| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
| native_id | 3613 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS. 250 soBONIQIZS ÁS AS; 0% HORAS. ti E PREFEITURA DE ] ABEGEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 25, DE 18 DE MAIO DE 2026. Câmara M, de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES . E Eron rop Encaminha Projeto de Lei Complementar que istribuw-se às Comissões Competentes,, a cm Cd 1204! especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: L: A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui o Código Tributário do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. A De plano, releva destacar que a presente iniciativa representa uma das mais relevantes e estruturantes modernizações legislativas da história recente do Município de Cabeceira Grande, promovendo a completa revisão, atualização, consolidação e modernização do Sistema Tributário Municipal à luz especialmente à Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. 3. Trata-se de iniciativa que marca verdadeiro ponto de inflexão institucional na história tributária do Município: a substituição de um código editado há quase três décadas por um instrumento normativo moderno, sistematizado, constitucionalmente adequado, tecnicamente estruturado e alinhado às profundas transformações jurídicas, econômicas, tecnológicas e fiscais vivenciadas pelo país nas últimas décadas. 4. A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, foi elaborada em contexto histórico absolutamente distinto da realidade contemporânea. À época, o Município de Cabeceira Grande ainda dava seus primeiros passos institucionais; o sistema tributário nacional possuía estrutura completamente diversa da atual; inexistiam nota fiscal eletrônica, fiscalização digital, integração de bancos de dados, inteligência fiscal, conformidade tributária, georreferenciamento, domicílio tributário eletrônico e os modernos mecanismos tecnológicos atualmente indispensáveis à Administração Tributária. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e b gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 5. Além disso, o Código Tributário atualmente vigente foi concebido antes: da Lei de Responsabilidade Fiscal; do Estatuto da Cidade; da Lei Geral de Proteção de Dados; da consolidação da jurisprudência tributária moderna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; da massificação dos meios digitais; da atual sistemática da lista de serviços do ISS; e sobretudo, antes da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. 6. Ressalte-se, a propósito, que, ao longo dos anos, o Código Tributário Municipal sofreu inúmeras alterações pontuais por meio de leis complementares esparsas, modificando dispositivos isolados sem, contudo, promover a necessária reconstrução sistêmica da legislação tributária municipal. 7. O resultado foi a formação de um sistema normativo fragmentado, com múltiplas alterações, dispositivos acrescidos em sequência, remissões complexas, artigos em formato “bis”, inconsistências estruturais e dificuldades operacionais tanto para a Administração Tributária quanto para os contribuintes. 8. O novo Código Tributário Municipal surge justamente para superar esse cenário, consolidando, reorganizando e modernizando integralmente a legislação tributária municipal em um único diploma normativo estruturado de forma lógica, sistemática e tecnicamente adequada. 9. A proposta ora apresentada não se limita a mera consolidação legislativa ou simples atualização textual. Trata-se, na realidade, de verdadeira reconstrução normativa do sistema tributário municipal, concebida à luz: da Constituição Federal; do Código Tributário Nacional; das leis complementares federais em matéria tributária; da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025; da Lei Complementar Federal nº 225, de 2026 — Código de Defesa do Contribuinte; e das modernas práticas de governança tributária e administração fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br g Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE fi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 10. O novo Código Tributário Municipal promove profunda modernização institucional da legislação tributária de Cabeceira Grande, observando princípios de: segurança jurídica; simplicidade normativa; transparência administrativa; eficiência arrecadatória; justiça fiscal; conformidade tributária; modernização tecnológica; racionalização procedimental; cooperação entre Fisco e contribuinte; e fortalecimento institucional da Administração Tributária Municipal. 11. Entre os principais avanços e inovações contemplados no novo CTM, destacam-se: m a consolidação integral da legislação tributária municipal em um único diploma normativo; m a completa adequação do sistema tributário municipal à Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023; E a criação de capítulo específico disciplinando a transição do ISS para o futuro Imposto sobre Bens e Serviços — IBS; m a modernização integral da disciplina do IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições; e a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV com critérios técnicos e modernos; E a criação da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - Copai; m a regulamentação do Domicílio Tributário Eletrônico — DTe; m a previsão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de obrigações acessórias eletrônicas; m a modernização do Processo Administrativo Tributário; m a incorporação de mecanismos de fiscalização eletrônica, integração cadastral, cruzamento de dados e inteligência fiscal; m a previsão de mecanismos de autorregularização e conformidade tributária; m a adequação do sistema tributário municipal às diretrizes do Código de Defesa do Contribuinte; m a regulamentação da figura do devedor contumaz; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(àcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Giba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) E a incorporação de instrumentos modernos de governança tributária; m a sistematização das imunidades, isenções, obrigações acessórias, responsabilidades tributárias e procedimentos fiscais; e m a adequação integral da legislação municipal aos parâmetros contemporâneos de técnica legislativa. 12. Especial destaque merece a adequação do novo CTM à Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, considerada a mais profunda transformação do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. 13. A partir da implementação do novo modelo nacional de tributação do consumo, o ISS será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, exigindo dos Municípios preparação normativa, administrativa e institucional antecipada. I4. Enquanto grande parte dos Municípios brasileiros ainda não iniciou a adaptação de sua legislação local à Reforma Tributária, Cabeceira Grande passará a contar com disciplina específica sobre: transição entre ISS e IBS; adaptação do sistema tributário municipal ao novo modelo constitucional; integração com o Comitê Gestor do IBS — CGIBS; modernização da arrecadação; conformidade fiscal; e adequação da fiscalização municipal ao novo sistema tributário nacional. 15. O projeto também promove significativa modernização da Administração Tributária Municipal por meio da incorporação de instrumentos contemporâneos de governança fiscal, fiscalização eletrônica e conformidade tributária. l6. O novo CTM autoriza a utilização de mecanismos de: m integração cadastral; m automação tributária; m cruzamento eletrônico de dados; m georreferenciamento; m monitoramento eletrônico; m inteligência fiscal; m conformidade tributária; e m autorregularização. TEL.: (38) 99733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 17. De forma pioneira no âmbito municipal, o projeto disciplina a possibilidade de utilização de sistemas de inteligência artificial e análise preditiva de dados para identificação de padrões de inadimplência; otimização da fiscalização tributária; automatização de notificações fiscais; integração de bases cadastrais; e aperfeiçoamento da arrecadação tributária. I8. Outra relevante inovação consiste na incorporação das diretrizes do Código de Defesa do Contribuinte, fortalecendo: a boa-fé; a segurança jurídica; a cooperação entre Fisco e contribuinte; a transparência administrativa; a redução da litigiosidade; e a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias. 19. O novo Código Tributário Municipal também disciplina de maneira objetiva e garantista a figura do devedor contumaz, estabelecendo critérios claros para sua caracterização, assegurando prévia notificação, contraditório e ampla defesa, bem como prevendo medidas destinadas à proteção da concorrência leal, da moralidade tributária e da arrecadação municipal. 20. No âmbito do IPTU, o projeto promove significativa modernização da Planta Genérica de Valores — PGV, cria mecanismos técnicos de avaliação imobiliária, institui a Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai e estabelece instrumentos destinados ao aprimoramento da justiça fiscal e da atualização dos valores imobiliários do Município. 21. O ITBI também foi profundamente modernizado, adeguando-se integralmente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à base de cálculo do imposto e ao procedimento administrativo de arbitramento. 22. OISS, por sua vez, passa a ser integralmente disciplinado em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, e com a Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, incorporando: lista de serviços atualizada; regras modernas de incidência; retenção tributária; obrigações acessórias eletrônicas; e S4| mecanismos de fiscalização digital. Ei são dig TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o 77 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (e Giba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 23. Também merece especial destaque a incorporação, no texto do novo Código Tributário Municipal, de disposições estratégicas relacionadas à integração do Município de Cabeceira Grande ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais — Sinter e ao Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB, instrumentos estruturantes da nova governança tributária e cadastral nacional decorrente da Reforma Tributária. 24. O projeto determina que o Município celebre termo de adesão ao Convênio Sinter junto à Receita Federal do Brasil e passe a incorporar o código do Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB em seus sistemas cadastrais e documentos urbanísticos e imobiliários, incluindo alvarás, habite-se, certidões e demais atos administrativos relacionados à construção civil. Trata-se de importante avanço institucional que permitirá maior integração entre os cadastros municipais e nacionais, fortalecimento da segurança jurídica imobiliária, modernização do controle territorial urbano e aprimoramento da fiscalização tributária e patrimonial. 25. A proposta também estabelece a individualização cadastral das obras de construção civil no âmbito do Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB, exigindo a vinculação dos documentos fiscais relativos aos bens e serviços utilizados nas obras ao respectivo cadastro da construção. Essa medida coloca o Município em sintonia com o novo modelo nacional de rastreabilidade tributária, fiscalização compartilhada e integração eletrônica de dados previsto na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, fortalecendo significativamente os mecanismos de controle fiscal, combate à evasão tributária e atualização cadastral imobiliária. 26. Outra relevante inovação institucional consiste na criação do Fundo Municipal de Valorização e Modernização da Administração Tributária de Cabeceira Grande — Fuvat, instrumento destinado ao fortalecimento estrutural, tecnológico e funcional da Administração Tributária Municipal. O fundo permitirá financiar a modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle tributário, a integração tecnológica ao ambiente nacional do IBS e da NFS-e, a aquisição de equipamentos e infraestrutura, bem como a capacitação contínua dos servidores municipais diante dos desafios decorrentes da Reforma Tributária. 27. O Fuvat também contempla mecanismos de valorização institucional dos servidores da Administração Tributária, mediante gratificação de produtividade vinculada a critérios TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o id gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br 7) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) objetivos de desempenho, arrecadação e redução da inadimplência, observados os limites constitucionais e os princípios da eficiência, transparência e responsabilidade fiscal. Além disso, o fundo contará com governança específica, prestação anual de contas ao Tribunal de Contas e aplicação vinculada exclusivamente às atividades relacionadas à modernização e fortalecimento da Administração Tributária Municipal. 28. Com tais medidas, o Município de Cabeceira Grande antecipa-se às profundas transformações institucionais decorrentes da Reforma Tributária nacional, estruturando desde já mecanismos modernos de integração cadastral, governança fiscal, fiscalização compartilhada, administração tributária digital e fortalecimento da capacidade operacional do Fisco Municipal, posicionando-se entre os Municípios mais preparados para o novo sistema tributário brasileiro. 29. Cumpre destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei Complementar já se encontra alinhado às diretrizes estabelecidas no Regulamento Único do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, aprovado pela recente Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, expedida pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS, incorporando mecanismos modernos de integração federativa, harmonização normativa e adaptação institucional ao novo sistema tributário nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. 30. Nesse contexto, o novo Código Tributário Municipal passou a contemplar expressamente disposições relacionadas à observância obrigatória dos atos normativos nacionais do CGIBS, à integração ao ambiente nacional compartilhado de informações fiscais, à compatibilização automática das obrigações acessórias municipais com os sistemas nacionais do IBS e da CBS, à uniformidade da alíquota municipal do IBS, bem como à futura implementação dos mecanismos nacionais de arrecadação automática e recolhimento na liquidação financeira (“split payment”). 31. Outra inovação relevante da proposição do novo CTM diz respeito à instituição formal do IPTU Verde no âmbito do Município de Cabeceira Grande, medida que coloca o Município na vanguarda da tributação ambiental municipal. O IPTU Verde consiste na concessão de benefício tributário — redução proporcional do IPTU — aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem, isolada ou cumulativamente, doze categorias de medidas sustentáveis expressamente tipificadas no artigo 723, assim estruturadas: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br bb Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (eh iba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) arborização; implantação de quintal, telhado e calçada verde; sistema de captação e de reuso da água de chuva; aquecimento hidráulico e elétrico solar; EZ construção com materiais sustentáveis certificados; utilização de reserva passiva; sistema de energia eólica; separação de resíduos sólidos; manutenção do terreno sem espécies exóticas invasoras com cultivo de nativas; e e utilização de lâmpadas de LED. 32. Os benefícios são cumulativos e calculados em percentuais proporcionais à eficácia e à proporção dos resultados benéficos ao meio ambiente de cada medida adotada, conforme o artigo 725, cabendo ao Executivo Municipal regulamentá-los e autorizá-los, observadas as condicionantes de adimplência e os critérios estabelecidos no texto, alinhando a política tributária municipal às modernas diretrizes de sustentabilidade urbana, desenvolvimento sustentável e responsabilidade ambiental. 33. Trata-se, pois, de importante mecanismo de justiça fiscal e incentivo urbanístico sustentável, que permitirá ao Município utilizar a tributação não apenas como instrumento arrecadatório, mas também como ferramenta de promoção ambiental, desenvolvimento urbano inteligente e valorização das boas práticas sustentáveis no espaço urbano municipal. 34. Além disso, o artigo 755 institui redutor de 20% (vinte por cento) sobre a área de Preservação Permanente — APP comprovada na matrícula cartorária de imóveis urbanos, bem como o artigo 753 concede isenção total do IPTU a imóveis tombados ou reconhecidos de interesse cultural e histórico pelo Poder Público, enquanto o artigo 754 assegura desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o IPTU de loteamentos em processo de regularização desprovidos de infraestruturas básicas. 35. Esse conjunto sistemático de incentivos tributários ambientais representa inovação estrutural que utiliza o tributo imobiliário como instrumento ativo de política ambiental e urbanística, premiando fiscalmente as boas práticas de conservação e responsabilizando proporcionalmente as condutas lesivas ao meio ambiente e à qualidade de vida no Município. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 7) deh ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 36. Todas essas inovações reforçam o caráter prospectivo, moderno e tecnicamente avançado da proposta legislativa, posicionando o Município de Cabeceira Grande entre os entes municipais mais preparados do país para a transição ao novo modelo constitucional de tributação sobre o consumo. 37. Em sede de disposições finais e transitórias, destacam-se, ainda, as seguintes inovações no novo CTM: harmonização terminológica e interpretativa do CTM com o novo modelo constitucional do IBS e da CBS, adequando expressões tradicionais do ISSQN à lógica da Reforma Tributária; previsão de harmonização automática da legislação municipal com os regulamentos, resoluções e atos normativos do Comitê Gestor do IBS — CGIBS; instituição de cláusula de preservação da validade das demais disposições do CTM em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos específicos; incorporação expressa dos princípios da cooperação fiscal, conformidade tributária, simplificação, transparência, boa-fé objetiva e harmonização com o Sistema Tributário Nacional; autorização para atualização, integração e substituição de sistemas eletrônicos, declarações, documentos fiscais digitais e plataformas tecnológicas para compatibilização com os padrões nacionais do IBS, CBS e CGIBS; previsão expressa de aplicação subsidiária das normas municipais do ISSQN durante o período de transição da Reforma Tributária, até a implementação integral do IBS e da CBS; autorização para celebração de transação tributária municipal, nos termos do artigo 171 do CTN, com regulamentação de descontos, parcelamentos e critérios de elegibilidade; fortalecimento das regras de responsabilidade fiscal para concessão de incentivos e benefícios tributários, exigindo estimativa de impacto financeiro, prazo determinado e medidas de compensação; criação da Carta de Serviços Tributários — CST, garantindo transparência, padronização de atendimento, definição de prazos e melhoria dos serviços prestados ao contribuinte; instituição do Programa Municipal de Educação Fiscal, voltado à conscientização cidadã, transparência da arrecadação e estímulo à conformidade tributária voluntária; previsão de atualização automática das remissões legislativas do CTM quando houver substituição ou consolidação de normas federais, estaduais ou municipais correlatas; convalidação dos atos administrativos tributários regularmente praticados sob a vigência do Código Tributário de 1997, garantindo segurança jurídica na transição normativa. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 é 6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 10 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 38. O novo Código Tributário Municipal também preserva importantes mecanismos de justiça fiscal e proteção social já consolidados na legislação municipal, mantendo integralmente a isenção do IPTU e das taxas correlatas concedida aos contribuintes abrangidos pela Lei Municipal nº 583, de 26 de março de 2018, especialmente pessoas com mais de sessenta anos de idade, pessoas diagnosticadas com HIV, pessoas acometidas por câncer e pessoas com necessidades especiais. A manutenção desse benefício reafirma o compromisso da Administração Municipal com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social, a proteção das pessoas em condição de vulnerabilidade e a utilização da política tributária como instrumento de sensibilidade social e promoção da justiça fiscal. 39. O novo Código Tributário Municipal incorpora ainda referência expressa ao mecanismo de cashback do IBS, pelo qual parcela do imposto incidente sobre o consumo poderá ser devolvida ao consumidor final pessoa física de baixa renda, nos termos do disposto nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 2025, e do artigo 156-A, parágrafo 5.º, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 2023. Trata-se de mecanismo inédito no sistema tributário brasileiro, operacionalizado pelo Comitê Gestor do IBS em âmbito nacional, que contribui para a redução da regressividade tributária e para a promoção da justiça fiscal em favor das famílias de menor renda, sendo o Município de Cabeceira Grande pioneiro ao positivar expressamente essa referência em seu Código Tributário Municipal. 40. No campo da cobrança da Dívida Ativa Municipal, o novo Código Tributário recepciona e integra ao seu sistema normativo a Lei Municipal n.º 478, de 14 de outubro de 2015, consolidando expressamente o conjunto de instrumentos extrajudiciais e pré- processuais à disposição da Fazenda Pública Municipal para a recuperação de créditos tributários e não tributários, a saber: ecobrança administrativa; «protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 1997, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; inscrição em entidades de proteção ao crédito, observada a Lei Geral de Proteção de Dados; ecobrança bancária; «conciliação extrajudicial e judicial no âmbito do Projeto Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; e «securitização da dívida ativa. A sistematização desses instrumentos no CTM confere maior eficiência, celeridade e racionalidade à recuperação dos créditos municipais, reduzindo a dependência exclusiva da execução fiscal e ampliando significativamente a capacidade operacional da Administração Tributária Municipal na cobrança de seus créditos. TEL.: (38) 99733-4847 a] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br b Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 41. Senhores Vereadores, convém mencionar que o Código Tributário de 1997 cumpriu importante papel histórico na consolidação institucional e fiscal do Município de Cabeceira Grande ao longo de quase trinta anos. Contudo, a realidade tributária, econômica, tecnológica e constitucional do Brasil transformou-se profundamente desde então. 42. O Município precisa estar preparado para os desafios da nova Administração Pública digital, para a nova governança tributária nacional e para a maior reforma tributária da história brasileira. 43. A aprovação do novo Código Tributário Municipal representa, sem dúvida, fortalecimento institucional; segurança jurídica; modernização administrativa; responsabilidade fiscal; eficiência arrecadatória; transparência; justiça fiscal; e preparação estratégica do Município para as próximas décadas. 44. Diante desse cenário de profunda transformação do sistema tributário nacional, torna- se imprescindível que o Município de Cabeceira Grande esteja juridicamente preparado, institucionalmente estruturado e tecnologicamente integrado ao novo modelo de tributação instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A não atualização da legislação tributária municipal poderá comprometer a adaptação do Município às futuras exigências operacionais do IBS, dificultar sua integração aos sistemas nacionais compartilhados, limitar a eficiência da arrecadação municipal e, sobretudo, fragilizar a adequada participação do Município na futura sistemática nacional de distribuição das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS. 45. Por essa razão, conclamamos os Nobres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal a apreciarem a presente matéria com a elevada atenção, responsabilidade institucional e visão estratégica que o tema exige, considerando que a aprovação do novo Código Tributário Municipal representa medida essencial para garantir segurança jurídica, modernização administrativa, fortalecimento da autonomia financeira municipal e preparação efetiva de Cabeceira Grande para o novo cenário tributário brasileiro. 46. Trata-se de verdadeira reforma estrutural da legislação fazendária municipal, indispensável para assegurar que o Município permaneça plenamente apto, competitivo, integrado e preparado para os desafios fiscais, tecnológicos e institucionais das próximas décadas. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br ) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 47. Por fim, registra-se que o presente Código Tributário Municipal foi elaborado no âmbito da própria estrutura jurídica-legislativa da Prefeitura de Cabeceira Grande, por intermédio da consultoria jurídica contratada responsável pela elaboração normativa municipal, sendo posteriormente submetido à análise, revisão e contribuições técnicas do setor de fiscalização tributária e da consultoria tributária do Município, que apresentaram sugestões relevantes para o aprimoramento da minuta final. Além do elevado rigor técnico e institucional empregado na construção do projeto, a elaboração interna do novo CTM também representa importante medida de economicidade administrativa, evitando ao Município despesas estimadas entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com eventual contratação terceirizada de consultoria especializada para elaboração de códigos tributários municipais, sem prejuízo da qualidade técnica, da modernização normativa e da segurança jurídica do texto proposto. 48. Importa destacar, por fim, que o presente Projeto de Lei Complementar não implica criação de novos tributos, não promove aumento da carga tributária municipal e não suprime as isenções, os descontos e os benefícios fiscais já concedidos aos contribuintes, os quais são integralmente preservados e sistematizados no novo diploma normativo. As alíquotas do IPTU, do ITBI e do ISS permanecem nos patamares vigentes, sendo as únicas alterações de natureza estrutural, procedimental e modernizadora — destinadas a conferir maior eficiência arrecadatória, racionalidade administrativa e segurança jurídica ao sistema tributário municipal. 49. Assim, o novo Código representa, em essência, a atualização obrigatória da legislação tributária municipal diante das profundas transformações operadas no ordenamento jurídico nacional nas últimas três décadas — em especial pela Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, e pelas Leis Complementares Federais n.º 214, de 2025, e n.º 225, de 2026 —, cumprindo dever institucional indeclinável do Poder Executivo Municipal de adequar sua legislação à ordem constitucional e legal vigente. Ao mesmo tempo, o novo CTM reforça o princípio constitucional da justiça tributária, assegurando que a carga tributária seja graduada segundo a capacidade econômica de cada contribuinte, de modo que aqueles com maior capacidade contributiva suportem ônus proporcionalmente mais elevados, enquanto os contribuintes de menor capacidade econômica sejam proporcionalmente beneficiados — concretizando, no plano municipal, os valores de equidade fiscal, transparência e cooperação entre o Fisco e o cidadão que orientam a maior reforma tributária da história brasileira. TEL.: (38) 99733-4847 [6] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Mensagem n.º 25, de 18/5/2026) 50. Com o propósito de ampliar a compreensão técnica e institucional da presente proposição legislativa, tornando mais acessível aos Nobres Vereadores, aos servidores municipais e à sociedade civil o alcance das inovações, modernizações e transformações estruturais promovidas pelo novo Código Tributário Municipal, acompanham a presente Mensagem infográficos e painéis executivos interativos — elaborados em linguagem visual, didática e institucional — ,nos quais se sistematizam, de forma clara e objetiva, os principais eixos do novo CTM, incluindo: a estrutura normativa e comparativo com o Código de 1997; os impactos da Reforma Tributária e a transição ISS-IBS; os mecanismos de modernização tecnológica e inteligência fiscal; as inovações relativas ao IPTU, ITBI, ISS e IBS; os instrumentos de governança tributária e proteção ao contribuinte; e os benefícios do IPTU Verde. O material visa subsidiar o debate legislativo, facilitar o treinamento dos servidores da Administração Tributária Municipal e servir de suporte para audiências públicas, apresentações institucionais e divulgação à população, contribuindo para a transparência e a compreensão cidadã da mais relevante reforma tributária da história recente do Município de Cabeceira Grande. 51. Diante da relevância institucional, jurídica, fiscal e administrativa da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. 52. Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima, consideração e respeito institucional. Atenciosamente, ese ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ARTIGOS dispositivos normativos CÓDIGO ANTERIOR 1997 LC 2/1997 midade Tr ça Jurídica. Simpli PÁGINAS 427 A4 - texto integral PRINCÍPIOS 10 orientadores do novo CTM dade Normativi ecutivo Geral — Visão Panorâmica Estrutura normativa - Comparativo histórico : 10 principios orientadores - LIVROS + Livros Divida Ativa INOVAÇÕES do Novo CTM Inovações mapeadas TÍTULOS — LIVRO | 10 + capílulos e seções NORMAS DE REFERÊNCIA EC+3 LC 132/23 - 214/25 - 225/26 Base legal principal IBS — Imp. Bens e Serviços Domicilio Tributário Eletrônico NFS-e / Padrão Nacional Inteligência Artificial IPTU Verde Cód. Defesa do Contribuinte Devedor Contumaz COPAL/ PGV Técnica SINTER /CIB Nacional FUVAT Transação Tributária CF/1988 original EC 132/2023 X inexistente Arts. 732-751 X inexistente Arts. 521-526 X inexistente Prevista X inexistente Art. 550+ X< inexistente Arts. 722-728 X inexistente LC 22512026 X inexistente Regulamentado X inexistente Criada X inexistente Integrado X inexistente Criado ba? e cinção) Art. ATA CTN Transição ISS — IBS - CGIBS - LC 214/2025 - Split Payment EC — REFORMA LC IBSICBS 3 214/25 20 dez 2023 - marco constitucional 16 jan 2025 - CGIBS criado RESOLUÇÃO CGIBS 06/2026 30 abr 2026 - já incorporada POSIÇÃO NACIONAL Vanguarda EC 132/2023 — MARCO CON! UCIONAL * APROVACAO DA REFORMA. CRIACAO DO IBS, CBS E IMPOSTO SELETIVO. EXTINCAO GRADUAL DO ISS O) LC 214/2025 — IBS, CBS E CGIBS REGULAMENTACAO NACIONAL DO IBS E DA CBS. CONSTITUICAO DO COMITE GESTOR DO IBS. — CODIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE SISTEMATIZ E E INCORPORADOS AO LUCAO CGIBS 06/2 JA ALINHADO AO REGUI E PE DIDO PELO CGIBS. REGULAMENTO IBS ENTO UNICO DO IBS PLC /2026 — NOVO CTM CAB RA GRANDE MUNICIPIO POSICIONADO ENTRE OS MAIS PREPARADOS DO BRASIL PARA O NOVO SISTEMA TRIBUTARIO. PERIODO DE TRANSICAO ISS — IBS (ADCT ARTS. 124-133) ISS APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. |BS IMPLEMENTADO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUAL. AMENTE IMPLEMENTADO — SPLIT PAYMENT VAL JCAO TOTAL DO ISS. / LIQUIDACAO FINANCEIRA OF ADACAO AUTOMATICA NA 6 ISS (extinção gradual) 3 IBS (impl LC CÓD. CONTRIBUINTE 225/26 | 732-75 incorporada ao CTM » Capítulo específico ISS-IBS — Arts. 732-751. Transição normativa completa regulamentada. Integração CGIBS — Harmonização automática com atos normativos do Comitê Gestor do IBS. Split Payment — Previsão expressa da arrecadação automática na liquidação financeira. Alíquota Municipal Uniforme — Uniformidade do IBS assegurada conforme art. 156-A da CF. «“ Compatibilização CBS — Obrigações acessórias municipais compatíveis com o sistema nacional. & Ambiente Compartilhado — Integração ao sistema nacional de informações fiscais do IBS. Subsidiariedade ISSQN — Normas municipais do ISS aplicadas durante toda a transição. «” Harmonização Terminológica — CTM adequado à linguagem constitucional do IBS e CBS. 7 Atualização Automática — Remissões ao CGIBS auto- atualizadas conforme novos regulamentos. Receita IBS Municipal — 25% da parcela do IBS distribuída pelo CGIBS (LC 214/2025). Modernização Tecnológica NFS-e - IA - Georreferenciamento - SINTER - CIB - FUVAT - Fiscalização El DTe- DTE — ARTIGOS NFS-E 521-526 CGNFS-e Domicilio Tributário Eletrônico Padrão Nacional - Art. 370 82º ciB FUVAT Criado Fundo de Modernização Tributária Incorporado Cadastro Imobiliário Brasileiro =» Domicilio Tributário Eletrônico (DTe) — Arts. 521-526. Comunicações oficiais digitais obrigatórias. Vinculação automática via NF S-e. p» NFS-e — Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — Padrão Nacional CGNFS-e !5 “integrado ao IBS e CBS. Art. 370 82º. (0) Georreferenciamento Imobiliário — Cadastro imobiliário georreferenciado ? para IPTU, ITBI e fiscalização temitorial. Cruzamento Eletrônico de Dados — Integração entre bases cadastrais 2 municipal, estadual (SEFAZ) e federal (RFB/SINTER). IA e Análise Preditiva — Identificação de inadimplência, automação de notificações, integração cadastral e avaliação imobiliária. «5 Monitoramento Eletrônico Contínuo — Fiscalização digital permanente de obrigações tributárias principais e acessórias. 3 SINTER — Convênio com a Receita Federal do Brasil. Integração ao Sistema = Nacional de Gestão de Informações Territoriais. CIB — Cadastro Imobiliário Brasileiro — Rastreabilidade fiscal de obras de “> construção civil. Vinculação de NFs de materiais. O MUNICIPAL IA TRIBUTÁRIA Pioneirismo municipal absoluto Sistema Nacional de Gestão Territorial Pioneirismo: 1º CTM municipal a prever explicitamente Inteligência Artificial e análise preditiva de dados como instrumento da Administração Tributária. Identificação de Inadimplência Otimização da Fiscalização Automação de Notificações Digital CESTOS Integração de Bases Cadastrais Avaliação Imobil ária com ta . . . Art Remuneração variável vinculada à arrecadação e redução de inadimplência (TCIMMG) jos para os desafios da Reforma Tributã: Prestação anual ao TCE/MG. Aplicação exclusiva na modemização tributária municipal Prefeitura Mun PGV ATUALIZADA critérios técnicos modernos ISENÇÃO TOMBADOS 100% Art. 753 - Patrimônio histórico/cultural PGV Técnica - COPAI - IPTU Progressivo - IPTU Verde - IA Imobiliária - Beneficios Ambientais e Urbanisticos COPAI Criada Comissão Permanente de Avaliação DESCONTO , REGULARIZAÇÃO 40% Art. 754 - Loteamentos sem infra EB Localização Padrão Construtivo Área do Terreno Infraestrutura Urbana Idade do Imóvel nana IA Imobiliária Outros Mm [e3) Fai) Imobiliário IPTU VERDE — ARTS. | REDUTOR APP 722-728 a 12 categorias sustentáveis | Art. 755 - Área de Preservação Permanente Nova PGV — Planta Genérica de Valores Critérios técnicos, modernos e objetivos de avaliação do solo urbano municipal COPAI — Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária Avaliação técnica, imparcial e continua dos imóveis no território municipal IA na Avaliação Imobiliária Sistemas de IA previstos como critério técnico de avaliação — ar. 571 1 IPTU Progressivo no Tempo Instrumento de política urbana (Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001) IPTU Verde — Benefícios Ambientais Redução proporcional por 12 categorias de práticas sustentáveis (arts. 722-728) Fiscalização Imobiliária Digital Cruzamento com CIB e SINTER para detecção de irregularidades e omissões cadastrais Atualização Monetária — UPF Art. 738: Unidade Padrão Fiscal como indexadior. Art. 739: conversão em moeda corrente. 7) PREFETURA MUNICIPAL DE Cabeceira Grande = ITBI — Modernização e Conformidade com o STJ Jurisprudência STJ - Base de Cálculo - Arbitramento Administrativo - Imunidade - COPAI ADEQUAÇÃO STJ ARBITRAMENTO integral Regulamentado Tema 1.113 STJ incorporado Procedimento com ampla defesa PONTOS DE MODERNIZAÇÃO DO ITBI - Base de Cálculo — Conformidade com Tema 1.113 do STJ Valor da transação como referência principal. Afastamento do valor venal do IPTU para fins de ITBI. Segurança jurídica ao contribuinte. “ Procedimento Administrativo de Arbitramento Rito administrativo claro: prazo determinado, contraditório e ampla defesa para impugnação da avaliação fiscal. «” Imunidade na Integralização de Capital CF art 156 82º | prevista expressamente para constituição e INTEGRALIZAÇÃO COPAI > a Parâmetros Imune Avaliação técnica objetiva para CF an. 156 82º1 ITBI FLUXO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITBI 1. DECLARACAO DO CONTRIBUINTE INFORMACAO DO VALOR DA TRANSACAO NA ESCRITURA OU COMPROMISSO 2. VERIFICACAO TECNICA PELO FISCO ANALISE PELA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA COM BASE NOS CRITERIOS DA COPAIPGV (0) 3. NOTIFICACAO DE ARBITRAMENTO (SE DIVERGENTE) NOTIFICACAO FORMAL COM NOVA BASE DE CALCULO E FUNDAMENTOS TECNICOS 4. PRAZO PARA CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA asmillação dis pessoas Aurkicas om hein Imóveis, IMPUGNACAO ADMINISTRATIVA COM APRESENTACAO DE > Avaliação Tátnica pela COPA LAUDO, AVALIACAO OU DOCUMENTACAO Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária fornece critérios 5. DECISAO ADMINISTRATIVA MOTIVADA objetivos e imparciais para base de cálculo do ITBI. RESOLUCAO COM RECURSO AO PAT — PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO MUNICIPAL «4 Imunidades Sistematizadas Imunidades constitucionais do art. 156 $2º codificadas com clareza, segurança jurídica e aplicação objetiva. «/ Integração ao CIB Rastreabilidade imobiliária pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro para controle fiscal de transmissões. Susto aaa de Cabeceira'Grande — MG PEC n:2:/2026: ME nº25 de 16/05/2026" Bed Elber de Oliveira: Silva. Consultoria Jurídica: Dailton Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia: GNR n: 57:728:795/D001-76 PREFEITURA MUNICIPAL DE + Cabeceira. “Grande BASE ISS ARTIGOS IBS LC 116 732-751 + LC 157/16 - Lista atualizada 20 artigos de transição RETENÇÃO TRIBUTÁRIA Regulamentada Substituição tributária ISS MODERNIZAÇÃO DO ISS NO CTM 2026 = Lista de Serviços Atualizada — Conforme LC 116/2003 e LC 157/2016, incluindo atividades contemporâneas (tecnologia, saúde, financeiro) Regras Modernas de Incidência — Local da prestação, responsabilidade pelo recolhimento e estabelecimento prestador definidos E Retenção Tributária — Mecanismo de substituição tributária para tomadores de serviços obrigados à retenção do ISS B) Obrigações Acessórias Eletrônicas — NFS-e, declarações digitais e DES integrados ao sistema nacional «& Fiscalização Digital do ISS — Cruzamento de dados da NFS-e com cadastro fiscal, bancário e do CGIBS 7. Alíiquotas — Limites Constitucionais — Faixas entre 2% e 5%, respeitando os limites da LC 116/2003 e da Constituição (6) ISS e IBS — Serviços na Reforma Tributária LC 118/2008 - LC 157/2016 - NFS-e - Retenção Tributária - Transição IBS - CGIBS - Split Payment NFS-E PADRÃO Nacional CGNFS-e - Art. 370 82º CTM SPLIT PAYMENT Previsto Recolhimento na liquidação MECANISMOS IBS NO CTM — ARTS. 732-751 d Fiscalização Compartilhada IBS — Município colabora com o CGIBS na fiscalização do IBS municipal (art 733) Obrigações Acessórias IBS — Documentos fiscais digitais harmonizados com padrão nacional do CGIBS (art. 734) Habilitação de Educadores — Capacitação pública municipal para o novo sistema IBS (art. 737) Observância Obrigatória do CGIBS — Atos normativos do Comitê vinculam automaticamente o Município (art. 735) Novas Legislações — Compatibilidade — Toda nova lei tributária municipal deve observar compatibilidade com o IBS (art. 736) Split Payment — Arrecadação Automática — Previsão de recolhimento automático na liquidação financeira das operações Receita Municipal IBS — 25% da parcela municipal distribuída pelo CGIBS conforme LC 214/2025 Gone onE Jurídica: Dailton Gonçalves, Saiadade alia de ais ONE 57. T28795/0001:76 PREFEM Cabeceira NZ Grande CÓD. DEF. CONTRIBUINTE LC 225 2026 - Incorporado ao CTM DEVEDOR CONTUMAZ Contraditório + ampla defesa EDUCAÇÃO FISCAL AUTORREGULARIZAÇÃO Programa Prevista Conscientização cidadã Conformidade voluntária incentivada INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA sp Código de Defesa do Contribuinte — LC 225/2026 Boa-fé objetiva, segurança jurídica, cooperação, transparência e redução da litigiosidade £ Devedor Contumaz Critérios claros de caracterização, prévia notificação, contraditório e ampla defesa garantidos. Proteção da concorrência leal. Transação Tributária Art. 171 do CTN regulamentado: descontos, parcelamentos e critérios objetivos de elegibilidade fj Carta de Serviços Tributários (CST) Transparência, prazos definidos e padronização do atendimento ao contribuinte municipal +» Programa Municipal de Educação Fiscal Conscientização cidadã, transparência da arrecadação e conformidade tributária voluntária Autorregularização Mecanismo de conformidade sem penalidades para regularização fiscal espontânea (5 Responsabilidade Fiscal em Incentivos Estimativa de impacto financeiro obrigatória. Prazo determinado e medidas de compensação. (9) Convalidação dos Atos de 1997 Atos tributários praticados sob a LC 2/1997 são convalidados, garantindo segurança jurídica na transição. Governança Tributária Conformidade - Devedor Contumaz - Código do Contribuinte - Transação Tributária - Carta de Serviços Regulamentado TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CARTA DE SERVIÇOS Art. 171 csT CTN - Descontos + Transparência ao contribuinte parcelamentos ANTES x DEPOIS — CONFORMIDADE E GOVERNANÇA Segurança Jurídica Proteção Transparência Cooparação Conformidade IA - Análise Preditiva - SINTER - CIB - Combate à Evasão - Fiscalização Compartilhada - IA TRIBUTÁRIA FRENTES PREDITIVAS Inadimplência - Fiscal - Notifica: Cadastro - Arreci £2 JA — Análise Preditiva de Inadimplência Identificação proativa de contribuintes em risco, antes da constituição da divida ativa 6) Otimização Inteligente da Fiscalização Priorização de ações fiscais com base em scores de risco calculados por algoritmos (3 Automação de Notificações Fiscais Emissão automatizada de notificações, alertas, avisos e cobranças pelo sistema digital & Cruzamento de Bases Cadastrais Integração entre dados municipais, SEFAZ estadual, RFB federal e SINTER « Fiscalização Compartilhada IBS Colaboração com CGIBS na auditoria de operações sujeitas ao IBS municipal [5] CIB — Rastreabilidade de Obras Civis Vinculação de documentos fiscais de materiais/serviços ao Cadastro Imobiliário Brasileiro Georreferenciamento Fiscal Confronto de dados geoespaciais com o cadastro tributário para detecção de irregularidades «ij Monitoramento Contínuo da Dívida Ativa Rastreamento em tempo real de parcelamentos, acordos e posição da divida tributária SINTER Convênio REB integração territorial nacional PREFEITURA MUNICIPAL cibeceira Grande Ambiental — IPTU Verde Arts. 722-728 - 12 Categorias Sustentáveis - Beneficios Cumulativos - Incentivos Urbanísticos e Ambientais ARTIGOS IPTU VERDE Sad e BENEFÍCIOS REDUTOR APP 722-728 42 '* | Cumulativos 20% Seção dedicada no CTM Art. 725 - proporcionais ao impacto Art. 755 - Preservação Art. 723 - medidas lipificadas Permanente TOMBADOS — IPTU LOTEAMENTOS 100% 40% Art. 753 - isenção total Art. 754 - regularização sem infra 12 CATEGORIAS DE MEDIDAS SUSTENTÁVEIS — ART. 723 DO CTM eee eia aeee ancas, pasa nie aao 9 g õ Arborização do imóvel Quintal, telhado e calçada verde Captação e reuso de água de Aquecimento hidráulico e chuva elétrico solar E E [mm] E) é Materiais sustentáveis Utilização de reserva passiva Sistema de energia eólica Separação de resíduos sólidos certificados E e E NA e [2 Espécies nativas (sem exóticas Utilização de lâmpadas de LED Energia solar fotovoltaica Outras práticas sustentáveis invasoras) REDUÇÃO ESTIMADA DO IPTU POR CATEGORIA OUTROS INCENTIVOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS 18% 14% (k Art. 755 — Redutor APP (20%) 125% Redução de 20% do IPTU sobre a Área de Preservação 10% Permanente comprovada em matricula cartorária de imóveis as urbanos ea % , Art. 753 — Isenção Total (Patrimônio Histórico) as 100% de isenção de IPTU para imóveis tombados ou 2% EE reconhecidos de interesse cultural e histórico pelo Poder Público 0% (1) Art. 754 — Loteamentos em Regularização (40%) si e Desconto de 40% do IPTU para loteamentos em processo de se regularização fundiária desprovidos de infraestruturas básicas 9. Art. 725 — Benefícios Cumulativos As categorias do IPTU Verde se somam, ampliando a redução proporcionalmente ao impacto ambiental de cada medida adotada (7 Condicionante de Adimplência Todos os benefícios tributários ambientais condicionados à regularidade fiscal do requerente junto ao Municipio Prefeitura Municipal deiCabeceira:Gfande =: MG» PLC nºº//2026- Mensagem n.225, de 18/05/2026: Prefeito: Elber- de Oliveira Silvas | Constiltona Jurídica! Dailton Goncalves Sociedade, individia de Advocacia CNRU n! 57728 795/0001:76 Impactos ins ção Administrativa - Eficiência Fiscal - Integração Federal - Posicionamento Nacional Arrecadação - Moderi SEGURANÇA JURÍDICA POSIÇÃO NACIONAL Total | Convalidação dos atos desde 1997 REFORMA TRIBUTÁRIA Preparado IBS - CBS - Split Payment - CGIBS CÓDIGO SUBSTITUÍDO LC 21997 — PLC/2026 titucionais : f LITIGIOSIDADE INTEGRAÇÃO FEDERAL | Queda | CGIBS+RFI Conformidade + transação + CDC SINTER - CIB -IBS - NFS-e /s Descumprimento das Exigências do IBS Município desconforme com obrigações operacionais do IBS após o periodo de transição (2033+) /N, Exclusão dos Sistemas Nacionais Compartilhados Dificuldade de integração ao CGIBS, SINTER, CIB e sistemas compartilhados da RFB /3, Perda de Receita do IBS Municipal Fragilização da participação na futura sistemática nacional de distribuição das receitas do IBS /s Legislação Tributária Obsoleta CTM de 1997 incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado pela EC 132/2023 Limitação da Arrecadação Municipal Eficiência comprometida sem automação, IA, integração digital e conformidade tributária modernizada FUVAT criado. Servidores valorizados. Administração Tributária estruturada para os próximos 30 anos. Arrecadató IA, cruzamento de dados, conformidade e devedor contumaz ampliam a arrecadação municipal de forma sustentável SINTER, CIB, CGIBS, RFB, NFS-e — Cabeceira Grande integrada ao ecossistema tributário nacional. 7. Cláusula de preservação e atualização ativas. IPTU Verde, APP, tombados e loteamentos integram tributação e política ambiental urbanística. Carta de Serviços, Educação Fiscal e Código do Contribuinte aproximam Fisco e cidadão municipal. Jurídi as GRANDE o ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DZ /2026. Institui o Código Tributário do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Cabeceira Grande — CTM, dispondo sobre o Sistema Tributário Municipal, os tributos de competência municipal, as obrigações tributárias, o crédito tributário, a administração tributária, o processo administrativo fiscal e as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas leis complementares federais aplicáveis e na legislação federal pertinente à Reforma Tributária. Parágrafo único. O CTM: I — adota estrutura hierárquica e horizontal em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de feverciro de 1998, com a redação dada pela Leci Complementar Federal n.º 107, de 26 de abril de 2001, e com a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 10 de abril de 2013, observados os princípios da clareza, precisão e ordem lógica; IM — contém apenas os dispositivos que exigem o exercício regular da competência tributária e da capacidade fiscal do Município, evitando a repetição de preceitos constitucionais ou legais autoaplicáveis; e HI — é constituído: TEL.: (38) 9733-4847 [e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de ii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLC nº. /2026) a) pela instituição, extinção, majoração e redução de tributos; b) pela definição do fato gerador da obrigação tributária principal c acessória; c) pela fixação da alíquota e da base de cálculo do tributo; d) pela identificação do sujeito passivo e pelo estabelecimento da solidariedade e da responsabilidade tributária; e) pela normatização do crédito tributário ce de suas hipóteses de exclusão, suspensão e extinção; e f) pela cominação, dispensa ou redução de penalidades. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA DE RECEITA MUNICIPAL TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O sistema tributário municipal é regido: I- pela Constituição da República Federativa do Brasil; II — pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; HI — pelas leis complementares federais que instituem normas gerais de direito tributário, desde que, conforme o disposto no artigo 34, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, compatíveis com o novo sistema tributário nacional; IV — pelas demais legislações federais, pela Constituição Estadual e pelas demais legislações estaduais, nos limites das suas respectivas competências e de acordo com as suas devidas aplicações, constitucionais e legais, no âmbito municipal; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Giba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PLC nº. /2026) V — pelos decretos legislativos e pelas resoluções do Senado Federal, nos limites das suas respectivas competências e de acordo com as suas devidas aplicações, constitucionais e legais, no âmbito municipal; VI - pela Lei Orgânica Municipal; e VII — por esta Lei Complementar Municipal, leis esparsas tributárias e regulamentos. TÍTULO II COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O Sistema de Receita Municipal é composto por: I- impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar; d) sobre bens e serviços — IBS, nos termos do artigo 156-A da Constituição Federal, com vigência progressiva a partir dos prazos estabelecidos nos artigos 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as disposições dos artigos 732 a 751 desta Lei Complementar. H-taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia: TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n. Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4do PLC nº. /2026) 1. de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimento; 2. de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 3. de fiscalização sanitária; 4. de fiscalização ambiental; 5. de fiscalização de publicidade; 6. de fiscalização de obra; 7. de fiscalização de ocupação e permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos. b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de coleta e de remoção de lixo. HI — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; V — preço público, de serviços públicos gerais c indivisíveis, não compulsórios, de utilização efetiva, prestados ao contribuinte, relacionados com: a) expediente em geral; b) serviços diversos. VI tarifa, relacionada com coleta de esgoto. VII — participação na repartição constitucional de receitas: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te ABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLC nº. /2026) a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município e suas autarquias, bem como pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), na hipótese da opção de fiscalizá-lo e cobrá-lo, do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do seu município; c) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação: 1. do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação 2. do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, na parcela de competência do Município, distribuída pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS nos termos do disposto no artigo 156-A da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025; e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza c sobre produtos industrializados, scrão entregues: 1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; 2. 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; > www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci » GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PLC nº. /2026) 3. 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 4. 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano. f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União referentes ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos em lei complementar federal; £g) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União, referente ao produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, observados os critérios estabelecidos no art. 158, 8 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, $ 2º, para a parcela relativa ao imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar federal. Art. 4.º O cxcreício da competência tributária do Município obscrvará os limites materiais, territoriais e temporais estabelecidos pela Constituição Federal, sendo vedada a instituição de tributos fora da competência constitucional municipal. Parágrafo único. Competência tributária é a prerrogativa constitucional que permite ao Município instituir tributos de forma abstrata e exigi-los de forma concreta, sendo irrenunciável e indelegável, ressalvada a atribuição, por lei, das funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis tributárias a outras pessoas jurídicas de direito público. Art. 5º. O reconhecimento das imunidades tributárias observará os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal. $ 1º A verificação do descumprimento das condições legais para o gozo da imunidade ensejará a suspensão do benefício e o lançamento dos tributos devidos. $ 2º São condições para o reconhecimento e a manutenção da imunidade tributária: TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Giiliaia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PLC nº. /2026) I — para as pessoas políticas — União, Estados, Distrito Federal e Municípios: não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; não cobrar contraprestação ou preço público do usuário; e executar serviços próprios e inerentes a suas finalidades; 1 — para as entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes: exercer atividades relacionadas às suas finalidades essenciais; HI — para os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos: não distribuir parcela de patrimônio ou renda a qualquer título; aplicar integralmente seus recursos no País na manutenção de seus objetivos institucionais; manter escrituração de receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais; e exercer as atribuições de responsável pela retenção de tributos quando cabível; e IV — para as autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas públicas prestadoras de serviço postal: exercer atividades relacionadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; e não cobrar contraprestação do usuário. $ 3º O descumprimento das condições previstas no parágrafo 2º deste artigo impede o reconhecimento ou autoriza a suspensão ou o cancelamento da imunidade, observados o contraditório e a ampla defesa. 8 4º Os serviços públicos cartorários c notariais prestados por delcgatários mediante cobrança de emolumentos não gozam de imunidade tributária municipal. S 5º A imunidade não afasta o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. TÍTULO HI IMPOSTOS TEL.: (38) 99733-4847 [ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Dúbia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8do PLC nº. — /2026) CAPÍTULO 1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, desde que o imóvel, comprovadamente, não seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de ter ou não, área superior a 1 (um) hectare. Parágrafo Único. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 7º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: T— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II — abastecimento de água; II — sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V — Escola pública, unidade básica de saúde/posto de saúde ou centro de referência de assistência social a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel considerado ou do loteamento a que estiver vinculado o imóvel; ou TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Gita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.9 do PLC nº. /2026) VI — serviço de coleta de lixo. Art. 8º Consideram-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de urbanização específica ainda que localizadas fora do perímetro urbano cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou prestação de serviços, bem como assim se consideram os sítios de recreio de fins urbanos ou as áreas situadas em zonas de expansão urbana que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura ou em processo de regularização, seja administrativo ou judicial, Art. 9º Quando o imóvel estiver situado em mais de um município, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU incidirá, desde que estiver localizada na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana: I— se a sua sede estiver no município; ou H — caso inexistir sede, se a maior parte do imóvei estiver localizada no município. Art. 10. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU independe: T— da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte; H — da regularidade do imóvel perante a legislação administrativa ou urbanística; ou TI — da licitude da possc ou da propricdade do imóvel. Seção II Base de Cálculo e Alíquota TEL.: (38) 99733-4847 [= www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mag.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PLC nº. 12026) Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU é o valor venal do imóvel, observada a Planta Genérica de Valores — PGV de que trata o Anexo I desta Lei Complementar. $ 1º O valor venal do imóvel corresponderá à soma: 1 — do valor venal do terreno; e II — do valor venal da edificação, quando houver. $ 2º O valor venal do terreno será obtido mediante a multiplicação: T— da área do terreno; IH — do valor unitário do metro quadrado da respectiva zona fiscal; e III — dos fatores corretivos aplicáveis. $3º O valor venal da edificação será obtido mediante a multiplicação: T— da área edificada; I — do valor unitário do metro quadrado da tipologia construtiva predominante; e NI — dos fatores corretivos aplicáveis. Art. 12. A Planta Genérica de Valores — PGV, constante do Anexo T desta Lei Complementar, conterá: I—as zonas fiscais; Has tipologias construtivas; JW -— os fatores corretivos; IV-—os fatores de sustentabilidade; TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PLC nº. (2026) V — a metodologia de cálculo do valor venal. $ 1º Os valores unitários do metro quadrado dos terrenos e edificações serão estabelecidos e atualizados por decreto do Poder Executivo. $ 2º O decreto poderá alterar: I—a abrangência territorial das zonas fiscais; Il — a codificação das zonas fiscais; II -— a descrição das zonas fiscais; IV — as tipologias construtivas; V-—os valores unitários do metro quadrado; VI- os fatores técnicos de avaliação. Art. 13. O Poder Executivo procederá, anualmente, através da PGV — Planta Genérica de Valores, de acordo com Anexo 1 desta Lei Complementar, à avaliação ou à atualização dos imóveis, para fins de apuração do valor venal. Art. 14. A atualização da Planta Genérica de Valores — PGV poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo, nos termos do disposto no artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à atualização monetária da base de cálculo dos tributos. $ 1º A atualização observará: I— índice oficial de correção monetária; 1 — periodicidade mínima anual; III — relatório técnico fundamentado; IV — metodologia objetiva de avaliação; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinqicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PLC nº. 12026) V — vedação de aumento real da carga tributária sem lei específica; VI — transparência e publicidade. $ 2º A revisão geral da PGV deverá ocorrer, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos. S 3º A atualização monetária anual da PGV não caracteriza majoração tributária. Art. 15. No cálculo do VV-T — Valor Venal do Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerado a FI-TC — Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, de acordo com Anexo 1 — PGV — Planta Genérica de Valores — desta Lei Complementar. Art. 16. Para os efeitos deste imposto, considera-se: I — imóvel não edificado: a) o terreno c o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: 1. construção de natureza temporária ou provisória ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 2. construção paralisada; 3. construção interditada, condenada, cm ruínas, abandonada ou em demolição; 4. construção que não possa ser usada para fins habitacionais ou comerciais. b) aquele subutilizado conforme previsto no Plano Diretor do Município ou lei equivalente ou correlata; c) aquele com edificação cm andamento ou cuja obra csteja paralisada por um período superior a 12 meses; TEL.: (38) 9733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te Giga ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 do PLC nº. /2026) d) aquele em que houver edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela sua situação, dimensão, destino ou utilidade; e) aquele destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação especifica. I — imóvel edificado, desde que não compreendidos nos itens de “1” a “4” da alínea “a” e nas alíneas “b” a “e” do inciso T deste artigo 16: a) aquele que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino; b) aquele construído: 1. em terreno de loteamento aprovado, cuja edificação, ainda, não foi aprovada pelo Município; 2. na zona rural, quando utilizado em atividades comerciais, industriais ou outras, com o objetivo de lucro, diferente da finalidade necessária para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação. Art. 17. No cálculo do VV-C — Valor Venal da Construção, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a AP-C — Área Privativa de Construção de cada unidade, obtida através da medição dos contornos externos das paredes de cada unidade autônoma, de acordo com Anexo I — PGV — Planta Genérica de Valores — desta Lei Complementar. Art. 18. A AT-C — Área Total da Construção será obtida através da medição da projeção da cobertura sobre o solo, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. Art. 19. No caso de prédio em condomínio, a área de beirais que exceda à AP-C Área Privativa de Construção de cada unidade, será computada com as ACCs — Áreas Construídas Comuns, em função de sua QP-ACC — Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma. E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 do PLC nº. /2026) Art. 20. Os imóveis portadores de certidão de “habite-se”, fornecida pela repartição fiscal competente, bem como aquelas edificações detectadas, pela fiscalização, em situação irregular — sem projeto, alvará de construção e “habite-se” — serão considerados imóveis edificados. Art, 21. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor venal do imóvel. Art, 22. A alíquota corresponde a: I — 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando imóveis residenciais, comerciais, industriais e de serviços; e 1 — Para imóveis não edificados: a) no primeiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento); b) no segundo ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); c) no terceiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a alíquota de 1,5 % (um inteiro e cinquenta centésimos por cento); d) no quarto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, scrá aplicada a alíquota de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); e) a partir do quinto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento). TEL.: (38) 99733-4847 O www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Giba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 do PLC nº. (2026) $ 1º A alíquota progressiva, prevista no inciso II deste artigo, será aplicada em conformidade com os critérios adotados pelo Plano Diretor do Município ou legislação equivalente ou correlata, vedada a concessão de isenções ou de anistias. $ 2º O habite-se da obra licenciada exclui, automaticamente, a progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com a alíquota constante no inciso I deste artigo. Art. 23. Por não cumprirem a função social da propriedade, estabelecida pelo Plano Diretor do Município, serão aplicadas as seguintes alíquotas progressivas no tempo, observado o disposto no artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade: I — imóveis situados em logradouros ou vias públicas pavimentadas ou que, mesmo não pavimentadas, possuam, conjuntamente, guias, sarjetas, redes de energia elétrica e de água e que se encontrem em alguma das seguintes situações: a) sem edificações; b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando, nelas, residir o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; c) sem quaisquer benefícios de calçadas e muros; IH — edificações em ruína, condenadas, interditadas ou abandonadas. $ 1º As alíquotas progressivas no tempo são: T— 4% (quatro por cento) no primeiro ano; 1 — 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no segundo ano; HI — 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no terceiro ano; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 do PLC nº. /2026) IV — 5% (cinco por cento), a partir do quarto ano. $ 2º As alíquotas progressivas no tempo ficam reduzidas em: 1- 20% (vinte por cento), quando da existência de calçada e muro; W — 10% (dez por cento), quando da existência de calçada ou muro. $ 3º Os loteamentos, que forem aprovados após a publicação desta Lei Complementar, terão o prazo de 1 (um) ano de carência, antes da aplicação das alíquotas progressivas no tempo. $ 4º Cessará a aplicação da alíquota progressiva no tempo, a partir do exercício seguinte àquele em que a situação foi sanada, devendo, o interessado, ingressar com pedido na Fazenda Pública Municipal, que encaminhará o pedido, para o órgão competente, para atestar se a obra atende às formalidades legais. Art. 24. É vedada: I — a utilização da condição econômica do contribuinte como critério autônomo de definição da base de cálculo do IPTU; e W — a instituição de adicional progressivo em razão da quantidade de imóveis pertencentes ao contribuinte, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Seção HI Sujeito Passivo Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Responsabilidade e Sucessão Tributária TEL.: (38) 9733-4847 “e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 vd Dia sy GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 do PLC nº. /2026) Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; NH — o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; NI — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação. Art. 27. O disposto no inciso V do artigo 26, desta Lei Complementar, aplica- se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com ela ou outra razão social, ou como empresário. Seção V Lançamento e Recolhimento TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA Nets GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 do PLC nº. /2026) Art. 28. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, para cada imóvel ou unidade imobiliária, independentemente de ser contíguo, através de Edital de Notificação de Lançamento, afixado na repartição competente ou de extrato de Edital de Notificação de Lançamento publicado em periódico de circulação no Município, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento. $ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado, individualmente, em nome de cada um dos respectivos titulares. $ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. $ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. 8 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja suspenso, o lançamento será feito, ainda, em nome do espólio, até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em Julgado do inventário. $ 5º No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito, indistintamente, em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre um c outro solidariamente responsáveis pelo pagamento tributo. $ 6º Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos cfetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente, de aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador. $ 7º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pela municipalidade. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 do PLC nº. /2026) $ 8º Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários ao estabelecimento da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei. $ 9º O imposto será lançado, independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou do cumprimento de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. 8 10. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e das taxas que, com ele, são lançadas: I— os imóveis cedidos, gratuitamente, em sua totalidade, mediante convênio e os locados para uso, exclusivo, da União, Estados e Município; H — os imóveis utilizados pelas entidades assistenciais, sem fins lucrativos, exclusivamente, para o desenvolvimento de suas atividades; e HI — os contribuintes abrangidos pela Lei Municipal nº. 583, de 26 de março de 2018 (pessoas com mais de sessenta anos de idade; pessoas com o vírus HIV; pessoas com câncer e pessoas com necessidades especiais). S 11. As isenções previstas nos incisos I a II deste artigo, somente serão concedidas após o requerimento ter sido protocolizado no setor de protocolo do Município e ser verificado, pela repartição competente, que o requerente preenche os seus requisitos, observado, no caso do inciso III, os procedimentos e critérios previstos na Lei Municipal nº. 583, de 26 de março de 2018. S$ 12. Os sujeitos passivos que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do indeferimento, para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando, ainda, do benefício do desconto previsto, desde que a data do protocolo do requerimento seja anterior ao da data para a concessão do benefício. Art. 29. Poderão ser lançadas e cobradas, com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, as TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro V Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 do PLC nº. /2026) a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município. Art. 30. O lançamento poderá ser realizado com base: I—no Cadastro Imobiliário Municipal; II — em informações cadastrais; HI — em processos administrativos; IV — em georreferenciamento; V — em imagens aéreas; VI — em sensoriamento remoto; VII — em sistemas informatizados; VIH — em inteligência artificial aplicada à avaliação imobiliária; e IX — em dados de mercado imobiliário oficiais ou certificados por entidades credenciadas. Parágrafo único. A utilização de ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados observará os princípios da legalidade, transparência, motivação administrativa, proteção de dados pessoais e devido processo legal. Art. 31. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário, podendo ser o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou dos seus direitos reais. Art. 32. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e das TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que TEL.: (38) 99733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fa CABECEIRA Po GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 21 do PLC nº. /2026) com ele poderão ser cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, ou outro procedimento definido pela Administração Tributária. Art. 33. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 34. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Seção VI Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação para Revisão da PGV - Planta Genérica de Valores Art. 35. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai, com atribuição para dirimir eventuais distorções, no valor venal do imóvel, existentes no Município, a ser regulamentada por Decreto do Prefeito. Art. 36. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai: I realizar avaliações, revisões e análises técnicas relativas aos valores venais dos imóveis urbanos; K — acompanhar a claboração, atualização c revisão da Planta Genérica de Valores — PGV; HI — emitir pareceres técnicos em processos administrativos tributários relacionados à avaliação imobiliária; IV — analisar impugnações, reclamações e pedidos de revisão de valor venal apresentados pelos contribuintes; V — subsidiar a Administração Tributária na definição de critérios técnicos de avaliação imobiliária; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 22 do PLC nº. (2026) VI — realizar estudos, levantamentos, pesquisas e análises mercadológicas para fins tributários; VII — propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da justiça fiscal, da transparência e da uniformidade dos critérios de avaliação imobiliária; e VIII — exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento. Art. 37. A composição, organização, funcionamento, competência complementar, critérios técnicos de avaliação e procedimentos administrativos da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária — Copai serão disciplinados em regulamento. CAPÍTULO TI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 38. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, tem como fato gerador — para imóveis situados no território do Município, ainda que a transmissão, a cessão c a permuta tenham ocorrido cm outro Município ou no estrangeiro: I-a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato Oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; W-a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis. TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 58625-000 ts E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 23 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. A incidência do ITBI observará as normas constitucionais, o Código Tributário Nacional, a legislação civil aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. Art. 39. São, também, transmissões inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, havendo necessidade, para fins de incidência do ITBI, de serem por ato oneroso: I — a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; Il— a dação em pagamento; NI — a permuta de bens imóveis; IV — a arrematação e a remição; V — o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VI- a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; VII — a incorporação, a cessão e a transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o patrimônio de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos previstos no caput do artigo 56 desta Lei; VIII — as tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas cfetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte final; IX — a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; X-—a enfiteuse e subenfiteuse; TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te CABECEIRA ç GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 24do PLC nº. (2026) XI — a sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; XII — a acessão física, quando houver pagamento de indenização; XII — o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XIV — todos os demais atos e contratos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; XV — no caso de incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na forma do disposto nos parágrafos 1º a 6º deste artigo; e XVI — qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos de 1 a XV deste artigo, que importe ou resolva em transmissão de bens imóveis, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. S 1º Para os efeitos do disposto no inciso XV do caput deste artigo, nas transmissões de bens imóveis realizadas em integralização de capital social de pessoa jurídica, observar-se-á o seguinte regime: I— a imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente ao valor dos bens ou direitos imóveis que corresponda ao montante efetivamente alocado no capital social subscrito e a ser integralizado, nos termos do instrumento societário; Il- o valor dos bens ou direitos imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado sujeita-se à incidência do ITBI, ainda que o excedente seja destinado a reserva de ágio, reserva de capital ou qualquer outra conta do patrimônio líquido da pessoa Jurídica adquirente; III — quando o valor declarado pelo transmitente para fins de integralização for inferior ao valor de mercado dos bens imóveis apurado pela Administração Tributária Municipal, o Fisco poderá instaurar procedimento de arbitramento da base de cálculo, nos termos do disposto no artigo 148 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, observado o seguinte: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 25 do PLC nº. /2026) a) o contribuinte será notificado antes do lançamento e terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, podendo juntar laudo pericial elaborado por profissional habilitado, instrumento societário, contrato de constituição ou aumento de capital, contratos de compra e venda de imóveis similares e quaisquer outros elementos de prova do valor da operação; b) a avaliação fiscal será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - Copai — ou órgão equivalente — com base nos métodos técnicos previstos na NBR 14.653 da ABNT: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, Método da Renda, Método Evolutivo e análise de liquidez do imóvel, devendo o laudo consignar os imóveis comparativos utilizados e as respectivas fontes; c) a decisão que mantiver o valor arbitrado será fundamentada e dela caberá recurso ao órgão de julgamento administrativo do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo. $ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, o limite do capital social a ser integralizado é aquele fixado no ato constitutivo ou no instrumento de aumento de capital averbado no órgão de registro competente, na data da transmissão. $ 3º A imunidade de que trata o inciso T do parágrafo 1º deste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, verificada nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 45 desta Lei Compiementar. $ 4º O procedimento de arbitramento de que trata o inciso III do parágrafo 1º deste artigo deverá ser concluído antes do lançamento do ITBI e não se confunde com o lançamento suplementar previsto no artigo 149, VIII, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que poderá ocorrer posteriormente caso apurada incorreção no valor declarado. $ 5º A base de cálculo do ITBI nas transmissões de que trata o parágrafo 1º deste artigo corresponde à diferença positiva entre o valor de mercado dos bens imóveis apurado nos termos do inciso III e o valor do capital social integralizado, quando essa TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 26 do PLC nº. /2026) diferença for positiva; sendo o valor de mercado igual ou inferior ao capital integralizado declarado, aplica-se a imunidade integral. $ 6º O contribuinte que discordar da avaliação fiscal poderá requerer avaliação contraditória, apresentando laudo pericial subscrito por profissional devidamente habilitado, o qual será apreciado pela Comissão Permanente de Avaliação ou colegiado correlato, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prevalecendo, em caso de divergência, o procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 40. Para os efeitos do ITBI, a transmissão "a qualquer título" abrange todos os instrumentos jurídicos que importem transferência da propriedade, do domínio útil ou de direito real sobre bem imóvel, sendo irrelevante a denominação atribuída ao ato ou negócio jurídico. Parágrafo único. É irrelevante para a incidência do imposto que o ato seja válido, nulo ou anulável, nos termos do disposto no artigo 118 do Código Tributário Nacional. Art. 41. Para os efeitos do ITBI, consideram-se bens imóveis por natureza o solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente, e por acessão física tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, nos termos do Código Civil. Art. 42. Para os efeitos do ITBI, os direitos reais sobre imóveis sujeitos à incidência são os enumerados no artigo 1.225 do Código Civil, excetuados os direitos reais de garantia — hipoteca, anticrese e penhor de imóveis — os quais não integram o fato gerador do imposto. Art. 43. Para os efeitos do ITBI, a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis é a transferência, por ato oneroso entre vivos, dos direitos decorrentes de promessa de compra e venda, compromisso ou outro instrumento de aquisição imobiliária ainda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 44. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI não TEL.: (38) 99733-4847 [1 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 27 do PLC nº. /2026) incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, observado o disposto nos parágrafos 1º a 6º do artigo 39 desta Lei Complementar. Art. 45. Não se aplica o disposto no caput do artigo 44, incidindo, assim, o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. $ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. $ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 3º A inexistência da preponderância de que trata o parágrafo 1º deste artigo será demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. $ 4º Caso, por algum motivo, fiquem prejudicadas as análises da atividade preponderante, previstas nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, haverá incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI. Art. 46. Considera-se ocorrido, o fato gerador do ITBI, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens imóveis ou dos seus direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados, desde que inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso. TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 28 do PLC nº. /2026) Art. 47. Ocorrendo a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, independentemente: 1 — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; IH — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 48. A base de cálculo do ITBI é o VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, correspondente ao valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte na DEC-BD-ITBI de que trata o artigo 51 desta Lei Complementar, ou seja, ao preço efetivamente avençado entre as partes para a transmissão, cessão ou permuta do bem imóvel ou do direito real sobre imóvel, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. $ 1º Caso o VBD declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor que a Administração Tributária Municipal apure como correspondente ao valor de mercado do imóvel, o Fisco poderá instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, observadas as pautas referenciais dispostas no Anexo XV desta Lei Complementar e o seguinte: I—o contribuinte será notificado previamente e terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, podendo juntar laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, proposta de compra e venda, escritura ou qualquer outro elemento de prova do valor da transação; TEL.: (38) 99733-4847 [a] www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 29 do PLC nº. — /2026) HW — a decisão da Administração Tributária será fundamentada, demonstrando objetivamente os parâmetros de mercado imobiliário local utilizados na avaliação; NI — da decisão que mantiver o valor arbitrado caberá recurso ao órgão de julgamento administrativo do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo até decisão final; IV — é vedado à Administração Tributária adotar automaticamente, como base de cálculo do ITBI, o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou qualquer valor de referência cadastral, sem a abertura do procedimento previsto neste parágrafo. $ 2º O lançamento do ITBI com base no VBD declarado pelo contribuinte não impede o lançamento suplementar, nos termos do artigo 149, inciso VIII, da Lei Federal n.º 5.172, de 1966, caso verificada, posteriormente, a incorreção do valor declarado. $ 3º Não será abatida do VBD nenhuma dívida do espólio, bem como, que onere o imóvel. $ 4º O contribuinte fica obrigado a apresentar, à Fazenda Pública Municipal, a DEC-BD-ITBI - Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, que será regulamentada, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. $ 5º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será calculado através da multiplicação do VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ITBI = VBD x ALC $ 6º A ALC — Alíquota Correspondente é de: I — nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, referendado na Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: TEL.: (38) 99733-4847 Fed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro A Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 30 do PLC nº. (2026) a) sobre o valor, efetivamente, financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); IH — nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento). Art. 49. O contribuinte que não concordar com o valor apurado pela Administração Tributária Municipal no procedimento de arbitramento de que trata o artigo 48 desta Lei Complementar poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, o RD-VBD — Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, devidamente fundamentado, instruído com os elementos de prova disponíveis, a ser instituído por portaria do responsável pela Fazenda Pública Municipal. $ 1º O RD-VBD será dirigido e encaminhado ao responsável pela Fazenda Pública Municipal, que o encaminhará à Comissão Permanente de Avaliação ou colegiado correlato. $ 2º A comissão analisará o RD-VBD e proferirá decisão fundamentada pela manutenção ou revisão do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do relatório. $ 3º O contribuinte que não concordar com a decisão da comissão poderá interpor recurso ao órgão de julgamento administrativo do Município, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo até a decisão final, seguindo o rito do contencioso fiscal estabelecido neste Código. 8 4º Somente após o encerramento do procedimento previsto neste artigo, com a manutenção do valor arbitrado, será lavrado o lançamento do ITBI sobre a diferença entre o valor arbitrado e o valor declarado pelo contribuinte. Art. 50. A avaliação fiscal prevista no artigo 48 desta Lei Complementar será realizada com base em tabela de valores a ser baixada, periodicamente, por Decreto do Chefe do Executivo, considerados, dentre outros, os seguintes elementos relacionados com bens imóveis: I— forma, dimensão e utilidade; TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 th Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 31 do PLC nº. — /2026) N — localização; HI — estado de conservação; IV — valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V — custo unitário da construção; e VI — valores auferidos no mercado imobiliário. $ 1º Caberá, exclusivamente, às Autoridades Fiscais lotadas na Fazenda Pública Municipal realizar a avaliação dos bens e direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da DEC-BD- ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, a ser instituída por portaria do responsável pela Fazenda Pública Municipal, sendo que a notificação ao contribuinte de que trata o artigo 48 desta Lei Complementar deverá ser expedida dentro desse mesmo prazo. $ 2º O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a realização da avaliação poderá ser prorrogado desde que fique comprovada a impossibilidade de acesso ao imóvel, devendo a prorrogação ser comunicada ao contribuinte com indicação do novo prazo. Art. 51. Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, cedido ou permutado, deverá o adquirente, o transmitente, o cedente, o permutante ou o representante legal, preencher e entregar a DEC-BD-ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados. Art. 52. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficará a cargo, da entidade financiadora, o preenchimento e a entrega da DEC- BD-ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados. Art. 53. Nas transmissões de imóveis construídos, por intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade financiadora remeterá, ao responsável pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais construídas, discriminando: Io nome da cooperativa habitacional; TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE o ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 32 do PLC nº. /2026) I-—a localização das unidades; TI — a descrição completa das unidades; IV —o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por padrão; V-—o custo total do fechamento do programa. Art. 54. Com base na relação das unidades habitacionais construídas, a Fazenda Pública Municipal processará a DEC-BD-ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados., cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do fechamento do programa. Seção TI Sujeito Passivo Art. 55. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oncroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Dircitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI é: I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido; II — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; III — na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 56. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 33 do PLC nº. 12026) Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; IH — na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; II — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; IV — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; V — ma permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado; VI - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH; VII — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Parágrafo único. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou mandato cm causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação, é solidária pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 57. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 34 do PLC nº. /2026) Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI: I- deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta; Il — será efetuado levando-se em conta o VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. Art. 58. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será recolhido: $ 1º Na transmissão, cessão ou permuta: I- por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura; W — por títulos particulares, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da sua apresentação; II — oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão; IV — por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura; V — no caso de decisão por revisão, até 30 (trinta) dias após a data da ciência da decisão pela revisão; VI — por documento particular, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura, porém, antes da sua inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; VII — por procuração ou similar em causa própria, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da sua apresentação; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 35 do PLC nº. 12026) VII — por arrematação, adjudicação, remição e usucapião, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da arrematação, adjudicação, remição e usucapião, ainda que haja recurso pendente; IX — de terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que deverá ser apresentado, à Fazenda Pública Municipal, para o cálculo do ITBI, X — por agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH, antes da data de sua assinatura; XI — nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; e XII — demais casos, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data da ocorrência do fato ou da lavratura do documento, mas, sendo o caso, antes do registro do ato no ofício competente. $ 2º Esgotados os prazos estabelecidos nos Incisos de [ a XII do parágrafo 1º deste artigo, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, cessão, permuta ou impugnação, o débito será encaminhado e inscrito em dívida ativa. $ 3º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao ITBI, em escritura pública, sem a comprovação do seu pagamento ou, em caso de sua exoneração, sem a apresentação do Certificado Declaratório do Reconhecimento do Ato. Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oncroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, c de Direitos Rcais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. $ 1º Sem prejuízo da obrigatoriedade de o contribuinte apresentar a DEC-BD- ITBI — Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, sempre que julgar necessário, a Fazenda Pública Municipal poderá notificá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o ITBI. TEL.: (38) 99733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Gaita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 36 do PLC nº. | /2026) $ 2º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão ou permuta dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Autoridade Fiscal, sob pena de ser exigido o ITBI sobre o imóvel, incluída a construção e(ou) benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade. $ 3º O recolhimento do ITBI se fará, por meio de documento de arrecadação, em estabelecimento bancário autorizado pela Administração Pública Municipal. Seção VI Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos Art. 60. Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo pela autoridade competente. Art. 61. A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de registro, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação. Art. 62. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do ITBI e, caso o ato seja imunc, isento, de não incidência ou beneficiado com a suspensão, o CDR — Certificado Declaratório do Reconhecimento do Ato, a ser instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, que substituirá a comprovação do pagamento do imposto. Art. 63. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 37 do PLC nº. /2026) I — a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; W- a facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; HI — até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens c de direitos, a comunicar, à Fazenda Pública Municipal, mensalmente, os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM, que será instituída, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, contendo os seguintes elementos constitutivos: a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente. do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) a cópia da respectiva guia de recolhimento; e) as outras informações que julgar necessárias. Art. 64, Sem a transcrição literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade, de isenção ou de não incidência, bem como beneficiado com a suspensão do imposto, não poderão: I— os notários, lavrarem escrituras de transmissões, inter vivos, onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição; Il — os registradores, transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas dc arrematação, adjudicação c a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 38 do PLC nº. /2026) CAPÍTULO HI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços, prevista no Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º Sendo a prestação de serviço e não, o serviço prestado, o fato gerador do ISS é cumulativo, pois que uma prestação de serviço é constituída por três elementos básicos: I- 1º Elemento Básico: O tomador de serviço; 1 — 2º Elemento Básico: O serviço a ser tomado e(ou) prestado; e TI — 3º Elemento Básico: o prestador de serviço. $ 2º Quando uma prestação de serviço se desdobrar em mais de uma etapa, como acontecem nos casos de subempreitada ou de terceirização de serviço, há que se analisar, separadamente, os elementos constitutivos de cada prestação de serviço. Uma vez que, uma prestação de serviço será diferente de outra, quando os elementos básicos que compõem cada prestação de serviço não forem, totalmente, iguais. Assim, prestações de serviços diferentes ocasionam fatos geradores diferentes, que, a seu turno, propiciam hipóteses de incidências diferentes, que, por sua vez, proporcionam tributações diferentes, caracterizando a cumulatividade do ISS que comporta tributação em cascata ou pluritributação, não tipificando, dessa feita, a bitributação e nem o bis in idem. $ 3º O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 39 do PLC nº. /2026) $ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 5º As exceções expressas na lista de serviços, onde haverá incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, são as contidas nos subitens: I— 1.09, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011; W-— 7.02 e 7.05, para o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços: HI — 7.06, quando o material não fomecido pelo tomador do serviço: IV-— 9.01, para o valor da alimentação e gorjeta, quando não incluído no preço da diária; V — 13.05, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, VI— 14.01 e 14.03, para peças e partes empregadas; VII — 14.06, quando o material não fornecido pelo usuário final; VII — 14.09, quando o material não fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; IX — 17.11, para o fomecimento de alimentação e bebidas, envolvido, exclusivamente, com o serviço de bufê; X — 17.25: para a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em livros, jornais, periódicos e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; TEL.: (38) 99733-4847 [7 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 40 do PLC nº. /2026) XI- 39.01, quando o material não fornecido pelo tomador do serviço; XH —- 40.01, quando não for por encomenda. $ 6º O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 7º A Incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. $ 8º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 8 9º Sendo taxativa e limitativa na sua verticalidade, a lista de serviços não pode ser ampliada em quantidades de itens e subitens, a não ser que sejam desdobramentos de itens e subitens anteriores. $ 10. A lista de serviços e respectivos itens e subitens admitem interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, correlatos, acessórios, auxiliares, complementares ou vinculados à atividade principal descrita, observadas as normas gerais de direito tributário, a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. $ 11. A interpretação ampla, analógica e extensiva é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. $ 12. Para fins de enquadramento na lista de serviços: I- o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; TEL.: (38) 99733-4847 Ro www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cri GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 41 do PLC nº. (2026) H — o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços. 8 13. Ocorrendo a prestação de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, independentemente: I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; e H — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 66. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS não incide sobre: I— serviços não definidos em lei complementar federal; IH — serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de natureza não municipal; HI — serviços de comunicação não elencados na lista de serviços; IV — serviços executados exclusivamente no exterior do País; V — serviços desenvolvidos no País cujo resultado se verifique exclusivamente no exterior; VI — prestação de serviços por pessoas físicas na condição de empregado, trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade ou fundação, sócio-gerente ou gerente-delegado, sem autonomia profissional em relação ao tomador; VII — o montante do valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; VIII — o montante do valor dos depósitos bancários; e TEL.: (38) 9733-4847 [= www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 42 do PLC nº. 12026) IX — o principal, os juros e o acréscimo moratório relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadra no inciso V o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção II Aspecto Espacial Art. 67. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos T a XXTIT deste artigo, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 65 desta Lei Complementar; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista de serviços; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 43 do PLC nº. 12026) Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XITI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; TEL.: (38) 99733-4847 [=] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 44 do PLC nº. /2026) XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; e XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo II desta Lei Complementar. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos ou condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. Art. 68. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (ed bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 45 do PLC nº. /2026) $ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 8 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos: I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; H — Estrutura organizacional ou administrativa; TI — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V — Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade extcriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. $ 3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou, mesmo, fora do estabelecimento prestador. Art. 69. Ficam recusados os domicílios tributários eleitos em outros municípios, de contribuintes que prestarem serviços no município, por impossibilitar ou dificultar a fiscalização ou arrecadação do imposto. Parágrafo único. Considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte, o lugar onde estavam localizados os bens utilizados na prestação de serviços ou onde ocorreu a prestação de serviços. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 46 do PLC nº. /2026) Seção HI Contribuinte Art. 70. O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. T— Desde que o serviço: a) esteja definido em lei complementar federal; b) não seja hipótese de não incidência. HW — Independentemente: a) de o contribuinte estar ou não, registrado, cadastrado ou inscrito nas repartições competentes com atividade de prestação de serviço; b) de o contribuinte ter ou não, atividade de prestação de serviço; c) da prestação de serviço ser ou não, a atividade preponderante do contribuinte. Seção IV Responsabilidade Tributária Art. 71. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do imposto, devido no município, dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo II desta lei, quando permitida a substituição tributária. Art. 72. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao imposto, quando permitido, devido pelos seus prestadores de serviços, desde que não domiciliados no Município, na condição de tomadores de serviços: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 47 do PLC nº. /2026) I-—a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 718, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 11.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17.23, 17.24, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; IM — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 15.01 a 15.18 e 22.01 da lista de serviços; Hi — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública municipal; IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço do município, deixar de fazê- lo; c) estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município; d) alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa; e) nos termos do artigo 70 e do seu parágrafo único, desta Lei Complementar, tiver o seu domicílio tributário, eleito em outro município, recusado. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinficabeceiragrande.mg gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 48 do PLC nº. — /2026) V— as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços. VI — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; VII — a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de seguro e de capitalização: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro e de planos e títulos de capitalização; b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município: c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município. VIII — a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto; IX — a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no município, para: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sortcios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 49 do PLC nº. 12026) X — a empresa de plano de saúde, domiciliadas no município, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes; XI — a empresa concessionária, subconcessionária e permissionária de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicação, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços, a elas prestados, no município, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de todas as suas atividades; XII — a companhia aérea ou seus representantes, pelo ISS devido sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas; XIHI — a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; XIV — as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados; XV — as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e manutenção; XVI — as sociedades, domiciliadas no município, que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, estabelecidos no município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; $ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao imposto, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. $ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 50 do PLC nº. 12026) $ 3º No regime de responsabilidade tributária por substituição total: I — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. H — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 8 4º Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 73. A retenção do imposto, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISS Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; TI — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; e Iii — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Art. 74. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do imposto: T — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UPF — Unidade Padrão Fiscal com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 51 do PLC nº. (2026) II — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: ISS RETIDO NA FONTE = PS x ALC Art. 75. O tomador de serviços, quando reter o ISS na fonte, deverá apresentar a Declaração Mensal de Serviço Retido — DESER. Art. 76. Na apuração da base de cálculo do imposto devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. Art. 77. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do imposto, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização tributária. Art. 78. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, na nota fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. Art. 79. O imposto retido e/ou recolhido indevidamente, poderá ser restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer. $ 1º A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido dirigido à secretaria municipal da fazenda, instruído de documentos comprobatórios da alegação. $ 2º Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a autoridade competente, para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender necessários ao seu convencimento. Art. 80. O tomador deverá entregar, ao prestador de serviço que teve o seu imposto retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto. TEL.: (38) 9733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 52 do PLC nº. 12026) Seção V Base de Cálculo Subseção I Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Art. 81. A base de cálculo do imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço. Art. 82. O imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UPF — Unidade Padrão Fiscal pela ALC — alíquota correspondente, conforme a seguinte fórmula: Art. 83. As ALCs — alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 84. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. Art. 85. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do imposto será determinada, anualmente, levando-se em conta o preço do serviço. TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 BRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 53 do PLC nº. /2026) Subseção II Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não Incluída nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços Art. 86. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 87. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço pela ALC — alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo: Art. 88. A ALC — alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta Lei Complementar. Subseção HI Considerações sobre o Preço do Serviço, Materiais, Mercadorias e Subempreitada ou Terceirização de Serviço Art. 89. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: 1 incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA po GRANDE o ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 54 do PLC nº. 12026) b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01 e 17.11, da lista de serviços; IH — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização de serviços. Art. 90. Mercadoria: I-é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; N — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; II — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV —- é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. Art. 91. Material: I-é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IN — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; III — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; TEL.: (38) 9733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 55 do PLC nº. 12026) IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. Art. 92. Subempreitada: I— é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; IN — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. Art. 93. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 94. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 95. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 96. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 98. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Subseção IV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 56 do PLC nº. (2026) Art. 99. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. W — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços; HT — excluída a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que se sujeita ao ICMS. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— compilação, fornecimento e transmissão de arquivos, informações, dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação e em demais formatos; II — serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; TI — acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet" e “intranet”; IV — elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, “home pages” e páginas eletrônicas. TEL.: (38) 99733-4847 EE) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 57 do PLC nº. — /2026) Subseção V Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços Art. 100. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. 1 — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico, além dos serviços expressamente elencados na lista, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— serviços públicos remunerados por preços ou tarifas; e II — serviços de pesquisa de opinião. Subseção VI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da Lista de Serviços Art. 101. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 58 do PLC nº. 12026) b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— locação e aluguel de bens móveis em geral; II — locação e aluguel de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral; II — locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos; IV — locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo; V— locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”; VI — cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda; VII — cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical; VIII — cessão de direito de uso e de gozo de patentes; IX — cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade; X — cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de tcatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ERADE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 59 do PLC nº. /2026) para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza; XI — acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; XII — postais: caixa postal. Subseção VII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços Art, 102. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação; II bioquímica; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintâàcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Giba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 60 do PLC nº. /2026) TI — psicopedagogia; IV — farmácia de manipulação; V — taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas. Subseção VIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços Art. 103. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia; I — quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos; TEL.: (38) 99733-4847 [4] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 61 do PLC nº. (2026) HI — corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens. Subseção IX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços Art. 104. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— hidratação de pele e de cabelo; TI — descoloração, tingimento e pintura de pelos e de cabelos; HI — retirada de tatuagens e "piercings". Subseção X Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.13 e 7.16 a 7.22 da Lista de Serviços TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia p” GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 62 do PLC nº. /2026) Art. 105. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.13 e T.l6 a 7.22 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 1 — incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre: 1 — as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços; 2 — as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços; II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização de serviços. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço; W — limpeza, manutenção e conservação de saunas; HI — aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias; IV — incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos; V — esgotamento sanitário; TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE É ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 63 do PLC nº. /2026) Vi -— limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira; VII — limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos; VII — planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes; IX — aviação e pulverização agricola; X — potalização e fornecimento de água; XI — arborização, reposição de árvores e replantio; XII — colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas; e XIII — implosão. $ 2º O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços fora do local da prestação dos serviços somente ficará sujeito exclusivamente ao ICMS quando as mercadorias forem, cumulativamente: I— produzidas pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra; e K — comercializadas separadamente, com efetiva incidência do ICMS. $ 3º Quando não atendidas, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, o valor das mercadorias integra a base de cálculo do ISS. $ 4º O fomecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, constitui prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISS. Art. 106. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 64 do PLC nº. /2026) I — também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço; 1 — a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos; e HI — o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra. Art. 107. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: I— há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados; T — a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado; TI — o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços. Art. 108. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: I — também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra; I — a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros; HI — o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços. Art. 109. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza. TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro A Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 65 do PLC nº. 12026) Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer: I — antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; IH — após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS. HI — em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão de obra será arbitrado pela municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS. Art. 110. Considera-se obra hidráulica toda intervenção, construção, instalação, ampliação, manutenção ou execução de estrutura relacionada à captação, condução, armazenamento, controle, aproveitamento, distribuição, drenagem ou manejo de águas ou outros líquidos, compreendendo, dentre outras: I— barragens e diques; T — sistemas de drenagem e de irrigação; II — canais, adutoras e reservatórios; IV — perfuração de poços artesianos, semiartesianos ou manilhados destinados à captação de água subterrânca; V — sistemas de rebaixamento de lençóis freáticos; VI — obras de retificação, canalização, regularização ou desassoreamento de leitos e perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares; VI — galerias pluviais; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro “o Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 66 do PLC nº. (2026) XII — estações de tratamento, captação, bombeamento ou distribuição de água; XII — estações de tratamento, coleta ou bombeamento de esgoto; XIV — sistemas e redes de abastecimento de água; XV — sistemas e redes de esgotamento sanitário; XVI — centrais e usinas hidráulicas; e XVII — outras obras, estruturas ou sistemas relacionados ao aproveitamento, controle, manejo ou distribuição de recursos hídricos e líquidos em geral. Art. 111. Obra semelhante de construção civil é toda: I — obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos; H — obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos; II — obras de instalação, montagem e estrutura assentadas no subsolo, no solo, no sobresolo ou fixadas em edificações, compreendendo: a) refinarias; b) olcodutos; c) gasodutos; d) usinas hidrelétricas; e) elevadores; f) centrais e sistemas de condicionamento de ar; TEL.: (38) 99733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 67 do PLC nº. /2026) £) sistemas de refrigeração; h) sistemas de vapor; i) sistemas de ar comprimido; 5) sistemas de condução de gases; k) sistemas de exaustão de gases de combustão; 1) estações e centrais telefônicas; m) sistemas de telecomunicações e telefonia; n) estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e energia elétrica; o) complexos industriais; p) outras estruturas, instalações ou sistemas similares incorporados ou vinculados permanentemente ao imóvel ou à atividade industrial, energética, logística ou de infraestrutura. $ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros. $ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e energia elétrica, incluem-se os serviços acessórios, auxiliares, complementares ou necessários à implantação, ampliação, operação, manutenção, adequação, remanejamento ou funcionamento da infraestrutura elétrica, compreendendo, dentre outros: I — remoção, supressão, escoramento, substituição e reaprumação de postes; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 68 do PLC nº. 12026) HW — extensão, ampliação, remoção, remanejamento, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica; NI — corte, instalação, substituição e manutenção de cabos, fios e demais componentes da rede elétrica; IV — alteamento, adequação e reposicionamento de linhas e redes elétricas; V — serviços de operação, inspeção, monitoramento e manutenção de redes e sistemas elétricos; e VI — outros serviços correlatos relacionados à infraestrutura de distribuição, transmissão, condução ou fornecimento de energia elétrica. Art. 112. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento. Art. 113. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas c para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes: I — elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia; I — elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III — fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art. 114. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são: I-as obras: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 69 do PLC nº. /2026) a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos; b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos; c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações; Il- os serviços: a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica; c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria; TI — as obras e os serviços relacionados nos subitens 7.04 a 7.13, 7.16 a 7.22, 14.01, 14.05, 14.06, 14.12, 14.13, 17.09, 31.01 e 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas. Subseção XI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços Art. 115. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— incluídos: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mag.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 70 do PLC nº. 12026) a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. NH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços: I - outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais; b) acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento; W — as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula; NI — as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos; c) merenda, lanche e alimentação; TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia so GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 71 do PLC nº. /2026) IV — outras receitas oriundas de: a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: 1 — de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 2 — arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros; d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; e) ministração de aulas de recuperação; f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas; £) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos; h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; i) bolsas de estudo. TEL.: (38) 99733-4847 FE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro . Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia e GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 72 do PLC nº. /2026) Subseção XII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9 e nos Subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços Art. 116. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária; c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária; d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária; e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente c expressamente clencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 1 — hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 73 do PLC nº. /2026) Il — agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; TI — outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: a) locação, guarda ou estacionamento de veículos; b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; e) aluguel de toalhas ou roupas; f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fitas, de televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital vídeo disc”; g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; i) aluguel de cofres; j) comissões oriundas de atividades cambiais. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 74 do PLC nº. 12026) 8 2º Nos serviços de agenciamento, organização, intermediação, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, peregrinações, viagens e hospedagens, inclusive serviços de guia de turismo e de intérprete, não poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto quaisquer despesas, custos ou repasses relacionados à execução das atividades, compreendendo, dentre outros: I— despesas financeiras, de financiamento e de operações de crédito; TI — despesas com passagens, transportes e deslocamentos: III — despesas com hospedagens; IV — pagamentos realizados a guias de turismo e intérpretes; V — comissões, corretagens ou remunerações pagas a terceiros; VI — despesas com restaurantes, alimentação e serviços correlatos; e VII — outros custos, despesas ou encargos vinculados direta ou indiretamente à prestação dos serviços. Subseção XIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços Art. 117. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I-incluidos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE e ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 75 do PLC nº. /2026) b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. TI — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. $ iº São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em cosseguro; Ti — comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração; HI — comissão de resseguro recebida pela seguradora do TRB — Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB — Instituto de Resseguro do Brasil; IV — comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; V — participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada; VI — comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros; VII — remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; VIII — a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas c dos clubes; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 76 do PLC nº. 12026) IX — agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes; X — agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”; XI — elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato. XII — agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas; XTIT — agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais. XIV — distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza; XV — distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e camê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios. XVI — agente de propriedade industrial, artística ou literária. $ 2º "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso: I— de uma marca; II — da fabricação e(ou) da comercialização de um produto; III — de um método de trabalho. $ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso. TEL.: (38) 9733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 77 do PLC nº. 12026) $ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o direito do uso: 1 — de uma marca; 11 — da fabricação e(ou) da comercialização de um produto; JII — de um método de trabalho. 8 5º “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. $ 6º Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração. $ 7º Faturizador é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. Subseção XIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços Art. 118. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— incluídos: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 78 do PLC nº. 12026) a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. IH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres c correlatos, tais como: T— conservação de bens de qualquer espécie; I — proteção, escolta, monitoramento e rastreamento, a distância ou não, de pessoas, bens e semoventes. Subseção XV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços Art. 119. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. TEL.: (38) 9733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 79 do PLC nº. (2026) II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- "táxi boys" e "táxi girls'; IH — sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos; HI — “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza; IV — pebolim eletrônico e fliperama; V — eventos, competições, práticas e atividades esportivas, recreativas ou de destreza física, bem como a cessão de uso de espaços destinados à sua realização, compreendendo: a) jogos e competições de futebol, futsal, futebol de praia, basquete, voleibol, vôlei de praia, handebol, tênis de quadra, tênis de mesa, golfe, futebol americano, beisebol, hóquei, squash e polo; b) competições e práticas de boxe, luta greco-romana, luta livre, artes marciais, judô, karatê, jiu-jitsu, taekwondo, kung fu, boxe tailandês, capoeira e modalidades similares; c) competições de ginástica, corridas, arremessos, saltos e demais modalidades atléticas; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Crande/MG - CEP 38625-000 tt CABEGEIRA br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 80 do PLC nº. 12026) d) corridas e competições de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais ou Jacustres, automotores ou não; e) demais competições esportivas, recreativas ou de destreza física realizadas em qualquer meio ou modalidade; f) maratonas educacionais, esportivas ou recreativas; e g) cessão de direito de uso ou gozo de quadras esportivas, arenas, campos, estádios, ginásios e demais espaços destinados à prática esportiva ou recreativa. VI — venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; VII — “couvert” artístico; VII — fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos; IX — cessão de direitos de reprodução, exibição, transmissão, retransmissão, divulgação ou veiculação de eventos, atividades ou conteúdos por rádio, televisão, internet, plataformas digitais ou quaisquer outros meios de comunicação, compreendendo: a) eventos sociais, culturais, artísticos, recreativos, educacionais, institucionais ou corporativos; b) cerimônias, encontros, congressos, convenções, simpósios, seminários, treinamentos, cursos e palestras; c) shows, espetáculos, peças teatrais, Óperas, concertos, recitais, festivais, bailes, desfiles, apresentações de dança, ballet e manifestações folclóricas; d) quermesses, feiras, exposições, mostras, salões e eventos similares; TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 81 do PLC nº. (2026) e) eventos comemorativos, inclusive réveillons e festividades em geral; f) competições esportivas ou de destreza física, intelectual, recreativa ou eletrônica, de qualquer natureza; g) outros eventos, atividades ou conteúdos passíveis de reprodução, transmissão, retransmissão ou divulgação por meios de comunicação físicos, eletrônicos ou digitais. X — produção e coprodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de “réveillon”, de folclore e de quermesse. $ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS quando se tratar de: I— cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, bilhete ou convite; IH — bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado para admissão ao jogo; HI — bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico; IV — competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; V — execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o preço da ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou fornecimento da música; VI — diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação; TEL.: (38) 99733-4847 Er www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Oia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 82 do PLC nº. 12026) VII — apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, é o preço do ingresso, bilhete ou convite; VII — espetáculo desportivo, é o preço do ingresso. $ 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços. $ 4º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização da fazenda pública municipal, $ 5º O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar aompanhado de cópia do contrato ou outro documento: I— do artista ou banda com o produtor do evento; T — sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de: a) montagem e decoração do palco; b) som; c) iluminação; d) filmagem; e) acompanhamento musical; f) segurança; g) bilheteria; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 606” da Cia +» GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 83 do PLC nº. (2026) h) outros. S 6º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva. $ 7º Os documentos, previstos no parágrafo 6º deste artigo, só e somente só, serão idôncos e terão validade quando, confeccionados: T — de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema — INC, forem chancelados pela fazenda pública municipal; TI — não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema — INC, forem autorizados e chancelados pela fazenda pública municipal. $ 8º Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no Cadastro Mobiliário do município — Camob, deverão caucionar, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços. Em relação aos ingressos chancelados: I — no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no Camob, apresentará os ingressos originais não vendidos e, sendo o caso, se forem: a) menos de 25% (vinte e cinco por cento), recolherá, no mesmo dia, a diferença correspondente; b) mais de 25% (vinte e cinco por cento), poderá solicitar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento, a guia de arrecadação paga c os ingressos chancelados não vendidos. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 84 do PLC nº. 12026) I — Se, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no Camob, não apresentar os ingressos chancelados não vendidos: a) no mesmo dia: 1 — será lançado, de ofício, os 25% (vinte e cinco por cento) da diferença correspondente; 2 — será lavrada a notificação de lançamento por edital, dando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento; b) esgotado o prazo estipulado para pagamento, o valor lançado será, imediatamente, inscrito em dívida. $ 9º Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no Camob, ficam desobrigados do pagamento da caução, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, devendo, todavia, recolher o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento. $ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta. $ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISS incidente sobre os espetáculos avulsos relataivos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões, poderá ser estimado. $ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilizar -se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos: TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia C GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 85 do PLC nº. — /2026) I-a prévia autorização da fazenda pública municipal; H - a comprovação do recolhimento do ISS. Subseção XVI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.02 a 13.05 da Lista de Serviços Art. 120. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.02 a 13.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: T- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços; Ni —- exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: TEL.: (38) 9733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 86 do PLC nº. /2026) » I — gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”; II — locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”; HI — produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”; IV — produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia; V — retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia; VI — cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos; VII — heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia. VIII — composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silkscreen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação; IX — feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, cxecto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação; X — impressos gráficos, materiais publicitários, documentos comerciais e produtos gráficos personalizados, compreendendo: a) notas fiscais, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais ou comerciais; TEL.: (38) 9733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 58625-000 (6 Cia " GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 87 do PLC nº. (2026) b) papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites, fichas e talões; c) bulas, informativos, folhetos, encartes e envelopes; d) capas e materiais gráficos destinados a discos, fitas, mídias digitais, compact discs (CD), CD-ROM, vídeos, digital video dises (DVD) e outras mídias físicas ou digitais; e) outros impressos, materiais gráficos ou produtos similares personalizados; e f) excetuados os materiais destinados à posterior comercialização, industrialização ou integração em mercadorias sujeitas à circulação econômica. XI — postais: serviços gráficos e assemelhados. Subseção XVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Serviços Art. 121. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 88 do PLC nº. 12026) IH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. $ 1º O fornecimento de peças e de partes — de mercadorias — na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. $ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos; IH — radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio “beep”; NI — conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus; IV — transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaitação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos; V — vidraçaria, marccnaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria c ótica (confecção de lentes sob encomenda); VI — empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos; VII — instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos; TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 89 do PLC nº. /2026) VIII — desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos; IX — colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos; X — encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos. XI — bordado e tricô; $ 3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos: I- não seja realizada a usuário final; Il — mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido. $ 4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superficie. Subseção XVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços Art. 122. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— incluídos: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 id CABECI ) p- ; B, Ri Na : ABEGEIRA ali GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 90 do PLC nº. 12026) a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros; d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços ou de serviços prestados, ainda que, posteriormente, cancelados, estornados ou não recebidos. $ 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre os gastos com portes do correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis. $ 2º São computados na reccita bruta ou no movimento cconômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres c correlatos, tais como: 1 — administração de planos de saúde e de previdência privada; H — administração de condomínios; II — administração de bens imóveis, inclusive: TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 tt ç PREFEITURA DE des LABEGEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 91 do PLC nº. 12026) a) comissões, a qualquer título; b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato; c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios; d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; IV — bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; V — reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; VI — bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; VII — cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral; VII — emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; IX — emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo. X — operações c serviços relacionados a arrendamento mercantil (“leasing”) e contratos correlatos, compreendendo: a) leasing financeiro; b) leasing operacional; c) renting; d) locação de serviços associada a arrendamento mercantil; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6d Gini GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 92 do PLC nº. /2026) e) lease back; f) substituição, constituição, liberação, alteração, cancelamento e registro de garantias contratuais, alteração, aditamento, renegociação, registro e cancelamento de contratos, administração, intermediação, gestão, acompanhamento e operacionalização de contratos de arrendamento mercantil; e g) demais serviços relacionados a operações de arrendamento mercantil, leasing, renting ou contratos correlatos. XI — assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar c taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”. $ 3º Os serviços de administração de cartões de créditos incluem: I—taxa de filiação de estabelecimento; TI — comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; HI — taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; IV — taxa de alterações contratuais; $ 4º Arrendamento mercantil ou “Icasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária. $ 5º “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa c ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação. TEL.: (38) 9733-4847 [4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.93 do PLC nº. — /2026) $ 6º “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio Jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens em curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos. 8 7º “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento. Subseção XIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16 e nos Subitens 16.01 e16.02 da Lista de Serviços Art. 123. Os serviços previstos no item 16 e nos Subitens 16.01 e 16.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Cia a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 94 do PLC nº. 12026) $ 2º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS quando o transporte não for de natureza municipal. $ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal. Subseção XX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.06 e 17.08 a 17.25 da Lista de Serviços Art. 124. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.06 e 17.08 a 17.25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; . b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. TI — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços; Ii — exceto: a) o fornecimento de alimentação e bebidas, no serviço bufê, que fica sujeito ao ICMS; b) a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 95 do PLC nº. /2026) 1- organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil; N — perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-quimico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas; HI — planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos; IV — organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”; V-— pregões; VI — arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; e VII — economista, economista doméstico e comercista exterior. $ 2º No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços. $ 3º No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por cle contratados: 1 — quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços; H — quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão de obra. TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “us tia . ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 96 do PLC nº. 12026) 8 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão de obra. $ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes: I — da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente; H — da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente; HI — da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários — exceto sua impressão, reprodução ou fabricação, bem como a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita — veiculadas e divulgadas: a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação; IV — da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; V — da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; VI — da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 120 dg Cia > GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 97 do PLC nº. 12026) VII — da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor. $ 6º Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias, de sentimentos e de simbolos, por parte de um anunciante identificado. $ 7º Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor. Subseção XXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços Art. 125. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I - normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; IH — análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; e HI — estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis. TEL.: (38) 99733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iba po GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 98 do PLC nº. 12026) Subseção XXII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços Art. 126. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. TI — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 1 — operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores; H — rifa, loto, sena, tele sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres. II — bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos. Subseção XXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 e nos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de Serviços TEL.: (38) 9733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da biitiaia CRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 99 do PLC nº. 12026) Art. 127. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 a 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários; Il — utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs; WI — serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários; IV — recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação. entrega, carga e descarga de mercadorias; V — guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias; VI — suprimento de energia e de combustível; VII — exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação; VIII — serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia 9 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 100 do PLC nº. 12026) IX — guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos; X — utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos; XI — serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística; XII — empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias. Subseção XXIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços Art. 128. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) desde que repassados para os usuários e, portanto, incluídos no preço do serviço, os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária, dos Selos de Autenticidade e destinados ao Poder Judiciário do Estado, à Associação da Magistratura e ao Ministério Público do Estado; IH — sem nenhuma dedução, inclusive dos valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 1- emolumentos; TEL.: (38) 99733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Doiia e ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 101 do PLC nº. /2026) IH — demais receitas relacionadas aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais: a) reprografia, encadernação e digitalização; b) cópias autenticadas; c) autenticações; d) reconhecimentos de firmas; e) certidões; f) procurações; £) registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis. h) aferidas a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente, comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda e ao Tribunal de Justiça do Estado, para o controle dos selos de autenticidade; 1) recebidas pela compensação dos atos gratuitos; j) garantidas como complementação de receita mínima de serventia; Subseção XXV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços Art. 129. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 102 do PLC nº. /2026) b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São' computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— computação gráfica; — “designer” gráfico. Subseção XXVT Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços Art. 130. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- conserto, reparação e manutenção de fechaduras; e Il — serviço de “flip chart”. Subseção XXVIT Base de Cálcuio dos Serviços Previstos no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Serviços Art. 131. Os serviços previstos no item 25 c nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia Ko GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 103 do PLC nº. /2026) sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I transporte de caixão, urna ou esquife; — colocação e troca de vestimentas em cadáveres. Subseção XXVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços Art. 132. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e impressos; II — coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes. Subseção XXIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços Art. 133. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 1 - incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 3 29 dg Cia s GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 104 do PLC nº. /2026) Ii — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— assistência à criança, à infância e ao adolescente; TI — assistência ao idoso e ao presidiário. Subseção XXX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços Art. 134. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos; e H — avaliação de joias e obras de arte. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE ta CABECEIRA E GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 105 do PLC nº. 12026) Subseção XXXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços Art. 135. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 1 — organização, disposição, distribuição e localização de enciciopédias, livros, revistas, jornais e periódicos; e K — ctiquetagem c catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais c periódicos. Subseção XXXII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços Art. 136. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: TEL.: (38) 9733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia ta GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 106 do PLC nº. /2026) 1 - incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente ce expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas; e II — etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas. Subseção XXXTIT Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços Art. 137. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Tl — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 330 e CABECEIRA Da GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 107 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— topografia e pedologia; Il — conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações. Subseção XXXIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços Art. 138. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. H — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações. Subseção XXXV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ASA | PREFEITURA DE BD ti CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 108 do PLC nº. /2026) Art. 139. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: T- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados e certidões. Subseção XXXVI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços Art. 140. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 1 — incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia - GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 109 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 1 — tiragem de fotografias; Il — filmagens; e III — elaboração, confecção e montagem de “dossiês”. Subseção XXXVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços Art. 141. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens; e Il — realização de matéria jornalística. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 it CABECEI (nn ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 110 do PLC nº. /2026) Subseção XXXVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços Art. 142. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. IH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo. Subseção XXXIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de : Serviços a Art. 143. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; TEL.: (38) 9733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinfaicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e E ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 111 do PLC nº. /2026) b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e “books”. Subseção XL Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços Art. 144. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 1 — exposições de peças de museu; II — organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu; e TEL.: (38) 9733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ted ita b GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 112 do PLC nº. /2026) Hi — etiquetagem e catalogação de peças de museu. Subseção XLI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços Art. 145, Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: T— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas. Subseção XLII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de serviços Art. 146. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: T- incluídos: TEL.: (38) 99733-4847 [] www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 J36 da Ci ú GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 113 do PLC nº. /2026) a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Ti — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda. Subseção XLII Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 148. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de serviços será calculado: I- proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município; 1 — mensalmente, conforme o caso: a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos c Cabos de Qualquer Naturcza, Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te Dúbia Us ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 114 do PLC nº. (2026) ISS = (PSA x ALC x EM) : (ET) b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: ISS PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) Art, 149. A ALC — alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta lei. Art. 150. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I— incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. Il — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica. $ 2º Condutos de qualquer natureza é o que conduz, o que se deixa acessar, caminhos, vias, acessos, canais, canos, conduções, conduítes, ductos e dutos. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 153 6 ii ? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 115 do PLC nº. /2026) Art. 151. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 152. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 153. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 154. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 155. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 156. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Subseção XLIV Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços Art. 157. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação dc serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 158. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia ? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 116 do PLC nº. /2026) Art. 159. A ALC — alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 160. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. NH — sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos. Art. 161. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 162. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 163. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera - se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 164. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do TEL.: (38) 99733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 J“4O tt CABECEIRA b GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 117 do PLC nº. /2026) cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 165. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 166. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 167. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, conforme TV — Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será: I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; b) pessoa jurídica. Art. 168. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. Art. 169. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia y GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 118 do PLC nº. /2026) Art. 170. No caso previsto no inciso I, do art. 167, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UPF — Unidade Padrão Fiscal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: I ISS = UPF x ALC Art. 171. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 167 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISS = PSx ALC Art. 172. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 167 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | ISS = PS x ALC Art. 173. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 167 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município; TEL.: (38) 99733-4847 E TI - mensalmente, conforme o caso: www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ) GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 119 do PLC nº. /2026) a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: ISS = (PSA x ALC x EM) : (ET) b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) Art. 174. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II do artigo 167 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE) Art. 175. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações e declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 S43 (63 Cintia Ê GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 120 do PLC nº. /2026) Seção VII Alíquota Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS terá alíquota mínima de 2% (dois por cento). $ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida neste artigo. $ 2ºÉ nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. $ 3º A nulidade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. TÍTULO IV TAXAS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Considerações Preliminares Art. 177. As taxas são tributos de competência do Município, cobradas em razão: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 44 (Ea Cia a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 121 do PLC nº. /2026) I- do exercício regular do poder de polícia; ou IH — da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. A natureza jurídica da taxa é determinada exclusivamente pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes a denominação adotada pela lei e a destinação do produto de sua arrecadação. Art. 178. A taxa pelo exercício do poder de polícia tem como fato gerador a atividade administrativa municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas e a outros bens jurídicos relevantes. Art. 179. A taxa pela utilização de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município. Art. 180. Somente poderá ser instituída taxa de poder de polícia quando houver atividade pública de fiscalização fundamentada no poder de polícia municipal; a remuneração por atividade pública não fundamentada no poder de polícia será preço público ou tarifa. Art. 181. O poder de polícia municipal poderá ser exercido em relação a: I— localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos; TI — atividades ambulantes, eventuais e feirantes; Ti — saúde e higiene pública; IV — meio ambiente; V — publicidade; TEL.: (38) 9733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Cia ii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 122 do PLC nº. (2026) VI — obras e construções; e VII — ocupação e permanência em solo, áreas, vias e logradouros públicos. Art, 182, As taxas municipais observarão: I — a especificidade: o serviço público que fundamenta a taxa deve ser individualizável em relação ao contribuinte; — a divisibilidade: o serviço deve ser suscetível de utilização separada por cada contribuinte; e NI — a vedação de base de cálculo idêntica à de impostos, ressalvado o disposto na Súmula Vinculante n.º 29 do Supremo Tribunal Federal. Art. 183. A natureza jurídica específica da taxa é determinada, exclusivamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária, sendo irrelevante: Ia denominação e demais características formais adotadas pela lei; e W—a destinação legal do produto de sua arrecadação. Art. 184. As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de impostos, nem ser calculadas em função do capital das empresas. Art. 185. Para a validade da taxa de poder de polícia municipal são condições cumulativas: I— a existência de poder de polícia definido em lei; Il — a fundamentação da taxa no efetivo exercício desse poder de polícia; HI — a regularidade do exercício da atividade fiscalizatória, vedados o abuso de poder e o desvio de finalidade; TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 s4b dt ia b GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 123 do PLC nº. /2026) IV -—a proporcionalidade entre o custo da fiscalização e o valor da taxa; e V-—a especificidade e a divisibilidade da atividade de fiscalização prestada. Art. 186. O exercício do poder de polícia pelo Município não exige a existência de órgão especializado de fiscalização, bastando que haja estrutura administrativa apta a exercer a atividade fiscalizatória. Art. 187. A atividade de fiscalização considera-se exercida ainda que não realizada individualmente em relação a cada contribuinte, desde que o Município mantenha órgão ou setor competente para a fiscalização da atividade tributada. Art. 188. O exercício do poder de polícia será considerado regular quando desempenhado por autoridade competente, nos limites da lei, sem abuso ou desvio de finalidade, observados o devido processo legal e o contraditório quando cabíveis. Art. 189. A taxa de poder de polícia não incidirá sobre atividades não sujeitas à fiscalização municipal ou que extrapolem as competências constitucionais do Município. Art. 190. A taxa de serviço público somente poderá ser instituída quando o serviço for: I — específico: destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e H — divisível: suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 191. A base de cálculo das taxas será fixada em lei municipal, podendo ser expressa em valor fixo por unidade de fiscalização, em fração da Unidade Padrão Fiscal — UPF ou em outro parâmetro objetivo que guarde relação com o custo da atividade estatal correspondente. Art. 192. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador: TEL.: (38) 99733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 vn Oiii ” GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 124 do PLC nº. /2026) I-—o exercício regular do poder de polícia; Il—a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; Art. 193. As taxas não podem: I — ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; Il — ser calculadas em função do capital das empresas. Art. 194. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 195. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando -se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 196. Os serviços públicos consideram-se utilizados pelo contribuinte: I- efetivamente, quando por cle usufruídos a qualquer título; II — potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Art. 197. Os serviços públicos são: I — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; II — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cri P- GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 125 do PLC nº. 2026) Art. 198. É irrelevante para a incidência da taxa em razão do exercício do poder de polícia: I — o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; HM — a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela união, pelo estado ou pelo município; HI — a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade: IV — a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; V-—o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; VI — o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias. Art. 199. É indispensável para a incidência da taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA Art. 200. Estabelecimento: I-é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ua 668 Cria - GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 126 do PLC nº. /2026) H — é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; HI — é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional. Art. 201. A existência de um estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I — manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; II — estrutura organizacional ou administrativa; II — inscrição nos órgãos previdenciários; IV — indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Art. 202. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. Art. 203. Para efeito de incidência das taxas, consideram -se como estabelecimentos distintos: I — os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos; N — os escritórios ou pontos de apoio; HI — os depósitos abertos ou fechados. TEL.: (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 450 6 Ci a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 127 do PLC nº. 12026) Art. 204. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para um ou mais contribuintes já estabelecidos. Art. 205. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. CAPÍTULO Ii TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Seção 1 Fato Gerador e Incidência Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos, atividades ou empreendimentos, em observância à legislação municipal de uso e ocupação do solo, zoneamento, posturas, segurança, higiene, ordem pública, sossego público e demais normas administrativas aplicáveis. Parágrafo único. A taxa é devida em razão da atividade fiscalizatória, efetiva ou potencial, exercida pelo órgão competente da Administração Municipal, relacionada ao licenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e verificação do cumprimento das normas administrativas pertinentes ao cxcreício das atividades econômicas ou institucionais. Art. 207. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro 0” Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ASA PREFEITURA DE te! CABECEIRA Q GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 128 do PLC nº. /2026) II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; HI — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. Art. 208. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; IN — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 209. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo V desta Lei. TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 152 dg Ci 0 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 129 do PLC nº. /2026) Seção HI Sujeito Passivo Art. 210. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoncamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 211. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; e H — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 212. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo V desta Lei. Art. 213. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL ocorrerá: TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 JS? dA Ci v GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 130 do PLC nº. /2026) I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; IH — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; HI —- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 214. À Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. I-—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; H — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 215. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 216. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE TEL.: (38) 99733-4847 [A www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingaicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro EA Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 131 do PLC nº. /2026) Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Art. 218. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF considera-se ocorrido, de acordo com a sua especificidade temporal: I— no primeiro exercício, na data de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante; W — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação c o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; NI — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante. $ 1º Considera-se atividade: TEL.: (38) 99733-4847 Ec www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bica a CAANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 132 do PLC nº. /2026) I — ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; H — eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; III — feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. 82º A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. Seção Ii Base de Cálculo Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 220. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária TEL.: (38) 9733-4847 [od www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintàcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 sSb 4 Ê PREFEITURA DE p- ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 133 do PLC nº. /2026) Art. 221. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; e IN — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta Lei. Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TEAF ocorrerá, de acordo com a sua especificidade temporal: Ino primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; IH — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 224. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I— no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; H — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 45* dg Ci p GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 134 do PLC nº. /2026) NI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TV — Tabela de Vencimento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 225. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e feirante no momento do lançamento. Art. 226. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF. CAPÍTULO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 227 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos: outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, TEL.: (38) 99733-4847 Ei www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fc AC: ? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 135 do PLC nº. /2026) como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias. Art. 228. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS considera -se ocorrido: 1 — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos ce equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias; I[ — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, cm obscrvância às normas municipais sanitárias; NI — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e sancantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 359 da Cia ú GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 136 do PLC nº. /2026) outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias. Art. 229. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; 1 — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 230. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIT desta Lei. Seção HI Sujeito Passivo Art. 231. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TES é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 seº de big a ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 137 do PLC nº. 12026) alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 232. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 233. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VII desta Lei. Art. 234. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ocorrerá: I—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; IM — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; IN — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Jb> dn Cia id GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 138 do PLC nº. /2026) Art. 235. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; HH — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; TI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 236. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 237, Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária — TES. CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 238. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao meio ambiente — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle e o TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dC a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 139 do PLC nº. 12026) licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais. Art. 239. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais; IN — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a fiscalização, ampliação e(ou) a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais; II — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com obscrvância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização c a instalação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais. Seção II Base de Cálculo Art. 240. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM será TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 140 do PLC nº. /2026) determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função dos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade licenciável, pelo município, no ato de protocolo de processo administrativo, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei. Seção II Sujeito Passivo Art. 241. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle c o licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 242. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propricdade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento; IH — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 243. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM será lançada, de ofício TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 6 Cri , GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 141 do PLC nº. /2026) pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função dos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade licenciável, pelo município, no ato de protocolo de processo administrativo, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei. Art. 244. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM ocorrerá: I—no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; IH — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 245. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: Ino primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; H — nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e HI — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral. Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 246. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento ou do empreendimento no momento do lançamento. Art. 247. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) TEL.: (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ses 6 Ci g GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 142 do PLC nº. /2026) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento ou do empreendimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM. CAPÍTULO VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 248. A Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP, fundada no poder de polícia do município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos —tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Art. 249. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP considera -se ocorrido: I— no primeiro exercício ou dia, na data de início da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade; IH — nos exercícios ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de publicidade; NI — em qualquer exercício ou dia, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade. Seção II Base de Cálculo TEL.: (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia o GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 143 do PLC nº. /2026) Art. 250. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP será determinada, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo IX desta lei. Seção TIT Sujeito Passivo Art. 251. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 252, Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I- titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: a) imóvel onde a publicidade estão localizadas; b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas; H — responsáveis pela locação do bem: a) imóvel onde a publicidade estão localizadas; b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas; HI — as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 26? dh Dúbia Es GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 144 do PLC nº. /2026) Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 253. A Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo IX desta lei. Art. 254.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP ocorrerá: I—no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da publicidade; MW — nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TI — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; HI — em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou de publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Art. 255. A Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura: I— no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da publicidade; IN — nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; HI — em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou de publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 256. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP deverá ter em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 145 do PLC nº. /2026) Art. 257. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da publicidade e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Publicidade — TFP. CAPÍTULO VHI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 258. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, de instalação e de urbanização particular, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Art. 259. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início da obra, da instalação e da urbanização particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno; IN — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Vo Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ei E PREFEITURA DE (a ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 146 do PLC nº. 2026) sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno; WI — em qualquer exercício, na data de alteração da obra, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, deda fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno. Art. 260. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO não incide sobre: T— a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; IH — a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; HI — a construção de muros de contenção de encostas. Seção II Base de Cálculo Art. 261. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO será determinada, para cada obra, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Ancxo X desta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 262. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno. TEL. (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 S%0 dE Cia ê GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 147 do PLC nº. /2026) Seção IV Solidariedade Tributária Art. 263. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — responsáveis pelos projetos e(ou) pela sua execução; IH — responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo realizada a obra, a instalação e a urbanização particular. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 264. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada obra, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo X desta Lei. Art. 265. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO ocorrerá: I— no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno; IM — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e WI — em qualquer exercício, havendo alteração da obra, bem como do loteamento do terreno, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno. Art. 266. A Taxa de Fiscalização de Obra — TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: TEL.: (38) 99733-4847 EA www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia , GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 148 do PLC nº. 2026) I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno; H - nos exercícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e UI — em qualquer exercício, havendo alteração da obra, bem como do loteamento do terreno, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra, da instalação e da urbanização particular, bem como do loteamento do terreno. Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 267. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra — TFO deverá ter em conta a situação fática da obra, da instalação e da urbanização particular, bem como do loteamento do terreno, no momento do lançamento. Art. 268. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra, da instalação e da urbanização particular, bem como do loteamento do terreno, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra — TFO. CAPÍTULO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 269. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 s a a 9 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 149 do PLC nº. /2026) respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Art. 270. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Areas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP considera-se ocorrido: I— no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos, pelo desempenho. pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos; HM — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos; WI — em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação, em baixo, em cima e acima de árcas, vias ou logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos. Art. 271. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 334 dC ? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 150 do PLC nº. /2026) Seção II Base de Cálculo Art. 272. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será determinada para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio, duto, conduto, tubulação, rede e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo XT. Seção TI Sujeito Passivo Art. 273. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP é a pessoa física ou Jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência, em baixo, em cima e acima de áreas, vias ou logradouros públicos, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de quaisquer outros objetos. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 274. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dose condutos, das tubulações, das redes e dos outros objetos; IH — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dose condutos, das tubulações, das redes e dos outros objetos. TEL.: (38) 9733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia y GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 151 do PLC nº. /2026) Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 275. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio, dutos conduto, tubulação, rede e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo XI. Art. 276.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP ocorrerá: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dose condutos, das tubulações, das redes e dos outros objetos; Il — nos exercícios subsequentes, conforme TL — Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e III — em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 277. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dos condutos, das tubulações, das redes e dos outros objetos; H — nos cexcrcícios subsequentes, conforme TV — Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; e TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Ci E? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 152 do PLC nº. /2026) HI — em quaiquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, de dutos, de condutos, de tubulações, de redes e de outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Parágrafo único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP — Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 278. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dos condutos, das tubulações, das redes c dos outros objetos no momento do lançamento. Art. 279. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios, dos dutos, dos condutos, das tubulações, das redes e dos outros objetos com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias c em Logradouros Públicos — TFOP. CAPÍTULO X DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TCL Seção I Do Fato Gerador Art. 280. O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção c destinação de residuos sólidos (lixo) prestados pelo Município ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a coleta, remoção e destinação periódica de resíduos sólidos (lixo), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Poder Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia p GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 153 do PLC nº. /2026) Seção II Sujeito Passivo Art. 281. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo” (NR) Seção II Base de Cálculo e Alíquotas Art. 282. A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa: I- o volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da construção); e H — a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis não edificados. Art. 283. A alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada. Art, 284. O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área residencial construída, corresponde a 350,00m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) e, no caso de área comercial/industrial/serviços construída, a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago. Art. 285. Para dar efetividade ao disposto no artigo 284, em caso de área residencial ou comercial construída superior às metragens respectivas, a tributação incidirá somente até o teto correspondente. Art. 286. O valor previsto no artigo 283 desta Lei Complementar deverá scr obrigatória e automaticamente atualizado, anualmente, antes do término de cada exercício financeiro, pela Prefeitura, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 154 do PLC nº. /2026) Município, observada a periodicidade mínima anual entre cada reajuste. Seção IV Lançamento Art. 287. A TCL será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter lançamento conjunto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. Seção V Arrecadação Art. 288. A TCL será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares aplicáveis ao IPTU. Art. 289. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas. Seção VI Remoção Especial de Lixo Art. 290. Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo único do artigo 280 desta Lei Complementar, for realizada, de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto expedido pclo Prefeito, em função do volume c da espécic do lixo recolhido. CAPÍTULO XI DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES — TRSD Art. 291. A Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final Ambientalmente Adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, instituída no âmbito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 155 do PLC nº. /2026) do Município de Cabeceira Grande, é regida, integralmente e de forma específica, pela Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo mancjo dos resíduos sólidos urbanos, disciplinando o fato gerador, o contribuinte, a base de cálculo, a fórmula de cálculo do Valor Básico de Referência — VBRTRSD, os fatores de uso, frequência e adesão à coleta seletiva, os descontos, o pagamento por serviços ambientais, o lançamento, a cobrança e as penalidades aplicáveis. 4 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente à Lei Complementar Municipal n.º 59, de 2025, nos casos de omissão desta, observada a hierarquia normativa estabelecida no artigo 2º deste Código. $ 2º Quaisquer alterações nos elementos essenciais da TRSD — fato gerador, contribuinte, base de cálculo, aliquotas, descontos e penalidades — somente poderão ser realizadas mediante alteração da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025, ou de lei complementar que a modifique ou substitua, não sendo admitida sua modificação por decreto ou ato normativo infralegal. $ 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, os procedimentos operacionais da TRSD não disciplinados na Lei Complementar Municipal n.º 59, de 2025, observados os critérios e diretrizes nela estabelecidos e as normas do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios — Convales. Art. 292. A cobrança da TRSD será veiculada mensalmente por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande — Sanecab, mediante contrato de cofaturamento formalizado entre o Município e o Sanecab, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025. $ 1º O documento de cobrança destacará individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculo da TRSD e da tarifa de saneamento, assegurada a transparência das cobranças ao contribuinte. $ 2º O lançamento da TRSD será realizado de ofício, com base nos cadastros de usuários do Sanecab e no Cadastro Imobiliário Municipal, integrando o sistema de gestão tributária do Município na forma do disposto no artigo 13 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinCicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ILIP, 2% da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 156 do PLC nº. /2026) $ 3º O atraso ou a falta de pagamento da TRSD sujeita o contribuinte ao pagamento de encargo financeiro correspondente à variação da taxa Selic acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal do débito, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025. 8 4º Os grandes geradores de resíduos sólidos similares aos domiciliares, assim definidos aqueles cujo volume de geração seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia, não são contribuintes da TRSD, sujeitando-se ao pagamento de preço público pela prestação contratada dos serviços de manejo de resíduos, nos termos do disposto nos artigos 15 a 17 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025. $ 5º As receitas da TRSD e do preço público cobrado dos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos dos serviços de manejo de resíduos sólidos, na forma do art. 18 da Lei Complementar Municipal n.º 59, de 15 de abril de 2025, sendo vedado seu desvio de finalidade. TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 293. A Contribuição de Melhoria — CM cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada c como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO IH FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 294. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. TEL.: (38) 99733-4847 » www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 is E PREFEITURA DE ! ] tes LABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 157 do PLC nº. 12026) Art. 295. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais, ainda que em execução, constantes de projetos mesmo não concluídos: I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; N — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; TI — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem: VI — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e VII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 296. Considera -se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento - Edecon. Art. 297. Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 158 do PLC nº. (2026) CAPÍTULO HI BASE DE CÁLCULO Art. 298. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. Art. 299. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam, integralmente, alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs — Zonas de influência. Art. 300. A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 301. A Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos FIVs — Fatores Individuais de Valorização. Art. 302. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA — Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF — Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo: PA < (MVF) x (0,03) CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Art. 303. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de biiticia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 159 do PLC nº. 12026) CAPÍTULO V SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 304. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; HM — o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; NI — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; e V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. Art. 305. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III do artigo 304, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. Art. 306. O disposto no inciso III do artigo 304 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com ela ou outra razão social, ou como empresário. TEL.: (38) 99733-4847 ab www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd biitiia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 160 do PLC nº. /2026) CAPÍTULO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 307. O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do Edecon, que conterá: I— valor da valorização imobiliária; H — custo total da obra; HI — valor da Contribuição de Melhoria lançada; IV — prazo para pagamento; e V — prazo para a impugnação do lançamento. Art. 308. A CM — Contribuição de Melhoria será recolhida, por intermédio da rede bancária, devidamente autorizada pelo Município. I — em um só pagamento em até 30 (trinta) dias após a data da notificação do contribuinte; II — de forma parcelada, a requerimento do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, em até 60 (sessenta) parcelas: a) a primeira, até 30 (trinta) dias após a data da notificação do contribuinte; b) as parcelas subsequentes, 30 (trinta) dias após a data de vencimento da parcela anterior. Art. 309. As parcelas não poderão ser inferiores a 3 (três) UPFs por lançamento, exceto, nos casos em que o proprietário seja perfil Cad Único/Baixa Renda, acompanhado de parecer emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social — Cras. Art. 310. Os proprietários de lotes de esquina poderão unificar os débitos dos lotes para parcelar. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 161 do PLC nº. /2026) Art. 311. O valor de cada prestação será acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês, imediatamente, anterior ao do pagamento. Art. 312. No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria. Art. 313. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. Art, 314. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 315. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal. TÍTULO VI CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO! CABIMENTO Art. 316. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM é cabível para fazer face ao custo dos serviços públicos, TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 162 do PLC nº. /2026) gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestados ao usuário ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. CAPÍTULO II APLICAÇÃO Art. 317. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM é aplicável pelos serviços públicos, gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestados ao usuário ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. CAPÍTULO II ALCANCE Art. 318. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM alcança as pessoas físicas ou jurídicas, constantes no Cadastro Imobiliário do Município e/ou no cadastro da concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município, por conta de ligação regular, o consumo de energia clétrica, e, por mcio de câmara de segurança, o monitoramento de vias e logradouros públicos. Art. 319. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM não alcança, desde que utilizados pelo Poder Público Municipal, os terrenos baldios, edifícios e prédios públicos. CAPÍTULO IV APURAÇÃO TEL.: (38) 9733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 163 do PLC nº. /2026) Art. 320. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Meihoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM, antes de ser rateada, será apurada — mensalmente, para imóveis edificados e, anualmente, para imóveis não edificados — com base no somatório do Custeio de Consumo de Energia Elétrica — Cenel, das Despesas de Expansão e de Melhoria do Serviço de Iluminação Pública — Demip, com o Custeio de Instalação, de Operação e de Manutenção de Câmeras — Cicam e das Despesas de Expansão e de Melhoria de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — Desim. APURAÇÃO DA CIP-SIM = CENEL + DEMIP + CICAM + DESIM CAPÍTULO V RATEIO Art. 321. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM, depois da apuração do seu custo total, será, conforme Anexo XTIT desta Lei, rateada, de forma diferenciada: 1 — para os imóveis edificados, cadastrados junto à concessionária distribuidora no território do Município: a) em relação ao custeio de consumo de energia elétrica, às despesas de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública, conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h; b) em relação ao custeio de instalação, de operação e de manutenção de câmeras e das despesas de expansão e de melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado. II — para os imóveis não edificados, constantes no Cadastro Imobiliário do Município, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado: a) tanto para o custeio de consumo de energia elétrica, as despesas de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro A Cabeceira Grande/MG - CEP 58625-000 Ei CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 164 do PLC nº. /2026) b) quanto para o custeio de instalação, de operação e de manutenção de câmeras e as despesas de expansão e de melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. CAPÍTULO VI COBRANÇA Art. 322. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM, depois da apuração do seu custo total e após o cálculo individual do seu rateio, será cobrada juntamente: I — com a conta de consumo de energia elétrica, para os imóveis edificados, cadastrados na concessionária distribuidora no território do Município, juntamente: H — com a guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para os imóveis não edificados, constantes no Cadastro Imobiliário do Município, obedecendo-se os seguintes critérios: a) possuindo o imóvel, mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta apenas a maior testada; b) na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma, para uma única testada, a contribuição será exigida, individualmente, de cada unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo; c) considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública, aquela que ficar até 50 (cinquenta) metros da luminária postada no sentido na via pública. CAPÍTULO VII DO USUÁRIO ALCANÇADO Art. 323. O usuário alcançado pela Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 di Gita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 165 do PLC nº. /2026) Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM é a pessoa física ou jurídica, titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel, edificado ou não, e que esteja cadastrado junto ao CIMOB — Cadastro Imobiliário e(ou) à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município, cujo imóvel esteja situado em local onde exista iluminação pública e (ou) câmara de segurança, bem como projeto de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública e do sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. CAPÍTULO V SOLIDARIEDADE Art. 324, Por terem interesse comum na situação que constitui o cabimento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição, as pessoas físicas ou jurídicas: I — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública e (ou) câmera de segurança; II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública e (ou) câmera de segurança. CAPÍTULO VI PAGAMENTO Art. 325. A cobrança e o recolhimento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM: I — de imóveis edificados, serão efetuados, mensalmente, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, em convênio a ser firmado com a concessionária, nas mesmas datas em que se verificar o vencimento da fatura; II — de imóveis não edificados, serão efetuados, anualmente, em conjunto com TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 166 do PLC nº. /2026) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e as demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo Município e ocorrerá até o vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento. Art. 326. O produto da arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM será, integralmente, destinado para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Art. 327. Sempre que julgar necessário, à correta administração da contribuição, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos imóveis edificados e não edificados, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM. TÍTULO VII PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO, DE UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 328. O Serviço Público, Geral e Indivisível, Não Compulsório, de Utilização Efetiva, Prestado ao Usuário, compreende toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, pelo Município, de maneira regular e contínua, solicitada e(ou) utilizada para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização. Art. 329. A generalidade destes serviços está: I — caracterizada na utilização: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro q” Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 167 do PLC nº. /2026) a) efetiva, não destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) geral e indistinta de integrantes da coletividade; c) que se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade. Art. 330. A indivisibilidade destes serviços está: I— caracterizada na utilização conjunta de integrantes da coletividade; HM — demonstrada, pela imprevisibilidade quantitativa e qualitativa de solicitações e utilizações, na inexistência de um custo total. Art. 331. A não compulsoriedade destes serviços está no fato da presença de prerrogativa de facultatividade, do usuário, na sua solicitação, utilização ou não. CAPÍTULO II PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO, DE UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO, RELACIONADO COM EXPEDIENTE EM GERAL Art. 332. Os Serviços Públicos, Gerais e Indivisíveis, Não Compulsórios, de Utilizações Efetivas, inicialmente, solicitados pelos usuários, depois, Prestados pelo Município e, por fim, utilizados pelos usuários, relacionados com expediente em geral, estão previstos no Anexo XIII desta Lei Complementar. CAPÍTULO HI PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO, DE UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO, RELACIONADO COM SERVIÇOS DIVERSOS Art. 333. Os Serviços Públicos, Gerais c Indivisíveis, Não Compulsórios, de Utilizações Efetivas, inicialmente, solicitados pelos usuários, depois, Prestados pelo Município e, por fim, utilizados pelos usuários, relacionados com serviços diversos, estão previstos no Anexo XIV desta Lei Complementar. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinqacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 et CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 168 do PLC nº. /2026) CAPÍTULO IV DA TARIFA DE COLETA DE ESGOTO — TCE Art. 334. O Município de Cabeceira Grande poderá cobrar Tarifa de Coleta de Esgoto — TCE apenas quando disponibilizar, efetivamente, o serviço público de esgotamento sanitário ao contribuinte, observado o seguinte: I-—a Tarifa de Coleta de Esgoto será instituída por lei específica, que disciplinará o fato gerador, os contribuintes, a base de cálculo, os valores, as isenções e as demais condições de cobrança, em conformidade com a legislação federal de saneamento básico; e N — a Tarifa de Coleta de Esgoto tem natureza de preço público, não se confundindo com taxa tributária, por remunerar serviço prestado de forma individualizada e mensurável ao usuário. Parágrafo único. Enquanto o Município não disponibilizar o serviço de esgotamento sanitário e não sobrevier a lei específica de que trata o inciso T deste artigo, é vedada a cobrança de qualquer valor a título de coleta de esgoto, não se aplicando a este serviço as disposições tributárias gerais deste Código. TÍTULO VHI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I CADASTRO FISCAL Seção 1 Disposições Gerais Art. 335. O CAF — Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I-o Cadastro Imobiliário — Cimob; e H — o Cadastro Mobiliário - Camob; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 169 do PLC nº. /2026) Seção II Cadastro Imobiliário Art. 336. O Cadastro Imobiliário — Cimob compreende, desde que localizados na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana: I-os bens imóveis: a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos e remembramentos dos não edificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; H-—o solo com a sua superfície e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente; II — tudo quanto o homem incorporar artificialmente ao solo, inclusive leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular. Art. 337. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados: I— a promover a inscrição, de scus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário — Cimob; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE . ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 170 do PLC nº. /2026) IN — a informar, ao Cadastro Imobiliário — Cimob, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; IV — a franquearem, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 338. No Cadastro Imobiliário — Cimob: T— para fins de inscrição: a) considera -se documento hábil, registrado ou não: 1. a escritura; 2.0 contrato de compra e venda; 3. o formal de partilha; 4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICT — Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2. contrato de compra e de venda; c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 171 do PLC nº. /2026) d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA —Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração c de Baixa Cadastral Imobiliária. N — para fins de alteração: a) considera -se documento hábil, registrado ou não: 1. a escritura; 2. o contrato de compra e venda; 3. o formal de partilha; 4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI — Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2. contrato de compra e de venda; c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA —“CIMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração c de Baixa Cadastral Imobiliária. HI — para fins de baixa: a) considera -se documento hábil, registrado ou não: 1. o contrato de compra e venda; 2.0 formal de partilha; 3. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts E PREFEITURA DE E: | ABEGEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 172 do PLC nº. /2026) b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex- possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. Art. 339. Os campos, os dados e as informações do BIA — Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário — Cimob. Art. 340. O BIA — Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal. Art. 341. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário — Cimob, considera - se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. Art. 342. No caso de bem imóvel, edificado ou não edificado: I— com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; b) de maneira específica: 1. na faita do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal; 2. na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização; IH — interno, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, que lhe dá acesso; b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; II — encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinqacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bit ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 173 do PLC nº. /2026) Art. 343. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: I — para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário — Cimob, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; H — para informar, ao Cadastro Imobiliário — Cimob, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa; HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearem, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. Art. 344. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: I— após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade. de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário — Cimob; 1 — após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário — Cimob, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; HI — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 174 do PLC nº. /2026) IV — não franquearem, de imediato, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 345. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I- o nome e o endereço do adquirente; H — os dados relativos à situação do imóvel alienado; HI — o valor da transação. Art. 346. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I—o nome, a razão social e o endereço do solicitante; T-—a data e o objeto da solicitação. Art. 347. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverão informar, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — Cimob, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência: I—a aquisição de imóveis, construídos ou não; H — a mudança de endereço para entrega de notificação; HI — as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações; IV — outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 175 do PLC nº. /2026) Art. 348. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAI — Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC — Cimob — Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: I-os bens imóveis: a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos e remembramentos dos não edificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; W-—o solo com a sua superfície; HI — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive leitos de malhas rodoviárias c ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular. Seção TI Cadastro Mobiliário — Camob Art. 349. O Cadastro Mobiliário - Camob compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: I- os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas; TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 176 do PLC nº. /2026) Il — os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; HI — as repartições públicas; IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V-—as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VI — os registros públicos, cartorários e notariais. $ 1º As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I-a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — Camob; Il— a informar, ao Cadastro Mobiliário — Camob, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; IV — a franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. $ 2º No Cadastro Mobiliário —- Camob: I— para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 177 do PLC nº. 12026) b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias c as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; £g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; H — para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br eo gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 178 do PLC nº. 2026) c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC —- Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a aiteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; HI — para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, produtores e extrativistas apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 td bica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 179 do PLC nº. 12026) FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada e a utilizada nos últimos 5 (cinco) anos; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; £g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias c as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; TEL.: (38) 99733-4847 “e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 180 do PLC nº. /2026) 8 3º Os campos, os dados e as informações do BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário — Camob. 8 4º O BIA —- Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal. Art. 350. Às pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I— para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — Camob, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; H — para informar, ao Cadastro Mobiliário — Camob, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; Iv — para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 351. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — Camob deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: I — após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário —- Camob; W — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário — Camob, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 181 do PLC nº. /2026) sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; HI - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —- Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; IV — não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 352. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — Camob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I—o nome, a razão social e o endereço do solicitante; H—a data e o objeto da solicitação. Art. 353. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - Camob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I-o nome, a razão social e o endereço do solicitante; Il — a data e o objeto da solicitação. Art. 354. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Icam — Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC — Camob — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário: I— os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas; TEL.: (38) 9733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 182 do PLC nº. /2026) Il— os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; HI — as repartições públicas; IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V— as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VIH -— os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo as CNAESs — Classificações Nacionais de Atividades Econômicas. Seção IV Atualização do Cadastral Fiscal Art. 355. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: I — a nomeação a Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral — Cofisc; NH — o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela Comissão Fisco Fazendária de Análise c de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral — Cofisc, do Programa Permanente de Atualização Cadastral — Propac; HI — a implantação, o controle e a avaliação, pela Cofisc, do Propac; Art. 356. A Cofisc deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 183 do PLC nº. /2026) Art. 357. A Cofisc, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. 8 1º A descrição dever ser: 1 — enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; IH — detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 8 2º À descrição dever conter: I— acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; H — com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento. Art. 358. A Cofisc, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o Propac. Art. 359. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do Propac deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução. Art. 360. A Cofisc, após planejar, desenvolver e elaborar o Propac, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o referido programa. Art. 361. A implantação, o controle e a avaliação do Propac deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO FISCAL TEL.: (38) 99733-4847 [= www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 184 do PLC nº. /2026) Seção I Disposições Gerais Art. 362. A Documentação Fiscal do município compreende os Documentos Fiscais Eletrônicos — Dofes. Art. 363. Os Dofes compreendem: I-a NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica; Ha NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica; Il — a DESERe — Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido. Seção II NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Subseção I Disposições Gerais Art. 364. A NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: I— é de uso obrigatório para os contribuintes ou não, que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte; b) pessoa jurídica, inclusive as enquadradas no simples naional; H — é de uso facultativo para os contribuintes ou não, que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; HI — é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; TEL.: (38) 9733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 185 do PLC nº. /2026) b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; £) instituições financeiras; IV — serão emitidas, impressas e enviadas em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999: V — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI —- conterão: a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”; b) o número de ordem; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária — Icam e o CNPJ do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a Icam, se tiver, e o CNPJ do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; £g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários c os respectivos valores totais; i) a data da emissão. TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 186 do PLC nº. /2026) VII — terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal. Subseção II Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Art. 365. A NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica deve ser emitida: I— sempre que o prestador de serviço: a) prestar serviço; b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; IN — com clareza e com exatidão. Parágrafo único. Quando a NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for cancelada: a) deverá conter a exposição de motivo que determinou o cancelamento; b) sendo o caso, deverá ser substituída e retificada por uma outra NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Subseção III Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Art. 366. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Art. 367. O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NFSc — Nota Fiscal de Scrviço Eletrônica por processo: I - simultâneo de ICMS e de ISS; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 187 do PLC nº. /2026) IH — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro município; HI — solicitado pelo interessado; IV — indicado pela fiscalização tributária. Art. 368. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: I- com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. W — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISS: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adaptada e autorizada pelo fisco estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 369. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Subseção IV Disposições Finais Art. 370. A NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 371. Em relação ao modelo de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte, incluir outras indicações. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 188 do PLC nº. 2026) Art. 372. Os contribuintes obrigados à emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — qualquer denúncia, ligue para a fiscalização — telefone: (38) 3458-0000 — você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.” Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 em x 40 em. Art. 373. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a emissão e a escrituração de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Seção HI NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica Art. 374. A NFSAe — Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica: I- é de uso facultativo, para os contribuintes: a) inscritos no Camob e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) não inscritos no Camob; W— terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; II — será emitida, pela fiscalização tributária, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 189 do PLC nº. /2026) a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; b) a segunda via será conservada na Repartição Fiscal competente. IV — através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS devido pela prestação de serviço. Seção IV Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido Subseção I Disposições Gerais Art. 375. A Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido: I— será disponibilizada em banner específico no site do município; J — terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal. NI — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em referência. IV — é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na condição de tomadoras de serviços, inclusive que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS devido pelos seus prestadores de serviços, bem como: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 190 do PLC nº. /2026) e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) bancos e cooperativas de crédito. V-— deverá conter: a) o valor mensal dos serviços tomados e dos serviços retidos; b) a relação das NFSes — Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas, inclusive as que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 1. o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Icam e o CNPJ do prestador de serviço; 2. o serviço tomado e o serviço retido; 3.0 tipo, o número, a série, a data e o valor; c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável. d) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado: 1. o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Icam e o CNPJ do prestador de serviço; 2. o serviço tomado e o serviço retido: 3. o tipo, o número, a série, a data e o valor; 4. o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável. Parágrafo único. São Documentos Gerenciais: TEL.: (38) 99733-4847 [od www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 191 do PLC nº. 12026) I-osrecibos; W-—os orçamentos; II — as ordens de serviços; IV — os outros, utilizados de forma semelhante, similar, correlata ou congênere. Subseção II Regime Especial de Escrituração de DESERe — Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido Art. 376. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido. Art. 377. O Regime Especial de Escrituração de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido compreende a sua emissão por processo: I— solicitado pelo interessado; H — indicado pela fiscalização tributária. Art. 378. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. Art. 379. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado c Retido. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 192 do PLC nº. /2026) Subseção HI Disposições Finais Art. 380. A Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido: T— para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos; IH — em relação ao modelo de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir outras indicações. Art. 381. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a escrituração de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido. TÍTULO IX PENALIDADES E SANÇÕES CAPÍTULO I PENALIDADES EM GERAL Art. 382. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 383. Scrá considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Ê (Fls. 193 do PLC nº. /2026) Art. 384. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: T- incidência de acréscimos legais: juros e multa de mora; II — aplicação de multas por descumprir obrigação tributária principal e(ou) acessória; Hi — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; IV — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; V — sujeição ao regime especial de fiscalização. Art. 385. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I— o pagamento do tributo, com atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis; H — o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 386. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Seção I Incidência de Acréscimos Legais Art. 387. O crédito tributário e não tributário não pago ou pago a menor, contado da data do seu vencimento até a data do seu efetivo pagamento, fica sujeito à incidência de: TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 194 do PLC nº. /2026) T- correção monetária, calculada sobre o valor principal do crédito tributário, com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; H— juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente corrigido; WI — multa moratória: a) em se tratando de recolhimento espontâneo, 2% (dois por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente corrigido c acrescido dos juros de mora; b) havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para: 1. 75% (setenta e cinco por cento), se recolhida integralmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração; 2. 50% (cinquenta por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. TV — quando couber, multa penal: a) de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário omitido e/ou sonegado, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para: 1. 95% (noventa e cinco por cento), se recolhida integralmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração; 2. 75% (setenta e cinco por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. b) de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário retido, não recolhido e apropriado indebitamente, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para: TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE 2º CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 195 do PLC nº. /2026) 1. 50% (cinquenta por cento), se recolhida integralmente antes do início do procedimento fiscal; 2. 80% (oitenta por cento), se recolhida integralmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração; 3. 60% (sessenta por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. S 1º Em caso de reincidência na prática da infração prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a multa nela prevista será acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, vedada nova redução pelo mesmo motivo. $ 2º Caracteriza-se a reincidência pela prática da mesma infração pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que tenha imposto a penalidade anterior. Seção II Aplicação de Multas Art. 388. As multas podem ser; I— moratória, no caso de intempestividade de pagamento de tributo ou auto de infração; IH — fiscal, no caso de descumprimento de obrigação acessória; HI — penal, no caso de omissão de receita, sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária e apropriação indébita; IV — administrativa, no caso de descumprimento de obrigação funcional. Art. 389. As multas serão calculadas tomando-se como base: I—o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora, no caso das multas moratória e penal; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 196 do PLC nº. /2026) TI — a Unidade Padrão Fiscal — UPF, no caso da multa fiscal e administrativa. $ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. $ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 390. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais: I — Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: de 3 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto; IH — Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI: a) de 50 UPEs: 1. quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, não emitir o documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo, pela autoridade competente; 2. quando, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, pelo oficial de registro; 3. quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto; b) de 85 UPFs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 197 do PLC nº. /2026) serventuários da justiça, praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e: 1. não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando -o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo; 2. não facilitarem, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; 3. não comunicarem, à fiscalização tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os seus seguintes elementos constitutivos: 3.1. o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; 3.2. o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 3.3. o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; 3.4. a cópia da respectiva guia de recolhimento; 3.5. as outras informações que julgar necessária. HI — Em relação ao Imposto Sobre Scrviços de Qualquer Natureza — ISS: a) de 42 UPFs, quando às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços e responsáveis tributárias, não reterem e ou não recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, quando devido, no município, pelos seus prestadores de serviços; b) de 85 UPFs: 1. quando os promotores de jogos e diversões públicas: 1.1. realizarem eventos: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ão) %, GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 198 do PLC nº. 12026) 1.1.1. sema prévia autorização da fazenda pública municipal; 1.1.2. com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal. 1.2. não apresentarem cópia do contrato, ou outro documento, do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros. 2. quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, franguearem a entrada de expectadores ou frequentadores: 2.1. sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva; 2.2. com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal. 3. quando os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no Camob: 3.1. não caucionarem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços; 3.2. no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do cvento, não apresentarem os ingressos originais não vendidos 4. quando os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no Camob, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, não recolherem o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços; 5. quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinqicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 199 do PLC nº. 2026) pessoa física ou jurídica, não exigir, do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos: 5.1. a prévia autorização da fazenda pública municipal; 5.2. a comprovação do recolhimento do ISS. IV — Em relação às Taxas de Poder de Polícia e às Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis: de 2 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa; V — Em relação à Contribuição de Melhoria: de 2 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição; VI — Em relação à CIP-SIM — A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos: de 2 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição; VII — Em relação ao Cadastro Imobiliário — Cimob: a) de 2 UPFs: 1. quando, constitucionalmente, permitido, o proprictário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: 1.1. não promoverem a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - Cimob; 1.2. não informarem, ao Cimob, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 200 do PLC nº. /2026) 1.3. não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 1.4. não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal; 1.5. não apresentarem, no caso de inscrição, alteração ou baixa, devidamente preenchido, o BIA — Cimob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. b) de 42 UPFs, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não informarem, ao órgão responsável pelo Cimob, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência: 1. a aquisição de imóveis, construídos ou não; 2. a mudança de endereço para entrega de notificação; 3. as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações; 4. outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto. c) de 85 UPFs: i. quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cimob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alicnados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: 1.1. o nome e o endereço do adquirente; 1.2. os dados relativos à situação do imóvel alienado: 1.3. o valor da transação. TEL.: (38) 99733-4847 (o) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça Sao Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te Dúpiceia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS E (Fls. 201 do PLC nº. /2026) 2. quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cimob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: 2.1 — o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 2.2 — a data e o objeto da solicitação. VIII — Em relação ao Cadastro Mobiliário - Camob: a) de 2 UPFs: 1. quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: 1.1. não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - Camob; 1.2. não informarem, ao Cadastro Mobiliário - Camob, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 1.3. não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 1.4. não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. b) de 42 UPFs, quando os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas, os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, as repartições públicas; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, os registros públicos, cartorários e notariais, não apresentarem, no caso de inscrição, alteração e baixa, o BIA — Camob — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral. c) de 85 UPFs: TEL.: (38) 9733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 202 do PLC nº. /2026) 1. quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - Camob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 1.1. o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 1.2. a data e o objeto da solicitação. 2. quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias c as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — Camob, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: 2.1. o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 2.2. a data e o objeto da solicitação. IX — Em relação à NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: a) de 50 UPFs e por NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: 1. quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos: 2. quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária ou pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica; 3. quando forem canceladas, mas: 3.1. não conter a exposição de motivo que determinou o cancelamento; 3.2. sendo o caso, não for substituída e retificada por uma outra NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. TEL.: (38) 9733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 203 do PLC nº. /2026) b) de 85 UPFs e por infração: 1. quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, em placa ou em painel de dimensões inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal — qualquer denúncia, ligue para a fiscalização — telefone: (xx) xxxx-xxxx — você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal”; 2. quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal — qualquer denúncia, ligue para a fiscalização — telefone: (xx) xxxx-xxxx — você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal;” c) de 50 UPEs, quando não houver emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, sempre que o prestador de serviço — por NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida: 1 — prestar serviço; 2 — receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado. X — Em relação ao Regime Especial de Emissão de NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: de 85 UPFs, quando a NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for emitida em desacordo com o regime especial autorizado — por NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica; XT — Em relação à Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido: a) de 50 UPFs: 1. quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos; TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Giba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 204 do PLC nº. 2026) 2. quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido. b) de 85 UPFs: 1. quando, de uso obrigatório, o contribuinte não a escriturar, eletronicamente; 2. quando não registrar, eletronicamente, de forma completa e correta, todos os seus campos. XII — Em relação ao Regime Especial de Emissão de Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido: de 85 UPFs, quando a Declaração Mensal Eletrônica de Serviço Tomado e Retido for escriturada em desacordo com o regime especial autorizado; XI — Em relação ao Termo de Intimação — TI: de 85 UPFs, quando, solicitado pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura, não houver atendimento do objeto da intimação — por Termo de Intimação nro XIV — Em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal — Tiaf: de 165 UPFs, quando, solicitada pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada — por Termo de Início de Ação Fiscal — Tiaf; XV — Em relação à Fiscalização Tributária: a) de 165 UPFs, quando os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à fiscalização tributária, portadora de documento de identificação, no exercício regular de sua função — por não franqueamento. b) de 330 UPFs, quando a fiscalização tributária, portando documento de identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou sofrer embaraço — por desacato ou embaraço. Art. 391. Serão aplicadas as seguintes multas penais: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 205 do PLC nº. /2026) I — Em relação à Omissão de Receita, quando for constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador — por cada tipo de omissão: a) qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; b) escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entreguesr ou sem comprovação de sua disponibilidade financeira; c) ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável; d) efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. H — Em relação à Sonegação Fiscal, quando for constatada ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador — por cada tipo de sonegação: a) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da fiscalização tributária: 1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. b) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento. c) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária; TEL.: (38) 99733-4847 a“ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 206 do PLC nº. /2026) d) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária municipal; e) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; f) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber faiso ou inexato; £g) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal; h) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado; 1) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo; 3) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário; k) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal. HI — Em relação ao Crime Contra a Ordem Tributária, quando for constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador — por cada tipo de crime: a) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária; b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária municipal; c) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd tia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 207 do PLC nº. /2026) d) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal; f) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado; g) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo; h) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário; i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal. IV — Em relação à Apropriação Indébita, quando for constatada ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador, por reter o ISS na fonte e não o recolher, dentro do prazo estabelecido, aos cofres públicos municipais. Seção III Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município Art. 392. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a fazenda pública municipal não poderão receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, que suspenda a sua exigibilidade. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 208 do PLC nº. /2026) Seção IV Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 393. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único. À suspensão ou cancelamento será determinado pelo Chefe do Poder Executivo, considerada a gravidade e natureza da infração. Seção V Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 394. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: I— apresentar indício de omissão de receita; H —tiver praticado sonegação fiscal; TI — houver cometido crime contra a ordem tributária; IV — fazer apropriação indébita; e V — reiteradamente viole a legislação tributária. Art. 395. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, as emissões de notas fiscais e de documentos gerenciais, bem como as escriturações de livros fiscais e os preenchimentos das declarações fiscais, incluindo os recolhimentos do ISS próprio e retido na fonte, serão acompanhados pela fiscalização tributária incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. Art. 396. O secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 209 do PLC nº. /2026) CAPÍTULO PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 397. Serão punidos com multa administrativa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, sem prejuízo da apuração disciplinar prevista na legislação estatutária, os servidores que: I — sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada; N — por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; II — tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. Art. 398. A penalidade será imposta pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor, assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Art. 399. O pagamento de multa administrativa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois que a decisão que a impôs for transitada em julgado. TÍTULO X PROCESSO FISCAL CAPÍTULO 1 PROCEDIMENTO FISCAL Art. 400. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I-atos; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 210 do PLC nº. /2026) a) apreensão; b) arbitramento; c) diligência; d) estimativa; e) homologação; f) inspeção; £) interdição; h) levantamento; i) plantão; 3) representação. Il — formalidades: a) Auto de Apreensão; b) Auto de Infração; c) Auto de Interdição; d) Relatório de Fiscalização; e) Termo de Diligência Fiscal; f) Termo de Início de Ação Fiscal; g) Termo de Inspeção Fiscal; h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: i) Termo de Intimação; TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A: GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 211 do PLC nº. /2026) j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal. Art. 401. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I — do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da fazenda pública municipal; TT — do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição; HI — do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Seção I Apreensão Art. 402. A fiscalização tributária apreenderá bens e documentos, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 403. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Seção II Arbitramento Art. 404. A fiscalização tributária arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: TEL.: (38) 99733-4847 Eça www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 212 do PLC nº. /2026) I — quanto ao IPTU, a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel, quando permitida, for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. Nestes casos, o arbitramento adotará, como parâmetro, os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou zona ou setor ou distrito ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. H — quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo, onde, então, para: a) Imóveis Urbanos Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula: (MQE CUB x 1,2) + (MQNE x VMQT x FE) Onde: MQE = Metragem Quadrada Edificada; CUB = Custo Unitário Básico para Construção no Município ou, inexistindo no Município, no Estado, do Mês Anterior ao Mês de Apuração. MQNE = Metragem Quadrada não Edificada, sendo que, no caso de condomínio, seria a fração ideal de cada unidade; VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno; FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo da localização do imóvel. b) Imóveis Urbanos Não Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula: | MQT x VMQT x FE Onde: MQT = Metragem Quadrada do Terreno; VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno; FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo da localização do imóvel. % www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 213 do PLC nº. /2026) c) Imóveis Rurais, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula: QH x VMPH x FE 4 Onde: QH = Quantidade de Hectare; VMPH = Valor Médio do Preço do Hectare: a ser fixado por decreto do Poder Executivo. FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,3 a 1,6”. Para Áreas mais Valorizadas, será “2”. Para Áreas de Alta Produtividade, será “3”. $ 1º Quanto ao ITBI: I —- no Termo de Arbitramento, que será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, a Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto, justificará o valor utilizado do FE = Fator de Equalização; II — a Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto, adotará o FE = Fator de Equalização, com base em análises econômicas de precificação de valores, utilizados no mercado imobiliário e veiculados em anúncios e sites, levando-se em conta a localização do imóvel, as suas caraterísticas e as áreas vizinhas equivalentes, bem como em banco de dados de outras transmissões e em relatórios de análises de mercados. $ 2º Quanto ao IPTU e ao ITBI; O Sujeito passivo, que não concordar com a Base de Cálculo Arbitrada, poderá apresentar 1 (um) ou mais Laudos de Avaliações, desde que elaborados por engenheiros civis, arquitetos e corretores de imóveis, com registro em seus respectivos conselhos, além de peritos avaliadores imobiliários. TI — quanto ao ISS, existirem atos qualificados, nesta lei, como omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Nestes casos, o arbitramento adotará, como parâmetro: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 214 do PLC nº. /2026) a) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais do próprio contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas; b) o valor conhecido das receitas de prestação de serviços do próprio contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas; c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, onde, também, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas; d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, onde, ainda, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas. Art. 405. O arbitramento: I — referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; W — deduzirá os pagamentos efetuados no período; Ti — será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata; IV — será exigido, com atualização monctária c acréscimos legais, cabíveis c aplicáveis, através de Auto de Infração; V — cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção III Diligência Art. 406. A fiscalização tributária realizará diligência, com o intuito de: TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 fi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 215 do PLC nº. 12026) 1 — apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; N — fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; HI — aplicar sanções por infrações de dispositivos legais. Seção IV Estimativa Art. 407. A fiscalização tributária estimará, nos casos e nas formas permitidas, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se tratar de: I— atividade exercida em caráter provisório; TI — sujeito passivo de rudimentar organização; HI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 408. A estimativa será apurada tomando-se como base: I—o preço corrente do serviço, na praça; Ho tempo de duração e a natureza específica da atividade; HI — o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 216 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. Nos casos de dificuldades de se obterem, de forma mais ampla e abrangente, o preço corrente do serviço, na praça, e o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, poderão ser aplicadas inferências estatísticas. Art. 409. O regime de estimativa: I- será fixado por relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; II — terá a base de cálculo expressa em UPF, HI - a critério do secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado. IV - não dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. V — por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado. Art. 410. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar Termo de Discordância, que será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. Art. 411. O Termo de Discordância não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Analisado, avaliado e concluído como, total ou parcialmente, procedente, a diferença recolhida na pendência da análise, avaliação e conclusão, será compensada nos recolhimentos futuros. Seção V Homologação TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 217 do PLC nº. /2026) Art. 412. À fiscalização tributária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, desde que não comprove omissão ou inexatidão — quando o lançamento passaria a ser direto de ofício - homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. $ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento ou, sendo o caso, lançamento direto de ofício. $ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação ou, sendo o caso, ao lançamento direto de ofício, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. $ 4º O prazo da homologação, que se aplica, exclusivamente, nos casos onde não há omissão ou inexatidão, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública municipal se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e, definitivamente, extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 413. A ocorrência: I— do dolo, será comprovada pela intenção maliciosa de enganar ou induzir o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal ao erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro mcio, para que o Fisco, a Fazenda Pública c(ou) o Erário Municipal pratiquem atos que os prejudica e, ao mesmo tempo, traz vantagem própria para o contribuinte ou terceiros, em favor do contribuinte, que os emprega; H — da fraude, será comprovada pela prática, do contribuinte ou de terceiros, em favor do contribuinte, de ato prejudicial ao Fisco, à Fazenda Pública e(ou) ao Erário Municipal, para fugir do cumprimento das suas obrigações tributárias principais ou acessórias e obter ganhos próprios; Hi — da simulação, será comprovada pelo procedimento de má-fé, do TEL.: (38) 99733-4847 À www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 218 do PLC nº. /2026) contribuinte ou de terceiros, em favor do contribuinte, de declaração falsa, de dado, informação e(ou) lançamento gerencial, contábil e(ou) fiscal, para ocultar ou criar uma realidade aparente de não tributação, que diverge da realidade de tributação verdadeira, com o intuito de burlar o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal, trazendo, assim, benefícios próprios pela omissão e(ou) não delcaração de receita tributável. Seção VT inspeção Art. 414. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: 1 — apresentar indício de omissão de receita; W-— tiver praticado sonegação fiscal; HI — houver cometido crime contra a ordem tributária; IV — fazer apropriação indébita; V — reiteradamente viole a legislação tributária; VI — opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Art. 415. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais que constituam prova matcrial de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou apropriação indébita. Seção VII Interdição Art. 416. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, interditará o local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da fazenda pública municipal. TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 219 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. Seção VI Levantamento Art. 417. A fiscalização tributária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I— orientar a autorregulação; Il — elaborar arbitramento; TJ — apurar estimativa; IV — proceder homologação; V — fazer lançamento direto de ofício. Parágrafo único. A autorregulação: 1 — é uma medida onde, a Autoridade Fiscal, antes de adotar os procedimentos fiscais previstos no artigo 401, incluindo os seus incisos I, Il e III, desta Lei Complemenmtar, orienta o contribuinte para, espontaneamente, autorreguiarizar as suas pendências de recolhimento de ISS: a) por inadimplência, quando a receita estiver sido declarada; b) por omissão, quando a receita não estiver sido declarada. II — poderá ser efetivada: a) através de pagamento à vista; ou b) por meio de parcelamento. TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 220 do PLC nº. 2026) Seção IX Plantão Art. 418. A fiscalização tributária, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I- houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; I-o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. Seção X Representação Art. 419. A fiscalização tributária ou qualquer servidor ou pessoa, quando não competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. Art. 420. A representação: 1- far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível: a) no caso da fiscalização tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de seu autor; b) o nome, a profissão e o endereço de seu autor. II — deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; II — não scrá admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 si CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 221 do PLC nº. /2026) IV — deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal, que determinará, imediatamente, a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. Seção XI Autos e Termos de Fiscalização Art. 421. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização: I— serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias: a) tipograficamente em talonário próprio; ou b) eletronicamente. IH — conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: 1. nome ou razão social; 2. domicílio tributário; 3. atividade econômica; 4. número de inscrição no cadastro, sc o tiver. b) o momento da lavratura: 1. local; 2. data; 3. hora. c) a formalização do procedimento: TEL.: (38) 99733-4847 [9 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 222 do PLC nº. /2026) 1. nome e assinatura do fiscal tributário incumbido da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 2. enumeração de quaisquer fatos, circunstâncias e infrações que possam esclarecer a ocorrência, bem como a sua motivação; 3. prazo, quando for o caso. Ni — sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; IV — se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; V — a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; VI — as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; VII — nos casos específicos do Auto de Infração e do Auto de Apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator. VII — serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por fiscal tributário, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo do fiscal tributário encarregado do procedimento; b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a” e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. IX — presumem -se lavrados, quando: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Gaia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 223 do PLC nº. /2026) a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação ou de publicação; d) por Domicilio Tributário Eletrônico — DTe: 1. na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; 2. nos casos em que a consulta eletrônica: 2.1, se dê em dia não útil, na data do primeiro dia útil seguinte; 2.2. não se dê, em 10 (dez) dias contados a partir da data de disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. X — uma vez lavrados, terá a fiscalização tributária o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 8 1º Os Autos e Termos de Fiscalização, que poderão ser lavrados eletronicamente, poderão, também, ser enviados, eletronicamente, por meio de e-mail e(ou) mensagem eletrônica, através de qualquer ferramenta digital de comunicação ou encaminhamento de documentos fiscais. $ 2º No caso dos Autos c Termos de Fiscalização serem enviados, eletronicamente, presumem-se lavrados 5 (cinco) dias após a data do envio ou da abertura do e-mail e(ou) da mensagem eletrônica, se esta última, ocorrer antes. Art. 422. É o instrumento legal utilizado pela fiscalização tributária com o objetivo de formalizar: I-o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos; H — o Auto de Infração: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária municipal, a notificação de lançamento e a TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 224 do PLC nº. /2026) ciência para pagar o crédito tributário constituído ou apresentar impugnação; HI — o Auto de Interdição: a interdição de local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da fazenda pública municipal; IV — o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; V — o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência; VI — o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório; VII — o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção; VIII — o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização; IX —- o Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; e X — o Termo de Encerramento de Ação Fiscal: o término de levantamento homologatório. Art. 423. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I— Auto de Apreensão: a) a relação de bens e documentos apreendidos; b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; d) a citação expressa do dispositivo legal violado; TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 225 do PLC nº. 2026) TI - Auto de Infração: a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a c) a notificação de lançamento do crédito tributário constituído; d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura. HI — Auto de Interdição: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. IV — Relatório de Fiscalização: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável; V — Termo de Diligência Fiscal: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) a citação expressa do objetivo da diligência; VI — Termo de Início de Ação Fiscal: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 226 do PLC nº. /2026) a) a data de início do levantamento homologatório; b) o período a ser fiscalizado; c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para apresentação da documentação solicitada, a contar da data da sua lavratura; e) o prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, para o término do levantamento e devolução dos documentos, a contar da data do recebimento da documentação. VII — Termo de Inspeção Fiscal: a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; VII — Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: a) a descrição do fato que ocasionar o regime; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime. TX — Termo de Intimação: a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e(ou) o tipo de esclarecimento a ser prestado e(ou) a decisão fiscal cientificada; c) a fundamentação legal; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 227 do PLC nº. /2026) d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para atendimento do objeto da intimação, a contar da data da sua lavratura. X — Termo de Encerramento de Ação Fiscal: a) a descrição, cireunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável. CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 424. O Processo Administrativo Tributário — PAT será: I— regido pelas disposições desta Lei; IH — iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela fiscalização tributária; HI — aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. Seção II Postulantes Art, 425. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante, regularmente habilitado ou, também, através de mandato expresso, por intermédio de preposto de representante ou, ainda, mediante procurador com mandato, devidamente, outorgado. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 228 do PLC nº. /2026) Art. 426. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Seção TII Prazos Am. 427. Os prazos: I — são contínuos e peremptórios, excluindo-sese, em sua contagem, o dia do inicio c incluindo-se o do vencimento; IH — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; Hi — serão de 30 (trinta) dias para: a) apresentação de impugnação; b) elaboração de contestação; c) julgamento de primeira in d) interposição de recurso voluntário ou de ofício; e) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; f) resposta à consulta. IV — serão de 20 (vinte) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; V — não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor: 1 — contar -se-ão: a) para impugnação, a partir da lavratura do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento ou da expedição do Termo de Intimação; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 229 do PLC nº. /2026) b) para contestação, julgamento de primeira e segunda instância, a partir do recebimento do processo; c) para recurso, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão; d) para os demais casos, incluindo, também, cumprimento de despacho e de diligência, a partir da prática de ato a cargo do interessado ou do servidor. VIII — fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. Seção IV Petição Art. 428. À petição: I- será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no cadastro fiscal; c) domicílio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II — será indeferida quando, manifestamente, inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; HI — não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de Infração. TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ei CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 229 do PLC nº. /2026) Seção V Instauração Art. 429. O PAT será instaurado por: I — petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo deie decorrente; ou N — iniciativa de servidor da Administração Tributária. Art. 430. O servidor que instaurar o processo: T— receberá a documentação; ii — certificará a data de recebimento; TI — numerará e rubricará as folhas dos autos; IV — o encaminhará para a devida instrução. Seção VT instrução Art. 431. A autoridade que instruir o processo: I— solicitará informações e pareceres; H — deferirá ou indeferirá provas requeridas; Iii — numerara e rubricará as folhas apensadas; IV — mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V-— abrirá prazo para a manifestação do interessado. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ti Ciiieia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 231 do PLC nº. 12026) Seção VII Nulidades Art. 432. São nulos: I— os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa que não seja fiscal tributário; e H — os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Art, 433. À nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de uulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VIII Disposições Diversas Art. 434. O PAT será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas, podendo tomar a forma de processo eletrônico, observado o regulamento dessa modalidade de processo eletrônico/digital. Art. 435. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art. 436. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, cxigindo -sc a substituição por cópias autenticadas. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 232 do PLC nº. /2026) Art. 437. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. $ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. $ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados, expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. $ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar- se-á o direito em questão e fornecer -se —ão dados suficientes para identificar a ação. Art. 438. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida, devidamente, autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. CAPÍTULO HI PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Instrução Processual Art. 439. As instruções processuais serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Art. 440. A instrução processual observará os princípios da celeridade, economia processual, eficiência e busca da verdade material. Art. 441. Todos os atos de instrução deverão convergir para o esclarecimento dos fatos que originaram a obrigação tributária ou a penalidade aplicada. Art. 442. A autoridade administrativa zelará pela correta formação do processo, garantindo que as provas produzidas sejam pertinentes, lícitas c tempestivas. TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 233 do PLC nº. /2026) Art. 443. O servidor responsável pela instrução organizará os documentos acostados aos autos cm ordem cronológica c lógica. Art. 444. O acesso aos autos é assegurado ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, em observância ao princípio da publicidade e ao direito à ampla defesa. Art. 445. À análise técnica do processo considerará a iegisiação vigente à época da ocorrência do fato gerador. Art. 446. As mulidades sanáveis verificadas durante a instrução deverão ser corrigidas de ofício pela autoridade competente, antes da decisão de primeira instância. Art. 447. Os prazos processuais para a prática de atos de instrução serão rigorosamente observados, sob pena de responsabilidade funcional do servidor. Art. 448. A instrução será encerrada quando os elementos constantes nos autos forem suficientes à formação do convencimento da autoridade julgadora. Art. 449. O relatório de instrução sintetizará as principais ocorrências processuais, as provas colhidas e a proposta de enquadramento legal, sem caráter vinculante para o julgador. Art. 450. À Fazenda Pública Municipai poderá utilizar meios eletrônicos para a prática e o armazenamento de atos de instrução processual, observadas a autenticidade e a integridade dos documentos. Art. 451. Os documentos apresentados em cópia simples deverão ser autenticados ou conferidos com o original pela Administração. Art. 452. A produção de prova pericial ou técnica será admitida quando a complexidade da matéria assim o exigir, podendo ser realizada por servidor habilitado ou por perito designado pela autoridade julgadora. Art. 453, Os depoimentos ce declarações colhidos durante a instrução serão reduzidos a termo e assinados pelos presentes, sendo parte integrante do processo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Da GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 234 do PLC nº. 12026) Art. 454. A instrução processual não impede a autorregularização do sujeito passivo antes da decisão de primeira instância, com os benefícios previstos neste Código. Art. 455. As diligências necessárias à instrução serão realizadas no prazo estabelecido em regulamento, não podendo exceder 30 (trinta) dias, salvo complexidade devidamente justificada nos autos. Art. 456. Concluída a instrução e apresentado o relatório, o processo será encaminhado imediatamente para julgamento, vedado o retardo injustificado. Seção T Despacho Administrativo Art. 457. O despacho administrativo é o ato pelo qual a autoridade resolve incidentes ou impuisiona o andamento processual. Subseção I Estrutura do Despacho Administrativo Art. 458. Toda decisão proferida em processo administrativo tributário deverá ser motivada, indicando os fundamentos de fato e de direito. Subseção II Qualidades Básicas do Despacho Administrativo Art. 459. O despacho administrativo observará: I — unidade, mediante desenvolvimento de conteúdo vinculado a uma única matéria ou questão administrativa; II — coerência, com exposição lógica, harmônica e articulada dos fundamentos e conclusões; € WI — objetividade, com destaque claro da decisão, encaminhamento ou providência administrativa adotada. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 235 do PLC nº. 12026) Subseção lii Montagem do Despacho Administrativo Art. 460. O despacho administrativo deverá: I — observar padronização formal, clareza visual, correção gramatical e adequada organização textual; e 1 — ser redigido de forma clara, objetiva, concisa e coerente, com adequada articulação entre os fundamentos e a conclusão. Seção IV Relatório Fiscal Art. 461. O relatório fiscal deverá ser previamente pianejado, contendo a definição de seu destinatário, das informações necessárias, do prazo de elaboração e do responsável por sua redação. Subseção I Estrutura do Relatório Fiscal Art. 462. O relatório fiscal poderá conter apresentação, sintese dos fatos, fundamentação, conclusões, recomendações e anexos, conforme a complexidade da matéria e a necessidade do procedimento fiscal. Subseção II Redação do Relatório Fiscal Art. 463. O relatório fiscal deverá ser redigido de forma ciara, objetiva, precisa e coerente, observadas as normas gramaticais. a adequada técnica de redação oficial e a utilização de linguagem formal e impessoal. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 236 do PLC nº. /2026) Subseção II Art. 464. O relatório fiscal deverá fundamentar-se em informações, documentos, diligências e elementos técnicos suficientes à adequada apuração dos fatos e à formação da convicção da autoridade fiscal. Subseção IV Planejamento do Conteúdo do Relatório Fiscal Art. 465. O relatório fiscal deverá observar planejamento prévio, com definição do objeto, delimitação da matéria, organização do conteúdo e identificação dos objetivos da fiscalização. Art. 466. O planejamento do relatório fiscal compreenderá, conforme a necessidade do procedimento: I— definição dos objetivos da fiscalização; W — levantamento e análise das informações pertinentes; Hi — definição das diligências e medidas fiscais cabíveis; IV — avaliação dos elementos apurados; e V — elaboração das conclusões e encaminhamentos pertinentes. Art. 467. O relatório fiscal poderá ser estruturado em partes, tópicos, itens e anexos, conforme a complexidade da matéria fiscal e a necessidade de organização das informações. Parágrafo único. O planejamento do relatório fiscal deverá priorizar a organização lógica das informações, a clareza da exposição c a pertinência dos clementos utilizados na fundamentação fiscal. TEL.: (38) 9733-4847 É) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 237 do PLC nº. /2026) Art. 468. O relatório fiscal poderá adotar estrutura expositiva, descritiva, cronológica ou argumentativa, conforme a natureza dos fatos apurados e os objetivos do procedimento fiscal. Seção V Parecer Fiscal Art. 469. O parecer fiscal compreende a apreciação do conteúdo de uma solicitação. acompanhada de análise e avaliação técnica e legal. Art. 470. No parecer fiscal, em relação ao conteúdo da solicitação, deve ser realizada: 1— inicialmente, exposição clara e detalhada; e Ii — posteriormente, apreciação técnica e legal. Art. 471. O parecer fiscal: I — deve estar embasado em dispositivos legais que regulam a matéria relacionada com o conteúdo da solicitação; e 1 — é uma avaliação técnica do conteúdo da solicitação face aos preceitos legais que norteiam a matéria. Art. 472. O parecer fiscal possui uma abordagem: I — objetiva, na qual se procura descrever o assunto ou o que foi observado, sem emitir opinião; e II — subjetiva, na qual se evidencia a apreciação técnica e legal do assunto ou do que foi observado, emitindo opinião. Subseção 1 Requisitos para Elaboração de Parecer Fiscal TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 238 do PLC nº. /2026) Art. 473. O parecer fiscal deverá observar conhecimento técnico da matéria, fundamentação legal adequada, análise objetiva dos fatos, impessoalidade, imparcialidade, clareza, correção técnica c linguagem respeitosa c compatível com a redação oficial. Subseção II Estrutura do Parecer Fiscal Art. 474. O parecer fiscal poderá conter ementa, relatório. fundamentação técnica e legal e conclusão, conforme a natureza e a complexidade da matéria submetida à análise. $ 1º A fundamentação do parecer fiscal deverá observar a legislação tributária aplicável, os elementos constantes dos autos, os entendimentos administrativos e a el, e jurisprudência pertinente, quando cabível. 8 2º O parecer fiscal poderá adotar fundamentação simplificada nos casos de baixa complexidade, sem prejuízo da clareza, da motivação e da adequada análise técnica da matéria. CAPÍTULO IV CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção T Litígio Viscal Art. 475. O litígio fiscal considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrato único. O pagamento de tributo, Auto de Intração ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. Seção TI Impugnação TEL.: (38) 99733-4847 E) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 239 do PLC nº. /2026) Art. 476. A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada. $ 1º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito tributário e(ou) fiscal, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. $ 2º Não sendo cumprida nem impugnada, na sua totalidade, a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, devendo, também, ser promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito tributário e(ou) fiscal. S 3º Esgotado o prazo da cobrança amigável, sem que tenha sido pago o aa crédito tributário e(ou) fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da fazenda pública municipai para providenciar a sua inscrição. Seção III Contestação Art. 477. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado à autoridade lançadora ou autuante, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. $ 1º Na contestação, a autoridade lançadora ou autuante alegará a matéria que cntonder útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento, $ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da fazenda pública municipal. Seção IV Competência TEL.: (38) 99733-4847 o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 240 do PLC nº. /2026) Art. 478. São competentes para julgar na esfera administrativa: I— em primeira instância, a Junta de Julgamento Fiscal; e H — em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. $ 1º O Orgão Preparador fará parte da estrutura do contencioso administrativo fiscal. $ 2º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade de leis, decretos e demais normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Seção V Órgão Preparador Art. 479. O Órgão Preparador atuará, de forma autônoma, na fase de admissibilidade, vedada qualquer interferência da autoridade lançadora ou autuante, responsável pelo procedimento, bem como o seu substituto, ou do julgador de primeira instância. $ 1º Ao Órgão Preparador compete: I — realizar a triagem e a análise de admissibilidade formal das impugnações, dos recursos voluntários ou de ofícios, vedada, cm qualquer hipótese, a apreciação de mérito; HW — requisitar diligências regularidade formal; nares, estritamente, para a verificação da WI — instruir os processos, com documentos e informações indispensáveis, para apreciação, tanto pelos julgadores de primeira, como, também, de segunda instância; IV — promover a organização e autuação dos processos, assegurando sua numeração, rubrica, encadernação e correta identificação das partes; TEL.: (38) 99733-4847 ” www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 te E PREFEITURA DE Ê | ABEGEIRA GRANHE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 241 do PLC nº. /2026) V— controlar os prazos processuais, durante a fase de preparação, com vistas a sua regular tramitação; VI — encaminhar os processos, devidamente instruídos, à instância competente à julgamento; Vil — manter atualizado o sistema de controle e acompanhamento dos processos do contencioso administrativo fiscal; e VHL — prestar, quando solicitado, apoio técnico e administrativo ao funcionamento das instâncias julgadoras. $2º A análise da admissibilidade formal, que se dá com a apreciação das preliminares, não poderá versar sobre aspectos de mérito, sob pena de sua nulidade. $ 3º Na apreciação das preliminares, serão analisadas as alegações formais preliminares apresentadas na impugnação, na contestação, no recurso voluntário, no recurso de ofício, antes de discutir o mérito da questão, pois que a apreciação das preliminares podem levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do Julgamento do mérito. $ 4º São preliminares as análises de: T— nas impugnações: a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para apresentação de impugnação; b) incompetência administrativa do responsável pelo lançamento ou aplicação de penalidade; c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento. IH — nas contestações: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 242 do PLC nº. 12026) a) intempestividade da impugnação; b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; c) ausência de legitimidade ou de interesse processual; d) quaiquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento. III — nos recursos voluntários: a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para apresentação de recurso voluntário; b) incompetência administrativa do responsável pelo julgamento de primeira instância; c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento. iv — nos recursos de ofício: a) intempestividade da contestação; b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; c) ausência de legitimidade ou de interesse processual; d) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinficabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 243 do PLC nº. /2026) Seção VI Julgamento em Primeira Instância Art. 480. Elaborada a contestação, juntamente com a impugnação, o processo será remetido: 1- primeiramente, ao Órgão Preparador, para análise da admissibilidade formal, através da apreciação das preliminares; Il — em seguida, se, na apreciação das preliminares: a) forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador encaminhará o processo para a Junta de Julgamento Fiscal, analisando o seu mérito, proferir a sua decisão; b) não forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador: 1. inicialmente, solucionará as questões que necessitam ser resolvidas, antes do julgamento, e, depois, encaminhará o processo, para a Junta de Julgamento Fiscal, analisando o seu mérito, proferir a sua decisão; e 2. não tendo como solucionar as questões, extinguirá o processo. Art. 481. O Julgador de Primeira Instância não ficará adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com suas convicções, em face das provas produzidas no processo. Art. 482. Se entender necessárias, o Julgador de Primeira Instância determinará, de ofício ou a requerimento da impugnante, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 244 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. A impugnante apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver c indicará, no caso específico de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 483. Se deferido o pedido de perícia, o Julgador de Primeira Instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito da impugnante, ao exame do requerido. Parágrafo único. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, o Julgador de Primeira Instância designará outro perito para desempatar. Art. 484, Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração, para maior, da exigência inicial. Art. 485. A decisão: I— será redigida com simplicidade e clareza; K — conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; HI — arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; iV — indicará os dispositivos legais aplicados; V — apresentará o total do crédito constituído, discriminando o valor principal c, sendo o caso, a atualização monctária c os acréscimos legais; VI — concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do crédito constituído, definindo, expressamente, os seus efeitos; VII — Será comunicada, ao contribuinte, mediante lavratura de Termo de Intimação; e VHI — não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. requisitar o processo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 245 do PLC nº. /2026) Art. 486. Às inexatidões materiais devidas a iapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado, pelo Julgador de Primeira Instância. Seção VII Árt. 487, Da decisão de primeira instância contrária à impugnante, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Art. 488 O recurso voluntário: I— será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; I — poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância; Seção VIII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 489, Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, à impugnante, caberá recurso de ofício para Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Art. 490. O recurso de ofício: I — scrá interposto, obrigatoriamente, pelo Julgador de Primeira instância, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; H — não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. requisitar o processo. Seção IX Julgamento em Segunda Instância TEL.: (38) 9733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 246 do PLC nº. /2026) Art. 491, interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. para proferir a decisão. $ 1º Quando o processo não se encontrar, devidamente, instruído, poderá scr convertido em diligência para se determinar novas provas. $ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 492. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido. com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., que o incluirá cm pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 493. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar -se no Conselho Municipal de Recursos Fiscais., sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 494. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais. não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 495. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais. receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura ou no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, com ementa sumariando a decisão. Municipal de Recursos Fiscais. através da publicação de acórdão. Seção X Eficácia da Decisão Fiscal Art. 496. Encerra-se o litígio tributário com: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 247 do PLC nº. /2026) i-a decisão definitiva; Il— a desistência de impugnação ou de recurso voluntário; WI — a extinção do crédito; ou existência do crédito. Art. 497. É definitiva a decisão: T— de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, por se tratar de vício material; e b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. Parágrafo único. Na constituição do crédito tributário, são considerados vícios materiais: I—a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal; II — mesmo com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, estejam presentes: a) aspectos constitucionais vedacionais: imunidade tributária e descumprimento dos princípios da rescrva legal, da igualdade tributária, da anterioridade, da noventena e da não utilização do tributo com efeito de confisco; b) aspectos espaciais impeditivos: local da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e incompetências extraterritoriais; c) aspecto excludencial legal: isenção fiscal; d) aspecto extintucional legal: decadência. II — de segunda instância. TEL.: (38) 9733-4847 oi www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 248 do PLC nº. /2026) Seção XI Execução da Decisão Fiscal Art. 498. A execução da decisão fiscal consistirá: I — na lavratura de Termo de Intimação à impugnante, à recorrente ou à peticionante para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; H — na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; TI — na ciência da impugnante ou recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração. CAPÍTULO V PROCESSO DE CONSULTA Seção I Consulta Art. 499. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, cm relação a um fato do seu interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Art. 500. A consulta: I — deverá sor dirigida à Fazenda Pública Municipal, constando obrigatoriamente: a) nome, denominação ou razão social do consulente; TEL.: (38) 99733-4847 [= www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE fi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 249 do PLC nº. /2026) b) número de inscrição no cadastro fiscal; c) domicílio tributário do consulente; d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração; f) a descrição do fato objeto da consulta; g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. H — formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. II — não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretario Municipal da Fazenda, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) manifestamente protelatória; d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, detinida ou deciarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 250 do PLC nº. /2026) IV — uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 8 iº À suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. $ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 501. A Fazenda Pública Municipal, órgão encarregado de responder à consuita, caberá: I— solicitar a emissão de pareceres; II — baixar o processo em diligência; e HI — proferir a decisão. Art. 502. Da decisão: I — caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; e H — do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., não caberá recurso. Art. 503. A decisão definitiva dada à consuita terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal. Art. 504. Considera -se definitiva a decisão proferida: I— pela Fazenda Pública Municipal, quando não houver recurso; TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 251 do PLC nº. /2026) Ii — pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Seção II Procedimento Normativo Art. 505. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipai. Art. 506. Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. Art. 507. O Julgador de Primeira Instância, para que possa ter liberdade para proferir as suas decisões, não está obrigado a observar os acórdãos do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que podem ser mutáveis. CAPÍTULO VI Conselho Municipal de Recursos Fiscais Seção I Composição Art. 508. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais — CMRF será composto de 4 (quatro) Conselheiros efetivos e de 4 (quatro) Conselheiros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo scr prorrogado por igual período. Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes. Art. 509. Os representantes. no Conselho Municipal de Recursos Fiscais, serão: 1 — Pela Fazenda Pública Municipal, 2 (dois) Conselheiros efetivos e 2 (dois) Conselheiros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obrigatoriamente, da TEL.: (38) 9733-4847 fo www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 252 do PLC nº. /2026) carreira de administração e fiscalização tributária ou, na sua falta, lotados na Administração Fazendária Municipal: H — Pelos Contribuintes, 2 (dois) Consclhciros efetivos c 2 (dois) suplentes, indicados pelos seguintes órgãos representativos de classes: a) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, ambos, obrigatoriamente, pela classe contábil do Município ou, na sua falta, contribuinte escolhido a partir de edital de chamamento público; b) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, ambos, obrigatoriamente, pela Associação Comercial do Município ou, na sua falta, contribuinte escolhido a partir de edital de chamamento público. $ 1º A função de Conselheiro Municipal não importará remuneração, sendo considerado, porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. 8 2º A nomeação dos Conselheiros fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no regimento interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Art. 510. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá um Secretário-Geral, da carreira administrativa da Prefeitura, de livre indicação pelo Prefeito. Seção II Competência rt. 51. Compete ao Conselho: > I — julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; Ii — julgar recurso de ofício interposto pelo órgão juigador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal; e HI — eleição do Presidente do Conselho, anualmente, entre os conselheiros efetivos, não permitida recondução, sendo que, em caso de empate, a escolha ficará a critério do Chefe do Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 253 do PLC nº. (2026) Art. 512. São atribuições dos Conselheiros: I — examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório c parecer conclusivo, por escrito; II — comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III — pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV — proferir voto, na ordem estabelecida; V — redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; VI — redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Reiator; e VII — prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. Art. 513. Compete ao Secretário-Geral do Conselho: I— secretariar os trabalhos das reuniões; TI — fazer executar as tarefas administrativas; HI — promover o sancamento dos processos, quando sc tornar necessário; c IV — distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. Art. 514, Compete ao Presidente do Conselho: 1 — presidir as sessões: KH — convocar sessões extraordinárias, quando necessário; HI — determinar as diligências solicitadas; TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 254 do PLC nº. /2026) IV — assinar os Acórdãos; V — proferir voto e, também, o voto de qualidade, em caso de empate; e VI — designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator. Seção HI Disposições Gerais Art. 515. Perde a qualidade de Conselheiro, quem não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo ser, automaticamente, substituído. Art, 516. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão mensal, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. Art. 517. Não serão remuneradas mais de 6 (seis) sessões mensais. LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TITULO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 518. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. CAPÍTULO II DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 255 do PLC nº. /2026) Art. 519, Na faita de eleição, peio contribuinte ou responsávei, de domicílio tributário, considera-se como tal: T — tratando -sc de pessoa física, o lugar onde reside, c, não sendo cste conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; H — tratando -se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer di seus estabelecimentos; [2] HI — tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas; Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput deste artigo ou a fiscalização tributária recusar o domicílio eleito, por impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 520. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda pública municipal. Art. 521. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico — DTe para a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo das obrigações tributárias. Art. 522. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe é um ambiente virtual que proverá meio de comunicação para envio de documentos fiscais e mensagens da Administração Tributária para O sujeito passivo, a ser acessado, no endereço digital da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, mediante senha web. Art. 523. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe é obrigatório a todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário — Camob, ainda que não sejam contribuintes do ISS, por onde poderão receber avisos, intimações e notificações, inclusive autuações fiscais. Art. 524. A inscrição no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica passará a funcionar como Domicílio Tributário Eletrônico — DTe, onde o sujeito passivo receberá todas as suas correspondências de caráter oficial. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 256 do PLC nº. /2026) Art. 525. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe é destinado, dentre outras finalidades, a: I — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de Julgamentos e(ou) recursos fiscais; IM — encaminhamento de notificações e intimações fiscais a qualquer contribuinte inscrito; e IN — expedir avisos em geral. Art. 526. O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe observará o seguinte: T— as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, dispensando-se a sua publicação no canai de divuigação oficial ou o envio por via postai; IH — as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais; WI — a ciência por meio do Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica possuirá o requisito de validade; TV — considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; V — nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; VI —a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data de disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. sob pena de ser considerada, automaticamente, realizada na sua data do término; e VII — o documento eletrônico transmitido, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original, para todos os efeitos legais. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 257 do PLC nº. 12026) $ 1º É de inteira responsabilidade do sujeito passivo titular da conta, no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o acompanhamento dos avisos, notificações e intimações expedidos, eletronicamente, que passam a possuir caráter oficial. $ 2º O Domicílio Tributário Eletrônico — DTe não exclui outras formas de atos administrativos previstos na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária. Art. 527. Os avisos, notificações e intimações emitidos pelo Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, aos prestadores e tomadores de serviços que já possuem cadastro no Sistema, passam a ser válidos. Art. 528. Os prestadores e tomadores de serviços que não possuem cadastro no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTe, devem procurar a Fazenda Pública Municipal e providenciar o seu cadastro. Art. 529. Os novos contribuintes que forem inscritos no Camob, ainda que não sejam prestadores ou tomadores de serviços, devem possuir, também, cadastro no Sistema da NFSe — Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTe, ficando, automaticamente, a ele vinculados. Art. 530. O Responsável pela Fazenda Pública Municipal, através de Portaria, poderá estabelecer outros procedimentos para viabilizar a aplicação e a operacionalização do Domicílio Tributário Eletrônico — DTe. TITULO H CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I COBRANÇA E RECOLHIMENTO Art. 531. A cobrança do crédito tributário e não tributário far-se-á: I— por procedimento amigável; H — por protesto extrajudicial; ou TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 258 do PLC nº. /2026) Iii — mediante ação executiva. 4 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não tributário far-se- ão pela forma c nos prazos fixados nesta lei. $ 2º O recolhimento do crédito tributário e não tributário poderá ser feito através: 1 — de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Responsável pela Fazenda Pública Municipal. T— de PIX, utilizando QR CODE. $ 3º O Município deverá celebrar convênio: I- com o Banco do Brasil, que está regulamentado a fazer a operacionalização de recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE; IN — com as demais instituições financeiras, desde que tenham obtido a regulamentação, junto à Receita Federal e à Febraban, para a operacionalização de recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE. 8 4º O Município: i — após o convênio celebrado com o Banco do Brasil, ou, sendo o caso, com as demais instituições financeiras, ao emitir os seus documentos de arrecadação, deve disponibilizar, para o contribuinte, QR CODE, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento, possibilitando a identificação do contribuinte c do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados, alcançando, inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência; II — deve adotar ampla e massiva campanha de divulgação e educativa, sobre o recolhimento de tributos municipais através de PiX, utilizando QR CODE, bem como, sobre a sua forma de utilização. CAPÍTULO PARCELAMENTO TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 259 do PLC nº. /2026) Art. 532. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e não tributário, não quitado até o seu vencimento. que: I— inscrito ou não cm Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; TT — tenha sido objeto de notificação, de autuação e de autorregulação; e Iii — denunciado espontaneamente peio contribuinte. $ 1º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia cspontânca. $ 2º Não será concedido parcelamento de tributos sujeitos à retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação e os recebidos pelos agentes arrecadadores. Art. 533. Os honorários advocatícios de crédito tributário e não tributário, ajuizado ou protestado, quando parcelado, deverão ser incluídos no parcelamento. Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município ou representante do órgão jurídico da Prefeitura autorizará a suspensão da ação de execução fiscal e(ou) a baixa do protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. Árt. 534. O parceiamento poderá ser concedido a requerimento do contribuinte, a critério da Fazenda Pública Municipal, e pela Procuradoria Geral do Município, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês, imediatamente, anterior ao do pagamento, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. $ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 1-2 (duas) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa física; II — 5 (cinco) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. TEL.: (38) 99733-4847 Ea] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 260 do PLC nº. /2026) 9 2º À formalização do requerimento de parcelamento de débitos e(ou) dívidas cuja exigibilidade estejam suspensas, deverá ser precedida da desistência das impugnações. dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos e(ou) dívidas que scrão pareclados, c da renúncia a quaisquer alegações de dircito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais. $ 3º O requerimento do parcelamento implica: 1 — confissão extrajudicial irrevogável e irretratávei da divida, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105. de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil; e IN — expresso consentimento do sujeito passivo, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio eletrônico, e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento e manter atualizado seu endereço e domicílio tributário eletrônico. $ 4º O deferimento do requerimento de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1º (primeira) parcela. 8 5º Será considerado, sem efeito, o requerimento de parcelamento, caso o pagamento da 1º (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente. Art. 535. A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento. Parágrafo único. Considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos e dívidas a serem parcelados, atualizados monctariamente, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento. Art. 536. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. 4 $ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos para cada parcela, previstos nos incisos 1 e II do parágrafo 1º do artigo 534 desta Lei Complementar, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1º (primeira) prestação, em valor correspondente a: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 261 do PLC nº. 12026) 1 — 10% (dez por cento) do total dos débitos e dívidas consolidados, caso haja débito e(ou) dívida com histórico de parcelamento anterior; ou K — 20% (vinte por cento) do total dos débitos c dívidas consolidados, caso haja débito e(ou) dívida com histórico de reparcelamento anterior. ou de reparcelamento em que o débito e(ou) dívida tenha sido, anteriormente, incluída. Art. 537. A primeira parcela vencerá no último dia útil subsequente ao mês do parcelamento. Art. 538. Vencidas c não quitadas quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, perderá o contribuinte os benefícios do parcelamento ou do reparcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. $ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. $ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar- se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 539. O requerimento de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária e não tributária ou por procurador devidamente habilitado. CAPÍTULO II RESTITUIÇÕES Art. 540. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não tributário gerador efetivamente ocorrido; TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 262 do PLC nº. /2026) li — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e não tributário, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e IH — reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. Nos casos de restituição que envolver prova documental, a prefeitura deverá reter: 1- O documento original, quando se tratar de pagamento a maior; e T — cópia autenticada do documento original, quando se tratar de pagamento em duplicidade. Art. 541. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas peia causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 542. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [ — nas hipóteses previstas nos itens T e IT do artigo 540, da data do recolhimento indevido; II — nas hipóteses previstas no item III do artigo 540, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Art. 543. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que negar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da fazenda pública municipal. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça Sac José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 263 do PLC nº. /2026) Art. 544. Quando se tratar de crédito tributário e não tributário, indevidamente, arrecadado. por motivo de erro cometido pelo servidor. ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do secretário responsável pela fazenda pública municipal, cm representação formulada pelo órgão fazendário e, devidamente, processada. Art. 545. A restituição de crédito tributário e não tributário, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Art. 546. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 547. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não tributário a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela fazenda pública municipal, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO Art. 548. O responsável, pela fazenda pública municipal, poderá: 1 — autorizar a compensação de créditos tributários liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a fazenda pública municipal; e K — propor a celebração, entre o município c o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e não tributários. CAPÍTULO V REMISSÃO Art. 549. O prefeito municipal, por despacho fundamentado, poderá: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabintacabeceiragrande.ma.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 264 do PLC nº. /2026) i — conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: a) comprovação de que a situação cconômica, avaliada através de sindicância da secretaria municipal da ação social, do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) diminuta importância de crédito tributário e não tributário; d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; II — cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não tributário, quando: a) estiver prescrito; b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; c) for de até 2 (duas) UPFs, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Art. 550. Poderão ser, integralmente. perdoados, por serem considerados erros escusáveis, os juros e multas, vencidas e vincendas, do ISS retido na fonte, pela prefeitura, pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando o atraso no pagamento não foi causado por demora no cumprimento de exigências por parte do prestador de serviço. Art. 551. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO VI DAÇÃO EM PAGAMENTO TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 265 do PLC nº. /2026) Art. 552. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integramente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da fazenda pública municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos. Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressaivado o interesse da administração de apreciar o requerimento. Art. 553. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis, comprovadamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas. Art. 554, E vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família. Art. 555. À dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura. Art. 556. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I — análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo município; IH — avaliação administrativa do imóvel; e III — lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir. Art. 557. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido à fazenda pública municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões c controntamentos do imóvel oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade e obrigatoriedade, com as seguintes certidões atualizadas: TEL.: (38) 9733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.ma.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 266 do PLC nº. /2026) i — certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente; I — certidão do cartório distribuidor de protesto de letras ec títulos do município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha sido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos; NI — certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do município e dos municípios onde o proprietário do imóvei, objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos: IV — certidões negativas de execuções fiscais da fazenda pública estadual; V — certidões da justiça federal, inclusive relativas a execuções fiscais, da fazenda nacional e da justiça do trabalho; e Vi — deciaração, quando couber, do síndico ou administradora de que a unidade imobiliária se encontra quites com taxas e contribuições condominiais. Art. 558. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação em pagamento, o órgão competente determinará o envio, de ofício, ao gabinete do prefeito, para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública. Art. 559. Havendo interesse do prefeito, ou de aiguma secretaria, na aquisição do imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à avaliação administrativa, designando um avaliador habilitado ou tomará por base o valor venal do imóvel. Art. 560. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, salvo se o critério adotado for o valor venal do imóvel no Cimob, caso contrário deverá conter capítulos separados relatando: I-a efetiva situação do imóvel quanto: a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração; b) à ocupação da área do imóvel; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintàcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 td iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 267 do PLC nº. /2026) c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno; d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes; e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel. TI — avaliação econômico —financeira do imóvel, contendo: a) valor de mercado do imóvel; b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir; e c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público. $ 1º À ocorrência de um ou mais fatores, mencionados neste artigo, iníluirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa. $ 2º O avaliador deverá obedecer a parâmetros técnicos, previamente definidos visando à uniformização dos trabalhos. Art. 561. Concluída a avaliação administrativa, comunicar-se-á seu resultado ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 562. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença, sendo-lhe facultado o parcelamento da diferença na forma da legislação aplicável. Art. 563. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o poder público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao município. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 268 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. É vedado ao município pagar ao contribuinte a diferença entre o valor da avaliação e o do crédito tributário, em espécie, bens ou qualquer outro tipo de benefício que não a compensação. Art. 564. Ciente da avaliação, o devedor, em até 5 (cinco) dias, concordando por escrito com a avaliação, solicitará, ao órgão competente, que defira a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento e, em sendo o caso, a devida compensação, sob pena de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel. Art. 565. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação em pagamento importará o recolhimento, pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não na dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. Art. 566. O órgão competente decidirá o requerimento, justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que possa comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômica e financeira do imóvel e à viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito tributário. $ 1º Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial por 30 (trinta) dias, até a lavratura da escritura. $ 2º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento. Art. 567. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor: I— discordar do valor da avaliação; I — não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 Árt. 568. À escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a: I— arcar com as despesas e tributos incidentes na operação; IH — comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e taxa judiciária, quando for o caso; e TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintàcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 269 do PLC nº. /2026) WI — apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato. Art. 569. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. Art. 570. O devedor responderá pela evicção, nos termos do disposto no artigo 359 do Código Civil Brasileiro. Art. 571. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do município, como dominicais, e serão administrados pelo órgão responsável pelo patrimônio público municipal, salvo determinação do prefeito de destinação do bem a outra secretaria ou órgão público do município. TÍTULO HI ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO FISCALIZAÇÃO Art. 572. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão ao dolo, à fraude e a simulação, serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal, através de Auditores Fiscais Tributários c demais Servidores da Administração Tributária, segundo as suas atribuições, na forma da respectiva legislação de cargos e carreiras. Parágrafo único. As expressões Administração Tributária e Fazenda Pública se equivalem. Art. 573. Os órgãos incumbidos do cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária municipal. TEL.: (38) 9733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 270 do PLC nº. /2026) Art. 574. Os órgãos da Fazenda Pública Municipal, farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para o efeito de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização c auditoria de tributos municipais, bem como pelos alcançados pela CIP-SIM e preços públicos municipais. Art. 575. A aplicação e a interpretação da legislação tributária será privativa dos Auditores Fiscais e demais Servidores da Administração Tributária, segundo as suas atribuições. Art. 576. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Art. 577. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. Art. 578. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policiai. Art. 579. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou cmpresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Art. 580. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ic GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 271 do PLC nº. /2026) 94 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. $ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. $ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Art. 581. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. Art. 582. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à fazenda pública municipal. Art. 583. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício cm que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. Art. 584. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela: I- Dívida Ativa Tributária; Ii — Divida Ativa Não Tributária. $ 1º A Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 272 do PLC nº. /2026) 8 2º A Divida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de cfetuado o controle administrativo de sua legalidade c de apurada a sua liquidez c a sua certeza. CAPÍTULO HI DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 585. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente: I— de obrigação legal relativa a tributos; e II — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. SIC A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: I-tributo; e II — penalidade pecuniária tributária. $ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: I— atualização monctária; TT —- multa; WI — multa de mora; e IV — juros de mora. Art. 586. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 273 do PLC nº. /2026) Árt. 587. Fórmuia de apuração da DAT — Dívida Ativa Tributária: DAT => (CFP-I-Th | DAT = (CFP 1 -T)1 + (..) + (CFP IT) | LEGENDA DESCRIÇÃO DAT Divida Ativa Tributária CFP-I-T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa > Somatório N Número Natural Art. 588. Fórmula da composição da DAT — Dívida Ativa Tributária: E AT = (PT + PPP + AD) | Z AD = (AM + MT + MM + JM) | DAT = (PT + PPP + AM + MT+ MM + JM) | LEGENDA DESCRIÇÃO DAT Dívida Ativa Tributária PT Pagamento de Tributo [PPP | "Pagamento de Penalidade Pecuniária | Adicionais Atualização Monetária Juros de Mora TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 274 do PLC nº. 12026) CAPÍTULO IV DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 589. A Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, é a proveniente: 1 — de obrigação legai não relativa a tributos; e IT — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. $ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: T— contribuições estabelecidas em lei: H — multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; II — foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação; IV — custas processuais; V — preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; Vi — indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados; estrangeira; VI — créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda VIH — sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia; iX — contratos em geral; e X — outras obrigações legais, que não as tributárias; $ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são: 1- atualização monetária; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 275 do PLC nº. /2026) li — muita; HI — multa de mora; IV — juros de mora; V — demais adicionais. Art. 590. À DNT — Divida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção de certeza c liquidez da DNT — Divida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 591. Fórmula de apuração da DNT — Dívida Ativa Não Tributária: 4 | DNT = (CFP INT) + (...) + (CFP INT); LEGENDA DESCRIÇÃO DNT Dívida Ativa Não tributária Crédito da Fazenda Pública, de Natureza CFPI-NT Não tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Divida Ativa z Somatório N Número Natural Art. 592. Fórmula da composição da DNT — Dívida Ativa Não Tributária: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 276 do PLC nº. /2026) DNT = (OLNT + AD) AD = (AM + MT + MM + JM + DA) DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA) LEGENDA DESCRIÇÃO DNT Divida Ativa Não tributária OLNT Obrigação Legal Não Tributária AD Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária AM Atualização Monetária MT Multa MM Mista de Mora JM Juros de Mora DA Demais Adicionais CAPÍTULO V TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 593. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: I— deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; — indicará obrigatoriamente; a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; d) a daia em que foi inscrita; e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o TEL.: (38) 99733-4847 8 a O créd: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 277 do PLC nº. /2026) $ iº O Termo de inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. CAPÍTULO VI LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 594. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária: I— é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: Il — será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente; III — indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) a quantia devida; c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente; d) a data c o número da folha do registro da inscrição; e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. S 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh ic GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 278 do PLC nº. /2026) CAPÍTULO VII CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - CDA Art. 595. A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA: I— deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa; II — indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor c, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e a fundamentação iegai do crédito tributário; d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; f) a indicação do livro e da folha da inscrição. $ 12 A CDA será preparada e numerada por processo eletrônico. $ 2º O modelo da CDA será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. CAPÍTULO VII TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 596. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: I —- O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 279 do PLC nº. /2026) Ii —o Valor Originário da Divida; HI -—o Termo Inicial; IV — a metodologia de cálculo: a) dos Juros de Mora; b) dos Demais Encargos previstos em lei ou contrato; V-—a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; VI — a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo; VII — a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; VIH — o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. CAPÍTULO IX LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 597. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária: 1— é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Divida Ativa Não Tributária: WH — será escriturado, anualmente, em linhas ec em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente; HI — indicará obrigatoriamente: TEL.: (38) 9733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd idéia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 280 do PLC nº. /2026) a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) o valor originário; c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente; d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. $ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. CAPÍTULO X CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA — CDA-NT Art. 598. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária — CDA-NT deverá conter: I — o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um c de outros; -o Valor Originário da Dívida; HI —o Termo Inicial; IV — a metodologia de cálculo: a) dos Juros de Mora; b) dos Demais Encargos previstos em lei ou contrato; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 281 do PLC nº. /2026) V-—a origem, a natureza e a fundamentação iegai ou contratual da dívida; VI — a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal c o Termo Inicial para o cálculo; VII — a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; VIII — o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º A CDA -NT será preparada e numerada por processo eletrônico. $ 2º O modelo da CDA —NT será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. $ 3º A CDA -NT será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. $ 42º À CDA -NT poderá substituir o Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária. 5º Até a decisão de primeira instância, a CDA —NT poderá ser emendada ou substituída, assegurada 20 executado a devolução do prazo para embargos. CAPÍTULO Xi NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 599. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária: I- da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa: 1 — da indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 282 do PLC nº. /2026) b) da quantia devida e da metodoiogia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza c da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. Art. 600. São causas de nulidade da inscrição na DAT e, por consequência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o crro, no Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária: T—na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa: Ti — na indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis: b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. Art. 601, São causas de nulidade da inscrição na DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na CDA: I- Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa: IH — da indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabindicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 283 do PLC nº. /2026) b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; e f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT. Art. 602. São causas de nulidade da inscrição na DAT e, por consequência, também, do Processo de Cobrança da Divida Ativa Tributária, o erro, na CDA: i — na autenticação do responsável peio órgão de dívida ativa; Il — na indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; e 1) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT. Art. 603. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 284 do PLC nº. 12026) & 1º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA não mais poderá ser substituída. $ 2º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário. $ 3º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT, lavrando, desta vez, corretamente. o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária ce a CDA, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT. CAPÍTULO XI PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 604. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no órgão responsável pela dívida ativa. $ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. $ 2º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, sc for o caso, das peças a serem trasladadas. Art. 605. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será: I— aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa: 1 — preparado ec nuúmerado por processo eletrônico; TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 285 do PLC nº. /2026) lii — formado, cronoiogicamente, peio Mapa de Controie Administrativo da Legalidade, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA. CAPÍTULO XIII CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Art. 606. Para o Município estabelecer o Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade. Art. 607. O 1º (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. 8 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária. $ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, está cobrando um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria. Art. 608. O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrolc do Princípio da Facultatividado. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária. 4 2º A Verificação Exercicio da Competência Tributária é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, editou lei instituindo um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 286 do PLC nº. /2026) Art. 609. O 3º (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação da imunidade e das vedações tributárias. $ 2º A verificação da imunidade tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional. $ 3º A verificação das vedações tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os princípios da reserva legal, da igualdade tributária, da anterioridade, da anualidade e da não-utilização do tributo com efeito de confisco. Art. 610. O 4º (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontroie do Princípio da Executoriedade. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da norma constitucional de competência tributária c da regra infraconstitucional de capacidade tributária. 82º A verificação da norma constitucional de competência tributária e da regra infraconstitucional de capacidade tributária é a constatação se o fato gerador, a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cáicuio e a aiíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a constituição federal, o código tributário nacional, a legislação federal, a lei orgânica do município e a legislação tributária municipal. Art. 611. O 5º (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário. $ 2º A verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário é a constatação sc a exigibilidade do crédito tributário não cstá: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 287 do PLC nº. /2026) Ii — suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, cm outras espécies de ação judicial e de parcelamento; H — extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homoiogação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; HI — excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia. Art. 612. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária. & 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. $ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de divida ativa. CAPÍTULO XIV APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Art. 613. Para o Município estabelecer a Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na DAT, deverá efetuar 6 (seis) Sub -apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. Art. 614. A 1º (primeira) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 288 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. À Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de apuração. Art. 615. A 2º (segunda) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota. Parágrafo único. A Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Áliquota é a verificação da sua fundamentação legai e da sua metodologia de apuração. Art. 616. À 3º (terceira) Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária. Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cáicuio. Art. 617. A 4º (quarta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo. Art. 618. À 5º (quinta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza c da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo. Art. 619. A 6º (sexta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez çao é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Oia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 289 do PLC nº. 12026) Art. 620. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária. $ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. 8 2º O modeio do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será baixado. através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. $3º 0 Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de divida ativa. Art. 621. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do crédito de natureza tributária da fazenda púbiica municipal. CAPÍTULO XV CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 622. Para o Município estabelecer o Controle Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade. Art. 623. O 1º (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a verificação da titularidade da competência creditícia, $ 2º A verificação da titularidade da competência creditícia é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, está cobrando um crédito não tributário que lhe pertence. TEL.: (38) 99733-4847 [=] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 290 do PLC nº. /2026) Art. 624. O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. $ 1º O Subcontrolc do Princípio da Facultatividade é a verificação do exercício da competência creditícia. $ 2º A verificação exercício da competência creditícia é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, editou lei instituindo ou assinou contrato fazendo jus a um crédito não tributário que ihe pertence. Art. 625. O 3º (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação de impedimento legal ou de vedação contratual. $ 2º A verificação do impedimento legai é a constatação se o município não está sendo alcançado por algum diploma legal que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária. $ 3º A verificação da vedação contratual é a constatação se o município não está sendo alcançado por alguma cláusula proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária. Art. 626. O 4º (quarto) Subcontroie Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. $ 1º O Subcontrole do Princípio da Exccutoricdade é a verificação da norma legal de competência creditícia ou da cláusula contratual de capacidade creditícia. $ 2º A verificação da norma legal de competência creditícia é a constatação se há fundamentação legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária. $ 3º A verificação da cláusula contratual de capacidade creditícia é a constatação se há embasamento contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária. Art. 627. O 5º (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. TEL.: (38) 99733-4847 EE) www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 291 do PLC nº. 12026) 4 iº O Subcontroie do Princípio da Exigibilidade é a verificação da análise do crédito não tributário. 2º A verificação da análisc do crédito não tributário é a constatação sc a o crédito não tributário não está: folic exigibilidade T — suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; Tl — extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; e III — excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário. Art. 628. O Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária. $ 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária scrá baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal, $ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. CAPÍTULO XVI APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 292 do PLC nº. /2026) Art. 629. Para o Município estabelecer a Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na Divida Ativa Não Tributária, deverá cfetuar 6 (seis) Sub -apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. Art. 630. A 1º (primeira) Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal. Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual e da sua metodologia de apuração. Art. 631. A 2º (segunda) Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária. Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo. Art. 632. A 3º (terceira) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub “apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo. Art. 633. A 4º (quarta) Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. Parágrafo único. A Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Miuita de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo. Art. 634. A 5º (quinta) Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 293 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo. Art. 635. A 6º (sexta) Sub —apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais. Parágrafo único. A Sub -apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais é a verificação da sua fundamentação legai ou contratual da sua metodologia de cálculo. Art. 636. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária. $ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. $ 2º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. $ 3º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. CAPÍTULO XVii CERTIDÕES DE DÉBITO Art. 637. Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débitos — CND, a Certidão Positiva de Débitos — CPD e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos — CPND. Art. 638. À Fazenda Pública Municipal exigirá a CND ou a CPND, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários. Art. 639. A CND, à CPD e à CPND serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados. TEL.: (38) 99733-4847 Fo www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 294 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. Às certidões, também, poderão ser solicitadas via internet, no sítio oficial da Prefeitura de Cabeceira Grande, sendo que a sua validade poderá ser confirmada na mesma página, através do código de controle que pode ser encontrado na parte inferior do documento. Art. 640. O requerimento do interessado deverá conter: I-o tributo a que se refere; Il —o estabelecimento a que se refere; — o imóvel a que se refere; IV — as informações necessárias à identificação do interessado: a — o nome ou a razão social; b-—a residência ou o domicílio fiscal: c— o ramo de negócio ou a atividade; e V— a indicação do período a que se refere o pedido. Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será baixado, através de portaria do responsável peia fazenda pública municipai. Art. 641. A CND, a CPD e a CPND, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados, serem certificados. Art. 642. Será expedida a CND se não for constatado a existência de créditos não vencidos: I — em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; Il — cuja exigibilidade não esteja suspensa. TEL.: (38) 99733-4847 É) www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 295 do PLC nº. /2026) $ 1º A CND terá validade de 90 (noventa) dias. $ 2º O modelo de CND será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. Art. 643. Será expedida a CPND se for constatada a existência de créditos não vencidos: I — em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e 1 — cuja exigibilidade esteja suspensa. $ 1º A CPND surtirá os mesmos efeitos que a CND. $ 22 A CPND terá validade de 30 (trinta) dias. $ 3º O modelo de CPND será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. Art. 644. Será expedida a CPD se for constatada a existência de créditos vencidos: I — em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; e Ii — cuja exigibilidade não esteja suspensa. $ IS A CPD não surtirá os mesmos efeitos que a CND. $ 2º A CPD terá validade de 90 (noventa) dias. $ 3º O modelo de CPD será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. Art. 645. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. $ I2 As certidões poderão ser expedidas pelo processo físico ou eletrônico. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA CRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 296 do PLC nº. /2026) 3 2º Às certidões serão assinadas peio responsável pelo órgão de dívida ativa ou, na sua falta. pela Autoridade fazendária. Art. 646. A CND ca CPND: 1 — não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela fazenda pública municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federai nº5172, de Z5 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional; e IH — serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração federal, estadual c municipal, direta ou indireta. Art. 647. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND. Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND, não elimina, porém, a responsabilidade: I — de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações; e ii — pessoai do infrator responder, no ato, pelas penaiidades cabíveis, reiativas a infrações. Art. 648. A CND expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a fazenda pública municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos. Art. 649. Na expedição de CND dolosa ou fraudulenta contra a fazenda pública municipal, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 650. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a fazenda pública municipal incorrerá em TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 297 do PLC nº. /2026) ilícito administrativo, a ser apurado em processo disciplinar na forma da legisiação estatutária. Art. 651. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: T— nome ou razão social; Ii — endereço ou domicílio tributário; HI — profissão, ramo de atividade e número de inscrição; IV — início de atividade; V— finalidade a que se destina; Vi—o período a que se refere o pedido, quando for o caso; e VII — assinatura do requerente. Art. 652. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 653. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo único. Considera-se crédito tributário c fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo: I—o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; H —a existência de débito inscrito em divida ativa; HI — a existência de débito em cobrança executiva; e IV—o débito confessado. TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 298 do PLC nº. 12026) Art. 654. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. Art. 655. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por doio, fraude, simuiação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 656. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. $ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou físico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º As certidões serão assinadas pela Chefia responsável pela sua expedição. Art. 657. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. CAPÍTULO XVIII COBRANÇA FAZENDÁRIA Seção I Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária Art. 658. Fica instituída a Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária. Art. 659. A Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária será implementada através dos seguintes procedimentos: TEL.: (38) 99733-4847 mm www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 299 do PLC nº. 2026) 4 iº Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento. ainda não inscritos em dívida ativa, deverão ser objetos de cobrança amigável. $ 2º A cobrança amigável será operacionalizada da seguinte forma: I — emissão de Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não —Inscritos em Dívida Ativa, que deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês; II — elaboração de Carta de Lembrete de Débito para os Contribuintes Não — Inscritos em Dívida Ativa, predizendo que o contribuinte será inscrito em dívida ativa e que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; a carta deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês; lil — emissão de Relatório Mensai, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não —Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Lembrete de Débito, que deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês; IV — elaboração de Carta de Cobrança de Débito para os Contribuintes Não — Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a Carta de Lembrete de Débito e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá seu débito inscrito em Divida Ativa; a carta deverá ser expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês; V— após 1 (um) mês de cobrança administrativa amigável, os débitos que não forem quitados e nem parcelados, deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa. $ 3º O encaminhamento para inscrição em dívida ativa será operacionalizado através das medidas previstas nos incisos Ia IV do parágrafo 2º deste artigo. Seção II Regras Específicas para Inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 300 do PLC nº. 12026) Art. 660. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária. exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado. em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois de passar pela Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária, c pela verificação do controle administrativo da sua legalidade c da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal, com aplicação de uma multa administrativa de 5% (cinco por cento), sobre o total do débito. Art. 661. À dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente: I- à atualização monetária anual, pela UPF — Unidade Padrão Fiscal; e H — juros de mora de 1% ao mês ou fração. Art, 662. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa da fazenda pública municipal deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Seção III Normas Específicas para Cobrar, Protestar, Terceirizar a Cobrança e Ajuizar a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal Art. 663. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos cm dívida ativa: 1 após a expedição da CDA, dentro de um período de 3 (três) meses, poderão ser objeto de cobrança administrativa amigável; Ii — que, após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório; II — que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança. A terceirização da cobrança da dívida ativa poderá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras; TEL.: (38) 99733-4847 [e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 301 do PLC nº. /2026) IV — que, após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados. poderão ser objeto de execução fiscal. Seção IV Sistemática Permanente de Cobrança de Divida Ativa Art. 664. Fica instituída a Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Átiva. Art. 665. A Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa será implementada através dos seguintes procedimentos: Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa: I — após a expedição da CDA, dentro de um período de 3 (três) meses, os créditos da fazenda pública municipal poderão ser objeto de cobrança amigável. TH — a cobrança amigável será operacionalizada através dos mesmos procedimentos previstos no parágrafo 2º do artigo 659; WI — após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, os créditos da fazenda pública municipai que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório; IV—o protesto será operacionalizado através dos seguintes procedimentos: a) emissão de Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Cobrança de Dívida, cujo relatório deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês; b) elaboração de Carta de Comunicação de Protesto para os Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a carta e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o cartório negativará TEL.: (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 302 do PLC nº. 12026) o seu crédito no SPC e no Serasa; a carta deverá ser expedida até o décimo dia útii de cada mês; c) emissão de Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Comunicação de Protesto, cujo relatório deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês; d) emissão de Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Comunicação de Protesto: a CDA deverá ser emitida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês; c) encaminhamento da CDA, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Carta de Comunicação de Protesto, para o cartório de protesto de título; a CDA deverá ser encaminhada até o primeiro dia útil de cada mês; V— após 3 (três) meses de protesto em cartório, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização da cobrança. VI-— a terceirização da cobrança da dívida ativa será operacionalizada através dos seguintes procedimentos: a) emissão de Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA, cujo relatório deverá ser emitido até o primeiro dia útil de cada mês; b) resgate de CDA, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA; o resgate da CDA deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês; c) encaminhamento da CDA, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Divida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA, para a instituição responsável pela terceirização da cobrança da dívida ativa; a CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil de cada mês; VII — após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 303 do PLC nº. /2026) Viil — a execução fiscal será operacionalizada através dos mesmos procedimentos previstos no inciso VI deste artigo. Seção V Mecanismo Integrado de Dívida Ativa Art. 666. Fica Instituído o Mecanismo Integral de Cobrança de Divida Ativa. Art. 667. O Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa: IT — consiste na integração da dívida ativa com todos os mecanismos de transacionamento do contribuinte com a administração pública municipal; T — será materializado através da Integração do banco de dados do Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal; II — funcionará da seguinte forma: a) toda vez que um contribuinte transacionar com a administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no Sistema de Dívida Ativa; e b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal. Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do Sistema de Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal, a consulta deverá ser efetuada através da Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa. Art. 668. Todos os servidores da administração pública municipal envolvidos, diretamente e indiretamente, com o Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta Lei Compiementar. Seção VI Sistemática Permanente de Acerto de Contas TEL.: (38) 99733-4847 “ www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 304 do PLC nº. /2026) Art. 669. Fica criado a Sistemática Permanente de Acerto de Contas. Art. 670. A Sistemática Permanente de Acerto de Contas: I — consiste na Integração da Dívida Ativa com todos os Órgãos, da administração pública municipal, que efetuam pagamento para contribuintes; II — será materializado através da integração do banco de dados do Sistema de Divida Ativa com todos os bancos de dados, da administração pública municipai, relacionados com pagamento para contribuintes; 1 — funcionará da seguinte forma: a) toda vez que um contribuinte for receber algum pagamento da administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no Sistema de Dívida Ativa; e b) caso o contribuinte não obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal e uma Proposta de Acerto de Contas. Art. 671. Enquanto o banco de dados do Sistema de Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal a consulta deverá ser efetuada através da Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa. Seção VIT Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente Art. 672. Fica instituída a Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente. Art. 673. A Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente será implementada através mesmos procedimentos das sistemáticas anteriores. Art. 674. Fica o chefe do executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bit GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 305 do PLC nº. /2026) i-a não inscrever, como dívida ativa, o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 3 (três) UPFs; H — a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 5 (cinco) UPFs; e li — a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária c não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 7 (sete) UPFs. Parágrafo único. Entende -se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Seção i Regras Práticas de Interpretação da Legislação Tributária Art. 675. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto no Capítulo IV, do Título I, do Livro Segundo, do Código Tributário Nacional. $ 1º O Capítulo TV do Título I do Livro Segundo do Código Tributário Nacional, nenhum outro diploma legal, estabelece regras legais para interpretação e integração da legislação tributária. $ 2º Se, porventura, algum outro diploma legal estabelecer regras legais para interpretação e integração da legislação tributária, este diploma legal será ilegal ou inaplicável. TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 306 do PLC nº. /2026) 8 3º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I-a analogia; Il- os princípios gerais de direito tributário; II — os princípios gerais de direito público; E IV -— a equidade. $ 4º A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, cm um primeiro momento, a analogia. Mas, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 5º Não sendo cabível a analogia, a autoridade competente para aplicar a iegisiação tributária utilizará, em um segundo momento, os princípios gerais de direito tributário. $ 6º Não sendo adotável os princípios gerais de direito tributário, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um terceiro momento, os princípios gerais de direito público. S 7º Não sendo empregável os princípios gerais de direito público, a autoridade competente para aplicar a iegisiação tributária utilizará, em um quarto momento, a equidade. Porém, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. $ 8º Como se pode notar, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utiliza-se da analogia, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios gerais de direito público e da equidade. Porém, em momento algum, dos princípios gerais de direito privado. $ 9º Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos — privado. Mas, não para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo c do alcance de outros institutos. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 307 do PLC nº. /2026) $ 10. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição. dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos. Mas, não para definição os respectivos efeitos tributários. $ 11. Se os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos, para definição dos respectivos efeitos tributários, ou do alcance de outros institutos, eles serão ilegais ou inaplicáveis. $ 12. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias. $ 13. A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos municípios, desde que não seja para definir ou limitar competências tributárias. $ 14. A legislação tributária será interpretada, literalmente, quando tratar de: I — suspensão (moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento) ou exclusão (isenção c anistia) do crédito tributário; 1 — outorga de isenção; e III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 8 15. A legislação tributária será interpretada da maneira mais favorável ao acusado, quando tratar de definição de infrações ou cominação de penalidades, em caso de dúvida quanto: I- à capitulação legal do fato; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 308 do PLC nº. 12026) li — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; TB — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; c IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. $ 16. Na interpretação da legislação tributária poderão ser utilizados, conforme o caso, os métodos de interpretação gramatical, lógica, histórica, sistemática, teleológica, autêntica, restritiva e extensiva, observadas a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência aplicável. I— a interpretação gramatical considera o sentido literal, semântico e textual da norma; IH — a interpretação lógica busca a coerência racional da norma e de sua aplicação; NI — a interpretação histórica considera os antecedentes legislativos e a finalidade da norma; IV — a interpretação sistemática analisa a norma em conjunto com o ordenamento jurídico; V-—a interpretação teieológica observa os fins sociais e a finalidade da norma; VI — a interpretação autêntica corresponde à interpretação estabelecida pelo próprio ente competente para editar a norma; VII — a interpretação restritiva limita o alcance da norma às hipóteses expressamente previstas; e VIi — a interpretação extensiva admite a ampliação do alcance da norma às hipóteses compatíveis com sua finalidade e conteúdo jurídico. TEL.: (38) 9733-4847 *$ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 309 do PLC nº. /2026) Seção II Procedimentos Administrativos para Alteração de Lançamento Art. 676. A alteração de lançamento apresenta 2 (duas) modalidades: I— 1º Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e cancelamento do lançamento anterior, não gerando novo lançamento; e II — 2º Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e revisão do lançamento anterior, gerando novo lançamento. Art. 677. A alteração de lançamento com anulação e cancelamento do lançamento anterior sem geração de novo lançamento é quando o lançamento anterior não é legal, cabível e aplicável, portanto, não cabe a constituição, através de lançamento novo, do crédito tributário. Parágrafo único. No caso específico do IPTU, não é legal, cabível e aplicável o lançamento de IPTU: I— de imóvel localizado na zona rural do município; IH — em duplicidade para o mesmo imóvel; III — para imóvel imune; e IV — para imóvel isento. Art. 678. A alteração de lançamento com anulação e revisão do lançamento anterior com geração de novo lançamento é quando o lançamento anterior, apesar de conter erro cometido pela prefeitura, é legal, cabível e aplicável, assim sendo, cabe a constituição, através de lançamento novo, do crédito tributário. Parágrafo único. No caso específico do IPTU, são erros cometidos pela Prefoitura, mas, passíveis de novo lançamento, os ocorridos: I— com metragem incorreta do imóvel; TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 310 do PLC nº. /2026) II — para terreno como se estivesse edificado; III — para imóvel edificado como se fosse terreno; e TV — com dados incorretos do imóvel. Art. 679.0 lançamento anterior será anulado e cancelado quando, além de não poder ser modificado, não tiver alternativa a não ser o seu cancelamento. Art. 680. O lançamento anterior será anulado e modificado quando, além de não poder ser cancelado, for constatado dados incorretos na constituição anterior do crédito que determine a sua modificação. Art. 681. A cronologia da alteração de lançamento é a seguinte: I — primeiramente, verifica-se a possibilidade de se fazer a alteração do lançamento; I — após isso, através de despacho administrativo, deve-se anular o lançamento anterior; HI — após a anulação do lançamento anterior, deve-se averiguar se o erro cometido pela prefeitura é passível de cancelamento definitivo ou posterior revisão; e iV — se for passível de cancelamento definitivo, não deve ser feito novo lançamento: se couber posterior revisão, deve ser feito novo lançamento. rt. 682. No caso de alteração de lançamento com anulação c revisão do lançamento anterior com geração de novo lançamento, o lançamento novo deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente. Art. 683. Como o lançamento novo deve levar em conta a legislação e os beneficios da época, deve ser feito: I— com o desconto para pagamento antecipado; IH — sem os acréscimos legais: juros e multa; e HI — com correção monetária. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 311 do PLC nº. /2026) Seção HI Inscrição c Baixa de Empresas c Demais Contribuintes Subseção I Abertura, Inscrição, Legalização, Registro, Fechamento, Encerramento e Baixa Art. 684. Poderá ser criado o documento único de arrecadação, que irá abranger as taxas das Secretarias envolvidas na inscrição de contribuintes, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária c Meio Ambiente, c outras que venham a ser necessárias. Art. 685. A Administração Pública Municinal poderá criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e(ou) pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de abertura. inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível c quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Parágrafo Único. O banco de dados de que trata o caput deste art. 685 poderá Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — Redesim, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Art. 686. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. $ 1º Será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases do dados c observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 312 do PLC nº. /2026) 4 2º Nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, não poderá ser instituída: TI — qualquer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, inscrição, licenciamento, alteração ou baixa da empresa; e IH — exigência de comprovação da regularidade fiscal do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem como condição para registro, inscrição ou licenciamento e suas respectivas alterações: $ 3º Para realização de pesquisas prévias e entrada única de dados cadastrais e de documentos, a Administração Municipal poderá assinar convênio com a Junta Comercial do Estado para utilização do Sistema Regin — Integrador Mercantil da Redesim. Art. 687. Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório para permitir o início imediato das atividades consideradas de baixo risco, inclusive quando exercidas nos imóveis a que se referem os incisos V e VI do artigo 696 desta Lei Complementar. $ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civii de Pessoas jurídicas. $ 3º Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo cletrônico próprio que funcione na rede mundial de computadores ou utilizar os sistemas desenvolvidos pelo Comitê Gestor da Redesim. Art. 688. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da prévia aprovação do Pedido de Viabilidade realizado no Sistema Regin — Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas. Parágrafo único. O Pedido de Viabilidade será respondido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 313 do PLC nº. /2026) Art. 689. Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Pedido de Viabilidade, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 687, o Alvará de Funcionamento Provisório será convertido em Alvará de Localização, Instalação c Funcionamento, de caráter definitivo, independentemente do requerimento do interessado. Art. 690. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o Licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e Legislações Municipais. Parágrafo único. O Alvará de Licença, Funcionamento e Localização, deverá ser afixado em local visível ao público e exibido à fiscalização quando solicitado. Art. 691. As demais disposições do Licenciamento de Atividade Econômica e Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo. Parágrafo Unico. O município poderá celebrar convênio com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a liberação do licenciamento de atividade. Art. 692. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados, não eximindo o requerente dos pagamentos das taxas devidas, dos preços públicos cabíveis, bem como do cumprimento das demais obrigações junto à Administração Pública Municipal: Parágrafo Único. A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se, também, ao exercício de atividades regulares, permanentes, temporárias e eventuais. Art. 693. Não haverá cobrança de valores referentes a taxas e preços públicos à abertura, à inscrição, ao fechamento, ao encerramento, à baixa, ao alvará, à licença e ao cadastro do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual. Art. 694. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes. que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 314 do PLC nº. /2026) Parágrafo único. Sempre que possívei, os órgãos municipais responsáveis pela abertura, inscrição, legalização. registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, realizarão visitas conjuntas para verificação do cumprimento das exigências legais. Art. 695. Consideram-se de alto risco, as atividades prejudiciais ao sossego público e que tragam alto risco ao meio ambiente ou que: I utilizem material inflamável; II — envolvam aglomeração de pessoas; HI — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei; IV — utilizem material explosivo; ou V — venham a ser definidas em iei municipal. $ 1º O Chefe do Poder Executivo relacionará as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e sujeita à vistoria prévia. $ 2º Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias. Art. 696. O Aivará de Funcionamento Provisório será concedido, inclusive, nas seguintes situações: I — as atividades cconômicas c sociais relacionadas no Plano Diretor do Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança e comércio e serviço local, que venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem condições de comprovação de titularidade e(ou) “habite-se”, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou regulamentação precária; I — as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares ou públicas; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 315 do PLC nº. /2026) HI — a instalação. no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semiautomáticos, a venda de mercadorias ou a prover serviços; IV — os localizados em imóveis irregulares perante o cadastro imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento requerente; V — para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou, VI — para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, instaladas na residência do titular ou sócio, se a atividade não gerar grande circulação de pessoas. Parágrafo Único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais observará as normas relativas às posturas municipais, à vigilância sanitária e ao ambiente. Art. 697. O nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte, que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses, poderá solicitar a baixa das licenças municipais, independentemente da comprovação da respectiva regularidade fiscai ou tributária. $ 1º A baixa não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições c respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades, por eles, praticadas ou por seus titulares, sócios ou administradores. $ 2º Para os efeitos do caput deste art. 697, considera-se sem movimento o nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que não apresentem mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. $ 3º A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 316 do PLC nº. /2026) Art. 698. Os requisitos de segurança sanitária, controie ambiental, ocupação do solo. inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento c baixa de empresas c demais contribuintes, no âmbito de suas competências. . Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos simplificados, sanitário e ambiental, para as atividades de baixo risco, considerando os dados e informações inseridos no sistema de emissão do Aivará de Funcionamento Provisório. Art. 699. Os ôrgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento e baixa de empresas e demais contribuintes, deverão orientar-se pelas normas do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM. Parágrafo Único. Poderão ser realizadas parcerias ou convênios com órgãos de outros entes federativos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, visando ao cumprimento do disposto nesta lei. Subseção II Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia — COPAC Art. 700. Fica criada, com atribuições de órgão consultivo e executivo, a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia, com a finalidade de coordenar e executar a análisc de consultas prévias do local para licenciamento de cstabclecimentos, que será composta por 1 (um) secretário e 5 (cinco) membros, com direito a voto, respectivamente, das áreas desenvolvimento urbano, fazenda, meio ambiente, vigilância sanitária e postu Art. 701. A Comissão Permanente de Análise de Consuita Prévia terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de procedimentos, no julgamento das consultas. $ 1º Para compor os membros da Comissão, o Secretário Municipal da pasta correspondente designará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, cujo nome será homologado, em portaria consignada pelo Chefe do Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 317 do PLC nº. 12026) $ 2º O Chefe do Executivo regulamentará, por Decreto. a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia. Art. 702. Os membros da Comissão não serão remunerados, sendo considerado, porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. Art. 703. Na resposta ao Pedido de Viabilidade a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia deverá informar ao interessado: I — a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; I — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de todas as licenças municipais destinadas a antorizar o funcionamento do estabelecimento, segundo a atividade pretendida e o seu grau de risco, o porte e a localização; HI — os requisitos a serem cumpridos para obtenção do alvará definitivo: e IV — sobre os motivos do indeferimento da consulta e orientá-lo para adequação à exigência legal. Subseção TIT Cassação ou Anulação do Alvará Art. 704. O alvará deverá ser cassado se: I — for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; I — forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; NI — houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de Polícia do Município; TEL. (38) 9733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de iba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 318 do PLC nº. /2026) IV — ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável: Y — houver solicitação de Órgão Público, por motivo da perda de validade de documento exigido para o funcionamento da atividade; e VI — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto nesta Lei Complementar. Art. 705. O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares. Art. 706. A anulação e a cassação do alvará provisório ou definitivo observarão o trâmite administrativo fiscal previsto na legislação municipal. Art. 707. O Poder Público Municipal poderá canceiar ou cassar o alvará provisório para resguardar o interesse público. Art. 708. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações nas características do licenciamento concedido, o licenciado sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial. Art. 709. A concessão das licenças municipais não exime o empresário e a pessoa jurídica da sua regularização perante os órgãos competentes dos demais entes federativos. Subseção IV Tratamento Especial do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual Art. 710. O processo de legalização do Nanoempreendedor e do Microempreendedor individual e as respectivas aiterações e baixas deverão ter trâmite especial. Parágrafo Único. O ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o trâmite especial para concessão e baixa de licenças e inscrições municipais do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual segundo as normas do Comitê para Gestão da Rede TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (ed bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 319 do PLC nº. /2026) Nacionai para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — Redesim. Art. 71. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS do Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual será recolhido em valores fixos mensais, de acordo com as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Parágrafo único. Não se aplica, ao Nanoempreendedor e ao Microempreendedor Individual, a retenção na fonte do imposto Sobre Serviço de Quaiquer Natureza — ISS em relação aos serviços por ele prestados a terceiros. Art. 712. O Nanoempreendedor e o Microempreendedor Individual comprovarão a receita bruta mediante relatório mensal c apresentação da declaração anual, de acordo com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. $ 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal, apenas, nas prestações de serviços realizadas pelo Nanoempreendedor c Microempreendedor individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ficando dispensado a emissão para consumidor final pessoa física. $ 2º O Nanoempreendedor e Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a NTFes — Notas Fiscais Eletrônicas. S 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados. bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados. Art. 713. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual não estão dispensados de manter e escriturar os livros e as declarações fiscais previstos na Legislação Tributária Municipal. Art. 714. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual que deixarem de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e Municipal deverão regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. $ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, as licenças municipais concedidas ao Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual serão alteradas para TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 Cri GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 320 do PLC nº. /2026) informar a nova condição, de acordo com as disposições constantes de ato do Chefe do Poder Executivo. $ 2º O empresário individual excluído da condição de Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual poderão continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISS através do Simples Nacional, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal. 8 3º Não observando as condições que trata o parágrafo 2º deste artigo, o Nanoempreendedor c Microempreendedor Individual deverão cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISS. Art. 715. A emissão de licenças municipais para o Nanoempreendedor e Microempreendedor individual independerá da regularidade fiscai ou tributária da pessoa física do empreendedor. Art. 716. Aplicam-se ao alvará concedido ao Nanoempreendedor c Microempreendedor Individual as mesmas hipóteses de cassação e anulação do alvará relacionadas nos artigos 704 a 709 desta Lei Complementar. Seção IV ISS de Escritórios de Serviços Contábeis Art. 717. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS em valores fixos mensais, através de guia de arrecadação, de acordo com anexo específico próprio, levando-se em conta faixas de receitas brutas anuais, de acordo com o disposto em legisiação federal. $ 1º Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alhcia. $ 2º A receita bruta anual será apurada da seguinte forma: TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 321 do PLC nº. /2026) Í — para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1/i/24 e até 31/12/24: Receita Bruta Anual = (RB; +... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento; H — para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1/1/25 e até a data da publicação desta Lei Complementar: Receita Bruta Anual = (RB; + ... + RBn) x (12/m), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento; Ni — para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da data da publicação desta Lei Complementar: Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(12) . onde, RBpm = Receita Bruta do Primeiro Mês e d = Quantidade de Dias de Funcionamento no Primeiro Mês. Seção V Liberdade Econômica Subseção I Considerações Preliminares Art. 718. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, no âmbito do Município, sobre liberdade econômica: T— em relação à declaração de direitos de liberdade econômica: à) as normas de proteção à livre iniciativa; b) as normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica; e c) as disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador. Ji — em relação às garantias de livre iniciativa, o dever da administração pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça Sao José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 322 do PLC nº. 2026) Art. 7i9. Para a pessoa, natural ou jurídica, desenvolver sua atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente. da propriedade privada própria ou de terceiros consensuais: $1º No que tange à liberação da sua atividade econômica, por parte do Município: I — por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e aivara, inclusive, não se sujeitando a cobranças ou encargos adicionais; T — por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de: a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica; b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares. $2º No que tange ao desenvolvimento da sua atividade econômica, em quaiquer horário ou dia da semana, inclusive feriados — desde que observadas, é claro, aiém das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança, por parte do Município: I — por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, a cobrança de preços públicos para autorizar o seu funcionamento em quaiquer horário ou dia da semana, mesmo feriados; H — por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de: TEL.: (38) 9733-4847 o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 323 do PLC nº. /2026) a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica; b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares. 8 3º No que tange ao recebimento de tratamento isonômico, dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, quanto ao exercício dos atos de liberação da atividade econômica, para que as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico c urbanístico sejam resolvidas, de forma a preservar a sua autonomia privada: I — estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores; N — gozará de presunção de boa-fé. $ 4º No que tange a ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da sua atividade econômica, apresentados todos os clementos necessários à instrução do processo: I — será cientificada, expressa e imediatamente, do prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu pedido; H — após transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu pedido, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, desde que, é claro: a) não vedadas em lei; b) não versem sobre questões tributárias de qualquer espécie; c) a decisão não importe em compromisso financeiro da administração pública; d) não haja objeção expressa em tratado em vigor no País; TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 324 do PLC nº. /2026) e) a titularidade da solicitação não for de agente púbiico ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal cm que desenvolva suas atividades funcionais; f) as atividades não causem impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental municipal competente. $ 5º No que tange ao arquivamento de quaiquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, o documento microfilmado ou digitalizado se equiparará a documento físico, para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. $ 6º No que tange, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica — a não ser, é claro, em situações de acordo resultantes de ilicitude — ao direito urbanístico, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da medida: I — utilize-se do particular, para realizar execuções que compensem impactos que existiriam, independentemente, do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; II — requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas, diretamente, impactadas pela atividade econômica; e III — mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. $ 7º No que tange a exigência, pela administração pública direta ou indireta municipal, de certidão sem previsão expressa em lei ou que delimitam prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados estes atos públicos municipais. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 325 do PLC nº. /2026) $ 8º No que tange ao licenciamento, à autorização, à concessão, à permissão e ao alvará, por serem desnecessárias, devem ser deixadas de ser praticadas os atos públicos municipais de fiscalizações prévias, para que as fiscalizações passem a ser realizadas, posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. $ 9º No que tange ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o município, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de aferição de critérios, para afastar a sua vulnerabilidade, limitados, é claro, a questões de má-fé, hiperssufíciência ou reincidência. Art. 720. São classificadas, como de baixo risco, as atividades relacionadas no Anexo I da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, atualizada pela Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Subseção H Garantias de Livre Iniciativa Art, 721. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro Município, sobre livre iniciativa: 8 1º No que tange ao dever da administração pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais que exigem especificação técnica desnecessária, para atingir o fim desejado, relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e alvará. $ 2º No que tange às restrições ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas, é claro, as hipóteses expressamente vedadas em lei federal, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e alvará. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 326 do PLC nº. /2026) Seção VI IPTU Verde Art. 722. Fica instituído, no âmbito do Município, para quando o Chefe do Executivo autorizar, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que melhorem, preservem, protejam e recuperem o meio ambiente e a saudável qualidade de vida, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art. 723. O benefício tributário consiste na redução do IPTU — Imposto Predial c Territorial Urbano, para os proprictários de imóveis residenciais c não residenciais que adotarem as seguintes medidas: T— arborização; 1 — implantação de quintal, telhado e caiçada verde; TI — sistema de captação da água de chuva: IV — sistema de reuso da água; V — sistema de aquecimento hidráulico solar; VI — sistema de aquecimento elétrico solar; VII — construção com materiais sustentáveis; VIII — utilização de reserva passiva; IX — sistema de energia eólica; X — separação de resíduos sólidos; XI — manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbórcas nativas; € XII — utilização de lâmpadas de LED. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ibtiaia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 327 do PLC nº. /2026) Art. 724. Considera-se: I — sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena cm rescrvatório para utilização no próprio imóvel; II — sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; Ii — sistema de aquecimento hidráulico solar: aqueie que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel; e IV — construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, seja na construção, seja na futura decomposição do material, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado. Art. 725. Os benefícios podem ser cumulativos e serão concedidos em percentuais proporcionais à eficácia e proporção de seus resultados benéficos ao meio ambiente. Art. 726. Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Art. 727. O incentivo fiscal desta Lei Complementar apenas será concedido sobre o imóvel que não possuir débitos tributários para com o Município. Art. 728. O bencíício será revogado quando o proprictário: I— inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II — deixar de pagar o IPTU, ou suas parcelas em caso de parcelamento, em prazo a ser estabelecido em regulamento; II — não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes dentro do prazo estabelecido. TEL.: (38) 9733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 328 do PLC nº. /2026) Seção VII Direito de Preempção Art. 729. O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Parágrafo único. O direito de preempção: 1 — incidirá sobre todo o território municipal; IH — terá a vigência de cinco anos, a partir da data da publicação desta lei, renovável a partir de um ano após o decurso do seu prazo de vigência; HI — fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do inciso II do parágrafo único deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 730. O direito de preempção será excreido sempre que o poder público necessitar de áreas para: I— regularização fundiária; Ii — execução de programas e projetos habitacionais de interesse sociai; III — constituição de reserva fundiária; IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. TEL.: (38) 9733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 329 do PLC nº. /2026) Art. 731. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvei, para que o município, no prazo máximo de trinta dias. a contar da data do recebimento da notificação, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. $ 1º À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. $ 2º O município fará publicar, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. $ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. $ 4º O proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de trinta dias, a contar da data da alienação do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. $ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. $ 6º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo 5º deste artigo o município poderá adquirir o imóvei peio vaior da base de cáicuio do IPTU ou pelo vaior indicado na proposta apresentada, se este for inferior âquele. Seção VII Reforma Tributária Subseção I Controle Externo do Comitê Gestor do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços Art. 732. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens c Serviços — CGIBS, criado nos termos do artigo 156-B da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n.º 214, TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 330 do PLC nº. /2026) de i6 de janeiro de 2025, e da Lei Complementar Federal n.º 227, de i3 de janeiro de 2026, exerce com exclusividade, em relação ao IBS, as seguintes competências: I — editar regulamento único c uniformizar a interpretação c a aplicação da legislação do imposto em todo o território nacional; H — arrecadar o TBS, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre os entes federativos; TI — decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS; e TV — executar as atribuições previstas na Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, na Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, e demais normativos federais aplicáveis. Parágrafo único. O CGIBS é entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, não se sujeitando a controle unilateral por parte do Município, ressalvada a participação municipal nas instâncias deliberativas do Comitê Gestor na forma estabelecida pela Lei Complementar Tederal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e pela Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. Art. 733. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao IBS, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, será exercida peia Administração Tributária Municipal, sob coordenação do CGiBS, em conformidade com o disposto no artigo 156-B, parágrafo 2º, inciso V, da Constituição Federal e com as normas e diretrizes editadas pelo Comitê Gestor. $ 1º As competências de fiscalização de que trata o caput serão exercidas exclusivamente por servidores integrantes da carreira de Administração Tributária Municipal, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição Federal. $ 2.º A Administração Tributária Municipal poderá celebrar convênios de delegação ou compartilhamento de competências com o CGIBS, com o Estado de Minas Gerais e com outros Municípios, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e da Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de bia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 331 do PLC nº. /2026) $ 3º A Administração Tributária Municipal e o órgão jurídico do Município compartilharão com o CGIBS e com a Receita Federal do Brasil as informações fiscais relativas ao IBS, em ambiente digital integrado, na forma do disposto no artigo 156-B, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Art. 734. As obrigações acessórias relativas ao IBS — incluindo emissão de documentos fiscais eletrônicos, prestação de informações e demais obrigações instrumentais — são disciplinadas exclusivamente pela Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e pelos atos normativos do CGIBS, não cabendo ao Município editar regulamentação autônoma sobre tais obrigações em relação ao IBS, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. Art. 735. O Município de Cabeceira Grande, no exercício da competência que lhe atribui o artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso V, da Constituição Federal, opta expressamente por vincular sua alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços — à alíquota de referência municipal fixada por Resolução do Senado Federal, nos termos do disposto no artigo 156-A, parágrafo iÓ, da Constituição Federal e do artigo i4, parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. $ 1º À vinculação de que trata o capuí deste artigo opera de pleno direito e de forma automática, independentemente de qualquer ato do Poder Executivo Municipal, produzindo efeitos a partir da data em que cada Resolução do Senado Federal fixar ou atualizar a alíquota de referência municipal aplicável ao Município de Cabeceira Grande. $ 2º A alíquota de referência a que se refere o caput deste artigo será aqueia fixada pelo Senado Federal com o objetivo de garantir, no período de transição, a equivalência entre a receita do IBS e a redução da receita do ISS, nos termos do disposto nos artigos 128 a 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. $ 3º A vinculação prevista no caput constitui escolha ativa de política tributária municipal e não implica omissão legislativa, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que a fixação de alíquota própria por lei específica, para todos os fins de direito. $ 4º O Município poderá, a qualquer tempo, fixar alíquota municipal própria do IBS em valor diverso da alíquota de referência, por lei específica aprovada por maioria absoluta de seus membros, observados os seguintes limites: TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 332 do PLC nº. /2026) i—a alíquota fixada não poderá ser inferior ao mínimo necessário para garantir as retenções previstas nos artigos 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, durante o período de 2029 a 2077; IH — qualquer redução da alíquota municipal em relação à de referência será acompanhada de nota técnica elaborada pela Administração Tributária Municipal demonstrando que a redução não compromete o cumprimento dos limites de retenção de que trata o inciso 1; HI — a lei que fixar alíquota própria diversa da de referência entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, observada também a anterioridade nonagesimal, nos termos do disposto no artigo 150, inciso TIT, alíneas "b" e "e", da Constituição Federal; e IV — enquanto não produzir efeitos a lei de que trata este parágrafo, continua aplicável a alíquota de referência do Senado Federal, nos termos do caput. $ 5º O Município observará os mecanismos nacionais de arrecadação, compensação, retenção eletrônica e recolhimento na liquidação financeira — split payment — instituídos pela legislação nacional do IBS, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e dos atos normativos do CGTBS. $ 6º A alíquota municipal do IBS., própria ou vinculada à alíquota de referência, será aplicada de forma uniforme às operações com bens e serviços, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de regimes diferenciados, específicos, favorecidos ou excepcionais previstas na Íegisiação nacionaí do iBS, nos termos do disposto no artigo 469 da Resolução CGTBS n.