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materia nº 3/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaCONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício nº 0011/2007 
Mensagem à Propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 05 de Fevereiro de 2007 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa que trata 
da concessão de remissão parcial de créditos tributários oriundos da Divida Ativa do IPTU, 
benefício de natureza tributária a ser concedido com o intuito de incentivar aos contribuintes 
em débito com a Fazenda Pública a promover a quitação total de suas obrigações tributárias 
dentro deste exercício. 
A propositura também autoriza a remissão integral dos créditos de diminuta 
importância, cujo valor, devidamente corrigido à data da publicação da Lei, não ultrapasse 
R$3,00 (três reais); São valores insignificantes cujos processos de cobrança, seja judicial seja 
administrativo, demanda custo maior que eventual benefício. 
Também declara prescritos os créditos inscritos em D. A. no exercício de 2001, cujo 
recebimento, via de cobrança administrativa ou judicial está inviabilizada por dispositivo do 
Código Tributário Nacional. 
A renúncia fiscal está prevista no Anexo de Metas Fiscais do Plano Plurianual - Lei 
Municipal nº 212 , de 16 de 12 de 2005, e o benefício tributário foi previsto na LDO/2006, 
cujos dispositivos são a seguir transcritos: 
(...) CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º 
da LRF). 
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
Minha assessoria baseou-se em estimativas para afirmar que o conjunto de benefícios 
fiscais contidos na matéria significará uma renúncia de receita da ordem de R$10.000,00 (dez 
mil reais) em 2007 e que tal importância foi considerada na estimativa do ingresso de receitas 
prevista na Lei Orçamentária para este exercício, sem afetar as metas de resultados fiscais da 
LDO. . 
Além da previsão na LDO vigente, o teor da matéria acha-se legalmente disciplinado e 
previsto em vários dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 27.12.1997, que contém o 
Código Tributário Municipal. 
São estas, senhora Presidente, as justificativas iniciais para pleitear a aprovação da 
matéria, que espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise a 
aprovação do projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência a Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 03 /2007 
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE 
ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, 
inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2002 a 2006, poderão ser integralmente pagos 
com redução de 50% de seu montante, incluindo o principal, multas e juros incidentes, até o 
dia 30 de Junho de 2007. 
Art. 2º - Ficam integralmente remidos os créditos tributários de diminuta importância inscritos 
em Divida Ativa, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta lei, incluindo 
os acréscimos moratórios incidentes, seja igual ou inferior à R$3,00 (três reais). 
Art. 3º - São declarados prescritos os créditos tributários inscritos em Divida Ativa no 
exercício de 2001, ficando a Fazenda Pública autorizada a promover o seu cancelamento e 
baixa contábil. 
Art. 4º - Fica prorrogado para 31.12.2007 o prazo de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 
205, de 27/07/2005, para dispensa dos encargos contratuais relativos a multas e juros de mora 
incidentes nas prestações em atraso, dos promitentes compradores de imóveis públicos que 
manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas até aquela data. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 05 de Fevereiro de 2007. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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