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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id3613

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS. 250 soBONIQIZS
ÁS AS; 0% HORAS.
ti E PREFEITURA DE
]
ABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 25, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Câmara M, de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES .
E Eron rop Encaminha Projeto de Lei Complementar que
istribuw-se às Comissões Competentes,, a
cm Cd 1204! especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L: A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que
institui o Código Tributário do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
A De plano, releva destacar que a presente iniciativa representa uma das mais
relevantes e estruturantes modernizações legislativas da história recente do Município de
Cabeceira Grande, promovendo a completa revisão, atualização, consolidação e
modernização do Sistema Tributário Municipal à luz especialmente à Reforma Tributária
inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023.
3. Trata-se de iniciativa que marca verdadeiro ponto de inflexão institucional na história
tributária do Município: a substituição de um código editado há quase três décadas por
um instrumento normativo moderno, sistematizado, constitucionalmente adequado,
tecnicamente estruturado e alinhado às profundas transformações jurídicas,
econômicas, tecnológicas e fiscais vivenciadas pelo país nas últimas décadas.
4. A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, foi elaborada em contexto
histórico absolutamente distinto da realidade contemporânea. À época, o Município de
Cabeceira Grande ainda dava seus primeiros passos institucionais; o sistema tributário
nacional possuía estrutura completamente diversa da atual; inexistiam nota fiscal eletrônica,
fiscalização digital, integração de bancos de dados, inteligência fiscal, conformidade
tributária, georreferenciamento, domicílio tributário eletrônico e os modernos mecanismos
tecnológicos atualmente indispensáveis à Administração Tributária.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026)
5. Além disso, o Código Tributário atualmente vigente foi concebido antes:
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
do Estatuto da Cidade;
da Lei Geral de Proteção de Dados;
da consolidação da jurisprudência tributária moderna do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça;
da massificação dos meios digitais;
da atual sistemática da lista de serviços do ISS; e
sobretudo, antes da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023.
6. Ressalte-se, a propósito, que, ao longo dos anos, o Código Tributário Municipal
sofreu inúmeras alterações pontuais por meio de leis complementares esparsas, modificando
dispositivos isolados sem, contudo, promover a necessária reconstrução sistêmica da
legislação tributária municipal.
7. O resultado foi a formação de um sistema normativo fragmentado, com múltiplas
alterações, dispositivos acrescidos em sequência, remissões complexas, artigos em formato
“bis”, inconsistências estruturais e dificuldades operacionais tanto para a Administração
Tributária quanto para os contribuintes.
8. O novo Código Tributário Municipal surge justamente para superar esse cenário,
consolidando, reorganizando e modernizando integralmente a legislação tributária
municipal em um único diploma normativo estruturado de forma lógica, sistemática e
tecnicamente adequada.
9. A proposta ora apresentada não se limita a mera consolidação legislativa ou simples
atualização textual. Trata-se, na realidade, de verdadeira reconstrução normativa do sistema
tributário municipal, concebida à luz: da Constituição Federal; do Código Tributário
Nacional; das leis complementares federais em matéria tributária; da jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores; da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; da Lei
Complementar Federal nº 214, de 2025; da Lei Complementar Federal nº 225, de 2026 —
Código de Defesa do Contribuinte; e das modernas práticas de governança tributária e
administração fiscal.
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10. O novo Código Tributário Municipal promove profunda modernização institucional
da legislação tributária de Cabeceira Grande, observando princípios de:
segurança jurídica;
simplicidade normativa;
transparência administrativa;
eficiência arrecadatória;
justiça fiscal;
conformidade tributária;
modernização tecnológica;
racionalização procedimental;
cooperação entre Fisco e contribuinte; e
fortalecimento institucional da Administração Tributária Municipal.
11. Entre os principais avanços e inovações contemplados no novo CTM, destacam-se:
m a consolidação integral da legislação tributária municipal em um único diploma
normativo;
m a completa adequação do sistema tributário municipal à Reforma Tributária instituída pela
Emenda Constitucional nº 132/2023;
E a criação de capítulo específico disciplinando a transição do ISS para o futuro Imposto
sobre Bens e Serviços — IBS;
m a modernização integral da disciplina do IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições;
e a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV com critérios técnicos e modernos;
E a criação da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - Copai;
m a regulamentação do Domicílio Tributário Eletrônico — DTe;
m a previsão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de obrigações acessórias
eletrônicas;
m a modernização do Processo Administrativo Tributário;
m a incorporação de mecanismos de fiscalização eletrônica, integração cadastral,
cruzamento de dados e inteligência fiscal;
m a previsão de mecanismos de autorregularização e conformidade tributária;
m a adequação do sistema tributário municipal às diretrizes do Código de Defesa do
Contribuinte;
m a regulamentação da figura do devedor contumaz;
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E a incorporação de instrumentos modernos de governança tributária;
m a sistematização das imunidades, isenções, obrigações acessórias, responsabilidades
tributárias e procedimentos fiscais; e
m a adequação integral da legislação municipal aos parâmetros contemporâneos de técnica
legislativa.
12. Especial destaque merece a adequação do novo CTM à Reforma Tributária
promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, considerada a mais profunda
transformação do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas.
13. A partir da implementação do novo modelo nacional de tributação do consumo, o ISS
será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, exigindo dos
Municípios preparação normativa, administrativa e institucional antecipada.
I4. Enquanto grande parte dos Municípios brasileiros ainda não iniciou a adaptação de
sua legislação local à Reforma Tributária, Cabeceira Grande passará a contar com disciplina
específica sobre:
transição entre ISS e IBS;
adaptação do sistema tributário municipal ao novo modelo constitucional;
integração com o Comitê Gestor do IBS — CGIBS;
modernização da arrecadação;
conformidade fiscal; e
adequação da fiscalização municipal ao novo sistema tributário nacional.
15. O projeto também promove significativa modernização da Administração Tributária
Municipal por meio da incorporação de instrumentos contemporâneos de governança fiscal,
fiscalização eletrônica e conformidade tributária.
l6. O novo CTM autoriza a utilização de mecanismos de: m integração cadastral; m
automação tributária; m cruzamento eletrônico de dados; m georreferenciamento; m
monitoramento eletrônico; m inteligência fiscal; m conformidade tributária; e m
autorregularização.
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17. De forma pioneira no âmbito municipal, o projeto disciplina a possibilidade de
utilização de sistemas de inteligência artificial e análise preditiva de dados para
identificação de padrões de inadimplência; otimização da fiscalização tributária;
automatização de notificações fiscais; integração de bases cadastrais; e aperfeiçoamento da
arrecadação tributária.
I8. Outra relevante inovação consiste na incorporação das diretrizes do Código de
Defesa do Contribuinte, fortalecendo: a boa-fé; a segurança jurídica; a cooperação entre
Fisco e contribuinte; a transparência administrativa; a redução da litigiosidade; e a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias.
19. O novo Código Tributário Municipal também disciplina de maneira objetiva e
garantista a figura do devedor contumaz, estabelecendo critérios claros para sua
caracterização, assegurando prévia notificação, contraditório e ampla defesa, bem como
prevendo medidas destinadas à proteção da concorrência leal, da moralidade tributária e da
arrecadação municipal.
20. No âmbito do IPTU, o projeto promove significativa modernização da Planta
Genérica de Valores — PGV, cria mecanismos técnicos de avaliação imobiliária, institui a
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai e estabelece instrumentos
destinados ao aprimoramento da justiça fiscal e da atualização dos valores imobiliários do
Município.
21. O ITBI também foi profundamente modernizado, adeguando-se integralmente à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à base de
cálculo do imposto e ao procedimento administrativo de arbitramento.
22. OISS, por sua vez, passa a ser integralmente disciplinado em conformidade com a
Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, e com a Lei Complementar Federal nº 157, de
2016, incorporando:
lista de serviços atualizada;
regras modernas de incidência;
retenção tributária;
obrigações acessórias eletrônicas; e
S4| mecanismos de fiscalização digital.
Ei são dig TEL.: (38) 99733-4847 &
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23. Também merece especial destaque a incorporação, no texto do novo Código
Tributário Municipal, de disposições estratégicas relacionadas à integração do Município de
Cabeceira Grande ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais — Sinter e ao
Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB, instrumentos estruturantes da nova governança
tributária e cadastral nacional decorrente da Reforma Tributária.
24. O projeto determina que o Município celebre termo de adesão ao Convênio Sinter
junto à Receita Federal do Brasil e passe a incorporar o código do Cadastro Imobiliário
Brasileiro — CIB em seus sistemas cadastrais e documentos urbanísticos e imobiliários,
incluindo alvarás, habite-se, certidões e demais atos administrativos relacionados à
construção civil. Trata-se de importante avanço institucional que permitirá maior integração
entre os cadastros municipais e nacionais, fortalecimento da segurança jurídica imobiliária,
modernização do controle territorial urbano e aprimoramento da fiscalização tributária e
patrimonial.
25. A proposta também estabelece a individualização cadastral das obras de construção
civil no âmbito do Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB, exigindo a vinculação dos
documentos fiscais relativos aos bens e serviços utilizados nas obras ao respectivo cadastro
da construção. Essa medida coloca o Município em sintonia com o novo modelo nacional de
rastreabilidade tributária, fiscalização compartilhada e integração eletrônica de dados
previsto na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, fortalecendo significativamente os
mecanismos de controle fiscal, combate à evasão tributária e atualização cadastral
imobiliária.
26. Outra relevante inovação institucional consiste na criação do Fundo Municipal de
Valorização e Modernização da Administração Tributária de Cabeceira Grande — Fuvat,
instrumento destinado ao fortalecimento estrutural, tecnológico e funcional da
Administração Tributária Municipal. O fundo permitirá financiar a modernização dos
sistemas de arrecadação, fiscalização e controle tributário, a integração tecnológica ao
ambiente nacional do IBS e da NFS-e, a aquisição de equipamentos e infraestrutura, bem
como a capacitação contínua dos servidores municipais diante dos desafios decorrentes da
Reforma Tributária.
27. O Fuvat também contempla mecanismos de valorização institucional dos servidores
da Administração Tributária, mediante gratificação de produtividade vinculada a critérios
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(Fls. 7 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026)
objetivos de desempenho, arrecadação e redução da inadimplência, observados os limites
constitucionais e os princípios da eficiência, transparência e responsabilidade fiscal. Além
disso, o fundo contará com governança específica, prestação anual de contas ao Tribunal de
Contas e aplicação vinculada exclusivamente às atividades relacionadas à modernização e
fortalecimento da Administração Tributária Municipal.
28. Com tais medidas, o Município de Cabeceira Grande antecipa-se às profundas
transformações institucionais decorrentes da Reforma Tributária nacional, estruturando
desde já mecanismos modernos de integração cadastral, governança fiscal, fiscalização
compartilhada, administração tributária digital e fortalecimento da capacidade operacional
do Fisco Municipal, posicionando-se entre os Municípios mais preparados para o novo
sistema tributário brasileiro.
29. Cumpre destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei Complementar já se encontra
alinhado às diretrizes estabelecidas no Regulamento Único do Imposto sobre Bens e
Serviços — IBS, aprovado pela recente Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026,
expedida pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS, incorporando mecanismos modernos de
integração federativa, harmonização normativa e adaptação institucional ao novo sistema
tributário nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
30. Nesse contexto, o novo Código Tributário Municipal passou a contemplar
expressamente disposições relacionadas à observância obrigatória dos atos normativos
nacionais do CGIBS, à integração ao ambiente nacional compartilhado de informações
fiscais, à compatibilização automática das obrigações acessórias municipais com os
sistemas nacionais do IBS e da CBS, à uniformidade da alíquota municipal do IBS, bem
como à futura implementação dos mecanismos nacionais de arrecadação automática e
recolhimento na liquidação financeira (“split payment”).
31. Outra inovação relevante da proposição do novo CTM diz respeito à instituição
formal do IPTU Verde no âmbito do Município de Cabeceira Grande, medida que coloca o
Município na vanguarda da tributação ambiental municipal. O IPTU Verde consiste na
concessão de benefício tributário — redução proporcional do IPTU — aos proprietários de
imóveis residenciais e não residenciais que adotarem, isolada ou cumulativamente, doze
categorias de medidas sustentáveis expressamente tipificadas no artigo 723, assim
estruturadas:
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arborização;
implantação de quintal, telhado e calçada verde;
sistema de captação e de reuso da água de chuva;
aquecimento hidráulico e elétrico solar;
EZ construção com materiais sustentáveis certificados;
utilização de reserva passiva;
sistema de energia eólica;
separação de resíduos sólidos;
manutenção do terreno sem espécies exóticas invasoras com cultivo de nativas; e
e utilização de lâmpadas de LED.
32. Os benefícios são cumulativos e calculados em percentuais proporcionais à eficácia
e à proporção dos resultados benéficos ao meio ambiente de cada medida adotada, conforme
o artigo 725, cabendo ao Executivo Municipal regulamentá-los e autorizá-los, observadas as
condicionantes de adimplência e os critérios estabelecidos no texto, alinhando a política
tributária municipal às modernas diretrizes de sustentabilidade urbana, desenvolvimento
sustentável e responsabilidade ambiental.
33. Trata-se, pois, de importante mecanismo de justiça fiscal e incentivo urbanístico
sustentável, que permitirá ao Município utilizar a tributação não apenas como instrumento
arrecadatório, mas também como ferramenta de promoção ambiental, desenvolvimento
urbano inteligente e valorização das boas práticas sustentáveis no espaço urbano municipal.
34. Além disso, o artigo 755 institui redutor de 20% (vinte por cento) sobre a área de
Preservação Permanente — APP comprovada na matrícula cartorária de imóveis urbanos,
bem como o artigo 753 concede isenção total do IPTU a imóveis tombados ou reconhecidos
de interesse cultural e histórico pelo Poder Público, enquanto o artigo 754 assegura desconto
de 40% (quarenta por cento) sobre o IPTU de loteamentos em processo de regularização
desprovidos de infraestruturas básicas.
35. Esse conjunto sistemático de incentivos tributários ambientais representa inovação
estrutural que utiliza o tributo imobiliário como instrumento ativo de política ambiental e
urbanística, premiando fiscalmente as boas práticas de conservação e responsabilizando
proporcionalmente as condutas lesivas ao meio ambiente e à qualidade de vida no
Município.
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(Fls. 9 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026)
36. Todas essas inovações reforçam o caráter prospectivo, moderno e tecnicamente
avançado da proposta legislativa, posicionando o Município de Cabeceira Grande entre os
entes municipais mais preparados do país para a transição ao novo modelo constitucional de
tributação sobre o consumo.
37. Em sede de disposições finais e transitórias, destacam-se, ainda, as seguintes
inovações no novo CTM:
harmonização terminológica e interpretativa do CTM com o novo modelo
constitucional do IBS e da CBS, adequando expressões tradicionais do ISSQN à lógica da
Reforma Tributária;
previsão de harmonização automática da legislação municipal com os regulamentos,
resoluções e atos normativos do Comitê Gestor do IBS — CGIBS;
instituição de cláusula de preservação da validade das demais disposições do CTM em
caso de eventual declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos específicos;
incorporação expressa dos princípios da cooperação fiscal, conformidade tributária,
simplificação, transparência, boa-fé objetiva e harmonização com o Sistema Tributário
Nacional;
autorização para atualização, integração e substituição de sistemas eletrônicos,
declarações, documentos fiscais digitais e plataformas tecnológicas para compatibilização
com os padrões nacionais do IBS, CBS e CGIBS;
previsão expressa de aplicação subsidiária das normas municipais do ISSQN durante o
período de transição da Reforma Tributária, até a implementação integral do IBS e da CBS;
autorização para celebração de transação tributária municipal, nos termos do artigo 171
do CTN, com regulamentação de descontos, parcelamentos e critérios de elegibilidade;
fortalecimento das regras de responsabilidade fiscal para concessão de incentivos e
benefícios tributários, exigindo estimativa de impacto financeiro, prazo determinado e
medidas de compensação;
criação da Carta de Serviços Tributários — CST, garantindo transparência, padronização
de atendimento, definição de prazos e melhoria dos serviços prestados ao contribuinte;
instituição do Programa Municipal de Educação Fiscal, voltado à conscientização
cidadã, transparência da arrecadação e estímulo à conformidade tributária voluntária;
previsão de atualização automática das remissões legislativas do CTM quando houver
substituição ou consolidação de normas federais, estaduais ou municipais correlatas;
convalidação dos atos administrativos tributários regularmente praticados sob a vigência
do Código Tributário de 1997, garantindo segurança jurídica na transição normativa.
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38. O novo Código Tributário Municipal também preserva importantes mecanismos de
justiça fiscal e proteção social já consolidados na legislação municipal, mantendo
integralmente a isenção do IPTU e das taxas correlatas concedida aos contribuintes
abrangidos pela Lei Municipal nº 583, de 26 de março de 2018, especialmente pessoas com
mais de sessenta anos de idade, pessoas diagnosticadas com HIV, pessoas acometidas por
câncer e pessoas com necessidades especiais. A manutenção desse benefício reafirma o
compromisso da Administração Municipal com a dignidade da pessoa humana, a inclusão
social, a proteção das pessoas em condição de vulnerabilidade e a utilização da política
tributária como instrumento de sensibilidade social e promoção da justiça fiscal.
39. O novo Código Tributário Municipal incorpora ainda referência expressa ao
mecanismo de cashback do IBS, pelo qual parcela do imposto incidente sobre o consumo
poderá ser devolvida ao consumidor final pessoa física de baixa renda, nos termos do
disposto nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 2025, e do artigo
156-A, parágrafo 5.º, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 132, de 2023. Trata-se de mecanismo inédito no sistema tributário
brasileiro, operacionalizado pelo Comitê Gestor do IBS em âmbito nacional, que contribui
para a redução da regressividade tributária e para a promoção da justiça fiscal em favor das
famílias de menor renda, sendo o Município de Cabeceira Grande pioneiro ao positivar
expressamente essa referência em seu Código Tributário Municipal.
40. No campo da cobrança da Dívida Ativa Municipal, o novo Código Tributário
recepciona e integra ao seu sistema normativo a Lei Municipal n.º 478, de 14 de outubro de
2015, consolidando expressamente o conjunto de instrumentos extrajudiciais e pré-
processuais à disposição da Fazenda Pública Municipal para a recuperação de créditos
tributários e não tributários, a saber: ecobrança administrativa; «protesto extrajudicial da
Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 1997, e da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça; inscrição em entidades de proteção ao crédito,
observada a Lei Geral de Proteção de Dados; ecobrança bancária; «conciliação extrajudicial
e judicial no âmbito do Projeto Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais; e «securitização da dívida ativa. A sistematização desses instrumentos no
CTM confere maior eficiência, celeridade e racionalidade à recuperação dos créditos
municipais, reduzindo a dependência exclusiva da execução fiscal e ampliando
significativamente a capacidade operacional da Administração Tributária Municipal na
cobrança de seus créditos.
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41. Senhores Vereadores, convém mencionar que o Código Tributário de 1997 cumpriu
importante papel histórico na consolidação institucional e fiscal do Município de Cabeceira
Grande ao longo de quase trinta anos. Contudo, a realidade tributária, econômica,
tecnológica e constitucional do Brasil transformou-se profundamente desde então.
42. O Município precisa estar preparado para os desafios da nova Administração Pública
digital, para a nova governança tributária nacional e para a maior reforma tributária da
história brasileira.
43. A aprovação do novo Código Tributário Municipal representa, sem dúvida,
fortalecimento institucional; segurança jurídica; modernização administrativa;
responsabilidade fiscal; eficiência arrecadatória; transparência; justiça fiscal; e preparação
estratégica do Município para as próximas décadas.
44. Diante desse cenário de profunda transformação do sistema tributário nacional, torna-
se imprescindível que o Município de Cabeceira Grande esteja juridicamente preparado,
institucionalmente estruturado e tecnologicamente integrado ao novo modelo de tributação
instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A não atualização da legislação
tributária municipal poderá comprometer a adaptação do Município às futuras
exigências operacionais do IBS, dificultar sua integração aos sistemas nacionais
compartilhados, limitar a eficiência da arrecadação municipal e, sobretudo, fragilizar
a adequada participação do Município na futura sistemática nacional de distribuição
das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
45. Por essa razão, conclamamos os Nobres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal
a apreciarem a presente matéria com a elevada atenção, responsabilidade institucional e
visão estratégica que o tema exige, considerando que a aprovação do novo Código
Tributário Municipal representa medida essencial para garantir segurança jurídica,
modernização administrativa, fortalecimento da autonomia financeira municipal e
preparação efetiva de Cabeceira Grande para o novo cenário tributário brasileiro.
46. Trata-se de verdadeira reforma estrutural da legislação fazendária municipal,
indispensável para assegurar que o Município permaneça plenamente apto, competitivo,
integrado e preparado para os desafios fiscais, tecnológicos e institucionais das próximas
décadas.
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47. Por fim, registra-se que o presente Código Tributário Municipal foi elaborado no
âmbito da própria estrutura jurídica-legislativa da Prefeitura de Cabeceira Grande, por
intermédio da consultoria jurídica contratada responsável pela elaboração normativa
municipal, sendo posteriormente submetido à análise, revisão e contribuições técnicas do
setor de fiscalização tributária e da consultoria tributária do Município, que apresentaram
sugestões relevantes para o aprimoramento da minuta final. Além do elevado rigor técnico e
institucional empregado na construção do projeto, a elaboração interna do novo CTM
também representa importante medida de economicidade administrativa, evitando ao
Município despesas estimadas entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) com eventual contratação terceirizada de consultoria especializada para
elaboração de códigos tributários municipais, sem prejuízo da qualidade técnica, da
modernização normativa e da segurança jurídica do texto proposto.
48. Importa destacar, por fim, que o presente Projeto de Lei Complementar não implica
criação de novos tributos, não promove aumento da carga tributária municipal e não
suprime as isenções, os descontos e os benefícios fiscais já concedidos aos contribuintes, os
quais são integralmente preservados e sistematizados no novo diploma normativo. As
alíquotas do IPTU, do ITBI e do ISS permanecem nos patamares vigentes, sendo as únicas
alterações de natureza estrutural, procedimental e modernizadora — destinadas a conferir
maior eficiência arrecadatória, racionalidade administrativa e segurança jurídica ao sistema
tributário municipal.
49. Assim, o novo Código representa, em essência, a atualização obrigatória da
legislação tributária municipal diante das profundas transformações operadas no
ordenamento jurídico nacional nas últimas três décadas — em especial pela Emenda
Constitucional n.º 132, de 2023, e pelas Leis Complementares Federais n.º 214, de 2025, e
n.º 225, de 2026 —, cumprindo dever institucional indeclinável do Poder Executivo
Municipal de adequar sua legislação à ordem constitucional e legal vigente. Ao mesmo
tempo, o novo CTM reforça o princípio constitucional da justiça tributária, assegurando que
a carga tributária seja graduada segundo a capacidade econômica de cada contribuinte, de
modo que aqueles com maior capacidade contributiva suportem ônus proporcionalmente
mais elevados, enquanto os contribuintes de menor capacidade econômica sejam
proporcionalmente beneficiados — concretizando, no plano municipal, os valores de
equidade fiscal, transparência e cooperação entre o Fisco e o cidadão que orientam a maior
reforma tributária da história brasileira.
TEL.: (38) 99733-4847 [6]
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026)
50. Com o propósito de ampliar a compreensão técnica e institucional da presente
proposição legislativa, tornando mais acessível aos Nobres Vereadores, aos servidores
municipais e à sociedade civil o alcance das inovações, modernizações e transformações
estruturais promovidas pelo novo Código Tributário Municipal, acompanham a presente
Mensagem infográficos e painéis executivos interativos — elaborados em linguagem visual,
didática e institucional — ,nos quais se sistematizam, de forma clara e objetiva, os principais
eixos do novo CTM, incluindo: a estrutura normativa e comparativo com o Código de 1997;
os impactos da Reforma Tributária e a transição ISS-IBS; os mecanismos de modernização
tecnológica e inteligência fiscal; as inovações relativas ao IPTU, ITBI, ISS e IBS; os
instrumentos de governança tributária e proteção ao contribuinte; e os benefícios do IPTU
Verde. O material visa subsidiar o debate legislativo, facilitar o treinamento dos servidores
da Administração Tributária Municipal e servir de suporte para audiências públicas,
apresentações institucionais e divulgação à população, contribuindo para a transparência e a
compreensão cidadã da mais relevante reforma tributária da história recente do Município
de Cabeceira Grande.
51. Diante da relevância institucional, jurídica, fiscal e administrativa da matéria,
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa, confiando em sua aprovação.
52. Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima, consideração e
respeito institucional.
Atenciosamente,
ese
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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ARTIGOS
dispositivos normativos
CÓDIGO ANTERIOR
1997
LC 2/1997
midade Tr
ça Jurídica. Simpli
PÁGINAS
427
A4 - texto integral
PRINCÍPIOS
10
orientadores do novo CTM
dade Normativi
ecutivo Geral — Visão Panorâmica
Estrutura normativa - Comparativo histórico : 10 principios orientadores -
LIVROS
+ Livros Divida Ativa
INOVAÇÕES
do Novo CTM
Inovações mapeadas
TÍTULOS — LIVRO |
10
+ capílulos e seções
NORMAS DE REFERÊNCIA
EC+3 LC
132/23 - 214/25 - 225/26
Base legal
principal
IBS — Imp. Bens e
Serviços
Domicilio Tributário
Eletrônico
NFS-e / Padrão
Nacional
Inteligência
Artificial
IPTU Verde
Cód. Defesa do
Contribuinte
Devedor Contumaz
COPAL/ PGV
Técnica
SINTER /CIB
Nacional
FUVAT
Transação
Tributária
CF/1988 original EC 132/2023
X inexistente Arts. 732-751
X inexistente Arts. 521-526
X inexistente Prevista
X inexistente Art. 550+
X< inexistente Arts. 722-728
X inexistente
LC 22512026
X inexistente Regulamentado
X inexistente Criada
X inexistente Integrado
X inexistente Criado
ba? e cinção) Art. ATA CTN
Transição ISS — IBS - CGIBS - LC 214/2025 - Split Payment
EC — REFORMA LC IBSICBS
3 214/25
20 dez 2023 - marco constitucional 16 jan 2025 - CGIBS criado
RESOLUÇÃO CGIBS
06/2026
30 abr 2026 - já incorporada
POSIÇÃO NACIONAL
Vanguarda
EC 132/2023 — MARCO CON! UCIONAL
* APROVACAO DA REFORMA. CRIACAO DO IBS, CBS E
IMPOSTO SELETIVO. EXTINCAO GRADUAL DO ISS
O) LC 214/2025 — IBS, CBS E CGIBS
REGULAMENTACAO NACIONAL DO IBS E DA CBS.
CONSTITUICAO DO COMITE GESTOR DO IBS.
— CODIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE SISTEMATIZ
E E INCORPORADOS AO
LUCAO CGIBS 06/2
JA ALINHADO AO REGUI
E PE DIDO PELO CGIBS.
REGULAMENTO IBS
ENTO UNICO DO IBS
PLC /2026 — NOVO CTM CAB RA GRANDE
MUNICIPIO POSICIONADO ENTRE OS MAIS PREPARADOS
DO BRASIL PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTARIO.
PERIODO DE TRANSICAO ISS — IBS (ADCT ARTS. 124-133)
ISS APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. |BS IMPLEMENTADO
DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUAL.
AMENTE IMPLEMENTADO — SPLIT PAYMENT
VAL
JCAO TOTAL DO ISS. /
LIQUIDACAO FINANCEIRA OF
ADACAO AUTOMATICA NA
6 ISS (extinção gradual) 3 IBS (impl
LC CÓD. CONTRIBUINTE
225/26 | 732-75
incorporada ao CTM
» Capítulo específico ISS-IBS — Arts. 732-751. Transição
normativa completa regulamentada.
Integração CGIBS — Harmonização automática com atos
normativos do Comitê Gestor do IBS.
Split Payment — Previsão expressa da arrecadação automática
na liquidação financeira.
Alíquota Municipal Uniforme — Uniformidade do IBS
assegurada conforme art. 156-A da CF.
«“ Compatibilização CBS — Obrigações acessórias municipais
compatíveis com o sistema nacional.
& Ambiente Compartilhado — Integração ao sistema nacional de
informações fiscais do IBS.
Subsidiariedade ISSQN — Normas municipais do ISS
aplicadas durante toda a transição.
«” Harmonização Terminológica — CTM adequado à linguagem
constitucional do IBS e CBS.
7 Atualização Automática — Remissões ao CGIBS auto-
atualizadas conforme novos regulamentos.
Receita IBS Municipal — 25% da parcela do IBS distribuída
pelo CGIBS (LC 214/2025).
Modernização Tecnológica
NFS-e - IA - Georreferenciamento - SINTER - CIB - FUVAT - Fiscalização El
DTe-
DTE — ARTIGOS NFS-E
521-526 CGNFS-e
Domicilio Tributário Eletrônico Padrão Nacional - Art. 370 82º
ciB FUVAT
Criado
Fundo de Modernização Tributária
Incorporado
Cadastro Imobiliário Brasileiro
=» Domicilio Tributário Eletrônico (DTe) — Arts. 521-526. Comunicações
oficiais digitais obrigatórias. Vinculação automática via NF S-e.
p» NFS-e — Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — Padrão Nacional CGNFS-e
!5 “integrado ao IBS e CBS. Art. 370 82º.
(0) Georreferenciamento Imobiliário — Cadastro imobiliário georreferenciado
? para IPTU, ITBI e fiscalização temitorial.
Cruzamento Eletrônico de Dados — Integração entre bases cadastrais
2 municipal, estadual (SEFAZ) e federal (RFB/SINTER).
IA e Análise Preditiva — Identificação de inadimplência, automação de
notificações, integração cadastral e avaliação imobiliária.
«5 Monitoramento Eletrônico Contínuo — Fiscalização digital permanente de
obrigações tributárias principais e acessórias.
3 SINTER — Convênio com a Receita Federal do Brasil. Integração ao Sistema
= Nacional de Gestão de Informações Territoriais.
CIB — Cadastro Imobiliário Brasileiro — Rastreabilidade fiscal de obras de
“> construção civil. Vinculação de NFs de materiais.
O MUNICIPAL
IA TRIBUTÁRIA
Pioneirismo municipal absoluto Sistema Nacional de Gestão
Territorial
Pioneirismo: 1º CTM municipal a prever explicitamente
Inteligência Artificial e análise preditiva de dados como
instrumento da Administração Tributária.
Identificação de Inadimplência
Otimização da Fiscalização
Automação de Notificações Digital
CESTOS
Integração de Bases Cadastrais
Avaliação Imobil ária com ta . . . Art
Remuneração variável vinculada à arrecadação e redução de inadimplência (TCIMMG)
jos para os desafios da Reforma Tributã:
Prestação anual ao TCE/MG. Aplicação exclusiva na modemização tributária municipal
Prefeitura Mun
PGV ATUALIZADA
critérios técnicos modernos
ISENÇÃO TOMBADOS
100%
Art. 753 - Patrimônio
histórico/cultural
PGV Técnica - COPAI - IPTU Progressivo - IPTU Verde - IA Imobiliária - Beneficios Ambientais e Urbanisticos
COPAI
Criada
Comissão Permanente de
Avaliação
DESCONTO ,
REGULARIZAÇÃO
40%
Art. 754 - Loteamentos sem infra
EB Localização
Padrão Construtivo
Área do Terreno
Infraestrutura Urbana
Idade do Imóvel
nana
IA Imobiliária
Outros
Mm
[e3)
Fai)
Imobiliário
IPTU VERDE — ARTS. | REDUTOR APP
722-728 a
12 categorias sustentáveis | Art. 755 - Área de Preservação
Permanente
Nova PGV — Planta Genérica de Valores
Critérios técnicos, modernos e objetivos de avaliação do solo
urbano municipal
COPAI — Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária
Avaliação técnica, imparcial e continua dos imóveis no território
municipal
IA na Avaliação Imobiliária
Sistemas de IA previstos como critério técnico de avaliação —
ar. 571
1 IPTU Progressivo no Tempo
Instrumento de política urbana (Estatuto da Cidade, Lei
10.257/2001)
IPTU Verde — Benefícios Ambientais
Redução proporcional por 12 categorias de práticas sustentáveis
(arts. 722-728)
Fiscalização Imobiliária Digital
Cruzamento com CIB e SINTER para detecção de
irregularidades e omissões cadastrais
Atualização Monetária — UPF
Art. 738: Unidade Padrão Fiscal como indexadior. Art. 739:
conversão em moeda corrente.
7) PREFETURA MUNICIPAL DE
Cabeceira
Grande =
ITBI — Modernização e Conformidade com o STJ
Jurisprudência STJ - Base de Cálculo - Arbitramento Administrativo - Imunidade - COPAI
ADEQUAÇÃO STJ ARBITRAMENTO
integral Regulamentado
Tema 1.113 STJ incorporado Procedimento com ampla defesa
PONTOS DE MODERNIZAÇÃO DO ITBI
- Base de Cálculo — Conformidade com Tema 1.113 do STJ
Valor da transação como referência principal. Afastamento do
valor venal do IPTU para fins de ITBI. Segurança jurídica ao
contribuinte.
“ Procedimento Administrativo de Arbitramento
Rito administrativo claro: prazo determinado, contraditório e
ampla defesa para impugnação da avaliação fiscal.
«” Imunidade na Integralização de Capital
CF art 156 82º | prevista expressamente para constituição e
INTEGRALIZAÇÃO COPAI
> a Parâmetros
Imune Avaliação técnica objetiva para
CF an. 156 82º1 ITBI
FLUXO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO DO
ITBI
1. DECLARACAO DO CONTRIBUINTE
INFORMACAO DO VALOR DA TRANSACAO NA ESCRITURA
OU COMPROMISSO
2. VERIFICACAO TECNICA PELO FISCO
ANALISE PELA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA COM BASE
NOS CRITERIOS DA COPAIPGV
(0) 3. NOTIFICACAO DE ARBITRAMENTO (SE DIVERGENTE)
NOTIFICACAO FORMAL COM NOVA BASE DE CALCULO E
FUNDAMENTOS TECNICOS
4. PRAZO PARA CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
asmillação dis pessoas Aurkicas om hein Imóveis, IMPUGNACAO ADMINISTRATIVA COM APRESENTACAO DE
> Avaliação Tátnica pela COPA LAUDO, AVALIACAO OU DOCUMENTACAO
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária fornece critérios 5. DECISAO ADMINISTRATIVA MOTIVADA
objetivos e imparciais para base de cálculo do ITBI. RESOLUCAO COM RECURSO AO PAT — PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO MUNICIPAL
«4 Imunidades Sistematizadas
Imunidades constitucionais do art. 156 $2º codificadas com
clareza, segurança jurídica e aplicação objetiva.
«/ Integração ao CIB
Rastreabilidade imobiliária pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro
para controle fiscal de transmissões.
Susto aaa de Cabeceira'Grande — MG PEC n:2:/2026: ME nº25 de 16/05/2026" Bed Elber de Oliveira: Silva.
Consultoria Jurídica: Dailton Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia: GNR n: 57:728:795/D001-76
PREFEITURA MUNICIPAL DE +
Cabeceira.
“Grande
BASE ISS ARTIGOS IBS
LC 116 732-751
+ LC 157/16 - Lista atualizada 20 artigos de transição
RETENÇÃO TRIBUTÁRIA
Regulamentada
Substituição tributária ISS
MODERNIZAÇÃO DO ISS NO CTM 2026
= Lista de Serviços Atualizada — Conforme LC 116/2003 e LC
157/2016, incluindo atividades contemporâneas (tecnologia,
saúde, financeiro)
Regras Modernas de Incidência — Local da prestação,
responsabilidade pelo recolhimento e estabelecimento prestador
definidos
E Retenção Tributária — Mecanismo de substituição tributária
para tomadores de serviços obrigados à retenção do ISS
B) Obrigações Acessórias Eletrônicas — NFS-e, declarações
digitais e DES integrados ao sistema nacional
«& Fiscalização Digital do ISS — Cruzamento de dados da NFS-e
com cadastro fiscal, bancário e do CGIBS
7. Alíiquotas — Limites Constitucionais — Faixas entre 2% e
5%, respeitando os limites da LC 116/2003 e da Constituição
(6)
ISS e IBS — Serviços na Reforma Tributária
LC 118/2008 - LC 157/2016 - NFS-e - Retenção Tributária - Transição IBS - CGIBS - Split Payment
NFS-E PADRÃO
Nacional
CGNFS-e - Art. 370 82º CTM
SPLIT PAYMENT
Previsto
Recolhimento na liquidação
MECANISMOS IBS NO CTM — ARTS. 732-751
d
Fiscalização Compartilhada IBS — Município colabora com o
CGIBS na fiscalização do IBS municipal (art 733)
Obrigações Acessórias IBS — Documentos fiscais digitais
harmonizados com padrão nacional do CGIBS (art. 734)
Habilitação de Educadores — Capacitação pública municipal
para o novo sistema IBS (art. 737)
Observância Obrigatória do CGIBS — Atos normativos do
Comitê vinculam automaticamente o Município (art. 735)
Novas Legislações — Compatibilidade — Toda nova lei
tributária municipal deve observar compatibilidade com o IBS
(art. 736)
Split Payment — Arrecadação Automática — Previsão de
recolhimento automático na liquidação financeira das operações
Receita Municipal IBS — 25% da parcela municipal distribuída
pelo CGIBS conforme LC 214/2025
Gone onE Jurídica: Dailton Gonçalves, Saiadade alia de ais ONE 57. T28795/0001:76
PREFEM
Cabeceira
NZ
Grande
CÓD. DEF. CONTRIBUINTE
LC 225
2026 - Incorporado ao CTM
DEVEDOR CONTUMAZ
Contraditório + ampla defesa
EDUCAÇÃO FISCAL AUTORREGULARIZAÇÃO
Programa Prevista
Conscientização cidadã Conformidade voluntária incentivada
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E GOVERNANÇA
TRIBUTÁRIA
sp Código de Defesa do Contribuinte — LC 225/2026
Boa-fé objetiva, segurança jurídica, cooperação, transparência e
redução da litigiosidade
£ Devedor Contumaz
Critérios claros de caracterização, prévia notificação,
contraditório e ampla defesa garantidos. Proteção da
concorrência leal.
Transação Tributária
Art. 171 do CTN regulamentado: descontos, parcelamentos e
critérios objetivos de elegibilidade
fj Carta de Serviços Tributários (CST)
Transparência, prazos definidos e padronização do atendimento
ao contribuinte municipal
+» Programa Municipal de Educação Fiscal
Conscientização cidadã, transparência da arrecadação e
conformidade tributária voluntária
Autorregularização
Mecanismo de conformidade sem penalidades para
regularização fiscal espontânea
(5 Responsabilidade Fiscal em Incentivos
Estimativa de impacto financeiro obrigatória. Prazo determinado
e medidas de compensação.
(9)
Convalidação dos Atos de 1997
Atos tributários praticados sob a LC 2/1997 são convalidados,
garantindo segurança jurídica na transição.
Governança Tributária
Conformidade - Devedor Contumaz - Código do Contribuinte - Transação Tributária - Carta de Serviços
Regulamentado
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CARTA DE SERVIÇOS
Art. 171 csT
CTN - Descontos + Transparência ao contribuinte
parcelamentos
ANTES x DEPOIS — CONFORMIDADE E GOVERNANÇA
Segurança Jurídica
Proteção Transparência
Cooparação
Conformidade
IA - Análise Preditiva - SINTER - CIB - Combate à Evasão - Fiscalização Compartilhada -
IA TRIBUTÁRIA FRENTES PREDITIVAS
Inadimplência - Fiscal -
Notifica: Cadastro -
Arreci
£2 JA — Análise Preditiva de Inadimplência
Identificação proativa de contribuintes em risco, antes da
constituição da divida ativa
6)
Otimização Inteligente da Fiscalização
Priorização de ações fiscais com base em scores de risco
calculados por algoritmos
(3 Automação de Notificações Fiscais
Emissão automatizada de notificações, alertas, avisos e
cobranças pelo sistema digital
& Cruzamento de Bases Cadastrais
Integração entre dados municipais, SEFAZ estadual, RFB
federal e SINTER
« Fiscalização Compartilhada IBS
Colaboração com CGIBS na auditoria de operações sujeitas ao
IBS municipal
[5] CIB — Rastreabilidade de Obras Civis
Vinculação de documentos fiscais de materiais/serviços ao
Cadastro Imobiliário Brasileiro
Georreferenciamento Fiscal
Confronto de dados geoespaciais com o cadastro tributário para
detecção de irregularidades
«ij Monitoramento Contínuo da Dívida Ativa
Rastreamento em tempo real de parcelamentos, acordos e
posição da divida tributária
SINTER
Convênio
REB
integração territorial nacional
PREFEITURA MUNICIPAL
cibeceira
Grande
Ambiental — IPTU Verde
Arts. 722-728 - 12 Categorias Sustentáveis - Beneficios Cumulativos - Incentivos Urbanísticos e Ambientais
ARTIGOS IPTU VERDE Sad e BENEFÍCIOS REDUTOR APP
722-728 42 '* | Cumulativos 20%
Seção dedicada no CTM Art. 725 - proporcionais ao impacto Art. 755 - Preservação
Art. 723 - medidas lipificadas Permanente
TOMBADOS — IPTU LOTEAMENTOS
100% 40%
Art. 753 - isenção total Art. 754 - regularização sem infra
12 CATEGORIAS DE MEDIDAS SUSTENTÁVEIS — ART. 723 DO CTM
eee eia aeee ancas, pasa nie aao
9 g õ
Arborização do imóvel Quintal, telhado e calçada verde Captação e reuso de água de Aquecimento hidráulico e
chuva elétrico solar
E
E
[mm] E) é
Materiais sustentáveis Utilização de reserva passiva Sistema de energia eólica Separação de resíduos sólidos
certificados
E e
E NA e [2
Espécies nativas (sem exóticas Utilização de lâmpadas de LED Energia solar fotovoltaica Outras práticas sustentáveis
invasoras)
REDUÇÃO ESTIMADA DO IPTU POR CATEGORIA OUTROS INCENTIVOS AMBIENTAIS E
URBANÍSTICOS
18%
14% (k Art. 755 — Redutor APP (20%)
125% Redução de 20% do IPTU sobre a Área de Preservação
10% Permanente comprovada em matricula cartorária de imóveis
as urbanos
ea
% , Art. 753 — Isenção Total (Patrimônio Histórico)
as 100% de isenção de IPTU para imóveis tombados ou
2% EE reconhecidos de interesse cultural e histórico pelo Poder Público
0%
(1) Art. 754 — Loteamentos em Regularização (40%)
si e Desconto de 40% do IPTU para loteamentos em processo de
se regularização fundiária desprovidos de infraestruturas básicas
9. Art. 725 — Benefícios Cumulativos
As categorias do IPTU Verde se somam, ampliando a redução
proporcionalmente ao impacto ambiental de cada medida
adotada
(7 Condicionante de Adimplência
Todos os benefícios tributários ambientais condicionados à
regularidade fiscal do requerente junto ao Municipio
Prefeitura Municipal deiCabeceira:Gfande =: MG» PLC nºº//2026- Mensagem n.225, de 18/05/2026: Prefeito: Elber- de Oliveira Silvas
| Constiltona Jurídica! Dailton Goncalves Sociedade, individia de Advocacia CNRU n! 57728 795/0001:76
Impactos ins
ção Administrativa - Eficiência Fiscal - Integração Federal - Posicionamento Nacional
Arrecadação - Moderi
SEGURANÇA JURÍDICA POSIÇÃO NACIONAL
Total |
Convalidação dos atos desde 1997
REFORMA TRIBUTÁRIA
Preparado
IBS - CBS - Split Payment - CGIBS
CÓDIGO SUBSTITUÍDO
LC 21997 — PLC/2026
titucionais : f
LITIGIOSIDADE INTEGRAÇÃO FEDERAL
| Queda | CGIBS+RFI
Conformidade + transação + CDC SINTER - CIB -IBS - NFS-e
/s Descumprimento das Exigências do IBS
Município desconforme com obrigações operacionais do IBS
após o periodo de transição (2033+)
/N, Exclusão dos Sistemas Nacionais Compartilhados
Dificuldade de integração ao CGIBS, SINTER, CIB e sistemas
compartilhados da RFB
/3, Perda de Receita do IBS Municipal
Fragilização da participação na futura sistemática nacional de
distribuição das receitas do IBS
/s Legislação Tributária Obsoleta
CTM de 1997 incompatível com o novo sistema tributário
nacional inaugurado pela EC 132/2023
Limitação da Arrecadação Municipal
Eficiência comprometida sem automação, IA, integração digital e
conformidade tributária modernizada
FUVAT criado. Servidores valorizados. Administração Tributária estruturada
para os próximos 30 anos.
Arrecadató
IA, cruzamento de dados, conformidade e devedor contumaz ampliam a
arrecadação municipal de forma sustentável
SINTER, CIB, CGIBS, RFB, NFS-e — Cabeceira Grande integrada ao
ecossistema tributário nacional.
7. Cláusula de preservação e atualização
ativas.
IPTU Verde, APP, tombados e loteamentos integram tributação e política
ambiental urbanística.
Carta de Serviços, Educação Fiscal e Código do Contribuinte aproximam
Fisco e cidadão municipal.
Jurídi
as
GRANDE o
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DZ /2026.
Institui o Código Tributário do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de
Cabeceira Grande — CTM, dispondo sobre o Sistema Tributário Municipal, os tributos de
competência municipal, as obrigações tributárias, o crédito tributário, a administração
tributária, o processo administrativo fiscal e as normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas
leis complementares federais aplicáveis e na legislação federal pertinente à Reforma
Tributária.
Parágrafo único. O CTM:
I — adota estrutura hierárquica e horizontal em conformidade com a Lei
Complementar Federal n.º 95, de 26 de feverciro de 1998, com a redação dada pela Leci
Complementar Federal n.º 107, de 26 de abril de 2001, e com a Lei Complementar
Municipal n.º 27, de 10 de abril de 2013, observados os princípios da clareza, precisão e
ordem lógica;
IM — contém apenas os dispositivos que exigem o exercício regular da
competência tributária e da capacidade fiscal do Município, evitando a repetição de
preceitos constitucionais ou legais autoaplicáveis; e
HI — é constituído:
TEL.: (38) 9733-4847 [e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de ii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PLC nº. /2026)
a) pela instituição, extinção, majoração e redução de tributos;
b) pela definição do fato gerador da obrigação tributária principal c acessória;
c) pela fixação da alíquota e da base de cálculo do tributo;
d) pela identificação do sujeito passivo e pelo estabelecimento da
solidariedade e da responsabilidade tributária;
e) pela normatização do crédito tributário ce de suas hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção; e
f) pela cominação, dispensa ou redução de penalidades.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA DE RECEITA MUNICIPAL
TÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O sistema tributário municipal é regido:
I- pela Constituição da República Federativa do Brasil;
II — pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
HI — pelas leis complementares federais que instituem normas gerais de direito
tributário, desde que, conforme o disposto no artigo 34, parágrafo 5º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, compatíveis com o novo sistema
tributário nacional;
IV — pelas demais legislações federais, pela Constituição Estadual e pelas
demais legislações estaduais, nos limites das suas respectivas competências e de acordo com
as suas devidas aplicações, constitucionais e legais, no âmbito municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dd Giba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PLC nº. /2026)
V — pelos decretos legislativos e pelas resoluções do Senado Federal, nos
limites das suas respectivas competências e de acordo com as suas devidas aplicações,
constitucionais e legais, no âmbito municipal;
VI - pela Lei Orgânica Municipal; e
VII — por esta Lei Complementar Municipal, leis esparsas tributárias e
regulamentos.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Sistema de Receita Municipal é composto por:
I- impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II,
definidos em lei complementar;
d) sobre bens e serviços — IBS, nos termos do artigo 156-A da Constituição
Federal, com vigência progressiva a partir dos prazos estabelecidos nos artigos 124 a 133 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as disposições dos artigos 732
a 751 desta Lei Complementar.
H-taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
TEL.: (38) 99733-4847 *&
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n. Centro q
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4do PLC nº. /2026)
1. de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de
estabelecimento;
2. de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
3. de fiscalização sanitária;
4. de fiscalização ambiental;
5. de fiscalização de publicidade;
6. de fiscalização de obra;
7. de fiscalização de ocupação e permanência no solo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de coleta e de remoção de
lixo.
HI — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos;
V — preço público, de serviços públicos gerais c indivisíveis, não
compulsórios, de utilização efetiva, prestados ao contribuinte, relacionados com:
a) expediente em geral;
b) serviços diversos.
VI tarifa, relacionada com coleta de esgoto.
VII — participação na repartição constitucional de receitas:
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te ABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PLC nº. /2026)
a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, pelo município e suas autarquias, bem como pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
b) 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), na hipótese da opção
de fiscalizá-lo e cobrá-lo, do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do seu
município;
c) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a
veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação:
1. do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
2. do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, na parcela de competência do
Município, distribuída pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS nos termos do disposto no
artigo 156-A da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de
janeiro de 2025;
e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza c sobre produtos industrializados, scrão entregues:
1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios;
2. 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano;
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(Fls. 6 do PLC nº. /2026)
3. 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano;
4. 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro
decêndio do mês de setembro de cada ano.
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União
referentes ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados,
observados os critérios estabelecidos em lei complementar federal;
£g) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União,
referente ao produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, 8 1º, para a parcela relativa ao imposto
sobre produtos industrializados, e no art. 158, $ 2º, para a parcela relativa ao imposto sobre
produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde
ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar federal.
Art. 4.º O cxcreício da competência tributária do Município obscrvará os
limites materiais, territoriais e temporais estabelecidos pela Constituição Federal, sendo
vedada a instituição de tributos fora da competência constitucional municipal.
Parágrafo único. Competência tributária é a prerrogativa constitucional que
permite ao Município instituir tributos de forma abstrata e exigi-los de forma concreta,
sendo irrenunciável e indelegável, ressalvada a atribuição, por lei, das funções de arrecadar,
fiscalizar e executar leis tributárias a outras pessoas jurídicas de direito público.
Art. 5º. O reconhecimento das imunidades tributárias observará os requisitos
estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
$ 1º A verificação do descumprimento das condições legais para o gozo da
imunidade ensejará a suspensão do benefício e o lançamento dos tributos devidos.
$ 2º São condições para o reconhecimento e a manutenção da imunidade
tributária:
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dd Giiliaia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PLC nº. /2026)
I — para as pessoas políticas — União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados; não cobrar contraprestação ou preço público do usuário; e executar serviços
próprios e inerentes a suas finalidades;
1 — para as entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes: exercer atividades relacionadas às suas finalidades
essenciais;
HI — para os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais
dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos: não
distribuir parcela de patrimônio ou renda a qualquer título; aplicar integralmente seus
recursos no País na manutenção de seus objetivos institucionais; manter escrituração de
receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais; e exercer as atribuições de
responsável pela retenção de tributos quando cabível; e
IV — para as autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
empresas públicas prestadoras de serviço postal: exercer atividades relacionadas às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes; não explorar atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; e não cobrar contraprestação do
usuário.
$ 3º O descumprimento das condições previstas no parágrafo 2º deste artigo
impede o reconhecimento ou autoriza a suspensão ou o cancelamento da imunidade,
observados o contraditório e a ampla defesa.
8 4º Os serviços públicos cartorários c notariais prestados por delcgatários
mediante cobrança de emolumentos não gozam de imunidade tributária municipal.
S 5º A imunidade não afasta o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
TÍTULO HI
IMPOSTOS
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de Dúbia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8do PLC nº. — /2026)
CAPÍTULO 1
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, desde
que o imóvel, comprovadamente, não seja utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de ter ou não, área superior a 1
(um) hectare.
Parágrafo Único. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 7º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
T— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
II — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V — Escola pública, unidade básica de saúde/posto de saúde ou centro de
referência de assistência social a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel
considerado ou do loteamento a que estiver vinculado o imóvel; ou
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dd Gita
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.9 do PLC nº. /2026)
VI — serviço de coleta de lixo.
Art. 8º Consideram-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de
urbanização específica ainda que localizadas fora do perímetro urbano cujos imóveis sejam
destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou prestação de serviços, bem como assim
se consideram os sítios de recreio de fins urbanos ou as áreas situadas em zonas de expansão
urbana que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura ou em processo de
regularização, seja administrativo ou judicial,
Art. 9º Quando o imóvel estiver situado em mais de um município, o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU incidirá, desde que estiver
localizada na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana:
I— se a sua sede estiver no município; ou
H — caso inexistir sede, se a maior parte do imóvei estiver localizada no
município.
Art. 10. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU independe:
T— da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte;
H — da regularidade do imóvel perante a legislação administrativa ou
urbanística; ou
TI — da licitude da possc ou da propricdade do imóvel.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquota
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PLC nº. 12026)
Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU é o valor venal do imóvel, observada a Planta Genérica de Valores — PGV de
que trata o Anexo I desta Lei Complementar.
$ 1º O valor venal do imóvel corresponderá à soma:
1 — do valor venal do terreno; e
II — do valor venal da edificação, quando houver.
$ 2º O valor venal do terreno será obtido mediante a multiplicação:
T— da área do terreno;
IH — do valor unitário do metro quadrado da respectiva zona fiscal; e
III — dos fatores corretivos aplicáveis.
$3º O valor venal da edificação será obtido mediante a multiplicação:
T— da área edificada;
I — do valor unitário do metro quadrado da tipologia construtiva
predominante; e
NI — dos fatores corretivos aplicáveis.
Art. 12. A Planta Genérica de Valores — PGV, constante do Anexo T desta Lei
Complementar, conterá:
I—as zonas fiscais;
Has tipologias construtivas;
JW -— os fatores corretivos;
IV-—os fatores de sustentabilidade; TEL.: (38) 99733-4847 8
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PLC nº. (2026)
V — a metodologia de cálculo do valor venal.
$ 1º Os valores unitários do metro quadrado dos terrenos e edificações serão
estabelecidos e atualizados por decreto do Poder Executivo.
$ 2º O decreto poderá alterar:
I—a abrangência territorial das zonas fiscais;
Il — a codificação das zonas fiscais;
II -— a descrição das zonas fiscais;
IV — as tipologias construtivas;
V-—os valores unitários do metro quadrado;
VI- os fatores técnicos de avaliação.
Art. 13. O Poder Executivo procederá, anualmente, através da PGV — Planta
Genérica de Valores, de acordo com Anexo 1 desta Lei Complementar, à avaliação ou à
atualização dos imóveis, para fins de apuração do valor venal.
Art. 14. A atualização da Planta Genérica de Valores — PGV poderá ser
realizada por decreto do Poder Executivo, nos termos do disposto no artigo 156, parágrafo
1º, inciso III, da Constituição Federal, observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores
quanto à atualização monetária da base de cálculo dos tributos.
$ 1º A atualização observará:
I— índice oficial de correção monetária;
1 — periodicidade mínima anual;
III — relatório técnico fundamentado;
IV — metodologia objetiva de avaliação;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PLC nº. 12026)
V — vedação de aumento real da carga tributária sem lei específica;
VI — transparência e publicidade.
$ 2º A revisão geral da PGV deverá ocorrer, preferencialmente, a cada 4
(quatro) anos.
S 3º A atualização monetária anual da PGV não caracteriza majoração
tributária.
Art. 15. No cálculo do VV-T — Valor Venal do Terreno, no qual exista prédio
em condomínio, será considerado a FI-TC — Fração Ideal de Terreno Comum
correspondente a cada unidade autônoma, de acordo com Anexo 1 — PGV — Planta Genérica
de Valores — desta Lei Complementar.
Art. 16. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I — imóvel não edificado:
a) o terreno c o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o
imóvel que contenha:
1. construção de natureza temporária ou provisória ou que possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação;
2. construção paralisada;
3. construção interditada, condenada, cm ruínas, abandonada ou em
demolição;
4. construção que não possa ser usada para fins habitacionais ou comerciais.
b) aquele subutilizado conforme previsto no Plano Diretor do Município ou lei
equivalente ou correlata;
c) aquele com edificação cm andamento ou cuja obra csteja paralisada por um
período superior a 12 meses;
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te Giga
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PLC nº. /2026)
d) aquele em que houver edificação considerada, a critério da administração,
como inadequada, seja pela sua situação, dimensão, destino ou utilidade;
e) aquele destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais,
desde que a construção seja desprovida de edificação especifica.
I — imóvel edificado, desde que não compreendidos nos itens de “1” a “4” da
alínea “a” e nas alíneas “b” a “e” do inciso T deste artigo 16:
a) aquele que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino;
b) aquele construído:
1. em terreno de loteamento aprovado, cuja edificação, ainda, não foi aprovada
pelo Município;
2. na zona rural, quando utilizado em atividades comerciais, industriais ou
outras, com o objetivo de lucro, diferente da finalidade necessária para a obtenção de
produção agropastoril e sua transformação.
Art. 17. No cálculo do VV-C — Valor Venal da Construção, no qual exista
prédio em condomínio, será considerada a AP-C — Área Privativa de Construção de cada
unidade, obtida através da medição dos contornos externos das paredes de cada unidade
autônoma, de acordo com Anexo I — PGV — Planta Genérica de Valores — desta Lei
Complementar.
Art. 18. A AT-C — Área Total da Construção será obtida através da medição da
projeção da cobertura sobre o solo, computando-se, também, a superfície das sacadas,
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
Art. 19. No caso de prédio em condomínio, a área de beirais que exceda à
AP-C Área Privativa de Construção de cada unidade, será computada com as ACCs —
Áreas Construídas Comuns, em função de sua QP-ACC — Quota-Parte de Área Construída
Comum correspondente a cada unidade autônoma.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PLC nº. /2026)
Art. 20. Os imóveis portadores de certidão de “habite-se”, fornecida pela
repartição fiscal competente, bem como aquelas edificações detectadas, pela fiscalização,
em situação irregular — sem projeto, alvará de construção e “habite-se” — serão considerados
imóveis edificados.
Art, 21. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor venal do
imóvel.
Art, 22. A alíquota corresponde a:
I — 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando imóveis residenciais,
comerciais, industriais e de serviços; e
1 — Para imóveis não edificados:
a) no primeiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a
alíquota de 1% (um por cento);
b) no segundo ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a
alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
c) no terceiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a
alíquota de 1,5 % (um inteiro e cinquenta centésimos por cento);
d) no quarto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, scrá aplicada a
alíquota de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);
e) a partir do quinto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será
aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 do PLC nº. (2026)
$ 1º A alíquota progressiva, prevista no inciso II deste artigo, será aplicada em
conformidade com os critérios adotados pelo Plano Diretor do Município ou legislação
equivalente ou correlata, vedada a concessão de isenções ou de anistias.
$ 2º O habite-se da obra licenciada exclui, automaticamente, a progressividade
das alíquotas, passando o imposto a ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com a
alíquota constante no inciso I deste artigo.
Art. 23. Por não cumprirem a função social da propriedade, estabelecida pelo
Plano Diretor do Município, serão aplicadas as seguintes alíquotas progressivas no tempo,
observado o disposto no artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal e no
Estatuto da Cidade:
I — imóveis situados em logradouros ou vias públicas pavimentadas ou que,
mesmo não pavimentadas, possuam, conjuntamente, guias, sarjetas, redes de energia elétrica
e de água e que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) sem edificações;
b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando, nelas, residir o
proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
c) sem quaisquer benefícios de calçadas e muros;
IH — edificações em ruína, condenadas, interditadas ou abandonadas.
$ 1º As alíquotas progressivas no tempo são:
T— 4% (quatro por cento) no primeiro ano;
1 — 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no segundo
ano;
HI — 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no terceiro
ano;
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(Fls. 16 do PLC nº. /2026)
IV — 5% (cinco por cento), a partir do quarto ano.
$ 2º As alíquotas progressivas no tempo ficam reduzidas em:
1- 20% (vinte por cento), quando da existência de calçada e muro;
W — 10% (dez por cento), quando da existência de calçada ou muro.
$ 3º Os loteamentos, que forem aprovados após a publicação desta Lei
Complementar, terão o prazo de 1 (um) ano de carência, antes da aplicação das alíquotas
progressivas no tempo.
$ 4º Cessará a aplicação da alíquota progressiva no tempo, a partir do
exercício seguinte àquele em que a situação foi sanada, devendo, o interessado, ingressar
com pedido na Fazenda Pública Municipal, que encaminhará o pedido, para o órgão
competente, para atestar se a obra atende às formalidades legais.
Art. 24. É vedada:
I — a utilização da condição econômica do contribuinte como critério
autônomo de definição da base de cálculo do IPTU; e
W — a instituição de adicional progressivo em razão da quantidade de imóveis
pertencentes ao contribuinte, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas.
Seção HI
Sujeito Passivo
Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título.
Seção IV
Responsabilidade e Sucessão Tributária
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 do PLC nº. /2026)
Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
NH — o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da
sucessão;
NI — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de
cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública
a responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação.
Art. 27. O disposto no inciso V do artigo 26, desta Lei Complementar, aplica-
se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com ela ou outra razão
social, ou como empresário.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
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(Fls. 18 do PLC nº. /2026)
Art. 28. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, para cada
imóvel ou unidade imobiliária, independentemente de ser contíguo, através de Edital de
Notificação de Lançamento, afixado na repartição competente ou de extrato de Edital de
Notificação de Lançamento publicado em periódico de circulação no Município, ressalvados
os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a
qualquer momento.
$ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da
Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado, individualmente, em
nome de cada um dos respectivos titulares.
$ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o
lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
$ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja de posse do imóvel.
8 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja suspenso, o
lançamento será feito, ainda, em nome do espólio, até que se façam as necessárias
alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em
Julgado do inventário.
$ 5º No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento poderá ser feito, indistintamente, em nome do compromitente vendedor ou do
compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre um c outro
solidariamente responsáveis pelo pagamento tributo.
$ 6º Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos cfetuados por lotes
resultantes da subdivisão, independentemente, de aceitação, que poderão ser lançados em
nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
$ 7º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que
tenham projetos de anexação aprovados pela municipalidade.
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(Fls. 19 do PLC nº. /2026)
$ 8º Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos
elementos necessários ao estabelecimento da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel
será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade
administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei.
$ 9º O imposto será lançado, independentemente da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou do cumprimento de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
8 10. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU e das taxas que, com ele, são lançadas:
I— os imóveis cedidos, gratuitamente, em sua totalidade, mediante convênio e
os locados para uso, exclusivo, da União, Estados e Município;
H — os imóveis utilizados pelas entidades assistenciais, sem fins lucrativos,
exclusivamente, para o desenvolvimento de suas atividades; e
HI — os contribuintes abrangidos pela Lei Municipal nº. 583, de 26 de março
de 2018 (pessoas com mais de sessenta anos de idade; pessoas com o vírus HIV; pessoas
com câncer e pessoas com necessidades especiais).
S 11. As isenções previstas nos incisos I a II deste artigo, somente serão
concedidas após o requerimento ter sido protocolizado no setor de protocolo do Município e
ser verificado, pela repartição competente, que o requerente preenche os seus requisitos,
observado, no caso do inciso III, os procedimentos e critérios previstos na Lei Municipal nº.
583, de 26 de março de 2018.
S$ 12. Os sujeitos passivos que tiverem seus requerimentos de isenção
indeferidos, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do indeferimento, para
efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do
imposto, gozando, ainda, do benefício do desconto previsto, desde que a data do protocolo
do requerimento seja anterior ao da data para a concessão do benefício.
Art. 29. Poderão ser lançadas e cobradas, com o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, as TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e
Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou
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(Fls. 20 do PLC nº. /2026)
a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
Art. 30. O lançamento poderá ser realizado com base:
I—no Cadastro Imobiliário Municipal;
II — em informações cadastrais;
HI — em processos administrativos;
IV — em georreferenciamento;
V — em imagens aéreas;
VI — em sensoriamento remoto;
VII — em sistemas informatizados;
VIH — em inteligência artificial aplicada à avaliação imobiliária; e
IX — em dados de mercado imobiliário oficiais ou certificados por entidades
credenciadas.
Parágrafo único. A utilização de ferramentas tecnológicas e sistemas
automatizados observará os princípios da legalidade, transparência, motivação
administrativa, proteção de dados pessoais e devido processo legal.
Art. 31. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário, podendo ser o
proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da
propriedade ou dos seus direitos reais.
Art. 32. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU e das TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que
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(Fls. 21 do PLC nº. /2026)
com ele poderão ser cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município, conforme
TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, ou
outro procedimento definido pela Administração Tributária.
Art. 33. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para
pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de
Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 34. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com
base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Seção VI
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
para Revisão da PGV - Planta Genérica de Valores
Art. 35. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária —
Copai, com atribuição para dirimir eventuais distorções, no valor venal do imóvel,
existentes no Município, a ser regulamentada por Decreto do Prefeito.
Art. 36. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai:
I realizar avaliações, revisões e análises técnicas relativas aos valores venais
dos imóveis urbanos;
K — acompanhar a claboração, atualização c revisão da Planta Genérica de
Valores — PGV;
HI — emitir pareceres técnicos em processos administrativos tributários
relacionados à avaliação imobiliária;
IV — analisar impugnações, reclamações e pedidos de revisão de valor venal
apresentados pelos contribuintes;
V — subsidiar a Administração Tributária na definição de critérios técnicos de
avaliação imobiliária;
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(Fls. 22 do PLC nº. (2026)
VI — realizar estudos, levantamentos, pesquisas e análises mercadológicas para
fins tributários;
VII — propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da justiça fiscal, da
transparência e da uniformidade dos critérios de avaliação imobiliária; e
VIII — exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.
Art. 37. A composição, organização, funcionamento, competência
complementar, critérios técnicos de avaliação e procedimentos administrativos da Comissão
Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO TI
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 38. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, tem
como fato gerador — para imóveis situados no território do Município, ainda que a
transmissão, a cessão c a permuta tenham ocorrido cm outro Município ou no estrangeiro:
I-a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
W-a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.
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ts E PREFEITURA DE
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(Fls. 23 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. A incidência do ITBI observará as normas constitucionais, o
Código Tributário Nacional, a legislação civil aplicável e a jurisprudência dos Tribunais
Superiores acerca da transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 39. São, também, transmissões inter vivos, a qualquer título, de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, havendo necessidade, para fins de incidência do
ITBI, de serem por ato oneroso:
I — a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
Il— a dação em pagamento;
NI — a permuta de bens imóveis;
IV — a arrematação e a remição;
V — o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VI- a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
VII — a incorporação, a cessão e a transferência do patrimônio de pessoa
jurídica, para o patrimônio de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores, ressalvados os casos previstos no caput do artigo 56 desta Lei;
VIII — as tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas cfetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida,
por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte final;
IX — a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
X-—a enfiteuse e subenfiteuse; TEL.: (38) 99733-4847 [o
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(Fls. 24do PLC nº. (2026)
XI — a sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XII — a acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XII — o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XIV — todos os demais atos e contratos, translativos da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
XV — no caso de incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, na forma do disposto nos parágrafos 1º a 6º deste artigo; e
XVI — qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos de 1
a XV deste artigo, que importe ou resolva em transmissão de bens imóveis, inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
S 1º Para os efeitos do disposto no inciso XV do caput deste artigo, nas
transmissões de bens imóveis realizadas em integralização de capital social de pessoa
jurídica, observar-se-á o seguinte regime:
I— a imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição
Federal aplica-se exclusivamente ao valor dos bens ou direitos imóveis que corresponda ao
montante efetivamente alocado no capital social subscrito e a ser integralizado, nos termos
do instrumento societário;
Il- o valor dos bens ou direitos imóveis que exceder o limite do capital social
a ser integralizado sujeita-se à incidência do ITBI, ainda que o excedente seja destinado a
reserva de ágio, reserva de capital ou qualquer outra conta do patrimônio líquido da pessoa
Jurídica adquirente;
III — quando o valor declarado pelo transmitente para fins de integralização for
inferior ao valor de mercado dos bens imóveis apurado pela Administração Tributária
Municipal, o Fisco poderá instaurar procedimento de arbitramento da base de cálculo, nos
termos do disposto no artigo 148 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 —
Código Tributário Nacional, observado o seguinte:
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(Fis. 25 do PLC nº. /2026)
a) o contribuinte será notificado antes do lançamento e terá prazo de 15
(quinze) dias para apresentar impugnação, podendo juntar laudo pericial elaborado por
profissional habilitado, instrumento societário, contrato de constituição ou aumento de
capital, contratos de compra e venda de imóveis similares e quaisquer outros elementos de
prova do valor da operação;
b) a avaliação fiscal será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação
Imobiliária - Copai — ou órgão equivalente — com base nos métodos técnicos previstos na
NBR 14.653 da ABNT: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, Método da
Renda, Método Evolutivo e análise de liquidez do imóvel, devendo o laudo consignar os
imóveis comparativos utilizados e as respectivas fontes;
c) a decisão que mantiver o valor arbitrado será fundamentada e dela caberá
recurso ao órgão de julgamento administrativo do Município, no prazo de 15 (quinze) dias,
com efeito suspensivo.
$ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, o limite do
capital social a ser integralizado é aquele fixado no ato constitutivo ou no instrumento de
aumento de capital averbado no órgão de registro competente, na data da transmissão.
$ 3º A imunidade de que trata o inciso T do parágrafo 1º deste artigo não se
aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens
imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil,
verificada nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 45 desta Lei Compiementar.
$ 4º O procedimento de arbitramento de que trata o inciso III do parágrafo 1º
deste artigo deverá ser concluído antes do lançamento do ITBI e não se confunde com o
lançamento suplementar previsto no artigo 149, VIII, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966, que poderá ocorrer posteriormente caso apurada incorreção no valor
declarado.
$ 5º A base de cálculo do ITBI nas transmissões de que trata o parágrafo 1º
deste artigo corresponde à diferença positiva entre o valor de mercado dos bens imóveis
apurado nos termos do inciso III e o valor do capital social integralizado, quando essa
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(Fls. 26 do PLC nº. /2026)
diferença for positiva; sendo o valor de mercado igual ou inferior ao capital integralizado
declarado, aplica-se a imunidade integral.
$ 6º O contribuinte que discordar da avaliação fiscal poderá requerer avaliação
contraditória, apresentando laudo pericial subscrito por profissional devidamente habilitado,
o qual será apreciado pela Comissão Permanente de Avaliação ou colegiado correlato, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias, prevalecendo, em caso de divergência, o procedimento
de arbitramento previsto no artigo 148 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 40. Para os efeitos do ITBI, a transmissão "a qualquer título" abrange
todos os instrumentos jurídicos que importem transferência da propriedade, do domínio útil
ou de direito real sobre bem imóvel, sendo irrelevante a denominação atribuída ao ato ou
negócio jurídico.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência do imposto que o ato seja
válido, nulo ou anulável, nos termos do disposto no artigo 118 do Código Tributário
Nacional.
Art. 41. Para os efeitos do ITBI, consideram-se bens imóveis por natureza o
solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente, e por acessão física tudo quanto
o homem incorporar permanentemente ao solo, nos termos do Código Civil.
Art. 42. Para os efeitos do ITBI, os direitos reais sobre imóveis sujeitos à
incidência são os enumerados no artigo 1.225 do Código Civil, excetuados os direitos reais
de garantia — hipoteca, anticrese e penhor de imóveis — os quais não integram o fato gerador
do imposto.
Art. 43. Para os efeitos do ITBI, a cessão de direitos à aquisição de bens
imóveis é a transferência, por ato oneroso entre vivos, dos direitos decorrentes de promessa
de compra e venda, compromisso ou outro instrumento de aquisição imobiliária ainda não
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI não
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(Fls. 27 do PLC nº. /2026)
incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, bem como, decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, observado o disposto nos parágrafos 1º a 6º do artigo 39 desta Lei
Complementar.
Art. 45. Não se aplica o disposto no caput do artigo 44, incidindo, assim, o
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
$ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º A inexistência da preponderância de que trata o parágrafo 1º deste artigo
será demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
$ 4º Caso, por algum motivo, fiquem prejudicadas as análises da atividade
preponderante, previstas nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, haverá incidência do Imposto
sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por
natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem
como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI.
Art. 46. Considera-se ocorrido, o fato gerador do ITBI, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens imóveis ou dos seus direitos,
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados, desde que inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso.
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(Fls. 28 do PLC nº. /2026)
Art. 47. Ocorrendo a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato
Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação
fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI,
independentemente:
1 — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato, efetivamente, praticado;
IH — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e
da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 48. A base de cálculo do ITBI é o VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, correspondente ao valor do negócio jurídico
declarado pelo contribuinte na DEC-BD-ITBI de que trata o artigo 51 desta Lei
Complementar, ou seja, ao preço efetivamente avençado entre as partes para a transmissão,
cessão ou permuta do bem imóvel ou do direito real sobre imóvel, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta.
$ 1º Caso o VBD declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor que a
Administração Tributária Municipal apure como correspondente ao valor de mercado do
imóvel, o Fisco poderá instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de
cálculo, observadas as pautas referenciais dispostas no Anexo XV desta Lei Complementar
e o seguinte:
I—o contribuinte será notificado previamente e terá prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar impugnação, podendo juntar laudo de avaliação elaborado por profissional
habilitado, proposta de compra e venda, escritura ou qualquer outro elemento de prova do
valor da transação;
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(Fls. 29 do PLC nº. — /2026)
HW — a decisão da Administração Tributária será fundamentada, demonstrando
objetivamente os parâmetros de mercado imobiliário local utilizados na avaliação;
NI — da decisão que mantiver o valor arbitrado caberá recurso ao órgão de
julgamento administrativo do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito
suspensivo até decisão final;
IV — é vedado à Administração Tributária adotar automaticamente, como base
de cálculo do ITBI, o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou qualquer valor de
referência cadastral, sem a abertura do procedimento previsto neste parágrafo.
$ 2º O lançamento do ITBI com base no VBD declarado pelo contribuinte não
impede o lançamento suplementar, nos termos do artigo 149, inciso VIII, da Lei Federal n.º
5.172, de 1966, caso verificada, posteriormente, a incorreção do valor declarado.
$ 3º Não será abatida do VBD nenhuma dívida do espólio, bem como, que
onere o imóvel.
$ 4º O contribuinte fica obrigado a apresentar, à Fazenda Pública Municipal, a
DEC-BD-ITBI - Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou
Permutados, que será regulamentada, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$ 5º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será
calculado através da multiplicação do VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos,
Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC
— Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
$ 6º A ALC — Alíquota Correspondente é de:
I — nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação,
referendado na Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
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(Fls. 30 do PLC nº. (2026)
a) sobre o valor, efetivamente, financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
IH — nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
Art. 49. O contribuinte que não concordar com o valor apurado pela
Administração Tributária Municipal no procedimento de arbitramento de que trata o artigo
48 desta Lei Complementar poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
notificação, o RD-VBD — Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, devidamente fundamentado, instruído com os
elementos de prova disponíveis, a ser instituído por portaria do responsável pela Fazenda
Pública Municipal.
$ 1º O RD-VBD será dirigido e encaminhado ao responsável pela Fazenda
Pública Municipal, que o encaminhará à Comissão Permanente de Avaliação ou colegiado
correlato.
$ 2º A comissão analisará o RD-VBD e proferirá decisão fundamentada pela
manutenção ou revisão do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
recebimento do relatório.
$ 3º O contribuinte que não concordar com a decisão da comissão poderá
interpor recurso ao órgão de julgamento administrativo do Município, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo até a decisão final,
seguindo o rito do contencioso fiscal estabelecido neste Código.
8 4º Somente após o encerramento do procedimento previsto neste artigo, com
a manutenção do valor arbitrado, será lavrado o lançamento do ITBI sobre a diferença entre
o valor arbitrado e o valor declarado pelo contribuinte.
Art. 50. A avaliação fiscal prevista no artigo 48 desta Lei Complementar será
realizada com base em tabela de valores a ser baixada, periodicamente, por Decreto do
Chefe do Executivo, considerados, dentre outros, os seguintes elementos relacionados com
bens imóveis:
I— forma, dimensão e utilidade;
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(Fls. 31 do PLC nº. — /2026)
N — localização;
HI — estado de conservação;
IV — valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V — custo unitário da construção; e
VI — valores auferidos no mercado imobiliário.
$ 1º Caberá, exclusivamente, às Autoridades Fiscais lotadas na Fazenda
Pública Municipal realizar a avaliação dos bens e direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da DEC-BD-
ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, a ser
instituída por portaria do responsável pela Fazenda Pública Municipal, sendo que a
notificação ao contribuinte de que trata o artigo 48 desta Lei Complementar deverá ser
expedida dentro desse mesmo prazo.
$ 2º O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a realização da avaliação poderá ser
prorrogado desde que fique comprovada a impossibilidade de acesso ao imóvel, devendo a
prorrogação ser comunicada ao contribuinte com indicação do novo prazo.
Art. 51. Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, cedido
ou permutado, deverá o adquirente, o transmitente, o cedente, o permutante ou o
representante legal, preencher e entregar a DEC-BD-ITBI — Declaração dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados.
Art. 52. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro de
Habitação, ficará a cargo, da entidade financiadora, o preenchimento e a entrega da DEC-
BD-ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados.
Art. 53. Nas transmissões de imóveis construídos, por intermédio de
Cooperativa Habitacional, a entidade financiadora remeterá, ao responsável pela Fazenda
Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do fechamento do
programa, a relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:
Io nome da cooperativa habitacional;
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(Fls. 32 do PLC nº. /2026)
I-—a localização das unidades;
TI — a descrição completa das unidades;
IV —o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por padrão;
V-—o custo total do fechamento do programa.
Art. 54. Com base na relação das unidades habitacionais construídas, a
Fazenda Pública Municipal processará a DEC-BD-ITBI — Declaração dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados., cobrando o imposto devido, calculado
sobre o valor do fechamento do programa.
Seção TI
Sujeito Passivo
Art. 55. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oncroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Dircitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição — ITBI é:
I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do
bem ou do direito transmitido;
II — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do
direito cedido;
III — na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem
ou do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 56. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
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Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao
transmitente do bem ou do direito transmitido;
IH — na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao
adquirente do bem ou do direito transmitido;
II — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do
bem ou do direito cedido;
IV — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do
bem ou do direito cedido;
V — ma permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutantes do bem ou do direito permutado;
VI - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação — SFH;
VII — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de
que forem responsáveis.
Parágrafo único. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por
instrumento público, particular ou mandato cm causa própria, a pessoa em favor de quem
for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação, é solidária
pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os
acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 57. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
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Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição — ITBI:
I- deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta;
Il — será efetuado levando-se em conta o VBD — Valor dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou
da Permuta.
Art. 58. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será
recolhido:
$ 1º Na transmissão, cessão ou permuta:
I- por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;
W — por títulos particulares, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da sua
apresentação;
II — oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do trânsito em julgado da decisão;
IV — por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura;
V — no caso de decisão por revisão, até 30 (trinta) dias após a data da ciência
da decisão pela revisão;
VI — por documento particular, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de
sua assinatura, porém, antes da sua inscrição, transcrição ou averbação no registro
competente;
VII — por procuração ou similar em causa própria, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data da sua apresentação;
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ts CABECEIRA
ARANDE
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(Fls. 35 do PLC nº. 12026)
VII — por arrematação, adjudicação, remição e usucapião, no prazo de 30
(trinta) dias após a data da arrematação, adjudicação, remição e usucapião, ainda que haja
recurso pendente;
IX — de terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que deverá ser
apresentado, à Fazenda Pública Municipal, para o cálculo do ITBI,
X — por agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação — SFH, antes da data de sua assinatura;
XI — nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; e
XII — demais casos, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data da ocorrência
do fato ou da lavratura do documento, mas, sendo o caso, antes do registro do ato no ofício
competente.
$ 2º Esgotados os prazos estabelecidos nos Incisos de [ a XII do parágrafo 1º
deste artigo, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão,
cessão, permuta ou impugnação, o débito será encaminhado e inscrito em dívida ativa.
$ 3º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos
ou títulos sujeitos ao ITBI, em escritura pública, sem a comprovação do seu pagamento ou,
em caso de sua exoneração, sem a apresentação do Certificado Declaratório do
Reconhecimento do Ato.
Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por
Ato Oncroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, c de Direitos Rcais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será
lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento,
ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito
passivo ou solidário do imposto.
$ 1º Sem prejuízo da obrigatoriedade de o contribuinte apresentar a DEC-BD-
ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, sempre
que julgar necessário, a Fazenda Pública Municipal poderá notificá-lo para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a
cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base
nas quais poderá ser lançado o ITBI. TEL.: (38) 99733-4847 EE
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$ 2º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
ou permuta dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada
ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério da Autoridade Fiscal, sob pena de ser exigido o
ITBI sobre o imóvel, incluída a construção e(ou) benfeitoria, no estado em que se encontrar
por ocasião do ato translativo de propriedade.
$ 3º O recolhimento do ITBI se fará, por meio de documento de arrecadação,
em estabelecimento bancário autorizado pela Administração Pública Municipal.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 60. Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de
notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso,
emitirá documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da
área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a
apuração da base de cálculo pela autoridade competente.
Art. 61. A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de registro,
antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.
Art. 62. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, deverão,
quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem
comprovante original do pagamento do ITBI e, caso o ato seja imunc, isento, de não
incidência ou beneficiado com a suspensão, o CDR — Certificado Declaratório do
Reconhecimento do Ato, a ser instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda
pública municipal, que substituirá a comprovação do pagamento do imposto.
Art. 63. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, ficam obrigados:
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I — a exigir que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
W- a facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos
registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos;
HI — até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prática do ato de
transmissão, de cessão ou de permuta de bens c de direitos, a comunicar, à Fazenda Pública
Municipal, mensalmente, os respectivos atos de registro de imóveis localizados no
município, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM, que será instituída,
através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, contendo os seguintes
elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da
permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente. do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) a cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) as outras informações que julgar necessárias.
Art. 64, Sem a transcrição literal da Guia de Transmissão, do documento de
arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade, de isenção ou de
não incidência, bem como beneficiado com a suspensão do imposto, não poderão:
I— os notários, lavrarem escrituras de transmissões, inter vivos, onerosas de
imóveis e de direitos a sua aquisição;
Il — os registradores, transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer outros
atos translativos do domínio, como cartas dc arrematação, adjudicação c a remissão de
imóveis adquiridos por ato oneroso.
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(Fis. 38 do PLC nº. /2026)
CAPÍTULO HI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços, prevista
no Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
$ 1º Sendo a prestação de serviço e não, o serviço prestado, o fato gerador do
ISS é cumulativo, pois que uma prestação de serviço é constituída por três elementos
básicos:
I- 1º Elemento Básico: O tomador de serviço;
1 — 2º Elemento Básico: O serviço a ser tomado e(ou) prestado; e
TI — 3º Elemento Básico: o prestador de serviço.
$ 2º Quando uma prestação de serviço se desdobrar em mais de uma etapa,
como acontecem nos casos de subempreitada ou de terceirização de serviço, há que se
analisar, separadamente, os elementos constitutivos de cada prestação de serviço. Uma vez
que, uma prestação de serviço será diferente de outra, quando os elementos básicos que
compõem cada prestação de serviço não forem, totalmente, iguais. Assim, prestações de
serviços diferentes ocasionam fatos geradores diferentes, que, a seu turno, propiciam
hipóteses de incidências diferentes, que, por sua vez, proporcionam tributações diferentes,
caracterizando a cumulatividade do ISS que comporta tributação em cascata ou
pluritributação, não tipificando, dessa feita, a bitributação e nem o bis in idem.
$ 3º O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do
país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
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dd iii
ERANDE
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(Fls. 39 do PLC nº. /2026)
$ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 5º As exceções expressas na lista de serviços, onde haverá incidência do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, são as contidas nos
subitens:
I— 1.09, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
W-— 7.02 e 7.05, para o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços:
HI — 7.06, quando o material não fomecido pelo tomador do serviço:
IV-— 9.01, para o valor da alimentação e gorjeta, quando não incluído no preço
da diária;
V — 13.05, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução,
VI— 14.01 e 14.03, para peças e partes empregadas;
VII — 14.06, quando o material não fornecido pelo usuário final;
VII — 14.09, quando o material não fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
IX — 17.11, para o fomecimento de alimentação e bebidas, envolvido,
exclusivamente, com o serviço de bufê;
X — 17.25: para a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em livros, jornais, periódicos e serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita; TEL.: (38) 99733-4847 [7
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XI- 39.01, quando o material não fornecido pelo tomador do serviço;
XH —- 40.01, quando não for por encomenda.
$ 6º O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 7º A Incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou
social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registros da receita, mas, tão
somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla,
analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
$ 8º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
8 9º Sendo taxativa e limitativa na sua verticalidade, a lista de serviços não
pode ser ampliada em quantidades de itens e subitens, a não ser que sejam desdobramentos
de itens e subitens anteriores.
$ 10. A lista de serviços e respectivos itens e subitens admitem interpretação
extensiva para alcançar serviços congêneres, correlatos, acessórios, auxiliares,
complementares ou vinculados à atividade principal descrita, observadas as normas gerais
de direito tributário, a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e a
Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
$ 11. A interpretação ampla, analógica e extensiva é aquela que, partindo de
um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
$ 12. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I- o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
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(Fls. 41 do PLC nº. (2026)
H — o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não
esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
8 13. Ocorrendo a prestação de serviço de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos
na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS, independentemente:
I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato, efetivamente, praticado; e
H — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e
da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 66. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS não incide
sobre:
I— serviços não definidos em lei complementar federal;
IH — serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de natureza não
municipal;
HI — serviços de comunicação não elencados na lista de serviços;
IV — serviços executados exclusivamente no exterior do País;
V — serviços desenvolvidos no País cujo resultado se verifique exclusivamente
no exterior;
VI — prestação de serviços por pessoas físicas na condição de empregado,
trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade ou
fundação, sócio-gerente ou gerente-delegado, sem autonomia profissional em relação ao
tomador;
VII — o montante do valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários;
VIII — o montante do valor dos depósitos bancários; e
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IX — o principal, os juros e o acréscimo moratório relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadra no inciso V o serviço desenvolvido no
Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Seção II
Aspecto Espacial
Art. 67. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos T a XXTIT deste artigo, quando o
imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 65 desta
Lei Complementar;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da
lista de serviços;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
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Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XITI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista de serviços;
XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
de serviços;
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(Fls. 44 do PLC nº. /2026)
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista de serviços;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista de serviços; e
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do
Anexo II desta Lei Complementar.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos ou condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
Art. 68. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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$ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade
econômica ou profissional.
8 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela
conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos:
I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos;
H — Estrutura organizacional ou administrativa;
TI — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V — Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade extcriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de
gás.
$ 3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância
em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou, mesmo, fora do
estabelecimento prestador.
Art. 69. Ficam recusados os domicílios tributários eleitos em outros
municípios, de contribuintes que prestarem serviços no município, por impossibilitar ou
dificultar a fiscalização ou arrecadação do imposto.
Parágrafo único. Considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte, o
lugar onde estavam localizados os bens utilizados na prestação de serviços ou onde ocorreu
a prestação de serviços.
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Seção HI
Contribuinte
Art. 70. O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
T— Desde que o serviço:
a) esteja definido em lei complementar federal;
b) não seja hipótese de não incidência.
HW — Independentemente:
a) de o contribuinte estar ou não, registrado, cadastrado ou inscrito nas
repartições competentes com atividade de prestação de serviço;
b) de o contribuinte ter ou não, atividade de prestação de serviço;
c) da prestação de serviço ser ou não, a atividade preponderante do
contribuinte.
Seção IV
Responsabilidade Tributária
Art. 71. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da
obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na
condição de tomadoras de serviços, na condição de contribuinte substituto, a
responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do imposto, devido no
município, dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo II desta lei, quando
permitida a substituição tributária.
Art. 72. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao imposto, quando permitido, devido pelos seus prestadores
de serviços, desde que não domiciliados no Município, na condição de tomadores de
serviços:
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(Fls. 47 do PLC nº. /2026)
I-—a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03,
3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17,
718, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 10.09,
10.10, 11.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17.23, 17.24, 19.01,
20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza;
IM — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
5.02, 15.01 a 15.18 e 22.01 da lista de serviços;
Hi — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e
delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes
estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela
fazenda pública municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço do município, deixar de fazê-
lo;
c) estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de
Serviço autorizada por outro município;
d) alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do
imposto ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa;
e) nos termos do artigo 70 e do seu parágrafo único, desta Lei Complementar,
tiver o seu domicílio tributário, eleito em outro município, recusado. TEL.: (38) 99733-4847 E
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(Fls. 48 do PLC nº. — /2026)
V— as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04
e 7.05 da lista de serviços.
VI — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VII — a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu
representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora, intermediadora ou
agenciadora de seguro e de capitalização:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no município, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de seguro e de planos e títulos de capitalização;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados
por prestadores de serviços estabelecidos no município:
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de
riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município.
VIII — a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos,
apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores
pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive,
quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
IX — a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de
Venda de Bilhetes estabelecidos no município, para:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à
cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sortcios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
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(Fls. 49 do PLC nº. 12026)
X — a empresa de plano de saúde, domiciliadas no município, pelo ISS devido
sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;
XI — a empresa concessionária, subconcessionária e permissionária de serviços
públicos de energia elétrica, telecomunicação, gás, saneamento básico e distribuição de água
quando tomarem ou intermediarem os serviços, a elas prestados, no município, por
terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de todas as suas atividades;
XII — a companhia aérea ou seus representantes, pelo ISS devido sobre as
comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de
passagens aéreas;
XIHI — a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre
o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XIV — as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros,
salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
XV — as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou
valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e manutenção;
XVI — as sociedades, domiciliadas no município, que explorem planos de
medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem
ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários, estabelecidos no município, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
$ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao imposto, enquanto prestadores de serviços, as empresas e
as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram
em regime de estimativa.
$ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
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(Fls. 50 do PLC nº. 12026)
$ 3º No regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
imposto, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
H — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do imposto, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
8 4º Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
Art. 73. A retenção do imposto, por parte do tomador de serviço, deverá ser,
devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISS Retido na
Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
TI — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao
tomador do serviço; e
Iii — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço,
emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 74. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do imposto:
T — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através da multiplicação da UPF — Unidade Padrão Fiscal com a
ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
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(Fls. 51 do PLC nº. (2026)
II — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada
através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente,
de acordo com a fórmula abaixo:
ISS RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 75. O tomador de serviços, quando reter o ISS na fonte, deverá apresentar
a Declaração Mensal de Serviço Retido — DESER.
Art. 76. Na apuração da base de cálculo do imposto devido pelo prestador de
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores
de serviços.
Art. 77. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva,
pela retenção do imposto, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas,
em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas
sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico
da fiscalização tributária.
Art. 78. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o prestador do
serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, da emissão de documentos
fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo
imposto devido em razão da discriminação incorreta, na nota fiscal de prestação do serviço,
do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Art. 79. O imposto retido e/ou recolhido indevidamente, poderá ser restituído
àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer.
$ 1º A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido
dirigido à secretaria municipal da fazenda, instruído de documentos comprobatórios da
alegação.
$ 2º Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a autoridade
competente, para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender
necessários ao seu convencimento.
Art. 80. O tomador deverá entregar, ao prestador de serviço que teve o seu
imposto retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto. TEL.: (38) 9733-4847 [o
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de iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 52 do PLC nº. 12026)
Seção V
Base de Cálculo
Subseção I
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio
Contribuinte
Art. 81. A base de cálculo do imposto sobre a prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da
natureza do serviço.
Art. 82. O imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UPF — Unidade
Padrão Fiscal pela ALC — alíquota correspondente, conforme a seguinte fórmula:
Art. 83. As ALCs — alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 84. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional.
Art. 85. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma
qualificação profissional, a base de cálculo do imposto será determinada, anualmente,
levando-se em conta o preço do serviço.
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BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 53 do PLC nº. /2026)
Subseção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do
Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não Incluída nos Subitens 3.04 e 22.01 da
Lista de Serviços
Art. 86. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e
de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 87. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa
jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será calculado,
mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço pela ALC — alíquota
correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Art. 88. A ALC — alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta Lei
Complementar.
Subseção HI
Considerações sobre o Preço do Serviço, Materiais, Mercadorias e Subempreitada ou
Terceirização de Serviço
Art. 89. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
1 incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços;
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ts CABECEIRA po
GRANDE o
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 54 do PLC nº. 12026)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01 e 17.11, da lista de
serviços;
IH — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização de
serviços.
Art. 90. Mercadoria:
I-é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
N — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras;
II — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser
vendido;
IV —- é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no
estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 91. Material:
I-é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
IN — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino
a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 55 do PLC nº. 12026)
IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na
posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada
na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 92. Subempreitada:
I— é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços;
IN — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um
serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 93. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 94. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 95. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 96. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 98. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de
Serviços
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 56 do PLC nº. (2026)
Art. 99. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
W — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços;
HT — excluída a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que se
sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— compilação, fornecimento e transmissão de arquivos, informações, dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação e em
demais formatos;
II — serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
TI — acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores,
de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet"
e “intranet”;
IV — elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, “home
pages” e páginas eletrônicas.
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(Fls. 57 do PLC nº. — /2026)
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Art. 100. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
1 — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico, além dos serviços expressamente elencados na lista, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I— serviços públicos remunerados por preços ou tarifas; e
II — serviços de pesquisa de opinião.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da Lista
de Serviços
Art. 101. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da lista
de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
TEL.: (38) 9733-4847 4
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da Cia
GRANDE
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(Fls. 58 do PLC nº. 12026)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— locação e aluguel de bens móveis em geral;
II — locação e aluguel de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e
demais objetos em geral;
II — locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos;
IV — locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo;
V— locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”;
VI — cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de
propaganda;
VII — cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial,
artística, literária e musical;
VIII — cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
IX — cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de
personalidade;
X — cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates,
de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para
“show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de
tcatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para folclore,
para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção,
para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo,
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ERADE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 59 do PLC nº. /2026)
para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;
XI — acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: aluguel,
arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de
equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de
outros equipamentos e de outros aluguéis;
XII — postais: caixa postal.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de
Serviços
Art, 102. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores
da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções,
dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I — eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e
vacinação;
II bioquímica; TEL.: (38) 99733-4847 &
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 60 do PLC nº. /2026)
TI — psicopedagogia;
IV — farmácia de manipulação;
V — taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e
mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e
odontológicas.
Subseção VIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de
Serviços
Art. 103. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores
da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções,
dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I — acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição,
patologia, zoologia;
I — quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada,
instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos; TEL.: (38) 99733-4847 [4]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 61 do PLC nº. (2026)
HI — corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de
patas, depilação, banhos, duchas e massagens.
Subseção IX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de
Serviços
Art. 104. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— hidratação de pele e de cabelo;
TI — descoloração, tingimento e pintura de pelos e de cabelos;
HI — retirada de tatuagens e "piercings".
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.13 e 7.16 a
7.22 da Lista de Serviços
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia p”
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 62 do PLC nº. /2026)
Art. 105. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.13 e T.l6 a
7.22 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
1 — incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre:
1 — as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da
prestação dos serviços;
2 — as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local
da prestação dos serviços;
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização de
serviços.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I- a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final
do serviço;
W — limpeza, manutenção e conservação de saunas;
HI — aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e
divisórias;
IV — incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
V — esgotamento sanitário; TEL.: (38) 99733-4847 *&
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE É
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 63 do PLC nº. /2026)
Vi -— limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
VII — limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de
hidrovias e de aeroportos;
VII — planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros,
ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional,
de ambientes;
IX — aviação e pulverização agricola;
X — potalização e fornecimento de água;
XI — arborização, reposição de árvores e replantio;
XII — colocação de espeques e de escoras, construção de canais para
escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas; e
XIII — implosão.
$ 2º O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços fora do local da prestação dos serviços
somente ficará sujeito exclusivamente ao ICMS quando as mercadorias forem,
cumulativamente:
I— produzidas pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra; e
K — comercializadas separadamente, com efetiva incidência do ICMS.
$ 3º Quando não atendidas, cumulativamente, as condições previstas nos
incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, o valor das mercadorias integra a base de cálculo
do ISS.
$ 4º O fomecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,
preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, constitui prestação de
serviço sujeita exclusivamente ao ISS.
Art. 106. Na execução, por administração, de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes: TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 64 do PLC nº. /2026)
I — também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos
proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
1 — a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução
do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da
obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos; e
HI — o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra,
prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Art. 107. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I— há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente,
determinados;
T — a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais
pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho
executado;
TI — o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de
maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação
com o contratante dos serviços.
Art. 108. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I — também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço
delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
I — a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua
maior parte, são prestados por terceiros;
HI — o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra,
atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer
subordinação com o contratante dos serviços.
Art. 109. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não,
destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de
qualquer natureza.
TEL.: (38) 99733-4847 [E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro A
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 65 do PLC nº. 12026)
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária,
quando a comercialização de unidades ocorrer:
I — antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a
liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS;
IH — após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS.
HI — em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração
do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos
fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão de obra
será arbitrado pela municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de
custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS.
Art. 110. Considera-se obra hidráulica toda intervenção, construção,
instalação, ampliação, manutenção ou execução de estrutura relacionada à captação,
condução, armazenamento, controle, aproveitamento, distribuição, drenagem ou manejo de
águas ou outros líquidos, compreendendo, dentre outras:
I— barragens e diques;
T — sistemas de drenagem e de irrigação;
II — canais, adutoras e reservatórios;
IV — perfuração de poços artesianos, semiartesianos ou manilhados destinados
à captação de água subterrânca;
V — sistemas de rebaixamento de lençóis freáticos;
VI — obras de retificação, canalização, regularização ou desassoreamento de
leitos e perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares;
VI — galerias pluviais;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro “o
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 66 do PLC nº. (2026)
XII — estações de tratamento, captação, bombeamento ou distribuição de água;
XII — estações de tratamento, coleta ou bombeamento de esgoto;
XIV — sistemas e redes de abastecimento de água;
XV — sistemas e redes de esgotamento sanitário;
XVI — centrais e usinas hidráulicas; e
XVII — outras obras, estruturas ou sistemas relacionados ao aproveitamento,
controle, manejo ou distribuição de recursos hídricos e líquidos em geral.
Art. 111. Obra semelhante de construção civil é toda:
I — obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre
outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins
e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
H — obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
II — obras de instalação, montagem e estrutura assentadas no subsolo, no solo,
no sobresolo ou fixadas em edificações, compreendendo:
a) refinarias;
b) olcodutos;
c) gasodutos;
d) usinas hidrelétricas;
e) elevadores;
f) centrais e sistemas de condicionamento de ar;
TEL.: (38) 99733-4847 EE
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 67 do PLC nº. /2026)
£) sistemas de refrigeração;
h) sistemas de vapor;
i) sistemas de ar comprimido;
5) sistemas de condução de gases;
k) sistemas de exaustão de gases de combustão;
1) estações e centrais telefônicas;
m) sistemas de telecomunicações e telefonia;
n) estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e energia
elétrica;
o) complexos industriais;
p) outras estruturas, instalações ou sistemas similares incorporados ou
vinculados permanentemente ao imóvel ou à atividade industrial, energética, logística ou de
infraestrutura.
$ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de
telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios,
acidentais e não elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e
instalação de bens de propriedade de terceiros.
$ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de
força e energia elétrica, incluem-se os serviços acessórios, auxiliares, complementares ou
necessários à implantação, ampliação, operação, manutenção, adequação, remanejamento ou
funcionamento da infraestrutura elétrica, compreendendo, dentre outros:
I — remoção, supressão, escoramento, substituição e reaprumação de postes;
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de bibi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 68 do PLC nº. 12026)
HW — extensão, ampliação, remoção, remanejamento, afastamento e
desligamento de linhas e redes de energia elétrica;
NI — corte, instalação, substituição e manutenção de cabos, fios e demais
componentes da rede elétrica;
IV — alteamento, adequação e reposicionamento de linhas e redes elétricas;
V — serviços de operação, inspeção, monitoramento e manutenção de redes e
sistemas elétricos; e
VI — outros serviços correlatos relacionados à infraestrutura de distribuição,
transmissão, condução ou fornecimento de energia elétrica.
Art. 112. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a
dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu
aproveitamento.
Art. 113. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para
obras hidráulicas c para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas,
são os seguintes:
I — elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
I — elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
III — fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 114. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de
obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas,
são:
I-as obras:
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 69 do PLC nº. /2026)
a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações,
perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros,
desterros e serviços asfálticos;
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e
cimentações;
Il- os serviços:
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos,
paredes, forros e divisórias;
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros,
temperatura e acústica;
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração,
jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
TI — as obras e os serviços relacionados nos subitens 7.04 a 7.13, 7.16 a 7.22,
14.01, 14.05, 14.06, 14.12, 14.13, 17.09, 31.01 e 32.01 da lista de serviços, quando, etapas
auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
Subseção XI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de
Serviços
Art. 115. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de
serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— incluídos:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabin(icabeceiragrande.mag.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 70 do PLC nº. 12026)
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
NH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços:
I - outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial,
técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico,
esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de
artesanato e de trabalhos manuais;
b) acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviços de
transferência de tecnologia e de treinamento;
W — as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de
inscrição e de matrícula;
NI — as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas
anuidades, decorrentes de fornecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas
esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e
periódicos;
c) merenda, lanche e alimentação;
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia so
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 71 do PLC nº. /2026)
IV — outras receitas oriundas de:
a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer
natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os
passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
1 — de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento
e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
2 — arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e
de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as
excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de
propriedade de terceiros;
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
e) ministração de aulas de recuperação;
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares,
congêneres e correlatas;
£) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de
testes psicológicos;
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis
ou de documentos;
i) bolsas de estudo.
TEL.: (38) 99733-4847 FE
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro .
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia e
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 72 do PLC nº. /2026)
Subseção XII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9 e nos Subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da
Lista de Serviços
Art. 116. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços, tais como: sabonetes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos
de depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;
c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da
diária;
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente c expressamente clencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
1 — hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”,
casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento
de serviço de hospedagem e de hotelaria;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 73 do PLC nº. /2026)
Il — agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de
programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas,
marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos
similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de
documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda
ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de
serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
TI — outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
a) locação, guarda ou estacionamento de veículos;
b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de
pele e outros serviços de salões de beleza;
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
e) aluguel de toalhas ou roupas;
f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fitas, de televisão, de
videocassete, de “compact disc” ou de “digital vídeo disc”;
g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras
atividades;
h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
i) aluguel de cofres;
j) comissões oriundas de atividades cambiais.
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 74 do PLC nº. 12026)
8 2º Nos serviços de agenciamento, organização, intermediação, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, peregrinações, viagens e
hospedagens, inclusive serviços de guia de turismo e de intérprete, não poderão ser
deduzidas da base de cálculo do imposto quaisquer despesas, custos ou repasses
relacionados à execução das atividades, compreendendo, dentre outros:
I— despesas financeiras, de financiamento e de operações de crédito;
TI — despesas com passagens, transportes e deslocamentos:
III — despesas com hospedagens;
IV — pagamentos realizados a guias de turismo e intérpretes;
V — comissões, corretagens ou remunerações pagas a terceiros;
VI — despesas com restaurantes, alimentação e serviços correlatos; e
VII — outros custos, despesas ou encargos vinculados direta ou indiretamente à
prestação dos serviços.
Subseção XIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da
Lista de Serviços
Art. 117. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista
de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I-incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE e
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 75 do PLC nº. /2026)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
TI — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
$ iº São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I — taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres,
pelos serviços a elas prestados de liderança em cosseguro;
Ti — comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres,
como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor
e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;
HI — comissão de resseguro recebida pela seguradora do TRB — Instituto de
Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na
corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração,
quando efetua o resseguro junto ao IRB — Instituto de Resseguro do Brasil;
IV — comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com
seguro;
V — participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros
anuais obtidos pela respectiva representada;
VI — comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
VII — remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
VIII — a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas c dos clubes;
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 76 do PLC nº. 12026)
IX — agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e
de clubes;
X — agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de
“softwares”;
XI — elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.
XII — agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos,
aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de
máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
XTIT — agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de
financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.
XIV — distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em
representação de qualquer natureza;
XV — distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos
de capitalização (papa tudo, telesena e camê do baú da felicidade e outros), seguros,
revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.
XVI — agente de propriedade industrial, artística ou literária.
$ 2º "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I— de uma marca;
II — da fabricação e(ou) da comercialização de um produto;
III — de um método de trabalho.
$ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da
comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o
sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso.
TEL.: (38) 9733-4847 [a
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(Fls. 77 do PLC nº. 12026)
$ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de
“franchising”, o direito do uso:
1 — de uma marca;
11 — da fabricação e(ou) da comercialização de um produto;
JII — de um método de trabalho.
8 5º “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a
outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a
primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da
liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
$ 6º Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de
vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante
desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.
$ 7º Faturizador é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de
vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante
desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma
remuneração.
Subseção XIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.05 da Lista
de Serviços
Art. 118. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— incluídos:
TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fls. 78 do PLC nº. 12026)
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
IH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres c correlatos, tais como:
T— conservação de bens de qualquer espécie;
I — proteção, escolta, monitoramento e rastreamento, a distância ou não, de
pessoas, bens e semoventes.
Subseção XV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da
Lista de Serviços
Art. 119. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
TEL.: (38) 9733-4847 É
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da Cia
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(Fls. 79 do PLC nº. (2026)
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I- "táxi boys" e "táxi girls';
IH — sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos
instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;
HI — “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos,
cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de
diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
IV — pebolim eletrônico e fliperama;
V — eventos, competições, práticas e atividades esportivas, recreativas ou de
destreza física, bem como a cessão de uso de espaços destinados à sua realização,
compreendendo:
a) jogos e competições de futebol, futsal, futebol de praia, basquete, voleibol,
vôlei de praia, handebol, tênis de quadra, tênis de mesa, golfe, futebol americano, beisebol,
hóquei, squash e polo;
b) competições e práticas de boxe, luta greco-romana, luta livre, artes
marciais, judô, karatê, jiu-jitsu, taekwondo, kung fu, boxe tailandês, capoeira e modalidades
similares;
c) competições de ginástica, corridas, arremessos, saltos e demais modalidades
atléticas;
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tt CABEGEIRA br
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(Fls. 80 do PLC nº. 12026)
d) corridas e competições de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais ou
Jacustres, automotores ou não;
e) demais competições esportivas, recreativas ou de destreza física realizadas
em qualquer meio ou modalidade;
f) maratonas educacionais, esportivas ou recreativas; e
g) cessão de direito de uso ou gozo de quadras esportivas, arenas, campos,
estádios, ginásios e demais espaços destinados à prática esportiva ou recreativa.
VI — venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita,
falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador;
VII — “couvert” artístico;
VII — fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por
processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
IX — cessão de direitos de reprodução, exibição, transmissão, retransmissão,
divulgação ou veiculação de eventos, atividades ou conteúdos por rádio, televisão, internet,
plataformas digitais ou quaisquer outros meios de comunicação, compreendendo:
a) eventos sociais, culturais, artísticos, recreativos, educacionais, institucionais
ou corporativos;
b) cerimônias, encontros, congressos, convenções, simpósios, seminários,
treinamentos, cursos e palestras;
c) shows, espetáculos, peças teatrais, Óperas, concertos, recitais, festivais,
bailes, desfiles, apresentações de dança, ballet e manifestações folclóricas;
d) quermesses, feiras, exposições, mostras, salões e eventos similares;
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ts E PREFEITURA DE
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(Fls. 81 do PLC nº. (2026)
e) eventos comemorativos, inclusive réveillons e festividades em geral;
f) competições esportivas ou de destreza física, intelectual, recreativa ou
eletrônica, de qualquer natureza;
g) outros eventos, atividades ou conteúdos passíveis de reprodução,
transmissão, retransmissão ou divulgação por meios de comunicação físicos, eletrônicos ou
digitais.
X — produção e coprodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de festividade, de “réveillon”, de folclore e de quermesse.
$ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
quando se tratar de:
I— cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, bilhete ou
convite;
IH — bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado para
admissão ao jogo;
HI — bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert"
artístico;
IV — competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V — execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o preço da
ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou
fornecimento da música;
VI — diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou
participação;
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da Oia
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(Fls. 82 do PLC nº. 12026)
VII — apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de
música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, é o
preço do ingresso, bilhete ou convite;
VII — espetáculo desportivo, é o preço do ingresso.
$ 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será
estimada em, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos
confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo
como referência os seus respectivos preços.
$ 4º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia
autorização da fazenda pública municipal,
$ 5º O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação
de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar aompanhado de
cópia do contrato ou outro documento:
I— do artista ou banda com o produtor do evento;
T — sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de
serviços de:
a) montagem e decoração do palco;
b) som;
c) iluminação;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
f) segurança;
g) bilheteria;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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606”
da Cia +»
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(Fls. 83 do PLC nº. (2026)
h) outros.
S 6º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer
que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento
público acessível mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de
expectadores ou frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva.
$ 7º Os documentos, previstos no parágrafo 6º deste artigo, só e somente só,
serão idôncos e terão validade quando, confeccionados:
T — de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema —
INC, forem chancelados pela fazenda pública municipal;
TI — não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema — INC, forem
autorizados e chancelados pela fazenda pública municipal.
$ 8º Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no Cadastro
Mobiliário do município — Camob, deverão caucionar, no ato do pedido de chancelamento
prévio dos ingressos, o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos
confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo
como referência os seus respectivos preços. Em relação aos ingressos chancelados:
I — no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, o promotor de
jogos e diversões públicas, não inscrito no Camob, apresentará os ingressos originais não
vendidos e, sendo o caso, se forem:
a) menos de 25% (vinte e cinco por cento), recolherá, no mesmo dia, a
diferença correspondente;
b) mais de 25% (vinte e cinco por cento), poderá solicitar, no prazo máximo de
10 (dez) dias, contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente,
devendo, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento, a guia de arrecadação paga c os
ingressos chancelados não vendidos.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fls. 84 do PLC nº. 12026)
I — Se, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento, o promotor de
jogos e diversões públicas, não inscrito no Camob, não apresentar os ingressos chancelados
não vendidos:
a) no mesmo dia:
1 — será lançado, de ofício, os 25% (vinte e cinco por cento) da diferença
correspondente;
2 — será lavrada a notificação de lançamento por edital, dando um prazo de 24
(vinte e quatro) horas para pagamento;
b) esgotado o prazo estipulado para pagamento, o valor lançado será,
imediatamente, inscrito em dívida.
$ 9º Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no Camob, ficam
desobrigados do pagamento da caução, no ato do pedido de chancelamento prévio dos
ingressos, devendo, todavia, recolher o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número
de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o
serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e
duas) horas antes da realização do evento.
$ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama,
kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão
lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
$ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISS incidente sobre os espetáculos
avulsos relataivos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows",
festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de
diversões, poderá ser estimado.
$ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de
diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou
jurídica, sob pena de responsabilizar -se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do
responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:
TEL.: (38) 9733-4847 e
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Praça São José, s/n, Centro
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da Cia C
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(Fls. 85 do PLC nº. — /2026)
I-a prévia autorização da fazenda pública municipal;
H - a comprovação do recolhimento do ISS.
Subseção XVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.02 a 13.05 da Lista
de Serviços
Art. 120. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.02 a 13.05 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
T- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços;
Ni —- exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
TEL.: (38) 9733-4847 [o]
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GRANDE
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(Fls. 86 do PLC nº. /2026)
»
I — gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD
Room”;
II — locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;
HI — produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de
disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;
IV — produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia;
V — retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI — cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de
documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII — heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia.
VIII — composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silkscreen”,
diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação;
IX — feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos
de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos,
mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos
personalizados, cxecto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação;
X — impressos gráficos, materiais publicitários, documentos comerciais e
produtos gráficos personalizados, compreendendo:
a) notas fiscais, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais ou comerciais;
TEL.: (38) 9733-4847 Ed
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(6 Cia "
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(Fls. 87 do PLC nº. (2026)
b) papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites,
fichas e talões;
c) bulas, informativos, folhetos, encartes e envelopes;
d) capas e materiais gráficos destinados a discos, fitas, mídias digitais,
compact discs (CD), CD-ROM, vídeos, digital video dises (DVD) e outras mídias físicas ou
digitais;
e) outros impressos, materiais gráficos ou produtos similares personalizados; e
f) excetuados os materiais destinados à posterior comercialização,
industrialização ou integração em mercadorias sujeitas à circulação econômica.
XI — postais: serviços gráficos e assemelhados.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da
Lista de Serviços
Art. 121. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 88 do PLC nº. 12026)
IH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
$ 1º O fornecimento de peças e de partes — de mercadorias — na prestação dos
serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao
ICMS.
$ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I — reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e
renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de
quaisquer outros objetos;
IH — radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração,
reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de
aparelho de radiochamada ou rádio “beep”;
NI — conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação,
restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
IV — transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento,
descascamento, niquelação, zincagem, esmaitação, douração, cadmiagem e estanhagem de
quaisquer objetos;
V — vidraçaria, marccnaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria c ótica
(confecção de lentes sob encomenda);
VI — empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis,
de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer
outros objetos;
VII — instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de
quaisquer outros objetos;
TEL.: (38) 99733-4847 [E]
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 89 do PLC nº. /2026)
VIII — desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
IX — colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters”
e em quaisquer outros objetos;
X — encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas,
de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.
XI — bordado e tricô;
$ 3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS quando a instalação e a montagem de aparelhos, de
máquinas, e equipamentos:
I- não seja realizada a usuário final;
Il — mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele
fornecido.
$ 4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a
montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de
elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superficie.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da
Lista de Serviços
Art. 122. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— incluídos:
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
id CABECI ) p- ;
B, Ri Na :
ABEGEIRA ali
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 90 do PLC nº. 12026)
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;
d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento localizado no Município;
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços ou de
serviços prestados, ainda que, posteriormente, cancelados, estornados ou não recebidos.
$ 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
sobre os gastos com portes do correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e
com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item,
independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
$ 2º São computados na reccita bruta ou no movimento cconômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres c correlatos, tais como:
1 — administração de planos de saúde e de previdência privada;
H — administração de condomínios;
II — administração de bens imóveis, inclusive:
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Praça São Jose, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
tt ç PREFEITURA DE
des LABEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 91 do PLC nº. 12026)
a) comissões, a qualquer título;
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de
rescisão de contrato;
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e
assistência a reuniões de condomínios;
d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;
IV — bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
V — reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e
cancelamento de cheques de viagem;
VI — bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII — cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
VII — emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e
consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
IX — emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros
documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.
X — operações c serviços relacionados a arrendamento mercantil (“leasing”) e
contratos correlatos, compreendendo:
a) leasing financeiro;
b) leasing operacional;
c) renting;
d) locação de serviços associada a arrendamento mercantil;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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6d Gini
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 92 do PLC nº. /2026)
e) lease back;
f) substituição, constituição, liberação, alteração, cancelamento e registro de
garantias contratuais, alteração, aditamento, renegociação, registro e cancelamento de
contratos, administração, intermediação, gestão, acompanhamento e operacionalização de
contratos de arrendamento mercantil; e
g) demais serviços relacionados a operações de arrendamento mercantil,
leasing, renting ou contratos correlatos.
XI — assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar c taxa de adesão
de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o
“leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o
“lease back”.
$ 3º Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
I—taxa de filiação de estabelecimento;
TI — comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
HI — taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
IV — taxa de alterações contratuais;
$ 4º Arrendamento mercantil ou “Icasing” é o negócio jurídico realizado entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.
$ 5º “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua
entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa c ao final do contrato o
arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as
parcelas pagas e feita à depreciação.
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CABECEIRA a
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.93 do PLC nº. — /2026)
$ 6º “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio
Jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens em
curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente,
rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar
obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
8 7º “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do
bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
Subseção XIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16 e nos Subitens 16.01 e16.02 da Lista
de Serviços
Art. 123. Os serviços previstos no item 16 e nos Subitens 16.01 e 16.02 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário,
aeroviário e aquaviário de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de
natureza municipal.
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dE Cia a
GRANDE
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(Fis. 94 do PLC nº. 12026)
$ 2º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
quando o transporte não for de natureza municipal.
$ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou
concedidos pelo Poder Público Municipal.
Subseção XX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.06 e
17.08 a 17.25 da Lista de Serviços
Art. 124. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.06 e
17.08 a 17.25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse
serviço:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
. b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
TI — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços;
Ii — exceto:
a) o fornecimento de alimentação e bebidas, no serviço bufê, que fica sujeito
ao ICMS;
b) a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
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(Fls. 95 do PLC nº. /2026)
1- organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
N — perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis,
médicas, de engenharia, verificações físico-quimico-biológicas, estudos oceanográficos,
meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de
espessura de chapas;
HI — planejamento, organização, administração e promoção de simpósios,
encontros, conclaves e demais eventos;
IV — organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados,
formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”;
V-— pregões;
VI — arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão de obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados; e
VII — economista, economista doméstico e comercista exterior.
$ 2º No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da
seleção e da colocação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será calculado sobre a receita bruta ou
o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
$ 3º No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de
mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por cle contratados:
1 — quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários
e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante
da prestação desses serviços;
H — quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários
e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo
fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão de obra.
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“us
tia .
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 96 do PLC nº. 12026)
8 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de
uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém
arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão de
obra.
$ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
I — da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta
do cliente;
H — da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e
por conta do cliente;
HI — da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da
coprodução, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários — exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação, bem como a Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita — veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em
revistas e em periódicos;
b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de
comunicação;
IV — da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação
e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;
V — da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de
viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
VI — da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de
textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para
campanhas ou para sistemas de publicidade;
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120
dg Cia >
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 97 do PLC nº. 12026)
VII — da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado
produto em estabelecimento vendedor.
$ 6º Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias,
de sentimentos e de simbolos, por parte de um anunciante identificado.
$ 7º Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se
de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de
Serviços
Art. 125. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
IH — análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; e
HI — estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.
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dd iba po
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 98 do PLC nº. 12026)
Subseção XXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de
Serviços
Art. 126. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
TI — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1 — operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em
bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis,
manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e
designação dos jogadores ou apostadores;
H — rifa, loto, sena, tele sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria
esportiva e congêneres.
II — bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 e nos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista
de Serviços TEL.: (38) 9733-4847 4)
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Praça São José, s/n, Centro
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da biitiaia
CRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 99 do PLC nº. 12026)
Art. 127. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 a 20.03 da lista
de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I- serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;
Il — utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;
WI — serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;
IV — recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, arrumação. entrega, carga e descarga de mercadorias;
V — guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
VI — suprimento de energia e de combustível;
VII — exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de
documentação;
VIII — serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário,
ferroportuário e metroviário;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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da Cia 9
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 100 do PLC nº. 12026)
IX — guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres
e marítimos;
X — utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
XI — serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
XII — empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Subseção XXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de
Serviços
Art. 128. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) desde que repassados para os usuários e, portanto, incluídos no preço do
serviço, os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária, dos Selos de Autenticidade e
destinados ao Poder Judiciário do Estado, à Associação da Magistratura e ao Ministério
Público do Estado;
IH — sem nenhuma dedução, inclusive dos valores recolhidos pelo notário ou
registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, para a compensação de
atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1- emolumentos; TEL.: (38) 99733-4847 4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de Doiia e
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 101 do PLC nº. /2026)
IH — demais receitas relacionadas aos serviços de registros públicos, cartorários
e notariais:
a) reprografia, encadernação e digitalização;
b) cópias autenticadas;
c) autenticações;
d) reconhecimentos de firmas;
e) certidões;
f) procurações;
£) registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de
imóveis.
h) aferidas a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente,
comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto
de Renda e ao Tribunal de Justiça do Estado, para o controle dos selos de autenticidade;
1) recebidas pela compensação dos atos gratuitos;
j) garantidas como complementação de receita mínima de serventia;
Subseção XXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de
Serviços
Art. 129. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 102 do PLC nº. /2026)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São' computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— computação gráfica;
— “designer” gráfico.
Subseção XXVT
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de
Serviços
Art. 130. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo
computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e
correlatos, tais como:
I- conserto, reparação e manutenção de fechaduras; e
Il — serviço de “flip chart”.
Subseção XXVIT
Base de Cálcuio dos Serviços Previstos no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista
de Serviços
Art. 131. Os serviços previstos no item 25 c nos subitens de 25.01 a 25.05 da
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
TEL.: (38) 99733-4847
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Praça São José, s/n, Centro
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dg Cia Ko
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 103 do PLC nº. /2026)
sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e
correlatos, tais como:
I transporte de caixão, urna ou esquife;
— colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Subseção XXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Art. 132. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo
computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e
correlatos, tais como:
I- coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e impressos;
II — coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Subseção XXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de
Serviços
Art. 133. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
1 - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços. TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
3 29
dg Cia s
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 104 do PLC nº. /2026)
Ii — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— assistência à criança, à infância e ao adolescente;
TI — assistência ao idoso e ao presidiário.
Subseção XXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de
Serviços
Art. 134. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos; e
H — avaliação de joias e obras de arte.
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA E
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 105 do PLC nº. 12026)
Subseção XXXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de
Serviços
Art. 135. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1 — organização, disposição, distribuição e localização de enciciopédias, livros,
revistas, jornais e periódicos; e
K — ctiquetagem c catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais c
periódicos.
Subseção XXXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de
Serviços
Art. 136. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
TEL.: (38) 9733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São Jose, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia ta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 106 do PLC nº. /2026)
1 - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente ce expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas; e
II — etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
Subseção XXXTIT
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de
Serviços
Art. 137. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Tl — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
330
e CABECEIRA Da
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 107 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— topografia e pedologia;
Il — conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e
demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de
Serviços
Art. 138. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
H — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e
equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de
Serviços TEL.: (38) 99733-4847 &
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ASA
| PREFEITURA DE BD
ti CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 108 do PLC nº. /2026)
Art. 139. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
T- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento
de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados e certidões.
Subseção XXXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de
Serviços
Art. 140. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
1 — incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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da Cia -
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 109 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1 — tiragem de fotografias;
Il — filmagens; e
III — elaboração, confecção e montagem de “dossiês”.
Subseção XXXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de
Serviços
Art. 141. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I- cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens; e
Il — realização de matéria jornalística.
TEL.: (38) 9733-4847 &
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it CABECEI (nn
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 110 do PLC nº. /2026)
Subseção XXXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de
Serviços
Art. 142. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
IH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões
do tempo.
Subseção XXXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de
: Serviços
a
Art. 143. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
TEL.: (38) 9733-4847 EE
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
e E
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 111 do PLC nº. /2026)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações
atléticas, desfiles e “books”.
Subseção XL
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de
Serviços
Art. 144. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1 — exposições de peças de museu;
II — organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu; e
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ted ita b
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 112 do PLC nº. /2026)
Hi — etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Subseção XLI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de
Serviços
Art. 145, Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
T— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação,
conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
Subseção XLII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de
serviços
Art. 146. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
T- incluídos:
TEL.: (38) 99733-4847 []
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
J36
da Ci ú
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 113 do PLC nº. /2026)
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Ti — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e
demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Subseção XLII
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no
Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04
da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 148. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de
serviços será calculado:
I- proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município;
1 — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente e da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos c Cabos de Qualquer Naturcza, Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia,
Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
te Dúbia Us
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 114 do PLC nº. (2026)
ISS = (PSA x ALC x EM) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município,
Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISS
PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
Art, 149. A ALC — alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta
lei.
Art. 150. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante
da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados,
informações e energia elétrica.
$ 2º Condutos de qualquer natureza é o que conduz, o que se deixa acessar,
caminhos, vias, acessos, canais, canos, conduções, conduítes, ductos e dutos.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
153
6 ii ?
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 115 do PLC nº. /2026)
Art. 151. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 152. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 153. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-
se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 154. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 155. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 156. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção XLIV
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no
Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 157. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISS sobre a prestação dc serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01
da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 158. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente,
através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente e da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia ?
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 116 do PLC nº. /2026)
Art. 159. A ALC — alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta
Lei Complementar.
Art. 160. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços.
NH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente,
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
Art. 161. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 162. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 163. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera -
se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 164. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
TEL.: (38) 99733-4847 EE
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
J“4O
tt CABECEIRA b
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 117 do PLC nº. /2026)
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 165. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 166. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 167. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS, conforme TV — Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo, será:
I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Art. 168. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue,
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à
resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 169. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem
sobre a obrigação tributária.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia y
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 118 do PLC nº. /2026)
Art. 170. No caso previsto no inciso I, do art. 167, desta Lei Complementar, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UPF — Unidade Padrão Fiscal com
a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
I ISS = UPF x ALC
Art. 171. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 167 desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço
com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISS = PSx ALC
Art. 172. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 167 desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
| ISS = PS x ALC
Art. 173. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 167 desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, deverá
ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município;
TEL.: (38) 99733-4847 E
TI - mensalmente, conforme o caso:
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro q
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia )
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 119 do PLC nº. /2026)
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente e da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia,
Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISS = (PSA x ALC x EM) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município,
Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
Art. 174. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II do artigo 167 desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços,
deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação
do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE —
Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE — Extensão Considerada
da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)
Art. 175. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação
dos serviços.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações e declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
S43
(63 Cintia Ê
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 120 do PLC nº. /2026)
Seção VII
Alíquota
Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS terá alíquota
mínima de 2% (dois por cento).
$ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida neste artigo.
$ 2ºÉ nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Considerações Preliminares
Art. 177. As taxas são tributos de competência do Município, cobradas em
razão:
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
44
(Ea Cia a
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 121 do PLC nº. /2026)
I- do exercício regular do poder de polícia; ou
IH — da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. A natureza jurídica da taxa é determinada exclusivamente
pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes a denominação adotada pela lei e a destinação do
produto de sua arrecadação.
Art. 178. A taxa pelo exercício do poder de polícia tem como fato gerador a
atividade administrativa municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
econômicas e a outros bens jurídicos relevantes.
Art. 179. A taxa pela utilização de serviços públicos tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Art. 180. Somente poderá ser instituída taxa de poder de polícia quando
houver atividade pública de fiscalização fundamentada no poder de polícia municipal; a
remuneração por atividade pública não fundamentada no poder de polícia será preço público
ou tarifa.
Art. 181. O poder de polícia municipal poderá ser exercido em relação a:
I— localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos;
TI — atividades ambulantes, eventuais e feirantes;
Ti — saúde e higiene pública;
IV — meio ambiente;
V — publicidade;
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(Fls. 122 do PLC nº. (2026)
VI — obras e construções; e
VII — ocupação e permanência em solo, áreas, vias e logradouros públicos.
Art, 182, As taxas municipais observarão:
I — a especificidade: o serviço público que fundamenta a taxa deve ser
individualizável em relação ao contribuinte;
— a divisibilidade: o serviço deve ser suscetível de utilização separada por
cada contribuinte; e
NI — a vedação de base de cálculo idêntica à de impostos, ressalvado o
disposto na Súmula Vinculante n.º 29 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 183. A natureza jurídica específica da taxa é determinada,
exclusivamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária, sendo irrelevante:
Ia denominação e demais características formais adotadas pela lei; e
W—a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 184. As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
de impostos, nem ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 185. Para a validade da taxa de poder de polícia municipal são condições
cumulativas:
I— a existência de poder de polícia definido em lei;
Il — a fundamentação da taxa no efetivo exercício desse poder de polícia;
HI — a regularidade do exercício da atividade fiscalizatória, vedados o abuso
de poder e o desvio de finalidade;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 123 do PLC nº. /2026)
IV -—a proporcionalidade entre o custo da fiscalização e o valor da taxa; e
V-—a especificidade e a divisibilidade da atividade de fiscalização prestada.
Art. 186. O exercício do poder de polícia pelo Município não exige a
existência de órgão especializado de fiscalização, bastando que haja estrutura administrativa
apta a exercer a atividade fiscalizatória.
Art. 187. A atividade de fiscalização considera-se exercida ainda que não
realizada individualmente em relação a cada contribuinte, desde que o Município mantenha
órgão ou setor competente para a fiscalização da atividade tributada.
Art. 188. O exercício do poder de polícia será considerado regular quando
desempenhado por autoridade competente, nos limites da lei, sem abuso ou desvio de
finalidade, observados o devido processo legal e o contraditório quando cabíveis.
Art. 189. A taxa de poder de polícia não incidirá sobre atividades não sujeitas
à fiscalização municipal ou que extrapolem as competências constitucionais do Município.
Art. 190. A taxa de serviço público somente poderá ser instituída quando o
serviço for:
I — específico: destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade pública; e
H — divisível: suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 191. A base de cálculo das taxas será fixada em lei municipal, podendo
ser expressa em valor fixo por unidade de fiscalização, em fração da Unidade Padrão Fiscal
— UPF ou em outro parâmetro objetivo que guarde relação com o custo da atividade estatal
correspondente.
Art. 192. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador:
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 124 do PLC nº. /2026)
I-—o exercício regular do poder de polícia;
Il—a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
Art. 193. As taxas não podem:
I — ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto;
Il — ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 194. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 195. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando -se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 196. Os serviços públicos consideram-se utilizados pelo contribuinte:
I- efetivamente, quando por cle usufruídos a qualquer título;
II — potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Art. 197. Os serviços públicos são:
I — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
II — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários. TEL.: (38) 99733-4847 E
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Praça São José, s/n, Centro
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6 Cri P-
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 125 do PLC nº. 2026)
Art. 198. É irrelevante para a incidência da taxa em razão do exercício do
poder de polícia:
I — o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
HM — a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela
união, pelo estado ou pelo município;
HI — a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade:
IV — a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
V-—o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
VI — o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer
outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de
licenças, de autorizações e de vistorias.
Art. 199. É indispensável para a incidência da taxa pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão
público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por
contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO,
SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA
Art. 200. Estabelecimento:
I-é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou
de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n. Centro q
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 126 do PLC nº. /2026)
H — é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões
públicas de natureza itinerante;
HI — é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em
razão do exercício da atividade profissional.
Art. 201. A existência de um estabelecimento é indicada pela conjunção,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I — manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos;
II — estrutura organizacional ou administrativa;
II — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de
gás.
Art. 202. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento.
Art. 203. Para efeito de incidência das taxas, consideram -se como
estabelecimentos distintos:
I — os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
N — os escritórios ou pontos de apoio;
HI — os depósitos abertos ou fechados.
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450
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(Fls. 127 do PLC nº. 12026)
Art. 204. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para um ou
mais contribuintes já estabelecidos.
Art. 205. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO Ii
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO
E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Seção 1
Fato Gerador e Incidência
Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia administrativa do Município sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimentos, atividades ou empreendimentos, em observância à
legislação municipal de uso e ocupação do solo, zoneamento, posturas, segurança, higiene,
ordem pública, sossego público e demais normas administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. A taxa é devida em razão da atividade fiscalizatória, efetiva
ou potencial, exercida pelo órgão competente da Administração Municipal, relacionada ao
licenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e verificação do cumprimento das
normas administrativas pertinentes ao cxcreício das atividades econômicas ou institucionais.
Art. 207. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação
e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL considera-se ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro 0”
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PREFEITURA DE
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 128 do PLC nº. /2026)
II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre o funcionamento de estabelecimento;
HI — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento.
Art. 208. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral;
IN — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 209. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será determinada, para cada
estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da
respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o
Anexo V desta Lei.
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152
dg Ci 0
GRANDE
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(Fls. 129 do PLC nº. /2026)
Seção HI
Sujeito Passivo
Art. 210. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL é a pessoa física ou jurídica
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoncamento urbano, em observância às
normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 211. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento — TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; e
H — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 212. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada, de ofício pela autoridade
administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores
pertinentes, de acordo com o Anexo V desta Lei.
Art. 213. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação
e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL ocorrerá: TEL.: (38) 99733-4847 É
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 130 do PLC nº. /2026)
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
IH — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
HI —- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de
atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 214. À Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será recolhida, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura.
I-—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
H — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 215. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação
e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 216. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
TEL.: (38) 99733-4847 [A
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 131 do PLC nº. /2026)
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
— TFAF, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 218. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante — TFAF considera-se ocorrido, de acordo com a sua especificidade
temporal:
I— no primeiro exercício, na data de início de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante;
W — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a localização, a instalação c o funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe
do Executivo;
NI — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante.
$ 1º Considera-se atividade:
TEL.: (38) 99733-4847 Ec
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 132 do PLC nº. /2026)
I — ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação
ou localização fixas ou não;
H — eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III — feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres, em locais previamente determinados.
82º A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos
locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões,
como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres,
assemelhadas e similares.
Seção Ii
Base de Cálculo
Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante — TFAF será determinada, para cada atividade, através de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica,
em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 220. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante — TFAF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais
sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária TEL.: (38) 9733-4847 [od
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintàcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 133 do PLC nº. /2026)
Art. 221. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; e
IN — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
— TFAF será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada atividade, através
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante — TEAF ocorrerá, de acordo com a sua especificidade temporal:
Ino primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
IH — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
Art. 224. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
— TFAF será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela
rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I— no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
H — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e TEL.: (38) 99733-4847 8
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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dg Ci p
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 134 do PLC nº. /2026)
NI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TV — Tabela de Vencimento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 225. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante — TFAF deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante,
eventual e feirante no momento do lançamento.
Art. 226. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a
Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade
ambulante, eventual e feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 227 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS, fundada no poder de polícia
do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção
e do mercado — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à
saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem
como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene
pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas,
matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos; produtos tóxicos e radioativos: outros produtos, substâncias, aparelhos e
equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública,
TEL.: (38) 99733-4847 Ei
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 135 do PLC nº. /2026)
como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 228. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS considera -se
ocorrido:
1 — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento de saúde, de
interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e
privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos
farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos
de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas
envasadas, matérias-primas alimentares, artigos ce equipamentos destinados a entrar em
contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias,
aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à
higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias;
I[ — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros
que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com
drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos,
perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos
tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais,
cm obscrvância às normas municipais sanitárias;
NI — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à
saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos,
imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e
hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e sancantes
domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos;
TEL.: (38) 99733-4847 8
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359
da Cia ú
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 136 do PLC nº. /2026)
outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde
ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas
municipais sanitárias.
Art. 229. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS não incide sobre as pessoas
físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral;
1 — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 230. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será
determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores
pertinentes, de acordo com o Anexo VIT desta Lei.
Seção HI
Sujeito Passivo
Art. 231. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TES é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade de saúde, de interesse à saúde e quaisquer
outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados
com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos,
perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas
TEL.: (38) 9733-4847 4
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seº
de big a
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 137 do PLC nº. 12026)
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos
tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais,
em observância às normas municipais sanitárias.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 232. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 233. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função
de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art. 234. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ocorrerá:
I—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
IM — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
IN — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
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dn Cia id
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 138 do PLC nº. /2026)
Art. 235. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
HH — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
TI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 236. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS deverá ter em
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 237, Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária —
TES.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 238. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM, fundada no poder de
polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao meio
ambiente — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle e o
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dC a
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 139 do PLC nº. 12026)
licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais.
Art. 239. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM
considera-se ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância
às normas municipais ambientais;
IN — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a fiscalização, ampliação e(ou) a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância
às normas municipais ambientais;
II — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
obscrvância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização c a instalação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 240. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM será
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da Ci a
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 140 do PLC nº. /2026)
determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função dos
procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade
licenciável, pelo município, no ato de protocolo de processo administrativo, em função de
fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle c o
licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 242. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propricdade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento;
IH — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento ou o empreendimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 243. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM será lançada, de ofício
TEL.: (38) 9733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
4
6 Cri ,
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 141 do PLC nº. /2026)
pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função
dos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para
atividade licenciável, pelo município, no ato de protocolo de processo administrativo, em
função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Art. 244. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM ocorrerá:
I—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
IH — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e
HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
Art. 245. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
Ino primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
H — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e
HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade,
na data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 246. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM deverá ter
em conta a situação fática do estabelecimento ou do empreendimento no momento do
lançamento.
Art. 247. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
TEL.: (38) 99733-4847 4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ses
6 Ci g
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 142 do PLC nº. /2026)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do
estabelecimento ou do empreendimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização Ambiental — TEAM.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 248. A Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP, fundada no poder de
polícia do município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos —tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade,
pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual
urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 249. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP
considera -se ocorrido:
I— no primeiro exercício ou dia, na data de início da utilização da publicidade,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade;
IH — nos exercícios ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a exploração de publicidade;
NI — em qualquer exercício ou dia, na data de alteração da utilização da
publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade.
Seção II
Base de Cálculo TEL.: (38) 99733-4847 4
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Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia o
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 143 do PLC nº. /2026)
Art. 250. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP será
determinada, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado
do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de
acordo com o Anexo IX desta lei.
Seção TIT
Sujeito Passivo
Art. 251. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e
a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da
estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 252, Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP ou por estarem expressamente designados,
são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I- titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde a publicidade estão localizadas;
b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas;
H — responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde a publicidade estão localizadas;
b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas;
HI — as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 144 do PLC nº. /2026)
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 253. A Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP será lançada, de ofício
pela autoridade administrativa, para cada publicidade, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função
de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo IX desta lei.
Art. 254.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP
ocorrerá:
I—no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da publicidade;
MW — nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TI — Tabela de
Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
HI — em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou de
publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 255. A Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP será recolhida, através
de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
I— no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da publicidade;
IN — nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TL — Tabela de
Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
HI — em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou de
publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 256. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP deverá
ter em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do
lançamento.
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 145 do PLC nº. /2026)
Art. 257. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da publicidade e
do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização
de Publicidade — TFP.
CAPÍTULO VHI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 258. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO, fundada no poder de polícia
do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, de instalação e de
urbanização particular, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à
demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à
execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de
posturas.
Art. 259. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO considera-se
ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início da obra, da instalação e da
urbanização particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação,
incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de
terreno;
IN — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
TEL.: (38) 9733-4847 4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro Vo
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ei E PREFEITURA DE (a
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 146 do PLC nº. 2026)
sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à
demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à
execução de loteamento de terreno;
WI — em qualquer exercício, na data de alteração da obra, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra, deda fiscalização exercida sobre a execução
de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação,
incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de
terreno.
Art. 260. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO não incide sobre:
T— a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
IH — a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
HI — a construção de muros de contenção de encostas.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 261. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO será
determinada, para cada obra, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo
com o Ancxo X desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 262. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no
que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo
as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno.
TEL. (38) 9733-4847 4
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 147 do PLC nº. /2026)
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 263. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — responsáveis pelos projetos e(ou) pela sua execução;
IH — responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja
sendo realizada a obra, a instalação e a urbanização particular.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 264. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, para cada obra, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica em função de fatores
pertinentes, de acordo com o Anexo X desta Lei.
Art. 265. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO ocorrerá:
I— no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra,
bem como do loteamento do terreno;
IM — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e
WI — em qualquer exercício, havendo alteração da obra, bem como do
loteamento do terreno, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra, bem
como do loteamento do terreno.
Art. 266. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
TEL.: (38) 99733-4847 EA
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia ,
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 148 do PLC nº. 2026)
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra,
bem como do loteamento do terreno;
H - nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e
UI — em qualquer exercício, havendo alteração da obra, bem como do
loteamento do terreno, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra, da
instalação e da urbanização particular, bem como do loteamento do terreno.
Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 267. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO deverá ter em
conta a situação fática da obra, da instalação e da urbanização particular, bem como do
loteamento do terreno, no momento do lançamento.
Art. 268. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a
Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra, da instalação
e da urbanização particular, bem como do loteamento do terreno, com base nas quais poderá
ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra — TFO.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 269. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFOP, fundada no poder de polícia do Município —
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
s
a a 9
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 149 do PLC nº. /2026)
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a
permanência, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos de móveis,
de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e
de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento
urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à
segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 270. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Areas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP considera-se ocorrido:
I— no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da
ocupação, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos, pelo
desempenho. pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações,
de redes e de quaisquer outros objetos;
HM — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a permanência, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos, de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações,
de redes e de quaisquer outros objetos;
WI — em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da
instalação ou da ocupação, em baixo, em cima e acima de árcas, vias ou logradouros
públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação
ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de
condutos, de tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos.
Art. 271. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a
ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de
atividades econômicas.
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Seção II
Base de Cálculo
Art. 272. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será determinada para
cada móvel, equipamento, veículo, utensílio, duto, conduto, tubulação, rede e qualquer outro
objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo XT.
Seção TI
Sujeito Passivo
Art. 273. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP é a pessoa física ou
Jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a
ocupação e a permanência, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros
públicos, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de
tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 274. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos — TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos,
dos utensílios, dos dutos, dose condutos, das tubulações, das redes e dos outros objetos;
IH — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dose condutos, das tubulações, das
redes e dos outros objetos.
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Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 275. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será lançada, de ofício pela autoridade
administrativa, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio, dutos conduto, tubulação,
rede e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica em função de fatores pertinentes, de acordo
com o Anexo XI.
Art. 276.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP ocorrerá:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dose condutos, das
tubulações, das redes e dos outros objetos;
Il — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e
III — em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação,
da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de
dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de outros objetos, na data da nova autorização
e do novo licenciamento.
Art. 277. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será recolhida, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dos condutos, das
tubulações, das redes e dos outros objetos;
H — nos cexcrcícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e
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HI — em quaiquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação,
da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de
dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de outros objetos, na data da nova autorização
e do novo licenciamento.
Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto
para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 278. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP deverá ter em conta a
situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dos
condutos, das tubulações, das redes c dos outros objetos no momento do lançamento.
Art. 279. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a
Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dos condutos, das tubulações, das
redes e dos outros objetos com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias c em Logradouros Públicos — TFOP.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TCL
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 280. O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção c destinação de residuos sólidos (lixo)
prestados pelo Município ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a coleta, remoção e
destinação periódica de resíduos sólidos (lixo), prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de
entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em
horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público
fixado pelo Poder Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 &
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Seção II
Sujeito Passivo
Art. 281. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro
público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo” (NR)
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 282. A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de
serviços de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa:
I- o volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da
construção); e
H — a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis não
edificados.
Art. 283. A alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,45 (quarenta e
cinco centavos) por metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis
ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada.
Art, 284. O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área
residencial construída, corresponde a 350,00m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) e,
no caso de área comercial/industrial/serviços construída, a 500,00m? (quinhentos metros
quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago.
Art. 285. Para dar efetividade ao disposto no artigo 284, em caso de área
residencial ou comercial construída superior às metragens respectivas, a tributação incidirá
somente até o teto correspondente.
Art. 286. O valor previsto no artigo 283 desta Lei Complementar deverá scr
obrigatória e automaticamente atualizado, anualmente, antes do término de cada exercício
financeiro, pela Prefeitura, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo
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Município, observada a periodicidade mínima anual entre cada reajuste.
Seção IV
Lançamento
Art. 287. A TCL será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter
lançamento conjunto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro imobiliário.
Seção V
Arrecadação
Art. 288. A TCL será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos
prazos regulamentares aplicáveis ao IPTU.
Art. 289. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o
pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
Remoção Especial de Lixo
Art. 290. Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo único do
artigo 280 desta Lei Complementar, for realizada, de ofício, será aplicada, ao proprietário,
ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto
expedido pclo Prefeito, em função do volume c da espécic do lixo recolhido.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES —
TRSD
Art. 291. A Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final
Ambientalmente Adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, instituída no âmbito
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do Município de Cabeceira Grande, é regida, integralmente e de forma específica, pela Lei
Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre a
responsabilidade compartilhada pelo mancjo dos resíduos sólidos urbanos, disciplinando o
fato gerador, o contribuinte, a base de cálculo, a fórmula de cálculo do Valor Básico de
Referência — VBRTRSD, os fatores de uso, frequência e adesão à coleta seletiva, os
descontos, o pagamento por serviços ambientais, o lançamento, a cobrança e as penalidades
aplicáveis.
4 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente à Lei
Complementar Municipal n.º 59, de 2025, nos casos de omissão desta, observada a
hierarquia normativa estabelecida no artigo 2º deste Código.
$ 2º Quaisquer alterações nos elementos essenciais da TRSD — fato gerador,
contribuinte, base de cálculo, aliquotas, descontos e penalidades — somente poderão ser
realizadas mediante alteração da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de
2025, ou de lei complementar que a modifique ou substitua, não sendo admitida sua
modificação por decreto ou ato normativo infralegal.
$ 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, os
procedimentos operacionais da TRSD não disciplinados na Lei Complementar Municipal n.º
59, de 2025, observados os critérios e diretrizes nela estabelecidos e as normas do
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios — Convales.
Art. 292. A cobrança da TRSD será veiculada mensalmente por meio do
documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e
de esgotamento sanitário do Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande
— Sanecab, mediante contrato de cofaturamento formalizado entre o Município e o Sanecab,
nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril
de 2025.
$ 1º O documento de cobrança destacará individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculo da TRSD e da tarifa de saneamento, assegurada a
transparência das cobranças ao contribuinte.
$ 2º O lançamento da TRSD será realizado de ofício, com base nos cadastros
de usuários do Sanecab e no Cadastro Imobiliário Municipal, integrando o sistema de gestão
tributária do Município na forma do disposto no artigo 13 da Lei Complementar Municipal
n.º 59, de 15 de abril de 2025.
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ILIP,
2%
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$ 3º O atraso ou a falta de pagamento da TRSD sujeita o contribuinte ao
pagamento de encargo financeiro correspondente à variação da taxa Selic acumulada até o
mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, e de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor principal do débito, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025.
8 4º Os grandes geradores de resíduos sólidos similares aos domiciliares,
assim definidos aqueles cujo volume de geração seja igual ou superior a 200 (duzentos)
litros por dia, não são contribuintes da TRSD, sujeitando-se ao pagamento de preço público
pela prestação contratada dos serviços de manejo de resíduos, nos termos do disposto nos
artigos 15 a 17 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025.
$ 5º As receitas da TRSD e do preço público cobrado dos grandes geradores
são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos dos serviços
de manejo de resíduos sólidos, na forma do art. 18 da Lei Complementar Municipal n.º 59,
de 15 de abril de 2025, sendo vedado seu desvio de finalidade.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 293. A Contribuição de Melhoria — CM cobrada pelo Município é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total à despesa realizada c como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO IH
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 294. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
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Art. 295. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
municipais, ainda que em execução, constantes de projetos mesmo não concluídos:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
N — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
TI — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem:
VI — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e
VII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 296. Considera -se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria
na data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento -
Edecon.
Art. 297. Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do
valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
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CAPÍTULO HI
BASE DE CÁLCULO
Art. 298. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o
custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe
em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 299. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam, integralmente,
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs — Zonas de influência.
Art. 300. A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante Contribuição de
Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 301. A Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, pelos
imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos FIVs — Fatores Individuais
de Valorização.
Art. 302. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que
a sua PA — Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF — Maior Valor Fiscal do
seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
PA < (MVF) x (0,03)
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 303. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou
jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por
obras públicas municipais. TEL.: (38) 99733-4847 *
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CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 304. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento do imposto:
I — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
HM — o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da
sucessão;
NI — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de
cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos; e
V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Art. 305. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na
hipótese do inciso III do artigo 304, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
Art. 306. O disposto no inciso III do artigo 304 aplica-se nos casos de extinção
de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou se espólio, com ela ou outra razão social, ou como
empresário.
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CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 307. O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria ocorrerá com a
publicação do Edecon, que conterá:
I— valor da valorização imobiliária;
H — custo total da obra;
HI — valor da Contribuição de Melhoria lançada;
IV — prazo para pagamento; e
V — prazo para a impugnação do lançamento.
Art. 308. A CM — Contribuição de Melhoria será recolhida, por intermédio da
rede bancária, devidamente autorizada pelo Município.
I — em um só pagamento em até 30 (trinta) dias após a data da notificação do
contribuinte;
II — de forma parcelada, a requerimento do contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias após a data da notificação, em até 60 (sessenta) parcelas:
a) a primeira, até 30 (trinta) dias após a data da notificação do contribuinte;
b) as parcelas subsequentes, 30 (trinta) dias após a data de vencimento da
parcela anterior.
Art. 309. As parcelas não poderão ser inferiores a 3 (três) UPFs por
lançamento, exceto, nos casos em que o proprietário seja perfil Cad Único/Baixa Renda,
acompanhado de parecer emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de
Assistência Social — Cras.
Art. 310. Os proprietários de lotes de esquina poderão unificar os débitos dos
lotes para parcelar.
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Art. 311. O valor de cada prestação será acrescido de correção monetária pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPCA-E do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — ou outro índice que venha a
substituí-lo, do mês, imediatamente, anterior ao do pagamento.
Art. 312. No caso de serviço público concedido, a Administração Pública
Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 313. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a
situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art, 314. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel
beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 315. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a
União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, devida por obra
pública federal.
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO
PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO!
CABIMENTO
Art. 316. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM é cabível para fazer face ao custo dos serviços públicos,
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(Fls. 162 do PLC nº. /2026)
gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestados ao usuário ou postos a sua
disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários
ou de contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO
Art. 317. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM é aplicável pelos serviços públicos, gerais e indivisíveis,
de utilização efetiva ou potencial, prestados ao usuário ou postos a sua disposição,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
CAPÍTULO II
ALCANCE
Art. 318. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM alcança as pessoas físicas ou jurídicas, constantes no
Cadastro Imobiliário do Município e/ou no cadastro da concessionária distribuidora de
energia elétrica, titular da concessão no território do Município, por conta de ligação
regular, o consumo de energia clétrica, e, por mcio de câmara de segurança, o
monitoramento de vias e logradouros públicos.
Art. 319. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM não alcança, desde que utilizados pelo Poder Público
Municipal, os terrenos baldios, edifícios e prédios públicos.
CAPÍTULO IV
APURAÇÃO
TEL.: (38) 9733-4847 8
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 163 do PLC nº. /2026)
Art. 320. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Meihoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM, antes de ser rateada, será apurada — mensalmente, para
imóveis edificados e, anualmente, para imóveis não edificados — com base no somatório do
Custeio de Consumo de Energia Elétrica — Cenel, das Despesas de Expansão e de Melhoria
do Serviço de Iluminação Pública — Demip, com o Custeio de Instalação, de Operação e de
Manutenção de Câmeras — Cicam e das Despesas de Expansão e de Melhoria de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — Desim.
APURAÇÃO DA CIP-SIM = CENEL + DEMIP + CICAM + DESIM
CAPÍTULO V
RATEIO
Art. 321. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM, depois da apuração do seu custo total, será, conforme
Anexo XTIT desta Lei, rateada, de forma diferenciada:
1 — para os imóveis edificados, cadastrados junto à concessionária
distribuidora no território do Município:
a) em relação ao custeio de consumo de energia elétrica, às despesas de
expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública, conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h;
b) em relação ao custeio de instalação, de operação e de manutenção de
câmeras e das despesas de expansão e de melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, levando-se em conta a metragem linear da
testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado.
II — para os imóveis não edificados, constantes no Cadastro Imobiliário do
Município, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o
logradouro público beneficiado:
a) tanto para o custeio de consumo de energia elétrica, as despesas de
expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro A
Cabeceira Grande/MG - CEP 58625-000
Ei CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 164 do PLC nº. /2026)
b) quanto para o custeio de instalação, de operação e de manutenção de
câmeras e as despesas de expansão e de melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos.
CAPÍTULO VI
COBRANÇA
Art. 322. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM, depois da apuração do seu custo total e após o cálculo
individual do seu rateio, será cobrada juntamente:
I — com a conta de consumo de energia elétrica, para os imóveis edificados,
cadastrados na concessionária distribuidora no território do Município, juntamente:
H — com a guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, para os imóveis não edificados, constantes no Cadastro Imobiliário do Município,
obedecendo-se os seguintes critérios:
a) possuindo o imóvel, mais de uma testada fronteiriça para o logradouro
público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta apenas a maior testada;
b) na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma, para uma
única testada, a contribuição será exigida, individualmente, de cada unidade integrante do
imóvel, levando-se em consideração a mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a
prevista no intervalo mínimo;
c) considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública, aquela
que ficar até 50 (cinquenta) metros da luminária postada no sentido na via pública.
CAPÍTULO VII
DO USUÁRIO ALCANÇADO
Art. 323. O usuário alcançado pela Contribuição para o Custeio, a Expansão e
a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
TEL.: (38) 99733-4847 8
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gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
di Gita
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 165 do PLC nº. /2026)
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM é a pessoa física ou jurídica,
titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel, edificado ou não, e
que esteja cadastrado junto ao CIMOB — Cadastro Imobiliário e(ou) à concessionária
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município, cujo imóvel
esteja situado em local onde exista iluminação pública e (ou) câmara de segurança, bem
como projeto de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública e do sistema de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE
Art. 324, Por terem interesse comum na situação que constitui o cabimento da
Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e
de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos —
CIP-SIM, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública e
(ou) câmera de segurança;
II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública e
(ou) câmera de segurança.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO
Art. 325. A cobrança e o recolhimento da Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM:
I — de imóveis edificados, serão efetuados, mensalmente, em conjunto com a
fatura de consumo de energia elétrica, em convênio a ser firmado com a concessionária, nas
mesmas datas em que se verificar o vencimento da fatura;
II — de imóveis não edificados, serão efetuados, anualmente, em conjunto com
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 166 do PLC nº. /2026)
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e as demais TSPEDs —
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação
de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo Município e
ocorrerá até o vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU, ressalvados os
casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a
qualquer momento.
Art. 326. O produto da arrecadação da Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM será, integralmente,
destinado para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Art. 327. Sempre que julgar necessário, à correta administração da
contribuição, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação
dos imóveis edificados e não edificados, com base nas quais poderá ser lançada a
Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e
de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos —
CIP-SIM.
TÍTULO VII
PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO, DE
UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 328. O Serviço Público, Geral e Indivisível, Não Compulsório, de
Utilização Efetiva, Prestado ao Usuário, compreende toda e qualquer prestação, de natureza
técnica ou administrativa, pelo Município, de maneira regular e contínua, solicitada e(ou)
utilizada para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.
Art. 329. A generalidade destes serviços está:
I — caracterizada na utilização:
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro q”
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 167 do PLC nº. /2026)
a) efetiva, não destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas;
b) geral e indistinta de integrantes da coletividade;
c) que se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade.
Art. 330. A indivisibilidade destes serviços está:
I— caracterizada na utilização conjunta de integrantes da coletividade;
HM — demonstrada, pela imprevisibilidade quantitativa e qualitativa de
solicitações e utilizações, na inexistência de um custo total.
Art. 331. A não compulsoriedade destes serviços está no fato da presença de
prerrogativa de facultatividade, do usuário, na sua solicitação, utilização ou não.
CAPÍTULO II
PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO, DE
UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO, RELACIONADO COM
EXPEDIENTE EM GERAL
Art. 332. Os Serviços Públicos, Gerais e Indivisíveis, Não Compulsórios, de
Utilizações Efetivas, inicialmente, solicitados pelos usuários, depois, Prestados pelo
Município e, por fim, utilizados pelos usuários, relacionados com expediente em geral, estão
previstos no Anexo XIII desta Lei Complementar.
CAPÍTULO HI
PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO, DE
UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO, RELACIONADO COM SERVIÇOS
DIVERSOS
Art. 333. Os Serviços Públicos, Gerais c Indivisíveis, Não Compulsórios, de
Utilizações Efetivas, inicialmente, solicitados pelos usuários, depois, Prestados pelo
Município e, por fim, utilizados pelos usuários, relacionados com serviços diversos, estão
previstos no Anexo XIV desta Lei Complementar. TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinqacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
et CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 168 do PLC nº. /2026)
CAPÍTULO IV
DA TARIFA DE COLETA DE ESGOTO — TCE
Art. 334. O Município de Cabeceira Grande poderá cobrar Tarifa de Coleta de
Esgoto — TCE apenas quando disponibilizar, efetivamente, o serviço público de esgotamento
sanitário ao contribuinte, observado o seguinte:
I-—a Tarifa de Coleta de Esgoto será instituída por lei específica, que
disciplinará o fato gerador, os contribuintes, a base de cálculo, os valores, as isenções e as
demais condições de cobrança, em conformidade com a legislação federal de saneamento
básico; e
N — a Tarifa de Coleta de Esgoto tem natureza de preço público, não se
confundindo com taxa tributária, por remunerar serviço prestado de forma individualizada e
mensurável ao usuário.
Parágrafo único. Enquanto o Município não disponibilizar o serviço de
esgotamento sanitário e não sobrevier a lei específica de que trata o inciso T deste artigo, é
vedada a cobrança de qualquer valor a título de coleta de esgoto, não se aplicando a este
serviço as disposições tributárias gerais deste Código.
TÍTULO VHI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 335. O CAF — Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I-o Cadastro Imobiliário — Cimob; e
H — o Cadastro Mobiliário - Camob; TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 169 do PLC nº. /2026)
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 336. O Cadastro Imobiliário — Cimob compreende, desde que localizados
na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana:
I-os bens imóveis:
a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos e
remembramentos dos não edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
H-—o solo com a sua superfície e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente;
II — tudo quanto o homem incorporar artificialmente ao solo, inclusive leitos
de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de
energia elétrica e de captação de sinais de celular.
Art. 337. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título são obrigados:
I— a promover a inscrição, de scus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário —
Cimob;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
. ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 170 do PLC nº. /2026)
IN — a informar, ao Cadastro Imobiliário — Cimob, qualquer alteração na
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
IV — a franquearem, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização
tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para
vistoria fiscal.
Art. 338. No Cadastro Imobiliário — Cimob:
T— para fins de inscrição:
a) considera -se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura;
2.0 contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha;
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver
no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICT
— Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2. contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além
da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem
imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
TEL.: (38) 9733-4847 4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 171 do PLC nº. /2026)
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA —Cimob — Boletim de
Inscrição, de Alteração c de Baixa Cadastral Imobiliária.
N — para fins de alteração:
a) considera -se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura;
2. o contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha;
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver
no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI — Inscrição
Cadastral Imobiliária anterior;
2. contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA —“CIMOB — Boletim de
Inscrição, de Alteração c de Baixa Cadastral Imobiliária.
HI — para fins de baixa:
a) considera -se documento hábil, registrado ou não:
1. o contrato de compra e venda;
2.0 formal de partilha;
3. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ts E PREFEITURA DE
E: |
ABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 172 do PLC nº. /2026)
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-Cimob —
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
Art. 339. Os campos, os dados e as informações do BIA — Cimob — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Imobiliário — Cimob.
Art. 340. O BIA — Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Imobiliária será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda
pública municipal.
Art. 341. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário — Cimob, considera -
se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Art. 342. No caso de bem imóvel, edificado ou não edificado:
I— com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado
o logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1. na faita do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à
frente principal;
2. na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem
imóvel maior valorização;
IH — interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso,
que confira ao bem imóvel maior valorização;
II — encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem. TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinqacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de bit
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 173 do PLC nº. /2026)
Art. 343. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I — para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário —
Cimob, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
H — para informar, ao Cadastro Imobiliário — Cimob, qualquer alteração ou
baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva,
reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem
imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização
tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para
vistoria fiscal, imediato.
Art. 344. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob deverá
promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I— após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade. de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu
bem imóvel, no Cadastro Imobiliário — Cimob;
1 — após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não
informar, ao Cadastro Imobiliário — Cimob, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
HI — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
TEL.: (38) 9733-4847 4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 174 do PLC nº. /2026)
IV — não franquearem, de imediato, dentro das permissões constitucionais, à
fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem
imóvel para vistoria fiscal.
Art. 345. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias,
os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I- o nome e o endereço do adquirente;
H — os dados relativos à situação do imóvel alienado;
HI — o valor da transação.
Art. 346. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham
solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I—o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
T-—a data e o objeto da solicitação.
Art. 347. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título deverão informar, ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário — Cimob, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:
I—a aquisição de imóveis, construídos ou não;
H — a mudança de endereço para entrega de notificação;
HI — as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos,
ampliações ou modificações;
IV — outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo
ou o lançamento do imposto. TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 175 do PLC nº. /2026)
Art. 348. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICAI — Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC —
Cimob — Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:
I-os bens imóveis:
a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos e
remembramentos dos não edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
W-—o solo com a sua superfície;
HI — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que
se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
leitos de malhas rodoviárias c ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de
transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular.
Seção TI
Cadastro Mobiliário — Camob
Art. 349. O Cadastro Mobiliário - Camob compreende, desde que localizados,
instalados ou em funcionamento:
I- os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas; TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
fi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 176 do PLC nº. /2026)
Il — os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
HI — as repartições públicas;
IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V-—as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VI — os registros públicos, cartorários e notariais.
$ 1º As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I-a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — Camob;
Il— a informar, ao Cadastro Mobiliário — Camob, qualquer alteração ou baixa,
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade
de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
IV — a franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
$ 2º No Cadastro Mobiliário —- Camob:
I— para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 177 do PLC nº. 12026)
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e
a CI — Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias c as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e,
havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
£g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA —
Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o
contrato ou o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
H — para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a
alteração do registro no órgão de classe; TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br eo
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 178 do PLC nº. 2026)
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC —- Camob — Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e,
havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC
— Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a
alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA —
Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC —
Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a aiteração contratual ou a
alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
HI — para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, produtores e
extrativistas apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e,
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
td bica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 179 do PLC nº. 12026)
FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou
da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada e a utilizada nos
últimos 5 (cinco) anos;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa
ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e,
havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC
— Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o
cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
£g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias c as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA —
Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC —
Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa
estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
TEL.: (38) 99733-4847 “e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 180 do PLC nº. /2026)
8 3º Os campos, os dados e as informações do BIA — Camob — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Mobiliário — Camob.
8 4º O BIA —- Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária e a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão
instituídos, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 350. Às pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I— para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — Camob, de até 10
(dez) dias antes da data de início de atividade;
H — para informar, ao Cadastro Mobiliário — Camob, qualquer alteração ou
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até
10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de
extinção;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
Iv — para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 351. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — Camob deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I — após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário —- Camob;
W — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário —
Camob, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de
TEL.: (38) 9733-4847 &
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dg Cia
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 181 do PLC nº. /2026)
sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de
baixa;
HI - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —- Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
IV — não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art. 352. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao
órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — Camob, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração
ou baixa de registro, mencionando:
I—o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
H—a data e o objeto da solicitação.
Art. 353. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - Camob, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I-o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il — a data e o objeto da solicitação.
Art. 354. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada Icam — Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC —
Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
I— os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas; TEL.: (38) 9733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 182 do PLC nº. /2026)
Il— os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
HI — as repartições públicas;
IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V— as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VIH -— os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades
identificadas segundo as CNAESs — Classificações Nacionais de Atividades Econômicas.
Seção IV
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 355. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
I — a nomeação a Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral — Cofisc;
NH — o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela Comissão Fisco
Fazendária de Análise c de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização
Cadastral — Cofisc, do Programa Permanente de Atualização Cadastral — Propac;
HI — a implantação, o controle e a avaliação, pela Cofisc, do Propac;
Art. 356. A Cofisc deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março
de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
TEL.: (38) 99733-4847 É
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Praça São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 183 do PLC nº. /2026)
Art. 357. A Cofisc, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês
de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.
8 1º A descrição dever ser:
1 — enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
IH — detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
8 2º À descrição dever conter:
I— acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
H — com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos
pontos de estrangulamento.
Art. 358. A Cofisc, após descrever os elementos causadores da desatualização
cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de
cada ano, o Propac.
Art. 359. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do Propac
deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e
cronograma de execução.
Art. 360. A Cofisc, após planejar, desenvolver e elaborar o Propac, implantará,
controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o referido
programa.
Art. 361. A implantação, o controle e a avaliação do Propac deverão estar
voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e
execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas
investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive
com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com
precisão, dados estatísticos.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL TEL.: (38) 99733-4847 [=
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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Praca São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 184 do PLC nº. /2026)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 362. A Documentação Fiscal do município compreende os Documentos
Fiscais Eletrônicos — Dofes.
Art. 363. Os Dofes compreendem:
I-a NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;
Ha NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica;
Il — a DESERe — Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido.
Seção II
NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 364. A NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:
I— é de uso obrigatório para os contribuintes ou não, que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte;
b) pessoa jurídica, inclusive as enquadradas no simples naional;
H — é de uso facultativo para os contribuintes ou não, que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
HI — é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas; TEL.: (38) 9733-4847 EE
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 185 do PLC nº. /2026)
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
£) instituições financeiras;
IV — serão emitidas, impressas e enviadas em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999:
V — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI —- conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”;
b) o número de ordem;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária — Icam e o CNPJ do
prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a Icam, se tiver, e o CNPJ do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
£g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários c os respectivos valores totais;
i) a data da emissão.
TEL.: (38) 9733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 186 do PLC nº. /2026)
VII — terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável
pela fazenda pública municipal.
Subseção II
Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
Art. 365. A NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica deve ser
emitida:
I— sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
IN — com clareza e com exatidão.
Parágrafo único. Quando a NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for
cancelada:
a) deverá conter a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
b) sendo o caso, deverá ser substituída e retificada por uma outra NFSe — Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica.
Subseção III
Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
Art. 366. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de
ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica.
Art. 367. O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a
emissão de NFSc — Nota Fiscal de Scrviço Eletrônica por processo:
I - simultâneo de ICMS e de ISS;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 187 do PLC nº. /2026)
IH — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro município;
HI — solicitado pelo interessado;
IV — indicado pela fiscalização tributária.
Art. 368. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de NFSe —
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal
competente, acompanhado:
I- com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos,
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
W — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISS:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz
às exigências da legislação respectiva;
b) modelo da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adaptada e autorizada
pelo fisco estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 369. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério
e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou
cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica.
Subseção IV
Disposições Finais
Art. 370. A NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para prestadores de
serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado,
individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 371. Em relação ao modelo de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica,
desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte, incluir outras
indicações. TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 188 do PLC nº. 2026)
Art. 372. Os contribuintes obrigados à emissão de NFSe — Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este
estabelecimento é obrigado a emitir NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — qualquer
denúncia, ligue para a fiscalização — telefone: (38) 3458-0000 — você não precisará se
identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à
sonegação fiscal.”
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de
dimensões não inferiores a 25 em x 40 em.
Art. 373. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a emissão e a escrituração de NFSe —
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na
NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Seção HI
NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica
Art. 374. A NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica:
I- é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Camob e que tenham por objeto a prestação de serviço sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Camob;
W— terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
II — será emitida, pela fiscalização tributária, em 2 (duas) vias, com as
seguintes destinações:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 189 do PLC nº. /2026)
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
b) a segunda via será conservada na Repartição Fiscal competente.
IV — através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS devido pela prestação de
serviço.
Seção IV
Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 375. A Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido:
I— será disponibilizada em banner específico no site do município;
J — terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela
Fazenda Pública Municipal.
NI — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
referência.
IV — é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, na condição de tomadoras de serviços, inclusive que se enquadram no regime de
responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS devido pelos seus prestadores de serviços, bem como:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 190 do PLC nº. /2026)
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) bancos e cooperativas de crédito.
V-— deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados e dos serviços retidos;
b) a relação das NFSes — Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas,
inclusive as que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1. o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Icam e o CNPJ do
prestador de serviço;
2. o serviço tomado e o serviço retido;
3.0 tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva
alíquota aplicável.
d) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
1. o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Icam e o CNPJ do
prestador de serviço;
2. o serviço tomado e o serviço retido:
3. o tipo, o número, a série, a data e o valor;
4. o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva
alíquota aplicável.
Parágrafo único. São Documentos Gerenciais: TEL.: (38) 99733-4847 [od
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(Fls. 191 do PLC nº. 12026)
I-osrecibos;
W-—os orçamentos;
II — as ordens de serviços;
IV — os outros, utilizados de forma semelhante, similar, correlata ou
congênere.
Subseção II
Regime Especial de Escrituração de DESERe — Declaração Mensal Eletrônica de
Serviço Tomado e Retido
Art. 376. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de
ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Declaração
Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido.
Art. 377. O Regime Especial de Escrituração de Declaração Mensal Eletrônica
de Serviço Tomado e Retido compreende a sua emissão por processo:
I— solicitado pelo interessado;
H — indicado pela fiscalização tributária.
Art. 378. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de
Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido será apresentado pelo
contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado com o "fac simile" dos
modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada
e pormenorizada, de sua utilização.
Art. 379. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério
e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou
cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Declaração Mensal Eletrônica
de Serviço Tomado c Retido.
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(Fls. 192 do PLC nº. /2026)
Subseção HI
Disposições Finais
Art. 380. A Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido:
T— para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos;
IH — em relação ao modelo de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço
Tomado e Retido, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao
contribuinte incluir outras indicações.
Art. 381. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a escrituração de Declaração Mensal
Eletrônica de Serviço Tomado e Retido.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na
Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido.
TÍTULO IX
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 382. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas
na legislação tributária.
Art. 383. Scrá considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator. TEL.: (38) 99733-4847 *&
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dh Dúbia
GRANDE
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(Fls. 193 do PLC nº. /2026)
Art. 384. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as
seguintes cominações:
T- incidência de acréscimos legais: juros e multa de mora;
II — aplicação de multas por descumprir obrigação tributária principal e(ou)
acessória;
Hi — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município;
IV — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de
tributos;
V — sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 385. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum
dispensa:
I— o pagamento do tributo, com atualização monetária e os acréscimos legais
cabíveis;
H — o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 386. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Seção I
Incidência de Acréscimos Legais
Art. 387. O crédito tributário e não tributário não pago ou pago a menor,
contado da data do seu vencimento até a data do seu efetivo pagamento, fica sujeito à
incidência de:
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(Fls. 194 do PLC nº. /2026)
T- correção monetária, calculada sobre o valor principal do crédito tributário,
com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPCA-E do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
H— juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados
sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente corrigido;
WI — multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo, 2% (dois por cento), calculada
sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente corrigido c acrescido dos juros de
mora;
b) havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor
principal do crédito tributário, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, com
redução para:
1. 75% (setenta e cinco por cento), se recolhida integralmente dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;
2. 50% (cinquenta por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência do auto de infração.
TV — quando couber, multa penal:
a) de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito
tributário omitido e/ou sonegado, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, com
redução para:
1. 95% (noventa e cinco por cento), se recolhida integralmente dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;
2. 75% (setenta e cinco por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência do auto de infração.
b) de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito
tributário retido, não recolhido e apropriado indebitamente, devidamente corrigido e
acrescido dos juros de mora, com redução para:
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PREFEITURA DE 2º
CABECEIRA
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(Fls. 195 do PLC nº. /2026)
1. 50% (cinquenta por cento), se recolhida integralmente antes do início do
procedimento fiscal;
2. 80% (oitenta por cento), se recolhida integralmente dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;
3. 60% (sessenta por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência do auto de infração.
S 1º Em caso de reincidência na prática da infração prevista na alínea b do
inciso IV deste artigo, a multa nela prevista será acrescida de 50% (cinquenta por cento) do
seu valor original, vedada nova redução pelo mesmo motivo.
$ 2º Caracteriza-se a reincidência pela prática da mesma infração pelo mesmo
sujeito passivo dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa que tenha imposto a penalidade anterior.
Seção II
Aplicação de Multas
Art. 388. As multas podem ser;
I— moratória, no caso de intempestividade de pagamento de tributo ou auto de
infração;
IH — fiscal, no caso de descumprimento de obrigação acessória;
HI — penal, no caso de omissão de receita, sonegação fiscal, crime contra a
ordem tributária e apropriação indébita;
IV — administrativa, no caso de descumprimento de obrigação funcional.
Art. 389. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I—o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e acrescido
dos juros de mora, no caso das multas moratória e penal;
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dd iii
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 196 do PLC nº. /2026)
TI — a Unidade Padrão Fiscal — UPF, no caso da multa fiscal e administrativa.
$ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
$ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 390. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:
I — Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU: de 3 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com
base nas quais poderá ser lançado o imposto;
IH — Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição —
ITBI:
a) de 50 UPEs:
1. quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão
de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso,
não emitir o documento com a descrição completa do imóvel, suas características,
localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a apuração da base de cálculo, pela autoridade competente;
2. quando, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de
adjudicação, pelo oficial de registro;
3. quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta
de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto;
b) de 85 UPFs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros
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(Fls. 197 do PLC nº. /2026)
serventuários da justiça, praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e:
1. não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, deixando -o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
2. não facilitarem, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros,
dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3. não comunicarem, à fiscalização tributária, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de
bens e de direitos, os seus seguintes elementos constitutivos:
3.1. o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da
permuta;
3.2. o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
3.3. o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
3.4. a cópia da respectiva guia de recolhimento;
3.5. as outras informações que julgar necessária.
HI — Em relação ao Imposto Sobre Scrviços de Qualquer Natureza — ISS:
a) de 42 UPFs, quando às empresas e às entidades estabelecidas ou não no
município, na condição de tomadoras de serviços e responsáveis tributárias, não reterem e
ou não recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, quando devido,
no município, pelos seus prestadores de serviços;
b) de 85 UPFs:
1. quando os promotores de jogos e diversões públicas:
1.1. realizarem eventos: TEL.: (38) 99733-4847 &
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ão) %,
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(Fls. 198 do PLC nº. 12026)
1.1.1. sema prévia autorização da fazenda pública municipal;
1.1.2. com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados
e ou chancelados pela fazenda pública municipal.
1.2. não apresentarem cópia do contrato, ou outro documento, do artista ou
banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais
prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem,
acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros.
2. quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem
quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento
público acessível mediante pagamento, franguearem a entrada de expectadores ou
frequentadores:
2.1. sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva;
2.2. com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não
autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal.
3. quando os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no
Camob:
3.1. não caucionarem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos
ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou
da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os
seus respectivos preços;
3.2. no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do cvento, não
apresentarem os ingressos originais não vendidos
4. quando os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no Camob,
até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, não recolherem o
valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade
de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos
preços;
5. quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de
serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja
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(Fis. 199 do PLC nº. 2026)
pessoa física ou jurídica, não exigir, do responsável, produtor ou patrocinador dos
divertimentos:
5.1. a prévia autorização da fazenda pública municipal;
5.2. a comprovação do recolhimento do ISS.
IV — Em relação às Taxas de Poder de Polícia e às Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis: de 2 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
V — Em relação à Contribuição de Melhoria: de 2 UPFs, quando o contribuinte
for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a
contribuição;
VI — Em relação à CIP-SIM — A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos: de 2 UPFs, quando o contribuinte for
notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a
contribuição;
VII — Em relação ao Cadastro Imobiliário — Cimob:
a) de 2 UPFs:
1. quando, constitucionalmente, permitido, o proprictário de imóvel, o titular
de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
1.1. não promoverem a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro
Imobiliário - Cimob;
1.2. não informarem, ao Cimob, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 200 do PLC nº. /2026)
1.3. não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
1.4. não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;
1.5. não apresentarem, no caso de inscrição, alteração ou baixa, devidamente
preenchido, o BIA — Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Imobiliária.
b) de 42 UPFs, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título, não informarem, ao órgão responsável pelo Cimob,
até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:
1. a aquisição de imóveis, construídos ou não;
2. a mudança de endereço para entrega de notificação;
3. as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações
ou modificações;
4. outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o
lançamento do imposto.
c) de 85 UPFs:
i. quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias,
os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, ao órgão responsável pelo
Cimob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês
anterior, tenham sido alicnados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1. o nome e o endereço do adquirente;
1.2. os dados relativos à situação do imóvel alienado:
1.3. o valor da transação.
TEL.: (38) 99733-4847 (o)
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Praça Sao Jose, s/n. Centro
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te Dúpiceia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS E
(Fls. 201 do PLC nº. /2026)
2. quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cimob, até o último dia útil do mês subsequente,
a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou
baixa de serviço, mencionando:
2.1 — o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
2.2 — a data e o objeto da solicitação.
VIII — Em relação ao Cadastro Mobiliário - Camob:
a) de 2 UPFs:
1. quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
1.1. não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - Camob;
1.2. não informarem, ao Cadastro Mobiliário - Camob, qualquer alteração ou
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
1.3. não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
1.4. não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
b) de 42 UPFs, quando os estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas, os profissionais autônomos,
com ou sem estabelecimento fixo, as repartições públicas; as autarquias e as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos, os registros públicos, cartorários e notariais, não apresentarem, no caso de
inscrição, alteração e baixa, o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral.
c) de 85 UPFs:
TEL.: (38) 9733-4847 4)
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 202 do PLC nº. /2026)
1. quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, ao órgão
responsável pelo Cadastro Mobiliário - Camob, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
registro, mencionando:
1.1. o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
1.2. a data e o objeto da solicitação.
2. quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias c as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — Camob, até o último dia
útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e
de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição,
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
2.1. o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
2.2. a data e o objeto da solicitação.
IX — Em relação à NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:
a) de 50 UPFs e por NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:
1. quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as
emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos:
2. quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional
da imunidade tributária ou pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias,
bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na NFSe — Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica;
3. quando forem canceladas, mas:
3.1. não conter a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
3.2. sendo o caso, não for substituída e retificada por uma outra NFSe — Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica. TEL.: (38) 9733-4847 É
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Praça São José, s/n, Centro
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ts CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 203 do PLC nº. /2026)
b) de 85 UPFs e por infração:
1. quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe — Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica, manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, em placa ou em painel de dimensões
inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir
nota fiscal — qualquer denúncia, ligue para a fiscalização — telefone: (xx) xxxx-xxxx — você
não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta
de combate à sonegação fiscal”;
2. quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe — Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este
estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal — qualquer denúncia, ligue para a
fiscalização — telefone: (xx) xxxx-xxxx — você não precisará se identificar. O município
agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal;”
c) de 50 UPEs, quando não houver emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica, sempre que o prestador de serviço — por NFSe — Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica emitida:
1 — prestar serviço;
2 — receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.
X — Em relação ao Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica: de 85 UPFs, quando a NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for
emitida em desacordo com o regime especial autorizado — por NFSe — Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica;
XT — Em relação à Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido:
a) de 50 UPFs:
1. quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as
emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos;
TEL.: (38) 9733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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dd Giba
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 204 do PLC nº. 2026)
2. quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional
da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias,
bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na Declaração Mensal
Eletrônica de Serviço Tomado e Retido.
b) de 85 UPFs:
1. quando, de uso obrigatório, o contribuinte não a escriturar, eletronicamente;
2. quando não registrar, eletronicamente, de forma completa e correta, todos os
seus campos.
XII — Em relação ao Regime Especial de Emissão de Declaração Mensal
Eletrônica de Serviço Tomado e Retido: de 85 UPFs, quando a Declaração Mensal
Eletrônica de Serviço Tomado e Retido for escriturada em desacordo com o regime especial
autorizado;
XI — Em relação ao Termo de Intimação — TI: de 85 UPFs, quando,
solicitado pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da sua lavratura, não houver atendimento do objeto da intimação — por Termo de Intimação
nro
XIV — Em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal — Tiaf: de 165 UPFs,
quando, solicitada pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada — por Termo de Início de Ação
Fiscal — Tiaf;
XV — Em relação à Fiscalização Tributária:
a) de 165 UPFs, quando os empresários ou responsáveis por casas,
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de
exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à fiscalização
tributária, portadora de documento de identificação, no exercício regular de sua função — por
não franqueamento.
b) de 330 UPFs, quando a fiscalização tributária, portando documento de
identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou sofrer embaraço —
por desacato ou embaraço.
Art. 391. Serão aplicadas as seguintes multas penais: TEL.: (38) 99733-4847 &
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 205 do PLC nº. /2026)
I — Em relação à Omissão de Receita, quando for constatada, por parte do
contribuinte e ou do seu contador — por cada tipo de omissão:
a) qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
hábil;
b) escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entreguesr ou sem comprovação de
sua disponibilidade financeira;
c) ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
d) efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por
oficina credenciada.
H — Em relação à Sonegação Fiscal, quando for constatada ação ou omissão
dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador — por cada tipo de
sonegação:
a) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da fiscalização tributária:
1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
b) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento.
c) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 206 do PLC nº. /2026)
d) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária
municipal;
e) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
f) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
faiso ou inexato;
£g) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração
fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal;
h) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou
qualidade, ao serviço prestado;
1) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
3) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de
tributo retido na qualidade de responsável tributário;
k) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao
contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda
pública municipal.
HI — Em relação ao Crime Contra a Ordem Tributária, quando for constatada,
por parte do contribuinte e ou do seu contador — por cada tipo de crime:
a) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária
municipal;
c) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
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dd tia
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(Fls. 207 do PLC nº. /2026)
d) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração
fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal;
f) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou
qualidade, ao serviço prestado;
g) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
h) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de
tributo retido na qualidade de responsável tributário;
i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao
contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda
pública municipal.
IV — Em relação à Apropriação Indébita, quando for constatada ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador, por reter o
ISS na fonte e não o recolher, dentro do prazo estabelecido, aos cofres públicos municipais.
Seção III
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta
do Município
Art. 392. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a fazenda
pública municipal não poderão receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da administração
municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput deste artigo não se
aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não
decidido definitivamente, que suspenda a sua exigibilidade.
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da Dia
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(Fls. 208 do PLC nº. /2026)
Seção IV
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 393. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. À suspensão ou cancelamento será determinado pelo Chefe
do Poder Executivo, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção V
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 394. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I— apresentar indício de omissão de receita;
H —tiver praticado sonegação fiscal;
TI — houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV — fazer apropriação indébita; e
V — reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 395. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, as emissões de
notas fiscais e de documentos gerenciais, bem como as escriturações de livros fiscais e os
preenchimentos das declarações fiscais, incluindo os recolhimentos do ISS próprio e retido
na fonte, serão acompanhados pela fiscalização tributária incumbida da aplicação do regime
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 396. O secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá
baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação
fiscal e a rotina de trabalho indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial.
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(Fls. 209 do PLC nº. /2026)
CAPÍTULO
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 397. Serão punidos com multa administrativa equivalente, até o máximo,
de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, sem prejuízo da apuração disciplinar prevista
na legislação estatutária, os servidores que:
I — sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada;
N — por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
II — tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 398. A penalidade será imposta pelo prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor, assegurado o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 399. O pagamento de multa administrativa decorrente de aplicação de
penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo,
inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois que a
decisão que a impôs for transitada em julgado.
TÍTULO X
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 400. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I-atos; TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fls. 210 do PLC nº. /2026)
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
£) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
3) representação.
Il — formalidades:
a) Auto de Apreensão;
b) Auto de Infração;
c) Auto de Interdição;
d) Relatório de Fiscalização;
e) Termo de Diligência Fiscal;
f) Termo de Início de Ação Fiscal;
g) Termo de Inspeção Fiscal;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:
i) Termo de Intimação; TEL.: (38) 9733-4847 4
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A:
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(Fls. 211 do PLC nº. /2026)
j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal.
Art. 401. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com
a lavratura:
I — do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, para
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da fazenda pública municipal;
TT — do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição;
HI — do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo
de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 402. A fiscalização tributária apreenderá bens e documentos, desde que
constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Art. 403. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Seção II
Arbitramento
Art. 404. A fiscalização tributária arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo, quando:
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(Fis. 212 do PLC nº. /2026)
I — quanto ao IPTU, a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do
imóvel, quando permitida, for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se
encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. Nestes casos, o
arbitramento adotará, como parâmetro, os imóveis de características e dimensões
semelhantes, situados na mesma quadra ou zona ou setor ou distrito ou região em que se
localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
H — quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo,
onde, então, para:
a) Imóveis Urbanos Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte
fórmula:
(MQE CUB x 1,2) + (MQNE x VMQT x FE)
Onde:
MQE = Metragem Quadrada Edificada;
CUB = Custo Unitário Básico para Construção no Município ou, inexistindo
no Município, no Estado, do Mês Anterior ao Mês de Apuração.
MQNE = Metragem Quadrada não Edificada, sendo que, no caso de
condomínio, seria a fração ideal de cada unidade;
VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno;
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo
da localização do imóvel.
b) Imóveis Urbanos Não Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte
fórmula:
| MQT x VMQT x FE
Onde:
MQT = Metragem Quadrada do Terreno;
VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno;
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo
da localização do imóvel. %
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CABECEIRA
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(Fis. 213 do PLC nº. /2026)
c) Imóveis Rurais, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula:
QH x VMPH x FE 4
Onde:
QH = Quantidade de Hectare;
VMPH = Valor Médio do Preço do Hectare: a ser fixado por decreto do Poder
Executivo.
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,3 a 1,6”. Para Áreas
mais Valorizadas, será “2”. Para Áreas de Alta Produtividade, será “3”.
$ 1º Quanto ao ITBI:
I —- no Termo de Arbitramento, que será instituído, através de portaria, pelo
responsável pela fazenda pública municipal, a Autoridade Administrativa Competente,
Responsável pelo Lançamento do Imposto, justificará o valor utilizado do FE = Fator de
Equalização;
II — a Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento
do Imposto, adotará o FE = Fator de Equalização, com base em análises econômicas de
precificação de valores, utilizados no mercado imobiliário e veiculados em anúncios e sites,
levando-se em conta a localização do imóvel, as suas caraterísticas e as áreas vizinhas
equivalentes, bem como em banco de dados de outras transmissões e em relatórios de
análises de mercados.
$ 2º Quanto ao IPTU e ao ITBI; O Sujeito passivo, que não concordar com a
Base de Cálculo Arbitrada, poderá apresentar 1 (um) ou mais Laudos de Avaliações, desde
que elaborados por engenheiros civis, arquitetos e corretores de imóveis, com registro em
seus respectivos conselhos, além de peritos avaliadores imobiliários.
TI — quanto ao ISS, existirem atos qualificados, nesta lei, como omissão de
receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Nestes casos, o arbitramento
adotará, como parâmetro:
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(Fls. 214 do PLC nº. /2026)
a) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas,
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais do próprio
contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas;
b) o valor conhecido das receitas de prestação de serviços do próprio
contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas;
c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas,
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outros
contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, onde, também,
não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas;
d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outros
contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, onde, ainda, não
estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas.
Art. 405. O arbitramento:
I — referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
W — deduzirá os pagamentos efetuados no período;
Ti — será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, homologado pela
chefia imediata;
IV — será exigido, com atualização monctária c acréscimos legais, cabíveis c
aplicáveis, através de Auto de Infração;
V — cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 406. A fiscalização tributária realizará diligência, com o intuito de:
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 215 do PLC nº. 12026)
1 — apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
N — fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
HI — aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 407. A fiscalização tributária estimará, nos casos e nas formas permitidas,
de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se
tratar de:
I— atividade exercida em caráter provisório;
TI — sujeito passivo de rudimentar organização;
HI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
Art. 408. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I—o preço corrente do serviço, na praça;
Ho tempo de duração e a natureza específica da atividade;
HI — o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período
considerado.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 216 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. Nos casos de dificuldades de se obterem, de forma mais
ampla e abrangente, o preço corrente do serviço, na praça, e o valor das despesas gerais do
contribuinte, durante o período considerado, poderão ser aplicadas inferências estatísticas.
Art. 409. O regime de estimativa:
I- será fixado por relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II — terá a base de cálculo expressa em UPF,
HI - a critério do secretário, responsável pela fazenda pública municipal,
poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.
IV - não dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V — por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser
encerrado.
Art. 410. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar Termo de Discordância, que será instituído, através de portaria, pelo
responsável pela fazenda pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 411. O Termo de Discordância não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a
sua aferição.
Parágrafo único. Analisado, avaliado e concluído como, total ou parcialmente,
procedente, a diferença recolhida na pendência da análise, avaliação e conclusão, será
compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 217 do PLC nº. /2026)
Art. 412. À fiscalização tributária, tomando conhecimento da atividade
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do
sujeito ativo, desde que não comprove omissão ou inexatidão — quando o lançamento
passaria a ser direto de ofício - homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento ou, sendo o caso, lançamento
direto de ofício.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação ou, sendo o caso, ao lançamento direto de ofício, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
$ 4º O prazo da homologação, que se aplica, exclusivamente, nos casos onde
não há omissão ou inexatidão, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a fazenda pública municipal se tenha pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e, definitivamente, extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 413. A ocorrência:
I— do dolo, será comprovada pela intenção maliciosa de enganar ou induzir o
Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal ao erro, mediante artifício, ardil ou
qualquer outro mcio, para que o Fisco, a Fazenda Pública c(ou) o Erário Municipal
pratiquem atos que os prejudica e, ao mesmo tempo, traz vantagem própria para o
contribuinte ou terceiros, em favor do contribuinte, que os emprega;
H — da fraude, será comprovada pela prática, do contribuinte ou de terceiros,
em favor do contribuinte, de ato prejudicial ao Fisco, à Fazenda Pública e(ou) ao Erário
Municipal, para fugir do cumprimento das suas obrigações tributárias principais ou
acessórias e obter ganhos próprios;
Hi — da simulação, será comprovada pelo procedimento de má-fé, do
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 218 do PLC nº. /2026)
contribuinte ou de terceiros, em favor do contribuinte, de declaração falsa, de dado,
informação e(ou) lançamento gerencial, contábil e(ou) fiscal, para ocultar ou criar uma
realidade aparente de não tributação, que diverge da realidade de tributação verdadeira, com
o intuito de burlar o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal, trazendo, assim,
benefícios próprios pela omissão e(ou) não delcaração de receita tributável.
Seção VT
inspeção
Art. 414. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, inspecionará o
sujeito passivo que:
1 — apresentar indício de omissão de receita;
W-— tiver praticado sonegação fiscal;
HI — houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV — fazer apropriação indébita;
V — reiteradamente viole a legislação tributária;
VI — opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 415. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais
que constituam prova matcrial de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, crime
contra a ordem tributária ou apropriação indébita.
Seção VII
Interdição
Art. 416. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, interditará o
local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia
autorização da fazenda pública municipal.
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(Fls. 219 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VI
Levantamento
Art. 417. A fiscalização tributária levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de:
I— orientar a autorregulação;
Il — elaborar arbitramento;
TJ — apurar estimativa;
IV — proceder homologação;
V — fazer lançamento direto de ofício.
Parágrafo único. A autorregulação:
1 — é uma medida onde, a Autoridade Fiscal, antes de adotar os procedimentos
fiscais previstos no artigo 401, incluindo os seus incisos I, Il e III, desta Lei
Complemenmtar, orienta o contribuinte para, espontaneamente, autorreguiarizar as suas
pendências de recolhimento de ISS:
a) por inadimplência, quando a receita estiver sido declarada;
b) por omissão, quando a receita não estiver sido declarada.
II — poderá ser efetivada:
a) através de pagamento à vista; ou
b) por meio de parcelamento.
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da Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 220 do PLC nº. 2026)
Seção IX
Plantão
Art. 418. A fiscalização tributária, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I- houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para
os efeitos dos tributos municipais;
I-o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 419. A fiscalização tributária ou qualquer servidor ou pessoa, quando não
competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos
fiscais.
Art. 420. A representação:
1- far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível:
a) no caso da fiscalização tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de
seu autor;
b) o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
II — deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a
infração;
II — não scrá admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade;
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si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 221 do PLC nº. /2026)
IV — deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela fazenda pública
municipal, que determinará, imediatamente, a diligência ou inspeção para verificar a
veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada
a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 421. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I— serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio; ou
b) eletronicamente.
IH — conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
1. nome ou razão social;
2. domicílio tributário;
3. atividade econômica;
4. número de inscrição no cadastro, sc o tiver.
b) o momento da lavratura:
1. local;
2. data;
3. hora.
c) a formalização do procedimento:
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dh bica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 222 do PLC nº. /2026)
1. nome e assinatura do fiscal tributário incumbido da ação fiscal e do
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2. enumeração de quaisquer fatos, circunstâncias e infrações que possam
esclarecer a ocorrência, bem como a sua motivação;
3. prazo, quando for o caso.
Ni — sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização,
direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV — se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V — a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI — as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII — nos casos específicos do Auto de Infração e do Auto de Apreensão, é
condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e
do infrator.
VII — serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por fiscal tributário,
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou,
no caso de recusa, certificado pelo do fiscal tributário encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os
meios referidos nas alíneas "a” e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário
do contribuinte.
IX — presumem -se lavrados, quando: TEL.: (38) 99733-4847 &
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dd Gaia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 223 do PLC nº. /2026)
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação ou de
publicação;
d) por Domicilio Tributário Eletrônico — DTe:
1. na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;
2. nos casos em que a consulta eletrônica:
2.1, se dê em dia não útil, na data do primeiro dia útil seguinte;
2.2. não se dê, em 10 (dez) dias contados a partir da data de disponibilização
da comunicação no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
X — uma vez lavrados, terá a fiscalização tributária o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
8 1º Os Autos e Termos de Fiscalização, que poderão ser lavrados
eletronicamente, poderão, também, ser enviados, eletronicamente, por meio de e-mail e(ou)
mensagem eletrônica, através de qualquer ferramenta digital de comunicação ou
encaminhamento de documentos fiscais.
$ 2º No caso dos Autos c Termos de Fiscalização serem enviados,
eletronicamente, presumem-se lavrados 5 (cinco) dias após a data do envio ou da abertura
do e-mail e(ou) da mensagem eletrônica, se esta última, ocorrer antes.
Art. 422. É o instrumento legal utilizado pela fiscalização tributária com o
objetivo de formalizar:
I-o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;
H — o Auto de Infração: a penalização pela violação, voluntária ou não, de
normas estabelecidas na legislação tributária municipal, a notificação de lançamento e a
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E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 224 do PLC nº. /2026)
ciência para pagar o crédito tributário constituído ou apresentar impugnação;
HI — o Auto de Interdição: a interdição de local onde os promotores de jogos e
diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da fazenda pública
municipal;
IV — o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V — o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;
VI — o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento
homologatório;
VII — o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;
VIII — o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime
especial de fiscalização;
IX —- o Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; e
X — o Termo de Encerramento de Ação Fiscal: o término de levantamento
homologatório.
Art. 423. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda,
relativamente ao:
I— Auto de Apreensão:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 225 do PLC nº. 2026)
TI - Auto de Infração:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
c) a notificação de lançamento do crédito tributário constituído;
d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e
provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura.
HI — Auto de Interdição:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
IV — Relatório de Fiscalização:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V — Termo de Diligência Fiscal:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI — Termo de Início de Ação Fiscal:
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 226 do PLC nº. /2026)
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para apresentação da documentação
solicitada, a contar da data da sua lavratura;
e) o prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, para o término do levantamento e
devolução dos documentos, a contar da data do recebimento da documentação.
VII — Termo de Inspeção Fiscal:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
VII — Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
TX — Termo de Intimação:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e(ou) o tipo de esclarecimento a ser
prestado e(ou) a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 227 do PLC nº. /2026)
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para atendimento do objeto da
intimação, a contar da data da sua lavratura.
X — Termo de Encerramento de Ação Fiscal:
a) a descrição, cireunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 424. O Processo Administrativo Tributário — PAT será:
I— regido pelas disposições desta Lei;
IH — iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela fiscalização
tributária;
HI — aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação
tributária.
Seção II
Postulantes
Art, 425. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante,
regularmente habilitado ou, também, através de mandato expresso, por intermédio de
preposto de representante ou, ainda, mediante procurador com mandato, devidamente,
outorgado. TEL.: (38) 99733-4847 &
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 228 do PLC nº. /2026)
Art. 426. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da
respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção TII
Prazos
Am. 427. Os prazos:
I — são contínuos e peremptórios, excluindo-sese, em sua contagem, o dia do
inicio c incluindo-se o do vencimento;
IH — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
Hi — serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de impugnação;
b) elaboração de contestação;
c) julgamento de primeira in
d) interposição de recurso voluntário ou de ofício;
e) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
f) resposta à consulta.
IV — serão de 20 (vinte) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V — não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do
interessado ou do servidor:
1 — contar -se-ão:
a) para impugnação, a partir da lavratura do Auto de Infração, da Notificação
de Lançamento ou da expedição do Termo de Intimação; TEL.: (38) 99733-4847 é
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ts CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 229 do PLC nº. /2026)
b) para contestação, julgamento de primeira e segunda instância, a partir do
recebimento do processo;
c) para recurso, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão;
d) para os demais casos, incluindo, também, cumprimento de despacho e de
diligência, a partir da prática de ato a cargo do interessado ou do servidor.
VIII — fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 428. À petição:
I- será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que
for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II — será indeferida quando, manifestamente, inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
HI — não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto
de Infração.
TEL.: (38) 99733-4847 Ea
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Praça São José, s/n, Centro
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Ei CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 229 do PLC nº. /2026)
Seção V
Instauração
Art. 429. O PAT será instaurado por:
I — petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo deie decorrente; ou
N — iniciativa de servidor da Administração Tributária.
Art. 430. O servidor que instaurar o processo:
T— receberá a documentação;
ii — certificará a data de recebimento;
TI — numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV — o encaminhará para a devida instrução.
Seção VT
instrução
Art. 431. A autoridade que instruir o processo:
I— solicitará informações e pareceres;
H — deferirá ou indeferirá provas requeridas;
Iii — numerara e rubricará as folhas apensadas;
IV — mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V-— abrirá prazo para a manifestação do interessado.
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ti Ciiieia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 231 do PLC nº. 12026)
Seção VII
Nulidades
Art. 432. São nulos:
I— os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por
pessoa que não seja fiscal tributário; e
H — os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente,
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo
quando dele decorram ou dependam.
Art, 433. À nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o
ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de uulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do
processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 434. O PAT será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas, podendo tomar a forma de processo eletrônico, observado o
regulamento dessa modalidade de processo eletrônico/digital.
Art. 435. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 436. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, cxigindo -sc a
substituição por cópias autenticadas.
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dd iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 232 do PLC nº. /2026)
Art. 437. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte,
pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
$ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
$ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados,
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
$ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-
se-á o direito em questão e fornecer -se —ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 438. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que
os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida, devidamente,
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Instrução Processual
Art. 439. As instruções processuais serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica.
Art. 440. A instrução processual observará os princípios da celeridade,
economia processual, eficiência e busca da verdade material.
Art. 441. Todos os atos de instrução deverão convergir para o esclarecimento
dos fatos que originaram a obrigação tributária ou a penalidade aplicada.
Art. 442. A autoridade administrativa zelará pela correta formação do
processo, garantindo que as provas produzidas sejam pertinentes, lícitas c tempestivas.
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 233 do PLC nº. /2026)
Art. 443. O servidor responsável pela instrução organizará os documentos
acostados aos autos cm ordem cronológica c lógica.
Art. 444. O acesso aos autos é assegurado ao sujeito passivo ou ao seu
representante legal, em observância ao princípio da publicidade e ao direito à ampla defesa.
Art. 445. À análise técnica do processo considerará a iegisiação vigente à
época da ocorrência do fato gerador.
Art. 446. As mulidades sanáveis verificadas durante a instrução deverão ser
corrigidas de ofício pela autoridade competente, antes da decisão de primeira instância.
Art. 447. Os prazos processuais para a prática de atos de instrução serão
rigorosamente observados, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
Art. 448. A instrução será encerrada quando os elementos constantes nos autos
forem suficientes à formação do convencimento da autoridade julgadora.
Art. 449. O relatório de instrução sintetizará as principais ocorrências
processuais, as provas colhidas e a proposta de enquadramento legal, sem caráter vinculante
para o julgador.
Art. 450. À Fazenda Pública Municipai poderá utilizar meios eletrônicos para
a prática e o armazenamento de atos de instrução processual, observadas a autenticidade e a
integridade dos documentos.
Art. 451. Os documentos apresentados em cópia simples deverão ser
autenticados ou conferidos com o original pela Administração.
Art. 452. A produção de prova pericial ou técnica será admitida quando a
complexidade da matéria assim o exigir, podendo ser realizada por servidor habilitado ou
por perito designado pela autoridade julgadora.
Art. 453, Os depoimentos ce declarações colhidos durante a instrução serão
reduzidos a termo e assinados pelos presentes, sendo parte integrante do processo.
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de Da
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 234 do PLC nº. 12026)
Art. 454. A instrução processual não impede a autorregularização do sujeito
passivo antes da decisão de primeira instância, com os benefícios previstos neste Código.
Art. 455. As diligências necessárias à instrução serão realizadas no prazo
estabelecido em regulamento, não podendo exceder 30 (trinta) dias, salvo complexidade
devidamente justificada nos autos.
Art. 456. Concluída a instrução e apresentado o relatório, o processo será
encaminhado imediatamente para julgamento, vedado o retardo injustificado.
Seção T
Despacho Administrativo
Art. 457. O despacho administrativo é o ato pelo qual a autoridade resolve
incidentes ou impuisiona o andamento processual.
