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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAltera a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)’, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”, para dispor sobre a solidariedade patronal na forma que especifica.
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dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Câmora M. de Cob. Gronde-MG
DESPACHO DE PR ÕES
poe ção Comperegtes. Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande Lava «209 6 J q p
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 850,
de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de
Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, bem como com extensão de
seus efeitos às cessões funcionais”, para dispor sobre a solidariedade patronal na forma que
especifica.
Ds A presente iniciativa decorre do compromisso permanente da Administração
Municipal com o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico local, com a segurança
normativa e com a observância dos princípios constitucionais que regem o Regime Próprio
de Previdência Social.
3, Nesse contexto, cumpre destacar que o Município participou de audiência de
autocomposição institucional junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(Procedimento Administrativo MPe n.º 34.16.0024.0237291.2025-36), no âmbito da
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, conforme documentação anexa
(Processo Administrativo n.º 161.386/2026), oportunidade em que se buscou, de forma
dialógica e cooperativa, a construção de solução juridicamente segura e socialmente
equilibrada para a matéria.
4. O projeto ora apresentado materializa o consenso técnico alcançado, estabelecendo
modelo de compartilhamento da cota patronal previdenciária, com fundamento no
Princípio da Solidariedade, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, de modo a
promover uma distribuição mais equitativa dos encargos previdenciários durante o período
de afastamento voluntário do servidor.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 9733-4847 (4
Eq
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 2/2/2026)
5. Pela sistemática proposta, preserva-se a responsabilidade contributiva do servidor
quanto à sua cota funcional, ao mesmo tempo em que se institui o rateio da contribuição
patronal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Município e 50%
(cinquenta por cento) para o servidor, solução que representa verdadeiro ponto de
equilíbrio entre a sustentabilidade atuarial do regime previdenciário e a proteção dos direitos
dos agentes públicos.
6. Importante ressaltar que a medida também se alinha à evolução jurisprudencial sobre
a matéria, especialmente no que se refere à necessidade de repartição solidária do custeio
previdenciário em prestígio ao Princípio da Solidariedade, evitando tanto a transferência
integral do ônus ao servidor quanto a imposição exclusiva ao ente público em hipóteses de
afastamento por interesse particular.
7. O projeto ainda prevê o diferimento da obrigatoriedade dos recolhimentos para 1º de
janeiro de 2027, providência que assegura transição segura, previsibilidade administrativa e
adequado planejamento financeiro ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido
pelo Prevcab, bem como aos servidores eventualmente alcançados pela norma.
8. Trata-se, portanto, de proposta que reafirma o compromisso desta Administração
com a responsabilidade fiscal, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, a
estabilidade das relações jurídicas e o diálogo institucional como instrumento de
fortalecimento da governança pública.
9. A autocomposição firmada evidencia maturidade institucional e respeito recíproco
entre os órgãos de controle e a Administração Municipal, permitindo que a solução
legislativa seja construída de forma preventiva, eficiente e juridicamente consistente.
10. Diante da relevância da matéria e de seus reflexos diretos na organização do regime
previdenciário municipal, contamos com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores
para a célere apreciação e aprovação da presente proposição, solicitando que a tramitação da
matéria seja processada sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
do Regimento Interno nessa Casa Legislativa.
TEL.: (38) 99733-4847 É 2]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
p gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
|
Ç Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 2, de 2/2/2026)
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 é
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
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oi CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 002 /2026.
Altera a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que
“regulamenta a concessão e usufruto da Licença
para Tratar de Interesses Particulares — LIP de
que trata o artigo 87 e respectivos
desdobramentos da Lei Complementar n.º 32,
de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG), bem como com
extensão de seus efeitos às cessões funcionais”,
para dispor sobre a solidariedade patronal na
forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025 passa a vigorar com as seguintes
alterações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 4º como parágrafo 4º:
“Art. 4º Cabe ao servidor, como condição indispensável para a concessão e
usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP, sob a forma avulsa ou outro
modo estabelecido pelo órgão previdenciário, promover o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes durante o período de afastamento, em favor do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, nos termos da legislação aplicável, para fins de manutenção
da vinculação ao RPPS, nos mesmos percentuais devidos pelos servidores em atividade e
pelos órgãos patronais.
g 1º A contribuição previdenciária referente à cota funcional será
integralmente de responsabilidade do servidor licenciado.
$ 2º A contribuição previdenciária referente à cota patronal será custeada de
forma solidária entre o respectivo órgão patronal e o servidor, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada um, em observância ao Princípio da Solidariedade.
TEL.: (38) 99733-4847 é
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A
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2026)
$ 3º O servidor poderá, mediante opção expressa firmada por escrito no ato do
requerimento da LIP, assumir voluntariamente o recolhimento integral (100%) da cota
patronal, dispensando-se o compartilhamento solidário previsto no parágrafo 2º deste artigo.
$ 4º O servidor deverá comprovar ao setor de Recursos Humanos o
recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua responsabilidade até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, observadas as normas do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab.” (NR/AC)
“Art. 8º Todos os servidores que estejam usufruindo a LIP, que tenham sido
concedidas no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, deverão
começar a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que alude o artigo
3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2027, sob pena da sanção prevista no artigo 6º.
