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materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAltera a Lei n.º 825, de 1° de julho de 2024, que “estatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Loteamento Especial – LE na Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica – ZIA – TUR...”, para esclarecer a natureza do percentual global de 35%, fixar os mínimos individuais por categoria como obrigação do loteador, qualificar os máximos como índices-referência, disciplinar o cômputo da APP e definir a base de cálculo da gleba loteável, e dá outras providências.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

CÂNARA MUMCIPAL DE CAR, GRANDE-G
PROTOCOLADO Nú LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS .Z$S SOBONJOISAO
Ás JA! |
CAR. GRANDE-MG,
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 15, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
: âmara M. de Ca Gronde-Í -MG
DESPACHO DE P+ 976 ospções
Es men Mumere-se. ! Piu Se.
Pis de ds Comisvoss Com petentes,, Encaminha Projeto de Lei que especifica:
PRÉSI ENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 825,
de 1º de julho de 2024, que “estatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de
solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Loteamento Especial — LE na
Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica — ZIA — TUR...”, para
esclarecer a natureza do percentual global de 35%, fixar os mínimos individuais por
categoria como obrigação do loteador, qualificar os máximos como índices-referência,
disciplinar o cômputo da APP e definir a base de cálculo da gleba loteável, e dá outras
providências.
2. De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pelo setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura,
constante do anexo Processo Administrativo n.º 162.608/2026, objetivando o
aperfeiçoamento técnico-normativo da legislação vigente, mediante a explicitação de
critérios interpretativos essenciais, a eliminação de ambiguidades e o reforço da segurança
jurídica na aplicação das regras urbanísticas e ambientais incidentes sobre os
empreendimentos situados na ZIA-TUR.
3 A experiência prática da Administração Municipal, especialmente no âmbito da
análise de projetos de parcelamento do solo em tramitação, evidenciou a existência de
dúvidas interpretativas relevantes quanto à aplicação conjugada dos artigos 4º e 5º da Lei nº.
825, de 1º de julho de 2024, notadamente no que se refere:
à natureza jurídica do percentual global de 35% de áreas públicas;
à interpretação dos percentuais mínimos e máximos por categoria;
ao cômputo da Área de Preservação Permanente — APP como área verde; e
à definição da base de cálculo da gleba loteável.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEgEIRA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 15, de 30/3/2026)
4. Tais questões, embora passíveis de solução por via interpretativa, demandam
tratamento normativo expresso, a fim de evitar controvérsias administrativas e judiciais,
assegurar uniformidade decisória e conferir maior previsibilidade aos agentes públicos e
privados.
5 O projeto de lei ora submetido à apreciação dessa Casa Legislativa estrutura-se, pois,
em quatro eixos fundamentais:
Definição do percentual global de 35% como piso mínimo obrigatório,
harmonizando-o com os percentuais mínimos individuais e afastando interpretações
restritivas incompatíveis com a lógica do sistema;
Diferenciação entre percentuais mínimos obrigatórios e índices-referência
máximos, estabelecendo regime jurídico que, simultaneamente, garante o interesse público
e limita exigências administrativas desproporcionais;
Disciplina precisa do cômputo da Área de Preservação Permanente — APP,
assegurando sua correta integração ao sistema urbanístico sem prejuízo da proteção
ambiental integral prevista na legislação federal; e
Definição objetiva da base de cálculo da gleba loteável, mediante a criação do artigo
5º-A, com regras claras sobre inclusão e exclusão de áreas, prevenindo distorções e
assegurando transparência técnica.
6. A proposta fortalece significativamente a segurança jurídica do ordenamento
urbanístico municipal, ao: m padronizar critérios técnicos de análise; m reduzir a margem de
subjetividade administrativa; m prevenir litígios decorrentes de interpretações divergentes; e
E conferir maior previsibilidade aos empreendedores e aos futuros adquirentes de lotes.
