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materia nº 1/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 01/2007 
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, 
públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência 
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, 
entre os quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. 
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu 
patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro; 
III - tombamento; 
IV - vigilância; 
V - desapropriação; 
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as 
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e 
legais próprios. 
§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e 
na forma previstos na legislação pertinente. 
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às 
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 
Capítulo II 
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande, órgão 
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as 
ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei. 
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de seis (06) membros e 
respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e 
da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: 
I – três (03) cadeiras para representantes de instituições públicos locais, indicados pelos 
seguintes órgãos: 
a) um representante do Gabinete do Prefeito; 
b) um representante das Escolas Municipais; e, 
c) um representante do Poder Legislativo; 
II – três (03) cadeiras para representantes da Sociedade Civil, indicados pelas seguintes 
classes: 
a) Um, representando o segmento comercial, 
b) Um, representando as associações/sindicato da classe rural; e, 
c) Um, representando as associações comunitárias locais. 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo 
Prefeito para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação, levando em consideração 
as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes. 
§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta 
relevância para o município de Cabeceira Grande. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos propiciará ao Conselho do 
Patrimônio Cultural os meios e recursos materiais, financeiros, humanos e logísticos, 
assegurando as demais condições de trabalho e desenvolvimento das atividades e competências 
de seus membros. 
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município; 
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas no art. 2º desta lei; 
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, 
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; 
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, 
para: 
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de 
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em 
imóvel tombado pelo Município; 
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de 
bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto 
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade 
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção 
no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso 
de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município; 
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por 
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil 
do Município; 
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da 
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de 
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos 
de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso 
VII deste artigo; 
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. 
CAPÍTULO III 
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO 
MUNICÍPIO 
Seção I 
Do Inventário 
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e 
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e 
legais de preservação. 
Art. 8º - O inventário tem por finalidade: 
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio cultural; 
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; 
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; 
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino 
pública e privada. 
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em 
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico 
e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 
Seção II 
Do Registro 
Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, 
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim 
de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à 
formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras. 
Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: 
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer 
enraizados no cotidiano das comunidades; 
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a 
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas 
da vida social; 
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, 
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e 
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. 
Parágrafo 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que 
constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos 
incisos do "caput" deste artigo. 
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou 
por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída 
com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a 
memória, a identidade e a formação da comunidade. 
Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua 
aprovação. 
§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao 
Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o 
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento 
do recurso. 
Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o 
bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Seção 
de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e receberá o 
título de Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande.
Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 
12. 
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural 
de seu tempo. 
Seção III 
Do Tombamento 
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o 
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, 
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de 
Cabeceira Grande. 
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as 
diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo. 
Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo: 
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à 
categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, 
grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; 
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e 
arquitetônica; 
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, 
representativos da civilização e natureza da vida do Município; 
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes 
aplicadas. 
Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica 
de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por 
iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do 
interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado 
ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. 
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de 
proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e 
visibilidade. 
Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará 
publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao 
tombamento e suas conseqüências. 
§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, 
exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de 
registro de imóveis. 
§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e 
não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital. 
Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados 
do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, 
oferecer as razões de sua impugnação. 
§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após 
homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se 
proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. 
§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de 
sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá 
recurso. 
§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao 
Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que 
trata o § 1º deste artigo. 
§ 4º - Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. 
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros 
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito. 
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro 
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro 
interessado. 
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem 
imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de 
averbação junto à transcrição do domínio. 
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei. 
Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção 
ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela 
Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer. 
Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em 
esfera estadual e federal. 
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de 
preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei 
Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 28 – As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, 
sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação 
ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão 
judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, 
incorrerão nas seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – multa simples ou diária; 
III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; 
IV – reparação de danos causados; 
V – restritiva de direitos. 
§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, 
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim 
como a execução de obras irregulares. 
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da 
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. 
§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar 
no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo 
infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são: 
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou 
protegido; 
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal; 
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 
cinco anos. 
Art.29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta 
a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em: 
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de 
restauro do bem cultural; 
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem 
desfiguração definitiva do bem cultural; 
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem 
cultural. 
Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural: 
I – 20 a 50 UF [Unidade Fiscal do município],às infrações consideradas leves; 
II - 51 a 250 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas médias; 
III – 251 a 500 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas graves. 
Art.31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a 
efetiva recuperação dos bens protegidos. 
Art.32 - A Seção de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Desportos, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem 
como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos 
danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do 
infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação 
econômica. 
Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante 
assinatura de termo de compromisso com o Seção de Patrimônio Cultural, obrigar-se a 
promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. 
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser 
reduzida em até 80% do valor. 
Art.34 - A Seção de Patrimônio Cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer 
objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha 
a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido. 
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 50 UF – 
(Unidade Fiscal do município), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. 
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo 
administrativo, a Seção de Patrimônio Cultural promoverá o embargo da obra ou de qualquer 
gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. 
§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer 
situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado 
ou protegido. 
§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados 
mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Seção de Patrimônio 
Cultural promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade 
prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro. 
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano 
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da 
propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. 
Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela 
Seção de Patrimônio Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo
vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de 
multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras 
de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do § 1º do art. 29. 
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem 
tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos 
mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de 
comprovada ausência de recursos do titular do bem. 
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de 
recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes 
de informação disponíveis. 
Art. 39 – A Seção de Patrimônio Cultural é o órgão responsável pela aplicação das multas 
instituídas por esta Lei. 
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas 
relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41 - Cabe a Seção de Patrimônio Cultural na implementação das ações de proteção ao 
patrimônio cultural do Município: 
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de 
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; 
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto 
nesta lei; 
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou 
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou 
jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a 
preservação do patrimônio cultural do Município. 
Art. 42 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte 
proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de 
preservação, comprovado em laudo exarado pelo Seção de Patrimônio Cultural. 
Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre 
que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. 
Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no 
prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação. 
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da 
data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as 
normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. 
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto. 
Art. 47 – Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande, a ser 
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol 
da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município. 
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo. 
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 2007. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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