| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2007 |
| Date | 2007-05-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
| native_id | 398 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Ofício GABIN/nº 048/2007 MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI Cabeceira Grande (MG), 18 de Maio de 2007 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que autoriza a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A. para aquisição de equipamento rodoviário no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. Trata-se de financiamento a ser concedido através linha de crédito facilitado, aberto pelo BNDEs em atendimento à política governamental, visando apoiar os municípios brasileiros na modernização de sua frota de manutenção das vias de escoamento da produção agropecuária. Os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados nos termos das Resoluções n.º 3.365, de 26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário Nacional, que instituíram o referido programa de âmbito nacional. O Banco do Brasil – Agência de Unai, enquanto agente financeiro do programa, destinou para este município a importância de R$367 mil reais, quantia que pretendemos aplicar inteiramente na aquisição de uma motoniveladora nova, que possibilitará à municipalidade executar os trabalhos de manutenção das estradas vicinais a um custo menor do que o atual. (continua....) A Sua Excelência a Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta Para garantia do agente financeiro e do BNDEs, visando o regular pagamento das parcelas de amortização e demais encargos, a propositura autoriza que a municipalidade ofereça caução de sua conta-corrente de crédito do FPM, ou de outras contas de depósitos porventura existentes na agência Unai (MG). A Lei Orçamentária deste exercício já autoriza a contratação de operações de crédito até o valor de um milhão de reais, e o valor ora pleiteado será deduzido daquela importância durante a execução orçamentária deste ano. O financiamento deverá ser contratado à TJLP de 6,85% ao ano, para ser amortizado em 60 meses (5 anos), com 6 meses de carência. Outras informações relevantes, sobre o PROVIAS e a linha de crédito, são encontradas na Carta Circular 52 do BNDES, que estou apensando para permitir uma melhor análise e deliberação dos senhores Edis. São estas as considerações que apresento inicialmente aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação da matéria, requerente, nos termos regimentais, que sua tramitação seja processada em regime de urgência. Ao ensejo, renovo as expressões de apreço e consideração. Cordialmente, ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal PROJETO LEI Nº 18/2007 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 367.044,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quarenta e quatro reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos das Resoluções n.º 3.365, de 26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. § 1º No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. § 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 18 de Maio de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal