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materia nº 8/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-05-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE CABECEIRA GRANDE – COMTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício nº 0017/2007 
Mensagem a Propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG) 08 de Fevereiro de 2007. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Tenho a satisfação de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, a mais alta 
consideração dos dignos pares da Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que trata 
da criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de 
Cabeceira Grande – COMTER. 
Trata-se da criação de mais órgão consultivo e deliberativo na estrutura administrativa 
do Poder Executivo, desta vez para auxiliar no desempenho das atribuições e competências 
próprias da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social, para atuação no 
campo da promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem 
profissional, em consonância com as exigências cada vez maiores de especialização de mão￾de-obra, bem como para a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de 
emprego e renda na comunidade. 
A criação do conselho local é uma recomendação da SEDESE – Secretaria de Estado 
do Desenvolvimento Social e Esportes; A existência de tal órgão organizado e funcionando 
em nível municipal é condição essencial para que o município pleiteie o apoio institucional e 
financeiro de vários órgãos e entidades estaduais e nacionais, especializados no combate ao 
desemprego e na geração de oportunidades de trabalho e de renda para as famílias. 
São as razões iniciais que apresento para pleitear pela aprovação da matéria, ao tempo que 
renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº. /2007 
Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de 
Renda de Cabeceira Grande – COMTER e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande – Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta, e ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de 
Cabeceira Grande – COMTER, de caráter permanente e deliberativo, como órgão integrante 
do conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - O suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do 
Conselho será dado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social – 
SEDEP. 
Art. 3º - Compete ao Conselho: 
I – aprovação do seu regimento interno; 
II – a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho; 
III – a promoção de ações educativo-preventivas objetivando a melhoria das condições 
de saúde e segurança no trabalho. 
IV – a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos 
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, resultante da 
análise das tendências do sistema produtivo; 
V – a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda; 
VI – a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem 
profissional, em consonância com as exigências cada vez maiores, de especialização de 
mão-de-obra; 
VII – o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos 
programas de emprego e relações de trabalho no Município, em especial, os oriundos 
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; 
VIII – a análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e 
renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município; 
IX – a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto 
de um desenvolvimento industrial auto-sustentado que assegure, acima de tudo, a 
qualidade de vida da população; 
X – a proposição de alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das 
relações entre capital e trabalho à legislação trabalhista, às condições de saúde e 
segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações 
próprias do Município; 
XI – a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de 
geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações; 
XII – a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões 
municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas 
ações; 
XIII – estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município em sintonia 
com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho; 
XIV – a elaboração do Plano de Trabalho no tocante às políticas de emprego e relações 
de trabalho no Município; 
XV – a proporção à Secretária de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de 
medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de 
formação de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital 
e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias; 
XVI – a criação de grupos temáticos, temporários ou permanentes específicos, com o 
objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do 
Conselho; 
XVII – encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras de 
projetos para obtenção de apoio creditício; 
XVIII – recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, dos 
relatórios de acompanhamento dos projetos de financiados com recursos do FAT; 
XIX – a elaboração de relatórios sobre as análises procedidas, encaminhando-as ao 
Conselho Estadual do Trabalho; 
XX – a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas 
técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de empregados e empregadores, 
na busca de parceria para qualificação e assistência técnica aos beneficiários de 
financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, 
em sintonia com os demais conselhos; 
XXI – a indicação de áreas de setores prioritários para alocação de recursos no âmbito 
dos programas de geração de trabalho, emprego e renda. 
Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por 
06 (seis) membros permanentes e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária entre 
Governo, Trabalhadores e Entidades Patronais, da seguinte forma: 
I – 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público, sendo: 
a) um representante do Poder Legislativo Municipal; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção 
Social 
II – 02 (dois) representantes indicados pela entidade de trabalhadores, sendo: 
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceira 
Grande; 
b) um representante da Cooperativa Regional de Trabalho e Produção 
Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda. 
III – 02 (dois) representantes indicados pelas entidades patronais, sendo: 
a) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande; 
b) um representante da Associação Comercial de Cabeceira Grande. 
§ 1º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e 
um membro suplente, podendo propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos 
representantes, bem como a sua representação na ausência do titular. 
§ 2º - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é 
considerado serviço público relevante. 
§ 3º - O Prefeito Municipal nomeará e destituirá quando necessário o Presidente do Conselho, 
promovendo nova nomeação entre seus membros titulares. 
§ 4º - O mandato cada representante será de três anos, permitindo uma recondução. 
§ 5º - As instituições que interagirem com o Conselho poderá participar das reuniões, se 
convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados. 
Art. 5º - A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda 
será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos 
trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de um ano, 
vedada a recondução para o período subseqüente. 
Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda contará com um 
Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” dos 
demais membros. 
Art. 7º - Os órgãos do Poder Executivo prestarão o necessário apoio técnico e administrativo 
às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda. 
Art. 8º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta Lei. 
Art. 9º - O Conselho através da maioria absoluta de seus membros efetivos promoverá a 
aprovação do seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 08 de fevereiro de 2007. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 

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