| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que adote as providências necessárias para a revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº Lei 850, de 22 de abril de 2025. |
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po á e e » “ESTADO DE MINAS GERAIS º “INDICAÇÃO Nº. 0:30 2026 CANARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG PEOTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS Indica ao Prefeito Municipal que adote as providências necessárias para a revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº Lei 850, de 22 de abril de 2025. Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES UX) Recebido. (A Numere-se. [XÁ Publique-se. ( | Distribue-se às Comissões Competentes. Senhora Presidente, Cab. Grande; Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabeceira Grande, que adote as providências necessárias para a revogação dos dispositivos da Lei Municipal n.º Lei 850, de 22 de abril de 2025 que atribuem ao servidor público municipal, o pagamento da contribuição patronal previdenciária, especialmente no caso de Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP). Cabeceira Grande, 09 de abril de 2026. DE SOUSA -— PL Vereadora AMA ABREU - PL NY Ed Vereadora POLLIANY-PIMENTA — AVANTE vecaalitasbormidré PSDB RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo adequar a legislação municipal aos preceitos constitucionais que regem o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente ao princípio da solidariedade, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais, em especial pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a contribuição patronal é obrigação exclusiva do ente público, não podendo ser transferida ao servidor, ainda que de forma parcial. Embora a legislação municipal tenha avançado ao propor o custeio compartilhado, verifica-se que a imposição de qualquer percentual da contribuição patronal ao servidor permanece em desacordo com a Constituição, conforme reiteradas decisões judiciais sobre a matéria. Dessa forma, a manutenção da norma vigente pode gerar insegurança jurídica, além de potencial prejuízo aos servidores públicos municipais, tornando necessária sua revogação. Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para promover a devida adequação da legislação municipal, garantindo sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraWCabeceiragrande.mg.leg.br