| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2007 |
| Date | 2007-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. |
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº 14 de 10 de Abril de 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoConselho do FUNDEB. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG). Capítulo II Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por oito (08) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e. VIII) um representante do Conselho Tutelar; § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou ; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º – Na hipótese em que o Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena de suas competências, bem como de oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e, II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência e documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 10 de Abril de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Ofício Gabin nº 034/2007 Mensagem à Propositura de Lei – Conselho do FUNDEB Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetida a mais alta consideração e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, a propositura de Lei apensa, que cuida da criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, instância colegiada local, que tem a finalidade precípua de proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico neste município, conforme é a exigência do art. 24 da MP 339/2006. O referido Conselho vai substituir o antigo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, mas a sua instituição, atribuições e competências, estão reguladas no texto da Medida Provisória 33/2006, ora em tramitação no Congresso Nacional. Entretanto, o Ministério da Educação disponibilizou aos municípios uma “minuta” do projeto de lei, tendo recomendado a urgente criação desta instância consultiva, de forma a possibilitar plena e efetiva executoriedade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Encaminho apenso um questionário divulgado no portal do Ministério da Educação, contendo respostas claras sobre todas as dúvidas porventura formuladas sobre a criação deste Conselho, como forma de subsidiar os estudos e a deliberação dos senhores Vereadores. Na expectativa da imediata compreensão da matéria e pleiteando sua aprovação, aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br ANEXO À MENSAGEM DO PROJETO DE LEI QUE INSTUTI O CONSELHO DO FUNDEB 8.1. O que caracteriza e qual a atribuição principal do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB? O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da MP 339, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da Administração Pública local. O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos, etc, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo assim, condições, para que o Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções (Art. 24, § 9º da Medida Provisória 339). É importante destacar que o trabalho dos Conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o Conselho do FUNDEB é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, por conseguinte, ser confundido com o controle interno, executado pelo próprio poder executivo, nem com o controle externo, executado pelo Tribunal de Contas na qualidade de órgão auxiliar do poder legislativo, a quem compete a apreciação das contas do executivo. O controle a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. 8.2. O Conselho possui outras atribuições? Além da atribuição principal do Conselho, prevista no caput do art. 24 da Medida Provisória 339, o § 9º do mesmo artigo acrescenta outras funções ao Conselho. Assim, o conjunto de atribuições do colegiado compreende: § acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br • supervisionar o censo escolar; • elaborar a proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; e • instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal. 8.3. Qual o prazo para criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB? O Conselho do FUNDEB deve ser criado até o final de fevereiro de 2007, conforme previsto no art. 34 da MP 339/06. 8.4. Quais os principais aspectos a serem observados na criação do Conselho do FUNDEB? • O Conselho do Fundeb deve ser criado por legislação específica (Decreto ou Lei), editada no pertinente âmbito governamental (Estado ou Município), observando-se os impedimentos contidos no § 5º do art. 24 da MP 339/2006. O modelo de Lei de Criação do Conselho do Fundeb e o modelo do Regimento Interno encontram-se disponíveis na opção “Consultas”, itens 7 e 8, na página principal desse site. • Os membros do Conselho deverão ser indicados pelos segmentos que representam, sendo a indicação comunicada ao prefeito que, por ato oficial, os designará para o exercício de suas funções. • Estão impedidos de compor o Conselho (§ 5º do art. 24 da MP 339/2006): - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vicegovernador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais; - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; - estudantes que não sejam emancipados; e - pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br • O Conselho do Fundeb poderá ser formado, inclusive mediante adaptações dos Conselhos do Fundef, aproveitando os membros do extinto Conselho, desde que esses membros não estejam impedidos (art. 34 da Medida Provisória 339/2006). • Conforme previsto na MP 339/2006 em seu art. 24, §1º, inciso IV, deverá compor o Conselho dois representantes dos estudantes da educação básica pública. Esses representantes podem ser alunos do ensino regular, da EJA ou até mesmo outro representante escolhido para essa função, desde que sejam emancipados. • Os municípios poderão integrar o Conselho do Fundeb ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme prevê o art. 37 da Medida Provisória 339/2006, porém essa Câmara deve atender os mesmos critérios estabelecidos para criação do Conselho do Fundeb. • O presidente do Conselho deve ser eleito pelos próprios conselheiros em reunião do colegiado, observando-se, sempre, o que dispuser a lei municipal de criação do Conselho e o critério constante na MP 339, art. 24, § 6º, que estabelece que a função de presidente não deve ser exercida pelo representante da Secretaria de Educação ou qualquer outro representante do governo gestor, visto que essa situação poderia inibir o bom andamento dos trabalhos, já que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o desempenho da aplicação dos recursos do Fundo, realizada pelo Poder Executivo local. 8.5. Após a criação do Conselho do FUNDEB, como deve ser realizada a indicação de conselheiros para composição do referido Conselho? Conforme previsto no § 3º do art. 24 da MP 339/06, os membros do Conselho serão indicados: I - pelos dirigentes dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. Após a indicação dos conselheiros pelos seus respectivos segmentos, o Poder Executivo local designará os integrantes do Conselho. Daí em diante, quando houver necessidade de renovação do Conselho, os novos membros serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, adotando-se os mesmos critérios acima descritos. 8.6. O Conselho deve atuar com autonomia? Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Sim. O Conselho deve atuar com autonomia e independência, visto que o colegiado não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (conforme o art. 24, §7º da Medida Provisória 339). 8.7. Como é caracterizada a atuação dos membros do Conselho do FUNDEB? De acordo com § 8º do art. 24 da Medida Provisória 339, a atuação dos membros dos conselhos dos FUNDEB: • não será remunerada; • é considerada atividade de relevante interesse social; § assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e • veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 8.8. Quais os procedimentos e verificações a cargo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB? São recomendados os seguintes procedimentos e verificações, a serem realizados pelo Conselho, com base nas atribuições legais: • elaborar a proposta orçamentária anual; • informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEB, principalmente em relação à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério; • exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; • reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo (Estadual ou Municipal) sobre os recursos do FUNDEB, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEB junto ao Banco do Brasil; Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br • dar visto ou manifestar-se sobre os quadros e demonstrativos, que contenham informações relativas ao FUNDEB, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado/Município; • exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento e encaminhamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações. No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB. Seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou uso desses recursos. A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação básica pública, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. 8.9. O Poder Executivo deve disponibilizar ao Conselho as informações necessárias ao acompanhamento da aplicação de recursos do FUNDEB? Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, deverão ficar, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. O Poder Executivo deverá elaborá-los e disponibilizá-los ao respectivo Conselho. Entretanto, se isto não ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação, respaldada no artigo 25 da MP 339. 8.10. Como o Conselho deve agir, no caso de constatação de irregularidades? Na hipótese de constatação de irregularidades, relacionadas à utilização dos recursos do FUNDEB, são recomendadas as seguintes providências: • primeiramente, deve reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados; • na seqüência, se necessário, deve procurar os vereadores do Município, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável; • ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União) para apresentar o Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis. 8.11. Quando o Conselho não atua, que providências podem ser tomadas? Neste caso, deve-se procurar os representantes do Poder Legislativo e/ou o Ministério Público (Promotor de Justiça que atua no município) para que estes possam buscar a solução aplicável ao problema. 8.12. Os Conselhos devem ser cadastrados no MEC? O cadastramento dos Conselhos do FUNDEB deve ser realizado por meio eletrônico, acessando o “Sistema de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB” na internet, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/seb, na opção “FUNDEB”. O MEC providenciará a divulgação dos dados dos Conselhos, com o propósito de registrar e divulgar, não só a existência, mas, sobretudo, a composição dos Conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus representantes no controle social do FUNDEB. Sempre que houver alteração na composição do Conselho, novos dados deverão ser incluídos no sistema informatizado. 8.13. Qual deve ser a composição do Conselho do FUNDEB no Município? De acordo com o inciso IV do art. 24 da MP 339, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no município deverá ser composto por, no mínimo, oito membros, sendo: • um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; • um representante dos professores da educação básica pública; • um representante dos diretores das escolas públicas; • um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; • dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e • dois representantes dos estudantes da educação básica pública. A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das escolas, deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos, e comunicada ao Chefe do Poder Executivo para que, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de Conselheiros. Se no Município houver um Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Tutelar, um de seus membros também deverá integrar o Conselho do FUNDEB. Embora exista o número mínimo de oito membros para a composição do Conselho do FUNDEB, na legislação não existe limite máximo para esse número, devendo, entretanto, ser observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações. Sempre que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser substituído pelo seu suplente ou por um novo representante indicado/eleito por sua categoria. Após a substituição de membros do Conselho, as novas nomeações devem ser incluídas no Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br sistema informatizado de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB, disponibilizado no endereço eletrônico www.mec.gov.br/seb. 8.14. Há impedimentos para fazer parte do Conselho? De acordo com o § 5º do art. 24 da MP 339, estão impedidos de compor o Conselho: • cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vicegovernador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais; • tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; • estudantes que não sejam emancipados; e • pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Graus de parentesco consangüíneos e afins (Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002, artigos 1.591 a 1.595) 1º grau - Pai / mãe¹; Sogro / sogra²; Filho / filha¹ 2º grau - Avô / avó¹; Neto / Neta¹; Irmão / irmã¹; Cunhado / cunhada² 3º grau - Bisavô / bisavó¹ ; Bisneto / bisneta¹ ; Tio / tia¹ ; Sobrinho / sobrinha¹; 1 - Parentes consangüíneos // 2 - Parentes afins - A afinidade civil com sogro e sogra não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (§ 2º do art. 1.595 da Lei 10.406/2002). Emancipação: Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), em seu artigo 5º, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Além disso, aos menores será concedida emancipação nas seguintes situações: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 8.15. Quem deverá presidir o Conselho? O presidente do Conselho deve ser eleito pelos próprios conselheiros em reunião do colegiado, observando-se, sempre, o que dispuser a lei municipal de criação do Conselho no município e o impedimento legal, constante na MP 339, no art. 24, § 6º, que estabelece que a função de presidente não seja ocupada pelo representante da Secretaria de Educação ou qualquer outro representante do governo gestor, tendo em vista que essa situação poderia inibir o bom andamento dos trabalhos, já que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o desempenho da aplicação dos recursos do Fundo, realizada pelo Poder Executivo local. 8.16. O que deve constar no Regimento Interno do Conselho? Cada Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando sua organização e funcionamento, principalmente em relação a questões como composição, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente, entre outros. Para auxiliar os Conselhos na elaboração do Regimento Interno, o MEC disponibiliza, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/seb, um modelo de Regimento (apenas como parâmetro ou referencial técnico), que deve ser adaptado à realidade e às peculiaridades de cada situação ou Conselho. 8.17. Quais os procedimentos para renovação do Conselho? O Conselho do FUNDEB é autônomo e só deve ser renovado se o mandato de seus membros se encerrar ou se o conselheiro, por motivos diversos, deixar de integrar ou representar o segmento que o indicou como representante, ou ainda se os membros, por motivos particulares, não tiverem mais interesse em compor o Conselho. Para renovação do Conselho as providências para eleição e indicação dos membros devem ocorrer até vinte dias antes do final do mandato, para garantir a continuidade do trabalho, sem indesejáveis interrupções. Após a renovação do Conselho, as nomeações devem ser incluídas no sistema informatizado de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB, disponibilizado no endereço eletrônico www.mec.gov.br/seb. 8.18. Há proteção aos conselheiros do FUNDEB, representantes dos professores, diretores e servidores das escolas? De acordo com o disposto no § 8º do art. 24 da Medida Provisória 339, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do mandato, é vedado: Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.