| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Revoga a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)’, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”; disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de sua vigência, especialmente quanto à restituição de valores recolhidos e à regularização funcional de servidores e dá outras providências. |
| native_id | 3601 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS Formas -2$Q sOBONJOISA. ás 13734 HORAS. CAS. GRANDE-MG./S | —.— fito e CEGA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 19, DE 14 DE ABRIL DE 2026. o! Cómara M. de Cab. Grande-MG g VA DESPACHO DE PROPOSIÇÕES Recebido. lumere-se. (X) Publique-se. (KLDistribuu-se às Comissões Competentes.. i j i i pri a j Pio ig Encaminha Projeto de Lei que especifica. PR ENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: L. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”; disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de sua vigência, especialmente quanto à restituição de valores recolhidos e à regularização funcional de servidores e dá outras providências. aus A Lei nº 850, de 22 de abril de 2025 foi editada com base em fundamentos jurídicos legítimos e alinhados ao texto constitucional, notadamente quanto ao caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social, bem como à necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Prevcab. Trata-se, portanto, de norma concebida sob a égide da legalidade, da responsabilidade fiscal e da proteção do sistema previdenciário municipal. ER Não obstante tais fundamentos, a matéria revelou-se objeto de relevante controvérsia jurídica, com interpretações divergentes no âmbito jurisprudencial e institucional, o que recomenda prudência administrativa na condução do tema. 4. Nesse contexto, o Poder Executivo, orientado pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade normativa e da eficiência administrativa, optou por promover a revogação integral da norma, sem qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade, mas como medida legítima de política legislativa voltada à pacificação institucional e à prevenção de litígios. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & abeceira Grande (MG) " www.cabeceiragrande.mg.gov.br es B gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Mensagem n.º 19, de 14/4/2026) 5. Cumpre destacar que a presente iniciativa também atende à Indicação nº 30/2026, subscrita pelos ilustres Vereadores Ysaias de Sousa, Cláudia Abreu, Polliany Pimenta, Evaldo Gordo e Aurélio da Guia, aprovada, por unanimidade por essa Casa Legislativa, evidenciando o respeito do Executivo às deliberações do Poder Legislativo e ao diálogo democrático na construção das soluções administrativas. 6. Ademais, a proposta está em consonância com o ambiente de autocomposição institucional estabelecido com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, que privilegiou solução consensual, preventiva e juridicamente estável, evitando a judicialização da matéria e assegurando maior previsibilidade ao ordenamento municipal. ia O Projeto de Lei ora apresentado vai além da simples revogação normativa, trazendo solução justa, responsável e juridicamente adequada para as situações concretas decorrentes da vigência da Lei nº 850/2025, ao prever: a possibilidade de restituição dos valores recolhidos pelos servidores, mediante critérios técnicos e regulamentação pelo Prevcab; a criação de mecanismo excepcional e extraordinário de retratação de exoneração, permitindo a restauração do vínculo funcional nos casos diretamente relacionados à aplicação da norma; a disciplina clara da devolução das verbas rescisórias, inclusive com possibilidade de parcelamento em condições objetivas, assegurando equilíbrio entre o interesse público e a situação individual dos servidores. 8. Tais medidas evidenciam o compromisso desta Administração com a justiça administrativa, a razoabilidade e a segurança jurídica, evitando prejuízos indevidos aos servidores e, ao mesmo tempo, resguardando o erário e a responsabilidade fiscal. 9. Importa ressaltar que a solução proposta preserva, em sua essência, os princípios que nortearam a edição da lei ora revogada, especialmente o compromisso com a sustentabilidade do regime previdenciário municipal, permanecendo o Município firme na adoção de medidas responsáveis voltadas à solidez do Prevcab e à proteção do interesse público primário. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh iii ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 19, de 14/4/2026) I0. A presente proposição representa, portanto, uma solução institucional madura, que conjuga: respeito ao Poder Legislativo e ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — Sindcab que também pleiteou a revogação da citada norma; diálogo com os órgãos de controle; proteção aos servidores; responsabilidade fiscal; segurança jurídica; estabilidade administrativa e funcional. 