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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre diretrizes para a instituição de programa municipal voltado à inclusão educacional e profissional de jovens e adultos no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências.
native_id3589

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do PROJETO DE LEI Nº 0:42 /2026
Dispõe sobre diretrizes para a instituição de
programa municipal voltado à inclusão
educacional e profissional de jovens e adultos no
âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG e
dá outras providências. camara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Recebido. O DE Pra (4 Publique-se
Distribua-se às Comissões Co tentesa
Cab. Grando-mg, L2! NaViA
[3 ENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, e m
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE HO
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
roHas 295 sOBON
às 14: 00
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação e eventual
implementação, pelo Poder Executivo, de programa municipal destinado à inclusão
educacional e profissional de jovens e adultos que não concluíram a educação básica, por
meio da integração entre educação e atividades de formação para o trabalho.
Art. 2º Constituem diretrizes da política pública de que trata esta Lei:
I— incentivo à permanência e conclusão da educação básica, especialmente
por meio da Educação de Jovens e Adultos — EJA ou modalidade equivalente;
II — promoção da inclusão social e produtiva de jovens e adultos em situação
de vulnerabilidade;
HI — estímulo à qualificação profissional e ao desenvolvimento de
habilidades para o trabalho;
IV — integração entre políticas públicas educacionais, sociais e de
desenvolvimento econômico;
V — redução dos índices de evasão escolar; e
VI — valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho como
instrumento de emancipação social.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência e a
oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira,
instituir programa específico com a finalidade de atender às diretrizes previstas nesta Lei.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(DCabeceiragrande.mg.leg.br
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K O
DÁ ” e ESTADO DE MINAS GERAIS
0 o Art. 4º Na hipótese de instituição do programa, poderão ser considerados,
entre outros, os seguintes critérios:
I — atendimento a pessoas com idade mínima de 18 anos;
II — residência no Município;
II — não conclusão do ensino fundamental ou médio; e
IV — comprovação de matrícula e frequência em programa educacional
adequado.
Art. 5º A implementação do programa poderá envolver:
I — ações de apoio à permanência escolar;
II — atividades de qualificação profissional;
II — parcerias com instituições de ensino, entidades públicas e privadas e
organizações da sociedade civil; e
IV — outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 6º A execução do programa deverá observar:
I— a legislação orçamentária e financeira vigente;
Il — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência; e
HI — as normas constitucionais relativas ao ingresso no serviço público;
IV-—a legislação aplicável às contratações e parcerias administrativas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, se e quando houver implementação de ações pelo Poder
Executivo, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de março de 2026.
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E-MAIL: camara
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3) É) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ...
DÁ e o ESTADO DE MINAS GERAIS
ed é JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a
formulação de política pública voltada à inclusão educacional e profissional de jovens e
adultos que não concluíram a educação básica, por meio da integração entre escolarização
e ações de formação para o trabalho, no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG.
A proposta parte de uma realidade social amplamente reconhecida: parcela
significativa da população jovem e adulta não teve acesso ou não conseguiu concluir, em
tempo oportuno, o ensino fundamental ou médio, em grande medida em razão de fatores
socioeconômicos que impõem a necessidade precoce de inserção no mercado de trabalho.
Tal contexto contribui para a perpetuação de ciclos de vulnerabilidade social, baixa
qualificação profissional e limitação de oportunidades de inserção produtiva.
Nesse cenário, a Educação de Jovens e Adultos — EJA, prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), constitui importante
instrumento de reinserção educacional. Contudo, é notório que os programas de EJA
enfrentam elevados índices de evasão, muitas vezes decorrentes da incompatibilidade entre
a necessidade de geração de renda e a permanência do educando no ambiente escolar.
Diante disso, a presente iniciativa propõe a construção de diretrizes que
possibilitem ao Poder Executivo, no exercício de sua competência administrativa, avaliar
a implementação de programa que integre educação e qualificação para o trabalho, criando
condições mais favoráveis para que o cidadão possa, simultaneamente, concluir sua
formação escolar e desenvolver habilidades produtivas.
Ressalte-se que a proposição não invade a esfera de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, uma vez que não cria, de forma direta, programa
governamental, cargos, funções ou despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer
parâmetros e diretrizes gerais, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes e
a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Além disso, o projeto encontra sólido fundamento nos princípios
constitucionais que orientam a ordem social, especialmente aqueles previstos nos artigos
6º e 205 da Constituição Federal, que consagram a educação e o trabalho como direitos
sociais fundamentais, bem como no dever do Estado de promover políticas públicas que
assegurem o pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e o
exercício da cidadania.
A proposição também se harmoniza com os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, notadamente a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais, além de se alinhar às diretrizes de desenvolvimento local
sustentável, ao incentivar a qualificação da mão de obra e a inclusão produtiva no âmbito
municipal.
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3) DV CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA cia Dis
DA PÁ: qife ESTADO DE MINAS GERAIS
Ad Importante destacar que a implementação de eventual programa decorrente
das diretrizes ora estabelecidas ficará condicionada à análise de conveniência e
oportunidade por parte do Poder Executivo, bem como à disponibilidade orçamentária e
financeira, em estrita observância às normas de responsabilidade fiscal e aos princípios da
administração pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas respeita os limites
constitucionais de atuação do Poder Legislativo, como também contribui, de maneira
responsável e juridicamente adequada, para o aprimoramento das políticas públicas
municipais voltadas à educação, à inclusão social e ao desenvolvimento humano.
Ante o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
pares, confiante em sua relevância social e em sua conformidade com a ordem
constitucional vigente.
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