| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025, que reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande(MG)...", para dispor sobre o aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão em processos seletivos no âmbito da Administração Municipal e instituir a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada - GER e dá outras providências. |
| native_id | 3542 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11
CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS roLHas 746 soBon US Is Add HORAS. CAB. GRANDE-MG.423 [2 poi À CABRERA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. Câmara M. de Cab. Grende- IG DESPACHO DE PRO! ÇÕES Recebido. Numere-se. motique der peroistrituo-se às Comissães Ger Cab. Grende t RANIS Rd EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025, que reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...”, para dispor sobre o aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão em processos seletivos no âmbito da Administração Municipal e instituir a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada — GER e dá outras providências. 2. Inicialmente, releva destacar que o presente Projeto de Lei que promove alterações na lei de estrutura administrativa da Prefeitura de Cabeceira Grande, com o objetivo de aperfeiçoar a estrutura administrativa do Município, fortalecendo os mecanismos de gestão de pessoas e ampliando a eficiência da prestação dos serviços públicos. ER A proposta institui a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada — GER, instrumento moderno de gestão administrativa que permitirá ao Poder Executivo atuar com maior flexibilidade organizacional diante de demandas supervenientes, situações excepcionais e necessidades temporárias do serviço público, sem que isso implique criação de cargos ou aumento permanente da estrutura estatal. 4. A Administração Pública contemporânea exige capacidade de adaptação diante do dinamismo da governança, sobretudo em Municípios de porte semelhante ao de Cabeceira Grande, onde a otimização da força de trabalho representa medida essencial para garantir continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados à população. 5. A GER foi concebida com rigorosos critérios de controle e responsabilidade, possuindo natureza transitória, precária e revogável, sem gerar incorporação, estabilidade A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & o “Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 10, de 23/2/2026) financeira ou reflexos previdenciários, o que evidencia sua plena compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da boa governança pública. 6. Importante ressaltar que a medida não promove expansão estrutural da máquina pública, mas sim viabiliza melhor aproveitamento do quadro efetivo existente, evitando contratações desnecessárias e permitindo respostas administrativas mais céleres. 7. O projeto também disciplina o aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos comissionados como título em processos seletivos, medida que prestigia a qualificação técnica, valoriza a experiência administrativa e reforça critérios objetivos de seleção, sempre em observância aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da competitividade. 8. Demais disso, convém mencionar, no tocante à alteração promovida no parágrafo único do artigo 49, que a extensão da possibilidade de ampliação excepcional do quantitativo às Funções Especiais de Confiança — FEC vinculadas a membro titular de colegiado da Nova Lei de Licitações visa conferir segurança jurídica e flexibilidade administrativa à estrutura responsável pela condução dos processos licitatórios e de contratações diretas, especialmente diante de demandas extraordinárias, aumento sazonal de procedimentos ou exigências técnicas supervenientes. Trata-se de medida prudencial, de caráter excepcional e devidamente condicionada à motivação formal e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não implica criação automática de despesas, mas assegura ao Município capacidade de resposta eficiente e tempestiva às necessidades da gestão contratual e licitatória. EM A criação da GER foi precedida de análise técnica quanto à sua repercussão financeira, sendo estruturada dentro de parâmetros prudenciais e compatíveis com a capacidade orçamentária do Município. Assim, considerando o quantitativo máximo previsto no Anexo do Projeto, o impacto estimado é o seguinte: Estimativa de Impacto — GER Exercício Impacto Mensal (R$) Impacto Anual (R$) Ano de vigência 17.750,00 213.000,00 — meses anteriores à vigência 1º exercício subsequente 17.750,00 213.000,00 + IPCA 2º exercício subsequente 17.750,00 213.000,00 + IPCA TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA e ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 10, de 23/2/2026) Memória de cálculo mensal: Quantitativo Máximo Valor Unitário (R$) Subtotal Mensal (R$) GER-0 5 1.300,00 6.500,00 GER-1 > 1.000,00 5.000,00 GER-2 5 750,00 3.750,00 GER-3 5 500,00 2.500,00 Total