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materia nº 16/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E ENSIONISTAS MUNICIPAIS
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Ofício Gabin nº 037/2007 
Mensagem à Propositura de Lei – Alteração da Legislação Previdenciária 
Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser 
submetida mais alta consideração e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, a inclusa 
propositura de lei que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores 
públicos, ativos, inativos e pensionistas municipais, disciplina e regula as ocorrências da 
espécie e dá outras providências. 
Como sabe Vossa Excelência e demais pares dessa casa, as consignações em folha de 
pagamento de servidores públicos é uma situação jurídica prevista constitucionalmente 
podendo ser definida como um desconto efetuado na folha de pagamento do servidor por 
imposição legal ou mandado judicial (Consignação Obrigatória) ou por sua expressa 
autorização (Consignação Facultativa). 
Em nosso meio, o Estatuto do Servidor trata do assunto no parágrafo único do Art. 48, 
quando dispõe que “A critério da administração, e com reposição dos custos, quando 
formalizada a autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em 
favor de terceiros, na forma definida em regulamento.” Entretanto, tal dispositivo carece de 
uma regulamentação mais abrangente, dado o interesse do servidor em valer-se de seus futuros 
vencimentos para transforma-los em créditos consignáveis e obter junto aos estabelecimentos 
bancários as linhas de financiamento como antecipação de receita. 
A matéria ora encaminhada regula e disciplina as futuras concessões, ao tempo que 
determina a regularização das consignações que já se realizam, fixando prazo hábil para tanto. 
São as informações que disponibilizo para encaminhar a matéria, pleiteando dos 
senhores Edis a aprovação da propositura, ao tempo que me valho do ensejo para renovar a 
Vossa Excelência e dignos pares protestos de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº16/2007 
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores 
públicos, ativos, inativos e pensionistas municipais. 
 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, 
inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, ficam disciplinadas de acordo com 
as disposições constantes desta Lei. 
 
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos Servidores classificam-se em 
compulsórias e facultativas. 
 
§ 1º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, 
determinação judicial ou administrativa. 
 
§ 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou 
pensões, a partir de prévia e expressa autorização dos Servidores, relativamente às 
importâncias destinadas à satisfação de compromissos por eles assumidos com as entidades 
referidas no artigo 6º desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração e as 
consignatárias. 
 
Art. 3º. Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade 
facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos Servidores, não implicando 
responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por dívidas ou compromissos por 
eles assumidos com as entidades consignatárias. 
 
Art. 4º. Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo: 
 
I - mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe e associações, inclusive 
as sindicais de qualquer grau; 
II - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante 
sociedades cooperativas de gêneros alimentícios ou sindicato da classe; 
III - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de 
saúde e odontológicos; 
IV - prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial e a 
empréstimo pessoal, concedidas por sociedades cooperativas de crédito e por 
instituições financeiras públicas ou privadas; 
V – pagamento de transações realizadas por meio de cartões de crédito de titularidade 
dos Servidores. 
Art. 5º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. 
Art. 6º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo: 
 
I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer 
grau, todas constituídas e integradas por Servidores nas condições estabelecidas nesta 
Lei; 
II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por 
servidores públicos e/ou pensionistas; 
III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por 
servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as 
exigências da Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente 
registradas junto ao Banco Central do Brasil; 
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, 
planos de saúde e odontológico; 
V – instituições financeiras públicas e privadas; 
VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público 
de qualquer nível de governo. 
 
Art. 7º. Compete ao Chefe do Poder Executivo declarar habilitada as consignatárias e autorizar 
a averbação das consignações, mediante a concessão de código e subcódigo de desconto 
específico e individualizado, bem como autorizar a formalização dos respectivos termos de 
convênio. 
 
Art. 8º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta 
por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% 
(trinta por cento) para as consignações facultativas. 
 
§ 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 5º desta Lei, ocorrendo excesso do limite 
estabelecido no “caput”, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, 
até que se restabeleça a margem consignável. 
 
§ 2º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas em determinado mês por 
insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade 
consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término dos descontos em 
folha de pagamento do servidor-mutuário. 
Art. 9º. As consignações facultativas poderão, a qualquer tempo, ser suspensas, no todo ou em 
parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade 
da medida e a ampla defesa e o contraditório, não alcançando situações pretéritas. 
Parágrafo Único. A Administração notificará a consignatária sobre a suspensão do desconto, 
por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo apresentar as justificativas e 
enviar planilha discriminando os valores já descontados e os valores e parcelas que deixarão 
de ser consignadas e o termo de ciência do Servidor. 
Art. 10. São obrigações da Administração: 
I - prestar aos Servidores e às entidades consignatárias as informações necessárias para 
a consignação em folha de pagamento; 
II – confirmar a possibilidade de descontar na folha de pagamento dos Servidores; 
III – descontar na folha de pagamento dos Servidores os valores por eles devidos às 
entidades consignatárias e repassar tais valores às entidades consignatárias até o 
segundo dia útil após a data de pagamento, aos Servidores, de sua pensão, provento ou 
vencimento mensal. 
Parágrafo único. As consignações obrigatórias e facultativas serão processadas de igual modo 
na folha de pagamento da remuneração de férias. 
Art. 11. As consignações em folha poderão ser canceladas: 
I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e 
oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do contraditório, não 
alcançando situações pretéritas. 
II - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de comunicação formal 
encaminhada ao órgão gestor; 
III - por interesse dos Servidores, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na 
folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do parágrafo único deste 
artigo. 
 
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos III, IV e V do artigo 4º desta Lei 
somente serão canceladas após prévia aquiescência da entidade consignatária. 
Art. 12. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de 
pagamento serão resolvidos por ato do Chefe do Poder Executivo, que editará, quando 
necessário, normas complementares ao cumprimento desta Lei, inclusive com o objetivo de 
evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos 
Servidores e às entidades consignatárias. 
 
Art. 13. As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas consignações 
em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei, para se 
ajustarem às suas disposições. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão compulsoriamente 
canceladas as consignações que deixarem de atender aos critérios desta Lei.
Art. 14. As disposições constantes desta Lei aplicam-se às autarquias e fundações da 
Administração, facultando-se aos respectivos dirigentes determinar, mediante a edição de atos 
próprios, as adequações que se fizerem necessárias.
 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Abril de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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