| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – CMTEA, no âmbito do Município de Cabeceira Grande; dispõe sobre suas competências, composição, organização e funcionamento, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE NG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás FOLHAS240 SOBO E E: ás o CAB. GRANDE MG. AZ 105 | mar ; E CEGA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 27, DE 18 DE MAIO DE 2026. Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES X) Recebido. ( Y] Numere-se. (4) Publique-se. Comissões C« tentes. . . . . tuo seda LT (TS ZO 26, Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande-M PRESIDEN EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: Í, Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, submetemos à elevada apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — CMTEA, no âmbito do Município de Cabeceira Grande; dispõe sobre suas competências, composição, organização e funcionamento, e dá outras providências. di A presente iniciativa nasce da necessidade concreta de fortalecimento institucional das ações municipais de inclusão, acolhimento, acompanhamento e garantia de direitos das pessoas com TEA, especialmente diante do crescimento da demanda social por políticas públicas especializadas, integradas e permanentemente monitoradas pelo Poder Público em conjunto com a sociedade civil organizada. Rn A proposição também decorre de provocação técnica formalizada por meio do Memorando Interno n.º 41/2026 (Processo Administrativo nº. 164.013/2026), expedido pela Assistente Social Thayanne dos Santos Souza, vinculada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, no qual foi solicitada a criação de instância municipal específica de participação e controle social voltada ao público com TEA. O referido documento ressalta, inclusive, as informações prestadas pelo Município no Questionário “Atenção Municipal às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG, em especial no Bloco 5 — Direitos, Cidadania e Controle Social, em que se identificou a inexistência de conselho ou comissão intersetorial específica para participação formal de pessoas com TEA, familiares e entidades representativas na formulação e fiscalização das políticas públicas locais. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande : Cabeceira Grande (MG) PRE 8 www.cabeceiragrande.mga.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA 7 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 18/5/2026) 4. Cumpre destacar que o Município de Cabeceira Grande já possui importante marco normativo sobre o tema por meio da Lei Municipal n.º 727, de 29 de dezembro de 2021, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a consolidação de uma política pública eficiente exige mecanismos permanentes de participação popular, controle social, monitoramento e diálogo institucional entre o Poder Público e a sociedade civil, razão pela qual a criação do CMTEA representa medida de aperfeiçoamento administrativo, democrático e socialmente necessária. 5. O projeto está em plena consonância com a Constituição Federal, especialmente com os artigos 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 227, bem como com a legislação federal aplicável à matéria, destacando-se a Lei Federal n.º 12.764/2012, a Lei Federal n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a Lei Federal n.º 13.977/2020, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA. 6. A estrutura proposta busca assegurar efetiva representatividade social e atuação intersetorial, prevendo composição paritária entre Poder Público e sociedade civil organizada, com participação de representantes das áreas da saúde, educação, assistência social, Câmara Municipal, entidades representativas, familiares, profissionais da área e cidadãos vinculados à causa do autismo. ls Dentre as competências do CMTEA, destacam-se a formulação e fiscalização de políticas públicas, acompanhamento da execução orçamentária relacionada ao TEA, promoção de estudos e campanhas educativas, articulação institucional, recebimento de denúncias, incentivo à inclusão social e acompanhamento da execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. 8. Importante consignar que o exercício das funções de conselheiro será realizado de forma gratuita, sem geração de despesas relevantes com pessoal, sendo considerado serviço de relevante interesse público e social. As eventuais despesas decorrentes da execução da futura lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s a gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br PA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 27, de 18/5/2026) 9. A criação do CMTEA representa avanço institucional significativo para Cabeceira Grande, fortalecendo a inclusão, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a participação popular na formulação das políticas públicas municipais, além de alinhar o Município às boas práticas de governança pública e às recomendações dos órgãos de controle externo. 10. Diante da relevância social, institucional e humanitária da matéria, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. 11. Renovamos a Vossas Excelências os protestos de elevada estima, consideração e respeito institucional. Atenciosamente, ELBER OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 032 /2026. Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — CMTEA, no âmbito do Município de Cabeceira Grande; dispõe sobre suas competências, composição, organização e funcionamento, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, identificado pela sigla CMTEA, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, órgão de controle social colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de possibilitar a participação popular, propor diretrizes de ações voltadas à promoção e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA e de suas famílias, atuar no controle social das políticas públicas municipais de atenção ao TEA, bem como exercer orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com TEA no Município de Cabeceira Grande (MG), observado o disposto na Lei Municipal nº. 727, de 29 de dezembro de 2021. 94 1º Fica assegurado ao CMTEA o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou a adoção de providências no campo das políticas públicas para as pessoas com TEA. TEL.: (38) 99733-4847 [- www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) TA gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEgEiRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º 12026) $ 2º Sem prejuízo da vinculação institucional ao Gabinete do Prefeito Municipal, o Poder Executivo designará, por Decreto, uma secretaria municipal como unidade de apoio operacional e suporte administrativo ao CMTEA, responsável por prover a infraestrutura, os recursos humanos de apoio e os serviços de secretaria executiva necessários ao funcionamento do colegiado, preferencialmente a Secretaria Municipal da Saúde e Humanização, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou a Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade ou Cidadania, considerada a natureza intersetorial do TEA. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais ou por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 3º São competências específicas do CMTEA: I — desenvolver estudos, projetos, seminários e eventos, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o TEA, combater o preconceito e promover a conscientização pública, especialmente no mês de abril - Mês de Conscientização do Autismo; Il — promover a formulação de política intersetorial e integrada, articulando as áreas de saúde, educação e assistência social, com vistas à inclusão plena das pessoas com TEA na vida econômica, social, política e cultural do Município; NI — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização das políticas públicas municipais de promoção e proteção dos direitos das pessoas com TEA, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) ê gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br u Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA o GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2026) IV — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com TEA, mediante elaboração do Plano Municipal de Atenção às Pessoas com TEA, programas, projetos e ações, bem como indicação dos recursos públicos necessários; V — acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução das políticas públicas para as pessoas com TEA, bem como para o adequado funcionamento do CMTEA; VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com TEA; VI — sugerir ao Prefeito a criação de pasta administrativa ou setor específico na estrutura organizacional da Prefeitura de Cabeceira Grande para tratar das políticas públicas voltadas às pessoas com TEA; VIII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos direitos e interesses das pessoas com TEA, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nesses direitos; IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com TEA, incluindo investigação epidemiológica sobre a magnitude do TEA no Município; X — articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, visando incentivar e aperfeiçoar o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das pessoas com TEA; XI — analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com TEA; XII — promover canais de diálogo com a sociedade civil, com as famílias e com os próprios indivíduos com TEA, observada a diversidade funcional de cada um; TEL.: (38) 99733-4847 “e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, conta sã Cabeceira Grande/MG - CEP. 3BG2h Gt 4 CABECEIRA do RAND ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2026) XIII — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias relacionadas à promoção e à proteção dos direitos das pessoas com TEA que lhe sejam submetidas; XIV — elaborar o Regimento Interno do CMTEA e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para as Pessoas com TEA, em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e com os planos e programas contemplados no Orçamento Público; e XV — acompanhar a execução da Política Municipal de Atenção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela legislação municipal específica. Art. 4º Cabe ao CMTEA estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento municipal destinado às políticas públicas para as pessoas com TEA, bem como fiscalizar a sua aplicação. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - CMTEA — será composto por 8 (oito) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada. I— Representação do Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização, indicado pelo respectivo Secretário, que presidirá o colegiado, salvo deliberação diversa dos membros em Regimento Interno; b) um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, indicado pelo respectivo Secretário; c) um representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, indicado pelo respectivo Secretário; e TEL.: (38) 9733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e O gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA Sede GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLnº — /2026) d) um representante da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, indicado pela Mesa Diretora. IH — Representação da Sociedade Civil Organizada: a) um representante de associações, entidades ou organizações que atendam, apoiem ou representem pessoas com TEA ou com deficiência, com sede ou atuação no Município, escolhido em processo de chamamento público; b) um familiar ou responsável legal de pessoa com TEA residente no Município, escolhido em processo de chamamento público; c) um profissional de saúde, educação ou assistência social com atuação comprovada na área do TEA, escolhido em processo de chamamento público; e d) um cidadão da sociedade civil com interesse na causa das pessoas com TEA, escolhido em processo de chamamento público. $ 1º A cada representante titular do CMTEA corresponderá um suplente, indicado e nomeado pelo mesmo processo aplicado ao titular. $ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. $ 3º Os integrantes do CMTEA serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. $ 4º A atuação dos integrantes do CMTEA: I — não será remunerada; IH — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. $ 5º As decisões do CMTEA serão consubstanciadas em resoluções. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 0) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6do PLnº — /2026) 4 6º As resoluções do CMTEA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser registrados em ata e publicados nos canais oficiais de comunicação do Município. $ 7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CMTEA nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes. $ 8º Ao CMTEA é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalho, comitês e câmaras temáticas, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para a concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. 8 9º O CMTEA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. $ 10º O Regimento Interno do CMTEA definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, bem como as regras sobre suplência e perda de mandato por faltas. $ 11º Após a nomeação dos integrantes do CMTEA, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I — mediante renúncia expressa do conselheiro; IH — por deliberação do segmento representado; e HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada a substituição em reunião convocada para discutir esta pauta específica. 4 12º Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo integrante para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br 17 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA do ORNE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL n.º /2026) 8 13º No caso de substituição de conselheiro do CMTEA, o período do novo mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO Art. 6º Caberá ao CMTEA eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros, assim discriminados: 1 — Presidente; 1 — Vice-Presidente; e III — Secretário-Geral. Parágrafo único. A Comissão Executiva será eleita em reunião plenária, por maioria simples dos membros presentes, para mandato coincidente com o do Conselho. Art. 7º Compete à Comissão Executiva do CMTEA: I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do CMTEA; II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo CMTEA; HI — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do CMTEA; IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e V — exercer outras atribuições correlatas previstas no Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS AO CMTEA Art. 8º São garantias aa CMTEA, tanto quanto possível: TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA a: ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8doPLnº — /2026) I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho, preferencialmente com acessibilidade para pessoas com deficiência; b) disponibilidade de equipamento de informática e de tecnologia assistiva, quando necessário; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMTEA; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CMTEA, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolvê-las de forma efetiva. IH — fornecer ao CMTEA, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução das políticas públicas municipais voltadas às pessoas com TEA; II — realizar, em parceria com a secretaria municipal de apoio operacional designada na forma do parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, a formação dos conselheiros sobre as políticas de atenção às pessoas com TEA, suas especificidades clínicas e direitos assegurados; e IV — divulgar as atividades do CMTEA por meio dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura de Cabeceira Grande, sob coordenação da secretaria municipal de apoio operacional designada na forma do parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CMTEA previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos municipais nos horários de reuniões, sem prejuízo de suas funções profissionais. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PL n.º 12026) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 9º Serão convidadas a participar das reuniões do CMTEA, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião, bem como pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional ou vivencial, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, incluindo, sempre que possível, pessoas com TEA ou seus familiares. Art. 10. O Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação e posse dos conselheiros do CMTEA após serem procedidas as devidas indicações e o processo de chamamento público para as vagas da sociedade civil. Art. 11. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER É OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 INTERESSADO: Estado de Minas Gerais EEE UALIE ESEC C IM R sas remorso stage q Movimentação do Processo - O eee DESTINO DATA DESTINO DATA M Gobn |ÁÃ30S MW 14 ) 2 13 4 5 16 Vá 8 1) 0 1 2 25 ag 26 Cristina Artes Gráficas Lida. - (38) 3676-1676 - Unaí-MG 17 PREFEITURA DE DÁBEGEIRA AME ESTADO DE MINAS GERAIS | PODES stcur pRSA CERA SRD E ! UMENTOS Proto “o aire repro: Ás Fis, S 5 os g = | Suten LER 2 LOS E Memorando Interno 41/2026 PT —— = Cabeceira Grande-MG, 17 de Abril de 2026. Prezado Senhor Prefeito Municipal, q Sirvo-me do presente para cumprimentar cordialmente, encaminhar solicitação de criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas para atendimento à Proteção e aos Direitos às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a inclusão desse público, de seus familiares ou entidades representativas na composição dos órgãos do controle social local, para participação desse público na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas. Justifica-se a referida solicitação, haja vista, as respostas (17/04/2026) ao “Questionário — Atenção Municipal às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” da Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamento e Políticas Públicas — CFIIOPP/SURICATO / Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência — SURICATO / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e ainda, o cumprimento da Lei Ordinária Nº 727/2021, que “estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências”. Atenciosamente, s Sufitos Souza Assistente Sacial CRESS nº 27178 - 6º Região MG THAYANNE DOS SANTOS SOUZA Assistente Social CRESS nº 27178 6º Região MG (Prestação de Serviço — Serviço Social Educacional p/ SEMED) Ao Gabinete Municipal Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MS TEL.: (38) 99733-4847 wwrwycabeceirag rande.mg.gov.br gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro ceira Grande/MG - CEP 38625-000 o 4) FA) TCE/MG - Questionário Atenção Municipal às Pessoas Gon SS > Transtorno do Espectro Autista (TEA) fg E BLOCO 5 - DIREITOS, CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL O TCEMG agraceçe!