| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2007 |
| Date | 2007-02-05 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN nº 0008/2007 Mensagem a Projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 05 de Fevereiro de 2007. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Tenho a satisfação de encaminhar à essa egrégia Casa Legislativa, para ser submetido à soberana decisão de seus pares as duas proposituras de leis apensas, que institui no âmbito da Administração Municipal o Conselho e o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, destinados à nos permitir o levantamento e controle do patrimônio histórico/cultural desta comunidade. Trata-se de medida de cunho legal, que também tem significativo impacto financeiro pela possibilidade de incrementar nossa cota-parte do ICMS, eis que a Lei Robin Hood destina parte dos recursos do ICMS cultural aos municípios que tenham uma política de preservação de seu patrimônio. Eis a definição de Patrimônio cultural, no conceito atualizado pela Constituição Federal de 1988: Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (...) Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dele necessitem. Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. O IEPHA/MG - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, elaborou e disponibilizou as seguintes diretrizes sobre a matéria, a qual recorro para apresentar como argumento e justificativa na apresentação desta matéria: A IMPORTÂNCIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL A cultura e a memória de um povo são os principais fatores de sua coesão e identidade, os responsáveis pelos liames que unem as pessoas em torno de uma noção comum de compartilhamento e identidade, noção básica para o senso de cidadania. O patrimônio histórico e artístico materializa e torna visível esse sentimento evocado pela cultura e pela memória e, assim, permite a construção das identidades coletivas, fortalecendo os elos das origens comuns, passo decisivo para a continuidade e a sobrevivência de uma comunidade. Além desse aspecto de construção de identidade, a noção de patrimônio cultural diz respeito à herança coletiva que deve ser transmitida às futuras gerações, de forma a relacionar o passado e o presente, permitindo a visão do futuro, dentro do conceito de desenvolvimento sustentável. PRESERVAÇÃO A questão do que se preservar nos remete a um indispensável aspecto, que é a preservação das variadas e diversificadas formas de criação humana e de potencialidades naturais, no sentido de evitar a “discriminação monumental”. Evitar a discriminação monumental não significa abolir critérios seletivos, mas sim, evidenciar a representatividade de valores que, se por um lado foram considerados sem nenhuma importância num determinado período, por outro, possam vir a ser valiosos e estimados por gerações posteriores àquelas que os produziram, ou que, de forma contrária, foram tidos como de grande importância numa determinada época e que venham a ser depreciados no futuro. Assim, os bens culturais dignos de preservação devem exibir características que comprovem a sua relevância e representatividade ou aqueles que contribuam para a manutenção de uma determinada ambiência. É importante a valorização da diversidade de: • identidade de civilizações diversas; • manifestações culturais de épocas diversas e, o que pressupõe, também, o reconhecimento de uma pluralidade de agentes geradores da cultura e de métodos diversos de ações de proteção e promoção do patrimônio. POR QUE PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL? A principal razão é a melhoria da qualidade de vida da comunidade, que implica seu bem estar material, espiritual e garantia do exercício da memória e da cidadania. A preservação visa à continuidade das manifestações culturais. COMO PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL? A comunidade é a verdadeira responsável e guardiã de seus valores culturais. Não se pode pensar em proteção de bens culturais, senão no interesse da própria comunidade, à qual compete decidir sobre sua destinação no exercício pleno de sua autonomia e cidadania. Para preservar o patrimônio cultural é necessário, inicialmente, conhecê-lo por meio de inventários e pesquisas realizados pelos órgãos de preservação, em conjunto com as comunidades. No passo seguinte se faz presente a utilização dos meios de comunicação e do ensino formal e informal, visando desenvolver o sentimento de valorização dos bens culturais e a reflexão sobre as dificuldades de sua preservação na própria comunidade. SUSTENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO CULTURAL A sustentabilidade se refere às ações que incentivam formas variadas de conservação e preservação, por meio de articulação da comunidade, base legal específica, ou ainda, outras formas de atração de investimentos, sejam eles financeiros ou de trabalho. A opção pelo assim chamado desenvolvimento sustentável nasceu da consciência ambiental das sociedades que, a partir da constatação dos limites da natureza e da falência de seus recursos, perceberam não ser possível um modelo de desenvolvimento baseado no consumo predador da natureza com altos níveis de rejeitos poluidores. Assim, a sustentabilidade pode ser entendida como uma forma de desenvolvimento que une as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das futuras gerações em usufruir sua herança natural e cultural. A sustentabilidade cultural darse-á a partir da preservação de valores e mensagens, os quais dão sentido e identidade a determinado grupo cultural e étnico. No nosso caso específico, colocada a idéia da sustentabilidade, cabe investigar as ações que podem ser realizadas no sentido da sua concretização. ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL No âmbito federal, o órgão responsável pela preservação do Patrimônio Cultural é o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O IPHAN foi criado pela Lei Federal N.º378 de treze de janeiro de 1937. O IPHAN encarrega-se do cadastro, tombamento e restauração de bens considerados de excepcional valor histórico-artístico, documental, arquitetônico, paisagístico e arqueológico. No Estado de Minas Gerais, o sistema de proteção ao patrimônio cultural está ligado à Secretaria de Estado da Cultura, sendo seu órgão executivo o IEPHA/MG - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - criado pela Lei Estadual N.º5.775 de trinta de setembro de 1971, alterada pelas Leis Estaduais N.º 8.828 de cinco de julho de 1985 e N.º11258 de outubro de 1993. O IEPHA/MG é uma Fundação Pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual. Possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e um Conselho Curador o qual decide sobre os tombamentos no âmbito do Estado. O IEPHA/MG tem por finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, tendo como base legal o mesmo Decreto-Lei N.º25/1937, o qual organiza e institui o sistema de proteção do patrimônio no País. Cabe ao IEPHA/MG, além da proteção dos bens por ele tombados, cuidar da difusão da consciência patrimonial e da criação de instrumentos e mecanismos que contribuam, de maneira universal e eficaz, para a preservação da memória. No âmbito municipal, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é constituído para atuar na identificação, documentação, proteção e promoção do patrimônio cultural de um município. Tomba e registra os bens culturais, amparado pela Lei de Proteção do patrimônio cultural municipal. É formado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, orientados pela perspectiva de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Auxilia o poder Executivo na definição das ações, visando à proteção dos bens culturais. Os trabalhos técnicos são realizados por uma equipe de técnicos municipais de departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim: circunscrição administrativa ou repartição pública com quadro funcional necessário para a execução da política de preservação do patrimônio cultural. A equipe desse departamento elabora estudos e pesquisas. TOMBAMENTO Quando uma casa ou uma imagem, um documento ou uma praça é tombado, não pode ser destruído nem descaracterizado. As intervenções deverão ser autorizadas pelo órgão que tombou o bem cultural. O tombamento oficial não pressupõe desapropriação. O bem tombado continua na posse e usufruto total de seu proprietário, o responsável por sua integridade. O bem tombado pode ser alienado, vendido, alugado e outras formas de utilização, desde que não seja descaracterizado. São estas, senhores vereadores, as razões que invoco para requerer a deliberação e aprovação da matéria, aproveitando do ensejo para renovar os protestos` de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta PROJETO DE LEI Nº 05/2007 INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio CulturalFUMPAC, compete à Seção de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Art. 2º - O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Cabeceira Grande; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Cabeceira Grande; VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município. Art.. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas: a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos; b) venda de publicações e edições relativas a Cultura; IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura; V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado. § 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. § 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal ; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL; V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Cabeceira Grande; VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VIII – na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município. IX – no custeio de eventos; X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M.de Cabeceira Grande (MG), 05 de fevereiro de 2007. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal