| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Emite Parecer Prévio as contas do município de Cabeceira Grande, referentes ao Exercício de 2023 Processo n.º 11674713 |
| native_id | 3605 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ol Coordenadoria de Pós-Deliberação : Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 Ofício n.: 6791/2024 Processo n.: 1167413 Belo Horizonte, 06 de abril de 2026. CÂMARA NUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS DO, soBON AQUI! AS MtDA HORAS. À Excelentíssima Senhora ANA CLAUDIA DE ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande "Senhora Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/02/2026, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 06/03/2026. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. o Câmara M. de Cab. Gror DESPACHO DE PROPOSIC braba Namerese:R) ut am (Ki Distribuu-se às Comissõs BG A TA Respeito ente, Cab. GrangeçM! PSA (0, corona PRESIDENTE Gi L h EA IRIA e eookdenadora (assinado eletronicamente) COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo: 1167413 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2023 Responsável: Eldson Amorim Duarte MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO SEGUNDA CÂMARA -24/02/2026 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 1/2023. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS POR. FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE DE RECURSOS: AO: PODER LEGISLATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO. DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES. RELATIVOS À DESPESA COM PESSOAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO; CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos-termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: D) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Eldson Amorim Duarte, prefeito municipal de Cabeceira Grande, no exercício de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar Documento assinado por meio de certifcado digital conforms disposições contidas na Medida Provisória 2200:2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normaliva 105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lca.mg.gov.br, código verificador n. 4498111 I) | ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal; HI) recomendar ao atual prefeito municipal que: og ia TCEnvc a) b) c) d) e) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo [67413 - Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 12 observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom — Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor Público - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom — Acompanhamento Mensal - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso I, e 8 2º, da Lein. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; utilize as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE,- devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução: Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; utilize as fontes de recursos 1:500.000/2.500.000: e-1.502.000/2.502.000 para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS, devendo constar no: empenho o--código: de “acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em-conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2200, na Resolução 022012 o na Decisão Nomata iporária de n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas podarão ser verificados no enderaço ww tes mg. gov.br, código verificador n 44 8) excepcionar interesse puDilco), para serem computadas nO LIMITE da aespesa total com pessoal, conforme art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 en. 1127045; envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas e às despesas constantes do 03 D- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (A Processo LI67413 - Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc no Inteiro teor do pescas prévio - Página 3 de 12 Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability); IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro Presidente Gilberto Diniz. Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães. Plenário Governador Milton Campos, 24 de fevereiro de 2026. GILBERTO DINIZ Presidente ADONIAS MONTEIRO Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados & a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo [167413 — Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEvc em Inteiro teor dó pscser prévio Página $ de 12 NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA - 24/02/2026 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: I- RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Sr. Eldson Amorim Duarte. O presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2024, Sr. Robson Ribeiro dos Santos, apresentou pedido de substituição de dados, via E-TCE, à peça 2, tendo sido analisado à peça 3 e deferido pelo então relator, à peça 4. A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 5 a 64, pela rejeição das contas, tendo em vista a abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, por superávit financeiro, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhado integralmente, valor este considerado irregular, e apresentou sugestões de recomendações. Em face do apontamento, o então relator determinou, à peça 65, a citação do responsável, que se manifestou, às peças 68 e 69. No mesmo período, o responsável solicitou a substituição dos módulos Acompanhamento Mensal = AM e Balancete Contábil - BLCT e do submódulo Legislação de Caráter Financeiro — LCF, à peça 70, tendo a Coordenadoria do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom encaminhado o Memorando 17/2025/ Sicom, à peça 71, ao então relator, que autorizou a substituição dos dados requerida, conforme peça 72. Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme peça 73. A Unidade Técnica, em reexame, às peças 74 a 98, retificou seu entendimento inicial, tendo em vista que, após defesa apresentada a irregularidade foi sanada. Assim, concluiu pela aprovação das contas. O Ministério Público de Contas opinou, à peça 99, pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. É o relatório. IH - FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2023, nos dados remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos relatórios técnicos, às peças 5 a 64e 74 a 98, e defesa, às peças 68 a 70. 1. Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais A Une orcs dead ais pt unia a co ron 22, ano gr mão mat, AUOTIZOU um percentual de 27% para abertura de créditos suplementares. Informou que a LOA trouxe as suplementações de dotações referentes à totalidade do superávit financeiro, excesso de arrecadação do Fundeb até R$ 1.100.000,00, anulação da função 10 — Saúde R$ 2.900.00,00, pessoal e encargos função Educação até R$ 705.000,00, pessoal e encargos Poder Legislativo até R$ 632.000,00, pessoal e encargos FMS até R$ 3.200.000,00 e aposentadorias e pensões até R$ 875.000,00, conforme disposto nos arts. 12 e 13 da referida lei. Ademais, informou que US p- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 167413 — Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc io teor do Ms prévio — Página 3 de 12 também existiu outra lei autorizativa de abertura de créditos suplementares, qual seja, a Lei n. 801/2023. No entendimento da Unidade Técnica, considerando as demais autorizações da LOA, esse elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, não significa que tenha tolerância com autorizações elevadas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública, conforme disposto no art. 1º, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000. Diante do exposto, sugeriu a emissão de recomendação ao chefe do Poder Executivo para que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Sugeriu, ainda, que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, estabeleça, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares, e ao chefe do Poder Legislativo para que, ao apreciar e votar o mencionado projeto, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis orçamentárias, geram uma maior. flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a característica de planejamento da ação estatal. Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes de superávit financeiro apurado no:balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”. Dessa forma, não acolho a sugestão de recomendação formulada pela Unidade Técnica, mas recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca: da retificação orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos especiais sem cobertura legal no valor de R$ 219.648,39, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964. Entretanto, diante da baixa materialidade, do risco e da relevância do valor considerado irregular, afastou o apontamento. Registro que a Unidade Técnica não abordou se houve a efetiva realização da despesa dos crédit s como tal Documento assinado por meio de certificado digital, conforms disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa if 95/2043. Os normativos mencionados é a validade das ascnturas poderão ser vrfcados no endereço wnatce mg gou.r código vericadorn. 4488111 edi Verlllvaçau sura urna ata, PÚID DU UUUVUDDO CLUPULIO U LULU DULIA U vaius uOS Créditos abertos sem cobertura legal, optei por efetuar os cálculos no intuito de constatar ou não a insignificância do valor apontado como irregular. Diante do exposto, em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964, tendo em vista que o valor dos créditos especiais abertos sem cobertura legal foi de R$ 219.648,39 e representou apenas 0,27% dos créditos concedidos (R$ 82.139.092,05), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o apontamento. De (Lu EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo LI674T3 - Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmo Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 12 A Unidade Técnica constatou divergência entre os créditos abertos na análise inicial e na análise de defesa, no valor de R$ 95.255,82, que se refere à substituição do Sicom com a inclusão das informações referentes ao Fundeb. Os créditos adicionais abertos na fonte compõem os Decretos n. 27 e n. 37, não incluídos na remessa inicial. A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais, por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou que o montante foi empenhado em sua integralidade. Em sua defesa, o responsável alegou que houve falha técnica do sistema informatizado da prefeitura na transmissão da prestação de contas de 2022 e da execução orçamentária de 2023, no mês de março do exercício de 2023, resultando em apuração de saldos inconsistentes do superávit financeiro, em desacordo com os saldos disponíveis. Quanto às despesas sem recursos na fonte 540.000 — Fundeb, alegou que a inconsistência foi descoberta na abertura de vista da prestação de contas de 2022 e a contabilidade municipal refez o processamento dos créditos da fonte de superávit e anulação de modo a corrigir a execução que já estava processada. Entretanto, inadvertidamente, não foram transmitidas as adequações referentes às dotações do Fundeb no Sicom, razão pela qual gerou o apontamento de empenho sem recursos disponíveis de superávit nesta fonte. E que os:créditos lançados como superávit financeiro (Decretos n. 13 e n. 18) tiveram as despesas lançadas na fonte 1.540.000. Por fim, afirmou que a receita do Fundeb 2023 foi mais que suficiente para custear todas as despesas deste fundo sem necessidade de utilização do superávit financeiro, cujo excesso de arrecadação no valor de R$ 286.338,20 é superior ao crédito indevido de R$ 168.685,26. Quanto às despesas sem recursos na fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados, alegou que os recursos da fonte 710.000 (Emendas Parlamentares). são vinculados a finalidades específicas e, nesta situação, o superávit deve ser analisado de acordo com cada objeto de receita e despesa pelo qual se vinculam. Destacou o seguinte: - R$ 1.362.357,77 - Emenda parlamentar do Estado vinculada a obra de construção de um deck e revitalização da Barragem, crédito aberto por meio do Decreto n. 64/2023; - R$ 192.981,15 - Emenda parlamentar do Estado vinculada à construção de um barracão destinado à feira do produtor; - R$ 74,566,14.- Emenda parlamentar do Estado destinada à obra de construção de uma adutora. Os recursos das emendas parlamentares foram arrecadados e mantidos no Banco do Brasil, conta n. 61352-5, no exercício de 2022, podendo ser verificado que não houve dispêndio financeiro naquele exercício, razão pela qual representam superávit financeiro em 2023. Alegou que não houve violação das leis que regem a Administração Pública, de acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Mencionou a Consulta TCEMG n. 932477, no sentido de que o superávit existente nas fontes vinculadas será segregado por convênio na mesma fonte, entendendo que o apontamento deve ser retificado e considerado BU meo assinado por meio de certificado as conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111 . ' Destacou que os créditos abertos não toram totalmente executados, com despesas vinculadas à fonte 710.000, no montante de R$ 1.371.254,19, inscritas em restos a pagar, em 2023, e cancelamento parcial em 2024. Os cancelamentos em 2024 foram os seguintes: - Empenho 1402 - construção da adutora: anulação de R$ 3.311,08, em 13/11/2024; - Empenho 4306 - construção de deck e revitalização da barragem: anulação de R$ 89.045,81, em 31/11/2024; 0 as os TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1 - Empenho 1214 - construção barracão destinado a feira livre: anulação de R$ 8.896,42. Foram cancelados, referentes à fonte 710.000, R$ 101.253,31 em 2024, e apenas R$ 67.236,49 foram considerados irregulares. Discorreu sobre as dificuldades de retransmissão das informações no Sicom, após o final do mandato e, por fim, requereu a análise dos apontamentos. A Unidade Técnica, em seu reexame, acerca da fonte 540.000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, analisou os demonstrativos relacionados na defesa, bem como as justificativas apresentadas e a substituição dos dados no Sicom, apurando-se que houve alteração das informações, uma vez que os Decretos n. 13 en. 18 foram abertos com recursos de superávit financeiro e encontram-se nesta prestação de contas. Apurou, a partir do Comparativo da Despesa, que não houve despesa executada na fonte 2.540.000, na análise inicial e no reexame, tendo sido executadas as despesas na fonte 1.540.000. Anexou cópias dos decretos, em PDF, remessa inicial do Sicom. Verificou que, no Relatório Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado, não houve superávit financeiro na fonte 540.000, enquanto no Anexo do DCASP Quadro do Superávit/Déficit Financeiro há superávit financeiro de R$ 168.756,46. As substituições das informações do Sicom não evidenciaram a existência de recursos de superávit financeiro na fonte, razão pela qual ratificou a análise inicial. Acerca da fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados, analisou o Relatório Sicom Caixa e Bancos-2022 referente à conta bancária 61352-5 - TRANSFERENCIAS E. ESTADO - 2022, que comprova o lançamento do valor de R$ 1.583.611,54, validado pelo extrato bancário da conta n. 61352-3 Banco do Brasil. Naquele exercício, à fonte de recurso utilizada foi 169 - Transferência Especial do Estados (exercício corrente). Em 2023, o referido valor foi transferido para a fonte de recursos 2.710.000 - TRANSFERENCIAS E. ESTADO (exercício anterior), evidenciado no Relatório Sicom Caixa e Bancos 2023. Constatou uma divergência de R$ 20.942,97 entre o valor movimentado (Relatórios Caixa e Bancos 2022 e 2023 e extrato bancário).e os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e DCASP, que evidenciam o SFEA de R$ 1.562.668,57. Tendo em vista que no exercício de 2023 houve movimentação de saída de recursos, conforme o Relatório Caixa e Bancos 2023, para fins de análise do superávit financeiro da fonte 710.000, mantiveram-se os valores apurados de acordo com os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e DCASP. Quanto à justificativa apresentada de' que os valores cancelados no exercício de 2024 são suficientes para sanar a irregularidade apontada, registrou que a análise ocorre dentro do exercício financeiro em que ocorreu a movimentação contábil. Diante do exposto, ratificou a irregularidade, informando que foram abertos créditos suplementares e especiais, por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou que, deste montante, R$ 67.236,49 foi empenhado. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado, bem como o disposto nas Consultas n. 872706 à n 029477 afastam n annntamanta Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200:2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomaliva N n.05/2013. Os normativos rabo & a validade das assinaluras poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 1 OS Casus Ui QUue "O PortUivar UUS VIVULVS GUULIUD U VILIPULAUUS Deli 1Uvui sus + relevante, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937. Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos suplementares e especiais abertos e empenhados, por superávit financeiro, sem recursos os TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gm Processo [167413 - Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc , ia teor a parecer rig Página gde 12 disponíveis foi de R$ 67.236,49, o que representou apenas 0,08% dos créditos concedidos (R$ 82.139.092,05), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o apontamento. A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom — DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom — Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso I, e $ 2º, da Lein. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, e no art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988. Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica, na análise inicial, detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que este observe a Consulta TCEMG n. 932477. A Unidade Técnica, em reexame, informou que não detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento que ratifico. 2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 7,00% da receita base de cálculo. Assim, verificou que não foi cumprido o disposto no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República, posicionamento que ratifico. 3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb 3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb e não aplicada no exercício A Unidade Técnica, na análise inicial, informou que foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que foram creditados em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, restando recursos no valor de R$ 140.060,87, que correspondem a 1,91%, para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu:o disposto no art. 25, caput e 8 3º, da Lei n. 14.113/2020. A Unidade Técnica, em reexame, informou que restou recursos no valor de R$ 87.547,31, que correspondem a 1,19%, para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 25, caput e $ 3º, da Lei n. 14.113/2020. 3.2 Gastos com profissionais da educação básica em efetivo exercício A Unidade meios no cet ctutitos tur “no de 70% Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa dos 1 n.9512013. Os normativos mencionados a validado das assinaluras poderão ser verlicados no endereço ww tca.mG gov br, código verificador n. 4498111 sm efetivo exercício, uma vez que foi aplicado 97,40% da receita base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020. A Unidade Técnica, em reexame, retificou o percentual de aplicação para 99,73% da receita base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020. E] E] casdisat JO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS D- 4. Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE A Unidade Técnica, na análise inicial, verificou que a aplicação de recursos na MDE atingiu o percentual de 30,37% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212 da Constituição da República. Em reexame, a Unidade Técnica retificou o percentual de aplicação para 30,19% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212 da Constituição da República, posicionamento que ratifico. A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos na MDE, constatou que, para pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por meio de mais de uma conta bancária. Esses pagamentos foram considerados como aplicação na MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação à gestora para que as despesas computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em MDE, a partir de 2023, utilizem as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à MDE, e para que no empenho conste o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o. art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico. 4.1 Complementação do valor não aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2020 e 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional-n. 119/2022 A Unidade Técnica verificou que o Município aplicou o mínimo exigido constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, não havendo a necessidade -da complementação a que se refere a Emenda Constitucional n. 119/2022 a ser apurada nos exercícios de 2022 e 2023. 5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 20,54% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, 8 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico. A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em ASPS, constatou que, para pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por meio de mais de uma conta bancária. Esses pagamentos foram considerados como aplicação em ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Ao fà pose geo pd ct jts des qua ção Po papesdução ozono raoxstonomano S despesas computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, a partir de 2023, utilize apenas as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, para empenhar e pagar as despesas relativas às ASPS, e no empenho conste o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, uu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo LI67413 — Pres TCEvc leio teor dó pe alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico. ão de Contas do Executivo Municipal cer prévio — Página 10) de 12 5.1 Verificação da aplicação de recursos relativos ao resíduo de exercício anterior, conforme determinação do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012 A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. 6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 45,68% da receita base de cálculo, sendo 43,12% com o Poder Executivo e 2,56% com o Poder Legislativo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico. A Unidade Técnica incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18,4 1º e Consultas TCE/MG nº 898.330, 838.498 e 1.127.045”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36.XX e 3.3.XX.39.XX (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo à prestação de contas. Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para'serem computadas no limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c.o art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG. n.838498, n. 898330 e n. 1127045, posicionamento que ratifico. 7. Verificação do cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2023 apresentou saldo zero, O que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites previstos no art. 59, 8 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, posicionamento que ratifico. 8. Verificação do cumprimento dos limites de operações de crédito A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo zero, ao final de 2023, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites previstos no art. 59, 8 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 7º, inciso I, da Resol Documento assinado por meio de certicado diga, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomativa | ) disposto rmativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111 no art. 77º, inciso 1, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, posicionamento que ratifico. 9. Verificação do Relatório e do Parecer do Órgão de Controle Interno A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º,0 art. 3º, 8 6º,e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. D- EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 167 restação de Contas do Executivo Municipal TCEm “mito teor do parece prévio - Página 1 de 12 10. Balanço Orçamentário A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e com as do Módulo Acompanhamento Mensal (AM), quanto à realização de receitas e despesas. A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve divergências entre as receitas e as despesas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que não há compatibilidade no envio das informações. Assim, sugeriu recomendar à gestora que envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas e às despesas constantes do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability), posicionamento que ratifico. HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pela emissão dé parecer prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, no exercício de 2023, Sr. Eldson Amorim Duarte, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023. Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal: - observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; - conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício-anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso 1, e 8 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; - observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; pá utilizo aa fantao da vannrano 1 ENA NAN/9 ENA NON 1EN9 NANDO EM NM 171R nnn/2 718.000 Documento assinado por meio de cercado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativo rm aj para (n95/2013.0s normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão sor varicados no endereço wirice.mg.gov.b, código verificador n. 4496111 > Ensmo — MDE, devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos em conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; Ja D- E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc Processo o - utilizar as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS, devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesatotal com pessoal, conforme art. 18, & 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/co art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 en. 1127045; - enviar as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas e às despesas constantes do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability). 3 - Prost O teor do pa ão de Contas do Executivo Municipal cer prévio — Pagina 12 de 12 Recomendo ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: Tambocumento assinado por meio de certificado digital conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwnw tce.mg.gov.br, código verificador n. 4498111 APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.) dds a 44 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PB TCEmc Gabinete do Conselheiro em exercício Adonias Monteiro Processo: 1167413 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2023 Responsável: Eldson Amorim Duarte, prefeito do Município à época MPTC: Cristina Andrade Melo RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO I- RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Sr. Eldson Amorim Duarte. O presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande no exercício de 2024, Sr. Robson Ribeiro dos Santos, apresentou pedido de substituição de dados, via E-TCE, à peça 2, tendo sido analisado à peça 3 e deferido pelo então relator, à peça 4. A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 5 a 64, pela rejeição das contas, tendo em vista a abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, por superávit financeiro, no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 cle o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhado integralmente, valor este considerado irregular, e apresentou sugestões de recomendações. Em face do apontamento, o então relator determinou, à peça 65, a citação do responsável, que se manifestou, às peças 68 e 69. No mesmo período, o responsável solicitou a substituição dos módulos Acompanhamento Mensal — AM e Balancete Contábil - BLCT e do submódulo Legislação de Caráter Financeiro — LCF, à peça 70, tendo a Coordenadoria do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom encaminhado o Memorando 17/2025/Sicom, à peça 71, ao então relator, que autorizou a substituição dos dados requerida, conforme peça 72. Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme peça 73. A Unidade Técnica, em reexame, às peças 74 a 98, retificou seu entendimento inicial, tendo em vista que, após defesa apresentada a irregularidade foi sanada. Assim, concluiu pela aprovação das contas. O Ministério Público de Contas opinou, à peça 99, pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. É o relatório. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2026. PAUTA 2º CÂMARA Adonias Monteiro Sessãode / / Relator TE (assinado digitalmente) Idel Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4441445 AS MPC-MG e | Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais Parecer n.: 2.338/2025 Autos n.: 1.167.413 Natureza: Prestação de Contas Anual (PCA) de 2023 Jurisdicionado: Município de Cabeceira Grande Responsável: Eldson Amorim Duarte Entrada no MPC: 12/12/2025 PARECER Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, 1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2023 do município acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal de Contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM). 2. Os dados foram analisados pela unidade técnica, que apontou inicialmente a abertura e o empenho de créditos suplementares/especiais por superávit financeiro, sem recursos, no valor de R$235.921,75, em desacordo com art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (peça 57). 3. O conselheiro relator determinou a citação do responsável (peça 65), que requereu a substituição de dados no Sicom (peças 68/70). 4. Após a mencionada substituição de dados, deferida pelo conselheiro relator (peça 72), a unidade técnica realizou último exame técnico (peça 82). 5. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. 6. Éo relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO 7. A presente prestação de contas submete-se às diretrizes da Instrução Normativa TCE/MG n. 04/2017 e ao escopo estabelecido na Ordem de Serviço n. 01, de 30 de setembro de 2023, que define os parâmetros fiscalizatórios e autoriza a aplicação de critérios de materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários. 8. Segundo a referida ordem de serviço, o processo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2023, será examinado com base no seguinte escopo: (i) índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde; (ii) índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando a aplicação do saldo residual de 2020 e 2021 previsto na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, quando aplicável; (iii) cumprimento da aplicação de recursos recebidos do Fundeb, no exercício; (iv) cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do Fundeb, no exercício, com pagamento da remuneração dos profissionais; (v) limites de despesa com pessoal; (vi) limite de repasse de recursos ao Poder Legislativo; (vii) limite da dívida consolidada; (viii) limite de operações de créditos; (ix) abertura de créditos adicionais, Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420673 Página 1 Je MPC-MG e Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais execução dos créditos orçamentários e adicionais e recursos vinculados a finalidade específica; (x) relatório e parecer do controle interno. 9. Ainda, o art. 12 dispôs que as informações consolidadas no Balanço Orçamentário, que integra o módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP), deverão ser confrontadas com as do módulo “Acompanhamento Mensal” (AM), ambos os módulos enviados por meio do SICOM. 10. O Ministério Público de Contas não pode deixar de registrar o retrocesso da Ordem de Serviço n. 01, de 30 de setembro de 2023, que, pela primeira vez desde 2018 (Ordem de Serviço Conjunta n. 01, de 02 de maio de 2018), não previu o acompanhamento ou mesmo o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal n. 14.934/2024. Como está posto, o Tribunal de Contas de Minas Gerais deixa de fiscalizar materialmente e de forma macro a política pública da educação no bojo das prestações de contas de governo, único processo de controle dotado de anualidade que incide sobre a totalidade dos municípios. 11. Com base na linha definida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais e nos dados autodeclarados pelo gestor, a unidade técnica encontrou irregularidades nos itens objeto da fiscalização, consistente em: abertura e empenho de créditos suplementares/especiais por superávit financeiro no montante de R$235.921,75, em desacordo com art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, razão pela qual concluiu pela rejeição das contas com fulcro no art. 45, inciso III, da LC n. 102/2008. 12. Contudo, realizada a substituição de dados no Sicom, o último estudo técnico identificou que, do montante de créditos suplementares e especiais abertos (R$235.921,75), foram efetivamente empenhados sem recursos o montante de R$67.236,49, representando 0,10% dos créditos totais empenhados (R$66.695.673,72) e 0,12% da receita corrente líquida ajustada (R$55.235.113,24), razão pela qual este órgão ministerial entende que o apontamento deve ser afastado por sua baixa materialidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Contas). CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MG. !TCE/MG, Prestação de Contas n.1012349, rel. cons. Adonias Monteiro, 2º Câmara, j.28/10/2021. TCE/MG, Prestação de Contas n.1084563, rel. cons. Durval Ângelo, 1º Câmara, j.13/09/2022. TCE/MG, Prestação de Contas n.1104347, rel. cons. Agostinho Patrus, 1º Câmara, j. 07/11/2023. TCE/MG, Prestação de Contas n. 1120316, rel. cons. Adonias Monteiro, 1º Câmara, .02/07/2024. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420673 Página 2 A M PC M G Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo : PD Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais 14. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal. 15. Éo parecer. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2025. Cristina Andrade Melo Procuradora do Ministério Público de Contas (Assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420673 Página 3 oo “ 082S9LZAVOd "U JOpeoyusa obipoo “Jqrnob'Bur's0y; mm OSsJepus ou Sopeojua Jos opIopod seJnjeuIsse sep epepijeA E 8 Sopeuolouau soAgeuLou so “ELOZISO!U BANBULION OBS|DSÇ] BU 9 Z10Z/20'U OBÍN]OSSY BU 'L00Z/2-00ZZ BUOSINOIA BPIPaI BU SEpjuoo sagáisodsip suuojuos '|ejôIp opeoygao ap otau Jod opeuisse ojusundog v/, euibea ve'oLLTsa Pisco ni Jreisesees e pese jeezeeenr [ooezo210 a [E tesssnpoa ieroi - ojnig Iej01) epinbim ejesem ep jejoL | oo'o 00:00 00'0 [oo'o as'sse's6 oo'o : oBfIQ 10d jejo | tediougicl 00%0 o0'00 o0'0 oo'0 es'sse's6 o0'0 : Io Lang - B3QNNA - OB9BONPa EP SIEUOlSSyOIA JANVHO VIIIDaaVO Sop oBóBZUO]SA Op 9 Bolseg opóeonpa ep aa Old|O INN E ; 5 ; OJUSUIA|OAUSSSQ 9 OBÍLSNUPI SP OpUN OP TVIDOS VIONICINIHA 00'o 00'00 000 00'0 ce ssc's6 00'0 000'04S"L E SOSINIOY Sp Sejuguejsuei| - L'OOS'L'S'Z'L 3a OQNNA - to ve'eLrasa- WLS'COL vetag'ezez ve! 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DESENV. EDUC. BÁSICA-FUNDEB 12 Educacao 12.361 Ensino Fundamental 12.361.1202 GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 12.361.1202.2038 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL RECURSOS 3.1.90.04.00 213 Contratação por Tempo Determinado 22.869.92 2.540.000.0000 Transferências do FUNDEB - Impostos / 22.869.92 3.3.90.08.00 219 Outros Benefícios Assistenciais 2.289.01 2.540.000.0000 Transferências do FUNDEB - Impostos / 2.289.01 02.10 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE / SESAU 02.10.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 Saude 10.301 Atencao Basica 10.301.1002 ATENDIMENTO BASICO EM SAUDE 10.301.1002.2078 ATIVIDADES ESTRAT SERV PROG SAUDE 3.3.90.32.00 411 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Gratuita 12.303.55 2.621.000.0000 Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS 22. B0B=ba 3.3.90.39.00 413 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 26.907.80 2.621.000.0000 Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS 26.907.80 10.303 Suporte Profilatico e Terapeutico 10.303.1002 ATENDIMENTO BASICO EM SAUDE 10.303.1002.2090 MANUT. ATIV. PROGRAMA FARMÁCIA DE TODOS 3.3.90.30.00 447 Material de Consumo 18.359.18 2.621.000.0000 Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS 18.359.18 TOTAL: R$ 82.729.46 Artigo 2º - Para Atender ao disposto no(s) artigo(s) acima, utilizar-se-a como recurso o abaixo descrito, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4320/64. Por Superavit Financeiro: R$ Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, entra este Decreto em vigor, na data de sua Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2165771 & UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE DECRETO No:00018 /2023 - ENTIDADE: CONSOLIDADA ABRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 82.729.46 publicação. CABECEIRA GRANDE, 1 DE FEVEREIRO DE 2023 ELDSON Assinado de forma digital por ELDSON AMORIM AMORIM ELDSON AMORIM DUARTE o DUARTE:02630696804 CPF: 026.306.968-04 DUARTE:026 Dados: 2023.11.20 ORDENADOR 30696804 11:28:22 -03'00' Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2165771 v/, eubed BLEG9LZAVOA 'U JOpeoguSA 0Bipoo “1q/nob:Buu29]/ mam oSaiapuo ou sopeogua Jos oeiapod sesmeuisse sep A E 9 SOPRUOLUSLU SONJEUHOU SQ “ELOZ/SO'U BANBULON OBSIOSÇ EU 8 Z10Z/Z0'U OBÍNIOSS)] EU "LOOZ/2-00ZZ EUPSINOIA EpIPSIN EU SEpnuco segáisods!p ausiojuoo OpEauISo ap ojau Jod opeuisse ojusuinsog 00'000'0Z 000'00S'L "00" LS'06't'" LO0E'LOOL'LOE'OL"LOOOLOZO" LO 00'000'0Z 000'00S'L "00" LS'06''t' L00E'LOOL"LO£'OL"LOOOLOZO" LO 00'000'SL 000'00S'L"00'9€'06'€"E'8202'Z00L OE 'OL'LODOLOZO" LO 00'000'05 000'00S'L'00'LS'06'b'P'900€"LOOL"LOE'OL'LODOLOZO" LO 00'000'0Z 000'00S"L"00'€L'L6'L'E'E60Z "POOL "SOE'OL'LO0OLOZO" LO 00'000'SL 000'00S'L"00'+L'06'€"E'SZ0Z'L00OL 'ZZL'OL'LO0OLOZO' LO 00'000'Z 000'00S'L"00'0€'06'€'E'S202"L00L ZZL'OL'LODOLOZO" LO 00'000'0L 000'00S'L'00'rL'06'E'E'G20Z'LOOL'ZZL'OL'LOOOLOZO' LO 00'000'sz 000'00S"L'00'€L"L6'L"E'6202'Z00L "LOE'OL'LOOOLOZO" LO JejuSto|dns segdejog . 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VUIZINYNIA 3 YUVINIAVÕIO OyÔNDII VITNSNOD pt SE SEP SPepIjeA E a SopeuoouaL sonjeuOU SQ 'ELOZ/SO'U UMOJUOS '|E)DIPp OpeoyjISo Sp olau Jod opeuisse ojusuinog SOjtlpIunHy SOp SOJUO) ap opozyouoju Duuejsis NOJDIS CS (DO) PCA ANÁLISE LA TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 25 a Muni o: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 DUARTE Número do Processo: 1167413 “Exercício: 2023 É 'Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica Introdução à Análise de Defesa Eletrônica Tratam os autos da prestação de contas do Sr. Eldson Amorim Duarte, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, relativa ao exercício de 2023, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (Peça 68), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (Peça 65). Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (Peça 57), foi efetuada a presente análise, nos termos da Resolução nº 04/2009. Conforme análise, verifica-se que as irregularidades, inicialmente, apontadas, foram sanadas, cumprido o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64. Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela aprovação das contas do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2023, na forma do inciso | do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. À Consideração Superior, CACGM/DCEM em 07/05/2023. Maria Mônica Teixeira Siman Salema Analista de Controle Externo - TC 1798-9 sento senado por mo do cocada o! cofoma podes cond oa Madi roi 2002201 na Ruslção 2202 ra Decio Mota BSS, Os nos manconsdos aa vafóds das sisal Pod so? cesto no erdreç animê pr il valendo BERTSVEASET Página 1/22 alo (BO) PCA ANÁLISE La TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 DUARTE Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - ANALÍTICO 1 - INFORMAÇÕES PRELIMINARES Dados Municipais x á PIB: População: 6.485 7 '] Área Total: 1031 km? PIB PER CAPITA: (a99)* IDH: 0,648 (564º) (156 da R$43.127,96 (62º) * Classificação do indicador deste Município em relação aos demais municípios de Minas Gerais Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017. Responsáveis Nome CPF Período Responsabilidade ELDSON AMORIM DUARTE 026.306.968-04 01/01/23 até 31/12/23 PREFEITO(A) AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 665.924.291-00 01/01/23 até 31/01/23 CONTADOR(A) JULIANA COSTA DE OLIVEIRA 069.433.266-60 — Onoziz3 até 3112128 CONTADOR(A) NELMA MARIA JOSE COIMBRA 646.236.021-68 01/01/23 até 31/01/23 CONTROLADOR(A) AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 665.924.291-00 01/02/23 até 31/12/23 CONTROLADOR(A) Informamos que a prestação de contas foi consolidada no dia 21/02/2025 e teve por base as seguintes remessas: Remessas Órgãos Acompanhamento / Mês de Referência IP-971268729-JAN; AM-972640570-JAN; AM-972640622-FEV; AM-972642227-MAR; AM-972642532-ABR: AM.972042758- MAI; AM-972643022-JUN; AM-972644123.JUL; AM-972644263-AGO; AM-972644364-SET; AM-972644409-OUT; AM- DA REP EITURA — 672644476-NOV; AM-972644832.DEZ; AIP-971475658-JAN: AIP.971511371-MAR: AIP-971655509-JUN: AIP-971702689-JUL: AL E AIP-971951395-DEZ; DCASP-972112276-Isolado; DCASP-972112474-Consolidado; BLCT-972640579-JAN; BLCT- DE CE, 972640627-FEV; BLCT-972642436-MAR; BLCT-972642547-ABR; BLCT-972642842.MAI; BLCT-972643119-JUN: BLCT- 972644130-JUL; BLCT-972644274-AGO; BLCT-972644370-SET; BLCT-972644418-OUT; BLCT-972644489-NOV; BLCT- 972644889-DEZ; BLCT-972644952-Encerramento 02 - CÂMARA AM-971800025-JAN; AM-971800082-FEV; AM-971800125-MAR; AM-971800146-ABR; AM-971800222-MAI; AM-971800248- JUN; AM-971800300-JUL; AM-971800407-AGO; AM-971800740-SET; AM-971842204-OUT; AM-971888042-NOV; AM- NIGEL DE 972372107-DEZ; BLCT-971800046-JAN; BLCT-971800089-FEV; BLCT-971800131-MAR; BLCT-971800150-ABR; BLCT- GRANDE 971800225-MAI; BLCT-971800260-JUN; BLCT-971800353-JUL; BLCT-971800416-AGO; BLCT-971802294-SET; BLCT- 971842582-OUT; BLCT-971888062-NO 03 - SERVIÇO AM-971853537-JAN; "007 LCT-972372274-DEZ; BLCT-972372290-Encerramento = encarna 1-971854140-MAI; AM-971854202- AUTÔNOMO DE JUN; AM-971854266'5%'5: ; ESTSST CT; AM-971964372-NOV; AM- SANEAMENTO DE 971964376-DEZ; BLCT-971853562-JAN; BLCT.S7iBsa91a- FEV; BLCT-971853985-MAR; BLCT-971854064-ABR; BLCT- CABECEIRA 971854149-MAI; BLCT-971854223-JUN; BLCT-971854277-JUL; BLCT-971854388-AGO; BLCT-971854427-SET: BLCT- GRANDE 971854569-OUT; BLCT-971964373-NOV; BLCT-971964377-DEZ; BLCT-971964378-Encerramento 04 - FUNDO DE AM-971845637-JAN; AM-971845806-FEV; AM-971845915-MAR; AM-971846075-ABR; AM-971847359-MAI; AM-971847540- PREVIDÊNCIA JUN; AM-971847670-JUL; AM-971847879-AGO; AM-971847970-SET; AM-971861926-OUT; AM-971988581-NOV; AM- SOCIAL MUNICÍPIO 971991004-DEZ; BLCT-971845677-JAN; BLCT-971845815- FEV; BLCT-971845933-MAR; BLCT-971846114-ABR; BLCT- DE CABECEIRA 971847417-MAI; BLCT-971847567-JUN; BLCT-971847738-JUL; BLCT-971847947-AGO; BLCT-971848044-SET; BLCT- GRANDE 971861931-OUT; BLCT-971988682-NOV; BLCT-971991154-DEZ; BLCT-971991197-Encerramento Página 2/22 3109451 - Cabeceira Grande ' Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 DUARTE Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica 2- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2023 foi aprovada sob o nº 773. Receita Prevista e Despesa Fixada: 66.760.216,00. 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64) Data da | Percentual Valor Valor Aberto Valor sem Descrição Nº da Lei Lei AutorE ado Autorizado por Decretos Autorização por Lei (A) (B) (B-A) Leis Orçamentárias Lei Orçamentária Anual 73 27/12/2022 27,00 18.025.258,32 10.153.461,45 0,00 Sub Total: 18.025.258,32 10.153.461,45 0,00 Demais Autorizações da LOA o o nSesilv = Superv ineo 773 27h2/2022 0,00 10.035.152,87 10.035.152,87 0,00 Art. 13º - Inciso Ill - Excesso Arrecadação É do FUNDEB até R$1.100.000,00 773 27/12/2022 0,00 95.255,82 95.255,82 0,00 Art. 13º - Inciso Il - Anulação da Função 10- Saúde até R$2.900.000,00 773 27/12/2022 0,00 1.669.558,84 1.669.558,84 0,00 Art. 13º - Inciso I-b - Pessoal e Encargos Função Educação até R$705.000,00 773 27/12/2022 0,00 705.000,00 705.000,00 0,00 LOA, art. 13º - Inciso I-a - Pessoal e Encargos Poder Legislativo até 773 27/12/2022 0,00 30.000,00 30.000,00 0,00 R$632.000,00 Art. 13º - Inciso I-c - Pessoal e Encargos FMS até R$3.200.000,00 773 27/12/2022 0,00 1.514.123,90 1.514.123,90 0,00 Art. 13º - Inciso I-d - Aposentadorias e Pensões até R$875.000,00 773 27/12/2023 0,00 201.255,14 201.255,14 0,00 Sub Total: 14.250.346,57 14.250.346,57 0,00 Total: 32.275.604,89 24.403.808,02 0,00 Créditos suplementares abertos por origem Descrição Valor Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 11.886.089,73 Créditos Suplementares Abertos por Excesso da Arrerariarãn 2.482.565,42 Créditos Suplementares Abertos por Operação de Crédito A - 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 10.035.152,87 Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / Reserva do RPPS 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes 0,00 Total aberto por origem 24.403.808,02 Conclusão Item Regular Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Considerações Página 3/22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A Lei Orçamentária Anual, considerando o item "Demais Autorizações da LOA" (créditos suplementares abertos por excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior), autorizou um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este elevado percentual aproxima-se,. na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Recomendações Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64) Valor Autorizado por Lei Valor Aberto por Valor sem Autorização Nº da Lei Data da Lei (A) Decretos (B) (B-A) 763 02/01/2023 24.430.402,08 1.498.799,99 0,00 779 02/05/2023 145.000,00 0,00 0,00 788 03/07/2023 126.000,00 0,00 0,00 790 06/09/2023 1.758.694,00 1.978.342,39 219.648,39 801 0411 212023 12.000,00 0,00 0,00 807 21/12/2023 600.000,00 0,00 0,00 Total: 27.072.096,08 3.477.142,38 | 219.648,39 Créditos especiais abertos por origem Descrição Valor Créditos Especiais Abertos por Anulação Es Dotações 615.984,62 Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Especiais Abertos por Operação de Crédito 0,00 Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 2.861.157,76 Créditos Especiais Abertos por Reserva de (cpa unas ctes ema corar ue rramm promo mer ia Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes 0,00 Créditos Especiais Reabertos 0,00 Total aberto por origem 3.477.142,38 Conclusão Item Regular Foram abertos créditos especiais no valor de R$ 219.648,39 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Considerações Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares, essa Unidade Técnica julgou que o apontamento é imaterial, frente Página 4/22 (DO) ca anáLise TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | ao total dos créditos concedidos. Nesse sentido, afasta-se a apontamento. 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cle $ único do art. 8º, LRF) Excesso de Arrecadação (excluídos os Créditos Extraordinários) (A) Créditos Abertos (B) Fonte de Recurso 1500000 - Recursos não vinculados de Impostos 1540000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 1550000 - Transferência do Salário-Educação 1552000 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 1571000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação 1576001 - Transferências de Recursos dos Estados para Programas de Educação/Transferêne ias de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE) 7.779.664,51 2.029.118,55 252.779,84 95.255,82 43.693,62 0,00 43.376,40 0,00 235.917,41 0,00 178.399,23 175.026,10 1604000 - Reset dc Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 1605000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao Pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem 1621000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos 215.021,20 129.000,00 100.565,73 54.164,95 4.334,16 0,00 [preco bipeeistendn iodo Créditos Despesa Adicionais Atualizada Abertos (Orçada + sem Acréscimos Recursos - Reduções) (C=B-A) (D) 0,00 36.163.470,35 0,00 7.003.330,72 0,00 418.828,95 0,00 0,00 1.061.604,75 0,00 415.301,10 185.600,00: Despesa Empenhada (E) 34.758.322,13 6.935.225,09 412.160,42 156.690,52 0,00 410.365,61. elerma deposita contidas na Medida Provita 220022001, na Resclução ZION ora Docida Nomatha 0,00 657.860,55 0,00 54.164,95 0,00 1.838.938,61 ico meg e espa vencado: PERVSTGRSAT 653.704,78 22.878,13 803.327,53 Despesa Empenhada sem Recursos (G=C-F) Limitado ao valor Empenhado Saldo a Empenhar (F=D-E) 1.405.148,22 0,00 68.105,63 0,00 6.668,53 0,00 28.909,48 0,00 1.061.604,75 0,00 4.935,49 0,00 4.155,77 0,00 31.286,82 0,00 1.035.611,08 0,00 Página 5/22 do SUS provenientes do Governo Estadual 1659000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde 1660000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 1661000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 1700000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União 1701000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 1706000 - Transferência Especial da União 1709000 - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 1710000 - Transferência Especial dos Estados 1710010 - Transferência Especial dos Estados/Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho 1711000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas 1715000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 1716000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura 1751000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 30) PCA ANÁLISE 57.769,75 0,00 64.051,48 0,00 6.632,06 0,00 21.950,77 0,00 74.428,03 0,00 532.406,17 0,00 30.539,86 0,00 163.315,13 0,00 76.402,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 451.075,44 23.739,52 1.645.155,73 803.534,54 0,00 0,00 739.642,23 0,00 Oo geada pe eta cedo opa coma dps cons a Mega Prova 200200! Ra dr end rsgs e rito nina Ga 357.564, 1a 59.329,14 0,00 24.042,32 0,00 30.254,90 0,00 temeatssho 0,00 0,00 0,00 ego monicemá per 0,00 0,00 82.100,00 0,00 366.185,45 12.553,35 1.155.677,70 0,00 0,00 0,00 437.642,23 0,00 enero meme o 0,00 0,00 53.098,83 Entceui) IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 0,00 84.889,99 11.186,17 489.478,03 803.534,54 0,00 0,00 302.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 29.001,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 6/22 eo, ns , DO) PSA ANÁLISE Lace? - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS COSIP 1800000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em 1.272.521,78 0,00 0,00 6.998.559,11 2.621.255,14 4.377.303,97 0,00 Capitalização (Plano Previdenciário) Total: 11.624.960,48 2.482.565,42 0,00 58.542.906,55 48.799.086,91 9.743.819,64 0,00 Créditos Extraordinários Número do Decreto Data do Fonte de Recurso Valor Decreto Total: Conclusão Item Regular Não foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Considerações A divergência entre os créditos abertos na análise inicial e nesta análise de defesa eletrônica, no valor de R$95.255,82, refere-se à substituição do Sicom com a inclusão das informações referentes ao Fundeb. Os créditos adicionais abertos na fonte, compõem os Decretos 27 e 37, não incluídos na remessa inicial. Cópias em PDF anexadas. 