| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá outras providências”, para correção de erro material na redação dada pela Lei n°. 893, de 1° de dezembro de 2025 |
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CÂMARA AUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás FOLHAS .2Z4 SOBO nd ÁSASS PEA CAB. GRANDE-NG. = DAH GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 22, DE 4 DE MAIO DE 2026. os Câmara M. de Cab. Grande-MG P- So ride o ) ecebido. res R . . WC) Distribua-se às Comi issões Comptentes, E Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande- am DA PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab e dá outras providências”, para correção de erro material na redação dada pela Lei nº. 893, de 1º de dezembro de 2025. 2: De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, constante do anexo Processo Administrativo n.º 163.009/2026. 3. A medida proposta decorre da constatação de que, por ocasião da edição da Lei nº 893, de 1º de dezembro de 2025, houve erro material com imprecisão de técnica legislativa, consistente na indicação de alteração do artigo 8º da Lei nº 413, de 16 de outubro de 2013, quando, em verdade, o conteúdo normativo inserido possui natureza autônoma e inovadora, não substituindo nem modificando o dispositivo anteriormente alterado pela Lei nº. 861, de 1º de julho de 2025, o que é reforçado, aliás, pela indicação da sigla AC de acréscimo ao final dos dispositivos inseridos. 4. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem por finalidade readequar formalmente a estrutura normativa, convertendo o dispositivo equivocadamente tratado como alteração em acréscimo legislativo, mediante sua correta renumeração como artigo 8º-B, preservando-se integralmente o conteúdo material aprovado por essa Casa Legislativa. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ê PREFEITURA DE 702) UR ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 22, de 4/5/2026) ER Importa destacar que a presente iniciativa não implica qualquer inovação de mérito, tampouco criação de novas despesas ou modificação das atribuições já estabelecidas, limitando-se a promover ajuste técnico de sistematização normativa, garantindo maior clareza, segurança jurídica e coerência interna ao ordenamento municipal. 6. A correção ora proposta revela-se necessária, inclusive, para assegurar a adequada interpretação e aplicação da norma pelos órgãos de controle, em especial no âmbito da gestão do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, evitando eventuais inconsistências ou questionamentos quanto à validade e alcance dos dispositivos legais. 7. Ressalte-se, ainda, que a adoção dessa medida está em plena consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência e boa técnica legislativa, os quais devem nortear a produção normativa no âmbito da Administração Pública. 8. Diante do exposto, considerando o caráter eminentemente técnico da matéria e a necessidade de regularização formal do texto legal vigente, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, E ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e CEGA bp CRE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 0:26 /2026. Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab e dá outras providências”, para correção de erro material na redação dada pela Lei nº. 893, de 1º de dezembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, para correção de erro material na redação dada ao artigo 8º pela Lei nº. 893, de 1º de dezembro de 2025. Art. 2º O dispositivo constante do artigo 2º da Lei nº 893, de 1º de dezembro de 2025, que promove, equivocadamente, alteração ao artigo 8º da Lei nº 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar como acréscimo de dispositivo, renumerando-se como artigo 8º-B, na forma da seguinte redação, mantido, integralmente, o texto do artigo 8º na forma da Lei nº. 861, de 1º de julho de 2025: “Art. 8º-B Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517. Ei (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos): I — assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação, coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CanegEiRa D ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2026) IH — acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares relativas ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos e normativos; II — realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime, analisando relatórios, auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial; IV — apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de Administração; V — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas; VI — colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual, das metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis; VII — acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos; VII — elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab; IX — apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS; X — promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do Prevcab, especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade; XI — zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária; XII — manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à gestão do RPPS; e TEL.: (38) 99733-4847 [= www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CApEgEiRA p ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2026) XIII — exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente do Prevcab. $ 1º O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato próprio do Prefeito. 8 2º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o cargo comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em consideração a complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.” (AC) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2025. Cabeceira Grande, 4 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município. JS O ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PROCESSO N: PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais tw É Q Ê 5 Res se E ao a DATA SO IO DESTINO DATA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOG TOS RECEBIDOS Protocolo ny j é io, S Es nº FO OS: Sa , PREVCAB a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG 07 Ofício 044/2026 ) 30 de Abril de 2026. Prezado senhor Prefeito, Com meus respeitosos cumprimentos venho através deste solicitar que as Leis nº. 861, de 1º de julho de 2025 e nº. 893, de 1º de dezembro de 2025, as quais seguem em anexo, sejam analisadas, uma vez que ambas alteram o mesmo artigo 8º da Lei nº. 413, de 16 de outubro de 2013. À disposição para os esclarecimentos necessários! Atenciosamente, zamaro Oliveira de Jesus Instituto de Previdência Social Cabeceira Grande —- MG Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeito Cabeceira Grande-MG Avenida Central, nº 729 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 99819-3156 E-mail: prevcab20 14 gmail.com www.prevcab.mg.gov.br PREFEITURA DE CABECEIRA p GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 861, DE 1º DE JULHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG . ” = Publicado no Quadro de Pubjizações da Prefeitura eou| Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2018, Fótma da Lei Orgênica Municipal e da Legislação vigente | que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a, possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente. Em O! 1/07 120247 SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lein.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento = limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS do Município de Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão. Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente do Prevcab poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).” (NR) “Art. 8º-A O Diretor-Presidente do Prevcab deverá atender aos requisitos mínimos previstos no artigo 8º-B da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.” (AC) TEL.: (38) 99733-4847 o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br , 2 gabinacabeceiragrande.mg.gov.br * Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE os CABECEIRA fp ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 861, de 1/7/2025) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de julho de 2025; 29º da Instalação do Município. OLÍVEIRA SILVA Prefeito ELBER D TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br , gabinGcabeceiragrande.mg.gov.br * Praça São José, s/n, Centrs so E - : Cabeceira Grande/MG - CEP 38625.00G PREFEITURA DE Jo CABECEIRA 9 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 893, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em O! fd! a20BST (E pp AAA, ALAS SER“:DOR RESPONSÁVEL Cria unidade administrativa e cargo comissionado que especifica; altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, a Assessoria Especial Previdenciária e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do Município, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013. Art. 2º A Lein.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8. Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517.31 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos): I — assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação, coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; TEL.: (38) 99733-4847 (5 www.cabeceiragrande.mg.gov.br E 77) gabintacabeceiragrande.mg.gov.br “E U Praça São José, s/n, Centro isa Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABESEIRA » ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 893, de 1/12/2025) 1 — acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares relativas ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos e normativos; HI — realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime, analisando relatórios, - auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial; » IV — apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de Administração; V — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas; VI— colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual, das metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis; VII — acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos; VIII — elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab; IX — apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS; X — promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do Prevcab, especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade; XI — zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária; TEL.: (38) 9733-4847 fi www.cabeceiragrande.mg.gov.br & gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Sã Praça São José, s/n, Centro ES Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “ME CADECHI 12 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 893, de 1/12/2025) XII — manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à gestão do RPPS; e XIII — exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente do Prevcab. 8 1º O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato próprio do Prefeito. 82º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o cargo comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em consideração a complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.” (AC) Art. 3º Ficam convalidados os atos de designação e pagamentos formalizados na Portaria n.º 3.469, de 9 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, relacionados ao assessoramento técnico previdenciário do Prevcab. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 ÉS www.cabeceiragrande.mg.gov.br gas: gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br a “5, Praça São José, s/n, Centro a Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E”