| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Cria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”, para criar a carreira específica da Administração Tributária Municipal em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 – Reforma Tributária; e dá outras providências. |
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CARA HUNCIPAL DE CAB, GRAMDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS JS SOBON'SQJUC À 9 HORAS. SAS IE) OU ei CABECEIRA do GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 17, DE 13 DE ABRIL DE 2026. f oa A Câmara M. de Cob. Gronde-MG o ' pera err PE Em raça ai À b ES? (Mistridu-se de Comes co regis, > Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande- Vos À à PRESIDENTE . EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ..?, para criar a carreira específica da Administração Tributária Municipal em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma Tributária; e dá outras providências. 2. De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à Recomendação Conjunta n.º 01/2026/PG/SUBPG/MPC, de 12 de março de 2026, do Ministério Público de Contas — MPC, que recomendou expressamente aos Municípios mineiros a adoção das medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e salários da administração tributária municipal, incluindo: (i) a instituição de carreira específica; (ii) o desempenho das atribuições finalísticas por servidores aprovados em concurso público; e (iii) a exigência de qualificação técnica de nível superior como requisito de investidura. O Município de Cabeceira Grande acusou o recebimento e manifestou ciência e concordância com as diretrizes da Recomendação por meio do Ofício Gabin n.º 52/2026, de 30 de março de 2026. O anexo Processo Administrativo nº. 162.476/2026 contém todos estes documentos. 3. A presente iniciativa decorre, assim, da necessidade de adequação da organização administrativa municipal aos comandos constitucionais que reconhecem a administração tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado, a ser exercida por servidores de carreiras específicas, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República. , A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA Co) GRANDE ga? ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 17, de 13/4/2026) 4. Soma-se a isso o novo cenário normativo instaurado pela Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, e pela Lei Complementar Federal n.º 214, de 2025, que ampliaram as responsabilidades técnicas e institucionais dos Municípios no contexto da Reforma Tributária, especialmente em matéria de fiscalização, arrecadação, integração de dados e atuação coordenada no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS. En No plano material, o projeto viabiliza a criação de 1 (um) cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e vinculação à nova tabela de vencimento básico TVB 7-A, conferindo ao Município estrutura mínima e juridicamente adequada para o exercício das atribuições finalísticas da administração tributária, compreendidas como as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança, controle e administração dos tributos de sua competência. 6. A proposta também disciplina, com segurança jurídica e respeito aos direitos adquiridos, a transição entre o modelo atualmente existente e a nova estrutura pretendida. Para esse fim, estabelece que, até o provimento do novo cargo mediante concurso público, as atribuições finalísticas poderão continuar sendo desempenhadas pelo atual ocupante do cargo de Fiscal de Tributos; após o provimento, contudo, essas atribuições passarão a ser exercidas exclusivamente pelo Auditor Fiscal Tributário, permanecendo o cargo antigo em atuação residual de apoio e suporte, com integração da vaga ocupada ao Quadro Suplementar em Extinção e extinção automática da vaga desocupada. a Tal solução foi concebida justamente para compatibilizar a modernização da estrutura fazendária com a preservação da estabilidade institucional e funcional, evitando qualquer forma de transposição, enquadramento automático ou provimento derivado incompatível com a ordem constitucional. Em outras palavras, o projeto não promove transformação subjetiva de cargo nem investidura automática em carreira diversa; ao contrário, cria nova carreira específica, exige futuro ingresso por concurso público e preserva integralmente os direitos da servidora atualmente vinculada ao cargo em extinção. 8. Sob a ótica do interesse público local, trata-se de medida que fortalece a capacidade institucional do Município para aperfeiçoar sua arrecadação própria, elevar a eficiência da fiscalização tributária, aprimorar o controle dos créditos fazendários, qualificar o contencioso administrativo fiscal e preparar a administração municipal para o novo ambiente normativo decorrente da Reforma Tributária. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABRERA o GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 17, de 13/4/2026) 9. Em cenário de crescente complexidade legislativa e operacional, a profissionalização da administração tributária deixou de ser mera opção administrativa para se tornar verdadeira exigência de boa governança fiscal. 10. Assinale-se, ainda, que a presente medida legislativa não representa impacto financeiro imediato, uma vez que a simples criação de cargos públicos, por si só, não gera aumento de despesa com pessoal. Tal impacto somente ocorrerá com o futuro provimento do cargo, o que dependerá da realização de vindouro concurso público e da conveniência administrativa no momento oportuno. Por essa razão, não se aplica à presente proposta a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. 11. Diante da relevância da matéria para o aprimoramento da gestão fazendária municipal, para a conformação da legislação local ao texto constitucional e para o adequado posicionamento institucional do Município frente às exigências da Reforma Tributária, solicitamos a essa Colenda Câmara a apreciação favorável da proposição. 12. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ELBER D OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CAecEiRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.ÚS 4 /2026 Cria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”, para criar a carreira específica da Administração Tributária Municipal em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma Tributária; e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande — Quadro Setorial de Administração Pública — QSAP, 1 (um) cargo de Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal Tributário, Classe 1, Padrão de Vencimento A da Tabela de Vencimento Básico — TVB 7-A, criando-se o Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Administração Tributária Superior — ATS, com nomenclatura, carga semanal de 40h, com as atribuições e especificações descritas na Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016. Art. 2º As atribuições finalísticas da administração tributária municipal, compreendidas como as relacionadas à fiscalização, lançamento, cobrança, controle e administração dos tributos de competência do Município, serão exercidas exclusivamente por servidor investido no cargo de Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal Tributário, assim que for provido o cargo por meio de concurso público. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 07) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE | E) CABECEIRA “0 GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º /2026) Parágrafo único. Até que seja provido o cargo/especialidade de provimento efetivo de Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal Tributário, as atribuições finalísticas previstas no caput poderão ser exercidas pelo ocupante do cargo/especialidade de provimento efetivo de Assistente em Administração Pública — Fiscal de Tributos; após o precitado provimento, o Fiscal de Tributos atuará em atividades de apoio, auxílio e suporte à administração tributária. Art. 3º À Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAT Di retina mare dai o tdo Leon qur beast c) Grupo Ocupacional de Governança: Administração Tributária Superior, integrado pela seguinte especialidade: Auditor Fiscal Tributário, Classes 1, 2 e 3.” (NR/AC) Art. 4º Das 2 (duas) vagas da especialidade Fiscal de Tributos, integrante do cargo de Assistente em Administração Pública - Quadro Setorial de Administração Pública — QSAP, Grupo Ocupacional de Governança de Fiscalização —- GOG/FCL, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, observam-se as seguintes regras de transição: I — a vaga desocupada na data da publicação desta Lei fica extinta automaticamente; e IH — a vaga ocupada na data da publicação desta Lei integra o Quadro Suplementar em Extinção do Município de Cabeceira Grande, extinguindo-se quando ocorrer a vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento ou qualquer outra forma de cessação do vínculo funcional do seu ocupante. $ 1º Fica vedada a realização de concurso público para provimento de novas vagas na especialidade Fiscal de Tributos. TEL.: (38) 99733-4847 [0] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ra CABECEIRA o GRANDE cs ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2026) 8 2º O servidor integrante do Quadro Suplementar em Extinção de que trata o inciso II do caput deste artigo tem garantidos todos os direitos, benefícios, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo de origem, incluindo progressão, promoção e Adicional por Titulação Acadêmica — ATA, nos termos da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016. Art. 5º O item específico do Anexo I — Tabela com a Codificação e Significação dos Quadros Setoriais, Grupos Ocupacionais de Governança e Cargos, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei. Art. 6º O item específico do Anexo III — Tabela da Criação de Cargos e Especialidades Novos, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo II desta Lei. Art. 7º O item específico do Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a transformação, criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já existentes), da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo III desta Lei. Art. 8º O Anexo V — Tabela