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materia nº 6/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-02-06
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN/nº 015/2007 
MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 06 de fevereiro de 2007 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, as proposituras de leis apensas, que 
cuidam de modificar dispositivos de legislação municipal pertinente à contratação de pessoal por 
prazo determinado. 
A matéria é medida de cunho estritamente administrativo, mas que visa atender 
exigências do Ministério Público, através da 4ª Promotoria de Justiça e Curadoria de Defesa do 
Patrimônio Público, com as quais concordamos ao firmar em 16 de Janeiro último o Termo de 
Aditamento ao Ajustamento de Conduta celebrado anteriormente. 
 Tratando-se de modificações nas Leis Municipais nº 130, que dispõe sobre a Contratação 
Temporária de pessoal, e na Lei Complementar nº 001, que contém o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, para nelas inserir dispositivos objetivando definir, “de forma objetiva e 
clara, as hipóteses, prazos e as regras para contratação de servidores, por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” 
As modificações procedidas nos dois projetos enviados são suficientes para atender todas 
as obrigações assumidas pelo executivo, e estão sendo encaminhadas dentro do prazo de 
60(sessenta) dias fixado pela promotoria. 
Encaminho cópia do referido Termo, onde os senhores Edis poderão verificar as 
condições estipuladas e aferir o cumprimento das mesmas nos textos dos projetos ora 
encaminhados à deliberação do legislativo. 
São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação 
da matéria, ao tempo que renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO LEI Nº 06/2007 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro 
de 2001, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. É acrescido o seguinte parágrafo único ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 130, de 14 de 
Setembro de 2001: 
“Art. 1º. (..) 
Parágrafo único: Entende-se como necessidade temporária de excepcional interesse 
público, o suprimento de pessoal perante contingência eventual, vedada a contratação 
por prazo determinado para o exercimento de funções de natureza permanente.” 
Art. 2º. É dada nova redação ao art. 4º e §§, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os 
seguintes prazos máximos: 
I – seis meses, nos casos previstos no inciso VII do Art. 2o
, quando se tratar de 
substituição de profissionais da área do magistério e da área de saúde; 
II – quatro meses, nos demais casos. 
III – no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à 
superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 6 meses. 
§ 1º . É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada a 
recontratação da mesma pessoal sob os mesmos fundamentos. 
§ 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, nos meios de 
incidência local, exceto quando para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública. 
§ 3º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VII do Art. 2º, far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de 
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e 
afastamento ou licença de concessão obrigatória. 
§ 4º - O prazo de duração dos contratos não poderão exceder ao final do mandato do 
titular do Poder Executivo”. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 16 de 
Janeiro de 2007. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 06 de Janeiro de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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