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materia nº 32/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – CMTEA, no âmbito do Município de Cabeceira Grande; dispõe sobre suas competências, composição, organização e funcionamento, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás
FOLHAS240 SOBO E
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CAB. GRANDE MG. AZ 105 | mar
;
E CEGA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 27, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
X) Recebido. ( Y] Numere-se. (4) Publique-se.
Comissões C« tentes. . . . .
tuo seda LT (TS ZO 26, Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande-M
PRESIDEN
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Í, Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, submetemos à elevada
apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Conselho
Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
CMTEA, no âmbito do Município de Cabeceira Grande; dispõe sobre suas competências,
composição, organização e funcionamento, e dá outras providências.
di A presente iniciativa nasce da necessidade concreta de fortalecimento institucional
das ações municipais de inclusão, acolhimento, acompanhamento e garantia de direitos das
pessoas com TEA, especialmente diante do crescimento da demanda social por políticas
públicas especializadas, integradas e permanentemente monitoradas pelo Poder Público em
conjunto com a sociedade civil organizada.
Rn A proposição também decorre de provocação técnica formalizada por meio do
Memorando Interno n.º 41/2026 (Processo Administrativo nº. 164.013/2026), expedido pela
Assistente Social Thayanne dos Santos Souza, vinculada à Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, no qual foi solicitada a criação de instância municipal específica de
participação e controle social voltada ao público com TEA. O referido documento ressalta,
inclusive, as informações prestadas pelo Município no Questionário “Atenção Municipal às
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” encaminhado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais — TCE-MG, em especial no Bloco 5 — Direitos, Cidadania e
Controle Social, em que se identificou a inexistência de conselho ou comissão intersetorial
específica para participação formal de pessoas com TEA, familiares e entidades
representativas na formulação e fiscalização das políticas públicas locais.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande :
Cabeceira Grande (MG) PRE 8
www.cabeceiragrande.mga.gov.br E)
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
7 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 18/5/2026)
4. Cumpre destacar que o Município de Cabeceira Grande já possui importante marco
normativo sobre o tema por meio da Lei Municipal n.º 727, de 29 de dezembro de 2021, que
instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista. Entretanto, a consolidação de uma política pública eficiente exige
mecanismos permanentes de participação popular, controle social, monitoramento e diálogo
institucional entre o Poder Público e a sociedade civil, razão pela qual a criação do CMTEA
representa medida de aperfeiçoamento administrativo, democrático e socialmente
necessária.
5. O projeto está em plena consonância com a Constituição Federal, especialmente com
os artigos 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 227, bem como com a legislação federal
aplicável à matéria, destacando-se a Lei Federal n.º 12.764/2012, a Lei Federal n.º
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a Lei Federal n.º 13.977/2020, que instituiu a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA.
6. A estrutura proposta busca assegurar efetiva representatividade social e atuação
intersetorial, prevendo composição paritária entre Poder Público e sociedade civil
organizada, com participação de representantes das áreas da saúde, educação, assistência
social, Câmara Municipal, entidades representativas, familiares, profissionais da área e
cidadãos vinculados à causa do autismo.
ls Dentre as competências do CMTEA, destacam-se a formulação e fiscalização de
políticas públicas, acompanhamento da execução orçamentária relacionada ao TEA,
promoção de estudos e campanhas educativas, articulação institucional, recebimento de
denúncias, incentivo à inclusão social e acompanhamento da execução da Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
8. Importante consignar que o exercício das funções de conselheiro será realizado de
forma gratuita, sem geração de despesas relevantes com pessoal, sendo considerado serviço
de relevante interesse público e social. As eventuais despesas decorrentes da execução da
futura lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
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PA Praça São José, s/n, Centro
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 27, de 18/5/2026)
9. A criação do CMTEA representa avanço institucional significativo para Cabeceira
Grande, fortalecendo a inclusão, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a participação
popular na formulação das políticas públicas municipais, além de alinhar o Município às
boas práticas de governança pública e às recomendações dos órgãos de controle externo.
10. Diante da relevância social, institucional e humanitária da matéria, solicitamos aos
Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
11. Renovamos a Vossas Excelências os protestos de elevada estima, consideração e
respeito institucional.
Atenciosamente,
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 032 /2026.
Cria o Conselho Municipal de Políticas
Públicas para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista — CMTEA, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande; dispõe sobre
suas competências, composição, organização e
funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho
Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
identificado pela sigla CMTEA, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal,
órgão de controle social colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, com a finalidade de possibilitar a participação popular, propor diretrizes de
ações voltadas à promoção e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista — TEA e de suas famílias, atuar no controle social das políticas públicas municipais
de atenção ao TEA, bem como exercer orientação normativa e consultiva sobre os direitos
das pessoas com TEA no Município de Cabeceira Grande (MG), observado o disposto na
Lei Municipal nº. 727, de 29 de dezembro de 2021.
94 1º Fica assegurado ao CMTEA o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões ou a adoção de providências no campo das políticas públicas para as pessoas com
TEA.
TEL.: (38) 99733-4847 [-
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEgEiRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º 12026)
$ 2º Sem prejuízo da vinculação institucional ao Gabinete do Prefeito
Municipal, o Poder Executivo designará, por Decreto, uma secretaria municipal como
unidade de apoio operacional e suporte administrativo ao CMTEA, responsável por prover a
infraestrutura, os recursos humanos de apoio e os serviços de secretaria executiva
necessários ao funcionamento do colegiado, preferencialmente a Secretaria Municipal da
Saúde e Humanização, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou a Secretaria
Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade ou Cidadania, considerada a
natureza intersetorial do TEA.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais ou por padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, nos termos do artigo 1º da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência
para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º São competências específicas do CMTEA:
I — desenvolver estudos, projetos, seminários e eventos, com o objetivo de
ampliar o conhecimento sobre o TEA, combater o preconceito e promover a conscientização
pública, especialmente no mês de abril - Mês de Conscientização do Autismo;
Il — promover a formulação de política intersetorial e integrada, articulando as
áreas de saúde, educação e assistência social, com vistas à inclusão plena das pessoas com
TEA na vida econômica, social, política e cultural do Município;
NI — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização das
políticas públicas municipais de promoção e proteção dos direitos das pessoas com TEA,
observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012 e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
ê gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
o GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2026)
IV — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com
TEA, mediante elaboração do Plano Municipal de Atenção às Pessoas com TEA,
programas, projetos e ações, bem como indicação dos recursos públicos necessários;
V — acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução das
políticas públicas para as pessoas com TEA, bem como para o adequado funcionamento do
CMTEA;
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às pessoas com TEA;
VI — sugerir ao Prefeito a criação de pasta administrativa ou setor específico
na estrutura organizacional da Prefeitura de Cabeceira Grande para tratar das políticas
públicas voltadas às pessoas com TEA;
VIII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos direitos e
interesses das pessoas com TEA, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas
legislativas que tenham implicações nesses direitos;
IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com TEA, incluindo investigação
epidemiológica sobre a magnitude do TEA no Município;
X — articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas nos âmbitos
municipal, estadual, nacional e internacional, visando incentivar e aperfeiçoar o intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos das pessoas com TEA;
XI — analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com TEA;
XII — promover canais de diálogo com a sociedade civil, com as famílias e
com os próprios indivíduos com TEA, observada a diversidade funcional de cada um;
TEL.: (38) 99733-4847 “e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, conta sã
Cabeceira Grande/MG - CEP. 3BG2h Gt
4
CABECEIRA
do RAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2026)
XIII — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias
relacionadas à promoção e à proteção dos direitos das pessoas com TEA que lhe sejam
submetidas;
XIV — elaborar o Regimento Interno do CMTEA e participar da elaboração do
Plano Municipal de Políticas Públicas para as Pessoas com TEA, em consonância com as
conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional sobre os direitos das pessoas
com deficiência e com os planos e programas contemplados no Orçamento Público; e
XV — acompanhar a execução da Política Municipal de Atenção e Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela legislação
municipal específica.
Art. 4º Cabe ao CMTEA estabelecer as prioridades e deliberar sobre o
orçamento municipal destinado às políticas públicas para as pessoas com TEA, bem como
fiscalizar a sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - CMTEA — será composto por 8 (oito) integrantes titulares
e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do
Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada.
I— Representação do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização,
indicado pelo respectivo Secretário, que presidirá o colegiado, salvo deliberação diversa dos
membros em Regimento Interno;
b) um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, indicado
pelo respectivo Secretário;
c) um representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento
Social, Dignidade e Cidadania, indicado pelo respectivo Secretário; e
TEL.: (38) 9733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
O gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
Sede GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PLnº — /2026)
d) um representante da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, indicado pela
Mesa Diretora.
IH — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) um representante de associações, entidades ou organizações que atendam,
apoiem ou representem pessoas com TEA ou com deficiência, com sede ou atuação no
Município, escolhido em processo de chamamento público;
b) um familiar ou responsável legal de pessoa com TEA residente no
Município, escolhido em processo de chamamento público;
c) um profissional de saúde, educação ou assistência social com atuação
comprovada na área do TEA, escolhido em processo de chamamento público; e
d) um cidadão da sociedade civil com interesse na causa das pessoas com
TEA, escolhido em processo de chamamento público.
$ 1º A cada representante titular do CMTEA corresponderá um suplente,
indicado e nomeado pelo mesmo processo aplicado ao titular.
$ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
$ 3º Os integrantes do CMTEA serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
$ 4º A atuação dos integrantes do CMTEA:
I — não será remunerada;
IH — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
$ 5º As decisões do CMTEA serão consubstanciadas em resoluções.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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0) Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6do PLnº — /2026)
4 6º As resoluções do CMTEA, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser registrados em ata e publicados nos canais
oficiais de comunicação do Município.
$ 7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
CMTEA nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou
outras situações pertinentes.
$ 8º Ao CMTEA é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalho, comitês e câmaras temáticas, especialmente para apresentar e/ou propor
medidas que contribuam para a concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno.
8 9º O CMTEA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
$ 10º O Regimento Interno do CMTEA definirá, além de disposições usuais, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, bem como as regras
sobre suplência e perda de mandato por faltas.
$ 11º Após a nomeação dos integrantes do CMTEA, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
IH — por deliberação do segmento representado; e
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada a substituição em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
4 12º Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento
representado indicará novo integrante para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
17
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
do ORNE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2026)
8 13º No caso de substituição de conselheiro do CMTEA, o período do novo
mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
Art. 6º Caberá ao CMTEA eleger uma Comissão Executiva composta de 3
(três) membros, assim discriminados:
1 — Presidente;
1 — Vice-Presidente; e
III — Secretário-Geral.
Parágrafo único. A Comissão Executiva será eleita em reunião plenária, por
maioria simples dos membros presentes, para mandato coincidente com o do Conselho.
Art. 7º Compete à Comissão Executiva do CMTEA:
I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do CMTEA;
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo CMTEA;
HI — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do CMTEA;
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AO CMTEA
Art. 8º São garantias aa CMTEA, tanto quanto possível:
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8doPLnº — /2026)
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho,
preferencialmente com acessibilidade para pessoas com deficiência;
b) disponibilidade de equipamento de informática e de tecnologia assistiva,
quando necessário;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMTEA; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CMTEA, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a
fim de desenvolvê-las de forma efetiva.
IH — fornecer ao CMTEA, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução das políticas públicas municipais voltadas às pessoas
com TEA;
II — realizar, em parceria com a secretaria municipal de apoio operacional
designada na forma do parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, a formação dos conselheiros
sobre as políticas de atenção às pessoas com TEA, suas especificidades clínicas e direitos
assegurados; e
IV — divulgar as atividades do CMTEA por meio dos canais oficiais de
comunicação da Prefeitura de Cabeceira Grande, sob coordenação da secretaria municipal
de apoio operacional designada na forma do parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CMTEA previstas
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos municipais nos horários de
reuniões, sem prejuízo de suas funções profissionais.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PL n.º 12026)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º Serão convidadas a participar das reuniões do CMTEA, com direito a
voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados cuja
participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião, bem como pessoas que,
por seus conhecimentos e experiência profissional ou vivencial, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame, incluindo, sempre que possível, pessoas com TEA ou
seus familiares.
Art. 10. O Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação e
posse dos conselheiros do CMTEA após serem procedidas as devidas indicações e o
processo de chamamento público para as vagas da sociedade civil.
Art. 11. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por
Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
nomeação e posse dos conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de
publicação desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER É OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
INTERESSADO:
Estado de Minas Gerais
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Cabeceira Grande-MG, 17 de Abril de 2026.
Prezado Senhor Prefeito Municipal,
q Sirvo-me do presente para cumprimentar cordialmente, encaminhar solicitação de criação
do Conselho Municipal de Políticas Públicas para atendimento à Proteção e aos Direitos às Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a inclusão desse público, de seus familiares ou
entidades representativas na composição dos órgãos do controle social local, para participação desse
público na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas.
Justifica-se a referida solicitação, haja vista, as respostas (17/04/2026) ao “Questionário —
Atenção Municipal às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” da Coordenadoria de
Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamento e Políticas Públicas — CFIIOPP/SURICATO /
Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência — SURICATO / Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, e ainda, o cumprimento da Lei Ordinária Nº 727/2021, que “estabelece a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá
outras providências”.
Atenciosamente,
s Sufitos Souza
Assistente Sacial
CRESS nº 27178 - 6º Região MG
THAYANNE DOS SANTOS SOUZA
Assistente Social
CRESS nº 27178 6º Região MG
(Prestação de Serviço — Serviço Social Educacional p/ SEMED)
Ao Gabinete Municipal
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MS
TEL.: (38) 99733-4847
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gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
ceira Grande/MG - CEP 38625-000
o 4) FA)
TCE/MG - Questionário Atenção Municipal às Pessoas Gon SS >
Transtorno do Espectro Autista (TEA)
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BLOCO 5 - DIREITOS, CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL
O TCEMG agraceçe!

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