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4,320/64 clc 8 único do art 8º, LRF) Despesa Rso Créditos Despesa Empenhada Superávit Pe E E Financeiro Créditos asbeaaa d poses Despesa Saldo a Rociios Fonte de Recurso do Adicionais ça Empenhada Empenhar E Exercício Abertos (B) SM | Acréscimos “(py (FADE) (SC) Anterior (A) Recursos - Reduções) Limitado ao (C=B-A) (D) valor ; Empenhado Pocano Race a 2.780.466,95 2.593.233,71 000 268323371 254380162 139.432,09 0,00 vinculados de Impostos 540000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 0,00 168.685,26 168.685,26 168.685,26 0,00 168.685,26 0,00 Transferências de Impostos 550000 - Transferência do Salário-Educação 551000 - Transferências de Recursos do FNDE Ds gerado ps rd a cl dC O mn por vendo PERIGO Referentes ao Programa 96,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 553000 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 570000 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos 101.022,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Congêneres vinculados à Educação 571000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos 3.303.915,51 3.257.303,29 0,00 3.257.303,29 3.257.303,29 0,00 0,00 Congêneres vinculados à Educação 357.494,20 313.771,99 0,00 313.771,99, 309.675,95 4.096,04 0,00 1.506,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 7/22 us (DO) PCA ANÁLISE Lstceve TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 576001 - Transferências de Recursos dos Estados para Programas de Educação/Transferências 161.528,82 161.528,82 0,00 161.528,82 161.528,82 0,00 0,00 de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE) 604000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes 50.873,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 621000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 1.826.968,01 1.671.970,33 0,00 1.701.970,33 1.539.309,54 162.660,79 0,00 provenientes do Governo Estadual 631000 - Transferências do Governo Federal referentes Í a Convênios e Instrumentos 16.017,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Congêneres vinculados à Saúde 660000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 91.825,07 91.773,31 0,00 91.773,31 91.773,31 0,00 0,00 “Social - FNAS 661000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 665000 - Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Assistência Social 701000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 704000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras 614.677,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 pela Exploração de a Recursos Naturais 706000 - Transferência Especial da União 709000 - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 710000 - Transferência Especial dos Estados 710010 - Transferência Especial dos Estados/Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho 718000 - Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º; Inciso V; EC nº 123/2022 750000 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 751000 - Recursos da 561.533,66 0,00 0,00: 0,00 0,00. 0,00 0,00 85.159,42 49.200,00 0,00 49.200,00 49.200,00 0,00 0,00 36.533,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.350.824,97 1.257.281,00 0,00 1.257.281,00 1.257.280,00 1,00 0,00 29.975,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 497.127,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PR mi q o e co Po uma, cs ess 1.562.668,57 1.629.905,06 6723649 1.629.905,06 1.629.905,06 0,00 67.236,49 1.529.174,64 1.163.637,75 0,00 1.163.637,75 1.163.637,74 0,01 0,00 560.125,20 538.020,11 0,00 411.020,11 401.628,32 9.391,79 0,00 15.682,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 8/22 (DO) Pa ANÁLISE RM a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 754000 - Recursos de Operações de Crédito 12,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 755000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - 702.883,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Administração Direta 800000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização 26.700.926,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (Plano Previdenciário) 802000 - Recursos vinculados ao RPPS - Taxa 422.234,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 de Administração Total: 43.361.255,82 12.896.310,63 235.921,75 12.889.310,63 12.405.043,65 484.266,98 67.236,49 Conclusão Item Regular Foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 235.921,75, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que R$ 67.236,49 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Considerações 1-Tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se o apontamento. Verificou-se que, em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (Sicom - AM). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado no Sicom sobre o superávit financeiro, considerou-se nessa análise o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos "Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)": Fonte] SF informado | SF apurado 500.000 - R$2.780.000,00 - R$2.786.855,17 540.000 - R$168.756,46 - R$0,00 604.000 - R$66.306,55 - R$50.87 3, snes mapas raros romeno mma peruca rca momcdiaões 621.000 - R$1.826.968,01 - R$1.827.326,23 706.000 - R$90.962,27 - R$29.975,70 800.000 - R$26.700.926,67 - R$29.139.451,86 802.000 - R$425.050,00 - R$422.234,13 Análise da defesa Apontamento (Peça 57 - arquivo 3813654) Foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 235.921,75, Página 9/22 Vs 44 (DO ss ante Ee Pp IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do go o da LC 101/2000. rm que R$ 235.921,75 foram empenhados sem recursos disponíveis, valor este considerado como irregular. Defesa (Peça 68 - arquivo 3943313) Em sua defesa, o Sr. Eldson Amorim Duarte justificou que houve falha técnica do sistema informatizado da Prefeitura na transmissão da prestação de contas de 2022 e da execução orçamentária de 2023, no mês de março do exercício de 2023, resultando em apuração de saldos inconsistentes do superávit financeiro, em desacordo com os saldos disponíveis. Despesas sem recursos na fonte 540.000 - Fundeb: A inconsistência foi descoberta na abertura de vista da prestação de contas de 2022, ocorrida em agosto de 2023, e a Contabilidade Municipal refez o processamento dos créditos da fonte de superávit e anulação de modo a corrigir a execução que já estava processada até o momento. Entretanto, inadvertidamente, não foram transmitidas as adequações referentes às dotações do Fundeb no Sicom, grazão pela qual gerou o apontamento de empenhamento sem recursos disponível de superávit para esta fontes, (sic). E que os créditos lançados como superávit financeiro (Decretos 13 e 18) tiveram as despesas lançadas na fonte 1.540.000. E finaliza sua defesa afirmando que a Receita do Fundeb 2023 foi mais que suficiente para custear todas as despesas deste fundo sem necessidade de utilização do superávit financeiro, cujo excesso de arrecadação no valor de R$286.338,20 é superior ao crédito indevido de R$168.685,26. Despesas sem recursos na fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados: O Sr. Eldson Amorim Duarte esclarece que os recursos da fonte 710.000 (Emendas Parlamentares) "são vinculados a finalidades específicas e, nesta situação, o superávit deve ser analisado de acordo com cada objeto de receita e despesa pelo qual se vinculam" (sic). Destaca: R$1.362.357,77 - Emenda parlamentar do Estado vinculada a obra de construção de um deck e revitalização da Barragem, crédito aberto através do Decreto 64/2023; R$192.981,15 - Emenda parlamentar do Estado vinculada à construção de um barracão destinado à feira do produtor; R$74.566,14 - Emenda parlamentar do Estado destinada à obra de construção de uma adutora. Os recursos das Emendas foram arrecadados a mantidne no Raneo do Rrasil ; conta R1352-5 no exercício de 2022, com extrato anexado, podendo se rsaasim En ata er neem sore cm me o exercício, razão pela qual representam superávit financeiro em 2023. Entende que não houve violação das Leis que regem a Administração Pública, de acordo com o artigo 8º, parágrafo único da LC 101/2000. E cita a Consulta TCEMG 932.477 de que ;o superávit existente nas fontes vinculadas será segregado por convênio na mesma fonte; (sic) e o apontamento, na prestação de contas, deve ser retificado para ser considerado regular. Destaca que os créditos abertos não foram totalmente executados, com despesas vinculadas à fonte 710.000, no montante de R$1.371.254,19, inscritas em Restos a Pagar, em 2023, e cancelamento parcial em 2024. Cancelamentos em 2024: Empenho 1402 - construção da adutora: anulação de R$3.311,08, em 13/11/2024; Empenho 4306 - construção de deck e revitalização da barragem: anulação de R$89.045,81, em 31/11/2024; Página 10/22 (DO) PCA ANÁLISE RM p- TRIBUNAL, DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Empenho 1214 - construção barracão destinado a feira livre: anulação de R$8.896,42. Foram cancelados, referentes à fonte 710.000, R$101.253,31 em 2024 e que apenas R$67.236,49 foram considerados irregulares. Discorre sobre as dificuldades de retransmissão do Sicom, após o final do mandato, e encerra sua defesa clamando, em síntese, a reanálise dos apontamentos, alteração do entendimento inicial e sejam as contas de 2023 consideradas regulares. Análise da Defesa Fonte 540.000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos Analisados os demonstrativos relacionados na defesa, bem como as justificativas apresentadas e a substituição dos dados do Sicom, apurou-se que houve alteração das informações, uma vez que os Decretos 13 e 18 foram abertos com recursos de superávit financeiro e encontram-se anexados a esta análise de defesa eletrônica. Apurou-se através do Comparativo da Despesa, anexado, que não houve despesa executada na fonte 2.540.000, na prestação de contas inicial e na análise de defesa eletrônica, tendo sido executadas as despesas na fonte 1.540.000. Também cópias dos decretos, em PDF, remessa inicial do Sicom, encontram-se anexadas. Verifica-se, ainda, que no Relatório Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro na fonte 540.000, enquanto no Anexo do DCASP Quadro do Superávit/Déficit Financeiro há superávit financeiro de R$168.756,46. As substituições das informações do Sicom não evidenciaram a existência de recursos de superávit financeiro na fonte, motivo pelo qual ratifica-se a análise inicial. Fonte 710.000 - Transferência Especial dos Estados: Analisado o Relatório Sicom Caixa e Bancos-2022 referente à conta bancária 61352-5 - TRANSFERENCIAS E. ESTADO - 2022, comprova-se o lançamento do valor de R$1.583.611,54, validado através do extrato bancário da conta 61352-3 é Banco do Brasil. Naquele exercício, a fonte de recurso utilizada foi 169 é Transferência Especial do Estados (exercício corrente). Em 2023, referido valor foi transferido para a fonte de recursos 2.710.000 - TRANSFERENCIAS E. ESTADO (exercício anterior), evidenciado no Relatório Sicom Caixa e Bancos é 2023. Relatórios Sicom 2022 e 2023 e Extrato Bancário encontram-se anexados. Nesta análise de defesa, observa-se uma divergência de R$20.942,97, entre o valor movimentado (Relatórios Caixa e Bancos 2022 e 2023 e extrato bancário) e os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e DCASP, que evidenciam o SFEA de R$ 1.562.668,57. Tendo em vista que no exercício de 2023 houve movimentação de saída de recursos, conforme o Relatório Caixa e Bancos 2023; para fins de análise do superávit financeiro da fonte 710.000, manteve-se os valores apurados de acordo com os Relatórios Sicom Superávit/Déficit Financeiro Apurado e DCASP 4 Quadro Superávit/Déficit Financeiro. Quanto à justificativa apresentada de que os valores cancelados no exercício de 2024 são suficientes para sanar a irregularidade apontada, registra-se que a análise da prestação de contas ocorre dentro do exercício financeiro em que ocorreu a movimentação contábil. Desamento achado pe meio do coeado a conforma ciepocçõos RBS. Os nomadvos mencionados e a vadia das astros a MogdaProvibia 220022001, na Fteção 1022012 on Decio Nematva areas na endereço won ee má ge co veniEadr PERU TGS32T Ante o exposto, ratifica-se a irregularidade de créditos abertos sem recursos no valor de R$235.921,75 e despesas empenhadas sem recursos no valor de R$67.236,49, valor este considerado irregular; entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Recomendações Recomenda-se que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso | e $ 2º da Lei nº 4,320/64 clc art. 8º, 8 único da LC nº 101/2000. 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF) Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A) 82.139.092,05 66.695.673,72 0,00 Página 11/22 (DO) Pea ANÁLISE LICE D- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Conclusão Item Regular Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC 101/2000. Considerações O detalhamento sobre a execução de despesas dos créditos orçamentários por fonte de recurso pode ser consultado no Relatório "Comparativo da Despesa Fixada com a Executada", disponível em Sicom -> Relatórios -> Execução Orçamentária -> Despesas (botão mostrar todos) ou no Portal Fiscalizando com o TCE -> Orçamento -> Execução Orçamentária -> Despesas -> Despesas (botão mostrar todos). 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Conclusão Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. Decamento assinado pr mea decorado fat conforme ispodçõs contas na Meda Pri 2209212001. na Rescuçãe 022012 an Decio Normatsa PESA Once mencionado valid Gs Eninls prontos no nda me ar Es ver BEST Página 12/22 (DO) Pea ANÁLISE ÊSICEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [o pio: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Mun DUARTE Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica 4 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART.212 DA CR/88; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS Nº 9.394/96 E 11.494/07) 1 - RECEITA DE IMPOSTOS Descrição 1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 1.1.1.2.50.0.1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 1.1.1.2.50.0.2 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 1.1.1.2.50.0.3 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 1.1.1.2.50.0.4 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Sub Total: 1 eis Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) 1.1.1.2.53.0.1 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" ag Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 1.1.1.2.53.0.2 - Impostos sobre Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros de Mora Sub Total: 1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 1,1.1.4.51.1.1 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 1.1.1.4.51.1.2 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora 1.1.1.4.51.1.3 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 1.1.1.4.51.1.4 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Sub Total: 1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal ; E se ; Sub Total: 1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III) E Não foi encontrado nenhum valor de recajta referente a essa sessão ROSI emas ndo Efe ds e Vc a Taca Peão acometem Sup Total: 1.6 - Receita Resultante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Óleo Diesel Não foi encontrado nenhum valor de receita referente a essa sessão Sub Total: Total: 2 - RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ' Descrição 1.7.1.1.51.1.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 1.7.1.1.51.2.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 1.7.1.1.52.0.1 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.7.2.1.50.0.1 - Cota-Parte do ICMS - Principal Valor 687.955,03 30.668,88 4.718,58 0,00 723.342,49 503.249,20 1.744,28 504.993,48 817.341,96 4.101,37 0,00 0,00 821.443,33 831.798,75 35.573,10 867.371,85 0,00 0,00 0,00 0,00 2.917.151,15 Valor 14.305.153,49 1.588.664,83 271.785,95 27.424.891,87 Página 13/22 ug (DO) Pra ANÁLISE os HRISUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.7.2.1.51.0.1 - Cota-Parte do IPVA - Principal 504.435,20 1.7.2.1.52.0.1 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 145.084,60 Total: 44.240.015,94 Totaldas Receitas: | 47.157.167,09 ROSE roma mca ds a aa a Pa na a Pã na raca at Página 14/22 (DO) PCA ANÁLISE Barces: p- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 DUARTE Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica 4:1- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB (Art. 212 - A DA CR/88, LEIS 9.394/96, 14.113/2020 E IN 02/2021). Receitas Descrição Valor 1 - FUNDEB - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS 1.1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.7.5.1.50.0.0) 7.313.470,20 1.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + E 16.381,64 NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) E 1.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00 Sub total: 7.329.851,84 2 - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 2.1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAF (NR 0,00 1.7.1.5.51.0.0) 2.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA(NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + 0,00 NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) . 2.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00 Sub total: 0,00 3 - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 3.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT (NR 0,00 1.7.1.5.50.0.0) , 3.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA(NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + 0,00 NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) Ê 3.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00 Sub total: 0,00 4 - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAR 4.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAR (NR 000 1.7.1.5.52.0.0) » 4.2 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (NR 1.3.2.1.01.0.0 + NR 1.3.2.1.02.0.0 + NR 1.3.2.1.03.0.0 + NR 1.3.2.1.05.0.0 + NR 1.3.2.9.99.0.0) 6,00) 4.3 - RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDEB (NR 1.9.2.2.51.0.1) 0,00 Sub total. opor ase a r ea r aaem a aro mca 0,00 5 - RECEITA TOTAL (1+2+3+4): 5- RECEITA TOTAL (1+2+3 +4): 7.329.851,84 GASTOS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO — FONTE 1 .540. 000 (CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO 1070) FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA a Restos a Pagar Restos a Descrição Valor Pago Não Pagar í Total Processados Processados Função 12 122 - Administração Geral 0401 - GESTÃO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL 86.391,42 0,00 0,00 86.391,42 Sub Total: 86.391,42 0,00 0,00 86.391,42 Página 15/22 (10) PCA ANÁLISE EA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 361 - Ensino Fundamental 1202 - GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 4.797.826,11 Sub Total: 4.797.826,11 365 - Educação Infantil 1201 - GESTAO DO ENSINO INFANTIL 1.922.940,11 Sub Total: 1.922.940,11 Total Gasto com Profissionais da Educação Básica: 6.807.157,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lo CEm TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 117.664,80 117.664,80 542,45 542,45 118.207,25 OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FONTE 1.540.000 (CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO 0000) FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA Restos a Pagar Descrição Valor Pago Não Processados Função 12 361 - Ensino Fundamental 1202 - GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.035,55 0,00 Sub Total: 2.035,55 0,00 365 - Educação Infantil 1201 - GESTAO DO ENSINO INFANTIL 7.824,65 0,00 Sub Total: 7.824,65 0,00 RESUMO Descrição Valor Pago (A) Profissionais da Educação Básica (A1) Outras Despesas Fundeb (AZ) Restos a Pagar do Exercício (B) Profissionais da Educação Básica (B1) Outras Despesas Fundeb (B2) Subtotal (C= A +B) Documento arado por meia de cercado dia conforma cisociçõs conse ra Ms Prova 2209.2201, na POSTA 6s rem mondo à vaiado ds asi tao se vestidos no endins aesce ma pois Disponibilidade Bruta de Caixa (D) Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 2012 ora Decião omaha go venlcado PORVSNEESZT Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (G) Restos a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (H=B -F + G)* Profissionais da Educação Básica (H1) Outras Despesas Fundeb (H2) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736)(1) Profissionais da Educação Básica (11) Outras Despesas Fundeb (I2) Total Aplicado com Recursos do Fundeb - Impostos e Transferência de Impostos (J = C -H + Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 0,00 0,00 4.915.490,91 4.915.490,91 1.923.482,56 1.923.482,56 6.925.364,89 Total 2.035,55 2.035,55 7.824,65 7.824,65 Valor 6.817.017,84 6.807.157,64 9.860,20 118.207,25 118.207,25 0,00 6.935.225,09 35.957,75 41.411,10 0,00 0,00 118.207,25 0,00 0,00 425.286,69 384.418,41 40.868,28 7.242.304,53 Página 16/22 biz GA (DO) PCA ANÁLISE Loo 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO Descrição Percentual Valor Total das Receitas Fundeb (A) 7.329.851,84 Valor máximo permitido 10,00 732.985,18 Total aplicado em educação básica - Fundeb (B) 7.242.304,53 Valor da Aplicação informada - Complementação da União VAAT (C) 0,00 Valor da Aplicação informada - Complementação da União VAAR (D) 0,00 Total não aplicado (A -B-C - D) 1,19 87.547,31 Conclusão Item Regular Foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que forem creditados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando 1,19% para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e 83º, da Lei nº 14.113/2020. GASTOS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO Descrição Percentual Valor Total das Receitas Fundeb (A) 7.329.851,84 Aplicação Devida 70,00 5.130.896,29 Valor da aplicação - Fundeb (B = B1 + B2 - B3 + B4) 7.309.783,30 Total Pago (B1) 6.807.157,64 Restos a Pagar inscritos no Exercício (B2) 118.207,25 Restos a pagar inscritos sem disponibilidade de caixa (B3) 0,00 Restos a Pagar de exercícios anteriores sem disponiblidade Financeira pagos no exercício atual 38441841 (Consulta 932.736) (B4) “o Valor Gasto informado com profissionais da educação básica - Complementação da União - 0,00 VAAT (C) E Total aplicado com remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício (B+C) 99,73 7.309.783,30 Conclusão Item Regular Foi destinado o percentual mínimo de 70% dos recursos do Fundeb ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, num total de 99,73% da Receita Base de Cálculo, conforme art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República de 1988 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020. Página 17/22 -- Sa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 DUARTE Número do Processo: 1167413 Exercício: 2023 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica 4.2 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART: 212 DA CR/88; EC Nº 53/06, LEIS 9.394/96, 14.113/2020 E IN 02/2021) Aplicação da Fonte 500.000 - Recursos não vinculados de Impostos - (Código Orçamentário 1001) FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA Restos a Pagar Restos a Descrição Valor Pago Não Pagar Total Processados Processados Função 12 122 - Administração Geral 0401 - GESTÃO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL 481.639,09 137.894,39 103.281,66 722.815,14 sub Total: 481.639,09, 137.894,39 103.281,66 722.815,14 361 - Ensino Fundamental as 1202 - GESTAO DO ENSINO FUNDAMENTAL | 3.767.160,99 158.242,62 27.836,15 3.953.239,76 Sub Total: 3.767.160,99 158.242,62 278361 5 3.953.239,76 365 - Educação Infantil É 1201 - GESTAO DO ENSINO INFANTIL 951.594,61 | 0,00 0,00 951.594,61 Sub Total: 951.594,61 0,00 0,00 951.594,61 OUTRAS SUBFUNÇÕES / GLOSAS “Restos a Pagar Restos a Descrição Valor Pago | Não Pagar Total Processados | Processados Glosa de Pagamentos Auxílio Funeral =-1.224,00 0,00 0,00 -1.224,00 Sub Total: (1.224,00) 0,00 0,00 (1.224,00) Total Educação - Fonte 500.000: 5.1 99.170,69 296.137,01 43141 17,81 5.626.425,51 RESUMO Descrição Valor VALOR PAGO (A) PESE cmd nen rd ds en Fa d Ca pç rr ano pa Pan ai ra Orca ! 5.199.170,69 Educação - Fonte 500.000 (A1) 5.199.170,69 Educação - Fonte 718.000 (A2) É 0,00 Educação - Fonte 502.000 (A3) 0,00 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 427.254,82 Educação - Fonte 500.000 (B1) 427.254,82 Educação - Fonte 718.000 (B2) 0,00 Educação - Fonte 502.000 (B3) 0,00 Subtotal (C = A + B) 5.626.425,51 Disponibilidade Bruta de Caixa (D) É 6.566.759,34 Educação - Fonte 500.000 (D1) 6.533.714,94 Página 18/22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 53 SO) PCA ANÁLISE Lacen D- Educação - Fonte 718.000 (D2) 33.044,40 Educação - Fonte 502.000 (D3) 0,00 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 519.484,68 Educação - Fonte 500.000 (E1) 519.484,68 Educação - Fonte 718.000 (E2) 0,00 Educação - Fonte 502.000 (E3) 0,00 Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (P)* 6.047.274,66 Educação - Fonte 500.000 (F1 = D1 - E1)* 6.014.230,26 Educação - Fonte 718.000 (F2 = D2 - E2)* 33.044,40 Educação - Fonte 502.000 (F3 = D3 - E3)* 0,00 Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (G) 1.897.264,64 Educação - Fonte 500.000 (G1) 1.874.890,24 Educação - Fonte 718.000 (G2) 22.374,40 Educação - Fonte 502.000 (G3) 0,00 Resto a Pagar (processados e não processados) Inscritos sem Disponibilidade de Caixa (H)* 0,00 Educação - Fonte 500.000 (H1 = B1 -F1 + G1) 0,00 Educação - Fonte 718.000 (H2 = B2 - F2 + G2)* 0,00 Educação - Fonte 502.000 (H3 = B3 - F3+ G3)* 0,00 Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (1) 112.460,33 Educação - Fonte 500.000 (11) 112.460,33 Educação - Fonte 718.000 (12) 0,00 Educação - Fonte 502.000 (13) 0,00 Total Aplicado (J=C-H+1) 5.738.885,84 TOTAL DA APLICAÇÃO NO ENSINO Descrição Valor Total aplicado com recursos de impostos e transferências de impostos (J) 5.738.885,84 Total das receitas transferidas ao Fundeb (K) 8.498.512,19 Despesa custeada com superávit do Fundeb até primeiro quadrimestre - Impostos e transferências de impostos (L) 0,00 (-) Cancelamento, no exercício, de restos a panar inscritos com disnonihilidade finanreira - Imnostos a transfarânrias de impostos (M) Dr pa Fo E (-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira - Recursos do FUNDEB (N) 0,00 (-) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10 % (O) 0,00 Total aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (P=J+K+L-M-N-0O): 14.237.398,03 EXERCÍCIO ATUAL Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 14.113/2020) - 47.157.167,09 Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) (Q) 25,00 1.789.291,77 Valor da Aplicação (P) 30,19 14.237.398,03 R - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite Constitucional (R = P - Q) 5,19 : 2.448.106,26 Conclusão Página 19/22 DE) Rea amis Luto TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 54 b Item Regular Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 30,19 % da Receita Base de Cálculo. Considerações 1- Divergência entre análise inicial e análise de defesa eletrônica refere-se à "Despesa custeada com superávit do Fundeb até primeiro quadrimestre - Impostos e transferências de impostos" - R$81.913,26 na análise inicial e R$0,00 na ADE. Referido valor, encontra-se registrado no superávit do Fundeb no campo "VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR". 2- Glosa de despesas não pertinentes - auxílio funeral, no valor de R$1.224,00. Ops udo po mo da contado gt coroa podas pts a Moda vt 2207700 cão 212 e a Dect mao PESE Gs pomadas des ção sa vaidoso endereço mio mi pr be venicado a PERVSTCOST Página 20/22 (se) PCA ANÁLISE A, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Município: 3109451 - Cabeceira Grande Número do Processo: 1167413 Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE Exercício: 2023 sê) LA ICEm TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Data e Hora de Geração: 07/05/2025 19:30:18 Tipo de Análise: Análise de Defesa Eletrônica 4.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NÃO APLICADO EM ENSINO EM 2020 E 2021 (EC Nº 119/2022) APLICAÇÃO ENSINO 2020 EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 - COMPLEMENTAÇÃO MDE DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2020 APLICAÇÃO ENSINO 2021 EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 - COMPLEMENTAÇÃO MDE DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2020 CORREÇÃO DO EXERCÍCIO - IPCA 10,06% DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2021 TOTAL DO SALDO NÃO APLICADO EM MDE EM 2020 E 2021 APLICAÇÃO ENSINO 2022 EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 - COMPLEMENTAÇÃO MDE DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2020 e 2021 CORREÇÃO DO EXERCÍCIO - IPCA 5,79% VALOR COMPLEMENTADO NA APLICAÇÃO EM MDE EM 2022 TOTAL DO SALDO NÃO APLICADO EM MDE EM 2020 E 2021 APLICAÇÃO ENSINO 2023 EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 - COMPLEMENTAÇÃO MDE DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E 2asris assenta per meo decente APLICADO EM 2020 e 2021 CORREÇÃO DO EXERCÍCIO - IPCA 4,62% VALOR COMPLEMENTADO NA APLICAÇÃO EM MDE EM 2023 TOTAL DO SALDO NÃO APLICADO EM MDE EM 2020 E 2021 Conclusão Item Regular Aplicação devida (1) 5.398.525,48 Aplicação devida (1) 0,00 0,00 6.875.140,61 6.875.140,61 Aplicação devida (1) 0,00 0,00 8.503.253,48 8.503.253,48 | Aplicação devida (1) GUU 0,00 11.789.291,77 11.789.291,77 Valor da Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2) 5.721.268,32 (322.742,84) Valor da Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2) 0,00 . 0,00 6.944.580,45 (69.439,84) 6.944.580,45 0,00 Valor ca Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2) 0,00 . 0,00 10.780.845,48 (2.277.592,00) 10.780.845,48 0,00 Valor da Aplicação (2) Diferença / Compensação (3 = 1-2) a corlome dispodiçõs contas na Meda Prov 22092201, na Rescição 102712 o 1a Decide Nomatia e dt o o nm, am 0,00 . 0,00 14.237.398,03 (2.448.106,26) 1423730803 0,00 O Município aplicou o mínimo constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação da EC nº 119/2022 a ser apurada nos anos de 2022 e/ou 2023. Página 21/22 Sh TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Documento senado po modo cortado ia cnfoma dcpodições cnsas na Moda Prod 2209.22001. na Reseução 22012 ana Decado Nomara RBSIADT Os nomadvos mencinados e valdado das esinsires poser doi vacads no erdeeça mal m gov cg venicado m BERUSTERSET Página 22/22