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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAltera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal” para instituir o Regime Especial de Ampliação da Jornada – Reaj, a Gratificação por Encargos Pedagógicos Especiais – Gepe, bem como para disciplinar situações vinculadas ao Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providência
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CAMARA MUNICIPAL SE CAB. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 220 SOB ONILNGS
ASI AS HORAS.
CAB. GRANDE - eita ago
CABEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 12, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
de Cab. Grande-MG
o DE PROPOSIÇÕES
A umer ques ; : . E
se àsCominães errei Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande Mi
SIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 317,
de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público
Municipal” para instituir o Regime Especial de Ampliação da Jornada — Reaj, a Gratificação
por Encargos Pedagógicos Especiais — Gepe, bem como para disciplinar situações
vinculadas ao Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
2, Inicialmente, cumpre enfatizar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, conforme constante do anexo
Processo Administrativo n.º 161.930/2026, objetivando a padronização, segurança jurídica,
continuidade do serviço público e governança de pessoal no âmbito da Rede Municipal de
Ensino.
ER Nos últimos anos — com maior intensidade a partir de 2024, após a edição da Lei
Municipal n.º 810, de 27 de março de 2024, que promoveu significativa reorganização das
jornadas docentes e da gestão do tempo pedagógico — a Administração Municipal passou a
enfrentar situações concretas de extrapolação de carga horária, reorganização de turnos,
ampliação de atendimento e novos arranjos de funcionamento das unidades escolares.
4. Nesse contexto, verificou-se que mecanismos tradicionais previstos no Plano de
Carreiras — como a exigência curricular e o regime suplementar (voltado
exclusivamente à substituição temporária) — passaram a ser utilizados, em alguns casos,
de modo insuficiente ou inadequado, para dar resposta a demandas permanentes do serviço,
gerando inconsistências operacionais e jurídicas e elevando o risco de questionamentos por
controle interno e externo.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU TZ
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 12, de 2/3/2026)
5. Com efeito, constatou-se a ocorrência de situações em que havia pagamento de
parcelas a título de exigência curricular ou extensão de jornada sem amparo normativo
suficientemente específico para algumas realidades administrativas e pedagógicas, como: i)
necessidade pedagógica excepcional com ampliação temporária de jornada para atender
continuidade do atendimento ao aluno; ii) realização de atividades de
coordenação/supervisão e encargos de natureza pedagógica executados além do que é
ordinário; iii) organização e condução do HTPC e rotinas correlatas em horário posterior ao
expediente regular, em razão da unificação de turnos; e iv) ampliação de jornada de
servidores vinculados ao tempo integral, como professores, monitores e profissionais de
apoio, para evitar desassistência em períodos críticos e assegurar segurança e continuidade
pedagógica.
6. No levantamento técnico realizado pelos órgãos jurídico e de recursos humanos e
pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constatou-se a existência de situações que,
embora motivadas pela necessidade concreta de assegurar a continuidade do atendimento
educacional, revelam fragilidades jurídicas na aplicação dos institutos da exigência
curricular e do regime suplementar. Verificou-se, por exemplo, a ampliação de jornada de
professores com carga horária integral de 40 horas mediante acréscimo de 8 horas a título de
exigência curricular, circunstância que compromete a natureza excepcional do instituto e
pode caracterizar extrapolação indevida da jornada ordinária. De igual modo, foram
identificados casos de docentes com 24 horas semanais percebendo acréscimos habituais de
6 horas, sem delimitação temporal clara, o que desnatura o caráter transitório da medida e
fragiliza sua conformidade com o princípio da legalidade estrita.
Te Também se observou a prática de extensões fixas ao longo de todo o ano letivo,
desvinculadas de substituição eventual ou necessidade pedagógica temporária, situação que
desvirtua a finalidade do regime suplementar e pode ser interpretada como violação à regra
do concurso público. Ademais, registraram-se hipóteses de acúmulo indevido e vedado de
exigência curricular e regime suplementar.
8. A propósito, importa destacar que as inconsistências detectadas não surgiram apenas
da prática administrativa, mas decorrem também de limitações estruturais do próprio texto
originário da Lei nº. 317/2010. A chamada “exigência curricular” foi concebida
exclusivamente para docentes em jornada parcial, incidindo sobre a carga horária de 20
horas semanais (atualmente 24h), com limite máximo de até 4 (quatro) horas semanais
adicionais, não havendo previsão legal para sua aplicação a profissionais em jornada
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 12, de 2/3/2026)
integral de 40 horas. A ampliação desse instituto para além desses parâmetros —
especialmente para docentes já submetidos à jornada integral — extrapola a moldura
normativa originalmente estabelecida e fragiliza a legalidade do pagamento.
9. Além disso, a própria Lei nº 317/2010 estabelece que a exigência curricular não
pode coexistir com o regime suplementar, determinando a exclusão automática de um
instituto quando houver incidência do outro. O regime suplementar, por sua vez, possui
natureza diversa e finalidade específica: admite ampliação de até 16 horas semanais,
exclusivamente para substituição temporária decorrente de impedimento legal de outro
docente. Portanto, são institutos distintos, com hipóteses e fundamentos próprios. A
utilização combinada ou ampliada desses mecanismos, bem como o pagamento de 8 horas a
título de exigência curricular para docente já submetido à jornada de 40 horas, não encontra
respaldo legal expresso.
10. Também não há base normativa para ultrapassar, de forma estrutural, a jornada
regular de 40 horas semanais sem previsão legal específica e delimitada. Tampouco é
juridicamente sustentável converter a hora-atividade (1/3 da jornada) em base para
indenização ou compensação financeira, pois tal fração compõe a própria estrutura da
jornada docente prevista na legislação federal e municipal, não configurando serviço
extraordinário indenizável.
11. A utilização reiterada e contínua desses mecanismos, sem parâmetros normativos
objetivos de limite, temporalidade, vedação de cumulação e controle de habitualidade, pode,
em tese, ser interpretada como criação indireta de função gratificada ou ampliação
permanente de jornada sem previsão legal adequada, expondo a Administração e os
servidores a riscos de glosa, responsabilização e questionamentos externos.
12. Esses elementos evidenciam que o modelo vigente até então apresentava lacunas e
ambiguidades que acabaram por gerar soluções administrativas pragmáticas, porém
juridicamente vulneráveis. A proposta legislativa ora apresentada busca justamente corrigir
essas distorções, estabelecer parâmetros objetivos e conferir segurança jurídica, afastando
interpretações extensivas indevidas e prevenindo questionamentos pelos órgãos de controle.
13. Portanto, é justamente para superar essas inconsistências, conferir segurança jurídica
aos servidores de boa-fé e estabelecer um modelo normativo claro, transparente e
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(Fls. 4 da Mensagem n.º 12, de 2/3/2026)
controlável que se propõe a instituição do Regime Especial de Ampliação da Jornada — Reaj
e da Gratificação por Encargos Pedagógicos Especiais — Gepe, com limites objetivos,
requisitos formais, controle de habitualidade estrutural e condicionamento à disponibilidade
orçamentária, assegurando legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
I4. Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe uma solução equilibrada e
auditável, instituindo: (a) o Reaj, como instrumento excepcional, precário e formalizado
para ampliação da jornada em hipóteses justificadas, com regras estritas de autorização,
limites e controle; (b) a Gepe, como vantagem propter laborem, condicionada a
designação formal e a entregáveis objetivos, para remunerar encargos pedagógicos
adicionais que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo; e (c) parâmetros claros de
intervalo intrajornada, com escalonamento mínimo conforme a jornada diária e
mecanismos de registro e validação.
15. No tocante ao Reaj, o projeto delimita sua natureza e governança: trata-se de regime
precário, excepcional, não incorporável, não previdenciário, sem direito adquirido,
dependente de ato formal e motivado do Chefe do Executivo, decorrente de solicitação
técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e vinculado exclusivamente aos
dias letivos do calendário escolar oficial, não sendo devido em recessos, férias escolares,
afastamentos legais ou períodos não letivos.
