br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 14/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
native_id394

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 14 de 10 de Abril de 2007 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande – Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de 
dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG). 
Capítulo II 
Da Composição 
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por oito (08) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados: 
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal; 
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e. 
VIII) um representante do Conselho Tutelar; 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, 
pelos respectivos pares. 
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término 
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais 
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou ; 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita 
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos 
pelos conselheiros. 
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos 
do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º – Na hipótese em que o Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de 
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com 
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação 
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena de 
suas competências, bem como de oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor 
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; e, 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com 
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência e 
documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Abril de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Ofício Gabin nº 034/2007 
Mensagem à Propositura de Lei – Conselho do FUNDEB 
Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser 
submetida a mais alta consideração e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, a 
propositura de Lei apensa, que cuida da criação do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB, instância colegiada local, que tem a finalidade precípua de 
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a 
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico neste município, 
conforme é a exigência do art. 24 da MP 339/2006. 
O referido Conselho vai substituir o antigo Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDEF, mas a sua instituição, atribuições e competências, estão reguladas no texto da 
Medida Provisória 33/2006, ora em tramitação no Congresso Nacional. Entretanto, o 
Ministério da Educação disponibilizou aos municípios uma “minuta” do projeto de lei, tendo 
recomendado a urgente criação desta instância consultiva, de forma a possibilitar plena e 
efetiva executoriedade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Encaminho apenso um questionário divulgado no portal do Ministério da Educação, contendo 
respostas claras sobre todas as dúvidas porventura formuladas sobre a criação deste Conselho, 
como forma de subsidiar os estudos e a deliberação dos senhores Vereadores. 
Na expectativa da imediata compreensão da matéria e pleiteando sua aprovação, aproveito do 
ensejo para renovar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
ANEXO À MENSAGEM DO PROJETO DE LEI QUE INSTUTI O CONSELHO DO 
FUNDEB 
8.1. O que caracteriza e qual a atribuição principal do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB?
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado, cuja função 
principal, segundo o art. 24 da MP 339, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre 
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera 
Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, 
assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da 
Administração Pública local. 
O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico, 
disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, 
equipamentos, etc, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, 
garantindo assim, condições, para que o Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente 
exerça suas funções (Art. 24, § 9º da Medida Provisória 339). 
É importante destacar que o trabalho dos Conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das 
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o Conselho do 
FUNDEB é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, 
por conseguinte, ser confundido com o controle interno, executado pelo próprio poder 
executivo, nem com o controle externo, executado pelo Tribunal de Contas na qualidade de 
órgão auxiliar do poder legislativo, a quem compete a apreciação das contas do executivo. 
O controle a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB é o controle direto da sociedade, por 
meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades 
eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas 
legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. 
8.2. O Conselho possui outras atribuições?
Além da atribuição principal do Conselho, prevista no caput do art. 24 da Medida Provisória 
339, o § 9º do mesmo artigo acrescenta outras funções ao Conselho. Assim, o conjunto de 
atribuições do colegiado compreende: 
§ acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
• supervisionar o censo escolar; 
• elaborar a proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas 
governamentais de atuação; e 
• instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo 
Tribunal de Contas. O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo 
respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação 
de Contas ao Tribunal. 
8.3. Qual o prazo para criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB? 
O Conselho do FUNDEB deve ser criado até o final de fevereiro de 2007, conforme previsto 
no art. 34 da MP 339/06. 
8.4. Quais os principais aspectos a serem observados na criação do Conselho do 
FUNDEB?
• O Conselho do Fundeb deve ser criado por legislação específica (Decreto ou Lei), 
editada no pertinente âmbito governamental (Estado ou Município), observando-se os 
impedimentos contidos no § 5º do art. 24 da MP 339/2006. O modelo de Lei de 
Criação do Conselho do Fundeb e o modelo do Regimento Interno encontram-se 
disponíveis na opção “Consultas”, itens 7 e 8, na página principal desse site. 
• Os membros do Conselho deverão ser indicados pelos segmentos que representam, 
sendo a indicação comunicada ao prefeito que, por ato oficial, os designará para o 
exercício de suas funções. 
• Estão impedidos de compor o Conselho (§ 5º do art. 24 da MP 339/2006): 
- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice￾Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice￾governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou 
municipais; 
- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
- estudantes que não sejam emancipados; e 
- pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; 
ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os 
respectivos conselhos. 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
• O Conselho do Fundeb poderá ser formado, inclusive mediante adaptações dos 
Conselhos do Fundef, aproveitando os membros do extinto Conselho, desde que esses 
membros não estejam impedidos (art. 34 da Medida Provisória 339/2006). 
• Conforme previsto na MP 339/2006 em seu art. 24, §1º, inciso IV, deverá compor o 
Conselho dois representantes dos estudantes da educação básica pública. Esses 
representantes podem ser alunos do ensino regular, da EJA ou até mesmo outro 
representante escolhido para essa função, desde que sejam emancipados. 
• Os municípios poderão integrar o Conselho do Fundeb ao Conselho Municipal de 
Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social 
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme 
prevê o art. 37 da Medida Provisória 339/2006, porém essa Câmara deve atender os 
mesmos critérios estabelecidos para criação do Conselho do Fundeb. 
• O presidente do Conselho deve ser eleito pelos próprios conselheiros em reunião do 
colegiado, observando-se, sempre, o que dispuser a lei municipal de criação do 
Conselho e o critério constante na MP 339, art. 24, § 6º, que estabelece que a função de 
presidente não deve ser exercida pelo representante da Secretaria de Educação ou 
qualquer outro representante do governo gestor, visto que essa situação poderia inibir o 
bom andamento dos trabalhos, já que o Conselho existe exatamente para acompanhar e 
controlar o desempenho da aplicação dos recursos do Fundo, realizada pelo Poder 
Executivo local. 
8.5. Após a criação do Conselho do FUNDEB, como deve ser realizada a indicação de 
conselheiros para composição do referido Conselho?
Conforme previsto no § 3º do art. 24 da MP 339/06, os membros do Conselho serão indicados: 
I - pelos dirigentes dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, 
nos casos das representações dessas instâncias; e 
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e 
estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades estadual ou municipal, conforme o caso, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. 
Após a indicação dos conselheiros pelos seus respectivos segmentos, o Poder Executivo local 
designará os integrantes do Conselho. 
Daí em diante, quando houver necessidade de renovação do Conselho, os novos membros 
serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, 
adotando-se os mesmos critérios acima descritos. 
8.6. O Conselho deve atuar com autonomia?
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Sim. O Conselho deve atuar com autonomia e independência, visto que o colegiado não é 
subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (conforme o art. 24, §7º da Medida Provisória 
339). 
8.7. Como é caracterizada a atuação dos membros do Conselho do FUNDEB?
De acordo com § 8º do art. 24 da Medida Provisória 339, a atuação dos membros dos 
conselhos dos FUNDEB: 
• não será remunerada; 
• é considerada atividade de relevante interesse social; 
§ assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
• veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
8.8. Quais os procedimentos e verificações a cargo do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB?
São recomendados os seguintes procedimentos e verificações, a serem realizados pelo 
Conselho, com base nas atribuições legais: 
• elaborar a proposta orçamentária anual; 
• informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas 
envolvendo recursos do FUNDEB, principalmente em relação à utilização da parcela 
de recursos (mínimo de 60%) destinada ao pagamento da remuneração dos 
profissionais do magistério; 
• exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério; 
• reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados 
pelo Poder Executivo (Estadual ou Municipal) sobre os recursos do FUNDEB, 
solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do 
FUNDEB junto ao Banco do Brasil; 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
• dar visto ou manifestar-se sobre os quadros e demonstrativos, que contenham 
informações relativas ao FUNDEB, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do 
Estado/Município; 
• exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente, o 
cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas 
por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento e encaminhamento 
inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações. 
No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o 
Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB. Seu papel é acompanhar 
toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou 
uso desses recursos. 
A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e 
do Secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação 
básica pública, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. 
8.9. O Poder Executivo deve disponibilizar ao Conselho as informações necessárias ao 
acompanhamento da aplicação de recursos do FUNDEB?
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos 
recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, deverão ficar, permanentemente, à 
disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social, no âmbito do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de 
controle interno e externo. O Poder Executivo deverá elaborá-los e disponibilizá-los ao 
respectivo Conselho. Entretanto, se isto não ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação, 
respaldada no artigo 25 da MP 339. 
8.10. Como o Conselho deve agir, no caso de constatação de irregularidades?
Na hipótese de constatação de irregularidades, relacionadas à utilização dos recursos do 
FUNDEB, são recomendadas as seguintes providências:
• primeiramente, deve reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, 
etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base 
nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se 
possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no 
âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados; 
• na seqüência, se necessário, deve procurar os vereadores do Município, para que estes, 
pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução 
junto ao governante responsável; 
• ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao 
respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União) para apresentar o 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios 
disponíveis. 
8.11. Quando o Conselho não atua, que providências podem ser tomadas?
Neste caso, deve-se procurar os representantes do Poder Legislativo e/ou o Ministério Público 
(Promotor de Justiça que atua no município) para que estes possam buscar a solução aplicável 
ao problema. 
8.12. Os Conselhos devem ser cadastrados no MEC?
O cadastramento dos Conselhos do FUNDEB deve ser realizado por meio eletrônico, 
acessando o “Sistema de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB” na internet, no endereço 
eletrônico www.mec.gov.br/seb, na opção “FUNDEB”. O MEC providenciará a divulgação 
dos dados dos Conselhos, com o propósito de registrar e divulgar, não só a existência, mas, 
sobretudo, a composição dos Conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus 
representantes no controle social do FUNDEB. Sempre que houver alteração na composição 
do Conselho, novos dados deverão ser incluídos no sistema informatizado. 
