| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Revoga a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025, que “altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que ‘dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências’”, com restauração da redação anterior. |
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dg Cio GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026. M. de Cab. Grande-MG re gpncr DE rrorasições trtbuo- ic ee k Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Gra ESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025, que “altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências””, com restauração da redação anterior. 2. A presente iniciativa decorre do compromisso permanente da Administração Municipal com o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico local, com a segurança normativa e com a observância dos princípios constitucionais que regem o Regime Próprio de Previdência Social. Se Nesse contexto, cumpre destacar que o Município participou de audiência de autocomposição institucional junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procedimento Administrativo MPe n.º 34.16.0024.0261956.2025-83), no âmbito da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, conforme documentação anexa (Processo Administrativo n.º 161.387/2026), oportunidade em que se buscou, de forma dialógica e cooperativa, a construção de solução juridicamente segura e socialmente equilibrada para a matéria. 4. Durante as tratativas, constatou-se a necessidade de promover ajustes na legislação municipal de contratação temporária, de modo a afastar potenciais controvérsias constitucionais e fortalecer a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os profissionais eventualmente contratados e para a própria continuidade dos serviços públicos essenciais. Assim, a revogação da Lei n.º 842/2025 revela-se medida prudente e responsável, restabelecendo parâmetros legais mais seguros e alinhados às diretrizes constitucionais que regem o ingresso no serviço público. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 177 gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 3, de 2/2/2026) Sa Importa destacar que a solução ora proposta representa um ponto de equilíbrio institucional, construído a partir do diálogo técnico e da convergência de entendimentos, preservando o interesse público e garantindo maior previsibilidade às contratações temporárias. Trata-se, portanto, de providência que reforça a governança administrativa, reduz riscos jurídicos e assegura maior conformidade da legislação municipal com a ordem constitucional. 6. Ressalte-se, ainda, que a restauração da redação anterior ocorrerá de forma prospectiva (ex nunc), evitando impactos retroativos e resguardando a estabilidade das relações jurídicas já constituídas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Diante da relevância da matéria e de seus reflexos diretos na organização do regime administrativo especial das contratações temporárias, contamos com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação da, presente proposição, solicitando que a tramitação da matéria seja processada sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno nessa Casa Legislativa. Atenciosamente, ELBER ) du SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 003 /2026. Revoga a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025, que “altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências”, com restauração da redação anterior. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: . Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 842, de 11 de março de 2025, com restauração da redação anterior da Lei n.º 459, de 6 de abril de 2025, com as alterações promovidas pela Lei n.º 642, de 11 de setembro de 2019. Parágrafo único. A restauração prevista no caput deste artigo dar-se-á de forma irretroativa e prospectiva (ex nunc), em conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 AMPMG Ministério Público CONTROLE O do Estado de Minas Gerais e CONSTITUCIONAL:;DADE TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261956.2025- 83 MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG OBJETO: Lei n. 842/2025 ATORES DA NEGOCIAÇÃO: 1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CConst) 2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso do presente procedimento, a Lei n. 842/2025 PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 IMPACTOS SOCIAIS: Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos habitantes do município de Cabeceira Grande. PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG): - Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci- onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais GA Qu ) A 5 IG É DZ Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367 6º andar, torre 3, Santo. ostinho, Bel Ho jzonte MG. BuzE Cone Ta on) ORA GRASS tocam E https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5fSdc7fbdO8e9b6c86de469d98b3 ErsÊ GERE DEN AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande - Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal - Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico - Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for- mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran- tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo- assinados. Na audiência, tratou-se do TEMA supreditado, sendo acordado o que segue: Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au- diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire- trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun- tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes- se; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo pos- sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so- luções. Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 serão a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande. Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so- bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que: i O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367,6º andar, EEE Santo CpasR'gAnTSs dBhES Ro DS monamas, E cons e/ https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5fSdc7fbdOBe9b6c86de469d98b3 aa soa Ey Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE ” adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta) dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo Ministério Público; ii. | O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento. Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade. Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens previstos acima, as seguintes referências: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rodrigo Alberto Azevedo Couto reoutoOmpmg.mp.br Natália de Deus Leão nleaoômpmg.mp.br Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Elber de Oliveira Silva ' gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br A a Lo al O, 2a Página 3 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Pad / Rua Dias Adorno, TES de sen torre a PRA RU nie A € ] Rip Rael EEE E (3 rasa Ed Dean SDL pasado. Arena DM fee https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5fSdc7fbdOBeb6c86de469d98b3 aj AMPMG Ministério Público E DE do Estado de Minas Gerais Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves dailtonadvogado GOgmail.com Danilo Antônio Lucas Alvim jurprefabrOgmail.com Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 ficará suspenso por até 30 (trinta) dias, ou seja, até a data máxima de 19 de fevereiro de 2026 ou cumprimento integral do que se vira aqui acordado. Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se viu no presente termo acordado. Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico respectivo implicará presunção de desistência do acordado. Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal, encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente à matéria. Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo, comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83, bem como a todos pela CCONST Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, PERA Santo agia Eni Rda Contatos: Tel: ENS CR BR GU SBsaB TE ReEia Harman, https://valida.ae/0ba4b3647034bd9 e AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE encaminhada via em PDF. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026. Assinado eletronicamente Elber de Oliveira Silva Prefeito Municipal oslhom 6 P Gongoto Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves Consultor Jurídico DIV LL Danilo Antônio Lucas Alvim Assessor jurídico Pty < Rodrigo Alberto Azevedo Couto Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça MV cio Lo Natália de Deus Leão Oficial do Ministério Público Página 5 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367,6º ERR Santo RARE Bel ee 6 orizonte, MG. Contetgs; Ta (ana ET A uma mabr.o otss https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5f5dc7fbdOBeb6cB6de469d98b3 Página de assinaturas Identificador: 0ba4b3647034bd954004d5f5dc7fbdO8e9b6cB6de 46949 Autenticação eletrônica 6/7 - Datae horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 23 jan 2026 às 12:19 DEM LOC pro LS DANILO ALVIM 061.585.946-10 Signatário foras Eae Natália Leão 044.631.226-60 Signatário Vallen 6 P Gorgote Rodrigo Couto Dailton Gonçalves 958.698.326-91 892.826.391-34 Signatário Signatário Assinado eletronicamente Elber Silva 832.782.651-49 Signatário HISTÓRICO 20 jan 2026 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade criou este documento. ( Empresa: Coordenadoria de 17:33:41 Controle de Constitucionalidade, Email: ceconstompmg.mp.br ) 21 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabin(ocabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) visualizou este 08:34:21 documento por meio do IP 131.221.246.21 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil 23 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabinQcabeceiragrande mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) assinou este 12:19:05 documento por meio do IP 131.221.246.21 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil 20 jan 2026 Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(Dgmail.com, CPF: 892.826.391-34) 17:36:00 visualizou este documento por meio do IP 177.67.139.106 localizado em Cabeceira Grande - Minas Gerais - Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 536d6acee6e27342e650349ddec21099e652abd44b2466512ec8c22dad7dOf6e https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5f5dc7fbdOBeb6c86de469d98b3 23 jan 2026 08:45:01 21 jan 2026 09:49:53 21 jan 2026 09:58:06 22 jan 2026 07:38:33 22 jan 2026 07:38:49 21 jan 2026 13:30:55 21 jan 2026 13:31:01 Hash SHA256 do PDF original 536d6acee6e27342e650349ddec21099e652abd44b246651 2ecBc22dad7dOf6e Autenticação eletrônica 7/7 ! . Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo a Última atualização em 23 jan 2026 às 12:19 Identificador: 0ba4b3647034bd954004d5f5dc7fbdO8eNb6cB6de469d98b3 Brazil Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(ogmail.com, CPF: 892.826.391-34) assinou este documento por meio do IP 177.67.139.106 localizado em Cabeceiras - Goiás - Brazil DANILO ANTONIO LUCAS ALVIM (Email: jurprefabr(Qgmail.com, CPF: 061.585.946-10) visualizou este documento por meio do IP 191.249.190.114 localizado em Unai - Minas Gerais - Brazil DANILO ANTONIO LUCAS ALVIM (Email: jurprefabr(ogmail.com, CPF: 061.585.946-10) assinou este documento por meio do IP 191.249.190.114 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(Ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) visualizou este documento por meio do IP 177.116.198.118 localizado em Nova Lima - Minas Gerais - Brazil Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) assinou este documento por meio do IP 177.116.198.118 localizado em Nova Lima - Minas Gerais - Brazil Natália de Deus Leão (Email: nleao(0mpmg.mp.br, CPF: 044.631.226-60) visualizou este documento por meio do IP 177.190.215.5 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil Natália de Deus Leão (Email: nleao(Ompmg.mp.br, CPF: 044.631.226-50) assinou este documento pç 1PA, meio do IP 177.190.215.5 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil e po, Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004dSfSdc7fbdOBe9b6c86de469d98b3 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261956.2025- 83 MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG OBJETO: Lei n. 842/2025 ATORES DA NEGOCIAÇÃO: 1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CConst) 2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso do presente procedimento, a Lei n. 842/2025 . PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 IMPACTOS SOCIAIS: Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos habitantes do município de Cabeceira Grande. PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG): - Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci- onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais A «at Página 1] PL . De Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367,6º andar, ade Santo RARE Bel PR E o EMP AM (O https://valida pude aiepldtç 54004d iG AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261956.2025- 83 MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG OBJETO: Lei n. 842/2025 ATORES DA NEGOCIAÇÃO: 1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CConst) 2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso do presente procedimento, a Lei n. 842/2025 PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 IMPACTOS SOCIAIS: Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos habitantes do município de Cabeceira Grande. PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG): - Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci- onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais 2 ps 5 co Gil DE Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, ES 6º andar, torrt ESUERRE EA Baden MG. a ut! me Ba “prega pn a EP Ramona (0 PA https://valida. bi ii ao it AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande - Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal - Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico - Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for- mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran- tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo- assinados. Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que segue: Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au- diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire- trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun- tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes- se; com autonomia das partes, aberto à fala e escuta de todos; sendo pos- sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so- luções. Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 serão a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande. Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so- bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que: i. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de Coordenadoria de Controle de a Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, t ostinho, BE Hori zonte, MG ERASMO O pps) https://valida. pa oi SOARES SOS AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta) dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo Ministério Público; ii O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento. Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de atô normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade. Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens previstos acima, as seguintes referências: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rodrigo Alberto Azevedo Couto rcoutoOmpmg.mp.br Natália de Deus Leão nleaoOmpmg.mp.br Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Elber de Oliveira Silva TD it gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Ve E) Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade VV. / Rua Dias Adorno, Deca PE REN pio ERRA RUE Bel isa zo) E ncimeni o contr Bda PS RA DD mma aro https://valida Pope de Aida nam Página 3 de 5 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta) dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo Ministério Público; ii. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá [o) Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento. Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade. Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens previstos acima, as seguintes referências: TA Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rodrigo Alberto Azevedo Couto rcoutoOmpmg.mp.br mereça Natália de Deus Leão nleaoômpmg.mp.br Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Elber de Oliveira Silva gabinQcabeceiragrande. mg.gov.br VA a Lo Mu O, dE Página 3 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade ALA rá Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, torre 3, Santo Agostinho, Belo Ho izonte, MG. . . ara r entici, d uUme! “ee a mms e https://valida.3e/0ba4b3647034bd954004dSfSdc7 fbdOBeGb6cB6de469d98b3 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE adequação constitucional da Lei n. 842/2025 , objeto de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de até 30 (trinta) dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo Ministério Público; ii. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá (o) Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento. Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade. Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens previstos acima, as seguintes referências: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rodrigo Alberto Azevedo Couto rcoutoOmpmg.mp.br Natália de Deus Leão nleaoOmpmg.mp.br Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Elber de Oliveira Silva gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Ve 220 Lo ÁDu MO, oe Página 3 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade VV. Z B Rua Dias Adorno, Us 6º andar, torre 3 Santo fe ARE Bel ori izonte, M Cc. Contatos ade: do She FS ra A Jeseapaa CS BaSE ido o E meme mer. ore hitps://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5f5dc7fbdoseSb6cB6de469d98b3 AMPMG Ministério Público GonvRos E DE do Estado de Minas Gerais Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves dailtonadvogado QOgmail.com Danilo Antônio Lucas Alvim jurprefabrOgmail.com Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83 ficará suspenso por até 30 (trinta) dias, ou seja, até a data máxima de 19 de fevereiro de 2026 ou cumprimento integral do que se vira aqui acordado. Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se viu no presente termo acordado. Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico respectivo implicará presunção de desistência do acordado. Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal, encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente à matéria. Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo, comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261956.2025-83, bem como a todos pela CCONST Coordenadoria de Controle de een a Rua Dias Adorno, DOES 6º andar, Rae SR ane Bel E ara E conse e ao EM Rnnoamati a / 7 Ee htps://valida. nela an e AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDAD encaminhada via em PDF. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026. Assinado eletronicamente Elber de Oliveira Silva Prefeito Municipal Vosbboa 6 P Corgota Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves Consultor Jurídico DR LLO 4 Danilo Antônio Lucas Alvim Assessor jurídico Rodrigo Alberto Azevedo Couto Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça (lia Ds Natália de Deus Leão Oficial do Ministério Público Página 5 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367, Gs andar, torre 3, Santo ostinho, el Horizonte MC, EE EE https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004d5fSdc7fbdOBeNb6c86de469d98b3 pras Autenticação eletrônica 6/7 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 23 jan 2026 às 12:19 Identificador: 0ba4b3647034bd954004d5f5de7fbdO8e9b6cB6de469d98b3 Página de assinaturas DEM ILO Ro tt (o DANILO ALVIM Natália Leão 061.585.946-10 044.631 -226-60 Signatário Signatário Pai Úslhon 6 P Gorgota Rodrigo Couto Dailton Gonçalves 958.698.326-91 892.826.391-34 Signatário Signatário Assinado eletronicamente Elber Silva 832.782.651-49 Signatário HISTÓRICO 20 jan 2026 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade criou este documento. (Empresa: Coordenadoria de 17.33:41 Controle de Constitucionalidade, Email: ceconstempmg.mp.br ) 21 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabin(ocabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.651-49) visualizou este 08:34:21 documento por meio do IP 131.221.246.21 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil 23 jan 2026 Elber de Oliveira Silva (Email: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br, CPF: 832.782.657-49) assinou este 12:19:05 documento por meio do IP 131.221.246.21 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil 20 jan 2026 Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado(agmail.com, CPF: 892.826.391-34) 17:36:00 visualizou este documento por meio do IP 177.67.139.106 localizado em Cabeceira Grande - Minas Gerais - Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 536d6acee6e27342e6503a9ddec21099e652abd4452466512ecBc22dad7dOf6e https://valida.ae/0ba4b3647034bd954004dSfSdc7fbdO8eb6c86de469d98b3 23 jan 2026 08:45:01 271 jan 2026 09:49:53 1 jan 2026 09:58:06 22 jan 2026 07:38:33 22 jan 2026 07:38:49 21 jan 2026 13:30:55 21 jan 2026 13:31:01 Hash SHA256 do PDF original 536d6acee6e27342e6503a9ddec21 099e652abd44b2466512ecBc22dad7dOf6e Autenticação eletrônica 7/7 . Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo É Tu? Qua Última atualização em 23 jan 2026 às 12:19 Identificador: 0ba4b3647034bd954004d5f5dc7fbdOBeNb6cBbde469d98b3 Brazil Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (Email: dailtonadvogado (gmail.com, CPF: 892.826.391-34) assinou este documento por meio do IP 177.67.139.106 localizado em Cabeceiras - Goiás - Brazil DANILO ANTONIO LUCAS ALVIM (Email: jurprefabr(ogmail.com, CPF: 067.585.946-10) visualizou este documento por meio do IP 191.249.190.114 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil DANILO ANTONIO LUCAS ALVIM (Email: jurprefabr(dgmail.com, CPF: 061.585.946-10) assinou este documento por meio do IP 191.249.190.114 localizado em Unaí - Minas Gerais - Brazil Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(Ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) visualizou este documento por meio do IP 177.116.198.118 localizado em Nova Lima - Minas Gerais - Brazil Rodrigo Alberto Azevedod Couto (Email: rcouto(Ompmg.mp.br, CPF: 958.698.326-91) assinou este documento por meio do IP 177.116.198.118 localizado em Nova Lima - Minas Gerais - Brazil Natália de Deus Leão (Email: nleso(Ompmg.mp.br, CPF: 044.631.226-60) visualizou este documento por meio do IP 177.190.215.5 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil Natália de Deus Leão (Email: nleso(Ompmg.mp.br, CPF: 044.631.226-60) assinou este documento por meio do IP 177.190.215.5 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento mtps://valida ae/0ba4b3647034bd954004dSfSdc7fbdOBeb6c86de469d98b3 AMPMG Ministério Público do Estado de Minas Gerais CONTR TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0237291.2025- 36 MUNICÍPIO: Cabeceira Grande/MG OBJETO: Lei n. 850/2025 ATORES DA NEGOCIAÇÃO: 1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CConst) 2) Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso do presente procedimento, a Lei n. 850/2025 PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36 IMPACTOS SOCIAIS: Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre aproximadamente 7.000 (sete mil) pessoas, número correspondente aos habitantes do município de Cabeceira Grande. PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG): - Rodrigo Alberto Azevedo Couto - Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constituci- onalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais A. e Página (G co Quilo E] Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367 Sean torre 3 AREA EPE AR Bel or da ocim MG, Cortatos Taba) BS RE AAA ERR mamemate a 07 https://valida.ae/ reco nes 7 ER 340465 AMPMG Ministério Público do Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande - Elber de Oliveira Silva, Prefeito Municipal - Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico - Danilo Antônio Lucas Alvim, Assessor jurídico No dia 20 de janeiro de 2026, com início às 15 horas, na plataforma TEAMS, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, no for- mato remoto, contando com os participantes acima listados e os integran- tes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo- assinados. Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que segue: Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta au- diência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes dire- trizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; volun- tário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interes- se; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo pos- sível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e so- luções. Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36 serão a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande. Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação so- bre o TEMA descrito acima, houve consenso de que: E O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no âmbito de suas atribuições, adotará as medidas necessárias à tentativa de Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367,6º Se a Santo Agostinho, nes de dem MG. Ê ertfi Fa en E Contato sa Tab (am asd UA WE E : E O meme mad soar á E https://valida. Faia Bot 34465 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE lo Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE adequação constitucional da Lei n. 850/2025 , objeto de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de até 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei à discussão pelo Poder Legislativo Municipal, isso visando a sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo Ministério Público; ii. | O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá (o) Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, isso visando à adoção, por parte do Prefeito de Cabeceira Grande, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento. Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade. Item V, Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens previstos acima, as seguintes referências: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rodrigo Alberto Azevedo Couto reoutoOmpmg.mp.br Natália de Deus Leão nieaoOmpmg.mp.br Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Elber de Oliveira Silva ZA oil gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br GD RVIA) Página 3 de 5 > GS? Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367, e efa o ge ERR EA dpdpoR (Vl copargse bs (0 APS pe MAS ines DR mama com https://valida. tdo pesada GAL renálr 340465 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves dailtonadvogado Ogmail.com Danilo Antônio Lucas Alvim JurprefabrOgmail.com Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36 ficará suspenso por até 60 (sessenta) dias, ou seja, até a data máxima de 31 de março de 2026 ou cumprimento integral do que se vira aqui acordado. Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se viu no presente termo acordado. Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico respectivo implicará presunção de desistência do acordado. Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de apresentação de Protocolo ou Projeto de normatização visando à adequação constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal, encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente à matéria. Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo, comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0237291.2025-36, bem como a todos pela CCONST Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367, 6º andar, torre 3, Santo Agostinho Bel Horizonte M ny RA 9 z À G. Compaq be) gor BNTA RR OE Seaiiabe IBPT Braco 7 7 https://valida.2e/43785db31 be42a7bbecdc3c7b87b306a4be04aabbe1 340465 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE encaminhada via em PDF. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026. Assinado eletronicamente Elber de Oliveira Silva Prefeito Municipal Úoslhom 6 P Gongota Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves Consultor Jurídico CLIP LLO Danilo Antônio Lucas Alvim Assessor jurídico Rodrigo Alberto Azevedo Couto Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça Veto Lo Natália de Deus Leão Oficial do Ministério Público Página5 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Dias Adorno, 367, e andar, torre 3, Santo PERLA Bel pág te, MG, Compra beça ao VEN A memab£ore https://valida.ae/43785db31 be42a7bbecdc3c7b87b306a4be04aabbe134d465 ; CABECE DE 4 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 842, DE 11 DE MARÇO DE 2025. Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º IV-—nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame ativo (concurso público ou processo seletivo) ou relacionadas a processos seletivos que perderam a validade, desde que seja desencadeado, posteriormente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o competente processo seletivo simplificado de títulos, de provas ou de provas e títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que, nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitir-se- á a contratação direta, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com base em análise técnica curricular, apurando-se, tanto quanto possível, os critérios básicos previstos no parágrafo 4º deste artigo, observado o disposto no inciso IV e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º desta Lei. (NR) TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es. gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Ss Praça São José, s/n, Centro d Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 842, de 11/3/2025) VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, bem como para atendimento de encargo convenial de termo de cooperação técnica ou outro ajuste celebrado com organismos públicos ou privados. (NR) (...) 8 4º Para dar efetividade ao disposto no inciso IV deste artigo, a análise técnica curricular compreende a apuração e avaliação de requisitos inerentes ao potencial e comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas qualificações e capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de aptidão do candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos necessários ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua experiência, postura profissional e grau de interesse nas atividades dessa área de trabalho e cursos de capacitações e acadêmicos ainda que incompletos, bem assim a apuração e avaliação de cursos que possam evidenciar o foco e comprometimento com padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e específico da área, comunicação, trabalho em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional.” (AC) IV — no caso do disposto no inciso IV, e respectivo parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei. 8 1º Aplica-se à contratação de pessoal na hipótese prevista no inciso VI do artigo 3º o disposto no inciso IV, e respectivo parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei. $ 2º O instrumento da análise técnica curricular será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que, até a expedição de regulamentação formal, serão observados os princípios regentes da gestão pública e com ponderação, razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade, admitindo-se, assim, até a edição do precitado ato, a contratação direta, porém desde que com a observância de critérios objetivos de impessoalidade, respeitados os seguintes parâmetros: 1 — formação acadêmica, limitada a 40 pontos: TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br g Praça São José, s/n, Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 842, de 11/3/2025) a) ensino médio completo: 10 pontos; b) curso técnico na área de atuação: 20 pontos; c) graduação na área de atuação: 30 pontos; e d) pós-graduação na área de atuação: 40 pontos. Il — experiência profissional na função específica, limitada a 40 pontos: a) até 6 meses de experiência: 10 pontos; b) de 6 meses a 2 anos de experiência: 20 pontos; c) de 2 a 5 anos de experiência: 30 pontos; e d) acima de 5 anos de experiência: 40 pontos. III — cursos de capacitação na área de atuação, limitada a 20 pontos: a) cursos com carga horária de 20 a 40 horas: 5 pontos cada; ou b) cursos com carga horária acima de 40 horas: 10 pontos cada.” (NR/AC) Art. 2º Ficam convalidados os contratos temporários efetivados por meio de análise curricular ou por dispensa de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, que tenham sido firmados desde 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, desde que tenham observados os critérios de determinabilidade temporal, temporariedade e excepcionalidade do interesse público de que tratam os incisos I a III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 459, de 2015, bem assim tenham tais contratos sido entabulado para atendimento da necessidade urgente do serviço, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n.º 686, de 15 de setembro de 2020. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2025. Cabeceira Grande, 11 de março de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 * w CABFCEII GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 842, de 11/3/2025) ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabin(ncabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 é (