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materia nº 24/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaCria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”, para criar a carreira específica da Administração Tributária Municipal em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 – Reforma Tributária; e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 27

CARA HUNCIPAL DE CAB, GRAMDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS JS SOBON'SQJUC
À 9 HORAS.
SAS IE) OU ei
CABECEIRA
do GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 17, DE 13 DE ABRIL DE 2026. f oa A
Câmara M. de Cob. Gronde-MG o '
pera err PE Em raça ai À b ES?
(Mistridu-se de Comes co regis, > Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande- Vos À à
PRESIDENTE .
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria cargo que
especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande
..?, para criar a carreira específica da Administração Tributária Municipal em atendimento
ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e
18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada Emenda
Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma Tributária; e dá outras
providências.
2. De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à Recomendação
Conjunta n.º 01/2026/PG/SUBPG/MPC, de 12 de março de 2026, do Ministério Público de
Contas — MPC, que recomendou expressamente aos Municípios mineiros a adoção das
medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e salários da administração tributária
municipal, incluindo: (i) a instituição de carreira específica; (ii) o desempenho das
atribuições finalísticas por servidores aprovados em concurso público; e (iii) a exigência de
qualificação técnica de nível superior como requisito de investidura. O Município de
Cabeceira Grande acusou o recebimento e manifestou ciência e concordância com as
diretrizes da Recomendação por meio do Ofício Gabin n.º 52/2026, de 30 de março de 2026.
O anexo Processo Administrativo nº. 162.476/2026 contém todos estes documentos.
3. A presente iniciativa decorre, assim, da necessidade de adequação da organização
administrativa municipal aos comandos constitucionais que reconhecem a administração
tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado, a ser exercida por
servidores de carreiras específicas, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXII, da
Constituição da República. ,
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA Co)
GRANDE ga?
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 17, de 13/4/2026)
4. Soma-se a isso o novo cenário normativo instaurado pela Emenda Constitucional n.º
132, de 2023, e pela Lei Complementar Federal n.º 214, de 2025, que ampliaram as
responsabilidades técnicas e institucionais dos Municípios no contexto da Reforma
Tributária, especialmente em matéria de fiscalização, arrecadação, integração de dados e
atuação coordenada no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
En No plano material, o projeto viabiliza a criação de 1 (um) cargo efetivo de Auditor
Fiscal Tributário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e vinculação à nova tabela
de vencimento básico TVB 7-A, conferindo ao Município estrutura mínima e juridicamente
adequada para o exercício das atribuições finalísticas da administração tributária,
compreendidas como as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança, controle e
administração dos tributos de sua competência.
6. A proposta também disciplina, com segurança jurídica e respeito aos direitos
adquiridos, a transição entre o modelo atualmente existente e a nova estrutura pretendida.
Para esse fim, estabelece que, até o provimento do novo cargo mediante concurso público,
as atribuições finalísticas poderão continuar sendo desempenhadas pelo atual ocupante do
cargo de Fiscal de Tributos; após o provimento, contudo, essas atribuições passarão a ser
exercidas exclusivamente pelo Auditor Fiscal Tributário, permanecendo o cargo antigo em
atuação residual de apoio e suporte, com integração da vaga ocupada ao Quadro
Suplementar em Extinção e extinção automática da vaga desocupada.
a Tal solução foi concebida justamente para compatibilizar a modernização da
estrutura fazendária com a preservação da estabilidade institucional e funcional, evitando
qualquer forma de transposição, enquadramento automático ou provimento derivado
incompatível com a ordem constitucional. Em outras palavras, o projeto não promove
transformação subjetiva de cargo nem investidura automática em carreira diversa; ao
contrário, cria nova carreira específica, exige futuro ingresso por concurso público e
preserva integralmente os direitos da servidora atualmente vinculada ao cargo em extinção.
