br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 1/2026

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaSolicita informações sobre a execução da Lei nº 906/2025.
native_id3527

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº O04 /2026
ee de re Solicita informações sobre a execução da Lei nº
reter dire 906/2025.
Cab. E em
PR DENTE
Senhora Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 76, inciso XXI, da
Lei Orgânica do Município, bem como nos artigos 43, inciso III, e 210, inciso XII, do
Regimento Interno, que sejam solicitadas informações ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal e à Senhora Secretária Municipal de Educação acerca da implementação,
organização, funcionamento e execução do Programa Escola em Tempo Integral — ETI,
instituído pela Lei Municipal nº 906, de 31 de dezembro de 2025.
Considerando a necessidade de esclarecer pontos essenciais para o adequado
acompanhamento legislativo e social do referido programa, solicito o envio das seguintes
informações:
1. Qual o motivo da unificação dos tumos das creches e das escolas
municipais.
2. Por qual razão deixou de ser permitido que as crianças permanecessem até
o final da tarde nas creches.
3. Para os alunos cujos pais não tenham interesse no tempo integral, foi
ofertado transporte escolar até a sede do município?
4. Para os alunos do tempo integral, o que será ofertado na grade curricular?
5. Para os alunos das escolas em tempo regular, haverá oferta de atividades
recreativas extracurriculares após o turno?
6. As reformas estruturais anunciadas ficarão prontas até o início das aulas?
7. Quais são as reformas e ampliações previstas para creches e escolas?
8. As salas de aula funcionarão com qual número de alunos por turma?
9. Quantos educadores e servidores atuarão diariamente e como serão
distribuídos nas funções?
10. Como será organizado o transporte dos alunos da zona rural?
11. Quantas refeições serão oferecidas e em quais horários?
12. O horário previsto facilitará a permanência das crianças na escola para
famílias que trabalham o dia todo?
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(oCabeceiragrande.mg.leg.br
O: DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
DA AL Ee ESTADO DE MINAS GERAIS
13. O tempo. integral atenderá alunos com deficiência ou necessidades
No com acessibilidade garantida?
14. Quem será responsável pela coordenação e fiscalização do programa?
15. Os pais poderão desistir do tempo integral caso as crianças não se
adaptem?
16. Em caso de faltas no contraturno, haverá prejuízo na matrícula?
17. As atividades serão diversificadas ou repetitivas e como será organizado
o tempo de lazer?
18. Em dias de chuva ou calor intenso, quais alternativas de atividades serão
oferecidas?
19. Os contratos dos profissionais serão temporários ou efetivos? Haverá
banco de horas ou horas extras?
20. Como serão garantidas pausas adequadas e a prevenção de sobrecarga de
trabalho?
21. Haverá monitor dentro dos veículos'do transporte escolar?
22. Será disponibilizado uniforme ou kit escolar para alunos do integral?
23. As oficinas terão instrutores especializados?
24. Como será promovido o cuidado com a saúde emocional dos estudantes?
25. A escola enviará relatórios ou agenda diária das atividades? |
26. Os pais poderão visitar ou acompanhar apresentações das oficinas?
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cabeceira Grande, 2 de fevereiro de 2026.
Sd o
Vereador
NENZIM
- Vereador
! BSON CIPÓ
Vereador
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX; (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(oCabeceiragrande.mg.leg.br
j CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 906/2025 instituiu o Programa Escola em Tempo Integral
— ETI no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, prevendo expressamente, em seu texto,
a coexistência entre o tempo regular e o tempo integral, garantindo às famílias a
possibilidade de escolha quanto ao regime de permanência de seus filhos. Essa
flexibilidade, coerente com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — LDB, assegura que políticas públicas educacionais respeitem a realidade das
comunidades, a autonomia das famílias e o direito à educação como um serviço público
organizado de forma democrática e participativa.
No entanto, o cenário político e social recente demonstra que a
implementação da ETI tem gerado preocupações relevantes. Segundo informado no curso
da tramitação da matéria, em consultas informais realizadas no Distrito de Palmital de
Minas, constatou-se aprovação majoritária ao modelo de tempo integral, indicando
aderência espontânea e percepção positiva pela comunidade local. Por outro lado, na
Cidade de Cabeceira Grande, consulta semelhante resultou em rejeição significativa ao
modelo, revelando que parte substancial da população urbana não se sente contemplada ou
devidamente informada sobre os impactos da mudança.
Essas manifestações democráticas - ainda que não substituam mecanismos
formais de consulta - refletem o sentimento social e deveriam servir como parâmetro para
um processo de implementação gradual, dialogado e proporcional às necessidades de cada
território. Entretanto, as medidas adotadas pelo Município têm apontado em sentido
diverso.
No caso de Palmital de Minas, pais que não optarem pelo modelo integral
enfrentam a necessidade de deslocamento diário de mais de 25 km de ida e mais 25 km de
volta até Cabeceira Grande, o que configura evidente ônus excessivo, especialmente
considerando que a LDB exige que políticas educacionais observem os princípios da
razoabilidade, acessibilidade, gratuidade de acesso e garantia de permanência.
Tal exigência não apenas desestimula a escolha pelo tempo regular, mas pode
ser interpretada como restrição indireta ao direito das famílias de optar pelo regime previsto
em lei, contrariando o artigo 13 da própria Lei Municipal nº 906/2025, que torna a adesão
ao tempo integral facultativa e condicionada à manifestação expressa dos responsáveis.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dCabeceiragrande.mg.leg.br
DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND,
O 7 ” ESTADO DE MINAS GERAIS
& (e Ressalte-se, ainda, que o artigo 4º, inciso X, da LDB garante o
acesso à educação pública e gratuita, próximo à residência do educando, com vistas a
assegurar condições adequadas de matrícula, frequência e permanência na escola.
Ora, é evidente que a imposição de deslocamento diário superior a 50 km
(considerando ida e volta) contraria diretamente esse comando legal, por impor esforço
desarrazoado às famílias e comprometer a própria efetividade do direito à educação. Tal
cenário revela uma atuação administrativa que, ao invés de favorecer a universalização do
ensino, cria barreiras práticas que dificultam ou inviabilizam o exercício da opção pelo
ensino regular - opção esta assegurada explicitamente pela Lei Municipal nº 906/2025.
De igual forma, em Cabeceira Grande, a implementação do modelo integral
vem ocorrendo sem que se esclareça adequadamente à população como serão supridas as
necessidades estruturais, pedagógicas, logísticas e operacionais. Tal condução - somada às
dificuldades impostas às famílias do Distrito - cria na comunidade a percepção de que a
política pública estaria sendo aplicada de modo punitivo ou reativo à opinião popular
manifestada nas enquetes, como se buscasse forçar a adesão ao tempo integral por meio da
restrição de alternativas, o que fere a boa-fé administrativa, o princípio da motivação e os
fundamentos democráticos da gestão da educação pública.
Importa ressaltar que a Lei nº 906/2025 prevê explicitamente a existência
simultânea de dois sistemas (integral e regular), cabendo ao Município organizar-se para
assegurar que ambos funcionem adequadamente, sem prejuízo às famílias que optem por
qualquer um deles. Assim, eventuais ações administrativas que dificultem materialmente
o acesso ao tempo regular, ou que suprimam opções educacionais legalmente garantidas,
contrariam a legislação municipal e federal, além de comprometerem a confiança da
população na política educacional adotada.
Alias, é preciso enfatizar que a própria aprovação da Lei nº 906/2025
somente se tornou viável porque o Poder Legislativo, no exercício de sua função revisora
e moderadora, promoveu alterações substanciais no texto original encaminhado pelo
Executivo.
De fato, a emenda inserida pelos vereadores, garantindo expressamente às
famílias a possibilidade de escolher entre o modelo integral e o modelo regular, foi
condição essencial para que a Câmara Municipal desse aval à política pública. Sem essa
salvaguarda, o projeto, tal como inicialmente apresentado, não atendia às expectativas
sociais nem aos princípios de autonomia familiar e de pluralidade organizacional previstos
na LDB.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwm. cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dCabeceiragrande.mg.leg.br
D ey CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
AL ( o ESTADO DE MINAS GERAIS
ud Assim, a atual condução administrativa - que, na prática, vem restringindo o
acesso ao ensino regular, seja por meio de exigências logísticas desproporcionais, seja por
reorganizações que desestimulam ou dificultam a opção prevista em lei - representa não
apenas um afastamento do espírito da norma, mas também um descumprimento das
condições estabelecidas pelo Legislativo para sua aprovação. Ao inviabilizar a coexistência
plena dos dois modelos, a gestão municipal desrespeita o pacto institucional construído
durante o processo legislativo e compromete a legitimidade democrática da implementação
do Programa Escola em Tempo Integral.
Para quem acompanhou o processo de votação da matéria que resultou na lei
nº 906/2025 os vereadores que votaram pela sua aprovação pareciam convencidos de que
o Município dispunha de plenas condições administrativas, estruturais, financeiras e
logísticas para manter, de forma simultânea e eficaz, os dois modelos de ensino - o regular
e o integral - conforme previsto no texto final aprovado.
Não há dúvida nenhuma que essa garantia foi determinante para a construção
do consenso legislativo e para a superação das dúvidas inicialmente levantadas durante a
tramitação do projeto.
Todavia, à luz das medidas recentemente adotadas, observa-se que tais
condições não estão se materializando na prática, o que evidencia uma discrepância
preocupante entre o compromisso assumido perante o Legislativo e a execução efetiva da
política pública, reforçando a necessidade de esclarecimentos detalhados sobre a real
capacidade operacional do Município.
Diante desse contexto, a solicitação das informações constantes deste
requerimento se torna ainda mais urgente e necessária, não apenas para o exercício do dever
de fiscalização do Poder Legislativo, mas para restabelecer a transparência, a legalidade e
o diálogo democrático na implementação das políticas educacionais.
Destaco que é imprescindível que a comunidade tenha plena ciência dos
critérios, impactos, justificativas e condições estruturais que fundamentam a adoção do
tempo integral, de modo que as decisões políticas reflitam o interesse público e respeitem
integralmente os direitos das famílias e dos estudantes.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(oCabeceiragrande.mg.leg.br
GRM PAi
(o)
m
O
o
DJ
ay
g:
AV Aa MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
A (4 | PREFEITURA Mo nitipAL DE Lais coro.
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS ae. 2U!
|
O a Bnc009/2026. | Protocolo no tivro Próprio: Às Fls. SO
| von fil SO en deB, RO
Cabeceira Grande (MG), 3 de fevereiro de 2026.
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia do
Requerimento de informação n.º 001/2026 de autoria do Vereador Carlito, apoiado
pelos Vereadores: Nenzim, Professora Soene e Robson Cipó, aprovado pela Câmara
Municipal em 2 de fevereiro de 2026, para suas providências nos termos do art.76,
XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Esperando contar com o vosso empenho e colaboração, na oportunidade
apresento protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
VEREADORA CLÁUDIA ABREU
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br

open original →