FA Além disso, a iniciativa promove a adequada compatibilização entre o
desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, especialmente em área de elevada
sensibilidade ecológica e relevância turística, como é o entorno do lago da Usina
Hidrelétrica Queimado.
8. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, confiante de que sua aprovação representará importante avanço na
modernização do ordenamento urbanístico municipal e no fortalecimento da segurança
jurídica das relações entre o Poder Público e a iniciativa privada.
TEL.: (38) 99733-4847 [o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
1.7 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
te Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 15, de 30/3/2026)
Atenciosamente,
ELBER DE OLÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ai CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º OJ9 /2026.
Altera a Lei n.º 825, de 1º de julho de 2024, que
“estatui normas especiais para regulamentar o
parcelamento de solo rural para fins urbanos,
destinados à implantação de Loteamento
Especial — LE na Zona de Interesse Ambiental e
Turístico de Urbanização Específica — ZIA —
TUR...”, para esclarecer a natureza do
percentual global de 35%, fixar os mínimos
individuais por categoria como obrigação do
loteador, qualificar os máximos como índices-
referência, disciplinar o cômputo da APP e
definir a base de cálculo da gleba loteável, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 825, de 1º de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Parágrafo Único. aissivanancassestsnptassisiasmara asenmssdiam eomensáats nxscassanicaeianiereace asda
H — o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação, implantação
de equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários e implantação de
espaços verdes de uso comum constitui o piso global mínimo de 35% (trinta e cinco por
cento) da área total da gleba loteável, observados, para cada categoria de destinação, os
percentuais mínimos individuais fixados no artigo 5º desta Lei, sendo os percentuais
máximos ali previstos qualificados como índices-referência, superáveis por livre iniciativa
do loteador; podendo, quando se tratar de regularização, ser compensada ou substituída por
outras áreas em locais distintos da implantação a critério da Administração;” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
b) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLnº. — /2026)
(.)
"Art. 5º Nos parcelamentos do solo rural para fins urbanos destinados à
implantação de loteamento especial, deverão ser transferidas ao Município, pelo parcelador,
áreas públicas calculadas sobre a área total da gleba loteável, definida no artigo 5º-A desta
Lei, observadas as seguintes regras por categoria:
I- mínimo obrigatório de 10% (dez por cento) para o sistema viário, inclusive
as vias necessárias para implantação do Sistema Viário Básico do Município, respeitada a
largura mínima de 10 (dez) metros por via, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso II,
desta Lei; o percentual de 15% (quinze por cento) constitui índice-referência máximo,
vedado ao Município exigi-lo como patamar mínimo, facultado ao loteador superá-lo por
livre iniciativa quando as características técnicas do parcelamento assim o justificarem;
I — mínimo obrigatório de 20% (vinte por cento) para reserva de áreas
públicas de uso institucional ou verde; o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
constitui índice-referência máximo, vedado ao Município exigi-lo como patamar mínimo,
facultado ao loteador superá-lo por livre iniciativa; observadas as seguintes condições para o
cômputo da Área de Preservação Permanente — APP:
a) é admitido o cômputo da faixa de APP ao longo da linha perimétrica do
Lago da Hidrelétrica Queimado como área verde a ser transferida ao Município, desde que a
referida faixa:
1) esteja posicionada acima dos 30 (trinta) metros adquiridos pelo consórcio
Cemig/CEB e delimitados no ato de licenciamento ambiental da usina; e
2) ainda integre o título de propriedade da gleba objeto do parcelamento,
conforme matrícula atualizada e levantamento topográfico georreferenciado;
b) a APP computada como área verde deverá ser efetivamente transferida ao
Município no ato de registro do parcelamento, mantendo integralmente seu regime de
proteção ambiental especial previsto na Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 —
Código Florestal, sendo vedados, sobre ela, construções, instalações e qualquer intervenção
incompatível com sua função ecológica;
TEL.: (38) 99733-4847 cd
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinrcabeceiragrande.mg.gov.br
&
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEEMA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PLnº. 2026)
c) a faixa de APP adquirida pelo consórcio Cemig/CEB não poderá ser
computada como área verde pelo parcelador, por não integrar o patrimônio disponível da
gleba; e
d) o cômputo da APP nos percentuais desta Lei não dispensa nem substitui as
obrigações do parcelador perante os órgãos estaduais de meio ambiente, devendo o
empreendimento obter, quando exigível, a respectiva licença ambiental prévia;
WI — mínimo obrigatório de 5% (cinco por cento) para Área de Uso
Institucional — AUL, podendo esta ser oferecida à Prefeitura Municipal fora dos limites do
empreendimento, desde que haja o aceite expresso pelo órgão municipal competente.
$ 1º Os percentuais mínimos previstos nos incisos I, II e II deste artigo são de
observância obrigatória pelo loteador, sendo nulo de pleno direito o ato administrativo que
aprove ou regularize loteamento cujo projeto não alcance o percentual mínimo de qualquer
das categorias.
$ 2º Os percentuais máximos indicados nos incisos 1 e II deste artigo
constituem índices-referência, com os seguintes efeitos jurídicos:
I —- é vedado ao Município exigir, como condição de aprovação ou
regularização do loteamento, que o loteador destine à área pública percentual superior ao
índice-referência máximo de cada categoria;
II — é facultado ao loteador, por livre e expressa manifestação de vontade
registrada no projeto e no memorial descritivo, superar o índice-referência máximo de
qualquer categoria, destinando ao Município área pública superior, desde que tal superação
seja tecnicamente justificada e expressamente aceita pelo órgão municipal competente; e
III — a superação voluntária do índice-referência máximo pelo loteador não
caracteriza irregularidade, não invalida o ato de aprovação e não gera direito do Município a
exigir o mesmo patamar em outros empreendimentos.
$ 3º Para os fins desta Lei, considera-se índice-referência o limite máximo de
destinação pública que o Município não pode exigir do loteador como condição de
aprovação ou regularização, sem prejuízo de superação voluntária por este, mediante
declaração expressa no memorial descritivo.
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
b) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
U
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
te CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL nº. /2026)
8 4º A soma dos percentuais efetivamente destinados a cada categoria não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba loteável, nos
termos do disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso II, desta Lei, computando-se nessa
soma tanto os percentuais mínimos obrigatórios quanto os eventuais acréscimos voluntários
do loteador acima dos índices-referência máximos.
8 5º Verificando-se, no projeto de parcelamento, que a observância simultânea
dos mínimos individuais dos incisos 1, II e II resulta em percentual global superior a 35%
(trinta e cinco por cento), esse percentual superior prevalecerá, pois o piso global funciona
como garantia mínima e não como teto.
$ 6º É nulo de pleno direito o ato administrativo que exija do loteador, como
condição de aprovação ou regularização, percentual de destinação pública superior ao
índice-referência máximo de qualquer categoria.” (NR/AC)
“Art. 5º“A Para os fins desta Lei, considera-se área total da gleba loteável a
totalidade da área do imóvel constante do título de propriedade devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, tal como delimitada no memorial descritivo
georreferenciado apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 13, inciso 1,
alínea “c”, desta Lei.
$ 1º Integram a área total da gleba loteável, para fins de apuração dos
percentuais de áreas públicas exigíveis:
I—a área dos futuros lotes privados;
Il — a área destinada ao sistema viário;
II — a área destinada a espaços verdes e equipamentos públicos; e
IV — a faixa de Área de Preservação Permanente — APP que, cumulativamente:
a) esteja posicionada acima dos 30 (trinta) metros adquiridos pelo consórcio
Cemig/CEB; e
b) ainda integre o título de propriedade registrado da gleba objeto do
parcelamento.
TEL.: (38) 99733-4847 [5]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
b
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL nº. /2026)
$ 2º Não integram a área total da gleba loteável, para os fins do caput deste
artigo:
I—a faixa de 30 (trinta) metros adquirida pelo consórcio Cemig/CEB, por não
integrar o patrimônio disponível do parcelador;
H — as áreas que, por ato jurídico anterior registrado, já tenham sido
transferidas a terceiros ou ao Poder Público; e
HI — eventuais sobreposições entre a gleba e áreas dominiais da União ou do
Estado, devidamente comprovadas por certidão dos órgãos competentes.
$ 3º É vedada a exclusão de qualquer porção da gleba da base de cálculo do
caput deste artigo sem fundamento em norma expressa desta Lei ou em ato jurídico
registrado que demonstre a alienação prévia da área a terceiro.
8 4º O memorial descritivo exigido no caput deste artigo deverá indicar, de
forma discriminada:
I—a área total da gleba conforme matrícula;
IH — a área total de APP identificada na gleba, com indicação da cota de
referência do lago e dos limites da faixa de 30 metros do consórcio Cemig/CEB;
HI — a área de APP que será excluída da base de cálculo (faixa Cemig/CEB),
com justificativa documental; e
IV -— a área de APP remanescente na gleba que será eventualmente computada
como área verde a ser transferida ao Município, com indicação precisa de sua localização e
extensão.
8 5º Quando a matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de
Imóveis abranger, em sua área total, a faixa de 30 (trinta) metros adquirida pelo consórcio
Cemig/CEB, o requerente deverá obrigatoriamente:
TEL.: (38) 99733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e)
77) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ts CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL nº. /2026)
I — apresentar a escritura pública de compra e venda, certidão atualizada da
matrícula ou de registro ou outro título hábil que comprove a aquisição da faixa de 30
(trinta) metros pelo consórcio Cemig/CEB, com a individualização precisa da área alienada;
Il — apresentar planta de sobreposição georreferenciada, elaborada por
profissional habilitado e anotada no CREA ou CAU, indicando com precisão os limites da
faixa Cemig/CEB dentro do perímetro da matrícula e a área líquida remanescente no
patrimônio do requerente;
II — recalcular todos os quadros de áreas do projeto de parcelamento — lotes,
sistema viário, áreas verdes, AUI e demais destinações — com base exclusivamente na gleba
líquida apurada após a dedução da faixa Cemig/CEB, vedada a utilização da área constante
da matrícula como base de cálculo sem a referida dedução.
8 6º O quadro resumo de áreas apresentado no projeto de parcelamento deverá
conter, obrigatoriamente e de forma discriminada, as seguintes colunas:
1 área total constante da matrícula;
I — área da faixa Cemig/CEB a deduzir, com referência ao documento
comprobatório;
HI — gleba líquida loteável, correspondente à base de cálculo dos percentuais;
IV — área e percentual — calculado sobre a gleba líquida — de cada destinação:
lotes, sistema viário, área verde/institucional e AUI; e
V — demonstração de atendimento aos percentuais mínimos obrigatórios e aos
índices-referência máximos previstos no artigo 5º desta Lei." (AC)
Art. 2º Os processos de aprovação ou regularização de loteamentos especiais
em tramitação na data de publicação desta Lei serão adequados, na fase subsequente em que
se encontrarem, às disposições nela estabelecidas, resguardados os atos jurídicos perfeitos e
as etapas já definitivamente concluídas, respeitados os atos já praticados com fundamento
na lei anterior.
