br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 27/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaEstabelece normas para regulamentar o processo de regulação do acesso eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS do Município de Cabeceira Grande; cria a Coordenadoria Municipal de Regulação em Saúde Pública - Coresp e o respectivo cargo de provimento comissionado de Coordenador de Regulação em Saúde Pública; e dá outras providências.
native_id3602

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 57

CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS — sOBONÂNIS 2,
4 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS . º
MENSAGEM N.º 21, DE 22 DE ABRIL DE 2026. [ fo
M. de Cab. Grande-mG
a DE PROPOSIÇÕES
2) Recebido. (3) Numere-se. €) Publique-se. |
Prius som o) Pe PA ATA Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. GrandeME,
SIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que estabelece normas
para regulamentar o processo de regulação do acesso eletivo no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS do Município de Cabeceira Grande; cria a Coordenadoria Municipal de
Regulação em Saúde Pública — Coresp e o respectivo cargo de provimento comissionado de
Coordenador de Regulação em Saúde Pública; e dá outras providências.
E De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pela Secretaria Municipal da Saúde e Humanização, constante do anexo Processo
Administrativo n.º 163.009/2026.
ER Ressalte-se, por pertinente, que a presente iniciativa trata de tema sensível e
diretamente ligado à vida da população: o acesso a consultas especializadas, exames e
procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do SUS, decorrente das obrigações impostas
aos municípios mineiros por meio da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de
2025, da Resolução SES/MG nº 10.836, de 15 de dezembro de 2025, da Nota Técnica nº
3/SES/SUBASS-SRA-DERE-CAE/2026 e demais normativas federais e estaduais
aplicáveis à regulação do acesso eletivo.
4. Não se trata de matéria abstrata. Trata-se, em termos concretos, da capacidade do
Município de assegurar que seus cidadãos tenham acesso organizado, transparente e
eficiente a serviços de média e alta complexidade — como cirurgias, exames diagnósticos e
atendimentos especializados.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 9733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
12) gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE N e
CABERIA by
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 21, de 22/4/2026)
EA O acesso a esses serviços não ocorre de forma automática. Ele depende de um
sistema estruturado de regulação, com critérios técnicos, fluxos definidos e integração com
as instâncias regionais e estaduais de saúde.
6. Como já dito, o Estado de Minas Gerais, por meio das Resoluções SES/MG nº
10.833/2025 e nº 10.836/2025, estabeleceu um novo modelo de organização da regulação do
acesso eletivo, atribuindo responsabilidade direta aos Municípios pela:
gestão das filas de espera;
definição e aplicação de critérios de priorização;
alimentação e atualização dos sistemas informatizados;
garantia de transparência ao cidadão;
participação nos Comitês Gestores Microrregionais e Macrorregionais.
a Nesse contexto, conforme se observa no próprio projeto encaminhado, o Município
passa a assumir papel ativo e estruturante na organização do acesso à saúde.
8. Ocorre que, até o presente momento, o Município de Cabeceira Grande não dispõe de
estrutura administrativa formal específica para o desempenho dessas atribuições, o que torna
necessária a adequação ora proposta.
9. A criação da Coresp e do respectivo cargo de coordenação não representa mera
inovação administrativa, mas sim a formalização de uma função essencial já exigida
pelas normativas do SUS e reforçadas, como obrigação, pelas citadas resoluções
estaduais.
10. A ausência dessa estrutura pode acarretar consequências práticas relevantes, tais
como:
dificuldades na gestão e atualização das filas de espera;
limitação na participação efetiva do Município nas instâncias regionais de decisão;
fragilização da transparência e do controle social;
aumento da judicialização em razão da ausência de critérios claros e publicizados;
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
“os
a +
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 21, de 22/4/2026)
riscos de apontamentos por órgãos de controle quanto ao cumprimento das obrigações
administrativas em saúde.
11. Por outro lado, a estruturação adequada da regulação permitirá:
maior eficiência na gestão dos serviços;
melhor organização do acesso da população;
fortalecimento da posição institucional do Município nas pactuações regionais;
redução de conflitos administrativos e judiciais;
ampliação da transparência e da confiança do cidadão no sistema público de saúde.
12. É importante destacar que o projeto não promove expansão indiscriminada da
estrutura administrativa, mas sim a criação de uma unidade técnica específica e de um único
cargo de coordenação, com atribuições claramente definidas e vinculadas a obrigações
legais e operacionais.
13. Conforme previsto no projeto, a Coresp será responsável por atividades estratégicas
como:
gestão das filas de espera;
priorização técnica dos atendimentos;
integração com sistemas estaduais;
monitoramento de indicadores;
participação nos Comitês Gestores;
elaboração de protocolos e relatórios.
14. Trata-se, portanto, de função de natureza técnica, organizacional e estratégica,
indispensável à adequada execução das políticas públicas de saúde.
15. No que se refere ao impacto financeiro, registra-se que a criação do cargo de
Coordenador de Regulação em Saúde Pública implicará despesa total anual estimada em R$
65.317,00 (sessenta e cinco mil trezentos e dezessete reais), já considerados os encargos
legais aplicáveis. Trata-se de valor compatível com a estrutura administrativa proposta e
proporcional à relevância das atribuições estratégicas vinculadas à regulação do acesso
eletivo no âmbito do SUS, especialmente no que se refere à gestão de filas, organização do
TEL.: (38) 9733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA D
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 21, de 22/4/2026)
fluxo assistencial, participação nas instâncias regionais e cumprimento das obrigações
normativas estaduais.
16. Trata-se, assim, de despesa de reduzido impacto orçamentário-financeiro, classificada
como despesa irrelevante, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei Municipal n.º 866, de
7 de julho de 2025 — LDO 2026, por não ultrapassar o limite de R$ 65.492,11 (sessenta e
cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) definido no inciso II do
artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto Federal
n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025. Dessa forma, não se aplicam as exigências dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da LDO 2026,
evidenciando a regularidade fiscal da medida proposta.
17. A matéria demanda apreciação célere em razão da necessidade de adequação do
Município às diretrizes estaduais já em vigor, bem como da importância de garantir a plena
participação de Cabeceira Grande nas instâncias regionais de regulação do acesso à saúde.
18. A implementação tempestiva da estrutura proposta permitirá ao Município atuar de
forma organizada, técnica e alinhada às normativas vigentes, evitando prejuízos
institucionais e assistenciais.
i9. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa:
uma medida de adequação normativa;
uma ação de fortalecimento da gestão pública;
um instrumento de garantia do direito à saúde da população;
e uma iniciativa de responsabilidade administrativa e fiscal.
20. São estas, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, as razões que justificam o
encaminhamento do presente Projeto de Lei, para o qual se espera a devida análise e
aprovação, solicitando que a tramitação da iniciativa seja processada pelo Regime de
Urgência, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa.
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Mensagem n.º 21, de 22/4/2026)
Atenciosamente,
ELBER & ema SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA NA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º (127/2026.
Estabelece normas para regulamentar o
processo de regulação do acesso eletivo no
âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS do
Município de Cabeceira Grande; cria a
Coordenadoria Municipal de Regulação em
Saúde Pública — Coresp e o respectivo cargo de
provimento comissionado de Coordenador de
Regulação em Saúde Pública; e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar o processo de regulação
do acesso eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS do Município de Cabeceira
Grande; cria a Coordenadoria Municipal de Regulação em Saúde Pública, identificada pela
sigla Coresp e o respectivo cargo de provimento comissionado de Coordenador de
Regulação em Saúde Pública; e dá outras providências.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa os fundamentos da Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Constituição do Estado
de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, da Resolução
SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025, da Resolução SES/MG nº 10.836, de 15 de
dezembro de 2025, da Nota Técnica nº 3/SES/SUBASS-SRA-DERE-CAF/2026 e demais
normativas federais e estaduais aplicáveis à regulação do acesso eletivo.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
JB gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
“o
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º 12026)
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I — regulação do acesso eletivo: o conjunto de ações destinadas a organizar,
controlar, gerenciar e priorizar o acesso a serviços de saúde de caráter programado, que não
caracterizem urgência ou emergência, compreendendo procedimentos ambulatoriais e
hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS;
H — urgência: assistência em saúde a situações que requerem atenção médica
imediata em razão de condição que pode agravar rapidamente, mas que não apresenta risco
iminente de morte;
II — emergência: situação com risco imediato à vida do paciente, exigindo
intervenção médica urgente para evitar complicações graves ou óbito;
IV — fila de espera: cadastro ordenado de usuários aguardando a realização de
procedimentos ambulatoriais ou hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do
SUS, mantido e gerenciado pelo município de origem;
V — protocolo de priorização: instrumento técnico que estabelece critérios
objetivos de classificação e ordenamento para o atendimento dos usuários inscritos em fila
de espera, com base em critérios clínicos, de risco e de vulnerabilidade social;
VI — município de origem: o município de residência do usuário, responsável
pela gestão de sua fila de espera e pelo acompanhamento de sua trajetória na rede de
atenção à saúde no fluxo eletivo, ainda que o atendimento se realize em outro município;
VIT — município polo: o município de referência para regulação de
procedimentos de alta complexidade, definido no Plano Diretor de Regionalização vigente;
VHI — pactuações vigentes: acordos formalizados entre municípios que
orientam os fluxos de acesso a procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média
e alta complexidade, conforme critérios de regionalização, capacidade instalada e
responsabilidade sanitária;
TEL.: (38) 99733-4847 À)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Gia E
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2026)
IX — transparência ativa: divulgação espontânea e proativa de informações
pela administração pública, sem necessidade de solicitação, incluindo dados sobre filas de
espera, critérios de priorização e fluxos de encaminhamento; e
X — transparência passiva: disponibilização de informações sobre o processo
regulatório mediante solicitação formal do usuário ou dos entes envolvidos, garantindo o
exercício do direito de acesso à informação.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º São princípios básicos que orientam a regulação do acesso eletivo no
Município de Cabeceira Grande:
I— acesso equânime e oportuno aos serviços de saúde para todos os cidadãos;
II — eficiência na administração dos serviços de saúde e na gestão dos recursos
públicos;
HI — priorização por critérios técnicos claros, objetivos e publicizados;
IV — transparência nas decisões regulatórias;
V — incentivo ao uso de ferramentas informatizadas e à interoperabilidade dos
sistemas de regulação;
VI — universalidade e integralidade do cuidado, assegurando a continuidade da
atenção em todos os níveis;
VII — participação social e controle pelos usuários e pela comunidade, nos
termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e
VIII — proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
OS
CABECEIRA P
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2026)
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 4º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal da Saúde e Humanização de que trata a Lei Municipal nº. 840, de 28 de fevereiro
de 2025, a Coordenadoria Municipal de Regulação em Saúde Pública — Coresp, unidade
administrativa orgânica de caráter permanente responsável pela operacionalização do
processo regulatório do acesso eletivo no âmbito do SUS/Cabeceira Grande.
Parágrafo único. A Coresp compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
I — gestão das filas de espera para procedimentos ambulatoriais e hospitalares
eletivos de média e alta complexidade;
II — priorização de atendimentos conforme protocolos clínicos e sociais;
II — regulação de consultas, exames, procedimentos e cirurgias eletivas;
IV — alimentação, atualização e gestão dos sistemas informatizados de
regulação;
V — monitoramento quadrimestral de indicadores e garantia de transparência;
VI — articulação com municípios executores, município polo, Unidades
Regionais de Saúde e SES/MG; e
VII — participação nos Comitês Gestores do Acesso Eletivo Microrregional e
Macrorregional.
