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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá outras providências”, para correção de erro material na redação dada pela Lei n°. 893, de 1° de dezembro de 2025
native_id3609

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CÂMARA AUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás
FOLHAS .2Z4 SOBO nd
ÁSASS
PEA
CAB. GRANDE-NG.
= DAH
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 22, DE 4 DE MAIO DE 2026.
os
Câmara M. de Cab. Grande-MG P-
So ride o )
ecebido. res R . .
WC) Distribua-se às Comi issões Comptentes, E Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande- am DA
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 413,
de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — Prevcab e dá outras providências”, para correção de erro material na
redação dada pela Lei nº. 893, de 1º de dezembro de 2025.
2: De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação
formulada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab, constante do anexo Processo Administrativo n.º 163.009/2026.
3. A medida proposta decorre da constatação de que, por ocasião da edição da Lei nº
893, de 1º de dezembro de 2025, houve erro material com imprecisão de técnica legislativa,
consistente na indicação de alteração do artigo 8º da Lei nº 413, de 16 de outubro de 2013,
quando, em verdade, o conteúdo normativo inserido possui natureza autônoma e inovadora,
não substituindo nem modificando o dispositivo anteriormente alterado pela Lei nº. 861, de
1º de julho de 2025, o que é reforçado, aliás, pela indicação da sigla AC de acréscimo ao
final dos dispositivos inseridos.
4. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem por finalidade readequar formalmente a
estrutura normativa, convertendo o dispositivo equivocadamente tratado como alteração em
acréscimo legislativo, mediante sua correta renumeração como artigo 8º-B, preservando-se
integralmente o conteúdo material aprovado por essa Casa Legislativa.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ê PREFEITURA DE 702)
UR
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 22, de 4/5/2026)
ER Importa destacar que a presente iniciativa não implica qualquer inovação de mérito,
tampouco criação de novas despesas ou modificação das atribuições já estabelecidas,
limitando-se a promover ajuste técnico de sistematização normativa, garantindo maior
clareza, segurança jurídica e coerência interna ao ordenamento municipal.
6. A correção ora proposta revela-se necessária, inclusive, para assegurar a adequada
interpretação e aplicação da norma pelos órgãos de controle, em especial no âmbito da
gestão do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, evitando eventuais inconsistências
ou questionamentos quanto à validade e alcance dos dispositivos legais.
7. Ressalte-se, ainda, que a adoção dessa medida está em plena consonância com os
princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência e boa técnica legislativa, os quais
devem nortear a produção normativa no âmbito da Administração Pública.
8. Diante do exposto, considerando o caráter eminentemente técnico da matéria e a
necessidade de regularização formal do texto legal vigente, contamos com o apoio dessa
Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
E
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
e CEGA bp
CRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 0:26 /2026.
Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013,
que “cria o Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab e dá
outras providências”, para correção de erro
material na redação dada pela Lei nº. 893, de 1º
de dezembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, para correção
de erro material na redação dada ao artigo 8º pela Lei nº. 893, de 1º de dezembro de 2025.
Art. 2º O dispositivo constante do artigo 2º da Lei nº 893, de 1º de dezembro
de 2025, que promove, equivocadamente, alteração ao artigo 8º da Lei nº 413, de 16 de
outubro de 2013, passa a vigorar como acréscimo de dispositivo, renumerando-se como
artigo 8º-B, na forma da seguinte redação, mantido, integralmente, o texto do artigo 8º na
forma da Lei nº. 861, de 1º de julho de 2025:
“Art. 8º-B Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo
de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e
exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517. Ei (dois mil quinhentos e dezessete
reais e trinta e um centavos):
I — assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de
natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação,
coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CanegEiRa D
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2026)
IH — acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares
relativas ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos e
normativos;
II — realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime,
analisando relatórios, auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas
corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial;
IV — apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de
Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de
Administração;
V — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias
perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal
de Contas e o Ministério Público de Contas;
VI — colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual,
das metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos
parâmetros legais e constitucionais aplicáveis;
VII — acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação
federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo
Comitê de Investimentos;
VII — elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada
de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab;
IX — apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos
processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS;
X — promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do
Prevcab, especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade;
XI — zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária;
XII — manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e
demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à
gestão do RPPS; e TEL.: (38) 99733-4847 [=
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CApEgEiRA p
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2026)
XIII — exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente do Prevcab.
$ 1º O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será
recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação
municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato
próprio do Prefeito.
8 2º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o
cargo comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento
deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até
50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma
em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em
consideração a complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por
gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo
comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas
vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de dezembro de 2025.
Cabeceira Grande, 4 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município.
JS O
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PROCESSO N:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE - MG
PODER EXECUTIVO - DOG TOS RECEBIDOS
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PREVCAB a
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG 07
Ofício 044/2026 )
30 de Abril de 2026.
Prezado senhor Prefeito,
Com meus respeitosos cumprimentos venho através deste solicitar que as Leis
nº. 861, de 1º de julho de 2025 e nº. 893, de 1º de dezembro de 2025, as quais seguem
em anexo, sejam analisadas, uma vez que ambas alteram o mesmo artigo 8º da Lei nº.
413, de 16 de outubro de 2013.
À disposição para os esclarecimentos necessários!
Atenciosamente,
zamaro Oliveira de Jesus
Instituto de Previdência Social
Cabeceira Grande —- MG
Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
Avenida Central, nº 729 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 99819-3156 E-mail: prevcab20 14 gmail.com
www.prevcab.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA p
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 861, DE 1º DE JULHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG . ” =
Publicado no Quadro de Pubjizações da Prefeitura eou| Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2018,
Fótma da Lei Orgênica Municipal e da Legislação vigente | que “cria o Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab...”
para estender ao servidor inativo aposentado a,
possibilidade de exercer a presidência do
Prevcab no cargo de provimento comissionado
de Diretor-Presidente.
Em O! 1/07 120247
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lein.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de
provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento
= limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor
inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS do Município de
Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por
incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e
com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos
subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente do Prevcab poderá optar
pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser
fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).” (NR)
“Art. 8º-A O Diretor-Presidente do Prevcab deverá atender aos requisitos
mínimos previstos no artigo 8º-B da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.”
(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br ,
2 gabinacabeceiragrande.mg.gov.br *
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE os
CABECEIRA fp
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 861, de 1/7/2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de julho de 2025; 29º da Instalação do Município.
OLÍVEIRA SILVA
Prefeito
ELBER D
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br ,
gabinGcabeceiragrande.mg.gov.br *
Praça São José, s/n, Centrs
so E - : Cabeceira Grande/MG - CEP 38625.00G
PREFEITURA DE Jo
CABECEIRA 9
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 893, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em O! fd! a20BST
(E pp AAA, ALAS
SER“:DOR RESPONSÁVEL
Cria unidade administrativa e cargo
comissionado que especifica; altera a Lei n.º
413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o
Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — Prevcab e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab, a Assessoria Especial Previdenciária e 1 (um)
cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento restrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 413, de 16 de outubro de
2013.
Art. 2º A Lein.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8. Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo de
provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e
exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517.31 (dois mil quinhentos e dezessete
reais e trinta e um centavos):
I — assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de
natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação,
coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
TEL.: (38) 99733-4847 (5
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 893, de 1/12/2025)
1 — acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares relativas
ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos e
normativos;
HI — realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime,
analisando relatórios, - auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas
corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial;
»
IV — apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de
Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de
Administração;
V — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias
perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal
de Contas e o Ministério Público de Contas;
VI— colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual, das
metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos parâmetros
legais e constitucionais aplicáveis;
VII — acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação
federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Comitê
de Investimentos;
VIII — elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada
de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab;
IX — apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos
processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS;
X — promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do Prevcab,
especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade;
XI — zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária;
TEL.: (38) 9733-4847 fi
www.cabeceiragrande.mg.gov.br &
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “ME
CADECHI 12
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 893, de 1/12/2025)
XII — manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e
demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à
gestão do RPPS; e
XIII — exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente do Prevcab.
8 1º O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será
recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação
municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato
próprio do Prefeito.
82º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o cargo
comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento deste ou
pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 50%
(cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma em que
dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em consideração a
complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por gratificação
correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado,
sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias,
como o adicional por tempo de serviço.” (AC)
Art. 3º Ficam convalidados os atos de designação e pagamentos formalizados
na Portaria n.º 3.469, de 9 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, relacionados
ao assessoramento técnico previdenciário do Prevcab.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 ÉS
www.cabeceiragrande.mg.gov.br gas:
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br a
“5,
Praça São José, s/n, Centro a
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E”

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