| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autoriza, em caráter excepcional e permanente o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos servidores públicos municipais contratados por tempo determinado e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias na forma que especifica e dá outras providências. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 90, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande MG A Orsa se bs Comb des Competentes, . . . . Cab. Srrea ns E 0214094 Encaminha Projeto de Lei que especifica. RESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: ls A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza, em caráter excepcional e permanente, o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos servidores públicos municipais contratados por tempo determinado e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias. na forma que especifica e dá outras providências. 2. De plano, releva destacar que a presente iniciativa se origina do anexo Processo Administrativo n.º 160.731/2025, instaurado a partir de requerimento formal apresentado por servidoras da educação, que pleitearam o reconhecimento do pagamento integral do mês de dezembro. A matéria foi devidamente analisada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura e pelo órgão jurídico do Município, cujo parecer concluiu pela inviabilidade jurídica no caso concreto do exercício de 2025, mas recomendou expressamente a regulamentação legislativa da matéria para os exercícios seguintes, como solução adequada, segura e permanente. Diante disso, acolhendo a orientação técnica e jurídica, o Chefe do Poder Executivo apresenta o presente Projeto de Lei, como medida de valorização dos profissionais da educação e de aperfeiçoamento da gestão pública. 3. A matéria busca, assim, autorização legislativa para, em caráter excepcional e permanente, promover o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos servidores públicos municipais contratados por tempo determinado vinculados à área da educação e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias. 4. A proposta visa conferir segurança jurídica, isonomia e previsibilidade administrativa, reconhecendo as especificidades da área da educação, notadamente a concentração das contratações temporárias e das extensões de carga horária ao longo do ano letivo e o encerramento dos vínculos antes do término do mês de dezembro. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 É) Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 97) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh asia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 90, de 18/12/2025) 5. Importante destacar que o Projeto de Lei foi cuidadosamente estruturado para não alterar a natureza jurídica dos contratos temporários, não transformar a carga horária suplementar em direito permanente, não gerar prorrogação automática de vínculos e não produzir reflexos remuneratórios futuros, restringindo-se exclusivamente ao pagamento do mês de dezembro, nos limites expressamente definidos. 6. A iniciativa também observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal, condicionando sua aplicação à existência de dotação orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo dispensado o envio de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de ordenador de despesas, tendo em vista que a matéria é de natureza autorizativa, sem impacto financeiro imediato, mas condicionado à observância de vários critérios a partir do exercício de 2026. 7. Trata-se, portanto, de uma proposição que harmoniza valorização do servidor público, sensibilidade social e respeito à legalidade, evitando soluções casuísticas, prevenindo litígios e fortalecendo a transparência e a previsibilidade da atuação administrativa. 8. Diante do exposto, contando com o elevado espírito público e o compromisso dessa Casa Legislativa com a educação municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação. Atenciosamente, ELBEÉ DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gs gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a [ PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º) 4/2025. Autoriza, em caráter excepcional e permanente, o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos servidores públicos municipais contratados por tempo determinado e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias na forma que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele; em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e permanente, a efetuar o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, a partir de 2026, desde que o período efetivamente trabalhado no mês seja superior a 15 (quinze) dias, para: I — servidores públicos municipais contratados por tempo determinado vinculados à área da educação; e IH — professores efetivos da Rede Municipal de Ensino que estejam no exercício de carga horária suplementar (extensão), nos termos da Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2010. Art. 2º O pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, na forma desta Lei, desde que o período trabalho seja superior a quinze dias, independe: I- do prazo final do contrato administrativo ou da extensão contratual; II — da data formal de encerramento da carga horária suplementar; e TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e D; gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 2 Cana GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) III — do encerramento do ano letivo ou do calendário escolar. Art. 3º A autorização prevista nesta Lei: I— não altera a natureza jurídica do contrato por tempo determinado; II — não transforma a carga horária suplementar em direito permanente, nem gera expectativa de continuidade; II — não implica prorrogação automática de contrato ou extensão; e IV — não caracteriza vínculo novo, nem equipara a extensão a cargo efetivo adicional. Art. 4º O pagamento integral autorizado por esta Lei: I- restringe-se exclusivamente ao mês de dezembro; IH — não se incorpora à remuneração; II — não gera reflexos ou repiques em outras vantagens remuneratórias; e TV — não constitui precedente para pagamentos integrais em outros meses ou situações não previstas nesta Lei. Art. 5º A aplicação desta Lei fica condicionada: I —- à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente; I — à observância dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e II — à comprovação do efetivo exercício funcional por período superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro . Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, em conjunto com as Secretarias Municipais da Economia e Planejamento e da Educação e Cultura, disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de dezembro de 2026. Cabeceira Grande, 18 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. RE ema SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Requerimento de pagamento de integralidade salarial Ac/ Ao Senhor Prefeito Elber Oliveira Os servidores públicos lotados no município de Cabeceira Grande, por meio deste documento coletivo, vêm respeitosamente REQUERER A CONCESSÃO E/OU REVISÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE de seus proventos, nos termos da legislação aplicável, especialmente. O presente requerimento fundamenta-se no fato de que o grupo de servidores preenche os requisitos legais para percepção da integralidade para o mês de Dezembro, devido aos dias trabalhados ultrapassarem o décimo quinto dia útil do mês. O - DOCUMENTOS RECEBIDOS SD em Ás del DO Termos em que, : aca iaacaça irei Pede deferimento. Cabeceira Grande de Dezembro de 2025 Assinatura dos servidores: + no gre (O ANIBAL us SU Jovi, AM É AN pulo ANDRADA NAO nr Aves cada atovo Votos ADracuaa eu > Ed - E ad LNvuçÃO OCO VINIS SAYMUÇO Wo AS CABE UMA LX ESTADO DE MINAS GERAIS MEMORANDO 106/2025- SEMED Cabeceira Grande-MG, 16 de Dezembro de 2025. Ao Departamento Jurídico Assunto: Sol icitação de parecer jurídico — pagamento de integralidade salarial de servidoras com extensão e contrato Senhor(a) Assessor(a) Jurídico(a) Considerando o requerimento apresentado por servidoras que possuem vínculo efetivo e, cumulativamente. contrato por tempo determinado (extensão), solicitando o pagamento de integralidade salarial, encaminha-se o presente expediente para emissão de parecer jurídico acerca da viabilidade legal e financeira da referida pretensão. Ressalta-se que os contratos temporários das servidoras têm vigência até 19 de dezembro de 2025. data em que ocorrerá a rescisão contratual por término do prazo, o que inviabiliza, sob o aspecto legal e orçamentário, a manutenção da” despesa referente ao pagamento integral após o encerramento contratual. Sem mais para o momento, encaminha-se o presente para análise e parecer. Atenciosamente. Secretária Municipal da Educação e Cultura TEL.: (38) 99733-4847 way cabeceiragranc gabinicabeceiragrane é 9 Cabeceira Gra GERÊNCIA DE RECURSOS HUMA LABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº 561/2025 À Procuradoria Jurídica / Assessoria Jurídica do Município Assunto: Pagamento de integralidade salarial Senhor Procurador, Considerando o processo 160.731/2025 sobre concessão e/ou revisão de pagamento em integralidade mensal, informo que os servidores efetivos têm a possibilidade de extensão de carga horária regulamentada pela Lei 317/2010 como carga suplementar, esta que não tem incidência de contribuição previdência e também não há vínculo contratual, conforme exposto no ofício 106/2025 SEMED, o lançamento de tal ampliação de jordana na folha mensal do servidor é formalizado apenas no quadro de frequência enviado por todas as Instituições ao fim de cada mês, conforme consta quadro da Escola Professora Hozana de fevereiro (início) e dezembro (final) para exemplo em anexo, já os contratos temporários tem seus períodos definidos através de contrato com data de início e fim, se necessário e justificado após deliberação do Secretário é feito aditivo, conforme consta o contrato da servidora requerente Arielly Fonseca Alves para fins de conferência e exemplo. Os pagamentos são feitos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Sem mais, me coloco à disposição para maiores esclarecimentos. Cabeceira Grande — MG, 18 de Dezembro de 2025 Atenciosamente, MÁRCIA BONFÍ M FERNANDES LIMA Auxiliar Administrativo II- Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal TEL.: (38) 99733-4847 É crragrandems gor ESTADO DE MINAS GERAIS Assunto/Objeto Pedido de pagamento de remuneração integral do mês de dezembro — contratos temporários e carga horária suplementar (extensão) Requerente Stéfany Nogueira dos Santos e outros ' Referência Processo Administrativo nº. 160.731/2025 Vistos etc. Acolho, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, o Parecer Jurídico de 18 de dezembro de 2025, prolatado pelo Senhor Dr. Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, responsável técnico e titular da empresa Dailton Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia, com objeto de assessoria e consultoria jurídica, contratada por meio do Processo Administrativo n.º 1/2025 — Inexigibilidade de Licitação n.º 1/2025 (Contrato n.º 1/2025). Diante disso, com base no parecer jurídico, INDEFIRO o requerimento constante dos autos diante da impossibilidade jurídica do pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, devendo o pagamento ocorrer de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, em razão da inexistência de lei autorizativa. : Não obstante isso, imbuído do reconhecimento institucional do relevante serviço prestado pelos profissionais da educação envolvidos, ACOLHO a sugestão formulada no parecer jurídico e DETERMINO o envio da minuta de projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande, regulamentando a matéria de forma clara, transparente e permanente, a título de valorização dos servidores e de segurança jurídica na gestão pública, garantido o direito a partir do exercício de 2026. Dê ciência à Secretaria Municipal da Educação e Cultural, aos servidores requerentes e aos setores competentes. Cumpra-se. Cabeceira Grande, 18 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E) Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA Consultoria Jurídica: ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER JURÍDICO - PJ Assunto/Objeto Pedido de pagamento de remuneração integral do mês de dezembro — contratos temporários e carga horária suplementar (extensão) Requerente Stéfany Nogueira dos Santos e outros Referência Processo Administrativo nº. 160.731/2025 EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR TEMPORÁRIO E CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR . (EXTENSÃO) = ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EM 19 DE DEZEMBRO - IMPOSSIBILIDADE LEGAL E JURÍDICA DE PAGAMENTO DO MÊS INTEGRAL NA AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - REMUNERAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS o PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL = RECONHECIMENTO DO VALOR SOCIAL E PROFISSIONAL DOS SERVIDORES — RECOMENDAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2026 — CONSIDERAÇÕES. 3) 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de requerimento administrativo formulado pela servidora Stéfany Nogueira dos Santos e outros servidores vinculadas à área da educação, que, ao final do ano letivo e do respectivo vínculo contratual e/ou da carga horária suplementar (extensão), pleitearam o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, sob o fundamento de que prestaram efetivo serviço por período superior a 15 (quinze) dias no referido mês. TEL.7(38) 99733-4847 q Rosen e ori 9 PREFEITURA DE ' ABECEIR À Consultoria Jurídica . ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PJ de 18/12/2025) > 2.2 Regime jurídico especial dos servidores contratados temporariamente e carga horária suplementar A Conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 32, de 2 de dezembro de 2015, os contratados submetem-se a regime jurídico especial, aplicando- se a eles as disposições do Estatuto apenas quando houver previsão expressa. Veja-se: Art. 2º Os exercentes de funções públicas decorrentes de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como de contratação por prazo indeterminado, submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-se aos mesmos o disposto nesta Lei Complementar apenas se a respectiva lei de sua regulamentação o prevê expressamente, respeitadas, contudo, as disposições só aplicáveis ou a servidores efetivos ou a servidores comissionados. 8 Assim, existem direitos funcionais previstos no Estatuto que são exclusivos e privativos dos servidores efetivos. 9. Com relação aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, a Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2010, criou o regime da carga horária suplementar (extensão), que recebeu novos contornos por meio das inovações produzidas pela Lei n.º 569, de 13 de dezembro de 2017, assim textualizadas: “Art. 10-A. O titular de cargo da Carreira, em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, para atender, única e exclusivamente, situações excepcionais e temporárias, notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do substituído previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, nesta Lei e em outras legislações esparsas, desde que o regime não conflite com a regra do concurso público e/ou com o Regime de Contratação Temporária, conforme cada caso. $ 1º O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não integrará a remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social. $ 2º No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com alunos e horas de atividades. TEL.: (38) 9733-4847 4 9 Consultoria Jurídica | E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PJ de 18/12/2025) $ 3º A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação de carga horária por exigência curricular.” (grifou-se) > 2.3 Caso concreto — Pedido de pagamento integral do mês de dezembro 2.3.1 Do reconhecimento institucional e do valor dos profissionais 10. Antes de adentrar na análise estritamente jurídica, cumpre registrar, de forma expressa e institucional, o reconhecimento da Administração Municipal quanto ao valor humano, pedagógico e social do trabalho desenvolvido pelas servidoras e servidores da educação, especialmente aqueles que, mesmo em regime temporário ou em carga horária suplementar, contribuem de maneira decisiva para a continuidade, qualidade e estabilidade do serviço público educacional. 