8. Sob a ótica do interesse público local, trata-se de medida que fortalece a capacidade
institucional do Município para aperfeiçoar sua arrecadação própria, elevar a eficiência
da fiscalização tributária, aprimorar o controle dos créditos fazendários, qualificar o
contencioso administrativo fiscal e preparar a administração municipal para o novo
ambiente normativo decorrente da Reforma Tributária.
TEL.: (38) 99733-4847 É
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CABRERA
o GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 17, de 13/4/2026)
9. Em cenário de crescente complexidade legislativa e operacional, a profissionalização
da administração tributária deixou de ser mera opção administrativa para se tornar
verdadeira exigência de boa governança fiscal.
10. Assinale-se, ainda, que a presente medida legislativa não representa impacto
financeiro imediato, uma vez que a simples criação de cargos públicos, por si só, não gera
aumento de despesa com pessoal. Tal impacto somente ocorrerá com o futuro provimento
do cargo, o que dependerá da realização de vindouro concurso público e da conveniência
administrativa no momento oportuno. Por essa razão, não se aplica à presente proposta a
exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
11. Diante da relevância da matéria para o aprimoramento da gestão fazendária
municipal, para a conformação da legislação local ao texto constitucional e para o adequado
posicionamento institucional do Município frente às exigências da Reforma Tributária,
solicitamos a essa Colenda Câmara a apreciação favorável da proposição.
12. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ELBER D OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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CAecEiRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.ÚS 4 /2026
Cria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500,
de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira
Grande ...”, para criar a carreira específica da
Administração Tributária Municipal em
atendimento ao disposto no artigo 37, inciso
XXII, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19
de dezembro de 2003, e nos artigos 37,
parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º,
inciso VI, da Constituição Federal, com redação
dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de
dezembro de 2023 — Reforma Tributária; e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de
Cabeceira Grande — Quadro Setorial de Administração Pública — QSAP, 1 (um) cargo de
Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal Tributário, Classe 1, Padrão de
Vencimento A da Tabela de Vencimento Básico — TVB 7-A, criando-se o Grupo
Ocupacional de Governança — GOG “Administração Tributária Superior — ATS, com
nomenclatura, carga semanal de 40h, com as atribuições e especificações descritas na Lei n.º
500, de 21 de junho de 2016.
Art. 2º As atribuições finalísticas da administração tributária municipal,
compreendidas como as relacionadas à fiscalização, lançamento, cobrança, controle e
administração dos tributos de competência do Município, serão exercidas exclusivamente
por servidor investido no cargo de Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal
Tributário, assim que for provido o cargo por meio de concurso público.
TEL.: (38) 99733-4847 é
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07) Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE | E)
CABECEIRA “0
GRANDE —
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º /2026)
Parágrafo único. Até que seja provido o cargo/especialidade de provimento
efetivo de Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal Tributário, as atribuições
finalísticas previstas no caput poderão ser exercidas pelo ocupante do cargo/especialidade
de provimento efetivo de Assistente em Administração Pública — Fiscal de Tributos; após o
precitado provimento, o Fiscal de Tributos atuará em atividades de apoio, auxílio e suporte à
administração tributária.
Art. 3º À Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
CAT Di retina mare dai o tdo Leon qur beast
c) Grupo Ocupacional de Governança: Administração Tributária Superior,
integrado pela seguinte especialidade: Auditor Fiscal Tributário, Classes 1, 2 e 3.” (NR/AC)
Art. 4º Das 2 (duas) vagas da especialidade Fiscal de Tributos, integrante do
cargo de Assistente em Administração Pública - Quadro Setorial de Administração Pública
— QSAP, Grupo Ocupacional de Governança de Fiscalização —- GOG/FCL, da Lei n.º 500, de
21 de junho de 2016, observam-se as seguintes regras de transição:
I — a vaga desocupada na data da publicação desta Lei fica extinta
automaticamente; e
IH — a vaga ocupada na data da publicação desta Lei integra o Quadro
Suplementar em Extinção do Município de Cabeceira Grande, extinguindo-se quando
ocorrer a vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento ou qualquer outra forma de
cessação do vínculo funcional do seu ocupante.
$ 1º Fica vedada a realização de concurso público para provimento de novas
vagas na especialidade Fiscal de Tributos.
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Ra
CABECEIRA
o GRANDE cs
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2026)
8 2º O servidor integrante do Quadro Suplementar em Extinção de que trata o
inciso II do caput deste artigo tem garantidos todos os direitos, benefícios, vantagens e
prerrogativas inerentes ao cargo de origem, incluindo progressão, promoção e Adicional por
Titulação Acadêmica — ATA, nos termos da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
Art. 5º O item específico do Anexo I — Tabela com a Codificação e
Significação dos Quadros Setoriais, Grupos Ocupacionais de Governança e Cargos, da Lei
n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo I
desta Lei.
Art. 6º O item específico do Anexo III — Tabela da Criação de Cargos e
Especialidades Novos, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar na forma da
redação dada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 7º O item específico do Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a
transformação, criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de
cargos/especialidades já existentes), da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar
na forma da redação dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 8º O Anexo V — Tabela de Vencimento Básico Esquematizada por Grupo
Ocupacional de Governança e Quadro Setorial da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, fica
acrescido da Tabela de Vencimento Básica — TVB 7-A, na forma da redação dada pelo
Anexo IV deste Lei.
Art. 9º O Anexo VI — Descrição das Atribuições, Requisitos de Provimento e
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional dos Cargos Ordenada por Quadro Setorial, da
Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, vinculada ao Quadro Setorial de Administração
Pública, fica acrescido das descrições do cargo de Analista em Administração Pública —
Auditor Fiscal Tributário, na forma da redação dada pelo Anexo V desta Lei.
Art. 10. A Lei nº 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar acrescida do
Anexo VIII — Quadro Suplementar (cargos em extinção), em relação ao cargo/especialidade
Assistente em Administração Pública — Fiscal de Tributos, na forma da redação dada pelo
Anexo VI desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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AmEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2026)
Cabeceira Grande, 13 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
Prefeito
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do CRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do PL nº /2026)
ANEXO IA QUE SE REFEREALEI N.º... DE...DE...DE.....
“ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA COMA CODIFICAÇÃO E SIGNIFICAÇÃO DOS QUADROS SETORIAIS,
GRUPOS OCUPACIONAIS DE GOVERNANÇA E CARGOS
Código/Sigla Significação
E " (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 [=]
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A gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
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e:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do PL nº /2026)
ANEXO IIAQUE SE REFEREALEIN.º..., DE...DE....DE.....
“ANEXO TIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS
Código Grupo Cargo Especialidade ' Quantitativo Padrao de Carga
do Ocupacional Vencimentos/ Horária
Quadro de Governança Tabela de Semanal
Setorial Vencimento
QSAP Administração Analista Auditor Fiscal 01 A, TVB-7-A 40hs
Tributária em Tributário
Superior Administra
ção Pública
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 do PL n.º /2026)
ANEXO II A QUE SE REFEREALEIN.º..., DE... DE ...DE.....
“ANEXO IVA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE
CARGOS/ESPECIALIDADES JÁ EXISTENTES)
Código Código do Código Especialidade Quantitativo Carga Horária
do Grupo do Cargo na Classe 1 Semanal
Quadro Ocupacional (mesmo
Setorial de número nas
GGovernança Classes 2 e 3)
QSAP ATS ANAP Auditor Fiscal 01 40hs
Tributário
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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UA :
CABECEIRA
GRANDE
(Fls. 8 do PL n.º /2026) ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV A QUE SE REFEREALEIN.º..., DE ...DE....DE.....
“ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
(..)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA E
QUADRO SETORIAL
(..)
