| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 825, de 1° de julho de 2024, que “estatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Loteamento Especial – LE na Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica – ZIA – TUR...”, para esclarecer a natureza do percentual global de 35%, fixar os mínimos individuais por categoria como obrigação do loteador, qualificar os máximos como índices-referência, disciplinar o cômputo da APP e definir a base de cálculo da gleba loteável, e dá outras providências. |
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CÂNARA MUMCIPAL DE CAR, GRANDE-G PROTOCOLADO Nú LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS .Z$S SOBONJOISAO Ás JA! | CAR. GRANDE-MG, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 15, DE 30 DE MARÇO DE 2026. : âmara M. de Ca Gronde-Í -MG DESPACHO DE P+ 976 ospções Es men Mumere-se. ! Piu Se. Pis de ds Comisvoss Com petentes,, Encaminha Projeto de Lei que especifica: PRÉSI ENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 825, de 1º de julho de 2024, que “estatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Loteamento Especial — LE na Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica — ZIA — TUR...”, para esclarecer a natureza do percentual global de 35%, fixar os mínimos individuais por categoria como obrigação do loteador, qualificar os máximos como índices-referência, disciplinar o cômputo da APP e definir a base de cálculo da gleba loteável, e dá outras providências. 2. De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pelo setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura, constante do anexo Processo Administrativo n.º 162.608/2026, objetivando o aperfeiçoamento técnico-normativo da legislação vigente, mediante a explicitação de critérios interpretativos essenciais, a eliminação de ambiguidades e o reforço da segurança jurídica na aplicação das regras urbanísticas e ambientais incidentes sobre os empreendimentos situados na ZIA-TUR. 3 A experiência prática da Administração Municipal, especialmente no âmbito da análise de projetos de parcelamento do solo em tramitação, evidenciou a existência de dúvidas interpretativas relevantes quanto à aplicação conjugada dos artigos 4º e 5º da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024, notadamente no que se refere: à natureza jurídica do percentual global de 35% de áreas públicas; à interpretação dos percentuais mínimos e máximos por categoria; ao cômputo da Área de Preservação Permanente — APP como área verde; e à definição da base de cálculo da gleba loteável. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEgEIRA a: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 15, de 30/3/2026) 4. Tais questões, embora passíveis de solução por via interpretativa, demandam tratamento normativo expresso, a fim de evitar controvérsias administrativas e judiciais, assegurar uniformidade decisória e conferir maior previsibilidade aos agentes públicos e privados. 5 O projeto de lei ora submetido à apreciação dessa Casa Legislativa estrutura-se, pois, em quatro eixos fundamentais: Definição do percentual global de 35% como piso mínimo obrigatório, harmonizando-o com os percentuais mínimos individuais e afastando interpretações restritivas incompatíveis com a lógica do sistema; Diferenciação entre percentuais mínimos obrigatórios e índices-referência máximos, estabelecendo regime jurídico que, simultaneamente, garante o interesse público e limita exigências administrativas desproporcionais; Disciplina precisa do cômputo da Área de Preservação Permanente — APP, assegurando sua correta integração ao sistema urbanístico sem prejuízo da proteção ambiental integral prevista na legislação federal; e Definição objetiva da base de cálculo da gleba loteável, mediante a criação do artigo 5º-A, com regras claras sobre inclusão e exclusão de áreas, prevenindo distorções e assegurando transparência técnica. 6. A proposta fortalece significativamente a segurança jurídica do ordenamento urbanístico municipal, ao: m padronizar critérios técnicos de análise; m reduzir a margem de subjetividade administrativa; m prevenir litígios decorrentes de interpretações divergentes; e E conferir maior previsibilidade aos empreendedores e aos futuros adquirentes de lotes. FA Além disso, a iniciativa promove a adequada compatibilização entre o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, especialmente em área de elevada sensibilidade ecológica e relevância turística, como é o entorno do lago da Usina Hidrelétrica Queimado. 8. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiante de que sua aprovação representará importante avanço na modernização do ordenamento urbanístico municipal e no fortalecimento da segurança jurídica das relações entre o Poder Público e a iniciativa privada. TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 1.7 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te Cita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 15, de 30/3/2026) Atenciosamente, ELBER DE OLÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ai CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º OJ9 /2026. Altera a Lei n.