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materia nº 23/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2007
Date 2007-07-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO, POR MEIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PROJETO DE LEI Nº23/2007 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto 
a União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade 
de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras 
providências correlatas. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE .CABECEIRA GRANDE (MG), faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, 
através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 216.942,00 (Duzentos e dezesseis mil, 
novecentos e quarenta e dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de 
operações da espécie. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são 
provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente 
aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão 
Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). 
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo 
autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró 
solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, 
inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser 
adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder 
Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a 
transferência dos referidos recursos para quitação do débito. 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no 
Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais. 
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir por decreto, o crédito 
orçamentário especial para inserir no orçamento vigente as dotações necessárias à execução 
das despesas, bem como a promover as alterações e adequações no Plano Plurianual em vigor. 
Art. 5º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao 
atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 16 de julho de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN nº 079/07 
Mensagem a propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 16 de julho de 2007 
Senhora Presidente 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar, para a devida apreciação e deliberação desta E. Casa 
legislativa, a propositura apensa, que cuida de buscar a competente autorização para a 
realização de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de 
investir na modernização da administração pública municipal. 
Trata-se da possibilidade de obter recursos junto ao Programa Nacional de Apoio à 
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM, que foi criado por meio 
do Voto 96/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN, para promover o fortalecimento 
institucional dos municípios, nas áreas administrativa e fiscal, mediante o financiamento de 
projetos simplificados para atender municípios com até 50 mil habitantes. 
Os projetos de modernização são financiados por meio de subempréstimos contraídos 
junto à Caixa Econômica Federal, sendo a União à credora e a tomadora do empréstimo junto 
ao BID. 
O Senado Federal aprovou a contratação do empréstimo pela União, por meio da 
Resolução 64/99, tendo sido o contrato com o BID assinado em 18 de maio de 2001. 
Constitui objetivo Geral do PNAFM apoiar o governo brasileiro na busca da 
estabilidade macroeconômica por meio do equilíbrio fiscal auto-sustentável, fundamentado em 
uma política pública transparente e eficiente da gestão da receita e do gasto público municipal. 
Já os objetivos específicos do PNAFM são: 
1 - Quanto à transparência: Envolver a população no planejamento e na definição do 
orçamento e do plano de investimento municipal; Divulgar periodicamente a execução do 
orçamento e dos atos da gestão pública municipal; Avaliar e revisar as ações do poder público, 
levando em conta a opinião da população. 
2 - Quanto à eficiência: Elevar o nível de financiamento do gasto público municipal, 
com receita própria; Promover a economicidade da administração pública municipal, por meio 
do gerenciamento da receita e da despesa pública; Disponibilizar ao cidadão os serviços 
municipais com qualidade. 
2 O Projeto Simplificado. 
O Projeto Simplificado que pretendemos contratar, foi desenvolvido com o objetivo de 
dar uma solução eficaz aos problemas fundamentais que enfrentam a maioria dos municípios 
pequenos e médios (municípios com população de até 50 mil habitantes), em especial aqueles 
relacionados ao desequilíbrio fiscal, à conformidade na prestação de serviços públicos de 
qualidade e à transparência dos gastos públicos. 
Já fizemos a adesão ao PNAFM e temos interesse bem definido na contratação de um 
conjunto de produtos denominados pelo Governo federal de “Solução de Tecnologia da 
Informação” ou Kit Solução, que é composto de um Conjunto de Sistemas Aplicativos – CSA, 
de programa de capacitação para usuários do CSA, de equipamentos de informática e de infra￾estrutura básica para a instalação do kit; além de outras ações, tais como as Ações Essênciais”, 
prevendo a alocação de recursos visando a execução dos programa de capacitação e das ações 
em consultoria, e as “Ações Complementares”, prevendo a alocação dos recursos necessários à 
execução de outros treinamentos, aquisição de equipamentos apoio e comunicação e/ou 
reformas e adequações de instalações físicas. 
O Conjunto de Sistemas Aplicativos – CSA é composto de oito sistemas que 
funcionam de forma integrada, a saber: Sistema de Administração Tributária; · Sistema de 
Administração Orçamentária e Financeira; Sistema de Atendimento e Ouvidoria; Sistema de 
Administração de Recursos Humanos; Sistema de Compras e Controle de Recursos 
Patrimoniais e Materiais; Sistema de Protocolo e Controle de Processos; Sistema de 
Informações Gerenciais; e Sistema de Legislação, cuja utilização em conjunto com os sistemas 
hoje usados pela Prefeitura, pela Câmara e pelo SANECAB, propiciarão um substancial e 
significativo avanço na modernidade administrativa do Poder Público municipal. 
Minha assessoria preparou e já dispõe de toda a documentação que é exigida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional para autorizar a contratação, e este Programa está imune ao 
contingenciamento de operações de crédito praticada hoje pelo Banco Central, razão 
fundamental que alinho para requerer, nos termos regimentais, que a matéria seja tramitada em 
regime de urgência. 
Aproveito do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À Sua Excelência a Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 

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