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materia nº 84/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza, em caráter excepcional e permanente o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos servidores públicos municipais contratados por tempo determinado e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias na forma que especifica e dá outras providências.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 90, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande MG
A Orsa se bs Comb des Competentes, . . . .
Cab. Srrea ns E 0214094 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
RESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
ls A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza, em caráter
excepcional e permanente, o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos
servidores públicos municipais contratados por tempo determinado e aos professores
efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada
no referido mês for superior a 15 (quinze) dias. na forma que especifica e dá outras
providências.
2. De plano, releva destacar que a presente iniciativa se origina do anexo Processo
Administrativo n.º 160.731/2025, instaurado a partir de requerimento formal apresentado
por servidoras da educação, que pleitearam o reconhecimento do pagamento integral do mês
de dezembro. A matéria foi devidamente analisada pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura e pelo órgão jurídico do Município, cujo parecer concluiu pela inviabilidade jurídica
no caso concreto do exercício de 2025, mas recomendou expressamente a regulamentação
legislativa da matéria para os exercícios seguintes, como solução adequada, segura e
permanente. Diante disso, acolhendo a orientação técnica e jurídica, o Chefe do Poder
Executivo apresenta o presente Projeto de Lei, como medida de valorização dos
profissionais da educação e de aperfeiçoamento da gestão pública.
3. A matéria busca, assim, autorização legislativa para, em caráter excepcional e
permanente, promover o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos
servidores públicos municipais contratados por tempo determinado vinculados à área da
educação e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão),
quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias.
4. A proposta visa conferir segurança jurídica, isonomia e previsibilidade
administrativa, reconhecendo as especificidades da área da educação, notadamente a
concentração das contratações temporárias e das extensões de carga horária ao longo do ano
letivo e o encerramento dos vínculos antes do término do mês de dezembro.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 É)
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
97) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh asia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 90, de 18/12/2025)
5. Importante destacar que o Projeto de Lei foi cuidadosamente estruturado para não
alterar a natureza jurídica dos contratos temporários, não transformar a carga horária
suplementar em direito permanente, não gerar prorrogação automática de vínculos e não
produzir reflexos remuneratórios futuros, restringindo-se exclusivamente ao pagamento do
mês de dezembro, nos limites expressamente definidos.
6. A iniciativa também observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal,
condicionando sua aplicação à existência de dotação orçamentária, à disponibilidade
financeira e ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo dispensado o envio de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e declaração de ordenador de despesas, tendo em vista
que a matéria é de natureza autorizativa, sem impacto financeiro imediato, mas
condicionado à observância de vários critérios a partir do exercício de 2026.
7. Trata-se, portanto, de uma proposição que harmoniza valorização do servidor
público, sensibilidade social e respeito à legalidade, evitando soluções casuísticas,
prevenindo litígios e fortalecendo a transparência e a previsibilidade da atuação
administrativa.
8. Diante do exposto, contando com o elevado espírito público e o compromisso dessa
Casa Legislativa com a educação municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação.
Atenciosamente,
ELBEÉ DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br gs
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a [ PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º) 4/2025.
Autoriza, em caráter excepcional e permanente,
o pagamento da remuneração integral do mês
de dezembro aos servidores públicos
municipais contratados por tempo determinado
e aos professores efetivos no exercício de carga
horária suplementar (extensão), quando a fração
trabalhada no referido mês for superior a 15
(quinze) dias na forma que especifica e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele; em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e
permanente, a efetuar o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, a partir de
2026, desde que o período efetivamente trabalhado no mês seja superior a 15 (quinze) dias,
para:
I — servidores públicos municipais contratados por tempo determinado
vinculados à área da educação; e
IH — professores efetivos da Rede Municipal de Ensino que estejam no
exercício de carga horária suplementar (extensão), nos termos da Lei Municipal n.º 317, de
5 de março de 2010.
