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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRevoga a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025, que “altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que ‘dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências’”, com restauração da redação anterior.
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dg Cio
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
M. de Cab. Grande-MG
re gpncr DE rrorasições
trtbuo- ic ee k Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Gra
ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei n.º 842,
de 11 de março de 2025, que “altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o
regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo
Simplificado — PSS — e dá outras providências””, com restauração da redação anterior.
2. A presente iniciativa decorre do compromisso permanente da Administração
Municipal com o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico local, com a segurança
normativa e com a observância dos princípios constitucionais que regem o Regime Próprio
de Previdência Social.
Se Nesse contexto, cumpre destacar que o Município participou de audiência de
autocomposição institucional junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(Procedimento Administrativo MPe n.º 34.16.0024.0261956.2025-83), no âmbito da
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, conforme documentação anexa
(Processo Administrativo n.º 161.387/2026), oportunidade em que se buscou, de forma
dialógica e cooperativa, a construção de solução juridicamente segura e socialmente
equilibrada para a matéria.
4. Durante as tratativas, constatou-se a necessidade de promover ajustes na legislação
municipal de contratação temporária, de modo a afastar potenciais controvérsias
constitucionais e fortalecer a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para
os profissionais eventualmente contratados e para a própria continuidade dos serviços
públicos essenciais. Assim, a revogação da Lei n.º 842/2025 revela-se medida prudente e
responsável, restabelecendo parâmetros legais mais seguros e alinhados às diretrizes
constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 8
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
177 gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 3, de 2/2/2026)
Sa Importa destacar que a solução ora proposta representa um ponto de equilíbrio
institucional, construído a partir do diálogo técnico e da convergência de entendimentos,
preservando o interesse público e garantindo maior previsibilidade às contratações
temporárias. Trata-se, portanto, de providência que reforça a governança administrativa,
reduz riscos jurídicos e assegura maior conformidade da legislação municipal com a ordem
constitucional.
6. Ressalte-se, ainda, que a restauração da redação anterior ocorrerá de forma
prospectiva (ex nunc), evitando impactos retroativos e resguardando a estabilidade das
relações jurídicas já constituídas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima.
7. Diante da relevância da matéria e de seus reflexos diretos na organização do regime
administrativo especial das contratações temporárias, contamos com o elevado espírito
público dos Nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação da, presente
proposição, solicitando que a tramitação da matéria seja processada sob Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno nessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
ELBER ) du SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 003 /2026.
Revoga a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025,
que “altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015,
que “dispõe sobre o regime de contratação, por
tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
estabelece normas para regulamentar o
Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá
outras providências”, com restauração da
redação anterior.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: .
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025, com restauração
da redação anterior da Lei n.º 459, de 6 de abril de 2025, com as alterações promovidas pela
Lei n.º 642, de 11 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A restauração prevista no caput deste artigo dar-se-á de forma
irretroativa e prospectiva (ex nunc), em conformidade com o disposto no artigo 2º,
parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro — LINDB.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

AMPMG
Ministério Público
CONTROLE O do Estado de Minas Gerais
e CONSTITUCIONAL:;DADE
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-
83
MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG
OBJETO: Lei n. 842/2025
ATORES DA NEGOCIAÇÃO:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, a Lei n. 842/2025
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos
habitantes do município de Cabeceira Grande.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci-
onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais GA
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367
6º andar, torre 3, Santo. ostinho, Bel Ho jzonte MG. BuzE
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AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
- Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal
- Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico
- Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico
No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma
TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for-
mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran-
tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo-
assinados.
Na audiência, tratou-se do TEMA supreditado, sendo acordado o que
segue:
Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au-
diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire-
trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun-
tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de
agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes-
se; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo pos-
sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so-
luções.
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento
Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 serão a Coordenadoria
de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so-
bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que:
i O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas
atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367,6º andar, EEE Santo
CpasR'gAnTSs dBhES Ro DS monamas, E
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Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE ”
adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii. | O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso
visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das
medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
reoutoOmpmg.mp.br
Natália de Deus Leão
nleaoômpmg.mp.br
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Elber de Oliveira Silva '
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br A a
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Pad /
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AMPMG
Ministério Público
E DE do Estado de Minas Gerais
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
dailtonadvogado GOgmail.com
Danilo Antônio Lucas Alvim
jurprefabrOgmail.com
Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os
presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261956.2025-83 ficará suspenso por até 30 (trinta) dias, ou
seja, até a data máxima de 19 de fevereiro de 2026 ou cumprimento
integral do que se vira aqui acordado.
Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro
estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da
negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se
viu no presente termo acordado.
Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo
de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico
respectivo implicará presunção de desistência do acordado.
Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da
CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de
apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação
constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal,
encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no
sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
à matéria.
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo,
comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após
colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe
n. 34.16.0024.0261956.2025-83, bem como a todos pela CCONST
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, PERA Santo agia Eni Rda
Contatos: Tel: ENS CR BR GU SBsaB TE ReEia Harman,
https://valida.ae/0ba4b3647034bd9 e
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
encaminhada via em PDF.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026.
Assinado eletronicamente
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
oslhom 6 P Gongoto
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico
DIV LL
Danilo Antônio Lucas Alvim
Assessor jurídico
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Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
MV cio Lo
Natália de Deus Leão
Oficial do Ministério Público
Página 5 de 5
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367,6º ERR Santo RARE Bel
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orizonte, MG.
Contetgs; Ta (ana ET A uma mabr.o otss
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Última atualização em 23 jan 2026 às 12:19
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DANILO ALVIM
061.585.946-10
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Natália Leão
044.631.226-60
Signatário
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Rodrigo Couto Dailton Gonçalves
958.698.326-91 892.826.391-34
Signatário Signatário
Assinado eletronicamente
Elber Silva
832.782.651-49
Signatário
HISTÓRICO
20 jan 2026 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade criou este documento. ( Empresa: Coordenadoria de
17:33:41 Controle de Constitucionalidade, Email: ceconstompmg.mp.br )
21 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabin(ocabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) visualizou este
08:34:21 documento por meio do IP 131.221.246.21 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil
23 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabinQcabeceiragrande mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) assinou este
12:19:05 documento por meio do IP 131.221.246.21 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil
20 jan 2026 Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(Dgmail.com, CPF: 892.826.391-34)
17:36:00 visualizou este documento por meio do IP 177.67.139.106 localizado em Cabeceira Grande - Minas Gerais -
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23 jan 2026
08:45:01
21 jan 2026
09:49:53
21 jan 2026
09:58:06
22 jan 2026
07:38:33
22 jan 2026
07:38:49
21 jan 2026
13:30:55
21 jan 2026
13:31:01
Hash SHA256 do PDF original 536d6acee6e27342e650349ddec21099e652abd44b246651 2ecBc22dad7dOf6e
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a Última atualização em 23 jan 2026 às 12:19
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Brazil
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(ogmail.com, CPF: 892.826.391-34) assinou
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Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(Ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) visualizou este
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Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) assinou este
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Natália de Deus Leão (Email: nleao(Ompmg.mp.br, CPF: 044.631.226-50) assinou este documento pç 1PA,
meio do IP 177.190.215.5 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil e po,
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AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-
83
MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG
OBJETO: Lei n. 842/2025
ATORES DA NEGOCIAÇÃO:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, a Lei n. 842/2025 .
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos
habitantes do município de Cabeceira Grande.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci-
onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais A «at
Página 1]
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367,6º andar, ade Santo RARE Bel PR E
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AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-
83
MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG
OBJETO: Lei n. 842/2025
ATORES DA NEGOCIAÇÃO:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, a Lei n. 842/2025
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos
habitantes do município de Cabeceira Grande.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci-
onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais 2
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
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CONSTITUCIONALIDADE
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
- Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal
- Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico
- Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico
No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma
TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for-
mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran-
tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo-
assinados.
Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que
segue:
Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au-
diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire-
trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun-
tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de
agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes-
se; com autonomia das partes, aberto à fala e escuta de todos; sendo pos-
sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so-
luções.
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento
Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 serão a Coordenadoria
de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so-
bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que:
i. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas
atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de
Coordenadoria de Controle de a
Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, t ostinho, BE Hori zonte, MG
ERASMO O pps)
https://valida. pa oi SOARES SOS
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso
visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das
medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de atô
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
rcoutoOmpmg.mp.br
Natália de Deus Leão
nleaoOmpmg.mp.br
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Elber de Oliveira Silva TD it
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade VV. /
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Página 3 de 5
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Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso
visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das
medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
TA
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
rcoutoOmpmg.mp.br
mereça
Natália de Deus Leão
nleaoômpmg.mp.br
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Elber de Oliveira Silva
gabinQcabeceiragrande. mg.gov.br VA a
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade ALA rá
Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, torre 3, Santo Agostinho, Belo Ho izonte, MG.
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AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá (o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso
visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das
medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
rcoutoOmpmg.mp.br
Natália de Deus Leão
nleaoOmpmg.mp.br
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Elber de Oliveira Silva
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Ve 220
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade VV. Z
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Rua Dias Adorno, Us 6º andar, torre 3 Santo fe ARE Bel ori izonte, M
Cc.
Contatos ade: do She FS ra A Jeseapaa CS BaSE ido o E meme mer. ore
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Ministério Público
GonvRos E DE do Estado de Minas Gerais
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
dailtonadvogado QOgmail.com
Danilo Antônio Lucas Alvim
jurprefabrOgmail.com
Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os
presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261956.2025-83 ficará suspenso por até 30 (trinta) dias, ou
seja, até a data máxima de 19 de fevereiro de 2026 ou cumprimento
integral do que se vira aqui acordado.
Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro
estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da
negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se
viu no presente termo acordado.
Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo
de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico
respectivo implicará presunção de desistência do acordado.
Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da
CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de
apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação
constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal,
encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no
sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
à matéria.
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo,
comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após
colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe
n. 34.16.0024.0261956.2025-83, bem como a todos pela CCONST
Coordenadoria de Controle de een a
Rua Dias Adorno, DOES 6º andar, Rae SR ane Bel E
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Ministério Público
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CONSTITUCIONALIDAD
encaminhada via em PDF.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026.
Assinado eletronicamente
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
Vosbboa 6 P Corgota
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico
DR LLO 4
Danilo Antônio Lucas Alvim
Assessor jurídico
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
(lia Ds
Natália de Deus Leão
Oficial do Ministério Público
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Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367, Gs andar, torre 3, Santo ostinho, el Horizonte MC, EE
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061.585.946-10 044.631 -226-60
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Rodrigo Couto Dailton Gonçalves
958.698.326-91 892.826.391-34
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Assinado eletronicamente
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832.782.651-49
Signatário
HISTÓRICO
20 jan 2026 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade criou este documento. (Empresa: Coordenadoria de
17.33:41 Controle de Constitucionalidade, Email: ceconstempmg.mp.br )
21 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabin(ocabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) visualizou este
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23 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.657-49) assinou este
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20 jan 2026 Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(agmail.com, CPF: 892.826.391-34)
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23 jan 2026
08:45:01
271 jan 2026
09:49:53
1 jan 2026
09:58:06
22 jan 2026
07:38:33
22 jan 2026
07:38:49
21 jan 2026
13:30:55
21 jan 2026
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DANILO ANTONIO LUCAS ALVIM (Email: jurprefabr(dgmail.com, CPF: 061.585.946-10) assinou este
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Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(Ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) visualizou este
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Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(Ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) assinou este
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AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
CONTR
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-
36
MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG
OBJETO: Lei n. 850/2025
ATORES DA NEGOCIAÇÃO:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, a Lei n. 850/2025
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos
habitantes do município de Cabeceira Grande.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci-
onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais A. e
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co Quilo E]
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367 Sean torre 3 AREA EPE AR Bel or da ocim MG,
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AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
- Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal
- Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico
- Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico
No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma
TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for-
mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran-
tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo-
assinados.
Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que
segue:
Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au-
diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire-
trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun-
tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de
agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes-
se; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo pos-
sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so-
luções.
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento
Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36 serão a Coordenadoria
de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so-
bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que:
E O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas
atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367,6º Se a Santo Agostinho, nes de dem MG.
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Ministério Público
CONTROLE DE lo Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
adequação constitucional da Lei n. 850/2025 , objeto de análise do
presente procedimento, apresentando, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso
visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais
pelo Ministério Público;
ii. | O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá (o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0237291.2025-36, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das
medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V, Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
reoutoOmpmg.mp.br
Natália de Deus Leão
nieaoOmpmg.mp.br
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Elber de Oliveira Silva ZA oil
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Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
dailtonadvogado Ogmail.com
Danilo Antônio Lucas Alvim
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Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os
presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0237291.2025-36 ficará suspenso por até 60 (sessenta) dias,
ou seja, até a data máxima de 31 de março de 2026 ou cumprimento
integral do que se vira aqui acordado.
Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro
estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da
negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se
viu no presente termo acordado.
Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo
de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico
respectivo implicará presunção de desistência do acordado.
Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da
CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de
apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação
constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal,
encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no
sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
à matéria.
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo,
comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após
colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe
n. 34.16.0024.0237291.2025-36, bem como a todos pela CCONST
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, torre 3, Santo Agostinho Bel Horizonte M
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Assinado eletronicamente
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Prefeito Municipal
Úoslhom 6 P Gongota
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico
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Danilo Antônio Lucas Alvim
Assessor jurídico
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
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; CABECE DE
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 842, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que
“dispõe sobre o regime de contratação, por tempo
determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
estabelece normas para regulamentar o Processo
Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º
IV-—nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais,
temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo
ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de
atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame
ativo (concurso público ou processo seletivo) ou relacionadas a processos seletivos que
perderam a validade, desde que seja desencadeado, posteriormente, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, o competente processo seletivo simplificado de títulos, de provas ou de provas
e títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que,
nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitir-se-
á a contratação direta, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com base em análise técnica
curricular, apurando-se, tanto quanto possível, os critérios básicos previstos no parágrafo 4º
deste artigo, observado o disposto no inciso IV e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º
desta Lei. (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es.
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Ss
Praça São José, s/n, Centro d
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 842, de 11/3/2025)
VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas
públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de
convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, bem como
para atendimento de encargo convenial de termo de cooperação técnica ou outro ajuste
celebrado com organismos públicos ou privados. (NR)
(...)
8 4º Para dar efetividade ao disposto no inciso IV deste artigo, a análise técnica
curricular compreende a apuração e avaliação de requisitos inerentes ao potencial e
comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas qualificações e
capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de aptidão do
candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos necessários
ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua experiência,
postura profissional e grau de interesse nas atividades dessa área de trabalho e cursos de
capacitações e acadêmicos ainda que incompletos, bem assim a apuração e avaliação de
cursos que possam evidenciar o foco e comprometimento com padrões de qualidade no
atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e específico da área, comunicação, trabalho
em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional.” (AC)
IV — no caso do disposto no inciso IV, e respectivo parágrafo 4º do artigo 3º
desta Lei.
8 1º Aplica-se à contratação de pessoal na hipótese prevista no inciso VI do
artigo 3º o disposto no inciso IV, e respectivo parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei.
$ 2º O instrumento da análise técnica curricular será regulamentado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo, sendo que, até a expedição de regulamentação formal, serão
observados os princípios regentes da gestão pública e com ponderação, razoabilidade,
equilíbrio e proporcionalidade, admitindo-se, assim, até a edição do precitado ato, a
contratação direta, porém desde que com a observância de critérios objetivos de
impessoalidade, respeitados os seguintes parâmetros:
1 — formação acadêmica, limitada a 40 pontos: TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br g
Praça São José, s/n, Centro q
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 842, de 11/3/2025)
a) ensino médio completo: 10 pontos;
b) curso técnico na área de atuação: 20 pontos;
c) graduação na área de atuação: 30 pontos; e
d) pós-graduação na área de atuação: 40 pontos.
Il — experiência profissional na função específica, limitada a 40 pontos:
a) até 6 meses de experiência: 10 pontos;
b) de 6 meses a 2 anos de experiência: 20 pontos;
c) de 2 a 5 anos de experiência: 30 pontos; e
d) acima de 5 anos de experiência: 40 pontos.
III — cursos de capacitação na área de atuação, limitada a 20 pontos:
a) cursos com carga horária de 20 a 40 horas: 5 pontos cada; ou
b) cursos com carga horária acima de 40 horas: 10 pontos cada.” (NR/AC)
Art. 2º Ficam convalidados os contratos temporários efetivados por meio de
análise curricular ou por dispensa de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos,
que tenham sido firmados desde 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei,
desde que tenham observados os critérios de determinabilidade temporal, temporariedade e
excepcionalidade do interesse público de que tratam os incisos I a III do parágrafo 2º do artigo
1º da Lei n.º 459, de 2015, bem assim tenham tais contratos sido entabulado para atendimento
da necessidade urgente do serviço, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n.º 686, de
15 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2025.
Cabeceira Grande, 11 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 *
w CABFCEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 842, de 11/3/2025)
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabin(ncabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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