| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos periódicos para motoristas e condutores de veículos do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. |
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ta E ABLE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 7, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026. Cómaro M. de Cob. Grande-MG DESPACHO DE ms fara Epa ga E E . Proi de Lei if À tribua-se às Com , nh xo. Grandã ul "EAD ncaminha Projeto de Lei que especifica. ESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: lê. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos periódicos para motoristas e condutores de veículos do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. 2. A presente iniciativa nasce do compromisso permanente da Administração Municipal com a segurança dos servidores públicos, dos usuários dos serviços municipais e de toda a coletividade, especialmente quando se trata da condução de veículos oficiais — atividade que, por sua natureza, exige elevado grau de responsabilidade, atenção e aptidão física e mental. 3 O Projeto alinha o Município às melhores práticas de governança pública e gestão de riscos, fortalecendo uma cultura administrativa orientada pela prevenção, e não apenas pela correção de falhas após sua ocorrência. Em tempos em que a eficiência do serviço público deve caminhar lado a lado com a proteção à vida, agir preventivamente deixou de ser uma opção e passou a ser um dever institucional. 4. Importante destacar que a proposta foi estruturada sob uma perspectiva humanizada e responsável, não se limitando ao controle formal. O texto cria mecanismos de apoio ao servidor, assegura sigilo de dados sensíveis, garante contraditório e ampla defesa e prevê programas de orientação e tratamento, evitando qualquer viés discriminatório e reafirmando o respeito à dignidade do trabalhador público. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 & 2 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 7, de 3/2/2026) 5. Trata-se, portanto, de uma política pública que equilibra rigor técnico e sensibilidade social, reconhecendo que a saúde ocupacional é elemento essencial para a qualidade do serviço prestado à população. 6. Outro aspecto relevante é o impacto positivo na proteção do patrimônio público e na redução de riscos administrativos e financeiros, uma vez que acidentes envolvendo veículos oficiais podem gerar elevados custos ao erário e consequências irreversíveis às famílias atingidas. 7. A proposta também dialoga com a evolução das normas de medicina do trabalho e com práticas já consolidadas em diversos setores do transporte, demonstrando que Cabeceira Grande acompanha a modernização da gestão pública e se antecipa a riscos que podem — e devem — ser evitados. 8. Senhores Vereadores, este Projeto representa mais do que uma inovação normativa. Ele simboliza uma escolha clara desta Administração: priorizar vidas, prevenir tragédias e qualificar continuamente o serviço público municipal. 9. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e os benefícios administrativos decorrentes da reorganização proposta, contamos com o apoio dessa respeitável Casa Legislativa para a célere apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. I0. Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse público, contamos com a sensibilidade e o elevado espírito público dos nobres parlamentares para a célere apreciação e aprovação da proposta. Atenciosamente, ama Ê OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º007 2026. Institui a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos periódicos para motoristas e condutores de veículos do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o-artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos periódicos para todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados, contratados ou qualquer agente público que exerça, de forma habitual, a condução de veículos automotores a serviço da Administração, independentemente do vínculo jurídico. $ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motorista ou condutor o servidor que, no exercício de suas atribuições funcionais, conduza veículo automotor de propriedade do Município ou por ele locado, contratado ou cedido, de forma habitual ou em caráter permanente. $ 2º Os exames toxicológicos previstos nesta Lei integram a Política Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, vinculando-se ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO ou instrumento equivalente, observado o disposto nas normas de medicina do trabalho. Art. 2º O exame toxicológico de que trata esta Lei tem por objetivo: I- garantir a segurança viária no âmbito dos serviços públicos municipais; II — preservar o patrimônio público municipal; TEL.: (38) 99733-4847 E 2 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2026) HI — proteger a integridade física e a vida dos servidores, dos usuários dos serviços públicos e de terceiros; IV — promover a saúde ocupacional dos servidores municipais; V — prevenir acidentes de trânsito decorrentes do uso de substâncias psicoativas; e VI — reduzir riscos ocupacionais inerentes à atividade de condução de veículos oficiais. Art. 3º O exame toxicológico deverá detectar o uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, conforme metodologia científica reconhecida e aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa e pelo Conselho Nacional de Trânsito — Contran. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE E PERIODICIDADE Art. 4º O exame toxicológico é obrigatório e deverá ser realizado: I — por ocasião da admissão ou contratação do candidato que exercerá função de motorista ou condutor, às expensas do próprio interessado; II — periodicamente, observado o intervalo mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em conformidade com as diretrizes do PCMSO ou instrumento equivalente; III — quando do retorno ao trabalho de servidor afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; IV — em caso de mudança de função que implique o exercício de atividade de condução de veículos; e V — mediante indicação formal do médico do trabalho ou do serviço de saúde ocupacional do Município, baseada em sinais clínicos, comportamentais ou funcionais que indiquem possível comprometimento da capacidade laborativa para condução segura de veículos automotores. TEL.: (38) 99733-4847 É A www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2026) $ 1º A indicação deverá ser formalmente justificada em relatório técnico, preservado o sigilo médico e a dignidade do servidor. $ 2º A convocação para realização do exame periódico será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de notificação escrita ao servidor. $ 3º O prazo de validade do exame toxicológico é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da data de sua realização. $ 4º O exame toxicológico admissional de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizado em laboratório credenciado pelo Município e apresentado no prazo estabelecido no edital de convocação ou no ato de contratação. Art. 5º A não realização do exame toxicológico no prazo estabelecido, sem Justificativa aceita pela Administração, implica: . I— no caso de candidato à admissão ou contratação: impedimento para assumir a função; IH — no caso de servidor em exercício: suspensão do exercício da função de motorista ou condutor, sem prejuízo de vencimentos no caso de servidor efetivo, até a regularização. Parágrafo único. Considera-se justificativa aceita para o adiamento do exame: I— motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico; II — licença ou afastamento legal; e II — outras hipóteses previstas em regulamento. CAPÍTULO II DO CUSTEIO E DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES Art. 6º O custeio dos exames toxicológicos observará as seguintes regras: TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 94 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Captcha ESTADO DE rr GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2026) I — o exame admissional, realizado por ocasião da admissão ou contratação, será custeado pelo próprio candidato ou servidor; II — os exames periódicos e demais exames realizados durante o exercício da função serão custeados integralmente pelo Município, não podendo ser cobrado qualquer valor do servidor. $ 1º As despesas decorrentes do custeio municipal previsto no inciso II deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. $ 2º O valor do exame admissional não poderá ser descontado dos vencimentos do servidor após sua admissão ou contratação. Art. 7º Os exames toxicológicos serão realizados exclusivamente por laboratórios ou entidades certificados e credenciados pelo Município que atendam aos seguintes requisitos: I— certificação de qualidade emitida por órgão competente; II — metodologia científica reconhecida e aprovada pela Anvisa; HI — capacidade técnica para realização de exames toxicológicos de larga janela de detecção, conforme normas do Contran; IV — sistema de garantia de qualidade e controle de amostras; e — infraestrutura adequada para coleta e análise de amostras biológicas. 4 1º O credenciamento de laboratórios será realizado mediante processo administrativo específico, observadas as normas de licitação e contratação pública. 8 2º O Município deverá credenciar, preferencialmente, laboratórios situados no próprio Município ou em municípios circunvizinhos, para facilitar o acesso dos candidatos e servidores. $ 3º A relação de laboratórios credenciados será publicada no site oficial do Município, devendo ser atualizada sempre que houver alteração. TEL.: (38) 9733-4847 (4) Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 B gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL n.