16. O projeto também fixa limites objetivos de concessão (padrão de 4 horas semanais,
com possibilidade excepcional de 8 horas semanais em condições estritas, e limites mensais
correlatos), além de teto geral e, de modo ainda mais restritivo, a possibilidade de ampliação
total de jornada até 48 horas semanais por até 90 dias letivos/ano, com exigência de parecer
técnico fundamentado, vedação de habitualidade estrutural e salvaguardas de saúde e
repouso.
17. Quanto à Gepe, o projeto cria regra moderna e segura de compensação por encargos
pedagógicos especiais, aplicável a professores e especialistas efetivos designados
formalmente e, para contratações temporárias, em forma de Retribuição Pecuniária Especial
equivalente (RPE), com idênticos critérios e condições.
18. A Gepe é definida como vantagem propter laborem, excepcional, precária, não
incorporável e não previdenciária, também restrita aos dias letivos e cessando
automaticamente em férias, recessos e afastamentos. TEL.: (38) 99733-4847 &
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Mensagem n.º 12, de 2/3/2026)
19. Para preservar isonomia, transparência e controle de impacto, o projeto fixa
percentual máximo, estabelece teto quantitativo de concessões (até 20% do quadro em
efetivo exercício, aferido anualmente), impõe formalização prévia do encargo por portaria
com descrição, período e correlação legal, e disciplina regra rígida para readaptados,
exigindo compatibilidade expressa em laudo e homologação pela junta médica, vedando
concessões genéricas.
20. O Projeto contempla ainda medidas essenciais de segurança jurídica, ao convalidar
atos praticados desde a vigência da Lei nº 810/2024 relacionados ao exercício e pagamento
de exigência curricular e regime suplementar, desde que presentes requisitos objetivos como
efetiva prestação do serviço, boa-fé do beneficiário, ausência de dolo/fraude, autorização
por autoridade competente e inexistência de decisão administrativa definitiva em sentido
contrário, preservando expressamente a autotutela e as competências dos órgãos de controle.
21. Trata-se de medida prudente para evitar instabilidade funcional e financeira, sem
comprometer a fiscalização externa, sendo, sobretudo, mais uma iniciativa da administração
atual relacionada à Política de Valorização do Servidor.
22. No aspecto financeiro, a proposta foi concebida com estratégia de contenção e
racionalização: ao estabelecer limites claros, vedações de cumulação, vinculação ao período
letivo, controle mensal de frequência, análise de vantajosidade administrativa e financeira e
mecanismos de revisão para coibir habitualidade estrutural, o Município evita a perpetuação
de soluções improvisadas, reduz risco de glosa e direciona a Administração a avaliar, caso a
caso, a opção mais econômica e eficiente (reorganização interna, contratação temporária ou
provimento efetivo), garantindo continuidade do serviço com responsabilidade fiscal.
23. Quanto ao impacto financeiro, importa registrar que, neste momento, não é
possível precisar valores globais, pois a execução do Reaj e da Gepe não é automática:
dependerá de requerimento técnico, justificativa pedagógica, autorização formal e controle
mensal, variando conforme a realidade de cada unidade, calendário letivo, necessidade
temporária e disponibilidade de pessoal. Assim, o impacto somente poderá ser mensurado
com precisão quando houver concessão efetiva e individualizada, ocasião em que será
elaborada a respectiva memória de cálculo e demonstrativo específico, em conformidade
com os procedimentos de controle e transparência definidos e com a necessária validação
administrativa.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Mensagem n.º 12, de 2/3/2026)
24. Por fim, o Projeto expressamente condiciona a implementação das vantagens
financeiras (Reaj e Gepe) à prévia verificação de disponibilidade orçamentária e financeira,
nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que qualquer
concessão observará os limites legais e a programação orçamentária do Município.
25. Diante do exposto, por se tratar de medida de elevado interesse público, voltada a
corrigir inconsistências verificadas após as alterações estruturais de 2024, à valorização dos
profissionais do magistério e da educação básica e a fortalecer a governança de pessoal no
tempo integral, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
esperando sua aprovação.
26. Na oportunidade, solicitamos que a tramitação da matéria seja processada sob
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ELBER Dê E EE SILVA
Prefeito
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CABEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º Úl3 /2026.