TVB 7-A
QUADRO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — QSAP
QUADRO C.3 — ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERIOR
CARGO/GRUPO CLASSES A B c D E F G H I J
OCUPACIONAL
Analista em 1 7.670,27 7.897,73 8.136,13 8.379,99 8.630,42 8.889,59 9.157,01 9.430,91 9.711,01 10.007,22
Administração 2 10.306,85 10.616,34 10.934,57 | 11.260,44 | 11.600,54 11.947,21 12.303,71 12.673,32 13.056,08 13.448,66
Pública GOG:ATS 3 13.851,10 14.264,47 14.694,24 15.134,94 15.588,78 16.173,83 16.540,18 17.036,66 17.547,35 18.340,19
" (AC)
7
6 Cimecea
do RAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PL n.º (2026)
ANEXO VAQUESE REFEREALEIN.º..., DE...DE ...DE.....
“ANEXO VIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS
ORDENADA POR QUADRO SETORIAL
QUADRO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — QSAP
Especialidade
"(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
074 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PL n.º /2026)
1. Cargo: ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1. Especialidade: AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a planejar, executar, coordenar e supervisionar as
atividades essenciais da administração tributária municipal, incluindo a fiscalização, o
lançamento, a cobrança e o controle dos tributos de competência do Município, bem como
as atribuições decorrentes da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º
132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 214/2025, especialmente no
que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e às obrigações de fiscalização e
arrecadação perante o Comitê Gestor do IBS. As atribuições do cargo são de natureza típica
de Estado e essenciais ao funcionamento da máquina fazendária municipal, nos termos do
artigo 37, inciso XXII, e parágrafos 17 e 18, e do artigo 156-B, parágrafo 2.º, inciso VI,
todos da Constituição Federal.
3. Atribuições típicas:
a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de fiscalização, lançamento,
cobrança e controle dos tributos municipais, incluindo o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, as taxas, a Contribuição de Melhoria e, quando
da plena vigência, o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e a Contribuição sobre Bens e
Serviços — CBS, no que couber à administração tributária municipal;
b) realizar auditoria fiscal e tributária nos cadastros de contribuintes, nos registros contábeis,
nas declarações fiscais eletrônicas e nos documentos de qualquer natureza que permitam
verificar a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária municipal;
c) emitir notificações fiscais, autos de infração, termos de início e de encerramento de
fiscalização, intimações e demais documentos de instrução do procedimento administrativo
tributário;
d) analisar, instruir e emitir parecer em processos administrativos tributários, incluindo
contencioso administrativo fiscal, pedidos de revisão de lançamento, reconhecimento de
isenções, imunidades, remissões e anistias;
e) elaborar estudos, análises e propor medidas relativas à legislação tributária municipal,
visando o aperfeiçoamento do sistema arrecadador e sua adequação às normas nacionais e às
diretrizes do Comitê Gestor do IBS;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º /2026)
f) realizar o cadastramento de contribuintes e a atualização permanente dos cadastros fiscais
imobiliários, mobiliários e de prestadores de serviços;
g) orientar e instruir os contribuintes acerca do cumprimento das obrigações tributárias
principais e acessórias previstas na legislação municipal;
h) promover o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria, em conformidade
com a legislação vigente;
i) verificar a regularidade do licenciamento de atividades econômicas sujeitas ao ISSQN,
apurando base de cálculo, alíquota aplicável e montante devido;
j) exercer a fiscalização preventiva e repressiva sobre o cumprimento das obrigações
tributárias, realizar plantões fiscais e elaborar relatórios detalhados das atividades
desenvolvidas;
k) participar de ações de inteligência fiscal, cruzamento de informações e uso de sistemas
eletrônicos de administração tributária, incluindo escrituração fiscal digital e plataformas do
Comitê Gestor do IBS;
D lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, propondo a
instauração de sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
m) propor medidas relativas à legislação tributária, à fiscalização fazendária e à
administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do
Município;
n) representar o Município em processos administrativos de natureza tributária, nos termos
da legislação aplicável e da delegação conferida pelo Chefe do Poder Executivo;
o) orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições de apoio à
administração tributária; e
p) executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
— Conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, Ciências Contábeis,
Administração, Economia ou área correlata, reconhecido pelo Ministério da Educação, com
registro no respectivo conselho de classe profissional, quando exigido pela legislação
federal regulamentadora da profissão.
