| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2007 |
| Date | 2007-02-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN/nº 015/2007 MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI Cabeceira Grande (MG), 06 de fevereiro de 2007 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, as proposituras de leis apensas, que cuidam de modificar dispositivos de legislação municipal pertinente à contratação de pessoal por prazo determinado. A matéria é medida de cunho estritamente administrativo, mas que visa atender exigências do Ministério Público, através da 4ª Promotoria de Justiça e Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, com as quais concordamos ao firmar em 16 de Janeiro último o Termo de Aditamento ao Ajustamento de Conduta celebrado anteriormente. Tratando-se de modificações nas Leis Municipais nº 130, que dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal, e na Lei Complementar nº 001, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para nelas inserir dispositivos objetivando definir, “de forma objetiva e clara, as hipóteses, prazos e as regras para contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” As modificações procedidas nos dois projetos enviados são suficientes para atender todas as obrigações assumidas pelo executivo, e estão sendo encaminhadas dentro do prazo de 60(sessenta) dias fixado pela promotoria. Encaminho cópia do referido Termo, onde os senhores Edis poderão verificar as condições estipuladas e aferir o cumprimento das mesmas nos textos dos projetos ora encaminhados à deliberação do legislativo. São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação da matéria, ao tempo que renovo as expressões de apreço e consideração. Cordialmente, ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO LEI Nº 06/2007 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro de 2001, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É acrescido o seguinte parágrafo único ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro de 2001: “Art. 1º. (..) Parágrafo único: Entende-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, o suprimento de pessoal perante contingência eventual, vedada a contratação por prazo determinado para o exercimento de funções de natureza permanente.” Art. 2º. É dada nova redação ao art. 4º e §§, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos previstos no inciso VII do Art. 2o , quando se tratar de substituição de profissionais da área do magistério e da área de saúde; II – quatro meses, nos demais casos. III – no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 6 meses. § 1º . É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada a recontratação da mesma pessoal sob os mesmos fundamentos. § 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, nos meios de incidência local, exceto quando para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública. § 3º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VII do Art. 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 4º - O prazo de duração dos contratos não poderão exceder ao final do mandato do titular do Poder Executivo”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 16 de Janeiro de 2007. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 06 de Janeiro de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal