br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 11/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025, que reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande(MG)...", para dispor sobre o aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão em processos seletivos no âmbito da Administração Municipal e instituir a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada - GER e dá outras providências.
native_id3542

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
roLHas 746 soBon US Is
Add HORAS.
CAB. GRANDE-MG.423 [2 poi
À CABRERA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Câmara M. de Cab. Grende- IG
DESPACHO DE PRO! ÇÕES
Recebido. Numere-se. motique der
peroistrituo-se às Comissães Ger
Cab. Grende t RANIS
Rd
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 840,
de 28 de fevereiro de 2025, que reformula a estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...”, para dispor sobre o
aproveitamento da experiência profissional adquirida no exercício de cargos de provimento
em comissão em processos seletivos no âmbito da Administração Municipal e instituir a
Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada — GER e dá outras providências.
2. Inicialmente, releva destacar que o presente Projeto de Lei que promove alterações na
lei de estrutura administrativa da Prefeitura de Cabeceira Grande, com o objetivo de
aperfeiçoar a estrutura administrativa do Município, fortalecendo os mecanismos de gestão
de pessoas e ampliando a eficiência da prestação dos serviços públicos.
ER A proposta institui a Gratificação Especial pelo Exercício de Função Realocada —
GER, instrumento moderno de gestão administrativa que permitirá ao Poder Executivo atuar
com maior flexibilidade organizacional diante de demandas supervenientes, situações
excepcionais e necessidades temporárias do serviço público, sem que isso implique criação
de cargos ou aumento permanente da estrutura estatal.
4. A Administração Pública contemporânea exige capacidade de adaptação diante do
dinamismo da governança, sobretudo em Municípios de porte semelhante ao de Cabeceira
Grande, onde a otimização da força de trabalho representa medida essencial para garantir
continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.
5. A GER foi concebida com rigorosos critérios de controle e responsabilidade,
possuindo natureza transitória, precária e revogável, sem gerar incorporação, estabilidade
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
o “Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 10, de 23/2/2026)
financeira ou reflexos previdenciários, o que evidencia sua plena compatibilidade com os
princípios da responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
6. Importante ressaltar que a medida não promove expansão estrutural da máquina
pública, mas sim viabiliza melhor aproveitamento do quadro efetivo existente, evitando
contratações desnecessárias e permitindo respostas administrativas mais céleres.
7. O projeto também disciplina o aproveitamento da experiência profissional adquirida
no exercício de cargos comissionados como título em processos seletivos, medida que
prestigia a qualificação técnica, valoriza a experiência administrativa e reforça critérios
objetivos de seleção, sempre em observância aos princípios da impessoalidade, da isonomia
e da competitividade.
8. Demais disso, convém mencionar, no tocante à alteração promovida no parágrafo
único do artigo 49, que a extensão da possibilidade de ampliação excepcional do
quantitativo às Funções Especiais de Confiança — FEC vinculadas a membro titular de
colegiado da Nova Lei de Licitações visa conferir segurança jurídica e flexibilidade
administrativa à estrutura responsável pela condução dos processos licitatórios e de
contratações diretas, especialmente diante de demandas extraordinárias, aumento sazonal de
procedimentos ou exigências técnicas supervenientes. Trata-se de medida prudencial, de
caráter excepcional e devidamente condicionada à motivação formal e à observância da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que não implica criação automática de despesas, mas assegura
ao Município capacidade de resposta eficiente e tempestiva às necessidades da gestão
contratual e licitatória.
EM A criação da GER foi precedida de análise técnica quanto à sua repercussão
financeira, sendo estruturada dentro de parâmetros prudenciais e compatíveis com a
capacidade orçamentária do Município. Assim, considerando o quantitativo máximo
previsto no Anexo do Projeto, o impacto estimado é o seguinte:
Estimativa de Impacto — GER
Exercício Impacto Mensal (R$) Impacto Anual (R$)
Ano de vigência 17.750,00 213.000,00 — meses anteriores à vigência
1º exercício subsequente 17.750,00 213.000,00 + IPCA
2º exercício subsequente 17.750,00 213.000,00 + IPCA
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
e ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 10, de 23/2/2026)
Memória de cálculo mensal:
Quantitativo Máximo Valor Unitário (R$) Subtotal Mensal (R$)
GER-0 5 1.300,00 6.500,00
GER-1 > 1.000,00 5.000,00
GER-2 5 750,00 3.750,00
GER-3 5 500,00 2.500,00
Total Mensal Estimado 20 == 17.750,00
10. Convém destacar que a instituição da GER tende, inclusive, a gerar efeito financeiro
neutro ou potencial economia indireta, na medida em que possibilita melhor redistribuição
de competências internas e reduz a necessidade de contratações temporárias ou criação de
novos cargos, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública contemporânea. A título
exemplificativo, pode ocorrer de um servidor ocupante, por exemplo, do cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais possuir habilitação técnica e comprovada experiência como Pedreiro —
função que, em determinadas circunstâncias, apresenta dificuldade de recrutamento no
mercado local — hipótese em que, em vez de o Município promover nova contratação,
poderá aproveitar temporariamente esse servidor efetivo mediante designação para função
realocada, assegurando eficiência administrativa, racionalização de custos e melhor
aproveitamento da força de trabalho existente.
11. Não obstante isso, ressalte-se que eventual impacto financeiro decorrente da
instituição da GER será integralmente absorvido pela economia gerada com a
implementação da nova estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura, estabelecida pela Lei Municipal n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, cuja
racionalização de cargos, reorganização de unidades e otimização da força de trabalho
resultaram em redução estrutural de despesas, conforme devidamente demonstrado na
Mensagem nº 1, de 2 de janeiro de 2025. Assim, a presente iniciativa não representa
aumento real da despesa global com pessoal, mas sim redistribuição estratégica de recursos
já economizados, mantendo-se o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão pública
municipal.
12. Diante do exposto, a proposta representa importante avanço na modernização
administrativa do Município, combinando eficiência operacional, responsabilidade fiscal e
valorização do servidor público, razão pela qual contamos com o apoio dessa Casa
Legislativa para sua célere apreciação e aprovação.
TEL.: (38) 99733-4847 o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
th bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 10, de 23/2/2026)
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nes 12026.
Altera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025,
que reformula a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande (MG)...”, para dispor sobre o
aproveitamento da experiência profissional
adquirida no exercício de cargos de provimento
em comissão em processos seletivos no âmbito
da Administração Municipal e instituir a
Gratificação Especial pelo Exercício de Função
Realocada — GER e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 47-A. A experiência profissional adquirida no exercício de cargos de
provimento em comissão no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande poderá ser
considerada como título em processos seletivos simplificados promovidos pelo Município
de Cabeceira Grande, desde que haja compatibilidade entre as atribuições efetivamente
exercidas e aquelas inerentes ao cargo ou função pública pretendida.
$ 1º A compatibilidade será aferida a partir da análise objetiva das atribuições
do cargo comissionado anteriormente ocupado, podendo ser classificada como:
I — compatibilidade integral, quando houver correspondência direta e
predominante entre as atribuições exercidas e a função pretendida;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
77
ApEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º (2026)
H — compatibilidade parcial relevante, quando as atribuições guardarem
correlação técnica significativa;
HI — compatibilidade parcial, quando houver relação indireta, mas apta a
contribuir para o desempenho da função.
$ 2º A pontuação atribuída à experiência prevista neste artigo deverá observar
critérios objetivos definidos em edital, vedada qualquer forma de favorecimento ou
pontuação desproporcional que comprometa a igualdade de condições entre os candidatos.
$ 3º O tempo de exercício em cargo comissionado somente poderá ser
computado mediante comprovação formal (certidão de contagem de tempo ou documento
equivalente), acompanhada da descrição das atribuições desempenhadas.
$ 4º A experiência prevista neste artigo não poderá ser considerada como título
exclusivo ou preferencial, devendo ser admitida em igualdade de condições com outras
experiências profissionais públicas ou privadas compatíveis.
$ 5º É vedada a utilização deste critério de forma a restringir a competitividade
do certame ou direcionar processos seletivos.”
CEA: AL aaa ira iene ce ira eme
Parágrafo único. No caso específico das Funções Especiais de Confiança —
FEC vinculadas a membro titular de colegiado — Nova Lei de Licitações, aplica-se a
possibilidade de ampliação excepcional do quantitativo até o dobro de que trata o parágrafo
10 do artigo 51-A desta Lei.” (AC)
“Art. 51-A. Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício de Função
Realocada — GER, vinculada originariamente à Secretaria Municipal da Casa Civil,
destinada a remunerar servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, por
necessidade do serviço, relevante interesse público ou situação excepcional devidamente
motivada, seja designado para o exercício temporário de função pública diversa daquela
ordinariamente desempenhada em sua unidade de lotação, sem alteração do cargo efetivo.
TEL.: (38) 99733-4847 (8
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
É
CABegEiRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º 2026)
$ 1º A designação para o exercício da função realocada dependerá de ato
formal do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada do titular da pasta
interessada, com manifestação prévia da Secretaria Municipal da Casa Civil.
$ 2º O ato de designação deverá conter, no mínimo:
I- a justificativa da necessidade administrativa;
Il — a descrição objetiva das atribuições a serem desempenhadas na realocação
funcional;
HI — a indicação do nível da GER;
IV — a unidade de exercício; e
V-—o prazo da designação.
9 3º A designação terá prazo determinado de até 12 (doze) meses, admitida a
prorrogação, desde que demonstrada a manutenção da necessidade que lhe deu causa.
$ 4º A GER possui natureza transitória, precária e revogável a qualquer tempo,
não gerando direito adquirido à sua manutenção e nem poderá:
I— incorporar aos vencimentos;
I — ter reflexos previdenciários, não compondo a remuneração de
contribuição;
HI — servir de base para concessão (ou superposição) de vantagens como
adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, gratificação natalina ou terço
constitucional de férias;
IV — ensejar reenquadramento funcional;
V — propiciar equiparação remuneratória; e
VI — gerar estabilidade na função.
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ABEDEIRA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4do PL n.º /2026)
$ 5º O exercício da função realocada não caracteriza provimento derivado,
permanecendo o servidor vinculado ao seu cargo efetivo para todos os efeitos legais.
$ 6º Somente poderá ser designado para a GER o servidor que possua
escolaridade, qualificação técnica e experiência compatíveis com as atribuições da função
realocada.
$ 7º É vedada a concessão cumulativa da GER com:
I— funções de confiança, salvo as relativas a agente de contratação e membro
titular de colegiado — Nova Lei de Licitações;
IH — funções gratificadas;
III — gratificações de assessoramento ou encargos especiais; e
IV — quaisquer outras vantagens de idêntica natureza.
$ 8º A gestão, controle, distribuição e supervisão das designações da GER
competirão à Secretaria Municipal da Casa Civil, observado o limite quantitativo previsto
no Anexo V desta Lei.
$ 9º O servidor designado para a GER será submetido a avaliação periódica de
desempenho, podendo ter a gratificação cessada em caso de insuficiência de resultados ou
desaparecimento da necessidade administrativa.
$ 10. Em caráter excepcional, devidamente justificado por motivo de relevante
interesse público e necessidade do serviço, o quantitativo máximo da GER, em todos os
seus níveis, previsto no Anexo VII, poderá ser ampliado por decreto do Chefe do Poder
Executivo, até o limite do dobro do quantitativo originalmente previsto, desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.” (AC)
Art. 2º A Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescida do Anexo VII
na forma da redação dada pelo Anexo Unico desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL. (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGrcabeceiragrande.mg.gov.br
F,
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ts CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do PL nº (2026)
Cabeceira Grande, 23 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER DE OLÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2026)
ANEXO ÚNICO DA LEIN.º..., DE... DE... DE...
“ANEXO VII DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REALOCADA - GER
(ordenada por código, nível de complexidade, natureza, quantitativo e valores)
Código Nível de Natureza da Função Quantitativo Valor
Complexidade Máximo (R$)
GER-0 Elevada Assessoramento superior 5 1.300,00
GER-1 Alta Assessoramento 5 1.000,00
GER-2 Média Direção/coordenação 5 750,00
GER-3 Baixa Chefia/Apoio técnico ou 5 500,00
operacional
P (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 Ec]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
cc CABECEIRA
q GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 1, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2026.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que altera a Lei nº 840, de 28 de fevereiro de 2025, que
reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande (MG)...”, para dispor sobre o aproveitamento da experiência profissional
adquirida no exercício de cargos de provimento em comissão em processos seletivos no
âmbito da Administração Municipal e instituir a Gratificação Especial pelo Exercício de
Função Realocada — GER e dá outras providências, tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro considerável.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 23 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER ÍVEIRA SILVA
Prefeito
PABX: (38) 3677-8040 / E
3677-8044 / 3677 8077
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →