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materia nº 1/2026

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaEmite Parecer Prévio as contas do município de Cabeceira Grande, referentes ao Exercício de 2023 Processo n.º 11674713
native_id3605

Autoria

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ol
Coordenadoria de Pós-Deliberação :
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 6791/2024
Processo n.: 1167413
Belo Horizonte, 06 de abril de 2026.
CÂMARA NUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS DO, soBON AQUI!
AS MtDA HORAS.
À Excelentíssima Senhora
ANA CLAUDIA DE ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
"Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do
disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que
foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de
24/02/2026, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial
de Contas de 06/03/2026.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios,
pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no
endereço www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara
Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério
Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em
versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em
que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44
da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do
contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos
listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único
do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no
inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das
medidas cabíveis por parte do Ministério Público. o
Câmara M. de Cab. Gror
DESPACHO DE PROPOSIC
braba Namerese:R) ut
am (Ki Distribuu-se às Comissõs BG A TA
Respeito ente, Cab. GrangeçM! PSA (0,
corona PRESIDENTE
Gi L h
EA IRIA e eookdenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1167413
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2023
Responsável: Eldson Amorim Duarte
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA -24/02/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO TCEMG N. 1/2023. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS POR. FONTE E DESTINAÇÃO DE
RECURSOS. REPASSE DE RECURSOS: AO: PODER LEGISLATIVO. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO. DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS
NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE
RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DOS LIMITES. RELATIVOS À DESPESA COM PESSOAL.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO; CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER DO ÓRGÃO DE
CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. REGULARIDADE. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer
prévio pela aprovação das contas, nos-termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do
Sr. Eldson Amorim Duarte, prefeito municipal de Cabeceira Grande, no exercício de
2023, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
Documento assinado por meio de certifcado digital conforms disposições contidas na Medida Provisória 2200:2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normaliva
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lca.mg.gov.br, código verificador n. 4498111
I) | ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
HI) recomendar ao atual prefeito municipal que:
og
ia
TCEnvc
a)
b)
c)
d)
e)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [67413 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 12
observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites
do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom — Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor
Público - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom — Acompanhamento
Mensal - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso I, e 8 2º, da Lein. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
utilize as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000,
1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE,- devendo constar no empenho o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos em conta corrente bancária específica;
identifique e escriture de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros
utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução: Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n.
35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50,
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa
TCEMG n. 2/2021;
utilize as fontes de recursos 1:500.000/2.500.000: e-1.502.000/2.502.000 para
empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS,
devendo constar no: empenho o--código: de “acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente
os recursos correspondentes em-conta corrente bancária específica; identifique e
escriture de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela
Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa
TCEMG n. 19/2008;
classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2200, na Resolução 022012 o na Decisão Nomata iporária de
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas podarão ser verificados no enderaço ww tes mg. gov.br, código verificador n 44
8)
excepcionar interesse puDilco), para serem computadas nO LIMITE da aespesa total
com pessoal, conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art.
37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498,
n. 898330 en. 1127045;
envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n.
4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas e às despesas constantes do
03
D-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (A
Processo LI67413 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc no Inteiro teor do pescas prévio - Página 3 de 12
Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a
fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários
das informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou
responsabilização (accountability);
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de fevereiro de 2026.
GILBERTO DINIZ
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados & a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [167413 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvc em Inteiro teor dó pscser prévio Página $ de 12
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA - 24/02/2026
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande, referente ao
exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Sr. Eldson Amorim Duarte.
O presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2024, Sr. Robson
Ribeiro dos Santos, apresentou pedido de substituição de dados, via E-TCE, à peça 2, tendo
sido analisado à peça 3 e deferido pelo então relator, à peça 4.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 5 a 64, pela rejeição das contas, tendo em
vista a abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, por superávit
financeiro, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhado
integralmente, valor este considerado irregular, e apresentou sugestões de recomendações.
Em face do apontamento, o então relator determinou, à peça 65, a citação do responsável, que
se manifestou, às peças 68 e 69. No mesmo período, o responsável solicitou a substituição dos
módulos Acompanhamento Mensal = AM e Balancete Contábil - BLCT e do submódulo
Legislação de Caráter Financeiro — LCF, à peça 70, tendo a Coordenadoria do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom encaminhado o Memorando 17/2025/ Sicom,
à peça 71, ao então relator, que autorizou a substituição dos dados requerida, conforme peça 72.
Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme peça 73.
A Unidade Técnica, em reexame, às peças 74 a 98, retificou seu entendimento inicial, tendo em
vista que, após defesa apresentada a irregularidade foi sanada. Assim, concluiu pela aprovação
das contas.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 99, pela aprovação das contas, com fundamento
no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
É o relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2023, nos dados
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos
relatórios técnicos, às peças 5 a 64e 74 a 98, e defesa, às peças 68 a 70.
1. Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Une orcs dead ais pt unia a co ron 22, ano gr mão mat, AUOTIZOU
um percentual de 27% para abertura de créditos suplementares. Informou que a LOA trouxe as
suplementações de dotações referentes à totalidade do superávit financeiro, excesso de
arrecadação do Fundeb até R$ 1.100.000,00, anulação da função 10 — Saúde R$ 2.900.00,00,
pessoal e encargos função Educação até R$ 705.000,00, pessoal e encargos Poder Legislativo
até R$ 632.000,00, pessoal e encargos FMS até R$ 3.200.000,00 e aposentadorias e pensões até
R$ 875.000,00, conforme disposto nos arts. 12 e 13 da referida lei. Ademais, informou que
US
p-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 167413 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc io teor do Ms prévio — Página 3 de 12
também existiu outra lei autorizativa de abertura de créditos suplementares, qual seja, a Lei n.
801/2023.
No entendimento da Unidade Técnica, considerando as demais autorizações da LOA, esse
elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares,
presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais
traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o
percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, não significa que
tenha tolerância com autorizações elevadas, visto que o planejamento e a transparência são
diretrizes que devem nortear a gestão pública, conforme disposto no art. 1º, 8 1º, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Diante do exposto, sugeriu a emissão de recomendação ao chefe do Poder Executivo para que
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o
planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Sugeriu, ainda,
que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, estabeleça, com razoabilidade,
índices de autorização para abertura de créditos suplementares, e ao chefe do Poder Legislativo
para que, ao apreciar e votar o mencionado projeto, observe com cautela os índices de
autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se
repita.
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis
orçamentárias, geram uma maior. flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a
característica de planejamento da ação estatal.
Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres,
apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de
tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este
Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes
de superávit financeiro apurado no:balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de
arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites
do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”.
Dessa forma, não acolho a sugestão de recomendação formulada pela Unidade Técnica, mas
recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca: da retificação
orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos especiais sem cobertura legal no valor
de R$ 219.648,39, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964. Entretanto, diante
da baixa materialidade, do risco e da relevância do valor considerado irregular, afastou o
apontamento.
Registro que a Unidade Técnica não abordou se houve a efetiva realização da despesa dos
crédit s como tal
Documento assinado por meio de certificado digital, conforms disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
if 95/2043. Os normativos mencionados é a validade das ascnturas poderão ser vrfcados no endereço wnatce mg gou.r código vericadorn. 4488111 edi
Verlllvaçau sura urna ata, PÚID DU UUUVUDDO CLUPULIO U LULU DULIA U vaius uOS Créditos
abertos sem cobertura legal, optei por efetuar os cálculos no intuito de constatar ou não a
insignificância do valor apontado como irregular.
Diante do exposto, em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 42 da Lei
n. 4.320/1964, tendo em vista que o valor dos créditos especiais abertos sem cobertura legal foi
de R$ 219.648,39 e representou apenas 0,27% dos créditos concedidos (R$ 82.139.092,05),
aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o apontamento.
De
(Lu
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo LI674T3 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmo Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 12
A Unidade Técnica constatou divergência entre os créditos abertos na análise inicial e na análise
de defesa, no valor de R$ 95.255,82, que se refere à substituição do Sicom com a inclusão das
informações referentes ao Fundeb. Os créditos adicionais abertos na fonte compõem os
Decretos n. 27 e n. 37, não incluídos na remessa inicial.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais, por
superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 101/2000. Ressaltou que o montante foi empenhado em sua integralidade.
Em sua defesa, o responsável alegou que houve falha técnica do sistema informatizado da
prefeitura na transmissão da prestação de contas de 2022 e da execução orçamentária de 2023,
no mês de março do exercício de 2023, resultando em apuração de saldos inconsistentes do
superávit financeiro, em desacordo com os saldos disponíveis.
Quanto às despesas sem recursos na fonte 540.000 — Fundeb, alegou que a inconsistência foi
descoberta na abertura de vista da prestação de contas de 2022 e a contabilidade municipal refez
o processamento dos créditos da fonte de superávit e anulação de modo a corrigir a execução
que já estava processada. Entretanto, inadvertidamente, não foram transmitidas as adequações
referentes às dotações do Fundeb no Sicom, razão pela qual gerou o apontamento de empenho
sem recursos disponíveis de superávit nesta fonte. E que os:créditos lançados como superávit
financeiro (Decretos n. 13 e n. 18) tiveram as despesas lançadas na fonte 1.540.000. Por fim,
afirmou que a receita do Fundeb 2023 foi mais que suficiente para custear todas as despesas
deste fundo sem necessidade de utilização do superávit financeiro, cujo excesso de arrecadação
no valor de R$ 286.338,20 é superior ao crédito indevido de R$ 168.685,26.
Quanto às despesas sem recursos na fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados, alegou
que os recursos da fonte 710.000 (Emendas Parlamentares). são vinculados a finalidades
específicas e, nesta situação, o superávit deve ser analisado de acordo com cada objeto de receita
e despesa pelo qual se vinculam. Destacou o seguinte:
- R$ 1.362.357,77 - Emenda parlamentar do Estado vinculada a obra de construção de um deck
e revitalização da Barragem, crédito aberto por meio do Decreto n. 64/2023;
- R$ 192.981,15 - Emenda parlamentar do Estado vinculada à construção de um barracão
destinado à feira do produtor;
- R$ 74,566,14.- Emenda parlamentar do Estado destinada à obra de construção de uma adutora.
Os recursos das emendas parlamentares foram arrecadados e mantidos no Banco do Brasil,
conta n. 61352-5, no exercício de 2022, podendo ser verificado que não houve dispêndio
financeiro naquele exercício, razão pela qual representam superávit financeiro em 2023.
Alegou que não houve violação das leis que regem a Administração Pública, de acordo com o
art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Mencionou a Consulta TCEMG
n. 932477, no sentido de que o superávit existente nas fontes vinculadas será segregado por
convênio na mesma fonte, entendendo que o apontamento deve ser retificado e considerado
BU meo assinado por meio de certificado as conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111 . '
Destacou que os créditos abertos não toram totalmente executados, com despesas vinculadas à
fonte 710.000, no montante de R$ 1.371.254,19, inscritas em restos a pagar, em 2023, e
cancelamento parcial em 2024. Os cancelamentos em 2024 foram os seguintes:
- Empenho 1402 - construção da adutora: anulação de R$ 3.311,08, em 13/11/2024;
- Empenho 4306 - construção de deck e revitalização da barragem: anulação de R$ 89.045,81,
em 31/11/2024;
0
as
os
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1
- Empenho 1214 - construção barracão destinado a feira livre: anulação de R$ 8.896,42.
Foram cancelados, referentes à fonte 710.000, R$ 101.253,31 em 2024, e apenas R$ 67.236,49
foram considerados irregulares. Discorreu sobre as dificuldades de retransmissão das
informações no Sicom, após o final do mandato e, por fim, requereu a análise dos apontamentos.
A Unidade Técnica, em seu reexame, acerca da fonte 540.000 - Transferências do FUNDEB -
Impostos e Transferências de Impostos, analisou os demonstrativos relacionados na defesa, bem
como as justificativas apresentadas e a substituição dos dados no Sicom, apurando-se que houve
alteração das informações, uma vez que os Decretos n. 13 en. 18 foram abertos com recursos
de superávit financeiro e encontram-se nesta prestação de contas. Apurou, a partir do
Comparativo da Despesa, que não houve despesa executada na fonte 2.540.000, na análise
inicial e no reexame, tendo sido executadas as despesas na fonte 1.540.000. Anexou cópias dos
decretos, em PDF, remessa inicial do Sicom.
Verificou que, no Relatório Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado, não houve superávit
financeiro na fonte 540.000, enquanto no Anexo do DCASP Quadro do Superávit/Déficit
Financeiro há superávit financeiro de R$ 168.756,46. As substituições das informações do
Sicom não evidenciaram a existência de recursos de superávit financeiro na fonte, razão pela
qual ratificou a análise inicial.
Acerca da fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados, analisou o Relatório Sicom
Caixa e Bancos-2022 referente à conta bancária 61352-5 - TRANSFERENCIAS E. ESTADO
- 2022, que comprova o lançamento do valor de R$ 1.583.611,54, validado pelo extrato
bancário da conta n. 61352-3 Banco do Brasil. Naquele exercício, à fonte de recurso utilizada
foi 169 - Transferência Especial do Estados (exercício corrente). Em 2023, o referido valor foi
transferido para a fonte de recursos 2.710.000 - TRANSFERENCIAS E. ESTADO (exercício
anterior), evidenciado no Relatório Sicom Caixa e Bancos 2023.
Constatou uma divergência de R$ 20.942,97 entre o valor movimentado (Relatórios Caixa e
Bancos 2022 e 2023 e extrato bancário).e os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro
Apurado e DCASP, que evidenciam o SFEA de R$ 1.562.668,57. Tendo em vista que no
exercício de 2023 houve movimentação de saída de recursos, conforme o Relatório Caixa e
Bancos 2023, para fins de análise do superávit financeiro da fonte 710.000, mantiveram-se os
valores apurados de acordo com os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e
DCASP.
Quanto à justificativa apresentada de' que os valores cancelados no exercício de 2024 são
suficientes para sanar a irregularidade apontada, registrou que a análise ocorre dentro do
exercício financeiro em que ocorreu a movimentação contábil. Diante do exposto, ratificou a
irregularidade, informando que foram abertos créditos suplementares e especiais, por superávit
financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no
art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressaltou que, deste montante, R$ 67.236,49 foi empenhado. Entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância do valor apurado, bem como o disposto nas Consultas
n. 872706 à n 029477 afastam n annntamanta
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200:2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomaliva
N n.05/2013. Os normativos rabo & a validade das assinaluras poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 1
OS Casus Ui QUue "O PortUivar UUS VIVULVS GUULIUD U VILIPULAUUS Deli 1Uvui sus + relevante,
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria,
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937.
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos
suplementares e especiais abertos e empenhados, por superávit financeiro, sem recursos
os
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gm
Processo [167413 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc , ia teor a parecer rig Página gde 12
disponíveis foi de R$ 67.236,49, o que representou apenas 0,08% dos créditos concedidos
(R$ 82.139.092,05), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o
apontamento.
A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as
fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit
financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom —
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro,
conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom —
Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso I, e $ 2º, da Lein. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, e no art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica,
na análise inicial, detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a
emissão de recomendação ao gestor para que este observe a Consulta TCEMG n. 932477.
A Unidade Técnica, em reexame, informou que não detectou acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento que
ratifico.
2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 7,00% da receita base de cálculo. Assim, verificou que não foi cumprido o
disposto no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb
3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb e não aplicada
no exercício
A Unidade Técnica, na análise inicial, informou que foi respeitado o limite de não aplicação de
até 10% dos recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que foram creditados em
ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, restando
recursos no valor de R$ 140.060,87, que correspondem a 1,91%, para serem utilizados no
primeiro quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu:o disposto
no art. 25, caput e 8 3º, da Lei n. 14.113/2020.
A Unidade Técnica, em reexame, informou que restou recursos no valor de R$ 87.547,31, que
correspondem a 1,19%, para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 25, caput e $ 3º, da Lei
n. 14.113/2020.
3.2 Gastos com profissionais da educação básica em efetivo exercício
A Unidade meios no cet ctutitos tur “no de 70%
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
dos 1 n.9512013. Os normativos mencionados a validado das assinaluras poderão ser verlicados no endereço ww tca.mG gov br, código verificador n. 4498111 sm efetivo
exercício, uma vez que foi aplicado 97,40% da receita base de cálculo para o fim mencionado,
conforme estabelece o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei
n. 14.113/2020.
A Unidade Técnica, em reexame, retificou o percentual de aplicação para 99,73% da receita
base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece o art. 212-A, inciso XI, da
Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
E] E] casdisat
JO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS D-
4. Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
A Unidade Técnica, na análise inicial, verificou que a aplicação de recursos na MDE atingiu o
percentual de 30,37% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto
no art. 212 da Constituição da República.
Em reexame, a Unidade Técnica retificou o percentual de aplicação para 30,19% da receita base
de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212 da Constituição da
República, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos na MDE, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por
meio de mais de uma conta bancária. Esses pagamentos foram considerados como aplicação na
MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita
base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação à gestora para que as despesas
computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em MDE, a partir de 2023,
utilizem as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
para empenhar e pagar as despesas relativas à MDE, e para que no empenho conste o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom
n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica;
identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o. art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.
4.1 Complementação do valor não aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
em 2020 e 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional-n. 119/2022
A Unidade Técnica verificou que o Município aplicou o mínimo exigido constitucionalmente
para os exercícios de 2020 e 2021, não havendo a necessidade -da complementação a que se
refere a Emenda Constitucional n. 119/2022 a ser apurada nos exercícios de 2022 e 2023.
5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 20,54% da
receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, 8 2º, inciso
III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em ASPS, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por
meio de mais de uma conta bancária. Esses pagamentos foram considerados como aplicação
em ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Ao fà pose geo pd ct jts des qua ção Po papesdução ozono raoxstonomano S despesas
computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS, a partir de 2023, utilize apenas as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, para empenhar e pagar as despesas relativas às
ASPS, e no empenho conste o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em
conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
uu
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo LI67413 — Pres
TCEvc leio teor dó pe
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
ão de Contas do Executivo Municipal
cer prévio — Página 10) de 12
5.1 Verificação da aplicação de recursos relativos ao resíduo de exercício anterior,
conforme determinação do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012
A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício
anterior.
6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal
A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 45,68% da receita
base de cálculo, sendo 43,12% com o Poder Executivo e 2,56% com o Poder Legislativo.
Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas
à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18,4 1º e Consultas TCE/MG nº 898.330,
838.498 e 1.127.045”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36.XX e
3.3.XX.39.XX (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo à prestação de contas.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relativas à mão de obra,
constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do
quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX
(elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), para'serem computadas no limite da despesa total com pessoal,
conforme art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c.o art. 37, incisos II e IX, da
Constituição da República e Consultas TCEMG. n.838498, n. 898330 e n. 1127045,
posicionamento que ratifico.
7. Verificação do cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida
A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2023 apresentou saldo
zero, O que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites
previstos no art. 59, 8 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 3º, inciso II, da
Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto
no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, posicionamento que ratifico.
8. Verificação do cumprimento dos limites de operações de crédito
A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo zero, ao final de
2023, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites
previstos no art. 59, 8 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 7º, inciso I, da
Resol Documento assinado por meio de certicado diga, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomativa | ) disposto
rmativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111
no art. 77º, inciso 1, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, posicionamento que ratifico.
9. Verificação do Relatório e do Parecer do Órgão de Controle Interno
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela
regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório de Controle Interno abordou todos
os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º,0 art. 3º, 8 6º,e
o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
D-
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 167 restação de Contas do Executivo Municipal
TCEm “mito teor do parece prévio - Página 1 de 12
10. Balanço Orçamentário
A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder
Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à
previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e com as do Módulo Acompanhamento
Mensal (AM), quanto à realização de receitas e despesas.
A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve
divergências entre as receitas e as despesas municipais em um ou mais módulos citados, o que
indica que não há compatibilidade no envio das informações.
Assim, sugeriu recomendar à gestora que envie as informações por meio do Sicom, observando
a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa
TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas e às despesas constantes do
Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de
garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações
contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização
(accountability), posicionamento que ratifico.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão dé parecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, no exercício de 2023, Sr. Eldson
Amorim Duarte, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 86,
inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal:
- observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do
planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
- conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do
exercício-anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto
controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso 1, e 8 2º da
Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
pá utilizo aa fantao da vannrano 1 ENA NAN/9 ENA NON 1EN9 NANDO EM NM 171R nnn/2 718.000
Documento assinado por meio de cercado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativo rm aj
para (n95/2013.0s normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão sor varicados no endereço wirice.mg.gov.b, código verificador n. 4496111 > Ensmo —
MDE, devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária
(CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos em conta
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte,
conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n.
35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da
Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
Ja
D-
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo o
- utilizar as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para empenhar e
pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS, devendo constar no
empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme o
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para serem
computadas no limite da despesatotal com pessoal, conforme art. 18, & 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 c/co art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e
Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 en. 1127045;
- enviar as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis
do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as
informações relativas às receitas e às despesas constantes do Balanço Orçamentário dos
Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos
dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos
decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability).
3 - Prost
O teor do pa
ão de Contas do Executivo Municipal
cer prévio — Pagina 12 de 12
Recomendo ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe
o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Tambocumento assinado por meio de certificado digital conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwnw tce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
dds a
44
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PB
TCEmc Gabinete do Conselheiro em exercício Adonias Monteiro
Processo: 1167413
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2023
Responsável: Eldson Amorim Duarte, prefeito do Município à época
MPTC: Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande, referente ao
exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Sr. Eldson Amorim Duarte.
O presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2024, Sr. Robson
Ribeiro dos Santos, apresentou pedido de substituição de dados, via E-TCE, à peça 2, tendo
sido analisado à peça 3 e deferido pelo então relator, à peça 4.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 5 a 64, pela rejeição das contas, tendo em
vista a abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, por superávit
financeiro, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964
cle o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhado
integralmente, valor este considerado irregular, e apresentou sugestões de recomendações.
Em face do apontamento, o então relator determinou, à peça 65, a citação do responsável, que
se manifestou, às peças 68 e 69. No mesmo período, o responsável solicitou a substituição dos
módulos Acompanhamento Mensal — AM e Balancete Contábil - BLCT e do submódulo
Legislação de Caráter Financeiro — LCF, à peça 70, tendo a Coordenadoria do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom encaminhado o Memorando 17/2025/Sicom,
à peça 71, ao então relator, que autorizou a substituição dos dados requerida, conforme peça 72.
Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme peça 73.
A Unidade Técnica, em reexame, às peças 74 a 98, retificou seu entendimento inicial, tendo em
vista que, após defesa apresentada a irregularidade foi sanada. Assim, concluiu pela aprovação
das contas.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 99, pela aprovação das contas, com fundamento
no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
É o relatório.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026.
PAUTA 2º CÂMARA
Adonias Monteiro Sessãode / /
Relator
TE
(assinado digitalmente)
Idel
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4441445
AS
MPC-MG e |
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
Parecer n.: 2.338/2025
Autos n.: 1.167.413
Natureza: Prestação de Contas Anual (PCA) de 2023
Jurisdicionado: Município de Cabeceira Grande
Responsável: Eldson Amorim Duarte
Entrada no MPC: 12/12/2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2023 do município
acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal
de Contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).
2. Os dados foram analisados pela unidade técnica, que apontou inicialmente a
abertura e o empenho de créditos suplementares/especiais por superávit financeiro, sem
recursos, no valor de R$235.921,75, em desacordo com art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c
art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (peça 57).
3. O conselheiro relator determinou a citação do responsável (peça 65), que requereu
a substituição de dados no Sicom (peças 68/70).
4. Após a mencionada substituição de dados, deferida pelo conselheiro relator (peça
72), a unidade técnica realizou último exame técnico (peça 82).
5. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação
conclusiva.
6. Éo relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
7. A presente prestação de contas submete-se às diretrizes da Instrução Normativa
TCE/MG n. 04/2017 e ao escopo estabelecido na Ordem de Serviço n. 01, de 30 de
setembro de 2023, que define os parâmetros fiscalizatórios e autoriza a aplicação de
critérios de materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários.
8. Segundo a referida ordem de serviço, o processo de prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2023, será
examinado com base no seguinte escopo: (i) índice constitucional relativo às ações e
serviços públicos de saúde; (ii) índice constitucional relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino, considerando a aplicação do saldo residual de 2020 e 2021
previsto na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, quando aplicável; (iii)
cumprimento da aplicação de recursos recebidos do Fundeb, no exercício; (iv)
cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do Fundeb, no
exercício, com pagamento da remuneração dos profissionais; (v) limites de despesa com
pessoal; (vi) limite de repasse de recursos ao Poder Legislativo; (vii) limite da dívida
consolidada; (viii) limite de operações de créditos; (ix) abertura de créditos adicionais,
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420673
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MPC-MG e
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
execução dos créditos orçamentários e adicionais e recursos vinculados a finalidade
específica; (x) relatório e parecer do controle interno.
9. Ainda, o art. 12 dispôs que as informações consolidadas no Balanço Orçamentário,
que integra o módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP),
deverão ser confrontadas com as do módulo “Acompanhamento Mensal” (AM), ambos
os módulos enviados por meio do SICOM.
10. O Ministério Público de Contas não pode deixar de registrar o retrocesso da Ordem
de Serviço n. 01, de 30 de setembro de 2023, que, pela primeira vez desde 2018 (Ordem
de Serviço Conjunta n. 01, de 02 de maio de 2018), não previu o acompanhamento ou
mesmo o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, cuja
vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal n. 14.934/2024.
Como está posto, o Tribunal de Contas de Minas Gerais deixa de fiscalizar materialmente
e de forma macro a política pública da educação no bojo das prestações de contas de
governo, único processo de controle dotado de anualidade que incide sobre a totalidade
dos municípios.
11. Com base na linha definida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais e nos dados
autodeclarados pelo gestor, a unidade técnica encontrou irregularidades nos itens
objeto da fiscalização, consistente em: abertura e empenho de créditos
suplementares/especiais por superávit financeiro no montante de R$235.921,75, em
desacordo com art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000,
razão pela qual concluiu pela rejeição das contas com fulcro no art. 45, inciso III, da LC
n. 102/2008.
12. Contudo, realizada a substituição de dados no Sicom, o último estudo técnico
identificou que, do montante de créditos suplementares e especiais abertos
(R$235.921,75), foram efetivamente empenhados sem recursos o montante de
R$67.236,49, representando 0,10% dos créditos totais empenhados (R$66.695.673,72) e
0,12% da receita corrente líquida ajustada (R$55.235.113,24), razão pela qual este órgão
ministerial entende que o apontamento deve ser afastado por sua baixa materialidade,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Contas).
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio
agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério
Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MG.
!TCE/MG, Prestação de Contas n.1012349, rel. cons. Adonias Monteiro, 2º Câmara, j.28/10/2021.
TCE/MG, Prestação de Contas n.1084563, rel. cons. Durval Ângelo, 1º Câmara, j.13/09/2022.
TCE/MG, Prestação de Contas n.1104347, rel. cons. Agostinho Patrus, 1º Câmara, j. 07/11/2023.
TCE/MG, Prestação de Contas n. 1120316, rel. cons. Adonias Monteiro, 1º Câmara, .02/07/2024.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420673
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Ministério Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
14. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária, financeira
e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal.
15. Éo parecer.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2025.
Cristina Andrade Melo
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420673
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E UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
DECRETO No:00018 /2023
ENTIDADE: CONSOLIDADA ABRE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR
O PREFEITO MUNICIPAL de CABECEIRA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei No
4320/64 e, Lei Municipal Nº 773 / 2022
CONSIDERANDO:
Art.13-IV-os creditos destinados a execucao de despesas que serao custeadas com os saldos financeiros
nao comprometidos em 31 de dezembro de 2022 apurados pelo vinculo especifico do recurso, por conta
bancaria e por fonte de receita de forma a viabilizar sua execucao, nos termos da legislacao
inerente, vedado o desvio de sua finalidade ate o limite de 100% (cem por cento) dosaldo disponivel
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam abertos creditos Adicionais SUPLEMENTARES para suprir as seguintes dotações do
orçamento vigente:
02 PODER EXECUTIVO
02.06 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
02.06.02 FUNDO MANUT. DESENV. EDUC. BÁSICA-FUNDEB
12 Educacao
12.361 Ensino Fundamental
12.361.1202 GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.1202.2038 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL RECURSOS
3.1.90.04.00 213 Contratação por Tempo Determinado 22.869.92
2.540.000.0000 Transferências do FUNDEB - Impostos / 22.869.92
3.3.90.08.00 219 Outros Benefícios Assistenciais 2.289.01
2.540.000.0000 Transferências do FUNDEB - Impostos / 2.289.01
02.10 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE / SESAU
02.10.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 Saude
10.301 Atencao Basica
10.301.1002 ATENDIMENTO BASICO EM SAUDE
10.301.1002.2078 ATIVIDADES ESTRAT SERV PROG SAUDE
3.3.90.32.00 411 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Gratuita 12.303.55
2.621.000.0000 Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS 22. B0B=ba
3.3.90.39.00 413 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 26.907.80
2.621.000.0000 Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS 26.907.80
10.303 Suporte Profilatico e Terapeutico
10.303.1002 ATENDIMENTO BASICO EM SAUDE
10.303.1002.2090 MANUT. ATIV. PROGRAMA FARMÁCIA DE TODOS
3.3.90.30.00 447 Material de Consumo 18.359.18
2.621.000.0000 Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS 18.359.18
TOTAL: R$ 82.729.46
Artigo 2º - Para Atender ao disposto no(s) artigo(s) acima, utilizar-se-a como recurso o abaixo
descrito, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4320/64.
Por Superavit Financeiro:
R$
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, entra este Decreto em vigor, na data de sua
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2165771
& UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
DECRETO No:00018 /2023
- ENTIDADE: CONSOLIDADA ABRE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR
82.729.46
publicação.
CABECEIRA GRANDE, 1 DE FEVEREIRO DE 2023
ELDSON Assinado de forma
digital por ELDSON
AMORIM AMORIM
ELDSON AMORIM DUARTE o DUARTE:02630696804
CPF: 026.306.968-04 DUARTE:026 Dados: 2023.11.20
ORDENADOR 30696804 11:28:22 -03'00'
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2165771
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Muni o: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
DUARTE
Número do Processo: 1167413 “Exercício: 2023 É 'Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
Introdução à Análise de Defesa Eletrônica
Tratam os autos da prestação de contas do Sr. Eldson Amorim Duarte, Prefeito do Município de Cabeceira Grande,
relativa ao exercício de 2023, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos
efetuada (Peça 68), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (Peça 65).
Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (Peça 57), foi efetuada a
presente análise, nos termos da Resolução nº 04/2009.
Conforme análise, verifica-se que as irregularidades, inicialmente, apontadas, foram sanadas, cumprido o disposto no
artigo 43 da Lei 4320/64.
Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela aprovação das contas do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande, exercício de 2023, na forma do inciso | do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de
controle deste Tribunal de Contas.
À Consideração Superior,
CACGM/DCEM em 07/05/2023.
Maria Mônica Teixeira Siman Salema
Analista de Controle Externo - TC 1798-9
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(BO) PCA ANÁLISE La TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
DUARTE
Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - ANALÍTICO
1 - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Dados Municipais
x á PIB:
População: 6.485 7 '] Área Total: 1031 km? PIB PER CAPITA:
(a99)* IDH: 0,648 (564º) (156 da R$43.127,96 (62º)
* Classificação do indicador deste Município em relação aos demais municípios de Minas Gerais
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à
análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017.
Responsáveis
Nome CPF Período Responsabilidade
ELDSON AMORIM DUARTE 026.306.968-04 01/01/23 até 31/12/23 PREFEITO(A)
AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 665.924.291-00 01/01/23 até 31/01/23 CONTADOR(A)
JULIANA COSTA DE OLIVEIRA 069.433.266-60 — Onoziz3 até 3112128 CONTADOR(A)
NELMA MARIA JOSE COIMBRA 646.236.021-68 01/01/23 até 31/01/23 CONTROLADOR(A)
AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 665.924.291-00 01/02/23 até 31/12/23 CONTROLADOR(A)
Informamos que a prestação de contas foi consolidada no dia 21/02/2025 e teve por base as seguintes remessas:
Remessas
Órgãos Acompanhamento / Mês de Referência
IP-971268729-JAN; AM-972640570-JAN; AM-972640622-FEV; AM-972642227-MAR; AM-972642532-ABR: AM.972042758-
MAI; AM-972643022-JUN; AM-972644123.JUL; AM-972644263-AGO; AM-972644364-SET; AM-972644409-OUT; AM-
DA REP EITURA — 672644476-NOV; AM-972644832.DEZ; AIP-971475658-JAN: AIP.971511371-MAR: AIP-971655509-JUN: AIP-971702689-JUL:
AL E AIP-971951395-DEZ; DCASP-972112276-Isolado; DCASP-972112474-Consolidado; BLCT-972640579-JAN; BLCT-
DE CE, 972640627-FEV; BLCT-972642436-MAR; BLCT-972642547-ABR; BLCT-972642842.MAI; BLCT-972643119-JUN: BLCT-
972644130-JUL; BLCT-972644274-AGO; BLCT-972644370-SET; BLCT-972644418-OUT; BLCT-972644489-NOV; BLCT-
972644889-DEZ; BLCT-972644952-Encerramento
02 - CÂMARA AM-971800025-JAN; AM-971800082-FEV; AM-971800125-MAR; AM-971800146-ABR; AM-971800222-MAI; AM-971800248-
JUN; AM-971800300-JUL; AM-971800407-AGO; AM-971800740-SET; AM-971842204-OUT; AM-971888042-NOV; AM-
NIGEL DE 972372107-DEZ; BLCT-971800046-JAN; BLCT-971800089-FEV; BLCT-971800131-MAR; BLCT-971800150-ABR; BLCT-
GRANDE 971800225-MAI; BLCT-971800260-JUN; BLCT-971800353-JUL; BLCT-971800416-AGO; BLCT-971802294-SET; BLCT-
971842582-OUT; BLCT-971888062-NO
03 - SERVIÇO AM-971853537-JAN; "007
LCT-972372274-DEZ; BLCT-972372290-Encerramento
= encarna 1-971854140-MAI; AM-971854202-
AUTÔNOMO DE JUN; AM-971854266'5%'5: ; ESTSST CT; AM-971964372-NOV; AM-
SANEAMENTO DE 971964376-DEZ; BLCT-971853562-JAN; BLCT.S7iBsa91a- FEV; BLCT-971853985-MAR; BLCT-971854064-ABR; BLCT-
CABECEIRA 971854149-MAI; BLCT-971854223-JUN; BLCT-971854277-JUL; BLCT-971854388-AGO; BLCT-971854427-SET: BLCT-
GRANDE 971854569-OUT; BLCT-971964373-NOV; BLCT-971964377-DEZ; BLCT-971964378-Encerramento
04 - FUNDO DE AM-971845637-JAN; AM-971845806-FEV; AM-971845915-MAR; AM-971846075-ABR; AM-971847359-MAI; AM-971847540-
PREVIDÊNCIA JUN; AM-971847670-JUL; AM-971847879-AGO; AM-971847970-SET; AM-971861926-OUT; AM-971988581-NOV; AM-
SOCIAL MUNICÍPIO 971991004-DEZ; BLCT-971845677-JAN; BLCT-971845815- FEV; BLCT-971845933-MAR; BLCT-971846114-ABR; BLCT-
DE CABECEIRA 971847417-MAI; BLCT-971847567-JUN; BLCT-971847738-JUL; BLCT-971847947-AGO; BLCT-971848044-SET; BLCT-
GRANDE 971861931-OUT; BLCT-971988682-NOV; BLCT-971991154-DEZ; BLCT-971991197-Encerramento
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3109451 - Cabeceira Grande ' Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
DUARTE
Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
2- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2023 foi aprovada sob o nº 773.
Receita Prevista e Despesa Fixada: 66.760.216,00.
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Data da | Percentual Valor Valor Aberto Valor sem
Descrição Nº da Lei Lei AutorE ado Autorizado por Decretos Autorização
por Lei (A) (B) (B-A)
Leis Orçamentárias
Lei Orçamentária Anual 73 27/12/2022 27,00 18.025.258,32 10.153.461,45 0,00
Sub Total: 18.025.258,32 10.153.461,45 0,00
Demais Autorizações da LOA
o o nSesilv = Superv ineo 773 27h2/2022 0,00 10.035.152,87 10.035.152,87 0,00
Art. 13º - Inciso Ill - Excesso Arrecadação É
do FUNDEB até R$1.100.000,00 773 27/12/2022 0,00 95.255,82 95.255,82 0,00
Art. 13º - Inciso Il - Anulação da Função 10-
Saúde até R$2.900.000,00 773 27/12/2022 0,00 1.669.558,84 1.669.558,84 0,00
Art. 13º - Inciso I-b - Pessoal e Encargos
Função Educação até R$705.000,00 773 27/12/2022 0,00 705.000,00 705.000,00 0,00
LOA, art. 13º - Inciso I-a - Pessoal e
Encargos Poder Legislativo até 773 27/12/2022 0,00 30.000,00 30.000,00 0,00
R$632.000,00
Art. 13º - Inciso I-c - Pessoal e Encargos
FMS até R$3.200.000,00 773 27/12/2022 0,00 1.514.123,90 1.514.123,90 0,00
Art. 13º - Inciso I-d - Aposentadorias e
Pensões até R$875.000,00 773 27/12/2023 0,00 201.255,14 201.255,14 0,00
Sub Total: 14.250.346,57 14.250.346,57 0,00
Total: 32.275.604,89 24.403.808,02 0,00
Créditos suplementares abertos por origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 11.886.089,73
Créditos Suplementares Abertos por Excesso da Arrerariarãn 2.482.565,42
Créditos Suplementares Abertos por Operação de Crédito A - 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 10.035.152,87
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / Reserva do RPPS 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes 0,00
Total aberto por origem 24.403.808,02
Conclusão
Item Regular
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
Considerações
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A Lei Orçamentária Anual, considerando o item "Demais Autorizações da LOA" (créditos suplementares abertos por
excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior), autorizou um
percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este elevado percentual aproxima-se,. na
prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade.
Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas
governamentais traçados pela Administração Pública.
Recomendações
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos
suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a
transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao
Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar
o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de
Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos
suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal,
observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática
vigente não se repita.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Valor Autorizado por Lei Valor Aberto por Valor sem Autorização
Nº da Lei Data da Lei (A) Decretos (B) (B-A)
763 02/01/2023 24.430.402,08 1.498.799,99 0,00
779 02/05/2023 145.000,00 0,00 0,00
788 03/07/2023 126.000,00 0,00 0,00
790 06/09/2023 1.758.694,00 1.978.342,39 219.648,39
801 0411 212023 12.000,00 0,00 0,00
807 21/12/2023 600.000,00 0,00 0,00
Total: 27.072.096,08 3.477.142,38 | 219.648,39
Créditos especiais abertos por origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação Es Dotações 615.984,62
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de Crédito 0,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 2.861.157,76
Créditos Especiais Abertos por Reserva de (cpa unas ctes ema corar ue rramm promo mer ia
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes 0,00
Créditos Especiais Reabertos 0,00
Total aberto por origem 3.477.142,38
Conclusão
Item Regular
Foram abertos créditos especiais no valor de R$ 219.648,39 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da
Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o
apontamento.
Considerações
Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e
relevância dos valores apontados como irregulares, essa Unidade Técnica julgou que o apontamento é imaterial, frente
Página 4/22
(DO) ca anáLise
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ao total dos créditos concedidos. Nesse sentido, afasta-se a apontamento.
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cle $ único do art. 8º,
LRF)
Excesso de
Arrecadação
(excluídos os
Créditos
Extraordinários)
(A)
Créditos
Abertos (B)
Fonte de
Recurso
1500000 - Recursos
não vinculados de
Impostos
1540000 -
Transferências do
FUNDEB - Impostos e
Transferências de
Impostos
1550000 -
Transferência do
Salário-Educação
1552000 -
Transferências de
Recursos do FNDE
Referentes ao
Programa Nacional de
Alimentação Escolar
(PNAE)
1571000 -
Transferências do
Estado referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
1576001 -
Transferências de
Recursos dos Estados
para Programas de
Educação/Transferêne
ias de Recursos para
o Programa Estadual
de Transporte Escolar
(PTE)
7.779.664,51 2.029.118,55
252.779,84
95.255,82
43.693,62 0,00
43.376,40 0,00
235.917,41 0,00
178.399,23 175.026,10
1604000 - Reset dc
Transferências
provenientes do
Governo Federal
destinadas ao
vencimento dos
agentes comunitários
de saúde e dos
agentes de combate
às endemias
1605000 - Assistência
financeira da União
destinada à
complementação ao
Pagamento dos pisos
salariais para
profissionais da
enfermagem
1621000 -
Transferências Fundo
a Fundo de Recursos
215.021,20 129.000,00
100.565,73 54.164,95
4.334,16 0,00
[preco bipeeistendn iodo
Créditos Despesa
Adicionais Atualizada
Abertos (Orçada +
sem Acréscimos
Recursos - Reduções)
(C=B-A) (D)
0,00 36.163.470,35
0,00
7.003.330,72
0,00 418.828,95
0,00
0,00 1.061.604,75
0,00 415.301,10
185.600,00:
Despesa
Empenhada
(E)
34.758.322,13
6.935.225,09
412.160,42
156.690,52
0,00
410.365,61.
elerma deposita contidas na Medida Provita 220022001, na Resclução ZION ora Docida Nomatha
0,00 657.860,55
0,00 54.164,95
0,00 1.838.938,61
ico meg e espa vencado: PERVSTGRSAT
653.704,78
22.878,13
803.327,53
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
1.405.148,22 0,00
68.105,63 0,00
6.668,53 0,00
28.909,48 0,00
1.061.604,75 0,00
4.935,49 0,00
4.155,77 0,00
31.286,82 0,00
1.035.611,08 0,00
Página 5/22
do SUS provenientes
do Governo Estadual
1659000 - Outros
Recursos Vinculados
à Saúde
1660000 -
Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de
Assistência Social -
FNAS
1661000 -
Transferência de
Recursos dos Fundos
Estaduais de
Assistência Social
1700000 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da União
1701000 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
1706000 -
Transferência Especial
da União
1709000 -
Transferência da
União referente à
Compensação
Financeira de
Recursos Hídricos
1710000 -
Transferência Especial
dos Estados
1710010 -
Transferência Especial
dos Estados/Acordo
Judicial de Reparação
dos Impactos
Socioeconômicos e
Ambientais do
Rompimento de
Barragem em
Brumadinho
1711000 - Demais
Transferências
Obrigatórias não
Decorrentes de
Repartições de
Receitas
1715000 -
Transferências
Destinadas ao Setor
Cultural - LC nº
195/2022 - Art. 5º -
Audiovisual
1716000 -
Transferências
Destinadas ao Setor
Cultural - LC nº
195/2022 - Art. 8º -
Demais Setores da
Cultura
1751000 - Recursos
da Contribuição para o
Custeio do Serviço de
Iluminação Pública -
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
30) PCA ANÁLISE
57.769,75 0,00
64.051,48 0,00
6.632,06 0,00
21.950,77 0,00
74.428,03 0,00
532.406,17 0,00
30.539,86 0,00
163.315,13 0,00
76.402,82 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
451.075,44
23.739,52
1.645.155,73
803.534,54
0,00
0,00
739.642,23
0,00
Oo geada pe eta cedo opa coma dps cons a Mega Prova 200200! Ra
dr end rsgs e rito nina Ga
357.564, 1a
59.329,14 0,00
24.042,32 0,00
30.254,90 0,00
temeatssho
0,00
0,00
0,00
ego monicemá per
0,00
0,00
82.100,00
0,00
366.185,45
12.553,35
1.155.677,70
0,00
0,00
0,00
437.642,23
0,00
enero meme o
0,00
0,00
53.098,83
Entceui)
IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
0,00
84.889,99
11.186,17
489.478,03
803.534,54
0,00
0,00
302.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
29.001,17
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Página 6/22
eo,
ns
,
DO) PSA ANÁLISE Lace? -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COSIP
1800000 - Recursos
vinculados ao RPPS -
Fundo em 1.272.521,78 0,00 0,00 6.998.559,11 2.621.255,14 4.377.303,97 0,00
Capitalização (Plano
Previdenciário)
Total: 11.624.960,48 2.482.565,42 0,00 58.542.906,55 48.799.086,91 9.743.819,64 0,00
Créditos Extraordinários
Número do Decreto Data do Fonte de Recurso Valor
Decreto
Total:
Conclusão
Item Regular
Não foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis,
atendendo o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Considerações
A divergência entre os créditos abertos na análise inicial e nesta análise de defesa eletrônica, no valor de R$95.255,82,
refere-se à substituição do Sicom com a inclusão das informações referentes ao Fundeb. Os créditos adicionais abertos
na fonte, compõem os Decretos 27 e 37, não incluídos na remessa inicial. Cópias em PDF anexadas.