Subseção I
Estrutura do Despacho Administrativo
Art. 458. Toda decisão proferida em processo administrativo tributário deverá
ser motivada, indicando os fundamentos de fato e de direito.
Subseção II
Qualidades Básicas do Despacho Administrativo
Art. 459. O despacho administrativo observará:
I — unidade, mediante desenvolvimento de conteúdo vinculado a uma única
matéria ou questão administrativa;
II — coerência, com exposição lógica, harmônica e articulada dos fundamentos
e conclusões; €
WI — objetividade, com destaque claro da decisão, encaminhamento ou
providência administrativa adotada. TEL.: (38) 99733-4847 &
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dd ita
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 235 do PLC nº. 12026)
Subseção lii
Montagem do Despacho Administrativo
Art. 460. O despacho administrativo deverá:
I — observar padronização formal, clareza visual, correção gramatical e
adequada organização textual; e
1 — ser redigido de forma clara, objetiva, concisa e coerente, com adequada
articulação entre os fundamentos e a conclusão.
Seção IV
Relatório Fiscal
Art. 461. O relatório fiscal deverá ser previamente pianejado, contendo a
definição de seu destinatário, das informações necessárias, do prazo de elaboração e do
responsável por sua redação.
Subseção I
Estrutura do Relatório Fiscal
Art. 462. O relatório fiscal poderá conter apresentação, sintese dos fatos,
fundamentação, conclusões, recomendações e anexos, conforme a complexidade da matéria
e a necessidade do procedimento fiscal.
Subseção II
Redação do Relatório Fiscal
Art. 463. O relatório fiscal deverá ser redigido de forma ciara, objetiva, precisa
e coerente, observadas as normas gramaticais. a adequada técnica de redação oficial e a
utilização de linguagem formal e impessoal.
TEL.: (38) 99733-4847 E
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oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 236 do PLC nº. /2026)
Subseção II
Art. 464. O relatório fiscal deverá fundamentar-se em informações,
documentos, diligências e elementos técnicos suficientes à adequada apuração dos fatos e à
formação da convicção da autoridade fiscal.
Subseção IV
Planejamento do Conteúdo do Relatório Fiscal
Art. 465. O relatório fiscal deverá observar planejamento prévio, com
definição do objeto, delimitação da matéria, organização do conteúdo e identificação dos
objetivos da fiscalização.
Art. 466. O planejamento do relatório fiscal compreenderá, conforme a
necessidade do procedimento:
I— definição dos objetivos da fiscalização;
W — levantamento e análise das informações pertinentes;
Hi — definição das diligências e medidas fiscais cabíveis;
IV — avaliação dos elementos apurados; e
V — elaboração das conclusões e encaminhamentos pertinentes.
Art. 467. O relatório fiscal poderá ser estruturado em partes, tópicos, itens e
anexos, conforme a complexidade da matéria fiscal e a necessidade de organização das
informações.
Parágrafo único. O planejamento do relatório fiscal deverá priorizar a
organização lógica das informações, a clareza da exposição c a pertinência dos clementos
utilizados na fundamentação fiscal.
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ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 237 do PLC nº. /2026)
Art. 468. O relatório fiscal poderá adotar estrutura expositiva, descritiva,
cronológica ou argumentativa, conforme a natureza dos fatos apurados e os objetivos do
procedimento fiscal.
Seção V
Parecer Fiscal
Art. 469. O parecer fiscal compreende a apreciação do conteúdo de uma
solicitação. acompanhada de análise e avaliação técnica e legal.
Art. 470. No parecer fiscal, em relação ao conteúdo da solicitação, deve ser
realizada:
1— inicialmente, exposição clara e detalhada; e
Ii — posteriormente, apreciação técnica e legal.
Art. 471. O parecer fiscal:
I — deve estar embasado em dispositivos legais que regulam a matéria
relacionada com o conteúdo da solicitação; e
1 — é uma avaliação técnica do conteúdo da solicitação face aos preceitos
legais que norteiam a matéria.
Art. 472. O parecer fiscal possui uma abordagem:
I — objetiva, na qual se procura descrever o assunto ou o que foi observado,
sem emitir opinião; e
II — subjetiva, na qual se evidencia a apreciação técnica e legal do assunto ou
do que foi observado, emitindo opinião.
Subseção 1
Requisitos para Elaboração de Parecer Fiscal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 238 do PLC nº. /2026)
Art. 473. O parecer fiscal deverá observar conhecimento técnico da matéria,
fundamentação legal adequada, análise objetiva dos fatos, impessoalidade, imparcialidade,
clareza, correção técnica c linguagem respeitosa c compatível com a redação oficial.
Subseção II
Estrutura do Parecer Fiscal
Art. 474. O parecer fiscal poderá conter ementa, relatório. fundamentação
técnica e legal e conclusão, conforme a natureza e a complexidade da matéria submetida à
análise.
$ 1º A fundamentação do parecer fiscal deverá observar a legislação tributária
aplicável, os elementos constantes dos autos, os entendimentos administrativos e a
el, e
jurisprudência pertinente, quando cabível.
8 2º O parecer fiscal poderá adotar fundamentação simplificada nos casos de
baixa complexidade, sem prejuízo da clareza, da motivação e da adequada análise técnica da
matéria.
CAPÍTULO IV
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção T
Litígio Viscal
Art. 475. O litígio fiscal considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrato único. O pagamento de tributo, Auto de Intração ou o pedido de
parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção TI
Impugnação
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 239 do PLC nº. /2026)
Art. 476. A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará
pagamento da parte não impugnada.
$ 1º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não
impugnada, será promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito
tributário e(ou) fiscal, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos
indispensáveis à sua instrução.
$ 2º Não sendo cumprida nem impugnada, na sua totalidade, a exigência, será
declarada a revelia da autoridade julgadora, devendo, também, ser promovida, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito tributário e(ou) fiscal.
S 3º Esgotado o prazo da cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
aa
crédito tributário e(ou) fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa
da fazenda pública municipai para providenciar a sua inscrição.
Seção III
Contestação
Art. 477. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado à
autoridade lançadora ou autuante, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para
que ofereça contestação.
$ 1º Na contestação, a autoridade lançadora ou autuante alegará a matéria que
cntonder útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo
as que constarem do documento,
$ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário
municipal ou representante da fazenda pública municipal.
Seção IV
Competência
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 240 do PLC nº. /2026)
Art. 478. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I— em primeira instância, a Junta de Julgamento Fiscal; e
H — em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
$ 1º O Orgão Preparador fará parte da estrutura do contencioso administrativo
fiscal.
$ 2º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a
inconstitucionalidade de leis, decretos e demais normas complementares, que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção V
Órgão Preparador
Art. 479. O Órgão Preparador atuará, de forma autônoma, na fase de
admissibilidade, vedada qualquer interferência da autoridade lançadora ou autuante,
responsável pelo procedimento, bem como o seu substituto, ou do julgador de primeira
instância.
$ 1º Ao Órgão Preparador compete:
I — realizar a triagem e a análise de admissibilidade formal das impugnações,
dos recursos voluntários ou de ofícios, vedada, cm qualquer hipótese, a apreciação de
mérito;
HW — requisitar diligências
regularidade formal;
nares, estritamente, para a verificação da
WI — instruir os processos, com documentos e informações indispensáveis,
para apreciação, tanto pelos julgadores de primeira, como, também, de segunda instância;
IV — promover a organização e autuação dos processos, assegurando sua
numeração, rubrica, encadernação e correta identificação das partes;
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te E PREFEITURA DE
Ê |
ABEGEIRA
GRANHE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 241 do PLC nº. /2026)
V— controlar os prazos processuais, durante a fase de preparação, com vistas a
sua regular tramitação;
VI — encaminhar os processos, devidamente instruídos, à instância competente
à julgamento;
Vil — manter atualizado o sistema de controle e acompanhamento dos
processos do contencioso administrativo fiscal; e
VHL — prestar, quando solicitado, apoio técnico e administrativo ao
funcionamento das instâncias julgadoras.
$2º A análise da admissibilidade formal, que se dá com a apreciação das
preliminares, não poderá versar sobre aspectos de mérito, sob pena de sua nulidade.
$ 3º Na apreciação das preliminares, serão analisadas as alegações formais
preliminares apresentadas na impugnação, na contestação, no recurso voluntário, no recurso
de ofício, antes de discutir o mérito da questão, pois que a apreciação das preliminares
podem levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do
Julgamento do mérito.
$ 4º São preliminares as análises de:
T— nas impugnações:
a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para apresentação de
impugnação;
b) incompetência administrativa do responsável pelo lançamento ou
aplicação de penalidade;
c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão,
uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas
antes do julgamento.
IH — nas contestações:
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 242 do PLC nº. 12026)
a) intempestividade da impugnação;
b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
c) ausência de legitimidade ou de interesse processual;
d) quaiquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão,
uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas
antes do julgamento.
III — nos recursos voluntários:
a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para apresentação de
recurso voluntário;
b) incompetência administrativa do responsável pelo julgamento de
primeira instância;
c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão,
uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas
antes do julgamento.
iv — nos recursos de ofício:
a) intempestividade da contestação;
b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
c) ausência de legitimidade ou de interesse processual;
d) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão,
uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas
antes do julgamento.
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dd iii
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 243 do PLC nº. /2026)
Seção VI
Julgamento em Primeira Instância
Art. 480. Elaborada a contestação, juntamente com a impugnação, o processo
será remetido:
1- primeiramente, ao Órgão Preparador, para análise da admissibilidade
formal, através da apreciação das preliminares;
Il — em seguida, se, na apreciação das preliminares:
a) forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador encaminhará o
processo para a Junta de Julgamento Fiscal, analisando o seu mérito, proferir a sua decisão;
b) não forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador:
1. inicialmente, solucionará as questões que necessitam ser resolvidas, antes
do julgamento, e, depois, encaminhará o processo, para a Junta de Julgamento Fiscal,
analisando o seu mérito, proferir a sua decisão; e
2. não tendo como solucionar as questões, extinguirá o processo.
Art. 481. O Julgador de Primeira Instância não ficará adstrito às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com suas convicções, em face das provas produzidas no
processo.
Art. 482. Se entender necessárias, o Julgador de Primeira Instância
determinará, de ofício ou a requerimento da impugnante, a realização de diligências,
inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
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(Fls. 244 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. A impugnante apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que tiver c indicará, no caso específico de perícia, o nome e endereço de seu
perito.
Art. 483. Se deferido o pedido de perícia, o Julgador de Primeira Instância
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito da
impugnante, ao exame do requerido.
Parágrafo único. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, o Julgador de
Primeira Instância designará outro perito para desempatar.
Art. 484, Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência,
resultar alteração, para maior, da exigência inicial.
Art. 485. A decisão:
I— será redigida com simplicidade e clareza;
K — conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
HI — arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
iV — indicará os dispositivos legais aplicados;
V — apresentará o total do crédito constituído, discriminando o valor principal
c, sendo o caso, a atualização monctária c os acréscimos legais;
VI — concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do crédito
constituído, definindo, expressamente, os seus efeitos;
VII — Será comunicada, ao contribuinte, mediante lavratura de Termo de
Intimação; e
VHI — não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o
julgamento em diligência, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. requisitar o
processo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 245 do PLC nº. /2026)
Art. 486. Às inexatidões materiais devidas a iapso manifesto ou os erros de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
interessado, pelo Julgador de Primeira Instância.
Seção VII
Árt. 487, Da decisão de primeira instância contrária à impugnante, caberá
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 488 O recurso voluntário:
I— será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
I — poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na
primeira instância;
Seção VIII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 489, Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, à
impugnante, caberá recurso de ofício para Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 490. O recurso de ofício:
I — scrá interposto, obrigatoriamente, pelo Julgador de Primeira instância,
mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
H — não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
requisitar o processo.
Seção IX
Julgamento em Segunda Instância
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(Fls. 246 do PLC nº. /2026)
Art. 491, interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. para proferir a decisão.
$ 1º Quando o processo não se encontrar, devidamente, instruído, poderá scr
convertido em diligência para se determinar novas provas.
$ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 492. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido.
com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais., que o incluirá cm pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 493. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar -se no
Conselho Municipal de Recursos Fiscais., sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 494. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais. não poderá decidir por
equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando,
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa
total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou
simulação.
Art. 495. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de
Recursos Fiscais. receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Quadro de
Avisos da Prefeitura ou no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, com ementa sumariando
a decisão.
Municipal de Recursos Fiscais. através da publicação de acórdão.
Seção X
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 496. Encerra-se o litígio tributário com:
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(Fls. 247 do PLC nº. /2026)
i-a decisão definitiva;
Il— a desistência de impugnação ou de recurso voluntário;
WI — a extinção do crédito; ou
existência do crédito.
Art. 497. É definitiva a decisão:
T— de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício, por se tratar de vício material; e
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Parágrafo único. Na constituição do crédito tributário, são considerados vícios
materiais:
I—a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal;
II — mesmo com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
estejam presentes:
a) aspectos constitucionais vedacionais: imunidade tributária e
descumprimento dos princípios da rescrva legal, da igualdade tributária, da anterioridade, da
noventena e da não utilização do tributo com efeito de confisco;
b) aspectos espaciais impeditivos: local da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal e incompetências extraterritoriais;
c) aspecto excludencial legal: isenção fiscal;
d) aspecto extintucional legal: decadência.
II — de segunda instância.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 248 do PLC nº. /2026)
Seção XI
Execução da Decisão Fiscal
Art. 498. A execução da decisão fiscal consistirá:
I — na lavratura de Termo de Intimação à impugnante, à recorrente ou à
peticionante para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
H — na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por
ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
TI — na ciência da impugnante ou recorrente para receber a importância
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou
cancelará o Auto de Infração.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 499. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal, cm relação a um fato do seu interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
Art. 500. A consulta:
I — deverá sor dirigida à Fazenda Pública Municipal, constando
obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente; TEL.: (38) 99733-4847 [=
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PREFEITURA DE
fi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 249 do PLC nº. /2026)
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de
Infração;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
H — formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato.
II — não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretario
Municipal da Fazenda, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou
lavrado Auto de Infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem
com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, detinida ou deciarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime
ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
TEL.: (38) 9733-4847 e
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Praça São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 250 do PLC nº. /2026)
IV — uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato
consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
8 iº À suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido
sobre as demais operações realizadas.
$ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não
elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 501. A Fazenda Pública Municipal, órgão encarregado de responder à
consuita, caberá:
I— solicitar a emissão de pareceres;
II — baixar o processo em diligência; e
HI — proferir a decisão.
Art. 502. Da decisão:
I — caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito
passivo; e
H — do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., não caberá recurso.
Art. 503. A decisão definitiva dada à consuita terá efeito normativo e será
adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 504. Considera -se definitiva a decisão proferida:
I— pela Fazenda Pública Municipal, quando não houver recurso;
TEL.: (38) 99733-4847 *
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Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 251 do PLC nº. /2026)
Ii — pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 505. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas
em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela fazenda pública
municipai.
Art. 506. Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto à
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Art. 507. O Julgador de Primeira Instância, para que possa ter liberdade para
proferir as suas decisões, não está obrigado a observar os acórdãos do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, que podem ser mutáveis.
CAPÍTULO VI
Conselho Municipal de Recursos Fiscais
Seção I
Composição
Art. 508. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais — CMRF será composto
de 4 (quatro) Conselheiros efetivos e de 4 (quatro) Conselheiros suplentes, com mandato de
2 (dois) anos, podendo scr prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
será de 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 2 (dois) representantes dos
contribuintes.
Art. 509. Os representantes. no Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
serão:
1 — Pela Fazenda Pública Municipal, 2 (dois) Conselheiros efetivos e 2 (dois)
Conselheiros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obrigatoriamente, da
TEL.: (38) 9733-4847 fo
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 252 do PLC nº. /2026)
carreira de administração e fiscalização tributária ou, na sua falta, lotados na Administração
Fazendária Municipal:
H — Pelos Contribuintes, 2 (dois) Consclhciros efetivos c 2 (dois) suplentes,
indicados pelos seguintes órgãos representativos de classes:
a) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, ambos,
obrigatoriamente, pela classe contábil do Município ou, na sua falta, contribuinte escolhido
a partir de edital de chamamento público;
b) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, ambos,
obrigatoriamente, pela Associação Comercial do Município ou, na sua falta, contribuinte
escolhido a partir de edital de chamamento público.
$ 1º A função de Conselheiro Municipal não importará remuneração, sendo
considerado, porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado.
8 2º A nomeação dos Conselheiros fica condicionada ao atendimento dos
requisitos constantes no regimento interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 510. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá um Secretário-Geral,
da carreira administrativa da Prefeitura, de livre indicação pelo Prefeito.
Seção II
Competência
rt. 51. Compete ao Conselho:
>
I — julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira
instância;
Ii — julgar recurso de ofício interposto pelo órgão juigador de primeira
instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal; e
HI — eleição do Presidente do Conselho, anualmente, entre os conselheiros
efetivos, não permitida recondução, sendo que, em caso de empate, a escolha ficará a
critério do Chefe do Executivo.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dd iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 253 do PLC nº. (2026)
Art. 512. São atribuições dos Conselheiros:
I — examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar
relatório c parecer conclusivo, por escrito;
II — comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III — pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV — proferir voto, na ordem estabelecida;
V — redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI — redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Reiator; e
VII — prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do
Relator.
Art. 513. Compete ao Secretário-Geral do Conselho:
I— secretariar os trabalhos das reuniões;
TI — fazer executar as tarefas administrativas;
HI — promover o sancamento dos processos, quando sc tornar necessário; c
IV — distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 514, Compete ao Presidente do Conselho:
1 — presidir as sessões:
KH — convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
HI — determinar as diligências solicitadas;
TEL.: (38) 9733-4847 &
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gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 254 do PLC nº. /2026)
IV — assinar os Acórdãos;
V — proferir voto e, também, o voto de qualidade, em caso de empate; e
VI — designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
Seção HI
Disposições Gerais
Art. 515. Perde a qualidade de Conselheiro, quem não comparecer a 3 (três)
sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo ser,
automaticamente, substituído.
Art, 516. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão mensal, em dia e
horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Art. 517. Não serão remuneradas mais de 6 (seis) sessões mensais.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO TEL.: (38) 99733-4847 É
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 255 do PLC nº. /2026)
Art. 519, Na faita de eleição, peio contribuinte ou responsávei, de domicílio
tributário, considera-se como tal:
T — tratando -sc de pessoa física, o lugar onde reside, c, não sendo cste
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
H — tratando -se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer di
seus estabelecimentos;
[2]
HI — tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer
de suas repartições administrativas;
Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos do caput deste artigo ou a fiscalização tributária recusar o domicílio
eleito, por impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 520. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda pública municipal.
Art. 521. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico — DTe para a
comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo das
obrigações tributárias.
Art. 522. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe é um ambiente virtual que
proverá meio de comunicação para envio de documentos fiscais e mensagens da
Administração Tributária para O sujeito passivo, a ser acessado, no endereço digital da NFSe
— Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, mediante senha web.
Art. 523. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe é obrigatório a todas as
pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário — Camob, ainda que não sejam contribuintes do
ISS, por onde poderão receber avisos, intimações e notificações, inclusive autuações fiscais.
Art. 524. A inscrição no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
passará a funcionar como Domicílio Tributário Eletrônico — DTe, onde o sujeito passivo
receberá todas as suas correspondências de caráter oficial.
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dd iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 256 do PLC nº. /2026)
Art. 525. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe é destinado, dentre outras
finalidades, a:
I — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de
Julgamentos e(ou) recursos fiscais;
IM — encaminhamento de notificações e intimações fiscais a qualquer
contribuinte inscrito; e
IN — expedir avisos em geral.
Art. 526. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe observará o seguinte:
T— as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade
própria no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, dispensando-se a sua
publicação no canai de divuigação oficial ou o envio por via postai;
IH — as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de
funcionalidade própria no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais;
WI — a ciência por meio do Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica possuirá o requisito de validade;
TV — considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o contribuinte
efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;
V — nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
VI —a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data
de disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica. sob pena de ser considerada, automaticamente, realizada na sua data do término;
e
VII — o documento eletrônico transmitido, com garantia de autoria,
autenticidade e integridade, será considerado original, para todos os efeitos legais.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 257 do PLC nº. 12026)
$ 1º É de inteira responsabilidade do sujeito passivo titular da conta, no
Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o acompanhamento dos avisos,
notificações e intimações expedidos, eletronicamente, que passam a possuir caráter oficial.
$ 2º O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe não exclui outras formas de atos
administrativos previstos na legislação municipal e será utilizado a critério da
Administração Tributária.
Art. 527. Os avisos, notificações e intimações emitidos pelo Sistema da NFSe
— Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, aos prestadores e tomadores de serviços que já possuem
cadastro no Sistema, passam a ser válidos.
Art. 528. Os prestadores e tomadores de serviços que não possuem cadastro no
Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio
Tributário Eletrônico — DTe, devem procurar a Fazenda Pública Municipal e providenciar o
seu cadastro.
Art. 529. Os novos contribuintes que forem inscritos no Camob, ainda que não
sejam prestadores ou tomadores de serviços, devem possuir, também, cadastro no Sistema
da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio Tributário
Eletrônico — DTe, ficando, automaticamente, a ele vinculados.
Art. 530. O Responsável pela Fazenda Pública Municipal, através de Portaria,
poderá estabelecer outros procedimentos para viabilizar a aplicação e a operacionalização
do Domicílio Tributário Eletrônico — DTe.
TITULO H
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 531. A cobrança do crédito tributário e não tributário far-se-á:
I— por procedimento amigável;
H — por protesto extrajudicial; ou TEL.: (38) 99733-4847 &
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 258 do PLC nº. /2026)
Iii — mediante ação executiva.
4 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não tributário far-se-
ão pela forma c nos prazos fixados nesta lei.
$ 2º O recolhimento do crédito tributário e não tributário poderá ser feito
através:
1 — de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo
Responsável pela Fazenda Pública Municipal.
T— de PIX, utilizando QR CODE.
$ 3º O Município deverá celebrar convênio:
I- com o Banco do Brasil, que está regulamentado a fazer a operacionalização
de recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE;
IN — com as demais instituições financeiras, desde que tenham obtido a
regulamentação, junto à Receita Federal e à Febraban, para a operacionalização de
recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE.
8 4º O Município:
i — após o convênio celebrado com o Banco do Brasil, ou, sendo o caso, com
as demais instituições financeiras, ao emitir os seus documentos de arrecadação, deve
disponibilizar, para o contribuinte, QR CODE, link específico ou chave aleatória específica
para a identificação do pagamento, possibilitando a identificação do contribuinte c do débito
a ser pago, por meio de cruzamento de dados, alcançando, inclusive aos créditos tributários
anteriores à sua vigência;
II — deve adotar ampla e massiva campanha de divulgação e educativa, sobre o
recolhimento de tributos municipais através de PiX, utilizando QR CODE, bem como, sobre
a sua forma de utilização.
CAPÍTULO
PARCELAMENTO
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(Fls. 259 do PLC nº. /2026)
Art. 532. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito
tributário e não tributário, não quitado até o seu vencimento. que:
I— inscrito ou não cm Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com
ou sem trânsito em julgado;
TT — tenha sido objeto de notificação, de autuação e de autorregulação; e
Iii — denunciado espontaneamente peio contribuinte.
$ 1º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de
parcelamento, não configura denúncia cspontânca.
$ 2º Não será concedido parcelamento de tributos sujeitos à retenção na fonte,
descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação e os recebidos pelos agentes
arrecadadores.
Art. 533. Os honorários advocatícios de crédito tributário e não tributário,
ajuizado ou protestado, quando parcelado, deverão ser incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
ou representante do órgão jurídico da Prefeitura autorizará a suspensão da ação de execução
fiscal e(ou) a baixa do protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Árt. 534. O parceiamento poderá ser concedido a requerimento do
contribuinte, a critério da Fazenda Pública Municipal, e pela Procuradoria Geral do
Município, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPCA-E do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE — ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês,
imediatamente, anterior ao do pagamento, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração.
$ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
1-2 (duas) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II — 5 (cinco) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
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(Fls. 260 do PLC nº. /2026)
9 2º À formalização do requerimento de parcelamento de débitos e(ou) dívidas
cuja exigibilidade estejam suspensas, deverá ser precedida da desistência das impugnações.
dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos e(ou)
dívidas que scrão pareclados, c da renúncia a quaisquer alegações de dircito sobre as quais
se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.
$ 3º O requerimento do parcelamento implica:
1 — confissão extrajudicial irrevogável e irretratávei da divida, nos termos dos
artigos 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105. de 16 de março de 2015 — Código de Processo
Civil; e
IN — expresso consentimento do sujeito passivo, de que todas as comunicações
e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio eletrônico, e
de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento e
manter atualizado seu endereço e domicílio tributário eletrônico.
$ 4º O deferimento do requerimento de parcelamento fica condicionado ao
pagamento da 1º (primeira) parcela.
8 5º Será considerado, sem efeito, o requerimento de parcelamento, caso o
pagamento da 1º (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
Art. 535. A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do
parcelamento.
Parágrafo único. Considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos e
dívidas a serem parcelados, atualizados monctariamente, incluídos os acréscimos legais
vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
Art. 536. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento
anterior. 4
$ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos para cada parcela, previstos
nos incisos 1 e II do parágrafo 1º do artigo 534 desta Lei Complementar, o deferimento do
requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1º
(primeira) prestação, em valor correspondente a:
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(Fls. 261 do PLC nº. 12026)
1 — 10% (dez por cento) do total dos débitos e dívidas consolidados, caso haja
débito e(ou) dívida com histórico de parcelamento anterior; ou
K — 20% (vinte por cento) do total dos débitos c dívidas consolidados, caso
haja débito e(ou) dívida com histórico de reparcelamento anterior.
ou de reparcelamento em que o débito e(ou) dívida tenha sido, anteriormente, incluída.
Art. 537. A primeira parcela vencerá no último dia útil subsequente ao mês do
parcelamento.
Art. 538. Vencidas c não quitadas quaisquer das parcelas, por prazo superior a
30 (trinta) dias, perderá o contribuinte os benefícios do parcelamento ou do reparcelamento,
sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do
remanescente para cobrança judicial.
$ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial do remanescente.
$ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-
se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 539. O requerimento de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito
passivo da obrigação tributária e não tributária ou por procurador devidamente habilitado.
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÕES
Art. 540. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário, seja qual for a modalidade
de seu pagamento, nos seguintes casos:
I — cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não tributário
gerador efetivamente ocorrido;
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(Fls. 262 do PLC nº. /2026)
li — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e não tributário, ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
IH — reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nos casos de restituição que envolver prova documental, a
prefeitura deverá reter:
1- O documento original, quando se tratar de pagamento a maior; e
T — cópia autenticada do documento original, quando se tratar de pagamento
em duplicidade.
Art. 541. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário dá
lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas peia
causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 542. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
[ — nas hipóteses previstas nos itens T e IT do artigo 540, da data do
recolhimento indevido;
II — nas hipóteses previstas no item III do artigo 540, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 543. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que negar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente,
feita ao representante judicial da fazenda pública municipal.
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(Fls. 263 do PLC nº. /2026)
Art. 544. Quando se tratar de crédito tributário e não tributário,
indevidamente, arrecadado. por motivo de erro cometido pelo servidor. ou pelo contribuinte,
e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante
determinação do secretário responsável pela fazenda pública municipal, cm representação
formulada pelo órgão fazendário e, devidamente, processada.
Art. 545. A restituição de crédito tributário e não tributário, mediante
requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização
monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 546. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 547. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não
tributário a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela fazenda pública municipal,
determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 548. O responsável, pela fazenda pública municipal, poderá:
1 — autorizar a compensação de créditos tributários liquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo, contra a fazenda pública municipal; e
K — propor a celebração, entre o município c o sujeito passivo, mediante
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de
créditos tributários e não tributários.
CAPÍTULO V
REMISSÃO
Art. 549. O prefeito municipal, por despacho fundamentado, poderá:
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 264 do PLC nº. /2026)
i — conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não tributário,
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação cconômica, avaliada através de sindicância
da secretaria municipal da ação social, do sujeito passivo não permite a liquidação de seu
débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e não tributário;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
II — cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não
tributário, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força
de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) for de até 2 (duas) UPFs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 550. Poderão ser, integralmente. perdoados, por serem considerados erros
escusáveis, os juros e multas, vencidas e vincendas, do ISS retido na fonte, pela prefeitura,
pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das
esferas federal, estadual e municipal, quando o atraso no pagamento não foi causado por
demora no cumprimento de exigências por parte do prestador de serviço.
Art. 551. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha
agido com dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DAÇÃO EM PAGAMENTO
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da ita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 265 do PLC nº. /2026)
Art. 552. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser
extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integramente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado no município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação
expressa da fazenda pública municipal, observados o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de
dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes
da designação de praça dos bens penhorados, ressaivado o interesse da administração de
apreciar o requerimento.
Art. 553. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis,
comprovadamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 554, E vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
Art. 555. À dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de
terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação,
tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.
Art. 556. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I — análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo
município;
IH — avaliação administrativa do imóvel; e
III — lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção
das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda
extinguir.
Art. 557. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal,
mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido à fazenda pública
municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário
objeto do pedido, bem como a localização, dimensões c controntamentos do imóvel
oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade e obrigatoriedade, com as
seguintes certidões atualizadas:
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dd ita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 266 do PLC nº. /2026)
i — certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao
imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;
I — certidão do cartório distribuidor de protesto de letras ec títulos do
município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento,
tenha sido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;
NI — certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do
município e dos municípios onde o proprietário do imóvei, objeto da dação em pagamento,
tenha tido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos:
IV — certidões negativas de execuções fiscais da fazenda pública estadual;
V — certidões da justiça federal, inclusive relativas a execuções fiscais, da
fazenda nacional e da justiça do trabalho; e
Vi — deciaração, quando couber, do síndico ou administradora de que a
unidade imobiliária se encontra quites com taxas e contribuições condominiais.
Art. 558. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação
em pagamento, o órgão competente determinará o envio, de ofício, ao gabinete do prefeito,
para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 (dez) dias,
eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública.
Art. 559. Havendo interesse do prefeito, ou de aiguma secretaria, na aquisição
do imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à avaliação administrativa,
designando um avaliador habilitado ou tomará por base o valor venal do imóvel.
Art. 560. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e
métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado,
salvo se o critério adotado for o valor venal do imóvel no Cimob, caso contrário deverá
conter capítulos separados relatando:
I-a efetiva situação do imóvel quanto:
a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou
deterioração;
b) à ocupação da área do imóvel; TEL.: (38) 99733-4847 e
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td iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 267 do PLC nº. /2026)
c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área
do imóvel ou em seu entorno;
d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por
prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;
e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do
imóvel.
TI — avaliação econômico —financeira do imóvel, contendo:
a) valor de mercado do imóvel;
b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário
que se pretenda extinguir; e
c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público.
$ 1º À ocorrência de um ou mais fatores, mencionados neste artigo, iníluirá na
definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da
avaliação administrativa.
$ 2º O avaliador deverá obedecer a parâmetros técnicos, previamente definidos
visando à uniformização dos trabalhos.
Art. 561. Concluída a avaliação administrativa, comunicar-se-á seu resultado
ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 562. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o
requerente recolherá a diferença, sendo-lhe facultado o parcelamento da diferença na forma
da legislação aplicável.
Art. 563. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o
poder público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos
devidos ao município.
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(Fls. 268 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. É vedado ao município pagar ao contribuinte a diferença
entre o valor da avaliação e o do crédito tributário, em espécie, bens ou qualquer outro tipo
de benefício que não a compensação.
Art. 564. Ciente da avaliação, o devedor, em até 5 (cinco) dias, concordando
por escrito com a avaliação, solicitará, ao órgão competente, que defira a extinção do crédito
tributário mediante a dação em pagamento e, em sendo o caso, a devida compensação, sob
pena de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel.
Art. 565. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação
em pagamento importará o recolhimento, pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não
na dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua
origem, valor ou validade.
Art. 566. O órgão competente decidirá o requerimento, justificadamente,
considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que possa
comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômica e financeira do imóvel e à
viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito
tributário.
$ 1º Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito tributário nas
esferas administrativa e judicial por 30 (trinta) dias, até a lavratura da escritura.
$ 2º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
Art. 567. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:
I— discordar do valor da avaliação;
I — não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30
Árt. 568. À escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 30 (trinta)
dias após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a:
I— arcar com as despesas e tributos incidentes na operação;
IH — comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários
advocatícios e taxa judiciária, quando for o caso; e TEL.: (38) 99733-4847 E]
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WI — apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao
aperfeiçoamento do ato.
Art. 569. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o
crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no
cartório competente.
Art. 570. O devedor responderá pela evicção, nos termos do disposto no artigo
359 do Código Civil Brasileiro.
Art. 571. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do município,
como dominicais, e serão administrados pelo órgão responsável pelo patrimônio público
municipal, salvo determinação do prefeito de destinação do bem a outra secretaria ou órgão
público do município.
TÍTULO HI
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
FISCALIZAÇÃO
Art. 572. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e
repressão ao dolo, à fraude e a simulação, serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal,
através de Auditores Fiscais Tributários c demais Servidores da Administração Tributária,
segundo as suas atribuições, na forma da respectiva legislação de cargos e carreiras.
Parágrafo único. As expressões Administração Tributária e Fazenda Pública se
equivalem.
Art. 573. Os órgãos incumbidos do cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência
aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária municipal.
TEL.: (38) 9733-4847 É
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Art. 574. Os órgãos da Fazenda Pública Municipal, farão imprimir, distribuir
ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que
devam ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para o efeito de
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização c auditoria de
tributos municipais, bem como pelos alcançados pela CIP-SIM e preços públicos
municipais.
Art. 575. A aplicação e a interpretação da legislação tributária será privativa
dos Auditores Fiscais e demais Servidores da Administração Tributária, segundo as suas
atribuições.
Art. 576. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
Art. 577. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre
elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 578. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda
que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou
através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policiai.
Art. 579. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais
ou cmpresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento
de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 580. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final
proferida em processo regular. TEL.: (38) 99733-4847 E
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94 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos
lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos
prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
$ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não
forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
$ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor,
em espécie.
Art. 581. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações
legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 582. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à fazenda
pública municipal.
Art. 583. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou
não tributária, serão escriturados como receita do exercício cm que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza
tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de
efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua
certeza.
Art. 584. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I- Dívida Ativa Tributária;
Ii — Divida Ativa Não Tributária.
$ 1º A Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública
municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de
efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua
certeza. TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fls. 272 do PLC nº. /2026)
8 2º A Divida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da fazenda
pública municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio,
depois de cfetuado o controle administrativo de sua legalidade c de apurada a sua liquidez c
a sua certeza.
CAPÍTULO HI
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 585. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da fazenda
pública municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular, é a proveniente:
I— de obrigação legal relativa a tributos; e
II — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
SIC A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I-tributo; e
II — penalidade pecuniária tributária.
$ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I— atualização monctária;
TT —- multa;
WI — multa de mora; e
IV — juros de mora.
Art. 586. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
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(Fls. 273 do PLC nº. /2026)
Árt. 587. Fórmuia de apuração da DAT — Dívida Ativa Tributária:
DAT => (CFP-I-Th
| DAT = (CFP 1 -T)1 + (..) + (CFP IT) |
LEGENDA DESCRIÇÃO
DAT Divida Ativa Tributária
CFP-I-T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza
Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida
Ativa
> Somatório
N Número Natural
Art. 588. Fórmula da composição da DAT — Dívida Ativa Tributária:
E AT = (PT + PPP + AD) |
Z
AD = (AM + MT + MM + JM)
| DAT = (PT + PPP + AM + MT+ MM + JM) |
LEGENDA DESCRIÇÃO
DAT Dívida Ativa Tributária
PT Pagamento de Tributo
[PPP | "Pagamento de Penalidade Pecuniária |
Adicionais
Atualização Monetária
Juros de Mora
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(Fls. 274 do PLC nº. 12026)
CAPÍTULO IV
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 589. A Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da fazenda
pública municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
1 — de obrigação legai não relativa a tributos; e
IT — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
$ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
T— contribuições estabelecidas em lei:
H — multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
II — foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV — custas processuais;
V — preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
Vi — indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados;
estrangeira;
VI — créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda
VIH — sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
iX — contratos em geral; e
X — outras obrigações legais, que não as tributárias;
$ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
1- atualização monetária; TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fis. 275 do PLC nº. /2026)
li — muita;
HI — multa de mora;
IV — juros de mora;
V — demais adicionais.
Art. 590. À DNT — Divida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza
da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza c liquidez da DNT — Divida Ativa
Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou
de terceiro, a quem aproveite.
Art. 591. Fórmula de apuração da DNT — Dívida Ativa Não Tributária:
4
| DNT = (CFP INT) + (...) + (CFP INT);
LEGENDA DESCRIÇÃO
DNT Dívida Ativa Não tributária
Crédito da Fazenda Pública, de Natureza
CFPI-NT Não tributária, Exigível Após
Vencimento,
Inscrito em Divida Ativa
z Somatório
N Número Natural
Art. 592. Fórmula da composição da DNT — Dívida Ativa Não Tributária:
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(Fls. 276 do PLC nº. /2026)
DNT = (OLNT + AD)
AD = (AM + MT + MM + JM + DA)
DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA)
LEGENDA DESCRIÇÃO
DNT Divida Ativa Não tributária
OLNT Obrigação Legal Não Tributária
AD Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária
AM Atualização Monetária
MT Multa
MM Mista de Mora
JM Juros de Mora
DA Demais Adicionais
CAPÍTULO V
TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 593. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I— deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
— indicará obrigatoriamente;
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a daia em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
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a
O
créd:
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dd bica
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(Fls. 277 do PLC nº. /2026)
$ iº O Termo de inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária será baixado,
através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 594. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I— é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa
Tributária:
Il — será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente;
III — indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em
ordem crescente;
d) a data c o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
S 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado,
através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
TEL.: (38) 9733-4847 e
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CAPÍTULO VII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - CDA
Art. 595. A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA:
I— deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II — indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor c, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação iegai do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
$ 12 A CDA será preparada e numerada por processo eletrônico.
$ 2º O modelo da CDA será baixado, através de portaria do responsável pela
fazenda pública municipal.
CAPÍTULO VII
TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 596. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I —- O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
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(Fls. 279 do PLC nº. /2026)
Ii —o Valor Originário da Divida;
HI -—o Termo Inicial;
IV — a metodologia de cálculo:
a) dos Juros de Mora;
b) dos Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V-—a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI — a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo;
VII — a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIH — o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo
de Intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será
baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO IX
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 597. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:
1— é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Divida Ativa
Não Tributária:
WH — será escriturado, anualmente, em linhas ec em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente;
HI — indicará obrigatoriamente: TEL.: (38) 9733-4847 e
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 280 do PLC nº. /2026)
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em
ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
$ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de
portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO X
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA — CDA-NT
Art. 598. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária — CDA-NT deverá
conter:
I — o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou a residência de um c de outros;
-o Valor Originário da Dívida;
HI —o Termo Inicial;
IV — a metodologia de cálculo:
a) dos Juros de Mora;
b) dos Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 281 do PLC nº. /2026)
V-—a origem, a natureza e a fundamentação iegai ou contratual da dívida;
VI — a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal c o Termo Inicial para o cálculo;
VII — a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII — o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo
de Intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º A CDA -NT será preparada e numerada por processo eletrônico.
$ 2º O modelo da CDA —NT será baixado, através de portaria do responsável
pela fazenda pública municipal.
$ 3º A CDA -NT será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida
Ativa.
$ 42º À CDA -NT poderá substituir o Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não
Tributária.
5º Até a decisão de primeira instância, a CDA —NT poderá ser emendada ou
substituída, assegurada 20 executado a devolução do prazo para embargos.
CAPÍTULO Xi
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
Art. 599. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por
conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no
Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária:
I- da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa:
1 — da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
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dh bibi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 282 do PLC nº. /2026)
b) da quantia devida e da metodoiogia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza c da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário.
Art. 600. São causas de nulidade da inscrição na DAT e, por consequência,
também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o crro, no Termo de Inscrição
da Divida Ativa Tributária:
T—na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa:
Ti — na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis:
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário.
Art. 601, São causas de nulidade da inscrição na DAT e, por conseguinte,
também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na CDA:
I- Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa:
IH — da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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de bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 283 do PLC nº. /2026)
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário; e
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT.
Art. 602. São causas de nulidade da inscrição na DAT e, por consequência,
também, do Processo de Cobrança da Divida Ativa Tributária, o erro, na CDA:
i — na autenticação do responsável peio órgão de dívida ativa;
Il — na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário; e
1) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT.
Art. 603. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT poderá
ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição
da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
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GRANDE
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(Fls. 284 do PLC nº. 12026)
& 1º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA não
mais poderá ser substituída.
$ 2º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT não,
necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
$ 3º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública
Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT, lavrando, desta vez,
corretamente. o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária ce a CDA, abrindo, assim,
novo processo de cobrança da DAT.
CAPÍTULO XI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 604. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal deverá ser mantido no órgão responsável pela dívida ativa.
$ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público,
serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
$ 2º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim
designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, sc for o caso, das
peças a serem trasladadas.
Art. 605. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal será:
I— aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa:
1 — preparado ec nuúmerado por processo eletrônico;
TEL.: (38) 99733-4847 [E
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lii — formado, cronoiogicamente, peio Mapa de Controie Administrativo da
Legalidade, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de Inscrição de
Dívida Ativa e pela CDA.
CAPÍTULO XIII
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 606. Para o Município estabelecer o Controle Administrativo da
Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e
Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles
Administrativos da Legalidade.
Art. 607. O 1º (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Privatividade.
8 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da
Titularidade da Competência Tributária.
$ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação
se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, está
cobrando um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência
municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou
contribuição de melhoria.
Art. 608. O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrolc do Princípio da Facultatividado.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do
Exercício da Competência Tributária.
4 2º A Verificação Exercicio da Competência Tributária é a constatação se o
município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, editou lei
instituindo um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência
municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou
contribuição de melhoria.
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(Fls. 286 do PLC nº. /2026)
Art. 609. O 3º (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Permissividade.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação da
imunidade e das vedações tributárias.
$ 2º A verificação da imunidade tributária é a constatação se o sujeito passivo,
além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício
constitucional.
$ 3º A verificação das vedações tributárias é a constatação se na constituição
do crédito tributário, foram observados os princípios da reserva legal, da igualdade
tributária, da anterioridade, da anualidade e da não-utilização do tributo com efeito de
confisco.
Art. 610. O 4º (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontroie do Princípio da Executoriedade.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da norma
constitucional de competência tributária c da regra infraconstitucional de capacidade
tributária.
82º A verificação da norma constitucional de competência tributária e da regra
infraconstitucional de capacidade tributária é a constatação se o fato gerador, a hipótese de
incidência, o sujeito passivo, a base de cáicuio e a aiíquota são compatíveis com o tributo,
estabelecendo consistências com a constituição federal, o código tributário nacional, a
legislação federal, a lei orgânica do município e a legislação tributária municipal.
Art. 611. O 5º (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da regra
infraconstitucional de análise de crédito tributário.
$ 2º A verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário é
a constatação sc a exigibilidade do crédito tributário não cstá:
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(Fls. 287 do PLC nº. /2026)
Ii — suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de
segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, cm outras espécies de
ação judicial e de parcelamento;
H — extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
pagamento antecipado e de homoiogação do lançamento, de consignação em pagamento, de
decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em
pagamento em bens imóveis;
HI — excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 612. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá
ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária.
& 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária
será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
$ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
autenticado pelo responsável pelo órgão de divida ativa.
CAPÍTULO XIV
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 613. Para o Município estabelecer a Apuração Administrativa da Liquidez
e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na DAT, deverá efetuar
6 (seis) Sub -apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 614. A 1º (primeira) Sub apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fls. 288 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. À Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Base de Cálculo é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de
apuração.
Art. 615. A 2º (segunda) Sub apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota.
Parágrafo único. A Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Áliquota é a verificação da sua fundamentação legai e da sua metodologia de apuração.
Art. 616. À 3º (terceira) Sub -apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização
Monetária.
Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de
cáicuio.
Art. 617. A 4º (quarta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Multa é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.
Art. 618. À 5º (quinta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
é a Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza c da Liquidez da
Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.
Art. 619. A 6º (sexta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
çao
é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.
Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de
cálculo.
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(Fls. 289 do PLC nº. 12026)
Art. 620. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos
Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Tributária.
$ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
8 2º O modeio do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será
baixado. através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
$3º 0 Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado
pelo responsável pelo órgão de divida ativa.
Art. 621. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT
não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do
crédito de natureza tributária da fazenda púbiica municipal.
CAPÍTULO XV
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 622. Para o Município estabelecer o Controle Administrativo da
Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa
de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Não Tributária,
deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 623. O 1º (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Privatividade.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a verificação da
titularidade da competência creditícia,
$ 2º A verificação da titularidade da competência creditícia é a constatação se
o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, está
cobrando um crédito não tributário que lhe pertence.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 290 do PLC nº. /2026)
Art. 624. O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
$ 1º O Subcontrolc do Princípio da Facultatividade é a verificação do
exercício da competência creditícia.
$ 2º A verificação exercício da competência creditícia é a constatação se o
município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, editou lei
instituindo ou assinou contrato fazendo jus a um crédito não tributário que ihe pertence.
Art. 625. O 3º (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Permissividade.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação de
impedimento legal ou de vedação contratual.
$ 2º A verificação do impedimento legai é a constatação se o município não
está sendo alcançado por algum diploma legal que o impeça de receber o crédito de natureza
não tributária.
$ 3º A verificação da vedação contratual é a constatação se o município não
está sendo alcançado por alguma cláusula proibitiva que o impeça de receber o crédito de
natureza não tributária.
Art. 626. O 4º (quarto) Subcontroie Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Exccutoricdade é a verificação da norma
legal de competência creditícia ou da cláusula contratual de capacidade creditícia.
$ 2º A verificação da norma legal de competência creditícia é a constatação se
há fundamentação legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
$ 3º A verificação da cláusula contratual de capacidade creditícia é a
constatação se há embasamento contratual para a cobrança do crédito de natureza não
tributária.
Art. 627. O 5º (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. TEL.: (38) 99733-4847 EE)
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(Fls. 291 do PLC nº. 12026)
4 iº O Subcontroie do Princípio da Exigibilidade é a verificação da análise do
crédito não tributário.
2º A verificação da análisc do crédito não tributário é a constatação sc a
o crédito não tributário não está:
folic
exigibilidade
T — suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e
de parcelamento;
Tl — extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial
passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; e
III — excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.
Art. 628. O Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário
Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Não Tributária.
$ 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não
Tributária scrá baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal,
$ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será
autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
CAPÍTULO XVI
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
TEL.: (38) 99733-4847 [E]
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(Fls. 292 do PLC nº. /2026)
Art. 629. Para o Município estabelecer a Apuração Administrativa da Liquidez
e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na
Divida Ativa Não Tributária, deverá cfetuar 6 (seis) Sub -apurações Administrativas da
Certeza e da Liquidez.
Art. 630. A 1º (primeira) Sub —apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal.
Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do
Principal é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual e da sua metodologia de
apuração.
Art. 631. A 2º (segunda) Sub -apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização
Monetária.
Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua
metodologia de cálculo.
Art. 632. A 3º (terceira) Sub apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a Sub “apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Multa é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de
cálculo.
Art. 633. A 4º (quarta) Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
é a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Miuita de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia
de cálculo.
Art. 634. A 5º (quinta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.
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e CABECEIRA
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(Fls. 293 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua
metodologia de cálculo.
Art. 635. A 6º (sexta) Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais.
Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Demais Adicionais é a verificação da sua fundamentação legai ou contratual da sua
metodologia de cálculo.
Art. 636. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos
Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e
da Certeza Não Tributária.
$ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária
será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
$ 3º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será
autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
CAPÍTULO XVii
CERTIDÕES DE DÉBITO
Art. 637. Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débitos — CND, a Certidão
Positiva de Débitos — CPD e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos —
CPND.
Art. 638. À Fazenda Pública Municipal exigirá a CND ou a CPND, como
prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários.
Art. 639. A CND, à CPD e à CPND serão expedidas mediante Requerimento
do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
TEL.: (38) 99733-4847 Fo
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Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 294 do PLC nº. /2026)
Parágrafo único. Às certidões, também, poderão ser solicitadas via internet, no
sítio oficial da Prefeitura de Cabeceira Grande, sendo que a sua validade poderá ser
confirmada na mesma página, através do código de controle que pode ser encontrado na
parte inferior do documento.
Art. 640. O requerimento do interessado deverá conter:
I-o tributo a que se refere;
Il —o estabelecimento a que se refere;
— o imóvel a que se refere;
IV — as informações necessárias à identificação do interessado:
a — o nome ou a razão social;
b-—a residência ou o domicílio fiscal:
c— o ramo de negócio ou a atividade; e
V— a indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será baixado,
através de portaria do responsável peia fazenda pública municipai.
Art. 641. A CND, a CPD e a CPND, relativas à situação fiscal e a dados
cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis
pelos dados, serem certificados.
Art. 642. Será expedida a CND se não for constatado a existência de créditos
não vencidos:
I — em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a
penhora;
Il — cuja exigibilidade não esteja suspensa.
TEL.: (38) 99733-4847 É)
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Praça São José, s/n, Centro
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dg Cia
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(Fls. 295 do PLC nº. /2026)
$ 1º A CND terá validade de 90 (noventa) dias.
$ 2º O modelo de CND será baixado, através de portaria do responsável pela
fazenda pública municipal.
Art. 643. Será expedida a CPND se for constatada a existência de créditos não
vencidos:
I — em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e
1 — cuja exigibilidade esteja suspensa.
$ 1º A CPND surtirá os mesmos efeitos que a CND.
$ 22 A CPND terá validade de 30 (trinta) dias.
$ 3º O modelo de CPND será baixado, através de portaria do responsável pela
fazenda pública municipal.
Art. 644. Será expedida a CPD se for constatada a existência de créditos
vencidos:
I — em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a
penhora; e
Ii — cuja exigibilidade não esteja suspensa.
$ IS A CPD não surtirá os mesmos efeitos que a CND.