11. Diante de tais fundamentos, contamos com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação da matéria, por se tratar de medida que atende ao interesse público e promove a pacificação definitiva da questão. 12. Renovamos, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 09 /2026. Revoga a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”; disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de sua vigência, especialmente quanto à restituição de valores recolhidos e à regularização funcional de servidores e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025. Art. 2º Os servidores que, até a entrada em vigor desta Lei, tiverem efetuado recolhimentos relativos à cota funcional e/ou patronal poderão, mediante requerimento formal dirigido ao órgão previdenciário, solicitar a restituição dos valores pagos junto ao Prevcab. Parágrafo único. O procedimento, o prazo e as condições para a restituição dos valores de que trata o capuí deste artigo serão definidos por ato do órgão gestor do Prevcab, respeitada a legislação vigente e os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e o, gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br U Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CARECHI (OS É ABEGEIRA fp GRANDE Seg? ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL nº. /2026) Art. 3º Os servidores públicos municipais que, à época da vigência da Lei Municipal nº. 850, de 22 de abril de 2025, encontravam-se em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP e que, após a instituição da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias, tenham solicitado exoneração de seus cargos de provimento efetivo, poderão, em caráter excepcional e extraordinário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, requerer a retratação do pedido de exoneração, desde que observado o disposto no artigo 4º. $ 1º O deferimento do requerimento de retratação implicará a conversão do ato anterior de exoneração em ato de prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP, para todos os efeitos legais e estatutários. 8 2º A retratação prevista neste artigo dependerá de requerimento expresso do interessado e será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições estatutárias aplicáveis. $ 3º A conversão de que trata este artigo não implicará pagamento retroativo de remuneração, nem geração de quaisquer efeitos financeiros pretéritos, tendo em vista que a LIP se qualifica como licenciamento não remunerado. $ 4º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às exonerações ocorridas no período de vigência da Lei Municipal nº 850, de 22 de abril de 2025 e diretamente relacionadas à sua aplicação, o que será devidamente atestado pelo respectivo órgão de recursos humanos. Art. 4º O deferimento do pedido de retratação previsto no artigo 3º desta Lei ficará condicionado à devolução integral, pelo servidor, dos valores recebidos a título de verbas rescisórias decorrentes do ato de exoneração. $ 1º A devolução de que trata o caput constitui requisito indispensável para a conversão do ato de exoneração em prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP, implicando: I- a anulação do termo de rescisão anteriormente formalizado; Il — a restauração do vínculo jurídico-funcional do servidor; e TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e A gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CApEcEiA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL nº. /2026) HI — a restauração dos saldos e direitos funcionais, na forma do regime estatutário vigente. 8 2º A devolução dos valores ao Município poderá ser realizada: I— à vista, no ato do pedido de retratação; ou II — de forma parcelada, mediante requerimento do servidor junto ao pedido de retratação, observados os seguintes critérios: a) valores de até R$ 5.000,00: parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); b) valores superiores a R$ 5.000,00 até R$ 8.000,00: parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas; e c) valores superiores a R$ 8.000,00: parcelamento em até 12 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas. 83º O parcelamento: I — será formalizado por termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento; e II — não incidirá juros, multas e atualização monetária. $ 4º O inadimplemento de qualquer parcela: I— implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente; II — poderá ensejar a revogação do ato de retratação, com restabelecimento dos efeitos da exoneração; II — autoriza a inscrição do débito em dívida ativa, na forma da legislação vigente. 8 5º Se necessário, os procedimentos operacionais para apuração, restituição e parcelamento dos valores serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observado o interesse público e a responsabilidade fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 É E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de ita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL nº. /2026) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município. Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000