5. Recrutamento:
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da
carreira.
Interno — para as classes subsequentes na carreira, mediante promoção.
TEL.: (38) 99733-4847 o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2026)
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence,
observados os critérios legais.
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
observados os critérios legais." (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
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gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 13 do PL nº /2026)
ANEXO VIA QUE SE REFEREA LEI N.º... DE...DE...DE.....
“ANEXO VIIIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO)
Cargo Especialidade Quadro Jornada Requisitos de
Setorial semanal Escolaridade
Assistente em Fiscal de QSAP 40hs Ensino Médio
Administração Tributos
Pública
Observação: Este Quadro será progressivamente extinto com a vacância dos cargos.” (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
o GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 3, DE 13 DE ABRIL
DE 2026.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que cria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de
junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”, para criar a carreira específica da
Administração Tributária Municipal em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de
dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da
Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro
de 2023 — Reforma Tributária; e dá outras providências, tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro imediato.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 13 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
PABX: (38) 3677-8040 /
3677-8044 / 3677 8077
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
INTERESSADO: Deusa Alves Sé lua z
Movimentação do Processo
DESTINO DATA DESTINO DATA
2 15
83 16
Ba 17
Õs 18
7 20
58. E 21
o 22
PREFEITURA DE
EA BA o censos
ESTADO DE MINAS GERAIS E q e ee |
Ofício nº 40/2026
Cabeceira Grande/MG, 25 de março de 2026
À
Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais
Assunto; Resposta à Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC
Senhores,
O Município de Cabeceira Grande/MG, por meio de seu Prefeito, Sr. Elber de Oliveira Silva, vem,
respeitosamente, acusar o recebimento do Ofício Circular nº 001/2026/PG/SUBPG/MPC, bem
como da Recomendação Conjunta nº 01/2026, manifestando-se nos seguintes termos:
Após análise técnica e jurídica do conteúdo apresentado, o Município manifesta ciência e
concordância com as diretrizes estabelecidas, reconhecendo a relevância da adequação da estrutura
da administração tributária a diante das alterações promovidas pela Reforma Tributária.
Nesse contexto, cumpre destacar que, no âmbito técnico, a servidora Bruna Alves da Silva Borges,
matricula 3570-3, Fiscal de Tributos, ocupante de cargo efetivo e atuante diretamente nas atividades
da administração tributária municipal, manifesta-se favoravelmente às recomendações
apresentadas, reconhecendo a necessidade de adequação da estrutura de cargos e da política
remuneratória, de modo a torná-las compatíveis com a complexidade, responsabilidade e relevância
das atribuições exercidas.
A vivência prática das atividades fiscais evidencia que a atualização da estrutura administrativa e
salarial é medida necessária para:
e Fortalecimento da arrecadação municipal;
Rec e Maior eficiência na fiscalização tributária;
e Valorização dos servidores efetivos da área;
e Adequação às novas exigências decorrentes da Reforma Tributária.
Dessa forma, informamos que serão adotadas as providências necessárias, especialmente:
e Estudos para a reestruturação da carreira da administração tributária municipal;
e Avaliação e atualização da legislação vigente;
e Garantia de atuação por servidores efetivos e qualificados;
e Análise e revisão da política salarial, observando a compatibilidade com as atribuições do
cargo e os limites legais e orçamentários.
Ressalta-se que tais medidas serão implementadas de forma planejada e responsável, em
observância à legislação vigente.
TEL.: (38) 99733-4847 É
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
www.cabeceiragrande.mg.gov.br g
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 9
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, o Município reafirma seu compromisso com a legalidade, eficiência e aprimoramento da
gestão pública.
