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materia nº 5/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaCONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN nº 0008/2007 
Mensagem a Projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 05 de Fevereiro de 2007. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
 
Tenho a satisfação de encaminhar à essa egrégia Casa Legislativa, para ser submetido 
à soberana decisão de seus pares as duas proposituras de leis apensas, que institui no âmbito 
da Administração Municipal o Conselho e o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, 
destinados à nos permitir o levantamento e controle do patrimônio histórico/cultural desta 
comunidade. 
Trata-se de medida de cunho legal, que também tem significativo impacto financeiro 
pela possibilidade de incrementar nossa cota-parte do ICMS, eis que a Lei Robin Hood 
destina parte dos recursos do ICMS cultural aos municípios que tenham uma política de 
preservação de seu patrimônio. 
Eis a definição de Patrimônio cultural, no conceito atualizado pela Constituição 
Federal de 1988: 
Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade 
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 
(...) 
Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, 
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e 
preservação. 
Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a 
quantos dele necessitem. 
Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores culturais. 
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da 
lei. 
Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de 
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
O IEPHA/MG - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas 
Gerais, elaborou e disponibilizou as seguintes diretrizes sobre a matéria, a qual recorro para 
apresentar como argumento e justificativa na apresentação desta matéria: 
A IMPORTÂNCIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
A cultura e a memória de um povo são os principais fatores de sua coesão e 
identidade, os responsáveis pelos liames que unem as pessoas em torno de uma noção 
comum de compartilhamento e identidade, noção básica para o senso de cidadania. 
O patrimônio histórico e artístico materializa e torna visível esse sentimento evocado 
pela cultura e pela memória e, assim, permite a construção das identidades coletivas, 
fortalecendo os elos das origens comuns, passo decisivo para a continuidade e a 
sobrevivência de uma comunidade. 
Além desse aspecto de construção de identidade, a noção de patrimônio cultural diz 
respeito à herança coletiva que deve ser transmitida às futuras gerações, de forma a 
relacionar o passado e o presente, permitindo a visão do futuro, dentro do conceito de 
desenvolvimento sustentável. 
PRESERVAÇÃO 
A questão do que se preservar nos remete a um indispensável aspecto, que é a 
preservação das variadas e diversificadas formas de criação humana e de 
potencialidades naturais, no sentido de evitar a “discriminação monumental”. 
Evitar a discriminação monumental não significa abolir critérios seletivos, mas sim, 
evidenciar a representatividade de valores que, se por um lado foram considerados 
sem nenhuma importância num determinado período, por outro, possam vir a ser 
valiosos e estimados por gerações posteriores àquelas que os produziram, ou que, de 
forma contrária, foram tidos como de grande importância numa determinada época e 
que venham a ser depreciados no futuro. 
Assim, os bens culturais dignos de preservação devem exibir características que 
comprovem a sua relevância e representatividade ou aqueles que contribuam para a 
manutenção de uma determinada ambiência. 
É importante a valorização da diversidade de: 
• identidade de civilizações diversas; 
• manifestações culturais de épocas diversas e, o que pressupõe, também, o 
reconhecimento de uma pluralidade de agentes geradores da cultura e de métodos 
diversos de ações de proteção e promoção do patrimônio. 
POR QUE PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL? 
A principal razão é a melhoria da qualidade de vida da comunidade, que implica seu 
bem estar material, espiritual e garantia do exercício da memória e da cidadania. 
A preservação visa à continuidade das manifestações culturais. 
COMO PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL? 
A comunidade é a verdadeira responsável e guardiã de seus valores culturais. Não se 
pode pensar em proteção de bens culturais, senão no interesse da própria 
comunidade, à qual compete decidir sobre sua destinação no exercício pleno de sua 
autonomia e cidadania. 
Para preservar o patrimônio cultural é necessário, inicialmente, conhecê-lo por meio 
de inventários e pesquisas realizados pelos órgãos de preservação, em conjunto com 
as comunidades. No passo seguinte se faz presente a utilização dos meios de 
comunicação e do ensino formal e informal, visando desenvolver o sentimento de 
valorização dos bens culturais e a reflexão sobre as dificuldades de sua preservação 
na própria comunidade. 
SUSTENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
A sustentabilidade se refere às ações que incentivam formas variadas de conservação 
e preservação, por meio de articulação da comunidade, base legal específica, ou 
ainda, outras formas de atração de investimentos, sejam eles financeiros ou de 
trabalho. 
A opção pelo assim chamado desenvolvimento sustentável nasceu da consciência 
ambiental das sociedades que, a partir da constatação dos limites da natureza e da 
falência de seus recursos, perceberam não ser possível um modelo de desenvolvimento 
baseado no consumo predador da natureza com altos níveis de rejeitos poluidores. 
Assim, a sustentabilidade pode ser entendida como uma forma de desenvolvimento que 
une as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das futuras 
gerações em usufruir sua herança natural e cultural. A sustentabilidade cultural dar￾se-á a partir da preservação de valores e mensagens, os quais dão sentido e identidade 
a determinado grupo cultural e étnico. No nosso caso específico, colocada a idéia da 
sustentabilidade, cabe investigar as ações que podem ser realizadas no sentido da sua 
concretização. 
ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
No âmbito federal, o órgão responsável pela preservação do Patrimônio Cultural é o 
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 
O IPHAN foi criado pela Lei Federal N.º378 de treze de janeiro de 1937. 
O IPHAN encarrega-se do cadastro, tombamento e restauração de bens considerados 
de excepcional valor histórico-artístico, documental, arquitetônico, paisagístico e 
arqueológico. 
No Estado de Minas Gerais, o sistema de proteção ao patrimônio cultural está ligado 
à Secretaria de Estado da Cultura, sendo seu órgão executivo o IEPHA/MG - Instituto 
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - criado pela Lei 
Estadual N.º5.775 de trinta de setembro de 1971, alterada pelas Leis Estaduais N.º 
8.828 de cinco de julho de 1985 e N.º11258 de outubro de 1993. 
O IEPHA/MG é uma Fundação Pública, sem fins lucrativos, com autonomia 
administrativa e financeira, isenta de tributação estadual. Possui os privilégios legais 
atribuídos às entidades de utilidade pública e um Conselho Curador o qual decide 
sobre os tombamentos no âmbito do Estado. 
O IEPHA/MG tem por finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, 
histórico, natural e científico de interesse de preservação, nos termos do disposto na 
Constituição Federal e na Constituição do Estado, tendo como base legal o mesmo 
Decreto-Lei N.º25/1937, o qual organiza e institui o sistema de proteção do 
patrimônio no País. 
Cabe ao IEPHA/MG, além da proteção dos bens por ele tombados, cuidar da difusão 
da consciência patrimonial e da criação de instrumentos e mecanismos que 
contribuam, de maneira universal e eficaz, para a preservação da memória. 
No âmbito municipal, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é constituído 
para atuar na identificação, documentação, proteção e promoção do patrimônio 
cultural de um município. Tomba e registra os bens culturais, amparado pela Lei de 
Proteção do patrimônio cultural municipal. É formado por representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil, orientados pela perspectiva de melhorar a qualidade de 
vida dos cidadãos. Auxilia o poder Executivo na definição das ações, visando à 
proteção dos bens culturais. 
Os trabalhos técnicos são realizados por uma equipe de técnicos municipais de 
departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim: circunscrição administrativa ou 
repartição pública com quadro funcional necessário para a execução da política de 
preservação do patrimônio cultural. A equipe desse departamento elabora estudos e 
pesquisas. 
TOMBAMENTO 
Quando uma casa ou uma imagem, um documento ou uma praça é tombado, não pode 
ser destruído nem descaracterizado. As intervenções deverão ser autorizadas pelo 
órgão que tombou o bem cultural. 
O tombamento oficial não pressupõe desapropriação. O bem tombado continua na 
posse e usufruto total de seu proprietário, o responsável por sua integridade. 
O bem tombado pode ser alienado, vendido, alugado e outras formas de utilização, 
desde que não seja descaracterizado.
São estas, senhores vereadores, as razões que invoco para requerer a deliberação e 
aprovação da matéria, aproveitando do ensejo para renovar os protestos` de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
 
PROJETO DE LEI Nº 05/2007 
INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como 
instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e 
programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. 
 
Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural￾FUMPAC, compete à Seção de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Desportos. 
Art. 2º - O FUMPAC destina-se: 
I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção 
das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de 
Cabeceira Grande; 
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; 
III – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que 
vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto 
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto 
do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; 
IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; 
V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à 
demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Cabeceira Grande; 
VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município. 
Art.. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; 
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo 
Município; 
II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou 
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; 
III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições 
Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas: 
a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins 
lucrativos; 
b) venda de publicações e edições relativas a Cultura; 
IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a 
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da 
Cultura; 
V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; 
VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao 
Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio 
cultural que porventura venha a ser criado. 
§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Cabeceira Grande. 
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será 
exercida pela Comissão de Fiscalização. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão 
aplicados: 
I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural; 
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural 
Municipal ; 
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos 
serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; 
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho 
Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua 
exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL; 
V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do 
Município de Cabeceira Grande; 
VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 
VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, 
nacional e internacional; 
VIII – na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de 
apoio ao turismo no Município. 
IX – no custeio de eventos; 
X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou 
em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. 
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados 
em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. 
Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens 
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público 
municipal. 
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com 
recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos 
adquiridos. 
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura M.de Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 2007. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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