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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para ajustes na Licença para Tratamento de Saúde – LTS, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho.
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CABARA IRUNICIPAL DE GAB. GRANDE-HO
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 745 SOBONIQOIO.
HORAS.
MENSAGEM N.º 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmoro M. de Cob. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
[5 mecebio, (1X umere-se (7) Publique-se. Encaminha Projeto de Lei Complementar “que
tribuo-: is tentes. .
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
li A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que
altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para ajustes na Licença
para Tratamento de Saúde — LTS, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de
incapacidade temporária para o trabalho.
Em A iniciativa decorre de demanda administrativa concreta encaminhada pela Gerência
de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, a qual identificou a necessidade de maior
precisão normativa quanto aos afastamentos por motivos médicos, especialmente diante de
situações reiteradas e prolongadas que exigem da Administração Pública atuação
preventiva, responsável e juridicamente segura. O aperfeiçoamento legislativo ora proposto
visa assegurar maior clareza procedimental, fortalecer a governança previdenciária e
resguardar o interesse público na adequada gestão do quadro funcional do Município.
3. Nesse contexto, a proposta estabelece limite objetivo, para efeito de contagem de
tempo de serviço — efetivo exercício, para a licença destinada ao tratamento da própria
saúde, fixado em 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou intercalados, cumulativos ao
longo do tempo de serviço público prestado em cargo efetivo, além de prever o
encaminhamento obrigatório do servidor à perícia médica do Regime Próprio de
Previdência Social quando ultrapassado esse lapso temporal. A medida permite a avaliação
técnica da capacidade laborativa e a verificação da eventual necessidade de concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente, promovendo segurança jurídica tanto para a
Administração quanto para o servidor.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 [o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
= DIE ADE A 02
gi:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 8, de 9/2/2026)
4. Importa destacar que a nova redação se ajusta e se amolda ao modelo adotado pela
Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (artigo 102, inciso VIII, alínea “b”), que
rege o regime jurídico dos servidores públicos da União e constitui reconhecido paradigma
normativo para os entes federativos. Ao aproximar o Estatuto Municipal desse referencial, o
Município avança na modernização de sua legislação funcional, alinha-se às melhores
práticas administrativas e reduz significativamente riscos interpretativos e potenciais
controvérsias judiciais.
a O projeto também preserva a necessária flexibilidade administrativa ao explicitar que
o encaminhamento à perícia previdenciária poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre que
houver indícios de incapacidade laboral definitiva, evitando que o prazo legal seja
interpretado como obstáculo à adoção de providências imediatas. Trata-se de medida
prudencial que prestigia o princípio da eficiência, fortalece o equilíbrio atuarial do regime
próprio e reafirma o compromisso do Município com uma gestão pública responsável.
6. Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o elevado espírito público dos
nobres parlamentares para a célere apreciação e aprovação da proposta.
Atenciosamente,
ELBER DÊ OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
fest CABECEIRA
Ô GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.“(Ul /2026.
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG), para ajustes na
Licença para Tratamento de Saúde — LTS,
compreendendo Auxílio-Doença e benefício de
incapacidade temporária para o trabalho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
b) para tratamento da própria saúde (LTS), compreendendo Auxílio-Doença e
benefício de incapacidade temporária para o trabalho, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, consecutivos ou intercalados, cumulativos ao longo do tempo de serviço público
prestado em cargo de provimento efetivo;” (NR)
“Art. 195-A. O servidor efetivo que permanecer em licença para tratamento da
própria saúde, compreendendo Auxílio-Doença e benefício de incapacidade temporária para
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
17) gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
: Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE 04
CABECEIRA É
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PLC n.º /2026)
o trabalho por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou intercalados
dentro do intervalo de 48 (quarenta e oito) meses, será obrigatoriamente submetido à perícia
médica do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, para avaliação da capacidade
laborativa e apuração do direito ou não à aposentadoria por incapacidade permanente, nos
termos da legislação previdenciária vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o
encaminhamento do servidor à perícia médica do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS a qualquer tempo, independentemente do prazo previsto, sempre que constatada,
mediante avaliação médica, a possibilidade de incapacidade laboral definitiva.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de fevereiro de 2026; 30º da Instalação do Município.
fm
ELBER EIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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DATA
DESTINO
DATA
dal,
)
ME
— SECRETARIA MUNICIPAL DA GASA CIVIL -SEMUC
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS;
E GESTÃO DE PESSOAL - GRH -
PREFEITURA DE
CARA 7
GRANDE 06
ESTADO DE MINAS GERAIS à
OFÍCIO Nº.552 2025/GRH
Cabeceira Grande, 03 de dezembro de 2025.