Art. 5º Compete à Coresp, no âmbito de sua atuação como Município de
Origem, nos termos do disposto no artigo 28 da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de
dezembro de 2025:
I — organizar, manter atualizado e gerenciar o cadastro e a fila de espera dos
munícipes de Cabeceira Grande para procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e
alta complexidade, ainda que o atendimento se realize em outro município (artigo 8º, caput,
Res. SES/MG nº 10.833/2025); TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º 12026)
I — realizar ou subsidiar a priorização dos usuários inscritos em filas de
espera, com base nos protocolos municipais e estaduais vigentes (artigo 10, Res. SES/MG
nº 10.833/2025);
HI — pactuar e acompanhar o cumprimento das cotas para atendimentos dos
munícipes conforme pactuações vigentes (artigo 28, parágrafo único, inciso 1, Res. SES/MG
nº 10.833/2025);
IV — encaminhar as solicitações de alta complexidade ao município polo da
microrregião, respeitado o fluxo pactuado, sendo vedado agendar atendimento diretamente
com estabelecimento executor localizado em outro município sem intermediação do polo
(artigo 11, parágrafo 1º, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
V — garantir o registro, a atualização e a fidedignidade das informações na
ferramenta estadual de regulação da SES/MG e nos sistemas municipais de informação em
saúde (artigo 18, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
VI — organizar o fluxo de reavaliação da necessidade de procedimento eletivo
dos usuários inscritos em filas de espera, mediante (artigo 13, Res. SES/MG nº
10.833/2025):
a) identificação dos usuários em espera;
b) convocação ativa dos usuários por agente comunitário de saúde, contato
telefônico, mensagem eletrônica ou outros meios disponíveis;
c) atualização dos dados clínicos e confirmação de permanência ou retirada
da fila; e
d) atualização administrativa nos casos em que não haja necessidade de
reavaliação clínica.
VII — elaborar, revisar e publicizar os Protocolos Municipais de Priorização do
Acesso a procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade (artigo
22, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
VII — assegurar a implementação de mecanismos de transparência ativa e
passiva das informações sobre filas de espera, critérios de priorização e fluxos regulatórios
(artigo 39, Res. SES/MG nº 10.833/2025); TEL.: (38) 9733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
o GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2026)
IX — comunicar ao usuário a data, hora, local e preparo necessário para a
realização de consultas, exames, tratamentos e procedimentos agendados (artigo 28,
parágrafo único, inciso XI, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
X — acompanhar o percurso do usuário na rede de atenção à saúde e verificar a
realização do atendimento e seus encaminhamentos;
XI — implementar estratégias para a redução do absenteísmo dos munícipes a
procedimentos agendados;
XI — organizar e gerir, de forma planejada e com antecedência, o transporte
eletivo sanitário dos munícipes;
XTIT — viabilizar mecanismos de referência e contrarreferência, juntamente
com os municípios e estabelecimentos executores;
XIV — participar das reuniões do Comitê Gestor do Acesso Eletivo
Microrregional, com representante habilitado, com conhecimento em regulação e poder de
decisão (artigo 2º, Res. SES/MG nº 10.836/2025);
XV — elaborar relatórios quadrimestrais sobre os indicadores de regulação do
acesso eletivo e encaminhá-los ao Comitê Gestor do Acesso Eletivo Microrregional, à
Comissão Intergestores Bipartite Microrregional e ao Conselho Municipal de Saúde;
XVI — informar no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior — RDQA a
fila de espera por procedimentos eletivos registrada nas ferramentas de regulação (artigo 15,
Res. SES/MG nº 10.833/2025);
XVII - supervisionar o correto processamento das Autorizações de Internação
Hospitalar — AIH e das Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade — APAC, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde (artigo
29, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
XVII — articular com a Programação Pactuada e Integrada — PPI e com as
instâncias regionais e estaduais as soluções para vazios assistenciais identificados no
território; e
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
97
CABECEIRA Po
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º (2026)
XIX — zelar pelo cumprimento das obrigações municipais relativas à
inativação e reativação de cadastros em fila, observando os prazos estabelecidos pela
SES/MG.
Art. 6º A equipe mínima de regulação do acesso eletivo, no âmbito da Coresp,
será composta por:
I— Coordenador de Regulação em Saúde Pública, nos termos desta Lei;
IH — Regulador Médico ou outro profissional de saúde de nível superior com
atuação na área regulatória; e
HI — tanto quanto possível, um profissional de suporte administrativo
responsável pela operacionalização dos sistemas informatizados de regulação.
$ 1º O Secretário Municipal da Saúde e Humanização poderá ampliar a
composição da Coresp mediante necessidade técnica justificada.
$ 2º O profissional especificado no inciso II do caput deste artigo deverá ser
do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, observadas as seguintes regras:
I — sendo servidor efetivo ou comissionado poderá receber a Gratificação de
Representação de Assessoramento Superior — GR-AS (FA) prevista na Lei Municipal nº.
840, de 28 de fevereiro de 2025, em percentual a ser fixado no ato de designação pelo
Prefeito Municipal; ou
II — sendo servidor sob o Regime de Contratação Temporária poderá receber
Retribuição Pecuniária Extraordinária, observados os mesmos parâmetros da GR-AS (FA) a
que alude o inciso I, em percentual a ser fixado no ato de designação pelo Prefeito
Municipal.
$ 3º A composição mínima prevista no caput observa o disposto no artigo 24
da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025.
$ 4º É expressamente vedada a designação do mesmo agente público para o
exercício simultâneo das funções de solicitante e autorizador de procedimentos, em
observância ao princípio da segregação de funções previsto no artigo 28, parágrafo único,
inciso VII, da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025.
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 do PL n.º 12026)
CAPÍTULO V
DO CARGO DE COORDENADOR DE REGULAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 7º Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de
Cabeceira Grande/Secretaria Municipal da Saúde e Humanização de Cabeceira Grande, 1
(um) cargo de provimento comissionado e recrutamento amplo de Coordenador de
Regulação em Saúde Pública, símbolo PM-AS-01, de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculado à Coresp, com vencimento básico mensal
de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), passando a integrar, automaticamente, a
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande de
que trata a Lei Municipal nº. 840, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 8º São requisitos para investidura no cargo de Coordenador de Regulação
em Saúde Pública:
T— formação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, na
área da saúde pública, gestão em saúde, administração pública ou área correlata;
N — preferencialmente, experiência comprovada de no mínimo 1 (um) ano em
gestão de saúde, regulação assistencial, coordenação técnica em saúde ou cargo de chefia na
área da saúde pública; e
NI — preferencialmente, conhecimento das políticas públicas de saúde, da
organização do SUS e das normativas de regulação do acesso eletivo.
Art. 9º Compete, basicamente, ao Coordenador de Regulação em Saúde
Pública:
1 — dirigir, planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da Coresp
(artigo 24, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
W — representar o Município de Cabeceira Grande nas reuniões do Comitê
Gestor do Acesso Eletivo Microrregional, com poder de decisão delegado pelo Secretário
Municipal da Saúde e Humanização, mediante indicação formalizada por ofício à Cases da
Unidade Regional de Saúde competente (artigo 2º, Res. SES/MG nº 10.836/2025);
HI — enviar ao coordenador da Cases as informações e dados pertinentes com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião do Comitê Gestor;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PL n.º /2026)
IV — coordenar a elaboração, publicização e revisão periódica dos Protocolos
Municipais de Priorização do Acesso, comunicando-os às instâncias da CIB Micro e
Macrorregional (artigo 22, parágrafo 1º, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
V — garantir a atualização permanente das filas de espera dos munícipes na
ferramenta estadual de regulação e nos sistemas municipais, observado o prazo máximo de
30 (trinta) dias (artigo 8º, parágrafo 1º, Res. SES/MG nº 10.833/2025);
VI — implementar e supervisionar os mecanismos de transparência ativa e
passiva no processo regulatório;
VII — articular com os municípios executores, o município polo da
microrregião e os estabelecimentos executores os fluxos de encaminhamento, agendamento,
autorização e contrarreferência;
VIII — propor ao Secretário Municipal da Saúde e Humanização medidas
técnicas e administrativas para a melhoria do acesso dos munícipes a procedimentos
eletivos;
IX — supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de regulação,
observado o princípio da segregação de funções;
X — encaminhar ao Comitê Gestor Macrorregional as pautas e demandas que
não puderem ser solucionadas no âmbito microrregional (artigo 8º, Res. SES/MG nº
10.836/2025);
XI — elaborar e encaminhar relatórios quadrimestrais sobre os indicadores de
regulação do acesso eletivo ao Conselho Municipal de Saúde, ao Comitê Gestor
Microrregional e à (IB Microrregional, nos termos da Nota Técnica nº
3/SES/SUBASS-SRA-DERE-CAE/2026;
XII — supervisionar o correto processamento das AIH e APAC em
conformidade com as normas do Ministério da Saúde;
XIII — articular com a Programação Pactuada e Integrada — PPI as soluções
para vazios assistenciais identificados no território;
XIV — zelar pela observância da Resolução SES/MG nº 10.833/2025, da
Resolução SES/MG nº 10.836/2025 e demais normativas aplicáveis; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
py a
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PL n.º (2026)
XV — promover a capacitação contínua da equipe da Coresp;
XVI — manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos
e Profissionais de Saúde — SCNES, no âmbito de sua competência; e
XVII — auxiliar o Secretário Municipal da Saúde e Humanização nas tomadas
de decisão relacionadas à regulação do acesso eletivo, fornecendo as informações técnicas
necessárias.
Art. 10. Poderão ser instituídos, por meio de lei específica, adicionais por
desempenho ao titular do cargo de Coordenador de Regulação em Saúde Pública,
vinculados ao alcance das metas de regulação e dos indicadores pactuados nos Comitês
Gestores.
CAPÍTULO VI
DOS PROTOCOLOS DE PRIORIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Município de Cabeceira Grande elaborará e publicizará Protocolos
Municipais de Priorização do Acesso para procedimentos ambulatoriais e hospitalares de
média e alta complexidade, em conformidade com o artigo 22 da Resolução SES/MG nº
10.833, de 15 de dezembro de 2025.
$ 1º Os Protocolos de Priorização constituirão documentos formais,
publicados em meio eletrônico oficial, comunicados às instâncias da CIB Micro e
Macrorregional.
$ 2º Qualquer alteração nos Protocolos de Priorização somente poderá ser
efetivada mediante prévia comunicação e aprovação na Comissão Intergestores Bipartite
competente.
$ 3º É facultada a construção conjunta dos protocolos entre diferentes
municípios da microrregião ou macrorregião de saúde.
4 4º Os protocolos estaduais eventualmente publicados pela SES/MG
prevalecerão sobre os municipais nas hipóteses de disposições divergentes.
TEL.: (38) 99733-4847 e &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
eh Do DECEA ua
do GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º /2026)
$ 5º Enquanto não forem concluídos os Protocolos de Priorização, a Coresp
divulgará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, os
critérios utilizados para o ordenamento das filas de espera, assegurando sua atualização
sempre que necessário, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo 3º, da Resolução
SES/MG nº 10.833 de 15 de dezembro de 2025.
Art. 12. O Município de Cabeceira Grande implementará mecanismos de
transparência passiva no âmbito da regulação do acesso eletivo, garantindo ao cidadão o
direito de solicitar e obter informações sobre o andamento de suas demandas regulatórias,
no prazo previsto no artigo 39, parágrafo 3º, da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de
dezembro de 2025.
Art. 13. O Município de Cabeceira Grande adotará mecanismos de
transparência ativa, garantindo a divulgação regular e proativa de informações sobre filas de
espera, critérios de priorização, fluxos de encaminhamento e demais dados relevantes à
regulação do acesso eletivo, em conformidade com o disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da
Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025.
4 1º A implementação dos mecanismos de transparência previstos neste
Capítulo observará, em todos os casos, os regramentos da LGPD e demais normativas
correlatas.
$ 2º Os dados pessoais sensíveis deverão ser tratados com medidas técnicas e
administrativas adequadas, garantindo a anonimização quando divulgados em painéis e
relatórios públicos.
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DA GESTÃO DA FILA
Art. 14. A gestão das filas de espera para procedimentos eletivos será realizada
por meio de sistemas informatizados ou ferramentas digitais, com registro e atualização
permanentes na ferramenta estadual de regulação da SES/MG, observada a padronização
estabelecida pelo Ministério da Saúde e pela SES/MG, incluindo o Modelo de Informação
da Regulação Assistencial — Mira, nos termos do disposto no artigo 19, parágrafo 8º, da
Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
|
ka
PREFEITURA DE .
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2026)
$ 1º O Município de Cabeceira Grande poderá adotar sistema próprio de
regulação, desde que garanta o preenchimento continuo e atualizado dos sistemas oficiais do
Estado, de forma manual ou por interoperabilidade, observando os critérios definidos pela
SES/MG.
$ 2º A inserção e atualização de dados nos sistemas informatizados constituem
responsabilidade exclusiva da Coresp, observado o princípio da segregação de funções.
Art. 15. A Coresp atualizará a situação das solicitações na fila de espera no
prazo máximo de 30 (trinta) dias quando a execução do procedimento não for atualizada
automaticamente pelo sistema.
Art. 16. A manutenção do usuário na fila de espera condicionar-se-á à
sinalização formal de profissional de saúde, por meio da Atenção Primária à Saúde ou por
teleconsultoria quando da reavaliação clínica, ou por meio da Coresp quando a atualização
for de natureza administrativa.
Art. 17. O Município de Cabeceira Grande observará os procedimentos da
SES/MG relativos à inativação de cadastros em fila não atualizados há mais de 2 (dois) anos
na ferramenta estadual de regulação, incumbindo-se de reativar o cadastro no momento da
atualização prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO NOS COMITÊS GESTORES DO ACESSO ELETIVO
Art. 18. O Município de Cabeceira Grande integrará o Comitê Gestor do
Acesso Eletivo Microrregional, por meio de representante formalmente indicado pelo
Secretário Municipal da Saúde e Humanização mediante ofício dirigido à Coordenação de
Acesso a Serviços de Saúde — Cases da Unidade Regional de Saúde competente, nos
termos do disposto no artigo 2º da Resolução SES/MG nº 10.836, de 15 de dezembro de
2025.
$ 1º A representação municipal no Comitê Gestor Microrregional incumbirá
preferencialmente ao Coordenador de Regulação em Saúde Pública, cabendo a indicação de
suplente para assegurar a continuidade da participação.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Cia b
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PL n.º 12026)
$ 2º O representante municipal deverá enviar ao coordenador da Cases as
informações e dados pertinentes à pauta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
antes de cada reunião.
S 3º As pautas não solucionadas no âmbito do Comitê Microrregional serão
encaminhadas ao Comitê Gestor Macrorregional e, se necessário, ao Grupo Condutor
Estadual da Regulação do Acesso à Assistência, conforme fluxos estabelecidos pela
Resolução SES/MG nº 10.836, de 15 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
Art. 19. A Coresp monitorará quadrimestralmente os indicadores de regulação
do acesso eletivo definidos pela Nota Técnica nº 3/SES/SUBASS-SRA-DERE-CAE/2026,
incluindo, no mínimo:
I — percentual de municípios com transparência ativa na regulação de
procedimentos ambulatoriais, com meta de 100%;
IH — percentual de municípios com transparência ativa na regulação de
procedimentos hospitalares, com meta de 100%;
HI — percentual de municípios com transparência passiva na regulação de
procedimentos ambulatoriais, com meta de 100%;
IV — percentual de municípios com transparência passiva na regulação de
procedimentos hospitalares, com meta de 100%;
V — estágio de elaboração e publicização do Protocolo de Priorização de
Média Complexidade, com meta de valor 1 (elaboração e publicização integrais);
VI — estágio de elaboração e publicização do Protocolo de Priorização de Alta
Complexidade, com meta de valor 1 (elaboração e publicização integrais);
VII — percentual de cadastros em fila hospitalar há mais de 5 (cinco) anos,
com meta de 0%; e
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabintâàcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
“O
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º 12026)
VIII — percentual de cadastros em fila ambulatorial há mais de 5 (cinco) anos,
com meta de 0%.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Acesso Eletivo Microrregional poderá
pactuar indicadores adicionais, além dos previstos neste artigo, considerando as
especificidades do território, nos termos do disposto no artigo 43, parágrafo 1º, da
Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 20. Os relatórios de monitoramento elaborados pela Coresp serão
apresentados ao Secretário Municipal da Saúde e Humanização, ao Conselho Municipal de
Saúde, ao Comitê Gestor do Acesso Eletivo Microrregional e à Comissão Intergestores
Bipartite Microrregional.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização, consignadas no
Orçamento Geral do Município, ficando autorizada a abertura de eventuais créditos
adicionais suplementares que se fizerem necessários, nos limites estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual — LOA do exercício correspectivo.
Art. 22. A Coresp deverá formalizar e implementar o fluxo de reavaliação de
necessidade dos procedimentos eletivos no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data
de publicação desta Lei, informando no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior —
RDQA a fila de espera por procedimentos eletivos registrada na ferramenta estadual de
regulação, nos termos do disposto no artigo 15 da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de
dezembro de 2025.
Parágrafo único. Enquanto não houver nomeação do Coordenador de
Regulação em Saúde Pública, as atribuições previstas nesta Lei serão exercidas por servidor
designado pelo Secretário Municipal da Saúde e Humanização, sem prejuízo das
responsabilidades legais do Município perante a SES/MG, a CIB e os Comitês Gestores.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, se
necessário o detalhamento normativo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
TEL. (38) 99733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ee
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
4)
(Fls. 15 do PLn.º 12026)
publicação, dispondo, entre outros aspectos, sobre a estrutura operacional da Coresp, os
fluxos de comunicação institucional e os canais de transparência ativa e passiva.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER é E a SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 [e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
DESTINO DATA
1º egbin UOL MO
DESTINO
DATA
É
11 24 |
12 25 |
13 26 |
Cristina Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unaí-MG
ear
da
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (a
Cabeceira Grande
Rua Manoel de Almeida, s/nº, Centro — Cabeceira Grande.
Estado de Minas Gerais
Email- fmsQcabeceiragrande.mg.gov.br
CNPJ: 11.969.673/0001-70
Dame
DovESITURA DE CABEcE
MEMORANDO INTERNO MEMORANDO INTERNO Protocolo set Ivo [DS comEASBANDE . MG
Ê ia E a Ob o nºffá Pio: ás Fis, 29805
Secretaria Municipal de Saúde e Humanização JAN DO Pi: és Fis, TES
Cabeceira Grande/MG, 17 de abril de 2026. Eis
ASonATS GO Sorvicos -
Ao Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande/MG
Assunto: Encaminhamento de proposta para criação da Coordenadoria Municipal de
Regulação em Saúde Pública
Prezado Senhor,
Venho, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria a possibilidade de encaminhamento à
Câmara Municipal de Vereadores de proposta para criação da Coordenadoria Municipal de
Regulação em Saúde Pública, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, com base na
Resolução SES nº 10.836/2025 e na Resolução SES nº 10.830/2025, que regulamentam a
matéria.
Diante do exposto, submeto o presente à apreciação de Vossa Senhoria, para as providências
que julgar pertinentes.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
NAYARA GOMES DE por NAYARA GOMES DE
OLIVEIRA:11594984 OLIVEIRA:11594984662
662 Dados: 2026.04.21 11:12:43
-03'00'
Nayara Gomes de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde e Humanização
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande — MG
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ;
Secretaria de Estado de Saúde
Diretoria de Estratégias em Regulação Eletiva - Coordenação do Acesso
Eletivo
Nota Técnica nº 3/SES/SUBASS-SRA-DERE-CAE/2026
PROCESSO Nº 1320.01.0008708/2026-92
Assunto: Indicadores da Regulação do Acesso no Fluxo Eletivo — Desdobramento da Resolução SES/MG
nº 10.833/2025
Destinatários: Coordenações de Acesso a Serviços de Saúde (CASES), Comitês Gestores do Acesso
Eletivo Micro e Macrorregionais
1, Apresentação
A presente Nota Técnica tem por objetivo estabelecer os indicadores de monitoramento da Regulação do
Acesso no fluxo eletivo no âmbito do SUS/MG, em atendimento às diretrizes instituídas pela Resolução
SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização da regulação do acesso
eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG). (131850862)
Os indicadores aqui definidos têm por objetivo subsidiar o acompanhamento sistemático, a avaliação da
transparência, a qualificação dos processos regulatórios e o fortalecimento da governança regional, em
consonância com os princípios da equidade, da publicidade e do controle social. Esses indicadores deverão
ser acompanhados pelos Comitês Gestores Micro e Macrorregionais, com apoio das CASES, assegurando
transparência, equidade e eficiência na gestão das filas de espera.
2. Objetivo
Definir e padronizar os indicadores de qualificação da regulação do acesso eletivo, a serem monitorados
pelos Comitês Gestores do Acesso Eletivo Microrregionais e Macrorregionais, com consolidação e
acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual.
3. Diretrizes Gerais para Monitoramento f
I-O monitoramento dos indicadores será realizado com periodicidade quadrimestral;
II — Os indicadores deverão ser discutidos no âmbito dos Comitês Gestores do Acesso Eletivo, conforme a
dinâmica estabelecida no Manual de Orientações para Atuação das Coordenações de Acesso a Serviços de
Saúde (CASES) nos Comitês Gestores do Acesso Eletivo Microrregionais e Macrorregionais
(132503507);
HI — As informações utilizadas deverão ser fidedignas, atualizadas e passíveis de verificação, com
indicação da respectiva fonte de obtenção dos dados e informações;
IV — O não cumprimento das metas deverá subsidiar a proposição de medidas corretivas e de apoio
técnico com acompanhamento contínuo por parte das instâncias regionais e estaduais.
V — O monitoramento dos indicadores definidos nesta Nota Técnica deverá ser realizado individualmente
por município, ainda que a análise, consolidação e discussão ocorram no âmbito dos Comitês
Microrregionais e Macrorregionais.
VI - Compete aos Comitês analisar o desempenho dos indicadores por município, identificar assimetrias
no território e pactuar encaminhamentos específicos, visando à qualificação dos processos de regulação do
acesso eletivo.
4. Indicadores de Monitoramento da Regulação do Acesso no Fluxo Eletivo
4.1 Indicador — Percentual de Municípios com Transparência Ativa na Regulação de Procedimentos
Ambulatoriais
Descrição do indicador: mensurar o percentual de municípios que disponibilizam, de forma proativa,
informações públicas sobre filas de espera de procedimentos ambulatoriais eletivos e critérios de
regulação no âmbito dos serviços de saúde
Método de cálculo: (Número de municípios que adotaram mecanismos de transparência ativa / Total de
municípios (Micro, Macro ou Estado)) x 100
Fonte do indicador: Sistemas de Informação Municipais
Periodicidade: Quadrimestral
Unidade de medida: Percentual (%)
Polaridade: Quanto maior, melhor
“ Meta: 100% dos municípios
4.2 Indicador — Percentual de Municípios com Transparência Ativa na Regulação de Procedimentos
Hospitalares
“Descrição do indicador: mensurar o percentual de municípios que disponibilizam, de forma proativa,
informações públicas sobre filas de espera de procedimentos hospitalares eletivos e critérios de regulação
no âmbito dos serviços de saúde
Método de cálculo: (Número de municípios que adotaram mecanismos de transparência ativa / Total de
municípios (Micro, Macro ou Estado)) x 100
Fonte do indicador: Sistemas de Informação Municipais
Periodicidade: Quadrimestral
Unidade de medida: Percentual (%)
Polaridade: Quanto maior, melhor
Meta: 100% dos municípios
4.3 Indicador — Percentual de Municípios com Transparência Passiva na Regulação de
Procedimentos Ambulatoriais
Descrição do indicador: mensurar o percentual de municípios que disponibilizam canais formais para
solicitação de informações por parte dos cidadãos, referentes às filas de espera de procedimentos
ambulatoriais eletivos e aos critérios de regulação
Método de cálculo: (Número de municípios que adotaram mecanismos de transparência passiva / Número
Total de municípios que não adotaram transparência ativa, no âmbito Micro, Macro ou Estadual) x 100
Fonte do indicador: Relatórios de monitoramento estadual, registros administrativos municipais e sistemas
de informação oficiais.
Periodicidade: Quadrimestral
Unidade de medida: Percentual (%)
Polaridade: Quanto maior, melhor
Meta: 100% dos municípios
4.4 Indicador — Percentual de Municípios com Transparência Passiva na Regulação de
Procedimentos Hospitalares
24
Descrição do indicador: mensurar o percentual de municípios que disponibilizam canais formais para D-
solicitação de informações por parte dos cidadãos, referentes às filas de espera de procedimentos
hospitalares eletivos e aos critérios de regulação
Método de cálculo: (Número de municípios que adotaram mecanismos de transparência passiva / Número
Total de municípios que não adotaram transparência ativa, no âmbito Micro, Macro ou Estadual) x 100
Fonte do indicador: Relatórios de monitoramento estadual, registros administrativos municipais e sistemas
de informação oficiais.
Periodicidade: Quadrimestral
Unidade de medida: Percentual (%)
Polaridade: Quanto maior, melhor
Meta: 100% dos municípios
4.5 Indicador - Protocolos de Priorização de Média Complexidade Elaborados e Publicizados
Descrição do indicador: aferir se os municípios elaboraram e publicizaram protocolos de priorização dás
filas de espera para procedimentos de média complexidade, em conformidade com o art. 22 da Resolução
SES/MG nº 10.833/2025, considerando, de forma parcial, a divulgação dos critérios utilizados para o
ordenamento das filas enquanto o protocolo formal não estiver instituído
Método de cálculo do indicador:
municípios que não tiverem publicizado nenhum documento = O
municípios que estão em processo de elaboração ou publicização = 0,5
municípios que divulgaram apenas os critérios = 0,75
municípios que elaboraram e divulgaram o protocolo = 1
Fonte indicador: Protocolos de Priorização ou critérios de ordenamento das filas publicizados pelos
municípios, disponíveis em canais institucionais oficiais, bem como registros de comunicação às
instâncias da CIB Microrregional e Macrorregional
Periodicidade: quadrimestral
Unidade de medida: unidade
Polaridade: quanto maior, melhor
Meta: 1 unidade (elaboração e publicização integral do protocolo)
Observação: em conformidade com o art. 22 da Resolução SES/MG nº 10.833/2025, enquanto não forem
adotados protocolos de priorização, as SMS deverão divulgar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da Resolução (15 de dezembro de 2025), os critérios utilizados para o ordenamento
das filas de espera, assegurando sua atualização sempre que necessário
Exemplos de canais de publicização:
e Portal de Transparência municipal
e Site institucional da Secretaria Municipal de Saúde
e Painel de Regulação municipal ou regional (quando existente)
e Portal da Transparência estadual, mediante integração de dados
e Publicação em diário oficial municipal
e Ambientes de divulgação das Comissões Intergestores (CIB microrregional e macrorregional)
e Outros meios institucionais que assegurem acesso público aos documentos
4.6 Indicador - Protocolos de Priorização de Alta Complexidade Elaborados e Publicizados
Descrição do indicador: aferir se os municípios polos de micro elaboraram e publicizaram protocolos de
priorização das filas de espera para procedimentos de alta complexidade, em conformidade com o art: 22
da Resolução SES/MG nº 10.833/2025, considerando, de forma parcial, a divulgação dos critérios
utilizados para o ordenamento das filas enquanto o protocolo formal não estiver instituído
Método de cálculo do indicador:
municípios que não tiverem publicizado nenhum documento = O
municípios que estão em processo de elaboração ou publicização = 0,5
municípios que divulgaram apenas os critérios = 0,75
municípios que elaboraram e divulgaram o protocolo = 1
Fonte indicador: Protocolos de Priorização ou critérios de ordenamento das filas publicizados pelos
municípios polos de micro, disponíveis em' canais institucionais oficiais, bem como registros de
comunicação às instâncias da CIB Microrregional e Macrorregional
Periodicidade: quadrimestral
Unidade de medida: unidade
Polaridade: quanto maior, melhor
Meta: 1 unidade (elaboração e publicização integral do protocolo)
Observação: em conformidade com o art. 22 da Resolução SES/MG nº 10.833/2025, enquanto não forem
adotados protocolos de priorização, as SMS deverão divulgar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da Resolução (15 de dezembro de 2025), os critérios utilizados para o ordenamento
das filas de espera, assegurando sua atualização sempre que necessário.
Exemplos de canais de publicização:
e Portal de Transparência municipal
e Site institucional da Secretaria Municipal de Saúde
e Painel de Regulação municipal ou regional (quando existente)
e Portal da Transparência estadual, mediante integração de dados
e Publicação em diário oficial municipal
e Ambientes de divulgação das Comissões Intergestores (CIB microrregional e macrorregional)
e Outros meios institucionais que assegurem acesso público aos documentos
4.7 Cadastros em fila hospitalar há mais de 5 anos
Descrição do indicador: identificar e monitorar o número de usuários cadastrados em filas de espera por
procedimento eletivos há mais de 5 (cinco) anos, visando a correção de distorções e atualização dos
cadastros
Método de cálculo do indicador: (Número de cadastros em fila há mais de 5 anos por forma de
organização/ Total de cadastros em fila por forma de organização) x 100
Fonte indicador: Ferramenta Estadual de Regulação
Periodicidade: quadrimestral
Unidade de medida: percentual (%)
“25
Polaridade: quanto menor, melhor
Meta: 0% de cadastros com tempo superior a 5 (cinco) anos p
Observação: a apuração do indicador deverá ser realizada minimamente por forma de organização da fila,
podendo ser progressivamente desagregada até o nível de procedimento, conforme a disponibilidade e a
capacidade de extração dos dados.
4.8 Cadastros em fila ambulatorial há mais de 5 anos
Descrição do indicador: identificar e monitorar o número de usuários cadastrados em filas de espera por
procedimentos eletivos há mais de 5 anos, visando a correção de distorções e atualização dos cadastros
Método de cálculo do indicador: (Número de cadastros em fila há mais de 5 anos + Total de cadastros em
fila) x 100
Fonte indicador: Sistemas de regulação e base de dados municipais
Periodicidade: quadrimestral
Unidade de medida: percentual (%)
Polaridade: quanto menor, melhor
Meta: 0% de cadastros com tempo superior a 5 anos
Observação: a apuração do indicador deverá ser realizada minimamente por forma de organização da fila,
podendo ser progressivamente desagregada até o nível de procedimento, conforme a disponibilidade e a
capacidade de extração dos dados
5. Disposições Finais
Os indicadores definidos nesta Nota Técnica constituem instrumentos essenciais para o acompanhamento
da implementação da Resolução SES/MG nº 10.833/2025, devendo subsidiar a atuação dos Comitês
Gestores do Acesso Eletivo e do Grupo Condutor Estadual da Regulação do Acesso à Assistência, no
monitoramento, avaliação e aprimoramento dos processos de regulação do acesso eletivo.
Esta Nota Técnica substitui integralmente a Nota Técnica nº 1/SES/SUBASS-SRA-DERE-CAE/2026
(131792919).
Gabriela Costa Gouvea
Especialista em Políticas e Gestão da Saúde
CAE/DERE/SRA/SUBASS/SES-MG
Marina Marques Barbosa Guedes
Especialista em Políticas e Gestão da Saúde
CAE/DERE/SRA/SUBASS/SES-MG
Cláudia F. Montilha Bueno Pereira
Coordenadora do Acesso Eletivo
DERE/SRA/SUBASS/SES-MG
Ludmilla Diniz Silva
Diretora de Estratégias em Regulação Eletiva
SRA/SUBASS/SES-MG
e ra DR pendone mesqaenne eaç, a nel, sa
: seil . À Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Diniz Silva, Diretor (a), em 06/02/2026, às 16:13,
É Estreia 5 conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de
eletrônica julho de 2017.
Esses
Ê il
seil
assinatura
eterrênica
Documento assinado eletronicamente por Claudia Fernanda Montilha Bueno Pereira, Coordenador
3 (a), em 06/02/2026, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do
Decreto nº 47.222. de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marina Marques Barbosa Guedes, Servidor (a) Público
Etecet (a), em 09/02/2026, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do
elesrônica Decreto nº 47,222. de 26 de julho de 2017. '
Cseil .. À Documento assinado eletronicamente por Gabriela Costa Gouvêa, Servidor (a) Público (a), em
E E: decida o] 09/02/2026, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto
eletrônica nº 47.222. de 26 de julho de 2017.
El A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
É. http://sei mg.gov.br/sei/controlador externo.php?
E conferirézid orgao, acesso externo=0, informando o código verificador 132618843 e
Referência: Processo nº 1320.01.0008708/2026-92 SEInº 132618843
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
8 5º - Após a finalização do ciclo que trata o 85º, os representantes municipais
podem optar por alterar a periodicidade das reuniões, devendo ocorrer, no mínimo, três encontros
no período de doze meses, considerando ciclos quadrimestrais.
8 6º - As reuniões do Comitê Gestor Microrregional do Acesso Eletivo terão início
com a presença dos titulares ou de seus respectivos suplentes, na razão de metade dos membros
mais um.
Art. 3º - O Comitê Gestor Microrregional do Acesso Eletivo terá as seguintes
atribuições:
1- apresentar os critérios de agendamento ou protocolos de priorização dos polos
de micro, bem como as respectivas alterações;
N - apresentar a fila de espera priorizada para procedimentos eletivos de alta
complexidade dos municípios com a finalidade de dar transparência;
NI - apresentar o status de agendamento e atendimento dos pedidos encaminhados
para o polo de micro;
IV - monitorar as filas de espera para procedimentos eletivos;
V - discutir possíveis vazios assistenciais, dificuldades de acesso a procedimentos
ou prestadores, sinalizar aos gestores e/ou áreas responsáveis sobre a necessidade de otimização
dos fluxos assistenciais da microrregião e ampliação ou qualificação de serviços especializados,
bem como buscar soluções entre os municípios e encaminhar ao Comitê Gestor Macrorregional o
que não for possível solucionar no âmbito do território;
VI - discutir os resultados dos indicadores estabelecidos, bem como dos demais
indicadores considerados pertinentes pelo Comitê;
VII - discutir pautas concernentes à regulação do acesso de média e alta
complexidade da microrregião, dar encaminhamentos: propor soluções;
VIII - propor estratégias de capacitação e educação continuada para os profissionais
envolvidos na regulação;
IX - elaborar relatórios periódicos contendo o que foi discutido nas reuniões e
apresentá-los ao Comitê Gestor Macrorregional;
X - identificar e propor soluções para gargalos operacionais nos processos de
regulação e atendimento;
XI - elaborar e atualizar fluxos e procedimentos operacionais relacionados à
regulação de média e alta complexidade, em consonância com as normativas estaduais e federais;
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.836, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Aprova a instituição dos Comitês Gestores do
Acesso Eletivo com abrangência Micro e
Macrorregionais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, 8 1º, da Constituição Estadual, e os incisos 1 e II, do artigo 43, da Lei
Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBASS-SRA-DERE-CAE nº. 259/2025;
- à Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.541, de 15 de dezembro de 2025, que aprova as
matérias pactuadas nã 48º Reunião Extraordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a criação dos Comitês Gestores do Acesso Eletivo Micro e
Macrorregional.
Parágrafo único - Os comitês de que tratam o caput deste artigo são permanentes e
de caráter consultivo, responsáveis pela discussão, implementação, avaliação e proposição de ações
no âmbito da regulação do acesso eletivo no Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais
(SUS/MG).
Art. 2º - O Comitê Gestor Microrregional do Acesso Eletivo se organizará por
microrregião, tendo um representante de cada município em sua composição.
$ 1º- O cargo de coordenador do Comitê Gestor Microrregional do Acesso Eletivo
será exercido pela Coordenação de Acesso a Serviços de Saúde da Unidade Regional de Saúde do
território com a responsabilidade de agendar, organizar e conduzir as reuniões.
8 2º - Outras áreas poderão ser convidadas a participar das reuniões a depender da
temática a ser discutida.
8 3º - O Comitê Gestor Microrregional do Acesso Eletivo não contará com sede
física oferecida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
8 4º - O Comitê Gestor Microrregional do Acesso Eletivo deverá se organizar, no
mínimo, em encontros bimestrais durante o primeiro ano de sua instituição.
22
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS D- ,
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
XII - discutir sobre os fluxos de referência e contrarreferência entre os municípios,
serviços de saúde, assegurando a continuidade do cuidado dentro da Rede de Serviços de Saúde;
XIII - apoiar e fomentar a implementação dos critérios de agendamento ou
protocolos de priorização;
XIV - conhecer as demandas do território e realizar as proposições necessárias para
viabilizar o acesso no território, considerando as inconsistências levantadas;
XV - avaliar o impacto da centralização da regulação de alta complexidade no
município polo de micro, identificando possíveis melhorias para reduzir as disparidades regionais
no acesso aos serviços;
XVI - participar dos grupos técnicos para elaborar protocolos de acesso para
regulação de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade;
XVII - avaliar a implementação dos protocolos definidos pela SES.
Art. 4º - Os resultados das discussões do Comitê Gestor Microrregional do Acesso
Eletivo devem ensejar em relatórios a serem apresentados em CIB Microrregional.
$ 1º - A divulgação do relatório deve seguir os fluxos estabelecidos para
apresentações na Comissão Intergestores Bipartite Microrregional.
8 2º - Fica estabelecida a Comissão Intergestores Bipartite Microrregional como
fórum para resolução e/ou encaminhamentos devidos nos casos em que não houver convergência
de entendimentos das discussões.
8 3º - Os tópicos atinentes a possíveis vazios assistenciais, dificuldade de acesso a
procedimentos ou prestadores ou serviços assistenciais com potencial de fechamento devem ser
apresentados com prioridade a fim de serem encaminhados para a Comissão Intergestores Bipartite
Microrregional.
Art. $º - O Comitê Gestor Macrorregional do Acesso Eletivo se organizará por
macrorregião, tendo, minimamente um representante de cada município polo em sua composição.
$ 1º - O cargo de coordenador do Comitê Gestor Macrorregional do Acesso Eletivo
será exercido de forma conjunta entre os Coordenadores do Acesso à Serviços de Saúde das
Unidades Regionais de Saúde do território, com a responsabilidade de agendar, organizar, conduzir
as reuniões.
8 2º - Todas as Coordenações do Acesso a Serviços de Saúde (CASES) do território
deverão participar das reuniões dos Comitês Gestores Macrorregionais do Acesso Eletivo, podendo
ser convidadas outras áreas a depender da temática a ser discutida;
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
8 3º - O Comitê Gestor Macrorregional do Acesso Eletivo não contará com sede
física oferecida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
8 4º - O Comitê Gestor Macrorregional do Acesso Eletivo deverá se organizar, no
mínimo, em encontros bimestrais durante o período de um ano.
8 5º - Após a finalização deste ciclo, os representantes municipais podem optar por
alterar a periodicidade entre reuniões, devendo ocorrer, no mínimo, três encontros no período de
doze meses, considerando ciclos quadrimestrais.
8 6º - As reuniões do Comitê Gestor Macrorregional do Acesso Eletivo terão início
com a presença dos titulares ou de seus respectivos suplentes, na razão de metade dos membros
mais um.
Art. 7º - O Comitê Gestor Macrorregional do Acesso Eletivo terá as seguintes
atribuições:
I - consolidar as informações provenientes dos Comitê Gestor Microrregional do
Acesso Eletivo;
Il - analisar os resultados dos indicadores de acesso eletivo definidos para
monitoramento nas macrorregiões;
HI - propor encaminhamentos e soluções para as dificuldades de acesso e vazios
assistenciais;
IV - realizar a interlocução com o Grupo Condutor Estadual da Regulação do Acesso
à Assistência para a resolução de pendências;
V - propor estratégias de capacitação e educação continuada para os profissionais
envolvidos na regulação;
VI - elaborar relatórios periódicos contendo o que foi discutido nas reuniões e
apresentá-los ao Grupo Condutor Estadual da Regulação do Acesso à Assistência;
VII — discutir as ações referentes à Regulação do Acesso Eletivo nas políticas e
programas de saúde pactuados em CIB-SUS/MG.
Art. 8º - As pautas não superadas no âmbito dos Comitês Micro e Macrorregionais
deverão ser apresentadas ao Grupo Condutor Estadual da Regulação do Acesso à Assistência para
apreciação.
Art. 9º - Os indicadores das ações de Regulação do Acesso Eletivo serão
monitorados quadrimestralmente pelos Comitês Micro e Macrorregionais e pelo Grupo Condutor
28
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Estadual da Regulação do Acesso à Assistência, os quais serão tratados em normatização
específica.
Parágrafo único - Os Comitês podem pactuar outros indicadores para além dos
estabelecidos na normatização específica mencionada no caput desse artigo.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Esjo |
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS d
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Aprova as Diretrizes de Regulação do Acesso à
Assistência no fluxo eletivo, tratada nesta
Resolução por Regulação do Acesso Eletivo a
procedimentos ambulatoriais e hospitalares de
média e alta complexidade, no âmbito do Sistema
Único de Saúde do Estado de Minas Gerais
(SUS/MG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, 8 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e TI, do artigo 43, da Lei
Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBASS-PROJETOREGULAÇÃOS.0 nº. 36/2025;
- à Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.541, de 15 de dezembro de 2025, que aprova as
matérias pactuadas na 48º Reunião Extraordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Diretrizes de Regulação do Acesso à Assistência no fluxo
eletivo, tratada nesta resolução por Regulação do Acesso Eletivo a procedimentos ambulatoriais e
hospitalares de média e alta complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais (SUS/MG).
Parágrafo único - A presente normatização dispõe sobre a regulação do acesso
eletivo sob os seguintes conceitos:
I- eletivo: termo utilizado para denominar os atendimentos de saúde que não são
considerados de urgência ou emergência, ou seja, aqueles que podem ser programados;
II - urgência: assistência em saúde a situações que requerem atenção médica
imediata devido a uma condição que pode agravar rapidamente, mas não apresenta risco iminente
de morte;
II - emergência: envolve condições com risco imediato à vida do paciente, exigindo
intervenção médica urgente para evitar complicações graves ou óbito;
IV - pactuações vigentes: acordos formalizados entre municípios que orientam os
fluxos de acesso a procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta
é GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
complexidade no SUS/MG, conforme critérios de regionalização, capacidade instalada e
responsabilidade sanitária.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 2º - A Regulação do Acesso Eletivo tem como competência organizar,
controlar, gerenciar e priorizar o acesso a serviços de saúde, sendo realizada pelos gestores públicos,
como as Secretarias Municipais de Saúde (SMS), Comissões Municipais, Núcleos Reguladores,
Juntas Reguladoras e comissões de regulação específicas, entre outros, trabalhando para a garantia
do acesso em tempo oportuno e baseada em critérios de priorização, protocolos, classificação de
risco e diretrizes clínicas.
Parágrafo único - Essa normativa abrange exclusivamente a dimensão de Regulação
do Acesso à Assistência Eletiva.
Art. 3º - São premissas da Regulação do Acesso Eletivo no âmbito do SUS/MG:
I- acesso equânime e oportuno aos serviços de assistência a todos os cidadãos;
H - eficiência na administração dos serviços de saúde e na gestão dos recursos
públicos, assegurando o cumprimento das diretrizes da Regulação do Acesso Eletivo;
HI - priorização do atendimento por meio de critérios claros e objetivos definidos
em Protocolos de Priorização que avaliem os riscos e vulnerabilidades;
IV - transparência nas decisões regulatórias, garantindo que as informações sejam
acessíveis a todos os interessados;
V - fomento ao uso das ferramentas informatizadas oficiais, melhorando a gestão e
a transparência dos serviços;
VI- incentivo à informatização dos processos regulatórios;
VII - aprimorar a gestão da demanda, com melhor adequação entre demanda e oferta
de atendimento.
Parágrafo único - Para além das premissas previstas no caput deste artigo, deverão
ser respeitados os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 4º - As regras dispostas nesta Resolução se aplicam a todos os entes envolvidos
no processo regulatório e serviços que prestem assistência no SUS no que tange à execução de
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , Es
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade,
independentemente do tipo de regra contratual e financiamento estabelecidos.
CAPÍTULO
MACRODIRETRIZES DA REGULAÇÃO DO ACESSO ELETIVO
Seção I - Do Fluxo de Regulação do Acesso Eletivo no Estado de Minas Gerais
Art. 5º - O fluxo de Regulação do Acesso Eletivo, tem função de organizar, controlar
e gerenciar, de forma equânime, o acesso aos serviços assistenciais de atendimentos programados.
Art. 6º - No âmbito do SUS/MG, a Regulação do Acesso Eletivo, bem como a gestão
das filas-de acesso, a priorização dos casos, agendamento, execução de consultas, procedimentos,
exames ou cirurgias dessa natureza é de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde
(SMS).
8 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Central Estadual de Regulação
de Alta Complexidade de Minas Gerais (CERAC), a qual possui regramento específico.
8 2º - Para linhas de cuidado estratégicas, a Secretaria Estadual de Saúde (SES/MG)
poderá adotar modelo de regulação eletiva estadual, mediante definições da SES e pactuação em
CIB-SUS/MG.
Art. 7º - Os usuários atendidos no fluxo de urgência e emergência que,
posteriormente, não apresentarem mais necessidade de procedimento com caráter de urgência e
necessitarem de intervenção de caráter eletivo deverão ter a alta registrada na ferramenta estadual
de regulação e, em seguida, ser devidamente cadastrados e incluídos no fluxo de acesso eletivo.
Seção II - Gestão da Fila
Art. 8º - Todo município é responsável pela gestão da fila de espera de seus próprios
munícipes, ainda que o atendimento não aconteça em seu próprio município.
8 1º - O município de origem do paciente tem a responsabilidade de acompanhar a
execução do procedimento e, em até 30 (trinta) dias, atualizar a situação da solicitação na fila de
espera quando a execução do procedimento não for atualizada automaticamente.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
82º - A gestão da fila é única, cabendo aos municípios executores, observar os
pactos da rede assistencial e protocolos de priorização.
Art. 9º - A regulação do acesso a procedimentos eletivos de alta complexidade será
realizada pelo município polo da microrregião de origem da solicitação, cabendo, nas microrregiões
multipolares, a definição do município responsável mediante pactuação em CIB micro e ciência em
CIB macro.
Art. 10 - Toda a demanda de alta complexidade deverá ser avaliada conforme
protocolos assistenciais e regulada pelo município polo com base em protocolos de priorização
estabelecidos, de modo a considerar a oferta de atendimento para todo o território e assegurar a
equidade no acesso.
Art. 11 — A fila de espera para procedimentos eletivos de alta complexidade deverá
ser enviada integralmente pelo município de origem ao município polo da microrregião, conforme
periodicidade pactuada, cabendo ao município polo a priorização dessa fila.
$ 1º - É vedado aos municípios de origem agendar atendimento diretamente com
estabelecimento executor localizado em outro município.
$ 2º - É vedado aos estabelecimentos executores agendar consultas para usuário do
SUS/MG sem comunicação prévia com a SMS do município em que este serviço se localiza, exceto
para situações em que existam fluxos pactuados e estabelecidos pelo município executor.
Art. 12 - Os municípios deverão realizar a gestão das filas para procedimentos
eletivos por meio de sistemas informatizados ou ferramentas digitais, mantendo o registro
atualizado na ferramenta estadual de regulação.
Art. 13 - Compete ao setor de regulação municipal organizar o fluxo de reavaliação
da indicação do procedimento, incluindo:
I — identificação dos usuários em fila de espera para procedimentos eletivos que
necessitem de avaliação da necessidade de manutenção na fila;
IH — convocação ativa dos usuários elegíveis para reavaliação da necessidade de
procedimento eletivo por meio de contato via agente comunitário de saúde, mensagem eletrônica,
contato telefônico ou outros meios disponíveis, com objetivo de verificar a permanência na fila e
atualização de dados de contato;
B)
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
III — atualização da ferramenta informatizada de regulação com os dados clínicos
atualizados daqueles pacientes reavaliados, confirmação de manutenção em fila ou retirada do
paciente da fila nos casos em que o procedimento não for mais necessário, houver mudança de
município de residência, óbito ou outros motivos que não justifiquem a permanência do usuário na
fila;
IV — atualização da ferramenta informatizada de regulação pelo setor de regulação
quando definido a não necessidade de reavaliação clínica, realizando a assim a atualização
administrativa dos cadastros em fila;
V — a manutenção do paciente na fila deverá seguir os protocolos de priorização da
sMs.
Art. 14 - A manutenção ou não do usuário na fila de espera estará condicionada à
sinalização formal por profissional de saúde por meio da Atenção Primária ou por meio de
teleconsultoria quando da reavaliação clínica de necessidade de procedimento eletivo ou por meio
do setor de regulação quando a atualização for administrativa, conforme disposto nesta Seção.
Art. 15 - Os municípios deverão formalizar e implementar o fluxo de reavaliação de
necessidade do procedimento eletivo em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução,
informando no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) a fila de espera por
procedimentos eletivos registrada nas ferramentas de regulação.
Parágrafo único: A fila de informada no RDQA deverá ser a mesma registrada na
ferramenta estadual de regulação.
Art. 16 - A SES irá adotar mecanismos de inativação de cadastros em fila não
atualizados a mais de 2 (dois) anos na ferramenta estadual de regulação, cabendo ao município de
origem do paciente reativar o cadastro no momento da atualização disposta nessa seção.
Art. 17 - Os desenhos dos fluxos regulatórios do acesso eletivo hospitalar e
ambulatorial da média e alta complexidade no âmbito do SUS/MG estão dispostos nos Anexos de
Ia IV desta resolução.
Seção III - Sistemas de Informação
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS D-
& GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 18- A inserção de dados em sistema informatizado relativo à solicitação de
procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade é de
responsabilidade exclusiva das SMS, que devem garantir a fidedignidade e atualização regular das
informações, a fim de assegurar a efetividade na regulação e o planejamento adequado das políticas
públicas de saúde.
Art. 19 - As Secretarias Municipais de Saúde que optarem por utilizar sistemas
próprios devem garantir a manutenção do preenchimento contínuo e atualizado dos sistemas oficiais
do Estado, de forma manual ou respeitando os critérios de interoperabilidade definidos.
8 1º- A SES/MG garantirá documentação atualizada de sua Ferramenta Estadual de
Regulação para fins de interoperabilidade de forma gratuita, ficando a cargo das SMS interessadas
Os custos de sua implementação quando optarem por dispor de sistemas próprios após a primeira
disponibilização da Ferramenta Estadual.
8 2º - A SES/MG oferecerá API de sua Ferramenta Estadual de Regulação
(Application Programming Interface ou Interface de Programação de Aplicativos) de forma gratuita
para integração dos municípios.
83º - As informações contidas na ferramenta estadual de regulação serão base para
formulação, avaliação e monitoramento de políticas públicas de saúde.
$ 4º— A implementação de nova ferramenta estadual de regulação será realizada de
forma escalonada, conforme cronograma e estratégias estabelecidos pela SES-MG, em articulação
com as Unidades Regionais de Saúde (URS) e os municípios.
8 5º - A SES-MG promoverá ações de apoio técnico, capacitação e comunicação
junto aos municípios para garantir uma transição adequada e a adesão à nova ferramenta estadual
de regulação.
$ 6º - As diretrizes, prazos e critérios para a transição serão oportunamente
formalizados por meio de documento específico, a ser publicado pela SES-MG.
8 7º - A SES-MG poderá disponibilizar dados que tem conhecimento relativos à
Regulação do Acesso Eletivo, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) e demais normativas correlatas.
8 8º - Os sistemas informatizados de regulação devem seguir padronização
estabelecida pelo Ministério da Saúde e pela SES-MG para facilitar e ordenar a transferência de
dados entre os órgãos, a exemplo do Modelo de Informação da Regulação Assistencial (MIRA).
$ 9º - As demais informações e orientações adicionais serão tratadas em nota técnica
específica.
32
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Subseção 1 - Ferramenta Estadual de Regulação Estadual
“Art. 20 — A Ferramenta Estadual de Regulação Assistencial do Estado de Minas
Gerais é responsável por operacionalizar e gerir informações do processo regulatório em tempo real
entre os entes responsáveis por esta atividade.
8 1º- A presente Resolução se restringe às funcionalidades da-atual ferramenta
Estadual que instrumentalizam a Regulação do Acesso Eletivo hospitalar.
8 2º —- O acesso a ferramenta estadual de regulação estadual será concedido pela
SES/MG, mediante login e senha pessoais e intransferíveis, após análise da documentação
pertinente, podendo ser autorizado a profissionais das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde
envolvidos no processo regulatório, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, bem como a outros agentes cuja necessidade de acesso e perfil
sejam definidos pela gestão estadual.
8 3º — Em caso de desligamento do profissional, a SES/MG deverá ser informada
para realizar a desativação do login, em conformidade com normativa específica. É
8 4º - O perfil hospitalar eletivo é responsável por intermediar o fluxo de acesso a
leitos hospitalares na rede assistencial do SUS/MG para procedimentos eletivos.
Seção IV - Protocolos de Priorização
Art. 21 - Protocolos de priorização são instrumentos ordenadores do acesso aos
serviços de saúde, sendo responsáveis por otimizar a gestão das filas de espera e garantir a equidade
de acesso por meio da adoção de critérios de classificação para o atendimento.
8 1º - A SES/MG poderá publicar ou importar protocolos de priorização do acesso.
8 2º - Os protocolos estabelecidos pela SES/MG prevalecerão sobre quaisquer
outros que eventualmente apresentem disposições divergentes.
8 3º - Havendo a incidência de protocolos conflitantes, caberá à SES-MG dirimir a
controvérsia e definir sua prevalência, assegurando a uniformidade das diretrizes no âmbito
estadual.
Art. 22 - Os municípios deverão elaborar ou adotar protocolos de priorização do
acesso para a regulação de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta
complexidade, sendo facultada a construção conjunta desses protocolos entre diferentes municípios.
Do
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
8 1º - Os Protocolos de Priorização deverão ser publicados como documentos
formais, garantindo a transparência do processo regulatório, devendo, ainda, ser comunicados às
instâncias da CIB Micro e Macrorregional.
8 2º - Havendo necessidade de alteração, esta somente poderá ser realizada mediante
comunicação e aprovação na CIB.
$ 3º - Enquanto não forem adotados protocolos de priorização, as SMS deverão
divulgar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução, os critérios
utilizados para o ordenamento das filas de espera, assegurando sua atualização sempre que
necessário.
Art. 23 - Os municípios, com apoio da SES-MG, deverão avaliar critérios de
priorização nos protocolos de acesso para usuários em situações de vulnerabilidade e com barreiras
de acesso.
8 1º — Nos territórios com presença de populações indígenas, a construção e revisão
dos critérios de priorização deverão ser realizadas em parceria com os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEN, com foco nos usuários atendidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(SasiSUS), em consonância com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas
(PNASPD.
8 2º - O ente responsável pela elaboração ou publicação do Protocolo deverá
capacitar os profissionais envolvidos no processo regulatório para sua adequada utilização.
8 3º - Os protocolos deverão ser revisados e atualizados sempre que novas
informações se tornem disponíveis refletindo as melhores práticas.
8 4º As regras de priorização se aplicam aos atendimentos a serem realizados em
todos os serviços no âmbito do SUS-MG, sem exceção.
Seção V - Competências da Equipe de Regulação do Acesso Eletivo
Art. 24 — Nas Secretarias Municipais de Saúde (SMS), a Regulação do Acesso deve
ser garantida por meio de equipe de regulação a ser definida por cada SMS, composta minimamente
pelo Regulador Médico ou outro profissional da Saúde de Nível Superior.
Parágrafo único — A equipe de regulação do acesso da SMS é responsável pelo
gerenciamento do fluxo das filas de acesso aos serviços de saúde eletivos e pela avaliação crítica e
técnica das solicitações recebidas, podendo ser composta por profissionais já integrantes da equipe
da SMS ou profissional exclusivos, sendo que compete a esta equipe:
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Seção I - Da SES-MG
Art. 25 - Compete à SES-MG:
I- estabelecer protocolos de Regulação do Acesso Eletivo, no âmbito estadual, em
consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, apoiando os municípios na sua
implementação;
HI - apoiar os municípios nas ações para o cumprimento de pactuações vigentes e
orientar remanejamentos de pacto quando necessário;
II — apoiar e monitorar a implantação dos Núcleos e Comitês de Regulação do
Acesso Eletivo, conforme definição das políticas correlatas;
IV - acompanhar as definições federais relacionadas à temática da Regulação do
Acesso Eletivo e viabilizar sua divulgação nos municípios;
V - estimular, apoiar e monitorar o cadastro das filas para procedimentos, consultas
e exames eletivos, nos sistemas informatizados;
VI - atuar como observatório de dados no âmbito da Regulação do Acesso Eletivo
para subsidiar a tomada de decisão, elaboração e avaliação de políticas.
Seção II - Nível Central Da SES-MG
Art. 26 - Compete ao Nível Central da SES-MG:
I - ofertar programas de educação permanente e organizar qualificações e/ou
treinamentos para os profissionais das equipes de Coordenação do Acesso a Serviços de Saúde das
URS e das equipes de regulação do acesso dos municípios, no que tange aos assuntos da Regulação
do Acesso Eletivo;
HI - gerir a ferramenta estadual de regulação, mantendo-a adequada às necessidades
das políticas de saúde pactuadas, promovendo atualizações sempre que necessário;
HI - divulgar, para municípios e Unidades Regionais de Saúde, as atualizações e
melhorias relacionadas à ferramenta estadual de regulação:
IV - gerir o acesso a procedimentos com atributo da Central Nacional de Regulação
de Alta Complexidade (CNRAC);
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS U-
ns
"E GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
? SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
I - ter conhecimento das legislações vigentes, bem como conhecimento técnico e
científico para o exercício da regulação;
H - propor fluxos organizacionais alinhados às diretrizes federais, estaduais e
municipais sobre a Regulação do Acesso Eletivo;
HT - auxiliar o gestor municipal nas tomadas de decisão, fornecendo as informações
necessárias da Regulação do Acesso Eletivo;
IV - garantir que os processos de Regulação do Acesso Eletivo sejam transparentes
e que as informações estejam acessíveis aos gestores, profissionais de saúde e usuários;
V— sugerir e implementar ferramentas tecnológicas e metodologias que melhorem
os processos regulatórios no município;
VI - fomentar a integração entre os níveis de atenção à saúde, visando a continuidade
do cuidado;
VII - fornecer as informações para subsidiar as discussões dos grupos relacionados
à temática da Regulação do Acesso Eletivo;
VIII - incentivar a Atenção Primária a Saúde (APS) a encaminhar os casos com
todas as informações necessárias e realizar devolutiva qualificada das solicitações devolvidas;
IX - atualizar-se constantemente sobre protocolos e diretrizes de Regulação do
Acesso Eletivo a fim de garantir que as melhores práticas estejam sendo seguidas e maximizar a
qualidade do serviço;
X - avaliar crítica e tecnicamente os dados apurados no território de abrangência,
observando a efetivação da regionalização bem como o fortalecimento das políticas de Regulação
do Acesso Eletivo;
XI - organizar os documentos recebidos e enviados e emitir relatórios gerenciais;
XII - analisar as solicitações recebidas, sempre baseada nas evidências clínicas e na
observância dos critérios estabelecidos nos protocolos de priorização;
XIII - realizar a classificação de risco de acordo com os protocolos de priorização
pactuados;
XIV — avaliar as informações da solicitação de encaminhamento para atendimento
especializado, exames, cirurgias e procedimentos eletivos, garantindo o registro adequado dos
dados e, em caso de informações insuficientes, realizar o contato com o solicitante para
complementação das informações necessárias;
XV - realizar a solicitação de agendamentos para o respectivo serviço de referência,
seguindo o ordenamento da fila e a priorização realizada pelo médico regulador, em consonância
com os protocolos de priorização pactuados no território.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
V - coordenar a Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade de Minas
Gerais (CERAC-MG) em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CNRAC;
VI - elaborar normas técnicas de Regulação do Acesso Eletivo complementares às
da esfera federal;
VII - publicar diretrizes e coordenar ações relacionadas à Regulação do Acesso
Eletivo para efetivar as políticas.do Ministério da Saúde, no âmbito do estado de Minas Gerais, se
necessário;
VIII - monitorar ações e políticas e definir estratégias no âmbito da Regulação do
Acesso Eletivo em saúde;
XI - promover a articulação entre os diferentes setores governamentais e da
sociedade civil para garantir uma abordagem integral e intersetorial no acesso aos serviços de saúde
eletivos;
X - desenvolver e/ou coordenar a elaboração de protocolos e diretrizes estaduais de
priorização do atendimento, baseada em evidências científicas e melhores práticas, visando
qualidade no acesso aos serviços de saúde eletivos;
XI - apoiar e orientar as URS e SMS nos processos de implementação e na gestão
da Regulação do Acesso Eletivo em seus territórios.
Seção III - Unidades Regionais De Saúde (URS) Da SES-MG
Art. 27 - As Unidades Regionais de Saúde (U RS) são unidades administrativas da
SES-MG representadas no território estadual e estão divididas em Superintendências Regionais de
Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS).
Parágrafo único - Compete às URS:
I - implementar, gerir e monitorar as políticas e ações referentes à Regulação do
Acesso Eletivo no âmbito de sua área de abrangência, fortalecendo a governança regional do SUS;
H - ofertar programas de educação permanente e organizar e/ou treinamentos para
profissionais da equipe de regulação do acesso dos municípios;
II — contribuir com a divulgação de atualizações e melhorias na ferramenta estadual
de regulação;
IV - coordenar em seu território as ações relacionadas à Regulação do Acesso
Eletivo no âmbito das políticas do Estado de Minas Gerais;
V - acompanhar os incrementos relacionados à temática da Regulação do Acesso
Eletivo e propiciar sua divulgação nos municípios;
q
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
VI - estimular, apoiar e monitorar a gestão das filas de procedimentos eletivos
ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, nos sistemas informatizados;
VII - dar apoio técnico aos municípios da região na implementação das políticas e
programas de saúde relacionados à Regulação do Acesso Eletivo;
VIII - apoiar os municípios na organização dos fluxos regulatórios para o Acesso
Eletivo;
IX - apoiar os municípios nas ações para o cumprimento de pactuações vigentes e
orientar remanejamentos de pacto quando necessário.
Seção IV - Município De Origem
Art. 28 — Entende-se por município de origem, o município de residência do
cidadão, é o local que o usuário deve ingressar na rede de atenção à saúde no fluxo eletivo a ser
acompanhado.
Parágrafo único - Compete ao município de origem:
I - pactuar e acompanhar o cumprimento das cotas para atendimentos de seus
munícipes, conforme pactuações vigentes;
H - ofertar programas de educação permanente e organizar qualificações e/ou
treinamentos para profissionais da equipe de Regulação do Acesso do. município, bem como
profissionais responsáveis pela solicitação de procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos
de média e alta complexidade;
HI - regular o acesso de seus munícipes a serviços de saúde eletivos, ambulatoriais
e hospitalares, respeitando os princípios da equidade, igualdade e universalidade e tendo como
referência pactuações vigentes, mesmo que o atendimento seja feito em outro município;
IV - adotar protocolos assistenciais para garantia do encaminhamento equânime de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade;
V- ter pleno conhecimento da sua fila de espera para procedimentos ambulatoriais
e hospitalares eletivos de média e alta complexidade, sendo capaz de acessá-la e/ou informá-la, ao
Estado, quando solicitado, para fins de subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas de saúde
dentro do seu território; :
VI - inserir na ferramenta estadual de regulação, todas as informações necessárias
ao fluxo regulatório eletivo, conforme Nota Técnica específica;
12
ss
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS =
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
VII — realizar a gestão da ferramenta estadual de regulação observando o princípio
da segregação de funções, sendo vedada sua designação de agente público para atuação simultânea,
de modo a reduzir a possibilidade de erros e ocorrência de fraudes;
VII — garantir o registro, o envio ou interoperabilidade das informações
ambulatoriais necessárias ao fluxo regulatório, junto aos sistemas informatizados federais e/ou
estaduais, conforme as orientações da SES-MG;
IX - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e
Profissionais de Saúde (SCNES) no seu território, segundo normas do Ministério da Saúde;
X - adotar e divulgar critérios de agendamento ou protocolos de Regulação do
Acesso Eletivo e de priorização, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais
e regionais, quando houver;
XI - comunicar ao usuário data, hora, local e preparo necessário para realizar
consulta, exame, tratamento ou procedimento agendado, salvo pactuação diversa no território;
XII — acompanhar o percurso do usuário na rede e verificar a realização do
atendimento, bem como os seus encaminhamentos;
XIII - implementar estratégias para redução do absenteísmo de seus munícipes para
realizar procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade
agendados;
XIV - viabilizar mecanismos de referência e contrarreferência, juntamente com os
municípios e estabelecimentos executores;
XV - dar transparência à fila-de espera, atendendo às solicitações e divulgando
ativamente as informações;
XVI — manter os sistemas informatizados utilizados para a gestão da fila de espera
sempre atualizados, garantindo que o status do cadastro do usuário esteja fidedigno à realidade,
incluindo o encerramento dos atendimentos realizados; e
XVII - organizar e gerir, de forma planejada e com antecedência, o transporte eletivo
sanitário de usuários, especialmente para aqueles que necessitam de serviços de saúde fora do seu
município de origem.
Art. 29 - Compete ao médico assistente que indicou o procedimento, o
preenchimento completo e legível da solicitação de AIH e APAC, inclusive com carimbo que
permita a adequada visualização e identificação do nome e registro no Conselho Regional de
Medicina do profissional.
ia
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
8 1º - No caso de laudos em suporte digital, é dispensada a impressão deste em
suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos
órgãos de controle ou de fiscalização;
.8 2º - É permitido aos municípios criarem modelos de laudo próprios, desde que
respeitem os dados mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e divulguem amplamente no
território e nas CIB Micro ou CIB Macro.
Seção V - Município Executor
Art. 30 - Município executor é aquele que presta assistência de média e/ou alta
complexidade e deve atender aos municípios para os quais é referência de acordo com as pactuações
e contratos vigentes.
Art. 31 - Compete a equipe de Regulação do Acesso do Município Executor:
I- informar à CIB Macro e Microrregional, bem como aos demais envolvidos, como
é realizada a gestão do teto orçamentário/financeiro de média e alta complexidade e como as
pactuações vigentes orientam a disponibilidade das cotas de atendimento;
II - informar mensalmente aos municípios de origem para os quais é referência o
número de cotas de atendimento de cada procedimento eletivo ambulatorial e hospitalar de média
e alta complexidade;
HI - informar imediatamente aos municípios de origem para os quais é referência o
fechamento de serviços que ensejam redução de cota de atendimento;
IV - adotar e divulgar critérios de agendamento ou protocolos de Regulação do
Acesso Eletivo e de priorização, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais
e regionais, quando houver;
V - informar aos municípios de origem para os quais é referência, os fluxos de
encaminhamento para agendamento de procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de
média e alta complexidade, bem como a documentação obrigatória;
VI - manter profissional competente para realizar as Autorizações de Internações
Hospitalares (AIH), conforme Portaria de Consolidação nº1, de 22 de fevereiro de 2022 e
Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), conforme Manual Técnico
Operacional SIA/SUS;
14
36
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( )
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE Tm
VII - comunicar à SMS do município de origem data e hora agendados para os
procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade já autorizados,
além de oferecer orientações sobre o preparo para os procedimentos, quando necessário;
VIH - articular e intermediar a comunicação entre o município de origem e o
estabelecimento executor;
IX - viabilizar mecanismos de referência e contrarreferência, juntamente com os
municípios e estabelecimentos de origem;
X - realizar a gestão das solicitações recebidas, de acordo com a priorização
realizada pelos municípios de origem ou polo de micro;
XI - realizar devolutiva qualificada para os municípios de origem do atendimento
prestado ao usuário, por meio de comunicação formal;
XI - divulgar as atualizações e melhorias relacionadas aos sistemas informatizados
de regulação utilizados;
XII - ofertar programas de educação permanente e organizar qualificações e/ou
treinamentos para profissionais da equipe de Regulação do Acesso do próprio município, bem como
dos municípios para os quais é referência, no que tange aos assuntos da Regulação do Acesso
Eletivo e utilização de sistema próprio, caso haja;
XIV - participar dos programas de educação permanente, qualificações e/ou
treinamentos ofertados no âmbito do SUS;
“ XV = inserir na ferramenta estadual de regulação, todas as informações necessárias
ao fluxo regulatório eletivo, conforme Nota Técnica específica;
XVI realizar a gestão da ferramenta estadual de regulação observando o princípio
da segregação de funções, sendo vedada sua designação de agente público para atuação simultânea,
de modo a reduzir a possibilidade de erros e ocorrência de fraudes;
XVII — acompanhar a execução do quantitativo de atendimentos firmados em
contrato com os estabelecimentos;
XVIII — garantir o registro, o envio ou interoperabilidade das informações
ambulatoriais necessárias ao fluxo regulatório, junto aos sistemas informatizados federais e/ou
estaduais, conforme as orientações da SES-MG;
XIX — promover capacitação para os municípios para os quais é referência sobre o
uso de sistemas informatizados adotados em seu município, bem como informar canal de
comunicação direto para esclarecimento de dúvidas;
XX - divulgar na CIB Micro ou CIB Macro os dados consolidados referentes ao
absenteísmo a procedimentos agendados;
15
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
XXI - autorizar ou não o agendamento do caso, sempre em tempo oportuno;
XXII - divulgar em meio eletrônico oficial, a relação de documentos exigidos para
O encaminhamento de solicitações de procedimentos e exames, especificando os trâmites, os meios
disponíveis para recebimento das solicitações (sistema, malote, e-mail ou outros) e a periodicidade
de envio.
