| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Altera a Lei n°. 881, de 6 de outubro de 2025, que “autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Finisa...” para ajustar o artigo 2° à redação padrão de contragarantia. |
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CÂNARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 246 SOBONÍOIIA, asd SÃO pi à DABEGEA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 16, DE 31 DE MARÇO DE 2026. ara M. de Cab. Grande-MG À Espa DE PROPOS is Go cebido. (, lumere-se. Ca. ty í istribua-se ôs Comissões Cametepps, Encaminha Projeto de Lei que especifi us Cab. Grande! BE J q p dl PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, em Regime de Urgência, que altera a Lei nº. 881, de 6 de outubro de 2025, que “autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa...” para ajustar o artigo 2º à redação padrão de contragarantia. 2 De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pelo setor de Projetos e Convênios da Secretaria Municipal da Casa Civil, objetivando tão somente adequar a redação do artigo 2º à exigência técnica formulada no âmbito do processo de verificação de limites e condições para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa. 3. A alteração proposta possui natureza estritamente técnica e formal, não implicando modificação do objeto, do valor, da finalidade ou das condições da operação de crédito já autorizada por esta Casa Legislativa. Trata-se, portanto, de ajuste redacional destinado a compatibilizar a norma municipal com o modelo exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, especialmente no que se refere à previsão expressa da possibilidade de vinculação de receitas como garantia da operação, nos termos do artigo 167, $ 4º, da Constituição Federal. 4. Conforme apontado no relatório técnico emitido no âmbito do processo administrativo federal, a ausência dessa previsão específica na legislação autorizativa configura pendência formal que impede o regular prosseguimento da operação de crédito, podendo, inclusive, ensejar o arquivamento do pleito caso não sanada no prazo estabelecido, com prejuízo direto à implementação dos investimentos públicos planejados. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 [o] Cabeceira Grande (MG) a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 77) gabin(Gacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 16, de 31/3/2026) 5. Cumpre destacar que a operação de crédito em questão é destinada à execução de importantes obras de infraestrutura urbana, notadamente pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e recuperação de vias públicas, no âmbito do Programa “Acelera, Cab” — PAC Municipal, constituindo medida essencial para a melhoria da mobilidade urbana, da qualidade de vida da população e do desenvolvimento local. 6. Nesse contexto, a presente iniciativa visa assegurar a regularidade jurídica e fiscal do Município perante os órgãos de controle e instituições financeiras, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas do Senado Federal e às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. hs Diante da relevância da matéria e, sobretudo, da necessidade de cumprimento de prazo estabelecido no processo federal, sob pena de perda da oportunidade de contratação da operação de crédito, requeremos a tramitação do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. 8. Ademais, considerando o caráter eminentemente técnico da proposição e a inexistência de impacto material sobre a autorização já concedida, solicita-se, caso possível, a convocação de reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes e do Plenário, a fim de viabilizar a célere apreciação da matéria e evitar prejuízos ao interesse público municipal. 9. Certo da costumeira atenção e do elevado espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ELBER fe OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º (44 /2026 Altera a Lei nº. 881, de 6 de outubro de 2025, que “autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa...” para ajustar o artigo 2º à redação padrão de contragarantia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº. 881, de 6 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, nos termos do artigo 167, IV e parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 6 de outubro de 2025. Cabeceira Grande, 31 de março de 2026; 30º da Instalação do Município. DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É ELBEI