida consolidada
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução
40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o limite percentual de comprometimento da receita
corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de
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olução n.02/2012 e na Decisão Normativa
código verificador n. PCA69140
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Município: Cabeceira Grande Exercício:
Nº do Processo: 1104122
verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final
de cada quadrimestre.
No caso do município Cabeceira Grande, no terceiro quadrimestre do exercício de 2020, o valor da dívida
consolidada líquida informado foi de R$2.655.715,65, o qual correspondeu a 8,18% da RCL deste
exercício. Tal percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 40/2001 do Senado Federal
que é de 120% da RCL.
2.6.2) Operações de Crédito
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 43/2001, a qual estabeleceu que o
montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas em
um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
No caso do município Cabeceira Grande, no exercício de 2020, o valor contratado de operações de crédito
informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0,00% da RCL deste exercício. Tal percentual não
excedeu ao limite estabelecido na Resolução 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL.
3) Outros assuntos
3.1) Recomendações realizadas
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art.
50 da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e
a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na
Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas
O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na
Constituição Federal de 1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela EC no
19/1998, dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Tal dispositivo também é
aplicável de forma análoga aos estados e municípios (CR/88, art. 75). O raciocínio subjacente é: onde
houver bens e recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à
sociedade.
A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que:
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“$ 1º — As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o
encerramento do exercício.
82º A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em
atos normativos do Tribunal. :
$ 3º — As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de
controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.”
Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e
infralegal no ordenamento jurídico vigente.
5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas
A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei
Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que "As
contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de
trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento."
Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual
estabeleceu a responsabilidade ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de avaliar as Contas
do Presidente de República, bem como prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art. 75).
Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A
emissão do parecer prévio poderá ser:
| — pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas
constitucionais e legais;
Il - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão
objeto de monitoramento pelo Tribunal;
Ill — pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas
constitucionais e legais."
Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, | da Resolução 02/2019, o qual
prevê que esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para
"elaborar os relatórios técnicos que subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo
análise das contas apresentadas pelos Prefeitos”.
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2022.
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 8
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1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2017.
Prefeito(s)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 01/01/2020 até 31/12/2020 034.923.036-68
Responsáveis pela Contabilidade
AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 01/01/2020 até 31/12/2020 665.924.291-00
Responsáveis pelo Controle Interno
NELMA MARIA JOSE COIMBRA 01/01/2020 até 31/12/2020 646.236.021-68
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o nº 666
Receita Prevista e Despesa Fixada: 48.000.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Lei Orpamentádi sos 1712/2019 5,00 0,00 0,00
Lei Orçamentária
Anual
(Atualizada pela 691 24/09/2020 1500 7.200.000,00 7.523.104,16
Lei de Alteração
de Percentual)
Total 7.200.000,00 7.523.104,16 323.104,16
Lei autorizativa
de Crédito 672 30/04/20 1.466.000,00 1.466.000,00 0,00
Suplementar
Lei autorizativa
de Crédito 688 22/09/20 70.000,00 0,00 0,00
Suplementar
Lei autorizativa
de Crédito 690 24/09/20 366.000,00 366.000,00 0,00
Suplementar
Total 0,00
Créditos
Suplementares 323.104,16
Irregulares
Créditos Suplementares Abertos por Origem
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 8.764.629,43
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 15.760,00
[créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 574.714,73
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
Reserva do RPPS a
pese Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Total Aberto por Origem 9.355.104,16
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
tem Regular:
Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal, contrariando o disposto no
artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados,
afasta-se o apontamento.
Considerações:
Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e
relevância dos valores apontados como irregulares, essa Unidade Técnica julgou que o apontamento é imaterial,
frente ao total dos créditos concedidos. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
678
04/06/20 322.000,00 161.000,00 0,00
Créditos
Especiais 0,00
Irregulares
Créditos Especiais Abertos por Origem
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 161.000,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
Reserva do RPPS :
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Correspondentes p
[Total Aberto por Origem 161.000,00
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF)
100 -
Recursos 0,00 150.000,00 150.000,00 19.897.600,00 14.506.712,97 5.390.887,03 0,00
Ordinários
102 - Receitas
de Impostos e
de
Transferências 0,00 460.000,00 460.000,00 5.820.400,00 5.253.889,67 566.510,33 0,00
de Impostos
Vinculados à
Saúde
103 -
Contribuição
para o Regime
Eni de
revidência
Social (RPPS): 662.629,79 0,00 0,00 4.116.000,00 1.991.087,81 2.124.912,19 0,00
Patronal, dos
Servidores,
Compensação
Financeira
112 - Serviços
de Saúde 45.003,32 0,00 0,00 13.000,00 0,00 13.000,00 0,00
124 -
Transferências
aa Convênios
ão
Relacionados 329.276,87 0,00 0,00 1.420.000,00 291.329,30 1.128.670,70 0,00
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
129-
Transferências
de Recursos
do Fundo 0,00 500.000,00 500.000,00 1.010.000,00 600.523,95 409.476,05 90.523,95
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
153 - Bloco de
Investimento
ss os de 0,00 160.000,00 160.000,00 670.000,00 0,00 670.000,00 0,00
Públicos de
Saúde
154 - Outras
Transferências
de Recursos 668.281,92 1.310.000,00 641.718,08 1.530.000,00 752.180,54 777.819,46 0,00
do SUS
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c 8 único do art. 8º, LRF)
159-
Transferência
de Recursos
do Sistema
Unico de
Saúde SUS 0,00 770.000,00 770.000,00 2.600.000,00 1.369.933,23 1.230.066,77 0,00
Bloco Custeio
das Ações e
Serviços
Públicos de
Saúde.
161 - Auxílio
Financeiro no
Enfrentamento
à Covid-19
para picação 100.597,07 15.760,00 0,00 15.760,00 15.760,00 0,00 0,00
em Ações de
Saúde e
Assistência
Social
162 -
Transferência
de Recursos
para aplicação
DO reias 0,00 70.000,00 70.000,00 70.000,00 0,00 70.000,00 0,00
de Apoio ao
Setor Cultural
(Lei Aldir
Blanc)
Total 2.751.718,08 90.523,95
Página 13
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
* Créditos Extraordinários
10
12/05/20
100 - Recursos
Ordinários
150.000,00
30/04/20
102 - Receitas de
Impostos e de
Transferências de
Impostos Vinculados à
Saúde
460.000,00
10
12/05/20
129 - Transferências de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social (FNAS)
400.000,00
21
01/07/20
129 - Transferências de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social (FNAS)
100.000,00
30/04/20
153 - Transferências de
Recursos do SUS para
Investimentos na Rede
de Serviços de Saúde
160.000,00
16
01/06/20
154 - Outras
Transferências de
Recursos do SUS
390.000,00
23
10/08/20
154 - Outras
Transferências de
Recursos do SUS
400.000,00
30/04/20
154 - Outras
Transferências de
Recursos do SUS
520.000,00
16
01/06/20
159 - Transferência de
Recursos do Sistema
Único de Saúde SUS
Bloco Custeio das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde.
200.000,00
30
22/09/20
159 - Transferência de
Recursos do Sistema
Único de Saúde SUS
Bloco Custeio das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde.
110.000,00
30/04/20
159 - Transferência de
Recursos do Sistema
Único de Saúde SUS
Bloco Custeio das
ões e Serviços
Públicos de Saúde.
460.000,00
29
22/09/20
162 - Transferência de
Recursos para aplicação
em Ações Emergenciais
de Apoio ao Setor
Cultural (Lei Aldir Blanc)
70.000,00
Total
3.420.000,00
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas podi
disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Res:
lerão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA69140
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$
90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada
sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância
dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
Considerações:
Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e
relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs
873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é
imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art 8º, LRF)
00/01/02/05/07
108 Bloco de
Recursos
Ordinários
(Consulta
1088810) 498.170,76 0,00 0,00 0,00 - 0,00 0,00 0,00
execução
consolidada
com fontes
criadas em
2020
0s-
Contribuição
para o Regime
Próprio de
SON tREES): 18.528.568,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Patronal, dos
Servidores,
Compensação
Financeira
06/22 -
Transferências
de Recursos
para o
Programa
Estadual de
Transporte 138.421,08 40.000,00 0,00 40.000,00 0,00 40.000,00 0,00
Escolar (PTE)/
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Educação(cria
da em 2020)
16-
Contribuição
torre nção 22,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Econômico
(CIDE)
23-
Transferências
de Convênios 19.017,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Vinculados à
Saúde
29-
Transferências
de Recursos y
do Fundo 595,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art 8º, LRF)
42-
Transferências
en 22,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Assistência
Social
45-
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa 2.770,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nacional de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
47-
Transferência
do Salário- 156.194,79 93.048,80 0,00 93.048,80 70.666,18 22.382,62 0,00
Educação
53 - Bloco de
Nos
na Rede de
Serviços 15.446,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Públicos de
Saúde
55-
ponsierancias
le Recursos
do Fundo 66.048,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Estadual de
Saúde
a
56 -
Transferências
de Recursos
do Fundo 10,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Estadual de
Assistência
Social (FEAS)
59-
as, rência
le Recursos
do Sistema 333.489,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Único de
Saúde SUS
60 -
Transferência
da União da
parcela dos
Bônus de 461.580,31 441.665,93 0,00 441.665,93 441.664,03 1,90 0,00
Assinatura de
Contrato de
Partilha de
Produção
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art 8º, LRF)
90 -
Operações de
Crédito 145,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Internas
92 - Alienação
é Boro 63.205,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo
43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Considerações:
Em que pese o jurisdicionado ter informado os superávits de R$116.146,37 (fonte 06/22), R$ 144.508,87(fonte 47)
noDCASP, esta Unidade Técnica comparou esses montantes através das remessas continuas dos
Acompanhamentos Mensais - AM, sendo esses os valores considerados na Coluna (A) da análise. Assim, ajustou-
se os valores dos superávits das fontes que foram utilizadas para abrir os créditos, com base no relatório
"Superávit/Déficit Financeiro Apurado", quando os montantes comparados divergirem.