de Vencimento Básico Esquematizada por Grupo Ocupacional de Governança e Quadro Setorial da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, fica acrescido da Tabela de Vencimento Básica — TVB 7-A, na forma da redação dada pelo Anexo IV deste Lei. Art. 9º O Anexo VI — Descrição das Atribuições, Requisitos de Provimento e Perspectivas de Desenvolvimento Funcional dos Cargos Ordenada por Quadro Setorial, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, vinculada ao Quadro Setorial de Administração Pública, fica acrescido das descrições do cargo de Analista em Administração Pública — Auditor Fiscal Tributário, na forma da redação dada pelo Anexo V desta Lei. Art. 10. A Lei nº 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII — Quadro Suplementar (cargos em extinção), em relação ao cargo/especialidade Assistente em Administração Pública — Fiscal de Tributos, na forma da redação dada pelo Anexo VI desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 AmEGEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2026) Cabeceira Grande, 13 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município. Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 do CRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 do PL nº /2026) ANEXO IA QUE SE REFEREALEI N.º... DE...DE...DE..... “ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA COMA CODIFICAÇÃO E SIGNIFICAÇÃO DOS QUADROS SETORIAIS, GRUPOS OCUPACIONAIS DE GOVERNANÇA E CARGOS Código/Sigla Significação E " (AC) TEL.: (38) 99733-4847 [=] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e A gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 do PL nº /2026) ANEXO IIAQUE SE REFEREALEIN.º..., DE...DE....DE..... “ANEXO TIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS Código Grupo Cargo Especialidade ' Quantitativo Padrao de Carga do Ocupacional Vencimentos/ Horária Quadro de Governança Tabela de Semanal Setorial Vencimento QSAP Administração Analista Auditor Fiscal 01 A, TVB-7-A 40hs Tributária em Tributário Superior Administra ção Pública TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 7 do PL n.º /2026) ANEXO II A QUE SE REFEREALEIN.º..., DE... DE ...DE..... “ANEXO IVA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JÁ EXISTENTES) Código Código do Código Especialidade Quantitativo Carga Horária do Grupo do Cargo na Classe 1 Semanal Quadro Ocupacional (mesmo Setorial de número nas GGovernança Classes 2 e 3) QSAP ATS ANAP Auditor Fiscal 01 40hs Tributário TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 UA : CABECEIRA GRANDE (Fls. 8 do PL n.º /2026) ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV A QUE SE REFEREALEIN.º..., DE ...DE....DE..... “ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. (..) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA E QUADRO SETORIAL (..) TVB 7-A QUADRO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — QSAP QUADRO C.3 — ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERIOR CARGO/GRUPO CLASSES A B c D E F G H I J OCUPACIONAL Analista em 1 7.670,27 7.897,73 8.136,13 8.379,99 8.630,42 8.889,59 9.157,01 9.430,91 9.711,01 10.007,22 Administração 2 10.306,85 10.616,34 10.934,57 | 11.260,44 | 11.600,54 11.947,21 12.303,71 12.673,32 13.056,08 13.448,66 Pública GOG:ATS 3 13.851,10 14.264,47 14.694,24 15.134,94 15.588,78 16.173,83 16.540,18 17.036,66 17.547,35 18.340,19 " (AC) 7 6 Cimecea do RAND ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PL n.º (2026) ANEXO VAQUESE REFEREALEIN.º..., DE...DE ...DE..... “ANEXO VIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ORDENADA POR QUADRO SETORIAL QUADRO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — QSAP Especialidade "(AC) TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 074 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PL n.º /2026) 1. Cargo: ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. Especialidade: AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO 2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades essenciais da administração tributária municipal, incluindo a fiscalização, o lançamento, a cobrança e o controle dos tributos de competência do Município, bem como as atribuições decorrentes da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 214/2025, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e às obrigações de fiscalização e arrecadação perante o Comitê Gestor do IBS. As atribuições do cargo são de natureza típica de Estado e essenciais ao funcionamento da máquina fazendária municipal, nos termos do artigo 37, inciso XXII, e parágrafos 17 e 18, e do artigo 156-B, parágrafo 2.º, inciso VI, todos da Constituição Federal. 