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materia nº 51/2008

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 51 / 2008
Date 2008-11-05
EmentaFORMULAR APELO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE NO SENTIDO DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E QUE FORAM CLASSIFICADOS EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO REALIZADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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INDICAÇÃO Nº 51/2008 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
 A Vereadora que esta subscreve nos termos do art.208 do Regimento Interno, 
vem formular apelo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Cabeceira Grande no 
sentido de praticar os atos necessários à efetivação dos servidores que se encontram no 
exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde e que foram classificados em processo 
seletivo público realizado pelo Poder Executivo Municipal. 
Pede deferimento. 
Cabeceira Grande, 05 de novembro de 2008. 
VEREADORA ELCANA VAZ 
JUSTIFICATIVA 
Por força da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, foram acrescidos ao art. 
198 da Constituição Federal os §§ 4º, 5º e 6º que, respectivamente, autorizaram os gestores 
locais do sistema único de saúde admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate 
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade 
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, remeteram a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combates às endemias para a 
legislação federal ordinária e específica e admitiram a possibilidade de perda do cargo de 
agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias em caso de descumprimento 
dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício. 
A regulamentação dessas disposições se deu por meio da Lei Federal 11.350, de 5 de outubro 
de 2006, que em seu art. 2º dispõe que o exercício das atividades de Agente Comunitário de 
Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, 
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração 
direta, autárquica ou fundacional. 
O mesmo Diploma estabelece como requisitos para o exercício do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde que resida ele na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público; que tenha concluído, com aproveitamento, 
curso introdutório de formação inicial e continuada; e que tenha concluído o ensino 
fundamental (art. 6º). 
Já o artigo 8º da referida norma determina que os Agentes Comunitários de Saúde e os 
Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS submetem-se ao 
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 
Percebe-se, portanto, que, a princípio, o regime jurídico a que se submetem os Agentes 
Comunitários de Saúde é aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (o regime 
laboral, celetista, portanto), exceto se lei local dispuser em sentido contrário. 
No regime celetista, como é de conhecimento geral, há o exercício de emprego público, 
recebendo o agente administrativo a denominação (por construção doutrinária) de funcionário 
público. No regime estatutário, há o exercício de cargo público, recebendo o agente a 
denominação (também por construção doutrinária) de servidor público. A distinção, que à 
primeira vista parece sutil, é determinante para se estabelecer o regime jurídico a que se 
sujeitará o Agente Comunitário de Saúde. 
Sem medo da redundância, pode se afirmar, categoricamente, que se o Município contratar os 
Agentes Comunitários de Saúde para o exercício de emprego público (lembrando que antes 
da contratação deve criar os respectivos empregos) estarão eles submetidos ao regime 
celetista, mesmo que o recrutamento se faça mediante processo seletivo público. 
Ao revés, se o Município criar, mediante lei, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, indica 
claramente, inclusive com suporte no art. 8º da Lei 11.350, de 2006, que optou pelo regime 
estatutário para essa categoria de agente administrativo, abrindo mão do regime da 
consolidação das leis do trabalho. 
Pois bem, desde a edição da Lei Municipal 199, de 4 de maio de 2005, existe no quadro de 
pessoal do Poder Executivo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo como 
atribuições (conforme descrito no Anexo III), entre outras, cadastrar as famílias; orientar 
quanto à higiene corporal e dentária; orientar sobre as condições sanitárias básicas, como: 
H2O filtrada, forma de coleta de lixo, poluição, higiene domiciliar, etc.; orientar sobre 
educação física e manutenção; orientar sobre o uso de medicamentos, inclusive guarda e 
conservação de psicotrópicos; e orientar sobre nutrição básica, de acordo com a dieta e a 
idade. 
Atualmente, por força da Lei 284, de 30 de junho de 2008, que consolida o quadro de pessoal 
da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, estão criados (não sabemos se todos providos) 
16 (dezesseis) cargos de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais e vencimento básico correspondente ao símbolo/faixa 04 da Tabela de 
Vencimento de Cargos Efetivos (Anexo IV). 
Não há a menor dúvida, portanto, que o Município optou pela criação do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde, com vencimento fixado em lei e, portanto, por força do que 
estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei Complementar 001, de 1997, submetido ao regime jurídico 
estatutário, conforme a faculdade que lhe é conferida, frise-se, pelo art. 8º da Lei Federal 
11.350/2006, sendo certo que o seu provimento deve se fazer mediante concurso público de 
provas. 
Considerando, no entanto, que o Agente Comunitário de Saúde, por força do que estabelece o 
inciso I do art. 6º da Lei 11.350/2006, deve residir na área de atuação da comunidade em que 
irá atuar, a opção pelo regime estatutário produz como conseqüência a mitigação de alguns 
princípios relativos ao concurso público, em especial o da ampla publicidade. 
Isto porque, a teor do que estabelece o inciso I do art. 37 da Constituição Federal, os cargos 
públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, de 
tal sorte que a residência (mais que o domicílio) na área de atuação condição requisito 
essencial para o exercício do cargo, não se admitindo possa se inscrever candidato que não 
satisfaça objetivamente esse requisito. 
Diante de todo esse quadro, força concluir que o processo seletivo realizado pela Prefeitura 
Municipal deve ser considerado como idôneo para assegurar o provimento no cargo de 
Agente Comunitário de Saúde, devendo ser reconhecido como verdadeiro concurso público, 
nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o que autorizaria o Chefe do Poder 
Executivo a expedir os atos de nomeação dos candidatos nele classificados, efetivando-os. 
Caso contrário, se não der ao processo seletivo o valor jurídico atribuído ao concurso público 
para fins de provimento do referido cargo, estaremos diante de uma situação francamente 
violadora do princípio da legalidade, porquanto os cargos de Agente Comunitário de Saúde 
estarão sendo ocupados de maneira irregular, o que não se admite. 
Na pior das hipóteses, estaremos diante de ilegal e irregular contratação para a prestação de 
serviço temporário, considerando a natureza permanente da função, conforme regulamentado 
no art. 198 da Constituição Federal e na Lei 11.350, de 2006, sobretudo diante da existência 
de 16 (dezesseis) cargos efetivos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cabeceira 
Grande. 

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