TEL.: (38) 99733-4847 a]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
177 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(eh ia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL nº. 12026)
Parágrafo único. Para os processos de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria Municipal da Infraestrutura notificará o interessado para que, no prazo de 60
(sessenta) dias, proceda à adequação do memorial descritivo e dos demais documentos
técnicos às exigências da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024, inclusive os artigos 5º e SA,
com a nova redação dada por esta Lei, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a expedir, no prazo de 90
(noventa) dias contado da publicação desta Lei, decreto regulamentador contendo:
I — roteiro padronizado para elaboração do memorial descritivo previsto no
artigo 5º-A, parágrafo 4º, da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024;
IH — planilha-modelo para verificação do atendimento simultâneo dos
percentuais mínimos e máximos do artigo 5º da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024;
HI — critérios técnicos para delimitação da faixa de APP no âmbito da ZIA-
TUR, em conformidade com o ato de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica
Queimado e com as normas de resolução aplicável do Conselho Nacional do Meio
Ambiente — Conama; e
IV — checklist obrigatório de análise de projetos de loteamento especial, a ser
aplicado pelo setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de março de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER D LIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 O)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
EIA entre cora reis ie reememesmermm
INTERESSADO:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
Movimentação do Processo
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício 10/2026 — DEC - Secretaria de Infraestrutura
Cabeceira Grande-MG, 30 de março de 2026. ”
À
Procuradoria Municipal
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
Assunto: Atualização da Lei Ordinária nº 825, de 1º de janeiro de 2024, para maior
objetividade nos Artigos 4º e 5º, quanto a percentuais de áreas públicas, gleba loteável
e inclusão de Áreas de Preservação Permanente (APP).
Prezados,
Venho, por meio deste, na qualidade de Engenheiro Civil responsável por obras públicas no
Município (CREA/MG 196.794/D), sugerir a atualização da Lei Ordinária nº 825/2024, que
estatui normas especiais para o parcelamento do solo rural para fins urbanos na Zona de
Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica (ZIA-TUR).
Nos Artigos 4º e 5º da referida lei, há a necessidade de complementação discricional das
procedências de análise e execução dos projetos a respeito dos percentuais mínimos e
máximos de áreas públicas (vias de circulação, equipamentos comunitários e espaços
verdes), inclusão de APP e conceito de 'área total da gleba loteável'. Tais lacunas
comprometem a segurança jurídica e a celeridade na aprovação destes projetos.
o Sugestões específicas de complementação:
1. No Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II:
Acrescentar que o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação,
implantação de equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários e
implantação de espaços verdes de uso comum constitui o piso global mínimo de 35% (trinta
e cinco por cento) da área total da gleba loteável. Os percentuais máximos previstos no
Artigo 5º tratam-se de índices-referência, de modo que, caso o loteador opte por aumentar
esse percentual, não haverá óbice municipal, desde que respeitados os demais requisitos
legais.
2. No Artigo 5º, Incisos I e II:
Acrescentar que os percentuais máximos informados nos incisos 1 e II são índices-
referência, de modo que o loteador poderá optar por aumentá-los, mantendo
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br «gs
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.b
Praça São José, s/n, Centro g
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “Ms
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
obrigatoriamente o percentual mínimo global de 35% aludido no Artigo 4º, Parágrafo
Unico, Inciso IJ.
3. Inclusão de dispositivo sobre Áreas de Preservação Permanente (APP):
Acrescentar ao parágrafo ao Artigo 5º que a área de APP ao longo da linha perimetral
poderá ser computada no cálculo da área verde de uso comum, desde que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
1- seja de propriedade do loteador; ou
JI - esteja posicionada acima dos 30 (trinta) metros adquiridos pelo consórcio Cemig/CEB
e delimitados no ato de licenciamento ambiental da usina; e
JJ - integre o título de propriedade da gleba objeto do parcelamento, conforme matrícula
atualizada e levantamento topográfico georreferenciado.
4. Definição de "área total da gleba loteável":
Incluir um parágrafo que defina o que seria considerado como da área total da gleba
loteável, identificando todos as áreas que comporão o loteamento.
Tais adequações promoverão maior objetividade, alinhando a norma à Lei Federal nº
6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e leis correlatas, evitando contenciosos e
facilitando investimentos na ZIA-TUR. Coloco-me à disposição para reuniões técnicas ou
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Viniciis 000)
/ Engenheiro Civil
CREA/MG 196.794/D
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro a.
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A

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