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materia nº 26/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaRevoga a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)’, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”; disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de sua vigência, especialmente quanto à restituição de valores recolhidos e à regularização funcional de servidores e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
Formas -2$Q sOBONJOISA.
ás 13734 HORAS.
CAS. GRANDE-MG./S | —.—
fito
e CEGA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 19, DE 14 DE ABRIL DE 2026. o!
Cómara M. de Cab. Grande-MG g VA
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Recebido. lumere-se. (X) Publique-se.
(KLDistribuu-se às Comissões Competentes.. i j i i
pri a j Pio ig Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PR ENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei n.º 850,
de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de
Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de
seus efeitos às cessões funcionais”; disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de sua
vigência, especialmente quanto à restituição de valores recolhidos e à regularização
funcional de servidores e dá outras providências.
aus A Lei nº 850, de 22 de abril de 2025 foi editada com base em fundamentos jurídicos
legítimos e alinhados ao texto constitucional, notadamente quanto ao caráter contributivo e
solidário do regime próprio de previdência social, bem como à necessidade de preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial do Prevcab. Trata-se, portanto, de norma concebida sob a
égide da legalidade, da responsabilidade fiscal e da proteção do sistema previdenciário
municipal.
ER Não obstante tais fundamentos, a matéria revelou-se objeto de relevante
controvérsia jurídica, com interpretações divergentes no âmbito jurisprudencial e
institucional, o que recomenda prudência administrativa na condução do tema.
4. Nesse contexto, o Poder Executivo, orientado pelos princípios da segurança jurídica,
da estabilidade normativa e da eficiência administrativa, optou por promover a revogação
integral da norma, sem qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade, mas como
medida legítima de política legislativa voltada à pacificação institucional e à prevenção de
litígios.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
abeceira Grande (MG)
" www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
B gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 19, de 14/4/2026)
5. Cumpre destacar que a presente iniciativa também atende à Indicação nº 30/2026,
subscrita pelos ilustres Vereadores Ysaias de Sousa, Cláudia Abreu, Polliany Pimenta,
Evaldo Gordo e Aurélio da Guia, aprovada, por unanimidade por essa Casa Legislativa,
evidenciando o respeito do Executivo às deliberações do Poder Legislativo e ao diálogo
democrático na construção das soluções administrativas.
6. Ademais, a proposta está em consonância com o ambiente de autocomposição
institucional estabelecido com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no âmbito
da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, que privilegiou solução consensual,
preventiva e juridicamente estável, evitando a judicialização da matéria e assegurando maior
previsibilidade ao ordenamento municipal.
ia O Projeto de Lei ora apresentado vai além da simples revogação normativa, trazendo
solução justa, responsável e juridicamente adequada para as situações concretas decorrentes
da vigência da Lei nº 850/2025, ao prever:
a possibilidade de restituição dos valores recolhidos pelos servidores, mediante
critérios técnicos e regulamentação pelo Prevcab;
a criação de mecanismo excepcional e extraordinário de retratação de exoneração,
permitindo a restauração do vínculo funcional nos casos diretamente relacionados à
aplicação da norma;
a disciplina clara da devolução das verbas rescisórias, inclusive com possibilidade de
parcelamento em condições objetivas, assegurando equilíbrio entre o interesse público e a
situação individual dos servidores.
8. Tais medidas evidenciam o compromisso desta Administração com a justiça
administrativa, a razoabilidade e a segurança jurídica, evitando prejuízos indevidos aos
servidores e, ao mesmo tempo, resguardando o erário e a responsabilidade fiscal.
9. Importa ressaltar que a solução proposta preserva, em sua essência, os princípios que
nortearam a edição da lei ora revogada, especialmente o compromisso com a
sustentabilidade do regime previdenciário municipal, permanecendo o Município firme na
adoção de medidas responsáveis voltadas à solidez do Prevcab e à proteção do interesse
público primário.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh iii
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 19, de 14/4/2026)
I0. A presente proposição representa, portanto, uma solução institucional madura, que
conjuga:
respeito ao Poder Legislativo e ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande — Sindcab que também pleiteou a revogação da citada norma;
diálogo com os órgãos de controle;
proteção aos servidores;
responsabilidade fiscal;
segurança jurídica;
estabilidade administrativa e funcional.
11. Diante de tais fundamentos, contamos com o elevado espírito público dos Nobres
Vereadores para a célere apreciação e aprovação da matéria, por se tratar de medida que
atende ao interesse público e promove a pacificação definitiva da questão.