Art. 2º O pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, na forma
desta Lei, desde que o período trabalho seja superior a quinze dias, independe:
I- do prazo final do contrato administrativo ou da extensão contratual;
II — da data formal de encerramento da carga horária suplementar; e
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
D; gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
2 Cana
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
III — do encerramento do ano letivo ou do calendário escolar.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei:
I— não altera a natureza jurídica do contrato por tempo determinado;
II — não transforma a carga horária suplementar em direito permanente, nem
gera expectativa de continuidade;
II — não implica prorrogação automática de contrato ou extensão; e
IV — não caracteriza vínculo novo, nem equipara a extensão a cargo efetivo
adicional.
Art. 4º O pagamento integral autorizado por esta Lei:
I- restringe-se exclusivamente ao mês de dezembro;
IH — não se incorpora à remuneração;
II — não gera reflexos ou repiques em outras vantagens remuneratórias; e
TV — não constitui precedente para pagamentos integrais em outros meses ou
situações não previstas nesta Lei.
Art. 5º A aplicação desta Lei fica condicionada:
I —- à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira
suficiente;
I — à observância dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e
II — à comprovação do efetivo exercício funcional por período superior a 15
(quinze) dias no mês de dezembro.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro .
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABECEIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, em conjunto com as
Secretarias Municipais da Economia e Planejamento e da Educação e Cultura, disciplinar os
procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do mês de dezembro de 2026.
Cabeceira Grande, 18 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
RE ema SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

Requerimento de pagamento de integralidade salarial
Ac/ Ao Senhor Prefeito Elber Oliveira
Os servidores públicos lotados no município de Cabeceira Grande, por meio
deste documento coletivo, vêm respeitosamente REQUERER A CONCESSÃO
E/OU REVISÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE de seus proventos,
nos termos da legislação aplicável, especialmente.
O presente requerimento fundamenta-se no fato de que o grupo de servidores
preenche os requisitos legais para percepção da integralidade para o mês de
Dezembro, devido aos dias trabalhados ultrapassarem o décimo quinto dia útil
do mês.
O - DOCUMENTOS RECEBIDOS
SD em Ás del DO
Termos em que, : aca iaacaça irei
Pede deferimento.
Cabeceira Grande de Dezembro de 2025
Assinatura dos servidores:
+ no gre (O ANIBAL
us SU Jovi, AM É
AN pulo ANDRADA NAO nr Aves cada
atovo Votos ADracuaa eu >
Ed - E ad
LNvuçÃO OCO VINIS SAYMUÇO
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CABE UMA LX
ESTADO DE MINAS GERAIS
MEMORANDO 106/2025- SEMED
Cabeceira Grande-MG, 16 de Dezembro de 2025.
Ao
Departamento Jurídico
Assunto: Sol icitação de parecer jurídico — pagamento de integralidade salarial de servidoras com
extensão e contrato
Senhor(a) Assessor(a) Jurídico(a)
Considerando o requerimento apresentado por servidoras que possuem vínculo efetivo e,
cumulativamente. contrato por tempo determinado (extensão), solicitando o pagamento de
integralidade salarial, encaminha-se o presente expediente para emissão de parecer jurídico acerca da
viabilidade legal e financeira da referida pretensão.
Ressalta-se que os contratos temporários das servidoras têm vigência até 19 de dezembro de
2025. data em que ocorrerá a rescisão contratual por término do prazo, o que inviabiliza, sob o
aspecto legal e orçamentário, a manutenção da” despesa referente ao pagamento integral após o
encerramento contratual.
Sem mais para o momento, encaminha-se o presente para análise e parecer.
Atenciosamente.
Secretária Municipal da Educação e Cultura
TEL.: (38) 99733-4847
way cabeceiragranc
gabinicabeceiragrane
é
9
Cabeceira Gra
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMA
LABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº 561/2025
À Procuradoria Jurídica / Assessoria Jurídica do Município
Assunto: Pagamento de integralidade salarial
Senhor Procurador,
Considerando o processo 160.731/2025 sobre concessão e/ou revisão de
pagamento em integralidade mensal, informo que os servidores efetivos têm a
possibilidade de extensão de carga horária regulamentada pela Lei 317/2010 como
carga suplementar, esta que não tem incidência de contribuição previdência e também
não há vínculo contratual, conforme exposto no ofício 106/2025 SEMED, o lançamento
de tal ampliação de jordana na folha mensal do servidor é formalizado apenas no quadro
de frequência enviado por todas as Instituições ao fim de cada mês, conforme consta
quadro da Escola Professora Hozana de fevereiro (início) e dezembro (final) para
exemplo em anexo, já os contratos temporários tem seus períodos definidos através de
contrato com data de início e fim, se necessário e justificado após deliberação do
Secretário é feito aditivo, conforme consta o contrato da servidora requerente Arielly
Fonseca Alves para fins de conferência e exemplo.
Os pagamentos são feitos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
Sem mais, me coloco à disposição para maiores esclarecimentos.
Cabeceira Grande — MG, 18 de Dezembro de 2025
Atenciosamente,
MÁRCIA BONFÍ M FERNANDES LIMA
Auxiliar Administrativo II-
Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal
TEL.: (38) 99733-4847 É
crragrandems gor
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assunto/Objeto Pedido de pagamento de remuneração integral do mês de
dezembro — contratos temporários e carga horária
suplementar (extensão)
Requerente Stéfany Nogueira dos Santos e outros
' Referência Processo Administrativo nº. 160.731/2025
Vistos etc.
Acolho, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, o Parecer
Jurídico de 18 de dezembro de 2025, prolatado pelo Senhor Dr. Dailton Geraldo
Rodrigues Gonçalves, responsável técnico e titular da empresa Dailton
Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia, com objeto de assessoria e
consultoria jurídica, contratada por meio do Processo Administrativo n.º 1/2025
— Inexigibilidade de Licitação n.º 1/2025 (Contrato n.º 1/2025).
Diante disso, com base no parecer jurídico, INDEFIRO o requerimento
constante dos autos diante da impossibilidade jurídica do pagamento da
remuneração integral do mês de dezembro, devendo o pagamento ocorrer de
forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, em razão da inexistência
de lei autorizativa. :
Não obstante isso, imbuído do reconhecimento institucional do relevante
serviço prestado pelos profissionais da educação envolvidos, ACOLHO a
sugestão formulada no parecer jurídico e DETERMINO o envio da minuta de
projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande, regulamentando a
matéria de forma clara, transparente e permanente, a título de valorização dos
servidores e de segurança jurídica na gestão pública, garantido o direito a partir
do exercício de 2026.
Dê ciência à Secretaria Municipal da Educação e Cultural, aos servidores
requerentes e aos setores competentes.
Cumpra-se.
Cabeceira Grande, 18 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E)
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA Consultoria Jurídica:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO - PJ
Assunto/Objeto Pedido de pagamento de remuneração integral do mês de
dezembro — contratos temporários e carga horária
suplementar (extensão)
Requerente Stéfany Nogueira dos Santos e outros
Referência Processo Administrativo nº. 160.731/2025
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
TEMPORÁRIO E CARGA HORÁRIA
SUPLEMENTAR . (EXTENSÃO) =
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EM 19 DE
DEZEMBRO - IMPOSSIBILIDADE LEGAL E
JURÍDICA DE PAGAMENTO DO MÊS
INTEGRAL NA AUSÊNCIA DE LEI
AUTORIZATIVA - REMUNERAÇÃO DEVIDA
DE FORMA PROPORCIONAL AOS DIAS
EFETIVAMENTE TRABALHADOS o
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE
E RESPONSABILIDADE FISCAL =
RECONHECIMENTO DO VALOR SOCIAL E
PROFISSIONAL DOS SERVIDORES —
RECOMENDAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
LEGISLATIVA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE
2026 — CONSIDERAÇÕES.