11. O presente parecer não se fundamenta em desvalorização profissional, mas sim "na observância do dever constitucional de legalidade, que vincula a atuação administrativa. 2.3.2 Da impossibilidade jurídica no caso concreto 12. No caso específico do exercício de 2025, verifica-se que: os contratos temporários e as cargas horárias suplementares possuem vigência formal até 19 de dezembro de 2025; a partir dessa data, cessa o vínculo jurídico-administrativo; EB inexiste, no ordenamento municipal vigente, lei que autorize expressamente o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro quando o vínculo se encerra antes do último dia do mês. 13. Assim, à luz dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, vinculação ao instrumento contratual e responsabilidade fiscal, não é juridicamente possível o pagamento do mês integral, devendo a remuneração limitar-se aos dias efetivamente trabalhados, de forma proporcional. 14. Qualquer pagamento além desse período, sem autorização legal específica, configuraria despesa sem amparo normativo, com potencial risco de responsabilização administrativa e questionamento pelos órgãos de controle. TEL.: (38) 99733-4847 a NR) 9 PREFEITURA DE E pesa: ABECEIR | Consultoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PJ de 18/12/2025) 2. Por seu turno, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura manifestou-se, por meio do Memorando 106/2025 — Semed, solicitando análise jurídica sobre a viabilidade do pagamento da integralidade salarial para servidoras com vínculo efetivo e contrato temporário (extensão), que desempenham atividades educacionais. 3. Instado a se manifestar, o órgão de recursos humanos informou como é realizado o processamento do pagamento dos servidores contratados e dos servidores efetivos com carga horária suplementar (extensão), aduzindo sobre a proporcionalidade aos dias trabalhados. 4. É o breve relatório. »)2. FUNDAMENTAÇÃO b2.1 Regime jurídico 5 O Município, como ente autônomo da Federação, possui competência legislativa para tratar de assuntos locais, incluindo a organização do seu funcionalismo público. Conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa exclusiva do Prefeito propor leis sobre criação de cargos, remuneração, regime jurídico, provimento, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos. O Município adota o regime jurídico estatutário, conforme artigo 39 da CF/88 e artigo 15, inciso X, da Lei Orgânica. Esse regime está regulamentado pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 6. No caso dos autos, aplica-se, também, o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2010, que estrutura a carreira dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica em classes e padrões, define critérios de ingresso, progressão e promoção, estabelece a carga horária e suas proporções entre atividades docentes e pedagógicas, além de prever gratificações, adicionais e incentivos como dedicação exclusiva, metas do Ideb e atuação com alunos com deficiência. A lei ainda institui mecanismos de avaliação de desempenho e qualificação, regulamenta regimes de trabalho, condições de cedência e estabelece a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, conferindo-lhe papel normativo e recursal. Trata-se, assim, de diploma fundamental para interpretação da jornada, dos deveres funcionais e das vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério da rede municipal. TEL.: (38) 9973-4847 É Na) 9 ESTADO DE A. GERAIS (Fls. 5 do PJ de 18/12/2025) 2.3.3 Da inaplicabilidade do critério do “15º dia” na ausência de lei 15. O argumento de que o labor superior a 15 (quinze) dias no mês autorizaria, por si só, o pagamento integral não encontra respaldo no regime jurídico-administrativo municipal atualmente vigente, especialmente para contratos temporários e extensões de carga horária. 16. Na Administração Pública, a exceção deve estar prevista em lei, inexistindo margem para interpretação extensiva em matéria remuneratória. 17. Ressalte-se, ainda, que o critério da fração iguál ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral, frequentemente invocado em requerimentos dessa natureza, tem origem exclusiva no regime celetista, encontrando previsão específica na Lei Federal n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a Gratificação de Natal (décimo terceiro salário) aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — “ CLT. Referida norma disciplina unicamente a forma de cálculo do décimo terceiro salário, estabelecendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral apenas para os efeitos do pagamento da gratificação natalina, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de remuneração mensal ordinária, tampouco ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos. 18. Assim, a aplicação automática desse critério ao pagamento de salários mensais ou rescisões no âmbito da Administração Pública carece de amparo legal, sobretudo quando inexistente lei municipal específica que o autorize, sendo vedada a utilização extensiva de norma celetista para criar obrigação remuneratória não prevista no ordenamento jurídico administrativo. 