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que
“dispõe sobre o Plano de Carreiras do
Magistério Público Municipal” para instituir o
Regime Especial de Ampliação da Jornada —
Reaj, a Gratificação por Encargos Pedagógicos
Especiais — Gepe, bem como para disciplinar
situações vinculadas ao Programa Escola em
Tempo Integral e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO II (...)
Seção IV (...)
Subseção I
Do Regime Especial de Ampliação da Jornada — Reaj
Art. 8º-F Fica instituído o Regime Especial de Ampliação da Jornada,
identificado pela sigla Reaj, aplicável aos profissionais da educação básica,
independentemente do vínculo (efetivo ou contrato temporário) destinado ao atendimento de
necessidade pedagógica excepcional, reorganização transitória da rede ou interesse público
devidamente motivado.
81º O Reaj:
1 possui natureza precária e excepcional;
IH — não altera a jornada base do cargo;
É
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ts CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLnº 2026)
HI — não gera direito adquirido;
IV — não se incorpora aos vencimentos;
V — não integra base previdenciária;
VI — depende de ato formal e motivado do Prefeito Municipal, decorrente de
solicitação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
VII — estará vinculada exclusivamente aos dias letivos constantes do
calendário escolar oficial.
$ 2º O Reaj poderá ser concedido até o limite de:
I—4 (quatro) horas semanais, admitindo-se, excepcionalmente e mediante
justificativa formal, a ampliação para até 8 (oito) horas semanais na forma prevista nos
parágrafos 4º e 5º;
IH — 16 (dezesseis) horas mensais nos meses com 4 (quatro) semanas e 20
(vinte) horas mensais nos meses com 5 (cinco) semanas, quando observada a jornada
ampliada de até 4 (quatro) horas semanais; e
HI — 32 (trinta e duas) horas mensais nos meses com 4 (quatro) semanas e
40 (quarenta) horas mensais nos meses com 5 (cinco) semanas, quando autorizada, de
forma excepcional, a ampliação para até 8 (oito) horas semanais na forma prevista nos
parágrafos 4º e 5º.
$ 3º Observado o disposto no parágrafo 2º, o Reaj deverá atender ao limite
máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais totais, salvo o disposto nos parágrafos 4º
BS
8 4º Excepcionalmente, mediante Parecer Técnico fundamentado da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, com comunicação ao Prefeito, a jornada total poderá ser
ampliada para até 48 (quarenta e oito) horas semanais, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias letivos por ano letivo, vedada a prorrogação automática, bem como sendo vedada a
concessão sucessiva que configure habitualidade estrutural.
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7
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º 2026)
8 5º A ampliação excepcional de que trata o parágrafo 4º:
I — somente será admitida quando demonstrada a impossibilidade de solução
por reorganização interna, contratação temporária ou provimento de cargo efetivo;
II — dependerá de análise de vantajosidade administrativa e financeira;
II — será objeto de controle mensal de frequência e validação pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura;
IV — cessará automaticamente em períodos não letivos, férias escolares,
recessos ou afastamentos legais;
V — dependerá de autorização expressa e por escrito do servidor;
VI — assegurará intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora; e
VII — não suprimirá o direito ao repouso semanal remunerado.
8 6º A concessão do Reaj estará vinculada exclusivamente aos dias letivos
constantes do calendário escolar oficial, não sendo devido durante recessos, férias escolares,
afastamentos legais ou períodos não letivos.
$ 7º É vedada a cumulação do Reaj com:
1 — exigência curricular;
II — regime suplementar; e
HI — outra forma de ampliação de jornada prevista nesta lei.
8 8º O valor da hora-aula do Reaj corresponderá ao quociente da divisão do
vencimento básico mensal do servidor pela sua jornada semanal base, multiplicado pelo
número de horas acrescidas, observada a proporcionalidade mensal.