8.13. Qual deve ser a composição do Conselho do FUNDEB no Município?
De acordo com o inciso IV do art. 24 da MP 339, o Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do FUNDEB no município deverá ser composto por, no mínimo, oito 
membros, sendo: 
• um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; 
• um representante dos professores da educação básica pública; 
• um representante dos diretores das escolas públicas; 
• um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; 
• dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e 
• dois representantes dos estudantes da educação básica pública. 
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das 
escolas, deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que 
representam esses segmentos, e comunicada ao Chefe do Poder Executivo para que, por ato 
oficial, os nomeie para o exercício das funções de Conselheiros. 
Se no Município houver um Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Tutelar, um de 
seus membros também deverá integrar o Conselho do FUNDEB. 
Embora exista o número mínimo de oito membros para a composição do Conselho do 
FUNDEB, na legislação não existe limite máximo para esse número, devendo, entretanto, ser 
observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações. 
Sempre que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser 
substituído pelo seu suplente ou por um novo representante indicado/eleito por sua categoria. 
Após a substituição de membros do Conselho, as novas nomeações devem ser incluídas no 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
sistema informatizado de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB, disponibilizado no endereço 
eletrônico www.mec.gov.br/seb. 
8.14. Há impedimentos para fazer parte do Conselho?
De acordo com o § 5º do art. 24 da MP 339, estão impedidos de compor o Conselho: 
• cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice￾Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice￾governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou 
municipais; 
• tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
• estudantes que não sejam emancipados; e 
• pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; 
ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os 
respectivos conselhos. 
Graus de parentesco consangüíneos e afins (Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002, 
artigos 1.591 a 1.595)
1º grau - Pai / mãe¹; Sogro / sogra²; Filho / filha¹ 
2º grau - Avô / avó¹; Neto / Neta¹; Irmão / irmã¹; Cunhado / cunhada² 
3º grau - Bisavô / bisavó¹ ; Bisneto / bisneta¹ ; Tio / tia¹ ; Sobrinho / sobrinha¹;
1 - Parentes consangüíneos // 2 - Parentes afins - A afinidade civil com sogro e sogra não se 
extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (§ 2º do art. 1.595 da Lei 
10.406/2002). 
Emancipação: 
Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), em seu artigo 5º, a 
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de 
todos os atos da vida civil. Além disso, aos menores será concedida emancipação nas seguintes 
situações: 
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, 
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
menor tiver dezesseis anos completos; 
II - pelo casamento; 
III - pelo exercício de emprego público efetivo; 
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde 
que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 
8.15. Quem deverá presidir o Conselho? 
O presidente do Conselho deve ser eleito pelos próprios conselheiros em reunião do colegiado, 
observando-se, sempre, o que dispuser a lei municipal de criação do Conselho no município e 
o impedimento legal, constante na MP 339, no art. 24, § 6º, que estabelece que a função de 
presidente não seja ocupada pelo representante da Secretaria de Educação ou qualquer outro 
representante do governo gestor, tendo em vista que essa situação poderia inibir o bom 
andamento dos trabalhos, já que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o 
desempenho da aplicação dos recursos do Fundo, realizada pelo Poder Executivo local. 
8.16. O que deve constar no Regimento Interno do Conselho?
Cada Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando sua organização e 
funcionamento, principalmente em relação a questões como composição, periodicidade das 
reuniões, forma de escolha do presidente, entre outros. Para auxiliar os Conselhos na 
elaboração do Regimento Interno, o MEC disponibiliza, no endereço eletrônico 
www.mec.gov.br/seb, um modelo de Regimento (apenas como parâmetro ou referencial 
técnico), que deve ser adaptado à realidade e às peculiaridades de cada situação ou Conselho. 
8.17. Quais os procedimentos para renovação do Conselho?
O Conselho do FUNDEB é autônomo e só deve ser renovado se o mandato de seus membros 
se encerrar ou se o conselheiro, por motivos diversos, deixar de integrar ou representar o 
segmento que o indicou como representante, ou ainda se os membros, por motivos 
particulares, não tiverem mais interesse em compor o Conselho. Para renovação do Conselho 
as providências para eleição e indicação dos membros devem ocorrer até vinte dias antes do 
final do mandato, para garantir a continuidade do trabalho, sem indesejáveis interrupções. 
Após a renovação do Conselho, as nomeações devem ser incluídas no sistema informatizado 
de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB, disponibilizado no endereço eletrônico 
www.mec.gov.br/seb. 
8.18. Há proteção aos conselheiros do FUNDEB, representantes dos professores, 
diretores e servidores das escolas?
De acordo com o disposto no § 8º do art. 24 da Medida Provisória 339, quando os conselheiros 
forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas no curso 
do mandato, é vedado: 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 

open original →