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4,320/64 clc 8 único do art 8º, LRF)
Despesa
Rso Créditos Despesa Empenhada
Superávit Pe E E
Financeiro Créditos asbeaaa d poses Despesa Saldo a Rociios
Fonte de Recurso do Adicionais ça Empenhada Empenhar E
Exercício Abertos (B) SM | Acréscimos “(py (FADE) (SC)
Anterior (A) Recursos - Reduções) Limitado ao
(C=B-A) (D) valor
; Empenhado
Pocano Race a 2.780.466,95 2.593.233,71 000 268323371 254380162 139.432,09 0,00
vinculados de Impostos
540000 - Transferências do
FUNDEB - Impostos e 0,00 168.685,26 168.685,26 168.685,26 0,00 168.685,26 0,00
Transferências de Impostos
550000 - Transferência do
Salário-Educação
551000 - Transferências de
Recursos do FNDE Ds gerado ps rd a cl dC O mn por vendo PERIGO
Referentes ao Programa 96,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dinheiro Direto na Escola
(PDDE)
553000 - Transferências de
Recursos do FNDE
Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar
(PNATE)
570000 - Transferências do
Governo Federal referentes
a Convênios e Instrumentos 101.022,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Congêneres vinculados à
Educação
571000 - Transferências do
Estado referentes a
Convênios e Instrumentos 3.303.915,51 3.257.303,29 0,00 3.257.303,29 3.257.303,29 0,00 0,00
Congêneres vinculados à
Educação
357.494,20 313.771,99 0,00 313.771,99, 309.675,95 4.096,04 0,00
1.506,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Página 7/22
us
(DO) PCA ANÁLISE Lstceve
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
576001 - Transferências de
Recursos dos Estados para
Programas de
Educação/Transferências 161.528,82 161.528,82 0,00 161.528,82 161.528,82 0,00 0,00
de Recursos para o
Programa Estadual de
Transporte Escolar (PTE)
604000 - Transferências
provenientes do Governo
Federal destinadas ao
vencimento dos agentes 50.873,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
comunitários de saúde e
dos agentes de combate às
endemias
621000 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS 1.826.968,01 1.671.970,33 0,00 1.701.970,33 1.539.309,54 162.660,79 0,00
provenientes do Governo
Estadual
631000 - Transferências do
Governo Federal referentes Í
a Convênios e Instrumentos 16.017,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Congêneres vinculados à
Saúde
660000 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência 91.825,07 91.773,31 0,00 91.773,31 91.773,31 0,00 0,00
“Social - FNAS
661000 - Transferência de
Recursos dos Fundos
Estaduais de Assistência
Social
665000 - Transferências de
Convênios e Instrumentos
Congêneres Vinculados à
Assistência Social
701000 - Outras
Transferências de
Convênios ou Instrumentos
Congêneres dos Estados
704000 - Transferências da
União Referentes a
Compensações Financeiras 614.677,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
pela Exploração de a
Recursos Naturais
706000 - Transferência
Especial da União
709000 - Transferência da
União referente à
Compensação Financeira
de Recursos Hídricos
710000 - Transferência
Especial dos Estados
710010 - Transferência
Especial dos
Estados/Acordo Judicial de
Reparação dos Impactos
Socioeconômicos e
Ambientais do Rompimento
de Barragem em
Brumadinho
718000 - Auxílio Financeiro
- Outorga Crédito Tributário
ICMS - Art. 5º; Inciso V; EC
nº 123/2022
750000 - Recursos da
Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico -
CIDE
751000 - Recursos da 561.533,66 0,00 0,00: 0,00 0,00. 0,00 0,00
85.159,42 49.200,00 0,00 49.200,00 49.200,00 0,00 0,00
36.533,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.350.824,97 1.257.281,00 0,00 1.257.281,00 1.257.280,00 1,00 0,00
29.975,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
497.127,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PR mi q o e co Po uma, cs ess
1.562.668,57
1.629.905,06 6723649 1.629.905,06 1.629.905,06 0,00 67.236,49
1.529.174,64 1.163.637,75 0,00 1.163.637,75 1.163.637,74 0,01 0,00
560.125,20 538.020,11 0,00 411.020,11 401.628,32 9.391,79 0,00
15.682,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Página 8/22
(DO) Pa ANÁLISE RM a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP
754000 - Recursos de
Operações de Crédito 12,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
755000 - Recursos de
Alienação de Bens/Ativos - 702.883,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Administração Direta
800000 - Recursos
vinculados ao RPPS -
Fundo em Capitalização 26.700.926,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(Plano Previdenciário)
802000 - Recursos
vinculados ao RPPS - Taxa 422.234,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
de Administração
Total: 43.361.255,82 12.896.310,63 235.921,75 12.889.310,63 12.405.043,65 484.266,98 67.236,49
Conclusão
Item Regular
Foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 235.921,75,
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
R$ 67.236,49 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada
sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos
valores apurados, afasta-se o apontamento.
Considerações
1-Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e
relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs
873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é imaterial,
frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se o apontamento.
Verificou-se que, em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos adicionais, houve
divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o
apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (Sicom - AM). Diante da divergência de informações
apresentadas pelo jurisdicionado no Sicom sobre o superávit financeiro, considerou-se nessa análise o menor valor do
superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos "Quadro do Superávit /
Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)":
Fonte] SF informado | SF apurado
500.000 - R$2.780.000,00 - R$2.786.855,17
540.000 - R$168.756,46 - R$0,00
604.000 - R$66.306,55 - R$50.87 3, snes mapas raros romeno mma peruca rca momcdiaões
621.000 - R$1.826.968,01 - R$1.827.326,23
706.000 - R$90.962,27 - R$29.975,70
800.000 - R$26.700.926,67 - R$29.139.451,86
802.000 - R$425.050,00 - R$422.234,13
Análise da defesa
Apontamento (Peça 57 - arquivo 3813654)
Foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 235.921,75,
Página 9/22
Vs
44
(DO ss ante Ee Pp
IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do go o da LC 101/2000. rm que
R$ 235.921,75 foram empenhados sem recursos disponíveis, valor este considerado como irregular.
Defesa (Peça 68 - arquivo 3943313)
Em sua defesa, o Sr. Eldson Amorim Duarte justificou que houve falha técnica do sistema informatizado da Prefeitura na
transmissão da prestação de contas de 2022 e da execução orçamentária de 2023, no mês de março do exercício de
2023, resultando em apuração de saldos inconsistentes do superávit financeiro, em desacordo com os saldos
disponíveis.
Despesas sem recursos na fonte 540.000 - Fundeb:
A inconsistência foi descoberta na abertura de vista da prestação de contas de 2022, ocorrida em agosto de 2023, e a
Contabilidade Municipal refez o processamento dos créditos da fonte de superávit e anulação de modo a corrigir a
execução que já estava processada até o momento. Entretanto, inadvertidamente, não foram transmitidas as
adequações referentes às dotações do Fundeb no Sicom, grazão pela qual gerou o apontamento de empenhamento
sem recursos disponível de superávit para esta fontes, (sic). E que os créditos lançados como superávit financeiro
(Decretos 13 e 18) tiveram as despesas lançadas na fonte 1.540.000. E finaliza sua defesa afirmando que a Receita do
Fundeb 2023 foi mais que suficiente para custear todas as despesas deste fundo sem necessidade de utilização do
superávit financeiro, cujo excesso de arrecadação no valor de R$286.338,20 é superior ao crédito indevido de
R$168.685,26.
Despesas sem recursos na fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados:
O Sr. Eldson Amorim Duarte esclarece que os recursos da fonte 710.000 (Emendas Parlamentares) "são vinculados a
finalidades específicas e, nesta situação, o superávit deve ser analisado de acordo com cada objeto de receita e
despesa pelo qual se vinculam" (sic).
Destaca:
R$1.362.357,77 - Emenda parlamentar do Estado vinculada a obra de construção de um deck e revitalização da
Barragem, crédito aberto através do Decreto 64/2023;
R$192.981,15 - Emenda parlamentar do Estado vinculada à construção de um barracão destinado à feira do produtor;
R$74.566,14 - Emenda parlamentar do Estado destinada à obra de construção de uma adutora.
Os recursos das Emendas foram arrecadados a mantidne no Raneo do Rrasil ; conta R1352-5 no exercício de 2022,
com extrato anexado, podendo se rsaasim En ata er neem sore cm me o exercício, razão pela qual
representam superávit financeiro em 2023.
Entende que não houve violação das Leis que regem a Administração Pública, de acordo com o artigo 8º, parágrafo
único da LC 101/2000. E cita a Consulta TCEMG 932.477 de que ;o superávit existente nas fontes vinculadas será
segregado por convênio na mesma fonte; (sic) e o apontamento, na prestação de contas, deve ser retificado para ser
considerado regular.
Destaca que os créditos abertos não foram totalmente executados, com despesas vinculadas à fonte 710.000, no
montante de R$1.371.254,19, inscritas em Restos a Pagar, em 2023, e cancelamento parcial em 2024.
Cancelamentos em 2024:
Empenho 1402 - construção da adutora: anulação de R$3.311,08, em 13/11/2024;
Empenho 4306 - construção de deck e revitalização da barragem: anulação de R$89.045,81, em 31/11/2024;
Página 10/22
(DO) PCA ANÁLISE RM p-
TRIBUNAL, DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Empenho 1214 - construção barracão destinado a feira livre: anulação de R$8.896,42.
Foram cancelados, referentes à fonte 710.000, R$101.253,31 em 2024 e que apenas R$67.236,49 foram considerados
irregulares.
Discorre sobre as dificuldades de retransmissão do Sicom, após o final do mandato, e encerra sua defesa clamando, em
síntese, a reanálise dos apontamentos, alteração do entendimento inicial e sejam as contas de 2023 consideradas
regulares.
Análise da Defesa
Fonte 540.000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
Analisados os demonstrativos relacionados na defesa, bem como as justificativas apresentadas e a substituição dos
dados do Sicom, apurou-se que houve alteração das informações, uma vez que os Decretos 13 e 18 foram abertos com
recursos de superávit financeiro e encontram-se anexados a esta análise de defesa eletrônica. Apurou-se através do
Comparativo da Despesa, anexado, que não houve despesa executada na fonte 2.540.000, na prestação de contas
inicial e na análise de defesa eletrônica, tendo sido executadas as despesas na fonte 1.540.000. Também cópias dos
decretos, em PDF, remessa inicial do Sicom, encontram-se anexadas.
Verifica-se, ainda, que no Relatório Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro na fonte
540.000, enquanto no Anexo do DCASP Quadro do Superávit/Déficit Financeiro há superávit financeiro de
R$168.756,46. As substituições das informações do Sicom não evidenciaram a existência de recursos de superávit
financeiro na fonte, motivo pelo qual ratifica-se a análise inicial.
Fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados:
Analisado o Relatório Sicom Caixa e Bancos-2022 referente à conta bancária 61352-5 - TRANSFERENCIAS E.
ESTADO - 2022, comprova-se o lançamento do valor de R$1.583.611,54, validado através do extrato bancário da conta
61352-3 é Banco do Brasil. Naquele exercício, a fonte de recurso utilizada foi 169 é Transferência Especial do Estados
(exercício corrente). Em 2023, referido valor foi transferido para a fonte de recursos 2.710.000 - TRANSFERENCIAS E.
ESTADO (exercício anterior), evidenciado no Relatório Sicom Caixa e Bancos é 2023. Relatórios Sicom 2022 e 2023 e
Extrato Bancário encontram-se anexados.
Nesta análise de defesa, observa-se uma divergência de R$20.942,97, entre o valor movimentado (Relatórios Caixa e
Bancos 2022 e 2023 e extrato bancário) e os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e DCASP, que
evidenciam o SFEA de R$ 1.562.668,57. Tendo em vista que no exercício de 2023 houve movimentação de saída de
recursos, conforme o Relatório Caixa e Bancos 2023; para fins de análise do superávit financeiro da fonte 710.000,
manteve-se os valores apurados de acordo com os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e DCASP 4
Quadro Superávit/Déficit Financeiro.
Quanto à justificativa apresentada de que os valores cancelados no exercício de 2024 são suficientes para sanar a
irregularidade apontada, registra-se que a análise da prestação de contas ocorre dentro do exercício financeiro em que
ocorreu a movimentação contábil.
Desamento achado pe meio do coeado a conforma ciepocçõos
RBS. Os nomadvos mencionados e a vadia das astros
a MogdaProvibia 220022001, na Fteção 1022012 on Decio Nematva
areas na endereço won ee má ge co veniEadr PERU TGS32T
Ante o exposto, ratifica-se a irregularidade de créditos abertos sem recursos no valor de R$235.921,75 e despesas
empenhadas sem recursos no valor de R$67.236,49, valor este considerado irregular; entretanto, diante da baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
Recomendações
Recomenda-se que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom
- DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também
o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso | e $ 2º da Lei nº 4,320/64
clc art. 8º, 8 único da LC nº 101/2000.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A)
82.139.092,05 66.695.673,72 0,00
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(DO) Pea ANÁLISE LICE D-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções).
Conclusão
Item Regular
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos
orçamentários por fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC 101/2000.
Considerações
O detalhamento sobre a execução de despesas dos créditos orçamentários por fonte de recurso pode ser consultado no
Relatório "Comparativo da Despesa Fixada com a Executada", disponível em Sicom -> Relatórios -> Execução
Orçamentária -> Despesas (botão mostrar todos) ou no Portal Fiscalizando com o TCE -> Orçamento -> Execução
Orçamentária -> Despesas -> Despesas (botão mostrar todos).
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Conclusão
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao
disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
Decamento assinado pr mea decorado fat conforme ispodçõs contas na Meda Pri 2209212001. na Rescuçãe 022012 an Decio Normatsa
PESA Once mencionado valid Gs Eninls prontos no nda me ar Es ver BEST
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(DO) Pea ANÁLISE ÊSICEM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[o
pio: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Mun
DUARTE
Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
4 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART.212 DA
CR/88; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS Nº 9.394/96 E 11.494/07)
1 - RECEITA DE IMPOSTOS
Descrição
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.2.50.0.1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
1.1.1.2.50.0.2 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora
1.1.1.2.50.0.3 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa
1.1.1.2.50.0.4 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
Sub Total:
1 eis Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.2.53.0.1 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" ag Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal
1.1.1.2.53.0.2 - Impostos sobre Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e
Juros de Mora
Sub Total:
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1,1.1.4.51.1.1 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
1.1.1.4.51.1.2 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora
1.1.1.4.51.1.3 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa
1.1.1.4.51.1.4 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
Sub Total:
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal
; E se ; Sub Total:
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III) E
Não foi encontrado nenhum valor de recajta referente a essa sessão
ROSI emas ndo Efe ds e Vc a Taca Peão acometem
Sup Total:
1.6 - Receita Resultante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Óleo Diesel
Não foi encontrado nenhum valor de receita referente a essa sessão
Sub Total:
Total:
2 - RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
' Descrição
1.7.1.1.51.1.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal
1.7.1.1.51.2.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal
1.7.1.1.52.0.1 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal
1.7.2.1.50.0.1 - Cota-Parte do ICMS - Principal
Valor
687.955,03
30.668,88
4.718,58
0,00
723.342,49
503.249,20
1.744,28
504.993,48
817.341,96
4.101,37
0,00
0,00
821.443,33
831.798,75
35.573,10
867.371,85
0,00
0,00
0,00
0,00
2.917.151,15
Valor
14.305.153,49
1.588.664,83
271.785,95
27.424.891,87
Página 13/22
ug
(DO) Pra ANÁLISE os
HRISUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1.7.2.1.51.0.1 - Cota-Parte do IPVA - Principal 504.435,20
1.7.2.1.52.0.1 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 145.084,60
Total: 44.240.015,94
Totaldas Receitas: | 47.157.167,09
ROSE roma mca ds a aa a Pa na a Pã na raca at
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(DO) PCA ANÁLISE Barces: p-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
DUARTE
Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
4:1- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB (Art. 212 - A DA CR/88, LEIS 9.394/96, 14.113/2020 E IN 02/2021).
Receitas
Descrição Valor
1 - FUNDEB - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS
1.1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.7.5.1.50.0.0) 7.313.470,20
1.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + E 16.381,64
NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) E
1.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00
Sub total: 7.329.851,84
2 - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF
2.1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAF (NR
0,00
1.7.1.5.51.0.0)
2.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA(NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + 0,00
NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) .
2.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00
Sub total: 0,00
3 - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT
3.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT (NR 0,00
1.7.1.5.50.0.0) ,
3.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA(NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + 0,00
NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) Ê
3.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00
Sub total: 0,00
4 - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAR
4.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAR (NR 000
1.7.1.5.52.0.0) »
4.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 +
NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) 6,00)
4.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00
Sub total. opor ase a r ea r aaem a aro mca 0,00
5 - RECEITA TOTAL (1+2+3+4):
5- RECEITA TOTAL (1+2+3 +4): 7.329.851,84
GASTOS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO — FONTE 1 .540. 000 (CÓDIGO
ORÇAMENTÁRIO 1070)
FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA
a Restos a Pagar Restos a
Descrição Valor Pago Não Pagar í Total
Processados Processados
Função 12
122 - Administração Geral
0401 - GESTÃO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL 86.391,42 0,00 0,00 86.391,42
Sub Total: 86.391,42 0,00 0,00 86.391,42
Página 15/22
(10) PCA ANÁLISE
EA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
361 - Ensino Fundamental
1202 - GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 4.797.826,11
Sub Total: 4.797.826,11
365 - Educação Infantil
1201 - GESTAO DO ENSINO INFANTIL 1.922.940,11
Sub Total: 1.922.940,11
Total Gasto com Profissionais da Educação Básica: 6.807.157,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Lo CEm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
117.664,80
117.664,80
542,45
542,45
118.207,25
OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FONTE 1.540.000 (CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO 0000)
FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA
Restos a Pagar
Descrição Valor Pago Não
Processados
Função 12
361 - Ensino Fundamental
1202 - GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.035,55 0,00
Sub Total: 2.035,55 0,00
365 - Educação Infantil
1201 - GESTAO DO ENSINO INFANTIL 7.824,65 0,00
Sub Total: 7.824,65 0,00
RESUMO
Descrição
Valor Pago (A)
Profissionais da Educação Básica (A1)
Outras Despesas Fundeb (AZ)
Restos a Pagar do Exercício (B)
Profissionais da Educação Básica (B1)
Outras Despesas Fundeb (B2)
Subtotal (C= A +B)
Documento arado por meia de cercado dia conforma cisociçõs conse ra Ms Prova 2209.2201, na
POSTA 6s rem mondo à vaiado ds asi tao se vestidos no endins aesce ma pois
Disponibilidade Bruta de Caixa (D)
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E)
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)*
2012 ora Decião omaha
go venlcado PORVSNEESZT
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (G)
Restos a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (H=B -F + G)*
Profissionais da Educação Básica (H1)
Outras Despesas Fundeb (H2)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta
932.736)(1)
Profissionais da Educação Básica (11)
Outras Despesas Fundeb (I2)
Total Aplicado com Recursos do Fundeb - Impostos e Transferência de Impostos (J = C -H +
Restos a
Pagar
Processados
0,00
0,00
0,00
0,00
4.915.490,91
4.915.490,91
1.923.482,56
1.923.482,56
6.925.364,89
Total
2.035,55
2.035,55
7.824,65
7.824,65
Valor
6.817.017,84
6.807.157,64
9.860,20
118.207,25
118.207,25
0,00
6.935.225,09
35.957,75
41.411,10
0,00
0,00
118.207,25
0,00
0,00
425.286,69
384.418,41
40.868,28
7.242.304,53
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biz
GA
(DO) PCA ANÁLISE Loo 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00.
TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas Fundeb (A) 7.329.851,84
Valor máximo permitido 10,00 732.985,18
Total aplicado em educação básica - Fundeb (B) 7.242.304,53
Valor da Aplicação informada - Complementação da União VAAT (C) 0,00
Valor da Aplicação informada - Complementação da União VAAR (D) 0,00
Total não aplicado (A -B-C - D) 1,19 87.547,31
Conclusão
Item Regular
Foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que
forem creditados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando
1,19% para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e 83º, da Lei nº
14.113/2020.
GASTOS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas Fundeb (A) 7.329.851,84
Aplicação Devida 70,00 5.130.896,29
Valor da aplicação - Fundeb (B = B1 + B2 - B3 + B4) 7.309.783,30
Total Pago (B1) 6.807.157,64
Restos a Pagar inscritos no Exercício (B2) 118.207,25
Restos a pagar inscritos sem disponibilidade de caixa (B3) 0,00
Restos a Pagar de exercícios anteriores sem disponiblidade Financeira pagos no exercício atual 38441841
(Consulta 932.736) (B4) “o
Valor Gasto informado com profissionais da educação básica - Complementação da União - 0,00
VAAT (C) E
Total aplicado com remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício (B+C) 99,73 7.309.783,30
Conclusão
Item Regular
Foi destinado o percentual mínimo de 70% dos recursos do Fundeb ao pagamento dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, num total de 99,73% da Receita Base de Cálculo, conforme art. 212-A, inciso XI, da Constituição
da República de 1988 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020.
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--
Sa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
DUARTE
Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
4.2 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART: 212 DA
CR/88; EC Nº 53/06, LEIS 9.394/96, 14.113/2020 E IN 02/2021)
Aplicação da Fonte 500.000 - Recursos não vinculados de Impostos - (Código Orçamentário 1001)
FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA
Restos a Pagar Restos a
Descrição Valor Pago Não Pagar Total
Processados Processados
Função 12
122 - Administração Geral
0401 - GESTÃO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL 481.639,09 137.894,39 103.281,66 722.815,14
sub Total: 481.639,09, 137.894,39 103.281,66 722.815,14
361 - Ensino Fundamental as
1202 - GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL | 3.767.160,99 158.242,62 27.836,15 3.953.239,76
Sub Total: 3.767.160,99 158.242,62 278361 5 3.953.239,76
365 - Educação Infantil É
1201 - GESTAO DO ENSINO INFANTIL 951.594,61 | 0,00 0,00 951.594,61
Sub Total: 951.594,61 0,00 0,00 951.594,61
OUTRAS SUBFUNÇÕES / GLOSAS
“Restos a Pagar Restos a
Descrição Valor Pago | Não Pagar Total
Processados | Processados
Glosa de Pagamentos
Auxílio Funeral =-1.224,00 0,00 0,00 -1.224,00
Sub Total: (1.224,00) 0,00 0,00 (1.224,00)
Total Educação - Fonte 500.000: 5.1 99.170,69 296.137,01 43141 17,81 5.626.425,51
RESUMO
Descrição Valor
VALOR PAGO (A) PESE cmd nen rd ds en Fa d Ca pç rr ano pa Pan ai ra Orca ! 5.199.170,69
Educação - Fonte 500.000 (A1) 5.199.170,69
Educação - Fonte 718.000 (A2) É 0,00
Educação - Fonte 502.000 (A3) 0,00
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 427.254,82
Educação - Fonte 500.000 (B1) 427.254,82
Educação - Fonte 718.000 (B2) 0,00
Educação - Fonte 502.000 (B3) 0,00
Subtotal (C = A + B) 5.626.425,51
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) É 6.566.759,34
Educação - Fonte 500.000 (D1) 6.533.714,94
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
53
SO) PCA ANÁLISE Lacen D-
Educação - Fonte 718.000 (D2) 33.044,40
Educação - Fonte 502.000 (D3) 0,00
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 519.484,68
Educação - Fonte 500.000 (E1) 519.484,68
Educação - Fonte 718.000 (E2) 0,00
Educação - Fonte 502.000 (E3) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (P)* 6.047.274,66
Educação - Fonte 500.000 (F1 = D1 - E1)* 6.014.230,26
Educação - Fonte 718.000 (F2 = D2 - E2)* 33.044,40
Educação - Fonte 502.000 (F3 = D3 - E3)* 0,00
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (G) 1.897.264,64
Educação - Fonte 500.000 (G1) 1.874.890,24
Educação - Fonte 718.000 (G2) 22.374,40
Educação - Fonte 502.000 (G3) 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) Inscritos sem Disponibilidade de Caixa (H)* 0,00
Educação - Fonte 500.000 (H1 = B1 -F1 + G1) 0,00
Educação - Fonte 718.000 (H2 = B2 - F2 + G2)* 0,00
Educação - Fonte 502.000 (H3 = B3 - F3+ G3)* 0,00
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (1) 112.460,33
Educação - Fonte 500.000 (11) 112.460,33
Educação - Fonte 718.000 (12) 0,00
Educação - Fonte 502.000 (13) 0,00
Total Aplicado (J=C-H+1) 5.738.885,84
TOTAL DA APLICAÇÃO NO ENSINO
Descrição Valor
Total aplicado com recursos de impostos e transferências de impostos (J) 5.738.885,84
Total das receitas transferidas ao Fundeb (K) 8.498.512,19
Despesa custeada com superávit do Fundeb até primeiro quadrimestre - Impostos e transferências de impostos (L) 0,00
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a panar inscritos com disnonihilidade finanreira - Imnostos a transfarânrias de impostos
(M) Dr pa Fo E
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira - Recursos do FUNDEB (N) 0,00
(-) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10 % (O) 0,00
Total aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (P=J+K+L-M-N-0O): 14.237.398,03
EXERCÍCIO ATUAL
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 14.113/2020) - 47.157.167,09
Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) (Q) 25,00 1.789.291,77
Valor da Aplicação (P) 30,19 14.237.398,03
R - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite Constitucional (R = P - Q) 5,19 : 2.448.106,26
Conclusão
Página 19/22
DE) Rea amis Luto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
54
b
Item Regular
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino num total de 30,19 % da Receita Base de Cálculo.
Considerações
1- Divergência entre análise inicial e análise de defesa eletrônica refere-se à "Despesa custeada com superávit do
Fundeb até primeiro quadrimestre - Impostos e transferências de impostos" - R$81.913,26 na análise inicial e R$0,00 na
ADE. Referido valor, encontra-se registrado no superávit do Fundeb no campo "VALOR NÃO APLICADO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR".
2- Glosa de despesas não pertinentes - auxílio funeral, no valor de R$1.224,00.
Ops udo po mo da contado gt coroa podas pts a Moda vt 2207700 cão 212 e a Dect mao
PESE Gs pomadas des ção sa vaidoso endereço mio mi pr be venicado a PERVSTCOST
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(se) PCA ANÁLISE
A, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Município: 3109451 - Cabeceira Grande
Número do Processo: 1167413
Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM
DUARTE
Exercício: 2023
sê)
LA ICEm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18
Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica
4.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NÃO APLICADO EM ENSINO EM 2020 E 2021 (EC Nº 119/2022)
APLICAÇÃO ENSINO 2020
EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 -
COMPLEMENTAÇÃO MDE
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
APLICADO EM 2020
APLICAÇÃO ENSINO 2021
EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 -
COMPLEMENTAÇÃO MDE
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
APLICADO EM 2020
CORREÇÃO DO EXERCÍCIO - IPCA 10,06%
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
APLICADO EM 2021
TOTAL DO SALDO NÃO APLICADO EM MDE
EM 2020 E 2021
APLICAÇÃO ENSINO 2022
EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 -
COMPLEMENTAÇÃO MDE
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
APLICADO EM 2020 e 2021
CORREÇÃO DO EXERCÍCIO - IPCA 5,79%
VALOR COMPLEMENTADO NA APLICAÇÃO
EM MDE EM 2022
TOTAL DO SALDO NÃO APLICADO EM MDE
EM 2020 E 2021
APLICAÇÃO ENSINO 2023
EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 -
COMPLEMENTAÇÃO MDE
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E 2asris assenta per meo decente
APLICADO EM 2020 e 2021
CORREÇÃO DO EXERCÍCIO - IPCA 4,62%
VALOR COMPLEMENTADO NA APLICAÇÃO
EM MDE EM 2023
TOTAL DO SALDO NÃO APLICADO EM MDE
EM 2020 E 2021
Conclusão
Item Regular
Aplicação devida (1)
5.398.525,48
Aplicação devida (1)
0,00
0,00
6.875.140,61
6.875.140,61
Aplicação devida (1)
0,00
0,00
8.503.253,48
8.503.253,48
| Aplicação devida (1)
GUU
0,00
11.789.291,77
11.789.291,77
Valor da Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2)
5.721.268,32 (322.742,84)
Valor da Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2)
0,00
. 0,00
6.944.580,45 (69.439,84)
6.944.580,45 0,00
Valor ca Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2)
0,00
. 0,00
10.780.845,48 (2.277.592,00)
10.780.845,48 0,00
Valor da Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2)
a corlome dispodiçõs contas na Meda Prov 22092201, na Rescição 102712 o 1a Decide Nomatia
e dt o o nm, am 0,00
. 0,00
14.237.398,03 (2.448.106,26)
1423730803 0,00
O Município aplicou o mínimo constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e
2021, não havendo complementação da EC nº 119/2022 a ser apurada nos anos de 2022 e/ou 2023.
Página 21/22
Sh
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Documento senado po modo cortado ia cnfoma dcpodições cnsas na Moda Prod 2209.22001. na Reseução 22012 ana Decado Nomara
RBSIADT Os nomadvos mencinados e valdado das esinsires poser doi vacads no erdeeça mal m gov cg venicado m BERUSTERSET
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