Atenciosamente,
SAFISC/SEMEP — Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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Praça São Joss, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
R
3
9
M PC um MG Gabinete do Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello É É)
Ministério Público de Contas Gabinete do Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães
do Estado de Minas Gerais jo
Ofício Circular nº 001/2026/PG/SUBPG/MPC
; Belo Horizonte, 2 “dé
sopro: À i
Excelentíssimos Senhores : , | ' . ] i
Prefeito Municipal co MIMI em AS VOS 1926 ss
Procurador-Geral do Município TO |
Controlador Interno do Município IT 7
Assunto: Reforma Tributária - Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC
Senhores Prefeito e Procurador-Geral
O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, por intermédio do
Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, no exercício de suas atribuições para a promoção
da defesa da ordem jurídica, na missão de guarda da Lei e fiscal da sua execução, encaminha a
V. Exas. a Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC, de 12 de março de
2026], referente à adoção das medidas necessárias para a adequação da estrutura de cargos
e salários vigente, especialmente quanto à administração tributária.
A ação objetiva o compartilhamento de informações e boas práticas sobre a
Reforma Tributária com os órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
n Para fins de controle e acompanhamento institucional, solicita-se a confirmação
ii do recebimento deste ofício, bem como a ciência de seu inteiro teor.
Atenciosamente.
MARCILIO BARENCO CORREA garenco CORRER DE PACO
DE MELLO:00601908767 4. -MELLO:00601908767
e Dados: 2026.03.24 1634221 -03'00'
Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Procurador-Geral
(documento assinado digitalmente)
DANIEL DE CARVALHO ; Asado deforma por paes Dé
GUIMARAES03905787628 “Comes sinenase raso estes
Daniel de Carvalho Guimarães
Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas
(documento assinado digitalmente)
MPC-MG | =
Ministório Público de Contas Gabinete do Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães /; Bojo,
do Estado de Minas Gerais . |
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
intermédio do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, no exercício de suas atribuições para a
promoção da defesa da ordem jurídica, na missão de guarda da Lei e fiscal da sua execução, em
consonância aos artigos 127, 129 e 130 da Constituição da República e 32 da Lei Complementar
estadual nº 12/2008;
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei
Complementar nº 214/2025, referentes à Reforma Tributária, bem como a oportunidade de os órgãos
“de controle externo apresentarem recomendações destinadas a fomentar boas práticas administrativas
para a adequada observância do novo marco legal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-
ABRACOM-AUDICON-AMPCON-ANTC nº 03/2024,! de 10 de julho de 2024, especialmente
quanto às orientações para o compartilhamento de informações e boas práticas sobre a Reforma
Tributária com os jurisdicionados;
CONSIDERANDO a relevante ação adotada pelo Ministério Público de Contas do Estado
do Paraná (MPC-PR), por meio da Recomendação Administrativa nº 01/2025-GPG/MPC-PR;
publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de 25 de julho de 2025,
passível de replicação no âmbito do controle externo mineiro;
CONSIDERANDO que o acompanhamento fiscal desempenha papel imprescindível para
assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência na gestão administrativa;
CONSIDERANDO o conjunto de atribuições e competências conferidas à administração
tributária dos Municípios pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem
como criou o Comitê Gestor do IBS, ampliando e redefinindo responsabilidades técnicas e
operacionais da gestão fiscal municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, da CR/88, que define que as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvem atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da administração tributária
desempenham funções técnicas e complexas que contribuem para a otimização da arrecadação e
regularidade da cobrança de tributos, o que demanda a previsão em lei da exigência de qualificação
técnica de nível superior, em consonância aos artigos 37, II, e 39, 81º, da CR/88;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento
da ADI nº 4.233/BA; que estabeleceu que a “exigência de curso superior para os novos candidatos
ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração
tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o
regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer
inconstitucionalidade”;
CONSIDERANDO que a alteração da legislação municipal existente — destinada a
