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materia nº 21/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAltera a Lei n°. 881, de 6 de outubro de 2025, que “autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Finisa...” para ajustar o artigo 2° à redação padrão de contragarantia.
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CÂNARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 246 SOBONÍOIIA,
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à DABEGEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 16, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
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PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, em Regime de
Urgência, que altera a Lei nº. 881, de 6 de outubro de 2025, que “autoriza o Município de
Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a
Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento — Finisa...” para ajustar o artigo 2º à redação padrão de contragarantia.
2 De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pelo setor de Projetos e Convênios da Secretaria Municipal da Casa Civil,
objetivando tão somente adequar a redação do artigo 2º à exigência técnica formulada
no âmbito do processo de verificação de limites e condições para contratação de
operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no programa Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa.
3. A alteração proposta possui natureza estritamente técnica e formal, não implicando
modificação do objeto, do valor, da finalidade ou das condições da operação de crédito já
autorizada por esta Casa Legislativa. Trata-se, portanto, de ajuste redacional destinado a
compatibilizar a norma municipal com o modelo exigido pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN, especialmente no que se refere à previsão expressa da possibilidade de
vinculação de receitas como garantia da operação, nos termos do artigo 167, $ 4º, da
Constituição Federal.
4. Conforme apontado no relatório técnico emitido no âmbito do processo
administrativo federal, a ausência dessa previsão específica na legislação autorizativa
configura pendência formal que impede o regular prosseguimento da operação de crédito,
podendo, inclusive, ensejar o arquivamento do pleito caso não sanada no prazo estabelecido,
com prejuízo direto à implementação dos investimentos públicos planejados.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 [o]
Cabeceira Grande (MG)
a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
77) gabin(Gacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 16, de 31/3/2026)
5. Cumpre destacar que a operação de crédito em questão é destinada à execução de
importantes obras de infraestrutura urbana, notadamente pavimentação asfáltica, drenagem
pluvial e recuperação de vias públicas, no âmbito do Programa “Acelera, Cab” — PAC
Municipal, constituindo medida essencial para a melhoria da mobilidade urbana, da
qualidade de vida da população e do desenvolvimento local.
6. Nesse contexto, a presente iniciativa visa assegurar a regularidade jurídica e fiscal do
Município perante os órgãos de controle e instituições financeiras, em estrita observância à
Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas do Senado Federal e às diretrizes da Secretaria
do Tesouro Nacional — STN.
hs Diante da relevância da matéria e, sobretudo, da necessidade de cumprimento de
prazo estabelecido no processo federal, sob pena de perda da oportunidade de contratação
da operação de crédito, requeremos a tramitação do presente Projeto de Lei em Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa.
8. Ademais, considerando o caráter eminentemente técnico da proposição e a
inexistência de impacto material sobre a autorização já concedida, solicita-se, caso possível,
a convocação de reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes e do Plenário, a
fim de viabilizar a célere apreciação da matéria e evitar prejuízos ao interesse público
municipal.
9. Certo da costumeira atenção e do elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ELBER fe OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º (44 /2026
Altera a Lei nº. 881, de 6 de outubro de 2025,
que “autoriza o Município de Cabeceira Grande
(MG) a contratar operação de crédito, com
outorga de garantia, com a Caixa Econômica
Federal no âmbito do programa Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa...” para
ajustar o artigo 2º à redação padrão de
contragarantia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 881, de 6 de outubro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”,
as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, nos termos do
artigo 167, IV e parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em
direito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 6 de outubro de 2025.
Cabeceira Grande, 31 de março de 2026; 30º da Instalação do Município.
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É
ELBEI
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
“CAIXA
RT CEVIG 0144/2026 HPÚBLICO
Brasília, 20 MAR 26
Relatório Técnico —- Cabeceira Grande'/MG nº: PVL02.000201/2026-34.
Sinopse: Resultado da análise do Pedido de Verificação de Limites e Condições do Processo
PVL02.000201/2026-34 de Cabeceira Grande'/MG.