www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “CAIXA RT CEVIG 0144/2026 HPÚBLICO Brasília, 20 MAR 26 Relatório Técnico —- Cabeceira Grande'/MG nº: PVL02.000201/2026-34. Sinopse: Resultado da análise do Pedido de Verificação de Limites e Condições do Processo PVL02.000201/2026-34 de Cabeceira Grande'/MG. Destinatário: 7124 — GIGOV/BR VIVIANE MACEDO (fssado deforos distal por CLEBER ROBERVAL Assinadode forma digital por ALVES:780698901 aLves:78069890134 SALVADOR e aa A Dt 34 o 2026.03.20 12:43:43 OLIVEIRA:98925318687 Dados: 2026.03.20 12:48:45 -03'00' Assistente Pleno Coordenador de Centralizadora CN Suporte à Operações de Governo CN Suporte à Operações de Governo CAIXA fl.2/5 1B Em atenção ao pedido para realizar operação de crédito no valor de R$ 8.500.000,00 (Oito milhões e quinhentos mil reais) entre o Município de Cabeceira Grande'/MG e a Caixa Econômica Federal, destinada à execução FINISA, esclarecemos: Ea Considerando a documentação encaminhada eletronicamente pelo SADIPEM e consulta na base de dados do Tesouro, verificamos que há um item (ou itens) que não atende(m) aos requisitos previstos na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 43/2001, LRF (LC 101/2000) ou aos termos da Portaria STN nº 9/2017, conforme verificação de limites e condições realizada em 20/03/2026, sendo necessária a retificação desse(s) item(ns), descrito(s) abaixo, nas pendências. ED Ressaltamos que, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 3.751/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e nos termos da Portaria STN nº 9/2017, antes do reenvio a esta Centralizadora, caberá a GIGOV/REGOV proceder preliminarmente a verificação de confor- midade dos documentos solicitados neste relatório, em face ao Manual para Instrução de Pleitos (MIP). 4. Eventuais consultas sobre o trâmite das operações de crédito deverão ser realizadas por meio do endereço eletrônico sadipem.tesouro.gov.br, clicando em “Consultar Operações de Cré- dito”, preenchendo o formulário de consulta e clicando em "Pesquisar". D. Informamos que o MIP (Versão mais recente), elaborado pela STN, encontra-se disponível no endereço eletrônico https:/Amww.tesourotransparente.gov.br/mip/, com detalhamento sobre a correta instrução de processos de verificação de limites e condições, no que se refere a operações de crédito de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios. 6. Vale salientar ainda que o não atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20/03/2026, poderá implicar o arquivamento do processo, independentemente de nova comunica- ção, conforme o Manual para Instrução de Pleitos (MIP). Tê Os Entes deverão atender às exigências de atualização dos relatórios contábeis/financei- ros de acordo com os prazos-limites para publicação, em conformidade com a tabela abaixo: RELATÓRIO PRAZO CDP — Anual 30 de Janeiro RREO - 1º Bimestre 30 de Março RREO - 2º Bimestre 30 de Maio RGF — 1º Quadrimestre 30 de Maio RREO - 3º Bimestre 30 de Julho RGF — 1º Semestre* 30 de Julho RREO — 4º Bimestre 30 de Setembro RGF — 2º Quadrimestre 30 de Setembro RREO — 5º Bimestre 30 de Novembro RREO - 6º Bimestre 30 de Janeiro do exercício seguinte RGF — 3º Quadrimestre 30 de Janeiro do exercício seguinte RGF — 2º Semestre* 30 de Janeiro do exercício seguinte Balanço Anual (municípios) 30 de Abril do exercício seguinte Balanço Anual (estados e DF) 30 de Abril do exercício seguinte *Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do art. 63 da LRF. CAIXA Pendências Identificadas 8. Lei Autorizadora 8.1 Não há menção expressa ao art. 167, 84º da CF, nem à redação padrão de contragarantia “em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo”. 8.1.1 Também não há menção ao art. 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e” e “f da CF, itens obrigató- rios de acordo com o modelo de Lei Autorizadora constante no modelo disponível no MIP mais recente. 8.2 Sugerimos uma retificação de lei de acordo com o modelo atual. 9. Parecer do Órgão Técnico 9.1 Conforme item do MIP, o Parecer Técnico deve estar de acordo com o modelo disponibili- zado no endereço eletrônico conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip/arquivo. 9.2 'Nocaso em questão, o documento não atesta claramente a “Relação Custo-Benefício” da operação, em que se é exigido a estimativa dos impactos financeiros da operação, fazendo uma comparação entre os custos e os benefícios a serem auferidos com os recursos do empréstimo. 