Ressalta-se que o Superávit/Déficit Financeiro Apurado da Fonte 59 é composto pelos resultados das fontes
48/49/50/51/52.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF)
52.010.474,73 33.808.273,67
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC 101/2000.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Conclusão do Item:
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo
ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
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3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
Informações
prsendaçdo Municipal do
xercício Anterior - Receita
Base de Cálculo (Art 29-A, SRT PO Nag
CR/88)
Repasse Concedido 1.593.824,09
() Numerário Devolvido 60.000,00
(-) Despesas com Inativos e 0,00
Pensionistas |
Total do Repasse Concedido 6,74 1.533.824,09
Limite Percentual e Valor
eo Conforme (Art 29-A, 7,00 1.593.957,94
R/88)
Percentual Excedente e Valor
Excedente 0,00 0,00
Informações Complementares
Es
6988
9
I
População*
Número de Vereadores
Inciso conforme Caput Art. 29-A
*Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE.
Conclusão do Item:
Item Regular:
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88.
Considerações:
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" Superintendência de Controle Externo
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TCE
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11 .494/07)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 323.909,34
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 3.694,89
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA e
Sub Total 327.604,23
1.1.1.8.01.41 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
633.742,60
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - PRINCIPAL
Sub Total
633.742,60
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL É 215.848,99
Sub Total 215.848,99
R | st enda Retido na Fonte
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 751.488,14
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL
Sub Total 751.488,14
1.1.1.2.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - 264.636,68
PRINCIPAL
Sub Total 264.636,68
Sub Total 0,00
Total 2.193.320,64
.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO 8.420.110,05
1.7.1.8,
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL
1.7.1.8.01.3,1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 378.908,07
DEZEMBRO - PRINCIPAL
1.7.1.8.01.4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 379.715,90
JULHO - PRINCIPAL 1
E R
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - 0,00
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL y
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 9.864.412,00
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 255.321,00
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 102.314,25
Total 19.400.781,27
TOTAL DAS RECEITAS 21.594.101,91
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 132.935,64 57.500,00 0,00 190.435,64
EDUCAÇÃO
Sub Total 132.935,64 57.500,00 0,00 190.435,64
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 4.703,09 0,00 832,02 5.535,11
EDUCAÇÃO
Sub Total 4.703,09 0,00 832,02 5.535,11
0055 - BLOCO DO
ENSINO 798.796,00 25,52 933,75 799.755,27
FUNDAMENTAL
0058 - BLOCO DO
TRANPORTE 304.822,85 0,00 72,05 304.894,90
ESCOLAR
0057 - BLOCO DO
PUNDES 14.547,50 0,00 0,00 14.547,50
Sub Total 1.118.166,35 25,52 1.005,80 1.119.197,67
0053 - BLOCO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 505.081,58 20.980,00 622,50 526.684,08
Sub Total 505.081,58 20.980,00 622,50 526.684,08
0059 - BLOCO,
FORTALECIMENTO 19.036,80 0,00 0,00 19.036,80
EDUCAÇÃO BÁSICA
Sub Total 19.036,80 0,00 0,00 19.036,80
12 - Total Educação 1.779.923,46 78.505,52 2.460,32 1.860.889,30
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FW Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvc
o: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 1.779.923,46
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) Fa
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 80.965,84
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 5.642.246,53
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 75.788,64
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
Pagar de Exercícios Anteriores (E) ú
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 75.768,64
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 5.177,20
disponibilidade de caixa (H=B F+G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 84.198,99
exercício atual (Consulta 932.736) (1)
Total Aplicado (J=C H+1) 5.721.268,32
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 1494/07) - 21.594.101,91
K - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.398.525,48
J - Valor da Aplicação 26,49 5.721.268,32
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 322.742,84
Constitucional (L = J-k)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fa Diretoria de Controle Externo de Municipios
TCÊvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
tem Regular:
Foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 26,49% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 267-5 i Impostos DVS, 32578-3 - Educação RP, 36138-0 - ICMS estadual, 4573-
-FPM, 600300-1 - DVS. . Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos
pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
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Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRI88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
- Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com
Disponibilidade de Caixa, os saldos da fonte 01 (MDE) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos
do MDE (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo:
Conta Corrente: 32578-3 - R$75.788,64 (saldo liquido).
- Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021:
| - Valor informado pelo Municipio no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$84.198,99
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019
Il - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019*+................... nl R$101.885,39
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019*............. R$17.686,40
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2019:...............ieo R$84.198,99
(=) Saldo Final, em 2020, dos Restos a Pagar inscritos em 2019*................. R$0,00
(=) Valor efetivamente pago em 2020 - Ref. RP's de 2019*........................... R$84.198,99
(=) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade**-....R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:....................... R$84.198,99
HJ - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a
aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em
2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de aplicação, no
montante de:R$84.198,99
Recomendações:
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e 88
6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
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4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 8.898.847,77
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 471.814,71
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 4.204.914,95
Exercício na Educação Básica
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica 1.620.873,89
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 136.917,00
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) fada
145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 39.861.41
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Ex li
147 - Transferência do Salário-Educação 492.910,33
247 - Transferência do Salário-Educação 70.666,18
Sub Total 7.037.958,47
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 7.037.958,47
Total após exclusões (C = A - B) 1.860.889,30
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 3.781.357,23
Total das Despesas (E = C + D) 5.642.246,53
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4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 80.965,84
Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 77.140,25
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0.00
Anteriores (H) ,
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (|=G - H)* 77.140,25
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar
não Computados na Aplicação (J) Ea
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
Disponibilidade de Caixa (K = F - 1 + J) 3.825,59
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 84.198,99
| caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (L) pair
Total Aplicado (M=E -K+L) 5.722.619,93
Os campos com *, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
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5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012
1 - Receita de Impostos
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 323.909,34
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL it
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 3.694,89
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA nas
Sub Total 327.604,23
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE 633.742,60
IMÓVEIS - PRINCIPAL
Sub Total 633.742,60
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL pap no
Sub Total 215.848,99
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 751.488,14
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL E
Sub Total 751.488,14
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso ll)
1.1.1.2.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - 264.636,68
PRINCIPAL
Sub Total 264.636,68
Total 2.193.320,64
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO 8.420.110,05
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL fagies ai PE
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - 0.00
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL .
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 9.864.412,00
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 255.321,00
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 102.314,25
Total 18.642.157,30
TOTAL DAS RECEITAS 20.835.477,94
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
nã Resto a Pagar Não Resto a Pagar
Descrição Valor Pago proce ccado Piores ado Total
122 - Administração Geral
0022 - BLOCO DE
GESTÃO 472.244,16 21.065,92 6.231,29 499.541,37
Sub Total 472.244,16 21.065,92 6.231,29 499.541,37
301 - Atenção Básica
0047 - BLOCO DA
ATENÇÃO BÁSICA - 1.282.238,76 32.570,90 21.395,54 1.336.205,20
BLATAB
Sub Total 1.282.238,76 32.570,90 21.395,54 1.336.205,20
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0048 - BLOCO DA
MEDIA E ALTA 2.934.459,19 6.011,26 29.287,56 2.969.758,01
COMPLEXIDADE
Sub Total 2.934.459,19 6.011,26 29.287,56 2.969.758,01
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
0049 - BLOCO DA
ASSISTÊNCIA 88.106,13 2,08 1.089,67 89.197,88
FARMACÊUTICA
Sub Total 88.106,13 2,08 1.089,67 89.197,88
304 - Vigilância Sanitária
0050 - BLOCO DA
VIGILÂNCIA 133.231,68 0,00 1.581,60 134.813,28
Sub Total 133.231,68 0,00 1.581,60 134.813,28
305 - Vigilância Epidemiológica
0050 - BLOCO DA
VIGILÂNCIA 220.522,71 1.308,00 2.543,22 224.373,93
Sub Total 220.522,71 1.308,00 2.543,22 224.373,93
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
GLOSA
Empenhos pagos com
contas correntes de 47.721,47 0,00 0,00 -47.721,47
recursos vinculados
Sub Total ATIZAAT 0,00 0,00 47.721,47
10 - Total Saúde 5.083.081,16 60.958,16 62.128,88 5.206.168,20
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Documento assinado por meio de certificado digital,
, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 5.083.081,16
L Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 123.087,04
—
Subtotal (C = A + B) 5.206.168,20
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 60.273,91
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
Pagar de Exercícios Anteriores (E) Ê
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 80.273,91
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 62.813,13
disponibilidade de caixa (H=B F+G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 88.466,97
exercício atual (Consulta 932.736) (1)
Total Aplicado (J=C H+1) 5.231.822,04
—— |
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, $ 2º, Ill da
CRI88, LC 141/2012) - Sons
K- Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
141/2012) 15,00 3.125.321,69
J - Valor da Aplicação 25,11 5.231.822,04
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 2.106.500,35
Constitucional (L = J - k)
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, $2º, Ill da CRI88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
tem Regular:
Foi aplicado o percentual de 25,11% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 36865-2 - FMS RP, 52519-7 - Assist. Farmacêutica, 56923-2 - Resolução .
Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de
Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
- Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021:
| - Valor informado pelo Municipio no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$88.466,97
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019
Il - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019**:................ e R$151.292,98
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019*:............ R$62.826,01
R$88.466,97
R$0,00
R$88.466,97
(-) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade**-....R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:....................... R$88.466,97
HI - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a
aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em
2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercicio anterior), no índice de aplicação, no
montante de:R$88.466,97
- Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com
Disponibilidade de Caixa, o saldo da fonte 02 (ASPS) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos do
ASPS (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo:
Conta bancária: 36865-2 - R$46.767,96, 52519-7 - R$13.497,86, 56923-2 - R$8,09
- Os pagamentos realizados mediante a conta 51974-X - Conta Custeio na ordem de R$47.721,47 foram
considerados como tal, uma vez que os recursos movimentados nesta conta são decorrentes de recursos
vinculados.
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CRI88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Recomendações:
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n.
141/2012 cfc os arts. 2º, 84 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
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5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
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5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 7.397.900,54
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 752.180,54
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 21.897,10
159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 1.369.933,23
sus Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. O
Sub Total 2.144.010,87
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 2.144.010,87
Total após exclusões (C = A - B) a 5.253.889,67
Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 123.087,04 |
Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 729.106,40
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0,00
Anteriores (F) ”
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar(G=E-F) 729.106,40
es
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar 0,00
não Computados na Aplicação (H) ú
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 0,00
Disponibilidade de Caixa (|=D G+H) É
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 88.466,97
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) Dos
Total Aplicado (K=C 1+J) 5.342.356,64
Os campos com *, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
Página 35
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E * Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
Despesa Total com Pessoal no Ano
Descrição Executivo Legislativo Município É]
20.321.669,14 1.191.079,95 21.512.749,09
3.0.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal
Despesas com Plantões
Médicos conforme Consulta 1.800,00 0,00 1.800,00
898.330
Es
3.1.00.00.00 - Pessoal e
E ncaros Sodao 20.319.869,14 1.191.079,95 21.510.949,09
3.1.71.00.00 - Transferências a
Consórcios Públicos Mediante 13.941,00 0,00 13.941,00
Contrato de Rateio
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio 13.941,00 0,00 13.941,00
Público
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio 13.941,00 0,00 13.941,00
Público
3.1.90.00.00 - Aplicações
Diretas 19.098.357,77 1.160.820,38 20.259.178,15
3.1.90.01.00 - Aposentadorias
do RPPS, Reserva
Remunerada e Reformas dos
Militares
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
guricadas com Recursos do 1.265.504,17 0,00 1.265.504,17
PP:
1.265.504,17 0,00 1.265.504,17
3.1.90.03.00 - Pensões do
RPPS e do Militar - 259.187,59 0,00 259.187,59
3.1.90.03.01 - Pensões
feustesdas! com Recursos do 259.187,59 0,00 259.187,59
PS
3.1.90.04.00 - Contratação por
Tempo Determinado 1.189.089,97 0,00 1.189.089,97
3.1.90.04.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 338.041,43 0,00 338.041,43
de 60%)
3.1.90.04.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 87.503,30 0,00 87.503,30
de 40%)
3.1.90.04.99 - Outros 763.545,24 0,00 763.545,24
3.1.90.05.00 - Outros E
Benefícios Previdenciários do 248.684,04 0,00 248.684,04
Servidor ou do Militar
3.1.90.05.01 - Outros
Benefícios Previdenciários de 244.202,80 0,00 244.202,80
Pessoal Ativo
3.1.90.05.02 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Inativos e Pensionistas 3.417,24 0,00 3.417,24
Custeadas com Recursos do
RPPS
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 * Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
3.1.90.05.03 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Inativos e Pensionistas 1.064,00 0,00 1.064,00
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal 14.851.377,12 1.002.805,41 15.854.182,53
Civil
3.1.90.11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 3.200.368,69 0,00 3.200.368,69
de 60%)
3.1.90.11.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: até 40%) t-sve-GOU;2A 0,00 1.106.693,29
3.1.90.11.03 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao 8.528.794,85 368.394,96 8.897.189,81
RPPS), exceto FUNDEB
SE
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao 5.924,50 27.263,20 33.187,70
INSS), exceto FUNDEB
3.1.90.11.05 - Pessoal de
Cargo Comissionado, exceto 1.164.844,93 110.922,31 1.275.767,24
FUNDEB
Vaso LDO Subsidioido 0,00 437.253,28 437.253,28
PRaTA DES Subsídio do 202.631,00 0,00 202.631,00
sra - Subsídio de 80.396,31 0,00 80.396,31
ooo tea o CO 489.407,63 0,00 489.407,63
PASO A DIO e bsidio ie 7.899,00 58.971,66 66.870,66
MUDO cr Salério 36.830,88 0,00 36.830,88
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 27.586,04 0,00 27.586,04
Bi ROO - Obrigações 617.022,29 141.680,24 758.702,53
3.1.90.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto 8.389,81 0,00 8.389,81
a Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a 503.630,84 141.680,24 645.311,08
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao 66.159,32 0,00 66.159,32
FUNDEB (Mínimo de 60%)
3.1.90.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao 38.842,32 0,00 38.842,32
FUNDEB (até 40%)
3.1.90.16.00 - Outras
Dies Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29
vil
3.1.90.16.00 - Outras
paipesas Variáveis - Pessoal 698,29 0,00 698,29
vil
3.1.90.94.00 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas 666.794,30 16.334,73 683.129,03
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EN
TCÊvo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municipios
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1104122
Exercício: 2020
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
3.1.90.94.01 - Indenizações
por Demissão de Servidores
ou Empregados
50.951,51
0,00
50.951,51
3.1.90.94.02 - Incentivos à
Demissão Voluntária
30.173,36
0,00
30.173,36
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações
Trabalhistas
585.669,43
16.334,73
602.004,16
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre
rgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos
| Fiscal e da Seguridade Social
1.207.570,37
30.259,57
1.237.829,94
3.1.91.13.00 - Obrigações
Patronais
1.207.570,37
30.259,57
1.237.829,94
3.1.91.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto
a Incidente sobre o FUNDEB)
641.652,65
30.259,57
671.912,22
3.1.91.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (Mínimo de 60%)
313.356,01
0,00
313.356,01
3.1.91.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (até 40%)
235.292,15
0,00
235.292,15
—
3.1.91.13.99 - Outras
Obrigações
17.269,56
0,00
17.269,56
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
Descrição
Executivo
Legislativo
Município
(-) Inativos e Pensionistas com
Fonte de Custeio Próprio
1.719.244,95
0,00
1.719.244,95
(-) Incentivos a Demissão
Voluntária
30.173,36
0,00
30.173,36
(-) Indenização por Demissão
de Servidores ou Empregados
636.620,94
16.334,73
652.955,67
(-) Despesa de Exercícios
Anteriores
(-) Sentenças Judiciais
Anteriores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das Exclusões
2.386.039,25
0,00
16.334,73
2.402.373,98
Total da Despesa com Pessoal
para Fins de apuração de
Limite
17.935.629,89
1.174.745,22
19.110.375,11
Considerações:
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
Receitas
Descrição Valor
Receitas 40.197.143,50
Deduções
(-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 - FUNDEB 3.781.357,23
Sub Total 3.781.357,23
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) ,
98 - Retificações 406.387,96
Sub Totai 406.387,96
Total Deduções 4.187.745,19
Exclusões
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO -
PRINCIPAL 11,00)
1.2.1.8.01.31 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL - DES
PENSIONISTAS - PRINCIPAL -022,
1.21.8.01.11 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO -
EN 1.216.312,00
Sub Total 1.218.334,35
Fa =|
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.9.9.0.03.1.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O
REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE 0,00
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PRINCIPAL
Sub Total 0,00
Receitas Corrente Intraorçamentária
7.21.803.1.1- CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO
- PRINCIPAL 1.216.539,94
7.2.1.8.04.1.1 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS - 422.044,87
SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL nas
7.9.9.0.01.1.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - 291.143,64
PRINCIPAL
Sub Total 1.929.728,45
Total Exclusões 3.148.062,80
Receita Corrente Liquida do Município 32.861.335,51
(5) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de 0,00
Bancada (art. 166, S 16, da CF) A
(-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas
Individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 400.000,00
Receita Corrente Liquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 32.461.335,51
Página 39
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%)
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 17.529.121,18 1.947.680,13 19.476.801,31
Total da Despesa com Pessoal 17.935.629,89 1.174.745,22 19.110.375,11
% Aplicado 55,25 3,62 58,87
% Excedente 1,25 0,00 0,00
Página 40
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FW Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88)
Conclusão do Item:
Poder Executivo
tem Irregular:
O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, IN, b, tendo sido
aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Poder Legislativo
Kem Regular:
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido
aplicados 3,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Município
kem Regular:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 58,87%
da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Considerações:
Ressalta-se que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, nos termos
do art. 23 clc os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no
cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” e “b” da mesma Lei, ou
seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, essa
análise nas PCA's ocorrerá de forma segregada, por um lado, será avaliado o cumprimento dos arts. 19, Ille 20, Ill,
“a” e “b” da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso.
Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já, a partir de
2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do exercício em
análise (arts. 19, Ill e 20, Hll, “a” e “b”), sendo o descumprimento do prazo da recondução uma segunda
irregularidade (art. 23, 65 e 66).
1- Tendo em vista a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia do Covid-19, reconhecida pelo
Decreto Legislativo nº 6/2020, e, por conseguinte, o cumprimento do art. 65, |, da LC 101/2000, ficaram suspensos
os prazos estabelecidos pelo art. 23 da LRF para a recondução dos percentuais excedentes, no decorrer do ano
2020. Bem como, permanecem suspensos esses prazos para o exercício
de 2021, em razão do disposto no $ 3º, art. 15 da LC 178/2021.
Assim, entende este Órgão Técnico, s.m.j, que não serão aplicadas as regras dos arts. 23 e 66 da LRF, tendo em
vista que o tempo de recondução ainda está em vigor, devido à suspensão do prazo. Portanto, afasta-se o
apontamento da recondução aos limites legais nos prazos estabelecidos pela legislação.
2- De acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos (atendimentos), por pessoa jurídica,
integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise foi incluso, no demonstrativo de despesas com
pessoal, o valor de R$1.800,00,conforme relatório anexo.
Recomendações:
Página 41
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/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município:
Cabeceira Grande
1104122
Exercício:
Nº do Processo:
7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso | da LC
101/2000 e Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 40/2001)
1 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Dívida Consolidada Saldo do Exercício de 2020
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 6.062.713,44]
Dívida Mobiliária 0,00
| Dívida Contratual E 6.062.713,44
Empréstimos 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
Financiamentos 0,00
Parcelamento e Renegociação de Dividas 2.621.113,78
De Tributos 0,00
De Contribuições Previdenciárias 2.621.113,78
De Demais Contribuições Sociais 0,00
Do FGTS 0,00
Com Instituição não Financeira 0,00
Demais Dívidas Contratuais 3.441.599,66
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - 0,00
Vencidos e não Pagos '
Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (Il) 3.406.997,79
Disponibilidade de Caixa” 3.344.316,59
Disponibilidade de Caixa Bruta 3.811.713,38
(-) Restos a Pagar Processados 467.396,79
Demais Haveres Financeiros 62.681,20
*- Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados,
não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira”, do quadro "Outros valores não integrantes da
DC". Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor "0,00" nessa linha.
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites
Saldo do Exercicio
Apuração do Cumprimento dos Limites % Sobre a RCL Ajustada
de 2020
aço df vie À judo cálculo dos Limites de 32.460.250,43
Dívida Consolidada Líquida - DCL (HI) = (1- ) 2.655.715,65 8,18
Página 42
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resblução n.02/2012 e na Decisão Normativa
Município: Cabeceira Grande
1104122
Nº do Processo:
Exercício: 2020
Apuração do Cumprimento dos Limites
Saldo do Exercício
% Sobre a RCL Ajustada
40/2001)
Excesso a Regularizar
de 2020
Limite 90% (Art. 59, inciso III do 81º, da LRF) 35.057.070,46 108
o o ri 57)
Limite Legal (Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 38.952.300,52 120
2 - O valor da linha "Dívida Consolidada Líquida - DCL (Ill) = (1 - 11)º será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (ll) for
superior ao valor da linha "Dívida Consolidada - DC (1)".
Conclusão do Item:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados 8,18 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
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Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
1104122
Nº do Processo:
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e
Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001)
1 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º,
inciso |, Res. SF 43/2001)
Saldo do Exercício de
Operações de Crédito 2020
Mobiliária (1) 0,00
Interna 0,00
Externa
Contratual (Il) 0,00
Intema 0,00
Empréstimos 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º) 0,00
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº
43/2001) (tl) 0,00
Externa
Empréstimos
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º)
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº
43/2001) (IV) 0,00
Total (V) = (1+ 11) 0,00
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Município: Cabeceira Grande Exercício:
Nº do Processo: 1104122
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito
Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de
Crédito
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Valer Ajustada
% Sobre a e
32.460.250,43
OPERAÇÕES VEDADAS (VI) 0,00
TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO D
O CUMPRIMENTO DO LIMITE (VII) = (V + VI - HI - IV)
LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso HI, da LRF) 4.674.276,06
LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) (VIII) 5.193.640,07
E A REGULARIZAR (IX) = (VII - VIH)
Conclusão do Item:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Liquida Ajustada.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, da INTC 04/17)
Opinião do Controle Interno:
O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas
Conclusão do Item:
tem Regular:
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere
o art. 2º, capute 8 2º, art. 3º,8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
tens Não Abordados ou Abordados Parcialmente:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício:
Nº do Processo: 1104122
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
“ Populaçãode4a 5anosdeidade | Número de Crianças Matriculadas
222
Não
Matricula
dos
Matriculados
& Não Matriculados
Matricula
dos
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.bri&/public/inicio
Conclusão do Item:
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 61.71%.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
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Cabeceira Grande Exercício: 2020
1104122
Município:
Nº do Processo:
População de 0 a 3 anos de idade
Matricula
dos Matriculados
& Não Matriculados
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.bripublic/inicio
Conclusão do Item:
O município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 45.24% no tocante a oferta em creches
para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na
Lei nº 13.005/2014.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
cic o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008.
Modalidade da Educação Básica
Modalidade ca Educação Básica Piso Nacional (40 hor DER e
aomanaioi RSR$ 2.886,24. Vaio Pago Pelo Município
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 3.344,00
Fonte: I-EDUC
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Conclusão do item:
O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de
2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC para
reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios
definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
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Município: Cabeceira Grande Exercício:
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Nº do Processo:
41 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da
Informação.
Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional,
elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, os seguintes
atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade
metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da
fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas
propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada
por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e
pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 26/04/2021, data de apuração do
índice.
Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado
que obedecem aos seguintes critérios:
: IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no m
Altamente efetiva lindices componentes comnotaa
ES IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
Em fase de adequação [IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
Baixo nível de adequação [IEGM menor que 50%
A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município,
nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de
fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual,
inspeções, auditorias, denúncias, representações etc.
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Nº do Processo:
DIMENSÃO
i-Amb
i-Cidade
Ea
i-Educ
i-Planejamento
i-Saúde
Resultado final
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido
sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos,
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento
público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações
dos governos municipais e as demandas da sociedade.
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12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
ITENS REGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 323.104,16 sem cobertura legal, contrariando o
disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos
valores apurados, afasta-se o apontamento.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43
da Lei 4.320/64 c/c 8 único do art. 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 2.751.718,08 contrariando
o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
apenas R$ 90.523,95 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
“Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic 8
único do art 8º, LRF)
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto
no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il
do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF)
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59
da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC
101/2000.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 26,49% da Receita Base de Cálculo.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, II] da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
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Nº do Processo:
12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Foi aplicado o percentual de 25,11% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Hll e artigo 20, inciso ll, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 3,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) - Município
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados
58,87% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute 82º, art. 3º,86º e art. 4º, caput, da INTC 04/17)
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que
se refere o art. 2º, capute $ 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de
novembro de 2017.
ITENS IRREGULARES:
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo
O Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo
sido aplicados 55,25% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
CONCLUSÃO:
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a
aprovação das contas, com ressalva, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
RECOMENDAÇÕES:
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária especifica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50
da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, IIl da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a
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12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei
n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cfc os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis,
atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso Il, da
Res.SF 40/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados 8,18 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF
43/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 61.71%.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE deniro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de
2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC para
reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios
definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
Tendo em vista a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia do Covid-19, reconhecida
pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e, por conseguinte, o cumprimento do art. 65, |, da LC 101/2000,
ficaram suspensos os prazos estabelecidos pelo art. 23 da LRF para a recondução dos percentuais
excedentes, no decorrer do ano 2020. Bem como, permanecem suspensos esses prazos para o exercício
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/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
1104122
Nº do Processo:
12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
de 2021, em razão do disposto no $ 3º, art. 15 da LC 178/2021.
Assim, entende este Órgão Técnico, s.m.j, que não serão aplicadas as regras dos arts. 236 e 66 da LRF,
tendo em vista que o tempo de recondução ainda está em vigor, devido à suspensão do prazo.
Portanto, afasta-se o apontamento da recondução aos limites legais nos prazos estabelecidos pela
legislação.
Segue em anexo o relatório "Painel Covid", no qual são apresentadas informações relativas à execução
orçamentária das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, no ano de 2020
neste Município, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia.
CACGM/DCEM, em 07/02/2022
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
Cargo/TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 55
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Superintendência de Controle Externo
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FW Diretoria de Controle Externo de Municipios
TCÊxc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
Remessas
Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 16/07/2021 e teve por base as seguintes
remessas:
Órgão(s)
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
AIP-865187107-ABR; AIP-865187376-MAI; AIP-865187381-JUN; AIP-865357557-SET; AM-882580671-JAN; AM-882580711-
FEV; AM-882580739-MAR; AM-884727396-ABR; AM-884727893-MAI; AM-884728992-JUN; AM-884764381-JUL; AM-
EA Ega RSS SE AM-885308698-OUT; AM-885316386-NOV; AM-885355368-DEZ; DCASP-887492238-;
02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
AM-865284746-JAN; AM-865627694-FEV; AM-865627699-MAR; AM-865627704-ABR; AM-865627709-MAI; AM-865627713-
E AM-865630935-JUL; AM-865630937-AGO; AM-865630940-SET; AM-867090277-OUT; AM-869372039-NOV; AM-
72248294-DEZ
03 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE
AM-865284752-JAN; AM-865291232-FEV: AM-865292193-MAR: AM-865295629-ABR; AM-865298458-MAI; AM-865298467-
Ron j Ana aeSa 6-JUL; AM-865299723-AGO; AM-869819216-SET; AM-869826502-OUT; AM-869828669-NOV; AM-
175736-DEZ
04 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
AM-865116464-JAN; AM-876410925-FEV; AM-876460446-MAR: AM-876471476-ABR; AM-876477292-MAI; AM-876487859-
o a É epaifiaa a AM-876515197-AGO; AM-876525607-SET; AM-876527450-OUT; AM-876531532-NOV; AM-
-DEZ
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BANBULON OBSIDOG EU O ZL0Z/ZO'U OBÔN|OSOy eu 'L00Z/Z-00ZZ BUOSIACIA BPIPaIN EU seppuoo segóisods|p suuojuoo '|j!Bip opeotyjuso ap otou Jod opeuisse ojustunsoç
cie eulbea
una cm rrum eee essere ecos cena =
leu! Les" 024º az (ggrão “v-62 Mv) ojnojgo op sseg- -fecotumy ogãeprosuy |
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