Art. 32 - Compete ao médico da assistência que indicou o procedimento ou
profissional habilitado, o preenchimento completo e legível da solicitação de AIH e APAC,
inclusive com carimbo que permita a adequada visualização e identificação do nome e registro no
Conselho Regional do profissional.
81º - No caso de laudos em suporte digital, é dispensada a impressão deste em
suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos
órgãos de controle ou de fiscalização;
82º - É permitido aos municípios criarem modelos de laudo próprios, desde que
respeitem os dados mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde divulguem amplamente no
território e nas CIB Micro ou CIB Macro.
Seção. VI - Estabelecimento Executor
média ou alta complexidade;
Art. 34 - Compete ao estabelecimento executor:
cuidado;
16
3
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O -
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 36 — Compete ao município polo de microrregião:
I — regular o acesso dos munícipes da microrregião a serviços de saúde eletivos
ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade, respeitando os princípios da equidade, igualdade
e universalidade, tendo como referência as pactuações vigentes da microrregião.
II — realizar a gestão da fila, efetuando a priorização dos usuários da microrregião;
HI — adotar e divulgar protocolos de Regulação do Acesso Eletivo e de priorização,
em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;
IV — informar aos municípios da microrregião os fluxos de encaminhamento das
demandas, bem como a documentação necessária para solicitação de procedimentos;
V — comunicar à SMS do município de origem a data, hora e local agendados para
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade autorizados,
fornecendo também orientações sobre preparo dos procedimentos, quando necessário;
VI— implementar estratégias eficientes e contínuas que garantam a transparência no
processo de regulação das solicitações de procedimentos eletivos de alta complexidade,
assegurando que os municípios de origem recebam informações periódicas e atualizadas sobre o
status das solicitações enviadas, permitindo uma melhor gestão local das demandas e um
acompanhamento mais preciso do fluxo de usuários.
$ 1º- a periodicidade e os pontos de transparência deverão ser pactuados em CIB
Micro.
$ 2º - na hipótese de regulação da média complexidade pela microrregião, está se
dará por meio de pactuações entre os municípios para linhas de cuidado específicas.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
Art. 37 - A transparência na gestão pública é um princípio fundamental para ampliar
o acesso às informações, promover o exercício da cidadania, fortalecer a democracia é garantir
equidade.
Art. 38 - Os mecanismos que estruturam a gestão das filas de espera para
procedimentos eletivos, como fluxo de encaminhamento, protocolos de priorização ou outros
critérios adotados para regular o acesso, bem como a fila de espera em si, devem ser
disponibilizados a todos os entes envolvidos no processo.
18
q
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
y E
q
7)
ao
IV - realizar contrarreferência do usuário, encaminhando-o ao estabelecimento de
origem que o referenciou, de forma a garantir a continuidade do cuidado e a integralidade do
atendimento;
V — comunicar à SMS do município em que se localiza sobre as altas e
contrarreferências realizadas;
VI — comunicar imediatamente à SMS do município em que se localiza sobre falta
ausência de profissionais, indisponibilidade de equipamentos ou mudanças nas agendas que
implicarão no acesso dos usuários aos atendimentos agendados;
VII — desenvolver e implementar estratégias de redução do absenteísmo, bem como
comunicar os índices registrados ao gestor municipal;
VHI - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e
Profissionais de Saúde (SCNES);
IX — utilizar os sistemas informatizados determinados pela SMS de seu município,
incluindo o registro das altas hospitalares;
X — gerar a numeração da AIH na ferramenta estadual de regulação conforme fluxo
estabelecido;
XI — realizar a gestão da ferramenta estadual de regulação observando o princípio
da segregação de funções, vedada a designação de um mesmo agente público para atribuições
simultâneas que possam gerar erros ou fraudes;
XII - alimentar os sistemas de informação com a totalidade da produção
preenchendo seus campos de forma fidedigna, verídica e qualificada; e
XIII — enviar ao gestor municipal, dentro do cronograma de processamento mensal,
os dados e informações referentes aos atendimentos realizados;
XIV - atender os usuários conforme critérios e priorização definidos pela SMS;
XV - apresentar periodicamente, ou mediante solicitação da SMS, a previsão de
atendimento para evitar formação de filas no prestador;
XVI — autorizar previamente o atendimento a usuários encaminhados por outros
municípios, sendo vedado o atendimento direto sem a anuência da SMS do município executor.
Seção VII - Município Polo De Microrregião
Art. 35 - Município polo de microrregião é o município de referência para outros
municípios da microrregião, definido no Plano Diretor de Regionalização (PDR) vigente.
17
3%
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS D a
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 39 - A transparência na administração pública pode ser classificada em
transparência ativa e transparência passiva.
$ 1º - a transparência ativa refere-se à divulgação espontânea e proativa de
informações pela administração pública, sem que haja necessidade de solicitação, isso inclui a
publicação regular de dados sobre as filas de espera, fluxos de encaminhamento, critérios de
priorização e demais informações relevantes para o acompanhamento público.
& 2º — a transparência passiva, por outro lado, é a disponibilização de informações
mediante solicitação, garantindo o direito de acesso à informação.
$3º - A partir da publicação desta resolução, os municípios deverão se organizar
para implementar mecanismos de transparência passiva no âmbito da Regulação do Acesso Eletivo,
garantindo que os cidadãos possam solicitar e obter informações sobre o andamento de suas
demandas e o processo regulatório, o que deverá ser instituído no prazo máximo de maio de 2026.
$ 4º - Os municípios deverão estabelecer meios de transparência ativa, garantindo a
divulgação regular e proativa de informações sobre a regulação de procedimentos eletivos
hospitalares, de forma individualizada pelo CPF, incluindo critérios de priorização, tempos de
espera e posição nas filas de espera, de forma acessível e clara, conforme regulamentação
complementar a ser publicada pela SES-MG.
85º - A transparência prevista nos 881º, 2º e 4º devem respeitar os regramentos
preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normativas
correlatas.
Art. 40 - Qualquer alteração nos critérios de priorização ou nos fluxos de
encaminhamento deve ser comunicada de forma clara e tempestiva aos municípios com os quais
possui pactos, aos profissionais de saúde envolvidos no fluxo do município e ao público em geral,
no que couber.
Art. 41 - Todos os entes envolvidos no processo de Regulação do Acesso Eletivo
devem adotar medidas para assegurar a rastreabilidade e a transparência das decisões tomadas em
relação à fila de espera, permitindo auditorias e verificações por órgãos de controle e pela
população, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados.
Art. 42 — As estratégias adotadas para promoção das transparências passiva e ativa
devem, obrigatoriamente, estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
19
& GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO
-Art. 43 - Os indicadores das ações de Regulação do Acesso Eletivo serão
monitorados quadrimestralmente pelos Comitês Microrregionais e pelo Grupo de Trabalho da
Regulação do Acesso à Assistência, os quais serão tratados em normatização específica.
8 1º - Os Comitês podem pactuar outros indicadores para além dos estabelecidos na
normatização específica mencionada no caput desse artigo.
8 2º - Os municípios deverão informar dados necessários para a avaliação e
acompanhamento dos indicadores.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 44 - Nas linhas de cuidados específicas para as quais a SES/MG adotar
regulação única, novas competências poderão ser definidas em normatização específica.
Art. 45 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS 1, IL IH E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2025 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
20
ES
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
FLUXO ACESSO ELETIVO MÉDIA COMPLEXIDADE HOSPITALAR
2
Eq E a E
Identiicada o necessidode de SME door
codostro SMS de Origem ovalio e SMS de busca
elrurgio alotivo. é proencnidoo paciente am fila no SUStóciits prioriza a demanda. executores de referência,
Iaudo de solichação de Alt. “sistema próprio (se houver). contorna poctuação vigente.
E g E; sê
SMS de Origem encorminho SMS Executora recita c
documentação necaceêrio à
de Grigem gorante o
gestão do fia e priorização. ae eceesiros e Wimab — tantpono GrrScaEdo tan
dos atendimentos. SMS Origem as ciatos. mento em outros municipios.
2
e
Re
SMS de origem sus do origem goto o
moda nao Poda EstS onte da tonspono onicass do aten
rresecine data do procogimento. monto am outros municípios.
- e
E]
12|
CRER]
Pacionto reciza o Hospitalinfarma à sus susdaorigemofonoobako — susde origem garante queo
procecimentcorocebe opond ns retome” darigemsobro a co manual no SUStócIMG caso ocomponhamento do paciente.
olts nospitatar. do pacianto, ds pocionta o damois necessária, o sistomo próprio pós-procedimento o contrar-
Informações. (sa houvor) Tolerância à
CA
o GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SMS de Origem envio
fia integre! pora Polo
ideriicaga a necossidoge ce SMS de Origem cogostro
cmugia elstuo. é preencaidoo — pociento omillo no Sustocis
Jaudlo de solictaços ce AH a sistema própria (se houver) do Micro
Polo Micro aviso o MS
“do Origem sobre a dota
da consurta,
Polo Micro ovisa SM5 do SMS Executora intorma oo
Polo Micro a dota cu consuto.
a :
“Origem sobre o envio dos
documentos.
SMS de Orlgemsoronto.
ANEXO HI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
FLUXO ACESSO ELETIVO ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR
Polo Micro ovatio é Polo icro envio.
prloiro a demanca “Socumentos pora 5Ms de
de micronegioo referência da ocotdo com o
priorização eos poctos
SMS do Origomgorane SMS de Origem gorante o
Quê paciente aciejo transporta em coso ce
cinta da cata ca atendimento em outros
consuita municpios
É
SMS de Origem garante o
tronsporte em case da atendi procecmanto o receva
mento em outros muncipios alta hospitalar.
E E [52] B
sistemo próprio (se nouver) contrarretarência 0 ars
o transporte pra
retorno do paciente.
22
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , O.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO HI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
FLUXO ACESSO ELETIVO DE MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL
ES » > : .
o é ctndido
Os rece da sus da Origem availae BM88 de Origem busca SMS de Origam encaminha
“otandimento especializado, E prioriza o demanda. executores de referência. Socumentação é SMS.
[fps contêm pactuação vigente. Tesoura.
a a a o o
o 9 ES A
E / cg zÊS
f =)
sus Exouroro valo E a sus temcuroro “ss do origem gorontaqua prio
protoa demanda dotodas Procacimentos nocêesários outono o APRE d poclent estao leia ds oi pr
dom quem posau pactuação. d Sts origem es quôndo mecessório Gata do procndimenta peer pi
2 o e a
É “E
dE
- sas do origem garante o!
Paciente é ctoreido. trensporto em esse da ator Paciente tomo ao tor. acompanhamento do pecienta pós
mento em outros municipios. procedimento e a cantroreferôncio é Ps.
23
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO HI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
FLUXO ACESSO ELETIVO DE MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL
Encominhar
apenas o que
esta poctuado
g & 2 o
suêrio é atendido na usá, é
deniicoda a nacenniisas de sus de origem cvcla 8183 de origem busco SMS de Grigeem encaminha
otondirmento especiolando, Prioiza o demondis. exmcutores de referônio, Socumentação é SMS
telto a eoteitação, conforma pactuação vigente, Becutara.
e º a 5 “
a ) aa. me
; S) zÃo
: =)
j SAS Executora agência
SMS Executora avoti'o á = s8s Execsntora “MS do Origem gorante qua SMS o Origem garanto.
prio demenco dotados procedimenaenesteóroo amenas AsRe opocinstamfcendo mada orem geranmo
“com quem possul poctuação. Ficam quando necessório. data do procedimento.
mento em outros municipios.
a e e
SMS e Origem garentoo j Ss cod
Peciento 6 atoneico. transporta em coso do atendi Pacionte retorno ao tor,
mento em outros municípios.
garenteo.
Scompanhamerto do peclante pós
Procedimento e a contrarreferêncio é As.
23

open original →