º /2026) Art. 8º A coleta de material biológico para realização do exame toxicológico será efetuada em ambiente apropriado, mediante técnica adequada que garanta a inviolabilidade e a autenticidade da amostra. Parágrafo único. Será fornecido ao interessado comprovante da coleta, contendo identificação da amostra, data, hora e assinatura do responsável técnico. CAPÍTULO IV DOS RESULTADOS E PROCEDIMENTOS Art. 9º O resultado do exame toxicológico será entregue diretamente ao interessado, em envelope lacrado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da coleta, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pelo laboratório. $ 1º No caso de candidato em fase admissional, o resultado deverá ser apresentado ao setor de recursos humanos no prazo estabelecido pela Administração, vedado o armazenamento de dados além do prazo necessário ao cumprimento da finalidade legal. $ 2º No caso de servidor em exercício, cópia do resultado será encaminhada ao setor de saúde ocupacional ou médico do trabalho do Município, que emitirá parecer conclusivo quanto à aptidão ou inaptidão do servidor para o exercício da função de motorista ou condutor. $ 3º O parecer de que trata o parágrafo 2º deste artigo conterá exclusivamente a informação "APTO" ou "INAPTO", sem menção às substâncias detectadas ou a dados clínicos do servidor. $ 4º O resultado completo do exame e os dados nele contidos são cobertos por sigilo médico e pela Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedada sua divulgação, salvo por determinação judicial ou autorização expressa do interessado. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 N ta 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 do PL n.º /2026) Art. 10. O candidato ou servidor cujo exame toxicológico apresentar resultado positivo para substâncias psicoativas terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do resultado, para requerer a realização de contraprova, às suas expensas, em laboratório por ele escolhido dentre os credenciados pelo Município. 8 1º A contraprova será realizada na contra-amostra coletada simultaneamente à amostra principal, devidamente lacrada e armazenada pelo laboratório. 8 2º Na hipótese de divergência entre o resultado do exame principal e o da contraprova, prevalecerá o resultado que for mais favorável ao interessado. $ 3º Se confirmado o resultado positivo após a contraprova, ou decorrido o prazo sem manifestação do interessado, o caso será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis. Art. 11. Confirmado o resultado positivo em exame admissional, fica impedida a admissão ou contratação do candidato para o exercício da função de motorista ou condutor. Parágrafo único. O candidato poderá participar de novo processo seletivo após o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do resultado positivo, desde que apresente novo exame toxicológico com resultado negativo. Art. 12. Confirmado o resultado positivo em exame periódico de servidor em exercício, a Administração Municipal adotará as seguintes providências: I — afastamento cautelar do exercício da função de motorista ou condutor, quando houver risco potencial à segurança do servidor ou de terceiros; IH — encaminhamento do servidor para avaliação médica e psicológica especializadas; HI — instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, com garantia de contraditório e ampla defesa; e IV — oferta de programa de apoio, orientação e tratamento ao servidor, em caráter voluntário e confidencial. TEL.: (38) 99733-4847 & 3,7 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (FIs. 7 do PL n.º /2026) $ 1º O afastamento de que trata o inciso I deste artigo não importa em redução de vencimentos ou prejuízo funcional, devendo o servidor ser realocado em função compatível com sua situação, sempre que possível. $ 2º O programa de apoio de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser desenvolvido no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS, com entidades especializadas ou com o Centro de Atenção Psicossocial — Caps. $ 3º A adesão do servidor ao programa de tratamento e a comprovação de acompanhamento médico serão consideradas atenuantes no procedimento administrativo. $ 4º É vedada a aplicação de penalidade exclusivamente em razão de condição de saúde do servidor, devendo eventual responsabilização decorrer de regular processo administrativo e da comprovação de infração funcional. Art. 13. A eventual aplicação de penalidades observará o regime disciplinar aplicável aos servidores públicos municipais, sendo precedida de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A aplicação de qualquer penalidade observará o princípio da proporcionalidade e considerará: I—a gravidade da infração; II — os antecedentes funcionais do servidor; HI — a adesão a programa de tratamento; e IV — a existência ou não de danos a terceiros ou ao patrimônio público. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 14. É assegurado ao candidato e ao servidor submetido a exame toxicológico: I — tratamento digno, respeitoso e não discriminatório; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e pb gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta 6 ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 do PL n.