9.2.1 É fundamental que se evidenciem os principais itens de custos do projeto, informando o custo unitário e o custo total. 9.2.2 Para demonstrar a relação custo-benefício, pode ser considerada a utilização de tabelas e demonstrativos ou descrever no texto os números ou percentuais verificados (ou esperados, a ti- tulo de aumento de arrecadação, por exemplo) comprovando que os benefícios superam os cus- tos da operação, mediante o uso de metodologia própria para apuração. 9.2.3 Na hipótese de o Ente entender inviável a mensuração financeira dos benefícios resultan- tes da operação de crédito, além da descrição dos custos estimados, sugere-se a seguinte decla- ração: “Tendo em vista a natureza do investimento, entendo que os benefícios esperados (RELACIONAR BENEFÍCIOS) não são mensuráveis financeiramente de forma viável, mas superam os custos ne- cessários e correspondentes à operação de crédito pleiteada.” 9.3 ' Ressaltamos ainda, que para o item “Interesse Econômico E Social Da Operação”, é im- prescindível apresentar uma descrição resumida do programa/projeto e dos objetivos pretendidos pelo ente, bem como as justificativas para os investimentos propostos, ressaltando a importância da operação e o seu alcance econômico e social. 9.4 | Sendo assim, como o Parecer encaminhado não atende aos itens obrigatórios do docu- mento, solicitamos que seja anexado no SADIPEM novo Parecer Técnico conforme modelo da STN. 10. Certidão do Tribunal de Contas 10.1 Conforme o Manual para Instrução de Pleitos (MIP) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para análise de PVL-IF, a Certidão do Tribunal de Contas deve conter as seguintes infor- mações: Para o último exercício analisado (especificar o ano): CAIXA 11.4/5 e Art. 167, inciso Ill da CF/88 (ou 82º do art. 12 da LRF); e Art. 23 da LRF; e Art. 33 da LRF; e Art. 37 da LRF; e Art. 52 da LRF (Poder Executivo); e Art. 55, 82º da LRF. Para o exercício não analisado (especificar os anos): e Art. 167, inciso Ill da CF/88 (ou 82º do art. 12 da LRF); e Art. 23 da LRF; e Art. 52 da LRF (Poder Executivo); e Art. 55, 82º da LRF. Para o exercício em curso (ano 2026): e Art. 23 da LRF; e Art. 52 da LRF (Poder Executivo); o Art. 55, 82º da LRF. e Art. 167-A da CF/88 (neste caso, com a informação de todos os bimestres de 2025). 10.2 Em relação ao art. 23 da LRF, e conforme o $1º do art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites por Poder, informando os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida. x.3 A certidão deve também indicar que o ateste abrange todos os períodos exigidos (bimes- tres, quadrimestres ou semestre), conforme a obrigatoriedade de publicação dos RREO e RGF. 10.3.1 Certidões omissas quanto a qualquer dos itens mencionados não serão aceitas. 11. Aba 'Informações Contábeis" 11.1. Não foi possível verificar o valor informado no campo “Balanço Orçamentário do último RREO exigível ou Anexo | da Lei 4.320/1964 publicado junto à LOA do exercício em curso”, de- vido à ausência do Anexo | da LOA 2026. 11.2 Solicitamos que o documento seja anexado ao SADIPEM para que a análise possa prosse- guir. 12. Aba 'Dados Complementares" 12.1 Na aba 'Dados Complementares', devem ser informados os dados da taxa de juros da ope- ração de forma clara e completa, conforme os exemplos apresentados no MIP, que orienta sobre a descrição das condições financeiras, incluindo: Percentual da taxa (ex.: xx%); Periodicidade da cobrança (ex.: ao ano, ao mês); Indexador utilizado (ex.: IPCA, SELIC, etc.).” 12.2 Solicitamos que o Ente confirme e preencha, no campo correspondente, o indexador sobre o qual incidirá, conforme os exemplos apresentados no MIP. 13. Aba “Operações contratadas” 13.1. Verificamos que o Cronograma de Pagamentos está zerado. No entanto, conforme orienta- ção da STN e regras do SADIPEM, o total das amortizações da Dívida Consolidada deve ser com- patível com o saldo da Dívida Consolidada do final do exercício anterior, conforme informado no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF e no Cadastro da Dívida Pública (CDP). CAIXA fl.5/5 13.1.1 Caso seja confirmada a existência de dívida, o campo “Encargos” também deve ser preen- chido com os valores correspondentes. 14. Aba 'Declaração do chefe do Poder Executivo" 14.1 Verificamos que o quadro 'Limites da despesa com pessoal' está zerado. 14.2 No entanto, conforme orientação da STN e regras do SADIPEM, o quadro deverá ser preenchido de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal (RGF) exigível e já homologado no SICONFI para ambos os poderes.