º 825, de 1º de julho de 2024, que “estatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Loteamento Especial — LE na Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica — ZIA — TUR...”, para esclarecer a natureza do percentual global de 35%, fixar os mínimos individuais por categoria como obrigação do loteador, qualificar os máximos como índices- referência, disciplinar o cômputo da APP e definir a base de cálculo da gleba loteável, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 825, de 1º de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo Único. aissivanancassestsnptassisiasmara asenmssdiam eomensáats nxscassanicaeianiereace asda H — o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação, implantação de equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários e implantação de espaços verdes de uso comum constitui o piso global mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba loteável, observados, para cada categoria de destinação, os percentuais mínimos individuais fixados no artigo 5º desta Lei, sendo os percentuais máximos ali previstos qualificados como índices-referência, superáveis por livre iniciativa do loteador; podendo, quando se tratar de regularização, ser compensada ou substituída por outras áreas em locais distintos da implantação a critério da Administração;” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 b) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2 do PLnº. — /2026) (.) "Art. 5º Nos parcelamentos do solo rural para fins urbanos destinados à implantação de loteamento especial, deverão ser transferidas ao Município, pelo parcelador, áreas públicas calculadas sobre a área total da gleba loteável, definida no artigo 5º-A desta Lei, observadas as seguintes regras por categoria: I- mínimo obrigatório de 10% (dez por cento) para o sistema viário, inclusive as vias necessárias para implantação do Sistema Viário Básico do Município, respeitada a largura mínima de 10 (dez) metros por via, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso II, desta Lei; o percentual de 15% (quinze por cento) constitui índice-referência máximo, vedado ao Município exigi-lo como patamar mínimo, facultado ao loteador superá-lo por livre iniciativa quando as características técnicas do parcelamento assim o justificarem; I — mínimo obrigatório de 20% (vinte por cento) para reserva de áreas públicas de uso institucional ou verde; o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) constitui índice-referência máximo, vedado ao Município exigi-lo como patamar mínimo, facultado ao loteador superá-lo por livre iniciativa; observadas as seguintes condições para o cômputo da Área de Preservação Permanente — APP: a) é admitido o cômputo da faixa de APP ao longo da linha perimétrica do Lago da Hidrelétrica Queimado como área verde a ser transferida ao Município, desde que a referida faixa: 1) esteja posicionada acima dos 30 (trinta) metros adquiridos pelo consórcio Cemig/CEB e delimitados no ato de licenciamento ambiental da usina; e 2) ainda integre o título de propriedade da gleba objeto do parcelamento, conforme matrícula atualizada e levantamento topográfico georreferenciado; b) a APP computada como área verde deverá ser efetivamente transferida ao Município no ato de registro do parcelamento, mantendo integralmente seu regime de proteção ambiental especial previsto na Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 — Código Florestal, sendo vedados, sobre ela, construções, instalações e qualquer intervenção incompatível com sua função ecológica; TEL.: (38) 99733-4847 cd www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinrcabeceiragrande.mg.gov.br & Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEEMA a: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PLnº. 2026) c) a faixa de APP adquirida pelo consórcio Cemig/CEB não poderá ser computada como área verde pelo parcelador, por não integrar o patrimônio disponível da gleba; e d) o cômputo da APP nos percentuais desta Lei não dispensa nem substitui as obrigações do parcelador perante os órgãos estaduais de meio ambiente, devendo o empreendimento obter, quando exigível, a respectiva licença ambiental prévia; WI — mínimo obrigatório de 5% (cinco por cento) para Área de Uso Institucional — AUL, podendo esta ser oferecida à Prefeitura Municipal fora dos limites do empreendimento, desde que haja o aceite expresso pelo órgão municipal competente. $ 1º Os percentuais mínimos previstos nos incisos I, II e II deste artigo são de observância obrigatória pelo loteador, sendo nulo de pleno direito o ato administrativo que aprove ou regularize loteamento cujo projeto não alcance o percentual mínimo de qualquer das categorias. $ 2º Os percentuais máximos indicados nos incisos 1 e II deste artigo constituem índices-referência, com os seguintes efeitos jurídicos: I —- é vedado ao Município exigir, como condição de aprovação ou regularização do loteamento, que o loteador destine à área pública percentual superior ao índice-referência máximo de cada categoria; II — é facultado ao loteador, por livre e expressa manifestação de vontade registrada no projeto e no memorial descritivo, superar o índice-referência máximo de qualquer categoria, destinando ao Município área pública superior, desde que tal superação seja tecnicamente justificada e expressamente aceita pelo órgão municipal competente; e III — a superação voluntária do índice-referência máximo pelo loteador não caracteriza irregularidade, não invalida o ato de aprovação e não gera direito do Município a exigir o mesmo patamar em outros empreendimentos. $ 3º Para os fins desta Lei, considera-se índice-referência o limite máximo de destinação pública que o Município não pode exigir do loteador como condição de aprovação ou regularização, sem prejuízo de superação voluntária por este, mediante declaração expressa no memorial descritivo. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e b) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br U Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE te CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL nº. /2026) 8 4º A soma dos percentuais efetivamente destinados a cada categoria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba loteável, nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso II, desta Lei, computando-se nessa soma tanto os percentuais mínimos obrigatórios quanto os eventuais acréscimos voluntários do loteador acima dos índices-referência máximos. 8 5º Verificando-se, no projeto de parcelamento, que a observância simultânea dos mínimos individuais dos incisos 1, II e II resulta em percentual global superior a 35% (trinta e cinco por cento), esse percentual superior prevalecerá, pois o piso global funciona como garantia mínima e não como teto. $ 6º É nulo de pleno direito o ato administrativo que exija do loteador, como condição de aprovação ou regularização, percentual de destinação pública superior ao índice-referência máximo de qualquer categoria.” (NR/AC) “Art. 5º“A Para os fins desta Lei, considera-se área total da gleba loteável a totalidade da área do imóvel constante do título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, tal como delimitada no memorial descritivo georreferenciado apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 13, inciso 1, alínea “c”, desta Lei. $ 1º Integram a área total da gleba loteável, para fins de apuração dos percentuais de áreas públicas exigíveis: I—a área dos futuros lotes privados; Il — a área destinada ao sistema viário; II — a área destinada a espaços verdes e equipamentos públicos; e IV — a faixa de Área de Preservação Permanente — APP que, cumulativamente: a) esteja posicionada acima dos 30 (trinta) metros adquiridos pelo consórcio Cemig/CEB; e b) ainda integre o título de propriedade registrado da gleba objeto do parcelamento. TEL.: (38) 99733-4847 [5] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br b Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL nº. /2026) $ 2º Não integram a área total da gleba loteável, para os fins do caput deste artigo: I—a faixa de 30 (trinta) metros adquirida pelo consórcio Cemig/CEB, por não integrar o patrimônio disponível do parcelador; H — as áreas que, por ato jurídico anterior registrado, já tenham sido transferidas a terceiros ou ao Poder Público; e HI — eventuais sobreposições entre a gleba e áreas dominiais da União ou do Estado, devidamente comprovadas por certidão dos órgãos competentes. $ 3º É vedada a exclusão de qualquer porção da gleba da base de cálculo do caput deste artigo sem fundamento em norma expressa desta Lei ou em ato jurídico registrado que demonstre a alienação prévia da área a terceiro. 8 4º O memorial descritivo exigido no caput deste artigo deverá indicar, de forma discriminada: I—a área total da gleba conforme matrícula; IH — a área total de APP identificada na gleba, com indicação da cota de referência do lago e dos limites da faixa de 30 metros do consórcio Cemig/CEB; HI — a área de APP que será excluída da base de cálculo (faixa Cemig/CEB), com justificativa documental; e IV -— a área de APP remanescente na gleba que será eventualmente computada como área verde a ser transferida ao Município, com indicação precisa de sua localização e extensão. 8 5º Quando a matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis abranger, em sua área total, a faixa de 30 (trinta) metros adquirida pelo consórcio Cemig/CEB, o requerente deverá obrigatoriamente: TEL.: (38) 99733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e) 77) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL nº. /2026) I — apresentar a escritura pública de compra e venda, certidão atualizada da matrícula ou de registro ou outro título hábil que comprove a aquisição da faixa de 30 (trinta) metros pelo consórcio Cemig/CEB, com a individualização precisa da área alienada; Il — apresentar planta de sobreposição georreferenciada, elaborada por profissional habilitado e anotada no CREA ou CAU, indicando com precisão os limites da faixa Cemig/CEB dentro do perímetro da matrícula e a área líquida remanescente no patrimônio do requerente; II — recalcular todos os quadros de áreas do projeto de parcelamento — lotes, sistema viário, áreas verdes, AUI e demais destinações — com base exclusivamente na gleba líquida apurada após a dedução da faixa Cemig/CEB, vedada a utilização da área constante da matrícula como base de cálculo sem a referida dedução. 8 6º O quadro resumo de áreas apresentado no projeto de parcelamento deverá conter, obrigatoriamente e de forma discriminada, as seguintes colunas: 1 área total constante da matrícula; I — área da faixa Cemig/CEB a deduzir, com referência ao documento comprobatório; HI — gleba líquida loteável, correspondente à base de cálculo dos percentuais; IV — área e percentual — calculado sobre a gleba líquida — de cada destinação: lotes, sistema viário, área verde/institucional e AUI; e V — demonstração de atendimento aos percentuais mínimos obrigatórios e aos índices-referência máximos previstos no artigo 5º desta Lei." (AC) Art. 2º Os processos de aprovação ou regularização de loteamentos especiais em tramitação na data de publicação desta Lei serão adequados, na fase subsequente em que se encontrarem, às disposições nela estabelecidas, resguardados os atos jurídicos perfeitos e as etapas já definitivamente concluídas, respeitados os atos já praticados com fundamento na lei anterior. TEL.: (38) 99733-4847 a] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 177 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (eh ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL nº. 12026) Parágrafo único. Para os processos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Infraestrutura notificará o interessado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à adequação do memorial descritivo e dos demais documentos técnicos às exigências da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024, inclusive os artigos 5º e SA, com a nova redação dada por esta Lei, sob pena de arquivamento do processo. Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a expedir, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei, decreto regulamentador contendo: I — roteiro padronizado para elaboração do memorial descritivo previsto no artigo 5º-A, parágrafo 4º, da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024; IH — planilha-modelo para verificação do atendimento simultâneo dos percentuais mínimos e máximos do artigo 5º da Lei nº. 825, de 1º de julho de 2024; HI — critérios técnicos para delimitação da faixa de APP no âmbito da ZIA- TUR, em conformidade com o ato de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Queimado e com as normas de resolução aplicável do Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama; e IV — checklist obrigatório de análise de projetos de loteamento especial, a ser aplicado pelo setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 30 de março de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER D LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 O) www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 EIA entre cora reis ie reememesmermm INTERESSADO: PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais Movimentação do Processo 2 do À lar 4 Cllinciis — Lupe 4 - he [19 À sa “L A) EV TRA Ni nte, Je MET puerto AL E Der Ia BATA DESTINO DATA DESTINO AO 2 OS E 14 15 PREFEITURA DE CABECEIRA 4 GRANDE dbo.6% ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício 10/2026 — DEC - Secretaria de Infraestrutura Cabeceira Grande-MG, 30 de março de 2026. ” À Procuradoria Municipal Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG Assunto: Atualização da Lei Ordinária nº 825, de 1º de janeiro de 2024, para maior objetividade nos Artigos 4º e 5º, quanto a percentuais de áreas públicas, gleba loteável e inclusão de Áreas de Preservação Permanente (APP). Prezados, Venho, por meio deste, na qualidade de Engenheiro Civil responsável por obras públicas no Município (CREA/MG 196.794/D), sugerir a atualização da Lei Ordinária nº 825/2024, que estatui normas especiais para o parcelamento do solo rural para fins urbanos na Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica (ZIA-TUR). Nos Artigos 4º e 5º da referida lei, há a necessidade de complementação discricional das procedências de análise e execução dos projetos a respeito dos percentuais mínimos e máximos de áreas públicas (vias de circulação, equipamentos comunitários e espaços verdes), inclusão de APP e conceito de 'área total da gleba loteável'. Tais lacunas comprometem a segurança jurídica e a celeridade na aprovação destes projetos. o Sugestões específicas de complementação: 1. No Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II: Acrescentar que o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação, implantação de equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários e implantação de espaços verdes de uso comum constitui o piso global mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba loteável. Os percentuais máximos previstos no Artigo 5º tratam-se de índices-referência, de modo que, caso o loteador opte por aumentar esse percentual, não haverá óbice municipal, desde que respeitados os demais requisitos legais. 2. No Artigo 5º, Incisos I e II: Acrescentar que os percentuais máximos informados nos incisos 1 e II são índices- referência, de modo que o loteador poderá optar por aumentá-los, mantendo TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br «gs gabin(acabeceiragrande.mg.gov.b Praça São José, s/n, Centro g Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “Ms PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS obrigatoriamente o percentual mínimo global de 35% aludido no Artigo 4º, Parágrafo Unico, Inciso IJ. 3. Inclusão de dispositivo sobre Áreas de Preservação Permanente (APP): Acrescentar ao parágrafo ao Artigo 5º que a área de APP ao longo da linha perimetral poderá ser computada no cálculo da área verde de uso comum, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1- seja de propriedade do loteador; ou JI - esteja posicionada acima dos 30 (trinta) metros adquiridos pelo consórcio Cemig/CEB e delimitados no ato de licenciamento ambiental da usina; e JJ - integre o título de propriedade da gleba objeto do parcelamento, conforme matrícula atualizada e levantamento topográfico georreferenciado. 4. Definição de "área total da gleba loteável": Incluir um parágrafo que defina o que seria considerado como da área total da gleba loteável, identificando todos as áreas que comporão o loteamento. Tais adequações promoverão maior objetividade, alinhando a norma à Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e leis correlatas, evitando contenciosos e facilitando investimentos na ZIA-TUR. Coloco-me à disposição para reuniões técnicas ou esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Viniciis 000) / Engenheiro Civil CREA/MG 196.794/D TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro a. Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A