| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Institui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências. |
| native_id | 3524 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026. Câmero M. de Cob. Grende-MG DESPACHO DE isa pá , b Publique-se. . . . «- À Bisirimue ve és Comsshes Competentes,, Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande 1 DADE SIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências. Zi A presente iniciativa tem fundamento no interesse público e na necessidade de aprimorar a mobilidade urbana, a segurança dos pedestres e a acessibilidade, especialmente para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e cidadãos com mobilidade reduzida, com observância das normas legais pertinentes, inclusive a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 3. Importa destacar que a execução de calçadas em modelo cooperativo já vem sendo realizada por esta Administração desde o início do mandato, com ampla aceitação popular, participação comunitária e elevada satisfação da população beneficiada. A prática tem revelado resultados concretos na melhoria do espaço urbano, no fortalecimento do senso de pertencimento e na valorização das vias públicas. Entretanto, por se tratar de ação de grande alcance social e urbanístico, mostra-se indispensável a formalização legal do programa, conferindo-lhe segurança jurídica, padronização técnica, transparência, isonomia de acesso e critérios objetivos de priorização. 4. Nesse sentido, o Projeto de Lei define objetivos, princípios e diretrizes do programa, prevendo modalidades de execução compatíveis com a realidade municipal, tais como: (i) cooperação com fornecimento de material, (ii) execução direta pelo Município em hipóteses justificadas e (iii) mutirão comunitário, assegurando contrapartidas e regras claras de adesão. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E 9,24 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 4, de 2/2/2026) E O texto também estabelece critérios de priorização voltados a situações de maior impacto social e urbano, incluindo áreas com risco à circulação, frentes de equipamentos públicos (unidades de saúde, escolas e creches), rotas de transporte escolar e vulnerabilidade social, com previsão de regulamentação por decreto para pontuação e seleção. 6. Ainda, a proposta organiza a gestão e a fiscalização do Programa, com previsão de comissão gestora, cadastro de interessados, chamamento público e publicidade periódica dos resultados, fortalecendo mecanismos de controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos. 7. No aspecto orçamentário, o Projeto de Lei possui caráter autorizativo, condicionando sua execução às disponibilidades financeiras e prevendo fontes de financiamento e identificação de rubrica específica para controle e transparência. 8. Por fim, destaca-se que a execução de passeios públicos no âmbito do programa não altera a natureza jurídica do bem público, permanecendo a calçada como bem de uso comum do povo. 9. Diante do exposto, evidenciados o interesse público, o respaldo comunitário e a relevância urbanística e social da medida, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, ELBER f TRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www .cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabicea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 004 /2026. Institui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º Fica instituído o Programa Municipal "Calçada Cidadã", destinado a promover a construção, reconstrução, adequação e padronização de calçadas e passeios públicos no Município de Cabeceira Grande, mediante regime de cooperação entre o Poder Público Municipal e os proprietários ou responsáveis por imóveis lindeiros. Art. 2º São objetivos do Programa: I — garantir acessibilidade universal conforme disposto na Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II — promover mobilidade urbana segura e confortável para pedestres; II — padronizar a infraestrutura de circulação urbana; IV — estimular a participação comunitária na qualificação do espaço público; V-— valorizar o patrimônio urbanístico e paisagístico municipal; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(Gicabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2026) VI — reduzir acidentes e melhorar a trafegabilidade de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios básicos: I- cooperação técnica e financeira entre Poder Público e comunidade; Il — padronização construtiva, tanto quanto possível, segundo normas técnicas; II — focalização em áreas de maior impacto social; IV — transparência e controle social; V— eficiência na aplicação de recursos públicos; e VI — isonomia no tratamento aos beneficiários CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO E CONTRAPARTIDAS Art. 4º O Programa será executado nas seguintes modalidades: I- COOPERAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL: o Município fornece os materiais de construção (cimento, areia, brita, meio-fio, piso tátil e demais insumos definidos em projeto padrão), cabendo ao proprietário ou comunidade auxiliar o Município com a mão de obra para execução; [l — EXECUÇÃO DIRETA: o Município executa integralmente a obra com recursos próprios, mediante justificativa técnica fundamentada em critérios de vulnerabilidade social, interesse público relevante ou inviabilidade de execução pelo particular; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br » Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2026) II — MUTIRÃO COMUNITÁRIO: mobilização de moradores para execução coletiva em logradouros específicos, com apoio técnico e material do Município. $ 1º Na modalidade do inciso I, o proprietário ou responsável assina Termo de Adesão comprometendo-se a: I —- executar a obra conforme projeto padrão fornecido pelo Município; ou Il — auxiliar o Município fornecendo ajuda na mão de obra. $ 2º Na modalidade do inciso II, deverá ser comprovada ao menos uma das seguintes condições: 1 — família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); . II — pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos residente no imóvel, comprovadamente sem condições de arcar com a execução; HI — área de relevante interesse público, conforme parecer das Secretarias Municipais da Infraestrutura ou da Subprefeitura de Palmital de Minas; CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO Art. 5º Poderão aderir ao Programa os proprietários, possuidores ou responsáveis legais por imóveis situados em vias urbanas do Município. Parágrafo único. Em caso de imóveis locados, a adesão poderá ser feita pelo locatário, mediante anuência expressa do proprietário. Art. 6º A seleção dos beneficiários nas modalidades previstas nos incisos 1 e II do artigo 4º obedecerá aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem: I- Prioridade Máxima: TEL. (38) 9733-4847 (6) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e ) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 Can GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2026) a) inexistência de calçada ou situação de risco iminente à circulação; b) frente a unidades de saúde, escolas e creches públicas; e c) famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal. II — Prioridade Alta: a) rotas de transporte escolar e corredores de grande fluxo; b) domicílios com pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos; e c) áreas com índice de acidentes com pedestres. II — Prioridade Média: a) vias com mais de 70% das calçadas já adequadas (conclusão de trecho); b) logradouros indicados por associações comunitárias; c) imóveis em situação regular perante o Município. $ 1º O atendimento dar-se-á por ordem de pontuação decrescente, conforme sistema de pontos definido em decreto regulamentador. $ 2º Havendo empate, prevalecerá a ordem cronológica de inscrição. CAPÍTULO V DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PADRÕES Art. 7º As calçadas executadas no âmbito do Programa deverão observar, tanto quanto possível, o projeto-padrão a ser elaborado pelo Setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(Gicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL n.º /2026) CAPÍTULO VI DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal: I — instituir Comissão Gestora do Programa, composta por representantes das Secretarias Municipais da Infraestrutura e da Subprefeitura de Palmital de Minas; II — manter cadastro atualizado de interessados; III — realizar chamamento público anual para seleção de beneficiários; IV — determinar ao Setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura que promova a elaboração do projeto-padrão e prestar orientação técnica; V— fiscalizar a execução das obras; VI — divulgar, periodicamente, relatório de execução física e financeira do Programa; VII — celebrar parcerias com entidades comunitárias, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para apoio técnico e mobilização social. Parágrafo único. A Comissão Gestora terá caráter deliberativo quanto à seleção de beneficiários e priorização de áreas. Art. 9º O beneficiário que receber materiais ou obra executada pelo Município fica obrigado a: I— zelar pela conservação e limpeza do passeio; Il — não promover alterações que comprometam acessibilidade ou padrões técnicos; e II — permitir acesso de fiscalização municipal. TEL.: (38) 99733-4847 & É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bia CABE ABECEIRA DE ESTADO DE A GERAIS (FIs. 6 do PL n.º /2026) Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o responsável às sanções previstas na legislação de regência de obras e posturas. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Art. 10. A execução desta Lei dependerá das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, tendo caráter autorizativo, sendo que, na implementação, as despesas correrão à conta de dotações erpamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal. $ 1º O Município poderá captar recursos junto a: I— Governos Federal e Estadual, mediante convênios; II — emendas parlamentares impositivas federais, estaduais e municipais; III — recursos próprios, observadas as disponibilidades financeiras, bem como transferências do Governo Federal apropriadas ao objeto, financiamentos, empréstimos, dentre outras fontes; IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas; e V — parcerias com a iniciativa privada. $ 2º Os recursos destinados ao Programa deverão ser identificados em rubrica específica para fins de controle e transparência. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. A execução de calçadas no âmbito do Programa não transfere ao particular qualquer direito de propriedade sobre o passeio público, que permanece como bem de uso comum do povo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br 0:72 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL n.º /2026) Art. 12. Fica autorizada a execução do Programa "Calçada Cidada” de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa “Calçada Cidadã”, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho. Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Calçada Cidadã” de que trata esta Lei. Art. 14. A execução desta Lei também poderá se dar em cooperação-no âmbito do Programa Governo pra Servir de que trata a Lei n.º 836, de 17 de fevereiro de 2025. Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei se necessário o detalhamento normativo. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação com associações de moradores, entidades civis e instituições de ensino para execução do Programa. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. ; « ELBER4 g ANA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000