| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Institui diretrizes para a Política Municipal de Acompanhamento ao Estudante com Diabetes na rede pública municipal de ensino de Cabeceira Grande/MG, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 014 12026 CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS Institui diretrizes para a Política Municipal « de Acompanhamento ao Estudante com Diabetes na rede pública municipal de ensino de Cabeceira Grande/MG, e dá outras providências. Câmara M, de Cab. Grande-mG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES (Xi recebido. (X| Numere-se. PS Publique-se. [ip ih S, OL q O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo. 76, inciso III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG, diretrizes para a Política Municipal de Acompanhamento ao Estudante com Diabetes na rede pública municipal de ensino. Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos: I — promover a conscientização sobre o diabetes infantil e juvenil no ambiente escolar; II — apoiar o acompanhamento adequado de estudantes diagnosticados com diabetes; III — orientar gestores, profissionais da educação e familiares quanto aos cuidados necessários no ambiente escolar; e IV — estimular ações integradas entre ás Secretarias Municipais de Educação e Saúde. Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá: I— elaborar protocolos orientativos para as unidades escolares; II — promover capacitações periódicas aos profissionais da educação, observada a disponibilidade orçamentária; HI — firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas especializadas; IV — desenvolver materiais informativos destinados à comunidade escolar; e V — garantir, quando necessário e mediante prescrição médica, adequações alimentares no âmbito da merenda escolar, respeitada a legislação vigente. Art. 4º O acompanhamento do estudante diagnosticado com diabetes ocorrerá mediante apresentação de laudo médico pelos pais ou responsáveis, contendo orientações específicas para o ambiente escolar. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrandemgleg.br E-MAIL: camara Cabeceiragrande.mg.leg.br DA E te ESTADO DE MINAS GERAIS Ad Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará: I — a autonomia administrativa do Poder Executivo; Il— a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e HI — a legislação sanitária e educacional vigente. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 4 de março de 2026. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www cabeceiragrandemg.leg.br E-MAIL: camaraCabeceiragrande.mg.leg.br DA = do ESTADO DE MINAS GERAIS | ATE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes para a criação de uma política pública municipal voltada ao acompanhamento de estudantes diagnosticados com diabetes na rede pública de ensino de Cabeceira Grande/MG. O diabetes mellitus é uma condição crônica que vem apresentando crescimento significativo entre crianças e adolescentes no Brasil, demandando atenção contínua, monitoramento glicêmico e adequações alimentares e físicas. A ausência de acompanhamento adequado no ambiente escolar pode gerar situações de risco, como hipoglicemia ou hiperglicemia, comprometendo a saúde e o desempenho escolar do aluno. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a proteção à saúde e à educação encontra amparo nos arts. 6º, 196 e 205 da Constituição Federal. O projeto não cria cargos, não impõe contratações obrigatórias, nem estabelece despesa imediata ao Executivo, limitando-se a instituir diretrizes programáticas, respeitando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e evitando vício de iniciativa. A proposta busca integrar as políticas públicas de saúde e educação, fortalecendo a prevenção, a informação e o cuidado com os estudantes, garantindo inclusão, segurança e melhor qualidade de vida no ambiente escolar. Trata-se de medida de caráter preventivo, educativo e humanitário, que visa proteger a vida e assegurar dignidade às crianças e adolescentes do Município. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaradCabeceiragrande.mgleg.br