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materia nº 30/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que adote as providências necessárias para a revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº Lei 850, de 22 de abril de 2025.
native_id3595

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po á
e e » “ESTADO DE MINAS GERAIS
º “INDICAÇÃO Nº. 0:30 2026
CANARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG
PEOTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
Indica ao Prefeito Municipal que adote as
providências necessárias para a revogação dos
dispositivos da Lei Municipal nº Lei 850, de 22 de
abril de 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
UX) Recebido. (A Numere-se. [XÁ Publique-se.
( | Distribue-se às Comissões Competentes.
Senhora Presidente, Cab. Grande;
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabeceira Grande, que adote as providências necessárias
para a revogação dos dispositivos da Lei Municipal n.º Lei 850, de 22 de abril de 2025 que
atribuem ao servidor público municipal, o pagamento da contribuição patronal previdenciária,
especialmente no caso de Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP).
Cabeceira Grande, 09 de abril de 2026.
DE SOUSA -— PL
Vereadora AMA ABREU - PL
NY Ed
Vereadora POLLIANY-PIMENTA — AVANTE
vecaalitasbormidré PSDB
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo adequar a legislação municipal aos
preceitos constitucionais que regem o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
especialmente ao princípio da solidariedade, previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado pelos tribunais, em especial pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, a contribuição patronal é obrigação exclusiva do ente público, não
podendo ser transferida ao servidor, ainda que de forma parcial.
Embora a legislação municipal tenha avançado ao propor o custeio
compartilhado, verifica-se que a imposição de qualquer percentual da contribuição patronal
ao servidor permanece em desacordo com a Constituição, conforme reiteradas decisões
judiciais sobre a matéria.
Dessa forma, a manutenção da norma vigente pode gerar insegurança jurídica,
além de potencial prejuízo aos servidores públicos municipais, tornando necessária sua
revogação.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis
para promover a devida adequação da legislação municipal, garantindo sua conformidade com
o ordenamento jurídico vigente.
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