3. Atribuições típicas: a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e controle dos tributos municipais, incluindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, as taxas, a Contribuição de Melhoria e, quando da plena vigência, o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS, no que couber à administração tributária municipal; b) realizar auditoria fiscal e tributária nos cadastros de contribuintes, nos registros contábeis, nas declarações fiscais eletrônicas e nos documentos de qualquer natureza que permitam verificar a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária municipal; c) emitir notificações fiscais, autos de infração, termos de início e de encerramento de fiscalização, intimações e demais documentos de instrução do procedimento administrativo tributário; d) analisar, instruir e emitir parecer em processos administrativos tributários, incluindo contencioso administrativo fiscal, pedidos de revisão de lançamento, reconhecimento de isenções, imunidades, remissões e anistias; e) elaborar estudos, análises e propor medidas relativas à legislação tributária municipal, visando o aperfeiçoamento do sistema arrecadador e sua adequação às normas nacionais e às diretrizes do Comitê Gestor do IBS; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PL n.º /2026) f) realizar o cadastramento de contribuintes e a atualização permanente dos cadastros fiscais imobiliários, mobiliários e de prestadores de serviços; g) orientar e instruir os contribuintes acerca do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação municipal; h) promover o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria, em conformidade com a legislação vigente; i) verificar a regularidade do licenciamento de atividades econômicas sujeitas ao ISSQN, apurando base de cálculo, alíquota aplicável e montante devido; j) exercer a fiscalização preventiva e repressiva sobre o cumprimento das obrigações tributárias, realizar plantões fiscais e elaborar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas; k) participar de ações de inteligência fiscal, cruzamento de informações e uso de sistemas eletrônicos de administração tributária, incluindo escrituração fiscal digital e plataformas do Comitê Gestor do IBS; D lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, propondo a instauração de sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; m) propor medidas relativas à legislação tributária, à fiscalização fazendária e à administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; n) representar o Município em processos administrativos de natureza tributária, nos termos da legislação aplicável e da delegação conferida pelo Chefe do Poder Executivo; o) orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições de apoio à administração tributária; e p) executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: — Conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou área correlata, reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo conselho de classe profissional, quando exigido pela legislação federal regulamentadora da profissão. 5. Recrutamento: Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. Interno — para as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. TEL.: (38) 99733-4847 o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PL n.º /2026) 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence, observados os critérios legais. Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados os critérios legais." (AC) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 13 do PL nº /2026) ANEXO VIA QUE SE REFEREA LEI N.º... DE...DE...DE..... “ANEXO VIIIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO) Cargo Especialidade Quadro Jornada Requisitos de Setorial semanal Escolaridade Assistente em Fiscal de QSAP 40hs Ensino Médio Administração Tributos Pública Observação: Este Quadro será progressivamente extinto com a vacância dos cargos.” (AC) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA o GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 3, DE 13 DE ABRIL DE 2026. DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que o Projeto de Lei, que cria cargo que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”, para criar a carreira específica da Administração Tributária Municipal em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, e nos artigos 37, parágrafos 17 e 18, e 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma Tributária; e dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro imediato. Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira Grande, em 13 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER E OLIVEIRA SILVA Prefeito PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677 8077 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais INTERESSADO: Deusa Alves Sé lua z Movimentação do Processo DESTINO DATA DESTINO DATA 2 15 83 16 Ba 17 Õs 18 7 20 58. E 21 o 22 PREFEITURA DE EA BA o censos ESTADO DE MINAS GERAIS E q e ee | Ofício nº 40/2026 Cabeceira Grande/MG, 25 de março de 2026 À Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais Assunto; Resposta à Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC Senhores, O Município de Cabeceira Grande/MG, por meio de seu Prefeito, Sr. Elber de Oliveira Silva, vem, respeitosamente, acusar o recebimento do Ofício Circular nº 001/2026/PG/SUBPG/MPC, bem como da Recomendação Conjunta nº 01/2026, manifestando-se nos seguintes termos: Após análise técnica e jurídica do conteúdo apresentado, o Município manifesta ciência e concordância com as diretrizes estabelecidas, reconhecendo