8 9º As horas do Reaj possuem natureza adicional à jornada base e não
integram a jornada regular para fins de composição do percentual de 1/3 (um terço) de hora-
atividade previsto na legislação federal e nesta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 É
E
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CAbegEmRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º 2026)
8 10. A concessão do Reaj por período superior a 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, ainda que intermitente, configurará habitualidade estrutural, vedada a
prorrogação automática, salvo mediante reavaliação técnica e financeira formalizada por ato
motivado do Prefeito Municipal, com base em relatório circunstanciado da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, que demonstre:
I—a persistência da necessidade pedagógica excepcional;
I — a inviabilidade de solução por reorganização interna, contratação
temporária ou provimento de cargo efetivo; e
NI — a compatibilidade com os limites orçamentários e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 11. A reavaliação de que trata o parágrafo 10 deverá ser realizada até 60
(sessenta) dias antes do término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de cessação
automática do benefício.
8 12. A concessão do Reaj dependerá de:
I- justificativa pedagógica formal;
II — análise de vantajosidade administrativa e financeira; e
HI — controle mensal de frequência validado pela Secretaria Municipal da
Educação e Cultura.
8 13. Os servidores vinculados ao Programa Escola em Tempo Integral,
inclusive Técnicos em Educação Básica (Monitores) e Profissionais de Apoio, poderão ter
ampliação temporária de jornada, nos termos do Reaj.” (AC)
“Subseção II
Da Gratificação por Encargos Pedagógicos Especiais — Gepe
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7:4
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º 2026)
Art. 8º-G Fica instituída a Gratificação por Encargos Pedagógicos Especiais —
Gepe, devida a professores e especialistas em educação básica que ocupem cargos de
provimento efetivo e sejam formalmente designados para o exercício de encargos
pedagógicos adicionais que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo, sendo que, nos
casos de servidores recrutados sob o Regime de Contratação Temporária a Gepe tomará a
forma de Retribuição Pecuniária Especial — RPE, de idêntico valor, critérios e condições.
81º A Gepe:
I — possui natureza propter laborem;
II — é excepcional e precária;
HI — não se incorpora aos vencimentos;
IV — não integra base previdenciária;
V — não gera direito adquirido;
VI — depende de ato formal e motivado do Prefeito Municipal, decorrente de
solicitação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; e
VII — estará vinculada exclusivamente aos dias letivos constantes do
calendário escolar oficial.
$ 2º A Gepe observará, no que couber e naquilo que não conflitar com o
disposto neste artigo, as mesmas regras, critérios, natureza jurídica e vedações aplicáveis às
gratificações previstas na Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande.
8 3º O percentual máximo da Gepe será de até 20% (vinte por cento) incidente
sobre o vencimento básico respectivo.
8 4º A concessão da Gepe observará limite quantitativo máximo
correspondente a até 20% (vinte por cento) do número total de profissionais do magistério
público da Rede Municipal de Ensino, considerado o total de servidores em efetivo
exercício no respectivo exercício financeiro, cujo percentual será aferido anualmente, com
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EA
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CABECA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6do PLnº | 2026)
base em levantamento oficial realizado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura no
primeiro trimestre de cada exercício.
8 5º Caso, no decorrer do exercício, a redução do quadro de profissionais do
magistério em efetivo exercício leve ao percentual de concessões a superar o limite de 20%
(vinte por cento), as concessões já vigentes serão mantidas até o término do período letivo
em curso, sendo vedadas novas concessões até que, no exercício seguinte, o percentual seja
restabelecido dentro do limite legal.
8 6º A concessão da Gep dependerá de designação formal e motivada, com
definição objetiva das atribuições, entregáveis mínimos, metas ou atividades a serem
desempenhadas, bem como do período de vigência, podendo os detalhamentos ser
estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
8 7º A Gepe não poderá ser cumulada com função gratificada ou
comissionada, inclusive com aquelas previstas na lei de estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande.
8 8º A Gepe somente será devida durante o efetivo exercício do encargo
pedagógico e dentro do período letivo, cessando automaticamente em férias escolares,
recessos ou afastamentos.