Destinatário: 7124 — GIGOV/BR
VIVIANE MACEDO (fssado deforos distal por CLEBER ROBERVAL Assinadode forma digital por
ALVES:780698901 aLves:78069890134 SALVADOR e aa A Dt
34 o 2026.03.20 12:43:43 OLIVEIRA:98925318687 Dados: 2026.03.20 12:48:45 -03'00'
Assistente Pleno Coordenador de Centralizadora
CN Suporte à Operações de Governo CN Suporte à Operações de Governo
CAIXA
fl.2/5
1B Em atenção ao pedido para realizar operação de crédito no valor de R$ 8.500.000,00 (Oito
milhões e quinhentos mil reais) entre o Município de Cabeceira Grande'/MG e a Caixa Econômica
Federal, destinada à execução FINISA, esclarecemos:
Ea Considerando a documentação encaminhada eletronicamente pelo SADIPEM e consulta na
base de dados do Tesouro, verificamos que há um item (ou itens) que não atende(m) aos requisitos
previstos na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 43/2001, LRF (LC 101/2000) ou aos termos
da Portaria STN nº 9/2017, conforme verificação de limites e condições realizada em 20/03/2026,
sendo necessária a retificação desse(s) item(ns), descrito(s) abaixo, nas pendências.
ED Ressaltamos que, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 3.751/2009
do Conselho Monetário Nacional (CMN) e nos termos da Portaria STN nº 9/2017, antes do reenvio
a esta Centralizadora, caberá a GIGOV/REGOV proceder preliminarmente a verificação de confor-
midade dos documentos solicitados neste relatório, em face ao Manual para Instrução de Pleitos
(MIP).
4. Eventuais consultas sobre o trâmite das operações de crédito deverão ser realizadas por
meio do endereço eletrônico sadipem.tesouro.gov.br, clicando em “Consultar Operações de Cré-
dito”, preenchendo o formulário de consulta e clicando em "Pesquisar".
D. Informamos que o MIP (Versão mais recente), elaborado pela STN, encontra-se disponível
no endereço eletrônico https:/Amww.tesourotransparente.gov.br/mip/, com detalhamento sobre a
correta instrução de processos de verificação de limites e condições, no que se refere a operações
de crédito de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios.
6. Vale salientar ainda que o não atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de
20/03/2026, poderá implicar o arquivamento do processo, independentemente de nova comunica-
ção, conforme o Manual para Instrução de Pleitos (MIP).
Tê Os Entes deverão atender às exigências de atualização dos relatórios contábeis/financei-
ros de acordo com os prazos-limites para publicação, em conformidade com a tabela abaixo:
RELATÓRIO PRAZO
CDP — Anual 30 de Janeiro
RREO - 1º Bimestre 30 de Março
RREO - 2º Bimestre 30 de Maio
RGF — 1º Quadrimestre 30 de Maio
RREO - 3º Bimestre 30 de Julho
RGF — 1º Semestre* 30 de Julho
RREO — 4º Bimestre 30 de Setembro
RGF — 2º Quadrimestre 30 de Setembro
RREO — 5º Bimestre 30 de Novembro
RREO - 6º Bimestre 30 de Janeiro do exercício seguinte
RGF — 3º Quadrimestre 30 de Janeiro do exercício seguinte
RGF — 2º Semestre* 30 de Janeiro do exercício seguinte
Balanço Anual (municípios) 30 de Abril do exercício seguinte
Balanço Anual (estados e DF) 30 de Abril do exercício seguinte
*Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem por divulgar
semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do art. 63 da LRF.
CAIXA
Pendências Identificadas
8. Lei Autorizadora
8.1 Não há menção expressa ao art. 167, 84º da CF, nem à redação padrão de contragarantia
“em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo”.
8.1.1 Também não há menção ao art. 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e” e “f da CF, itens obrigató-
rios de acordo com o modelo de Lei Autorizadora constante no modelo disponível no MIP mais
recente.
8.2 Sugerimos uma retificação de lei de acordo com o modelo atual.
9. Parecer do Órgão Técnico
9.1 Conforme item do MIP, o Parecer Técnico deve estar de acordo com o modelo disponibili-
zado no endereço eletrônico conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip/arquivo.
9.2 'Nocaso em questão, o documento não atesta claramente a “Relação Custo-Benefício” da
operação, em que se é exigido a estimativa dos impactos financeiros da operação, fazendo uma
comparação entre os custos e os benefícios a serem auferidos com os recursos do empréstimo.
9.2.1 É fundamental que se evidenciem os principais itens de custos do projeto, informando o
custo unitário e o custo total.
9.2.2 Para demonstrar a relação custo-benefício, pode ser considerada a utilização de tabelas e
demonstrativos ou descrever no texto os números ou percentuais verificados (ou esperados, a ti-
tulo de aumento de arrecadação, por exemplo) comprovando que os benefícios superam os cus-
tos da operação, mediante o uso de metodologia própria para apuração.
9.2.3 Na hipótese de o Ente entender inviável a mensuração financeira dos benefícios resultan-
tes da operação de crédito, além da descrição dos custos estimados, sugere-se a seguinte decla-
ração:
“Tendo em vista a natureza do investimento, entendo que os benefícios esperados (RELACIONAR
BENEFÍCIOS) não são mensuráveis financeiramente de forma viável, mas superam os custos ne-
cessários e correspondentes à operação de crédito pleiteada.”
9.3 ' Ressaltamos ainda, que para o item “Interesse Econômico E Social Da Operação”, é im-
prescindível apresentar uma descrição resumida do programa/projeto e dos objetivos pretendidos
pelo ente, bem como as justificativas para os investimentos propostos, ressaltando a importância
da operação e o seu alcance econômico e social.
9.4 | Sendo assim, como o Parecer encaminhado não atende aos itens obrigatórios do docu-
mento, solicitamos que seja anexado no SADIPEM novo Parecer Técnico conforme modelo da
STN.
10. Certidão do Tribunal de Contas
10.1 Conforme o Manual para Instrução de Pleitos (MIP) da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), para análise de PVL-IF, a Certidão do Tribunal de Contas deve conter as seguintes infor-
mações:
Para o último exercício analisado (especificar o ano):
CAIXA
11.4/5
e Art. 167, inciso Ill da CF/88 (ou 82º do art. 12 da LRF);
e Art. 23 da LRF;
e Art. 33 da LRF;
e Art. 37 da LRF;
e Art. 52 da LRF (Poder Executivo);
e Art. 55, 82º da LRF.
Para o exercício não analisado (especificar os anos):
e Art. 167, inciso Ill da CF/88 (ou 82º do art. 12 da LRF);
e Art. 23 da LRF;
e Art. 52 da LRF (Poder Executivo);
e Art. 55, 82º da LRF.
Para o exercício em curso (ano 2026):
e Art. 23 da LRF;
e Art. 52 da LRF (Poder Executivo);
o Art. 55, 82º da LRF.
e Art. 167-A da CF/88 (neste caso, com a informação de todos os bimestres de 2025).
10.2 Em relação ao art. 23 da LRF, e conforme o $1º do art. 25 da Resolução do Senado
Federal nº 43/2001, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites por Poder, informando
os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida.
x.3 A certidão deve também indicar que o ateste abrange todos os períodos exigidos (bimes-
tres, quadrimestres ou semestre), conforme a obrigatoriedade de publicação dos RREO e
RGF.
10.3.1 Certidões omissas quanto a qualquer dos itens mencionados não serão aceitas.
11. Aba 'Informações Contábeis"
11.1. Não foi possível verificar o valor informado no campo “Balanço Orçamentário do último
RREO exigível ou Anexo | da Lei 4.320/1964 publicado junto à LOA do exercício em curso”, de-
vido à ausência do Anexo | da LOA 2026.
11.2 Solicitamos que o documento seja anexado ao SADIPEM para que a análise possa prosse-
guir.
12. Aba 'Dados Complementares"
12.1 Na aba 'Dados Complementares', devem ser informados os dados da taxa de juros da ope-
ração de forma clara e completa, conforme os exemplos apresentados no MIP, que orienta sobre
a descrição das condições financeiras, incluindo:
Percentual da taxa (ex.: xx%);
Periodicidade da cobrança (ex.: ao ano, ao mês);
Indexador utilizado (ex.: IPCA, SELIC, etc.).”
12.2 Solicitamos que o Ente confirme e preencha, no campo correspondente, o indexador sobre
o qual incidirá, conforme os exemplos apresentados no MIP.
13. Aba “Operações contratadas”
13.1. Verificamos que o Cronograma de Pagamentos está zerado. No entanto, conforme orienta-
ção da STN e regras do SADIPEM, o total das amortizações da Dívida Consolidada deve ser com-
patível com o saldo da Dívida Consolidada do final do exercício anterior, conforme informado no
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF e no Cadastro da Dívida Pública (CDP).
CAIXA
fl.5/5
13.1.1 Caso seja confirmada a existência de dívida, o campo “Encargos” também deve ser preen-
chido com os valores correspondentes.
14. Aba 'Declaração do chefe do Poder Executivo"
14.1 Verificamos que o quadro 'Limites da despesa com pessoal' está zerado.
14.2 No entanto, conforme orientação da STN e regras do SADIPEM, o quadro deverá ser
preenchido de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal (RGF) exigível e já homologado no
SICONFI para ambos os poderes.

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