| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. |
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CÂMARA NUMICIPAL DE CAB, GRANDEG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS 1 PREFEITURA DE E ABELHA FOLHAS 26 É s0BON it ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 14, DE 30 DE MARÇO DE 2026. Câmara M. de Cab. Grande-mG DESPAC,| DE PROPOSIÇÕES eira 1X Numere-se, (7 Rublique -se. ii 8 id . . . . RR o AV VIA Encaminha Projeto de Lei que especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. 2: De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do anexo Processo Administrativo n.º 162.480/2026, com a finalidade de viabilizar a execução das ações culturais vinculadas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, Ciclo 2, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. . A presente iniciativa decorre da necessidade de promover a devida adequação orçamentária do Orçamento Geral do Município, a fim de permitir a correta recepção, contabilização, programação e execução dos recursos transferidos pela União para o fomento das atividades culturais locais, nos termos da Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022 — Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. 4. Conforme a documentação técnica apresentada, o Município foi contemplado com recursos destinados ao desenvolvimento de ações culturais específicas, exigindo, para sua regular execução, a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente. 5. De acordo com o plano de ação encaminhado pela área competente, os recursos da PNAB — Ciclo 2 totalizam R$ 64.034,48, destinados à execução de ações de fomento e gestão cultural no Município, incluindo incentivo à Festa da Moagem, realização de curso voltado à cultura e afro mineiridades, fomento cultural e custeio de gestão e operacionalização do programa. Tal programação evidencia o relevante interesse público da proposta, uma vez que fortalece a política cultural local, valoriza as manifestações tradicionais do Município e amplia as oportunidades de acesso e promoção da cultura. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br =) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (eh Cica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 14, de 30/3/2026) 6. Sob o aspecto jurídico-orçamentário, a medida encontra amparo nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que se refere à abertura de crédito adicional especial para despesas não contempladas originariamente na Lei Orçamentária Anual. Nos termos do projeto encaminhado, os recursos são oriundos de transferência da União vinculada à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o que legitima a abertura do crédito especial e a correspondente adequação das peças de planejamento e orçamento, inclusive PPA, LDO e LOA, para fins de compatibilização técnico-contábil. Ts Ressalte-se, ademais, que a adequação orçamentária se mostra indispensável para assegurar a regular e tempestiva execução dos recursos recebidos, evitando entraves administrativos e o comprometimento da política pública cultural a ser implementada no exercício. Trata-se, portanto, de providência necessária para resguardar a legalidade, a eficiência administrativa e a plena concretização das ações culturais previstas. 8. Diante disso, considerando a existência de prazo legal e a necessidade de pronta adoção das providências legislativas e administrativas cabíveis para permitir a execução dos recursos e das ações programadas, solicitamos a tramitação da matéria sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regime Interno dessa Casa, a fim de que o Município possa promover, sem atraso, a implementação das atividades culturais contempladas pela Política Nacional Aldir Blanc — Ciclo 2. O; Essas, Senhora Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposição à elevada deliberação dessa Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, LS DE OLIVEIRA SILVA Prefeito ELBER TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 020 /2026. Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 64.034,48 (sessenta e quatro mil trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos, destinado às atividades culturais ligadas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura —- PNAB Ciclo2, para atender à programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.04- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO — 02.04.03 — Fomento à Cultura — 02.04.03.13.392.1301.2275- PNAB-CLICO2 — Fonte: 1.719 - 1.719.000.0000 — Transf. Rec. Pol. Nac Aldir Blanc Fomento Cultura — R$64.083,48. 4 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. 82º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário. 8 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente crédito adicional especial decorrem de transferência de recursos da União vinculados à Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022 — Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. 8 4º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA. TEL.: (38) 9733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ô oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.2doPLnº (2026) Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a suplementação das dotações orçamentárias criadas por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e dos rendimentos financeiros auferidos, observadas as disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes técnicos necessários nas peças de planejamento e orçamento vigentes, especialmente no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA, para fins de inclusão e compatibilização das respectivas classificações funcionais programáticas, ações, metas e demais elementos decorrentes da execução desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 30 de março de 2026; 30º da Instalação do Município. IVEIRA SILVA Prefeito ELBER D TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Memorando 27/2026 - Ao Setor Jurídico, Venho, por meio deste, E PREFEITURA DE “ es LABEGEIRA ERANDE E! 'CEBIDOS ESTADO DE MINAS GERAIS SEMED solicitar a inclusão do planejamento referente à Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) — Ciclo 2 na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, visando garantir a adequada execução das ações culturais previstas. (6) plano de ação do PNAB — Ciclo 2 totaliza o valor de R$ 64.034,48, distribuído da seguinte forma: R$ 40.000,00 — Fomento à Festa da Moagem; ] R$ 4.000,00 — Realização de curso voltado à cultura e afro mineiridades; R$ 16.832,76 — Fomento cultural; e R$3.201,72- Gestão e operacionalização do PNAB — Ciclo 2. A inclusão deste planejamento na LOA é essencial para assegurar a legalidade da execução orçamentária e viabilizar o desenvolvimento das ações culturais no âmbito do município. Diante do exposto, solicitamos a análise e adoção das providências necessárias para a devida inclusão das referidas ações na peça orçamentária. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Documento assinado digitatmente soy fuga DANIELA CRISTINA NASCIMENTO PIRES o] lotsitit— Data: 25/03/2026 15:00:12-0300 Verifique em https:;/validar.itigov.br Daniela Cristina Nascimento Pires Secretário Municipal de Educação e Cultura TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000