| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2007 |
| Date | 2007-07-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO, POR MEIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PROJETO DE LEI Nº23/2007 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE .CABECEIRA GRANDE (MG), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 216.942,00 (Duzentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único. O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir por decreto, o crédito orçamentário especial para inserir no orçamento vigente as dotações necessárias à execução das despesas, bem como a promover as alterações e adequações no Plano Plurianual em vigor. Art. 5º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 16 de julho de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício GABIN nº 079/07 Mensagem a propositura de Lei Cabeceira Grande (MG), 16 de julho de 2007 Senhora Presidente Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar, para a devida apreciação e deliberação desta E. Casa legislativa, a propositura apensa, que cuida de buscar a competente autorização para a realização de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de investir na modernização da administração pública municipal. Trata-se da possibilidade de obter recursos junto ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM, que foi criado por meio do Voto 96/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN, para promover o fortalecimento institucional dos municípios, nas áreas administrativa e fiscal, mediante o financiamento de projetos simplificados para atender municípios com até 50 mil habitantes. Os projetos de modernização são financiados por meio de subempréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal, sendo a União à credora e a tomadora do empréstimo junto ao BID. O Senado Federal aprovou a contratação do empréstimo pela União, por meio da Resolução 64/99, tendo sido o contrato com o BID assinado em 18 de maio de 2001. Constitui objetivo Geral do PNAFM apoiar o governo brasileiro na busca da estabilidade macroeconômica por meio do equilíbrio fiscal auto-sustentável, fundamentado em uma política pública transparente e eficiente da gestão da receita e do gasto público municipal. Já os objetivos específicos do PNAFM são: 1 - Quanto à transparência: Envolver a população no planejamento e na definição do orçamento e do plano de investimento municipal; Divulgar periodicamente a execução do orçamento e dos atos da gestão pública municipal; Avaliar e revisar as ações do poder público, levando em conta a opinião da população. 2 - Quanto à eficiência: Elevar o nível de financiamento do gasto público municipal, com receita própria; Promover a economicidade da administração pública municipal, por meio do gerenciamento da receita e da despesa pública; Disponibilizar ao cidadão os serviços municipais com qualidade. 2 O Projeto Simplificado. O Projeto Simplificado que pretendemos contratar, foi desenvolvido com o objetivo de dar uma solução eficaz aos problemas fundamentais que enfrentam a maioria dos municípios pequenos e médios (municípios com população de até 50 mil habitantes), em especial aqueles relacionados ao desequilíbrio fiscal, à conformidade na prestação de serviços públicos de qualidade e à transparência dos gastos públicos. Já fizemos a adesão ao PNAFM e temos interesse bem definido na contratação de um conjunto de produtos denominados pelo Governo federal de “Solução de Tecnologia da Informação” ou Kit Solução, que é composto de um Conjunto de Sistemas Aplicativos – CSA, de programa de capacitação para usuários do CSA, de equipamentos de informática e de infraestrutura básica para a instalação do kit; além de outras ações, tais como as Ações Essênciais”, prevendo a alocação de recursos visando a execução dos programa de capacitação e das ações em consultoria, e as “Ações Complementares”, prevendo a alocação dos recursos necessários à execução de outros treinamentos, aquisição de equipamentos apoio e comunicação e/ou reformas e adequações de instalações físicas. O Conjunto de Sistemas Aplicativos – CSA é composto de oito sistemas que funcionam de forma integrada, a saber: Sistema de Administração Tributária; · Sistema de Administração Orçamentária e Financeira; Sistema de Atendimento e Ouvidoria; Sistema de Administração de Recursos Humanos; Sistema de Compras e Controle de Recursos Patrimoniais e Materiais; Sistema de Protocolo e Controle de Processos; Sistema de Informações Gerenciais; e Sistema de Legislação, cuja utilização em conjunto com os sistemas hoje usados pela Prefeitura, pela Câmara e pelo SANECAB, propiciarão um substancial e significativo avanço na modernidade administrativa do Poder Público municipal. Minha assessoria preparou e já dispõe de toda a documentação que é exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional para autorizar a contratação, e este Programa está imune ao contingenciamento de operações de crédito praticada hoje pelo Banco Central, razão fundamental que alinho para requerer, nos termos regimentais, que a matéria seja tramitada em regime de urgência. Aproveito do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal À Sua Excelência a Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)