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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências.
native_id3524

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dg Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Câmero M. de Cob. Grende-MG
DESPACHO DE isa pá
, b Publique-se. . . . «-
À Bisirimue ve és Comsshes Competentes,, Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande 1 DADE
SIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa
denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas
mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras
providências.
Zi A presente iniciativa tem fundamento no interesse público e na necessidade de
aprimorar a mobilidade urbana, a segurança dos pedestres e a acessibilidade, especialmente
para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e cidadãos com mobilidade reduzida, com
observância das normas legais pertinentes, inclusive a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
3. Importa destacar que a execução de calçadas em modelo cooperativo já vem sendo
realizada por esta Administração desde o início do mandato, com ampla aceitação
popular, participação comunitária e elevada satisfação da população beneficiada. A
prática tem revelado resultados concretos na melhoria do espaço urbano, no fortalecimento
do senso de pertencimento e na valorização das vias públicas. Entretanto, por se tratar de
ação de grande alcance social e urbanístico, mostra-se indispensável a formalização legal do
programa, conferindo-lhe segurança jurídica, padronização técnica, transparência, isonomia
de acesso e critérios objetivos de priorização.
4. Nesse sentido, o Projeto de Lei define objetivos, princípios e diretrizes do programa,
prevendo modalidades de execução compatíveis com a realidade municipal, tais como: (i)
cooperação com fornecimento de material, (ii) execução direta pelo Município em hipóteses
justificadas e (iii) mutirão comunitário, assegurando contrapartidas e regras claras de
adesão.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E
9,24 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 4, de 2/2/2026)
E O texto também estabelece critérios de priorização voltados a situações de maior
impacto social e urbano, incluindo áreas com risco à circulação, frentes de equipamentos
públicos (unidades de saúde, escolas e creches), rotas de transporte escolar e vulnerabilidade
social, com previsão de regulamentação por decreto para pontuação e seleção.
6. Ainda, a proposta organiza a gestão e a fiscalização do Programa, com previsão de
comissão gestora, cadastro de interessados, chamamento público e publicidade periódica
dos resultados, fortalecendo mecanismos de controle social e eficiência na aplicação dos
recursos públicos.
7. No aspecto orçamentário, o Projeto de Lei possui caráter autorizativo, condicionando
sua execução às disponibilidades financeiras e prevendo fontes de financiamento e
identificação de rubrica específica para controle e transparência.
8. Por fim, destaca-se que a execução de passeios públicos no âmbito do programa não
altera a natureza jurídica do bem público, permanecendo a calçada como bem de uso
comum do povo.
9. Diante do exposto, evidenciados o interesse público, o respaldo comunitário e a
relevância urbanística e social da medida, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ELBER f TRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 004 /2026.
Institui o programa denominado “Calçada
Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura
de calçadas mediante cooperação entre o
Município de Cabeceira Grande e a
comunidade, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1º Fica instituído o Programa Municipal "Calçada Cidadã", destinado a
promover a construção, reconstrução, adequação e padronização de calçadas e passeios
públicos no Município de Cabeceira Grande, mediante regime de cooperação entre o Poder
Público Municipal e os proprietários ou responsáveis por imóveis lindeiros.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I — garantir acessibilidade universal conforme disposto na Lei Federal n.º
10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II — promover mobilidade urbana segura e confortável para pedestres;
II — padronizar a infraestrutura de circulação urbana;
IV — estimular a participação comunitária na qualificação do espaço público;
V-— valorizar o patrimônio urbanístico e paisagístico municipal;
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ta E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2026)
VI — reduzir acidentes e melhorar a trafegabilidade de pessoas com
deficiência, idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios básicos:
I- cooperação técnica e financeira entre Poder Público e comunidade;
Il — padronização construtiva, tanto quanto possível, segundo normas
técnicas;
II — focalização em áreas de maior impacto social;
IV — transparência e controle social;
V— eficiência na aplicação de recursos públicos; e
VI — isonomia no tratamento aos beneficiários
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO E CONTRAPARTIDAS
Art. 4º O Programa será executado nas seguintes modalidades:
I- COOPERAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL: o Município
fornece os materiais de construção (cimento, areia, brita, meio-fio, piso tátil e demais
insumos definidos em projeto padrão), cabendo ao proprietário ou comunidade auxiliar o
Município com a mão de obra para execução;
[l — EXECUÇÃO DIRETA: o Município executa integralmente a obra com
recursos próprios, mediante justificativa técnica fundamentada em critérios de
vulnerabilidade social, interesse público relevante ou inviabilidade de execução pelo
particular;
TEL.: (38) 99733-4847 é
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oi E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2026)
II — MUTIRÃO COMUNITÁRIO: mobilização de moradores para execução
coletiva em logradouros específicos, com apoio técnico e material do Município.
$ 1º Na modalidade do inciso I, o proprietário ou responsável assina Termo de
Adesão comprometendo-se a:
I —- executar a obra conforme projeto padrão fornecido pelo Município; ou
Il — auxiliar o Município fornecendo ajuda na mão de obra.
$ 2º Na modalidade do inciso II, deverá ser comprovada ao menos uma das
seguintes condições:
1 — família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadUnico); .
II — pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos residente no imóvel,
comprovadamente sem condições de arcar com a execução;
HI — área de relevante interesse público, conforme parecer das Secretarias
Municipais da Infraestrutura ou da Subprefeitura de Palmital de Minas;
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 5º Poderão aderir ao Programa os proprietários, possuidores ou
responsáveis legais por imóveis situados em vias urbanas do Município.
Parágrafo único. Em caso de imóveis locados, a adesão poderá ser feita pelo
locatário, mediante anuência expressa do proprietário.
Art. 6º A seleção dos beneficiários nas modalidades previstas nos incisos 1 e II
do artigo 4º obedecerá aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem:
I- Prioridade Máxima:
TEL. (38) 9733-4847 (6)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
4 Can
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2026)
a) inexistência de calçada ou situação de risco iminente à circulação;
b) frente a unidades de saúde, escolas e creches públicas; e
c) famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.
II — Prioridade Alta:
a) rotas de transporte escolar e corredores de grande fluxo;
b) domicílios com pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos; e
c) áreas com índice de acidentes com pedestres.
II — Prioridade Média:
a) vias com mais de 70% das calçadas já adequadas (conclusão de trecho);
b) logradouros indicados por associações comunitárias;
c) imóveis em situação regular perante o Município.
$ 1º O atendimento dar-se-á por ordem de pontuação decrescente, conforme
sistema de pontos definido em decreto regulamentador.
$ 2º Havendo empate, prevalecerá a ordem cronológica de inscrição.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PADRÕES
Art. 7º As calçadas executadas no âmbito do Programa deverão observar,
tanto quanto possível, o projeto-padrão a ser elaborado pelo Setor de Engenharia Civil da
Secretaria Municipal da Infraestrutura.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º /2026)
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I — instituir Comissão Gestora do Programa, composta por representantes das
Secretarias Municipais da Infraestrutura e da Subprefeitura de Palmital de Minas;
II — manter cadastro atualizado de interessados;
III — realizar chamamento público anual para seleção de beneficiários;
IV — determinar ao Setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da
Infraestrutura que promova a elaboração do projeto-padrão e prestar orientação técnica;
V— fiscalizar a execução das obras;
VI — divulgar, periodicamente, relatório de execução física e financeira do
Programa;
VII — celebrar parcerias com entidades comunitárias, organizações da
sociedade civil e instituições de ensino para apoio técnico e mobilização social.
Parágrafo único. A Comissão Gestora terá caráter deliberativo quanto à seleção
de beneficiários e priorização de áreas.
Art. 9º O beneficiário que receber materiais ou obra executada pelo Município
fica obrigado a:
I— zelar pela conservação e limpeza do passeio;
Il — não promover alterações que comprometam acessibilidade ou padrões
técnicos; e
II — permitir acesso de fiscalização municipal. TEL.: (38) 99733-4847 &
É
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE A GERAIS
(FIs. 6 do PL n.º /2026)
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo
sujeita o responsável às sanções previstas na legislação de regência de obras e posturas.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 10. A execução desta Lei dependerá das disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, tendo caráter autorizativo, sendo que, na implementação, as
despesas correrão à conta de dotações erpamentárias próprias, consignadas anualmente no
orçamento municipal.
$ 1º O Município poderá captar recursos junto a:
I— Governos Federal e Estadual, mediante convênios;
II — emendas parlamentares impositivas federais, estaduais e municipais;
III — recursos próprios, observadas as disponibilidades financeiras, bem como
transferências do Governo Federal apropriadas ao objeto, financiamentos, empréstimos,
dentre outras fontes;
IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
V — parcerias com a iniciativa privada.
$ 2º Os recursos destinados ao Programa deverão ser identificados em rubrica
específica para fins de controle e transparência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A execução de calçadas no âmbito do Programa não transfere ao
particular qualquer direito de propriedade sobre o passeio público, que permanece como
bem de uso comum do povo.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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0:72 Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2026)
Art. 12. Fica autorizada a execução do Programa "Calçada Cidada” de que
trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no
ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73
da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a logomarca institucional do Programa “Calçada Cidadã”, com os padrões,
aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e
proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar,
de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Calçada Cidadã” de que
trata esta Lei.
Art. 14. A execução desta Lei também poderá se dar em cooperação-no âmbito
do Programa Governo pra Servir de que trata a Lei n.º 836, de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei se necessário o
detalhamento normativo.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação com
associações de moradores, entidades civis e instituições de ensino para execução do
Programa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
;
«
ELBER4 g ANA SILVA
Prefeito
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