| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências. |
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CAMARA NUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS 288 SOB ON JOICIO ás 13:99 HORAS. CAB. GRANDEMG. IS / (4 (20:04; de ic ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026. Fá as ae: Câmara M. de Cab. Grande-MG ç DP: pe E istribuo-se às Comissões Co " . . ” a abr Grande:M VANIA Encaminha Projeto de Lei que especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: Es A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências. 2a A presente proposta busca a competente autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa realizar permuta de imóvel público municipal com imóvel particular de área maior, situada na mesma localidade urbana (Quadra 92), entre o Lote 11, de propriedade do Município, com área de 260,00m?, e o Lote 3, de propriedade do casal Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro e Marcela de Sousa Silva Ribeiro, com área de 340,00mº. Ambos os imóveis estão situados na Rua Eduardo Lucas, no Centro da cidade. 3. A permuta foi objeto de regular requerimento formal, instrução técnica, emissão de certidões atualizadas e avaliação técnica por parte da Comissão Especial de Avaliação — Ceav, conforme Processo Administrativo n.º 157.180/2025. O Laudo de Avaliação concluiu pela equivalência dos bens permutáveis, ambos estimados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo desnecessária qualquer compensação financeira entre as partes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei. 4. Ressalta-se que a operação proposta não implica prejuízo ao erário público, atende ao interesse público e urbanístico, e está amparada juridicamente tanto pela Lei Orgânica do Município quanto pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n.º 14.133/2021), que admite expressamente a permuta de bens imóveis com valor equivalente. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e l gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Giba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 18, de 14/4/2026) 5. Releva destacar que a matéria ora submetida à apreciação dessa Casa Legislativa não é inédita, tendo sido objeto de diversas autorizações legislativas anteriores para a realização de permutas de bens imóveis de propriedade do Município, inclusive na mesma localidade, conforme se verifica na Lei Municipal n.º 646, de 24 de setembro de 2019, que autorizou operação semelhante. 6. Ademais, a permuta se justifica por razões de conveniência administrativa, melhor adequação de uso e aproveitamento do espaço urbano, uma vez que o imóvel a ser incorporado ao patrimônio público apresenta localização mais estratégica e área maior, o que pode ampliar suas funcionalidades para futuras utilizações de interesse coletivo. A Por fim, salienta-se que todas as despesas cartorárias decorrentes da escritura e registro da permuta correrão por conta de cada permutante, conforme dispõe o artigo 2º da matéria. 8. Assim sendo, por preencher todos os requisitos legais e técnicos, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores, solicitando sua aprovação para viabilizar a operação de permuta, que representa medida de racionalização administrativa e valorização do patrimônio público. Atenciosamente, DE LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [e www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 p PREFEITURA DE (03 ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 025 /2026 Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999 e do artigo 108, inciso III, alínea “c” da Lei Orgânica do Município c/c o disposto no artigo 76, inciso I, alínea “c” da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, inscrito no CPF sob o n.º 034.605.031-65 e sua cônjuge, a Senhora Marcela de Sousa Silva Ribeiro, inscrita no CPF sob o n.º 138.722.326-73, ambos residentes e domiciliados na Rua Eduardo Lucas n.º 1.254, Bairro Santana, em Cabeceira Grande (MG), e identificados a seguir: I — imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Lote n.º 11, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 260m? (duzentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 47.018 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações: a) frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas; b) fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 9; c) lateral direita, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 10; e d) lateral esquerda, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote n.º 12. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) 97) gabinGacabeceiragrande.mg.gev.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2026) — imóvel de propriedade do casal Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro e Marcela de Sousa Silva Ribeiro, identificado como Lote n.º 3, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 340m? (trezentos e quarenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 64.246 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações: a) frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Avenida Central; b) fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 9; c) lateral direita, com 34m (trinta e quatro metros), confrontando-se com o Lote n.º 4; e d) lateral esquerda, com 34m (trinta e quatro metros), confrontando-se com o Lote n.º 2. Parágrafo único. Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação — Ceav, por meio do Processo Administrativo n.º 157.180/2025. Art. 2º As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante em relação ao imóvel que passar a integrar o seu patrimônio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município. Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000