2.3.4 Da solução adequada: regulamentação legislativa futura 19. Não obstante a impossibilidade jurídica no exercício de 2025, é plenamente legítimo e juridicamente viável que o Município, por opção política e administrativa, promova a valorização desses profissionais por meio de lei específica, criando regra clara, objetiva e permanente. 20. Nesse sentido, conforme minuta sugerida em anexo, mostra-se tecnicamente adequada a edição de lei autorizativa, a partir do exercício de 2026 + e ii ti o pagamento integral do mês de dezembro quando: o Bia ABECEIRA É a ; Consultoria Jurídica. PREFEITURA DE : E Cos ABECEIRA Consultoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 do PJ de 18/12/2025) o período trabalhado for superior a 15 (quinze) dias; independentemente do prazo final do contrato, da extensão ou do encerramento do ano letivo. 21. Tal providência, inclusive, previne litígios, evita tratamentos desiguais e confere valorização do servidor e segurança jurídica à gestão, razão pela qual sugerimos a apreciação da minuta de projeto de lei em anexo. 3. CONCLUSÃO 22. Àvistado exposto, opina-se: EZ No caso concreto do exercício de 2025, pela impossibilidade jurídica do pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, devendo o pagamento ocorrer de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, em razão da inexistência de lei autorizativa; EB Pelo reconhecimento institucional do rélevante serviço prestado pelos profissionais da educação envolvidos; EB Pela recomendação expressa ao Chefe do Poder Executivo para que, a partir do exercício de 2026, seja avaliada a possibilidade de envio à Câmara Municipal de projeto de lei específico, nos termos da minuta anexa sugerida, regulamentando a matéria de forma clara, transparente e permanente, a título de valorização dos servidores e de segurança jurídica na gestão pública. 23. Éo parecer que submetemos à consideração superior. (oe Grande, 18 de de CNPJ n.º 05 728. 795/0001 -76 DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES OAB/MG n.º 116.215 Assessoria e Consultoria Jurídica da Prefeitura de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 q de 2025; 29º da Instalação do Município. As e e 9 ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º /2025. Autoriza, em caráter excepcional e permanente, o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro aos servidores públicos municipais contratados por tempo determinado e aos professores efetivos no exercício de carga horária suplementar (extensão), quando a fração trabalhada no referido mês for superior a 15 (quinze) dias na forma que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei, . Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, a partir de 2026, desde que o período efetivamente trabalhado no mês seja superior a 15 (quinze) dias, para: I — servidores públicos municipais contratados por tempo determinado vinculados à área da educação; e Il — professores efetivos da Rede Municipal de Ensino que estejam no exercício de carga horária suplementar (extensão), nos termos da Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2010. Art. 2º O pagamento da remuneração integral do mês de dezembro, na forma desta Lei, desde que o período trabalho seja superior a quinze dias, independe: I- do prazo final do contrato administrativo ou da extensão contratual; II — da data formal de encerramento da carga horária suplementar, e III — do encerramento do ano letivo ou do calendário escolar. TEL.: (38) 99733-4847 ê www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sn, Centro [-) Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) Art. 3º A autorização prevista nesta Lei: I— não altera a natureza jurídica do contrato por tempo determinado; II — não transforma a carga horária suplementar em direito permanente, nem gera expectativa de continuidade; HI — não implica prorrogação automática de contrato ou extensão; e IV — não caracteriza vínculo novo, nem equipara a extensão a cargo efetivo adicional. Art. 4º O pagamento integral autorizado por esta Lei: I— restringe-se exclusivamente ao mês de dezembro; II — não se incorpora à remuneração; HI — não gera reflexos ou repiques em outras vantagens remuneratórias; e IV — não constitui precedente para pagamentos integrais em outros meses ou situações não previstas nesta Lei. Art. 5º A aplicação desta Lei fica condicionada: I — à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente; H — à observância dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e HI — à comprovação do efetivo exercício funcional por período superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, em conjunto com as Secretarias Municipais da Economia e Planejamento e da Educação e Cultura, disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br g gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 vê E PREFEITURA DE do GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.3doPLn.º (2025) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de dezembro de 2026. , Cabeceira Grande, 18 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito . TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br g gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro 9 Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000