$ 9º Para fins de concessão da Gepe, consideram-se encargos pedagógicos
adicionais, a título exemplificativo:
I — a coordenação de projetos pedagógicos transversais ou de inovação
educacional não previstos na matriz curricular regular da unidade escolar, desde que
formalmente instituídos por ato da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
NH — a tutoria e a mentoria de docentes em estágio probatório, exercidas de
forma sistemática e documentada, mediante designação expressa da direção escolar com
ciência da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
HI — o desenvolvimento de materiais didáticos específicos destinados ao
Programa Escola em Tempo Integral, quando produzidos fora da hora-atividade regular e
com entrega formal à Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
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[77
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º 2026)
IV — a responsabilidade pela guarda, organização, manutenção e supervisão
pedagógica de laboratórios de informática, ciências ou espaços de multimeios, quando
exercida fora da jornada regular de regência e mediante designação formal;
V — outras atividades pedagógicas de natureza excepcional, transitória e não
abrangidas pela jornada regular de regência ou pela hora-atividade, reconhecidas como
encargo adicional por ato fundamentado da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
8 10. A caracterização de encargo pedagógico adicional para fins do disposto
no parágrafo 9º deverá ser feita mediante Portaria da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, com identificação do servidor, descrição da atividade, período de duração e
correlação com os incisos do parágrafo 9º, vedada a concessão da Gepe sem a
correspondente formalização prévia do encargo.
$ 11. O servidor em regime de readaptação funcional somente poderá perceber
a Gepe se o laudo médico que fundamenta a readaptação expressamente reconhecer a
compatibilidade do encargo pedagógico especial com as restrições funcionais impostas,
devendo a Secretaria Municipal da Educação e Cultura submeter cada caso individualmente
à homologação da Junta Médica Municipal ou do serviço médico-pericial competente,
sendo vedada a concessão genérica ou por presunção de compatibilidade.
$ 12. Para os efeitos do parágrafo 11, a percepção da Gepe não caracteriza
aumento remuneratório decorrente da readaptação, por se tratar de vantagem propter
laborem vinculada a designação específica.” (AC)
“Subseção HI
Do intervalo intrajornada
Art. 8º-H O intervalo intrajornada dos servidores da educação poderá ser
organizado conforme a duração da jornada diária, observado o seguinte escalonamento:
I — jornada diária de até 6 (seis) horas: intervalo mínimo de 15 (quinze)
minutos;
II — jornada diária superior a 6 (seis) e até 7 (sete) horas: intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos;
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CABEGERA
e:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 do PL n.º 2026)
II — jornada diária superior a 7 (sete) e até 8 (oito) horas: intervalo mínimo de
1 (uma) hora; e
IV — jornada diária superior a 8 (oito) horas: intervalo mínimo de 1h30 (uma
hora e trinta minutos).
$ 1º É vedada a supressão total do intervalo, devendo sua organização
observar a proteção à saúde do servidor e a continuidade do atendimento pedagógico.
$ 2º Em casos excepcionais de atividades pedagógicas contínuas e
ininterruptas, como aulas práticas ou projetos especiais, o intervalo poderá ser reduzido para
15 (quinze) minutos, desde que:
I — haja compensação em outro dia da mesma semana, com acréscimo de 15
(quinze) minutos ao intervalo regular; e
N — a redução seja autorizada pela gestão escolar e validada pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, com registro formal.
8 3º A organização do intervalo será formalizada pela gestão escolar e validada
pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com registro para fins de controle
administrativo.” (AC)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados desde a
entrada em vigor da Lei Municipal n.º 810, de 27 de março de 2024 relacionados ao
exercício e pagamento de exigência curricular e regime suplementar, desde que
cumulativamente atendidos os seguintes requisitos:
I—tenha havido efetiva prestação do serviço público;
II — esteja evidenciada a boa-fé do servidor beneficiário;
HI — não tenha havido dolo, fraude, simulação ou interferência indevida do
beneficiário na concessão da vantagem;
IV-o ato tenha sido autorizado e homologado por autoridade competente;
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b
CABECEIRA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.9doPLnº 2026)
V — não haja decisão administrativa definitiva em sentido contrário; e
VI — não esteja pendente impugnação formal em processo administrativo
disciplinar, tomada de contas especial ou ação judicial em curso.
