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materia nº 23/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre diretrizes para o incentivo à inovação e à melhoria da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências.
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le j
do PROJETO DE LEI Nº (73 /2026
CÂMARA MUNICIPAL DE GAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 2$G SOBO Nº JQIZO
Dispõe sobre diretrizes para o incentivo à
inovação e à melhoria da gestão pública no
âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG e
dá outras providências. camaro M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Kecebiito. (PA Numere-se. PáBubliquess.
Istrihuo-se às Comissães € tegtes,
Cab. atá; ú ) 120256
SIDENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, e m
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais voltadas à promoção da inovação
e ao aprimoramento da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande/MG,
com fundamento nos princípios da eficiência, economicidade e participação social.
Art. 2º Constituem diretrizes da atuação administrativa municipal, no que
couber:
I — estímulo à cultura de inovação no âmbito da Administração Pública;
II — incentivo à participação de servidores públicos e da sociedade na pro-
posição de melhorias para os serviços públicos;
HI — busca contínua pela eficiência administrativa e pela racionalização do
uso de recursos públicos;
IV — promoção de soluções criativas e tecnológicas voltadas ao
aprimoramento da gestão pública;
V — melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; e
VI — incentivo à adoção de práticas sustentáveis no âmbito da administração
municipal.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá, observada a
conveniência e oportunidade administrativas e a disponibilidade orçamentária e financeira,
adotar mecanismos destinados à concretização das diretrizes previstas nesta Lei, tais como:
I — recebimento de sugestões, propostas ou projetos de inovação
apresentados por servidores públicos ou cidadãos;
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TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camnara(DCabeceiragrande.mg.leg.br
9) DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ps
DA AL aa ESTADO DE MINAS GERAIS
I — reconhecimento institucional de iniciativas que contribuam para a
melhoria da gestão pública;
HI — adoção de instrumentos que incentivem a participação social na
formulação de soluções para desafios administrativos; e
IV — implementação de práticas ou projetos que se mostrem viáveis e de
interesse público.
Art. 4º As ações eventualmente adotadas com fundamento nesta Lei deverão
observar:
I—a legislação orçamentária e financeira vigente;
II — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
HI — a responsabilidade fiscal; e
IV —a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei não implica criação de estruturas administrativas, cargos,
funções, programas obrigatórios ou despesas públicas, constituindo norma de caráter
orientador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de março de 2026.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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D' CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA OS Le ESTADO DE MINAS GERAIS
o JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais
voltadas ao incentivo à inovação e à melhoria contínua da gestão pública no âmbito do
Município de Cabeceira Grande/MG, em consonância com os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal.
A proposta parte da premissa de que a modernização da gestão pública não
depende exclusivamente de grandes reformas estruturais, podendo ser impulsionada por
iniciativas simples, oriundas da experiência cotidiana de servidores públicos e da própria
população usuária dos serviços públicos. Nesse contexto, a valorização de ideias
inovadoras e a promoção de ambientes institucionais abertos à participação social
constituem importantes instrumentos de aprimoramento da atividade administrativa.
Importa destacar que o projeto foi cuidadosamente estruturado de modo a
respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não criando programas
administrativos, órgãos, atribuições específicas ou obrigações diretas ao Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de norma de caráter principiológico e orientador, que preserva
integralmente a autonomia administrativa do Executivo, a quem compete, nos termos da
Constituição, a gestão e organização da Administração Pública.
Além disso, a proposição não gera despesas obrigatórias, tampouco impõe a
implementação de ações específicas, condicionando eventual adoção de medidas à
conveniência e oportunidade administrativas, bem como à disponibilidade orçamentária e
financeira, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A iniciativa também se alinha a boas práticas já difundidas em diversos entes
federativos, que vêm incorporando mecanismos de inovação aberta e participação cidadã
como instrumentos de aprimoramento da gestão pública, com resultados positivos na
redução de custos, melhoria da qualidade dos serviços e aumento da transparência
administrativa.
Dessa forma, o projeto busca contribuir para o fortalecimento de uma cultura
administrativa voltada à inovação, à eficiência e à colaboração entre Estado e sociedade,
sem incorrer em vícios de inconstitucionalidade, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa.
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