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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
native_id3587

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CÂMARA NUMICIPAL DE CAB, GRANDEG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
1 PREFEITURA DE
E ABELHA FOLHAS 26 É s0BON it
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 14, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Câmara M. de Cab. Grande-mG
DESPAC,| DE PROPOSIÇÕES
eira 1X Numere-se, (7 Rublique -se.
ii 8 id . . . .
RR o AV VIA Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a abertura
de crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
2: De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do anexo Processo
Administrativo n.º 162.480/2026, com a finalidade de viabilizar a execução das ações
culturais vinculadas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, Ciclo 2,
no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
. A presente iniciativa decorre da necessidade de promover a devida adequação
orçamentária do Orçamento Geral do Município, a fim de permitir a correta recepção,
contabilização, programação e execução dos recursos transferidos pela União para o
fomento das atividades culturais locais, nos termos da Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho
de 2022 — Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
4. Conforme a documentação técnica apresentada, o Município foi contemplado com
recursos destinados ao desenvolvimento de ações culturais específicas, exigindo, para sua
regular execução, a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente.
5. De acordo com o plano de ação encaminhado pela área competente, os recursos da
PNAB — Ciclo 2 totalizam R$ 64.034,48, destinados à execução de ações de fomento e
gestão cultural no Município, incluindo incentivo à Festa da Moagem, realização de curso
voltado à cultura e afro mineiridades, fomento cultural e custeio de gestão e
operacionalização do programa. Tal programação evidencia o relevante interesse público da
proposta, uma vez que fortalece a política cultural local, valoriza as manifestações
tradicionais do Município e amplia as oportunidades de acesso e promoção da cultura.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br =)
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(eh Cica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 14, de 30/3/2026)
6. Sob o aspecto jurídico-orçamentário, a medida encontra amparo nos artigos 40 a 46
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que se refere à abertura
de crédito adicional especial para despesas não contempladas originariamente na Lei
Orçamentária Anual. Nos termos do projeto encaminhado, os recursos são oriundos de
transferência da União vinculada à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o
que legitima a abertura do crédito especial e a correspondente adequação das peças de
planejamento e orçamento, inclusive PPA, LDO e LOA, para fins de compatibilização
técnico-contábil.
Ts Ressalte-se, ademais, que a adequação orçamentária se mostra indispensável para
assegurar a regular e tempestiva execução dos recursos recebidos, evitando entraves
administrativos e o comprometimento da política pública cultural a ser implementada no
exercício. Trata-se, portanto, de providência necessária para resguardar a legalidade, a
eficiência administrativa e a plena concretização das ações culturais previstas.
8. Diante disso, considerando a existência de prazo legal e a necessidade de pronta
adoção das providências legislativas e administrativas cabíveis para permitir a execução dos
recursos e das ações programadas, solicitamos a tramitação da matéria sob Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regime Interno dessa Casa, a fim de
que o Município possa promover, sem atraso, a implementação das atividades culturais
contempladas pela Política Nacional Aldir Blanc — Ciclo 2.
O; Essas, Senhora Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposição à elevada deliberação dessa Casa Legislativa, renovando a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LS
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
ELBER
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
fi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 020 /2026.
Autoriza a abertura de crédito adicional especial
ao orçamento vigente e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente, no valor de R$ 64.034,48 (sessenta e quatro mil trinta e quatro reais e
quarenta e oito centavos, destinado às atividades culturais ligadas à Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura —- PNAB Ciclo2, para atender à programação discriminada na
seguinte dotação orçamentária: 02.04- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO —
02.04.03 — Fomento à Cultura — 02.04.03.13.392.1301.2275- PNAB-CLICO2 — Fonte:
1.719 - 1.719.000.0000 — Transf. Rec. Pol. Nac Aldir Blanc Fomento Cultura —
R$64.083,48.
4 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo
está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
82º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo
está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário.
8 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional especial decorrem de transferência de recursos da União vinculados à Lei
Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022 — Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura.
8 4º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata
este artigo, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor,
respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA.
TEL.: (38) 9733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ô
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2doPLnº (2026)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a suplementação das
dotações orçamentárias criadas por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de excesso de arrecadação e dos rendimentos financeiros auferidos, observadas as
disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes técnicos
necessários nas peças de planejamento e orçamento vigentes, especialmente no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual
— LOA, para fins de inclusão e compatibilização das respectivas classificações funcionais
programáticas, ações, metas e demais elementos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de março de 2026; 30º da Instalação do Município.
IVEIRA SILVA
Prefeito
ELBER D
TEL.: (38) 99733-4847 É
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

Memorando 27/2026 -
Ao Setor Jurídico,
Venho, por meio deste,
E PREFEITURA DE “
es LABEGEIRA
ERANDE
E!
'CEBIDOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEMED
solicitar a inclusão do planejamento referente à Política Nacional Aldir
Blanc (PNAB) — Ciclo 2 na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, visando garantir a
adequada execução das
ações culturais previstas.
(6) plano de ação do PNAB — Ciclo 2 totaliza o valor de R$ 64.034,48, distribuído da seguinte
forma:
R$ 40.000,00 — Fomento à Festa da Moagem; ]
R$ 4.000,00 — Realização de curso voltado à cultura e afro mineiridades;
R$ 16.832,76 — Fomento cultural;
e R$3.201,72- Gestão e operacionalização do PNAB — Ciclo 2.
A inclusão deste planejamento na LOA é essencial para assegurar a legalidade da execução
orçamentária e viabilizar o desenvolvimento das ações culturais no âmbito do município.
Diante do exposto, solicitamos a análise e adoção das providências necessárias para a devida
inclusão das referidas ações na peça orçamentária.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento assinado digitatmente
soy fuga DANIELA CRISTINA NASCIMENTO PIRES
o] lotsitit— Data: 25/03/2026 15:00:12-0300
Verifique em https:;/validar.itigov.br
Daniela Cristina Nascimento Pires
Secretário Municipal de Educação e Cultura
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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