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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Acompanhamento ao Estudante com Diabetes na rede pública municipal de ensino de Cabeceira Grande/MG, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 014 12026
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS Institui diretrizes para a Política Municipal « de
Acompanhamento ao Estudante com Diabetes na
rede pública municipal de ensino de Cabeceira
Grande/MG, e dá outras providências.
Câmara M, de Cab. Grande-mG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(Xi recebido. (X| Numere-se. PS Publique-se.
[ip ih S, OL q
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo. 76, inciso III, da Lei Orgânica,
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG,
diretrizes para a Política Municipal de Acompanhamento ao Estudante com Diabetes na
rede pública municipal de ensino.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I — promover a conscientização sobre o diabetes infantil e juvenil no
ambiente escolar;
II — apoiar o acompanhamento adequado de estudantes diagnosticados com
diabetes;
III — orientar gestores, profissionais da educação e familiares quanto aos
cuidados necessários no ambiente escolar; e
IV — estimular ações integradas entre ás Secretarias Municipais de Educação
e Saúde.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I— elaborar protocolos orientativos para as unidades escolares;
II — promover capacitações periódicas aos profissionais da educação,
observada a disponibilidade orçamentária;
HI — firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas
especializadas;
IV — desenvolver materiais informativos destinados à comunidade escolar; e
V — garantir, quando necessário e mediante prescrição médica, adequações
alimentares no âmbito da merenda escolar, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º O acompanhamento do estudante diagnosticado com diabetes
ocorrerá mediante apresentação de laudo médico pelos pais ou responsáveis, contendo
orientações específicas para o ambiente escolar.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrandemgleg.br
E-MAIL: camara Cabeceiragrande.mg.leg.br
DA E te ESTADO DE MINAS GERAIS
Ad Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I — a autonomia administrativa do Poder Executivo;
Il— a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e
HI — a legislação sanitária e educacional vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de março de 2026.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www cabeceiragrandemg.leg.br
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DA = do ESTADO DE MINAS GERAIS |
ATE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes para a
criação de uma política pública municipal voltada ao acompanhamento de estudantes
diagnosticados com diabetes na rede pública de ensino de Cabeceira Grande/MG.
O diabetes mellitus é uma condição crônica que vem apresentando
crescimento significativo entre crianças e adolescentes no Brasil, demandando atenção
contínua, monitoramento glicêmico e adequações alimentares e físicas. A ausência de
acompanhamento adequado no ambiente escolar pode gerar situações de risco, como
hipoglicemia ou hiperglicemia, comprometendo a saúde e o desempenho escolar do aluno.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a proteção à saúde
e à educação encontra amparo nos arts. 6º, 196 e 205 da Constituição Federal.
O projeto não cria cargos, não impõe contratações obrigatórias, nem
estabelece despesa imediata ao Executivo, limitando-se a instituir diretrizes programáticas,
respeitando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e evitando vício de
iniciativa.
A proposta busca integrar as políticas públicas de saúde e educação,
fortalecendo a prevenção, a informação e o cuidado com os estudantes, garantindo
inclusão, segurança e melhor qualidade de vida no ambiente escolar.
Trata-se de medida de caráter preventivo, educativo e humanitário, que visa
proteger a vida e assegurar dignidade às crianças e adolescentes do Município.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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