12. Renovamos, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 [o]
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 09 /2026.
Revoga a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025,
que “regulamenta a concessão e usufruto da
Licença para Tratar de Interesses Particulares —
LIP de que trata o artigo 87 e respectivos
desdobramentos da Lei Complementar n.º 32,
de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG), bem como com
extensão de seus efeitos às cessões funcionais”;
disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de sua
vigência, especialmente quanto à restituição de
valores recolhidos e à regularização funcional
de servidores e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025.
Art. 2º Os servidores que, até a entrada em vigor desta Lei, tiverem efetuado
recolhimentos relativos à cota funcional e/ou patronal poderão, mediante requerimento
formal dirigido ao órgão previdenciário, solicitar a restituição dos valores pagos junto ao
Prevcab.
Parágrafo único. O procedimento, o prazo e as condições para a restituição dos
valores de que trata o capuí deste artigo serão definidos por ato do órgão gestor do Prevcab,
respeitada a legislação vigente e os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade
fiscal.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
o, gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
U
Praça São José, s/n, Centro
E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CARECHI (OS É
ABEGEIRA fp
GRANDE Seg?
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL nº. /2026)
Art. 3º Os servidores públicos municipais que, à época da vigência da Lei
Municipal nº. 850, de 22 de abril de 2025, encontravam-se em gozo de Licença para Tratar
de Interesses Particulares — LIP e que, após a instituição da obrigatoriedade de recolhimento
das contribuições previdenciárias, tenham solicitado exoneração de seus cargos de
provimento efetivo, poderão, em caráter excepcional e extraordinário, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei, requerer a retratação do pedido de
exoneração, desde que observado o disposto no artigo 4º.
$ 1º O deferimento do requerimento de retratação implicará a conversão do ato
anterior de exoneração em ato de prorrogação da Licença para Tratar de Interesses
Particulares — LIP, para todos os efeitos legais e estatutários.
8 2º A retratação prevista neste artigo dependerá de requerimento expresso do
interessado e será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições
estatutárias aplicáveis.
$ 3º A conversão de que trata este artigo não implicará pagamento retroativo
de remuneração, nem geração de quaisquer efeitos financeiros pretéritos, tendo em vista que
a LIP se qualifica como licenciamento não remunerado.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às exonerações ocorridas
no período de vigência da Lei Municipal nº 850, de 22 de abril de 2025 e diretamente
relacionadas à sua aplicação, o que será devidamente atestado pelo respectivo órgão de
recursos humanos.
Art. 4º O deferimento do pedido de retratação previsto no artigo 3º desta Lei
ficará condicionado à devolução integral, pelo servidor, dos valores recebidos a título de
verbas rescisórias decorrentes do ato de exoneração.
$ 1º A devolução de que trata o caput constitui requisito indispensável para a
conversão do ato de exoneração em prorrogação da Licença para Tratar de Interesses
Particulares — LIP, implicando:
I- a anulação do termo de rescisão anteriormente formalizado;
Il — a restauração do vínculo jurídico-funcional do servidor; e
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
A gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CApEcEiA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL nº. /2026)
HI — a restauração dos saldos e direitos funcionais, na forma do regime
estatutário vigente.
8 2º A devolução dos valores ao Município poderá ser realizada:
I— à vista, no ato do pedido de retratação; ou
II — de forma parcelada, mediante requerimento do servidor junto ao pedido de
retratação, observados os seguintes critérios:
a) valores de até R$ 5.000,00: parcelamento em até 5 (cinco) prestações
mensais, iguais e sucessivas, desde que parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
b) valores superiores a R$ 5.000,00 até R$ 8.000,00: parcelamento em até 10
(dez) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
c) valores superiores a R$ 8.000,00: parcelamento em até 12 (dez) prestações
mensais, iguais e sucessivas.
83º O parcelamento:
I — será formalizado por termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento; e
II — não incidirá juros, multas e atualização monetária.
$ 4º O inadimplemento de qualquer parcela:
I— implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente;
II — poderá ensejar a revogação do ato de retratação, com restabelecimento dos
efeitos da exoneração;
II — autoriza a inscrição do débito em dívida ativa, na forma da legislação
vigente.
8 5º Se necessário, os procedimentos operacionais para apuração, restituição e
parcelamento dos valores serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observado o
interesse público e a responsabilidade fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 É
E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de ita
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL nº. /2026)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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