º /2026) HH — sigilo absoluto quanto aos dados de saúde e aos resultados dos exames; HI — direito à contraprova, nos termos desta Lei; IV — contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo; V — acesso a programa de apoio e tratamento, em caráter voluntário, no caso de servidores em exercício; VI — manutenção de vencimentos durante afastamento para tratamento; e VII — reintegração à função de motorista ou condutor após comprovação de recuperação. Art. 15. Os dados pessoais e os dados sensíveis de saúde coletados em razão do exame toxicológico receberão tratamento conforme a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e terão as seguintes finalidades específicas: I— avaliação de aptidão para o exercício da função de motorista ou condutor; II — promoção da saúde ocupacional; HI — prevenção de acidentes de trânsito. $ 1º Os dados de saúde serão armazenados em prontuário médico de acesso restrito ao setor de saúde ocupacional e ao médico do trabalho, com garantia de confidencialidade. $ 2º As chefias e setores administrativos terão acesso apenas ao parecer conclusivo de aptidão ou inaptidão, sem qualquer informação sobre diagnósticos ou substâncias detectadas. $ 3º O servidor poderá, a qualquer momento, solicitar acesso aos seus próprios dados e ao histórico de seus exames. Art. 16. É vedado: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e £ gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PL n.º /2026) I — utilizar resultado de exame toxicológico para fins discriminatórios ou vexatórios; IH — divulgar, publicar ou comentar publicamente resultado de exame toxicológico de candidato ou servidor; HI — condicionar promoção, progressão funcional ou outras vantagens ao resultado de exame toxicológico, salvo quando relacionadas ao exercício da função de motorista ou condutor; e IV — exigir do candidato ou servidor a apresentação de exame toxicológico realizado por sua conta em laboratório não credenciado pelo Município, ressalvada a hipótese de contraprova. Parágrafo único. A violação das vedações previstas neste artigo gua o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E APOIO Art. 17. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas e Promoção da Saúde Ocupacional, com os seguintes objetivos: I — promover ações educativas e preventivas sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas; II — oferecer apoio psicológico e orientação aos servidores; HI — facilitar o acesso a tratamento especializado; IV — reduzir o estigma associado à dependência química; e V — fomentar ambiente de trabalho saudável e seguro. Parágrafo único. O Programa será coordenado pelo setor de recursos humanos em parceria com o setor de saúde ocupacional do Município a ser estruturado tanto quanto possível. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 57) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PL n.º /2026) Art. 18. O Município poderá celebrar convênios e parcerias com: I- unidades conveniadas do Sistema Único de Saúde — SUS; II — Centros de Atenção Psicossocial — Caps; II — entidades especializadas em prevenção e tratamento de dependência química; IV — instituições de ensino e pesquisa; e V — organizações da sociedade civil. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 19. Fica instituído o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional para motoristas e condutores de veículos municipais, como forma de incentivo e reconhecimento aos servidores que cumprirem integralmente as disposições desta Lei. $ 1º Farão jus ao custeio integral, pelo Município, de cursos de especialização e aperfeiçoamento profissional na área de transporte e condução de veículos, os servidores que: I — apresentarem resultado negativo em todos os exames toxicológicos periódicos realizados; II — não possuírem registro de infrações graves ou gravíssimas de trânsito no exercício da função, nos últimos 2 (dois) anos; HI — não tiverem sido penalizados administrativamente por infrações relacionadas ao exercício da função de motorista ou condutor, nos últimos 2 (dois) anos; e IV — demonstrarem assiduidade e comprometimento com as ações do Programa de Prevenção instituído por esta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 & Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PL n.º (2026) função. 8 2º São exemplos de cursos que poderão ser custeados pelo Município: I— Curso de Movimentação e Operação de Produtos Perigosos (MOPP); II — Curso de Transporte Escolar; HI — Curso de Transporte de Produtos Perigosos; IV — Curso de Direção Defensiva; V — Curso de Primeiros Socorros no Trânsito; VI — Curso de Condução Econômica e Sustentável; VII — Curso de Mecânica Básica para Motoristas; e VIII — outros cursos de interesse da Administração Municipal, relacionados à $ 3º A concessão do benefício previsto neste artigo: I— observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II — será feita mediante processo seletivo interno, quando a demanda exceder a capacidade de atendimento; HI — priorizará os servidores com maior tempo de serviço na função e melhor avaliação de desempenho; IV — poderá ser realizada mediante convênios com instituições de ensino, inclusive do Sistema S ou outras entidades especializadas. 