a relevância da adequação da estrutura da administração tributária a diante das alterações promovidas pela Reforma Tributária. Nesse contexto, cumpre destacar que, no âmbito técnico, a servidora Bruna Alves da Silva Borges, matricula 3570-3, Fiscal de Tributos, ocupante de cargo efetivo e atuante diretamente nas atividades da administração tributária municipal, manifesta-se favoravelmente às recomendações apresentadas, reconhecendo a necessidade de adequação da estrutura de cargos e da política remuneratória, de modo a torná-las compatíveis com a complexidade, responsabilidade e relevância das atribuições exercidas. A vivência prática das atividades fiscais evidencia que a atualização da estrutura administrativa e salarial é medida necessária para: e Fortalecimento da arrecadação municipal; Rec e Maior eficiência na fiscalização tributária; e Valorização dos servidores efetivos da área; e Adequação às novas exigências decorrentes da Reforma Tributária. Dessa forma, informamos que serão adotadas as providências necessárias, especialmente: e Estudos para a reestruturação da carreira da administração tributária municipal; e Avaliação e atualização da legislação vigente; e Garantia de atuação por servidores efetivos e qualificados; e Análise e revisão da política salarial, observando a compatibilidade com as atribuições do cargo e os limites legais e orçamentários. Ressalta-se que tais medidas serão implementadas de forma planejada e responsável, em observância à legislação vigente. TEL.: (38) 99733-4847 É gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro www.cabeceiragrande.mg.gov.br g Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 9 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Por fim, o Município reafirma seu compromisso com a legalidade, eficiência e aprimoramento da gestão pública. Atenciosamente, SAFISC/SEMEP — Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQcabeceiragrande.mg.gov. br Praça São Joss, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 R 3 9 M PC um MG Gabinete do Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello É É) Ministério Público de Contas Gabinete do Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães do Estado de Minas Gerais jo Ofício Circular nº 001/2026/PG/SUBPG/MPC ; Belo Horizonte, 2 “dé sopro: À i Excelentíssimos Senhores : , | ' . ] i Prefeito Municipal co MIMI em AS VOS 1926 ss Procurador-Geral do Município TO | Controlador Interno do Município IT 7 Assunto: Reforma Tributária - Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC Senhores Prefeito e Procurador-Geral O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, no exercício de suas atribuições para a promoção da defesa da ordem jurídica, na missão de guarda da Lei e fiscal da sua execução, encaminha a V. Exas. a Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC, de 12 de março de 2026], referente à adoção das medidas necessárias para a adequação da estrutura de cargos e salários vigente, especialmente quanto à administração tributária. A ação objetiva o compartilhamento de informações e boas práticas sobre a Reforma Tributária com os órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. n Para fins de controle e acompanhamento institucional, solicita-se a confirmação ii do recebimento deste ofício, bem como a ciência de seu inteiro teor. Atenciosamente. MARCILIO BARENCO CORREA garenco CORRER DE PACO DE MELLO:00601908767 4. -MELLO:00601908767 e Dados: 2026.03.24 1634221 -03'00' Marcílio Barenco Corrêa de Mello Procurador-Geral (documento assinado digitalmente) DANIEL DE CARVALHO ; Asado deforma por paes Dé GUIMARAES03905787628 “Comes sinenase raso estes Daniel de Carvalho Guimarães Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas (documento assinado digitalmente) MPC-MG | = Ministório Público de Contas Gabinete do Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães /; Bojo, do Estado de Minas Gerais . | RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, no exercício de suas atribuições para a promoção da defesa da ordem jurídica, na missão de guarda da Lei e fiscal da sua execução, em consonância aos artigos 127, 129 e 130 da Constituição da República e 32 da Lei Complementar estadual nº 12/2008; CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, referentes à Reforma Tributária, bem como a oportunidade de os órgãos “de controle externo apresentarem recomendações destinadas a fomentar boas práticas administrativas para a adequada observância do novo marco legal; CONSIDERANDO o conteúdo da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC- ABRACOM-AUDICON-AMPCON-ANTC nº 03/2024,! de 10 de julho de 2024, especialmente quanto às orientações para o compartilhamento de informações e boas práticas sobre a Reforma Tributária com os jurisdicionados; CONSIDERANDO a relevante ação adotada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), por meio da Recomendação Administrativa nº 01/2025-GPG/MPC-PR; publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de 25 de julho de 2025, passível de replicação no âmbito do controle externo mineiro; CONSIDERANDO que o