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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2026 e dá outras providências.
native_id3525

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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 25 sOBON IDOL
ÁSIA: 4? |
oi E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026. -
Córioro M. de Cab. Grende-mG
EESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Reccsido. Namere-se. Puliquee
tado 2£ Encaminha Projeto de Lei que especifica.
ia
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Cab.
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o
cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de
Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2026 e dá outras providências.
Zi O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que, uma vez integralizada a
revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 899, de 23 de dezembro de 2025, com
índice totalizado pelo Decreto Municipal n.º 3.912, de 9 de janeiro de 2026, ocorrida em
Janeiro de 2026, nenhum servidor integrante do Magistério Público Municipal —
Professores e Especialistas em Educação Básica — permaneça com vencimento básico
inferior ao piso nacional fixado para a categoria, atualmente em R$ 5.130,63 (cinco mil
cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para jornada de 40 horas semanais, com
valores proporcionais para jornadas diversas (24h no valor de R$ 3.078,38).
3. A medida atende ao disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008, com a nova redação
dada pela Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e na Meta n.º 18 do Plano
Nacional de Educação (PNE), que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar
básica, garantindo-lhes remuneração condigna e compatível com a relevância social de suas
funções.
4. Dessa forma, cumpre destacar que a presente iniciativa observa as relevantes
inovações introduzidas pela Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que
promoveu alterações na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, para aprimorar a
disciplina do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E]
abeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
25) Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 5, de 2/2/2026)
5. Dentre as mudanças, merece especial relevo a definição de nova sistemática de
atualização anual do piso, a ser formalizada por ato do Ministro de Estado da Educação até
o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos financeiros imediatos no próprio exercício,
conferindo maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica aos entes federativos no
planejamento de suas despesas com pessoal. A Medida Provisória também estabeleceu
critério objetivo para o reajuste, determinando que o percentual de atualização
corresponderá à soma do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior
com cinquenta por cento da média da variação real das receitas do Fundeb apurada nos
cinco exercícios precedentes, além de instituir limites mínimo e máximo para essa correção.
Tal modelagem reforça o equilíbrio entre a necessária valorização dos profissionais da
educação e a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais, alinhando o crescimento do
piso à capacidade financeira do sistema educacional brasileiro.
6. Além de atender à obrigatoriedade legal, a iniciativa traduz-se em mais uma ação
concreta de valorização dos servidores municipais, neste caso dos Professores e
Especialistas em Educação Básica, reconhecendo o papel essencial desses profissionais na
formação das futuras gerações e no desenvolvimento do Município. Trata-se, portanto, de
medida de justiça, coerente com a política de valorização do funcionalismo público que esta
Administração tem procurado implementar de modo gradativo, responsável e compatível
com a realidade fiscal municipal.
7. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei demonstra o compromisso do Município
com a efetiva valorização do magistério público, ao mesmo tempo em que se harmoniza
com o novo arcabouço normativo federal, assegurando conformidade legal, sustentabilidade
orçamentária e respeito ao pacto federativo na implementação do piso nacional.
8. Com efeito, após a aplicação da revisão geral anual de 2026 (4,26%), os vencimentos
básicos do Magistério Público Municipal passaram a corresponder, no caso da jornada de 24
horas, ao valor de R$ 3.045,09 (ante R$ 3.078,38 do piso), e, no caso da jornada de 40
horas, ao valor de R$ 5.075,14 (ante R$ 5.130,63 do piso), valores estes muito próximos
dos valores do piso nacional correspondente, cuja integralização será promovida por meio
do presente projeto de lei.
9. Destaca-se, ainda, que a proposta estabelece mecanismo para que, nos exercícios
subsequentes, após a aplicação da correspondente revisão geral anual, seja remetido novo
projeto de lei à Câmara, garantindo segurança jurídica e transparência no processo de
adequação ao piso nacional. TEL.: (38) 99733-4847 É
lj
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 5, de 2/2/2026)
10. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, certos de que se trata de iniciativa que honra e
valoriza o Magistério Público Municipal, fortalecendo a educação e a cidadania em
Cabeceira Grande, solicitando, na oportunidade, que a tramitação da matéria se der sob
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
ELBER E IRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É]
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dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 00S 2026.
Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial
nacional profissional do Magistério Público do
Município de Cabeceira Grande após a
aplicação da revisão geral anual de 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério
Público da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação
Básica — Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica — Especialista em
Educação Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2026 de que trata a Lei
Municipal n.º 899, de 23 de dezembro de 2025, com índice totalizado pelo Decreto
Municipal n.º 3.912, de 9 de janeiro de 2026, em conformidade com o disposto na Lei
Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, com a nova redação dada pela Medida
Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, na Portaria MEC n.º 82, de 29 de janeiro de 2026 e na Meta n.º 18 do Plano
Nacional de Educação — PNE.
Art. 2º O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício
de 2026 em R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a
jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de vencimento básico no
âmbito municipal.
$ 1º Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente:
I-20h: R$ 2.565,32;
W- 24h: R$ 3.078,38; e
TEL.: (38) 99733-4847 e
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL nº 12026)
$ 2º Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2027 e
dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto
de lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos
mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas por atos normativos
provenientes do Governo Federal.
Art. 3º Após a aplicação da revisão geral anual concedida pela Lei Municipal
n.º 899, de 23 de dezembro de 2025, com índice totalizado pelo Decreto Municipal n.º
3.912, de 9 de janeiro de 2026, ocorrida em janeiro de 2026, permanecendo o vencimento
básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso nacional, ele será
elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do disposto na Lei
Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal n.º
438, de 17 de setembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de fevereiro de 2026, que representa o mês subsequente ao mês de aplicação da
revisão geral anual de 2026 (janeiro).
Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
imer DB A SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
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gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor
Exposição de motivos sobre o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica.” (NR)
Art.2º ALeinº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput,
inciso XII, da Constituição.” (NR)
“Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo
de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos |
ell,e era ape -da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que
trata o inciso XI do referido artigo.” (NR)
“Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica até o último dia útil do mês de janeiro.
$1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que
for feita a atualização do valor do piso salarial.
$2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
| - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do ano anterior ao
da atualização; e
Il - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de
atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à
contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb.
$3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no $ 2º, não
poderá ser:
| - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
Il - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os
dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as
complementações da União.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008:
I-os$1ºe 82º doart. 4º,e
Il-o parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2026
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em. 30/01/2026 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Público da Educação Básica para o exercício de
2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008, e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público
da educação básica, para o exercício de 2026, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e
sessenta e três centavos), na forma prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2026, conforme dispõe o 8 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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