| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2007 |
| Date | 2007-06-11 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 086, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 399 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº 019 /2007 ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 086, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso. Art. 6º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo. Art. 7º. O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos: I - 03 (três) representantes do Governo Municipal, com atuação nas Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Desportos e Lazer, e da Saúde Saneamento, e do Desenvolvimento e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal. II - 03 (três) representantes da sociedade civis e/ou prestadores de serviços, oriundos de instituições, organizações ou entidades com atuação na defesa, proteção e melhoria das condições de vida da pessoa idosa. Art. 2º - São acrescido os incisos I a IX ao Artigo 8º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, e as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa; V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso; VII - Elaborar a política do idoso para o município; VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX - Elaborar seu regimento interno; X - Eleger seu presidente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em Contrário. Cabeceira Grande (MG), 11 de Junho de 2007. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal