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materia nº 19/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2007
Date 2007-06-11
EmentaALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 086, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 019 /2007 
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL 086, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social a 
coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho 
Municipal do idoso. 
Art. 6º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da 
Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e 
deliberativo. 
Art. 7º. O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim 
distribuídos: 
I - 03 (três) representantes do Governo Municipal, com atuação nas Secretarias 
Municipais da Educação, Cultura, Desportos e Lazer, e da Saúde Saneamento, e do 
Desenvolvimento e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal. 
II - 03 (três) representantes da sociedade civis e/ou prestadores de serviços, oriundos 
de instituições, organizações ou entidades com atuação na defesa, proteção e melhoria 
das condições de vida da pessoa idosa. 
Art. 2º - São acrescido os incisos I a IX ao Artigo 8º da Lei Municipal nº 086, de 04 de 
Maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, 
supervisão e avaliação da política municipal do idoso, e as seguintes atribuições: 
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; 
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os 
idosos; 
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa; 
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos 
idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política 
de atendimento ao idoso; 
VII - Elaborar a política do idoso para o município; 
VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos; 
IX - Elaborar seu regimento interno; 
X - Eleger seu presidente. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em Contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 11 de Junho de 2007. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal

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