| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a instituição de programa municipal voltado à inclusão educacional e profissional de jovens e adultos no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências. |
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do PROJETO DE LEI Nº 0:42 /2026 Dispõe sobre diretrizes para a instituição de programa municipal voltado à inclusão educacional e profissional de jovens e adultos no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências. camara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES Recebido. O DE Pra (4 Publique-se Distribua-se às Comissões Co tentesa Cab. Grando-mg, L2! NaViA [3 ENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, e m seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE HO PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS roHas 295 sOBON às 14: 00 Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação e eventual implementação, pelo Poder Executivo, de programa municipal destinado à inclusão educacional e profissional de jovens e adultos que não concluíram a educação básica, por meio da integração entre educação e atividades de formação para o trabalho. Art. 2º Constituem diretrizes da política pública de que trata esta Lei: I— incentivo à permanência e conclusão da educação básica, especialmente por meio da Educação de Jovens e Adultos — EJA ou modalidade equivalente; II — promoção da inclusão social e produtiva de jovens e adultos em situação de vulnerabilidade; HI — estímulo à qualificação profissional e ao desenvolvimento de habilidades para o trabalho; IV — integração entre políticas públicas educacionais, sociais e de desenvolvimento econômico; V — redução dos índices de evasão escolar; e VI — valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho como instrumento de emancipação social. Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, instituir programa específico com a finalidade de atender às diretrizes previstas nesta Lei. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(DCabeceiragrande.mg.leg.br Es K O DÁ ” e ESTADO DE MINAS GERAIS 0 o Art. 4º Na hipótese de instituição do programa, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I — atendimento a pessoas com idade mínima de 18 anos; II — residência no Município; II — não conclusão do ensino fundamental ou médio; e IV — comprovação de matrícula e frequência em programa educacional adequado. Art. 5º A implementação do programa poderá envolver: I — ações de apoio à permanência escolar; II — atividades de qualificação profissional; II — parcerias com instituições de ensino, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil; e IV — outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 6º A execução do programa deverá observar: I— a legislação orçamentária e financeira vigente; Il — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e HI — as normas constitucionais relativas ao ingresso no serviço público; IV-—a legislação aplicável às contratações e parcerias administrativas. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se e quando houver implementação de ações pelo Poder Executivo, observadas as normas de responsabilidade fiscal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 23 de março de 2026. 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br JCábeceiragrande.mgeg.br TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (M E-MAIL: camara o 3) É) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ... DÁ e o ESTADO DE MINAS GERAIS ed é JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a formulação de política pública voltada à inclusão educacional e profissional de jovens e adultos que não concluíram a educação básica, por meio da integração entre escolarização e ações de formação para o trabalho, no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG. A proposta parte de uma realidade social amplamente reconhecida: parcela significativa da população jovem e adulta não teve acesso ou não conseguiu concluir, em tempo oportuno, o ensino fundamental ou médio, em grande medida em razão de fatores socioeconômicos que impõem a necessidade precoce de inserção no mercado de trabalho. Tal contexto contribui para a perpetuação de ciclos de vulnerabilidade social, baixa qualificação profissional e limitação de oportunidades de inserção produtiva. Nesse cenário, a Educação de Jovens e Adultos — EJA, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), constitui importante instrumento de reinserção educacional. Contudo, é notório que os programas de EJA enfrentam elevados índices de evasão, muitas vezes decorrentes da incompatibilidade entre a necessidade de geração de renda e a permanência do educando no ambiente escolar. Diante disso, a presente iniciativa propõe a construção de diretrizes que possibilitem ao Poder Executivo, no exercício de sua competência administrativa, avaliar a implementação de programa que integre educação e qualificação para o trabalho, criando condições mais favoráveis para que o cidadão possa, simultaneamente, concluir sua formação escolar e desenvolver habilidades produtivas. Ressalte-se que a proposição não invade a esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não cria, de forma direta, programa governamental, cargos, funções ou despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer parâmetros e diretrizes gerais, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Além disso, o projeto encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais que orientam a ordem social, especialmente aqueles previstos nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, que consagram a educação e o trabalho como direitos sociais fundamentais, bem como no dever do Estado de promover políticas públicas que assegurem o pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania. A proposição também se harmoniza com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, além de se alinhar às diretrizes de desenvolvimento local sustentável, ao incentivar a qualificação da mão de obra e a inclusão produtiva no âmbito municipal. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraçyCabeceiragrande.mg.leg.br 3) DV CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA cia Dis DA PÁ: qife ESTADO DE MINAS GERAIS Ad Importante destacar que a implementação de eventual programa decorrente das diretrizes ora estabelecidas ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade por parte do Poder Executivo, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira, em estrita observância às normas de responsabilidade fiscal e aos princípios da administração pública. Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas respeita os limites constitucionais de atuação do Poder Legislativo, como também contribui, de maneira responsável e juridicamente adequada, para o aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas à educação, à inclusão social e ao desenvolvimento humano. Ante o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiante em sua relevância social e em sua conformidade com a ordem constitucional vigente. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraCabeceiragrande.mg.leg.br