º 6. de 30 de abril de 2026. Subseção II Observância dos Novos Princípios Constitucionais Art. 736. As novas Legislações Tributárias Municipais devem: I— observar os 4 (quatro) novos princípios constitucionais explícitos: a) da simplicidade tributária, instituindo, de forma simples, clara, detalhada c circunstanciada, obrigações tributárias principais e acessórias; TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 333 do PLC nº. /2026) b) da transparência tributária, pautada no estabeiecimento, com clareza, ordem lógica e precisão, de normas tributárias e regras fiscais, bem como de suas publicidades públicas e divulgações notórias; c) da justiça tributária, pelo qual a tributação deve ser graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, assegurando tributação progressiva e proporcional à capacidade contributiva de cada sujeito passivo, de modo que a maior capacidade econômica implique maior ônus tributário e a menor capacidade econômica implique correspondente redução proporcional da carga tributária; e d) da cooperação e da defesa do meio ambiente, onde, as novas estruturas tributárias, com as suas obrigações principais e acessórias, agora, hierarquicamente inferiores, não mais poderão se sobrepor à defesa dos interesses do meio ambiente, hierarquicamente superiores, e nem se afastar da parceria, apoio e cooperação ambiental. II — atenuar os efeitos regressivos nas alterações das legislações tributárias, minimizando previsões legais para “quem pode mais, pagar menos”, fazer “quem pode menos. pagar mais”; [a HI — reduzir bencíícios de “quem pode menos”, para ampliar desoncrações de “quem pode mais”. Seção TX Educação Fiscal Art. 737. A Administração Pública Municipal habilitará os educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação fiscal e de atenção ao cidadão. Seção X Unidade Padrão Fiscal — UPF Art. 738. A Unidade Padrão Fiscal — UPF, no exercício de vigência desta Lei Complementar, fica fixada cm R$ 49,00 (quarenta c nove reais) c o scu valor unitário scrá, anualmente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — TEL.: (38) 99733-4847 [oo www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 334 do PLC nº. /2026) IPCA-E do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 739. O valor da Unidade Padrão Fiscal — UPF deverá ser convertido em Reais, na data do lançamento do tributo ou da aplicação da penalidade. Seção XT Moratória, Anistia, Isenção e Imunidade e não Geração de Direito Adquirido Art. 740. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que 0 beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: i — com imposição da penalidade cabívei, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e KR — sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 1º No caso do inciso 1 do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º No caso do inciso TI do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 741. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de ia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 335 do PLC nº. /2026) Seção i Transição na Reforma Tributária Subseção I NFSes — Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas Art. 742. O Município está obrigado, sob pena de ter suas transferências voluntárias suspensas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a: T— a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou de compartilhar os Documentos Fiscais Eletrônicos gerados, até 31 de dezembro de 2032, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; E H — a compartilhar o conteúdo de outras modalidades de Deciaração Eletrônica, conforme leiaute padronizado, definido em regulamento, pelo Comitê Gestor do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; 8 1º O padrão e o leiaute, para o ambiente de dados nacional da NFS-e, são aqueles definidos em convênio firmado entre a Administração Tributária da União e dos Municípios, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional —- CGNFS-e; $ 2º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos Documentos Fiscais compartilhados. Art. 743. Em conformidade com o disposto no artigo 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS será cobrado, nos exercícios de 2027 e 2028, às alíquotas transitórias de 0,05% (cinco centésimos por cento) para a esfera estadual e de 0,05% (cinco centésimos por cento) para a esfera municipal, aplicáveis sobre todas as operações sujeitas ao imposto no território do Município de Cabeceira Grande. TEL.: (38) 9733-4847 [= www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 336 do PLC nº. /2026) S 1º As alíquotas de que trata o caput são fixadas diretamente pela Constituição Federal para o período de teste do IBS e independem de fixação por lei municipal, não se aplicando a elas o disposto no artigo 735 deste Código, que reguia a alíquota municipal própria a partir de 2029. $ 2º Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janciro a 31 de dezembro de 2026, não haverá alíquota municipal do IBS, nos termos do disposto no artigo 596 da Resolução CGIBS n.º 6, de 30 de abril de 2026. Subseção II ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 744. No período de transição entre o ISS c o IBS, as alíquotas do ISS fixadas neste Código serão reduzidas automaticamente, de pleno direito e independentemente de ato do Poder Executivo Municipal, nas seguintes proporções em relação às alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2028: igentes dezem! 1-9/10 (nove décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2029; HW — 8/10 (oito décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2030; HI — 7/10 (sete décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2031; e IV — 6/10 (seis décimos) das alíquotas vigentes, no exercício de 2032. $ 1º As reduções de que trata este artigo decorrem diretamente do artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, operando independentemente de qualquer ato normativo municipal. $ 2º Os benefícios e incentivos fiscais relativos ao ISS que não sejam diretamente alcançados pela redução de alíguotas prevista no caput serão reduzidos nas seguintes proporções, calculadas com base nos benefícios existentes em 31 de dezembro de 2028: I—- 10% (dez por cento) de redução, no exercício de 2029; H — 20% (vinte por cento) de redução, no exercício de 2030; TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 337 do PLC nº. /2026) HI — 30% (trinta por cento) de redução, no exercício de 2031; e IV — 40% (quarenta por cento) de redução, no exercício de 2032. rt. 745. A partir de 1.º de janciro de 2033, o ISS fica extinto de pleno direito, nos termos do artigo 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cessando toda obrigação principal e acessória a ele relativa, independentemente de qualquer ato normativo municipal. g 1º Os serviços antes tributados pelo ISS passarão a ser tributados exclusivamente pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e da legislação do CGIBS. $ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-c, enquanto instrumento de controle do ISS, permanece obrigatória até 31 de dezembro de 2032, sendo da NFS-e de Padrão Nacional — CGNFS-e, conforme cronograma estabelecido pela legisiação federai. $ 3º A partir de 1.º de janeiro de 2033, cessa a obrigatoriedade de emissão de NFS-ec para fins de ISS, subsistindo unicamente a obrigação de emissão do documento fiscal eletrônico nacional relativo ao IBS e à CBS, nos termos da legislação federal. Subseção TIT Transição da CiP-SiM Art. 746. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Huminação Pública c de Sistemas de Monitoramento para Segurança c Prescrvação de Logradouros Públicos — CIP-SIM, instituída neste Código nos termos do disposto no artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, será operacionalizada mediante regulamentação específica do Poder Executivo Municipal, que disciplinará, em especial: I-os critérios técnicos e financeiros para a apuração do custo dos sistemas de monitoramento eletrônico para a segurança e a preservação dos logradouros públicos, compreendendo instalação, operação, manutenção c expansão de câmeras de videomonitoramento e demais equipamentos correlatos — componentes CICAM e DESIM, na forma do Anexo XIII deste Código; TEL. (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bit GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 338 do PLC nº. /2026) Ii — a metodoiogia de rateio e os valores a serem cobrados pelo somatório das parcelas CICAM e DESIM, a serem fixados por lei complementar municipal específica; e HI —- os procedimentos de integração operacional com a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica para fins de cofaturamento da contribuição ampliada. Art. 747. Enquanto não regulamentada e operacionalizada integralmente a CIP-SIM nos termos do disposto neste Código, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP continuará a ser cobrada com fundamento exclusivo na Lei Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores, em especial a Lei Complementar Municipal n.º 37, de 15 de dezembro de 2016, que permanecem cm pleno vigor para esse fim. $ 1º Durante o período de que trata o caput deste artigo, a CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, com a aplicação dos percentuais por faixa de consumo fixados no artigo 4.º da Lei Compiementar Municipai n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, e cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 6º da mesma Lei municipal. $ 2º A Lei Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações somente serão revogadas após a entrada em vigor da lei complementar municipal específica que fixar os valores das parcelas CICAM e DESIM de que trata o inciso Il do artigo 746 e a plena implementação dos sistemas de monitoramento correspondentes, garantindo-se a continuidade da arrecadação sem soiução de continuidade. $ 3º O produto da arrecadação da CIP cobrada com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, durante o período transitório de que trata o caput deste artigo, será integralmente destinado ao custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do disposto no artigo 5º da referida Lei, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade. 3 4º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor deste Código, o projeto de lei complementar de que trata o inciso II do artigo 746, acompanhado de estudo técnico- financeiro demonstrando o custo estimado dos sistemas de monitoramento c a metodologia de rateio entre os contribuintes. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 339 do PLC nº. 2026) Seção Ii Reforma Tributária Subseção I Fiscalização, Lançamento, Cebrança, Representação Administrativa e Representação Judicial do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços Art. 748. A partir de 1º de janeiro de 2033, a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, será exercida pela Administração Tributária Municipal, por meio dos servidores integrantes da carreira de Administração Tributária, sob coordenação do Comitê Gestor do IBS — CGIBS, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2.º, incisos V e VI, da Constituição Federal. $ 1º Os procedimentos de fiscalização, lançamento, notificação, cobrança, representação administrativa e representação judicial relativos ao IBS observarão, exclusivamente, o regulamento único editado pelo CGIBS, nos termos do artigo 156-B, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, sendo vedada a edição de regulamentação municipal autônoma que contrarie ou complemente o regulamento do Comitê Gestor. $ 2º A Administração Tributária Municipal poderá celebrar convênios de delegação ou de compartilhamento de competências com o CGiBS, com o Estado de Minas Gerais e com outros Municípios, na forma prevista na Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Lei Complementar Federal n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. $ 3.º As informações fiscais relativas ao IBS serão compartilhadas com o CGIBS e com a Receita Federal do Brasil em ambiente digital integrado, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 6.º, da Constituição Federal. Art. 749. A partir de iº de janeiro de 2033, o contencioso administrativo relativo ao IBS será decidido pelo CGIBS, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. TEL.: (38) 9733-4847 [2] www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Gi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 340 do PLC nº. 12026) Parágrafo único. A representação judicial do Município nos litígios relativos ao IBS compete ao órgão jurídico municipal, que atuará em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CGIBS c pela Procuradoria-Gcral da Fazenda Nacional, na forma cstabclecida na legislação federal aplicável. Art. 750. A arrecadação do IBS será realizada pelo CGIBS, que efetuará as compensações e distribuirá ao Município a parcela que lhe cabe, nos termos do artigo 156-A da Constituição Federal e da Lei Compiementar Federai n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. $ 1º O Município não realizará cobrança direta do IBS, cabendo-lhe exclusivamente a fiscalização das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do disposto no artigo 748 desta Lei Complementar. $ 2º A distribuição do produto da arrecadação do IBS ao Município observará os critérios e prazos fixados pelo CGIBS, vedada a criação de mecanismos municipais autônomos de retenção ou compensação do imposto. Seção HI Incentivos, Benefícios e Isenções Fiscais Art. 751. Os incentivos, os benefícios e as isenções fiscais relativos ao ISS, vigentes até a data de sua extinção, não serão automaticamente convertidos em benefícios do iBS, aplicando-se ao novo imposto exclusivamente as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. e pelos atos normativos do CGIBS. 8 1º O Município não poderá, em nenhuma hipótese, conceder isenções, benefícios ou incentivos relativos ao IBS, por força da uniformidade nacional do imposto determinada pelo artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal. 3 2º O IBS incidente sobre operações com bens e serviços no Município de Cabeceira Grande poderá ser objeto de devolução ao consumidor final pessoa física — cashback — nos termos do disposto nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 15 de janciro de 2025, mecanismo de competência exclusiva do CGIBS e da Receita Federal do Brasil, sem qualquer intervenção da Administração Tributária Municipal. TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da bibi ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 341 do PLC nº. /2026) CAPÍTULO lii DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 752. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, inclusive as certidões negativas de débito. Art. 753. Será concedida isenção total no pagamento do IPTU em favor do contribuinte proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel tombado ou de interesse cultural, artístico e histórico reconhecido pelo Poder Público na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2017, cujo requerimento de concessão de desconto deverá ser formalizado até 30 de setembro de cada ano, instruído com documentos comprobatórios, para vigorar no exercício financeiro subsequente. Art. 754. No tocante a ioteamentos em processo de reguiarização, desprovidos de infraestruturas básicas legais, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do IPTU e da TCL de que trata este Código, qualificando-se como tratamento provisório tributário diferenciado até a efetiva regularização e implantação das infraestruturas básicas, cujo desconto não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva loteadora/empreendedora. Art. 755. Sem prejuízo do disposto no artigo 754, os imóveis situados em áreas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e congêneres que possuam Área de Preservação Permanente — APP em sua composição imobiliária, comprovada na matrícula cartorária, terão redutor, para efeito de tributação, de 20% (vinte por cento) da árca protegida correspondente, proscrvando-se, cm todo caso, a metragem quadrada da área útil respectiva, cujo redutor não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva loteadora/empreendedora. Art. 756. As disposições desta Lei Complementar serão interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, com as normas gerais de direito tributário e com a legislação nacional da Reforma Tributária, especialmente a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e as leis complementares federais aplicáveis ao IBS e à CBS e com as resoluções e atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor do IBS. TEL.: (38) 9733-4847 À www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 342 do PLC nº. /2026) 4 1º Em caso de modificação da iegisiação compiementar federai tributária que altere normas sobre o IBS, a CBS, o ISS ou qualquer outro tributo de competência municipal, as disposições desta Lei serão interpretadas em conformidade com a nova legislação federal, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar os procedimentos de transição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da lei federal. 8 2º Nos casos de omissão desta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente: o Código Tributário Nacional; a Lei Complementar Federal n.º 116, de 2003; a Lei Compiementar Federal n.º 214, de 2025; e os precedentes vincuiantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária. S 3º Todas as referências a órgãos, cargos, competências internas, unidades administrativas e siglas fiscais constantes desta Lei correspondem à estrutura administrativa do Município de Cabeceira Grande e devem ser interpretadas em conformidade com a legislação organizacional municipal vigente. Art. 757. Os serviços previstos no item 22 e no subitem 22.01 da lista de serviços — serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio dos usuários — terão o ISS calculado sobre a receita bruta resultante da exploração da rodovia, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003. Art. 758. A Administração Tributária Municipal poderá adotar mecanismos de conformidade tributária, fiscalização eletrônica, integração cadastral, automação de procedimentos, cruzamento de dados, georreferenciamento, monitoramento eletrônico, autorreguiarização e inteligência fiscai, observados os princípios da legaiidade, proporcionalidade, transparência, proteção de dados e devido processo legal. $ 1º A Administração Tributária Municipal poderá utilizar *sistemas de inteligência artificial (LA) e análise de dados para: I— identificar padrões de inadimplência e antecipar riscos de não recolhimento de tributos; Il — otimizar a fiscalização, priorizando contribuintes com maior probabilidade de inadimplência; HI — automatizar notificações e cobranças, com base em modelos preditivos; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br eo gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 343 do PLC nº. /2026) IV — integrar bases de dados (Cadastro Imobiliário. sistemas de arrecadação, georreferenciamento) para cruzamento de informações em tempo real. $ 2º A análise preditiva de inadimplência observará: I— critérios objetivos, como histórico de pagamento, perfil do contribuinte e setor de atividade; TT — transparência e auditabilidade, com registro dos algoritmos e metodologias utilizadas; NI — proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados; e IV — revisão humana dos resultados, para evitar erros ou discriminações. $ 3º O uso dos sistemas de IA será regulamentado por decreto do Chefe do Executivo, que definirá: I— os parâmetros técnicos* para desenvolvimento e aplicação dos modelos; W — os limites de automação, garantindo que decisões críticas (ex.: lançamento de crédito tributário) sejam validadas por servidores; e TI — os mecanismos de recorrência para contribuintes que contestem resultados baseados em IA. $ 4º A implementação de ferramentas de IA não exime a Administração Tributária de: T— fundamentar seus atos; II — garantir o contraditório e a ampla defesa; e NI — manter registros auditáveis para fiscalização pelo Tribunal de Contas e pela sociedade. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 344 do PLC nº. /2026) Art. 759. A Administração Tributária Municipal observará, em toda a sua atuação, os direitos. as garantias, os deveres e os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026 — Código de Defesa do Contribuinte, norma de observância obrigatória em todo o território nacional, nos termos do disposto no seu artigo 1º, parágrafo único. 8 1º São deveres da Administração Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro 2026: I — respeitar a segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da legislação tributária municipal; H — presumir a boa-fé do contribuinte no âmbito administrativo e judicial; NI — facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias, adotando ED meios simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança; IV — informar ao contribuinte, de modo claro e preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, atraso de pagamento, divergência ou inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização; V — possibilitar ao sujeito passivo a autorregularização do pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração; Vi — reduzir a litigiosidade, utilizando preferenciaimente formas aiternativas de resolução de conflitos: e VII — disponibilizar, cm ambiente digital centralizado, as informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e compreensível. $ 2º São direitos do contribuinte ou responsável perante a Administração Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federai n.º 225, de 8 de janeiro de 2026: I — receber comunicações e explicações claras c compreensíveis sobre a legislação tributária municipal e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 345 do PLC nº. /2026) Il — ser tratado com respeito e urbanidade; HI — ter acesso aos autos do processo administrativo tributário c obter cópias dos documentos neles contidos; IV — ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos; V— recorrer, pelo menos uma vez, da decisão contrária ao seu pedido: VI — fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização, sem que isso possa ser utilizado como impedimento à regular realização do procedimento fiscal; VII — ter seus processos decididos em prazo razoável: e VIII — ter resguardado o sigilo das informações prestadas à Administração Tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial. $ 3º A Administração Tributária Municipal adotará, por regulamento, programa de conformidade tributária municipal, em conformidade com o artigo 18, parágrafo 2.º, da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, com vistas a: 1 — identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária; IH - conceder tratamento diferenciado, simplificado e prioritário aos contribuintes identificados como bons pagadores; e III — adotar medidas progressivas de indução à conformidade tributária antes da iavratura do auto de infração. 8 4º Para fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal so caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos municipais, na forma do disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, observados os seguintes critérios adaptados à realidade municipal: TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 346 do PLC nº. 12026) I — inadimplência substancial: existência de créditos tributários municipais em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, de valor igual ou superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF, equivalente a mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio conhecido do devedor; H — inadimplência reiterada: manutenção de créditos tributários em situação irregular em pelo menos 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou em 6 (seis) períodos aiternados, no prazo de 12 (doze) meses; e HI — inadimplência injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, nos termos do art. 11, $5.º, da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026. 8 5º O processo administrativo de caracterização do devedor contumaz será iniciado mediante prévia notificação do sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. $ 6º O devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: T — impedimento de fruição de benefícios fiscais municipais, inclusive remissão e anistia; IH — impedimento de participação em licitações promovidas pela Administração Pública Municipal; e NI — impedimento de formalização de novos vínculos contratuais com o Município, a qualquer título. 8 7º A Administração Tributária Municipal adaptará sua legislação, seus procedimentos e seus sistemas às disposições da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, no prazo estabelecido em seu artigo 57. Art. 760. A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso na aplicação das normas tributárias ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei, nos termos do TEL.: (38) 9733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 347 do PLC nº. /2026) disposto no artigo 3.º, parágrafo 8.º, da Lei Complementar Federal n.º 225, de 8 de janeiro de 2026. Parágrafo único. O contribuinte que tiver suportado exação tributária indevida, comprovada por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, terá direito à reparação integral dos danos causados, incluída a restituição do indébito com correção e Juros, independentemente de ação judicial específica para esse fim, nos termos dos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Art. 761. O Poder Executivo Municipal deverá celebrar o Termo de Adesão ao Convênio Sinter junto à Receita Federal do Brasil e incluir o código do Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB em seus sistemas cadastrais até 1º de janeiro de 2027 ou em prazo eventualmente prorrogado, nos termos do disposto no artigo 266, inciso II, alínea 'b', da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 762. À partir de 1.º de janeiro de 2027, todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município — incluindo alvarás de licença para construção e demolição, habite-se, certidões e demais atos administrativos — deverão conter obrigatoriamente o código do Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB correspondente ao imóvel, nos termos do disposto no artigo 265, parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 763. Cada obra de construção civil receberá identificação cadastral individualizada no Cadastro imobiliário Brasileiro — CIB, integrante do Sinter, nos termos do disposto no artigo 269 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, devendo os documentos fiscais relativos a bens e serviços utilizados na obra indicar o número do respectivo cadastro da obra. Art. 764. Fica instituído o Fundo Municipal de Valorização e Modernização da Administração Tributária de Cabeceira Grande — Fuvat, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de: I— valorizar os servidores integrantes da carreira de Administração Tributária Municipal, mediante pagamento de gratificação de produtividade e desempenho vinculada ao cumprimento de metas fiscais objetivamente mensuráveis; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 348 do PLC nº. /2026) Ii — financiar a modernização tecnológica na forma do artigo 758 desta Lei Complementar, bem como dos sistemas de controle, lançamento, arrecadação e fiscalização tributária do Município, incluindo a implantação e atualização de sistemas eletrônicos integrados à plataforma nacional do CGTBS c ao ambiente da NFS-c; HI — custear a capacitação técnica e o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores da Administração Tributária, em especial nas matérias relativas ao IBS, ao CBS e à Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023; IV — financiar equipamentos, infraestrutura e sistemas de informação necessários ao exercício das competências de fiscalização compartilhada do TBS, nos termos do disposto no artigo 156-B, parágrafo 2º, incisos V e VI, da Constituição Federal. $ 1º Constituem receitas do Fuvat: I — percentual de até 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação do ISS e dos demais tributos municipais efetivamente recolhidos em decorrência de ações fiscais de lançamento de ofício, nos termos de regulamento do Poder Executivo; II — percentual de até 10% (dez por cento) do valor das multas por infrações tributárias efetivamente arrecadadas; II — parte de valores recuperados de créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de 5 (cinco) anos, no percentuaí estabelecido em reguiamento; IV — dotações consignadas no orçamento do Município; e V — transferências, convênios e acordos celebrados com entes federativos ou entidades públicas para fins de modernização da administração tributária. $ 2º Os recursos do Fuvat serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nos incisos 1 a IV do caput deste artigo, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas de custeio geral da Administração Municipal não relacionadas à atividade tributária. $ 3º A gratificação de produtividade de que trata o inciso I do caput será paga exclusivamente aos servidores de carreira da Administração Tributária Municipal, observados os seguintes critérios: TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 349 do PLC nº. 2026) Ii — cumprimento de metas quantitativas e qualitativas de arrecadação, fiscalização e redução da inadimplência, fixadas anualmente por decreto do Poder Executivo; TI — assiduidade e desempenho individual avaliados conforme regulamento; HI — o somatório da remuneração do servidor com a gratificação não poderá agr exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 8 4º O Fuvat será gerido por Comitê Gestor composto pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal, pelo responsável pelo órgão jurídico do Município e por um representante dos servidores da Administração Tributária, nos termos de regulamento do Poder Executivo. $ 5º As contas do Fuvat serão prestadas anualmente ao Tribunal de Contas dos Municípios de Minas Gerais, integrando o processo de prestação de contas do Poder Executivo Municipal. $ 6º Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal regulamentará os critérios objetivos de distribuição da gratificação de produtividade, as metas anuais, os indicadores de desempenho ce a estrutura de governança do Fuvat, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da entrada em vigor deste Código. Art. 765. Para fins de interpretação, integração e aplicação das disposições desta Lei Compiementar relacionadas à transição tributária decorrente da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as expressões “prestação de serviços”, “operações com bens e serviços”, “fornecimento”, “ocorrência do fato gerador”, “momento da ocorrência”, “incidência tributária” c demais terminologias corrclatas deverão scr interpretadas cm conformidade com a Constituição Federal, a legislação nacional do IBS e da CBS, os regulamentos do Comitê Gestor do IBS — CGIBS e as normas gerais de direito tributário. $ 1º As referências à prestação de serviços constantes desta Lei Complementar não afastam a aplicação das terminologias, conceitos, hipóteses de incidência, critérios operacionais e definições técnicas instituídos pela legislação nacional do IBS e da CBS durante o período de transição tributária. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 at CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 350 do PLC nº. /2026) $ 2º A utilização de terminologia tributária tradicional relacionada ao ISSQN não impede a adaptação, compatibilização ou interpretação sistemática das disposições desta Lei Complementar com o novo modelo constitucional de tributação sobre bens c serviços. $ 3º O Poder Executivo Municipal e a Administração Tributária poderão editar atos normativos complementares destinados à harmonização terminológica, operacional e procedimental desta Lei Complementar com a legislação nacional do IBS e da CBS. Art. 766. A eventual declaração de inconstitucionalidade, nulidade ou invalidade de dispositivo desta Lei Complementar não prejudicará a validade das demais disposições que possam produzir efeitos de forma autônoma e independente. Art. 767. A Administração Tributária Municipal observará, na aplicação desta Lei Complementar, os princípios da cooperação fiscal, da segurança jurídica, da simplificação tributária, da transparência, da boa-fé objetiva, da eficiência administrativa, da conformidade tributária e da harmonização com o Sistema Tributário Nacional. Art. 768. Os sistemas eletrônicos, cadastros, declarações, documentos fiscais digitais, plataformas tecnológicas e procedimentos informatizados previstos nesta Lei Complementar poderão ser adaptados, atualizados ou substituídos para compatibilização com a legislação nacional, os padrões tecnológicos do IBS e da CBS, os atos normativos do CGIBS e as normas nacionais de interoperabilidade e transformação digital da Administração Pública. Art. 769. Enquanto não implementadas integralmente as disposições operacionais nacionais relativas ao IBS e à CBS, permanecem aplicáveis, no que couber, as normas municipais rolativas ao ISSQN, sem prejuízo da obscivância da Constituição Federal, da legislação nacional superveniente e dos atos normativos do Comitê Gestor do IBS — CGIBS. Art. 770. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar transação tributária para extinção de créditos tributários do Município, nos termos do disposto no artigo 171 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, mediante decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo que disciplinará: I- as hipóteses e os limites de concessão de descontos sobre multas, juros e encargos; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 351 do PLC nº. /2026) HM — os requisitos de elegibilidade do contribuinte, incluindo a vedação de transação para contribuinte classificado como devedor contumaz nos termos do disposto no artigo 759 desta Lei Complementar; NI — os prazos de pareclamento; IV — as condições de revogação da transação por descumprimento; e V-—as garantias exigíveis. Art. 771. A concessão ou a ampliação de incentivo, bencfício fiscal, isenção, anistia, remissão ou redução de alíquota relativa a tributos de competência do Município somente poderá ser feita mediante lei complementar cspecífica que, além de atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000: I— fixe prazo máximo de vigência do benefício, vedada a concessão por prazo indeterminado; H — identifique o universo de beneficiários e os requisitos objetivos para fruição; II — estime o impacto orçamentário-financeiro anual resultante da concessão; IV — preveja medidas de compensação, no respectivo período, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; e V — declare expressamente a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste sendo o tributo devido na integralidade desde a data do fato gerador. Art. 772. O órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal publicará e manterá atualizada a Carta de Serviços Tributários - CST do Município de Cabeceira Grande, acessível ao público no sítio cletrônico oficial da Prefeitura c nas dependências da repartição fiscal, contendo: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 352 do PLC nº. /2026) I- a descrição de todos os serviços tributários prestados ao contribuinte; Il — os documentos exigidos. os formulários disponíveis e os canais de atendimento para cada serviço; II — os prazos máximos para despacho, análise e resposta de cada tipo de requerimento, declaração, consulta ou pedido de isenção; IV-os horários de atendimento presencial e eletrônico; V — os mecanismos de manifestação de satisfação. reclamação e sugestão pelo contribuinte; e VI — os compromissos de qualidade e os indicadores de desempenho do serviço tributário municipal. Parágrafo único. A CST será revisada anualmente e seu cumprimento será avaliado no relatório de transparência tributária previsto nesta Lei Compiementar. Art. 773. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal de Cabeceira Grande, a ser implementado pelo Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos: 1 — promover a conscientização dos cidadãos, especialmente dos estudantes da rede pública municipal de ensino, sobre a função social dos tributos, o funcionamento do sistema tributário municipai e a importância do cumprimento das obrigações fiscais para o financiamento dos serviços públicos; I — divulgar, de forma acessível, os direitos c os deveres dos contribuintes nos termos desta Lei Complementar e do Código de Defesa do Contribuinte; e WI — estimular a emissão de documentos fiscais e a cultura de conformidade tributária voluntária; IV — promover a transparência da arrecadação municipal, demonstrando à população a destinação dos recursos tributários. $ 1º O Programa de Educação Fiscal será desenvolvido em parceria com as escolas municipais e estaduais, entidades empresariais, associações comunitárias e órgãos de comunicação local. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 353 do PLC nº. /2026) $ 2º O Poder Executivo regulamentará o Programa de Educação Fiscal, definindo as ações, metas, responsáveis e fontes de recursos, podendo utilizar os recursos do Fuvat para seu financiamento, nos termos do disposto no inciso III do caput do artigo. 764 desta Lei Complementar. Art. 774. As referências feitas nesta Lei Complementar a leis, decretos, resoluções, regulamentos e demais atos normativos federais, estaduais ou municipais consideram-se automaticamente atualizadas quando esses atos forem revogados, modificados, consolidados ou substituídos por outros de mesmo nível hierárquico e objeto equivalente, desde que a aiteração não importe em majoração de tributo ou na criação de nova obrigação tributária ao contribuinte. Parágrafo único. Nos casos em que a atualização legislativa de que trata o caput implicar modificação substantiva de direito tributário material — especialmente fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte ou responsável tributário — far-se-á necessária lei complementar municipal específica para adequação desta Lei Complementar à nova legislação, observadas as anterioridades previstas na Constituição Federal. Art. 775. Ficam convalidados os atos administrativos tributários regularmente praticados com base na Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, e suas alterações, anteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que: 1 — tenham sido praticados por autoridade competente à época; IH — observem os requisitos formais exigidos pela legislação então vigente; e TI — não tenham sido objeto de impugnação administrativa ou judicial pendente de julgamento final. Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não impede a revisão de ofício dos atos praticados com error in judicando ou com vício de legalidade material, nos termos do artigo 149 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. Art. 776. A cobrança extrajudicial e pré-processual dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Cabeceira Grande será realizada nos termos desta Lei Complementar c da Lei Municipal n.º 478, de 14 de outubro de 2015, que permanece em pleno vigor e é recepcionada pelo presente Diploma Legal, podendo a Fazenda Pública Municipal adotar, de forma isolada ou combinada, as seguintes medidas alternativas à execução fiscal: TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 354 do PLC nº. /2026) I — cobrança administrativa, notificações e demais providências não contenciosas; II — protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa —, nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de sctembro de 1997; HI — inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito, observada a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; IV - cobrança bancária por meio de convênio com instituições financeiras; V — conciliação extrajudicial ou judicial, inclusive no âmbito do Projeto Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou instrumento equivalente, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Municipal n.º 478, de 2015; e VI — securitização da dívida ativa, observada a legislação federal aplicável. Art. 777. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I — imediatamente, em relação às disposições de natureza administrativa, procedimental e organizacional que não instituam, majorem ou ampliem tributos, incluídas as normas sobre cadastro, lançamento, fiscalização, contencioso administrativo, obrigações acessórias, cobrança, parcelamento, remissão e anistia de créditos constituídos antes da publicação desta Lei Compiementar; II — a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, observada também a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em relação às disposições que instituam ou majorem: a) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; b) as taxas municipais disciplinadas neste Código: e c) a Contribuição para o Cusício, a Expansão c a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP-SIM. TEL.: (38) 99733-4847 [<) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Gita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 355 do PLC nº. /2026) HI — a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, observada exclusivamente a anterioridade anuai prevista no artigo 150. inciso III. alínea "b". da Constituição Federal, sem aplicação da anterioridade nonagesimal, em relação às disposições que instituam ou majorem o Imposto sobre a Propricdade Predial c Territorial Urbana — IPTU, nos termos do disposto no artigo 150, parágrafo 1º da Constituição Federal; IV — a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, observada também a anterioridade nonagesimal, em relação às disposições que instituam ou majorem o Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis — ITBI; V — nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, em relação às disposições sobre o Imposto sobre Bens e Serviços — TBS e sobre a transição entre o ISS e o IBS, as quais operam por força direta de norma constitucional, independentemente de qualquer ato normativo municipal. 8 1º As disposições desta Lei Complementar que reproduzam, sem modificação, normas já vigentes na legislação tributária municipal anterior produzem efeitos imediatos, não se sujeitando à anterioridade de que tratam os incisos II, II e IV deste artigo, por não configurarem instituição ou majoração de tributo. $ 2º A atualização monetária da base de cálculo do IPTU realizada nos limites e critérios do artigo 14 desta Lei Complementar não configura majoração de tributo para os fins do disposto no artigo 150, incisos i e lil, da Constituição Federai, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao do decreto de atualização, independentemente da anterioridade nonagesimal. $ 3º As disposições relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, cobrada com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, durante o período transitório disciplinado neste Código, continuam a produzir efeitos nos termos da legislação que as institui, não sendo alcançadas pela anterioridade de que trata este artigo. Art. 778. Ficam revogadas, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar: I—a Lei Complementar Municipal nº. 2, de 22 de dezembro de 1997; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Giba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 356 do PLC nº. /2026) Il — a Lei Complementar Municipal nº. 11, de 30 de novembro de 2006; WI — a Lei Complementar Municipal nº. 16, de 19 de dezembro de 2007; IV — a Lei Complementar Municipal nº. 17, de 19 de dezembro de 2007; Va Lei Complementar Municipal nº. 25, de 12 de dezembro de 2012; VI-a Lei Complementar Municipal nº. 35, de 15 de dezembro de 2016; VII —a Lei Complementar Municipal nº. 39, de 23 de março de 2017; VIII — a Lei Complementar Municipal nº. 41, de 5 de julho de 2017; IX — a Lei Complementar Municipal nº. 43, de 26 de março de 2018; X— a Lei Complementar Municipal nº. 45, de 11 de julho de 2018; XI-—a Lei Complementar Municipal nº. 47, de 7 de novembro de 2018; XII — a Lei Complementar Municipal nº. 48, de 6 de novembro de 2019; XIII — a Lei Complementar Municipal nº. 49, de 27 de novembro de 2019; XIV — a Lei Complementar Municipal nº. 52, de 31 de março de 2020; XV — a Lei Complementar Municipal nº. 54, de 8 de abril de 2022; XVI- a Lei Complementar Municipal nº. 56, de 28 de junho de 2022; e XVII —- a Lei Complementar Municipal nº. 61, de 1º de dezembro de 2025. Cabeceira Grande, 18 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município. Assinado de forma ELBER DE digital por ELBER DE OLIVEIRA OLIVEIRA a SILVA:83278265149 SILVA:832782 Dados: 2026.05.18 65149 13:48:49 -03/00' ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 357 do PLC nº. /2026) ANEXO I À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DO IPTU QUADRO A — ZONAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) CÓDIGO DESCRIÇÃO DA ZONA FISCAL CAB-ZF1 Centro Comercial Principal CAB-ZF2 Centro Residencial Consolidado CAB-ZF3 Bairros Urbanizados CAB-ZF4 Expansão Urbana PAL-ZF5 Centro Comercial Principal de Palmital de Minas PAL-ZF6 Centro Residencial Consolidado PAL-ZF7 Bairros Urbanizados PAL-ZF8 Expansão Urbana PTE-ZF9 Distrito do Pau Terra CAB-ZFIO Área Especial de Interesse Urbano OBSERVAÇÃO: A abrangência territorial das localidades integrantes de cada Zona Fiscal, bem como os respectivos valores unitários do metro quadrado dos terrenos e edificações, serão estabelecidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios técnicos de avaliação imobiliária, observados os princípios da razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e as disposições desta Lei Compiementar. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante decreto e com fundamento em estudos técnicos urbanísticos, cadastrais, econômicos e imobiliários: I— alterar a codificação das Zonas Fiscais; II — alterar a nomenclatura e descrição das Zonas Fiscais; II — criar novas Zonas Fiscais; IV — promover o desmembramento, unificação, reorganização ou supressão de Zonas Fiscais. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 358 do PLC nº. /2026) QUADRO B —- FATORES CORRETIVOS DE TERRENO I- SITUAÇÃO DO TERRENO SITUAÇÃO FATOR Uma frente 1,00 Duas frentes 110 Esquina 1,20 Três frentes 1,25 Encravado 0,70 Il - TOPOGRAFIA TOPOGRAFIA FATOR Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,90 Irregular 0,80 EI — PEDOLOGIA TIPO DE SOLO FATOR Normal 1,00 Rochoso 0,80 Alagadiço 0,70 IV —- INFRAESTRUTURA URBANA INFRAESTRUTURA TATOR Completa 1,20 Parcial 1,00 Deficiente 0,80 TEL.: (38) 99733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 359 do PLC nº. /2026) QUADRO C - TIPOLOGIAS DAS CONSTRUÇÕES/EDIFICAÇÕES CÓDIGO TIPOLOGIA PADRÃO Tipo À Alto padrão Residências de elevado padrão construtivo TipoB | Médio padrão superior Imóveis com acabamento superior Tipo € Médio padrão Construção convencional Tipo D Padrão popular Construção simples Tipo E Econômico Construção econômica Tipo F Precário Construção precária OBSERVAÇÃO: Os valores unitários do metro quadrado das edificações serão estabelecidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a tipologia construtiva predominante do imóvel, observados os critérios técnicos de padrão construtivo, acabamento, destinação, estado de conservação, valorização imobiliária c demais fatores previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto e com fundamento em estudos técnicos de engenharia, arquitetura, avaliação imobiliária e mercado imobiliário: I-revisar as tipologias construtivas: II — alterar suas classificações; HI — criar novas tipologias; IV — redefinir padrões construtivos; V — estabelecer subclasses e categorias específicas de edificações. QUADRO D - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO I- CONSERVAÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR Ótima 1,20 Boa 1,00 Regular 0,80 Ruim 0,60 TEL.: (38) 9733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 360 do PLC nº. 12026) HH - ESTRUTURA ESTRUTURA FATOR Concreto 1,20 Alvenaria 1,00 Mista 0,85 Madeira 0,70 ACABAMENTO FATOR Alto padrão 1,30 Médio 1,00 Simples 0,80 Precário 0,60 IV - UTILIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FATOR Institucional 0,80 Residencial 1,00 Comercial LIO industriai Lis OBSERVAÇÃO Administração pública, educação, saúde, religião, assistência social e atividades comunitárias Moradia Comércio e serviços Produção/indústria TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 361 do PLC nº. 12026) QUADRO E — FATORES DE SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA I-GERAÇÃO DE ENERGIA ITEM REDUTOR Sistema fotovoltaico homologado até 5% Sistema cólico residencial até 5% II - RECURSOS HÍDRICOS ITEM REDUTOR Captação de água pluvial até 2% Sistema de reúso de água até 2% II - COBERTURA E ÁREA VERDE ITEM REDUTOR Área permeável superior ao mínimo legal até 3% Cobertura vegetal/ecológica até 3% IV — EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ITEM REDUTOR 204 Certificação ambiental aié 3% Sistema de iluminação eficiente até 1% V— ACESSIBILIDADE E INOVAÇÃO ITEM REDUTOR Acessibilidade universal integral até 3% Infraestrutura tecnológica integrada até 2% TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 362 do PLC nº. /2026) QUADRO F —- METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL I- VALOR VENAL DO IMÓVEL FÓRMULA VVI=VVT+VVE SIGLA SIGNIFICADO VvT Valor Venal do Imóvel VvT Valor Venal do Terreno VVE Valor Venai da Edificação II- VALOR VENAL DO TERRENO FÓRMULA VVT=ATx VMTxFCT SIGLA SIGNIFICADO AT Área do Terreno VMT Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno FCT Fator Corretivo do Terreno TIT- VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO FÓRMULA VVE=AE x VM?E x FCE SIGLA SIGNIFICADO AE Área Edificada VME Valor Unitário do Metro Quadrado da Edificação TCE Fator Corretivo da Edificação TEL.: (38) 9733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 363 do PLC nº. /2026) ANEXO II À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. LISTA DE SERVIÇOS | ITEM DESCRIÇÃO Serviços de informática e congêneres. Análise c desenvolvimento de sistemas. Programação. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, inciuindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de áginas eletrônicas. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer] natureza. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. TEL.: (38) 99733-4847 é 3.02 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 364do PLC nº. /2026) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Serviços de saúde, assistência médica e congéneres. Medicina e biomedicina. o Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra —sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Instrumentação cirúrgica. Acupuntura, Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. casas de saúde | 4.07 Serviços farmacêuticos. 1 po 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, | Es orgânico e mental. E —— 410 Nutrição. 4.14 Obstetrícia. cre 4.12 Odontologia. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para restação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Fls. 365 do PLC nº. 12026) de itiaia ESTADO DE MINAS GERAIS Outros pianos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Medicina veterinária e zootecnia. Hospitais, climcas, ambulatórios, pronios socorros e congêneres, na área veterinária. Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres ' 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais | biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico —veterinária. 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e "congêneres. RSRS ed H 6.01 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 Aplicação de tatuagens, atividades físicas. iercings e congêneres. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, iimpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Peça 7.01 7.02 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do | local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 366 do PLC nº. /2026) 7.03 Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos nara trabalhos de engenharia, Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao TCMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 7.09 Calafetação. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos | uaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros úblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Decoração e jardinagem. inclusive corte e poda de árvores. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes Íísicos, químicos c biológicos. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Florestamento. reflorestamento. semeadura. adubação. reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Fats) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | Tl? | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquiteiura e urbanismo. Aerofotogrametria (inclusive mapeamento, levantamentos topográficos, geodésicos. geológicos, geofísicos e congêneres. PAR! ol 713 TI4 interpretação), batimétricos, cartografia, geográficos, TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ts CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 367 do PLC nº. /2026) 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau | ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor ida alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios. viagens, excursões. hospedagens e congêneres. É 9.03 Guias de turismo. 10 Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros. de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de revidência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em eral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos ide arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou iniermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 368 do PLC nº. /2026) 1 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Distribuição de bens de terceiros. li Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 l Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou quaiquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, E re de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 | Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 E Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi dancing é congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. EE 12.10 Corridas é competições de animais. E 12:11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Fls. 369 do PLC nº. 12.13 dE Da ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 12026) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 at À Formecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 2:15 elétricos e congêneres. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, | 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 1217 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de ualguer natureza. ag 13 F Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, cópia, reprodução, trucagem € congêneres. | | | operação de comercialização on congêneres de objetos quaisquer. 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de A instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 dE] Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. E 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes | empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 17 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinaicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 370 do PLC nº. 12026) 14.06 instaiação e montagem de apareihos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. e] 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo | usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 4 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. IS Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré — datados e congêneres. E | 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta —corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais | eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em eral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, claboração de ficha cadastral, renovação cadastral | e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos. comprovantes | e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, | bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 371 do PLC nº. 12026) 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por quaiquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac —simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, recmissão, alteração, cessão, substitui cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval. fiança, anuência e congêneres: serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, aiteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços | relacionados ao arrendamento mercantil (Jeasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio cletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 1511 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de | viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços | relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias Ur trt | pd tr jin ft | jd 1 recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento. emissão, reemissão, renovação e manutenção | de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15415 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inciusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 372 do PLC nº. 12026) 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por quaiquer | meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, | fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 1517 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento I e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Outros serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico. contábil. comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de dados e informações de qualquer natureza, inciusive cadastro e similares. 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra -estrutura administrativa e congêneres. 17.03 Plancjamento, coordenação, programação ou organização | técnica, financeira ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão ”| [oo de obra. 17.05 Fornecimento de mão -de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 Franquia (franchising). 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 1710 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 373 do PLC nº. /2026) i7.ii Administração em gerai, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2 Leilão e congêneres. 1713 Advocacia, 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 Auditoria. 17.16 Análise de Organização e Métodos. 17.17 Atuaria c cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 Estatística. 17.21 Cobrança em geral. 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização Gacioring). | 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | is Serviços de reguiação de sinistros vincuiados a contratos de | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de prevenção c gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e cong êneres. 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 19 TEL.: (38) 9733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 374 do PLC nº. 12026) 20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio maritimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços acroportuários, utilização de aeroporto, | movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, | metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Zi Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. I 22 Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas. sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; | fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. TEL.: (38) 99733-4847 RE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 375 do PLC nº. /2026) 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas [agências franqueadas, courrier e congêneres. * Serviços de assistência social. 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências 27.01 Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer | natureza. 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia c química. 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, | mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 Serviços de desenhos técnicos. | | 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, | despachantes e congêneres. | 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 376 do PLC nº. /2026) Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Obras de arte sob encomenda. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 377 do PLC nº. /2026) ANEXO iii A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. LÍQUOTA - TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Alíquota Demais profissionais Observação: Conforme dispõem os artigos 81 a 85 desta Lei Complementar, enquadram-se neste Anexo apenas os profissionais que prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será enquadrado no Anexo IV desta Lei Complementar. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 378 do PLC nº. 12026) ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. ALÍQUOTAS DE ISS [ITEM DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5% 1.02 Programação. | 5% | 1.03 Processamento, armazenamento ou eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas | outros formatos, e congêneres. 5% | 1.04 Elaboração de programas de computadores, | inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da | | arquitetura construtiva da máquina em que o programa | será executado, incluindo tablets, smartphones e I congêneres. I 5% 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso | de programas de computação. ea 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inciusive | instalação, configuração e manutenção de programas Re computação e bancos de dados. 1.08 Plancjamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 Disponibilização, sem cessão defi iva, de inteiict, respeitada á imviiidado de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de pel trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 si CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 379 do PLC nº. 12026) 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento 3 Serviços prestados mediante locação, | | cessão de direito de uso e congêneres. 5% | 3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 3.02 Exploração de salões de festas, centro de | convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de quaiquer natureza. 5% | 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito | de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, | de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de ualquer natureza. 3.04 Cessão de andaimes, nalcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Serviços de saúde, assistência médica c | congêneres. Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, cletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra AE ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,| | manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres, 4.04 Instrumentação cirúrgica. E = E = | 4.05 Acupuntura. 5Yo 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mag.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Fls. 380 do PLC nº. PREFEITURA DE te CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 12026) RR e Obstetrícia. 5% 4. 5% Nutrição. Odontologia. 5 — Ortóptica. Próteses sob encomenda. | 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, | creches, asilos e congêneres. 