Mensal Estimado 20 == 17.750,00 10. Convém destacar que a instituição da GER tende, inclusive, a gerar efeito financeiro neutro ou potencial economia indireta, na medida em que possibilita melhor redistribuição de competências internas e reduz a necessidade de contratações temporárias ou criação de novos cargos, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública contemporânea. A título exemplificativo, pode ocorrer de um servidor ocupante, por exemplo, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais possuir habilitação técnica e comprovada experiência como Pedreiro — função que, em determinadas circunstâncias, apresenta dificuldade de recrutamento no mercado local — hipótese em que, em vez de o Município promover nova contratação, poderá aproveitar temporariamente esse servidor efetivo mediante designação para função realocada, assegurando eficiência administrativa, racionalização de custos e melhor aproveitamento da força de trabalho existente. 11. Não obstante isso, ressalte-se que eventual impacto financeiro decorrente da instituição da GER será integralmente absorvido pela economia gerada com a implementação da nova estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura, estabelecida pela Lei Municipal n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, cuja racionalização de cargos, reorganização de unidades e otimização da força de trabalho resultaram em redução estrutural de despesas, conforme devidamente demonstrado na Mensagem nº 1, de 2 de janeiro de 2025. Assim, a presente iniciativa não representa aumento real da despesa global com pessoal, mas sim redistribuição estratégica de recursos já economizados, mantendo-se o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão pública municipal. 12. Diante do exposto, a proposta representa importante avanço na modernização administrativa do Município, combinando eficiência operacional, responsabilidade fiscal e valorização do servidor público, razão pela qual contamos com o apoio dessa Casa Legislativa para sua célere apreciação e aprovação. TEL.: (38) 99733-4847 o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 th bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 10, de 23/2/2026) Atenciosamente, ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nes 12026. Altera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025, que reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...”, para dispor sobre o aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão em processos seletivos no âmbito da Administração Municipal e instituir a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada — GER e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47-A. A experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande poderá ser considerada como título em processos seletivos simplificados promovidos pelo Município de Cabeceira Grande, desde que haja compatibilidade entre as atribuições efetivamente exercidas e aquelas inerentes ao cargo ou função pública pretendida. $ 1º A compatibilidade será aferida a partir da análise objetiva das atribuições do cargo comissionado anteriormente ocupado, podendo ser classificada como: I — compatibilidade integral, quando houver correspondência direta e predominante entre as atribuições exercidas e a função pretendida; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 77 ApEDEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º (2026) H — compatibilidade parcial relevante, quando as atribuições guardarem correlação técnica significativa; HI — compatibilidade parcial, quando houver relação indireta, mas apta a contribuir para o desempenho da função. $ 2º A pontuação atribuída à experiência prevista neste artigo deverá observar critérios objetivos definidos em edital, vedada qualquer forma de favorecimento ou pontuação desproporcional que comprometa a igualdade de condições entre os candidatos. $ 3º O tempo de exercício em cargo comissionado somente poderá ser computado mediante comprovação formal (certidão de contagem de tempo ou documento equivalente), acompanhada da descrição das atribuições desempenhadas. $ 4º A experiência prevista neste artigo não poderá ser considerada como título exclusivo ou preferencial, devendo ser admitida em igualdade de condições com outras experiências profissionais públicas ou privadas compatíveis. $ 5º É vedada a utilização deste critério de forma a restringir a competitividade do certame ou direcionar processos seletivos.” CEA: AL aaa ira iene ce ira eme Parágrafo único. No caso específico das Funções Especiais de Confiança — FEC vinculadas a membro titular de colegiado — Nova Lei de Licitações, aplica-se a possibilidade de ampliação excepcional do quantitativo até o dobro de que trata o parágrafo 10 do artigo 51-A desta Lei.” (AC) “Art. 51-A. Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada — GER, vinculada originariamente à Secretaria Municipal da Casa Civil, destinada a remunerar servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, por necessidade do serviço, relevante interesse público ou situação excepcional devidamente motivada, seja designado para o exercício temporário de função pública diversa daquela ordinariamente desempenhada em sua unidade de lotação, sem alteração do cargo efetivo. TEL.: (38) 99733-4847 (8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 É CABegEiRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º 2026) $ 1º A designação para o exercício da função realocada dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada do titular da pasta interessada, com manifestação prévia da Secretaria Municipal da Casa Civil. $ 2º O ato de designação deverá conter, no mínimo: I- a justificativa da necessidade administrativa; Il — a descrição objetiva das atribuições a serem desempenhadas na realocação funcional; HI — a indicação do nível da GER; IV — a unidade de exercício; e V-—o prazo da designação. 9 3º A designação terá prazo determinado de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação, desde que demonstrada a manutenção da necessidade que lhe deu causa. $ 4º A GER possui natureza transitória, precária e revogável a qualquer tempo, não gerando direito adquirido à sua manutenção e nem poderá: I— incorporar aos vencimentos; I — ter reflexos previdenciários, não compondo a remuneração de contribuição; HI — servir de base para concessão (ou superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, gratificação natalina ou terço constitucional de férias; IV — ensejar reenquadramento funcional; V — propiciar equiparação remuneratória; e VI — gerar estabilidade na função. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ABEDEIRA a: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4do PL n.º /2026) $ 5º O exercício da função realocada não caracteriza provimento derivado, permanecendo o servidor vinculado ao seu cargo efetivo para todos os efeitos legais. $ 6º Somente poderá ser designado para a GER o servidor que possua escolaridade, qualificação técnica e experiência compatíveis com as atribuições da função realocada. $ 7º É vedada a concessão cumulativa da GER com: I— funções de confiança, salvo as relativas a agente de contratação e membro titular de colegiado — Nova Lei de Licitações; IH — funções gratificadas; III — gratificações de assessoramento ou encargos especiais; e IV — quaisquer outras vantagens de idêntica natureza. $ 8º A gestão, controle, distribuição e supervisão das designações da GER competirão à Secretaria Municipal da Casa Civil, observado o limite quantitativo previsto no Anexo V desta Lei. $ 9º O servidor designado para a GER será submetido a avaliação periódica de desempenho, podendo ter a gratificação cessada em caso de insuficiência de resultados ou desaparecimento da necessidade administrativa. $ 10. Em caráter excepcional, devidamente justificado por motivo de relevante interesse público e necessidade do serviço, o quantitativo máximo da GER, em todos os seus níveis, previsto no Anexo VII, poderá ser ampliado por decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite do dobro do quantitativo originalmente previsto, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.” (AC) Art. 2º A Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescida do Anexo VII na forma da redação dada pelo Anexo Unico desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL. (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGrcabeceiragrande.mg.gov.br F, Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 do PL nº (2026) Cabeceira Grande, 23 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER DE OLÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º /2026) ANEXO ÚNICO DA LEIN.º..., DE... DE... DE... “ANEXO VII DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADRO ESQUEMATIZADO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REALOCADA - GER (ordenada por código, nível de complexidade, natureza, quantitativo e valores) Código Nível de Natureza da Função Quantitativo Valor Complexidade Máximo (R$) GER-0 Elevada Assessoramento superior 5 1.300,00 GER-1 Alta Assessoramento 5 1.000,00 GER-2 Média Direção/coordenação 5 750,00 GER-3 Baixa Chefia/Apoio técnico ou 5 500,00 operacional P (AC) TEL.: (38) 99733-4847 Ec] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 cc CABECEIRA q GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que o Projeto de Lei, que altera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025, que reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...”, para dispor sobre o aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão em processos seletivos no âmbito da Administração Municipal e instituir a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada — GER e dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro considerável. Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira Grande, em 23 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER ÍVEIRA SILVA Prefeito PABX: (38) 3677-8040 / E 3677-8044 / 3677 8077 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000