| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab...”, para instituir e dispor sobre o pagamento de jeton aos membros dos órgãos colegiados do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab, e dá outras providências. |
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CÂMARA HUNICIPAL DE CAB, GRANDE-H: PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS ; FOLHAS 280, soB ON KULA d DABEREA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 23, DE 4 DE MAIO DE 2026. ol ; Câmara M. de Cab. Grande-mG () DESPACHO DE PROPOSIÇÕES (7) Recebido. (7) Numere-se. PS) Publique-se, Distribi às Comissões Competentes, E . o . doca o DDI6 Encaminha Projeto de Lei que especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab...”, para instituir e dispor sobre o pagamento de jeton aos membros dos órgãos colegiados do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, e dá outras providências. de De plano, releva destacar que a iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, constante do anexo Processo Administrativo n.º 163.267/2026. B. A proposta tem como fundamento a necessidade de modernização da governança do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, alinhando a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, especialmente no que se refere à profissionalização, qualificação técnica e responsabilização dos gestores e conselheiros. 4. É de conhecimento que a legislação municipal vigente estabelece que o exercício das funções nos conselhos do Prevcab constitui serviço de relevante interesse público, sem qualquer forma de remuneração. Todavia, o cenário atual dos RPPS, marcado por crescente complexidade técnica, exigências atuariais, contábeis e normativas, bem como pela necessidade de certificação específica dos membros dos colegiados, impõe uma revisão desse modelo, de modo a garantir maior eficiência, comprometimento e qualificação na tomada de decisões. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e AÊ gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 p PREFEITURA DE OPA io ) ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 23, de 4/5/2026) EX Nesse contexto, o pagamento de jeton não se configura como remuneração, mas sim como indenização pela efetiva participação em reuniões deliberativas, com natureza jurídica expressamente definida no projeto, sem incorporação aos vencimentos, sem reflexos previdenciários e sem caracterização como despesa de pessoal, respeitando integralmente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Ressalte-se, ainda, que a proposta estabelece critérios objetivos e rigorosos para a percepção do jeton, tais como: exigência de certificação técnica, conforme normas federais aplicáveis ao RPPS; participação mínima de 80% nas reuniões; pagamento proporcional à efetiva atuação; fixação de valor moderado, correspondente a 15% do salário-mínimo por reunião; instituição de teto anual limitado a 90% do salário-mínimo, equivalente a até 6 reuniões anuais. rê Importante reforçar que a iniciativa decorre de deliberação dos órgãos colegiados do Prevcab, formalizada por meio de reunião ordinária dos Conselhos de Administração e Fiscal, refletindo, portanto, uma demanda técnica e institucional voltada ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária municipal. 8. No que se refere ao impacto financeiro, cumpre esclarecer que a presente proposta não institui vantagem remuneratória de natureza permanente, mas apenas prevê o pagamento eventual de jeton, de caráter indenizatório, condicionado à efetiva participação dos membros nas reuniões dos órgãos colegiados do Prevcab e ao cumprimento de requisitos legais específicos, inclusive de certificação técnica. 9, Ressalte-se que o custeio da despesa será realizado exclusivamente com recursos da taxa de administração do próprio Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, não implicando aumento de despesa com pessoal nem impacto direto no Tesouro Municipal. Ademais, eventuais dispêndios decorrentes da aplicação da norma dependem de variáveis como a quantidade de reuniões realizadas, a participação efetiva dos membros e a observância do teto mensal estabelecido, razão pela qual sua mensuração dar-se-á de forma concreta e individualizada no âmbito da execução administrativa, sempre em conformidade com as normas de responsabilidade fiscal e sob controle dos órgãos de governança e dominio iiliho, TEL.: (38) 9733-4847 (6) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(Gacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEGERA e: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 23, de 4/5/2026) 03 10. Dessa forma, a presente proposta visa não apenas adequar a legislação local às exigências contemporâneas dos RPPS, mas também fortalecer os mecanismos de governança, controle e responsabilidade, contribuindo para a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema previdenciário municipal. 11. Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação. Atenciosamente, ELBER É OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gow.br gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 [94 CABECEIRA D- GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 028 /2026. Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab...”, para instituir e dispor sobre o pagamento de jeton aos membros dos órgãos colegiados do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º À Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do Prevcab será considerada de relevante interesse público, sendo admitido o pagamento de jeton (Gratificação pela participação em reuniões de órgãos de deliberação) por reunião, ora instituído na forma desta Lei. 3 1º O pagamento de jeton será devido exclusivamente aos membros titulares dos órgãos colegiados que participarem efetivamente das reuniões, observado o seguinte: I-o valor do jeton corresponderá a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente por reunião; II — será devido apenas aos membros que atenderem aos requisitos de qualificação exigidos pela legislação federal aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, especialmente a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive em seu artigo 8º-B e respectivos incisos I e II; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 G PREFEITURA DE ia ABEGEIRA GRANDE ” ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2 do PLnº — /2026) HI — o pagamento ficará condicionado à participação mínima de 80% (oitenta por cento) das reuniões realizadas no período de apuração; e IV — nos casos de desligamento ou término de mandato, o pagamento será realizado de forma proporcional à participação efetiva nas reuniões. 8 2º Os valores pagos a título de jeton: I — possuem natureza indenizatória; e II — não serão incorporados ao respectivo vencimento, nem poderão compor a base de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária e nem tampouco poderão servir para a concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina, não se qualificando como despesa com pessoal. $ 3º O valor total mensal percebido a título de jeton por membro não poderá ultrapassar o teto anual de 90% (noventa por cento) do salário mínimo nacional vigente, correspondente, no máximo, ao pagamento de até 6 (seis) reuniões por ano. 8 4º O custeio dos jetons será realizado com recursos próprios do Prevcab, por meio da taxa de administração do RPPS, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis. S 5º O pagamento de jeton observará integralmente as exigências de governança, qualificação e responsabilidade na gestão do RPPS, especialmente as previstas na legislação federal e nas normas do Ministério da Previdência Social. 8 6º A concessão e operacionalização do pagamento de jetons serão disciplinadas por ato a ser expedido pela Presidência do Prevcab, que disporá sobre: I— controle de frequência dos membros; II — comprovação da certificação exigida; II — procedimentos administrativos para pagamento; e TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cita D RAND ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 doPLnº — /2026) IV — limites orçamentários e financeiros.” (NR/AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 4 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 07 CABEEIRA 0 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 4, DE 4 DE MAIO DE 2026. DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que o Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab...”, para instituir e dispor sobre o pagamento de jeton aos membros dos órgãos colegiados do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, e dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro imediato. Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira Grande, em 4 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER É OLIVEIRA SILVA Prefeito PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677 8077 www.cabeceiragrande.mg.gov.br =) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais ARQUIVO: DESTINO (8) PREVCAB INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG Ofício 042/2026 30 de Abril de 2026. Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeito Cabeceira Grande-MG Prezado senhor, Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, em nome do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, vimos requerer a análise da possibilidade de criação de Projeto de Lei para o pagamento de Jetons aos membros certificados dos Conselhos/Comitê do Prevcab. Conforme ata da segunda reunião ordinária do Conselho Administrativo e Fiscal, realizada no dia 28 de abril de 2026, a qual segue em anexo, o Diretor apresentou a possibilidade de pagamento de jetons aos membros dos conselhos/comitê que possuírem a devida certificação, sendo os valores custeados pelo próprio Instituto, por meio da taxa administrativa. Tal medida tem como objetivo incentivar a qualificação dos conselheiros, considerando a dedicação necessária para estudos e aprovação em certificações, bem como o elevado nível de compromisso e responsabilidade exigido nas deliberações. Após discussão, ficou definido entre os conselheiros que o valor do jeton corresponderá a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente por reunião, acrescido do mesmo percentual anual para os conselheiros que atingirem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de participação nas reuniões ao longo do ano. Nos casos de desligamento ou término de mandato, o pagamento será realizado de forma proporcional à quantidade de reuniões efetivamente participadas. Ressalta-se que a proposta observa integralmente os critérios e exigências estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, especialmente em seu art. 8º-B, incisos Le II. Diante do exposto, ficou acordado o encaminhamento do presente ofício a esse Poder Executivo, com a solicitação de elaboração e envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, visando à alteração do art. 18 da Lei nº 413/2013, de modo a permitir a referida remuneração. Ana A aaa DV, Ti) Avenida Central, nº 729 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 99819-3156 E-mail: prevcab2014(O gmail.com www.prevcab.mg.gov.br BO) quer JO (8 PREVCAB b INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG Contando com à habitual atenção, agradecemos € manifestamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, João Patrício Hoebert - Diretor Presidente Conselho de Administração: | N Valdemi de Lima Sousa sig niaçá N : Wilkinson Daniel de Melo Ribeiro fudstK nt Lual da dia ' Walter Spíndola de Ataíde Ape Lg A s > Pollyana Santana Lima Ribeiro Ama Conselho Fiscal: Ana Cristina Vilarinho Pereira GÁTEAE- ê Avenida Central, nº 729 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 99819-3156 E-mail: prevcab2014O)gmail.com www.prevcab.mg. gov.br (2 “A PREVCAB b INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PREVCAB — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ANO 2026 - REALIZADA NO DIA 28 DE ABRIL DE 2026, ÀS 13h30min, Do === PRESENCIAL SEDE PREVCAB==————— DIRETOR PRESIDENTE: João Patrício Hoebert. PRESENÇAS: Constatada Os membros Conselho de Administração: Valdemi de Lima Sousa, Wilkinson Daniel de Melo Ribeiro, Walter Spíndola de Ataíde e Pollyana Santana Lima Ribeiro. Conselho Fiscal Ana Cristina Vilarinho Pereira. O Diretor Presidente iniciou a reunião agradecendo a presença de todos os conselheiros. 1º Ponto da pauta — Prestação de contas mensais. João Patrício apresenta relatórios da Diblasi, Assessoria Financeira, dos meses de janeiro a março de 2026, onde constam valores de rendimentos de aplicações, tendo um retorno de R$628.351,06 em janeiro, R$ 469.426,29 em fevereiro e R$ 383.716,47 em março. Foram apresentadas também, as planilhas de comprovantes de arrecadação e gastos com taxa administrativa dos meses de janeiro à março/2026. O Diretor informa que foi definida por unanimidade do Comitê de Investimentos a adesão para a aplicação € resgate automático das contas “fundo” (35.978-5) é “taxa” (37.968-9) do Banco do Brasil (Agência 0508-8) no fundo BB PREVIDENCIÁRIO FLUXO SOBERANO RENDA FIXA CURTO PRAZO FIC FIF RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 63.197.387/0001-38. Também foi decidido realizar a aplicação do Aporte Financeiro mensal a partir de março/2026 no fundo BRADESCO FI RF IRF-M 1 TIT. PUB, CNPJ 11.484.558/0001-06. Ficou acordado que, embora anteriormente OS valores recebidos referentes à compensação financeira fossem aplicados, esse comitê optou por deixar Os valores recebidos em conta corrente disponíveis para O pagamento de despesas relacionadas aos beneficiários. Todos deliberam favoravelmente. 2º Ponto da pauta — Avaliação Atuarial O Diretor apresenta O Relatório da Avaliação Atuarial 2026 e informa que o Plano de Amortização vigente será suficiente, não sendo necessário solicitar criação de projeto de Lei, ou seja, a Lei nº 880, de 6 de outubro de 2025 continua vigente. Informa também que o mesmo já foi encaminhado ao Cadprev. Rea 3º Ponto da pauta — Aposentadoria e Pensões. O Diretor apresenta OS processos de RS aposentadorias, à saber: aposentadoria compulsória do servidor Clementino Rodrigues a o: “q Rocha, aposentado no mês de março/2026, aposentadoria especial das professoras Carla Cristina Kochenborger Ribeiro € Maria Madalena Lemes Rodrigues, ambas aposentadas no mês de abril/2026. Requerimentos de simulação de aposentadoria dos servidores Valeriano Ribeiro dos Santos € Ana Maria da Rocha. E um processo de pensão por morte do servidor Pedro Alves da Mata, solicitado por seu cônjuge Maria Valdeni Rodrigues. Todos deliberam favoravelmente. 4º Ponto da pauta — Substituição de , conselheiro. João Patrício apresenta o Decreto nº 3.945, de 2 de março de 2026, que o É substitui a vereadora Polliany Martins Pimenta pelo vereador Ysaias de Sousa Fonseca para compor O Conselho Fiscal do Prevcab. Os conselheiros solicitam O envio de ofício º para a Prefeitura para à indicação de um membro para substituir o conselheiro Kesser pe Romualdo da Silva, atualmente compondo O Conselho Fiscal, representando O Poder y Executivo. A substituição se toma necessária devido ao servidor estar prestes a se aposentar compulsoriamente. sº Ponto da pauta — Doação de imóvel para o Prevcab — O Diretor apesenta a Lei nº 913, de 14 de abril de 2026, a qual altera a Lei nº 878, de fo ê INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG 23 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a promover a doação com encargos de imóvel público para o Prevcab. João informa que já foi solicitado junto a Prefeitura a realização de desmembramento para que posteriormente ocorra a lavratura de Escritura e devido Registro. 6º Ponto da pauta — Jetons — O Diretor apresenta a possibilidade de pagamento de jetons aos membros dos conselhos/comitê que possuírem a certificação, valores a serem arcados pelo próprio Instituto, através da taxa administrativa e que servirá como forma de incentivo para que obtenham a certificação, uma vez que exige dedicação do conselheiro em estudar para realização da prova como também o compromisso e responsabilidade nas deliberações. Em conjunto, os conselheiros definiram a ser 15% sobre o salário mínimo por reunião acrescentado do mesmo valor anual para os conselheiros que obtiverem no mínimo 80% de participação por ano, e no caso dos membros que deixarem o conselho e/ou finalizarem o mandato, receberem proporcional à quantidade de reuniões. Tudo isso, sendo observados os critérios e exigências da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 8º-B, inciso 1 e IL Ficando acordado então, em encaminhar ofício ao poder executivo para a criação de Projeto de Lei, solicitando alteração no art. 18 da Lei nº 413, de outubro de 2013, permitindo a possibilidade de remuneração. 7º Ponto da pauta — Curso Capacitação — João Patrício informa que houve a contratação da empresa Investor Cursos LTDA, inscrita no CNPJ: 05.651.928/0001-50, no valor de R$12.500,00, através do Contrato Administrativo Para Prestação de Serviços nº 004/2026, para prestar serviços de curso preparatório presencial para certificação e que só resta agendar para uma data que todos possam participar. 8º Ponto da pauta — Cargo de Diretor Presidente — O conselheiro Valdemi propôs a alteração da Legislação vigente do Prevcab, com o objetivo de estabelecer que futuras nomeações para o cargo de Diretor-Presidente sejam previamente submetidas ao Conselho de Administração, a fim de possibilitar a devida análise e eventual deliberação por parte deste colegiado- icou decidido enviar ofício ao executivo solicitando a viabilidade de criação de projeto de Dei. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião e redigida a pregente ata, que 4e aprovada, será assinada por mim e pelos demais presentes-------------———— preo, João Patrício Hoebert - Diretor Presidente TE Conselho de Administração: a E, Valdemi de Lima Sousa : N h . N Wilkinson Daniel de Melo Ribeiro A IX, vam Del AM ojos: Walter Spíndola de Ataíde — Aprnd Pollyana Santana Lima Ribeiro Ma j MW INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG Conselho Fiscal: Ana Cristina Vilarinho Pereira