estabelecer o requisito de nível superior para o ingresso no cargo da administração tributária — que
implicar a modificação da estrutura da carreira ou as atribuições do cargo; impede a
equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores em atividade admitidos
com a exigência de nível médio, sob pena de caracterização do ilegal provimento derivado e de burla
ao concurso público, conforme entendimento do STF na apreciação da ADI nº 4.303/RN* e da ADI
nº 5.510/PRS;
RECOMENDA aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e Controladores Internos dos Municípios
do Estado de Minas Gerais, bem como aos Presidentes das Câmaras Municipais, que adotem as
medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e salários vigente, especialmente no
que se refere à administração tributária municipal, observando os preceitos constitucionais dos
artigos 37, 1, II, XVIIL e XXII, e 39, caput, e 81º, da CR/88,º além dos seguintes aspectos:
I Instituição de carreira específica responsável pela administração tributária municipal, por se
tratar de atividade essencial ao funcionamento do Estado;
H Adoção das providências administrativas necessárias para que as atribuições finalísticas da
administração tributária municipal sejam desempenhadas por servidores de carreira, regularmente
aprovados em concurso público;
HI. Elaboração ou atualização da legislação municipal para que as carreiras específicas da
administração tributária disponham sobre a exigência de qualificação técnica de nível superior como
requisito para a investidura no cargo.
Resposta a esta Recomendação deverá ser remetida eletronicamente ao endereço eletrônico
institucional gabinetedeg(Qmpc.meg.gov.br.
Publique-se.
Belo Horizonte, 12 de março de 2026.
y fe ligital por MARCILIO
MARCIIO BARENCO CO ão es EE Lena
DE MELLO:00601908767 , /-Didos: 2026.03.13 14:27:48-03/00'
MARCÍLIO BARENÊO CORRÊA DE MELLO
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
(assinado digitalmente)
DANIEL DE CARVALHO 7 Assinado deforma cial por DANEL DE CARVALHO
GUIMARAES:03905787628 a teta ag
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas
(assinado digitalmente)
Notas
! Disponível em: hitps://atricon.org.briwp-contentiuploads/2024/07/NOTA RECOMENDATORIA | CONJUNTA 03-2024 28129 assinado. pdf.
Acesso em: 11 mar. 2026.
2 Disponível em: hrtps:/wwwl tce.pr.gov.bridata/files/D0/45/EE:CD/298599 |0F68D449924941 9A8/00396558.pdf?inline=1. Acesso em: 11 mar.
2026.
3 STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.233/Bahia. Relatora Ministra Rosa Weber. Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento em 1 mar. 2021. Publicação em 29 abr. 2021. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, IE IL DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO
ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, DD).
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o
enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público,
prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de
curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples Teestruturação da administração tributária
estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre,
em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos Le II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou
novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já
que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões
atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas
pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores
passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da
Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos 1 e II do art. 2º da Lei
11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada
parcialmente procedente. Disponível em:
hitps://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?cla: seNumero ncidente=422 ADI%6204233%22&base=ncordaos&sinonimo=trueseplural=true&epase
=L&pageSize=| O&sort= scor =descétisAdvanced=true. Acesso em 11 mar. 2026.
4
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-303/Rio Grande do Norte. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 5 fev. 2014.
Publicação em 28 ago. 2014. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E $ 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.
372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da
República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em
administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores
aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de
controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente
(princípio da isonomi Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
h i i 9622 AD1%204303%22 &base=acordaos&sinonimo=u Toa
e. Acesso em 11 mar. 2026.
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510/Paraná. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Redator do acórdão Ministro Edson Fachin.
Julgamento em 5/6/2023. Publicação em 8/8/2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOS IÇÃO.
inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 150, Ia VIe 8 1º, 156 da
Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, 1a Vie $ 2º,e 157 da Lei Complementar nº 92, de 05.07.2002, ambas do Estado do
Paraná. As normas dispuseram sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. 2. Nos termos
do art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de
sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da decisão (i) para que produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste
julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de
2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela
decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (iv) para preservar as
situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos
para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento e, divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de
modo a também (v) preservar as Promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como
Modulação de efeitos em maior extensão. Disponível em:
hitps://jurisprudencia.stf. jus.br'pages/search?classeNumero ncidente=622ADIS42055 1 0%22:8base=acordnos&sinonimo=tme&rplural=truedipage
=I&paseSize=| O&sort= &:isAdvanced=true. Acesso em 11 mar. 2026.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I- os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de Provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração; (...) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (.) XXI - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei
ou convênio.
Art. 39, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e Temuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos Tespectivos Poderes. $ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: 1- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício Gabin n.º 52/2026.
Cabeceira Grande, 30 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor AN:
DR. MARCÍLLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Procurador-Geral
Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia n.º 1.315 — 5º andar — Luxemburgo
caop2(Umpe.me.gov.br
gabinetedeg(«impce.mg.gov.br
30380.435 Belo Horizonte (MG)
Assunto: Resposta à Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC.
Pa
Senhor Procurador,
1. Cumprimentando-o cordialmente, o Município de Cabeceira Grande (MG) confirma o
recebimento do Ofício Circular n.º 001/2026/PG/SUBPGMPC e da Recomendação Conjunta nº
01/2026/PG/SUBPG/MPC, manifestando-se nos termos a seguir articulados.
z. Inicialmente, registra-se a ciência integral do teor da recomendação, bem como o
reconhecimento da sua relevância institucional, especialmente no contexto das alterações
promovidas pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025), que impõem novos
desafios e exigências à Administração Tributária Municipal.
3. Após análise técnica e jurídica do conteúdo apresentado, o Município manifesta
concordância com as diretrizes estabelecidas, notadamente quanto à necessidade de adequação
da estrutura de cargos, carreiras e política remuneratória da administração tributária, em
observância aos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e profissionalização da
gestão fiscal.
4. No âmbito técnico, destaca-se que a área fazendária municipal já identificou a
necessidade de modernização institucional, especialmente quanto:
à estruturação de carreira específica para a administração tributária;
à valorização dos servidores efetivos que atuam na área fiscal;
à adequação dos requisitos de investidura, com ênfase na qualificação técnica de nível
supérior, conforme orientação constitucional e jurisprudencial;
ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação e gestão tributária.
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 4
97, gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br *
Praça São José, s/n, Centro gia
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “>
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Ofício Gabin n.º 52/2026)
5 Ademais, o Município reconhece que a implementação dessas medidas contribuirá
diretamente para:
o incremento da arrecadação própria;
a melhoria da eficiência administrativa;
o aprimoramento dos mecanismos de controle e transparência fiscal;
a adequação ao novo modelo de tributação instituído no âmbito nacional.
6. Diante disso, informa-se que o Município já iniciou a adoção das providências
administrativas necessárias, destacando-se:
a realização de estudos técnicos para reestruturação da carreira da administração
tributária municipal;
a avaliação e revisão da legislação municipal vigente, com vistas à sua atualização
normativa;
a análise da implantação de requisitos de qualificação técnica compatíveis com a
complexidade das atribuições do cargo;
a elaboração de propostas voltadas à revisão da política remuneratória, observados os
limites legais e orçamentários.
do Ressalta-se que tais medidas serão conduzidas de forma planejada, responsável e
gradual, em consonância com a legislação vigente, especialmente as normas de
responsabilidade fiscal e as diretrizes orçamentárias municipais.
8. Por fim, o Município reafirma seu compromisso institucional com a legalidade, a
eficiência administrativa e o fortalecimento da gestão tributária, colocando-se à disposição para
O diálogo institucional e para o acompanhamento das medidas ora informadas.
Atenciosamente,
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 “E:
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gabinicabeceiragrande.mg.gov.br “
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “EM:

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