8 1º A convalidação de que trata este artigo tem por finalidade resguardar a
segurança jurídica, a continuidade do serviço público e a proteção da confiança legítima dos
administrados, não implicando reconhecimento automático de regularidade para fins de
controle externo.
8 2º Permanecem íntegros o poder-dever de autotutela da Administração e as
competências constitucionais dos órgãos de controle interno e externo, inclusive do Tribunal
de Contas, para exame da legalidade dos atos praticados.
8 3º A convalidação não produzirá efeitos futuros, devendo as situações
posteriores à vigência desta Lei observar estritamente os novos parâmetros normativos
estabelecidos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. A implementação das vantagens financeiras previstas nesta
Lei (Reaj e Gepe) fica condicionada à prévia verificação de disponibilidade orçamentária e
financeira, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de março de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER É a SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
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CABECA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 2, DE 2 DE MARÇO
DE 2026.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que “dispõe
sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal” para instituir o Regime
Especial de Ampliação da Jornada — Reaj, a Gratificação por Encargos Pedagógicos
Especiais — Gepe, bem como para disciplinar situações vinculadas ao Programa Escola em
Tempo Integral e dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro considerável.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 2 de março de 2026; 30º da Instalação do Município.
ane É a SILVA
Prefeito
PABX: (38) 3677-8040 / [o]
3677-8044 / 3677 8077
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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OFÍCIO SEMED 29/2026
Ao
Assessor Jurídico
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
Assunto: Solicitação de regulamentação administrativa e proposta normativa para gestão de
jornada, remuneração suplementar e gratificação de apoio pedagógico no âmbito da Educação
em Tempo Integral e adequação a nova estruturação das escolas municipais
Senhor Assessor,
Na qualidade de gestora da pasta de Educação, encaminho demanda para análise técnico-
jurídica e estruturação de minuta normativa (Decreto, Projeto de Lei, Instrução Normativa ou ato
equivalente, conforme matriz de competência do Chefe do Executivo), com foco em padronização,
segurança jurídica e governança de pessoas no contexto de adesão e execução do Programa de
Educação em Tempo Integral e adequação a nova estruturação de atendimento das escolas municipais.
1. Complementação remunératória por adesão ao Tempo Integral e adequação a nova
estruturação das escolas municipais quando houver extrapolação da jornada do cargo
Solicita-se regulamentar, em caráter objetivo e auditável, o pagamento de horas/aulas
suplementares para os profissionais da educação que, por necessidade do serviço e adesão ao modelo
de tempo integral, ultrapassarem a carga horária do cargo de origem, com definição mínima de:
e Critérios de elegibilidade e autorização prévia, com ato formal da gestão escolar e ciência da
SEMED.
e Natureza jurídica da parcela e impactos em férias e 13º, bem como definição de reflexos
previdenciários, conforme regime local.
e Controles internos e trilha documental (frequência, relatórios, planilha/registro de carga horária e
validação mensal).
Como parâmetro comparativo de boas práticas (sem vinculação automática ao regime
municipal), sugere-se considerar a Resolução SEE/MG nº 5.210/2025 no que tange a modelos de
extensão de jornada e pagamento adicional, adequando-se integralmente ao Plano de Carreiras e às
normas municipais vigentes.
Situações reais, a carga horária de Monitores (6 horas diárias e 30 horas semanais) e
Profissionais de Apoio (7 horas diárias e 35 horas semanais) no âmbito da Escola em Tempo Integral,
precisa de ser ampliada devido demanda institucional e a fim de não interrupção do apoio pedagógico
TEL.: (38) 99733-4847
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LABECERA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
e necessidades dos alunos. Outra situação, professores com o cargo de 24 horas semanais, que tem o
direito de 1/3 ser cumprido fora de sala, para garantir a continuidade do atendimento pedagógico ao
aluno e a bem da administração publica é necessário estender a carga horária dos professores.
2. Flexibilização do intervalo de almoço conforme organização da unidade
Solicita-se regulamentar a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada (almoço), sem
supressão indevida, para adequação aos turnos e às dinâmicas do tempo integral, com:
e Parâmetros mínimos e máximos do intervalo intrajornada, compatíveis com a legislação aplicável
ao servidor municipal.
e Regras de compensação, quando pertinente, e vedação de computar intervalo como jornada efetiva,
quando assim dispuser o regime.
e Salvaguardas para atendimento aos estudantes, segurança e continuidade pedagógica, evitando
desassistência em períodos críticos.
e Registro formal pela gestão escolar e validação pela SEMED, para fins de controle e transparência.
Situações reais: Havendo o aumento da carga horária dos profissionais da educação, afim de garatir
seus direitos de intervalo sem comprometer o atendimento aos estudantes, segurança e
continuidade pedagógica, evitando desassistência em períodos críticos.
3. Gratificação ou bonificação de 20% para Especialistas e Professores em Apoio
Pedagógico
Solicita-se análise e proposição normativa para instituir gratificação ou bonificação de 20% sobre a
remuneração (com definição exata da base de cálculo), destinada a Especialistas e Professores que
atuem formalmente no Apoio Pedagógico, em função de complexidade pedagógica elevada, com
entregas recorrentes de relatórios técnicos, rotinas de coordenação de equipe, gestão de projetos
pedagógicos, monitoramento de indicadores, apoio à implementação do tempo integral e adequação da
unificação dos turnos.
A regulamentação deverá contemplar, no mínimo:
e Critérios objetivos de designação, substituição e cessação, com ato formal e motivação
administrativa.
e Escopo de atribuições, entregáveis mínimos e rotinas (por exemplo, relatórios, planos de ação,
acompanhamento de metas e assessoramento pedagógico).
e Regras de não acumulação indevida com outras gratificações, quando houver, e definição da
natureza propter laborem.
e Regras de pagamento, transparência e controles (registro de atuação, validação de entregas e
periodicidade de avaliação).
Situações reais: Devido a carga horária dos professores de 24 horas e 40 horas estarem atendendo
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o
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ABECEIRA 4
ESTADO DE MINAS GERAIS
toda a carga horaria com alunos, o horário de HTPC ( Horário de Trabalhos Pedagógico Coletivo —
módulo) para os Especialistas e Professores que atuam no Apoio Pedagógico das instituições de
ensino que são coordenadores de HTPC acontecem após expediente. Outra situação, Professor de
24 horas readaptado no Apoio Pedagógico, que também coordena o de HTPC, mesmo sendo
readaptado precisará aumentar a carga horária uma vez que já tem um horário reduzido do
atendimento em Tempo Integral.
CABECEI ETs
Base normativa a ser considerada
1) Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 317/2010 e alterações),
conforme documento anexo, para delimitação de hipóteses de vantagem, critérios de lotação, jornada e
eventuais gratificações existentes.
2) Resolução SEE/MG nº 5.210/2025 (anexo) como parâmetro comparativo para desenho de
“mecanismos de extensão de jornada e organização de carga horária, observada a necessária
compatibilização com o regime municipal.
Entregáveis solicitados (escopo objetivo)
1. Parecer jurídico sobre viabilidade, instrumento adequado (decreto, lei, ato infralegal) e
condicionantes.
2. Minuta normativa com redação pronta para tramitação, incluindo dispositivos de controle,
transparência e isonomia.
3. Modelo de fluxo operacional (autorização, registro, validação e pagamento).
4. Matriz de riscos jurídicos com recomendações mitigatórias.
Riscos e pontos de atenção (para endereçamento no parecer)
* Risco de criação ou majoração de vantagem sem instrumento normativo adequado.
* Risco de passivo administrativo por ausência de regra clara de jornada, intervalos e registros.
e Risco de questionamentos em controle interno e externo por ausência de critérios objetivos, trilha
documental e isonomia.
e Necessidade de alinhamento com os princípios constitucionais da Administração Pública e com o
regime jurídico municipal aplicável.
Sem mais para o momento, encaminho a demanda para priorização e devolutiva com a maior
brevidade possível, considerando o cronograma de implantação e consolidação do tempo integral e
adequação a nova estruturação de atendimento das escolas municipais .
Atenciosamente,
DA A CRISTINA NASCIMENTO PIRES
Secretária Municipal da Educação e Cultura
TEL.: (38) 99733-4847
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