5Y% 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e | congêneres. 5% 419 Bancos de sangue, leite, nele, olhos, I I óvulos, sêmen e congêneres. 5% | 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.02 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados. cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | Medicina veterinária e zootecnia. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos — socorros e congêneres, na área veterinária. | 5Y | 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de san 5.06 | órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 5% TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 381 do PLC nº. /2026) 5.07 . Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, | | embelezamento, alojamento e congêneres. 5% | 5.09 Planos de atendimento e assistência médico —veterinária. 5% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 5% | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêncies. | 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes | marciais e demais atividades físicas. 5 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7: Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Engenharia, agronomia, | agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo congêneres. | Execução, por administração, empreitada | ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, | inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, | concretagem e a instalação e montagem de produtos, | peças e equipamentos (exceto o formecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% | TEL.: (38) 99733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 382 do PLC nº. /2026) | 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de | viabilidade, estudos organizacionais c outros, | | peiscivundos com obras e serviços de engenharia; | | elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% Demolição. | 7.05 | Reparação, conservação ce reforma de | edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o | fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador | dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Este Date 5% | 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5% Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 Caiafetação. 5% | 7.09 Varrição. coleta. remoção, incineração, | tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% TÃO Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, arques, jardins e congêneres. 5% biológicos. 5% Dedetização, desinfecção, desinsetização, |imunização, higienização, desratização, pulverização e zêneres. Tl Decoração e jardinagem, inclusive corte e jpoda de árvores. 5Yo RIVA ! Controle e tratamento de efluentes de | qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e | con, TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 383 do PLC nº. /2026) 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, | adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, | exploração florestal e dos serviços congêneres | indissociáveis da formação, manutenção e colheita de] florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. als Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5Yo 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, | | baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. I 5Y LT Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e | urbanismo. 5Y% | 7.18 | topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, eológicos, geofísicos e congêneres, 5% 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, | mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, EN interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos Aerofotogrametria (inclusive pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com ja exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5% Nucleação e bombardeamento de nuvens e | congêneres. 5% | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e premiação essoal de qualquer grau ou natureza. Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. 5% 8.02 insrução, teinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. o Serviços relativos à hospedagem, turismo, | | viagens e congêneres. 5% TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 384 do PLC nº. /2026) | 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart —hotéis, | hotéis residência, residence service, suite service, | | hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; | ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o | valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço | da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços). 5% “Guias de turismo. Serviços de intermediação e congêneres. 5% | Agenciamento, corretagem ou | intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência | privada. 5% | 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títuios em geral, valores mobiliários e peste uaisquer. 5% Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5Y% | 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil | |(Icasing), de franquia (franchising) e de faturização factoring). 5% 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles postar no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% 10.06 Agenciamento marítimo. 5% 10.07 I Agenciamento de notícias. 5% DE toda ETTA dd e ed O TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 385 do PLC nº. /2026) 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por uaisquer meios. 5% 10.09 | Representação de qualquer natureza, I | inclusive comercial. a 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% | HM | Serviços de guarda, estacionamento, tnatenameno. vigilância e congêneres. 5Yo 1.01 Guarda e estacionamento de veículos I [terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5% 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de | | bens, pessoas e semoventes. 5% 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de teletonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços bém proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5Y 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento | e congêneres. 5% 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, 12.01 Espetáculos teatrais. 5% 12.02 Exibições cinematográficas. 5% 12.03 Espetáculos circenses. 5Y 12.04 Programas de auditório. 5Yo 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 12.06 Boates, taxi —dancing e congêneres. 5% 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, lóperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5Y | TEL.: (38) 9733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabintâacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 386 do PLC nº. /2026) 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% 12.09 Bilhares, boliches e diversões | ou não. 5% Corridas e competições de animais. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Execução de música. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, | espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou | | congêneres. 5% Recreação e animação, inclusive em festas entos dc qualquer natureza. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 5% ley Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5% 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive agi ampliação. cópia. reprodução, trucagem e | congêneres. 5Y% 13.03 Reprografia, microfilnagem e | digitalização. 5% TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 387 do PLC nº. /2026) 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5Yo 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5% carga e recarga, conserio, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Assistência técnica. 5Y Recondicionamento de motores (exceto eças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% Restauração, recondicionamento. | acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secageim, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 5% Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente | | 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, ar ja ; o EN com material por ele fornecido. 5% Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de | livros, revistas e congêneres. 5% | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. 5% Tapeçaria e reforma de estofamentos em | TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Fls. 388 do PLC nº. de iii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 12026) 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. Guincho intramunicipal, guindaste | içamento. 5% | i4.14 | 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5Yo Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de ciientes, de cheques pré datados e congêneres. Abertura de contas em geral, inclusive É conta —corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como | a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de | capacidade financeira é congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Cica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 389 do PLC nº. /2026) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac —símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte | e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5Y 15.08 Emissão. reemissão, alteração, cessão. | substituição, cancelamento e registro de contrato de | crédito; estudo, análise c avaliação de operações Ee) | crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a| abertura de crédito, para quaisquer fins. | Arrendamento mercantil (leasing) de | quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração. cancelamento e registro de contrato, c demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (deasing). Serviços relacionados a cobranças, | recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos c 5% 15.09 | por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio | | eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; | fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou | pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, | impressos e documentos em geral. 5% 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, |sustação de protesto, manutenção de títulos, | reapresentação de títulos, ce demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% H 10 TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de iticia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 390 do PLC nº. /2026) 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, | cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de | registro de exportação ou de crédito; cobrança ou | depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a |carta de crédito de importação, exportação e garantias | recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral | relacionadas a operações de câmbio. 5% 15 A F o ami 14 nerimm 1o.14 | oinecimento, emissão, reemissão, renovação c manutenção de cartão magnético, cartão de I | crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% Compensação de cheques e títulos | | quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive | depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por ta th ar tn qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, aiteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de | crédito e similares, por qualquer meio ou processo; | serviços relacionados à transforência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas | em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, | avuiso ou por talão. 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário. | avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e | jurídica, emissão, recmissão, alteração, transferência É renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo | de quitação e demais serviços relacionados a esmo imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza | municipal. 5Y% TEL.: (38) 99733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de iii ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 391 do PLC nº. 12026) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de | passageiros. 5% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive | cadastro e similares. | Ee OVON | 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, | expediente, secretaria em geral, resposta audível, | redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e| infra —estrutura administrativa e congêneres. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão —de —obra. | Fornecimento de mão —de —obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo restador de serviço. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou | | sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e | demais materiais publicitários. Franquia (franchising). Perícias, laudos, exames técnicos e análises] técnicas. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.10 TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinficabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Fls. 392 do PLC nº. da bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS /2026) Administração em geral, inclusive de bens | cios de terceiros. Leilão e congêneres. | 17.13 Advocacia. 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive TIS 5% | jurídica. Auditoria. Análise de Organização e Métodos. 5% 5% | 5% Atuaria e cálculos técnicos de qualquer Contabilidade, inclusive serviços técnicos e [auxiliares. | 5% 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou| 17.20 Estatística. 5% ARE Cobrança em geral. | 5% 17.22 Assessoria, análise, avaliação, air, | consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de) | informações, administração de contas a receber ou pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 18 | Inserção de textos, desenhos e vutros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer | meio (exceto em livros, jornais, periódicos e a | modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 393 do PLC nº. /2026) Serviços de regulação de sinistros | vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de coniratos de seguros; revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% | | Serviços de distribuição e venda de bilhetes | e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou | cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os | decorrentes de titulos de capitalização e congêneres. 5% Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5Yo Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferro portuários, | utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, | desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, | movimentação de mercadorias, serviços de apoio | marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5Y | Serviços aeroportuários, utilização de | aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem | de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços pa movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5Y Serviços de terminais rodoviários, | ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, | mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% Serviços de registros públicos, cartorários e | 20.03 notariais. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mag.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 394 do PLC nº. /2026) 21.01 | notariais. 5% 22 | " Serviços de exploração de rodovia. ESSO | 22.01 Serviços de exploração de rodovia | mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, | manutenção, melhoramentos para adequação de | capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, aios de concessão ou de ermissão ou em normas oficiais. 590] Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% Serviços de programação e comunicação | visual, desenho industrial e congêneres. 5% Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5% Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 23 23.01 congéneres. 5% | Serviços funerários. 5%, cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou | 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, restauração de cadáveres. 5% urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 25.03 Planos ou convênio funerários. o L I TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Citi ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 395 do PLC nº. /2026) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios k para sepultamento. 5% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de ms documentos, objetos, bens ou valores, | inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; | | courrier e congêneres. 5% Serviços de coleta, remessa ou entrega de! correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências Ífranqueadas; *|courrier e congêneres. Serviços de assistência social. Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de I qualquer natureza. 29 | Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia | 5% 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. l 5% 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia el 3 Serviços técnicos em edificações, | eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e | | congêneres. | 5% 31.01 Serviços técnicos em edificações, | | | eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e | | congêneres. | 5Yo 32 | Serviços de desenhos técnicos. ! 5% 32.01 Serviços de desenhos técnicos. | Serviços de desembaraço aduaneiro, | comissários, despachantes e congêneres. | 33 5% TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 396 do PLC nº. /2026) Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. FEIO | 34.01 Serviços de investigações particulares, | detetives e congêneres. 5% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5Yo 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de meteorologia. Serviços de meteorologia. 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e| manequins. 5% 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 Serviços de museologia. 5% 38.01 Serviços de museologia. 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5% 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5Yo 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 40.01 | Obras de arte sob encomenda. 5% Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas especialidades dos subitens. Inexistindo subitem especial, em um segundo momento, serão enquadrados na especificidade dos subitens. Inexistindo subitem específico, em um terceiro momento, serão enquadrados na generalidade dos subitens. Agora, inexistindo subitem geral, em um quarto momento, serão enquadrados na especialidade dos itens. Porém, inexistindo item especial, em um quinto momento, serão enquadrados na especificidade dos itens. Contudo, por fim, inexistindo item específico, em um sexto momento, serão enquadrados na generalidade dos itens. | TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 397 do PLC nº. /2026) ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TFL Classificação (Em UPF) EGP Atividade Econômica e(ou) Social 1 - COOPERATIVAS: 1.1 - Cooperativas de produção em geral | z 3 7 n 1.2 - Cooperativas de crédito | 2 3 7 H 1.3 — Cooperativas de ensino... 1 2 2 5 1.4 — Cooperativas de consumo- mercado.. | 1 3 7 u 1.5 — Cooperativas de prestação de serviços.. i 2 Z 5 1.6 — Outras cooperativas não | especificadas | anteriormente..........emeeererueees pd id 1 2 2 5 2 - DEPÓSITOS E ARMAZENS PARA CEREAIS: Depósitos de armazenadores... 1 16 33 82 — Armazéns gerais — secador...... 1 16 33 82 2. 3- Depósitos de empresas comercializadoras......... | o! 33 82 24 -— Outros depósitos ou armazéns não “especificados anteriormente | u dó. | 33 82 3 — INDUSTRIAS EM GERAL í 2 3 7 4 - DEPOSITOS, COMERCTIOS, TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S E | RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS: revendedore(a)s e retalhista de combustíveis não especificados anteriormente............ 4.1 — Depósitos e(ou) transportadora(e)s revendedora(e)s | | retalhistas de combustíveis... iirreeeeeeerererereeeereerereereeneereeeanos | 3 5 | 8 1 42 - Depósitos de inflamáveis e | | SINIIADOS: orem onerosa 3 fa 8 “4 4.3 — Postos de comercialização de combustíveis e| | CELIVADOE!ssosasesasencaresmsscanienare sanear nnnanesa marcar E 5 8 ii 44 — Outros depósitos, comércios, store | | 5 — HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E POUSADAS: 5.1 — Hotéis 7 | 8 5.2 — Motéis.. 8 16 5.3 — Pensões, hospedarias e pousadas... TÁ | 8 5.4 - Outras hospedagens | anteriormente... ereesrenesmeseeresreneneeeerererresceveneaneeres si TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 398 do PLC nº. /2026) 6 —- COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: 6.1 — Supermercados....... 6.2 — Mercados e mercearias.. 6.3 — Sacolões e quitandas .... 6.4 — Atacadistas e distribuidores......... 6.5 — Outros comércios de gêneros alimentícios não especificados anteriormente... eceecererereaescarenes 7 — ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E COMERCIOS DE BEBIDAS EM GERAL: 7.1 — Atacadistas de bebidas em geral...................... 14 30 60 7.2 — Distribuidores de bebidas em geral... 14 20 30 60 7.3 — Outros comércios de bebidas em gera! não especificados AN(ErOTINCNTe sc msssrsasars aaa uepa aaa 14 2 30 8 — RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS E SIMILARES: 175 8.1 — Restaurantes, 7 10 20 30 8.2 — Pizzarias...... 7 10 20 30 8.3 — Lanchonetes 7 10 20 30 8.4 — Bares 7 19 29 E) BS — SBPUEHOLHAS: roca ço our; srs ação ql 10 20 30 8.6 — Outros estabelecimentos similares de fornecimentos de alimentação especificados | ANICHONDENTEsusuesoas ceras car aseras aemreresecaneersaasiçarennça 9 — PADARIAS, CONFETA! SIMILARES... e jiO-CASADE CARNES E AÇOUGUES................. 11 - JOGOS: 11 1=-Boliches é BONO sua sua 14 | 20 35 | 40 | 11.2 — Demais Jogos....... pl cem 14 ” 35 aq 12 - ASSOCIAÇÕES, CLUBES, ENTIDADES E | | AUTARQUIAS: 12.1 — Clubes Recreativos e Sociais... E 10 15 | 20 | 12.22 — Associações de Funcionários, Entidades e | Autarquias..............cerereeeerereeseenreeonenecennenerereenacaenecneors vá 10 15 20 12.3 — Outros clubes e associações não especificados ANteLIONMENte rasos araras eae = 10 15 20 TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 399 do PLC nº. /2026) 13 — DANCETERIAS, BOATES, CASA DE | TOLERÂNCIAS E SIMILARES: 13.1 — Danceterias | 6 8 | o! 16 13,2 — Boates e casas de tolerâncias, 8 E 23 29 13.3 — Outros estabelecimentos similares não especificados | Eutcrgle jeito nt ARRRERREER ó E) LEE O 14 - AGROPECUARIAS, VIVEIROS DE MUDAS E SIMILARES: 14.1 — Agropecuárias | 1 2 | 3 7 14.2 — Viveiros de mudas | 3 14.3 — Outros estabelecimentos similares não especificados anteriormente. 15 - COMÉRCIOS VAREJISTAS: 15,1 — Artigos de APMALhO ss gu esa 15.2 — Artigos de vestuários, acessórios e calçados...... 153 — ATOOS CSPOMVOS scousanssranaranmanenisaanasno 15.4 — Artigos de caça, pesca e camping 15.5 — Perfumes, bijuterias c presentes... dE 15.6 — Boutiques, livrarias e artigos de papelarias em o e to 49 9 9 ty ta to do to to da da o 15.7 — Artigos de cama, mesa e banho. 15.8 — Suvenires e artesanatos st 15.9 — Brinquedos e artigos recreativos... 15.10 — Outros comércios varejistas não especificados EEUTAAT(O! BU PR O E O 16 - LOJAS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: 16.1 — Equipamentos de informáticas e som................ 16.2 — Materiais e equipamentos para ESCRITÓRIOS fare ao PRATA a Tg 16.3 - Equipamentos de telefonia e comunicação....... 16.4 — Outras lojas de equipamentos eletrônicos não especificados anteriormente 17 - LOJAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES: 17.1 — Lojas de materiais para construção em geral..... 17.2 — Lojas de materiais elétricos........... 17.3 — Lojas de tintas e materiais para pintura 174- Lojas de ferragens e ferramentas. 17.5 — Outras lojas de materiais para construção não especificados aNteronente. assassino o fu ju fura DD to 9 bo Do to do bo e da da da » E TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 400 do PLC nº. /2026) 18 - LOJAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS... 19 - LOJAS DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS: 19.1 — Lojas de acessórios e peças automotivos... 192 — Lojas de peças para veículos pesados e del 19.3 — Ouiras lojas de acessórios de veículos não especificados | anteriormente... eaneerasrere arenas | 2 [6 20 - LOJAS E COMÉRCIOS) ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS: 20.1 — Lojas de produtos agrícolas em geral... 2 5 8 16 20.2 -—- Comércios atacadistas de matérias primas ASÍCOLAS e csaenta ces tentaram sara parade nsendatai na 2 | 5 8 16 20.3 — Outras lojas e comércios atacadistas e varejistas de | | produtos agrícolas não especificados | | anteriormente........cererrseresernecrseeneueserssvereseremmscurvesesanenes 2 5 8 | 16 21 - MADEREIRAIS EM GERAL: 21.1 — Comércios atacadistas e Vga de madeiras em geral E seus artefatos... 2 2 4 ó 21.2 — Industrialização de madeiras 2 4 5 E 21.3 — Outras atividades, relacionadas com mádaitis, não especificadas anteriormente........ semeia JE 2 4 6 22 - POSTO DE LAVAGENS, DE LUBRIFICANTES E DE POLIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EM to | o R 28 ARTIGOS DE COURO, DE PLÁSTICOS ASSEMELHADOS: 251 — Sapatarias ce oficinas de concertos de SADADOS scr ersesosmeracaenasecracesapnassosfaisoraserantnoadieancaseasesara 25.2 — Selarias ec oficinas de concertos de selas e demais DIONULOS QEICONTO srsnrema senna atenta nirenasarAs caia 25.3 — Artigos de plásticos e GESEMEIRAÃOS a senao encon car ai sas 26 — LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM GERAL... a e Ra des Rai Co | Ca TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro beceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 401 do PLC nº. /2026) 28 — OFICINAS MECANICAS, ELÉTRICAS, DE LANTERNAGEM E PINTURA E CONSERTOS: 28.1 — Oficinas de motocicletas mobiletes e bicicletas. 28.2 — Oficinas de chapeação e conserto de veículos e MAQUINAS PESAUAS sus sseusa ares srs 28.3 — Oficinas de lanternagens, funilarias e pinturas de veículos automotores e máquinas pesadas............. 28.4 — Oficinas de manutenções e reparações mecânicas e elétricas de veículos automotores e máquinas DEM sasanamass asp camepnuaaes 28.5 Es Outras oficinas não especificadas RCC as 29 - FOTOS, FILMAGENS E LOCADORAS DE VÍDEOS E DVDS EM GERAL................eeerearararereneaeenererensarasaro 30 — AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE PASSAGENS EM ato As A [69 1 10.4 Eos ant ea RN PI 1 |31- EMPRESAS DE TRANSPORTES: 31.1 — Empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, com itinerários fixos | intermunicipais na região metropolitana...................... 2 31.2 — Empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, com fretamentos intermunicipais, | interestaduais e internacionais................emes 2 31.3 — Empresas de transportes de mudanças, furgões e TEÍLIPOrAdOS uossanensivaneeanorresraasencoro nayara ca 1 31.4 — Empresas de transportes rodoviários de cargas, cimo, de produtos perigosos e mudanças. intermunicipais, interestaduais e internacionais.......... 3 | 31,5 — Outros empresas de transportes não especificadas anteriormente E SETE 32 — FARMACIAS E DROGARIAS EM GERAL.................. 33 -— HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS: 33.1 - Hospitais e clínicas clínicas da TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da bits ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 402 do PLC nº. /2026) 34 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, | | RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E | DEMAIS ASSEMELHADOS................... seremos 35 — EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES: 35.1 — Rádios e televisões..................eereeererereress 35.2 — Rádios.......... 35.3 — Televisões..... 35.4 — Postos de serviços telefônicos.. 35.4 — Empresas de propagandas c publicidades... 35.5 — Empresas de serviços de comunicações 35.6 — Outras empresas de comunicações não especificados CREATE corsa prsasissansaaricoscsssastasaias 36 -ARTES GRAFICAS: 36.1 — Jornais, artes, serigrafias, estampas e assemelhados 36.2 — Gráficas e impressões.. 36.3 — Outras empresas de artes gráficas não especificados | ANLENONMCNIE... sus as 1 2 2 3 37 —- ESCOLAS: 37.1 — Escolas de datilografia, de informática e de línguas | Ca 3 à 3 Go tn estrangeiras............ 37.2. — Ensmo:de 1º Gral .sesevecsessasanraararamenosaeas 37.3 — Ensino de 2º Grau... 37.4 — Ensino de 3º Grau, 374 Ensiho Infantil... useesesesecesesssomasssesiunanecasacesessss 37.5 — Outras escolas e ensinos não especificados anteriormente... rererermenererererererararenacararareecenenevaves 38 — ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E ASSEMELHADOS EM GERAL...............eeummeeseemess 39 - SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA: 39.1 — Salões de estética, de beleza e cabeleireiras...... 1 z 3 4 | 002 DOE err dC i Z 2 ) 39.3 — Outros salões de estética e de beleza não especificados AELEION TENTE pers greii 1 2 2 3 TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 403 do PLC nº. /2026) 44 — FUNERÁRIAS EM GERAL 40 —- REPRESENTAÇÕES E ESCRITÓRIOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS: 40.1 — Representantes comerciais, escritórios administrativos, comerciais, de planejamentos, de administração, de assessorias, de consultorias, de treinamentos, de corretores e de despachantes....ecereemmsoc ensaia aa 40.2 — Escritórios de Intermediação e de agenciamento de 1 | 2 3 5 serviços e negócios em geral, exceto TINORARADOS. cr ersiena sie rentes 40.3 — Outras representações e escritórios não especificados | 2 2 | 4 6 MNICRION DENTE aaa ssa panic 1 na 3 5 4i — ESCRITÓRIOS, ASSESSORIAS E CONSULTORIAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS: 411 — Escritórios, assessorias e consultorias i 4 5, 6 | CONADEIS aus sempenagansents as anraan assa scaenvis 41.2 — Escritórios, assessorias e consultorias | po APAE SE 1 4 s; 6 41.3 -— Outros escritórios similares não especificados 43 — INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 43.1 - Bancos em geral... 43.2 — Seguradoras... a 43.3 — Outras instituições financeiras, de créditos e de investimentos não especificadas anteriormente 45 — CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E DEMAIS DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE EM GERAL... 46 — PROFISSIONAIS LIBERAÍS: 46.1 — Advogados, economistas. médicos, engenheiros civis, arquitetos e urbanistas. . 46.2 — Demais profissionais liberais de nível superior. 46.2 — Profissionais liberais do nível médio e técnico... 1 46.3 — Demais profissionais liberais não especificados ANÍEIONMENÃO:.. csissraora caaniaciniasned a 1 3 5 7 3 5 7 TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 404 do PLC nº. /2026) CINEMA TEATROS E SIMILARES EM! 1 2 3 5 GERAL | 44 - CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS: 48.1 — Construtoras e empreiteiras em geral................ 482 -| 4 6 1 2 | Constrntóres autônomos. «nsasaasarasepsssagansaas (72) 49 — COMÉRCIOS, REVENDAS E REPRESENTAÇÕE! ÁQUINAS AGRÍCOLAS EM GERAL... 52 - — COMERCIOS E REVENDAS DE VEÍCULOS E MOTOS: | 52.1 — Comércios e revendas de veículos novos c usados, | inclusive veículos pesados............................... 2 3 7 13 | 52.2 — Comércios e revendas de motos novas e USADAS. «o srnseenornvars sonesvas asno never no as asas as te sanas ra con q ane sannoca veses a o ss SIS Th | 53 SERVIÇOS EM GERAL: | 53.1 — Instalações e manutenções elétricas 1 2 2 3 53.2 — Manutenções e reparações de geradores, | transformadores e motores elétricos... i 3 á 5 53.3 — Manutenções e reparações de maquinas e | | equipamentos para agricultura e pecuária.................... 1 z 3 4 | 534 — Preparações de canteiros e limpezas de terrenos 1 sy 2 3 53.5 — Preparações e 53.6 — Atividades paisagísticas 2 3 4 5 53.7 — Obras de alvenarias. i 2 2 5 53.8 — Pulverizações e controles de pragas agrícolas.... 3 3 4 5 | 53.9 — Agronomia e consultorias para atividades agricolas e pecuárias.............. eee 2 3 4 5 53.10 — Preparações de serviços de colheitas.............. 1 2 3 4 53.11 — Atividades de apoios à agricultura, não especificadas anteriormente... sessao 2 E 4 5 53.12 — Pinturas de edifícios em geral.................... 1 2 3 4 53.13 — Aluguéis de máquinas e pr 2) 4 4 5 | ACTion DIS SEO: ODENATONES caros cone rouca cnc 53.14 — Construções de redes de abastecimentos de águas, coletas de esgotos e construções | cotrelntds; CXOCIO INIDAÇÕES corar ecreremaseererreamnaerecrer 53.15 = Outros serviços não especificados AnfERONMEntE iss: ce icncosn 20 sStenias fica daraoassaçinciifssenasaadizenidos TEL. (38) 9733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 405 do PLC nº. /2026) 54 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E E NOTARIAIS............eererereeenerererenes 55 - FÁBRICAS EM GERAL: 35.1 — FAbricas de IAUCIMOS: axa pus 55.2 — Fábricas de artigos de serralheria, exceto esquadrilhas 55.3 — Fábricas de massas alimentícias 55.4 — Fábricas de estruturas pré-moldadas de concretos armados, em séries e sob encomendas........ 55.5 — Fábricas de estruturas metálicas... 55.6 — Fábricas de artefatos de tapeçarias... 55.7 — Outras fábricas de produtos diversos, não especificados anteriormente........ceverceravessereresaueeservesaso 56 — REVENDAS, DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES, INFLAMÁVEIS E SIMILARES EM GERAL: 56.1 — Revendas de lubrificantes. inflamáveis e similares em — Depósitos e distribuidores de lubrificantes, doendo esimilares em geral... casacnasavaseassneuardaros 57 - OBSERVAÇÃO - LEGENDA: 57.1 — N/MEI = Nanoempreendedor/Microempreendedor Individual; 57.2 — ME = Microempresa; 57.3 — EPP = Empresa de Pequeno Porte; | 57.4 — EGP = Empresa de Grande Porte. 58 - OBSERVAÇÃO - ENQUADRAMENTO: 58.1 — Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item e(ou) Subitem da Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de maior valor. TEL.: (38) 99733-4847 A www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 406 do PLC nº. /2026) ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TFAF Tipo de Atividade Exercida D (em M (em A (em UPF) UPF) UPF) 1- AMBULANTE E EVENTUAL: 1 —- Pipoqueiros, doceiros e similares (exploração Isento Isento Isento individual) 2 — Sorvetes, picolés, sucos e similares realizados em Isento Isento Isento carrinho manual ou unidade similar 3 — Comércio reulizado em carrinho manual ou 10 100 150 unidade similar, em locais designados pelo Município, por prazo e a critério desta, por unidade 4 — Comércio realizado cm unidade acoplada ou 10 100 150 transportada por veículo automotor, em locais designados pelo Município, por prazo e a critério desta, por unidade 5 — Barracas, balcões, mesas e similares, em locais 10 100 150 designados pelo Município, por prazo e a critério desta, por unidade 6 — Veículos automotores, trailers e similares, em 10 100 150 locais designados pelo Município, por prazo e à critério desta, por unidade 2- FEIRANTE: ISENTO ISENTO ISENTO 3 - OBSERVAÇÃO: 3.1 — O exercicio da atividade ambulante, eventual e feirante dependerá, primeiramente, de disponibilidade de vaga, depois, de autorização do Município, após, de licenciamento, em seguida, de alvará para o exercício de atividade e, por fim, de pagamento da taxa, desde que cumpridas as Normas Municipais de Posturas; 3.2 — O número de vagas, para o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante, será estabelecido através de Decreto do Prefeito. 4 — LEGENDA: D = Dia, M = Mês, A = Ano. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 407 do PLC nº. /2026) ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TFS Atividade Econômica e(ou) Social (relacionada com os estabelecimentos previstos no artigo 227 desta Lei Complementar) 1- COOPERATIVAS: 1.1 — Cooperativas de produção em geral 1.2 — Cooperativas de consumo em geral 2 13 — Outras cooperativas não OLALÉçes (0) ana URSS ,2 Faixas de Áreas Utilizadas (Em UPF) 2- DEPÓSITOS E ARMAZÉNS PARA CEREAIS: 2.1 — Depósitos de armazenadores... 2.2 — Armazéns gerais — - Secador, sera 2.3 — comercializadoras... 24 — Ouiros depósitos ou armazéns especificados anteriormente RE | | 8,2 sa | | id | s2 e cereais não . [02 | 02] 3 - INDÚSTRIAS EM GERAL......... nene 4 = DEPÓSITOS, COMÉRCIOS, TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S E RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS: 41 — Depósitos e(ou) transportadora(e)s revendedora(e)s retalhistas de combustíveis.... 0,2 42 — Depósitos de inflamáveis e AOS Ea canas 0,2 o 0,3 4.3 — Postos de comercialização de combustíveis e derivados... | 02 | 0,3 4.4 — Outros depósitos, comércios, transportadore(a)s, revendedore(a)s e retalhista de combustíveis não especificados | anteriormente... cre reerererarare ra rrenearereeneos 0,2 10,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6 | 05 | 0,7 | 08 | 10 | 16 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinicabeceiragrande.mg.gov.br TEL.: (38) 99733-4847 & Praca São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 408 do PLC nº. (2026) 5 — HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES,| | | | HOSPEDARIAS E POUSADAS: 5.1 — Hotéis 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 10,8 110 | 1,6 5.2 — Motéis ss 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6 15.3 - Pensões, hospedarias B POLSAdAS curensesssaceremmenuemrares ereto paranaenses | | | 54 — Outras hospedagens anteriormente.......... prreraeereneoeeeneoeaenmeeremereremvesos | [6 — — COMÉRCIOS | | | ALIMENTÍCIOS: 0.510.710, ó 6.1 — Supermercados | | | 0,5 | 0,7 | ó | 6.2 —- Mercados ce merecarias............ 09,21/03/05,0710811,0/1,6 6.3 — Sacolões e quitandas | 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6 6.4 — Atacadistas e distribuidores a 6.5 — Outros comércios de gêneros alimentícios não | 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6 especificados anteriormente.. | | | 7 — ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E COMÉRCIOS DE BEBIDAS EM GERAL: | | | | | 7.1 — Atacadistas de bebidas em geral.............. 0,2: 03/05)0,7/0,38)]210|]1,6 7.2 — Distribuidores de bebidas em geral........... 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6 7.3 — Outros comércios de bebidas em gerai não | especificados anteriormente.............. 0,2 | 03/13 | 0,7 10,8 | 10 | 1,6 | 8 — RESTAURANTES, PIZZARIAS, | | | LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS E SIMILARES: | | | 92 /0,3/065)0,7/0,8 | 1,0 | 1,6 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6 0,2 /03| 0,5 | 0,7 | 0,8 | 10 | 1,6 0,2/03/0510,7/0,811,0 | 1,6 ta ' 0,2 |0,3|0,5 | 0,7 | 0,8 | LO | 1,6 8.6 — Outros estabelecimentos similares de | fornecimentos de alimentação não especificados | | TANiEOREADE! sarsasereniicrrvanaraitis 02/03/05 /0,7/08/,1,0 | 1,6 [8 — PADARIAS, CONFETARIAS E OUTROS 0,5 | 0,7 SIMILARES. . a 0,8 I 1,6 10-CASA DE CARNES E AÇOUGUES.. = 03 /05107/08/10]1,6 11 - CLUBES RECREATIVOS E SOCIAIS..............| 0,2 | 0,3 | 0,5 | 07 [ 0,8 1 1,0 | 1,6 | TEL.: (38) 99733-4847 EE www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd bibi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 409 do PLC nº. /2026) 12 — DANCETERIAS, BOATES, CASA DE | TOLERANCIAS É SIMILARES: 13.3 —- Outros estabelecimentos similares não ea 12.1 — Danceterias 0,2 | 0,3 0,8 | 1,0 | 1,6 12.2 — Boates e casas de tolerâncias SE 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,6 123 — Outros | estahelecimentos — similares não especificados anteriormente e 0,2 I 0,3 I 0,5 I 0,7 | 0.8 I 1,0 | 16 | [13 — AGROPECUÁRIAS, VIVEIROS DE MUDAS | | | | E SIMILARES: 13.1 —- Agropecuárias.. 0,2 | 09,3 /0,5/0,7|0.8 | 1,0 | 1,6 | 13.2 — Viveiros de mudas... 0.2 | 0.3 10,5 10.71 0.8 | 1.0 | 1,6 | 14 — LOJAS E COMÉRCIOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRICOLAS: | 14.1 — Lojas de produtos agrícolas em geral...... 0,2 | 0,3 | 0,5 | 0,7 | 0.8 | 1,0 | 1,6 | 14.22 — Comércios atacadistas de matérias primas | | | Ec O RR RA 0,210310510,7108 11,0 11,6 14.3 — Outras lojas e comércios atacadistas e varejistas | | produios agrícolas — não especificados AVELINO: cresspeesaconisemenssenuesas DE LAVAGENS, LUBRIFICANTES E DE POLIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EM | de | | 16 — LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM| 02 | 0,3 | 05 | 0,7 | 0.8 | 1,0 16 | GERAL 17º — OFICINAS DE LANTERNAGEM, 02/03 [05/07/08 [10 [16] FUNILARIA E | | | | | | PINTURA... eee 17 —- EMPRESAS DE TRANSPORTES: 17.1 — Empresas de transportes rodoviários coletivos | de passageiros, com itinerários fixos | intermunicipais na região metropolitana.. 0,2/03/05/0,7/0.8 | LO | 1,6 17.2 — Empresas de transportes rodoviários este | de passageiros, com fretamentos intermunicipais, | interestaduais e | internacionais. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinficabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 410 do PLC nº. /2026) 19 — HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS: 191 — Hospitais e clínicas médicas 19.2 — Hospitais e clínicas veterinárias.............. zo ans LABCRAT ÓRIOS D DE ANÁLISES CLÍNICAS, RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLOGICAS E DEMAIS ASSEMELHADOS................nseemeerenes 21- Fenda a línguas Praiano een 21.2 — Ensino de iº Grau 21.3 — Ensino de 2º Grau 21.4 — Ensino de 3º Grau 214 Ensino Infantil... 21.5 — Outras escolas e ensinos não especificados anicrionnente....... eee 22 — ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E T : I | - 1 23 - SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA: 23.1 — Salões de estética, de beleza e cabeleireiras aocio 24.2 — Barbearia... | 25.3 — Outros salões de estética e de beleza não | especificados anteriormente... 0,2 26 — FUNERÁRIAS EM GERAL............................ 0,2 27 — CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES FE| 0,2 DEMAIS DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE 28 — CINEMAS, TEATROS E SIMILARES EM GERAL... TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mag.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 di Dúbia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 411 do PLC nº. /2026) a PRUTONC na 7 & 28 —- SERV IÇOS EM GERAL 29.1 — Preparações de canteiros e limpezas de Eae 5 ao OS PR UE RR E ER PRO 0,2 29.2 — Preparações de terrenos, cultivos «| ed E as e 0,2 293 — Pulverizações e controles de pragas | ABEÍOOIAS: uusrscorseraarensortonancagersirvasasunas same 0,2 29.4 — Preparações de serviços de colheitas... 8,2 29.5 — Atividades de apoios à agricultura, não especificadas anteriormente... 0,2 29.6 — Pinturas de edifícios em geral... Ea 0,2 29.7 — Construções de redes de abastecimentos de águas, coletas de esgotos e construções correlatas, exceto irrigações....... 0,2 23.8 — Ouros serviços não especificados | ANE OEICATO:;osauiaassavesrensar mu uns iraramanssastecensasos 0,2 1 0,3 30 - FABRICAS EM GERAL: | 0,2 | 0,3 30.1 — Fábricas de laticinios... ce sessao 30.2 — Fábricas de massas alimentícias........... 3 - REVENDAS, DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES, INFLAMAVEIS E SIMILARES EM GERAL: | | 31.1 — Revendas de lubrificantes, inflamáveis e | tur e 0,2/03/0,5/0,7/0.8/1,0|1,6 31,2 —- Denósitos e distribuidores de lubrificantes, inflamáveis e similares em geral.. 0 0,3 10,5 /0,7/0.8/1,0 | 1,6 32- FAIXA DE ÁREA UTLIZADA X LEGENDA: DDD —>——— FAIXA AREA UTILIZADA LEGENDA Até 100 m? T 101 a 300 mê 301 a 600 m> | 601 a 1.000 m? | 1.001 a 5.000 m? | V 5.001 2 10.000 m? VI Acima de 10.000 mê 33 - OBSERVAÇÃO —- ENQUADRAMENTO: 33.1 — Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item e(ou) Subitem da Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de maior valor, TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 412 do PLC nº. /2026) ANEXO VIII A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TEAM VALOR EM UPF i- PORTE MÍNIMO LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto LALP 10 16 23 LAIN 13 20 26 LAOP q 18 25 EPIA 1õ 16 23 REAS 10 16 23 TANE 10 16 23 CBEM 10 16 23 ANAV 10 16 23 ESEG 10 16 23 2 - PORTE PEQUENO LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto LALP 16 23 30 LAIN 20 26 33 LAOP 18 25 31 EPIA 16 23 30 REAS 16 23 30 TANE 16 23 30 CBEM 16 23 3 ANAV 16 23 30 ESEG 16 23 30 3- PORTE MÉDIO LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto LALP 23 30 36 LAIN 26 33 39 LAOP 25 31 38 EPIA zo 30 36 REAS 23 30 36 TANE 23 30 36 CBEM 23 50 36 ANAV 23 30 36 TEL.: (38) 99733-4847 [E ESEG 30 36 www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 413 do PLC nº. /2026) 4- PORTE GRANDE LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto LALP 30 36 43 LAIN 33 39 46 LAOP 31 38 44 EPiA 30 30 43 REAS 30 36 43 TANE 30 36 43 CBEM 30 36 43 ANAV 30 36 43 ESEG 30 30 4s 5 - PORTE EXCEPCIONAL LICENÇA Insignificante/Baivo Médio Alto LALP 36 43 49 LAIN 39 «é 52 LAOP 38 44 51 EPIA 36 43 49 RFAS 36 43 49 TANE 36 43 49 CBEM 36 43 49 ANAV 36 43 49 ESEG 36 43 49 TEL.: (38) 99733-4847 o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 414 do PLC nº. /2026) ANEXO IX A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TFP ESPECIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE — INTERNOS: 1 — Anúncio em casa de diversão e demais estabelecimentos, por ano .2 — Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em casa de diversão, parques de diversões, estações ou abrigos, para embarque de passageiros, campos de esportes, estabelecimentos comerciais, por metro quadrado ou fração e por ano 2-EXTERNOS: 2.1 — Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local. inclusive películas cinematográficas, colocadas na parte externa dos teatros, cinemas e similares, quaisquer dimensões e números, por ano 2.2 — Anúncios em painéis colocados em locais diversos do estabelecimento do anunciante, por metro quadrado ou fração e por ano 2.3 — Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração e por ano 2.4 — Placas om tabuletas com letreiros, cartazes, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, telhados, andaimes ou tapumes é no interior de terrenos, desde que visíveis da via pública, quando estranhos ao estabelecimento, por metro quadrado ou fração e por ano 2.5 — Mastruários. com frente para galerias. corredores. passagens. interiores de prédios de diversões públicas, quando permitidos, por metro quadrado ou fração e por ano 2.6 — Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos na via pública, por qualquer forma e por dia 2.7 — Placas, letreiros, faixas adesivos, pinturas c anúncios de terceiros, colocados ou pintados no exterior de veículos coletivos, por anúncio e por mês 2.8 — Propaganda, cartazes, placas, tabuleiros ou letreiros, bem como anúncios veiculados por aparelhos sonoros ou televisionada, em veículos especialmente empregados para esse fim, em época de festas populares ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos comerciais ou indusíriais, não incluídos no subitem 2.9, por veículo e por dia 2.9 — Anúncios sonoros veiculados pelas empresas credenciadas pelo Município para esta atividade, por ano e por veículo i | 1 EM UPF 4.00 0,25 6.00 0,80 0,80 ft “a ed 4,00 TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ti Giba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 415 do PLC nº. /2026) ANEXO X A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TFO ESPECIFICAÇÃO EM UPF 1 — Exame e verificação de projetos de construção: 1.1 — Prédio de | pavimento até 60,00m?, por m? 0,92 1.2 — Prédio de 1 pavimento — acima de 60,00 m?, por m? 0,03 1.3 — Prédio acima de 1 pavimento — por m” 0,05 1.4 — Modificações sem acréscimo de área, por m? da parte modificada 0,02 1.5 — Gradil, muros — projeto, levantamento moditicação, por metro linear 0,02 1.6 — Fachadas e marquises, por m? 0,02 2 — Expedição de alvará de licença para construção 1,00 3 — Revalidação de alvará de licença por término de prazo para a construção ou por cada período 1,00 de 12 meses 4 — Segunda via do alvará de licença nara construção 1,00 5 — Transferência de alvará de licença para construção 1,00 6 — Expedição dc alvará de licença para demolição por m? 0,92 7 — Cancelamento de alvará de licença para construção/demolição 1,00 8 — Cópias de projetos aprovados (de construção) além do custo da cópia, taxa fixa por projeto 1,00 9 — Cópias de plantas de subdivisão de terrenos, loteamentos, arruamentos, desmembramentos, 1,00 além do custo da cópia, taxa fixa por planta 10 — Croquis de subdivisão de terreno por quarteirão ou fração 1,00 1 — Análise, exame de projetos para parcelamento de terrenos/glebas: 11.1 - Loteamento, por lote 1.00 11.2 — Desmembramento, unificação de lote, por lote 1,00 11.3 — Arruamento, por metro linear de rua 0,03 12 — Diretriz para projetos de construção 1,00 13 — Diretriz para projetos de parcelamento de terrenos ou glebas (loteamento, desmembramento e arruamento): i3.i — Terrenos com área de até i,00ha, por m? 0,002 13.2 — Terrenos com área acima de 1,00ha, por m? 0,001 14 — Consulta prévia para projeto de construção por m? 0.02 15 — Consulta prévia para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação 1,00 de serviços 16 — Expedição de alvará de loteamento desmembramento e unificação 1.00 17 — Revalidação de alvará de loteamento desmembramento e unificação 1,00 18 — Levantamento e vistoria de prédios e construções: 18.1 — Prédio de 1 pavimento — até 60,00m?, por mº 0,02 18.2 — Prédio de 1 pavimento — acima de 60,00 im”, por m? excedente 0,83 18.3 — Prédio acima de 1 pavimento — por m? 0,03 iy — Expedição de habite-se 1,00 20 — Alteração cadastral para fins de ITBI TEL. (38) s9733 380 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd big ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 416 do PLC nº. /2026) ANEXO XI À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. BASE DE CÁLCULO DA TFOP 1 - ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DESCRIÇÃO DO ESPAÇO OCUPADO 1.1 —- O subsolo, o solo e o espaço acima do solo, rural ou urbano, utilizado pelo sistema de posteamento e de torres de linhas de transmissão da rede de energia elétrica, de fios, cabos, dutos, condutos, torres, antenas e similares de rede de teiecomunicação, bem como de rádio, teievisão, TV a cabo e provedor de acesso à internet, pelo sistema de rede de água e esgoto e de outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público: 1.1.1 — Por poste do sistema de rede de energia elétrica, por unidade e por mês 1.1.2 — Por torre de linha de transmissão do sistema de rede elétrica, por unidade e por mês, desde que a torre esteja em área pública ou em servidão de área pública 1.1.3 — Por torre ou antena de captação e transmissão de sinal de celular, do sistema telecomunicação, por unidade e por mês 1.1.4 Por fio, cabo, duto e conduto de qualquer natureza do sistema de energia elétrica ou de telecomunicação, incluindo, também, rádio, televisão, TV a cabo e prevedor de acesso à internet, por metro linear e por mês 1.2 — Espaço ocupado por bancas de jornais, revista, livros e similares, em locais designados peia Prefeitura, por prazo e a seu critério, por metro quadrado: 1.2.1 - Por dia 1.2.2 — Por mês 1,3 — Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, em locais designados pelo Município, por prazo e a seu critério, por metro quadrado: 1.3.1 — Por dia 1.3.2 — Por mês 1,4 — Espaço acunado nor circos, parques de diversões, feiras e similares, em locais designados pelo Município, por prazo e a critério desta, por metro quadrado: 1.4.1 — Por dia 1.4.2 — Por mês Em UPF 0,13 0,40 0,40 0,01 0,01 0,25 0,02 0,50 0,001 0,02 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TEL.: (38) 99733-4847 & CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 417 do PLC nº. 2026) ANEXO Xii À QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. PAGE NE CÁTOIT ANA TOT APORTE NYBL NORMAL NI DINA POA RR Rs A base de ia da TCL é o valor estimado da prestação de Serviços de coleta, cmoção c des ção de lixo, sendo critérios de rateio da taxa: I— o sem = edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada d onstrução); e q IN — a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis nã kdificados. gi da TCL corresponde ao vaior anuai de R$ 0,45 (quarenta e cinco ri or metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis ociosos/vago sse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada. | == A TEL.: (38) 99733-4847 “e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 418 do PLC nº. /2026) ANEXO XTTA OQTE SE Ne DAR DA NETO DI DA EFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. VALORES DO PREÇO PÚBLICO RELACIONADO COM EXPEDIENTE EM GERAL EXPEDIENTE EM UPF 1 — Requerimentos, petições e memoriais: 1.1 — Por requerimento 1,00 1.1 — Por folha excedente 3,03 2 — Abaixo-assinados: 2.1 - Por folha 1,00 2.1 — Por folha excedente 0.03 3 — Petições de recursos, isenções ou perdões de multa: 34 — Por requerimento 1,00 3.2 — Por folha excedente 0,03 4 — Pedido de parcelamento de débitos: 4.1] — Reconsiderações de despachos 1.00 4.2 — Por folha 1,00 4.3 — Por folha excedente 8,03 5 — Guias de recolhimento de tributos expedidos pelo Município, por guia 0,09 6 — Inscrição de débito em dívida ativa, por inscrição 1,00 7 — Fomecimento de cópias em geral, por cópia 0.02 8 — Alvará de localização e funcionamento de estabelecimento, mudança de atividade, 1,00 nvão anainl am onda razão social ou endereço, por expedição TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 419 do PLC nº. /2026) LIRA NIDLSAS 458 sm no ANEVO VTV A NTTE CE DEEE à ga Dal anil a tri > [ás] Ses e] o SERVIÇO EM , , UPF 1 - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE CÁLCULO DE ITBI: AM Avaliação para fins do TTRI, nor avaliação e por imóvel 1 2- CERTIDÃO, DESDE QUE NÃO SEJA DE INTERESSE PESSOAL: 2.1 — Negativa de débiio, por requerente e por tributo i 2.2 — Outras certidões, por certidão B) 3 —- BUSCAS: 31 —- De processos: 3.1.1 — De até 3 anos 3.1.2 — Acima 3 c até 5 anos 3.1.3 — Acima de 5 anos 3.2 — Outros Documentos, por documento 4- EMOLUMENTOS 4.1 — Termos lançados, em livros do Município, para efeitos de fiança, caução, depósitose 9 outros fins, quando de interesse da parte, por termo 4.2 — Registro de marcas e patentes, por registro 4.3 — Concessão em transferência de privilégios individuais, por concessão 4.4 — Contrato com o Município. bem como transferências de contratos ou prorrogação de prazos, por contrato ou transferência ou prorrogação de prazo 4.5 — Coxtidão de dívida ativa ou emolumentos pró-lançamento: 4.5.1 — Certidão referente ao exercício anterior, por certidão 4.5.2 — Certidão referente a dois exercícios, por certidão 4.5.3 — Certidão referente a mais de dois exercícios. por certidão e por exercício 5 — ATESTADO, POR LAUDA OU FRAÇÃO E LITADDA NE DENC MÁVEIO CEMONVENTOS AT MPRCADORTA DG APV ÍIINLZIA LS DANO SVINS VOS OLIVINS VINDO ÀS DRA LAS APREENDIDAS: 6.1 — Bens Móveis: 6.1.1 — Veículos, máquinas e similares, por dia e por unidade 6.1.2 — Motos, motonetas e similares, por dia e por unidade 612 Pre mi d unid 6.1.3 Bicicletas e similares, por dia e por unidade mi ND ND O lo ed [a e e el 6.1.4 — Mesas, cadeiras, outros objetos, por dia e por unidade 6.2 — Mercadorias, por tonelada ou tração, por dia 6.3 — Semoventes, por animal, por dia a e e e e TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 420 do PLC nº. /2026) 7 - NUMERAÇÃO PREDIAL, POR NÚMERO FORNECIDO PARA CADA PRÉDIO 1 8 -— VERIFICAÇÃO DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO: 8.1 — Alinhamento, por metro linear 0,02 8.2 — Nivelamento, por metro linear 0,05 9 — ALINHAMENTO E NIVELAMENTO: 9.1 — Alinhamento, por metro linear 0,08 9.2 — Nivelamento, por metro linear 0,25 10— CEMITÉRIO: 10.1 — Sepultamento, com abertura de túmulo ou carneira, para adulto, por abertura 5 10.2 — Sepultamento, com abertura de túmulo on carneira, para criança e natimorto, por 4 abertura 10.3 — Sepultura, para sepultamento de aduito, por sepuitamento 10.4 — Sepultura, para sepultamento de criança e natimorto, por sepultamento 10.5 — Sepultamento, com construção de nova carneira, por carneira 10.6 — Revestimento de gaveta, nor gaveta 10.7 — Transferência de titularidade, por transferência iQg.8— Construção de gaveta, por gaveta 10.9 — Construção de obras dentro do cemitério, por obra 11 — LIMPEZA DE TERRENO BALDIO, POR M? LIMPO ORSERVAÇÃO: O serviço de limpeza de terreno baldio somente poderá ser ex do ai o não atendimento da notificação prévia feita pelo Município ao sujeito passivo para que este faça a limpeza do terreno. 12 — LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS » OBSERVAÇÃO: O valor da ocupação de próprios públicos é devida sempre que qualquer pessoa física ou jurídica vier a utilizar-se da estrutura física das instalações de ginásios. estádios, quadras de esporte, anfiteatro. centro de eventos ou outras dependências vinculadas » A a SO Lo bo da to — dO ty wnlor da noumação de mrónrios múblicos é o valor estir à Administração Pública. (*) O valor da ocupação de próprios públicos é o valor estimado, pela Administração Pública, para o custeio e manutenção das instalações e dependências de ginásios, estádios, quadras de esporte, anfiteatro, centro de eventos ou outras dependências. A cobrança será efetuada, previamente, ao ato da outorga da licença. A licença é válida, somente, para o período determinado pela autoridade administrativa competente. Não será cobrada a licença nara ocupação de próprios municipais de equipes desportivas, que, oficialmente, prpresendona o Mondainão, de pessoas que participem de programas fermpeiadins pela Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania (idosos, pessoas com deficiência e tratamento de saúde, com comprovação médica) e os templos e as entidades religiosas que promoverem eventos religiosos. TEL.: (38) 99733-4847 [2] www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da ita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 421 do PLC nº. /2026) ANEXO XV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX. DE XXX DE X ANEXO XV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. PAUTAS REFERENCIAIS DO ITBI TABELA à — PAUTA REFERENCIAL URBANA — PRU QUADRO A ZONAS FISCAIS TIRBANAS ITBI ZONAS FISCAIS URBANAS ITBI CÓDIGO DESCRIÇÃO DA ZONA FISCAL CAR-ZF1 Centro Comercial Princinal CAB-ZF2 Centro Residencial Consolidado CAB-ZF3 Bairros Urbanizados CAB-ZF4 Exnansão Urbana PAL-ZF5S Centro Comercial Principal de Palmital de Minas PAL-ZF6 Centro Residencial Consolidado PAL-ZF7 | Bairros Urbanizados PAL-ZF8 Expansão Urbana PTE-ZES Disuito do Pau Tera CAB-ZF10 Área Especial de Interesse Urbano OBSERVAÇÃO: A abrangência territorial das localidades integrantes de cada Zona Fiscal, bem como os respectivos valores referenciais do metro quadrado dos terrenos e edificações, serão estabelecidos £ atualizados por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios bina pa e com idinado em pe teúnigdé Pe econômicos, imobiliários e cadastrais: T— alterar a codificação das zonas fiscais; Il — alterar a nomenclatura e descrição das zonas fiscais; TT. corno a fia o 144 — Char DOVaS ZONAS fiscais; e IV — promover o desmembramento, unificação, reorganização ou supressão de zonas fiscais. TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinqicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 422 do PLC nº. 2026) QUADRO B - FATORES CORRETIVOS DE TERRENO I- SITUAÇÃO DO TERRENO SITUAÇÃO FATOR Uma frente 1,00 Duas frentes 140 Esquina 1,20 Três frentes 1,25 Encravado 0,70 1 —- TOPOGRAFIA TOPOGRAFIA FATOR Piano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,90 Irregular 0,80 HI - PEDOLOGIA TIPO DE SOLO FATOR Normal 1,00 Rochoso 0,80 Alagadiço 0,70 INFRAESTRUTURA FATOR Completa 1,20 Parcial 1,00 Deficiente 0,80 TEL.: (38) 9733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose. s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 423 do PLC nº. /2026) QUADRO C — TIPOLOGIAS DAS CONSTRUÇÕES/EDIFICAÇÕES CÓDIGO TIPOLOGIA PADRÃO Tipo A Akto padrão Residências de elevado padrão construtivo TipoB | Médio padrão superior Imóveis com acabamento superior Tipo C Médio padrão Construção convencional Tipo D Padrão popular Construção simples Tipo E Econômico Construção econômica Tipo F Precário Construção precária OBSERVAÇÃO: Os valores unitários do metro quadrado das edificações serão estabelecidos e atualizados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a tipologia construtiva predominante do imóvel, observados os critérios técnicos de padrão construtivo, acabamento, destinação, estado de conservação, valorização imobiliária e demais fatores previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto e com fundamento em estudos técnicos de engenharia, arquitetura, avaliação imobiliária e mercado imobiliário: 1 —-revisar as tipologias construtivas; IH — alterar suas classificações: III — criar novas tipologias; IV — redefinir padrões construtivos; V — estabelecer subclasses e categorias específicas de edificações. QUADRO D - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇ 1— CONSERVAÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR Otima 1,20 Boa 1,00 Regular 0,80 Ruim 0,60 TEL.: (38) 99733-4847 E? www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ç PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 424 do PLC nº. /2026) II - ESTRUTURA ESTRUTURA FATOR Concreto 1,20 Alvenaria 1,00 Mista 0,85 Madeira 0,70 HI —- ACABAMENTO ACABAMENTO FATOR Alto padrão 1,30 Médio 1,00 Simples 0,80 Precário 0,60 IV - UTILIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FATOR OBSERVAÇÃO Institucional 0,80 Administração pública, educação, saúde, religião, assistência social e atividades comunitárias Residencial 1,00 Moradia Comercial 1,10 Comércio e serviços Industrial 1,15 Produção/indústria TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praca São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Di CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 425 do PLC nº. /2026) TABELA 2 — PAUTA REFERENCIAL RURAL - PRR QUADRO A - METODOLOGIA DE CÁLCULO FÓRMULA: VRI=VPR x QHA x ICT x IB x IFL x IVA x ISA x IPR SIGLA SIGNIFICADO VRI Valor Referencial do Imóvel VPR Valor Padrão Referencial do Hectare QHA Quantidade de Hectares ICT | Índice de Classe de Terras IB Índice de Benfeitorias IFL Índice de Fator de Localização IVA Índice de Valor de Acesso. ISA | Índice de Sustentabilidade Ambiental IPR Índice de Produtividade Rural DESCRIÇÃO VALOR POR HECTARE VER - Região de Alta Aptidão Agrícola Decreto VPR - Região de Média Aptidão Agrícola Decreto VPR - Região de Baixa Aptidão Agrícola Decreto OBSERVAÇÃO: O Valor Padrão Referencial - VPR será estabelecido e atualizado por Decreto do Poder Executivo, mediante estudos técnicos agronômicos, econômicos, imobiliários e de mercado rural, podendo variar conforme: I- região do Município; Il — aptidão agrícola; NI — padrão produtivo; IV — valorização imobiliária; V — infraestrutura logística; VI — disponibilidade hídrica; VII — potencial econômico; VIII — características ambientais; e IX — dinâmica do mercado rural. TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mag.gov.br o gabinGicabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n. Centro A Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 426 do PLC nº. /2026) QUADRO B - ÍNDICE DE CLASSE DE TERRAS — ICT I- IMÓVEL SITUADO NO VAO TIPO/CONDIÇÃO VIRGEM/NATURAL CULTIVADO CORRIGIDO/RECUPERADO Toá/outros 0,15 0,40 0,55 Campos 0,40 0,70 0,85 Cerrado 0,55 0,75 0,90 Cultura 0,90 1,05 1,20 Pastagem 0,90 1,00 110 II - IMÓVEL SITUADO NA CHAPADA TIPO/CONDIÇÃO VIRGEM/NATURAL CULTIVADO CORRIGIDO/RECUPERADO Toá/Cascalho 0,30. 0,50 0,75 Campos 0,50 1,00 1,05 Cerrado 0,60 1,05 1,20 Pastagem 0,60 1,05 1,20 QUADRO C - ÍNDICE DE BENFEITORIAS — IB BENFEITORIA ÍNDICE Terra nua 1,00 Poço artesiano LIO Irrigação/pivô central 1,20 Silos metálicos 1,15 Galpão agrícola 1,10 Eletrificação rural 1,10 Sede estruturada 1,20 Currais e confinamento Ls Armazenagem agrícola 1,15 Energia solar/fotovoltaica Lio Biodigestores 1,05 Sistema integrado de irrigação 1,20 Conjunto completo de benfeitorias até 2,50 TEL.: (38) 9733-4847 [E www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 th Dúbia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 427 do PLC nº. /2026) QUADRO D - ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL - ISA ITEM REDUTOR/ACRÉSCIMO Reserva legal preservada acima do mínimo legal até -5% Recuperação ambiental certificada até -5% Agricultura sustentável certificada até -3% Sistema agroflorestal até -3% Integração lavoura-pecuária-floresta até -3% Área degradada sem recuperação até +5% Passivo ambiental relevante até +10% QUADRO E - ÍNDICE DE FATOR DE LOCALIZAÇÃO — IFL DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO ÍNDICE Até 10 km 1,40 Acima de 10 km até 30 km 1,15 Acima de 30 km até 80 km 0,95 Acima de 80 km 0,80 QUADRO F- ÍNDICE DE VALOR DE ACESSO — IVA TIPO DE ACESSO ÍNDICE Rodovia asfaltada 1,15 Rodovia encascalhada 1,00 Estrada vicinal 0,90 Acesso precário/próprio 0,75 QUADRO G - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE RURAL — IPR PRODUTIVIDADE ÍNDICE Alta produtividade 1,20 Média produtividade 1,00 Baixa produtividade 0,85 Improdutiva 0,70 TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinqacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro EA Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000