3) 1. RELATÓRIO
1. Trata-se de requerimento administrativo formulado pela servidora Stéfany
Nogueira dos Santos e outros servidores vinculadas à área da educação, que, ao final do
ano letivo e do respectivo vínculo contratual e/ou da carga horária suplementar
(extensão), pleitearam o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, sob
o fundamento de que prestaram efetivo serviço por período superior a 15 (quinze) dias
no referido mês.
TEL.7(38) 99733-4847 q
Rosen e ori
9
PREFEITURA DE '
ABECEIR À Consultoria Jurídica .
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PJ de 18/12/2025)
> 2.2 Regime jurídico especial dos servidores contratados temporariamente
e carga horária suplementar
A Conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 32, de 2 de
dezembro de 2015, os contratados submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-
se a eles as disposições do Estatuto apenas quando houver previsão expressa. Veja-se:
Art. 2º Os exercentes de funções públicas decorrentes de contratação, por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como de contratação por
prazo indeterminado, submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-se aos mesmos
o disposto nesta Lei Complementar apenas se a respectiva lei de sua regulamentação o
prevê expressamente, respeitadas, contudo, as disposições só aplicáveis ou a servidores
efetivos ou a servidores comissionados.
8 Assim, existem direitos funcionais previstos no Estatuto que são exclusivos e
privativos dos servidores efetivos.
9. Com relação aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor de
Educação Básica, a Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2010, criou o regime da
carga horária suplementar (extensão), que recebeu novos contornos por meio das
inovações produzidas pela Lei n.º 569, de 13 de dezembro de 2017, assim textualizadas:
“Art. 10-A. O titular de cargo da Carreira, em carga parcial, que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime
suplementar, para atender, única e exclusivamente, situações excepcionais e
temporárias, notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do
substituído previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira
Grande, nesta Lei e em outras legislações esparsas, desde que o regime não conflite com
a regra do concurso público e/ou com o Regime de Contratação Temporária, conforme
cada caso.
$ 1º O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não integrará a
remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
$ 2º No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser
resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com alunos
e horas de atividades.
TEL.: (38) 9733-4847 4
9
Consultoria Jurídica |
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PJ de 18/12/2025)
$ 3º A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a
complementação de carga horária por exigência curricular.” (grifou-se)
> 2.3 Caso concreto — Pedido de pagamento integral do mês de dezembro
2.3.1 Do reconhecimento institucional e do valor dos profissionais
10. Antes de adentrar na análise estritamente jurídica, cumpre registrar, de forma
expressa e institucional, o reconhecimento da Administração Municipal quanto ao valor
humano, pedagógico e social do trabalho desenvolvido pelas servidoras e servidores da
educação, especialmente aqueles que, mesmo em regime temporário ou em carga horária
suplementar, contribuem de maneira decisiva para a continuidade, qualidade e
estabilidade do serviço público educacional.
11. O presente parecer não se fundamenta em desvalorização profissional, mas sim
"na observância do dever constitucional de legalidade, que vincula a atuação
administrativa.
2.3.2 Da impossibilidade jurídica no caso concreto
12. No caso específico do exercício de 2025, verifica-se que:
os contratos temporários e as cargas horárias suplementares possuem vigência
formal até 19 de dezembro de 2025;
a partir dessa data, cessa o vínculo jurídico-administrativo;
EB inexiste, no ordenamento municipal vigente, lei que autorize expressamente o
pagamento da remuneração integral do mês de dezembro quando o vínculo se encerra
antes do último dia do mês.
13. Assim, à luz dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, vinculação
ao instrumento contratual e responsabilidade fiscal, não é juridicamente possível o
pagamento do mês integral, devendo a remuneração limitar-se aos dias efetivamente
trabalhados, de forma proporcional.
14. Qualquer pagamento além desse período, sem autorização legal específica,
configuraria despesa sem amparo normativo, com potencial risco de responsabilização
administrativa e questionamento pelos órgãos de controle.
TEL.: (38) 99733-4847
a
NR)
9
PREFEITURA DE E pesa:
ABECEIR | Consultoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PJ de 18/12/2025)
2. Por seu turno, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura manifestou-se, por
meio do Memorando 106/2025 — Semed, solicitando análise jurídica sobre a viabilidade
do pagamento da integralidade salarial para servidoras com vínculo efetivo e contrato
temporário (extensão), que desempenham atividades educacionais.
3. Instado a se manifestar, o órgão de recursos humanos informou como é realizado
o processamento do pagamento dos servidores contratados e dos servidores efetivos com
carga horária suplementar (extensão), aduzindo sobre a proporcionalidade aos dias
trabalhados.
4. É o breve relatório.
»)2. FUNDAMENTAÇÃO
b2.1 Regime jurídico
5 O Município, como ente autônomo da Federação, possui competência legislativa
para tratar de assuntos locais, incluindo a organização do seu funcionalismo público.
Conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa exclusiva
do Prefeito propor leis sobre criação de cargos, remuneração, regime jurídico,
provimento, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos. O Município adota o
regime jurídico estatutário, conforme artigo 39 da CF/88 e artigo 15, inciso X, da Lei
Orgânica. Esse regime está regulamentado pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
6. No caso dos autos, aplica-se, também, o Plano de Carreiras do Magistério Público
Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2010, que estrutura
a carreira dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação
Básica em classes e padrões, define critérios de ingresso, progressão e promoção,
estabelece a carga horária e suas proporções entre atividades docentes e pedagógicas,
além de prever gratificações, adicionais e incentivos como dedicação exclusiva, metas
do Ideb e atuação com alunos com deficiência. A lei ainda institui mecanismos de
avaliação de desempenho e qualificação, regulamenta regimes de trabalho, condições
de cedência e estabelece a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, conferindo-lhe
papel normativo e recursal. Trata-se, assim, de diploma fundamental para interpretação
da jornada, dos deveres funcionais e das vantagens pecuniárias dos profissionais do
magistério da rede municipal. TEL.: (38) 9973-4847
É
Na)
9
ESTADO DE A. GERAIS
(Fls. 5 do PJ de 18/12/2025)
2.3.3 Da inaplicabilidade do critério do “15º dia” na ausência de lei
15. O argumento de que o labor superior a 15 (quinze) dias no mês autorizaria, por
si só, o pagamento integral não encontra respaldo no regime jurídico-administrativo
municipal atualmente vigente, especialmente para contratos temporários e extensões de
carga horária.
16. Na Administração Pública, a exceção deve estar prevista em lei, inexistindo
margem para interpretação extensiva em matéria remuneratória.
17. Ressalte-se, ainda, que o critério da fração iguál ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho como mês integral, frequentemente invocado em requerimentos dessa natureza,
tem origem exclusiva no regime celetista, encontrando previsão específica na Lei
Federal n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a Gratificação de Natal (décimo
terceiro salário) aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho —
“ CLT. Referida norma disciplina unicamente a forma de cálculo do décimo terceiro
salário, estabelecendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será
considerada como mês integral apenas para os efeitos do pagamento da gratificação
natalina, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de remuneração mensal
ordinária, tampouco ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos.
18. Assim, a aplicação automática desse critério ao pagamento de salários mensais
ou rescisões no âmbito da Administração Pública carece de amparo legal, sobretudo
quando inexistente lei municipal específica que o autorize, sendo vedada a utilização
extensiva de norma celetista para criar obrigação remuneratória não prevista no
ordenamento jurídico administrativo.
2.3.4 Da solução adequada: regulamentação legislativa futura
19. Não obstante a impossibilidade jurídica no exercício de 2025, é plenamente
legítimo e juridicamente viável que o Município, por opção política e administrativa,
promova a valorização desses profissionais por meio de lei específica, criando regra
clara, objetiva e permanente.
20. Nesse sentido, conforme minuta sugerida em anexo, mostra-se tecnicamente
adequada a edição de lei autorizativa, a partir do exercício de 2026 + e ii
ti o pagamento integral do mês de dezembro quando:
o Bia
ABECEIRA É a
; Consultoria Jurídica.
PREFEITURA DE : E Cos
ABECEIRA Consultoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do PJ de 18/12/2025)
o período trabalhado for superior a 15 (quinze) dias;
independentemente do prazo final do contrato, da extensão ou do encerramento do
ano letivo.
21. Tal providência, inclusive, previne litígios, evita tratamentos desiguais e confere
valorização do servidor e segurança jurídica à gestão, razão pela qual sugerimos a
apreciação da minuta de projeto de lei em anexo.
3. CONCLUSÃO
22. Àvistado exposto, opina-se:
EZ No caso concreto do exercício de 2025, pela impossibilidade jurídica do pagamento
da remuneração integral do mês de dezembro, devendo o pagamento ocorrer de forma
proporcional aos dias efetivamente trabalhados, em razão da inexistência de lei
autorizativa;
EB Pelo reconhecimento institucional do rélevante serviço prestado pelos profissionais
da educação envolvidos;
EB Pela recomendação expressa ao Chefe do Poder Executivo para que, a partir do
exercício de 2026, seja avaliada a possibilidade de envio à Câmara Municipal de projeto
de lei específico, nos termos da minuta anexa sugerida, regulamentando a matéria de
forma clara, transparente e permanente, a título de valorização dos servidores e de
segurança jurídica na gestão pública.
23. Éo parecer que submetemos à consideração superior.
(oe Grande, 18 de de
CNPJ n.º 05 728. 795/0001 -76
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
OAB/MG n.º 116.215
Assessoria e Consultoria Jurídica da Prefeitura de Cabeceira Grande
TEL.: (38) 99733-4847
q de 2025; 29º da Instalação do Município.
As
e
e
9
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º /2025.
Autoriza, em caráter excepcional e permanente,
o pagamento da remuneração integral do mês
de dezembro aos servidores públicos
municipais contratados por tempo determinado
e aos professores efetivos no exercício de carga
horária suplementar (extensão), quando a fração
trabalhada no referido mês for superior a 15
(quinze) dias na forma que especifica e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei, .
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da
remuneração integral do mês de dezembro, a partir de 2026, desde que o período
efetivamente trabalhado no mês seja superior a 15 (quinze) dias, para:
I — servidores públicos municipais contratados por tempo determinado
vinculados à área da educação; e
Il — professores efetivos da Rede Municipal de Ensino que estejam no
exercício de carga horária suplementar (extensão), nos termos da Lei Municipal n.º 317, de
5 de março de 2010.
Art. 2º O pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, na forma
desta Lei, desde que o período trabalho seja superior a quinze dias, independe:
I- do prazo final do contrato administrativo ou da extensão contratual;
II — da data formal de encerramento da carga horária suplementar, e
III — do encerramento do ano letivo ou do calendário escolar.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei:
I— não altera a natureza jurídica do contrato por tempo determinado;
II — não transforma a carga horária suplementar em direito permanente, nem
gera expectativa de continuidade;
HI — não implica prorrogação automática de contrato ou extensão; e
IV — não caracteriza vínculo novo, nem equipara a extensão a cargo efetivo
adicional.
Art. 4º O pagamento integral autorizado por esta Lei:
I— restringe-se exclusivamente ao mês de dezembro;
II — não se incorpora à remuneração;
HI — não gera reflexos ou repiques em outras vantagens remuneratórias; e
IV — não constitui precedente para pagamentos integrais em outros meses ou
situações não previstas nesta Lei.
Art. 5º A aplicação desta Lei fica condicionada:
I — à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira
suficiente;
H — à observância dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e
HI — à comprovação do efetivo exercício funcional por período superior a 15
(quinze) dias no mês de dezembro.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, em conjunto com as
Secretarias Municipais da Economia e Planejamento e da Educação e Cultura, disciplinar os
procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei.
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vê E PREFEITURA DE
do GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.3doPLn.º (2025)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do mês de dezembro de 2026. ,
Cabeceira Grande, 18 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito .
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