| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2026 e dá outras providências. |
| native_id | 3525 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 25 sOBON IDOL ÁSIA: 4? | oi E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026. - Córioro M. de Cab. Grende-mG EESPACHO DE PROPOSIÇÕES Reccsido. Namere-se. Puliquee tado 2£ Encaminha Projeto de Lei que especifica. ia EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: Cab. l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2026 e dá outras providências. Zi O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que, uma vez integralizada a revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 899, de 23 de dezembro de 2025, com índice totalizado pelo Decreto Municipal n.º 3.912, de 9 de janeiro de 2026, ocorrida em Janeiro de 2026, nenhum servidor integrante do Magistério Público Municipal — Professores e Especialistas em Educação Básica — permaneça com vencimento básico inferior ao piso nacional fixado para a categoria, atualmente em R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para jornada de 40 horas semanais, com valores proporcionais para jornadas diversas (24h no valor de R$ 3.078,38). 3. A medida atende ao disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008, com a nova redação dada pela Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e na Meta n.º 18 do Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar básica, garantindo-lhes remuneração condigna e compatível com a relevância social de suas funções. 4. Dessa forma, cumpre destacar que a presente iniciativa observa as relevantes inovações introduzidas pela Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que promoveu alterações na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, para aprimorar a disciplina do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E] abeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es ) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br 25) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 5, de 2/2/2026) 5. Dentre as mudanças, merece especial relevo a definição de nova sistemática de atualização anual do piso, a ser formalizada por ato do Ministro de Estado da Educação até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos financeiros imediatos no próprio exercício, conferindo maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica aos entes federativos no planejamento de suas despesas com pessoal. A Medida Provisória também estabeleceu critério objetivo para o reajuste, determinando que o percentual de atualização corresponderá à soma do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior com cinquenta por cento da média da variação real das receitas do Fundeb apurada nos cinco exercícios precedentes, além de instituir limites mínimo e máximo para essa correção. Tal modelagem reforça o equilíbrio entre a necessária valorização dos profissionais da educação e a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais, alinhando o crescimento do piso à capacidade financeira do sistema educacional brasileiro. 6. Além de atender à obrigatoriedade legal, a iniciativa traduz-se em mais uma ação concreta de valorização dos servidores municipais, neste caso dos Professores e Especialistas em Educação Básica, reconhecendo o papel essencial desses profissionais na formação das futuras gerações e no desenvolvimento do Município. Trata-se, portanto, de medida de justiça, coerente com a política de valorização do funcionalismo público que esta Administração tem procurado implementar de modo gradativo, responsável e compatível com a realidade fiscal municipal. 7. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei demonstra o compromisso do Município com a efetiva valorização do magistério público, ao mesmo tempo em que se harmoniza com o novo arcabouço normativo federal, assegurando conformidade legal, sustentabilidade orçamentária e respeito ao pacto federativo na implementação do piso nacional. 8. Com efeito, após a aplicação da revisão geral anual de 2026 (4,26%), os vencimentos básicos do Magistério Público Municipal passaram a corresponder, no caso da jornada de 24 horas, ao valor de R$ 3.045,09 (ante R$ 3.078,38 do piso), e, no caso da jornada de 40 horas, ao valor de R$ 5.075,14 (ante R$ 5.130,63 do piso), valores estes muito próximos dos valores do piso nacional correspondente, cuja integralização será promovida por meio do presente projeto de lei. 9. Destaca-se, ainda, que a proposta estabelece mecanismo para que, nos exercícios subsequentes, após a aplicação da correspondente revisão geral anual, seja remetido novo projeto de lei à Câmara, garantindo segurança jurídica e transparência no processo de adequação ao piso nacional. TEL.: (38) 99733-4847 É lj www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 5, de 2/2/2026) 10. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, certos de que se trata de iniciativa que honra e valoriza o Magistério Público Municipal, fortalecendo a educação e a cidadania em Cabeceira Grande, solicitando, na oportunidade, que a tramitação da matéria se der sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, ELBER E IRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 00S 2026. Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica — Especialista em Educação Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2026 de que trata a Lei Municipal n.º 899, de 23 de dezembro de 2025, com índice totalizado pelo Decreto Municipal n.º 3.912, de 9 de janeiro de 2026, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, com a nova redação dada pela Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na Portaria MEC n.º 82, de 29 de janeiro de 2026 e na Meta n.º 18 do Plano Nacional de Educação — PNE. Art. 2º O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício de 2026 em R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de vencimento básico no âmbito municipal. $ 1º Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente: I-20h: R$ 2.565,32; W- 24h: R$ 3.078,38; e TEL.: (38) 99733-4847 e Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL nº 12026) $ 2º Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2027 e dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas por atos normativos provenientes do Governo Federal. Art. 3º Após a aplicação da revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 899, de 23 de dezembro de 2025, com índice totalizado pelo Decreto Municipal n.º 3.912, de 9 de janeiro de 2026, ocorrida em janeiro de 2026, permanecendo o vencimento básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso nacional, ele será elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 438, de 17 de setembro de 2014. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2026, que representa o mês subsequente ao mês de aplicação da revisão geral anual de 2026 (janeiro). Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. imer DB A SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor Exposição de motivos sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (NR) Art.2º ALeinº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição.” (NR) “Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos | ell,e era ape -da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.” (NR) “Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro. $1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. $2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma: | - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do ano anterior ao da atualização; e Il - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. $3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no $ 2º, não poderá ser: | - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e Il - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.” (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: I-os$1ºe 82º doart. 4º,e Il-o parágrafo único do art. 5º. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2026 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em. 30/01/2026 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 42 Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Fica divulgado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica, para o exercício de 2026, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), na forma prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme dispõe o 8 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.