Ao Gabin
Assunto: Solicitação de parecer jurídico — Afastamentos por atestados médicos.
IP Esta Gerência de Recursos Humanos vem, por meio deste, solicitar parecer
jurídico acerca da situação funcional do servidor LUIZ CARLOS DE JESUS VIEIRA, matrícula
002076-1, ocupante do cargo efetivo de Analista em Educação Básica — Professor da Educação
Básica que apresenta frequentes afastamentos mediante atestados médicos ao longo dos
últimos anos.
H. Conforme relatório de afastamentos anexado, referente ao período dos últimos
9 (nove) anos, o servidor totaliza mais de 1.600 dias de afastamentos, distribuídos em diversos
períodos e por diferentes motivos médicos.
WI. Diante desse histórico elevado de ausências e visando resguardar a
administração pública quanto à legalidade dos procedimentos adotados, bem como orientar
eventuais providências cabíveis, solicita-se que este setor jurídico emita parecer sobre:
I Aregularidade da situação apresentada;
IL A possibilidade de adoção de medidas administrativas ou disciplinares, caso aplicáveis;
III Orientações quanto à condução adequada do caso pela Gerência de Recursos Humanos.
Iv. Ressaltamos que todos os documentos pertinentes foram devidamente
anexados para análise.
Desde já agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Isaac Dias Lucas
Gerente e Recursos Humano
e Gestão de Pessoal (GRH|
Matrícula 347166-7
Isaac Dias Lucas
Ger. Recursos Humanos
TEL.: (38) 99733-4847
ww cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça S:
Cabeceira Grande/
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
03 dez 2025 07:46
RELAÇÃO DE AFASTAMENTOS FOLHA: 1
Período
Afastamento com data de início entre o período diodo
até
informado independente da data de retorno
30/11/2025. |
CuCc: 000006413
SERVIDOR: LUIZ CARLOS DE JESUS VIEIRA
MATRÍCULA AFASTAMENTO
2076
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“976
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11/04/2017
03/04/2018
11/06/2018
13/08/2018
01/11/2021
24/11/2021
27/01/2022
28/03/2022
27/05/2022
01/08/2022
24/09/2022
01/02/2023
02/05/2023
31/07/2023
25/10/2023
30/04/2024
30/07/2024
28/09/2024
01/04/2025
02/06/2025
02/09/2025
RETORNO MOTIVO
21/04/2017 AFASTADO PELA
DOENÇA
DURAÇÃO
PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE 10
08/06/2018 AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE 66
DOENÇA
10/08/2018 AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE 60
DOENÇA
13/01/2019 AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA POR MOTIVO DE
DOENÇA
24/11/2021 LICENÇA DOENÇA RES. 103/2019
24/12/2021 LICENÇA
28/03/2022 LICENÇA
27/05/2022 LICENÇA
26/07/2022 LICENÇA
24/09/2022 LICENÇA
22/12/2022 LICENÇA
02/05/2023 LICENÇA
31/07/2023 LICENÇA
25/10/2023 LICENÇA
17/04/2024 LICENÇA
29/07/2024 LICENÇA
28/09/2024 LICENÇA
27/03/2025 LICENÇA
31/05/2025 LICENÇA
31/08/2025 LICENÇA
01/11/2025 LICENÇA
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
DOENÇA RES.
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175 dias
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dias
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153 dias
dias
dias
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dias
dias
dias
dias
dias
dias
dias
dias
dias
dias
dias
dias
ciD
F41 Outros transtornos ansiosos
F41 Outros transtornos ansiosos

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