Parágrafo único. É facultativo o recolhimento das contribuições
previdenciárias a que alude o artigo 3º desta Lei no período anterior (recolhimento
retroativo) à data de publicação desta Lei, porém é obrigatório o referido recolhimento no
período a partir de 1º de janeiro de 2027.” (NR)
Art. 2º A obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias
incidentes durante a Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP e cessão funcional,
tanto da cota funcional do servidor quanto da cota patronal, nos termos do artigo 8º da Lei
Municipal n.º 850, de 22 de abril de 2025, com a nova redação dada por esta Lei, ficará
diferida para o exercício de 2027, com início a partir de 1º de janeiro de 2027.
$ 1º Até a data prevista no caput, os servidores licenciados não estarão
obrigados a realizar qualquer recolhimento previdenciário referente ao período de LIP, salvo
se optarem expressamente pela manutenção voluntária da contribuição total ou parcial.
$ 2º Os servidores que, até a entrada em vigor desta Lei, tiverem efetuado
recolhimentos relativos à cota funcional e/ou patronal poderão, mediante requerimento
formal dirigido ao órgão previdenciário, optar por:
I— solicitar a restituição dos valores pagos junto ao Prevcab; e
II — os valores pagos em crédito previdenciário compensável, a ser aproveitado
a partir do exercício de 2027. TEL.: (38) 99733-4847 é
:
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh ni
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2026)
$ 3º O procedimento, o prazo e as condições para a restituição ou
compensação dos valores de que trata o parágrafo $2º deste artigo serão definidos por ato do
órgão gestor do Prevcab, respeitada a legislação vigente e os princípios da legalidade,
eficiência e responsabilidade fiscal.
9 4º restituição dos valores ficará condicionada à existência de
disponibilidade financeira e orçamentária, sendo vedada a incidência de correção monetária,
P ç
juros ou qualquer outro acréscimo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal n.º 850,
de 22 de abril de 2025.
Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
an OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
dailtonadvogado Ogmail.com
Danilo Antônio Lucas Alvim
jurprefabrOgmail.com
Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os
presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0237291.2025-36 ficará suspenso por até 60 (sessenta) dias,
ou seja, até a data máxima de 31 de março de 2026 ou cumprimento
integral do que se vira aqui acordado.
Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro
estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da
negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se
viu no presente termo acordado.
Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo
de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico
respectivo implicará presunção de desistência do acordado.
Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da
CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de
apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação
constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal,
encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no
sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
à matéria.
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo,
comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após
colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe
n. 34.16.0024.0237291.2025-36, bem como a todos pela CCONST
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367,6º andar, torre 3, Santo EEB epa de zonte, MG.
o
Conga a) oC VN A amem Enio 7/6
https://valida. seita dei iii 340465
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE SA
encaminhada via em PDF,
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026.
Assinado eletronicamente
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
Vaslhom 6 E Gonpota
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico
DLVLLO
Danilo Antônio Lucas Alvim
Assessor jurídico
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
Ti idttà io Le
Natália de Deus Leão
Oficial do Ministério Público
Página 5 de 5
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, E e aero torre REPARAR Rel dede Ego
Congo Taba (a aBPS a ÉS AE moon E
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nz:
po
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Página de assinaturas
DEM LOC pt LS
DANILO ALVIM Natália Leão
061.585.946-10 044.631 -226-60
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Rodrigo Couto : Dailton Gonçalves
958.698.326-91 892.826.391-34
Signatário Signatário
Assinado eletronicamente
Elber Silva
832.782.651-49
Signatário
HISTÓRICO
20 jan 2026 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade criou este documento. ( Empresa: Coordenadoria de
17:3711 Controle de Constitucionalidade, Email: ccconst(ompmg.mp.br )
21 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabin(ocabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) visualizou este
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20 jan 2026 Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(agmail.com, CPF: 892.826.391-34)
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AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTIT CIONAL DADE
adequação constitucional da Lei n. 850/2025 , objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0237291.2025-36, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das
medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ata
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
rcoutoômpmg.mp.br
Natália de Deus Leão
nleaoOmpmg.mp.br
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Elber de Oliveira Silva Z T
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Qui O Página 3 de 5
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade VA /
Rua Dias Adorno, 367, ESPE UE torre 3, ENE E A Ee Bel ed
Contat: E NJ
"Fãs Sadat (3) Po Sie, a DO mamae oz
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CONSTITUCIONAGIDADE 4 1
|
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| Protocolo no Livro Próprio: Às Fis.
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-
36
MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG
OBJETO: Lei n. 850/2025
ATORES DA NEGOCIAÇÃO:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, a Lei n. 850/2025
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos
habitantes do município de Cabeceira Grande.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justica e Assessor Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci-
onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais o. id
Página (&
co Gu) ga
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, torre
psanto, ostinho, Bel orizo te. MG.
Contatos: Tel (am) aaSSbEio URGE RE EEE memso
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AMPMG
Ministério Público
c R E do Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
- Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal
- Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico
- Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico
No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma
TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for-
mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran-
tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo-
assinados.
Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que
segue:
Item 1. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au-
diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire-
trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun-
tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de
agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes-
se; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo pos-
sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so-
luções.
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento
Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36 serão a Coordenadoria
de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so-
bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que:
i O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas
atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de
co UU ga [7/8
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367,6º paia W Santo Grau Bel epa dao E MG.
Contatos 8 Bebe (3m) a POESIA Ee geo CUM e a DA
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23 jan 2026
08:44:24
21 jan 2026
09:55:34
21 jan 2026
09:58:30
22 jan 2026
07:38:08
22 jan 2026
07:38:15
21 jan 2026
1331713
21 jan 2026
13:31:16
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