| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para ajustes na Licença para Tratamento de Saúde – LTS, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho. |
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CABARA IRUNICIPAL DE GAB. GRANDE-HO PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS 745 SOBONIQOIO. HORAS. MENSAGEM N.º 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026. CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Câmoro M. de Cob. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES [5 mecebio, (1X umere-se (7) Publique-se. Encaminha Projeto de Lei Complementar “que tribuo-: is tentes. . PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: li A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para ajustes na Licença para Tratamento de Saúde — LTS, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho. Em A iniciativa decorre de demanda administrativa concreta encaminhada pela Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, a qual identificou a necessidade de maior precisão normativa quanto aos afastamentos por motivos médicos, especialmente diante de situações reiteradas e prolongadas que exigem da Administração Pública atuação preventiva, responsável e juridicamente segura. O aperfeiçoamento legislativo ora proposto visa assegurar maior clareza procedimental, fortalecer a governança previdenciária e resguardar o interesse público na adequada gestão do quadro funcional do Município. 3. Nesse contexto, a proposta estabelece limite objetivo, para efeito de contagem de tempo de serviço — efetivo exercício, para a licença destinada ao tratamento da própria saúde, fixado em 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou intercalados, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado em cargo efetivo, além de prever o encaminhamento obrigatório do servidor à perícia médica do Regime Próprio de Previdência Social quando ultrapassado esse lapso temporal. A medida permite a avaliação técnica da capacidade laborativa e a verificação da eventual necessidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, promovendo segurança jurídica tanto para a Administração quanto para o servidor. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 = DIE ADE A 02 gi: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 8, de 9/2/2026) 4. Importa destacar que a nova redação se ajusta e se amolda ao modelo adotado pela Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (artigo 102, inciso VIII, alínea “b”), que rege o regime jurídico dos servidores públicos da União e constitui reconhecido paradigma normativo para os entes federativos. Ao aproximar o Estatuto Municipal desse referencial, o Município avança na modernização de sua legislação funcional, alinha-se às melhores práticas administrativas e reduz significativamente riscos interpretativos e potenciais controvérsias judiciais. a O projeto também preserva a necessária flexibilidade administrativa ao explicitar que o encaminhamento à perícia previdenciária poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre que houver indícios de incapacidade laboral definitiva, evitando que o prazo legal seja interpretado como obstáculo à adoção de providências imediatas. Trata-se de medida prudencial que prestigia o princípio da eficiência, fortalece o equilíbrio atuarial do regime próprio e reafirma o compromisso do Município com uma gestão pública responsável. 6. Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o elevado espírito público dos nobres parlamentares para a célere apreciação e aprovação da proposta. Atenciosamente, ELBER DÊ OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fest CABECEIRA Ô GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.“(Ul /2026. Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), para ajustes na Licença para Tratamento de Saúde — LTS, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: b) para tratamento da própria saúde (LTS), compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou intercalados, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado em cargo de provimento efetivo;” (NR) “Art. 195-A. O servidor efetivo que permanecer em licença para tratamento da própria saúde, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 17) gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro : Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE 04 CABECEIRA É ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLC n.º /2026) o trabalho por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou intercalados dentro do intervalo de 48 (quarenta e oito) meses, será obrigatoriamente submetido à perícia médica do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, para avaliação da capacidade laborativa e apuração do direito ou não à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária vigente. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o encaminhamento do servidor à perícia médica do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS a qualquer tempo, independentemente do prazo previsto, sempre que constatada, mediante avaliação médica, a possibilidade de incapacidade laboral definitiva.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 9 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município. fm ELBER EIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais p | DATA DESTINO DATA dal, ) ME — SECRETARIA MUNICIPAL DA GASA CIVIL -SEMUC GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS; E GESTÃO DE PESSOAL - GRH - PREFEITURA DE CARA 7 GRANDE 06 ESTADO DE MINAS GERAIS à OFÍCIO Nº.552 2025/GRH Cabeceira Grande, 03 de dezembro de 2025. Ao Gabin Assunto: Solicitação de parecer jurídico — Afastamentos por atestados médicos. IP Esta Gerência de Recursos Humanos vem, por meio deste, solicitar parecer jurídico acerca da situação funcional do servidor LUIZ CARLOS DE JESUS VIEIRA, matrícula 002076-1, ocupante do cargo efetivo de Analista em Educação Básica — Professor da Educação Básica que apresenta frequentes afastamentos mediante atestados médicos ao longo dos últimos anos. H. Conforme relatório de afastamentos anexado, referente ao período dos últimos 9 (nove) anos, o servidor totaliza mais de 1.600 dias de afastamentos, distribuídos em diversos períodos e por diferentes motivos médicos. WI. Diante desse histórico elevado de ausências e visando resguardar a administração pública quanto à legalidade dos procedimentos adotados, bem como orientar eventuais providências cabíveis, solicita-se que este setor jurídico emita parecer sobre: I Aregularidade da situação apresentada; IL A possibilidade de adoção de medidas administrativas ou disciplinares, caso aplicáveis; III Orientações quanto à condução adequada do caso pela Gerência de Recursos Humanos. Iv. Ressaltamos que todos os documentos pertinentes foram devidamente anexados para análise. Desde já agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Isaac Dias Lucas Gerente e Recursos Humano e Gestão de Pessoal (GRH| Matrícula 347166-7 Isaac Dias Lucas Ger. Recursos Humanos TEL.: (38) 99733-4847 ww cabeceiragrande.mg.gov.br gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça S: Cabeceira Grande/ UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 03 dez 2025 07:46 RELAÇÃO DE AFASTAMENTOS FOLHA: 1 Período Afastamento com data de início entre o período diodo até informado independente da data de retorno 30/11/2025. | CuCc: 000006413 SERVIDOR: LUIZ CARLOS DE JESUS VIEIRA MATRÍCULA AFASTAMENTO 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2076 “976 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2076 2076 11/04/2017 03/04/2018 11/06/2018 13/08/2018 01/11/2021 24/11/2021 27/01/2022 28/03/2022 27/05/2022 01/08/2022 24/09/2022 01/02/2023 02/05/2023 31/07/2023 25/10/2023 30/04/2024 30/07/2024 28/09/2024 01/04/2025 02/06/2025 02/09/2025 RETORNO MOTIVO 21/04/2017 AFASTADO PELA DOENÇA DURAÇÃO PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE 10 08/06/2018 AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE 66 DOENÇA 10/08/2018 AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE 60 DOENÇA 13/01/2019 AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE DOENÇA 24/11/2021 LICENÇA DOENÇA RES. 103/2019 24/12/2021 LICENÇA 28/03/2022 LICENÇA 27/05/2022 LICENÇA 26/07/2022 LICENÇA 24/09/2022 LICENÇA 22/12/2022 LICENÇA 02/05/2023 LICENÇA 31/07/2023 LICENÇA 25/10/2023 LICENÇA 17/04/2024 LICENÇA 29/07/2024 LICENÇA 28/09/2024 LICENÇA 27/03/2025 LICENÇA 31/05/2025 LICENÇA 31/08/2025 LICENÇA 01/11/2025 LICENÇA DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. DOENÇA RES. 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 103/2019 23 30 60 60 60 54 89 90 90 B6 175 dias 90 60 180 dias so 90 60 dias dias dias 153 dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias ciD F41 Outros transtornos ansiosos F41 Outros transtornos ansiosos