acompanhamento fiscal desempenha papel imprescindível para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência na gestão administrativa; CONSIDERANDO o conjunto de atribuições e competências conferidas à administração tributária dos Municípios pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como criou o Comitê Gestor do IBS, ampliando e redefinindo responsabilidades técnicas e operacionais da gestão fiscal municipal; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, da CR/88, que define que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvem atividades essenciais ao funcionamento do Estado, devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas; CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da administração tributária desempenham funções técnicas e complexas que contribuem para a otimização da arrecadação e regularidade da cobrança de tributos, o que demanda a previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior, em consonância aos artigos 37, II, e 39, 81º, da CR/88; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 4.233/BA; que estabeleceu que a “exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade”; CONSIDERANDO que a alteração da legislação municipal existente — destinada a estabelecer o requisito de nível superior para o ingresso no cargo da administração tributária — que implicar a modificação da estrutura da carreira ou as atribuições do cargo; impede a equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores em atividade admitidos com a exigência de nível médio, sob pena de caracterização do ilegal provimento derivado e de burla ao concurso público, conforme entendimento do STF na apreciação da ADI nº 4.303/RN* e da ADI nº 5.510/PRS; RECOMENDA aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Minas Gerais, bem como aos Presidentes das Câmaras Municipais, que adotem as medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e salários vigente, especialmente no que se refere à administração tributária municipal, observando os preceitos constitucionais dos artigos 37, 1, II, XVIIL e XXII, e 39, caput, e 81º, da CR/88,º além dos seguintes aspectos: I Instituição de carreira específica responsável pela administração tributária municipal, por se tratar de atividade essencial ao funcionamento do Estado; H Adoção das providências administrativas necessárias para que as atribuições finalísticas da administração tributária municipal sejam desempenhadas por servidores de carreira, regularmente aprovados em concurso público; HI. Elaboração ou atualização da legislação municipal para que as carreiras específicas da administração tributária disponham sobre a exigência de qualificação técnica de nível superior como requisito para a investidura no cargo. Resposta a esta Recomendação deverá ser remetida eletronicamente ao endereço eletrônico institucional gabinetedeg(Qmpc.meg.gov.br. Publique-se. Belo Horizonte, 12 de março de 2026. y fe ligital por MARCILIO MARCIIO BARENCO CO ão es EE Lena DE MELLO:00601908767 , /-Didos: 2026.03.13 14:27:48-03/00' MARCÍLIO BARENÊO CORRÊA DE MELLO Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (assinado digitalmente) DANIEL DE CARVALHO 7 Assinado deforma cial por DANEL DE CARVALHO GUIMARAES:03905787628 a teta ag DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas (assinado digitalmente) Notas ! Disponível em: hitps://atricon.org.briwp-contentiuploads/2024/07/NOTA RECOMENDATORIA | CONJUNTA 03-2024 28129 assinado. pdf. Acesso em: 11 mar. 2026. 2 Disponível em: hrtps:/wwwl tce.pr.gov.bridata/files/D0/45/EE:CD/298599 |0F68D449924941 9A8/00396558.pdf?inline=1. Acesso em: 11 mar. 2026. 3 STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.233/Bahia. Relatora Ministra Rosa Weber. Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 1 mar. 2021. Publicação em 29 abr. 2021. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, IE IL DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, DD). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples Teestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos Le II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos 1 e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente. Disponível em: hitps://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?cla: seNumero ncidente=422 ADI%6204233%22&base=ncordaos&sinonimo=trueseplural=true&epase =L&pageSize=| O&sort= scor =descétisAdvanced=true. Acesso em 11 mar. 2026. 4 STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-303/Rio Grande do Norte. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 5 fev. 2014. Publicação em 28 ago. 2014. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E $ 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomi Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. h i i 9622 AD1%204303%22 &base=acordaos&sinonimo=u Toa e. Acesso em 11 mar. 2026. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510/Paraná. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Redator do acórdão Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5/6/2023. Publicação em 8/8/2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOS IÇÃO. inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 150, Ia VIe 8 1º, 156 da Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, 1a Vie $ 2º,e 157 da Lei Complementar nº 92, de 05.07.2002, ambas do Estado do Paraná. As normas dispuseram sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. 2. Nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da decisão (i) para que produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento e, divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de modo a também (v) preservar as Promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como Modulação de efeitos em maior extensão. Disponível em: hitps://jurisprudencia.stf. jus.br'pages/search?classeNumero ncidente=622ADIS42055 1 0%22:8base=acordnos&sinonimo=tme&rplural=truedipage =I&paseSize=| O&sort= &:isAdvanced=true. Acesso em 11 mar. 2026. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de Provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (.) XXI - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Art. 39, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e Temuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Tespectivos Poderes. $ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 1- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; HI - as peculiaridades dos cargos. E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício Gabin n.º 52/2026. Cabeceira Grande, 30 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor AN: DR. MARCÍLLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO Procurador-Geral Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia n.º 1.315 — 5º andar — Luxemburgo caop2(Umpe.me.gov.br gabinetedeg(«impce.mg.gov.br 30380.435 Belo Horizonte (MG) Assunto: Resposta à Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC. Pa Senhor Procurador, 1. Cumprimentando-o cordialmente, o Município de Cabeceira Grande (MG) confirma o recebimento do Ofício Circular n.º 001/2026/PG/SUBPGMPC e da Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC, manifestando-se nos termos a seguir articulados. z. Inicialmente, registra-se a ciência integral do teor da recomendação, bem como o reconhecimento da sua relevância institucional, especialmente no contexto das alterações promovidas pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025), que impõem novos desafios e exigências à Administração Tributária Municipal. 3. Após análise técnica e jurídica do conteúdo apresentado, o Município manifesta concordância com as diretrizes estabelecidas, notadamente quanto à necessidade de adequação da estrutura de cargos, carreiras e política remuneratória da administração tributária, em observância aos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e profissionalização da gestão fiscal. 4. No âmbito técnico, destaca-se que a área fazendária municipal já identificou a necessidade de modernização institucional, especialmente quanto: à estruturação de carreira específica para a administração tributária; à valorização dos servidores efetivos que atuam na área fiscal; à adequação dos requisitos de investidura, com ênfase na qualificação técnica de nível supérior, conforme orientação constitucional e jurisprudencial; ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação e gestão tributária. TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br 4 97, gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br * Praça São José, s/n, Centro gia Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “> CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do Ofício Gabin n.º 52/2026) 5 Ademais, o Município reconhece que a implementação dessas medidas contribuirá diretamente para: o incremento da arrecadação própria; a melhoria da eficiência administrativa; o aprimoramento dos mecanismos de controle e transparência fiscal; a adequação ao novo modelo de tributação instituído no âmbito nacional. 6. Diante disso, informa-se que o Município já iniciou a adoção das providências administrativas necessárias, destacando-se: a realização de estudos técnicos para reestruturação da carreira da administração tributária municipal; a avaliação e revisão da legislação municipal vigente, com vistas à sua atualização normativa; a análise da implantação de requisitos de qualificação técnica compatíveis com a complexidade das atribuições do cargo; a elaboração de propostas voltadas à revisão da política remuneratória, observados os limites legais e orçamentários. do Ressalta-se que tais medidas serão conduzidas de forma planejada, responsável e gradual, em consonância com a legislação vigente, especialmente as normas de responsabilidade fiscal e as diretrizes orçamentárias municipais. 8. Por fim, o Município reafirma seu compromisso institucional com a legalidade, a eficiência administrativa e o fortalecimento da gestão tributária, colocando-se à disposição para O diálogo institucional e para o acompanhamento das medidas ora informadas. Atenciosamente, Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 “E: www.cabeceiragrande.mg.gov.br « gabinicabeceiragrande.mg.gov.br “ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “EM: