br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 25/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAutoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.
native_id3600

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CAMARA NUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 288 SOB ON JOICIO
ás 13:99 HORAS.
CAB. GRANDEMG. IS / (4 (20:04;
de ic
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026. Fá as ae:
Câmara M. de Cab. Grande-MG ç DP:
pe E
istribuo-se às Comissões Co " . . ” a
abr Grande:M VANIA Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Es A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a permuta
dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.
2a A presente proposta busca a competente autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal possa realizar permuta de imóvel público municipal com imóvel
particular de área maior, situada na mesma localidade urbana (Quadra 92), entre o Lote 11,
de propriedade do Município, com área de 260,00m?, e o Lote 3, de propriedade do casal
Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro e Marcela de Sousa Silva Ribeiro, com área de 340,00mº.
Ambos os imóveis estão situados na Rua Eduardo Lucas, no Centro da cidade.
3. A permuta foi objeto de regular requerimento formal, instrução técnica, emissão de
certidões atualizadas e avaliação técnica por parte da Comissão Especial de Avaliação —
Ceav, conforme Processo Administrativo n.º 157.180/2025. O Laudo de Avaliação concluiu
pela equivalência dos bens permutáveis, ambos estimados em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), sendo desnecessária qualquer compensação financeira entre as partes, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei.
4. Ressalta-se que a operação proposta não implica prejuízo ao erário público, atende ao
interesse público e urbanístico, e está amparada juridicamente tanto pela Lei Orgânica do
Município quanto pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n.º
14.133/2021), que admite expressamente a permuta de bens imóveis com valor equivalente.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
l gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Giba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 18, de 14/4/2026)
5. Releva destacar que a matéria ora submetida à apreciação dessa Casa Legislativa não
é inédita, tendo sido objeto de diversas autorizações legislativas anteriores para a realização
de permutas de bens imóveis de propriedade do Município, inclusive na mesma localidade,
conforme se verifica na Lei Municipal n.º 646, de 24 de setembro de 2019, que autorizou
operação semelhante.
6. Ademais, a permuta se justifica por razões de conveniência administrativa, melhor
adequação de uso e aproveitamento do espaço urbano, uma vez que o imóvel a ser
incorporado ao patrimônio público apresenta localização mais estratégica e área maior, o
que pode ampliar suas funcionalidades para futuras utilizações de interesse coletivo.
A Por fim, salienta-se que todas as despesas cartorárias decorrentes da escritura e
registro da permuta correrão por conta de cada permutante, conforme dispõe o artigo 2º da
matéria.
8. Assim sendo, por preencher todos os requisitos legais e técnicos, submetemos o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores, solicitando sua
aprovação para viabilizar a operação de permuta, que representa medida de racionalização
administrativa e valorização do patrimônio público.
Atenciosamente,
DE LIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 [e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
p PREFEITURA DE (03
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 025 /2026
Autoriza a permuta dos bens imóveis que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º
55, de 24 de março de 1999 e do artigo 108, inciso III, alínea “c” da Lei Orgânica do
Município c/c o disposto no artigo 76, inciso I, alínea “c” da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do
Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, inscrito no
CPF sob o n.º 034.605.031-65 e sua cônjuge, a Senhora Marcela de Sousa Silva Ribeiro,
inscrita no CPF sob o n.º 138.722.326-73, ambos residentes e domiciliados na Rua Eduardo
Lucas n.º 1.254, Bairro Santana, em Cabeceira Grande (MG), e identificados a seguir:
I — imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado
como Lote n.º 11, da Quadra n.º 92, situado na Rua Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira
Grande (MG), com 260m? (duzentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a
Matrícula n.º 47.018 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas
e confrontações:
a) frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas;
b) fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 9;
c) lateral direita, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o Lote
n.º 10; e
d) lateral esquerda, com 26m (vinte e seis metros), confrontando-se com o
Lote n.º 12.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
97) gabinGacabeceiragrande.mg.gev.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da ita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2026)
— imóvel de propriedade do casal Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro e Marcela
de Sousa Silva Ribeiro, identificado como Lote n.º 3, da Quadra n.º 92, situado na Rua
Eduardo Lucas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 340m? (trezentos e quarenta
metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 64.246 no Cartório de Registro de Imóveis
de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a) frente, com 10m (dez metros), confrontando-se com a Avenida Central;
b) fundos, com 10m (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 9;
c) lateral direita, com 34m (trinta e quatro metros), confrontando-se com o
Lote n.º 4; e
d) lateral esquerda, com 34m (trinta e quatro metros), confrontando-se com o
Lote n.º 2.
Parágrafo único. Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste
artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada
imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação — Ceav,
por meio do Processo Administrativo n.º 157.180/2025.
Art. 2º As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da
permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante em relação ao imóvel que
passar a integrar o seu patrimônio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →