br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 18/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2007
Date 2007-05-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id398

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício GABIN/nº 048/2007 
MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 18 de Maio de 2007 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que 
autoriza a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A. para aquisição de 
equipamento rodoviário no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. 
Trata-se de financiamento a ser concedido através linha de crédito facilitado, aberto 
pelo BNDEs em atendimento à política governamental, visando apoiar os municípios 
brasileiros na modernização de sua frota de manutenção das vias de escoamento da produção 
agropecuária. Os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados nos termos das 
Resoluções n.º 3.365, de 26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário 
Nacional, que instituíram o referido programa de âmbito nacional. 
O Banco do Brasil – Agência de Unai, enquanto agente financeiro do programa, 
destinou para este município a importância de R$367 mil reais, quantia que pretendemos 
aplicar inteiramente na aquisição de uma motoniveladora nova, que possibilitará à 
municipalidade executar os trabalhos de manutenção das estradas vicinais a um custo menor 
do que o atual. 
(continua....) 
A 
Sua Excelência a Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
Para garantia do agente financeiro e do BNDEs, visando o regular pagamento das 
parcelas de amortização e demais encargos, a propositura autoriza que a municipalidade 
ofereça caução de sua conta-corrente de crédito do FPM, ou de outras contas de depósitos 
porventura existentes na agência Unai (MG). 
A Lei Orçamentária deste exercício já autoriza a contratação de operações de crédito 
até o valor de um milhão de reais, e o valor ora pleiteado será deduzido daquela importância 
durante a execução orçamentária deste ano. 
O financiamento deverá ser contratado à TJLP de 6,85% ao ano, para ser amortizado 
em 60 meses (5 anos), com 6 meses de carência. Outras informações relevantes, sobre o 
PROVIAS e a linha de crédito, são encontradas na Carta Circular 52 do BNDES, que estou 
apensando para permitir uma melhor análise e deliberação dos senhores Edis. 
São estas as considerações que apresento inicialmente aos ilustres vereadores para 
pleitear a aprovação da matéria, requerente, nos termos regimentais, que sua tramitação seja 
processada em regime de urgência. 
Ao ensejo, renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
PROJETO LEI Nº 18/2007 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto 
ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao 
Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 367.044,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quarenta 
e quatro reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de 
crédito. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito 
do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos das Resoluções n.º 3.365, de 
26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário Nacional. 
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de 
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, 
a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na 
falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes 
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados. 
 
§ 1º No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do 
Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir 
os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no 
caput. 
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos 
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para 
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e 
encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à 
amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 18 de Maio de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

open original →