4 4º O servidor beneficiado com o custeio de curso de especialização compromete-se a: I- concluir o curso com aproveitamento satisfatório; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 7 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PL n.º /2026) II — permanecer no exercício da função de motorista ou condutor pelo período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; e HI — aplicar os conhecimentos adquiridos no exercício de suas funções. $ 5º A participação em cursos de especialização custeados pelo Município, nos termos deste artigo, será considerada: I — para fins de progressão funcional e avaliação de desempenho, quando aplicável ao regime jurídico do servidor; Il — como critério de pontuação positiva no âmbito do Programa Condutor Zeloso, instituído pela Lei Municipal n.º 596, de 26 de junho de 2018. $ 6º O Poder Executivo regulamentará o processo de seleção, os critérios de priorização e as demais disposições necessárias à execução do Programa de Capacitação previsto neste artigo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. A Administração Municipal instituirá Comissão de Acompanhamento e Avaliação da implementação desta Lei, coordenada pela Secretaria Municipal da Casa Civil, composta por: I— representante do setor de recursos humanos; II — médico do trabalho ou responsável pela saúde ocupacional; II — representante dos servidores motoristas e condutores; IV — representante do órgão jurídico do Município; e V — representante sindical TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 do PL n.º (2026) Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e terá as seguintes atribuições: I— avaliar a implementação e os resultados do Programa; IH — propor ajustes e melhorias; HI — zelar pelo cumprimento das garantias dos candidatos e servidores; e IV — elaborar relatório anual de atividades. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo, dentre outros detalhamentos normativos: I— procedimentos operacionais detalhados; II — requisitos para credenciamento de laboratórios; HI — formulários e documentos padronizados; IV — fluxos de encaminhamento e comunicação; e V — outras disposições necessárias à execução da Lei. Art. 22. Os servidores que já se encontrem em exercício da função de motorista ou condutor na data de entrada em vigor desta Lei deverão comprovar a realização de exame toxicológico nos seguintes termos: 1 — apresentando exame toxicológico válido, realizado em prazo não superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da data de entrada em vigor desta Lei, desde que: a) o exame tenha sido realizado em laboratório certificado e com metodologia compatível com as exigências previstas nesta Lei; b) o resultado seja negativo para as substâncias psicoativas pertinentes; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br :ô Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 do PL n.º /2026) c) o exame seja apresentado ao setor de recursos humanos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei; Il — realizando novo exame toxicológico, custeado integralmente pelo Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, nas seguintes hipóteses: a) não possuir exame toxicológico válido nos termos do inciso I deste artigo; b) o exame apresentado não atender aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Lei; ou c) optar voluntariamente por realizar novo exame, ainda que possua exame válido. $ 1º A partir da comprovação do exame toxicológico, nos termos do inciso I ou II deste artigo, inicia-se a contagem do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para realização dos exames periódicos subsequentes, conforme previsto no artigo 4º, inciso II, desta Lei. $ 2º O servidor que apresentar exame toxicológico válido nos termos do inciso I deste artigo fica dispensado de realizar novo exame no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo submeter-se ao exame periódico somente quando vencido o prazo de validade do exame apresentado. $ 3º O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da Administração, considerando a capacidade operacional dos laboratórios credenciados ou o número de servidores a serem atendidos. $ 4º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, sem justificativa aceita pela Administração, implicará na suspensão do exercício da função de motorista ou condutor, sem prejuízo de vencimentos no caso de servidor efetivo, até a regularização. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(Gacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabitea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 do PL n.º /2026) Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER x OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000