$ 2º A CPD terá validade de 90 (noventa) dias.
$ 3º O modelo de CPD será baixado, através de portaria do responsável pela
fazenda pública municipal.
Art. 645. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
$ I2 As certidões poderão ser expedidas pelo processo físico ou eletrônico.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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CABECEIRA
CRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 296 do PLC nº. /2026)
3 2º Às certidões serão assinadas peio responsável pelo órgão de dívida ativa
ou, na sua falta. pela Autoridade fazendária.
Art. 646. A CND ca CPND:
1 — não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela fazenda
pública municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do artigo 149
da Lei Federai nº5172, de Z5 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional; e
IH — serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração federal, estadual c
municipal, direta ou indireta.
Art. 647. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito
dispensa a prova de quitação de tributos, a CND.
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND, não
elimina, porém, a responsabilidade:
I — de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura,
devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
e
ii — pessoai do infrator responder, no ato, pelas penaiidades cabíveis, reiativas
a infrações.
Art. 648. A CND expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a
fazenda pública municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela
expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 649. Na expedição de CND dolosa ou fraudulenta contra a fazenda
pública municipal, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito
tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art. 650. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, o servidor
que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a fazenda pública municipal incorrerá em
TEL.: (38) 9733-4847 E
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6 Cia
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 297 do PLC nº. /2026)
ilícito administrativo, a ser apurado em processo disciplinar na forma da legisiação
estatutária.
Art. 651. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
T— nome ou razão social;
Ii — endereço ou domicílio tributário;
HI — profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV — início de atividade;
V— finalidade a que se destina;
Vi—o período a que se refere o pedido, quando for o caso; e
VII — assinatura do requerente.
Art. 652. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados.
Art. 653. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente
constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário c fiscal devidamente
constituído, para efeito deste artigo:
I—o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
H —a existência de débito inscrito em divida ativa;
HI — a existência de débito em cobrança executiva; e
IV—o débito confessado.
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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da Dia
GRANDE
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(Fls. 298 do PLC nº. 12026)
Art. 654. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento
de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de
certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 655. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o
servidor que, por doio, fraude, simuiação ou negligência, expedir ou der causa à expedição
de certidão incorreta.
Art. 656. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
$ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou físico e
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º As certidões serão assinadas pela Chefia responsável pela sua expedição.
Art. 657. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e
para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da administração federal,
estadual e municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO XVIII
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Seção I
Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária
Art. 658. Fica instituída a Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária.
Art. 659. A Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária será
implementada através dos seguintes procedimentos:
TEL.: (38) 99733-4847 mm
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 299 do PLC nº. 2026)
4 iº Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não
tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento. ainda não inscritos em
dívida ativa, deverão ser objetos de cobrança amigável.
$ 2º A cobrança amigável será operacionalizada da seguinte forma:
I — emissão de Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Não —Inscritos em Dívida Ativa, que deverá ser emitido até o quinto dia útil
de cada mês;
II — elaboração de Carta de Lembrete de Débito para os Contribuintes Não —
Inscritos em Dívida Ativa, predizendo que o contribuinte será inscrito em dívida ativa e que,
para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; a
carta deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;
lil — emissão de Relatório Mensai, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Não —Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Lembrete de
Débito, que deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;
IV — elaboração de Carta de Cobrança de Débito para os Contribuintes Não —
Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a Carta de Lembrete de Débito e que não
procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o
seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no
prazo de 30 (trinta) dias, terá seu débito inscrito em Divida Ativa; a carta deverá ser
expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;
V— após 1 (um) mês de cobrança administrativa amigável, os débitos que não
forem quitados e nem parcelados, deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa.
$ 3º O encaminhamento para inscrição em dívida ativa será operacionalizado
através das medidas previstas nos incisos Ia IV do parágrafo 2º deste artigo.
Seção II
Regras Específicas para Inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
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da Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 300 do PLC nº. 12026)
Art. 660. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não
tributária. exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado. em cada
exercício, até o dia 30 de setembro, depois de passar pela Sistemática Permanente de
Cobrança Fazendária, c pela verificação do controle administrativo da sua legalidade c da
apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de
dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal, com aplicação de uma multa
administrativa de 5% (cinco por cento), sobre o total do débito.
Art. 661. À dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada,
sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I- à atualização monetária anual, pela UPF — Unidade Padrão Fiscal; e
H — juros de mora de 1% ao mês ou fração.
Art, 662. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos
em dívida ativa da fazenda pública municipal deverão ser incluídos na guia de arrecadação
dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Seção III
Normas Específicas para Cobrar, Protestar, Terceirizar a Cobrança e Ajuizar a Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal
Art. 663. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e
não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos
cm dívida ativa:
1 após a expedição da CDA, dentro de um período de 3 (três) meses, poderão
ser objeto de cobrança administrativa amigável;
Ii — que, após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, não forem
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;
II — que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e
nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança. A terceirização da
cobrança da dívida ativa poderá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições
financeiras; TEL.: (38) 99733-4847 [e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 301 do PLC nº. /2026)
IV — que, após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e
nem parcelados. poderão ser objeto de execução fiscal.
Seção IV
Sistemática Permanente de Cobrança de Divida Ativa
Art. 664. Fica instituída a Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida
Átiva.
Art. 665. A Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa será
implementada através dos seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza
tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento,
regularmente inscritos em dívida ativa:
I — após a expedição da CDA, dentro de um período de 3 (três) meses, os
créditos da fazenda pública municipal poderão ser objeto de cobrança amigável.
TH — a cobrança amigável será operacionalizada através dos mesmos
procedimentos previstos no parágrafo 2º do artigo 659;
WI — após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, os créditos da
fazenda pública municipai que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de
protesto em cartório;
IV—o protesto será operacionalizado através dos seguintes procedimentos:
a) emissão de Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Cobrança de Dívida,
cujo relatório deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;
b) elaboração de Carta de Comunicação de Protesto para os Contribuintes
Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a carta e que não procuraram a repartição
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando
que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias,
terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o cartório negativará
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ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 302 do PLC nº. 12026)
o seu crédito no SPC e no Serasa; a carta deverá ser expedida até o décimo dia útii de cada
mês;
c) emissão de Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Comunicação de
Protesto, cujo relatório deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;
d) emissão de Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Comunicação de
Protesto: a CDA deverá ser emitida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;
c) encaminhamento da CDA, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Comunicação de
Protesto, para o cartório de protesto de título; a CDA deverá ser encaminhada até o primeiro
dia útil de cada mês;
V— após 3 (três) meses de protesto em cartório, os créditos da fazenda pública
municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização da
cobrança.
VI-— a terceirização da cobrança da dívida ativa será operacionalizada através
dos seguintes procedimentos:
a) emissão de Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA, cujo relatório
deverá ser emitido até o primeiro dia útil de cada mês;
b) resgate de CDA, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes
Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA; o resgate da CDA deverá ser
feito até o quinto dia útil de cada mês;
c) encaminhamento da CDA, por ordem decrescente de valores, de
Contribuintes Inscritos em Divida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA, para a
instituição responsável pela terceirização da cobrança da dívida ativa; a CDA deverá ser
encaminhada até o décimo dia útil de cada mês;
VII — após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, os créditos da fazenda
pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de
execução fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 4
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da Cia
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(Fls. 303 do PLC nº. /2026)
Viil — a execução fiscal será operacionalizada através dos mesmos
procedimentos previstos no inciso VI deste artigo.
Seção V
Mecanismo Integrado de Dívida Ativa
Art. 666. Fica Instituído o Mecanismo Integral de Cobrança de Divida Ativa.
Art. 667. O Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa:
IT — consiste na integração da dívida ativa com todos os mecanismos de
transacionamento do contribuinte com a administração pública municipal;
T — será materializado através da Integração do banco de dados do Sistema de
Dívida Ativa com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal;
II — funcionará da seguinte forma:
a) toda vez que um contribuinte transacionar com a administração pública
municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no Sistema de Dívida Ativa; e
b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um Termo
de Parabenização pela Regularidade Fiscal.
Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do Sistema de Dívida Ativa não
estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública
municipal, a consulta deverá ser efetuada através da Listagem de Contribuintes Inscritos em
Dívida Ativa.
Art. 668. Todos os servidores da administração pública municipal envolvidos,
diretamente e indiretamente, com o Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa,
ficam obrigados ao fiel cumprimento desta Lei Compiementar.
Seção VI
Sistemática Permanente de Acerto de Contas
TEL.: (38) 99733-4847 “
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da Cia
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 304 do PLC nº. /2026)
Art. 669. Fica criado a Sistemática Permanente de Acerto de Contas.
Art. 670. A Sistemática Permanente de Acerto de Contas:
I — consiste na Integração da Dívida Ativa com todos os Órgãos, da
administração pública municipal, que efetuam pagamento para contribuintes;
II — será materializado através da integração do banco de dados do Sistema de
Divida Ativa com todos os bancos de dados, da administração pública municipai,
relacionados com pagamento para contribuintes;
1 — funcionará da seguinte forma:
a) toda vez que um contribuinte for receber algum pagamento da
administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no Sistema de
Dívida Ativa; e
b) caso o contribuinte não obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um
Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal e uma Proposta de Acerto de Contas.
Art. 671. Enquanto o banco de dados do Sistema de Dívida Ativa não estiver
integrado com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal a
consulta deverá ser efetuada através da Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida
Ativa.
Seção VIT
Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente
Art. 672. Fica instituída a Sistemática Permanente de Cobrança de
Parcelamento de Débito Inadimplente.
Art. 673. A Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito
Inadimplente será implementada através mesmos procedimentos das sistemáticas anteriores.
Art. 674. Fica o chefe do executivo autorizado, concedendo remissão, por se
tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
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de bit
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 305 do PLC nº. /2026)
i-a não inscrever, como dívida ativa, o crédito da fazenda pública municipal,
de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento,
de valor consolidado igual ou inferior a 3 (três) UPFs;
H — a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em
dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 5 (cinco) UPFs; e
li — a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza
tributária c não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em
dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 7 (sete) UPFs.
Parágrafo único. Entende -se por valor consolidado o resultante da atualização
do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a
data da apuração.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção i
Regras Práticas de Interpretação da Legislação Tributária
Art. 675. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto no
Capítulo IV, do Título I, do Livro Segundo, do Código Tributário Nacional.
$ 1º O Capítulo TV do Título I do Livro Segundo do Código Tributário
Nacional, nenhum outro diploma legal, estabelece regras legais para interpretação e
integração da legislação tributária.
$ 2º Se, porventura, algum outro diploma legal estabelecer regras legais para
interpretação e integração da legislação tributária, este diploma legal será ilegal ou
inaplicável.
TEL.: (38) 99733-4847 [E
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Praça São José, s/n, Centro
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CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 306 do PLC nº. /2026)
8 3º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
Il- os princípios gerais de direito tributário;
II — os princípios gerais de direito público; E
IV -— a equidade.
$ 4º A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, cm
um primeiro momento, a analogia. Mas, o emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
$ 5º Não sendo cabível a analogia, a autoridade competente para aplicar a
iegisiação tributária utilizará, em um segundo momento, os princípios gerais de direito
tributário.
$ 6º Não sendo adotável os princípios gerais de direito tributário, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um terceiro momento, os
princípios gerais de direito público.
S 7º Não sendo empregável os princípios gerais de direito público, a
autoridade competente para aplicar a iegisiação tributária utilizará, em um quarto momento,
a equidade. Porém, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
$ 8º Como se pode notar, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utiliza-se da analogia, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios
gerais de direito público e da equidade. Porém, em momento algum, dos princípios gerais de
direito privado.
$ 9º Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da
definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos — privado.
Mas, não para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo c do alcance de
outros institutos.
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dg Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 307 do PLC nº. /2026)
$ 10. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da
definição. dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos. Mas, não
para definição os respectivos efeitos tributários.
$ 11. Se os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da
definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos, para
definição dos respectivos efeitos tributários, ou do alcance de outros institutos, eles serão
ilegais ou inaplicáveis.
$ 12. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas constituições dos estados, ou
pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
$ 13. A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de outros
institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa
ou implicitamente, pela constituição federal, pelas constituições dos estados, ou pelas leis
orgânicas do distrito federal ou dos municípios, desde que não seja para definir ou limitar
competências tributárias.
$ 14. A legislação tributária será interpretada, literalmente, quando tratar de:
I — suspensão (moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou
de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento) ou exclusão
(isenção c anistia) do crédito tributário;
1 — outorga de isenção; e
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
8 15. A legislação tributária será interpretada da maneira mais favorável ao
acusado, quando tratar de definição de infrações ou cominação de penalidades, em caso de
dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
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a CABECEIRA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 308 do PLC nº. 12026)
li — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
TB — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; c
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
$ 16. Na interpretação da legislação tributária poderão ser utilizados, conforme
o caso, os métodos de interpretação gramatical, lógica, histórica, sistemática, teleológica,
autêntica, restritiva e extensiva, observadas a Constituição Federal, o Código Tributário
Nacional, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência aplicável.
I— a interpretação gramatical considera o sentido literal, semântico e textual
da norma;
IH — a interpretação lógica busca a coerência racional da norma e de sua
aplicação;
NI — a interpretação histórica considera os antecedentes legislativos e a
finalidade da norma;
IV — a interpretação sistemática analisa a norma em conjunto com o
ordenamento jurídico;
V-—a interpretação teieológica observa os fins sociais e a finalidade da norma;
VI — a interpretação autêntica corresponde à interpretação estabelecida pelo
próprio ente competente para editar a norma;
VII — a interpretação restritiva limita o alcance da norma às hipóteses
expressamente previstas; e
VIi — a interpretação extensiva admite a ampliação do alcance da norma às
hipóteses compatíveis com sua finalidade e conteúdo jurídico.
TEL.: (38) 9733-4847 *$
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dd bibi
GRANDE
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(Fls. 309 do PLC nº. /2026)
Seção II
Procedimentos Administrativos para Alteração de Lançamento
Art. 676. A alteração de lançamento apresenta 2 (duas) modalidades:
I— 1º Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e cancelamento do
lançamento anterior, não gerando novo lançamento; e
II — 2º Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e revisão do
lançamento anterior, gerando novo lançamento.
Art. 677. A alteração de lançamento com anulação e cancelamento do
lançamento anterior sem geração de novo lançamento é quando o lançamento anterior não é
legal, cabível e aplicável, portanto, não cabe a constituição, através de lançamento novo, do
crédito tributário.
Parágrafo único. No caso específico do IPTU, não é legal, cabível e aplicável
o lançamento de IPTU:
I— de imóvel localizado na zona rural do município;
IH — em duplicidade para o mesmo imóvel;
III — para imóvel imune; e
IV — para imóvel isento.
Art. 678. A alteração de lançamento com anulação e revisão do lançamento
anterior com geração de novo lançamento é quando o lançamento anterior, apesar de conter
erro cometido pela prefeitura, é legal, cabível e aplicável, assim sendo, cabe a constituição,
através de lançamento novo, do crédito tributário.
Parágrafo único. No caso específico do IPTU, são erros cometidos pela
Prefoitura, mas, passíveis de novo lançamento, os ocorridos:
I— com metragem incorreta do imóvel;
TEL.: (38) 99733-4847 E
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Praça São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 310 do PLC nº. /2026)
II — para terreno como se estivesse edificado;
III — para imóvel edificado como se fosse terreno; e
TV — com dados incorretos do imóvel.
Art. 679.0 lançamento anterior será anulado e cancelado quando, além de não
poder ser modificado, não tiver alternativa a não ser o seu cancelamento.
Art. 680. O lançamento anterior será anulado e modificado quando, além de
não poder ser cancelado, for constatado dados incorretos na constituição anterior do crédito
que determine a sua modificação.
Art. 681. A cronologia da alteração de lançamento é a seguinte:
I — primeiramente, verifica-se a possibilidade de se fazer a alteração do
lançamento;
I — após isso, através de despacho administrativo, deve-se anular o
lançamento anterior;
HI — após a anulação do lançamento anterior, deve-se averiguar se o erro
cometido pela prefeitura é passível de cancelamento definitivo ou posterior revisão; e
iV — se for passível de cancelamento definitivo, não deve ser feito novo
lançamento: se couber posterior revisão, deve ser feito novo lançamento.
rt. 682. No caso de alteração de lançamento com anulação c revisão do
lançamento anterior com geração de novo lançamento, o lançamento novo deve se reportar à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente.
Art. 683. Como o lançamento novo deve levar em conta a legislação e os
beneficios da época, deve ser feito:
I— com o desconto para pagamento antecipado;
IH — sem os acréscimos legais: juros e multa; e
HI — com correção monetária. TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praca São Jose, s/n. Centro
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de bia
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 311 do PLC nº. /2026)
Seção HI
Inscrição c Baixa de Empresas c Demais Contribuintes
Subseção I
Abertura, Inscrição, Legalização, Registro, Fechamento, Encerramento e Baixa
Art. 684. Poderá ser criado o documento único de arrecadação, que irá
abranger as taxas das Secretarias envolvidas na inscrição de contribuintes, contemplando a
junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária c Meio Ambiente, c outras que
venham a ser necessárias.
Art. 685. A Administração Pública Municinal poderá criar um banco de dados
com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial
e(ou) pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de abertura. inscrição, legalização, registro, fechamento,
encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, de modo a prover ao usuário a
certeza quanto à documentação exigível c quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo Único. O banco de dados de que trata o caput deste art. 685 poderá
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — Redesim, instituída pela Lei Federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 686. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e
demais contribuintes, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização,
devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do usuário.
$ 1º Será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos,
resguardada a independência das bases do dados c observada a necessidade de informações
por parte dos órgãos e entidades municipais.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinficabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 312 do PLC nº. /2026)
4 2º Nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento,
encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, não poderá ser instituída:
TI — qualquer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, inscrição, licenciamento, alteração ou baixa da empresa; e
IH — exigência de comprovação da regularidade fiscal do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem como
condição para registro, inscrição ou licenciamento e suas respectivas alterações:
$ 3º Para realização de pesquisas prévias e entrada única de dados cadastrais e
de documentos, a Administração Municipal poderá assinar convênio com a Junta Comercial
do Estado para utilização do Sistema Regin — Integrador Mercantil da Redesim.
Art. 687. Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório para permitir o
início imediato das atividades consideradas de baixo risco, inclusive quando exercidas nos
imóveis a que se referem os incisos V e VI do artigo 696 desta Lei Complementar.
$ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório terá prazo de validade de 180
(cento e oitenta) dias.
$ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72
(setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro Civii de Pessoas jurídicas.
$ 3º Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração
Municipal poderá instituir mecanismo cletrônico próprio que funcione na rede mundial de
computadores ou utilizar os sistemas desenvolvidos pelo Comitê Gestor da Redesim.
Art. 688. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da
prévia aprovação do Pedido de Viabilidade realizado no Sistema Regin — Integrador
Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas.
Parágrafo único. O Pedido de Viabilidade será respondido no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.
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Art. 689. Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Pedido de
Viabilidade, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 687, o
Alvará de Funcionamento Provisório será convertido em Alvará de Localização, Instalação
c Funcionamento, de caráter definitivo, independentemente do requerimento do interessado.
Art. 690. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a
fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o Licenciamento, bem
como o cumprimento das obrigações tributárias e Legislações Municipais.
Parágrafo único. O Alvará de Licença, Funcionamento e Localização, deverá
ser afixado em local visível ao público e exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 691. As demais disposições do Licenciamento de Atividade Econômica e
Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo Unico. O município poderá celebrar convênio com os demais entes
federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a
liberação do licenciamento de atividade.
Art. 692. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão
de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados,
não eximindo o requerente dos pagamentos das taxas devidas, dos preços públicos cabíveis,
bem como do cumprimento das demais obrigações junto à Administração Pública
Municipal:
Parágrafo Único. A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se,
também, ao exercício de atividades regulares, permanentes, temporárias e eventuais.
Art. 693. Não haverá cobrança de valores referentes a taxas e preços públicos
à abertura, à inscrição, ao fechamento, ao encerramento, à baixa, ao alvará, à licença e ao
cadastro do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual.
Art. 694. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, inscrição, legalização,
registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes. que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.
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Parágrafo único. Sempre que possívei, os órgãos municipais responsáveis pela
abertura, inscrição, legalização. registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e
demais contribuintes, realizarão visitas conjuntas para verificação do cumprimento das
exigências legais.
Art. 695. Consideram-se de alto risco, as atividades prejudiciais ao sossego
público e que tragam alto risco ao meio ambiente ou que:
I utilizem material inflamável;
II — envolvam aglomeração de pessoas;
HI — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV — utilizem material explosivo; ou
V — venham a ser definidas em iei municipal.
$ 1º O Chefe do Poder Executivo relacionará as atividades cujo grau de risco
seja considerado alto e sujeita à vistoria prévia.
$ 2º Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de
baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.
Art. 696. O Aivará de Funcionamento Provisório será concedido, inclusive,
nas seguintes situações:
I — as atividades cconômicas c sociais relacionadas no Plano Diretor do
Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança e comércio e serviço local,
que venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem condições de comprovação de
titularidade e(ou) “habite-se”, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou
instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou regulamentação
precária;
I — as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer
unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em
áreas particulares ou públicas;
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HI — a instalação. no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e
quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semiautomáticos, a
venda de mercadorias ou a prover serviços;
IV — os localizados em imóveis irregulares perante o cadastro imobiliário,
quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou
empresarial com os titulares do estabelecimento requerente;
V — para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instaladas
em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou,
VI — para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, instaladas
na residência do titular ou sócio, se a atividade não gerar grande circulação de pessoas.
Parágrafo Único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços em imóveis residenciais observará as normas relativas às
posturas municipais, à vigilância sanitária e ao ambiente.
Art. 697. O nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a
microempresa e empresa de pequeno porte, que se encontrar sem movimento há mais de 12
(doze) meses, poderá solicitar a baixa das licenças municipais, independentemente da
comprovação da respectiva regularidade fiscai ou tributária.
$ 1º A baixa não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições c respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades, por eles, praticadas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
$ 2º Para os efeitos do caput deste art. 697, considera-se sem movimento o
nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a microempresa e empresa de
pequeno porte que não apresentem mutação patrimonial e atividade operacional durante
todo o ano-calendário.
$ 3º A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos
encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.
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Art. 698. Os requisitos de segurança sanitária, controie ambiental, ocupação
do solo. inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de
abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento c baixa de empresas c demais
contribuintes, no âmbito de suas competências. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos
simplificados, sanitário e ambiental, para as atividades de baixo risco, considerando os
dados e informações inseridos no sistema de emissão do Aivará de Funcionamento
Provisório.
Art. 699. Os ôrgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição,
legalização, registro, fechamento e baixa de empresas e demais contribuintes, deverão
orientar-se pelas normas do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas parcerias ou convênios com órgãos de
outros entes federativos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização,
registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, visando ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Subseção II
Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia — COPAC
Art. 700. Fica criada, com atribuições de órgão consultivo e executivo, a
Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia, com a finalidade de coordenar e
executar a análisc de consultas prévias do local para licenciamento de cstabclecimentos, que
será composta por 1 (um) secretário e 5 (cinco) membros, com direito a voto,
respectivamente, das áreas desenvolvimento urbano, fazenda, meio ambiente, vigilância
sanitária e postu
Art. 701. A Comissão Permanente de Análise de Consuita Prévia terá por
princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de procedimentos, no julgamento das
consultas.
$ 1º Para compor os membros da Comissão, o Secretário Municipal da pasta
correspondente designará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, cujo nome será
homologado, em portaria consignada pelo Chefe do Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 é
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$ 2º O Chefe do Executivo regulamentará, por Decreto. a Comissão
Permanente de Análise de Consulta Prévia.
Art. 702. Os membros da Comissão não serão remunerados, sendo
considerado, porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado.
Art. 703. Na resposta ao Pedido de Viabilidade a Comissão Permanente de
Análise de Consulta Prévia deverá informar ao interessado:
I — a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
I — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de todas as licenças
municipais destinadas a antorizar o funcionamento do estabelecimento, segundo a atividade
pretendida e o seu grau de risco, o porte e a localização;
HI — os requisitos a serem cumpridos para obtenção do alvará definitivo: e
IV — sobre os motivos do indeferimento da consulta e orientá-lo para
adequação à exigência legal.
Subseção TIT
Cassação ou Anulação do Alvará
Art. 704. O alvará deverá ser cassado se:
I — for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao
imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
I — forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou
puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
NI — houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de
Polícia do Município;
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IV — ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável:
Y — houver solicitação de Órgão Público, por motivo da perda de validade de
documento exigido para o funcionamento da atividade; e
VI — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto nesta Lei
Complementar.
Art. 705. O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com
inobservância de preceitos legais ou regulamentares.
Art. 706. A anulação e a cassação do alvará provisório ou definitivo
observarão o trâmite administrativo fiscal previsto na legislação municipal.
Art. 707. O Poder Público Municipal poderá canceiar ou cassar o alvará
provisório para resguardar o interesse público.
Art. 708. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações nas
características do licenciamento concedido, o licenciado sujeitar-se-á às exigências
referentes ao licenciamento inicial.
Art. 709. A concessão das licenças municipais não exime o empresário e a
pessoa jurídica da sua regularização perante os órgãos competentes dos demais entes
federativos.
Subseção IV
Tratamento Especial do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual
Art. 710. O processo de legalização do Nanoempreendedor e do
Microempreendedor individual e as respectivas aiterações e baixas deverão ter trâmite
especial.
Parágrafo Único. O ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o trâmite
especial para concessão e baixa de licenças e inscrições municipais do Nanoempreendedor e
do Microempreendedor Individual segundo as normas do Comitê para Gestão da Rede
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Nacionai para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
Redesim.
Art. 71. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS do
Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual será recolhido em valores fixos
mensais, de acordo com as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. Não se aplica, ao Nanoempreendedor e ao
Microempreendedor Individual, a retenção na fonte do imposto Sobre Serviço de Quaiquer
Natureza — ISS em relação aos serviços por ele prestados a terceiros.
Art. 712. O Nanoempreendedor e o Microempreendedor Individual
comprovarão a receita bruta mediante relatório mensal c apresentação da declaração anual,
de acordo com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
$ 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal, apenas, nas prestações de
serviços realizadas pelo Nanoempreendedor c Microempreendedor individual para
destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ficando dispensado
a emissão para consumidor final pessoa física.
$ 2º O Nanoempreendedor e Microempreendedor obrigado a emitir documento
fiscal poderá optar por fornecer a NTFes — Notas Fiscais Eletrônicas.
S 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos,
deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos
serviços tomados. bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às
prestações de serviços realizados.
Art. 713. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual não estão
dispensados de manter e escriturar os livros e as declarações fiscais previstos na Legislação
Tributária Municipal.
Art. 714. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual que
deixarem de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e Municipal deverão
regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
$ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, as licenças municipais
concedidas ao Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual serão alteradas para
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informar a nova condição, de acordo com as disposições constantes de ato do Chefe do
Poder Executivo.
$ 2º O empresário individual excluído da condição de Nanoempreendedor e
Microempreendedor Individual poderão continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISS através do Simples Nacional, na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação
Federal.
8 3º Não observando as condições que trata o parágrafo 2º deste artigo, o
Nanoempreendedor c Microempreendedor Individual deverão cumprir as normas
municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISS.
Art. 715. A emissão de licenças municipais para o Nanoempreendedor e
Microempreendedor individual independerá da regularidade fiscai ou tributária da pessoa
física do empreendedor.
Art. 716. Aplicam-se ao alvará concedido ao Nanoempreendedor c
Microempreendedor Individual as mesmas hipóteses de cassação e anulação do alvará
relacionadas nos artigos 704 a 709 desta Lei Complementar.
Seção IV
ISS de Escritórios de Serviços Contábeis
Art. 717. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional,
que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à emissão da nota fiscal
eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS em valores fixos mensais, através de guia de arrecadação, de
acordo com anexo específico próprio, levando-se em conta faixas de receitas brutas anuais,
de acordo com o disposto em legisiação federal.
$ 1º Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alhcia.
$ 2º A receita bruta anual será apurada da seguinte forma:
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Í — para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1/i/24 e
até 31/12/24: Receita Bruta Anual = (RB; +... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta
do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;
H — para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1/1/25 e
até a data da publicação desta Lei Complementar: Receita Bruta Anual = (RB; + ... + RBn)
x (12/m), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;
Ni — para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da data da
publicação desta Lei Complementar: Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(12) . onde,
RBpm = Receita Bruta do Primeiro Mês e d = Quantidade de Dias de Funcionamento no
Primeiro Mês.
Seção V
Liberdade Econômica
Subseção I
Considerações Preliminares
Art. 718. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, no âmbito do
Município, sobre liberdade econômica:
T— em relação à declaração de direitos de liberdade econômica:
à) as normas de proteção à livre iniciativa;
b) as normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica; e
c) as disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e
regulador.
Ji — em relação às garantias de livre iniciativa, o dever da administração
pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade
econômica.
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Art. 7i9. Para a pessoa, natural ou jurídica, desenvolver sua atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente. da propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais:
$1º No que tange à liberação da sua atividade econômica, por parte do
Município:
I — por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos
públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e aivara, inclusive, não se
sujeitando a cobranças ou encargos adicionais;
T — por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados
os atos públicos municipais de:
a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade
econômica;
b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação
e outros congêneres, correlatos e similares.
$2º No que tange ao desenvolvimento da sua atividade econômica, em
quaiquer horário ou dia da semana, inclusive feriados — desde que observadas, é claro, aiém
das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à
perturbação do sossego público, as restrições advindas de contrato, de regulamento
condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito
real, incluídas as de direito de vizinhança, por parte do Município:
I — por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos
públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, a
cobrança de preços públicos para autorizar o seu funcionamento em quaiquer horário ou dia
da semana, mesmo feriados;
H — por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados
os atos públicos municipais de:
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a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade
econômica;
b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação
e outros congêneres, correlatos e similares.
8 3º No que tange ao recebimento de tratamento isonômico, dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal, quanto ao exercício dos atos de liberação da
atividade econômica, para que as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico c urbanístico sejam resolvidas, de forma a preservar a sua autonomia privada:
I — estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores;
N — gozará de presunção de boa-fé.
$ 4º No que tange a ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da sua atividade econômica, apresentados todos os clementos necessários à
instrução do processo:
I — será cientificada, expressa e imediatamente, do prazo máximo de 30
(trinta), para a análise de seu pedido;
H — após transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu
pedido, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os
efeitos, desde que, é claro:
a) não vedadas em lei;
b) não versem sobre questões tributárias de qualquer espécie;
c) a decisão não importe em compromisso financeiro da administração
pública;
d) não haja objeção expressa em tratado em vigor no País;
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e) a titularidade da solicitação não for de agente púbiico ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou
entidade da administração pública municipal cm que desenvolva suas atividades funcionais;
f) as atividades não causem impacto significativo no meio ambiente,
conforme estabelecido pelo órgão ambiental municipal competente.
$ 5º No que tange ao arquivamento de quaiquer documento por meio de
microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em
regulamento, o documento microfilmado ou digitalizado se equiparará a documento físico,
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
$ 6º No que tange, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de
atividade econômica — a não ser, é claro, em situações de acordo resultantes de ilicitude —
ao direito urbanístico, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os
atos públicos municipais de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, entendida como aquela que requeira medida que já era planejada para execução
antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para
execução da medida:
I — utilize-se do particular, para realizar execuções que compensem impactos
que existiriam, independentemente, do empreendimento ou da atividade econômica
solicitada;
II — requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação
além daquelas, diretamente, impactadas pela atividade econômica; e
III — mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação.
$ 7º No que tange a exigência, pela administração pública direta ou indireta
municipal, de certidão sem previsão expressa em lei ou que delimitam prazo de validade de
certidão emitida sobre fato imutável, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser
praticados estes atos públicos municipais.
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$ 8º No que tange ao licenciamento, à autorização, à concessão, à permissão e
ao alvará, por serem desnecessárias, devem ser deixadas de ser praticadas os atos públicos
municipais de fiscalizações prévias, para que as fiscalizações passem a ser realizadas,
posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade
competente.
$ 9º No que tange ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
o município, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos
públicos municipais de aferição de critérios, para afastar a sua vulnerabilidade, limitados, é
claro, a questões de má-fé, hiperssufíciência ou reincidência.
Art. 720. São classificadas, como de baixo risco, as atividades relacionadas no
Anexo I da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, atualizada pela Resolução nº 59, de 12
de agosto de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios.
Subseção H
Garantias de Livre Iniciativa
Art, 721. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
Município, sobre livre iniciativa:
8 1º No que tange ao dever da administração pública de evitar o abuso de
poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica, por serem
desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais que
exigem especificação técnica desnecessária, para atingir o fim desejado, relacionados com
licença, autorização, concessão, permissão e alvará.
$ 2º No que tange às restrições ao uso e ao exercício da publicidade e
propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas, é claro, as hipóteses expressamente
vedadas em lei federal, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os
atos públicos municipais relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e
alvará.
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Seção VI
IPTU Verde
Art. 722. Fica instituído, no âmbito do Município, para quando o Chefe do
Executivo autorizar, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que melhorem,
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente e a saudável qualidade de vida, mediante
a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 723. O benefício tributário consiste na redução do IPTU — Imposto
Predial c Territorial Urbano, para os proprictários de imóveis residenciais c não residenciais
que adotarem as seguintes medidas:
T— arborização;
1 — implantação de quintal, telhado e caiçada verde;
TI — sistema de captação da água de chuva:
IV — sistema de reuso da água;
V — sistema de aquecimento hidráulico solar;
VI — sistema de aquecimento elétrico solar;
VII — construção com materiais sustentáveis;
VIII — utilização de reserva passiva;
IX — sistema de energia eólica;
X — separação de resíduos sólidos;
XI — manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e
cultivo de espécies arbórcas nativas; €
XII — utilização de lâmpadas de LED.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 327 do PLC nº. /2026)
Art. 724. Considera-se:
I — sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e
armazena cm rescrvatório para utilização no próprio imóvel;
II — sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da
água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
Ii — sistema de aquecimento hidráulico solar: aqueie que utiliza sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel; e
IV — construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que
atenuem os impactos ambientais, seja na construção, seja na futura decomposição do
material, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 725. Os benefícios podem ser cumulativos e serão concedidos em
percentuais proporcionais à eficácia e proporção de seus resultados benéficos ao meio
ambiente.
Art. 726. Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o
pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua
edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 727. O incentivo fiscal desta Lei Complementar apenas será concedido
sobre o imóvel que não possuir débitos tributários para com o Município.
Art. 728. O bencíício será revogado quando o proprictário:
I— inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II — deixar de pagar o IPTU, ou suas parcelas em caso de parcelamento, em
prazo a ser estabelecido em regulamento;
II — não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes dentro
do prazo estabelecido.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 328 do PLC nº. /2026)
Seção VII
Direito de Preempção
Art. 729. O direito de preempção confere ao poder público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo único. O direito de preempção:
1 — incidirá sobre todo o território municipal;
IH — terá a vigência de cinco anos, a partir da data da publicação desta lei,
renovável a partir de um ano após o decurso do seu prazo de vigência;
HI — fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do inciso II
do parágrafo único deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 730. O direito de preempção será excreido sempre que o poder público
necessitar de áreas para:
I— regularização fundiária;
Ii — execução de programas e projetos habitacionais de interesse sociai;
III — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 329 do PLC nº. /2026)
Art. 731. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvei, para
que o município, no prazo máximo de trinta dias. a contar da data do recebimento da
notificação, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
$ 1º À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
$ 2º O município fará publicar, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
$ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
$ 4º O proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de trinta
dias, a contar da data da alienação do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
$ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
$ 6º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo 5º deste artigo o município
poderá adquirir o imóvei peio vaior da base de cáicuio do IPTU ou pelo vaior indicado na
proposta apresentada, se este for inferior âquele.
Seção VII
Reforma Tributária
Subseção I
Controle Externo do Comitê Gestor do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
Art. 732. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens c Serviços — CGIBS, criado
nos termos do artigo 156-B da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n.º 214,
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 330 do PLC nº. /2026)
de i6 de janeiro de 2025, e da Lei Complementar Federal n.º 227, de i3 de janeiro de 2026,
exerce com exclusividade, em relação ao IBS, as seguintes competências:
I — editar regulamento único c uniformizar a interpretação c a aplicação da
legislação do imposto em todo o território nacional;
H — arrecadar o TBS, efetuar as compensações e distribuir o produto da
arrecadação entre os entes federativos;
TI — decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS; e
TV — executar as atribuições previstas na Lei Complementar Federal n.º 214,
de 16 de janeiro de 2025, na Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, e
demais normativos federais aplicáveis.
Parágrafo único. O CGIBS é entidade pública sob regime especial, dotada de
independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, não se sujeitando a
controle unilateral por parte do Município, ressalvada a participação municipal nas
instâncias deliberativas do Comitê Gestor na forma estabelecida pela Lei Complementar
Tederal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e pela Lei Complementar Federal n.º 227, de 13
de janeiro de 2026.
Art. 733. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais
e acessórias relativas ao IBS, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, será exercida
peia Administração Tributária Municipal, sob coordenação do CGiBS, em conformidade
com o disposto no artigo 156-B, parágrafo 2º, inciso V, da Constituição Federal e com as
normas e diretrizes editadas pelo Comitê Gestor.
$ 1º As competências de fiscalização de que trata o caput serão exercidas
exclusivamente por servidores integrantes da carreira de Administração Tributária
Municipal, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição
Federal.
$ 2.º A Administração Tributária Municipal poderá celebrar convênios de
delegação ou compartilhamento de competências com o CGIBS, com o Estado de Minas
Gerais e com outros Municípios, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º
214, de 16 de janeiro de 2025, e da Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de
2026.
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de bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 331 do PLC nº. /2026)
$ 3º A Administração Tributária Municipal e o órgão jurídico do Município
compartilharão com o CGIBS e com a Receita Federal do Brasil as informações fiscais
relativas ao IBS, em ambiente digital integrado, na forma do disposto no artigo 156-B,
parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Art. 734. As obrigações acessórias relativas ao IBS — incluindo emissão de
documentos fiscais eletrônicos, prestação de informações e demais obrigações instrumentais
— são disciplinadas exclusivamente pela Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro
de 2025, e pelos atos normativos do CGIBS, não cabendo ao Município editar
regulamentação autônoma sobre tais obrigações em relação ao IBS, nos termos do disposto
no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026.
Art. 735. O Município de Cabeceira Grande, no exercício da competência que
lhe atribui o artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso V, da Constituição Federal, opta
expressamente por vincular sua alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços — à alíquota de
referência municipal fixada por Resolução do Senado Federal, nos termos do disposto no
artigo 156-A, parágrafo iÓ, da Constituição Federal e do artigo i4, parágrafo 2º, da Lei
Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
$ 1º À vinculação de que trata o capuí deste artigo opera de pleno direito e de
forma automática, independentemente de qualquer ato do Poder Executivo Municipal,
produzindo efeitos a partir da data em que cada Resolução do Senado Federal fixar ou
atualizar a alíquota de referência municipal aplicável ao Município de Cabeceira Grande.
$ 2º A alíquota de referência a que se refere o caput deste artigo será aqueia
fixada pelo Senado Federal com o objetivo de garantir, no período de transição, a
equivalência entre a receita do IBS e a redução da receita do ISS, nos termos do disposto
nos artigos 128 a 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
$ 3º A vinculação prevista no caput constitui escolha ativa de política
tributária municipal e não implica omissão legislativa, produzindo os mesmos efeitos
jurídicos que a fixação de alíquota própria por lei específica, para todos os fins de direito.
$ 4º O Município poderá, a qualquer tempo, fixar alíquota municipal própria
do IBS em valor diverso da alíquota de referência, por lei específica aprovada por maioria
absoluta de seus membros, observados os seguintes limites:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 332 do PLC nº. /2026)
i—a alíquota fixada não poderá ser inferior ao mínimo necessário para garantir
as retenções previstas nos artigos 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, durante o período de 2029 a 2077;
IH — qualquer redução da alíquota municipal em relação à de referência será
acompanhada de nota técnica elaborada pela Administração Tributária Municipal
demonstrando que a redução não compromete o cumprimento dos limites de retenção de que
trata o inciso 1;
HI — a lei que fixar alíquota própria diversa da de referência entrará em vigor
no exercício seguinte ao de sua publicação, observada também a anterioridade nonagesimal,
nos termos do disposto no artigo 150, inciso TIT, alíneas "b" e "e", da Constituição Federal; e
IV — enquanto não produzir efeitos a lei de que trata este parágrafo, continua
aplicável a alíquota de referência do Senado Federal, nos termos do caput.
$ 5º O Município observará os mecanismos nacionais de arrecadação,
compensação, retenção eletrônica e recolhimento na liquidação financeira — split payment —
instituídos pela legislação nacional do IBS, nos termos da Lei Complementar Federal n.º
214, de 16 de janeiro de 2025, e dos atos normativos do CGTBS.
$ 6º A alíquota municipal do IBS., própria ou vinculada à alíquota de
referência, será aplicada de forma uniforme às operações com bens e serviços, ressalvadas
exclusivamente as hipóteses de regimes diferenciados, específicos, favorecidos ou
excepcionais previstas na Íegisiação nacionaí do iBS, nos termos do disposto no artigo 469
da Resolução CGTBS n.º 6. de 30 de abril de 2026.
Subseção II
Observância dos Novos Princípios Constitucionais
Art. 736. As novas Legislações Tributárias Municipais devem:
I— observar os 4 (quatro) novos princípios constitucionais explícitos:
a) da simplicidade tributária, instituindo, de forma simples, clara, detalhada c
circunstanciada, obrigações tributárias principais e acessórias;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 333 do PLC nº. /2026)
b) da transparência tributária, pautada no estabeiecimento, com clareza, ordem
lógica e precisão, de normas tributárias e regras fiscais, bem como de suas publicidades
públicas e divulgações notórias;
c) da justiça tributária, pelo qual a tributação deve ser graduada segundo a
capacidade econômica do contribuinte, assegurando tributação progressiva e proporcional à
capacidade contributiva de cada sujeito passivo, de modo que a maior capacidade
econômica implique maior ônus tributário e a menor capacidade econômica implique
correspondente redução proporcional da carga tributária; e
d) da cooperação e da defesa do meio ambiente, onde, as novas estruturas
tributárias, com as suas obrigações principais e acessórias, agora, hierarquicamente
inferiores, não mais poderão se sobrepor à defesa dos interesses do meio ambiente,
hierarquicamente superiores, e nem se afastar da parceria, apoio e cooperação ambiental.
II — atenuar os efeitos regressivos nas alterações das legislações tributárias,
minimizando previsões legais para “quem pode mais, pagar menos”, fazer “quem pode
menos. pagar mais”;
[a
HI — reduzir bencíícios de “quem pode menos”, para ampliar desoncrações de
“quem pode mais”.
Seção TX
Educação Fiscal
Art. 737. A Administração Pública Municipal habilitará os educadores
municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação fiscal e de atenção
ao cidadão.
Seção X
Unidade Padrão Fiscal — UPF
Art. 738. A Unidade Padrão Fiscal — UPF, no exercício de vigência desta Lei
Complementar, fica fixada cm R$ 49,00 (quarenta c nove reais) c o scu valor unitário scrá,
anualmente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial —
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 334 do PLC nº. /2026)
IPCA-E do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — ou outro índice que
venha a substituí-lo.
Art. 739. O valor da Unidade Padrão Fiscal — UPF deverá ser convertido em
Reais, na data do lançamento do tributo ou da aplicação da penalidade.
Seção XT
Moratória, Anistia, Isenção e Imunidade e não Geração de Direito Adquirido
Art. 740. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera
direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que 0
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos
acrescidos de juros de mora:
i — com imposição da penalidade cabívei, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e
KR — sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1º No caso do inciso 1 do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito
à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso TI do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Art. 741. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa
o cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 335 do PLC nº. /2026)
Seção i
Transição na Reforma Tributária
Subseção I
NFSes — Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
Art. 742. O Município está obrigado, sob pena de ter suas transferências
voluntárias suspensas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
T— a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
de Padrão Nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou de compartilhar os Documentos
Fiscais Eletrônicos gerados, até 31 de dezembro de 2032, conforme leiaute padronizado,
para o ambiente de dados nacional da NFS-e; E
H — a compartilhar o conteúdo de outras modalidades de Deciaração
Eletrônica, conforme leiaute padronizado, definido em regulamento, pelo Comitê Gestor do
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, para o ambiente de dados nacional da NFS-e;
8 1º O padrão e o leiaute, para o ambiente de dados nacional da NFS-e, são
aqueles definidos em convênio firmado entre a Administração Tributária da União e dos
Municípios, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica de Padrão Nacional —- CGNFS-e;
$ 2º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a
integridade e a disponibilidade das informações constantes dos Documentos Fiscais
compartilhados.
Art. 743. Em conformidade com o disposto no artigo 127 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º
132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS será cobrado, nos
exercícios de 2027 e 2028, às alíquotas transitórias de 0,05% (cinco centésimos por cento)
para a esfera estadual e de 0,05% (cinco centésimos por cento) para a esfera municipal,
aplicáveis sobre todas as operações sujeitas ao imposto no território do Município de
Cabeceira Grande.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 336 do PLC nº. /2026)
S 1º As alíquotas de que trata o caput são fixadas diretamente pela
Constituição Federal para o período de teste do IBS e independem de fixação por lei
municipal, não se aplicando a elas o disposto no artigo 735 deste Código, que reguia a
alíquota municipal própria a partir de 2029.
$ 2º Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janciro a 31 de
dezembro de 2026, não haverá alíquota municipal do IBS, nos termos do disposto no artigo
596 da Resolução CGIBS n.º 6, de 30 de abril de 2026.
Subseção II
ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 744. No período de transição entre o ISS c o IBS, as alíquotas do ISS
fixadas neste Código serão reduzidas automaticamente, de pleno direito e
independentemente de ato do Poder Executivo Municipal, nas seguintes proporções em
relação às alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2028:
igentes dezem!
1-9/10 (nove décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2029;
HW — 8/10 (oito décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2030;
HI — 7/10 (sete décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2031; e
IV — 6/10 (seis décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2032.
$ 1º As reduções de que trata este artigo decorrem diretamente do artigo 128
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, operando independentemente de
qualquer ato normativo municipal.
$ 2º Os benefícios e incentivos fiscais relativos ao ISS que não sejam
diretamente alcançados pela redução de alíguotas prevista no caput serão reduzidos nas
seguintes proporções, calculadas com base nos benefícios existentes em 31 de dezembro de
2028:
I—- 10% (dez por cento) de redução, no exercício de 2029;
H — 20% (vinte por cento) de redução, no exercício de 2030;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 337 do PLC nº. /2026)
HI — 30% (trinta por cento) de redução, no exercício de 2031; e
IV — 40% (quarenta por cento) de redução, no exercício de 2032.
rt. 745. A partir de 1.º de janciro de 2033, o ISS fica extinto de pleno direito,
nos termos do artigo 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cessando
toda obrigação principal e acessória a ele relativa, independentemente de qualquer ato
normativo municipal.
g 1º Os serviços antes tributados pelo ISS passarão a ser tributados
exclusivamente pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e da legislação do CGIBS.
$ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-c, enquanto instrumento de
controle do ISS, permanece obrigatória até 31 de dezembro de 2032, sendo
da NFS-e de Padrão Nacional — CGNFS-e, conforme cronograma estabelecido pela
legisiação federai.
$ 3º A partir de 1.º de janeiro de 2033, cessa a obrigatoriedade de emissão de
NFS-ec para fins de ISS, subsistindo unicamente a obrigação de emissão do documento fiscal
eletrônico nacional relativo ao IBS e à CBS, nos termos da legislação federal.
Subseção TIT
Transição da CiP-SiM
Art. 746. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Huminação Pública c de Sistemas de Monitoramento para Segurança c Prescrvação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM, instituída neste Código nos termos do disposto no artigo
149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de
20 de dezembro de 2023, será operacionalizada mediante regulamentação específica do
Poder Executivo Municipal, que disciplinará, em especial:
I-os critérios técnicos e financeiros para a apuração do custo dos sistemas de
monitoramento eletrônico para a segurança e a preservação dos logradouros públicos,
compreendendo instalação, operação, manutenção c expansão de câmeras de
videomonitoramento e demais equipamentos correlatos — componentes CICAM e DESIM,
na forma do Anexo XIII deste Código;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 338 do PLC nº. /2026)
Ii — a metodoiogia de rateio e os valores a serem cobrados pelo somatório das
parcelas CICAM e DESIM, a serem fixados por lei complementar municipal específica; e
HI —- os procedimentos de integração operacional com a Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica para fins de cofaturamento da contribuição ampliada.
Art. 747. Enquanto não regulamentada e operacionalizada integralmente a
CIP-SIM nos termos do disposto neste Código, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP continuará a ser cobrada com fundamento exclusivo na Lei
Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores,
em especial a Lei Complementar Municipal n.º 37, de 15 de dezembro de 2016, que
permanecem cm pleno vigor para esse fim.
$ 1º Durante o período de que trata o caput deste artigo, a CIP será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, com a aplicação dos percentuais por faixa de
consumo fixados no artigo 4.º da Lei Compiementar Municipai n.º 10, de 29 de dezembro
de 2005, e cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 6º da
mesma Lei municipal.
$ 2º A Lei Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, e
suas alterações somente serão revogadas após a entrada em vigor da lei complementar
municipal específica que fixar os valores das parcelas CICAM e DESIM de que trata o
inciso Il do artigo 746 e a plena implementação dos sistemas de monitoramento
correspondentes, garantindo-se a continuidade da arrecadação sem soiução de continuidade.
$ 3º O produto da arrecadação da CIP cobrada com fundamento na Lei
Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, durante o período transitório
de que trata o caput deste artigo, será integralmente destinado ao custeio do serviço de
iluminação pública, nos termos do disposto no artigo 5º da referida Lei, vedada sua
utilização para qualquer outra finalidade.
3 4º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor deste Código, o projeto de lei
complementar de que trata o inciso II do artigo 746, acompanhado de estudo técnico-
financeiro demonstrando o custo estimado dos sistemas de monitoramento c a metodologia
de rateio entre os contribuintes.
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Seção Ii
Reforma Tributária
Subseção I
Fiscalização, Lançamento, Cebrança, Representação Administrativa
e Representação Judicial do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
Art. 748. A partir de 1º de janeiro de 2033, a fiscalização do cumprimento das
obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, será exercida pela Administração Tributária Municipal, por
meio dos servidores integrantes da carreira de Administração Tributária, sob coordenação do
Comitê Gestor do IBS — CGIBS, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2.º,
incisos V e VI, da Constituição Federal.
$ 1º Os procedimentos de fiscalização, lançamento, notificação, cobrança,
representação administrativa e representação judicial relativos ao IBS observarão,
exclusivamente, o regulamento único editado pelo CGIBS, nos termos do artigo 156-B,
parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 214, de
16 de janeiro de 2025, sendo vedada a edição de regulamentação municipal autônoma que
contrarie ou complemente o regulamento do Comitê Gestor.
$ 2º A Administração Tributária Municipal poderá celebrar convênios de
delegação ou de compartilhamento de competências com o CGiBS, com o Estado de Minas
Gerais e com outros Municípios, na forma prevista na Lei Complementar Federal n.º 214, de
16 de janeiro de 2025, e na Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026.
$ 3.º As informações fiscais relativas ao IBS serão compartilhadas com o
CGIBS e com a Receita Federal do Brasil em ambiente digital integrado, nos termos do
disposto no artigo 156-B, parágrafo 6.º, da Constituição Federal.
Art. 749. A partir de iº de janeiro de 2033, o contencioso administrativo
relativo ao IBS será decidido pelo CGIBS, nos termos do disposto no artigo 156-B,
parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 214, de
16 de janeiro de 2025.
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Parágrafo único. A representação judicial do Município nos litígios relativos
ao IBS compete ao órgão jurídico municipal, que atuará em conformidade com as diretrizes
fixadas pelo CGIBS c pela Procuradoria-Gcral da Fazenda Nacional, na forma cstabclecida
na legislação federal aplicável.
Art. 750. A arrecadação do IBS será realizada pelo CGIBS, que efetuará as
compensações e distribuirá ao Município a parcela que lhe cabe, nos termos do artigo 156-A
da Constituição Federal e da Lei Compiementar Federai n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
$ 1º O Município não realizará cobrança direta do IBS, cabendo-lhe
exclusivamente a fiscalização das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do
disposto no artigo 748 desta Lei Complementar.
$ 2º A distribuição do produto da arrecadação do IBS ao Município observará
os critérios e prazos fixados pelo CGIBS, vedada a criação de mecanismos municipais
autônomos de retenção ou compensação do imposto.
Seção HI
Incentivos, Benefícios e Isenções Fiscais
Art. 751. Os incentivos, os benefícios e as isenções fiscais relativos ao ISS,
vigentes até a data de sua extinção, não serão automaticamente convertidos em benefícios
do iBS, aplicando-se ao novo imposto exclusivamente as regras estabelecidas pela Lei
Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. e pelos atos normativos do
CGIBS.
8 1º O Município não poderá, em nenhuma hipótese, conceder isenções,
benefícios ou incentivos relativos ao IBS, por força da uniformidade nacional do imposto
determinada pelo artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal.
3 2º O IBS incidente sobre operações com bens e serviços no Município de
Cabeceira Grande poderá ser objeto de devolução ao consumidor final pessoa física —
cashback — nos termos do disposto nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar Federal n.º
214, de 15 de janciro de 2025, mecanismo de competência exclusiva do CGIBS e da Receita
Federal do Brasil, sem qualquer intervenção da Administração Tributária Municipal.
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ERANDE
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CAPÍTULO lii
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 752. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos
servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, inclusive as
certidões negativas de débito.
Art. 753. Será concedida isenção total no pagamento do IPTU em favor do
contribuinte proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel tombado ou de
interesse cultural, artístico e histórico reconhecido pelo Poder Público na forma do disposto
na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2017, cujo requerimento de concessão de
desconto deverá ser formalizado até 30 de setembro de cada ano, instruído com documentos
comprobatórios, para vigorar no exercício financeiro subsequente.
Art. 754. No tocante a ioteamentos em processo de reguiarização, desprovidos
de infraestruturas básicas legais, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre
o valor do IPTU e da TCL de que trata este Código, qualificando-se como tratamento
provisório tributário diferenciado até a efetiva regularização e implantação das
infraestruturas básicas, cujo desconto não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva
loteadora/empreendedora.
Art. 755. Sem prejuízo do disposto no artigo 754, os imóveis situados em
áreas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e congêneres que possuam
Área de Preservação Permanente — APP em sua composição imobiliária, comprovada na
matrícula cartorária, terão redutor, para efeito de tributação, de 20% (vinte por cento) da
árca protegida correspondente, proscrvando-se, cm todo caso, a metragem quadrada da área
útil respectiva, cujo redutor não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva
loteadora/empreendedora.
Art. 756. As disposições desta Lei Complementar serão interpretadas em
conformidade com a Constituição Federal, com as normas gerais de direito tributário e com
a legislação nacional da Reforma Tributária, especialmente a Emenda Constitucional nº 132,
de 2023, e as leis complementares federais aplicáveis ao IBS e à CBS e com as resoluções e
atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor do IBS.
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4 1º Em caso de modificação da iegisiação compiementar federai tributária
que altere normas sobre o IBS, a CBS, o ISS ou qualquer outro tributo de competência
municipal, as disposições desta Lei serão interpretadas em conformidade com a nova
legislação federal, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar os procedimentos
de transição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da lei federal.
8 2º Nos casos de omissão desta Lei Complementar, aplicam-se
subsidiariamente: o Código Tributário Nacional; a Lei Complementar Federal n.º 116, de
2003; a Lei Compiementar Federal n.º 214, de 2025; e os precedentes vincuiantes do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária.
S 3º Todas as referências a órgãos, cargos, competências internas, unidades
administrativas e siglas fiscais constantes desta Lei correspondem à estrutura administrativa
do Município de Cabeceira Grande e devem ser interpretadas em conformidade com a
legislação organizacional municipal vigente.
Art. 757. Os serviços previstos no item 22 e no subitem 22.01 da lista de
serviços — serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio dos usuários —
terão o ISS calculado sobre a receita bruta resultante da exploração da rodovia, nos termos
do disposto na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 758. A Administração Tributária Municipal poderá adotar mecanismos de
conformidade tributária, fiscalização eletrônica, integração cadastral, automação de
procedimentos, cruzamento de dados, georreferenciamento, monitoramento eletrônico,
autorreguiarização e inteligência fiscai, observados os princípios da legaiidade,
proporcionalidade, transparência, proteção de dados e devido processo legal.
$ 1º A Administração Tributária Municipal poderá utilizar *sistemas de
inteligência artificial (LA) e análise de dados para:
I— identificar padrões de inadimplência e antecipar riscos de não recolhimento
de tributos;
Il — otimizar a fiscalização, priorizando contribuintes com maior probabilidade
de inadimplência;
HI — automatizar notificações e cobranças, com base em modelos preditivos;
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IV — integrar bases de dados (Cadastro Imobiliário. sistemas de arrecadação,
georreferenciamento) para cruzamento de informações em tempo real.
$ 2º A análise preditiva de inadimplência observará:
I— critérios objetivos, como histórico de pagamento, perfil do contribuinte e
setor de atividade;
TT — transparência e auditabilidade, com registro dos algoritmos e
metodologias utilizadas;
NI — proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados; e
IV — revisão humana dos resultados, para evitar erros ou discriminações.
$ 3º O uso dos sistemas de IA será regulamentado por decreto do Chefe do
Executivo, que definirá:
I— os parâmetros técnicos* para desenvolvimento e aplicação dos modelos;
W — os limites de automação, garantindo que decisões críticas (ex.: lançamento
de crédito tributário) sejam validadas por servidores; e
TI — os mecanismos de recorrência para contribuintes que contestem
resultados baseados em IA.
$ 4º A implementação de ferramentas de IA não exime a Administração
Tributária de:
T— fundamentar seus atos;
II — garantir o contraditório e a ampla defesa; e
NI — manter registros auditáveis para fiscalização pelo Tribunal de Contas e
pela sociedade.
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Art. 759. A Administração Tributária Municipal observará, em toda a sua
atuação, os direitos. as garantias, os deveres e os procedimentos previstos na Lei
Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026 — Código de Defesa do Contribuinte,
norma de observância obrigatória em todo o território nacional, nos termos do disposto no
seu artigo 1º, parágrafo único.
8 1º São deveres da Administração Tributária Municipal, sem prejuízo do
disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro 2026:
I — respeitar a segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da legislação
tributária municipal;
H — presumir a boa-fé do contribuinte no âmbito administrativo e judicial;
NI — facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias, adotando
ED
meios simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança;
IV — informar ao contribuinte, de modo claro e preferencialmente de forma
automática, a condição de inadimplência, atraso de pagamento, divergência ou
inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização;
V — possibilitar ao sujeito passivo a autorregularização do pagamento dos
tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração;
Vi — reduzir a litigiosidade, utilizando preferenciaimente formas aiternativas
de resolução de conflitos: e
VII — disponibilizar, cm ambiente digital centralizado, as informações
relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma
organizada, atualizada, transparente, acessível e compreensível.
$ 2º São direitos do contribuinte ou responsável perante a Administração
Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federai
n.º 225, de 8 de janeiro de 2026:
I — receber comunicações e explicações claras c compreensíveis sobre a
legislação tributária municipal e os procedimentos necessários ao atendimento de suas
obrigações;
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(Fls. 345 do PLC nº. /2026)
Il — ser tratado com respeito e urbanidade;
HI — ter acesso aos autos do processo administrativo tributário c obter cópias
dos documentos neles contidos;
IV — ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus,
sanções ou restrições ao exercício de direitos;
V— recorrer, pelo menos uma vez, da decisão contrária ao seu pedido:
VI — fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos,
notadamente nos procedimentos de fiscalização, sem que isso possa ser utilizado como
impedimento à regular realização do procedimento fiscal;
VII — ter seus processos decididos em prazo razoável: e
VIII — ter resguardado o sigilo das informações prestadas à Administração
Tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação
judicial.
$ 3º A Administração Tributária Municipal adotará, por regulamento,
programa de conformidade tributária municipal, em conformidade com o artigo 18,
parágrafo 2.º, da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, com vistas a:
1 — identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos na aplicação da
legislação tributária;
IH - conceder tratamento diferenciado, simplificado e prioritário aos
contribuintes identificados como bons pagadores; e
III — adotar medidas progressivas de indução à conformidade tributária antes
da iavratura do auto de infração.
8 4º Para fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o
sujeito passivo cujo comportamento fiscal so caracterize pela inadimplência substancial,
reiterada e injustificada de tributos municipais, na forma do disposto no artigo 11 da Lei
Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, observados os seguintes critérios
adaptados à realidade municipal: TEL.: (38) 9733-4847 &
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(Fls. 346 do PLC nº. 12026)
I — inadimplência substancial: existência de créditos tributários municipais em
situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, de valor igual
ou superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF, equivalente a mais de 50%
(cinquenta por cento) do patrimônio conhecido do devedor;
H — inadimplência reiterada: manutenção de créditos tributários em situação
irregular em pelo menos 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou em 6 (seis)
períodos aiternados, no prazo de 12 (doze) meses; e
HI — inadimplência injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a
configuração da contumácia, nos termos do art. 11, $5.º, da Lei Complementar Federal n.º
225, de 8 de janeiro de 2026.
8 5º O processo administrativo de caracterização do devedor contumaz será
iniciado mediante prévia notificação do sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, observadas as garantias do
contraditório e da ampla defesa.
$ 6º O devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às
seguintes medidas:
T — impedimento de fruição de benefícios fiscais municipais, inclusive
remissão e anistia;
IH — impedimento de participação em licitações promovidas pela
Administração Pública Municipal; e
NI — impedimento de formalização de novos vínculos contratuais com o
Município, a qualquer título.
8 7º A Administração Tributária Municipal adaptará sua legislação, seus
procedimentos e seus sistemas às disposições da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de
janeiro de 2026, no prazo estabelecido em seu artigo 57.
Art. 760. A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções, agir
com dolo, má-fé, abuso ou excesso na aplicação das normas tributárias ficará sujeita à
responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei, nos termos do
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(Fls. 347 do PLC nº. /2026)
disposto no artigo 3.º, parágrafo 8.º, da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro
de 2026.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver suportado exação tributária indevida,
comprovada por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, terá direito à
reparação integral dos danos causados, incluída a restituição do indébito com correção e
Juros, independentemente de ação judicial específica para esse fim, nos termos dos artigos
165 a 169 do Código Tributário Nacional.
Art. 761. O Poder Executivo Municipal deverá celebrar o Termo de Adesão ao
Convênio Sinter junto à Receita Federal do Brasil e incluir o código do Cadastro Imobiliário
Brasileiro — CIB em seus sistemas cadastrais até 1º de janeiro de 2027 ou em prazo
eventualmente prorrogado, nos termos do disposto no artigo 266, inciso II, alínea 'b', da Lei
Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 762. À partir de 1.º de janeiro de 2027, todos os documentos relativos à
obra de construção civil expedidos pelo Município — incluindo alvarás de licença para
construção e demolição, habite-se, certidões e demais atos administrativos — deverão conter
obrigatoriamente o código do Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB correspondente ao
imóvel, nos termos do disposto no artigo 265, parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal
n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 763. Cada obra de construção civil receberá identificação cadastral
individualizada no Cadastro imobiliário Brasileiro — CIB, integrante do Sinter, nos termos
do disposto no artigo 269 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025,
devendo os documentos fiscais relativos a bens e serviços utilizados na obra indicar o
número do respectivo cadastro da obra.
Art. 764. Fica instituído o Fundo Municipal de Valorização e Modernização da
Administração Tributária de Cabeceira Grande — Fuvat, de natureza contábil e financeira,
vinculado ao órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de:
I— valorizar os servidores integrantes da carreira de Administração Tributária
Municipal, mediante pagamento de gratificação de produtividade e desempenho vinculada
ao cumprimento de metas fiscais objetivamente mensuráveis;
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Ii — financiar a modernização tecnológica na forma do artigo 758 desta Lei
Complementar, bem como dos sistemas de controle, lançamento, arrecadação e fiscalização
tributária do Município, incluindo a implantação e atualização de sistemas eletrônicos
integrados à plataforma nacional do CGTBS c ao ambiente da NFS-c;
HI — custear a capacitação técnica e o desenvolvimento profissional contínuo
dos servidores da Administração Tributária, em especial nas matérias relativas ao IBS, ao
CBS e à Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de
dezembro de 2023;
IV — financiar equipamentos, infraestrutura e sistemas de informação
necessários ao exercício das competências de fiscalização compartilhada do TBS, nos termos
do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2º, incisos V e VI, da Constituição Federal.
$ 1º Constituem receitas do Fuvat:
I — percentual de até 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação do ISS e
dos demais tributos municipais efetivamente recolhidos em decorrência de ações fiscais de
lançamento de ofício, nos termos de regulamento do Poder Executivo;
II — percentual de até 10% (dez por cento) do valor das multas por infrações
tributárias efetivamente arrecadadas;
II — parte de valores recuperados de créditos tributários inscritos em dívida
ativa há mais de 5 (cinco) anos, no percentuaí estabelecido em reguiamento;
IV — dotações consignadas no orçamento do Município; e
V — transferências, convênios e acordos celebrados com entes federativos ou
entidades públicas para fins de modernização da administração tributária.
$ 2º Os recursos do Fuvat serão aplicados exclusivamente nas finalidades
previstas nos incisos 1 a IV do caput deste artigo, sendo vedada sua utilização para
pagamento de despesas de custeio geral da Administração Municipal não relacionadas à
atividade tributária.
$ 3º A gratificação de produtividade de que trata o inciso I do caput será paga
exclusivamente aos servidores de carreira da Administração Tributária Municipal,
observados os seguintes critérios: TEL.: (38) 99733-4847 [o
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Ii — cumprimento de metas quantitativas e qualitativas de arrecadação,
fiscalização e redução da inadimplência, fixadas anualmente por decreto do Poder
Executivo;
TI — assiduidade e desempenho individual avaliados conforme regulamento;
HI — o somatório da remuneração do servidor com a gratificação não poderá
agr
exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
8 4º O Fuvat será gerido por Comitê Gestor composto pelo responsável pela
Fazenda Pública Municipal, pelo responsável pelo órgão jurídico do Município e por um
representante dos servidores da Administração Tributária, nos termos de regulamento do
Poder Executivo.
$ 5º As contas do Fuvat serão prestadas anualmente ao Tribunal de Contas dos
Municípios de Minas Gerais, integrando o processo de prestação de contas do Poder
Executivo Municipal.
$ 6º Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal regulamentará os critérios
objetivos de distribuição da gratificação de produtividade, as metas anuais, os indicadores
de desempenho ce a estrutura de governança do Fuvat, no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses contados da entrada em vigor deste Código.
Art. 765. Para fins de interpretação, integração e aplicação das disposições
desta Lei Compiementar relacionadas à transição tributária decorrente da Emenda
Constitucional nº 132, de 2023, as expressões “prestação de serviços”, “operações com bens
e serviços”, “fornecimento”, “ocorrência do fato gerador”, “momento da ocorrência”,
“incidência tributária” c demais terminologias corrclatas deverão scr interpretadas cm
conformidade com a Constituição Federal, a legislação nacional do IBS e da CBS, os
regulamentos do Comitê Gestor do IBS — CGIBS e as normas gerais de direito tributário.
$ 1º As referências à prestação de serviços constantes desta Lei Complementar
não afastam a aplicação das terminologias, conceitos, hipóteses de incidência, critérios
operacionais e definições técnicas instituídos pela legislação nacional do IBS e da CBS
durante o período de transição tributária.
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$ 2º A utilização de terminologia tributária tradicional relacionada ao ISSQN
não impede a adaptação, compatibilização ou interpretação sistemática das disposições desta
Lei Complementar com o novo modelo constitucional de tributação sobre bens c serviços.
$ 3º O Poder Executivo Municipal e a Administração Tributária poderão editar
atos normativos complementares destinados à harmonização terminológica, operacional e
procedimental desta Lei Complementar com a legislação nacional do IBS e da CBS.
Art. 766. A eventual declaração de inconstitucionalidade, nulidade ou
invalidade de dispositivo desta Lei Complementar não prejudicará a validade das demais
disposições que possam produzir efeitos de forma autônoma e independente.
Art. 767. A Administração Tributária Municipal observará, na aplicação desta
Lei Complementar, os princípios da cooperação fiscal, da segurança jurídica, da
simplificação tributária, da transparência, da boa-fé objetiva, da eficiência administrativa, da
conformidade tributária e da harmonização com o Sistema Tributário Nacional.
Art. 768. Os sistemas eletrônicos, cadastros, declarações, documentos fiscais
digitais, plataformas tecnológicas e procedimentos informatizados previstos nesta Lei
Complementar poderão ser adaptados, atualizados ou substituídos para compatibilização
com a legislação nacional, os padrões tecnológicos do IBS e da CBS, os atos normativos do
CGIBS e as normas nacionais de interoperabilidade e transformação digital da
Administração Pública.
Art. 769. Enquanto não implementadas integralmente as disposições
operacionais nacionais relativas ao IBS e à CBS, permanecem aplicáveis, no que couber, as
normas municipais rolativas ao ISSQN, sem prejuízo da obscivância da Constituição
Federal, da legislação nacional superveniente e dos atos normativos do Comitê Gestor do
IBS — CGIBS.
Art. 770. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar transação
tributária para extinção de créditos tributários do Município, nos termos do disposto no
artigo 171 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional,
mediante decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo que disciplinará:
I- as hipóteses e os limites de concessão de descontos sobre multas, juros e
encargos;
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dd ita
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HM — os requisitos de elegibilidade do contribuinte, incluindo a vedação de
transação para contribuinte classificado como devedor contumaz nos termos do disposto no
artigo 759 desta Lei Complementar;
NI — os prazos de pareclamento;
IV — as condições de revogação da transação por descumprimento; e
V-—as garantias exigíveis.
Art. 771. A concessão ou a ampliação de incentivo, bencfício fiscal, isenção,
anistia, remissão ou redução de alíquota relativa a tributos de competência do Município
somente poderá ser feita mediante lei complementar cspecífica que, além de atender ao
disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I— fixe prazo máximo de vigência do benefício, vedada a concessão por prazo
indeterminado;
H — identifique o universo de beneficiários e os requisitos objetivos para
fruição;
II — estime o impacto orçamentário-financeiro anual resultante da concessão;
IV — preveja medidas de compensação, no respectivo período, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição; e
V — declare expressamente a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste
sendo o tributo devido na integralidade desde a data do fato gerador.
Art. 772. O órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal publicará e
manterá atualizada a Carta de Serviços Tributários - CST do Município de Cabeceira
Grande, acessível ao público no sítio cletrônico oficial da Prefeitura c nas dependências da
repartição fiscal, contendo:
TEL.: (38) 99733-4847 &
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 352 do PLC nº. /2026)
I- a descrição de todos os serviços tributários prestados ao contribuinte;
Il — os documentos exigidos. os formulários disponíveis e os canais de
atendimento para cada serviço;
II — os prazos máximos para despacho, análise e resposta de cada tipo de
requerimento, declaração, consulta ou pedido de isenção;
IV-os horários de atendimento presencial e eletrônico;
V — os mecanismos de manifestação de satisfação. reclamação e sugestão pelo
contribuinte; e
VI — os compromissos de qualidade e os indicadores de desempenho do
serviço tributário municipal.
Parágrafo único. A CST será revisada anualmente e seu cumprimento será
avaliado no relatório de transparência tributária previsto nesta Lei Compiementar.
Art. 773. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal de
Cabeceira Grande, a ser implementado pelo Poder Executivo Municipal, com os seguintes
objetivos:
1 — promover a conscientização dos cidadãos, especialmente dos estudantes da
rede pública municipal de ensino, sobre a função social dos tributos, o funcionamento do
sistema tributário municipai e a importância do cumprimento das obrigações fiscais para o
financiamento dos serviços públicos;
I — divulgar, de forma acessível, os direitos c os deveres dos contribuintes nos
termos desta Lei Complementar e do Código de Defesa do Contribuinte; e
WI — estimular a emissão de documentos fiscais e a cultura de conformidade
tributária voluntária;
IV — promover a transparência da arrecadação municipal, demonstrando à
população a destinação dos recursos tributários.
$ 1º O Programa de Educação Fiscal será desenvolvido em parceria com as
escolas municipais e estaduais, entidades empresariais, associações comunitárias e órgãos de
comunicação local. TEL.: (38) 99733-4847 &
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(Fls. 353 do PLC nº. /2026)
$ 2º O Poder Executivo regulamentará o Programa de Educação Fiscal,
definindo as ações, metas, responsáveis e fontes de recursos, podendo utilizar os recursos do
Fuvat para seu financiamento, nos termos do disposto no inciso III do caput do artigo. 764
desta Lei Complementar.
Art. 774. As referências feitas nesta Lei Complementar a leis, decretos,
resoluções, regulamentos e demais atos normativos federais, estaduais ou municipais
consideram-se automaticamente atualizadas quando esses atos forem revogados,
modificados, consolidados ou substituídos por outros de mesmo nível hierárquico e objeto
equivalente, desde que a aiteração não importe em majoração de tributo ou na criação de
nova obrigação tributária ao contribuinte.
Parágrafo único. Nos casos em que a atualização legislativa de que trata o
caput implicar modificação substantiva de direito tributário material — especialmente fato
gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte ou responsável tributário — far-se-á
necessária lei complementar municipal específica para adequação desta Lei Complementar à
nova legislação, observadas as anterioridades previstas na Constituição Federal.
Art. 775. Ficam convalidados os atos administrativos tributários regularmente
praticados com base na Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, e suas
alterações, anteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que:
1 — tenham sido praticados por autoridade competente à época;
IH — observem os requisitos formais exigidos pela legislação então vigente; e
TI — não tenham sido objeto de impugnação administrativa ou judicial
pendente de julgamento final.
Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não impede a revisão de
ofício dos atos praticados com error in judicando ou com vício de legalidade material, nos
termos do artigo 149 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário
Nacional.
Art. 776. A cobrança extrajudicial e pré-processual dos créditos tributários e
não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Cabeceira Grande será realizada
nos termos desta Lei Complementar c da Lei Municipal n.º 478, de 14 de outubro de 2015,
que permanece em pleno vigor e é recepcionada pelo presente Diploma Legal, podendo a
Fazenda Pública Municipal adotar, de forma isolada ou combinada, as seguintes medidas
alternativas à execução fiscal: TEL.: (38) 99733-4847 a
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I — cobrança administrativa, notificações e demais providências não
contenciosas;
II — protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa —, nos termos da Lei
Federal n.º 9.492, de 10 de sctembro de 1997;
HI — inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito,
observada a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais;
IV - cobrança bancária por meio de convênio com instituições financeiras;
V — conciliação extrajudicial ou judicial, inclusive no âmbito do Projeto
Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou instrumento
equivalente, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Municipal n.º 478, de 2015; e
VI — securitização da dívida ativa, observada a legislação federal aplicável.
Art. 777. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I — imediatamente, em relação às disposições de natureza administrativa,
procedimental e organizacional que não instituam, majorem ou ampliem tributos, incluídas
as normas sobre cadastro, lançamento, fiscalização, contencioso administrativo, obrigações
acessórias, cobrança, parcelamento, remissão e anistia de créditos constituídos antes da
publicação desta Lei Compiementar;
II — a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação
desta Lei Complementar, observada também a anterioridade nonagesimal prevista no artigo
150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em relação às disposições que instituam
ou majorem:
a) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS;
b) as taxas municipais disciplinadas neste Código: e
c) a Contribuição para o Cusício, a Expansão c a Melhoria do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP-SIM.
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de Gita
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(Fls. 355 do PLC nº. /2026)
HI — a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação
desta Lei Complementar, observada exclusivamente a anterioridade anuai prevista no artigo
150. inciso III. alínea "b". da Constituição Federal, sem aplicação da anterioridade
nonagesimal, em relação às disposições que instituam ou majorem o Imposto sobre a
Propricdade Predial c Territorial Urbana — IPTU, nos termos do disposto no artigo 150,
parágrafo 1º da Constituição Federal;
IV — a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação
desta Lei Complementar, observada também a anterioridade nonagesimal, em relação às
disposições que instituam ou majorem o Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis —
ITBI;
V — nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 124 a 133 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º
132, de 20 de dezembro de 2023, em relação às disposições sobre o Imposto sobre Bens e
Serviços — TBS e sobre a transição entre o ISS e o IBS, as quais operam por força direta de
norma constitucional, independentemente de qualquer ato normativo municipal.
8 1º As disposições desta Lei Complementar que reproduzam, sem
modificação, normas já vigentes na legislação tributária municipal anterior produzem efeitos
imediatos, não se sujeitando à anterioridade de que tratam os incisos II, II e IV deste artigo,
por não configurarem instituição ou majoração de tributo.
$ 2º A atualização monetária da base de cálculo do IPTU realizada nos limites
e critérios do artigo 14 desta Lei Complementar não configura majoração de tributo para os
fins do disposto no artigo 150, incisos i e lil, da Constituição Federai, produzindo efeitos a
partir do exercício financeiro seguinte ao do decreto de atualização, independentemente da
anterioridade nonagesimal.
$ 3º As disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP, cobrada com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 10,
de 29 de dezembro de 2005, durante o período transitório disciplinado neste Código,
continuam a produzir efeitos nos termos da legislação que as institui, não sendo alcançadas
pela anterioridade de que trata este artigo.
Art. 778. Ficam revogadas, a partir da data de entrada em vigor desta Lei
Complementar:
I—a Lei Complementar Municipal nº. 2, de 22 de dezembro de 1997;
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de Giba
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(Fls. 356 do PLC nº. /2026)
Il — a Lei Complementar Municipal nº. 11, de 30 de novembro de 2006;
WI — a Lei Complementar Municipal nº. 16, de 19 de dezembro de 2007;
IV — a Lei Complementar Municipal nº. 17, de 19 de dezembro de 2007;
Va Lei Complementar Municipal nº. 25, de 12 de dezembro de 2012;
VI-a Lei Complementar Municipal nº. 35, de 15 de dezembro de 2016;
VII —a Lei Complementar Municipal nº. 39, de 23 de março de 2017;
VIII — a Lei Complementar Municipal nº. 41, de 5 de julho de 2017;
IX — a Lei Complementar Municipal nº. 43, de 26 de março de 2018;
X— a Lei Complementar Municipal nº. 45, de 11 de julho de 2018;
XI-—a Lei Complementar Municipal nº. 47, de 7 de novembro de 2018;
XII — a Lei Complementar Municipal nº. 48, de 6 de novembro de 2019;
XIII — a Lei Complementar Municipal nº. 49, de 27 de novembro de 2019;
XIV — a Lei Complementar Municipal nº. 52, de 31 de março de 2020;
XV — a Lei Complementar Municipal nº. 54, de 8 de abril de 2022;
XVI- a Lei Complementar Municipal nº. 56, de 28 de junho de 2022; e
XVII —- a Lei Complementar Municipal nº. 61, de 1º de dezembro de 2025.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município.
Assinado de forma
ELBER DE digital por ELBER DE
OLIVEIRA OLIVEIRA
a SILVA:83278265149
SILVA:832782 Dados: 2026.05.18
65149 13:48:49 -03/00'
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
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(Fls. 357 do PLC nº. /2026)
ANEXO I À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DO IPTU
QUADRO A — ZONAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG)
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA ZONA FISCAL
CAB-ZF1 Centro Comercial Principal
CAB-ZF2 Centro Residencial Consolidado
CAB-ZF3 Bairros Urbanizados
CAB-ZF4 Expansão Urbana
PAL-ZF5 Centro Comercial Principal de Palmital de Minas
PAL-ZF6 Centro Residencial Consolidado
PAL-ZF7 Bairros Urbanizados
PAL-ZF8 Expansão Urbana
PTE-ZF9 Distrito do Pau Terra
CAB-ZFIO Área Especial de Interesse Urbano
OBSERVAÇÃO: A abrangência territorial das localidades integrantes de cada Zona Fiscal,
bem como os respectivos valores unitários do metro quadrado dos terrenos e edificações,
serão estabelecidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios
técnicos de avaliação imobiliária, observados os princípios da razoabilidade, transparência,
capacidade contributiva e as disposições desta Lei Compiementar. O Poder Executivo
poderá, ainda, mediante decreto e com fundamento em estudos técnicos urbanísticos,
cadastrais, econômicos e imobiliários:
I— alterar a codificação das Zonas Fiscais;
II — alterar a nomenclatura e descrição das Zonas Fiscais;
II — criar novas Zonas Fiscais;
IV — promover o desmembramento, unificação, reorganização ou supressão de Zonas
Fiscais.
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(Fls. 358 do PLC nº. /2026)
QUADRO B —- FATORES CORRETIVOS DE TERRENO
I- SITUAÇÃO DO TERRENO
SITUAÇÃO FATOR
Uma frente 1,00
Duas frentes 110
Esquina 1,20
Três frentes 1,25
Encravado 0,70
Il - TOPOGRAFIA
TOPOGRAFIA FATOR
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,90
Irregular 0,80
EI — PEDOLOGIA
TIPO DE SOLO FATOR
Normal 1,00
Rochoso 0,80
Alagadiço 0,70
IV —- INFRAESTRUTURA URBANA
INFRAESTRUTURA TATOR
Completa 1,20
Parcial 1,00
Deficiente 0,80
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(Fls. 359 do PLC nº. /2026)
QUADRO C - TIPOLOGIAS DAS CONSTRUÇÕES/EDIFICAÇÕES
CÓDIGO TIPOLOGIA PADRÃO
Tipo À Alto padrão Residências de elevado padrão construtivo
TipoB | Médio padrão superior Imóveis com acabamento superior
Tipo € Médio padrão Construção convencional
Tipo D Padrão popular Construção simples
Tipo E Econômico Construção econômica
Tipo F Precário Construção precária
OBSERVAÇÃO: Os valores unitários do metro quadrado das edificações serão
estabelecidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a tipologia
construtiva predominante do imóvel, observados os critérios técnicos de padrão construtivo,
acabamento, destinação, estado de conservação, valorização imobiliária c demais fatores
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto e com fundamento em
estudos técnicos de engenharia, arquitetura, avaliação imobiliária e mercado imobiliário:
I-revisar as tipologias construtivas:
II — alterar suas classificações;
HI — criar novas tipologias;
IV — redefinir padrões construtivos;
V — estabelecer subclasses e categorias específicas de edificações.
QUADRO D - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
I- CONSERVAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR
Ótima 1,20
Boa 1,00
Regular 0,80
Ruim 0,60
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GRANDE
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(Fls. 360 do PLC nº. 12026)
HH - ESTRUTURA
ESTRUTURA FATOR
Concreto 1,20
Alvenaria 1,00
Mista 0,85
Madeira 0,70
ACABAMENTO FATOR
Alto padrão 1,30
Médio 1,00
Simples 0,80
Precário 0,60
IV - UTILIZAÇÃO
UTILIZAÇÃO FATOR
Institucional 0,80
Residencial 1,00
Comercial LIO
industriai Lis
OBSERVAÇÃO
Administração pública, educação, saúde, religião, assistência
social e atividades comunitárias
Moradia
Comércio e serviços
Produção/indústria
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(Fls. 361 do PLC nº. 12026)
QUADRO E — FATORES DE SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
I-GERAÇÃO DE ENERGIA
ITEM REDUTOR
Sistema fotovoltaico homologado até 5%
Sistema cólico residencial até 5%
II - RECURSOS HÍDRICOS
ITEM REDUTOR
Captação de água pluvial até 2%
Sistema de reúso de água até 2%
II - COBERTURA E ÁREA VERDE
ITEM REDUTOR
Área permeável superior ao mínimo legal até 3%
Cobertura vegetal/ecológica até 3%
IV — EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ITEM REDUTOR
204
Certificação ambiental aié 3%
Sistema de iluminação eficiente até 1%
V— ACESSIBILIDADE E INOVAÇÃO
ITEM REDUTOR
Acessibilidade universal integral até 3%
Infraestrutura tecnológica integrada até 2%
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 362 do PLC nº. /2026)
QUADRO F —- METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL
I- VALOR VENAL DO IMÓVEL
FÓRMULA
VVI=VVT+VVE
SIGLA SIGNIFICADO
VvT Valor Venal do Imóvel
VvT Valor Venal do Terreno
VVE Valor Venai da Edificação
II- VALOR VENAL DO TERRENO
FÓRMULA
VVT=ATx VMTxFCT
SIGLA SIGNIFICADO
AT Área do Terreno
VMT Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno
FCT Fator Corretivo do Terreno
TIT- VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
FÓRMULA
VVE=AE x VM?E x FCE
SIGLA SIGNIFICADO
AE Área Edificada
VME Valor Unitário do Metro Quadrado da Edificação
TCE Fator Corretivo da Edificação
TEL.: (38) 9733-4847 E
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ts CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 363 do PLC nº. /2026)
ANEXO II À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
LISTA DE SERVIÇOS
| ITEM DESCRIÇÃO
Serviços de informática e congêneres.
Análise c desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, inciuindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
áginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer]
natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
TEL.: (38) 99733-4847 é
3.02
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 364do PLC nº. /2026)
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congéneres.
Medicina e biomedicina. o
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra —sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura,
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
casas de saúde
| 4.07 Serviços farmacêuticos. 1
po 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
| Es orgânico e mental. E ——
410 Nutrição.
4.14 Obstetrícia. cre
4.12
Odontologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
restação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(Fls. 365 do PLC nº. 12026)
de itiaia
ESTADO DE MINAS GERAIS
Outros pianos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, climcas, ambulatórios, pronios socorros e
congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
' 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais
| biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico —veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e
"congêneres. RSRS ed H
6.01
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens,
atividades físicas.
iercings e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, iimpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. Peça
7.01
7.02
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
| local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 366 do PLC nº. /2026)
7.03 Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos nara trabalhos de engenharia,
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao TCMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08
7.09
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos |
uaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
úblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem. inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes Íísicos, químicos c biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento. reflorestamento. semeadura. adubação.
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
Fats) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
| 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
| Tl? | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquiteiura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive
mapeamento, levantamentos topográficos,
geodésicos. geológicos, geofísicos e congêneres.
PAR!
ol
713
TI4
interpretação),
batimétricos,
cartografia,
geográficos,
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 367 do PLC nº. /2026)
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais,
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
| ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor ida alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios. viagens, excursões.
hospedagens e congêneres.
É 9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros. de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
revidência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
eral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
ide arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou iniermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
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(Fls. 368 do PLC nº. /2026)
1
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
li Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 l Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou quaiquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, E re
de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 | Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 E Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi dancing é congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
EE 12.10 Corridas é competições de animais. E
12:11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
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12.13
dE Da
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
12026)
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14
at À
Formecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. |
2:15
elétricos e congêneres.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, |
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
1217 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
ualguer natureza. ag
13 F Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
cópia, reprodução, trucagem € congêneres.
|
|
|
operação de comercialização on
congêneres de objetos quaisquer.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
A instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 dE] Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica. E
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
| empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
17 14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
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(Fls. 370 do PLC nº. 12026)
14.06 instaiação e montagem de apareihos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres.
e]
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
| usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 4 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
IS Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro.
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré —
datados e congêneres. E
| 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta —corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
| eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
eral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, claboração de ficha cadastral, renovação cadastral
| e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos. comprovantes
| e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
| bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
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deh bibi
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(Fls. 371 do PLC nº. 12026)
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por quaiquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac —simile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 Emissão, recmissão, alteração, cessão, substitui
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval. fiança, anuência e congêneres: serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
aiteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
| relacionados ao arrendamento mercantil (Jeasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
cletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
1511 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
| viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
| relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
Ur
trt | pd
tr jin
ft | jd
1
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 Fornecimento. emissão, reemissão, renovação e manutenção
| de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15415 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inciusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
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(Fls. 372 do PLC nº. 12026)
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por quaiquer
| meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, |
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
1517 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
I e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico. contábil.
comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fomecimento de dados e informações de qualquer natureza, inciusive
cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra -estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Plancjamento, coordenação, programação ou organização |
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão ”|
[oo de obra.
17.05 Fornecimento de mão -de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 | Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
1710 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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(Fls. 373 do PLC nº. /2026)
i7.ii Administração em gerai, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
2 Leilão e congêneres.
1713 Advocacia,
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuaria c cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
Gacioring).
| 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita). |
is Serviços de reguiação de sinistros vincuiados a contratos de
| seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
prevenção c gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e cong êneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
19
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(Fls. 374 do PLC nº. 12026)
20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio maritimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços acroportuários, utilização de aeroporto, |
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
| metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
Zi Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
I 22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas.
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
| fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
TEL.: (38) 99733-4847 RE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 375 do PLC nº. /2026)
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
[agências franqueadas, courrier e congêneres.
* Serviços de assistência social.
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
| natureza.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia c química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
| mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos. |
| 32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
| despachantes e congêneres.
| 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
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Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 376 do PLC nº. /2026)
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n. Centro
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 377 do PLC nº. /2026)
ANEXO iii A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
LÍQUOTA - TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Alíquota
Demais
profissionais
Observação: Conforme dispõem os artigos 81 a 85 desta Lei
Complementar, enquadram-se neste Anexo apenas os profissionais que
prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será
enquadrado no Anexo IV desta Lei Complementar.
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www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praca São Jose, s/n. Centro
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dg Cia
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 378 do PLC nº. 12026)
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
ALÍQUOTAS DE ISS
[ITEM DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA
Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5%
1.02 Programação. | 5% |
1.03 Processamento, armazenamento ou
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
| outros formatos, e congêneres. 5%
| 1.04 Elaboração de programas de computadores,
| inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da |
| arquitetura construtiva da máquina em que o programa |
será executado, incluindo tablets, smartphones e
I congêneres. I 5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso
| de programas de computação. ea
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inciusive
| instalação, configuração e manutenção de programas Re
computação e bancos de dados.
1.08 Plancjamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão defi iva, de
inteiict, respeitada á imviiidado de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de pel
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
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Praça São José, s/n, Centro
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si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 379 do PLC nº. 12026)
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento
3 Serviços prestados mediante locação,
| | cessão de direito de uso e congêneres. 5%
| 3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. 5%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de |
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de quaiquer
natureza. 5%
| 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito |
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
| de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
ualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, nalcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica c
| congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, cletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra AE
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,|
| manicômios, casas de saúde, prontos socorros,
ambulatórios e congêneres,
4.04 Instrumentação cirúrgica.
E = E =
| 4.05 Acupuntura. 5Yo
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praca São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(Fls. 380 do PLC nº.
PREFEITURA DE
te CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
12026)
RR e Obstetrícia. 5%
4. 5%
Nutrição.
Odontologia. 5
— Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, |
creches, asilos e congêneres. 5Y%
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e |
congêneres. 5%
419 Bancos de sangue, leite, nele, olhos,
I I óvulos, sêmen e congêneres. 5% |
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.02
Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados. cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. |
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos —
socorros e congêneres, na área veterinária. | 5Y |
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 Bancos de san
5.06
| órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
5%
TEL.: (38) 99733-4847 [E
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 381 do PLC nº. /2026)
5.07 . Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
| | embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
| 5.09 Planos de atendimento e assistência médico
—veterinária. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. 5% |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
| 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêncies.
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes
| marciais e demais atividades físicas.
5 Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
7: Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, | agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
congêneres. |
Execução, por administração, empreitada |
ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, |
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, |
concretagem e a instalação e montagem de produtos, |
peças e equipamentos (exceto o formecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). 5% |
TEL.: (38) 99733-4847 [E
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Praça São Jose, s/n. Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 382 do PLC nº. /2026)
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de |
viabilidade, estudos organizacionais c outros,
| | peiscivundos com obras e serviços de engenharia; |
| elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. 5%
Demolição.
| 7.05 | Reparação, conservação ce reforma de |
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
| fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador |
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS). Este Date 5% |
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. 5%
Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 Caiafetação. 5%
| 7.09 Varrição. coleta. remoção, incineração, |
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
TÃO Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
arques, jardins e congêneres. 5%
biológicos. 5%
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
|imunização, higienização, desratização, pulverização e
zêneres.
Tl Decoração e jardinagem, inclusive corte e
jpoda de árvores. 5Yo
RIVA ! Controle e tratamento de efluentes de
| qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e |
con,
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 383 do PLC nº. /2026)
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura,
| adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura,
| exploração florestal e dos serviços congêneres
| indissociáveis da formação, manutenção e colheita de]
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
als Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. 5Yo
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, |
| baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. I 5Y
LT Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e |
urbanismo. 5Y%
| 7.18
| topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
eológicos, geofísicos e congêneres, 5%
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação,
| mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
EN
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
Aerofotogrametria (inclusive
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com
ja exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais. 5%
Nucleação e bombardeamento de nuvens e |
congêneres. 5% |
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
premiação essoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré escolar, fundamental,
médio e superior. 5%
8.02 insrução, teinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
o Serviços relativos à hospedagem, turismo, |
| viagens e congêneres. 5%
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 384 do PLC nº. /2026)
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart service condominiais, flat, apart —hotéis,
| hotéis residência, residence service, suite service, |
| hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; |
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
| valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço |
da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços). 5%
“Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres. 5% |
Agenciamento, corretagem ou |
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
| privada. 5%
| 10.02 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títuios em geral, valores mobiliários e
peste uaisquer. 5%
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. 5Y%
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil
| |(Icasing), de franquia (franchising) e de faturização
factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
postar no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 I Agenciamento de notícias.
5%
DE toda ETTA dd e ed O
TEL.: (38) 99733-4847 &
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dd bibi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 385 do PLC nº. /2026)
10.08 | Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
uaisquer meios. 5%
10.09 | Representação de qualquer natureza,
I | inclusive comercial. a
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
| HM | Serviços de guarda, estacionamento,
tnatenameno. vigilância e congêneres. 5Yo
1.01 Guarda e estacionamento de veículos
I [terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de
| | bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de teletonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços
bém proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza. 5Y
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento
| e congêneres. 5%
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga,
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5Y
12.04 Programas de auditório. 5Yo
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi —dancing e congêneres. 5%
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
lóperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5Y |
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 386 do PLC nº. /2026)
12.08 Feiras, exposições, congressos e
congêneres 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões |
ou não. 5%
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres,
Fomecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
| espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
| | congêneres. 5%
Recreação e animação, inclusive em festas
entos dc qualquer natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. 5%
ley
Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive
agi ampliação. cópia. reprodução, trucagem e |
congêneres. 5Y%
13.03 Reprografia, microfilnagem e
| digitalização. 5%
TEL.: (38) 99733-4847 *
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Praça São José, s/n, Centro
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 387 do PLC nº. /2026)
13.04 Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5Yo
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
carga e recarga, conserio, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica. 5Y
Recondicionamento de motores (exceto
eças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
Restauração, recondicionamento. |
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secageim, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. 5%
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente |
| 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
ar
ja ;
o
EN
com material por ele fornecido. 5%
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de
| livros, revistas e congêneres. 5% |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia. 5%
Tapeçaria e reforma de estofamentos em |
TEL.: (38) 99733-4847 E
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Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(Fls. 388 do PLC nº.
de iii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
12026)
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
Guincho intramunicipal, guindaste |
içamento. 5%
|
i4.14 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
5Yo
Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de ciientes, de cheques pré datados e
congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive
É
conta —corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como |
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
|
Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de |
capacidade financeira é congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fomecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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dd Cica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 389 do PLC nº. /2026)
Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac —símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte |
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo. 5Y
15.08 Emissão. reemissão, alteração, cessão. |
substituição, cancelamento e registro de contrato de |
crédito; estudo, análise c avaliação de operações Ee) |
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a|
abertura de crédito, para quaisquer fins. |
Arrendamento mercantil (leasing) de |
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração. cancelamento e
registro de contrato, c demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (deasing).
Serviços relacionados a cobranças,
| recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos c
5%
15.09
| por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio |
| eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; |
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
| pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, |
impressos e documentos em geral. 5%
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos,
|sustação de protesto, manutenção de títulos, |
reapresentação de títulos, ce demais serviços a eles
relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
5%
H 10
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de iticia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 390 do PLC nº. /2026)
15.13 Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, |
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
| registro de exportação ou de crédito; cobrança ou |
depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
|carta de crédito de importação, exportação e garantias
| recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral |
relacionadas a operações de câmbio. 5%
15 A F o ami
14 nerimm
1o.14 |
oinecimento, emissão, reemissão,
renovação c manutenção de cartão magnético, cartão de
I | crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
Compensação de cheques e títulos
| | quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
| depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
ta
th
ar
tn
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, aiteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de |
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; |
serviços relacionados à transforência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas |
em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, |
avuiso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário.
| avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e |
jurídica, emissão, recmissão, alteração, transferência É
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo |
de quitação e demais serviços relacionados a esmo
imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza
| municipal.
5Y%
TEL.: (38) 99733-4847 [a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de iii
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 391 do PLC nº. 12026)
Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
| passageiros. 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive
| cadastro e similares. | Ee OVON
| 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, |
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
| redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e|
infra —estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão —de —obra. |
Fornecimento de mão —de —obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
restador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou |
| sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
| demais materiais publicitários.
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises]
técnicas.
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.10
TEL.: (38) 99733-4847 8
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinficabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(Fls. 392 do PLC nº.
da bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
/2026)
Administração em geral, inclusive de bens |
cios de terceiros.
Leilão e congêneres.
| 17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
TIS
5% |
jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
5%
5% |
5%
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
[auxiliares. | 5%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou|
17.20 Estatística. 5%
ARE Cobrança em geral. | 5%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, air, |
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de) |
informações, administração de contas a receber ou
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). 5%
Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
17.24
18 |
Inserção de textos, desenhos e vutros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer |
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e a |
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros;
revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 393 do PLC nº. /2026)
Serviços de regulação de sinistros |
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de coniratos de seguros;
revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% |
| Serviços de distribuição e venda de bilhetes |
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
| cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os |
decorrentes de titulos de capitalização e congêneres. 5%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5Yo
Serviços portuários, aeroportuários, ferro
portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
Serviços portuários, ferro portuários, |
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, |
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, |
movimentação de mercadorias, serviços de apoio |
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5Y |
Serviços aeroportuários, utilização de |
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
| de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
pa movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. 5Y
Serviços de terminais rodoviários,
| ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
| mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. 5%
Serviços de registros públicos, cartorários e
| 20.03
notariais.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
e CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 394 do PLC nº. /2026)
21.01 |
notariais. 5%
22 | " Serviços de exploração de rodovia. ESSO |
22.01 Serviços de exploração de rodovia |
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, |
manutenção, melhoramentos para adequação de |
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, aios de concessão ou de
ermissão ou em normas oficiais. 590]
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. 5%
Serviços de programação e comunicação |
visual, desenho industrial e congêneres. 5%
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 5%
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
23
23.01
congéneres. 5% |
Serviços funerários. 5%,
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
| 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
restauração de cadáveres. 5%
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo |
Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários. o
L I
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dd Citi
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 395 do PLC nº. /2026)
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios
k para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
ms documentos, objetos, bens ou valores, |
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; |
| courrier e congêneres. 5%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de!
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências Ífranqueadas;
*|courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de
I qualquer natureza.
29 | Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia | 5%
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e
química. l 5%
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia el
3 Serviços técnicos em edificações,
| eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e |
| congêneres. | 5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, |
| | eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e |
| congêneres. | 5Yo
32 | Serviços de desenhos técnicos. ! 5%
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
| Serviços de desembaraço aduaneiro, |
comissários, despachantes e congêneres.
| 33
5%
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 396 do PLC nº. /2026)
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. FEIO
| 34.01 Serviços de investigações particulares, |
detetives e congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. 5Yo
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e|
manequins. 5%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 Serviços de museologia. 5%
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). 5Yo
40 Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. 5%
40.01 | Obras de arte sob encomenda. 5%
Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas especialidades dos
subitens. Inexistindo subitem especial, em um segundo momento, serão enquadrados na
especificidade dos subitens. Inexistindo subitem específico, em um terceiro momento, serão
enquadrados na generalidade dos subitens. Agora, inexistindo subitem geral, em um quarto
momento, serão enquadrados na especialidade dos itens. Porém, inexistindo item especial, em um
quinto momento, serão enquadrados na especificidade dos itens. Contudo, por fim, inexistindo
item específico, em um sexto momento, serão enquadrados na generalidade dos itens. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 397 do PLC nº. /2026)
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TFL
Classificação (Em UPF)
EGP
Atividade Econômica e(ou) Social
1 - COOPERATIVAS:
1.1 - Cooperativas de produção em geral | z 3 7 n
1.2 - Cooperativas de crédito | 2 3 7 H
1.3 — Cooperativas de ensino... 1 2 2 5
1.4 — Cooperativas de consumo- mercado.. | 1 3 7 u
1.5 — Cooperativas de prestação de serviços.. i 2 Z 5
1.6 — Outras cooperativas não | especificadas |
anteriormente..........emeeererueees pd id 1 2 2 5
2 - DEPÓSITOS E ARMAZENS PARA CEREAIS:
Depósitos de armazenadores... 1 16 33 82
— Armazéns gerais — secador...... 1 16 33 82
2. 3- Depósitos de empresas comercializadoras......... | o! 33 82
24 -— Outros depósitos ou armazéns não “especificados
anteriormente | u dó. | 33 82
3 — INDUSTRIAS EM GERAL í 2 3 7
4 - DEPOSITOS, COMERCTIOS,
TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S E |
RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS:
revendedore(a)s e retalhista de combustíveis não especificados
anteriormente............
4.1 — Depósitos e(ou) transportadora(e)s revendedora(e)s | |
retalhistas de
combustíveis... iirreeeeeeerererereeeereerereereeneereeeanos | 3 5 | 8 1
42 - Depósitos de inflamáveis e | |
SINIIADOS: orem onerosa 3 fa 8 “4
4.3 — Postos de comercialização de combustíveis e| |
CELIVADOE!ssosasesasencaresmsscanienare sanear nnnanesa marcar E 5 8 ii
44 — Outros depósitos, comércios, store | |
5 — HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E
POUSADAS:
5.1 — Hotéis 7 | 8
5.2 — Motéis.. 8 16
5.3 — Pensões, hospedarias e pousadas... TÁ | 8
5.4 - Outras hospedagens |
anteriormente... ereesrenesmeseeresreneneeeerererresceveneaneeres si
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 398 do PLC nº. /2026)
6 —- COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:
6.1 — Supermercados.......
6.2 — Mercados e mercearias..
6.3 — Sacolões e quitandas ....
6.4 — Atacadistas e distribuidores.........
6.5 — Outros comércios de gêneros alimentícios não
especificados anteriormente... eceecererereaescarenes
7 — ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E COMERCIOS
DE BEBIDAS EM GERAL:
7.1 — Atacadistas de bebidas em geral...................... 14 30 60
7.2 — Distribuidores de bebidas em geral... 14 20 30 60
7.3 — Outros comércios de bebidas em gera! não especificados
AN(ErOTINCNTe sc msssrsasars aaa uepa aaa 14 2 30
8 — RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES,
BARES, SORVETERIAS E SIMILARES:
175
8.1 — Restaurantes, 7 10 20 30
8.2 — Pizzarias...... 7 10 20 30
8.3 — Lanchonetes 7 10 20 30
8.4 — Bares 7 19 29 E)
BS — SBPUEHOLHAS: roca ço our; srs ação ql 10 20 30
8.6 — Outros estabelecimentos similares de fornecimentos de
alimentação especificados |
ANICHONDENTEsusuesoas ceras car aseras aemreresecaneersaasiçarennça
9 — PADARIAS, CONFETA!
SIMILARES...
e jiO-CASADE CARNES E AÇOUGUES.................
11 - JOGOS:
11 1=-Boliches é BONO sua sua 14 | 20 35 | 40 |
11.2 — Demais Jogos....... pl cem 14 ” 35 aq
12 - ASSOCIAÇÕES, CLUBES, ENTIDADES E | |
AUTARQUIAS:
12.1 — Clubes Recreativos e Sociais... E 10 15 | 20 |
12.22 — Associações de Funcionários, Entidades e |
Autarquias..............cerereeeerereeseenreeonenecennenerereenacaenecneors vá 10 15 20
12.3 — Outros clubes e associações não especificados
ANteLIONMENte rasos araras eae = 10 15 20
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 399 do PLC nº. /2026)
13 — DANCETERIAS, BOATES, CASA DE |
TOLERÂNCIAS E SIMILARES:
13.1 — Danceterias | 6 8 | o! 16
13,2 — Boates e casas de tolerâncias, 8 E 23 29
13.3 — Outros estabelecimentos similares não especificados |
Eutcrgle jeito nt ARRRERREER ó E) LEE O
14 - AGROPECUARIAS, VIVEIROS DE MUDAS E
SIMILARES:
14.1 — Agropecuárias | 1 2 | 3 7
14.2 — Viveiros de mudas | 3
14.3 — Outros estabelecimentos similares não especificados
anteriormente.
15 - COMÉRCIOS VAREJISTAS:
15,1 — Artigos de APMALhO ss gu esa
15.2 — Artigos de vestuários, acessórios e calçados......
153 — ATOOS CSPOMVOS scousanssranaranmanenisaanasno
15.4 — Artigos de caça, pesca e camping
15.5 — Perfumes, bijuterias c presentes... dE
15.6 — Boutiques, livrarias e artigos de papelarias em
o e
to 49 9 9 ty
ta to do to to
da da o
15.7 — Artigos de cama, mesa e banho.
15.8 — Suvenires e artesanatos st
15.9 — Brinquedos e artigos recreativos...
15.10 — Outros comércios varejistas não especificados
EEUTAAT(O! BU PR O E O
16 - LOJAS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS:
16.1 — Equipamentos de informáticas e som................
16.2 — Materiais e equipamentos para
ESCRITÓRIOS fare ao PRATA a Tg
16.3 - Equipamentos de telefonia e comunicação.......
16.4 — Outras lojas de equipamentos eletrônicos não
especificados anteriormente
17 - LOJAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES:
17.1 — Lojas de materiais para construção em geral.....
17.2 — Lojas de materiais elétricos...........
17.3 — Lojas de tintas e materiais para pintura
174- Lojas de ferragens e ferramentas.
17.5 — Outras lojas de materiais para construção não
especificados aNteronente. assassino
o fu ju fura
DD to 9 bo
Do to do bo
e da da da
»
E
TEL.: (38) 99733-4847 &
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 400 do PLC nº. /2026)
18 - LOJAS DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS...
19 - LOJAS DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS:
19.1 — Lojas de acessórios e peças automotivos...
192 — Lojas de peças para veículos pesados e del
19.3 — Ouiras lojas de acessórios de veículos não especificados
| anteriormente... eaneerasrere arenas
| 2
[6
20 - LOJAS E COMÉRCIOS) ATACADISTAS E
VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS:
20.1 — Lojas de produtos agrícolas em geral... 2 5 8 16
20.2 -—- Comércios atacadistas de matérias primas
ASÍCOLAS e csaenta ces tentaram sara parade nsendatai na 2 | 5 8 16
20.3 — Outras lojas e comércios atacadistas e varejistas de | |
produtos agrícolas não especificados | |
anteriormente........cererrseresernecrseeneueserssvereseremmscurvesesanenes 2 5 8 | 16
21 - MADEREIRAIS EM GERAL:
21.1 — Comércios atacadistas e Vga de madeiras em geral
E seus artefatos... 2 2 4 ó
21.2 — Industrialização de madeiras 2 4 5 E
21.3 — Outras atividades, relacionadas com mádaitis, não
especificadas anteriormente........ semeia JE 2 4 6
22 - POSTO DE LAVAGENS, DE LUBRIFICANTES E DE
POLIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EM
to | o
R
28 ARTIGOS DE COURO, DE PLÁSTICOS
ASSEMELHADOS:
251 — Sapatarias ce oficinas de concertos de
SADADOS scr ersesosmeracaenasecracesapnassosfaisoraserantnoadieancaseasesara
25.2 — Selarias ec oficinas de concertos de selas e demais
DIONULOS QEICONTO srsnrema senna atenta nirenasarAs caia
25.3 — Artigos de plásticos e
GESEMEIRAÃOS a senao encon car ai sas
26 — LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM
GERAL...
a e
Ra des
Rai Co
|
Ca
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
beceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 401 do PLC nº. /2026)
28 — OFICINAS MECANICAS, ELÉTRICAS, DE
LANTERNAGEM E PINTURA E CONSERTOS:
28.1 — Oficinas de motocicletas mobiletes e bicicletas.
28.2 — Oficinas de chapeação e conserto de veículos e
MAQUINAS PESAUAS sus sseusa ares srs
28.3 — Oficinas de lanternagens, funilarias e pinturas de
veículos automotores e máquinas pesadas.............
28.4 — Oficinas de manutenções e reparações mecânicas e
elétricas de veículos automotores e máquinas
DEM sasanamass asp camepnuaaes
28.5 Es Outras oficinas não especificadas
RCC as
29 - FOTOS, FILMAGENS E LOCADORAS DE VÍDEOS
E DVDS EM GERAL................eeerearararereneaeenererensarasaro
30 — AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE PASSAGENS EM
ato As A
[69 1 10.4 Eos ant ea RN PI 1
|31- EMPRESAS DE TRANSPORTES:
31.1 — Empresas de transportes rodoviários coletivos de
passageiros, com itinerários fixos |
intermunicipais na região metropolitana...................... 2
31.2 — Empresas de transportes rodoviários coletivos de
passageiros, com fretamentos intermunicipais,
| interestaduais e internacionais................emes 2
31.3 — Empresas de transportes de mudanças, furgões e
TEÍLIPOrAdOS uossanensivaneeanorresraasencoro nayara ca 1
31.4 — Empresas de transportes rodoviários de cargas, cimo,
de produtos perigosos e mudanças. intermunicipais,
interestaduais e internacionais.......... 3 |
31,5 — Outros empresas de transportes não especificadas
anteriormente E SETE
32 — FARMACIAS E DROGARIAS EM GERAL..................
33 -— HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E
VETERINÁRIAS:
33.1 - Hospitais e clínicas
clínicas
da
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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da bits
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 402 do PLC nº. /2026)
34 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, | |
RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E |
DEMAIS ASSEMELHADOS................... seremos
35 — EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES:
35.1 — Rádios e televisões..................eereeererereress
35.2 — Rádios..........
35.3 — Televisões.....
35.4 — Postos de serviços telefônicos..
35.4 — Empresas de propagandas c publicidades...
35.5 — Empresas de serviços de comunicações
35.6 — Outras empresas de comunicações não especificados
CREATE corsa prsasissansaaricoscsssastasaias
36 -ARTES GRAFICAS:
36.1 — Jornais, artes, serigrafias, estampas e
assemelhados
36.2 — Gráficas e impressões..
36.3 — Outras empresas de artes gráficas não especificados |
ANLENONMCNIE... sus as 1 2 2 3
37 —- ESCOLAS:
37.1 — Escolas de datilografia, de informática e de línguas |
Ca 3 à 3 Go tn
estrangeiras............
37.2. — Ensmo:de 1º Gral .sesevecsessasanraararamenosaeas
37.3 — Ensino de 2º Grau...
37.4 — Ensino de 3º Grau,
374 Ensiho Infantil... useesesesecesesssomasssesiunanecasacesessss
37.5 — Outras escolas e ensinos não especificados
anteriormente... rererermenererererererararenacararareecenenevaves
38 — ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E
ASSEMELHADOS EM GERAL...............eeummeeseemess
39 - SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA:
39.1 — Salões de estética, de beleza e cabeleireiras...... 1 z 3 4 |
002 DOE err dC i Z 2 )
39.3 — Outros salões de estética e de beleza não especificados
AELEION TENTE pers greii 1 2 2 3
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 403 do PLC nº. /2026)
44 — FUNERÁRIAS EM GERAL
40 —- REPRESENTAÇÕES E ESCRITÓRIOS
ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS:
40.1 — Representantes comerciais, escritórios administrativos,
comerciais, de planejamentos, de administração, de assessorias,
de consultorias, de treinamentos, de corretores e de
despachantes....ecereemmsoc ensaia aa
40.2 — Escritórios de Intermediação e de agenciamento de 1 | 2 3 5
serviços e negócios em geral, exceto
TINORARADOS. cr ersiena sie rentes
40.3 — Outras representações e escritórios não especificados | 2 2 | 4 6
MNICRION DENTE aaa ssa panic
1 na 3 5
4i — ESCRITÓRIOS, ASSESSORIAS E CONSULTORIAS
CONTÁBEIS E FINANCEIRAS:
411 — Escritórios, assessorias e consultorias i 4 5, 6 |
CONADEIS aus sempenagansents as anraan assa scaenvis
41.2 — Escritórios, assessorias e consultorias |
po APAE SE 1 4 s; 6
41.3 -— Outros escritórios similares não especificados
43 — INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
43.1 - Bancos em geral...
43.2 — Seguradoras... a
43.3 — Outras instituições financeiras, de créditos e de
investimentos não especificadas anteriormente
45 — CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E DEMAIS
DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE EM
GERAL...
46 — PROFISSIONAIS LIBERAÍS:
46.1 — Advogados, economistas. médicos, engenheiros civis,
arquitetos e urbanistas. . 46.2 — Demais profissionais
liberais de nível superior.
46.2 — Profissionais liberais do nível médio e técnico... 1
46.3 — Demais profissionais liberais não especificados
ANÍEIONMENÃO:.. csissraora caaniaciniasned a 1 3 5 7
3 5 7
TEL.: (38) 99733-4847
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Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 404 do PLC nº. /2026)
CINEMA TEATROS E SIMILARES EM! 1 2 3 5
GERAL |
44 - CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS:
48.1 — Construtoras e empreiteiras em geral................ 482 -| 4 6 1 2 |
Constrntóres autônomos. «nsasaasarasepsssagansaas
(72)
49 — COMÉRCIOS, REVENDAS E REPRESENTAÇÕE!
ÁQUINAS AGRÍCOLAS EM GERAL...
52 - — COMERCIOS E REVENDAS DE VEÍCULOS E
MOTOS: |
52.1 — Comércios e revendas de veículos novos c usados,
| inclusive veículos pesados............................... 2 3 7 13 |
52.2 — Comércios e revendas de motos novas e
USADAS. «o srnseenornvars sonesvas asno never no as asas as te sanas ra con q ane sannoca veses a o ss SIS Th |
53 SERVIÇOS EM GERAL: |
53.1 — Instalações e manutenções elétricas 1 2 2 3
53.2 — Manutenções e reparações de geradores, |
transformadores e motores elétricos... i 3 á 5
53.3 — Manutenções e reparações de maquinas e |
| equipamentos para agricultura e pecuária.................... 1 z 3 4 |
534 — Preparações de canteiros e limpezas de
terrenos 1 sy 2 3
53.5 — Preparações e
53.6 — Atividades paisagísticas 2 3 4 5
53.7 — Obras de alvenarias. i 2 2 5
53.8 — Pulverizações e controles de pragas agrícolas.... 3 3 4 5 |
53.9 — Agronomia e consultorias para atividades
agricolas e pecuárias.............. eee 2 3 4 5
53.10 — Preparações de serviços de colheitas.............. 1 2 3 4
53.11 — Atividades de apoios à agricultura, não
especificadas anteriormente... sessao 2 E 4 5
53.12 — Pinturas de edifícios em geral.................... 1 2 3 4
53.13 — Aluguéis de máquinas e pr
2) 4 4 5
| ACTion DIS SEO: ODENATONES caros cone rouca cnc
53.14 — Construções de redes de abastecimentos de águas,
coletas de esgotos e construções |
cotrelntds; CXOCIO INIDAÇÕES corar ecreremaseererreamnaerecrer
53.15 = Outros serviços não especificados
AnfERONMEntE iss: ce icncosn 20 sStenias fica daraoassaçinciifssenasaadizenidos
TEL. (38) 9733-4847 4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 405 do PLC nº. /2026)
54 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E E NOTARIAIS............eererereeenerererenes
55 - FÁBRICAS EM GERAL:
35.1 — FAbricas de IAUCIMOS: axa pus
55.2 — Fábricas de artigos de serralheria, exceto
esquadrilhas
55.3 — Fábricas de massas alimentícias
55.4 — Fábricas de estruturas pré-moldadas de concretos
armados, em séries e sob encomendas........
55.5 — Fábricas de estruturas metálicas...
55.6 — Fábricas de artefatos de tapeçarias...
55.7 — Outras fábricas de produtos diversos, não especificados
anteriormente........ceverceravessereresaueeservesaso
56 — REVENDAS, DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORES DE
LUBRIFICANTES, INFLAMÁVEIS E SIMILARES EM
GERAL:
56.1 — Revendas de lubrificantes. inflamáveis e similares em
— Depósitos e distribuidores de lubrificantes,
doendo esimilares em geral... casacnasavaseassneuardaros
57 - OBSERVAÇÃO - LEGENDA:
57.1 — N/MEI = Nanoempreendedor/Microempreendedor Individual;
57.2 — ME = Microempresa;
57.3 — EPP = Empresa de Pequeno Porte;
| 57.4 — EGP = Empresa de Grande Porte.
58 - OBSERVAÇÃO - ENQUADRAMENTO:
58.1 — Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item e(ou) Subitem da
Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de maior valor.
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ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TFAF
Tipo de Atividade Exercida D (em M (em A (em
UPF) UPF) UPF)
1- AMBULANTE E EVENTUAL:
1 —- Pipoqueiros, doceiros e similares (exploração Isento Isento Isento
individual)
2 — Sorvetes, picolés, sucos e similares realizados em Isento Isento Isento
carrinho manual ou unidade similar
3 — Comércio reulizado em carrinho manual ou 10 100 150
unidade similar, em locais designados pelo
Município, por prazo e a critério desta, por unidade
4 — Comércio realizado cm unidade acoplada ou 10 100 150
transportada por veículo automotor, em locais
designados pelo Município, por prazo e a critério
desta, por unidade
5 — Barracas, balcões, mesas e similares, em locais 10 100 150
designados pelo Município, por prazo e a critério
desta, por unidade
6 — Veículos automotores, trailers e similares, em 10 100 150
locais designados pelo Município, por prazo e à
critério desta, por unidade
2- FEIRANTE: ISENTO ISENTO ISENTO
3 - OBSERVAÇÃO:
3.1 — O exercicio da atividade ambulante, eventual e feirante dependerá, primeiramente, de
disponibilidade de vaga, depois, de autorização do Município, após, de licenciamento, em
seguida, de alvará para o exercício de atividade e, por fim, de pagamento da taxa, desde que
cumpridas as Normas Municipais de Posturas;
3.2 — O número de vagas, para o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante, será
estabelecido através de Decreto do Prefeito.
4 — LEGENDA:
D = Dia, M = Mês, A = Ano.
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ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TFS
Atividade Econômica e(ou) Social (relacionada com
os estabelecimentos previstos no artigo 227 desta
Lei Complementar)
1- COOPERATIVAS:
1.1 — Cooperativas de produção em geral
1.2 — Cooperativas de consumo em geral 2
13 — Outras cooperativas não
OLALÉçes (0) ana URSS ,2
Faixas de Áreas Utilizadas (Em UPF)
2- DEPÓSITOS E ARMAZÉNS PARA CEREAIS:
2.1 — Depósitos de armazenadores...
2.2 — Armazéns gerais — - Secador, sera
2.3 —
comercializadoras...
24 — Ouiros depósitos ou armazéns
especificados anteriormente
RE
|
|
8,2
sa |
|
id
|
s2
e cereais não
. [02 | 02]
3 - INDÚSTRIAS EM GERAL......... nene
4 = DEPÓSITOS, COMÉRCIOS,
TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S
E RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS:
41 — Depósitos e(ou) transportadora(e)s
revendedora(e)s retalhistas de combustíveis.... 0,2
42 — Depósitos de inflamáveis e
AOS Ea canas 0,2 o 0,3
4.3 — Postos de comercialização de combustíveis e
derivados... | 02 | 0,3
4.4 — Outros depósitos, comércios, transportadore(a)s,
revendedore(a)s e retalhista de combustíveis não
especificados |
anteriormente... cre reerererarare ra rrenearereeneos 0,2 10,3
| 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6
| 05 | 0,7 | 08 | 10 | 16
| 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6
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5 — HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES,| | | |
HOSPEDARIAS E POUSADAS:
5.1 — Hotéis 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 10,8 110 | 1,6
5.2 — Motéis ss 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6
15.3 - Pensões, hospedarias B
POLSAdAS curensesssaceremmenuemrares ereto paranaenses | | |
54 — Outras hospedagens
anteriormente.......... prreraeereneoeeeneoeaenmeeremereremvesos |
[6 — — COMÉRCIOS | | |
ALIMENTÍCIOS: 0.510.710, ó
6.1 — Supermercados | | | 0,5 | 0,7 | ó |
6.2 —- Mercados ce merecarias............ 09,21/03/05,0710811,0/1,6
6.3 — Sacolões e quitandas | 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6
6.4 — Atacadistas e distribuidores a
6.5 — Outros comércios de gêneros alimentícios não | 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6
especificados anteriormente.. | | |
7 — ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E
COMÉRCIOS DE BEBIDAS EM GERAL: | | | | |
7.1 — Atacadistas de bebidas em geral.............. 0,2: 03/05)0,7/0,38)]210|]1,6
7.2 — Distribuidores de bebidas em geral........... 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6
7.3 — Outros comércios de bebidas em gerai não |
especificados anteriormente.............. 0,2 | 03/13 | 0,7 10,8 | 10 | 1,6 |
8 — RESTAURANTES, PIZZARIAS, | | |
LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS E
SIMILARES: | | |
92 /0,3/065)0,7/0,8 | 1,0 | 1,6
0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6
0,2 /03| 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6
0,2/03/0510,7/0,811,0 | 1,6
ta ' 0,2 |0,3|0,5 | 0,7 | 0,8 | LO | 1,6
8.6 — Outros estabelecimentos similares de |
fornecimentos de alimentação não especificados | |
TANiEOREADE! sarsasereniicrrvanaraitis 02/03/05 /0,7/08/,1,0 | 1,6
[8 — PADARIAS, CONFETARIAS E OUTROS 0,5 | 0,7
SIMILARES. . a 0,8 I 1,6
10-CASA DE CARNES E AÇOUGUES.. = 03 /05107/08/10]1,6
11 - CLUBES RECREATIVOS E SOCIAIS..............| 0,2 | 0,3 | 0,5 | 07 [ 0,8 1 1,0 | 1,6 |
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12 — DANCETERIAS, BOATES, CASA DE |
TOLERANCIAS É SIMILARES:
13.3 —- Outros estabelecimentos similares não
ea
12.1 — Danceterias 0,2 | 0,3 0,8 | 1,0 | 1,6
12.2 — Boates e casas de tolerâncias SE 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6
123 — Outros | estahelecimentos — similares não
especificados anteriormente e 0,2 I 0,3 I 0,5 I 0,7 | 0.8 I 1,0 | 16 |
[13 — AGROPECUÁRIAS, VIVEIROS DE MUDAS | | | |
E SIMILARES:
13.1 —- Agropecuárias.. 0,2 | 09,3 /0,5/0,7|0.8 | 1,0 | 1,6 |
13.2 — Viveiros de mudas... 0.2 | 0.3 10,5 10.71 0.8 | 1.0 | 1,6 |
14 — LOJAS E COMÉRCIOS ATACADISTAS E
VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRICOLAS: |
14.1 — Lojas de produtos agrícolas em geral...... 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0.8 | 1,0 | 1,6 |
14.22 — Comércios atacadistas de matérias primas | | |
Ec O RR RA 0,210310510,7108 11,0 11,6
14.3 — Outras lojas e comércios atacadistas e varejistas | |
produios agrícolas — não especificados
AVELINO: cresspeesaconisemenssenuesas
DE LAVAGENS,
LUBRIFICANTES E DE POLIMENTOS EM
VEÍCULOS AUTOMOTORES EM |
de
|
|
16 — LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM| 02 | 0,3 | 05 | 0,7 | 0.8 | 1,0 16 |
GERAL
17º — OFICINAS DE LANTERNAGEM, 02/03 [05/07/08 [10 [16]
FUNILARIA E | |
|
|
|
|
PINTURA... eee
17 —- EMPRESAS DE TRANSPORTES:
17.1 — Empresas de transportes rodoviários coletivos |
de passageiros, com itinerários fixos |
intermunicipais na região metropolitana.. 0,2/03/05/0,7/0.8 | LO | 1,6
17.2 — Empresas de transportes rodoviários este |
de passageiros, com fretamentos intermunicipais, |
interestaduais e |
internacionais.
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19 — HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E
VETERINÁRIAS:
191 — Hospitais e clínicas médicas
19.2 — Hospitais e clínicas veterinárias..............
zo ans LABCRAT ÓRIOS D DE ANÁLISES CLÍNICAS,
RADIOLÓGICAS, MÉDICAS,
ODONTOLOGICAS E DEMAIS
ASSEMELHADOS................nseemeerenes
21- Fenda a
línguas Praiano een
21.2 — Ensino de iº Grau
21.3 — Ensino de 2º Grau
21.4 — Ensino de 3º Grau
214 Ensino Infantil...
21.5 — Outras escolas e ensinos não especificados
anicrionnente....... eee
22 — ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E T : I | - 1
23 - SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA:
23.1 — Salões de estética, de beleza e
cabeleireiras
aocio
24.2 — Barbearia... |
25.3 — Outros salões de estética e de beleza não |
especificados anteriormente... 0,2
26 — FUNERÁRIAS EM GERAL............................ 0,2
27 — CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES FE| 0,2
DEMAIS DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE
28 — CINEMAS, TEATROS E SIMILARES EM
GERAL...
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di Dúbia
ERANDE
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a PRUTONC na 7 &
28 —- SERV IÇOS EM GERAL
29.1 — Preparações de canteiros e limpezas de
Eae 5 ao OS PR UE RR E ER PRO 0,2
29.2 — Preparações de terrenos, cultivos «|
ed E as e 0,2
293 — Pulverizações e controles de pragas
| ABEÍOOIAS: uusrscorseraarensortonancagersirvasasunas same 0,2
29.4 — Preparações de serviços de colheitas... 8,2
29.5 — Atividades de apoios à agricultura, não
especificadas anteriormente... 0,2
29.6 — Pinturas de edifícios em geral... Ea 0,2
29.7 — Construções de redes de abastecimentos de
águas, coletas de esgotos
e construções correlatas, exceto irrigações....... 0,2
23.8 — Ouros serviços não especificados
| ANE OEICATO:;osauiaassavesrensar mu uns iraramanssastecensasos 0,2 1 0,3
30 - FABRICAS EM GERAL: | 0,2 | 0,3
30.1 — Fábricas de laticinios... ce sessao
30.2 — Fábricas de massas alimentícias...........
3 - REVENDAS, DEPÓSITOS E
DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES,
INFLAMAVEIS E SIMILARES EM GERAL: | |
31.1 — Revendas de lubrificantes, inflamáveis e
| tur e 0,2/03/0,5/0,7/0.8/1,0|1,6
31,2 —- Denósitos e distribuidores de lubrificantes,
inflamáveis e similares em geral.. 0 0,3 10,5 /0,7/0.8/1,0 | 1,6
32- FAIXA DE ÁREA UTLIZADA X LEGENDA:
DDD —>———
FAIXA AREA UTILIZADA LEGENDA
Até 100 m? T
101 a 300 mê
301 a 600 m> |
601 a 1.000 m?
| 1.001 a 5.000 m? | V
5.001 2 10.000 m? VI
Acima de 10.000 mê
33 - OBSERVAÇÃO —- ENQUADRAMENTO:
33.1 — Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item e(ou) Subitem da
Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de maior valor,
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da ita
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(Fls. 412 do PLC nº. /2026)
ANEXO VIII A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE
XXX DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TEAM
VALOR EM UPF
i- PORTE MÍNIMO
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto
LALP 10 16 23
LAIN 13 20 26
LAOP q 18 25
EPIA 1õ 16 23
REAS 10 16 23
TANE 10 16 23
CBEM 10 16 23
ANAV 10 16 23
ESEG 10 16 23
2 - PORTE PEQUENO
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto
LALP 16 23 30
LAIN 20 26 33
LAOP 18 25 31
EPIA 16 23 30
REAS 16 23 30
TANE 16 23 30
CBEM 16 23 3
ANAV 16 23 30
ESEG 16 23 30
3- PORTE MÉDIO
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto
LALP 23 30 36
LAIN 26 33 39
LAOP 25 31 38
EPIA zo 30 36
REAS 23 30 36
TANE 23 30 36
CBEM 23 50 36
ANAV 23 30 36
TEL.: (38) 99733-4847 [E
ESEG 30 36
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 413 do PLC nº. /2026)
4- PORTE GRANDE
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto
LALP 30 36 43
LAIN 33 39 46
LAOP 31 38 44
EPiA 30 30 43
REAS 30 36 43
TANE 30 36 43
CBEM 30 36 43
ANAV 30 36 43
ESEG 30 30 4s
5 - PORTE EXCEPCIONAL
LICENÇA Insignificante/Baivo Médio Alto
LALP 36 43 49
LAIN 39 «é 52
LAOP 38 44 51
EPIA 36 43 49
RFAS 36 43 49
TANE 36 43 49
CBEM 36 43 49
ANAV 36 43 49
ESEG 36 43 49
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(Fis. 414 do PLC nº. /2026)
ANEXO IX A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TFP
ESPECIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE
— INTERNOS:
1 — Anúncio em casa de diversão e demais estabelecimentos, por ano
.2 — Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em casa de diversão, parques de
diversões, estações ou abrigos, para embarque de passageiros, campos de esportes,
estabelecimentos comerciais, por metro quadrado ou fração e por ano
2-EXTERNOS:
2.1 — Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local. inclusive películas
cinematográficas, colocadas na parte externa dos teatros, cinemas e similares, quaisquer
dimensões e números, por ano
2.2 — Anúncios em painéis colocados em locais diversos do estabelecimento do anunciante,
por metro quadrado ou fração e por ano
2.3 — Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitidos, em locais diversos do
estabelecimento, por metro quadrado ou fração e por ano
2.4 — Placas om tabuletas com letreiros, cartazes, quadros, painéis, placas, anúncios,
mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, telhados, andaimes ou tapumes é no interior de terrenos, desde que visíveis
da via pública, quando estranhos ao estabelecimento, por metro quadrado ou fração e por
ano
2.5 — Mastruários. com frente para galerias. corredores. passagens. interiores de prédios de
diversões públicas, quando permitidos, por metro quadrado ou fração e por ano
2.6 — Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos na via pública, por qualquer forma e por
dia
2.7 — Placas, letreiros, faixas adesivos, pinturas c anúncios de terceiros, colocados ou
pintados no exterior de veículos coletivos, por anúncio e por mês
2.8 — Propaganda, cartazes, placas, tabuleiros ou letreiros, bem como anúncios veiculados
por aparelhos sonoros ou televisionada, em veículos especialmente empregados para esse
fim, em época de festas populares ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos
comerciais ou indusíriais, não incluídos no subitem 2.9, por veículo e por dia
2.9 — Anúncios sonoros veiculados pelas empresas credenciadas pelo Município para esta
atividade, por ano e por veículo
i
|
1
EM
UPF
4.00
0,25
6.00
0,80
0,80
ft
“a
ed
4,00
TEL.: (38) 9733-4847 [E
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ti Giba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 415 do PLC nº. /2026)
ANEXO X A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TFO
ESPECIFICAÇÃO EM
UPF
1 — Exame e verificação de projetos de construção:
1.1 — Prédio de | pavimento até 60,00m?, por m? 0,92
1.2 — Prédio de 1 pavimento — acima de 60,00 m?, por m? 0,03
1.3 — Prédio acima de 1 pavimento — por m” 0,05
1.4 — Modificações sem acréscimo de área, por m? da parte modificada 0,02
1.5 — Gradil, muros — projeto, levantamento moditicação, por metro linear 0,02
1.6 — Fachadas e marquises, por m? 0,02
2 — Expedição de alvará de licença para construção 1,00
3 — Revalidação de alvará de licença por término de prazo para a construção ou por cada período 1,00
de 12 meses
4 — Segunda via do alvará de licença nara construção 1,00
5 — Transferência de alvará de licença para construção 1,00
6 — Expedição dc alvará de licença para demolição por m? 0,92
7 — Cancelamento de alvará de licença para construção/demolição 1,00
8 — Cópias de projetos aprovados (de construção) além do custo da cópia, taxa fixa por projeto 1,00
9 — Cópias de plantas de subdivisão de terrenos, loteamentos, arruamentos, desmembramentos, 1,00
além do custo da cópia, taxa fixa por planta
10 — Croquis de subdivisão de terreno por quarteirão ou fração 1,00
1 — Análise, exame de projetos para parcelamento de terrenos/glebas:
11.1 - Loteamento, por lote 1.00
11.2 — Desmembramento, unificação de lote, por lote 1,00
11.3 — Arruamento, por metro linear de rua 0,03
12 — Diretriz para projetos de construção 1,00
13 — Diretriz para projetos de parcelamento de terrenos ou glebas (loteamento, desmembramento e
arruamento):
i3.i — Terrenos com área de até i,00ha, por m? 0,002
13.2 — Terrenos com área acima de 1,00ha, por m? 0,001
14 — Consulta prévia para projeto de construção por m? 0.02
15 — Consulta prévia para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação 1,00
de serviços
16 — Expedição de alvará de loteamento desmembramento e unificação 1.00
17 — Revalidação de alvará de loteamento desmembramento e unificação 1,00
18 — Levantamento e vistoria de prédios e construções:
18.1 — Prédio de 1 pavimento — até 60,00m?, por mº 0,02
18.2 — Prédio de 1 pavimento — acima de 60,00 im”, por m? excedente 0,83
18.3 — Prédio acima de 1 pavimento — por m? 0,03
iy — Expedição de habite-se 1,00
20 — Alteração cadastral para fins de ITBI TEL. (38) s9733 380 &
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dd big
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 416 do PLC nº. /2026)
ANEXO XI À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
BASE DE CÁLCULO DA TFOP
1 - ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DESCRIÇÃO DO ESPAÇO OCUPADO
1.1 —- O subsolo, o solo e o espaço acima do solo, rural ou urbano, utilizado pelo
sistema de posteamento e de torres de linhas de transmissão da rede de energia
elétrica, de fios, cabos, dutos, condutos, torres, antenas e similares de rede de
teiecomunicação, bem como de rádio, teievisão, TV a cabo e provedor de acesso à
internet, pelo sistema de rede de água e esgoto e de outros tipos de serviços que
utilizem espaço físico ou terreno público:
1.1.1 — Por poste do sistema de rede de energia elétrica, por unidade e por mês
1.1.2 — Por torre de linha de transmissão do sistema de rede elétrica, por unidade e
por mês, desde que a torre esteja em área pública ou em servidão de área pública
1.1.3 — Por torre ou antena de captação e transmissão de sinal de celular, do sistema
telecomunicação, por unidade e por mês
1.1.4 Por fio, cabo, duto e conduto de qualquer natureza do sistema de energia
elétrica ou de telecomunicação, incluindo, também, rádio, televisão, TV a cabo e
prevedor de acesso à internet, por metro linear e por mês
1.2 — Espaço ocupado por bancas de jornais, revista, livros e similares, em locais
designados peia Prefeitura, por prazo e a seu critério, por metro quadrado:
1.2.1 - Por dia
1.2.2 — Por mês
1,3 — Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas
feiras, vias e logradouros públicos, em locais designados pelo Município, por prazo e a
seu critério, por metro quadrado:
1.3.1 — Por dia
1.3.2 — Por mês
1,4 — Espaço acunado nor circos, parques de diversões, feiras e similares, em locais
designados pelo Município, por prazo e a critério desta, por metro quadrado:
1.4.1 — Por dia
1.4.2 — Por mês
Em
UPF
0,13
0,40
0,40
0,01
0,01
0,25
0,02
0,50
0,001
0,02
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Praça São José, s/n, Centro
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 417 do PLC nº. 2026)
ANEXO Xii À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
PAGE NE CÁTOIT ANA TOT
APORTE NYBL NORMAL NI DINA POA RR Rs
A base de ia da TCL é o valor estimado da prestação de Serviços de coleta,
cmoção c des ção de lixo, sendo critérios de rateio da taxa:
I— o sem = edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada d
onstrução); e q
IN — a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis nã
kdificados.
gi da TCL corresponde ao vaior anuai de R$ 0,45 (quarenta e cinco ri
or metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis ociosos/vago
sse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada. |
== A
TEL.: (38) 99733-4847 “e
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 418 do PLC nº. /2026)
ANEXO XTTA OQTE SE
Ne DAR DA NETO DI DA
EFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE
XXX DE XXX.
VALORES DO PREÇO PÚBLICO RELACIONADO COM EXPEDIENTE EM
GERAL
EXPEDIENTE EM
UPF
1 — Requerimentos, petições e memoriais:
1.1 — Por requerimento 1,00
1.1 — Por folha excedente 3,03
2 — Abaixo-assinados:
2.1 - Por folha 1,00
2.1 — Por folha excedente 0.03
3 — Petições de recursos, isenções ou perdões de multa:
34 — Por requerimento 1,00
3.2 — Por folha excedente 0,03
4 — Pedido de parcelamento de débitos:
4.1] — Reconsiderações de despachos 1.00
4.2 — Por folha 1,00
4.3 — Por folha excedente 8,03
5 — Guias de recolhimento de tributos expedidos pelo Município, por guia 0,09
6 — Inscrição de débito em dívida ativa, por inscrição 1,00
7 — Fomecimento de cópias em geral, por cópia 0.02
8 — Alvará de localização e funcionamento de estabelecimento, mudança de atividade, 1,00
nvão anainl am onda
razão social ou endereço, por expedição
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(Fls. 419 do PLC nº. /2026)
LIRA NIDLSAS 458 sm no
ANEVO VTV A NTTE CE DEEE
à ga Dal anil a
tri
>
[ás]
Ses
e]
o
SERVIÇO EM
, , UPF
1 - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE CÁLCULO DE ITBI:
AM Avaliação para fins do TTRI, nor avaliação e por imóvel 1
2- CERTIDÃO, DESDE QUE NÃO SEJA DE INTERESSE PESSOAL:
2.1 — Negativa de débiio, por requerente e por tributo i
2.2 — Outras certidões, por certidão B)
3 —- BUSCAS:
31 —- De processos:
3.1.1 — De até 3 anos
3.1.2 — Acima 3 c até 5 anos
3.1.3 — Acima de 5 anos
3.2 — Outros Documentos, por documento
4- EMOLUMENTOS
4.1 — Termos lançados, em livros do Município, para efeitos de fiança, caução, depósitose 9
outros fins, quando de interesse da parte, por termo
4.2 — Registro de marcas e patentes, por registro
4.3 — Concessão em transferência de privilégios individuais, por concessão
4.4 — Contrato com o Município. bem como transferências de contratos ou prorrogação de
prazos, por contrato ou transferência ou prorrogação de prazo
4.5 — Coxtidão de dívida ativa ou emolumentos pró-lançamento:
4.5.1 — Certidão referente ao exercício anterior, por certidão
4.5.2 — Certidão referente a dois exercícios, por certidão
4.5.3 — Certidão referente a mais de dois exercícios. por certidão e por exercício
5 — ATESTADO, POR LAUDA OU FRAÇÃO
E LITADDA NE DENC MÁVEIO CEMONVENTOS AT MPRCADORTA
DG APV ÍIINLZIA LS DANO SVINS VOS OLIVINS VINDO ÀS DRA LAS
APREENDIDAS:
6.1 — Bens Móveis:
6.1.1 — Veículos, máquinas e similares, por dia e por unidade
6.1.2 — Motos, motonetas e similares, por dia e por unidade
612 Pre mi d unid
6.1.3 Bicicletas e similares, por dia e por unidade
mi ND ND O lo ed
[a e e el
6.1.4 — Mesas, cadeiras, outros objetos, por dia e por unidade
6.2 — Mercadorias, por tonelada ou tração, por dia
6.3 — Semoventes, por animal, por dia
a e e e e
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 420 do PLC nº. /2026)
7 - NUMERAÇÃO PREDIAL, POR NÚMERO FORNECIDO PARA CADA PRÉDIO 1
8 -— VERIFICAÇÃO DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:
8.1 — Alinhamento, por metro linear 0,02
8.2 — Nivelamento, por metro linear 0,05
9 — ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:
9.1 — Alinhamento, por metro linear 0,08
9.2 — Nivelamento, por metro linear 0,25
10— CEMITÉRIO:
10.1 — Sepultamento, com abertura de túmulo ou carneira, para adulto, por abertura 5
10.2 — Sepultamento, com abertura de túmulo on carneira, para criança e natimorto, por 4
abertura
10.3 — Sepultura, para sepultamento de aduito, por sepuitamento
10.4 — Sepultura, para sepultamento de criança e natimorto, por sepultamento
10.5 — Sepultamento, com construção de nova carneira, por carneira
10.6 — Revestimento de gaveta, nor gaveta
10.7 — Transferência de titularidade, por transferência
iQg.8— Construção de gaveta, por gaveta
10.9 — Construção de obras dentro do cemitério, por obra
11 — LIMPEZA DE TERRENO BALDIO, POR M? LIMPO
ORSERVAÇÃO: O serviço de limpeza de terreno baldio somente poderá ser ex do ai
o não atendimento da notificação prévia feita pelo Município ao sujeito passivo para que este
faça a limpeza do terreno.
12 — LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS »
OBSERVAÇÃO: O valor da ocupação de próprios públicos é devida sempre que qualquer
pessoa física ou jurídica vier a utilizar-se da estrutura física das instalações de ginásios.
estádios, quadras de esporte, anfiteatro. centro de eventos ou outras dependências vinculadas
» A
a
SO Lo bo da to — dO ty
wnlor da noumação de mrónrios múblicos é o valor estir
à Administração Pública. (*) O valor da ocupação de próprios públicos é o valor estimado,
pela Administração Pública, para o custeio e manutenção das instalações e dependências de
ginásios, estádios, quadras de esporte, anfiteatro, centro de eventos ou outras dependências. A
cobrança será efetuada, previamente, ao ato da outorga da licença. A licença é válida,
somente, para o período determinado pela autoridade administrativa competente. Não será
cobrada a licença nara ocupação de próprios municipais de equipes desportivas, que,
oficialmente, prpresendona o Mondainão, de pessoas que participem de programas fermpeiadins
pela Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania
(idosos, pessoas com deficiência e tratamento de saúde, com comprovação médica) e os
templos e as entidades religiosas que promoverem eventos religiosos.
TEL.: (38) 99733-4847 [2]
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da ita
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(Fls. 421 do PLC nº. /2026)
ANEXO XV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX. DE XXX DE X
ANEXO XV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX
DE XXX.
PAUTAS REFERENCIAIS DO ITBI
TABELA à — PAUTA REFERENCIAL URBANA — PRU
QUADRO A
ZONAS FISCAIS TIRBANAS ITBI
ZONAS FISCAIS URBANAS ITBI
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA ZONA FISCAL
CAR-ZF1 Centro Comercial Princinal
CAB-ZF2 Centro Residencial Consolidado
CAB-ZF3 Bairros Urbanizados
CAB-ZF4 Exnansão Urbana
PAL-ZF5S Centro Comercial Principal de Palmital de Minas
PAL-ZF6 Centro Residencial Consolidado
PAL-ZF7 | Bairros Urbanizados
PAL-ZF8 Expansão Urbana
PTE-ZES Disuito do Pau Tera
CAB-ZF10 Área Especial de Interesse Urbano
OBSERVAÇÃO: A abrangência territorial das localidades integrantes de cada Zona Fiscal,
bem como os respectivos valores referenciais do metro quadrado dos terrenos e edificações,
serão estabelecidos £ atualizados por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios
bina pa e com idinado em pe teúnigdé Pe econômicos,
imobiliários e cadastrais:
T— alterar a codificação das zonas fiscais;
Il — alterar a nomenclatura e descrição das zonas fiscais;
TT. corno a fia o
144 — Char DOVaS ZONAS fiscais; e
IV — promover o desmembramento, unificação, reorganização ou supressão de zonas fiscais.
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(Fis. 422 do PLC nº. 2026)
QUADRO B - FATORES CORRETIVOS DE TERRENO
I- SITUAÇÃO DO TERRENO
SITUAÇÃO FATOR
Uma frente 1,00
Duas frentes 140
Esquina 1,20
Três frentes 1,25
Encravado 0,70
1 —- TOPOGRAFIA
TOPOGRAFIA FATOR
Piano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,90
Irregular 0,80
HI - PEDOLOGIA
TIPO DE SOLO FATOR
Normal 1,00
Rochoso 0,80
Alagadiço 0,70
INFRAESTRUTURA FATOR
Completa 1,20
Parcial 1,00
Deficiente 0,80
TEL.: (38) 9733-4847 a
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da Cia
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(Fls. 423 do PLC nº. /2026)
QUADRO C — TIPOLOGIAS DAS CONSTRUÇÕES/EDIFICAÇÕES
CÓDIGO TIPOLOGIA PADRÃO
Tipo A Akto padrão Residências de elevado padrão construtivo
TipoB | Médio padrão superior Imóveis com acabamento superior
Tipo C Médio padrão Construção convencional
Tipo D Padrão popular Construção simples
Tipo E Econômico Construção econômica
Tipo F Precário Construção precária
OBSERVAÇÃO: Os valores unitários do metro quadrado das edificações serão
estabelecidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a tipologia
construtiva predominante do imóvel, observados os critérios técnicos de padrão construtivo,
acabamento, destinação, estado de conservação, valorização imobiliária e demais fatores
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto e com fundamento em
estudos técnicos de engenharia, arquitetura, avaliação imobiliária e mercado imobiliário:
1 —-revisar as tipologias construtivas;
IH — alterar suas classificações:
III — criar novas tipologias;
IV — redefinir padrões construtivos;
V — estabelecer subclasses e categorias específicas de edificações.
QUADRO D - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇ
1— CONSERVAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR
Otima 1,20
Boa 1,00
Regular 0,80
Ruim 0,60
TEL.: (38) 99733-4847 E?
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ç PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 424 do PLC nº. /2026)
II - ESTRUTURA
ESTRUTURA FATOR
Concreto 1,20
Alvenaria 1,00
Mista 0,85
Madeira 0,70
HI —- ACABAMENTO
ACABAMENTO FATOR
Alto padrão 1,30
Médio 1,00
Simples 0,80
Precário 0,60
IV - UTILIZAÇÃO
UTILIZAÇÃO FATOR OBSERVAÇÃO
Institucional 0,80 Administração pública, educação, saúde, religião, assistência
social e atividades comunitárias
Residencial 1,00 Moradia
Comercial 1,10 Comércio e serviços
Industrial 1,15 Produção/indústria
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praca São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Di CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 425 do PLC nº. /2026)
TABELA 2 — PAUTA REFERENCIAL RURAL - PRR
QUADRO A - METODOLOGIA DE CÁLCULO
FÓRMULA:
VRI=VPR x QHA x ICT x IB x IFL x IVA x ISA x IPR
SIGLA SIGNIFICADO
VRI Valor Referencial do Imóvel
VPR Valor Padrão Referencial do Hectare
QHA Quantidade de Hectares
ICT | Índice de Classe de Terras
IB Índice de Benfeitorias
IFL Índice de Fator de Localização
IVA Índice de Valor de Acesso.
ISA | Índice de Sustentabilidade Ambiental
IPR Índice de Produtividade Rural
DESCRIÇÃO VALOR POR HECTARE
VER - Região de Alta Aptidão Agrícola Decreto
VPR - Região de Média Aptidão Agrícola Decreto
VPR - Região de Baixa Aptidão Agrícola Decreto
OBSERVAÇÃO: O Valor Padrão Referencial - VPR será estabelecido e atualizado por
Decreto do Poder Executivo, mediante estudos técnicos agronômicos, econômicos,
imobiliários e de mercado rural, podendo variar conforme:
I- região do Município;
Il — aptidão agrícola;
NI — padrão produtivo;
IV — valorização imobiliária;
V — infraestrutura logística;
VI — disponibilidade hídrica;
VII — potencial econômico;
VIII — características ambientais; e
IX — dinâmica do mercado rural.
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mag.gov.br o
gabinGicabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n. Centro A
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 426 do PLC nº. /2026)
QUADRO B - ÍNDICE DE CLASSE DE TERRAS — ICT
I- IMÓVEL SITUADO NO VAO
TIPO/CONDIÇÃO VIRGEM/NATURAL CULTIVADO CORRIGIDO/RECUPERADO
Toá/outros 0,15 0,40 0,55
Campos 0,40 0,70 0,85
Cerrado 0,55 0,75 0,90
Cultura 0,90 1,05 1,20
Pastagem 0,90 1,00 110
II - IMÓVEL SITUADO NA CHAPADA
TIPO/CONDIÇÃO VIRGEM/NATURAL CULTIVADO CORRIGIDO/RECUPERADO
Toá/Cascalho 0,30. 0,50 0,75
Campos 0,50 1,00 1,05
Cerrado 0,60 1,05 1,20
Pastagem 0,60 1,05 1,20
QUADRO C - ÍNDICE DE BENFEITORIAS — IB
BENFEITORIA ÍNDICE
Terra nua 1,00
Poço artesiano LIO
Irrigação/pivô central 1,20
Silos metálicos 1,15
Galpão agrícola 1,10
Eletrificação rural 1,10
Sede estruturada 1,20
Currais e confinamento Ls
Armazenagem agrícola 1,15
Energia solar/fotovoltaica Lio
Biodigestores 1,05
Sistema integrado de irrigação 1,20
Conjunto completo de benfeitorias até 2,50
TEL.: (38) 9733-4847 [E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
th Dúbia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 427 do PLC nº. /2026)
QUADRO D - ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL - ISA
ITEM REDUTOR/ACRÉSCIMO
Reserva legal preservada acima do mínimo legal até -5%
Recuperação ambiental certificada até -5%
Agricultura sustentável certificada até -3%
Sistema agroflorestal até -3%
Integração lavoura-pecuária-floresta até -3%
Área degradada sem recuperação até +5%
Passivo ambiental relevante até +10%
QUADRO E - ÍNDICE DE FATOR DE LOCALIZAÇÃO — IFL
DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO ÍNDICE
Até 10 km 1,40
Acima de 10 km até 30 km 1,15
Acima de 30 km até 80 km 0,95
Acima de 80 km 0,80
QUADRO F- ÍNDICE DE VALOR DE ACESSO — IVA
TIPO DE ACESSO ÍNDICE
Rodovia asfaltada 1,15
Rodovia encascalhada 1,00
Estrada vicinal 0,90
Acesso precário/próprio 0,75
QUADRO G - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE RURAL — IPR
PRODUTIVIDADE ÍNDICE
Alta produtividade 1,20
Média produtividade 1,00
Baixa produtividade 0,85
Improdutiva 0,70
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinqacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro EA
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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